Texto integral (5607 palavras)
ACÓRDÃO N.º 189/2024
Processo n.º 1119/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria
Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
de Justiça (STJ, em que é recorrente “A.,
Lda.”, foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 09.05.2023.
2. A recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“notificada que foram do Douto Acórdão,
vem dele
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos do artigo 75.º-A da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (“LTC”) e demais legislação aplicável, e com os
seguintes fundamentos:
1. A decisão recorrida é o Douto Acórdão
proferido por esta Secção, sendo que tal decisão já não admite recurso
ordinário (art. 387.º-A do CPC, art. 280.º, nº 1, al. b), e n.º 6, da CRP e
art. 70.º, n.º 1, al. b), n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
2. A Recorrente suscitou, nas alegações de
recurso de revista, a questão da constitucionalidade, de modo processualmente
adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 75.º-A,
n.º 2 da LTC).
3.As normas que vão apodadas de inconstitucionalidade
são os artigos 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e
5.º, n.º 2, alínea b) do Código do Processo Civil, quando interpretados no
sentido de permitir concluir pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição
à relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando
a sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das
Partes.
4. Tais preceitos, quando assim
interpretados, resultam inconstitucionais por violação do direito de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º
20.º, n.º 1, da CRP, na medida em que negam o acesso à jurisdição portuguesa,
mesmo nos casos em que o pacto privativo de jurisdição atribui competência a
uma jurisdição estrangeira, padece de vícios manifestamente geradores da sua
nulidade.
5. Obrigando a parte a recorrer a uma
jurisdição distinta da sua, o que por si só lhe causa tão elevados transtornos
e custos financeiros, que, na prática, equivalerá a uma negação da tutela
jurisdicional efetiva.
6. Tudo isto com base numa cláusula que, à
luz da lei portuguesa, é nula.
7. A Recorrente tem legitimidade para
interpor o recurso (art. 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82).
[…]”.
3. O recurso foi admitido no STJ.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC),
a Decisão Sumária n.º 864/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
7. Cumpre referir, desde
logo, que a recorrente menciona, expressamente, vir recorrer da decisão do STJ
(“notificada que foram do Douto Acórdão, vem dele INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), sendo que este recurso de constitucionalidade, como
consta do requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte objeto:
“[…]
os artigos 25.º do
Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) do
Código do Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir concluir
pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição à relação material
controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a sua nulidade ou
anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das Partes.
[…]”.
Por sua vez, como se
sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”),
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO
REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se
acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado
não deve ser admitido.
De facto, a recorrente
nunca suscitou perante o STJ a concreta questão de inconstitucionalidade que
pretende ver agora apreciada, dado que, nas conclusões das suas alegações de
recurso para esse tribunal, consta, tão somente, que:
“[…]
FF. A Recorrente entende
que resulta também incompatível com o próprio princípio do primado do direito
europeu o argumento sustentado pelo Tribunal a quo de que a apreciação da
validade de um pacto privativo de jurisdição pode ser feita à luz da Diretiva
93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa a contratos de adesão
celebrados com consumidores, mas já não, à luz do remanescente nele contido e
constante do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – cfr. Nota de Rodapé n.º
13 do Acórdão Recorrido, fl. 18.
GG. Com a interpretação
dada àquele regime, o Venerando Tribunal a quo opta por tratar de forma
diferente aquilo que é essencialmente igual, em manifesta violação do princípio
da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP.
[…]
SS. Sendo, em qualquer
caso, o pacto de jurisdição também nulo, nos termos do Regime das Cláusulas
Contratuais Gerais (“RCCG”), que prevê a nulidade da Cláusula em análise, mesmo
em relações entre profissionais – cfr. art.º 1º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos
do RCCG.
TT. De onde se conclui
que o Douto Acórdão Recorrido violou as normas previstas no art.º 25.º do
Regulamento e o disposto no art.º 1º, n.° 2, 7.º e 19.º g), todos do RCCG.
UU. Sendo tal segmento
decisório igualmente violador do direito da Recorrente ao acesso ao direito e a
uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da
CRP, assim como do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, nos
termos já acima descritos e explicitados.
[…]”.
Isto é, a recorrente
acaba por imputar as inconstitucionalidades (e violações do direito europeu) à
própria decisão recorrida e a invocar a violação de princípios e normativos
legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem
concretamente essas violações e quais os seus fundamentos? E quais foram as
normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão
objeto de recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos? Em
que é que consistiu esse tratamento diferente do que é “essencialmente igual”?
E o que é “essencialmente igual”? Como é que o “segmento decisório” viola o
“direito da Recorrente ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva”?
De resto, essa alegação,
perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes ao assacar de
inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRC e não propriamente a
quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma – “o Douto
Acórdão Recorrido violou as normas previstas no art.º 25.º do Regulamento e o
disposto no art.º 1º, n.º 2, 7.º e 19.º g), todos do RCCG” e “Sendo tal
segmento decisório igualmente violador do direito da Recorrente ao acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º
20.º, n.º 1, da CRP, assim como do princípio da igualdade” (itálicos da
relatora).
Deste modo, cumpre
concluir que, efetivamente, não houve a suscitação desta específica questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto, apenas
efetuou uma pronúncia igualmente genérica e não especificada sobre essas
eventuais inconstitucionalidades – “Não pode proceder, por outra banda, o
argumento apresentado pela recorrente de que negar o recurso à jurisdição
portuguesa, neste caso e pelos sérios inconvenientes inerentes, redunda na
violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva
consagrados no artº. 20º, nº. 1, da CRP. Com efeito, este direito
constitucional não se mostra incompatível com o estabelecimento de regras
processuais, relativamente às quais o legislador goza de ampla liberdade de
conformação (neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 22-11-2018,
19920/12.3YYLSB.L1.S1, não publicado na dgsi.). Essa liberdade foi exercida
pelo legislador da União dentro dos parâmetros constitucionalmente admissíveis,
ao estabelecer as regras de competência internacional em análise, gizadas por
referência a fatores de conexão relevantes, de natureza objetiva, no contexto
de um litígio plurilocalizado. Não vislumbramos, assim, que a aplicação dos normativos
que se deixaram citados e/ou a interpretação deles feita afronte os preceitos
ou princípios constitucionais invocados pela recorrente”.
8. Além do já exposto,
verifica-se, ainda, que não há coincidência entre o objeto do recurso e a
específica ratio decidendi da decisão recorrida, como se retira do confronto
entre os dois (sempre com itálicos da relatora):
“aplicação de um pacto
privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação da
respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido
expressamente arguida por uma das Partes”
Versus
“ainda que os factos
alegados pela recorrente no que concerne à falta de negociação da cláusula do
foro viessem a ficar demonstrados, sempre seria de concluir que os mesmos se
afiguram inócuos para a resolução da questão atinente à determinação da
competência internacional, considerando que a lei portuguesa (e, em concreto, a
proibição constante da alínea g) do artº 19.º do RCCG) não é suscetível de
constituir critério aferidor da validade do pacto de jurisdição outorgado.
Nesta perspetiva, revela-se inútil averiguar, tal como defende a recorrente no
ponto QQ) das suas conclusões, se existiu erro de julgamento por parte do
tribunal a quo ao considerar que “não foram alegados e/ou não ficaram
comprovados factos que levem a considerar, v. g., estarmos perante cláusula
contratual geral incluída no contrato sem prévia negociação das partes ou que
corporize posição (da A.) manifestamente em desequilíbrio face à Recorrida”.
Vejamos. A recorrente
parte do pressuposto de que a decisão recorrida foi tomada, como o refere
expressamente, “com base numa cláusula que, à luz da lei portuguesa, é nula”,
mas a verdade é aí se escreveu, antes e ao invés, que “estamos em condições de
afirmar que, ainda que os factos alegados pela recorrente no que concerne à
falta de negociação da cláusula do foro viessem a ficar demonstrados, sempre
seria de concluir que os mesmos se afiguram inócuos para a resolução da questão
atinente à determinação da competência internacional, considerando que a lei
portuguesa (e, em concreto, a proibição constante da alínea g) do artº 19.º do
RCCG) não é suscetível de constituir critério aferidor da validade do pacto de
jurisdição outorgado”, pelo que nunca se concluiu que essa cláusula fosse nula
por aplicação do direito português, dado que, num momento prévio, se entendeu
que a lei portuguesa não poderia ser aplicada para decidir da validade desse
pacto de jurisdição, considerando que se verificam os “pressupostos de ordem
formal e material previstos no artº. 25º do Regulamento 1215/2012 quanto ao
pacto privativo de jurisdição outorgado entre as partes, mais não resta do que
concluir pela sua validade” (itálicos da relatora).
Ora, como refere CARLOS
LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que –
sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal
interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos
acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC
“só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que
todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a
apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou
recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de
cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, não havendo essa
coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos
que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir
para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua
apreciação. […]”.
5. A recorrente “A., Lda.”, não se conformando com a Decisão
Sumária n.º 864/2023 (datada de 14.11.2023), reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
“[…]
i) Nos termos e ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC),
interpor reclamação para a conferência da decisão sumária, juntando para tanto
as respetivas alegações;
ii) Subsidiariamente, caso assim não se
entenda, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi,
artigo 69.º da LTC, requerer a reforma da sentença quanto a custas.
ALEGAÇÕES
VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
A. DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1.º
Nos termos da decisão sumária proferida no
passado dia 14.11.2023, o Tribunal Constitucional entendeu não conhecer “do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
2.º
Para tanto fundamentou que a recorrente
nunca suscitou perante o STJ a concreta questão de inconstitucionalidade que
pretende ver agora apreciada, dado que, nas conclusões das suas alegações de
recurso para esse tribunal, consta, tão somente que:
“FF. A recorrente entende que resulta
também incompatível com o próprio princípio do primado do direito europeu o
argumento sustentado pelo Tribunal a quo de que a apreciação da validade de um
pacto privativo de jurisdição pode ser feta à luz da Diretiva 93/13CEE do
Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa a contratos de adesão celebrados com
consumidores , mas já não, à luz do remanescente nele contido e constante do
Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – cfr. Nota de Rodapé n.º 13 do Acórdão
Recorrido, fl 18.
GG. Com a interpretação dada àquele
regime, o Venerando Tribunal a quo opta por tratar de forma diferente aquilo
que é essencialmente igual, em manifesta violação do princípio da igual
consagrado no artigo 13.º da CRP.
(…)
SS. Sendo, em qualquer caso, o pacto de
jurisdição nulo, nos termos do Regime das Cláusula Contratuais Gerais (“RCCG”),
que prevê a nulidade da Cláusula em análise, mesmo em relações entre
profissionais – cfr. art.º .º, n.º 2, 17.º e 19.º, g) todos do RCCG.
TT. De onde se conclui que o Douto Acórdão
Recorrido violou as normas previstas no art.º 15.º do Regulamento e o disposto
no art.º 1.º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG.
UU. Sendo tal segmento decisório
igualmente violador do direito da Recorrente ao acesso ao direito e a uma
tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP,
assim como do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, nos
termos já acima descritos e explicitados.
(…)
Isto é, a recorrente acaba por imputar as
inconstitucionalidades (e violações do direito europeu) à própria decisão recorrida
e a invocar a violação de princípios e normativos legais e constitucionais –
sempre se podendo perguntar em que consistem concretamente essas violações e
quais os seus fundamentos?”
3.º
Com o devido respeito pela decisão sumária
proferida pela Veneranda Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, os
recorrentes, ora reclamantes, não podem aceitar o seu teor.
4.º
Isto porque a recorrente cumpriu o
previsto no artigo 280.º CRP e nos artigos 70.º e 72.º da LTC,
5.º
tendo suscitado previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, a questão de
inconstitucionalidade que se pretende ver discutida nos autos,
6.º
e que que tem a ver com a interpretação
que o Tribunal à quo faz dos artigos 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de
12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) d Código do Processo Civil, no sentido
de permitir concluir pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição à
relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a
sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das
Partes.
7.º
Neste sentido, a Recorrente alegou nas
suas alegações de recurso para o STJ, ao escrever que:
“49.º
O Acórdão Recorrido, no âmbito da decisão
sobre a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais
Portugueses, sustentou que:
“(…) para que um pacto de jurisdição
concluído ao abrigo do art.º 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 seja
substantivamente válido está o de que designe, com suficiente determinação,
duas coisas: a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes da
relação jurídica designada hão-de ser apreciadas e decididas”.
50.º
Limitando-se ao apuramento da verificação
dos requisitos de forma e considerando-os assim verificadas, acabando o Douto
Tribunal a quo por concluir que “prevalecendo o art.º 25º do Regulamento (com a
autonomia e exclusividade melhor explicitadas em II. 8., supra), sempre ficaria
prejudicada a apreciação da validade do pacto de jurisdição em apreço à luz de
normas de direito interno português (v. g., as dos art.ºs 94º do CPC e 19º, al.
g), do RCCG)”
51.º
O que manifestamente é violador da
referida disposição do Regulamento que, não prescinde, nem poderia, da
avaliação da validade substantiva dos pactos de jurisdição, pelo que, ao
decidir como decidiu o Venerando Tribunal a quo violou o próprio art.º 25.º do
Regulamento.
52.º
Ademais, como também já referido pela
Recorrente, negar-lhe, no caso concreto, a possibilidade de recurso à
jurisdição portuguesa, nas circunstâncias em que tal como alegado, as cláusulas
em apreço forma impostas à Recorrente, redundaria na violação do direito ao
acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no
art.º 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”)
(…)
83.º
Não tratando, o Regulamento Bruxelas I,
tais questões, a sua solução há de ser encontrada no direito interno que se
tenha por aplicável, pois, só tal solução se coadunaria com a determinação de
nulidade resultante na exclusão da cláusula, e, assim, a sua inexistência.
84.º
Sendo o Pacto de Jurisdição também ele
nulo, nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (“RCCG”), que prevê
a nulidade da Cláusula em análise, mesmo em relações entre profissionais, -
cfr. art.º 1º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG.
85.º
Tendo o Acórdão Recorrido violado as
normas previstas no art.º 25.º do Regulamento Bruxelas I, e bem assim o
disposto nos arts.º 1º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG,
86.º
Sendo que, tal segmento decisório é também
violador do direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva,
tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, assim como do princípio da
igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, nos termos já acima descritos e
explicitados.
(…)
AA. Ademais, reitera a Recorrente que,
negar o recurso à jurisdição portuguesa, como decorre do Douto Acórdão
recorrido, redunda na violação do direito ao acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20º, n.º 1, CRP.”
8.º
Ora, nenhum dos artigos supra citados
constantes das alegações de recurso da Recorrente para o STJ foi considerado na
prolação da decisão sumária objeto da presente reclamação,
9.º
Que, conforme o seu dispositivo,
considerou apenas parte das conclusões do identificado articulado.
10.º
Face ao exposto, entende a recorrente, ora
reclamante, que a decisão sumária proferida assentou numa errada interpretação
do direito aplicável, concretamente, no que respeita ao juízo de
admissibilidade sobre o recurso de constitucionalidade em causa.
11.º
Pelo que deve ser revogada,
12.º
Conhecendo-se do recurso interposto nos
autos.
B. SUBSIDIARIAMENTE, DA REFORMA DA DECISÃO
QUANTO A CUSTAS
13.º
A decisão sob sindicância condenou os
recorrentes, ora reclamantes, em custas fixando a taxa de justiça em 7 UC.
14.º
Sobre isto, o artigo 6.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, prevê que nas decisões sumárias a que
se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa
de justiça a fixar seja entre 2 UC e 10 UC.
15.º
Acrescentando, neste sentido, o artigo
9.º, n.º 1 do mesmo diploma, que a taxa de justiça será “fixada tendo em
atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em
causa e a atividade contumaz do vencido.”
16.º
Ora, nos autos, os recorrentes, ora
reclamantes, entendem que a fixação da taxa de justiça em 7 UC é manifestamente
excessiva, face aos critérios enumerados pelo artigo 9.º, n.º 1.
17.º
Destarte, salvo melhor opinião, o processo
em causa não se reveste de particular dificuldade,
18.º
sendo de tal indiciária a celeridade com
que o Tribunal Constitucional proferiu a decisão sumária sob sindicância.
19.º
Para tanto, a Veneranda Juíza Relatora
procedeu à análise, de acordo com a fundamentação da decisão, das alegações de
revista e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 10/05/2023.
20.º
Acresce à manifesta simplicidade da
matéria em causa, a conduta exemplar da recorrente, ora reclamante, que se
escusou da prática de atos dilatórios e agiu sempre com lealdade e retidão,
21.º
não se detetando litigância inadequada.
22.º
Por outro lado, sempre será questionável o
entendimento de que se está em face de um processo com interesses especialmente
relevantes.
23.º
É certo que o valor da ação se encontra
fixado em € 514.961,00 (quinhentos e catorze mil, novecentos e sessenta e um
euros), mas o processo não avançou para uma real apreciação de mérito,
24.º
o que dificilmente se traduzirá numa
enorme relevância dos interesses em causa,
25.º
pelo que não se compreende a fixação da
taxa de justiça em valor tão próximo do máximo legal admitido, que é de 10 UC.
26.º
Pelo exposto, os recorrentes, ora
reclamantes, entendem que a taxa de justiça deve ser fixada no valor mínimo
previsto no artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro.
[…]”.
6. A recorrida “B. Ltd.” pronunciou-se sobre a reclamação,
pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da
decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada
entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por
este recurso ser “inadmissível
por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal
recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por
ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou
interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida”.
A
recorrente e aqui reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo,
pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou
não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora
reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:
- “tendo suscitado previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, a questão de
inconstitucionalidade que se pretende ver discutida nos autos e que que tem a
ver com a interpretação que o Tribunal à quo faz dos artigos 25.º do
Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) d
Código do Processo Civil, no sentido de permitir concluir pela aplicação de um
pacto privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação
da respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido
expressamente arguida por uma das Partes”.
- “nenhum dos artigos supra citados
constantes das alegações de recurso da Recorrente para o STJ foi considerado na
prolação da decisão sumária objeto da presente reclamação“
- “entende a recorrente, ora reclamante, que
a decisão sumária proferida assentou numa errada interpretação do direito
aplicável, concretamente, no que respeita ao juízo de admissibilidade sobre o
recurso de constitucionalidade em causa.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
Antes
de mais, cabe referir que a reclamante nada mencionou quanto ao segundo
fundamento constante da decisão sumária reclamada para o não conhecimento do
objeto do seu recurso: a não coincidência entre o objeto do seu recurso de
constitucionalidade e os fundamentos
constantes da decisão recorrida e que constituem a respetiva ratio decidendi.
Assim,
cumpre reiterar o que já se escreveu, a esse respeito, na decisão sumária
impugnada, “não havendo essa coincidência entre o
objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados
na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou
modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação”.
Sendo
certo que bastaria este fundamento, por conduzir à inutilidade do recurso de
constitucionalidade, para não se conhecer do objeto do recurso em causa, deve
concluir-se, quanto ao primeiro fundamento mobilizado na decisão sumária
reclamada para o seu não conhecimento – o incumprimento do ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo,
uma questão de inconstitucionalidade, que o mesmo, ao contrário do pretendido
pelo recorrente e aqui reclamante, se verifica plenamente.
De
facto, só se consideraram, na decisão sumária reclamada, as conclusões das
alegações de recurso para o STJ, uma vez que, como é há muito pacífico (cfr,
por todos e no âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os
Acórdãos do STJ de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6, “é pelo
teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as
razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os
limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” e de 06.06.2018, retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8c4cfcfec61c4ad802582b70047223b, “De
acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e
2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a
posição quer da doutrina quer da jurisprudência”),
são essas conclusões que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de
cognição do tribunal ad quem, pelo que só se as questões de
constitucionalidade normativa constarem dessas conclusões (e não só das
alegações) é que se poderá considerar que houve a suscitação dessas questões
perante o tribunal recorrido.
Se Lopes do Rego
refere, a este propósito, que houve oscilações/divergência a esse respeito na
jurisprudência constitucional, entende, aparentemente, que as mesmas foram
ultrapassadas pelas alterações ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que não
haverá essa suscitação processualmente adequada quando não houver ”obediência aos
requisitos formais que condicionam o exercício dos poderes cognitivos do
tribunal “ad quem” quanto às questões que integram o âmbito do recurso
(v.g., suscitação da questão de constitucionalidade nas alegações ou na
motivação, deixando, porém, a parte de a especificar nas conclusões que,
segundo as regras processuais em vigor, delimitam o elenco de questões a
dirimir necessariamente pelo tribunal de recurso)” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – itálicos da relatora.
Por sua vez, quanto à Conclusão AA), que não foi efetivamente
mencionada na decisão impugnada, a mesma tem o seguinte teor: “Ademais, reitera a
Recorrente que, negar o recurso à jurisdição portuguesa, como decorre do Douto
Acórdão recorrido, redunda na violação do direito ao acesso do direito e a uma
tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 209 n.º 1, CRP”, pelo que se lhe aplica plenamente o que
já se escreveu na decisão sumária, “a
recorrente acaba por imputar as inconstitucionalidades (e violações do direito
europeu) à própria decisão recorrida e a invocar a violação de princípios e
normativos legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem concretamente essas
violações e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou
interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de
recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos?”, reiterando-se que, também quanto a esta conclusão, não
corresponde à suscitação processualmente
adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Em
suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem
como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as
normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida” –, pelo que nada mais resta,
pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
10. A reclamante veio também, subsidiariamente (para a
hipótese de improceder, como sucedeu, a sua reclamação à decisão sumária)
deduzir pedido de reforma da decisão sumária quanto ao valor das custas
processuais aí determinado.
O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC),
sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC, prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, no caso, uma decisão sumária), possa voltar a apreciar a questão submetida
ao seu julgamento.
Como
escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.º Edição,
Coimbra, 1985, p. 684, “O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes”, como sucede, verbi
gratia e como previsto no artigo 613.º, n.º 2 do CPC (“É lícito, porém, ao juiz retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguintes”), com a retificação de erros
materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos
614.º e 616.º do CPC.
De
facto, o artigo 616.º do CPC dispõe, no que ora interessa, que “1 - A parte pode requerer, no tribunal
que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)” e que “2
- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer
a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido
erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si,
impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
In
casu e relativamente ao valor das custas
processuais, temos que nas decisões sumárias proferidas nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, a respetiva taxa de justiça deve ser fixada entre 2 e 10
Unidades de Conta, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, devendo-se considerar para a sua fixação, como sucedeu nessa decisão
sumária, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7.10).
Assim
e quanto à fixação desse valor em 7 Unidades de Conta, trata-se, desde logo, de
um valor intermédio dentro dessa moldura de custas e que é também usualmente
aplicado em múltiplas decisões sumárias deste Tribunal em que não há efetivo
conhecimento do objeto do recurso (e em que as questões a dilucidar não são,
como sucedeu no caso sub judice, manifestamente simples ou
excessivamente complexas – v., a mero título de exemplo e entre as múltiplas
decisões sumárias disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/, as Decisões Sumárias, de outros relatores desta Secção,
n.os 554/2022,
467/2022 e 355/2022), não se vendo,
consequentemente, que haja qualquer excesso na sua fixação ou que deva
ser diminuído o seu valor (ou, muito menos, que se esteja perante um dos casos
excecionais em que o seu valor pode ser reduzido até um mínimo de 1 Unidade de
Conta, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei 303/98), devendo improceder igualmente
este pedido de reforma da decisão sumária.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b)
Indeferir a pretendida reforma da
decisão sumária quanto ao montante das custas processuais aí fixado;
c)
Condenar a reclamante em custas,
atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes