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ACÓRDÃO
Nº 30/2023
Processo
n.º 1119/22
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., ora
reclamante, foi condenado, por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria (Juiz 4) –no seguimento da
anulação da decisão prolatada primeiramente naquele tribunal, pelo Tribunal da
Relação de Coimbra, em 27 de outubro de 2021 –, pela prática de um crime de
homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º
do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.1. Na sequência desta
decisão, o arguido apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra
que, por acórdão de 20 de abril de 2022, o julgou improcedente, mantendo a
decisão recorrida (cf. fls. 8-53, do apenso).
Notificado desta decisão,
o arguido requereu a nulidade do acórdão recorrido, a qual foi
indeferida por decisão de 1 de junho de 2022 (cf. fls. 54-63, do apenso).
Inconformado, o arguido
apresentou novo requerimento de arguição de nulidade dos acórdãos do Tribunal
da Relação de Coimbra, datados de 27 de outubro de 2021, 20 abril de 2022 e 1
de junho de 2022, “por violação das regras de formação do tribunal coletivo
e, consequentemente, devolvido o processo à secção central para nova
distribuição por todos os juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal
da Relação de Coimbra (…).”, o qual foi indeferido por acórdão de 5 de
agosto de 2022 (cf. fls. 73-78, do apenso).
1.2. Desta decisão, o arguido
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido admitido,
por despacho do Tribunal da Relação de Coimbra datada de 14 de setembro de 2022
(cf. fls. 95-97, do apenso).
Inconformado, apresentou
reclamação deste despacho, a qual foi indeferida por despacho do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 10 de outubro
de 2022 (cf. fls. 100-108, do apenso).
1.3. Sobre esta decisão,
apresentou, em 24 de outubro de 2022, requerimento de arguição de nulidade e,
em requerimento autónomo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 118-119, do
apenso):
«Notificado da decisão singular, vem o reclamante, interpor RECURSO para
o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, número 1,
alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
2.º
O recorrente não se conforma com a aplicação das
seguintes normas:
3.º
Da norma extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º,
400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os
princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados
no artigo 32.º/l e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o
acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a
invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição.
- (inconstitucionalidade suscitada no ponto 12 da reclamação}.
4.º
Da norma extraída do artigo 405.º/l do CPP, conjugada com os artigos
62.º/3 e 4 e 64.º/l da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema
Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na
interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode
delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer
da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual
não foi suscitada na reclamação.
Por legal, tempestivo e por quem tem legitimidade deve o presente
recurso ser admitido e, por via disso, subirem aos autos ao Tribunal
Constitucional.»
2. Por despacho do Sr.
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de novembro de 2022,
não foi admitido o recurso interposto pelo reclamante, com a seguinte
fundamentação (cfr. fls. 120-125, do apenso):
«Fundamentação:
Questão suscitada em A)
Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada norma
adjetivas penal que se tivesse extraído da interpretação conjugada do disposto
nos artigos 119.º alínea a) in fine, 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas d) e f), do
CPP. Tal como nenhuma destas normas processuais foi aplicada individual ou
conjuntamente na decisão recorrida.
Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a
inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa resultante da
conjugação das normas acima referidas, não ter servido de critério e fundamento
para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 3 da decisão.
Aplicou-se unicamente as normas dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP e conheceu-se da
inconstitucionalidade imputada à norma extraída da interpretação e aplicação
conjugada destas duas normas de direito adjetivo penal.
Mas, o recorrente, não circunscreve nem autonomiza a
inconstitucionalidade dessas duas normas com a interpretação com que foram
aplicadas na decisão recorrida.
Questão suscitada em B)
Em primeiro lugar, repete-se aqui que a ratio da decisão ora
recorrida não se fundou na aplicação de norma extraída da interpretação
conjugada do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, conjugada com os artigos
62.º n.ºs 3 e 4 e 64.º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26.08.
Fundou-se, isso sim, na norma do art.0 61º n.º 1 da LOSJ.
Norma que o recorrente não convoca nem coloca sob recurso.
Em segundo lugar, mesmo que por mera hipótese académica
tivesse sido aplicada a norma a que o recorrente alude, ainda assim estaria
fora de cogitação qualquer afronta ao preceituado no art.0 111º n.º 2 da nossa
Carta Magna porque, repete-se mais uma vez, não estava em causa qualquer
delegação de poderes de um órgão de soberania em outro. Não estaria em causa a
delegação do poder judicial no poder político ou no poder legislativo. O que
haveria era uma delegação de competências jurisdicionais de um juiz titular de
um tribunal em outro juiz titular do mesmo órgão de soberania.
Depois porque, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser
interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer
Sucede que na reclamação não foi suscitada a sobredita
questão de inconstitucionalidade como o próprio reclamante reconhece. Sendo
essa a única peça processual que aqui tem relevância.
Não tendo sido suscitada então, não podia ter
sido apreciada na decisão ora recorrida.
Além da questão de inconstitucionalidade não ter sido
suscitada na reclamação, também não apresenta qualquer surpresa para ninguém
que a reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça.
Desde logo pelas razões acima expostas; em síntese, que lei
expressa — ao artigo 63.º n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto -, comete
aos Vice-Presidentes o poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das
respetivas funções, de todas as suas funções, independentemente da natureza
jurídica das mesmas.
Mas também porque são inúmeras as decisões dos diversos
tribunais superiores neste domínio e também do Tribunal Constitucional que em
imensos acórdãos identifica o Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
como decisor das reclamações apresentadas ao abrigo do art.0 405º do CPP.
Pelas razões expostas, sumariamente consistentes na não
verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o
recurso não pode ser admitido.
Decisão:
Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º
n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82.»
3. É deste despacho que vem
deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 2-8):
«Notificado do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º/1 da Lei LOFPTC, o reclamante acima
melhor identificado vem apresentar reclamação, a qual dever ser enviada de
imediato para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, apresentando as seguintes razoes:
EGRÉGIOS JUÍZES CONSELHEIROS:
O tribunal reclamado errou ao não admitir o recurso, pois que conheceu
do mérito do recurso de constitucionalidade para o que, alias, não detém
competência, na medida em que o tribunal recorrido apenas aprecia os
pressupostos como a legitimidade, a tempestividade, o ter sido suscitada a
questão de inconstitucionalidade no processo, salvo o caso de aplicação surpresa,
estar o recorrente patrocinado por advogado e ter interesse em agir,
ressalvados ainda os casos em que o recurso é manifestamente infundado.
Compulsada a decisão recorrida, vemos que nenhum dos pressupostos
impeditivos do recurso foi considerado como verificado, indo, ao invés, o
tribunal a quo mais longe do que lhe é permitido, conhecendo do mérito
do recurso, o que - repita-se - está vedado.
Vejamos, pois, os dispositivos legais que regem a matéria e constantes
na Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional:
Artigo 75.º-A
(Interposição do recurso)
1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento,
no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso
é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende
que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Artigo 76.º
(Decisão sobre a admissibilidade)
1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar
a admissão do respetivo recurso.
2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não
admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o
requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente
infundados.
1. A partir daqui é possível melhor desenvolver a nossa RAZÃO.
Assim,
DOS PRESSUPOSTOS RECURSIVOS
2. Do citado artigo 76.º/1 decorre com meridiana clareza que o tribunal
recorrido apenas se pronuncia quanto aos respetivos pressupostos de admissão do
recurso, estando-lhe vedado conhecer do respetivo mérito quer porque se trata
de matéria que lhe está subtraída quer até por se ter esgotado o seu poder
jurisdicional.
3. No seu sentido mais restrito, a fiscalização de normas (em qualquer
uma das suas modalidades) tidas por inconstitucionais, insere-se no âmbito dos
processos de controlo da constitucionalidade, tendo como órgão competente
para o efeito o Tribunal Constitucional. "De facto, é ao Tribunal Constitucional que "compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-
constitucional", como refere o artigo 221.º da Constituição." - Cfr. As sentenças de interpretação
conforme à Constituição. Bernardo de Castro in Análise dos limites
jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais
jurisdições, Revista Eletrónica de Direito Público, Vol. 3, n.º 2, novembro,
2016, pág. 233.
4. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar,
nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional e como decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição só poderá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o
recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do
prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso
for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas
alíneas b) e/ou j) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal. - Ac. do TC 209/2022.
5. Por outro lado, a presente reclamação deve ser deferida por dela
resultar uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de
constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
6. Uma questão de constitucionalidade normativa é de considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida.
7. In casu, acrescente-se, que o tribunal reclamado entendeu as questões
colocadas como integrando a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade,
a cuja cognição estava vinculado, e sobre a qual, aliás, se pronunciou, pelo
que, nesta parte, nenhum obstáculo se coloca quanto à admissibilidade do
recurso. - Cfr. Ac. do TC. 569/2016.
8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, fundamentando que "Pelas razoes expostas, sumariamente consistentes na não
verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o
recurso não pode ser admitido"
9. Vistas as ditas razões expostas facilmente se conclui quer as mesmas
têm a ver com o mérito do recurso e não com os respetivos pressupostos. Ainda
assim,
DA EVENTUAL DELIMITAÇÃO DO RECURSO
10. Consta na decisão reclamada que:
"Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada norma
adjetivas penal que se tivesse extraído da interpretação conjugada do disposto
nos artigos 119º alínea a) in fine, 399.º, 400º, n.º 1, alíneas d) e f),
do CPP. Tal como nenhuma destas normas processuais foi aplicada individual ou
conjuntamente na decisão recorrida.".
11. E mais consta que
"Aplicou-se unicamente as normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP e conheceu-se da inconstitucionalidade
imputada à norma extraída da interpretação e aplicação conjugada destas duas
normas de direito adjetivo penal. Mas, o recorrente, não circunscreve nem
autonomiza a inconstitucionalidade dessas duas normas com a interpretação com
que foram aplicadas na decisão recorrida".
12. Porém, a questão de inconstitucionalidade na primitiva reclamação
foi feita nos seguintes termos:
"É inconstitucional a norma extraída dos artigos 119º al a) in
fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d.) e j) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os
princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados
no artigo 32.º/1 e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o
acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a
invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria
composição."
13. Ora, o tribunal a quo não levou em consideração que ao
decidir-se que não era admissível o recurso do acórdão da relação em que
aprecia, pela primeira vez, a sua competência está efetivamente a aplicar a
norma reputada por inconstitucional, independentemente dos artigos da lei que
foram invocados ou tidos por aplicados na decisão recorrida.
14. É que no recurso de inconstitucionalidade o que se aprecia são
normas (e na esteira do acórdão 150/86, norma, para efeito de fiscalização pelo
Tribunal Constitucional, existirá sempre ainda que o poder normativo provenha
da criação do Direito pelo tribunal) e não dos artigos da lei.
15. "E isto significa que o Tribunal Constitucional se considera
chamado a controlar os critérios materiais da decisão dos casos concretos
aplicados pelos diferentes tribunais (RUI MEDEIROS). Pois quando um tribunal
extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de
casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses
casos, não é o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta
decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie (MARIA DOS PRAZERES
BELEZA)." - Jorge de Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 715.
16. Por outro lado, "os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o
sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas
em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso
concreto pelo julgador" - Pedro Nogueira Antunes Simões, citando
o conselheiro Lopes do Rego in "Conceito de "Norma" na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a Fiscalização da
Constitucionalidade" Tese de Mestrado sob a orientação do Professor Doutor
José Manuel Moreira Cardoso da Costa, pág. 37.
17. E continua este ilustre autor, agora citando o conselheiro Cardoso
da Costa, "Como o próprio nome sugere, chama-se
fiscalização concreta pois ela efetua-se num processo a decorrer em tribunal,
quando se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma com
pertinência na causa (arts. 204.º e 280.º da C.R.P., e 69.º e ss da Lei
Tribunal Constitucional, doravante LTC). Torna-se nula uma norma que se
encontra em desconformidade material, formal ou procedimental com a
Constituição, devendo o juiz examinar («direito de exame», «direito de
fiscalização») se esta viola as normas e princípios da Constituição e só
posteriormente decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma. É neste
âmbito que os juízes têm «acesso direto à Constituição», aplicando ou
desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada. Neste domínio
"a competência do TC consiste na faculdade de revisão, em via de recurso,
das decisões judiciais que hajam conhecido da questão da constitucionalidade
duma norma. Está-se, pois, em face de um verdadeiro e próprio recurso judicial,
o qual é naturalmente
objeto de disciplina processual correspondente" in ob. cit., pág. 53.
18.
19. Tudo isto é assim porque "O juiz não tem de se confinar
à norma constitucional invocada como parâmetro; bem pode julgar à luz de outra
norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso; Tão pouco tem de
se confinar ao vício alegado, pode conhecer de qualquer outro vício ou tipo de
inconstitucionalidade." - Professor Jorge Miranda in O Regime de
Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, ICJP - CIDP, pág. 6.
20. Ademais, o Tribunal Constitucional pode/deve delimitar o âmbito do
recurso, pois, pese embora o recorrente tenha invocado no requerimento de
interposição de recurso que as normas que pretende ver apreciadas correspondem
a uma interpretação normativa dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º,
400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, o certo é que, como se refere
na decisão reclamada, a decisão recorrida "apenas" se socorre destes
últimos artigos para fundar a respetiva decisão, termos em que, desde logo, se
deve procede à delimitação do objeto do recurso para efeitos de apreciação da
interpretação conferida aos números 1 e 2 do artigo 49.º da citada lei. (Cfr.
Ac. do TC 122/2015).
21.
Isto porque "Uma questão a ter em conta é que não se declara
inconstitucionalidade de artigos ou preceitos, apenas declara-se
a inconstitucionalidade de normas. Porventura, um artigo pode só conter uma
norma, mas nem sempre. Tem de se indicar que se declara
inconstitucionalidade da norma constante de
determinado artigo de certo diploma. Por isso é que o Tribunal
Constitucional, quando declara a inconstitucionalidade com sentido
interpretativo, ou seja, indicando o sentido que é conforme com a Constituição
ou indicando o sentido que que é inconstitucional, indica expressa e exatamente
isso. Com efeito, não é razoável que as normas sejam
inconstitucionais. É suposto justamente o inverso, ou seja, que a ordem
jurídica não detenha normas inconstitucionais. A função judicial, na sua atividade
quotidiana de dirimir conflitos de interesses mediante a aplicação do direito, deve
presumir que o direito forma um todo correto, perfeito, justo e conforme a
Constituição. Assim quando se deteta uma inconstitucionalidade, ela surge
como uma exceção, sempre por via incidental, é sempre através de um incidente
da instância inominado para resolver." - José Augusto Silva Lopes e Dora Resende Alves in Sobre a
Fiscalização da Constitucionalidade, Revista Jurídica Portucalense /
Portucalense Law Journal, n.º 21 /2017, pág. 379/380
DA DECISÃO SURPRESA
22. Não obstante a questão de constitucionalidade referente ao artigo
405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de
26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar
o artigo 111.º/3 da Constituição, não ter sido suscitada pelo recorrente antes
da prolação da decisão de 07.10.2022 (por isso que o foi unicamente em
requerimento posterior a tal prolação e que consubstanciou a arguição de
irregularidade ou nulidade processual consistente na delegação de competências
jurisdicionais), isso não constitui obstáculo a que se conheça do vertente
recurso.
23. Na realidade, por um lado, a decisão sobre a primitiva reclamação
foi prolatada sem que, antecedentemente ao seu proferimento, tivesse sido dada
ao recorrente qualquer indicação de que iria ser decidida pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, com recurso ao mecanismo de coadjuvação (não
previsto no Código de Processo Penal nem no Código de Processo Civil), razão
pela qual o mesmo não contou com ela.
24. Por outro lado, complementarmente e no que mais releva, o que há que
não passar em claro é que foi no requerimento de arguição de nulidade
processual que o ora recorrente se colocou numa posição segundo a qual,
justamente pela circunstância de uma dada interpretação normativa ser, a seu
ver, feridente da Constituição, isso implicaria a ocorrência daquela nulidade -
suscetível de influenciar na decisão da causa, com evidente reflexo na decisão
proferida -, o que motivou que, sobre essa questão, se viesse a pronunciar o
tribunal a quo.. - Cfr. Ac. do TC 352/98.
25. Ora, o reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade na
reclamação de nulidade da decisão do senhor juiz-conselheiro e vice-presidente
do STJ, por dela não haver recurso nem reclamação para a conferência nos
seguintes termos:
"Da norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP', conjugada com os
artigos 62.º/3 e 4 e 64º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do
Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da
Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência
para conhecer da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber,
razão pela qual não foi suscitada na reclamação."
26. Decidiu o tribunal a quo que:
"Em primeiro lugar, repete-se aqui que a ratio da decisão ora
recorrida não se fundou na aplicação de norma extraída da interpretação
conjugada do disposto no artigo 405º, n.º 1, do CPP, conjugada com os artigos
62.º n.ºs 3 e 4 e 64.º n.º 1 da Lei 62/2013 de 26.08."
27. E mais se julgou que:
"Fundou-se, isso sim, na norma do art.º 61o n.º 1 da
LOSJ. Norma que o recorrente não convoca nem coloca sob recurso."
28. s. d. r. que é muito, resulta manifesto que a decisão então
proferida nunca se podia ter fundado no citado artigo 61.º/1 da LOSJ pela
simples razão que dispõe que "1 - O mandato de Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a
reeleição. 2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse
do novo presidente."
29. E conhecendo do mérito da questão de inconstitucionalidade foi
decidido que
"Em segundo lugar, mesmo que por mera hipótese académica tivesse
sido aplicada a norma a que o recorrente alude, ainda assim estaria fora de cogitação
qualquer afronta ao preceituado no art.º 111º n.º 2 da nossa Carta Magna
porque, repete-se mais uma vez, não estava em causa qualquer delegação de
poderes de um órgão de soberania em outro. Não estaria em causa a delegação do
poder judicial no poder político ou no poder legislativo. O que haveria era uma
delegação de competências jurisdicionais de umjuiz titular de um tribunal em
outro juiz titular do mesmo órgão de soberania."
30. O tribunal a quo adicionou ainda à decisão reclamada as
seguintes razões:
"Além da questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na
reclamação, também não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a
reclamação tenha sido decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça. Desde logo pelas razões acima expostas; em síntese, que lei expressa -
o artigo 63.º n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto comete aos
Vice-Presidentes o poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das
respetivas funções, de todas as suas funções, independentemente da natureza
jurídica das mesmas. Mas também porque são inúmeras as decisões dos diversos
tribunais superiores neste domínio e também do Tribunal Constitucional que em
imensos acórdãos identifica o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
como decisor das reclamações apresentadas ao abrigo do art.º 405º do CPP."
31. Ora, o critério "...não
apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido decidida
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.", não se apresenta como válido, já que a norma não deixa de ser
inconstitucional por ser do conhecimento de muitos, nos quais não nos
incluímos, havendo que a erradicar pois o sistema convive mal com normas
inconstitucionais.
32. Conhecemos apenas a lei (que, no nosso modesto entendimento, não deve
ser afastada ainda que por razões praticas) que reza no artigo 405.º/1 do CPP "Do despacho que não admitir ou que
retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a
que o recurso se dirige."
33. Aliás, de tal decisão ressuma que se trata de uma norma construída
jurisprudencialmente com vista a, por razões de ordem prática, afastar a lei o
que não nos parecer aceitável do ponto de vista constitucional.
34. E para o reclamante o conhecimento da reclamação pelo
Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça constituiu uma verdadeira
surpresa porque a lei é clara ao atribuir a competência ratione materiae ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não fazendo s. d. r., invocar agora
o artigo 63.º/1 da LOSJ já que esta norma tem em vista apenas a coadjuvação do
presidente nas imensas tarefas administrativas e não funções materialmente
jurisdicionais como é o caso da reclamação do citado artigo 405.º/1 do CPP.
35. Aliás se o legislador quisesse que o vice-presidente do tribunal
ad quem decidisse (função jurisdicional) as reclamações, seguramente que o
diria na lei especial de que se assume o Código de Processo Penal e não na lei
de Organização do Sistema Judiciário que, aliás, tem um cariz materialmente
administrativo, i. e., disciplina o funcionamento dos tribunais, mas não
define ou afasta a competência jurisdicional estabelecida na lei.
36. Apresente reclamação, por fundada, tem de proceder.
Nestes termos e nos melhores de Direito
E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, egrégios juízes
conselheiros do Tribunal Constitucional, deve ser julgada procedente a presente
reclamação e, consequentemente, ordenada a admissão do recurso, com o que farão
JUSTIÇA.»
3.1. O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, com os seguintes argumentos (cf. fls. 16-23):
«1. Está em causa nos
presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em
17-11-2022) pelo arguido e recorrente A., do despacho do Ex.mo Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ),
proferido nos autos supra identificados, em 03-11-2022, que decidiu não
admitir o recurso que (em 24-10-2022) o ora reclamante havia interposto para o
Tribunal Constitucional, relativamente à decisão do Ex.mo Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 10-10-2022, que indeferira reclamação do
despacho do Senhor Desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra
(doravante TRC), de 14-09-2022, que indeferira recurso interposto do acórdão de
05-08-2022 desta Relação, o qual, por seu turno, indeferira arguição de
nulidade insanável, por violação das regras de composição do tribunal a quo,
relativamente ao acórdão de 01-06-2022 da mesma Relação.
2. O arguido, aqui
recorrente e reclamante, A., foi condenado em 1.ª instância pela prática, em
autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos
artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de
prisão. Foi ainda julgado parcialmente procedente, o pedido de indemnização
civil formulado pela demandante Teresa Lage Prelorentzos contra o
arguido-demandando e, em consequência foi o demandado condenado a pagar-lhe a
quantia de € 1.033,56 (mil e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos),
a título de danos patrimoniais, e correspondentes juros de mora civis à taxa
legal contados desde a data da notificação do pedido de indemnização até
efetivo e integral pagamento e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a
título de danos não patrimoniais, e correspondentes juros de mora civis à taxa
legal contados desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.
3. Não se conformando, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão
de 27 de outubro de 2021, anulou a decisão recorrida, por vício de sentença e
remeteu o processo à 1.ª instância.
4. Em cumprimento do
determinado nesse acórdão, foi proferido novo acórdão pelo tribunal de 1.ª
instância, condenando o arguido A., pela prática, em autoria material, de um
crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º
do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
5. Desta decisão, interpôs
novamente o arguido recurso para o TRC que, por acórdão de 20 de abril de 2022,
no que releva, julgou o recurso improcedente, mantendo a condenação da 1.ª
instância.
6. Notificado deste acórdão
veio o arguido apresentar requerimento pedindo, a final, que se “declare a
nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, declarada a nulidade do
julgamento, por infração às regras de formação do tribunal, assim como a
preterição da realização da audiência de julgamento”.
7. Por acórdão de 1 de
junho de 2022 foi indeferida a arguição de nulidade.
8. Face à prolação do acórdão
de 1 de junho de 2022, veio o arguido apresentar outro requerimento arguindo a
nulidade insanável dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de
27.10.2021, 20.04.2022 e 01.06.2022, requerendo, a final, que seja “declarada a
nulidade insanável dos acórdãos de 27.10.2021, 20.04.2022 e 01.06.2022, por
violação das regras de formação do tribunal coletivo e, consequentemente,
devolvido o processo à secção central para nova distribuição por todos os
juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra,
garantindo a aleatoriedade da designação e, no caso de impossibilidade de uso
do sistema informático, pelo recurso ao sistema manual previsto no artigo
226.º/2 do CPC constante do Decreto-lei n.º 329-A/95 de 12.12, porque a tecnologia
deve estar ao serviço do Direito e não o seu contrário.”
9. Por acórdão de 5 de
agosto de 2022 foi indeferida a pretensão do recorrente A., com o consequente
indeferimento da invocada nulidade.
10. Inconformado, veio
arguido A. interpor recurso para o STJ, do acórdão do TRC de 5 de agosto de
2022.
11. Tal recurso não foi
admitido por despacho do Senhor Desembargador relator no TRC, de 14 de setembro
de 2022.
12. O recorrente apresentou
reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do
CPP.
13. Tal reclamação foi
indeferida por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ, de 10-10-2022,
embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado.
14. Desse despacho, o
recorrente veio, em 24-10-2022, arguir a nulidade (insanável, ou a
inexistência) do mesmo.
15. Nessa mesma data,
24-10-2022, veio o ora reclamante – ainda antes de ter sido apreciada e
decidida a arguição de nulidade da decisão que confirmou o despacho de não
admissão do recurso –, interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
pretendendo sindicar a conformidade constitucional [1] «Da norma extraída dos
artigos 119.º al. a) in fine, 399º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b)
do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito ao juiz natural e
ao recurso, consagrados no artigo 32.º/1 e 9 da Constituição, na interpretação
de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro
e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua
própria composição. - (inconstitucionalidade suscitada no ponto 12 da
reclamação)», e
[2]
«Da norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4
e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário),
inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na interpretação
de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos
Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação
ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual não foi
suscitada na reclamação.»
16. Tal requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, por
despacho do Ex.mo Vice-Presidente do STJ de 03-11-2022 – o despacho ora
reclamado –, porque a interpretação normativa imputada à questão enunciada em
[1] de 15. não serviu de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a
reclamação, como se disse no ponto 3 dessa mesma decisão, sendo que,
relativamente à questão enunciada em [2] de 15., a mesma não havia sido
oportunamente suscitada pelo modo processualmente adequado.
17. O arguido-recorrente
veio, em 17-11-2022, reclamar de tal despacho, ao abrigo do art. 76.º, n.º
4 da LTC, discordando da decisão escrutinada, alinhando em síntese, a
fundamentação seguinte:
- não ter o Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ competência para se
pronunciar sobre os pressupostos do recurso de constitucionalidade;
- estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, porque
indicou «o princípio ou a norma constitucional que considera violados e
apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade
arguida»;
-
ter havido uma “decisão surpresa”, porque «(…) a decisão sobre a primitiva
reclamação foi prolatada sem que, antecedentemente ao seu proferimento, tivesse
sido dada ao recorrente qualquer indicação de que iria ser decidida pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.»
-
«o reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade na reclamação de
nulidade da decisão do senhor juiz-conselheiro e vice-presidente do STJ
[reclamação apresentada em simultâneo com o requerimento de interposição do
recurso], por dela não haver recurso nem reclamação para a conferência»;
-
uma prática normativa não deixa de ser inconstitucional por ser do conhecimento
público, como é o caso da assunção de competência do Vice-Presidente do STJ
para decidir reclamações, em vez de tal competência ser reservada ao Presidente
do STJ,
Pugnando,
enfim, o ora reclamante, pela procedência da reclamação e pela admissão do
recurso.
18. Sobre tal reclamação, o
Ex.mo Vice-Presidente do STJ proferiu despacho de 18-11-2022, determinando a
sua remessa a este Tribunal Constitucional.
19. Pronunciando-nos sobre a
reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao
Ex.mo Vice-Presidente do STJ, no seu despacho ora reclamado.
20. Quanto à substância da
reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada a pertinência da
fundamentação do despacho reclamado, no sentido de considerar não ter havido
decisão que aplicasse norma cuja inconstitucionalidade o reclamante suscita no
seu requerimento de interposição de recurso e por ter havido inobservância do
ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade relativa à
“delegação” de competência nos Vice-Presidentes do STJ para decidir reclamações
de despachos de não admissão de recurso dos tribunais inferiores.
21. Afigura-se,
por outro lado, inexistir, na fundamentação da reclamação a que se responde,
suficiente validade da respetiva argumentação para que pudesse colocar-se em
causa a fundamentação do despacho reclamado.
22. No mais, é o
próprio reclamante que suscita a questão da “incompetência” do Vice-Presidente
do STJ para decidir reclamações de despachos de inadmissibilidade de recursos
pelas Relações, apenas na reclamação contemporaneamente apresentada com o
recurso de constitucionalidade, não podendo o STJ, naturalmente, sobre ter-se
pronunciado anteriormente, não havendo, por impossibilidade lógica, qualquer
“decisão-surpresa”.
23. Como é
sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização
concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações
normativas questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a
fundamentação do despacho ora reclamado.
24. Caracterizando-se
o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
25. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo
70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
26. O requerimento de
recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos.
27. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas ou
interpretações normativas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a
sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
28. A ausência dos dois
últimos referidos pressupostos de admissibilidade obstam decisivamente, a nosso
ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser
admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
29. Nem se diga, por outro
lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de
convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
– enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no
artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento
de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo
75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
30. Pensamos, por isso, ser,
in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento
do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
31. Assim, pelo que se disse
supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao
conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que
impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
32. Pelo exposto, afigura-se
ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
3.2. Notificado dessa
pronúncia, o reclamante exerceu o contraditório, com os seguintes fundamentos
(cf. fls. 27-34):
«(...)
21. Ora, "O artigo 75.º-A da
LTC prevê, no seu n.º 1, dois requisitos que deverão ser preenchidos pelo
requerimento de interposição de recurso para o TC, sejam recursos de decisões
positivas, sejam recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade: a
identificação da "alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o
recurso é interposto" e "a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". Quanto a este último
requisito, o que está em causa é a identificação
e delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade. O
recorrente deve indicar a norma infraconstitucional ou enunciar a interpretação
normativa reportada a uma norma infraconstitucional que entende violar a
Constituição (ou a lei, no caso das ilegalidades tipificadas no artigo 280ºg
da CRP) e cuja constitucionalidade pretende ver, justamente, controlada por este TC." - Ac. do TC
178/2022
22. No caso analisado no acórdão antes referido, face à deficiente
identificação do objeto do recurso a recorrente foi ali convidada a aperfeiçoar
o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A/5 da
LTC. Na verdade, consta que
23. "Como visto
supra, a recorrente não cumpriu inicialmente este requisito, tendo sido
convidada, mediante despacho proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da
LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, devendo
indicar qual o seu objeto".
24. Sabido é outrossim que o Tribunal Constitucional não se encontra
vinculado à indicação feita pelo recorrente no requerimento de interposição de
recurso das normas que considera terem sido violadas, estando, contudo,
vinculado às normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foram invocadas,
estando assim os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido apenas
em parte (artigo 79º-C da LTC).
25. A
inconstitucionalidade de uma norma significa invalidade normativa que se define
como
"...a incapacidade de uma norma jurídica viciada em produzir a totalidade
dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as
regras (constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua
aprovação." - Lexionário PRE.
26. "Por imperativo do artigo 280ºg
da Constituição, o objeto do recurso (em sentido material) são
exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes
tenha conferido." - Ac.
do TC 281/2014
27. Quanto à questão da norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP,
conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da
Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo
111.º/3 da Constituição.
28. Dizer antes do mais que a questão tem semelhanças com a que foi objeto
do acórdão 33/2005 deste Tribunal.
29. "O Tribunal comum entendeu que uma determinada norma, constante
dos artigos 680º e 687º n.º 3 do Código de Processo Civil, proíbe aos
recorrentes a faculdade de recorrer da sentença proferida. Acontece que os recorrentes acusam de inconstitucional precisamente
essa norma. Então, se forem impedidos de impugnar perante o Tribunal
Constitucional a decisão que, aplicando a norma que acusam de inconstitucional,
lhes retira a faculdade de intervir no processo, fechar-se-ia um círculo que
deforma absoluta os impediria não só de intervir no processo - impugnando a decisão
jurisdicional tomada - como ainda de contestar a conformidade constitucional da
norma por força da qual lhes é recusada aquela
possibilidade. O que, como é bom de ver, é
inadmissível."
30. No
acórdão 222/1995 produziu-se, aliás, douto aresto no sentido de que "Constitui
jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que aquele requisito deve
ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção
da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de
ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão,
ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual
ocorre, em princípio, com a prolação da sentença. Noutros termos, a questão de
inconstitucionalidade considera-se suscitada
durante o processo sempre que seja invocada em momento em que o
tribunal a quo ainda dela possa
conhecer. Neste sentido, cfr., inter alia,
os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 90/85, 94/88, 318/90, 41/92 e
310/94, os primeiros quatro publicados no Diário
da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de
1988, 15 de Março de 1991, e 20 de Maio de 1992, respetivamente, e o último
ainda inédito)."
31. E
perfilando o mesmo acórdão temos que "Acontece, porém, que, como resulta do
artigo 207º da Lei Fundamental, a Inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os
interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão
consinta. Como se consignou no Acórdão
deste Tribunal ng 173/88 (publicado no Diário da República,
II Série, de 30 de novembro de 1988) e se repetiu nos citados Acórdãos nºs. 41/92 e 310/94, "se suscitada (a questão de
inconstitucionalidade) pela primeira vez em alegações perante o Supremo
Tribunal de Justiça, não há que considerá-la, pois, uma 'questão nova', que ao Supremo seja vedado
apreciar: há sim, que conhecer dela".
32. A inconstitucionalidade foi suscitada de forma adequada e em tempo
de o tribunal a quo corrigir a sua decisão já que feita em requerimento
posterior à prolação da decisão da reclamação inicial e que consubstanciou a
arguição de irregularidade ou nulidade processual consistente na delegação de
competências jurisdicionais.
33. Não cabendo recurso ordinário da primitiva decisão (que conheceu da
reclamação prevista no artigo 405.º/l do CPP) cabe reclamação, para suprimento
das respetivas nulidades, in casu nulidade insanável por carecer de competência
jurisdicional e, dessarte, tem-se por colocada a questão de
inconstitucionalidade adequada e a tempo do tribunal dela conhecer e decidir como,
aliás, decidiu.
34. Vendo bem o iter incidental mais bem descrito na página 9 da
reclamação sub judice vemos que carece em absoluto de razão o Ministério
Publico quando alega que não foi suscitada em tempo ou de modo processualmente
adequado.
35. O parecer a que se responde, assim como a decisão reclamada,
entendem que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não foi aplicada
ou não constitui ratio decidenduum da decisão recorrida confundindo s.
d. r. norma com disposição ou preceito. Ora,
36."Identificação
da norma não é sinónimo de identificação da disposição ou do preceito. Já se disse que a
fiscalização da constitucionalidade por ação, para cumprir o seu objetivo, não
pode reconduzir-se a um simples controlo de preceitos ou disposições, devendo,
pelo contrário, abranger as normas que deles resultam através da interpretação.
(...) Na realidade, para além de se dever acolher um entendimento do direito ao
recurso consentâneo com o princípio pro actione não se pode obliterar que o
sistema de fiscalização da constitucionalidade se encontra, em Portugal,
centrado no controlo de normas - e não
necessariamente de disposições." - Jorge Miranda e Rui Medeiros in
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 781
37. O MP
alega ainda que
"Enfim a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso
38. Mas, e ademais, no recurso de fiscalização concreta, a recusa de
aplicação ou aplicação relevante não tem de ser sempre expressa; pode ser
implícita, como ocorre quando a decisão do Tribunal extrai consequências
correspondentes ao julgamento da norma reputada como inconstitucional ou
ilegal.
39. Doutra parte, a norma reputada por inconstitucional constituirá
ratio decidenduum quando, se desaplicada, a decisão do tribunal a quo
tenha de ser modificada.
40. Sobre esta questão ainda algumas outras notas.
41. Indiscutível é que as questões de inconstitucionalidade das normas
foram concretamente
colocadas, no momento próprio, i. e., a tempo do tribunal a quo sobre ela ponderar e decidir aplicar ou desaplicar as normas
reputadas por inconstitucionais, tanto assim que o tribunal a quo se
substituiu a este tribunal ad quem delas conhecendo e decidindo.
42. Considera o MP que efetivamente as questões de inconstitucionalidade
normativas foram colocadas, mas não constituíram o fundamento da decisão
proferida no tribunal a quo e, como tal, não é de conhecer do recurso.
43. Ora, salvo o devido respeito, cumpre assinalar que tem sido
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que para o conhecimento
das normas inconstitucionais o critério decisivo é a utilidade da intervenção
do tribunal, medida pela repercussão que a aplicação ou desaplicação da norma
reputada por inconstitucional possa ter na decisão proferida no tribunal
recorrido.
44. Com
efeito, como se doutrinou no acórdão 113/2015 "No que respeita aos pressupostos
gerais de todos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que
tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumentai, devendo a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação poder
repercutir-se, deforma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal
recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse
processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder
projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a
alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo."
45. Note-se que se o critério decisivo para o recurso de fiscalização
concreta da norma fosse apenas o de que a norma constitua o ratio
decidenduum escrito, então nunca o Tribunal Constitucional teria
oportunidade de zelar pela Constituição, pois bastaria que nas decisões
jurisdicionais se ignorasse a questão de inconstitucionalidade então colocada.
46. Ademais, ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode
questionar- se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma
interpretação que do mesmo se faça.
47. Por outro
lado, a questão de inconstitucionalidade tem-se por colocada quando o
recorrente
"(...) tenha feito de modo direto e percetível, indicando a disposição
legal suspeita de inconstitucionalidade ou no caso de apenas criticar
determinada interpretação que dela haja sido feita, encontrar qual o sentido ou
a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional e, por
outro, demonstrar ou uma sua determinada interpretação vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento.". -
Cecília Henriques in A Posição Das Partes Em Sede De Recurso De Constitucionalidade,
Dissertação de Mestrado, UAL, outubro de 2014, pág. 17.
48. Como se
decidiu no acórdão 616/2009 "Este pressuposto de admissibilidade do recurso só é,
em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica
a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio
constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma
sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional,
invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal da
causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição."
49.
Acompanhando Mafalda Carrasqueiro (...), temos por seguro que "O objeto do
recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão submetida a
julgamento, mas o «segmento da decisão judicial relativo à questão de
inconstitucionalidade», ou seja, o objeto do recurso não será em caso algum a
decisão recorrida, «mas a parte dessa decisão em que o juiz "a quo"
recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou
uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada."
50. Também é seguro dizer-se que a aplicação da norma cuja
inconstitucionalidade foi invocada não tem de ser expressa podendo, ou melhor,
bastando ser implícita, o que se dá quando vendo a decisão proferida, se
formula o juízo de que se desaplicada a norma reputada por inconstitucional o
resultado da decisão seria necessariamente outro. Ou seja,
51. E com
efeito, segundo o acórdão 406/1987 "...muito embora a não haja invocado, a
verdade é que o Supremo não pode ter deixado de aplicar a norma em causa, na
parte em que foi rotulada de inconstitucional, embora tal aplicação tenha sido
apenas implícita
52. Pode dizer-se que, não obstante haver sido suscitada uma questão de
inconstitucionalidade, a decisão recorrida não chega a formular expressamente
um juízo de não inconstitucionalidade, saltando por cima da questão, mas certo
é que, tal não impede que se conclua que efetivamente foi aplicada uma norma
inconstitucional e, como tal, aberta está a via do recurso para o Tribunal
Constitucional.
53. Já assim se decidiu que "A aplicação
da norma ou a sua desaplicação por inconstitucionalidade não tem de ser expressa,
podendo ser implícita".
Cfr. Acórdãos do TC 406/87,
429/98, 119/90 e 354/91.
54. Já assim havia decidido a Comissão Constitucional quando, a
propósito do pressuposto de admissão do recurso de constitucionalidade, firmou
jurisprudência de que "E este pressuposto
verifica-se não só quando o tribunal, embora sem fazer uma declaração expressa
nesse sentido, extrai para o caso sub judice, consequências correspondentes à de
uma tal declaração.” Acórdão
n.º 443, de 31.03.1982.
55. Pois, e "Contudo, tal omissão não obsta a que deva considerar-se suscitada uma
questão de inconstitucionalidade normativa perante a instância competente para
a decisão da reclamação, a decidir pela mesma no exercício do seu
poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou
os princípios nela consignados pelo art. 204.º da Constituição). As questões dessa natureza integram os poderes de cognição
do tribunal, em termos de, no caso de ter havido suscitacão pelas partes, a
decisão do caso proferida pelo tribunal implicar um juízo positivo ou negativo
de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Aliás, por isso
mesmo, é que a Constituição se basta com a suscitação da inconstitucionalidade
de norma aplicada num dado caso concreto para abrir a via recursória para o
Tribunal Constitucional, não exigindo uma pronúncia expressa do tribunal a quo
(cf. o art. 280º, n.º 1, alínea b), da
Constituição)." - Acórdão 243/2013.
56. Podemos,
ademais, dizer, com Carla da Silva Mariquito (...), que "O Estado
Democrático de Direito, também conhecido como Estado Constitucional de Direito,
desenvolve-se sobre três pilares essenciais, quais sejam: (i) o reconhecimento
da força normativa da Constituição; (ii) a expansão da jurisdição
constitucional; (iii) desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação
constitucional."
57. Isto porque a força irradiante da Constituição conjuga duas ideias
importantes: consagra direitos fundamentais; e providencia
garantias para que estes sejam assegurados e efetivados "rumo àquilo que
se pode chamar de constitucionalismo
universal" para abranger o
maior número de direitos possíveis" Idem.
58. Posto isto, relativamente à norma reputada por inconstitucional e
extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e
f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os princípios constitucionais do direito
ao juiz natural e ao recurso, consagrados no artigo 32.º/1 e 9 da Constituição,
na interpretação de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que
aprecie, em primeiro e único grau, a invocada nulidade insanável, por violação
das regras da sua própria composição, não pode haver a menor duvida de que, se
provido o recurso, como julgamos ser de direito, a declaração de
inconstitucionalidade tem repercussões na decisão recorrida, na medida em que
expurgada a norma, a reclamação é procedente e, consequentemente, é admitido o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
59. E o mesmo se passa com a norma extraída do artigo 405.º/1 do CPP,
conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da
Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo
111.º/3 da Constituição, na interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a
competência para conhecer da reclamação ali prevista.
60. Isto porque sendo declarada a inconstitucionalidade da norma a
decisão recorrida tem de ser anulada e substituída por outra que enviada ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja por este conhecida e decidida a
reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso.
61. Concedemos que as normas se encontram numa relação de prejudicialidade
relativa, pois a eventual declaração de inconstitucionalidade da primeira
inviabiliza a segunda por inutilidade superveniente.
62. Mas se a primeira norma não for declarada inconstitucional, haverá
todo o interesse na apreciação da segunda norma, posto que a eventual
declaração de inconstitucionalidade desta, repercute-se outrossim na decisão
recorrida, como acima demonstrado. (…)»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Como consta expressamente do requerimento de interposição de
recurso apresentado nos presentes autos, o aqui reclamante interpôs recurso de
constitucionalidade «ao abrigo do artigo 70.º, número 1, alínea b) e n.º 2 da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».
Conforme relatado, o tribunal
recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com base no incumprimento
do dever de suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa
e, bem assim, pela circunstância de o aludido objeto não integrar a ratio
decidendi da decisão recorrida.
O Ministério Público
junto deste Tribunal Constitucional, tendo emitido o competente parecer,
subscreveu o entendimento vertido na decisão reclamada, destacando o
carácter obrigatoriamente normativo das questões de constitucionalidade
suscitadas perante o tribunal recorrido.
5. Em primeiro lugar – a
propósito da argumentação expendida pelo reclamante na resposta ao parecer do
Ministério Público (cf. ponto 21 e ss.) - importa esclarecer que o n.º 5 do
artigo 75.º-A da LTC oferece ao faltoso uma possibilidade de suprir
irregularidades: “5. Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” Sucede que o
convite ao aperfeiçoamento previsto neste preceito legal se reporta
exclusivamente a vícios formais do requerimento, regra geral, supríveis.
Ora, no presente caso –
como será explicitado infra – mesmo que tal convite se viesse a
concretizar, a ausência de outros pressupostos materiais obstariam à admissão
do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja
falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do
recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso,
inútil e, como tal, vedado por lei (cf. artigo 130.º do Código de Processo
Civil, ex vi, artigo 69º da LTC).
6. O requerimento de
interposição do recurso, concretizando o objeto de recurso, enuncia duas
questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
3.º
Da norma extraída dos artigos 119.º al. a) in fine, 399.º,
400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, por violar os
princípios constitucionais do direito ao juiz natural e ao recurso, consagrados
no artigo 32.º/l e 9 da Constituição, na interpretação de que é irrecorrível o
acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a
invocada nulidade insanável, por violação das regras da sua própria composição.
- (inconstitucionalidade suscitada no ponto 12 da reclamação}.
4.º
Da norma extraída do artigo 405.º/l do CPP, conjugada com os artigos
62.º/3 e 4 e 64.º/l da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema
Judiciário), inconstitucional, por violar o artigo 111.º/3 da Constituição, na
interpretação de que o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode
delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer
da reclamação ali prevista. - Aplicação impossível de conceber, razão pela qual
não foi suscitada na reclamação.»
8. Sendo o recurso de
constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC, constitui um requisito de legitimidade formal do reclamante, nos
termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LCT, que a parte haja suscitado a
questão de (in)constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer.
Sobre o cumprimento de
tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente
enunciar a questão “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é
colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para
decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta,
clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada
interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º
269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último
caso, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado
de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo,
violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94).
8.1. Conforme decorre do teor
requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida corresponde
ao despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de outubro de
2022. Assim sendo, o momento processual idóneo para suscitar as questões de
constitucionalidade corresponde à reclamação do despacho de não admissão do
recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, compulsada a dita
reclamação, constata-se que o reclamante suscitou uma única questão de
constitucionalidade relativa à interpretação conjugada dos artigos 119.º alínea
a), in fine, 399.º, 400.º n.º 1, alíneas c), d) e f)
e 432.º, n.º 1 alínea b) do CPP, «na interpretação de que é irrecorrível
o acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em primeiro e único grau, a
invocada nulidade insanável, por violação das regras das sua própria
composição.»
Não obstante, não
basta que a questão seja suscitada na fase processual idónea, deve ainda ser
suscitada em termos adequados, o que não se verificou no presente caso. Na
verdade, o reclamante não logrou suscitar uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. De
facto, atentando-se naquele enunciado, constata-se que o mesmo não integrou um
critério normativo de decisão, de natureza necessariamente geral e abstrata,
extraído da interpretação conjugada dos referidos preceitos. Contrariamente,
integrou os circunstancialismos do caso na aludida enunciação.
Não ocorreu, portanto, a
suscitação de forma adequada da primeira questão de inconstitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição, apta a conferir legitimidade ao
reclamante para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
8.2. Já a segunda questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso – traçada por referência à
«norma extraída do artigo 405.º/l do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e
64.º/l da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – não
foi suscitada na aludida reclamação. Assim, em linha com o sentido adotado na decisão
reclamada, verifica-se que o reclamante incumpriu, quanto a esta segunda
questão de constitucionalidade, o ónus de suscitação prévia, carecendo de
legitimidade para requerer a sua apreciação perante este Tribunal.
Diante do entendimento
perfilhado pelo tribunal recorrido, veio o reclamante justificar o incumprimento
daquele ónus com a tese de havia sido confrontado com uma decisão surpresa,
nos seguintes termos:
«(…)
22. Não obstante a questão de constitucionalidade referente ao artigo
405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de
26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), inconstitucional, por violar
o artigo 111.º/3 da Constituição, não ter sido suscitada pelo recorrente antes
da prolação da decisão de 07.10.2022 (por isso que o foi unicamente em
requerimento posterior a tal prolação e que consubstanciou a arguição de
irregularidade ou nulidade processual consistente na delegação de competências
jurisdicionais), isso não constitui obstáculo a que se conheça do vertente
recurso.
23. Na realidade, por um lado, a decisão sobre a primitiva reclamação
foi prolatada sem que, antecedentemente ao seu proferimento, tivesse sido dada
ao recorrente qualquer indicação de que iria ser decidida pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, com recurso ao mecanismo de coadjuvação (não
previsto no Código de Processo Penal nem no Código de Processo Civil), razão
pela qual o mesmo não contou com ela.
24. Por outro lado, complementarmente e no que mais releva, o que há que
não passar em claro é que foi no requerimento de arguição de nulidade
processual que o ora recorrente se colocou numa posição segundo a qual,
justamente pela circunstância de uma dada interpretação normativa ser, a seu
ver, feridente da Constituição, isso implicaria a ocorrência daquela nulidade -
suscetível de influenciar na decisão da causa, com evidente reflexo na decisão
proferida -, o que motivou que, sobre essa questão, se viesse a pronunciar o
tribunal a quo.. - Cfr. Ac. do TC 352/98.»
Com esta argumentação,
pretende socorrer-se da figura da decisão surpresa, que tem sido
entendido pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional como uma exceção,
em certos casos, ao ónus de suscitação prévia, tal como consagrado no artigo
72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, esta exceção não se compadece com a invocação da
mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência constitucional vem
entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de
constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar
reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o reclamante
não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão
normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No presente caso, não se
vislumbra, nem o reclamante demonstra, que a apreciação da reclamação pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça tenha subjacente uma interpretação anómala das
normas que prevêm a delegação de competências no Vice-Presidente para apreciar
as reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal.
Assim, subscreve-se
inteiramente o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça quando afirmou, na decisão
reclamada o seguinte (cf. fls. 124, verso):
«Além da
questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também
não apresenta qualquer surpresa para ninguém que a reclamação tenha sido
decidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Desde logo
pelas razões acima expostas; em síntese, que lei expressa — ao artigo 63.º n.º
1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto -, comete aos Vice-Presidentes o
poder-dever de coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, de
todas as suas funções, independentemente da natureza jurídica das mesmas.
Mas também
porque são inúmeras as decisões dos diversos tribunais superiores neste domínio
e também do Tribunal Constitucional que em imensos acórdãos identifica o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como decisor das reclamações
apresentadas ao abrigo do art.0 405º do CPP.»
Não estando o reclamante
desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento
processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com esta
segunda questão de constitucionalidade, o que, como o próprio admite, não
sucedeu, carecendo de legitimidade para interpor recurso quanto à mesma (cf.
artigo 72.º, n.º 2, LTC).
9. Adicionalmente, como resulta
de entendimento jurisprudencial constante, o recurso deduzido ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, está condicionado à efetiva
aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja
constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental
do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio
decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro
interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que
constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação)
constituir o critério da decisão recorrida.
Neste sentido, sintetiza
o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os
tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros
tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à
Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem
e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que
têm que julgar.
Tal competência, própria
de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência
"vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir
as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas
que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando
aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada
norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a
decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa
não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o
julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no
sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente
porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal
norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que,
em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso
que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal
Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma
desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante
a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante
para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento
do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do
Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a
decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de
constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de
se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a
decisão da causa julgada por este último tribunal)».
Com efeito, não visando tais
recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo
de inconstitucionalidade deverá poder “influir utilmente na decisão da questão
de fundo” o que apenas sucederá quando o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal se
puder projetar ou repercutir na solução jurídica adotada na decisão a quo,
permitindo a sua concreta reponderação.
9.1. No despacho de 10 de
outubro de 2022 – a decisão recorrida –, o tribunal emitiu o seguinte
juízo quanto à inadmissibilidade do recurso:
«(…)
2. Nos termos dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em
recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,
exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de
garantia patrimonial, quando em 1.”instância tenha sido decidido não aplicar
qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica
a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
Por outro lado, o objeto
do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a
definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou
seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão
da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o
acórdão de 5 de agosto de 2022 de que o reclamante pretende recorrer, ao
indeferir a arguida declaração de nulidade dos acórdãos anteriormente
proferidos não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a
culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a
competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser
suscetível de recurso.
A causa, com o sentido da
determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão
condenatória.
O recurso não é, assim,
admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400. º, n.º 1, alínea c), do
CPP).»
De resto, quanto à
questão de constitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça,
o tribunal entendeu não a conhecer, nos termos em que foi enunciada pelo
reclamante, com o seguinte fundamento:
«No tocante, aos artigos 119.º
alínea a) in fine, 399.º, 400.º n.º 1, alíneas d) e f), do CPP não se conhece
da inconstitucionalidade arguida, uma vez que as normas que serviram de ratio
decidendi para não admitir o recurso foram as dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Isto, porque o carácter
instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar
aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o
julgamento da causa.»
Assim, como facilmente se
constata em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar ao
presente caso as normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e
400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, concluindo que, ao
não se verificar a exceção prevista na parte final da alínea b) do n.º
1, do artigo 432.º, que abria a porta ao recurso, o mesmo não é admissível.
Acrescenta, a título de obiter dictum, que aquela exceção nunca se
poderia verificar no presente caso, na medida em que o objeto da reclamação
assenta numa «questão lateral relacionada com a competência própria da
Relação».
9.2. Assim, em conclusão,
quanto à primeira questão de constitucionalidade, sendo o objeto (material) do
recurso as interpretações normativas que se extraem dos artigos 119.º
al. a) in fine, 399.º, 400.º/1 als. c), d) e f) e 432.º/1 al. b) do CPP, é
manifesto que o presente recurso não pode ser objeto de apreciação, já que o
referido aresto não aplicou, de forma expressa ou implícita, as normas sob
fiscalização, limitando-se a determinar a inadmissibilidade do recurso, com
fundamento legal nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea c) do Código de Processo Penal. Deste modo, apesar da
coincidência parcial entre aqueles preceitos legais, o arco normativo – objeto
formal do recurso – e o sentido normativo que lhe foi atribuído – objeto
material do recurso – não integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida. Acresce que o tribunal recorrido rejeitou expressamente a apreciação
da questão de constitucionalidade suscitada naqueles termos, revelando-se
inquestionável a falta deste pressuposto.
Quanto
à segunda questão – como era inevitável, em face do incumprimento do ónus de
suscitação prévia – é indubitável que a mesma não integrou a decisão recorrida
(i.e., o despacho de 10 de outubro de 2022).
Assim,
não tendo as normas sindicadas sido aplicadas na decisão recorrida, o
conhecimento da questão que constitui objeto dos presentes autos revelar-se-ia inútil,
o que prejudicaria o conhecimento do mérito do recurso (cf. artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da LTC, lido em conjugação com o artigo 79.º-C).
Nesta conformidade, bem
andou o despacho reclamado em não admitir o recurso para o Tribunal
Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf.
o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de
fevereiro de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias
- Pedro Machete