Tribunal Constitucional

1119/22

Data
2023-02-08
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 166 palavras)

ACÓRDÃO Nº 30/2023 Processo n.º 1119/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., ora reclamante, foi condenado, por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria (Juiz 4) –no seguimento da anulação da decisão prolatada primeiramente naquele tribunal, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de outubro de 2021 –, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.1. Na sequência desta decisão, o arguido apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 20 de abril de 2022, o julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida (cf. fls. 8-53, do apenso). Notificado desta decisão, o arguido requereu a nulidade do acórdão recorrido, a qual foi indeferida por decisão de 1 de junho de 2022 (cf. fls. 54-63, do apenso). Inconformado, o arguido apresentou novo requerimento de arguição de nulidade dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 27 de outubro de 2021, 20 abril de 2022 e 1 de junho de 2022, “por violação das regras de formação do tribunal coletivo e, consequentemente, devolvido o processo à secção central para nova distribuição por todos os juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra (…).”, o qual foi indeferido por acórdão de 5 de agosto de 2022 (cf. fls. 73-78, do apenso). 1.2. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido admitido, por despacho do Tribunal da Relação de Coimbra datada de 14 de setembro de 2022 (cf. fls. 95-97, do apenso). Inconformado, apresentou reclamação deste despacho, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 10 de outubro de 2022 (cf. fls. 100-108, do apenso). 1.3. Sobre esta decisão, apresentou, em 24 de outubro de 2022, requerimento de arguição de nulidade e, em requerimento autónomo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 118-119, do apenso): «Notificado da decisão singular, vem o reclamante, interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, número 1, alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2.º O recorrente não se conforma com a aplicação das seguintes normas: 3.º Da norma extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados no artigo 32.º/l e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição. - (inconstitucionalidade suscitada no ponto 12 da reclamação}. 4.º Da norma extraída do artigo 405.º/l do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/l da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual não foi suscitada na reclamação. Por legal, tempestivo e por quem tem legitimidade deve o presente recurso ser admitido e, por via disso, subirem aos autos ao Tribunal Constitucional.» 2. Por despacho do Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de novembro de 2022, não foi admitido o recurso interposto pelo reclamante, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 120-125, do apenso): «Fundamentação: Questão suscitada em A) Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada norma adjetivas penal que se tivesse extraído da interpretação conjugada do disposto nos artigos 119.º alínea a) in fine, 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas d) e f), do CPP. Tal como nenhuma destas normas processuais foi aplicada individual ou conjuntamente na decisão recorrida. Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa resultante da conjugação das normas acima referidas, não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 3 da decisão. Aplicou-se unicamente as normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP e conheceu-se da inconstitucionalidade imputada à norma extraída da interpretação e aplicação conjugada destas duas normas de direito adjetivo penal. Mas, o recorrente, não circunscreve nem autonomiza a inconstitucionalidade dessas duas normas com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida. Questão suscitada em B) Em primeiro lugar, repete-se aqui que a ratio da decisão ora recorrida não se fundou na aplicação de norma extraída da interpretação conjugada do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, conjugada com os artigos 62.º n.ºs 3 e 4 e 64.º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26.08. Fundou-se, isso sim, na norma do art.0 61º n.º 1 da LOSJ. Norma que o recorrente não convoca nem coloca sob recurso. Em segundo lugar, mesmo que por mera hipótese académica tivesse sido aplicada a norma a que o recorrente alude, ainda assim estaria fora de cogitação qualquer afronta ao preceituado no art.0 111º n.º 2 da nossa Carta Magna porque, repete-se mais uma vez, não estava em causa qualquer delegação de poderes de um órgão de soberania em outro. Não estaria em causa a delegação do poder judicial no poder político ou no poder legislativo. O que haveria era uma delegação de competências jurisdicionais de um juiz titular de um tribunal em outro juiz titular do mesmo órgão de soberania. Depois porque, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer Sucede que na reclamação não foi suscitada a sobredita questão de inconstitucionalidade como o próprio reclamante reconhece. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. Não tendo sido suscitada então, não podia ter sido apreciada na decisão ora recorrida. Além da questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo pelas razões acima expostas; em síntese, que lei expressa — ao artigo 63.º n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto -, comete aos Vice-Presidentes o poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, de todas as suas funções, independentemente da natureza jurídica das mesmas. Mas também porque são inúmeras as decisões dos diversos tribunais superiores neste domínio e também do Tribunal Constitucional que em imensos acórdãos identifica o Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como decisor das reclamações apresentadas ao abrigo do art.0 405º do CPP. Pelas razões expostas, sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido. Decisão: Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82.» 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 2-8): «Notificado do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º/1 da Lei LOFPTC, o reclamante acima melhor identificado vem apresentar reclamação, a qual dever ser enviada de imediato para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, apresentando as seguintes razoes: EGRÉGIOS JUÍZES CONSELHEIROS: O tribunal reclamado errou ao não admitir o recurso, pois que conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade para o que, alias, não detém competência, na medida em que o tribunal recorrido apenas aprecia os pressupostos como a legitimidade, a tempestividade, o ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade no processo, salvo o caso de aplicação surpresa, estar o recorrente patrocinado por advogado e ter interesse em agir, ressalvados ainda os casos em que o recurso é manifestamente infundado. Compulsada a decisão recorrida, vemos que nenhum dos pressupostos impeditivos do recurso foi considerado como verificado, indo, ao invés, o tribunal a quo mais longe do que lhe é permitido, conhecendo do mérito do recurso, o que - repita-se - está vedado. Vejamos, pois, os dispositivos legais que regem a matéria e constantes na Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: Artigo 75.º-A (Interposição do recurso) 1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Artigo 76.º (Decisão sobre a admissibilidade) 1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 1. A partir daqui é possível melhor desenvolver a nossa RAZÃO. Assim, DOS PRESSUPOSTOS RECURSIVOS 2. Do citado artigo 76.º/1 decorre com meridiana clareza que o tribunal recorrido apenas se pronuncia quanto aos respetivos pressupostos de admissão do recurso, estando-lhe vedado conhecer do respetivo mérito quer porque se trata de matéria que lhe está subtraída quer até por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. 3. No seu sentido mais restrito, a fiscalização de normas (em qualquer uma das suas modalidades) tidas por inconstitucionais, insere-se no âmbito dos processos de controlo da constitucionalidade, tendo como órgão competente para o efeito o Tribunal Constitucional. "De facto, é ao Tribunal Constitucional que "compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional", como refere o artigo 221.º da Constituição." - Cfr. As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Bernardo de Castro in Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, Revista Eletrónica de Direito Público, Vol. 3, n.º 2, novembro, 2016, pág. 233. 4. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e como decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição só poderá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou j) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. - Ac. do TC 209/2022. 5. Por outro lado, a presente reclamação deve ser deferida por dela resultar uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 6. Uma questão de constitucionalidade normativa é de considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. 7. In casu, acrescente-se, que o tribunal reclamado entendeu as questões colocadas como integrando a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, a cuja cognição estava vinculado, e sobre a qual, aliás, se pronunciou, pelo que, nesta parte, nenhum obstáculo se coloca quanto à admissibilidade do recurso. - Cfr. Ac. do TC. 569/2016. 8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, fundamentando que "Pelas razoes expostas, sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido" 9. Vistas as ditas razões expostas facilmente se conclui quer as mesmas têm a ver com o mérito do recurso e não com os respetivos pressupostos. Ainda assim, DA EVENTUAL DELIMITAÇÃO DO RECURSO 10. Consta na decisão reclamada que: "Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada norma adjetivas penal que se tivesse extraído da interpretação conjugada do disposto nos artigos 119º alínea a) in fine, 399.º, 400º, n.º 1, alíneas d) e f), do CPP. Tal como nenhuma destas normas processuais foi aplicada individual ou conjuntamente na decisão recorrida.". 11. E mais consta que "Aplicou-se unicamente as normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP e conheceu-se da inconstitucionalidade imputada à norma extraída da interpretação e aplicação conjugada destas duas normas de direito adjetivo penal. Mas, o recorrente, não circunscreve nem autonomiza a inconstitucionalidade dessas duas normas com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida". 12. Porém, a questão de inconstitucionalidade na primitiva reclamação foi feita nos seguintes termos: "É inconstitucional a norma extraída dos artigos 119º al a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d.) e j) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados no artigo 32.º/1 e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição." 13. Ora, o tribunal a quo não levou em consideração que ao decidir-se que não era admissível o recurso do acórdão da relação em que aprecia, pela primeira vez, a sua competência está efetivamente a aplicar a norma reputada por inconstitucional, independentemente dos artigos da lei que foram invocados ou tidos por aplicados na decisão recorrida. 14. É que no recurso de inconstitucionalidade o que se aprecia são normas (e na esteira do acórdão 150/86, norma, para efeito de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, existirá sempre ainda que o poder normativo provenha da criação do Direito pelo tribunal) e não dos artigos da lei. 15. "E isto significa que o Tribunal Constitucional se considera chamado a controlar os critérios materiais da decisão dos casos concretos aplicados pelos diferentes tribunais (RUI MEDEIROS). Pois quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie (MARIA DOS PRAZERES BELEZA)." - Jorge de Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 715. 16. Por outro lado, "os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador" - Pedro Nogueira Antunes Simões, citando o conselheiro Lopes do Rego in "Conceito de "Norma" na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a Fiscalização da Constitucionalidade" Tese de Mestrado sob a orientação do Professor Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa, pág. 37. 17. E continua este ilustre autor, agora citando o conselheiro Cardoso da Costa, "Como o próprio nome sugere, chama-se fiscalização concreta pois ela efetua-se num processo a decorrer em tribunal, quando se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma com pertinência na causa (arts. 204.º e 280.º da C.R.P., e 69.º e ss da Lei Tribunal Constitucional, doravante LTC). Torna-se nula uma norma que se encontra em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição, devendo o juiz examinar («direito de exame», «direito de fiscalização») se esta viola as normas e princípios da Constituição e só posteriormente decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma. É neste âmbito que os juízes têm «acesso direto à Constituição», aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada. Neste domínio "a competência do TC consiste na faculdade de revisão, em via de recurso, das decisões judiciais que hajam conhecido da questão da constitucionalidade duma norma. Está-se, pois, em face de um verdadeiro e próprio recurso judicial, o qual é naturalmente objeto de disciplina processual correspondente" in ob. cit., pág. 53. 18. 19. Tudo isto é assim porque "O juiz não tem de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro; bem pode julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso; Tão pouco tem de se confinar ao vício alegado, pode conhecer de qualquer outro vício ou tipo de inconstitucionalidade." - Professor Jorge Miranda in O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, ICJP - CIDP, pág. 6. 20. Ademais, o Tribunal Constitucional pode/deve delimitar o âmbito do recurso, pois, pese embora o recorrente tenha invocado no requerimento de interposição de recurso que as normas que pretende ver apreciadas correspondem a uma interpretação normativa dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, o certo é que, como se refere na decisão reclamada, a decisão recorrida "apenas" se socorre destes últimos artigos para fundar a respetiva decisão, termos em que, desde logo, se deve procede à delimitação do objeto do recurso para efeitos de apreciação da interpretação conferida aos números 1 e 2 do artigo 49.º da citada lei. (Cfr. Ac. do TC 122/2015). 21. Isto porque "Uma questão a ter em conta é que não se declara inconstitucionalidade de artigos ou preceitos, apenas declara-se a inconstitucionalidade de normas. Porventura, um artigo pode só conter uma norma, mas nem sempre. Tem de se indicar que se declara inconstitucionalidade da norma constante de determinado artigo de certo diploma. Por isso é que o Tribunal Constitucional, quando declara a inconstitucionalidade com sentido interpretativo, ou seja, indicando o sentido que é conforme com a Constituição ou indicando o sentido que que é inconstitucional, indica expressa e exatamente isso. Com efeito, não é razoável que as normas sejam inconstitucionais. É suposto justamente o inverso, ou seja, que a ordem jurídica não detenha normas inconstitucionais. A função judicial, na sua atividade quotidiana de dirimir conflitos de interesses mediante a aplicação do direito, deve presumir que o direito forma um todo correto, perfeito, justo e conforme a Constituição. Assim quando se deteta uma inconstitucionalidade, ela surge como uma exceção, sempre por via incidental, é sempre através de um incidente da instância inominado para resolver." - José Augusto Silva Lopes e Dora Resende Alves in Sobre a Fiscalização da Constitucionalidade, Revista Jurídica Portucalense / Portucalense Law Journal, n.º 21 /2017, pág. 379/380 DA DECISÃO SURPRESA 22. Não obstante a questão de constitucionalidade referente ao artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, não ter sido suscitada pelo recorrente antes da prolação da decisão de 07.10.2022 (por isso que o foi unicamente em requerimento posterior a tal prolação e que consubstanciou a arguição de irregularidade ou nulidade processual consistente na delegação de competências jurisdicionais), isso não constitui obstáculo a que se conheça do vertente recurso. 23. Na realidade, por um lado, a decisão sobre a primitiva reclamação foi prolatada sem que, antecedentemente ao seu proferimento, tivesse sido dada ao recorrente qualquer indicação de que iria ser decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com recurso ao mecanismo de coadjuvação (não previsto no Código de Processo Penal nem no Código de Processo Civil), razão pela qual o mesmo não contou com ela. 24. Por outro lado, complementarmente e no que mais releva, o que há que não passar em claro é que foi no requerimento de arguição de nulidade processual que o ora recorrente se colocou numa posição segundo a qual, justamente pela circunstância de uma dada interpretação normativa ser, a seu ver, feridente da Constituição, isso implicaria a ocorrência daquela nulidade - suscetível de influenciar na decisão da causa, com evidente reflexo na decisão proferida -, o que motivou que, sobre essa questão, se viesse a pronunciar o tribunal a quo.. - Cfr. Ac. do TC 352/98. 25. Ora, o reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade da decisão do senhor juiz-conselheiro e vice-presidente do STJ, por dela não haver recurso nem reclamação para a conferência nos seguintes termos: "Da norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP', conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual não foi suscitada na reclamação." 26. Decidiu o tribunal a quo que: "Em primeiro lugar, repete-se aqui que a ratio da decisão ora recorrida não se fundou na aplicação de norma extraída da interpretação conjugada do disposto no artigo 405º, n.º 1, do CPP, conjugada com os artigos 62.º n.ºs 3 e 4 e 64.º n.º 1 da Lei 62/2013 de 26.08." 27. E mais se julgou que: "Fundou-se, isso sim, na norma do art.º 61o n.º 1 da LOSJ. Norma que o recorrente não convoca nem coloca sob recurso." 28. s. d. r. que é muito, resulta manifesto que a decisão então proferida nunca se podia ter fundado no citado artigo 61.º/1 da LOSJ pela simples razão que dispõe que "1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição. 2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente." 29. E conhecendo do mérito da questão de inconstitucionalidade foi decidido que "Em segundo lugar, mesmo que por mera hipótese académica tivesse sido aplicada a norma a que o recorrente alude, ainda assim estaria fora de cogitação qualquer afronta ao preceituado no art.º 111º n.º 2 da nossa Carta Magna porque, repete-se mais uma vez, não estava em causa qualquer delegação de poderes de um órgão de soberania em outro. Não estaria em causa a delegação do poder judicial no poder político ou no poder legislativo. O que haveria era uma delegação de competências jurisdicionais de umjuiz titular de um tribunal em outro juiz titular do mesmo órgão de soberania." 30. O tribunal a quo adicionou ainda à decisão reclamada as seguintes razões: "Além da questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo pelas razões acima expostas; em síntese, que lei expressa - o artigo 63.º n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto comete aos Vice-Presidentes o poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, de todas as suas funções, independentemente da natureza jurídica das mesmas. Mas também porque são inúmeras as decisões dos diversos tribunais superiores neste domínio e também do Tribunal Constitucional que em imensos acórdãos identifica o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como decisor das reclamações apresentadas ao abrigo do art.º 405º do CPP." 31. Ora, o critério "...não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.", não se apresenta como válido, já que a norma não deixa de ser inconstitucional por ser do conhecimento de muitos, nos quais não nos incluímos, havendo que a erradicar pois o sistema convive mal com normas inconstitucionais. 32. Conhecemos apenas a lei (que, no nosso modesto entendimento, não deve ser afastada ainda que por razões praticas) que reza no artigo 405.º/1 do CPP "Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige." 33. Aliás, de tal decisão ressuma que se trata de uma norma construída jurisprudencialmente com vista a, por razões de ordem prática, afastar a lei o que não nos parecer aceitável do ponto de vista constitucional. 34. E para o reclamante o conhecimento da reclamação pelo Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça constituiu uma verdadeira surpresa porque a lei é clara ao atribuir a competência ratione materiae ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não fazendo s. d. r., invocar agora o artigo 63.º/1 da LOSJ já que esta norma tem em vista apenas a coadjuvação do presidente nas imensas tarefas administrativas e não funções materialmente jurisdicionais como é o caso da reclamação do citado artigo 405.º/1 do CPP. 35. Aliás se o legislador quisesse que o vice-presidente do tribunal ad quem decidisse (função jurisdicional) as reclamações, seguramente que o diria na lei especial de que se assume o Código de Processo Penal e não na lei de Organização do Sistema Judiciário que, aliás, tem um cariz materialmente administrativo, i. e., disciplina o funcionamento dos tribunais, mas não define ou afasta a competência jurisdicional estabelecida na lei. 36. Apresente reclamação, por fundada, tem de proceder. Nestes termos e nos melhores de Direito E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, egrégios juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, deve ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, ordenada a admissão do recurso, com o que farão JUSTIÇA.» 3.1. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos (cf. fls. 16-23): «1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 17-11-2022) pelo arguido e recorrente A., do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), proferido nos autos supra identificados, em 03-11-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 24-10-2022) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente à decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 10-10-2022, que indeferira reclamação do despacho do Senhor Desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC), de 14-09-2022, que indeferira recurso interposto do acórdão de 05-08-2022 desta Relação, o qual, por seu turno, indeferira arguição de nulidade insanável, por violação das regras de composição do tribunal a quo, relativamente ao acórdão de 01-06-2022 da mesma Relação. 2. O arguido, aqui recorrente e reclamante, A., foi condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda julgado parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Teresa Lage Prelorentzos contra o arguido-demandando e, em consequência foi o demandado condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.033,56 (mil e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, e correspondentes juros de mora civis à taxa legal contados desde a data da notificação do pedido de indemnização até efetivo e integral pagamento e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, e correspondentes juros de mora civis à taxa legal contados desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento. 3. Não se conformando, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 27 de outubro de 2021, anulou a decisão recorrida, por vício de sentença e remeteu o processo à 1.ª instância. 4. Em cumprimento do determinado nesse acórdão, foi proferido novo acórdão pelo tribunal de 1.ª instância, condenando o arguido A., pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 5. Desta decisão, interpôs novamente o arguido recurso para o TRC que, por acórdão de 20 de abril de 2022, no que releva, julgou o recurso improcedente, mantendo a condenação da 1.ª instância. 6. Notificado deste acórdão veio o arguido apresentar requerimento pedindo, a final, que se “declare a nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, declarada a nulidade do julgamento, por infração às regras de formação do tribunal, assim como a preterição da realização da audiência de julgamento”. 7. Por acórdão de 1 de junho de 2022 foi indeferida a arguição de nulidade. 8. Face à prolação do acórdão de 1 de junho de 2022, veio o arguido apresentar outro requerimento arguindo a nulidade insanável dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 27.10.2021, 20.04.2022 e 01.06.2022, requerendo, a final, que seja “declarada a nulidade insanável dos acórdãos de 27.10.2021, 20.04.2022 e 01.06.2022, por violação das regras de formação do tribunal coletivo e, consequentemente, devolvido o processo à secção central para nova distribuição por todos os juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra, garantindo a aleatoriedade da designação e, no caso de impossibilidade de uso do sistema informático, pelo recurso ao sistema manual previsto no artigo 226.º/2 do CPC constante do Decreto-lei n.º 329-A/95 de 12.12, porque a tecnologia deve estar ao serviço do Direito e não o seu contrário.” 9. Por acórdão de 5 de agosto de 2022 foi indeferida a pretensão do recorrente A., com o consequente indeferimento da invocada nulidade. 10. Inconformado, veio arguido A. interpor recurso para o STJ, do acórdão do TRC de 5 de agosto de 2022. 11. Tal recurso não foi admitido por despacho do Senhor Desembargador relator no TRC, de 14 de setembro de 2022. 12. O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. 13. Tal reclamação foi indeferida por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ, de 10-10-2022, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado. 14. Desse despacho, o recorrente veio, em 24-10-2022, arguir a nulidade (insanável, ou a inexistência) do mesmo. 15. Nessa mesma data, 24-10-2022, veio o ora reclamante – ainda antes de ter sido apreciada e decidida a arguição de nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso –, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo sindicar a conformidade constitucional [1] «Da norma extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados no artigo 32.º/1 e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição. - (inconstitucionalidade suscitada no ponto 12 da reclamação)», e [2] «Da norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual não foi suscitada na reclamação.» 16. Tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, por despacho do Ex.mo Vice-Presidente do STJ de 03-11-2022 – o despacho ora reclamado –, porque a interpretação normativa imputada à questão enunciada em [1] de 15. não serviu de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 3 dessa mesma decisão, sendo que, relativamente à questão enunciada em [2] de 15., a mesma não havia sido oportunamente suscitada pelo modo processualmente adequado. 17. O arguido-recorrente veio, em 17-11-2022, reclamar de tal despacho, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, discordando da decisão escrutinada, alinhando em síntese, a fundamentação seguinte: - não ter o Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ competência para se pronunciar sobre os pressupostos do recurso de constitucionalidade; - estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, porque indicou «o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida»; - ter havido uma “decisão surpresa”, porque «(…) a decisão sobre a primitiva reclamação foi prolatada sem que, antecedentemente ao seu proferimento, tivesse sido dada ao recorrente qualquer indicação de que iria ser decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.» - «o reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade da decisão do senhor juiz-conselheiro e vice-presidente do STJ [reclamação apresentada em simultâneo com o requerimento de interposição do recurso], por dela não haver recurso nem reclamação para a conferência»; - uma prática normativa não deixa de ser inconstitucional por ser do conhecimento público, como é o caso da assunção de competência do Vice-Presidente do STJ para decidir reclamações, em vez de tal competência ser reservada ao Presidente do STJ, Pugnando, enfim, o ora reclamante, pela procedência da reclamação e pela admissão do recurso. 18. Sobre tal reclamação, o Ex.mo Vice-Presidente do STJ proferiu despacho de 18-11-2022, determinando a sua remessa a este Tribunal Constitucional. 19. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao Ex.mo Vice-Presidente do STJ, no seu despacho ora reclamado. 20. Quanto à substância da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no sentido de considerar não ter havido decisão que aplicasse norma cuja inconstitucionalidade o reclamante suscita no seu requerimento de interposição de recurso e por ter havido inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade relativa à “delegação” de competência nos Vice-Presidentes do STJ para decidir reclamações de despachos de não admissão de recurso dos tribunais inferiores. 21. Afigura-se, por outro lado, inexistir, na fundamentação da reclamação a que se responde, suficiente validade da respetiva argumentação para que pudesse colocar-se em causa a fundamentação do despacho reclamado. 22. No mais, é o próprio reclamante que suscita a questão da “incompetência” do Vice-Presidente do STJ para decidir reclamações de despachos de inadmissibilidade de recursos pelas Relações, apenas na reclamação contemporaneamente apresentada com o recurso de constitucionalidade, não podendo o STJ, naturalmente, sobre ter-se pronunciado anteriormente, não havendo, por impossibilidade lógica, qualquer “decisão-surpresa”. 23. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do despacho ora reclamado. 24. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 25. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 26. O requerimento de recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos. 27. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas ou interpretações normativas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 28. A ausência dos dois últimos referidos pressupostos de admissibilidade obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 29. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 30. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 31. Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 32. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» 3.2. Notificado dessa pronúncia, o reclamante exerceu o contraditório, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 27-34): «(...) 21. Ora, "O artigo 75.º-A da LTC prevê, no seu n.º 1, dois requisitos que deverão ser preenchidos pelo requerimento de interposição de recurso para o TC, sejam recursos de decisões positivas, sejam recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade: a identificação da "alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto" e "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". Quanto a este último requisito, o que está em causa é a identificação e delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade. O recorrente deve indicar a norma infraconstitucional ou enunciar a interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que entende violar a Constituição (ou a lei, no caso das ilegalidades tipificadas no artigo 280ºg da CRP) e cuja constitucionalidade pretende ver, justamente, controlada por este TC." - Ac. do TC 178/2022 22. No caso analisado no acórdão antes referido, face à deficiente identificação do objeto do recurso a recorrente foi ali convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A/5 da LTC. Na verdade, consta que 23. "Como visto supra, a recorrente não cumpriu inicialmente este requisito, tendo sido convidada, mediante despacho proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, devendo indicar qual o seu objeto". 24. Sabido é outrossim que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à indicação feita pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso das normas que considera terem sido violadas, estando, contudo, vinculado às normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foram invocadas, estando assim os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido apenas em parte (artigo 79º-C da LTC). 25. A inconstitucionalidade de uma norma significa invalidade normativa que se define como "...a incapacidade de uma norma jurídica viciada em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação." - Lexionário PRE. 26. "Por imperativo do artigo 280ºg da Constituição, o objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido." - Ac. do TC 281/2014 27. Quanto à questão da norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição. 28. Dizer antes do mais que a questão tem semelhanças com a que foi objeto do acórdão 33/2005 deste Tribunal. 29. "O Tribunal comum entendeu que uma determinada norma, constante dos artigos 680º e 687º n.º 3 do Código de Processo Civil, proíbe aos recorrentes a faculdade de recorrer da sentença proferida. Acontece que os recorrentes acusam de inconstitucional precisamente essa norma. Então, se forem impedidos de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão que, aplicando a norma que acusam de inconstitucional, lhes retira a faculdade de intervir no processo, fechar-se-ia um círculo que deforma absoluta os impediria não só de intervir no processo - impugnando a decisão jurisdicional tomada - como ainda de contestar a conformidade constitucional da norma por força da qual lhes é recusada aquela possibilidade. O que, como é bom de ver, é inadmissível." 30. No acórdão 222/1995 produziu-se, aliás, douto aresto no sentido de que "Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que aquele requisito deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em princípio, com a prolação da sentença. Noutros termos, a questão de inconstitucionalidade considera-se suscitada durante o processo sempre que seja invocada em momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer. Neste sentido, cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 90/85, 94/88, 318/90, 41/92 e 310/94, os primeiros quatro publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991, e 20 de Maio de 1992, respetivamente, e o último ainda inédito)." 31. E perfilando o mesmo acórdão temos que "Acontece, porém, que, como resulta do artigo 207º da Lei Fundamental, a Inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. Como se consignou no Acórdão deste Tribunal ng 173/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de novembro de 1988) e se repetiu nos citados Acórdãos nºs. 41/92 e 310/94, "se suscitada (a questão de inconstitucionalidade) pela primeira vez em alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, não há que considerá-la, pois, uma 'questão nova', que ao Supremo seja vedado apreciar: há sim, que conhecer dela". 32. A inconstitucionalidade foi suscitada de forma adequada e em tempo de o tribunal a quo corrigir a sua decisão já que feita em requerimento posterior à prolação da decisão da reclamação inicial e que consubstanciou a arguição de irregularidade ou nulidade processual consistente na delegação de competências jurisdicionais. 33. Não cabendo recurso ordinário da primitiva decisão (que conheceu da reclamação prevista no artigo 405.º/l do CPP) cabe reclamação, para suprimento das respetivas nulidades, in casu nulidade insanável por carecer de competência jurisdicional e, dessarte, tem-se por colocada a questão de inconstitucionalidade adequada e a tempo do tribunal dela conhecer e decidir como, aliás, decidiu. 34. Vendo bem o iter incidental mais bem descrito na página 9 da reclamação sub judice vemos que carece em absoluto de razão o Ministério Publico quando alega que não foi suscitada em tempo ou de modo processualmente adequado. 35. O parecer a que se responde, assim como a decisão reclamada, entendem que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não foi aplicada ou não constitui ratio decidenduum da decisão recorrida confundindo s. d. r. norma com disposição ou preceito. Ora, 36."Identificação da norma não é sinónimo de identificação da disposição ou do preceito. Já se disse que a fiscalização da constitucionalidade por ação, para cumprir o seu objetivo, não pode reconduzir-se a um simples controlo de preceitos ou disposições, devendo, pelo contrário, abranger as normas que deles resultam através da interpretação. (...) Na realidade, para além de se dever acolher um entendimento do direito ao recurso consentâneo com o princípio pro actione não se pode obliterar que o sistema de fiscalização da constitucionalidade se encontra, em Portugal, centrado no controlo de normas - e não necessariamente de disposições." - Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 781 37. O MP alega ainda que "Enfim a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso 38. Mas, e ademais, no recurso de fiscalização concreta, a recusa de aplicação ou aplicação relevante não tem de ser sempre expressa; pode ser implícita, como ocorre quando a decisão do Tribunal extrai consequências correspondentes ao julgamento da norma reputada como inconstitucional ou ilegal. 39. Doutra parte, a norma reputada por inconstitucional constituirá ratio decidenduum quando, se desaplicada, a decisão do tribunal a quo tenha de ser modificada. 40. Sobre esta questão ainda algumas outras notas. 41. Indiscutível é que as questões de inconstitucionalidade das normas foram concretamente colocadas, no momento próprio, i. e., a tempo do tribunal a quo sobre ela ponderar e decidir aplicar ou desaplicar as normas reputadas por inconstitucionais, tanto assim que o tribunal a quo se substituiu a este tribunal ad quem delas conhecendo e decidindo. 42. Considera o MP que efetivamente as questões de inconstitucionalidade normativas foram colocadas, mas não constituíram o fundamento da decisão proferida no tribunal a quo e, como tal, não é de conhecer do recurso. 43. Ora, salvo o devido respeito, cumpre assinalar que tem sido jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que para o conhecimento das normas inconstitucionais o critério decisivo é a utilidade da intervenção do tribunal, medida pela repercussão que a aplicação ou desaplicação da norma reputada por inconstitucional possa ter na decisão proferida no tribunal recorrido. 44. Com efeito, como se doutrinou no acórdão 113/2015 "No que respeita aos pressupostos gerais de todos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumentai, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação poder repercutir-se, deforma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo." 45. Note-se que se o critério decisivo para o recurso de fiscalização concreta da norma fosse apenas o de que a norma constitua o ratio decidenduum escrito, então nunca o Tribunal Constitucional teria oportunidade de zelar pela Constituição, pois bastaria que nas decisões jurisdicionais se ignorasse a questão de inconstitucionalidade então colocada. 46. Ademais, ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar- se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. 47. Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade tem-se por colocada quando o recorrente "(...) tenha feito de modo direto e percetível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou no caso de apenas criticar determinada interpretação que dela haja sido feita, encontrar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional e, por outro, demonstrar ou uma sua determinada interpretação vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento.". - Cecília Henriques in A Posição Das Partes Em Sede De Recurso De Constitucionalidade, Dissertação de Mestrado, UAL, outubro de 2014, pág. 17. 48. Como se decidiu no acórdão 616/2009 "Este pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição." 49. Acompanhando Mafalda Carrasqueiro (...), temos por seguro que "O objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão submetida a julgamento, mas o «segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade», ou seja, o objeto do recurso não será em caso algum a decisão recorrida, «mas a parte dessa decisão em que o juiz "a quo" recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada." 50. Também é seguro dizer-se que a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada não tem de ser expressa podendo, ou melhor, bastando ser implícita, o que se dá quando vendo a decisão proferida, se formula o juízo de que se desaplicada a norma reputada por inconstitucional o resultado da decisão seria necessariamente outro. Ou seja, 51. E com efeito, segundo o acórdão 406/1987 "...muito embora a não haja invocado, a verdade é que o Supremo não pode ter deixado de aplicar a norma em causa, na parte em que foi rotulada de inconstitucional, embora tal aplicação tenha sido apenas implícita 52. Pode dizer-se que, não obstante haver sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida não chega a formular expressamente um juízo de não inconstitucionalidade, saltando por cima da questão, mas certo é que, tal não impede que se conclua que efetivamente foi aplicada uma norma inconstitucional e, como tal, aberta está a via do recurso para o Tribunal Constitucional. 53. Já assim se decidiu que "A aplicação da norma ou a sua desaplicação por inconstitucionalidade não tem de ser expressa, podendo ser implícita". Cfr. Acórdãos do TC 406/87, 429/98, 119/90 e 354/91. 54. Já assim havia decidido a Comissão Constitucional quando, a propósito do pressuposto de admissão do recurso de constitucionalidade, firmou jurisprudência de que "E este pressuposto verifica-se não só quando o tribunal, embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido, extrai para o caso sub judice, consequências correspondentes à de uma tal declaração.” Acórdão n.º 443, de 31.03.1982. 55. Pois, e "Contudo, tal omissão não obsta a que deva considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante a instância competente para a decisão da reclamação, a decidir pela mesma no exercício do seu poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados pelo art. 204.º da Constituição). As questões dessa natureza integram os poderes de cognição do tribunal, em termos de, no caso de ter havido suscitacão pelas partes, a decisão do caso proferida pelo tribunal implicar um juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Aliás, por isso mesmo, é que a Constituição se basta com a suscitação da inconstitucionalidade de norma aplicada num dado caso concreto para abrir a via recursória para o Tribunal Constitucional, não exigindo uma pronúncia expressa do tribunal a quo (cf. o art. 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição)." - Acórdão 243/2013. 56. Podemos, ademais, dizer, com Carla da Silva Mariquito (...), que "O Estado Democrático de Direito, também conhecido como Estado Constitucional de Direito, desenvolve-se sobre três pilares essenciais, quais sejam: (i) o reconhecimento da força normativa da Constituição; (ii) a expansão da jurisdição constitucional; (iii) desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional." 57. Isto porque a força irradiante da Constituição conjuga duas ideias importantes: consagra direitos fundamentais; e providencia garantias para que estes sejam assegurados e efetivados "rumo àquilo que se pode chamar de constitucionalismo universal" para abranger o maior número de direitos possíveis" Idem. 58. Posto isto, relativamente à norma reputada por inconstitucional e extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados no artigo 32.º/1 e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição, não pode haver a menor duvida de que, se provido o recurso, como julgamos ser de direito, a declaração de inconstitucionalidade tem repercussões na decisão recorrida, na medida em que expurgada a norma, a reclamação é procedente e, consequentemente, é admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 59. E o mesmo se passa com a norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista. 60. Isto porque sendo declarada a inconstitucionalidade da norma a decisão recorrida tem de ser anulada e substituída por outra que enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja por este conhecida e decidida a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso. 61. Concedemos que as normas se encontram numa relação de prejudicialidade relativa, pois a eventual declaração de inconstitucionalidade da primeira inviabiliza a segunda por inutilidade superveniente. 62. Mas se a primeira norma não for declarada inconstitucional, haverá todo o interesse na apreciação da segunda norma, posto que a eventual declaração de inconstitucionalidade desta, repercute-se outrossim na decisão recorrida, como acima demonstrado. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Como consta expressamente do requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, o aqui reclamante interpôs recurso de constitucionalidade «ao abrigo do artigo 70.º, número 1, alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». Conforme relatado, o tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com base no incumprimento do dever de suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa e, bem assim, pela circunstância de o aludido objeto não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, tendo emitido o competente parecer, subscreveu o entendimento vertido na decisão reclamada, destacando o carácter obrigatoriamente normativo das questões de constitucionalidade suscitadas perante o tribunal recorrido. 5. Em primeiro lugar – a propósito da argumentação expendida pelo reclamante na resposta ao parecer do Ministério Público (cf. ponto 21 e ss.) - importa esclarecer que o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC oferece ao faltoso uma possibilidade de suprir irregularidades: “5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” Sucede que o convite ao aperfeiçoamento previsto neste preceito legal se reporta exclusivamente a vícios formais do requerimento, regra geral, supríveis. Ora, no presente caso – como será explicitado infra – mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de outros pressupostos materiais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei (cf. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69º da LTC). 6. O requerimento de interposição do recurso, concretizando o objeto de recurso, enuncia duas questões de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) 3.º Da norma extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados no artigo 32.º/l e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição. - (inconstitucionalidade suscitada no ponto 12 da reclamação}. 4.º Da norma extraída do artigo 405.º/l do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/l da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual não foi suscitada na reclamação.» 8. Sendo o recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, constitui um requisito de legitimidade formal do reclamante, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LCT, que a parte haja suscitado a questão de (in)constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94). 8.1. Conforme decorre do teor requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida corresponde ao despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2022. Assim sendo, o momento processual idóneo para suscitar as questões de constitucionalidade corresponde à reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça. Ora, compulsada a dita reclamação, constata-se que o reclamante suscitou uma única questão de constitucionalidade relativa à interpretação conjugada dos artigos 119.º alínea a), in fine, 399.º, 400.º n.º 1, alíneas c), d) e f) e 432.º, n.º 1 alínea b) do CPP, «na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras das sua própria composição.» Não obstante, não basta que a questão seja suscitada na fase processual idónea, deve ainda ser suscitada em termos adequados, o que não se verificou no presente caso. Na verdade, o reclamante não logrou suscitar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. De facto, atentando-se naquele enunciado, constata-se que o mesmo não integrou um critério normativo de decisão, de natureza necessariamente geral e abstrata, extraído da interpretação conjugada dos referidos preceitos. Contrariamente, integrou os circunstancialismos do caso na aludida enunciação. Não ocorreu, portanto, a suscitação de forma adequada da primeira questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, apta a conferir legitimidade ao reclamante para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). 8.2. Já a segunda questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso – traçada por referência à «norma extraída do artigo 405.º/l do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/l da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – não foi suscitada na aludida reclamação. Assim, em linha com o sentido adotado na decisão reclamada, verifica-se que o reclamante incumpriu, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, o ónus de suscitação prévia, carecendo de legitimidade para requerer a sua apreciação perante este Tribunal. Diante do entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, veio o reclamante justificar o incumprimento daquele ónus com a tese de havia sido confrontado com uma decisão surpresa, nos seguintes termos: «(…) 22. Não obstante a questão de constitucionalidade referente ao artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, não ter sido suscitada pelo recorrente antes da prolação da decisão de 07.10.2022 (por isso que o foi unicamente em requerimento posterior a tal prolação e que consubstanciou a arguição de irregularidade ou nulidade processual consistente na delegação de competências jurisdicionais), isso não constitui obstáculo a que se conheça do vertente recurso. 23. Na realidade, por um lado, a decisão sobre a primitiva reclamação foi prolatada sem que, antecedentemente ao seu proferimento, tivesse sido dada ao recorrente qualquer indicação de que iria ser decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com recurso ao mecanismo de coadjuvação (não previsto no Código de Processo Penal nem no Código de Processo Civil), razão pela qual o mesmo não contou com ela. 24. Por outro lado, complementarmente e no que mais releva, o que há que não passar em claro é que foi no requerimento de arguição de nulidade processual que o ora recorrente se colocou numa posição segundo a qual, justamente pela circunstância de uma dada interpretação normativa ser, a seu ver, feridente da Constituição, isso implicaria a ocorrência daquela nulidade - suscetível de influenciar na decisão da causa, com evidente reflexo na decisão proferida -, o que motivou que, sobre essa questão, se viesse a pronunciar o tribunal a quo.. - Cfr. Ac. do TC 352/98.» Com esta argumentação, pretende socorrer-se da figura da decisão surpresa, que tem sido entendido pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional como uma exceção, em certos casos, ao ónus de suscitação prévia, tal como consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, esta exceção não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o reclamante não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o reclamante demonstra, que a apreciação da reclamação pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tenha subjacente uma interpretação anómala das normas que prevêm a delegação de competências no Vice-Presidente para apreciar as reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assim, subscreve-se inteiramente o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça quando afirmou, na decisão reclamada o seguinte (cf. fls. 124, verso): «Além da questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo pelas razões acima expostas; em síntese, que lei expressa — ao artigo 63.º n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto -, comete aos Vice-Presidentes o poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, de todas as suas funções, independentemente da natureza jurídica das mesmas. Mas também porque são inúmeras as decisões dos diversos tribunais superiores neste domínio e também do Tribunal Constitucional que em imensos acórdãos identifica o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como decisor das reclamações apresentadas ao abrigo do art.0 405º do CPP.» Não estando o reclamante desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com esta segunda questão de constitucionalidade, o que, como o próprio admite, não sucedeu, carecendo de legitimidade para interpor recurso quanto à mesma (cf. artigo 72.º, n.º 2, LTC). 9. Adicionalmente, como resulta de entendimento jurisprudencial constante, o recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, está condicionado à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar. Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais. Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela. Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria. Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)». Com efeito, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” o que apenas sucederá quando o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal se puder projetar ou repercutir na solução jurídica adotada na decisão a quo, permitindo a sua concreta reponderação. 9.1. No despacho de 10 de outubro de 2022 – a decisão recorrida –, o tribunal emitiu o seguinte juízo quanto à inadmissibilidade do recurso: «(…) 2. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.”instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Por outro lado, o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 5 de agosto de 2022 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguida declaração de nulidade dos acórdãos anteriormente proferidos não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão condenatória. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400. º, n.º 1, alínea c), do CPP).» De resto, quanto à questão de constitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal entendeu não a conhecer, nos termos em que foi enunciada pelo reclamante, com o seguinte fundamento: «No tocante, aos artigos 119.º alínea a) in fine, 399.º, 400.º n.º 1, alíneas d) e f), do CPP não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que as normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso foram as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa.» Assim, como facilmente se constata em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar ao presente caso as normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, concluindo que, ao não se verificar a exceção prevista na parte final da alínea b) do n.º 1, do artigo 432.º, que abria a porta ao recurso, o mesmo não é admissível. Acrescenta, a título de obiter dictum, que aquela exceção nunca se poderia verificar no presente caso, na medida em que o objeto da reclamação assenta numa «questão lateral relacionada com a competência própria da Relação». 9.2. Assim, em conclusão, quanto à primeira questão de constitucionalidade, sendo o objeto (material) do recurso as interpretações normativas que se extraem dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, é manifesto que o presente recurso não pode ser objeto de apreciação, já que o referido aresto não aplicou, de forma expressa ou implícita, as normas sob fiscalização, limitando-se a determinar a inadmissibilidade do recurso, com fundamento legal nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Deste modo, apesar da coincidência parcial entre aqueles preceitos legais, o arco normativo – objeto formal do recurso – e o sentido normativo que lhe foi atribuído – objeto material do recurso – não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. Acresce que o tribunal recorrido rejeitou expressamente a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada naqueles termos, revelando-se inquestionável a falta deste pressuposto. Quanto à segunda questão – como era inevitável, em face do incumprimento do ónus de suscitação prévia – é indubitável que a mesma não integrou a decisão recorrida (i.e., o despacho de 10 de outubro de 2022). Assim, não tendo as normas sindicadas sido aplicadas na decisão recorrida, o conhecimento da questão que constitui objeto dos presentes autos revelar-se-ia inútil, o que prejudicaria o conhecimento do mérito do recurso (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, lido em conjugação com o artigo 79.º-C). Nesta conformidade, bem andou o despacho reclamado em não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete