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ACÓRDÃO
Nº 194/2023
Processo n.º 1124/2022
Plenário
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
(Conselheiro José António
Teles Pereira)
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Fernanda
Isabel Marques Lopes, invocando a
qualidade de militante do Partido CHEGA (o
ora recorrente para o Plenário), veio, ao abrigo dos artigos 103.º e seguintes
da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por
último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a
deliberação do Conselho Nacional, tomada em 9 de abril de 2022, segundo a qual “[…]
a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e
Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito,
terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos atos eleitorais referidos,
a partir da data deste Conselho Nacional”.
2. A petição da impugnante foi formulada
nos seguintes termos:
«A) Da Legitimidade da Impugnante
1º
A Impugnante
é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que
anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo,
ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 2, da L.T.C..
B) Da Tempestividade e Admissibilidade da Acção
2o
A Impugnante
deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do
Partido CHEGA, ocorrido a 09.04.2022, no pretérito dia 14 de Abril, vide
comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como
doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais.
3o
Sucede que,
até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua
impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
4º
Preceitua
o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu
art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre
tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua
prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120
dias."
5o
O que não
sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer
justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte)
dias,
6o
Pelo que a
Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto
Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à
Impugnante,
7º
Sendo
tempestiva a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da
L.T.C..
8o
A presente
acção é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos
previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto,
conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo
com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados
neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe
sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais
regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos
órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
C) Da Deliberação Impugnada
9º
A referida
sessão do Conselho Nacional, ocorrida a 09.04.2022, deliberou que a proposta de
preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada
por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano
para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste
Conselho Nacional.
10º
Tal decisão
consta do site institucional do Partido, disponível em https://partidochega.pt/conselho-nacional-decisao/, conforme
print que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.
11º
Ora, desta
feita, todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos e que pertença
a um distrito onde seja suposto haver eleições distritais e concelhias, e que
agora ficam adiadas, tem interesse na deliberação ora em crise, donde se afere
da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30º da
Lei dos Partidos Políticos.
D) Dos Vícios de Forma da Convocatória e do Aditamento à
Convocatória
12º
Foi publicada
no sítio oficial do Partido, no dia 08 de Março de 2022, a convocatória para
esta sessão do órgão, disponível em https://partidochega.pt/convocatoria-conselho-nacional/, conforme print que se junta
como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
“
CONVOCATÓRIA CONSELHO NACIONAL
Publicado a
08-03-2022
A Mesa
Nacional do partido CHEGA, ao abrigo da lei, dos estatutos e regulamentos e a
pedido da Direção Nacional e do seu Presidente convoca o IX Conselho Nacional
para 9 de Abril de 2022, no Distrito do Porto, em local a designar, com a
seguinte ordem de trabalhos:
1- Análise
dos resultados das eleições legislativas.
2- Ponto de
situação das estruturas Concelhias e Distritais.
3- Análise da
situação Política.
O Presidente
da Mesa
Jorge
Valsassina Galveias"
13º
Foi publicado
no sítio oficial do Partido, no dia 20 de Março de 2022, o aditamento à supra
mencionada convocatória para esta sessão do órgão, disponível em https://partidochega.pt/aditamento-a-convocatoria-para-o- conselho-nacional/, conforme print que se junta
como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
"ADITAMENTO
À CONVOCATÓRIA PARA O CONSELHO NACIONAL
Publicado a
20-03-2022
Em aditamento
à Convocatória para o IX Conselho Nacional a ocorrer no próximo dia 09 de
Abril, vem a Mesa Nacional informar os Senhores Conselheiros que o mesmo se
realizará no Porto, no EDIFÍCIO DA ALFÂNDEGA, Rua Nova da Alfândega, 4050- 030
Porto.
Terá início
às I5h e terminará aproximadamente às 18h30.
A Mesa
Nacional"
14º
Ora, não só a
convocatória e o aditamento à mesma foram efectuados por um órgão inexistente
denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que expressamente se
alega, para todos os devidos efeitos legais,
15º
Que nem sabe
como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e
a "Mesa do Conselho Nacional",
16º
Inexistindo
qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de
uma famosa rúbrica televisiva de gastronomia nacional...
Ademais,
17º
Não se refere
se a sessão a convocar é ordinária ou extraordinária, outro vício de forma que expressamente
se alega, para todos os devidos efeitos legais.
18º
Igualmente
não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos
art.ºs 174º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
E) Da Inexistência de Regulamento
19º
O órgão
Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido
CHEGA! (al. b) do art.º 11º e art.ºs 18º a 20º), ex vi da al. a) do
art.º 24º e do art.º 25º da Lei dos Partidos Políticos.
20º
Encontra-se, assim,
o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,
21º
Sendo
expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um
regulamento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,
22º
Deixando
diversos aspectos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do
Conselho Nacional,
23º
A qual revela
uma postura de profundo desconhecimento e de notório atropelo da Constituição
Portuguesa (já lá iremos), da Lei e de todos os diplomas partidários (estatutos
e regulamentos).
F) Da Composição do Órgão
24º
Os membros
eleitos para o Conselho Nacional, disponível em https://partidochega.pt/orgaos-nacionaisA conforme print que se junta
como doe. 6 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:
"Conselho
Nacional
1- João Tilly
- N.º 35
2- Pedro
Pessanha Fernandes - Nº 126
3- Rui Pedro
da Silva Afonso - Nº 970
4- Manuela
Estêvão - Nº 593
5- Filipe
Melo - Nº 9215
6- Luís Maurício -
Nº 18
7- João Graça
- Nº 49
8- Luís Paulo
Fernandes - Nº 177
9- Paulo Seco
- Nº 621
10- Carlos
Magno Magalhães - Nº 41
11- Hugo
Daniel Martins de Sousa - Nº 5797
12- Andreia
Agostinho - Nº 5787
13- Fernando
Gonçalves - Nº 39
14- Pedro Pinto
- Nº 502
15- José
Marques - Nº 5204
16- Júlio
Paixão - Nº 56
17- Tiago
Sousa Dias - Nº 12695
18- Fernanda
Marques Lopes - Nº 3
19- Nuno
Miguel Vaz Monteiro - Nº 1111
20- Joana
Guimarães - Nº 9425
21- Fernando
Mota - Nº 27406
22- Sónia
Benvinda Terróia - Nº 2281
23- Elsa
Abreu - Nº 858
24- Bruno
Miguel Nunes - Nº 29198
25- Carlos
Medeiros - Nº 26850
26- Cristina
Miranda - Nº 9811
27- Patrícia
Almeida - Nº 23
28- Ricardo
Moreira - Nº 6167
29- Maria
Dulce Miranda - Nº 593
30- Madalena
Bicho - Nº 20
31- Milene da
Silva Viana - Nº 6746
32- Nuno
Jorge Pardal Ribeiro - Nº 547
33- Henrique
Freire - Nº 97
34- Filipe
José Lima Aguiar - Nº 5324
35- Anabela
Macedo - Nº 1154
36- Nuno
Gabriel - Nº 4178
37- Amélia
Soares - Nº 3145
38- Paulo
Alexandre Pimenta - Nº 11173
39- Miguel
Martins Cruz - Nº 928
40- Carina
Ascenso Francisco - Nº 6230
41- Pedro
Martins - Nº 8011
42- Martinho
Gouveia - Nº 9211
43- João
Ribeiro - Nº 4227
44- António
Palhares Delgado - Nº 10967
45- Carlos
Bento Gomes - Nº 7787
46- Paulo
Freitas Lopes - Nº 9182
47- José Dias
Fernandes - Nº 11137
48- Francisco
Lima - Nº 16223
49- Marco
Vasconcelos - Nº 6207
50- Luc
Mombito - Nº 98
51- Maria
Lúcia Teixeira Loureiro - Nº 10655
52- Nelson
Santos - Nº 586
53- Carina
Baeta - Nº 42
54- Mónica
Manuela Lopes - Nº 3503
55- Nelson
Dias Silva - Nº 70
56- Joaquim
Chilrito - Nº 17
57- António
Augusto Saraiva - Nº 26482
58- Rui
Miguel Roque - Nº 6110
59- Hugo do
Rosário - Nº 861
60- Pedro
Miguel Alves - Nº 1077
61- Martim
Mello Machado - Nº 10103
62- Rui Pedro
Boaventura - Nº 1065
63- Nuno
Miguel Gonçalves - Nº 4733
64- Carlos
José Lourenço Luís - Nº 36
65- Nelson
Fernando Moreira - Nº 2012
66- Manuel
Joaquim Almeida Alves - Nº 115
67- Carla
Alexandra Sá Correia - Nº 1135
68- Ana Luísa
Amaro da Fonseca - Nº 9787
69- Maria
José Gomes Aguiar - Nº 5912
70- Sílvia
Cristina Ferraz - Nº 31487
Suplentes
1- Vítor
Carito - Nº 137
2- Diogo Pais
- Nº 8390
3- Ana
Vitória - Nº 67
4- João Pedro
Guterres Pereira - Nº 7409
5- Elisa
Carvalho - Nº 28
6- Alexandre
Lameira - Nº 7128
7- Carlos
Reis - Nº 9491
8- Bruno
Nascimento Correia - Nº 7151
9- Pedro
Correia - Nº 8192
10- Paula
Lima Teixeira - Nº 33
11- Bruno
Borrega - Nº 5473
12- Bernardo
Meneses - Nº 94
13- Lucinda
Ribeiro - Nº 6
14- Edmundo
Carvalho - Nº 3224
15- Manuel
Mesquita - Nº 10734
16- Carlos
Manuel Vasques - Nº 5836
17- Daniela
Lopes - Nº 489
18 - Manuel
Marcelino Cunha - Nº 9663
19- Maria
Helena Martins Assunção - Nº 93
20- Helena
Lino - Nº 28538
21- Fernando
Melo - Nº 3088
22- Ana Bela
Jesus Bernardino - Nº 1069
23- Artur
Trindade - Nº 4905
24- António
Henriques - Nº 941
25- Hugo
Miguel Morgado - Nº 5418
26- Sofia de
Figueiredo Seabra Diniz - Nº 8130
27- Ricardo
Garcia - Nº 26235
28- Afonso
Brandão - Nº 7230
29- Nuno
Pliteiro - Nº 9907
30- Nuno
Miguel Silva - Nº 16
31- José
Júlio Silva Rodrigues - Nº 102
32- Rafael
Santos - Nº 17258
33- Eliseu
Neves - Nº 923
34- Ruben
Rosa - Nº 7616
35- Pedro
Lopes -Nº 5196
36- José
Francisco Noronha - Nº 6640
37- Sebastião
Reis - Nº 8929
38- Raul
Tavares - Nº 8463
39- Rui
Manuel Ribeiro - Nº 881
40- Cristina
Isabel da Silva - Nº 13001
41- José
Carlos Oliveira da Silva - Nº 6594
42- Fernando
Ferreira Ribeiro - Nº 1076
43- João
Pedro Gomes de Medeiros - Nº 13329
44- Sónia
Mendes Barradas Marto - Nº 27490
45- Emanuel
Tinoco Fernandes de Araújo - Nº 7074"
25º
Ora, não se
apurou, por parte da Mesa, como foi feito o controlo das presenças dos
Conselheiros Nacionais, e devidamente verificado o quórum, para cumprimento do
previsto nos art.ºs 175º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável
subsidiariamente, e no art.º 13º dos Estatutos do Partido CHEGA, porquanto:
i) há, pelo
menos, um Conselheiro que, infelizmente, faleceu (45. - Carlos Bento Gomes - Nº
7787);
ii) há
Conselheiros que, também infelizmente, se desfiliaram (por exemplo, 17. - Tiago
Sousa Dias - Nº 12695; 33. - Henrique Freire - Nº 97; 13. - Lucinda Ribeiro -
Nº 6);
iii) há
Conselheiros efectivos que faltaram (por exemplo, 4. - Manuela Estêvão - Nº
593; 6. - Luís Maurício - Nº 18; 16. - Júlio Paixão - Nº 56; 22. - Sónia
Benvinda Terróia - Nº 2281; 26. - Cristina Miranda - Nº 9811; 30. - Madalena
Bicho - Nº 20; 56. - Joaquim Chilrito - Nº 17; 64. - Carlos José Lourenço Luís
- Nº 36;)
iv) há
Conselheiros suplentes que compareceram, e se desconhece a que título, se substituindo
os efectivos faltosos, se na qualidade de observadores (por exemplo, 3. - Ana
Vitória - Nº 67; 5. - Elisa Carvalho - Nº 28; 6. -
Alexandre
Lameira - Nº 7128; 14. - Edmundo Carvalho - Nº 3224; 17. - Daniela Lopes - Nº
489);
Pelo que se
impõe conhecer a lista de presenças do mesmo, o que requereu, sem sucesso, ao
Conselho de Jurisdição Nacional, desde já se requerendo, a este Tribunal, se
digne oficiar a remessa de tal lista de presenças à Mesa do Conselho Nacional,
por forma a apurar da legitimidade da presença e da qualidade de cada Militante
presente na aludida sessão do Conselho Nacional aqui em causa.
Ademais,
26º
Houve, pelo
menos, um Conselheiro Nacional que tentou a sua substituição, devido a saber
que não poderia estar presente, tendo sido enviado email para a Mesa do
Conselho Nacional, para o endereço electrónico mesa@partidochega.pt, no dia 06
de Abril pretérito, pelas 10:37 horas, onde foi solicitada a substituição do
Conselheiro Nacional efectivo 56 - Joaquim Chilrito - N.º 17 pelo suplente 39 -
Rui Manuel Ribeiro - .º 881, vide print que se junta como doc. 7 e se dá
por integralmente reproduzido,
27º
Ao que a Mesa
nunca respondeu, por escrito, e nem em tempo algum.
28º
E disso foi
entregue à Mesa reclamação no dia da sessão referida, conforme cópia que se
junta como doe. 8 e se dá por integralmente reproduzido, mais se requerendo a
este Tribunal que oficie a obtenção do original da mesma à Mesa do Conselho
Nacional, por forma a apurar da resposta dada pela Mesa à reclamação.
29º
Na própria
sessão, a Signatária do referido email confrontou o Senhor Presidente da Mesa
do Conselho Nacional com tal ausência de resposta,
30º
Ao que o
mesmo, laconicamente, lhe referiu ser extemporâneo,
31º
Ainda que,
como de costume, sem lhe saber citar ao abrigo de que preceito legal ou
regulamentar.
G) Do Decurso dos Trabalhos
32º
A ordem de
trabalhos foi:
"1
- Análise dos resultados das eleições legislativas.
2 - Ponto de
situação das estruturas Concelhias e Distritais.
3- Análise da
situação Política."
33º
Sucede que o
Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional admitiu a abertura das
inscrições para os pontos da ordem de trabalhos de uma só vez,
34º
Sem que isso
tenha sido comunicado de forma clara aos Senhores Conselheiros,
35º
E antecipando
todos os pontos da ordem de trabalhos!
Ora,
36º
Após a
apresentação de certas questões, nos respectivos pontos, é que cada Conselheiro
pode aquilatar se pretende ou não intervir!
Acresce que
37º
Os pontos 1
(um) e 2 (dois) foram discutidos em conjunto,
38º
Sendo que o
ponto 3 (três), ao que parece, não foi discutido!
39º
E refere-se
"ao que parece" pois a Mesa do Conselho Nacional não sabe diferenciar
a discussão dos diferentes pontos de trabalho,
40º
Revelando uma
inaptidão gritante para a direcção dos trabalhos, mormente a pessoa do seu
Presidente,
41º
Considerando,
inclusivamente, que os Conselheiros não poderão interromper os trabalhos, de
forma alguma, ignorando o que é um "ponto de ordem à mesa",
instrumento mais corriqueiro utilizado em assembleias até de condomínio...
42º
De tudo isto
resultou que o Conselheiro Martim Mello Machado pretendia inscrever-se para
intervir no ponto 3 (três),
43º
E o Senhor
Presidente da Mesa do Conselho Nacional respondeu-lhe que as inscrições já
estavam encerradas,
44º
Impedindo,
assim, esse Senhor Conselheiro de usar da palavra.
45º
Tal postura
viola, claramente, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os
art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º
e 4º dos Estatutos do Partido Chega!
46º
A título de
igualdade, liberdade e participação democrática mais se refere que a alguns
Senhores Conselheiros foi permitido o uso da palavra por largos minutos (cinco,
seis, sete minutos),
47º
Como foi o
caso do Senhor Conselheiro José Pacheco,
48º
E do Senhor
Conselheiro Rui Paulo Sousa,
49º
Tendo este
último aliás usado da palavra até por mais do que uma vez;
50º
Enquanto que
a outros foi cortada o uso da palavra,
51º
Tendo-lhes
sido desligado o som no microfone, inclusivamente,
52º
No tempo de
três ou quatro minutos,
53º
Como foi o
caso, pelo menos, da ora Impugnante Fernanda Marques Lopes,
54º
Do
Conselheiro Rui Pedro Coutinho Boaventura,
55º
Da
Conselheira Mónica Lopes (que apesar do apelido não se confunde com a
Conselheira Fernanda Lopes, como confundiu o Presidente da Mesa),
56º
Do
Conselheiro Hugo Alexandre Antunes do Rosário,
57º
Do
Conselheiro António Augusto Saraiva,
58º
Do
Conselheiro Luís Paulo Fernandes, e
59º
Da
Conselheira Sílvia Cristina Ferraz.
60º
Pasme-se
que refere a decisão emanada do Conselho Nacional "O Conselho
Nacional ocorrido ante-ontem, 09 de Abril de 2022, no edifício da Alfândega, no
Porto, foi
mais uma demonstração da democracia interna do Partido Chega."
[sublinhado nosso].
61º
E
mais se refere que "Esta proposta foi aprovada por 66 votos a favor (85,7%),
7 abstenções, e quatro votos contra.", não informando qual o universo de
presenças,
62º
Ou sequer das
presenças com direito a voto, porquanto os membros do Conselho de Jurisdição
Nacional e do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro não têm direito a
voto.
63º
Deste modo,
não podemos aferir, com certezas, qual o número de votantes e, bem assim, da
percentagem que cada sentido de voto (contra, abstenção ou a favor) foi
merecedor.
64º
Além do mais,
e não tendo comparecido todos os Conselheiros Nacionais à reunião e todos
concordado com o aditamento, é anulável toda e qualquer deliberação tomada
sobre matéria estranha à ordem do dia, como é esta proposta apresentada pelo
Senhor Presidente da Direcção Nacional, ao abrigo do n.º 3 do art.º 174º do
Código Civil.
65º
Igualmente
são anuláveis, ao abrigo do art.º 177º do Código Civil, as deliberações do
Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto,
seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no
funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o
pleno destas irregularidades!
66º
Os Estatutos
definem qual é o prazo do mandato.
67º
O Regulamento
diz como e quando devem ser convocados actos eleitorais.
68º
Criar uma
Comissão que decide no prazo de 1 (um) ano quando e para quando convoca
eleições é uma forma maquilhada de alterar a duração dos mandatos, os prazos de
convocatória de actos eleitorais e as normas relativas à vacatura dos órgãos.
69º
Esta deliberação
é uma alteração ad hoc aos Estatutos.
70º
E, na
verdade, tanto se poderia propor 1 (um) ano como 30 (trinta) anos...
71º
Estando, por
todos os fundamentos supra explanados, a deliberação em causa ferida de
anulabilidade.
Além de que,
72º
Não existia na
ordem de trabalhos a proposta de deliberação votada, apresentada pelo Senhor
Presidente da Direcção Nacional,
73º
O mesmo
Senhor Presidente da Direcção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho
Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de
não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem
prega Frei Tomás...
74º
Tendo a Mesa
do Conselho Nacional admitido a mesma à discussão e consequente votação,
75º
Sem que tenha
questionado o plenário se este admitia essa alteração à ordem de trabalhos,
dado que nunca constou de qualquer ordem de trabalhos definida na convocatória
ou no seu aditamento.
76º
É essencial,
para a formação da vontade dos Senhores Conselheiros Nacionais que têm direito
a voto, que tenham conhecimento antecipado daquilo que estão a votar,
77º
Daí a
necessidade das convocatórias respeitarem um prazo legal, estatutário ou
regulamentar, estando previsto na lei civil, subsidiariamente aplicável, que os
documentos devem ser distribuídos até 8 (oito) dias antes da realização da
assembleia.
78º
A violação
desta disposição apenas pode ser suprida pela presença e acordo de todos os
membros da assembleia, votando-se em forma de assembleia universal, o que não
foi manifestamente feito.
Não contente
com isso,
79º
Foi pela
Senhora Conselheira Sílvia Cristina Ferraz proposto que tal proposta de
preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias fosse
organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, mas com o prazo de
até 6 (seis) meses para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir
da data deste Conselho Nacional,
80º
Não tendo tal
proposta sido admitida pela Mesa do Conselho Nacional a discussão,
81º
Nem sujeita a
votação,
82º
Como foi a
proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional!
83º
Também o
Senhor Conselheiro Luís Paulo Pereira Fernandes quis apresentar uma proposta a
discussão e votação,
84º
Igualmente
lhe tendo sido negada essa faculdade.
85º
Não se entendendo
esta dualidade de critérios, que nada abona em prol da democracia e da
transparência.
86º
E, no mesmo
sentido, propôs a Senhora Conselheira Mónica Lopes a dissolução da famosa
Comissão de Ética,
87º
Proposta esta
que também não mereceu da Mesa do Conselho Nacional qualquer decisão de
admissão ou rejeição à discussão e a votação,
88º
Violando-se
novamente, de forma inequívoca, o art.º 13º da Constituição da República
Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º
3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!».
3.
Por
despacho do relator originário, datado de 19 de agosto de 2022, foi ordenada a citação do
Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a
resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados
nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes
órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações
tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros
documentos respeitantes a esse objeto», nos termos do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC.
Mais
se notificou o Partido CHEGA para, querendo, se pronunciar, apresentando todos
os elementos de prova, sobre a alegação segundo a qual a impugnante «jamais
obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número
de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao
Conselho de Jurisdição Nacional em 14 de abril de 2022.
4. Citado para o efeito, o
Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção,
suscitando a questão da intempestividade e caducidade do direito de ação; por
impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente
pronúncia pela legalidade da deliberação objeto de impugnação.
São
os seguintes os fundamentos da invocada intempestividade e caducidade do
direito de ação da impugnante:
«I - Questão
Prévia
1.
O Artigo 103.º - D,
n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "Qualquer militante de um
partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de
regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários,
tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as
deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido".
2.
No entanto, dispõe
também, no seu número 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o
disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações
necessárias.".
3.
Note-se que a
Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do acto eleitoral em tempo, ou seja,
respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorreu em
9.4.2022, e a impugnação foi remetida por email para o CJN a 14.4.2022.
4.
Assim, o prazo para o
CJN responder seria de 90 dias, ou seja, terminou a 13 de julho de 2022.
5.
Segundo o disposto no art. 103.º - C, n.º 4, "A
petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias
a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for
competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato
eleitoral."
6.
Por sua vez, o artigo
43.º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que "Aplica-se ao Tribunal Constitucional
o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de
fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de
normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos
processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos
políticos e de campanhas eleitorais."
7.
Esclarecendo
no n.º 2 que "Relativamente aos restantes processos não há férias
judiciais."
8.
Pelo que, a
acção de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado
entrada até 18 de Julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu.
9.
Na
verdade, a Impugnante apenas apresentou a acção de impugnação de deliberação do
conselho nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal Constitucional,
constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo ter terminado.
10.
Conclui-se,
portanto, que a acção é intempestiva, tendo o direito da impugnante precludido.
11.
Em
consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e
absolver o Impugnado do pedido.».
Quanto ao mérito, alega o Partido CHEGA o
seguinte:
«II - Da
Impugnação
12.
Por
mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam
expressamente admitidos.
13.
São
verdade os factos vertidos nos artigos 1.º, no que diz respeito à militância, 4º,
9º, 10º,12.º, 13.º, 19.º e 20.º.
14.
A
convocatória para o IX Conselho Nacional foi feita de acordo com as normas
legais aplicáveis e com os estatutos do Partido,
15.
A Impugnante
refere no artigo 18.º da P.I., que os requisitos previstos no artigo 174.º do
Código Civil não foram cumpridos, mas não identifica quais concretamente não
foram cumpridos.
Vejamos.
16.
Dispõe
o artigo 174.º, do CC que, "1. A assembleia geral é convocada por meio de
aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de
oito dias; no aviso indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva
ordem do dia."
17.
Ora
resulta dos documentos n.º 4 e n.º 5 juntos pela Impugnante com a PI que a
convocatória foi feita com 30 dias de antecedência, quando legalmente apenas
tem que o ser com 8 dias de antecedência.
18.
Acontece
ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer o IX Conselho
Nacional, a data em que irá ocorrer e em que distrito.
19.
Dando
logo informação que o local exacto do Conselho Nacional seria posteriormente
publicada,
20.
O que
veio a ocorrer em 20 de Março de 2022,
21.
Uma
vez mais, excedendo o prazo de 8 dias disposto no art. 174.º, do CC, e onde
consta a informação que estava em falta, nomeadamente horário e local exacto.
22.
Mais,
o art. 174.º, no seu n.º 2, determina que "É dispensada a expedição do
aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação
da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos
legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais."
23.
Ora o
Art. 43.º dos Estatutos do Partido, dispõe que "Todas as convocatórias de
órgãos de assembleia são publicadas obrigatoriamente no sítio do
Partido.", como aconteceu e como provado pelos documentos n.º 4 e 5.º,
juntos com a PI.
24.
É,
assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos
previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante
antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do
prazo legal.
25.
De
seguida a Impugnante vem, indevidamente, contestar a inexistência de um
regulamento próprio para o Conselho Nacional.
26.
Salvo
melhor opinião, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a
organização interna dos Partidos.
27.
Nem
tão pouco a Impugnante faz referência à norma estatutária, legal ou
constitucional, onde se verifica a exigência de um regulamento próprio para o
Conselho Nacional.
28.
Por
fim, a existência desse Regulamento ou não é irrelevante para a causa.
29.
No
que diz respeito à direcção dos trabalhos da Mesa, a impugnante poderá
concordar mais ou menos com a forma como a Mesa exerce as suas funções, mas a
verdade é que à Mesa que cabe decidir sobre eles, nos termos do art. 15.º
dos Estatutos.
30.
De
resto, a acta do IX Conselho Nacional, que agora se junta como
documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, esclarece devidamente a
forma como os mesmos foram conduzidos, os tempos atribuídos para intervenção,
os pontos em debate, as presenças, e as votações, deixando evidente a falsidade
do alegado pela Impugnante.
31.
Para
além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se
sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da
intervenção mínima.
32.
Vide
Acórdão do Tribunal Constitucional[1] onde é referido que
"Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal
Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a
autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade
organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia
identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de
garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num
Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos
princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e
da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)"
33.
Mais,
no
X Conselho Nacional, que ocorreu a 29 de Maio de 2022, e em
que a Impugnante esteve presente, foram debatidas e votadas alterações ao
Regulamento Eleitoral que materializam a decisão ora impugnada, conforme Acta
que ora se junta como documento 2 e que se dá por integralmente reproduzida.
34.
Não
tendo, que se saiba, sido impugnadas as propostas aprovadas no X
Conselho Nacional, pelo que aquelas já se encontram em vigor.
35.
Na
verdade, a petição inicial apresentada pela Impugnante apenas revela
desconhecimento dos factos e do Direito, são feitos comentários impróprios em
geral e em específico desadequados para uma peça processual, para além de
inúteis para
a causa.
Nomeadamente,
citando-se a PI:
36.
"16.º Inexistindo
qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de uma
famosa rubrica televisiva de gastronomia nacional..."
37.
"40.º Revelando
uma inaptidão gritante para a direcção dos trabalhos, mormente na pessoa do seu
Presidente".
38.
"73.º O mesmo
senhor Presidente da Direcção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho
Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de
não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem
prega Frei Tomás..."
39.
"86.º E, no mesmo
sentido, propôs a Senhora Conselheira Mónica Lopes a dissolução da famosa Comissão
de Ética" (sublinhado nosso).
40.
Na verdade os
referidos "comentários" apenas deixam evidente que a Impugnante tem
um problema pessoal com quem dirige os trabalhos e o Partido e não
jurídico-legal ou estatutário.
41.
Veja-se ainda a página
6 da acta do IX Conselho Nacional,
já junta como documento 1, onde a Impugnante já ameaçava que apresentaria impugnação
por não a deixarem exceder o tempo de intervenção, apesar de lhe serem dadas
exactamente as mesmas condições que aos restantes participantes.
42.
Deixando, uma vez
mais, evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante.
43.
Em suma, não cabe qualquer
razão à Impugnante no alegado na respectiva P.I.»
5.
Na
sequência desta resposta, a impugnante foi notificada para, querendo, se pronunciar
sobre a matéria atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 11.º da resposta
apresentada pelo Partido, bem como sobre a eventualidade de o recurso por si
apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, por a deliberação
impugnada (Deliberação do IX Conselho Nacional do Partido CHEGA) não constituir
uma decisão impugnável, para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC.
Respondeu à notificação nos seguintes termos:
“[…]
A) Da Intempestividade
Invocada pelo Partido CHEGA
1.º
Pugna o Recorrido pela
intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da
Recorrente havia precludido,
2.º
E que, em
consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa
e absolver o Recorrido do pedido.
3.º
Para tanto invoca o
art.º 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que preceitua que
“Qualquer militante de um partido político pode impugnar; com fundamento em
ilegalidade ou violação de regra estatutária,, as decisões punitivas dos
respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja
arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e
pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”
4o
E também que no seu
n.º 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.º 2 a 8
do art.º 103.º-C, com as adaptações necessárias”
5.º
Para tanto baseia-se
no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a
impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco)
dias disposto no art.º 44.º, dos Estatutos, vísto que o Conselho Nacional
ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C J.N. a
14.04.2022.
6.º
Refere que o prazo
para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a
13.07.2022.
7.º
Argumenta ainda que
segundo o disposto no art.0 103.º-C, n.º 4, "A petição deve ser
apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutosf for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral”
8o
E que o art.0 43.º da
mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que uAplica-se ao Tribunal Constitucional o
regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização
abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas,
aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação
da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas
eleitorais,''
9.º
Esclarecendo no n.º 2
que “Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais”
10.º
Conclui, assim que a
ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada
até 18.07.2022,
11.º
Ao invés de ter dado
entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter terminado.
12.º
Ora, não obstante a
ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N.,
13.º
Sucede que, até aos
dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação,
notificação do número de processo ou notificação de decisão.
14.º
Preceitua o Regulamento
Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16.º, que
"as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo
de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em
caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias”
15.º
O que não sucedeu, até
aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado
motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
16.º
Pelo que a Recorrente
esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal,
fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma
resposta à Recorrente,
17.º
Sendo tempestiva a
presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º4, da L.T.C.,
18.º
A presente ação é
apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos
nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art,0
103.º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do
art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto
Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso
para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação
interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos ó?-gãos do CHEGA e
dos seus militantes.")
Quanto muito;
19.º
A ação poderia ter
sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo,
E isto porque
20.º
Preceituam os
Estatutos do Partido, no art.º 25.º, n.º 6, que "Às decisões do Conselho
Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias,
salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até â decisão final".
21.º
Curiosamente, e para
situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que
lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito
do Proc. n.º 677/2022, da 3a Secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022.
[...]”.
1.1.3.2. O Partido
respondeu, alegando o seguinte:
“[...]
I – Questão Prévia
1.
O Artigo 103.º – C,
n.º 3 da Lei nd 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só ê admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral"
2.
Acontece que o
Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal,
salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
Note-se que o
Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja,
respeitando o prazo de 5 dias disposto no art.º 44.º-, dos Estatutos.
4.
No entanto, não
aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva
impugnação,
5.
Mais concretamente, o
n, 0 6, do ar.º, 25.º dos Estatutos dispõe que "Às decisões do Conselho de
Jurisdição Nacional são sernore tomadas no prazo máximo de 90 dias. salvo
justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo. em caso ale um o
processo exceder o prazo de 180 dias até ã decisão final" [sublinhado
nosso]
6.
O Impugnante impugnou
as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de junho,
ou seja, antes aue fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente,
antes aue tivessem sido esgotados os meios internos de ação. [sublinhado nosso]
7.
Importa referir aue o
CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de
prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão
dessa circunstância, [sublinhado nosso]
8.
Sem prejuízo do
exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em. que o órgão delibera pela
prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por
integralmente reproduzido,
9.
Assim, o Impugnante
apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no
prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que,
segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da
validade ou regularidade do ato eleitoralde acordo com o disposto no art, 103.º
– C, n.º 4, o que não ocorreu,
10.
Em consequência, o
Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado
da Instância,
11.
Como de resto
aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de março de 2022[1], onde
conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal
Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por
órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de
eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma
exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da
validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se
encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação."
12.
E ainda no Acórdão
datado da 3 de julho de 2018[2]/"Resulta dos arestos transcritos, mima
jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que
o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que
regem o funcionamento interno dos partidos, Donde, a ideologia da norma impõe a
este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das
questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada.o que não
aconteceu,
13.
Acresce ainda que o
Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por
integralmente reproduzido, no seu art.º 30.º dispõe que "3 – Têm
legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 diasf
os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer
militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que
tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral"
14.
Não tendo na referida
data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato
eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente
reproduzidas."
22.º
Pelo que a presente
ação jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do Recorrido
têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os atos
do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si.
B) Da Impugnabilidade
da Decisão
23.º
Refere ainda o douto
despacho para, querendo, a Requerente se pronunciar sobre a eventualidade do
recurso por si apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, por a
deliberação impugnada (Deliberação do IX Conselho Nacional do Partido CHEGA)
não constituir uma decisão impugnável, para efeitos dos n,os 1 e 2 do artigo
103.º-D da L.T.C..
24.º
Preceitua tal artigo
que "1 – Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com
fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões
punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em. processo disciplinar
em. que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que
afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do
partido. 2 – Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos
partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas ã
competência ou ao funcionamento democrático do partido”
Ora,
25.º
Em primeiro lugar, a
Recorrente, no pleno uso dos seus direitos, pertencente a um distrito onde era
suposto haver eleições distritais e concelhias, e que ficaram adiadas, por via
da deliberação em crise, e tem interesse na mesma, pelo que esta afeta direta e
pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.
26.º
Em segundo lugar, a
deliberação em crise foi aprovada com base em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido,
27.º
Não se cumprindo os
requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.os 174.º e
seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis subsidiariamente,
28.º
Nem o previsto nos
art.os 175.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis subsidiariamente,
29.º
No art.º 13.º dos
Estatutos do Partido CHEGA
30.º
No art.º 13.º da
Constituição da República Portuguesa,
31.º
Nos art.os 5.º e 7.º
da Lei dos Partidos Políticos,
32.º
E nos art.ºs 2.º, n.º
3, al a), 3.º e 4o dos Estatutos do Partido Chega!
33.º
Igualmente foi
incumprido o n.º 3 do art.º 174.º do Código Civil,
34.º
Sendo anuláveis, ao
abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional
contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de
irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da
assembleia» sendo que, In casu, se faz o pleno destas irregularidades!
[…]”.
6. Foi então proferido o
Acórdão n.º 724/2022, pelo qual se decidiu “[…] não conhecer do objeto da
presente ação […]” e “[…] reconhecer que a impugnante tem o direito de
interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA,
de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as
respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da
notificação do presente Acórdão”. Assentou esta decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2. A norma contida na
alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal
Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi
conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição
competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por
parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei
do Tribunal Constitucional.
É neste contexto que a
LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem
ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o
autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que
afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do
partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e,
ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave
violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC).
Em qualquer dos casos,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do
n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade da deliberação impugnada.
O conjunto de
pressupostos a que se encontram sujeitas, quer quanto ao seu objeto, quer aos
seus fundamentos, as ações que integram o chamado contencioso partidário, constitui,
tal como a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos
estatutos «uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se
efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os
limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos
princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da
participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da
Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012.
7. A impugnante
fundamenta a interposição da presente ação no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs
1 e 2, da LTC, preceitos que atribuem legitimidade a qualquer militante de um
partido político para impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento
em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», quando aquelas afetem direta
e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º
1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).
É aplicável ao
processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos,
previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime estabelecido nos n.ºs 2 a 8 do
artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de
titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4
do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser
apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
No caso sub judice, a
impugnante alega ter impugnado a deliberação do Conselho Nacional do Partido
CHEGA de 09 de abril de 2022, que constitui o objeto da presente ação, junto do
órgão jurisdicional interno do Partido no dia 14 de abril de 2022, respeitando
assim o prazo de cinco dias previsto no artigo 44.º dos Estatutos do Partido –
o que é confirmado quer pela documentação junta com a petição, quer pela
própria entidade demandada. Ainda segundo a impugnante, o referido órgão
deveria ter apreciado a impugnação com observância do que dispõe «o Regulamento
Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação», que determina, «no seu
art. 16.º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no
prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não
devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”».
Na sua resposta, o
Partido CHEGA refere que o Conselho de Jurisdição Nacional deveria ter decidido
a impugnação em causa até ao passado dia 13 de julho de 2022, data em que
sobreveio o termo final do prazo geral de 90 dias fixado para aquele efeito.
De acordo com o
alegado pela impugnante e não infirmado pelo Partido CHEGA, o respetivo órgão
de jurisdição interno não proferiu até à presente data qualquer decisão quanto
à impugnação por aquela lhe foi submetida, sendo certo que a presente ação,
fundada no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, foi interposta em 18
de agosto de 2022.
8. Em face do que
antecede, o Partido CHEGA começou por defender-se por exceção, sustentando a
intempestividade da presente impugnação e a caducidade do direito de ação da
impugnante.
De acordo com a tese
apresentada, tendo terminado no dia 13 de julho de 2022 o prazo de 90 dias de
que dispunha o órgão jurisdicional do Partido para apreciar a impugnação, a
impugnante dispunha apenas dos cinco dias subsequentes ao termo final daquele
para reagir junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-C, n.º
4, da LTC. Considera ainda o Partido que a contagem deste prazo não se suspende
nas férias judiciais, conforme regulado no artigo 43.º, n.º 2, da LTC, pelo que
a «ação de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado
entrada até 18 de julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu», uma vez
que a impugnante interpôs «a ação de impugnação de deliberação do conselho
nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal
Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo
ter terminado».
Em resposta a esta
questão, a impugnante sustentou que «esgotou todos os mecanismos internos», em
linha com o disposto no artigo 26.º, n.º 5, dos Estatutos do Partido, e
«[q]uanto muito (...) [a] ação poderia ter sido proposta antes de tempo, e não
depois de tempo».
9. Em primeiro lugar,
importa saber se o meio reação previsto no artigo 103.º-D da LTC pode ser
acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao qual cabe a
pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada perante o
Tribunal Constitucional se abstém de proferir decisão sobre o pedido de
impugnação que lhe foi previamente dirigido.
A questão não é
inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos
n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão
jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes.
Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013:
«A atuação do Tribunal
Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos
partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que
determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações
internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No
entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que
pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na
prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão
estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar
pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo
para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na
prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na
LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional
possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações
partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal
frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações
perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem
pendentes, aguardando decisão, sine die.
[…]
No presente caso, os
Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de
Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são
apresentados por militantes.
Na ausência de
previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de
jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o
aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo
razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas
por órgãos de partidos políticos.».
Ou seja, concluiu-se
nos mencionados arestos – cujo entendimento aqui se acompanha – que, perante a
ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória
deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC.
Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os
impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem
obstaculizado — ou inviabilizado até — o exercício da faculdade de acederem ao
Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos.
Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso
possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC,
mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de
jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e
regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo
30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se
esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional
das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional.
10. Os concretos casos
que estiveram na base dos dois arestos acima mencionados não se mostram, porém,
totalmente coincidentes com aquele que está em discussão nos presentes autos.
Nas situações
apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, os estatutos partidários
não previam qualquer prazo máximo para o órgão partidário competente proferir
decisão final, o que levou o Tribunal a considerar que o direito de ação,
previsto no artigo 103.º-D da LTC, só poderia ser exercido depois de decorrido
um «prazo razoável para uma decisão final». Com base em tal critério,
considerou-se no Acórdão n.º 467/2013 que esse «prazo razoável» ainda não tinha
decorrido, o que levou a ter-se por «inobservado (…) o requisito respeitante à
prévia exaustão dos meios internos», e à conclusão de que a deliberação então
impugnada, «da Comissão Política Nacional do PAN não [era] – ou não [era] ainda
– impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); já no Acórdão n.º 177/2019
entendeu-se que «que o prazo que os impugnantes» haviam aguardado não era
«demasiado curto ou excessivo», pelo que, «face aos fundamentos pelos mesmos
invocados para tal dilação», se considerou «a petição tempestivamente
apresentada».
No caso dos autos, a
questão relativa ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos
próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como
erroneamente indica a impugnante), que determinam, no n.º 6 do artigo 25.º da
versão anotada no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, que
«[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo
máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não
devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão
final».
Tendo em conta o
dispõe a referida norma estatutária, a questão que importa seguidamente
resolver é a de saber como aferir da tempestividade da ação prevista no artigo
103.º-D da LTC nos casos em que o Conselho de Jurisdição Nacional se abstém de
apreciar o pedido de invalidação da deliberação subsequentemente impugnada
junto do Tribunal Constitucional.
11. Deve começar por
reconhecer-se que o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em
quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de
impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários
anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com
fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória,
adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa
sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da
previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D,
n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos
partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões
punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado
pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais,
conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC.
Assim, na ausência de
outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei,
concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D,
ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se
constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim,
que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente
para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e
decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele
decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação
partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias
contados do incumprimento do dever de decidir.
Ora, tendo em conta os
dois prazos previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA
para que Conselho de Jurisdição Nacional emita pronúncia — o prazo geral de 90
dias e o prazo excecional de 180 dias —, há que ainda que resolver a questão de
saber a qual se deverá atender para determinar o momento em que se considera
verificado o incumprimento pelo órgão de jurisdição interna do seu dever de
decidir e, por essa via, verificado o dies a quo do prazo de cinco dias de que
dispõe o militante para impugnar diretamente perante o Tribunal Constitucional
a validade da deliberação que aquele se absteve de apreciar.
12. Não havendo
indicação de ter sido deliberada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a
prorrogação para 180 dias do prazo para se pronunciar sobre o pedido de
impugnação que lhe foi dirigido pela autora da presente ação, tudo à partida
indicaria que o incumprimento do dever de decidir teria sobrevindo, para os
efeitos ora considerados, no termo final do prazo geral de 90 dias
estatutariamente fixado para a emissão daquela pronúncia, iniciando-se então o
prazo legal de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3
do artigo 103.º-D, ambos da LTC, para o recurso ao Tribunal Constitucional.
Há, no entanto, uma
razão decisiva que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção.
Os Estatutos do
Partido CHEGA não impõem expressamente que, em caso de prorrogação para 180
dias do prazo de que dispõe o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir,
essa deliberação seja notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao
militante-impugnante. Mais: conforme dá conta a recente jurisprudência deste
Tribunal, o próprio Partido considera que tal notificação não carece de ser
realizada, mais concretamente que «o CJN não tem qualquer dever de notificação
ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na
segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme alegou nos
Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs
539/2022 e 533/2022, respetivamente.
É conveniente
relembrar que nas ações de impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs
539/2022 e 533/2022, igualmente interpostas contra o Partido CHEGA, colocou-se
a questão de saber se poderia dar-se por verificada a exigência da exaustão
prévia dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa, que resulta dos artigos
103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na hipótese, em ambos os casos
verificada, de a ação ser interposta depois de esgotado o prazo geral de 90
dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do
Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional de 180 dias referido na sua
segunda parte, de que o Conselho de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso,
ainda que por decisão não notificada ao militante-impugnante que havia
requerido a respetiva intervenção.
Para responder
negativamente a tal questão, o Tribunal, no Acórdão n.º 533/2022, considerou o
seguinte:
«Segundo os estatutos
do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho
de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para
apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política
Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o
demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o
efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o
mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos
Provados c)).
Sucede, porém, que o
Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que
significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o
Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as
estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória
proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º
3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
A este propósito, o
demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que
estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir
impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse
pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional
produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna,
afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da
deliberação.
Ora, independentemente
da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte,
dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de
prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180
dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação
específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar
verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o
órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato
de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe
decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de
litigância intrapartidária.»
Com base nestes
fundamentos, concluiu-se no Acórdão n.º 539/2022:
«Acresce que, apesar
de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida
deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo
porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo
5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido
CHEGA (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de
incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos
partidários que diretamente os afetem —, o certo é que, como se decidiu também
no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade,
para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do
prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no
pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante
foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo
Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para
esse efeito».
Isto é: para efeitos
de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos, o
Tribunal considerou atendível o exercício pelo Conselho de Jurisdição Nacional
da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do
Partido CHEGA, ainda que por deliberação não notificada ao militante-impugnante,
tendo concluído pela inadmissibilidade das ações de impugnação então apreciadas
na medida em que interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 previsto na
referida norma estatutária, mas antes de completado o prazo excecional de 180
dias, ali igualmente contemplado, para apreciação da impugnação deduzida
perante o competente órgão partidário.
13. A defesa do
Partido na presente ação é de sentido inverso ao daquela que apresentou nas
ações que deram origem aos Acórdãos n.º 533/2022 e 539/2022.
Nestas ações, que
foram interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 dias para apreciação
das impugnações previamente submetidas pelos respetivos autores ao Conselho de
Jurisdição Nacional, o Partido alegou e comprovou nos autos, como se viu, que o
referido órgão havia deliberado prorrogar para 180 dias o respetivo prazo de
decisão, pelo que não se mostravam exauridos os meios internos de reação. Já na
contestação que deduziu nos presentes autos, o Partido alega que o direito de
ação da impugnante caducou cinco dias após o termo do prazo geral de 90 dias
que os Estatutos fixam ao Conselho de Jurisdição Nacional para apreciar a
validade das deliberações perante si impugnadas, nenhuma referência fazendo a
qualquer decisão de prorrogação do prazo para apreciação da impugnação.
Ora, esta dupla via
seguida pelo Partido CHEGA na contestação às ações de impugnação contra si
interpostas ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC não é,
como observa a impugnante, pura e simplesmente admissível. Se o fosse, dela
resultaria um ilegítimo enfraquecimento da garantia fundamental de qualquer
direito de ação caducável pelo decurso do tempo, que consiste na
cognoscibilidade pelo respetivo titular do termo inicial do prazo de que
legalmente dispõe para o seu exercício.
Senão vejamos.
Não havendo lugar à
notificação da deliberação através da qual o Conselho de Jurisdição Nacional
decide fazer concreto uso do prazo extraordinário que os Estatutos lhe facultam
para decidir os pedidos de invalidação que lhe são submetidos — os Estatutos
não a impõem expressamente e o Partido CHEGA não se considera vinculado pelo
dever de a assegurar —, o militante que àquele órgão tiver recorrido não tem
condições de saber em que momento é que deverá considerar-se perante a exaustão
dos meios internos e, com isso, em face do termo inicial do prazo legal de
cinco dias de que dispõe para aceder ao Tribunal Constitucional.
A consequência que daí
resulta é a seguinte: volvidos 90 dias sobre a dedução do pedido de invalidação
formulado junto do órgão de jurisdição interna sem que qualquer decisão lhe
haja sido comunicada, o impugnante que pretenda assegurar a intervenção do
Tribunal Constitucional não poderá deixar de interpor a ação de impugnação
cabida no caso – isto é, a prevista no artigo 103.º-C da LTC ou aquela a que se
refere o artigo 103.º-D da mesma Lei – dentro dos cinco dias subsequentes ao
termo daquele prazo; mas, se aí for confrontado com uma deliberação do Conselho
de Jurisdição Nacional a prorrogar o respetivo prazo de decisão, ver-se-á
obrigado a interpor nova ação de impugnação decorridos 180 dias sobre a data em
que solicitou a intervenção daquele órgão, com a agravante de que tal ação
apenas será tempestiva se ainda não tiverem decorrido cinco dias sobre o termo
daquele prazo no momento em que é notificado da decisão do Tribunal
Constitucional.
Como se vê, tal
resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação,
determinada pela necessidade do seu duplo exercício, mas uma efetiva ablação
desse mesmo direito em todas as situações em que, em virtude das contingências
inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa
de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse
notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco
dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do
prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo
de interpor a competente ação de impugnação.
Não sendo tal
resultado tolerável — se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela
judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e
34.º, n.º 3, assegura aos militantes —, resta saber qual deverá ser a solução.
14. Se o Partido CHEGA
não se considera legal nem estatutariamente vinculado pelo dever de notificar
os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do
respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de
prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para
emitir pronúncia e tal deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar
de ser atendida para efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios
internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o
esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao
Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se
considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente,
diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede
para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante
não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao
termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para
apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão
considerar-se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja
proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão,
no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º
6 do artigo 25.º dos Estatutos.
No caso presente,
verifica-se que a deliberação em causa na presente ação foi impugnada no dia 14
de abril de 2022 junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que
a deveria ter apreciado até ao dia 13 de julho de 2022, data em que se
completou o prazo ordinário de 90 dias, estatutariamente fixado para esse
efeito. Não o tendo feito, a exaustão dos meios internos de impugnação apenas
sobreveio em 11 de outubro de 2022, data em que se completou o prazo máximo de
180 dias que os Estatutos do Partido fixam ao respetivo órgão de jurisdição
para emitir pronúncia. Tendo a presente ação sido interposta no dia 18 de
agosto de 2022, verifica-se que o foi antes de esgotados os meios internos
previstos nos Estatutos do Partido para apreciação da validade da deliberação
impugnada e, portanto, fora das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo
103.º-C da LTC, aqui aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei.
Não sendo a presente
ação processualmente admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da
prolação do presente Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo
103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a
partir do momento em que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há
que determinar, por último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o
direito de ação da impugnante.
Tendo em conta o nível
de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo
modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo
25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da
presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser
entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no
artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para,
caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação
do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de
aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável.
[…]”.
7.
Inconformado
com o decidido no Acórdão n.º 724/2022, dele recorreu o partido requerido para
o Plenário, nos termos seguintes:
“[…]
1. O Artigo 103.º-D,
n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que “Qualquer militante de um partido
político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra
estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas
em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos
mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação
nas atividades do partido”.
2. No entanto, dispõe
também, no seu número 3 que “É aplicável ao processo de impugnação o disposto
nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.”.
3. A Impugnante
comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o
prazo de 5 dias disposto no art. 44.º dos Estatutos, visto que o Conselho
Nacional ocorreu em 9.4.2022 e a impugnação foi remetida por email para o CJN a
14.4.2022.
4. Reitera-se, no
entanto, que o prazo para o CJN responder seria de 90 dias, ou seja, terminou a
13 de julho de 2022.
5. Pelo que, a ação de
impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado entrada até 18
de julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu.
6. Na verdade, a
Impugnante apenas apresentou a ação de impugnação de deliberação do conselho
nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal
Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo
ter terminado.
7. O Tribunal, na sua
apreciação considerou e cita-se “Curiosamente e, para situações idênticas, o
Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja
casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º
677/2022, 3.º secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022”.
8. Ora com o devido
respeito, o Tribunal não tem como provar tal afirmação e, na verdade, aquele
entendimento não corresponde à verdade.
9. Senão veja-se o
processo n.º 841/22, que corre termos na 1.ª Secção, com situação idêntica, ou
seja, segundo a tese alegada o ora Recorrente poderia ter invocado que o prazo
para intentar ação de impugnação já teria expirado, no entanto, não o fez
porque efetivamente o Conselho de Jurisdição Nacional havia, nos termos do art.
25.º dos Estatutos e de acordo com ata junta havia deliberado pela prorrogação
do prazo.
10. Mais
especificamente, naquele processo, a impugnação de ato eleitoral havia sido
remetida ao CJN em 16/03/2022, tendo o prazo de 90 dias terminado em 14 de
junho e o impugnante deu entrada da respetiva ação judicial no dia 23 de agosto
de 2022.
11. O Ora Recorrente
veio a responder, juntando a ata devida por parte do órgão competente, que este
havia deliberado prorrogar o prazo.
12. O que não fez no
caso da ora Impugnante, simplesmente porque neste caso não se verificou tal
decisão.
13. As respostas ao
douto Tribunal não são casuísticas, são factuais.
14. Há circunstâncias
em que o prazo para resposta é prorrogado, noutras já não será assim, cabendo
essa decisão ao órgão competente que, reitera-se, é um órgão independente, de
acordo com o n.º 3, do art. 25.º dos Estatutos que dispõe que “O Conselho de
Jurisdição Nacional é independente de qualquer outro órgão do Partido e, na sua
atuação, observa apenas critérios jurídicos”.
15. Acresce que, a
circunstância de noutros processo o douto Tribunal ter decidido não conhecer do
objeto da ação devido à circunstância de os impugnantes não terem esgotado
todos os meios internos, isso não os impede de vir a exercer o seu direito
depois de esgotados esses mesmos meios.
16. Portanto, tal
circunstância em nada limita os direitos dos militantes, especialmente tendo em
conta que este tipo de ações não exigem a constituição de advogado nem o
pagamento de taxa de justiça.
17. No caso sub judice
a Impugnante apresentou o competente recurso para o CJN a 14.4.2022, decorrido
o prazo de 90 dias sem obter qualquer resposta, a Impugnante teria até 18 de
julho para intentar a competente impugnação junto do Tribunal Constitucional,
nos termos do art. 103.º, n.º 4, da LTC, o que não aconteceu.
18. A não resposta por
parte do CJN forma um ato tácito para efeitos da impugnação prevista na LTC.
19. Veja-se a este
respeito o Acórdão de 15-12-2021, do Tribunal Central Administrativo do Sul,
que determina que “O indeferimento tácito, por ser ficção de ato, não tem
fundamentação, destinando-se tal presunção a facultar ao lesado o acesso à via
judicial perante a omissão do dever de decisão”.
20. E acrescenta
“Embora a presunção de indeferimento tácito configure uma importante garantia
do direito dos contribuintes à tutela administrativa e jurisdicional efetiva
dos seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos face à
omissão de pronúncia, como resulta do n.º 4, do artigo 268.º da CRP, a
Administração não se pode considerar desobrigada do dever de decidir quando
este exista.”
21. Portanto, o
Recorrente continua a estar obrigado a responder, mas isso não significa que a
ação de impugnação intentada pela Impugnante ora Recorrida seja tempestiva,
porque não é, como de resto é reconhecido pelo próprio tribunal.
Nestes termos e nos
mais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, requer-se que o presente
recurso seja admitido e a decisão recorrida revista.
[…]”.
8. A requerente respondeu
ao recurso, conforme ora se transcreve:
“[…]
Da intempestividade
invocada pelo partido CHEGA
1.º – Pugna o
Recorrido pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o
direito da Recorrente havia precludido,
2.º – E que, em
consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa
e absolver o Recorrido do pedido.
3.º – Para tanto
invoca o art.º 103º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que preceitua
que “Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em
ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos
respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja
arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e
pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”.
4.º – E também que no
seu n.º 3 que “é aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8
do art.º 103º-C, com as adaptações necessárias”.
5.º – Para tanto baseia-se
no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a
impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco)
dias disposto no art.º 44º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional
ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N, a
14.04.2022.
6.º – Refere que o
prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou
a 13.07.2022.
7.º – Argumenta ainda
que segundo o disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, “A petição deve ser apresentada
no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da
deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em
última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.”
8.º – E que o art.º
43.º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que “Aplica-se ao Tribunal Constitucional
o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de
fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de
normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos
processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos
políticos e de campanhas eleitorais.”
9.º – Esclarecendo no
n.º 2 que “Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.”
10.º – Conclui, assim,
que a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado
entrada até 18.07.2022,
11.º – Ao invés de ter
dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter
terminado.
12.º – Ora, não
obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N.,
13.º – Sucede que, até
aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua
impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
14.º – Preceitua o
Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º
16.º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo
máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não
devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”
15.º – O que não
sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer
justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, nem tampouco o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos Estatutos
vigentes do Recorrente,
16.º – Pelo que a
Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto
Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a
uma resposta à Recorrente,
17.º – Sendo
tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da
L.T.C..
18.º – A presente ação
é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos
previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato,
conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo
com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente
depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição
cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais
regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos
órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
Quanto muito;
19.º – A ação poderia
ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo,
E isto porque
20.º – Preceituam os
Estatutos do Partido, no art.º 25.º, n.º 6, que “As decisões do Conselho
Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias,
salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”.
21.º – Curiosamente, e
para situações idênticas, o Recorrido opta sim por diferente argumentação, da
forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a
propósito do Proc. n.º 677/2022, da 3.ª Secção, que deu origem ao Acórdão n.º
539/2022:
«4. O Partido
respondeu, alegando o seguinte:
«I – Questão Prévia
1. O Artigo 103.º - C,
n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que “A impugnação só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.”
2. Acontece que o
Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal,
salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
3. Note-se que o
Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja,
respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º dos Estatutos.
4. No entanto, não
aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva
impugnação.
5. Mais concretamente,
o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de
Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo
justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." [sublinhado
nosso]
6. O Impugnante
impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de
junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e,
consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação.
[sublinhado nosso]
7. Importa referir que
o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de
prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão
dessa circunstância, [sublinhado nosso]
8. Sem prejuízo do
exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela
prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente
reproduzido.
9. Assim, o Impugnante
apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, ‘no prazo de
cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os
estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato eleitoral’, de acordo com o disposto no art. 103.º-C, n.º
4, o que não ocorreu.
10. Em consequência, o
Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado
da Instância,
11. Como de resto aconteceu
no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de março de 2022, onde conclui que
“Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra,
nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos
políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de
órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos
meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das
deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta
decidir pelo não conhecimento do objeto da ação.”
12. E ainda no Acórdão
datado de 3 de julho de 2018 “Resulta dos arestos transcritos, numa
jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que
o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que
regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe
a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas
das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada”, o que
não aconteceu.
13. Acresce ainda que
o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por
integralmente reproduzido, no seu art. 30.º dispõe que “3 – Têm legitimidade
para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos
candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com
capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado
protesto ou reclamação durante o ato eleitoral.”
14. Não tendo na
referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do
ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente
reproduzidas.»
22.º – Pelo que a
presente ação jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do
Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer
impugnar os atos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas
disformes entre si.
23.º – O Acórdão n.º
724/2022, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do
objeto da ação de impugnação,
24.º – E, bem,
reconhecer que a Impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da
deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que
aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções
Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação do
mencionado Acórdão.
25.º – E para cuja
fundamentação se remete, na íntegra, sufragando a mesma nesta resposta ao
recurso.
B) Conclusões
A) Pugna o Recorrido
pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da
Recorrente havia precludido;
B) E que, em
consequência, o Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e
absolver o Recorrido do pedido;
C) Baseia-se no facto
da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do
ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto
no art.º 44.º dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorrera a 09.04.2022,
e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N. A 14.04.2022;
D) Refere que o prazo
para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a
13.07.2022;
E) Concluindo, assim,
que a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado
entrada até 18.07.2022;
F) Ao invés de ter
dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter
terminado.
G) Não obstante a ora
Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.N.J., até aos dias de hoje
jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do
número de processo ou notificação de decisão.
H) Preceitua o
Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º
16º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo
máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não
devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”
I) O que não sucedeu,
até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer
justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, nem tampouco o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos Estatutos
vigentes do Recorrente;
J) A Recorrente
esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal,
fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma
resposta à Recorrente;
K) Sendo tempestiva a
presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º- C, n.º 4, da L.T.C..
L) A presente ação é
apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos
nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º
103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do
art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto
Tribunal (“Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os
Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá
limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus
militantes.”).
M) Preceituam os
Estatutos do Partido, no art.º 25.º, n.º 6, que “As decisões do Conselho
Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias,
salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”.
N) Curiosamente, e
para situações idênticas, o Recorrido opta sim por diferente argumentação, da
forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se, a título de
exemplo, o Proc. n.º 677/2022, da 3.º Secção, que deu origem ao Acórdão n.º
539/2022.
O) O Acórdão n.º
724/2022, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do
objeto da ação de impugnação,
P) E reconhecer que a
Impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do
Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 09 de abril de 2022, que aprovou a
proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e
Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação do mencionado
Acórdão;
Q) Para cuja
fundamentação se remete, na íntegra, sufragando a mesma nesta resposta ao
recurso.
Nestes termos e nos
mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá manter-se a decisão
recorrida, e portanto, não deverá o Tribunal conhecer do objeto da ação de
impugnação, e deverá ser reconhecido que a Impugnante tem o direito de interpor
ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9
de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as
respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da notificação do Acórdão.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O presente recurso,
interposto nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, carece, antes de mais,
de ser rigorosamente delimitado.
Com
efeito, o dispositivo do Acórdão n.º 724/2022 contém dois segmentos: um [alínea
a)] no sentido do não conhecimento do objeto da ação de impugnação;
outro [alínea b)] no sentido da declaração da existência de um direito
da requerente à impugnação de certa deliberação do partido requerido.
O
partido requerido não tem, como é evidente, interesse processual na impugnação
do primeiro daqueles segmentos [alínea a)], que lhe é favorável.
Ademais, a sua argumentação dirige-se integralmente ao segundo segmento [alínea
b)].
Assim,
e embora não tenha sido explicitamente delimitado nos indicados termos,
considera-se que o presente recurso tem por objeto apenas o decidido na alínea b)
do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022.
10. O Acórdão n.º 724/2022
não mereceu unanimidade dos juízes da 3.ª Secção. Foi-lhe aposta uma declaração
de voto, subscrita pelo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, à qual aderiu o
Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, com o seguinte teor:
«1. Subscrevo o
Acórdão quanto aos pontos 6. a 11. da fundamentação, que espelham a premissa de
que havia partido enquanto primitivo relator: a inércia dos órgãos de
jurisdição dos partidos políticos não pode privar os impugnantes do seu direito
de ação, razão pela qual se devem considerar esgotados os meios internos e
admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional sempre que, constituídos os
órgãos competentes do partido num dever de decidir, ocorra uma omissão pura e
simples de decisão quanto à impugnação interna.
2. Afasto-me, porém,
da conclusão segundo a qual, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional
no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o
Tribunal Constitucional é transferido para o prazo máximo para que poderia ter
sido deliberado prorrogar a decisão interna — deliberação que competiria ao
partido político e nos termos dos respetivos estatutos.
Em primeiro lugar,
porque esta solução substitui um ónus do impugnante (a interposição do recurso
no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno)
pela ponderação de uma putativa expectativa do militante em que o órgão
partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno. Trata-se de exercício
influenciado pelos casos apreciados na recente jurisprudência deste Tribunal –
em que o Partido CHEGA considerou não estar vinculado pelo dever de notificar
os militantes-impugnantes da deliberação de prorrogação do prazo de pronúncia
(cfr. Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022) – valorizando a experiência concreta
de aplicação da norma estatutária e afastando-se dos interesses abstratamente
em causa (a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica
quer os prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais).
Em segundo lugar,
porque esta solução tem um resultado dificilmente compreensível: num caso em
que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de
pronúncia, o Tribunal força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo
para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna. Não só
protelando inexplicavelmente o acesso à via judiciária como, simultaneamente,
substituindo-se ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não
tomou.
Em terceiro lugar,
porque, findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado para pronúncia do
órgão interno, se formou um ato tácito (silente ou presumido) para efeitos da
impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC. Devendo o prazo de 5 dias (n.º 4
do artigo 103.º-C da LTC) contar-se a partir desse ato. Qualquer eventual
prorrogação não produziria efeitos na ação impugnatória até ser notificada;
sendo certo que, caso aquela fosse notificada na pendência do processo,
ocorreria a revogação do ato tácito e a inutilidade superveniente da ação, por
falta de objeto.
3. Já a posição
inversa — nos termos da qual existe um ónus do recorrente de impugnar no prazo
legal de 5 dias a contar do esgotamento do prazo estatutariamente fixado para a
decisão do órgão interno (in casu, 90 dias) — asseguraria de modo pleno a
tutela jurisdicional dos militantes. É certo que, ao impugnar nesse momento,
poderia eventualmente o partido informar o recorrente ter deliberado prorrogar
o prazo de decisão interno para 180 dias; mas tal manteria intocado o seu
direito de ação: seja porque, decorrido o prazo extraordinário, perdura o
silêncio do órgão de jurisdição interno; seja porque, entretanto, este órgão
praticou um ato decisório interno final. Em qualquer caso podendo o impugnante,
então, apresentar impugnação tempestiva junto do Tribunal Constitucional.
Acresce que a
proposição de uma ação de impugnação de uma deliberação partidária, num cenário
de ausência de resposta, não exime o partido da sua obrigação de decidir.
Impõe-se que, mesmo após o prazo estatutariamente previsto, o órgão
jurisdicional interno pratique o ato decisório expresso a que está obrigado.
Ato esse que é suscetível de impugnação junto do Tribunal Constitucional.
[…]”.
11. A questão objeto do
presente recurso resume-se, pois, à declaração da tempestividade da impugnação
afirmada no Acórdão n.º 724/2022; as duas posições em confronto, a esse
respeito, estão bem definidas:
a) De um lado, a posição do Acórdão n.º 724/2022, que,
sinteticamente, se poderá resumir nos termos seguintes: (i.) a norma que
rege a tempestividade é a contida no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do
partido Chega (“[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são
sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua
prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias
até à decisão final”); (ii.) nem os Estatutos do partido Chega, nem
a prática do partido, manifestada em processos anteriores no Tribunal
Constitucional, impõem que o militante seja notificado da eventual prorrogação
do prazo para 180 dias; (iii.) em jurisprudência anterior o Tribunal
Constitucional considerou relevante a prorrogação do prazo de 90 para 180 dias,
mesmo que essa prorrogação não tivesse sido notificada ao militante impugnante;
(iv.) o partido requerido não pode explorar a seu favor a ambiguidade
normativa que consiste em defender, em certos processos, que a impugnação no
prazo de 90 dias é intempestiva porque o órgão prorrogou o prazo de decisão
para 180 dias, sem que a decisão de prorrogação seja notificada, e em outros
afirmar que a impugnação é intempestiva porque o prazo terminou aos 90 dias, em
circunstâncias semelhantes, sem qualquer notificação ao militante – seria uma
forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos assegura aos
militantes; e, por fim, (v.) “[…] tendo em conta o nível de incerteza
em que os militantes do partido Chega vêm sendo colocados pelo modo como este
tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos
respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente
decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão
que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C,
n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso
pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do
presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder
ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável”;
b) Por outro lado, a posição decorrente do voto discrepante
formulado no Acórdão n.º 724/2022, no sentido de que, na ausência de uma resposta
do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do
prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional não é transferido para o
prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna,
visto que: (i.) esta solução substitui um ónus do impugnante (a
interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão
jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante
em que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno, um
exercício que valoriza a experiência concreta de aplicação da norma estatutária
e se afasta dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do
funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de
impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais); (ii.) a solução do
Acórdão n.º 724/2022 força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo
para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna nos casos em
que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de
pronúncia, o que protela o acesso à via judiciária e faz com que o Tribunal
Constitucional se substitua ao órgão partidário quanto a uma deliberação que
este não tomou; (iii.) findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado
para pronúncia do órgão interno, forma-se um ato tácito (silente ou presumido)
para efeitos da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC, devendo o prazo
de 5 dias (n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) contar-se a partir do ato tácito,
sendo que a eventual prorrogação não produziria efeitos na ação impugnatória
até ser notificada (ocorrendo inutilidade superveniente da lide com essa
notificação); (iv.) a posição no sentido de existir um ónus do
recorrente de impugnar no prazo legal de 5 dias a contar do esgotamento do
prazo estatutário “normal” de 90 dias assegura a tutela jurisdicional dos
militantes – apesar de, ao impugnar nesse momento, o partido poder vir informar
que prorrogou o prazo de decisão interno para 180 dias, a verdade é que
decorrido o prazo extraordinário ou perdura o silêncio do órgão de jurisdição
interno (e a situação mantém-se) ou entretanto o órgão praticou um ato
decisório interno final, que pode então ser impugnado; e (v.) a ação de
impugnação de uma deliberação partidária, num cenário de ausência de resposta,
não exime o partido da sua obrigação de decidir, decisão que é sempre
impugnável.
A
tese do partido recorrente reconduz-se, no essencial, a esta segunda posição.
Afirma este, ainda, que não adotou posições contraditórias em processos
diferentes e que a posição por si manifestada não prejudica o direito de
impugnação dos militantes.
Vejamos.
12.
A norma
contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao
Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de
eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei,
sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi
conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição
competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por
parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da
Lei do Tribunal Constitucional.
É
neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este
Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em
processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1
do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os
direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda
parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos
órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas
à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo
103.º-D da LTC).
Em
qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC,
aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só
é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Este
regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos
respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os
meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da
intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a
autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso
dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 136/2012.
13.
A
impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no artigo
103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, preceito que atribui legitimidade a
qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa –
impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade
ou violação de regra estatutária», quando aquelas afetem direta e pessoalmente
os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com
fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou
ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).
É
aplicável ao processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime previsto nos
n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de
impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações
necessárias. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da
ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de
cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os
estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato.
No
caso, a impugnante alega que impugnou a
deliberação do Conselho Nacional do
Partido CHEGA de 09.04.2022, que elege como objeto da presente
impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 14.04.2022,
respeitando
o prazo de cinco dias previsto no artigo 44.º, dos Estatutos do Partido CHEGA – o que é
confirmado quer pela documentação junta, quer pela entidade impugnada.
Continua a mesma impugnante alegando que «preceitua o
Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.°
16°, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo
máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não
devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”». Em
resposta afirma a
entidade impugnada, que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA
deveria ter decidido a impugnação apresentada até ao passado dia 13.07.2022
(prazo geral de 90 dias).
14. Tendo em conta os factos
apresentados, importa, pois, em primeiro lugar, saber se é admissível a reação
junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, nos casos
de ausência de decisão do último requerimento de impugnação interna.
A
questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente,
nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de
resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação
judicial dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013:
«A atuação do Tribunal Constitucional no
que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve
pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina,
designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas
perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso
não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar
mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado
pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente
para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem
que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida.
Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo
a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em
certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de
filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos
respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que,
por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes,
as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.
(…)
No presente caso, os Estatutos são
silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição
Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados
por militantes.
Na ausência de previsão expressa nos
Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem
as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção
mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à
decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.».
Ou
seja, conclui-se nos enunciados acórdãos – cujo entendimento se acompanha na
presente decisão – que, perante a ausência de resposta pelo órgão jurisdicional
interno relativamente ao requerimento impugnatório apresentado, é admissível a
ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de
jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no
seu direito de ação, sob pena de se tornarem reféns de uma resposta daqueles
para ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional. Constituídos
os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é possível
impugnar deliberações partidárias, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na
hipótese de omissão pura e simples de decisão do último requerimento,
considerando-se, ainda assim, esgotados os meios internos. Fica assim
assegurada a tutela judicial das pretensões dos impugnantes.
15. Os casos concretos em
discussão na jurisprudência constitucional enunciada não se afiguram, porém,
totalmente coincidentes com o caso em discussão nos presentes autos. Isto
porque, nos casos que deram lugar às causas decididas pelos Acórdãos n.ºs
467/2013 e 177/2019 os estatutos partidários não previam – ao contrário do que
sucede no caso dos Estatutos do Partido CHEGA – qualquer prazo máximo para
adoção de uma decisão final.
A
jurisprudência constitucional pronunciou-se assim no sentido de o direito de ação,
previsto no artigo 103.º-D da LTC só poder ser exercido uma vez decorrido um «prazo
razoável para uma decisão final». Com base nesse critério, considerou-se no
Acórdão n.º 467/2013 que tal «prazo razoável» não tinha ainda decorrido
(mostrando-se aí «inobservado (…) o requisito respeitante à prévia exaustão
dos meios internos, pelo que aquela deliberação da Comissão Política Nacional
do PAN não é - ou não é ainda - impugnável junto deste Tribunal Constitucional»);
ao passo que no Acórdão n.º 177/2019, se decidiu que «não se afigurando que
o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face
aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação, considera-se a petição
tempestivamente apresentada».
Ora,
no caso dos autos, a discussão quanto ao prazo a aguardar para reação
contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo
Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), os quais
preveem, no seu artigo 25.º, n.º 6 que «As decisões do Conselho de Jurisdição
Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado
motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o
prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.».
No
caso dos autos — e ao contrário do que sucedeu nos Acórdãos n.ºs 533/2022, da
2.ª Secção, e 535/2022, da 3.ª Secção – não se conhece, nem foi invocado pelo
partido impugnado qualquer motivo justificado para uma eventual
prorrogação extraordinária do prazo de decisão, até um prazo máximo de 180
dias. Assim sendo, este Tribunal apenas pode considerar, para os presentes
efeitos, o prazo comum de 90 dias.
16.
Tomando
por assente que desde o passado dia 13.07.2022 a impugnante pode impugnar a
deliberação do Conselho Nacional de 09.04.2022 — considerando-se, desde esta
data, observado o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos —
resta responder à questão de saber até quando o poderia fazer. Concretamente
importa decidir se o pode fazer sine die ou se deve observar algum prazo
máximo na apresentação da sua impugnação.
Ora,
não estando tal questão expressamente dilucidada na LTC nem na Lei dos Partidos
Políticos, importa reconhecer que o princípio da segurança jurídica
exige a fixação de um prazo máximo para propositura da ação. Se assim não
fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da
situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma
deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições
orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo
mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de
impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o
legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto
a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações
dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de
processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2
da LTC.
Assim,
na ausência de outra previsão legal, é aqui convocável o prazo expressamente
consagrado na lei, concretamente no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do
103.º-D, n.º 3 da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que
se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir.
17.
Afigura-se,
pois, preferível afastar a conceção sufragada no Acórdão recorrido, segundo a
qual, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo
estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal
Constitucional é transferido para o prazo máximo para que poderia ter
sido deliberado prorrogar a decisão interna — deliberação que competiria ao
partido político e nos termos dos respetivos estatutos.
Assim
sucede por distintas razões.
Em
primeiro lugar, porque tal solução substituiria, de facto, um ónus da
impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de
decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa
expectativa do militante de que o órgão partidário houvesse estendido o prazo
de decisão interno. Trata-se de exercício influenciado pelos casos apreciados
na recente jurisprudência deste Tribunal – em que o Partido CHEGA
considerou não estar
vinculado pelo dever de notificar os militantes-impugnantes da deliberação de
prorrogação do prazo de pronúncia (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2022 e
533/2022) – valorizando a experiência concreta de aplicação da norma estatutária
e afastando-se dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do funcionamento dos
partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de impugnação, quer o
seu decurso em férias judiciais).
Em
segundo lugar, porque tal solução tem um resultado dificilmente compreensível:
num caso em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o
prazo de pronúncia, o Tribunal força o recorrente a aguardar até ao fim do
prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão
interna. Não só protelando inexplicavelmente o acesso à via judiciária
como, simultaneamente, substituindo-se ao órgão partidário quanto a uma
deliberação que este não tomou.
18. Em termos opostos, a
tese que ora se sufraga – nos termos da qual é aqui convocável o prazo de
impugnação de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de
incumprimento do dever de decidir, prazo este expressamente consagrado no
artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC –
assegura, além do mais, e ao mesmo tempo que salvaguarda a segurança
jurídica, a tutela jurisdicional dos militantes. É certo que, ao
impugnar nesse momento, pode eventualmente vir o partido informar o recorrente
ter deliberado prorrogar o prazo de decisão interno para 180 dias. O
conhecimento de tal decisão manteria, contudo, intocado o direito de impugnação:
seja porque, decorrido o prazo extraordinário, perdura o silêncio do
órgão de jurisdição interno; seja porque, entretanto, este órgão praticou um
ato decisório interno final. Em qualquer caso, poderá o impugnante apresentar,
então, impugnação tempestiva junto do Tribunal Constitucional.
Não
se alegue, além do mais, para contradizer esta posição, que ela possibilita a
manipulação, pelos partidos políticos, dos prazos de impugnação, através da
emissão de decisões de prorrogação que situem a prática do ato decisório
interno final (expresso ou implícito) em momento posterior à impugnação, mas
anterior à decisão do Tribunal Constitucional, em termos tais que daí resulte
uma efetiva ablação do direito de ação. Naturalmente, qualquer eventual
prorrogação, a existir, não pode produzir efeitos, nem no que respeita à
posição jurídica do militante-impugnante, nem quanto à ação impugnatória,
até ser notificada. Deste modo, caso aquela fosse notificada na pendência do
processo, tal teria consequências de duas ordens distintas: por um lado, só a
partir do momento do conhecimento, pelo militante, titular do direito de
ação, da decisão de prorrogação ou da prática, em momento posterior aos 90
dias, do ato decisório interno (conhecimento que pode ocorrer em virtude de
notificação intercalar ou aquando da decisão final do processo) deverá
contar-se o prazo legal para impugnação da deliberação partidária; por outro
lado, e naturalmente, tal notificação determinaria a inutilidade superveniente
da ação então em curso, por falta de objeto.
19. Conclui-se, pois, que
impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente, em
última instância, para decidir — constituindo este no dever de decidir — e
decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito sem que
aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode impugnar a deliberação
partidária reclamada junto do Tribunal Constitucional no prazo máximo de
cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir. O decurso do
prazo de cinco dias implica, por isso, para o impugnante, a perda do direito de
reagir judicialmente contra a situação em causa de inércia do órgão competente
do partido.
Advirta-se,
no entanto, e ademais, que a conclusão que antecede não preclude a obrigação de
o órgão partidário decidir a questão. Esta obrigação mantém-se, naturalmente,
ainda que em violação do respetivo prazo de pronúncia. Deste modo,
nada impede, mesmo após o referido prazo de caducidade contado sobre a inércia
do partido, que o impugnante continue a aguardar a prolação de uma decisão
expressa, mantendo-se, em conformidade, a possibilidade de impugnar o ato
decisório positivo que o órgão jurisdicional (faltoso) venha (eventualmente) a
praticar no futuro.
20. Transpondo as premissas
enunciadas para o caso concreto, verifica-se que a impugnante apresentou, junto
do Conselho de Jurisdição Nacional, uma impugnação contra a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 09.04.2022, que elege
como objeto da presente impugnação judicial, no dia 14.04.2022; tendo aquele
ficado constituído no dever de decidir a impugnação no prazo de 90 dias
(cfr. artigo 45.º dos Estatutos); prazo que nos termos do artigo 24.º do citado
Regulamento que é «contínuo[...]
transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer ato
processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou dia feriado.». O
Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA deveria, pois, ter decidido a
impugnação apresentada até ao passado dia 13.07.2022.
Findo
este prazo, a impugnante ficou investida no direito de ação previsto no artigo
103.º-D da LTC, o qual poderia ter sido exercido num prazo máximo de cinco
dias, que terminou no dia 18.07.2022. Tendo a presente ação sido proposta no
dia 18.08.2022, resta concluir pela sua intempestividade, nos termos do artigo
103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC. Cabe, assim,
dar razão, neste ponto, ao Partido CHEGA, pelo que deve conceder-se provimento
ao recurso ora interposto.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se dar provimento
ao recurso e, consequentemente, revogar o decidido na alínea b) do
dispositivo do Acórdão n.º 724/2022.
Sem
custas.
Lisboa, 18
de abril de 2023 - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Lino
Rodrigues Ribeiro - António José da Ascensão Ramos - Pedro
Machete (com declaração) - Assunção Raimundo - José Eduardo
Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo
Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto do Senhor
Conselheiro Teles Pereira, que subscrevo integralmente). - Joana Fernandes
Costa (vencida nos termos da declaração junta) - José João Abrantes
(Vencido, aderindo à declaração de voto do Senhor Cons. José António Teles
Pereira) - José Teles Pereira (vencido, nos termos da declaração de voto
junta). - João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão, mas,
revendo em parte a posição anteriormente assumida nos acórdãos da 1.ª e da 2.ª
Secções que assinei, não acompanho a afirmação (ou pressuposição) constante do
segundo parágrafo do n.º 18 do acórdão a respeito da oponibilidade ao
interessado de uma eventual decisão que lhe não tenha sido formalmente
notificada pelo partido relativa à prorrogação do prazo de 90 dias a que se
refere o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do CHEGA, quer tal decisão seja
adotada antes de decorrido o mencionado prazo, quer, sobretudo, a mesma
decisão seja adotada depois desse prazo ter terminado (e, porventura,
num momento em que já se encontra pendente uma ação de impugnação junto do
Tribunal Constitucional).
Com efeito, o acesso à
justiça por parte dos militantes dos partidos políticos não pode ser
desnecessariamente dificultado – como tem acontecido em inúmeros casos passados
com o mencionado partido político –, imponto a segurança jurídica e a lealdade
processual que os prazos para intentar ações de impugnação de deliberações
partidárias sejam claros, transparentes e à prova de manipulações.
Pedro Machete
DECLARAÇÃO DE VOTO
Revendo
a minha posição quanto à afirmação no sentido da atendibilidade do ato de
prorrogação do prazo de impugnação comunicado ao militante já no decurso da
ação de impugnação junto deste Tribunal. Posição assumida no Acórdão n.º
657/2022, por força da remissão para o Acórdão n.º 539/2022.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Encontro-me
vencida pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 724/2022, que relatei. Ao
revogar o acórdão recorrido, no segmento em que reconheceu à impugnante «o
direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do
Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de
eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco
dias a contar da notificação» dessa decisão, o presente acórdão põe, quanto a
mim, em causa a sustentabilidade da orientação firmada nos Acórdãos n.ºs
539/2022 e 533/2022, a que aderi, quanto à atendibilidade, para os efeitos
previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo de decisão
por deliberação do órgão de jurisdição não notificada ao militante impugnante,
obrigando à sua reponderação em casos futuros no sentido preconizado na
declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, sob pena de
irremediável frustração do direito de acesso ao Tribunal Constitucional —
assegurado, desde logo, pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos
— e, com isso, do risco de denegação de justiça.
Joana
Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Como relator
originário, elaborei um projeto de decisão com o seguinte segmento decisório:
a) negar provimento ao recurso; consequentemente, b) confirmar o decidido no
Acórdão n.º 724/2022, quanto ao reconhecimento do direito da requerente à
impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril
de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas
Direções Distritais e Concelhias; e c) determinar que a ação de impugnação da
referida deliberação poderá ser intentada no prazo de cinco dias a contar da
notificação do presente Acórdão.
Não foi este o entendimento
da maioria. Mantenho, todavia, a minha posição no sentido que havia proposto,
que me parece a mais consentânea com as normas convocáveis à resolução da
questão, pelas razões que, sinteticamente, passo a descrever.
2. Como se observa no
presente acórdão, a questão objeto do recurso resume-se à declaração da
tempestividade da impugnação afirmada no Acórdão n.º 724/2022 e as duas
posições em confronto estão perfeitamente definidas:
[A.] de um lado, a
posição do Acórdão n.º 724/2022, que, sinteticamente, se poderá resumir nos
termos seguintes: [i.] a norma que rege a tempestividade é a contida no artigo
25.º, n.º 6, dos Estatutos do partido Chega (“as decisões do Conselho de
Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado
motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o
prazo de 180 dias até à decisão final”); [ii.] nem os Estatutos do partido
Chega, nem a prática do partido, manifestada em processos anteriores no
Tribunal Constitucional, impõem que o militante seja notificado da eventual
prorrogação do prazo para 180 dias; [iii.] em jurisprudência anterior o
Tribunal Constitucional considerou relevante a prorrogação do prazo de 90 para
180 dias, mesmo que essa prorrogação não tivesse sido notificada ao militante
impugnante; [iv.] o partido requerido não pode explorar a seu favor a
ambiguidade normativa que consiste em defender, em certos processos, que a
impugnação no prazo de 90 dias é intempestiva porque o órgão prorrogou o prazo
de decisão para 180 dias, sem que a decisão de prorrogação seja notificada, e
em outros afirmar que a impugnação é intempestiva porque o prazo terminou aos
90 dias, em circunstâncias semelhantes, sem qualquer notificação ao militante –
seria uma forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos
assegura aos militantes; e, por fim, [v.] “tendo em conta o nível de incerteza
em que os militantes do partido Chega vêm sendo colocados pelo modo como este
tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos
respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente
decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida
senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo
103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para,
caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação
do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de
aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável”;
[B.] do outro lado, a
posição minoritária aposta ao Acórdão n.º 724/2022, no sentido de que, na
ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente
fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional
não é transferido para o prazo máximo para que poderia ter sido deliberado
prorrogar a decisão interna, visto que: [i.] esta solução substitui um ónus do
impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de
decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa
expectativa do militante em que o órgão partidário houvesse estendido o prazo
de decisão interno, um exercício que valoriza a experiência concreta de aplicação
da norma estatutária e se afasta dos interesses abstratamente em causa (a
estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os
prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais); [ii.] a
solução do Acórdão n.º 724/2022 força o recorrente a aguardar até ao fim do
prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna
nos casos em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o
prazo de pronúncia, o que protela o acesso à via judiciária e faz com que o
Tribunal Constitucional se substitua ao órgão partidário quanto a uma
deliberação que este não tomou; [iii.] findo o prazo de 90 dias
estatutariamente fixado para pronúncia do órgão interno, forma-se um ato tácito
(silente ou presumido) para efeitos da impugnação prevista no artigo 103.º-D da
LTC, devendo o prazo de 5 dias (n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) contar-se a
partir do ato tácito, sendo que a eventual prorrogação não produziria efeitos
na ação impugnatória até ser notificada (ocorrendo inutilidade superveniente da
lide com essa notificação); [iv.] a posição no sentido de existir um ónus do
recorrente de impugnar no prazo legal de 5 dias a contar do esgotamento do
prazo estatutário “normal” de 90 dias assegura a tutela jurisdicional dos
militantes – apesar de, ao impugnar nesse momento, o partido poder vir informar
que prorrogou o prazo de decisão interno para 180 dias, a verdade é que
decorrido o prazo extraordinário ou perdura o silêncio do órgão de jurisdição
interno (e a situação mantém-se) ou entretanto o órgão praticou um ato
decisório interno final, que pode então ser impugnado; e [v.] a ação de
impugnação de uma deliberação partidária, num cenário de ausência de resposta,
não exime o partido da sua obrigação de decidir, decisão que é sempre
impugnável.
A posição do partido
recorrente reconduz-se, no essencial, a esta segunda. Afirma ainda, o partido
que não adotou posições contraditórias em processos diferentes e que a posição
por si manifestada não prejudica o direito de impugnação dos militantes.
3. Sublinho, em primeiro
lugar, que não é correta a afirmação do partido recorrente, no sentido de não
ter adotado posições contraditórias em diferentes processos. Argumenta nos
seguintes termos: “veja-se o processo n.º 841/22, que corre termos na 1.ª
Secção, com situação idêntica, ou seja, segundo a tese alegada o ora Recorrente
poderia ter invocado que o prazo para intentar ação de impugnação já teria
expirado, no entanto, não o fez porque efetivamente o Conselho de Jurisdição
Nacional havia, nos termos do art. 25.º dos Estatutos e de acordo com ata junta
havia deliberado pela prorrogação do prazo. Mais especificamente, naquele
processo, a impugnação de ato eleitoral havia sido remetida ao CJN em
16/03/2022, tendo o prazo de 90 dias terminado em 14 de junho e o impugnante
deu entrada da respetiva ação judicial no dia 23 de agosto de 2022. O Ora
Recorrente veio a responder, juntando a ata devida por parte do órgão
competente, que este havia deliberado prorrogar o prazo. O que não fez no caso
da ora Impugnante, simplesmente porque neste caso não se verificou tal decisão.
As respostas ao douto Tribunal não são casuísticas, são factuais”.
Embora não seja
formalmente contraditório, o comportamento do partido recorrente é-o numa perspetiva
substancial, uma vez que consiste na manipulação de um facto desconhecido – a
decisão de prorrogação, que, como se demonstra à saciedade no Acórdão
recorrido, não é notificada ao militante –, cuja existência e manifestação está
em absoluto na disponibilidade do partido requerido, para provocar uma situação
de intempestividade em qualquer cenário de impugnação, quer o militante se guie
pelo prazo de 180 dias, quer o militante se guie pelo prazo de 90 dias.
Evidentemente, a contradição formal não existe no sentido em que o partido pode
afirmar – e controla exclusivamente o “se” dessa afirmação – que existiu
prorrogação. Mas, da perspetiva dos impugnantes, em homenagem à qual se erguem
os interesses de certeza dos atos, a contradição substancial existe: para quem
desconhece o ato de prorrogação, a situação é mesma, mas os comportamentos têm
sentidos diversos.
4. Que a situação
descrita gera ambiguidade será, a qualquer luz, consensual. Resta saber se é
“intolerável”, admitindo-se que os argumentos da segunda posição, supra
expressa em [2./B.], podem contribuir para temperar alguns inconvenientes do
regime estatutário do partido requerido, ora recorrente. Todavia, a perspetiva
à partida terá de ser outra, sob pena de se procurarem remédios antes de se concluir
se o regime em causa é aceitável.
Desde logo, cumpre
assinalar que a responsabilidade primeira e última pela instituição de um
sistema claro de impugnação, dotado de um elevado grau de certeza, quanto ao
regime de impugnabilidade dos atos dos seus órgãos, é do próprio partido. É
este que deve organizar-se no sentido de instituir um sistema claro e certo,
porque quanto menos claro e menos forte for, mais se afasta da imposição que
decorre do artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos. Se essa obrigação
existe, a incerteza não pode resolver-se contra quem não a causou e não a pode
influenciar, ademais quem pretende exercer um direito essencial de qualquer
militante. Sejamos claros: a incerteza, neste caso, só tem aptidão para
beneficiar uma parte, que é precisamente aquela que a gerou.
Acresce que o próprio
comportamento do partido requerido, bem patente nas considerações que antecedem
e no acórdão recorrido, não mitiga, antes exacerba, a indesejável incerteza do
regime da impugnação. Não se trata, propriamente, de valorizar por si a
“experiência concreta de aplicação da norma estatutária”, como se aponta ao
acórdão recorrido, mas antes de essa experiência ser reveladora do potencial de
incerteza e das possibilidades de manipulação unilateral das condições da
impugnação. E é precisamente essa possibilidade que o Tribunal tem de ponderar
se é ou não aceitável.
Note-se que a ausência de
notificação da decisão de prorrogação do prazo foi, precisamente, um dos
desvalores apontados no Acórdão n.º 751/2022 para justificar o indeferimento da
anotação das modificações dos Estatutos do partido requerido:
«Todavia, atento o quadro
estatutário acima apresentado, não pode ter-se por satisfeita tal exigência.
Aliás, além da questão da reserva de estatutos, já assinalada, verifica-se
ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de
notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo
de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria,
a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de
prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados
deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do
partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo
de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito,
vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto
passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de
impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido
político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Afigura-se, pois,
indispensável que o Partido Chega introduza as modificações necessárias na
referida norma, em ordem a garantir que ela não configura um obstáculo
intransponível no acesso dos respetivos militantes ao Tribunal Constitucional.»
Não se tratou, aqui
também, de valorizar a se a experiência processual, mas de reconhecer o que ela
é apta a revelar, reconhecendo-se também a importância fundamental de uma
regulamentação cuidada numa matéria essencial para cumprir as finalidades
impostas pela Lei dos Partidos Políticos.
5. Concordando com a
posição da maioria no sentido de que “a ausência de resposta do órgão
jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação judicial dos
impugnantes”, discordo da solução encontrada para tutelar esse direito.
Não são, no meu entender,
convincentes as razões mobilizadas para afastar o entendimento manifestado no
Acórdão recorrido.
Desde logo, não concordo
que “tal solução substituiria, de facto, um ónus da impugnante (a interposição
do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional
interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante de que o
órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno”. Na verdade,
não poderá reduzir-se a posição do militante a uma mera “putativa expetativa”,
quando o estado de incerteza em que se encontra é causado – e os seus
pressupostos inteiramente dominados – pelo partido demandado. Nessas
circunstâncias, atribuir relevância à confiança no prazo máximo de decisão
interno não é mais do que retirar ao partido a possibilidade de manipulação
arbitrária dos pressupostos do recurso, solução adequada à tutela do direito à
impugnação.
Na mesma linha, não
impressiona o argumento segundo o qual “num caso em que o órgão de jurisdição
interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o Tribunal força o
recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido
deliberado prorrogar a decisão interna. Não só protelando inexplicavelmente o
acesso à via judiciária como, simultaneamente, substituindo-se ao órgão
partidário quanto a uma deliberação que este não tomou”. Na verdade, o Tribunal
não se substitui ao órgão partidário, porque não decide, apenas acorre a uma
situação de inaceitável ambiguidade, recorrendo a uma ficção compatível com os
Estatutos, que, no contexto, é perfeitamente aceitável.
Aceito que a solução da
maioria é formalmente correta, mas não me parece que ela elimine a
possibilidade de manipulação, pelos partidos políticos, dos prazos de
impugnação, como se afirma no acórdão. Situações de inutilidade superveniente
seguida da necessidade de uma nova ação, como vai ali entendido, não tutelam
melhor o direito à impugnação do que a solução do acórdão recorrido.
Tudo para concluir que o
regime estatutário do partido requerido, no que respeita aos prazos de
impugnação e decisão, deixa um vazio que desprotege intoleravelmente os
militantes que pretendam impugnar as deliberações dos seus órgãos. Neste
contexto, as soluções da posição oposta ao Acórdão n.º 724/2022, constituem
apenas remédios para uma situação à partida inaceitável. Situação essa que só
se torna aceitável com a solução afirmada no acórdão recorrido: ser o próprio
Tribunal a suprir as omissões geradores de inaceitável incerteza, tornando
certo o que era incerto.
Com isto não se substitui
o Tribunal Constitucional ao órgão partidário interno – não decide no lugar
deste, nem ficciona uma vontade do partido para além daquela que já foi
validamente expressa internamente –, simplesmente dá tutela adequada ao direito
de impugnação do militante. Ademais, sendo este um aspeto que me parece decisivo,
retiram ao partido demandado um injustificado poder de arbitrária diminuição
prática da viabilidade da impugnação, situação à qual o acórdão recorrido dá, a
meu ver, melhor resposta do que o presente.
J. A. Teles Pereira
[1] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200095.html