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ACÓRDÃO N.º 111/2025
Processo n.º 1128/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., Inc. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2024, pedindo a fiscalização das
seguintes normas:
a) Artigo 62.º, alínea b),
do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado “no sentido de permitir,
em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização
do critério de centro de interesses”, e,
b) Artigo 38.º, n.º 1 da Lei
Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), quando interpretado “no sentido de
permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial”.
Em
ambos os casos com fundamento na violação do “Princípio do estado de
direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas”, do “Princípio do processo equitativo positivado no art.º
20.º, n.º 4 da CRP” e do “Princípio da separação dos poderes e princípio
do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP”.
2. B. propôs contra A.,
Inc., sociedade comercial de Direito americano e sediada nos Estados Unidos da
América, pedindo a condenação da Ré a indemnizá-lo pela violação do seu direito
à imagem e ao nome no valor de € 203.000,00, acrescido de juros de mora.
Entre
o mais, a Ré defendeu-se por exceção, arguindo a incompetência internacional
dos Tribunais portugueses para julgar o litígio, que foi julgada improcedente
em despacho saneador.
A.,
Inc. apelou desta decisão, recurso que foi julgado totalmente improcedente por
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda
inconformada, A., Inc. recorreu do aresto para o Supremo Tribunal de Justiça
que, pelo acórdão de 17 de outubro de 2024, ora recorrido, lhe negou
provimento.
3.
Interposto
recurso para este Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 730/2024,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso interposto com os seguintes
fundamentos, para o que aqui nos interessa:
«Sucede, porém, que,
compulsando as alegações apresentadas (e, em especial, as respetivas
conclusões, que delimitam o competente objeto), não é possível concluir que a
recorrente acionou perante o Tribunal da relação de Lisboa o sistema de fiscalização
difuso da constitucionalidade.
A aí recorrente
apresentou a sua defesa sobre a interpretação que deveria ser conferida ao arco
legal aplicável em face das circunstâncias do caso, alegando que, considerando
os factos alegados na petição inicial e que conformam a competente causa
petiendi, o Tribunal de 2.ª instância incorreu em erro de Direito quando
concluiu, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do CPC e no
artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ, que os Tribunais portugueses estavam dotados de
competência para apreciarem e julgarem a questão controvertida. Acrescentou
ainda a recorrente que qualquer outro entendimento, que não aquele que
perfilhava, não teria suporte no quadro normativo positivado de processo civil,
pelo que infringiria o princípio de Estado de Direito, o princípio do processo
equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da
separação dos poderes e da obediência à Lei (e o princípio do primado de
Direito europeu):
“29. Daí que não se
verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC e
não possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da
alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do
acórdão do TRL e a declaração de incompetência internacional dos tribunais
portugueses;
30. Cumpre ainda
ressalvar que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de
interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que
não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir,
sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1
da LOSJ e 351.º do CC, por violação (…) entre outros, dos seguintes princípios:
- princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da
proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); -
princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do
contraditório); - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência
à Lei; e - princípio do primado de Direito europeu:
31. Esta questão relativa
à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 8.º, 9.º e 351.º
do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ e é suscitada para conhecimento expresso deste
Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82”
Está bom de ver que a
recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um
programa normativo de Direito ordinário – que tivesse delimitado e concretizado
devidamente, única forma de obrigar o Tribunal à sua fiscalização – se opusesse
a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei
Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão recursiva: a recorrente
não especificou qualquer regra jurídica a cujo controlo de constitucionalidade
pretendesse vincular o Tribunal “a quo” (de notar, por exemplo, que nenhum
preceito é destacado nesse âmbito, nem nenhuma formulação se apresenta que
caracterizasse certa dimensão normativa de preceitos de Lei, apenas se
assomando uma remissão para um programa normativo que não se explicita de forma
minimamente precisa: “Daí que não se verifiquem nenhum dos fatores de conexão
estabelecidos no art.º 62.º do CPC e não possa ser mantida, por ser
inconstitucional a interpretação e aplicação da alínea b) pelas razões acima
detalhadas, o que deve determinar a revogação do acórdão do TRL e a declaração
de incompetência internacional dos tribunais portugueses”), antes limitou-se a
afirmar que outro entendimento, que não o que propunha, colidiria com a
Constituição, a pari do que defendia quanto ao Direito ordinário aplicável
(“São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses
do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam
referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de
interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e
351.º do CC, por violação”).
O exposto não conforma,
pois claro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma
perante a jurisdição civil, antes se trata de argumentação jurídica em que se
apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição
da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo
entendimento (alegação de Direito, como dissemos): este segmento da peça
dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de
(im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado,
nada mais.
Assim, porque nenhum
pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao
Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que
a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que
depende a sua regularidade de forma essencial e a legitimidade da recorrente
que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(…) o objeto do
recurso apenas se entenderá idóneo quando a recorrente enquadre devidamente um
conflito entre uma norma (ou interpretação normativa) de Direito ordinário e
uma norma ou princípio constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC)
como objeto do recurso de fiscalização concreta. Não é esse, porém, o debate
que a recorrente pretende manter nesta instância.
A recorrente censura o
acórdão recorrido por ter extraído do disposto no artigo 62.º, alínea b), do
CPC, uma regra jurídica que confere competência internacional aos Tribunais
portugueses para apreciarem litígios fundados em facto ilícito (lesão do
direito à imagem) quando o lesado possua o seu centro de interesses em
território português, tal como censura o recurso a presunções judiciais para o
apuramento dessa situação relativa ao Autor aquando do controlo daquele
pressuposto processual pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, saber se os
artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, suportam, ou não,
qualquer um destes dois entendimentos, e saber se, por inerência, existe erro
de Direito quando se conclua que o foro português beneficia de competência para
administrar justiça com base no fator de conexão em causa (centro de
interesses), bem como saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode recorrer a
presunções judiciais aquando da sindicância da competência internacional do
Tribunal (afinal, o objeto de recurso), não são questões que possam ser
apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a quem não cabe pronunciar-se sobre a
melhor interpretação do Direito ordinário (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da
LTC) (v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 183/2008, 374/2019 e
63/2023).
Como decorre do supra
exposto, subjaz ao recurso o entendimento de que as interpretações dos artigos
62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ sob sindicância não são
passíveis de serem extraídas destes preceitos formais, nessa conclusão
assentando a pretensa violação dos princípios da Lei Fundamental arrolados pela
recorrente: o erro na interpretação do texto legal, é, por conseguinte,
pressuposto de que arranca o objeto da fiscalização, razão por que a sua
apreciação de mérito dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional
avaliasse as normas, para procurar convergir com a afirmação de que depende.
Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal erro, se poderia chegar a
um exercício de fiscalização concreta da sua conformidade constitucional.
Sucede, porém, que é
orientação, pacífica e consistente, da jurisprudência que não é consentido ao
Tribunal Constitucional formular um juízo desta natureza (Acórdãos do TC n.ºs
674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003,
524/2007 e 183/2008). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é
permitido proceder à revisão de erros na leitura do Direito ordinário realizada
pelas jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais
nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito
ordinário) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito.
A título de princípio,
«sempre se terá por excluído que o Tribunal Constitucional possa sindicar
eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns»
(Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão
constitucional cometida a este foro. (…)
O caso sub iudicio é
tanto mais transparente a este respeito, já que, não apenas se trata de um ramo
do Direito em que não existe especial agrilhoamento do julgador à Lei
positivada, o próprio fundamento da inconstitucionalidade a que se apela,
assenta, em boa verdade, no pretenso erro na interpretação de norma jurídica
que a recorrente atribui ao Tribunal “a quo”. Este erro de Direito que caberia
ao Tribunal Constitucional reconhecer transportaria consigo um juízo de duplo
vencimento da recorrente: por um lado, sobre a boa interpretação do disposto
nos artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, como não incluindo
o critério de localização do centro de interesses na atribuição de competência
aos Tribunais portugueses, nem admitindo ao Supremo Tribunal de Justiça o
recurso a presunções judiciais no apuramento do fator de conexão que importa
(esta conclusão, só por si, equivaleria a um juízo de revogação do Acórdão
recorrido); por outro lado, essa «boa interpretação da Lei» conduziria a
concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de
interpretar as normas, ora por violação do vínculo a legalidade dos órgãos
jurisdicionais.
Serve por dizer, enfim e
em suma, a aceder-se ao objeto de recurso definido, teríamos que o controlo da
boa interpretação da Lei Processual Civil e de fiscalização da
constitucionalidade seriam um único (e o mesmo) objeto de julgamento. Está bom
de ver, o que o recorrente definiu como objeto do recurso foi uma controvérsia
sobre a forma como os artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ,
devem ser interpretados, e, em essência, o resultado a que conduziram (o juízo
de improcedência da exceção de incompetência internacional da jurisdição
portuguesa), que censura. Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria
decisão judicial que constitui objeto da instância de recurso, não uma (ou
mais) norma(s) na aceção funcional que aqui importaria.
Esta conclusão, só por
si, é também o suficiente para caracterizar o objeto como estranho à
sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais,
esgotando-se num recurso de amparo que não possui agasalho na Lei de processo
do Tribunal Constitucional. Sinaliza-se, por conseguinte, vício da instância de
recurso constituída, ora por falta de pressuposto processual típico e próprio
do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto), também obstativo da
apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos
da LTC).
(…) Acresce ainda – e por
último –, o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou
interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a
decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo
79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO
REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma
sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a
decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou
outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de
inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada
do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu
julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo
sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado
com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os
fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no
desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Ora, no que respeita ao
pedido de fiscalização do artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ, quando interpretado no
sentido de “permitir, também em matéria de determinação da competência dos
tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos
alegados na petição inicial”, é de sublinhar que de modo nenhum o acórdão
recorrido revela aderir a este entendimento, tanto menos neles suporta a sua
decisão. Na verdade, o aresto é explícito em afirmar que nenhuma presunção está
em causa, mas apenas a análise do desenho da instância definido pelo Autor na
petição inicial:
“(…) ao contrário que
sustenta a recorrente, na petição inicial são alegados factos bastantes para
considerar verificado o fator de atribuição de competência previsto na alínea
b) do art. 62.º - o princípio da causalidade – como seja as circunstâncias
relativas ao local de residência do Autor, em Portugal, ter exercido
maioritariamente a sua profissão em clubes portugueses e o facto de o seu nome,
imagem e características pessoais serem utilizados pela Ré nos vários jogos
eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos que produz e comercializa a nível
global e assim também no país onde reside. (…)
Relativamente à objeção
colocada pela Ré segundo a qual «não há em toda a petição inicial um único
facto alegado integrador da causa de pedir ocorrido em Portugal», e ainda que a
«venda de jogos FIFA não constitui conexão relevante para se afirmar a
competência dos tribunais portugueses, porque não são imputadas à Ré», cabe
lembrar o que pertinentemente se escreveu no já citado acórdão do STJ de
24.05.2022:
“Relativamente ao lugar
onde ocorreu a ação causal do dano, há que ter em consideração, que a ação
violadora do direito ao nome e à imagem, através de um conteúdo divulgado de
forma difusa por todo o mundo, compreende não só a produção dos videojogos em
causa, processo em que se inclui o nome e se representa a imagem num
determinado suporte físico ou digital, mas também a sua exposição pública
através da comercialização mundial generalizada desses suportes [19]. Apesar de
na petição inicial se dizer que essa comercialização era efetuada por empresas
“subsidiárias” da Ré, designadamente (…) que assumia a responsabilidade pela
venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados
Unidos da América, Canadá e Japão, não deixa o Autor de imputar a divulgação
pública apenas à Ré, responsabilizando-a por todos os danos resultantes desses
atos (…)
Quanto ao lugar onde os
danos invocados pelo Autor se verificaram, revelando-se uma tarefa impossível
avaliar com certeza e fiabilidade os danos causados em cada um dos países onde
o conteúdo que utilizava o seu nome e imagem foi exposto, deve seguir-se o
critério apontado pela jurisprudência do TJUE, segundo o qual, em princípio, o
impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas
circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu
centro de interesses, aí se encontrando a maioria das provas dos prejuízos
sofridos, pelo que a atribuição de competência aos tribunais desse país para
apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo da boa administração
da justiça.”
O acórdão recorrido ao
contrário do que alega a recorrente não recorreu a presunção judicial de
factos. A decisão recorrida fundou-se exclusivamente em factos alegados pelo
Autor na petição inicial. Avaliar da suficiência desta alegação e da sua
veracidade probatória não compete ao tribunal nesta fase, em que está em causa
unicamente a definição do tribunal competente, mas não o mérito da questão.”
Enfim, pelo elementar
motivo que a decisão recorrida não recorreu a qualquer forma de presunção para
alcançar a decisão final, não extraiu de qualquer norma legal (fosse do artigo
38.º, n.º 1, da LOSJ, fosse de qualquer outro preceito de Direito ordinário)
quadro normativo que lho autorizasse. Nesse pressuposto, concluímos que não se
observa a necessária relação de instrumentalidade entre esta parte do objeto do
recurso e a causa principal: ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo
de inconstitucionalidade desta norma, isso não importaria qualquer forma de
alteração do sentido decisório do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2,
da LTC).
Face ao exposto, temos
por sinalizado uma último vício da instância por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da
apreciação de mérito do recurso, nesta parte (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
«deduz
reclamação para a conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º
28/82 (LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A presente
reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso que visa a
fiscalização sucessiva concreta de duas disposições legais distintas e cuja
apreciação, ainda que decorrente do mesmo aresto, deve ser abordada de forma
autónoma, a saber:
a) a
interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de
permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos
tribunais, a utilização do critério de centro de interesses; e
b) a
interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de
permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial.
2. A decisão
revidenda refere - sem razão como demonstraremos - que o recurso não efetuou a
formulação expositiva das interpretações normativas a cuja sindicância se
assacam os vícios de inconstitucionalidade material.
3. Sucede que
apenas uma leitura menos atenta terá justificado a referida conclusão, já que a
ré enquadrou devidamente o conflito entre a interpretação normativa de direito
ordinário e as normas positivadas e princípios constitucionais, que formam o
objeto do seu recurso.
4. Atentemos,
para tanto, nas seguintes citações do recurso interposto para este Tribunal
Constitucional:
"9. O
acórdão de 17.10.2024 determinou que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos,
mas que se cumulam na mesma decisão:
(i) Revogação
do teor literal da norma do CPC e a formulação do critério
interpretativo-normativo do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do
CPC, a respeito do segmento da lei onde se lê "facto que integre a causa
de pedir"
(ii) Revogação
do teor literal do art. 38, n.º 1 da LOSJ e utilização de factos presumidos e
que não integram a causa de pedir (e citando): "(...) deve seguir-se a
jurisprudência do TJUE, segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos
direitos de personalidade que ocorrem nessas circunstâncias verifica-se
predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses, aí se
encontrando a maioria das provas (...)" (pág. 18 do acórdão em análise;
destaque nosso).
(...) 23.
Certo é que a manutenção da formulação interpretativo-normativa, adotada pelo
STJ, do art.3 62.º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma -
nestes casos em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e
estrangeiros (e já não em outros, como acima se assinalou) - no sentido de
declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando
tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de
pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do
centro de interesses do autor em Portugal.
(...) 52. Por
conseguinte, não poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses
como critério interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este
não se reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de
jurisprudência europeia, que visa interpretar normas euro968peias de conteúdo
distinto).
53. Por
este motivo, não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido
formulado e integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC."
5. Está
expresso no recurso que se questiona a possibilidade de, em abstrato, integrar
na interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC o critério do centro de
interesses e dessa integração interpretativa ser desconforme à CRP.
6. A
aplicação posterior ao caso concerto é outro segmento decisório, o qual,
declarando-se a inconstitucionalidade da referida interpretação abstrata,
oportunamente deverá ser revisto pelo STJ.
7. Também em
relação à invocada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 36.º LOSJ, a
ré cumpriu o ónus de suscitar devidamente esta questão:
- "58. A
leitura atenta do acórdão em crise acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da
LOSJ foi lido nos seguintes termos:
- A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal
atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na
petição inicial.
(...) 60. Com
efeito, na decisão recorrida, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu
ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC,
suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação
das normas legais identificadas deforma materialmente inconstitucionais.
(...) 62. A
interpretação perfilhada na decisão singular do STJ e confirmada pelo acórdão
de 17.10.2024 assenta num juízo de "em princípio" - pág. 18 do
acórdão.
63. Dessa forma,
o STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito
consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é
expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art. - 38.º, n.º 1 da
LOSJ.
(...) 73.
(II) E a interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é
possível utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e
factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de
competência internacional viola, também, o princípio do estado de direito
democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos
poderes e princípio do dever de obediência à lei."
8. A ré
suscitou adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de
fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na
interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários,
tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais.
9. O recurso
interposto está longe de subsumir a apontar erros de direito na aplicação
concreta da solução jurídica propugnada nesta ação, a propósito da
incompetência internacional.
10. Como tal,
não há dúvida que se verifica o pressuposto de legitimidade, ex vi art.º 72.º,
n.º 2 da LTC.
11. No
recurso de constitucionalidade, explicitou-se que as regras de interpretação
jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas,
não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu
texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea
b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ,
a faculdade de utilizar factos não alegados para decidir a competência.
12. Como
decorre do acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o
recurso, desde que se referencie a violação "...o um sentido normativo
determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos
perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa
desconformidade com a Constituição.", precisamente o pressuposto acima
evidenciado.
13.
Mostram-se assim preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente,
(ii) existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa -
como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem
como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na
decisão sumária) e já devidamente detalhados no requerimento de recurso para
este Tribunal e para os quais se remete.
III -
Conclusões
Em obediência
ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC,
extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente
reclamação visa reverter a decisão sumária de 17.12.2024, pela qual se concluiu
pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional,
porque o recurso não efetuou a formulação expositiva das interpretações
normativas a cuja sindicância se assacam os vícios de inconstitucionalidade
material.
b) O
pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado,
tendo sido suscitado pela ré, logo na 1.ª instância, nos requerimentos de
01.07.2022, 17.10.2022, 07.11.2022,16.01.2023, 27.01.2023, na 2.- instância, no
recurso de apelação de 19.07.2023 e no STJ no recurso de revista de 12.07.2024.
c) E, entre
outros, nos itens n.º 9, 23, 52, 53, 58, 60, 62, 63 e 73 (ii) (estes os mais
impressivos) do requerimento de recurso para este Tribunal, a ré suscita
adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de fiscalização
sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na interpretação abstrata
das normas indicadas e de que modo, em termos sumários, tal interpretação
atenta contra os artigos e normas constitucionais.
d) Inclusive,
referiu-se no recurso quais as interpretações normativas abstratas efetuadas
que se revelam inconstitucionais (e isto, sem proceder à sua aplicação ao caso
concreto):
(i) Interpretação
do art.º 62.º, alínea b) do CPC, mediante integração do critério do centro de
interesses:
- "Certo
é que a manutenção da formulação interpretativo-normativa, adotada pelo STI, do
art.º 62 º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma - nestes casos
em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já
não em outros, como acima se assinalou) - no sentido de declarar que os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido
praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação,
ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de
interesses do autor em Portugal." (destaque nosso); e
(ii) Interpretação
do art.º 38.º da LOSJ, mediante a utilização de factos não alegados na PI:
- "A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal
atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos e sem prejuízo
desses factos não integrarem a causa de pedir." (realce nosso).
e) O duplo
âmbito deste recurso de fiscalização sucessiva mostra-se por isso devidamente
definido, centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas
e de que modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e
normas constitucionais.
f) Devendo,
com base na argumentação adrede expendida, ser revogada a decisão sumária,
declarado o cumprimento do pressuposto de suscitação prévia e de modo adequado
das duas questões de inconstitucionalidade e, bem assim, admitido o presente
recurso, seguindo a sua ulterior tramitação, nomeadamente notificação das
partes para apresentação de alegações nesse âmbito.
Nestes termos
requer a V. Exas., face a tudo o que foi supra alegado, se dignem conceder
provimento à presente reclamação, revogando a decisão sindicada e proferindo
acórdão no sentido adrede pugnado.»
5.
B.
respondeu à reclamação da seguinte forma:
1. A recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
pedido a fiscalização das seguintes normas:
– Artigo 62.º, alínea b),
do Código de Processo Civil, quanto interpretado no sentido de permitir, em
matéria, de determinação da competência internacional dos tribunais, a
utilização do critério de centro de interesses.
– Artigo 38.º, n.º 1, da
Lei Orgânica do Sistema Judiciário, quando interpretado no sentido de permitir,
também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a
presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça, para além dos factos
alegados na petição inicial.
2. Invoca ainda, em ambos
os casos, a violação do Princípio do estado de Direito, consagrado no artigo
2.º da Constituição da república Portuguesa, incluindo os subprincípios da
legalidade, da protecção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas, do Principio do processo equitativo positivado no artigo 20.º, n.º
4, da Constituição da República Portuguesa e do Princípio da separação dos
poderes e principio do dever de obediência à lei, respectivamente inscritos no
artigo 111.º, n.º 1 e artigo 203.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
3. Interposto esse
recurso, pela decisão sumária n.º 730/2024, de 17.12.2024, decidiu-se não
conhecer do mérito do recurso por não estarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
4. Daquela Decisão
Sumária reclamou agora a recorrente, vindo (apenas e uma vez mais) repetir as
suas considerações acerca do Acórdão proferido pelo nosso Supremo Tribunal de
Justiça, nos autos de revista 4425/20.7T8ALM-D.L1.S1, tal como já havia feito
no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.
5. Ora, perante tais
formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator
deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto.
6. Na verdade, resulta,
com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso
apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não
se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se
consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos
critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, conforme
foi apreendido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, apura-se,
desde logo, que da delimitação do objeto do recurso não emergem verdadeiras
questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo
Tribunal a quo.
8. Em tal objecto não se
vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto.
9. Com efeito, aquilo que
a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito
infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso
concreto.
10. Confrontada com as
pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 730/2024 de
17.12.2024, limita-se a reclamante a discordar – sem fundamentar – do decidido
pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja
decidida pela conferência.
11. E, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
12. Ademais, importa
ainda dizer que, também não assiste razão à reclamante, dado nada haver
rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão
Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento
da interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver
apreciada, com o recurso interposto, por claramente esta interpretação não ser
assumida pelos Acórdãos preferidos nos autos, como sua ratio decidendi, sendo,
pelo contrário, por elas rejeitada.
13. E, se o conteúdo da
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido,
antes foi rejeitado pelos Acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a
apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua
apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por aqueles Acórdãos.
14. Logo, a pretensão da
reclamante, atenta a detecção da falta do supra invocado pressuposto
processual, nunca poderia ser atendida.
15. Pelo exposto,
afigura-se-nos, em suma, que a reclamação apresentada pela reclamante não
contém nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão
Sumária sob escrutínio, no que respeita ao requerimento de recurso por si apresentado,
a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tal reclamação ser
indeferida.
16. Aliás, mais se diga
que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i)
Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de
21.12.2022 – Autos de Reclamação n.º 1042/22), no qual foi doutamente decidido
indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do
recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.S1); (ii) Decisão
Sumária, também, em acção idêntica à presente (de 09.03.2023 – Autos de Recurso
n.º 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso
interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 14.03.2023 – Autos de Reclamação n.º 1169/22), no qual
foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em
face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(4157/20.6T8STB.S1-A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 16.03.2023 – Autos de Reclamação n.º 1196/22), no qual
foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em
face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(24974/19.9T8LSB.L1.S1); (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 30.03.2023 – Autos de Reclamação n.º 1171/22), no qual
foi doutamente decidido
indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.C1.S1); (vi.) Decisão Sumária pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 04.05.2023 – Autos de Recurso
n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso
interposto pela ré; (vii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 19.05.2023 – Autos de Recurso n.º 217/23), no qual foi
doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente para a
conferência, em face do não conhecimento do recurso interposto; (viii.) Acórdão
pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.05.2023 –
Autos de Reclamação n.º 198/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a
reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso
interposto naqueles autos (2160/20.5T8PNF.P1.S1); (ix.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.05.2023 – Autos de
Reclamação n.º 244/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (637/20.1T8PRT.P1.S1); (x.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 07.06.2023 – Autos de
Reclamação n.º 138/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (1014/20.0T8PVZ.P1.S1); ); (xi.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 05.07.2023 – Autos de Recurso
n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada
pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(3803/20.6T8BRG.G1-A.S1; ); (xii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 05.07.2023 – Autos de Reclamação n.º 389/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(1579/20.6.T8PVZ.P1.S1); ); (xiii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 26.09.2023 – Autos de Reclamação n.º 386/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(14046/20.5T8LSB.L1.S1); (xiv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 27.09.2023 – Autos de Reclamação n.º 666/23), no qual
foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em
face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(996/21.9T8PVZ.P1.S1); (xv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 11.12.2024 – Autos de Reclamação n.º 699/24), no qual
foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em
face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(7962/21.2T8VNG.P1.S1); e (xvi.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 11.12.2024 – Autos de Recurso n.º 727/24), no qual foi
doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face
da não admissão do recurso interposto naqueles autos (7962/21.2T8VNG.P1.S1).
Termina
pedindo que a reclamação para a conferência seja indeferida e, em consequência,
seja mantida a Decisão Sumária reclamada.
*
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023,
761/2023, 33/2024 e 115/2024), que a reclamação prevista no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o
reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de
que reclama.
Ora, a decisão reclamada rejeitou o recurso interposto
por (i) falta de suscitação perante a jurisdição de uma questão de
constitucionalidade ou de legalidade qualificada (artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC), por (ii) inidoneidade da
temática de recurso (cingido a um pedido de controlo da legalidade da decisão –
artigos 6.º, 70.º, n.ºs 1, alíneas b) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC)
e, quanto ao pedido de fiscalização da interpretação normativa do artigo 38.º,
n.º 1, da LOSJ indicada pela recorrente, ainda por (iii) ausência (de
utilidade e) de instrumentalidade dessa parte do recurso para com a causa
principal (artigo 79.º-C da LTC).
Neste pressuposto, é de notar que na reclamação
apresentada a recorrente insurge-se e apresenta uma alegação argumentativa apenas
contra o vício da instância (de objeto) indicado em (ii) supra,
conferindo caráter consensual ao demais por ausência de iniciativa impugnatória
válida do sujeito processual afetado pela decisão.
Na verdade, quanto à (i) falta de
suscitação prévia perante a jurisdição comum das questões compreendidas no
objeto do recurso, importando a inerente ilegitimidade para interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional e irregularidade da instância em função
de pressuposto processual típico do meio processual em causa (artigo 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), a recorrente nada alega sobre a
existência de erro de julgamento na decisão sumária. Sobre esta matéria, na
verdade, a recorrente inclui apenas o seguinte texto em “conclusões”:
«b) O pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade
mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela ré, logo na 1.ª instância, nos
requerimentos de 01.07.2022, 17.10.2022, 07.11.2022,16.01.2023, 27.01.2023, na
2.ª instância, no recurso de apelação de 19.07.2023 e no STJ no recurso de
revista de 12.07.2024.»
Ora, se neste âmbito apenas importaria o
acionamento do sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade nas
alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a
recorrente basta-se com uma afirmação da autoridade: a decisão reclamada
escrutina o conteúdo da motivação apresentada e respetivas conclusões,
concluindo que não foi formalizado um pedido válido de fiscalização, pese
embora tenham existido referências a normas constitucionais. A reclamante não
ensaia sequer um processo argumentativo destinado a desmontar o juízo formulado
na decisão sumária, bastando-se com uma afirmação conclusiva sem suporte
argumentativo.
Assim sendo, concluímos que a reclamação, nesta
parte, não se encontra fundamentada e, chamando à colação a jurisprudência
supra expendida, daqui resulta a desobrigação desta conferência em realizar
julgamento sobre esta temática.
Por outro lado, e quanto ao vício da instância
que fundamentou a rejeição assinalado supra sob (iii), a
reclamante nem sequer aborda o problema sobre a ausência de adequado nexo de
instrumentalidade do pedido de fiscalização da dimensão normativa dos artigos
38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do CC, compreendida na temática de recurso para
com o acórdão recorrido, de que dependeria a utilidade do primeiro (cfr. artigo
70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC). Esta é matéria absolutamente
ignorada na peça de reclamação e que se entenderá consensualizada.
Em face do exposto, porque o segundo e terceiros
vícios sinalizados na decisão sumária e que fundamentam a rejeição do recurso não
são passíveis de serem revistos por esta conferência, já sabemos que, qualquer
que seja o juízo sobre a única questão compreendida na temática do incidente (i),
a rejeição in totum do recurso é decisão impassível de inversão de
sentido decisório.
O exposto, só por si, já deporia pela
desnecessidade de apreciar a questão colocada, porque inútil (cfr. artigo 130.º
do CPC), mas, ainda assim, sobre esta poderemos dizer, brevitatis causa,
que é inegável que a reclamante definiu como objeto de fiscalização duas
dimensões normativas de preceitos legais por as entender erróneas, ou
seja, porque entende que não são passíveis de serem extraídas dos preceitos da
Lei que lhes subjazem. A reclamante entende que as duas normas-objeto do
recurso, aplicadas pelo Tribunal “a quo” com base no disposto nos
artigos 62.º,
alínea b), do CPC, quanto à primeira, e nos artigos 38.º, n.º 1, da LOSJ e
351.º do CC, quanto à segunda, violam os princípios de Estado de Direito,
da legalidade, da proteção da confiança, da segurança jurídica,
do processo equitativo e da separação de poderes, por entender
que não são passíveis de ser extraídas do texto da Lei infraconstitucional. É
dizer, a recorrente fundamenta o pedido de fiscalização no facto de as regras
aplicadas pelo Tribunal “a quo” desrespeitarem, a seu ver, o quadro
jurídico de Direito ordinário aplicável, alavancando-se daí para uma imputação
de vício de inconstitucionalidade material.
Isto
mesmo resulta francamente transparente do requerimento de interposição de
recurso. Assim, quanto ao pedido de fiscalização de dimensão normativa do
artigo 62.º, alínea b), do CPC:
«o critério do centro
de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC (…)
47. Ao poder
jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos
dos art.º 9.º e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da
lei, e nunca em derrogação dos mesmos.
48. No mais, como dispõe
o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei.
49. O entendimento que
abarca o lugar de materialização do dano, por via da formulação do critério do
centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que
no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente. (…)
52. Por conseguinte, não
poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério
interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este não se
reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de jurisprudência
europeia, que visa interpretar normas europeias de conteúdo distinto).
53. Por este motivo, não
podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e
integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC. (…)
55. Esta interpretação
viola (…) os princípios do estado
de direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência
internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras
processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à
lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei.»
Com o mesmo
sentido e alcance, quanto ao pedido de fiscalização de interpretação normativa
dos artigos 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do CC:
«61.
As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de
competência internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na
petição inicial; (…)
70.
Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram
alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a
causa de pedir nos termos da petição inicial. (…)
[o
Supremo Tribunal decidiu] Com base na importação de factos presumidos, operação
proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito
das hipóteses em que é admissível o recurso a presunções [e, por isso,]
A
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível
formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de
interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado
de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da
separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei»
Embora na peça de reclamação a recorrente
demonstre maior preocupação em não deixar este atributo do seu recurso tão
evidente, ainda assim acaba por aí deixar transparente este vício:
«11. No recurso de constitucionalidade, explicitou-se que as regras
de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios
da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da
segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido
que não está no seu texto, ao ponto de se ler (i) no princípio da causalidade
do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor ou (ii) no
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, a faculdade de utilizar factos não alegados para
decidir a competência.”
(sublinhado nosso)
Está
bom de ver, a reclamante não admite que os artigos 62.º, alínea b), do CPC e
38.º, n.º 1, da LOSJ, possam ser interpretados no sentido cuja fiscalização
peticiona, por isso entendendo que o Supremo Tribunal violou a Lei e,
por ter violado a Lei, a decisão teria rompido com o numeroso elenco de
princípios constitucionais por aquela arrolados no requerimento de
interposição.
Pois
bem, como a decisão reclamada faz ver, é doutrina há muito consolidada que a
este Tribunal Constitucional não é permitido proceder à fiscalização de erros
na leitura do Direito ordinário das jurisdições comuns, que não se pode
substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa
dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe
controlar o que hajam concluído a esse respeito (Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003,
210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e 63/2023).
Esta
observação, só por si, é o suficiente para caracterizar o objeto como estranho
aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional: não se trata de um pedido
de sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas
constitucionais, antes estamos perante um recurso de amparo sem agasalho
na Lei de processo. Sinaliza-se, por conseguinte, vício da instância por falta
de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade
do objecto), obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
Em
face de todo o exposto, concluímos que também nesta vertente a reclamação
apresentada está desprovida de mérito, naufragando a pretensão incidental da
reclamante.
7. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
Inc..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.