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ACÓRDÃO
Nº 196/2025
Processo
n.º 1123/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal Central Administrativo Sul, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora recorrente impugnou
judicialmente a decisão administrativa relativa à concessão de apoio
judiciário, proferida pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança
Social.
Por sentença datada de 19 de março de 2023, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a exceção perentória de
caducidade do direito de ação e, em conformidade, absolveu do pedido o Instituto
de Segurança Social.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o
Tribunal Central Administrativo Sul. Por despacho datado de 17 de abril de
2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu rejeitar o recurso
interposto, com fundamento na irrecorribilidade estabelecida no n.º 5 do artigo
28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Sempre inconformado, o ora recorrente reclamou para o
Tribunal Central Administrativo Sul que, por decisão singular de 30 de setembro
de 2024, proferida nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo
Civil (CPC), decidiu manter o despacho então reclamado e confirmar a rejeição
do recurso.
Não
foi apresentada reclamação para a conferência da decisão singular da relatora.
Em 14 de outubro de 2024, quando ainda se encontrava a
decorrer o prazo para a reclamação da decisão singular proferida ao abrigo do
artigo 643.º do CPC, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, dirigido à «Decisão Sumária datada de 30/09/2024».
3.
Através
da Decisão Sumária n.º 771/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Uma vez
que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo
76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de
admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e
verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua
verificação cumulativa.
O recorrente
dirige o recurso de constitucionalidade à «Decisão Sumária datada de 30/09/2024», proferida ao abrigo do disposto no artigo 643.º
do Código de Processo Civil, que indeferiu a reclamação do despacho proferido
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não admitiu o recurso para
o Tribunal Central Administrativo Sul.
Trata-se, pois,
de decisão suscetível de reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 652.º e
n.º 4 do artigo 643.º, ambos do Código de Processo Civil).
5. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas
cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever
ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência». Como se reafirmou no Acórdão
n.º 62/2022:
«Conforme reiteradamente afirmado na
jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários
associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à
possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com
a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja
somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões
de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes
das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o
conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima
significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios
impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde
que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
Ora, cumpre
reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso
de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia
ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, como se
concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019, reiterado no Acórdão n.º
214/2024:
«[D]e
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade
interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso
dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Concretizando
este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º
equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim,
como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se
aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se
incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento
processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser
tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de
não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e
58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos
relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o
Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator
proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não
constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o
recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de
esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional,
por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do
tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000,
251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.
No
presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no
Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto
pela ora reclamante.
A
questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a
recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso
de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.
Sendo
certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na
medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir
com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.
Com
efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o
disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por
qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o
caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
Por
outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis
de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º,
n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).
Como o
Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza
coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões
definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não
singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os
despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto
de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal
despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um
acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
Significa
isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e
não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela
conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual
caiba imediato recurso.
É o
que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora
caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação
para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão
colegial quanto à matéria em questão.
Ora, a
recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir
tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível
na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base».
É esta jurisprudência que
importa aqui reiterar.
Independentemente de poderem não estar
cumpridos vários outros pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão
singular da relatora no Tribunal Central Administrativo Sul aqui recorrida não
constituía, no momento da interposição do recurso, uma decisão definitiva, porquanto
dela caberia, nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo
Civil, reclamação para a conferência. Ora, o recorrente, quando se encontrava a
correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio
impugnatório disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes autos.
6. Constituindo a definitividade da
decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso,
importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda
prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para
apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição
(neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014,
622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022,
503/2023, 903/2023, 214/2024 e 453/2024) — e não o momento em que o recurso é
admitido.
Segundo
esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo
que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido
contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que
garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –
por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir
da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo,
isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos
seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser
nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo
desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição
do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs
414/2018 e 518/2018).»
É também esta a
orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre
outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020,
62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024 e 453/2024). Por
conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se
verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado
nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o
caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes
casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem
como de celeridade e economia processuais.
Em face do
exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de
constitucionalidade, a
decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão
definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta
concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto
nos presentes autos».
4. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
Em
primeiro lugar, sustenta que, não tendo o ora reclamante optado pelo meio
processual adequado, caberia ao Tribunal Constitucional corrigir e convolar o
recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência junto do
tribunal a quo, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código de
Processo Civil.
Em segundo lugar, invoca
que a decisão agora reclamada padece de manifesta inconstitucionalidade, por
violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição. Para
sustentar a sua alegação, defende que a Decisão Sumária n.º 771/2024 impede o
recorrente de exercer o direito a aceder ao sistema judiciário, por não
reconhecer «a
criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável»,
invocando
que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional «a norma contida nos
artigos 8. º, 8.º-A, 8. º-B e anexo da Lei n. º 34/2004, de 29 de julho, e 12º
e anexo iv da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no
sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do
beneficio do apoio judiciário não lhe permite obter o beneficio da dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o
respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do
beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
Nessa medida, termina
pedindo que «não estando verificados os pressupostos de admissibilidade do
presente recurso, deve ser ordenada a baixa do Processo ao TCA Sul para
convolação do Recurso interposto em Reclamação para a conferência; Ou assim não
se entendendo... Decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação
feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da
parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável».
5.
Notificado da reclamação, o Instituto da
Segurança Social, IP remeteu ao Tribunal Constitucional todo o processo
administrativo relativo ao requerimento do ora reclamante (fls. 45-TC a
117-TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão Sumária n.º 771/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez
que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de
constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva
ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo
n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para
assim se concluir, deu-se conta de que o despacho recorrido era ainda
suscetível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto n.º 3 do
artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC); e que, independentemente da
posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento
prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante
para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição
(neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017,
81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e
214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos
autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento
igualitário de todos os recorrentes.
7.
Na sua
reclamação, o recorrente parece reconhecer ter recorrido erroneamente da
decisão singular proferida no Tribunal Central Administrativo Sul.
Simplesmente, sustenta que, ao invés de se ter prolatado a decisão reclamada no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso, deveria ter sido ordenada «a baixa do Processo ao
TCA Sul para convolação do Recurso interposto em Reclamação para a conferência»,
ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil (CPC).
Não
tem razão.
Em
situação em tudo idêntica ao dos presentes autos, concluiu-se no Acórdão n.º
452/2024:
«A faculdade prevista no n.º 3 do artigo
193.º do CPC (erro no meio processual) permitira convolar, v. g.,
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência
(n.º 3 do artigo 652.º), porque aí estava em causa, somente, um erro quanto ao
meio processual utilizado pelo recorrente para contestar a irrecorribilidade
da decisão (cfr. Abrantes Geraldes,
Paulo Pimenta e Luís Filipe
Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição,
2020, p. 246). Isto é, estaria em causa um erro de índole formal quanto ao modo
de exercício da mesma pretensão do recorrente, que poderia o tribunal
corrigir, convolando-o para o meio processual correto.
Tal situação não tem paralelo com o
recurso de constitucionalidade. No recurso para o Tribunal Constitucional, a
pretensão do recorrente é julgamento de inconstitucionalidade de normas e
não a admissão do recurso para o Tribunal da Relação. Nessa medida, não
se tratou de um erro no meio processual: o ora reclamante usou o meio
processual correto para sua pretensão.
Trata-se, outrossim, da inobservância do
ónus de esgotamento dos recursos ordinários, tal como previsto no n.º
2 do artigo 70.º da LTC».
É
esta jurisprudência que importa reiterar.
Ao
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não ocorre qualquer erro no
meio processual destinado a sindicar a admissibilidade do recurso para o
Tribunal Central Administrativo. Diferentemente, o reclamante visava discutir a
constitucionalidade de normas, razão pela qual terá interposto meio
processual correto. Simplesmente, não observou o ónus de esgotamento de
recursos ordinários, tal como previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Razão
pela qual improcede, nesta parte, a reclamação apresentada.
8.
O
reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade da decisão reclamada, por
impedir o exercício do direito de acesso à justiça e aos tribunais; e invoca a
inconstitucionalidade da «norma contida nos artigos 8. º, 8.º-A, 8. º-B e anexo da Lei
n. º 34/2004, de 29 de julho, e 12º e anexo IV da Portaria nº 1085-A/2004, de
31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do beneficio do apoio judiciário não lhe permite
obter o beneficio da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida
Trata-se
de alegação manifestamente infundada.
8.1.
A razão
pela qual se rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional não radica em
qualquer ausência de meios processuais; mas na inobservância do ónus de
esgotamento dos recursos ordinários. Ora, como se explicou no Acórdão 62/2022, «a
exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à
natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação
facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida”».
O
recorrente podia, pois, ter reclamado da decisão que não admitiu o recurso para
o Tribunal Central Administrativo Sul e, se fosse negada a sua admissibilidade,
recorrer então para o Tribunal Constitucional no prazo previsto no n.º 2 do
artigo 75.º da LTC. Sem que se verifique qualquer inconstitucionalidade na
exigência de esgotamento dos recursos ordinários.
8.2.
A
invocação da inconstitucionalidade de uma norma relativa ao regime do apoio
judiciário é claramente deslocada. A decisão reclamada pronunciou-se, somente,
sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não
se vislumbrando em que medida a argumentação do reclamante pode abalar a
fundamentação da decisão em causa.
A
reclamação deve, também nesta parte, ser desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 25 de fevereiro
de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes