Tribunal Constitucional

1119/2023

Data
2024-03-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5607 palavras)

ACÓRDÃO N.º 189/2024 Processo n.º 1119/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ, em que é recorrente “A., Lda.”, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 09.05.2023. 2. A recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: “notificada que foram do Douto Acórdão, vem dele INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) e demais legislação aplicável, e com os seguintes fundamentos: 1. A decisão recorrida é o Douto Acórdão proferido por esta Secção, sendo que tal decisão já não admite recurso ordinário (art. 387.º-A do CPC, art. 280.º, nº 1, al. b), e n.º 6, da CRP e art. 70.º, n.º 1, al. b), n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). 2. A Recorrente suscitou, nas alegações de recurso de revista, a questão da constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC). 3.As normas que vão apodadas de inconstitucionalidade são os artigos 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) do Código do Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir concluir pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das Partes. 4. Tais preceitos, quando assim interpretados, resultam inconstitucionais por violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, na medida em que negam o acesso à jurisdição portuguesa, mesmo nos casos em que o pacto privativo de jurisdição atribui competência a uma jurisdição estrangeira, padece de vícios manifestamente geradores da sua nulidade. 5. Obrigando a parte a recorrer a uma jurisdição distinta da sua, o que por si só lhe causa tão elevados transtornos e custos financeiros, que, na prática, equivalerá a uma negação da tutela jurisdicional efetiva. 6. Tudo isto com base numa cláusula que, à luz da lei portuguesa, é nula. 7. A Recorrente tem legitimidade para interpor o recurso (art. 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82). […]”. 3. O recurso foi admitido no STJ. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 864/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] 7. Cumpre referir, desde logo, que a recorrente menciona, expressamente, vir recorrer da decisão do STJ (“notificada que foram do Douto Acórdão, vem dele INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), sendo que este recurso de constitucionalidade, como consta do requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte objeto: “[…] os artigos 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) do Código do Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir concluir pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das Partes. […]”. Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, a recorrente nunca suscitou perante o STJ a concreta questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, dado que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal, consta, tão somente, que: “[…] FF. A Recorrente entende que resulta também incompatível com o próprio princípio do primado do direito europeu o argumento sustentado pelo Tribunal a quo de que a apreciação da validade de um pacto privativo de jurisdição pode ser feita à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa a contratos de adesão celebrados com consumidores, mas já não, à luz do remanescente nele contido e constante do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – cfr. Nota de Rodapé n.º 13 do Acórdão Recorrido, fl. 18. GG. Com a interpretação dada àquele regime, o Venerando Tribunal a quo opta por tratar de forma diferente aquilo que é essencialmente igual, em manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP. […] SS. Sendo, em qualquer caso, o pacto de jurisdição também nulo, nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (“RCCG”), que prevê a nulidade da Cláusula em análise, mesmo em relações entre profissionais – cfr. art.º 1º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG. TT. De onde se conclui que o Douto Acórdão Recorrido violou as normas previstas no art.º 25.º do Regulamento e o disposto no art.º 1º, n.° 2, 7.º e 19.º g), todos do RCCG. UU. Sendo tal segmento decisório igualmente violador do direito da Recorrente ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, assim como do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, nos termos já acima descritos e explicitados. […]”. Isto é, a recorrente acaba por imputar as inconstitucionalidades (e violações do direito europeu) à própria decisão recorrida e a invocar a violação de princípios e normativos legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem concretamente essas violações e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos? Em que é que consistiu esse tratamento diferente do que é “essencialmente igual”? E o que é “essencialmente igual”? Como é que o “segmento decisório” viola o “direito da Recorrente ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva”? De resto, essa alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes ao assacar de inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRC e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma – “o Douto Acórdão Recorrido violou as normas previstas no art.º 25.º do Regulamento e o disposto no art.º 1º, n.º 2, 7.º e 19.º g), todos do RCCG” e “Sendo tal segmento decisório igualmente violador do direito da Recorrente ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, assim como do princípio da igualdade” (itálicos da relatora). Deste modo, cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação desta específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto, apenas efetuou uma pronúncia igualmente genérica e não especificada sobre essas eventuais inconstitucionalidades – “Não pode proceder, por outra banda, o argumento apresentado pela recorrente de que negar o recurso à jurisdição portuguesa, neste caso e pelos sérios inconvenientes inerentes, redunda na violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados no artº. 20º, nº. 1, da CRP. Com efeito, este direito constitucional não se mostra incompatível com o estabelecimento de regras processuais, relativamente às quais o legislador goza de ampla liberdade de conformação (neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 22-11-2018, 19920/12.3YYLSB.L1.S1, não publicado na dgsi.). Essa liberdade foi exercida pelo legislador da União dentro dos parâmetros constitucionalmente admissíveis, ao estabelecer as regras de competência internacional em análise, gizadas por referência a fatores de conexão relevantes, de natureza objetiva, no contexto de um litígio plurilocalizado. Não vislumbramos, assim, que a aplicação dos normativos que se deixaram citados e/ou a interpretação deles feita afronte os preceitos ou princípios constitucionais invocados pela recorrente”. 8. Além do já exposto, verifica-se, ainda, que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, como se retira do confronto entre os dois (sempre com itálicos da relatora): “aplicação de um pacto privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das Partes” Versus “ainda que os factos alegados pela recorrente no que concerne à falta de negociação da cláusula do foro viessem a ficar demonstrados, sempre seria de concluir que os mesmos se afiguram inócuos para a resolução da questão atinente à determinação da competência internacional, considerando que a lei portuguesa (e, em concreto, a proibição constante da alínea g) do artº 19.º do RCCG) não é suscetível de constituir critério aferidor da validade do pacto de jurisdição outorgado. Nesta perspetiva, revela-se inútil averiguar, tal como defende a recorrente no ponto QQ) das suas conclusões, se existiu erro de julgamento por parte do tribunal a quo ao considerar que “não foram alegados e/ou não ficaram comprovados factos que levem a considerar, v. g., estarmos perante cláusula contratual geral incluída no contrato sem prévia negociação das partes ou que corporize posição (da A.) manifestamente em desequilíbrio face à Recorrida”. Vejamos. A recorrente parte do pressuposto de que a decisão recorrida foi tomada, como o refere expressamente, “com base numa cláusula que, à luz da lei portuguesa, é nula”, mas a verdade é aí se escreveu, antes e ao invés, que “estamos em condições de afirmar que, ainda que os factos alegados pela recorrente no que concerne à falta de negociação da cláusula do foro viessem a ficar demonstrados, sempre seria de concluir que os mesmos se afiguram inócuos para a resolução da questão atinente à determinação da competência internacional, considerando que a lei portuguesa (e, em concreto, a proibição constante da alínea g) do artº 19.º do RCCG) não é suscetível de constituir critério aferidor da validade do pacto de jurisdição outorgado”, pelo que nunca se concluiu que essa cláusula fosse nula por aplicação do direito português, dado que, num momento prévio, se entendeu que a lei portuguesa não poderia ser aplicada para decidir da validade desse pacto de jurisdição, considerando que se verificam os “pressupostos de ordem formal e material previstos no artº. 25º do Regulamento 1215/2012 quanto ao pacto privativo de jurisdição outorgado entre as partes, mais não resta do que concluir pela sua validade” (itálicos da relatora). Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, não havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. […]”. 5. A recorrente “A., Lda.”, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 864/2023 (datada de 14.11.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] i) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), interpor reclamação para a conferência da decisão sumária, juntando para tanto as respetivas alegações; ii) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi, artigo 69.º da LTC, requerer a reforma da sentença quanto a custas. ALEGAÇÕES VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A. DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO 1.º Nos termos da decisão sumária proferida no passado dia 14.11.2023, o Tribunal Constitucional entendeu não conhecer “do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. 2.º Para tanto fundamentou que a recorrente nunca suscitou perante o STJ a concreta questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, dado que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal, consta, tão somente que: “FF. A recorrente entende que resulta também incompatível com o próprio princípio do primado do direito europeu o argumento sustentado pelo Tribunal a quo de que a apreciação da validade de um pacto privativo de jurisdição pode ser feta à luz da Diretiva 93/13CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa a contratos de adesão celebrados com consumidores , mas já não, à luz do remanescente nele contido e constante do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – cfr. Nota de Rodapé n.º 13 do Acórdão Recorrido, fl 18. GG. Com a interpretação dada àquele regime, o Venerando Tribunal a quo opta por tratar de forma diferente aquilo que é essencialmente igual, em manifesta violação do princípio da igual consagrado no artigo 13.º da CRP. (…) SS. Sendo, em qualquer caso, o pacto de jurisdição nulo, nos termos do Regime das Cláusula Contratuais Gerais (“RCCG”), que prevê a nulidade da Cláusula em análise, mesmo em relações entre profissionais – cfr. art.º .º, n.º 2, 17.º e 19.º, g) todos do RCCG. TT. De onde se conclui que o Douto Acórdão Recorrido violou as normas previstas no art.º 15.º do Regulamento e o disposto no art.º 1.º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG. UU. Sendo tal segmento decisório igualmente violador do direito da Recorrente ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, assim como do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, nos termos já acima descritos e explicitados. (…) Isto é, a recorrente acaba por imputar as inconstitucionalidades (e violações do direito europeu) à própria decisão recorrida e a invocar a violação de princípios e normativos legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem concretamente essas violações e quais os seus fundamentos?” 3.º Com o devido respeito pela decisão sumária proferida pela Veneranda Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, os recorrentes, ora reclamantes, não podem aceitar o seu teor. 4.º Isto porque a recorrente cumpriu o previsto no artigo 280.º CRP e nos artigos 70.º e 72.º da LTC, 5.º tendo suscitado previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver discutida nos autos, 6.º e que que tem a ver com a interpretação que o Tribunal à quo faz dos artigos 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) d Código do Processo Civil, no sentido de permitir concluir pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das Partes. 7.º Neste sentido, a Recorrente alegou nas suas alegações de recurso para o STJ, ao escrever que: “49.º O Acórdão Recorrido, no âmbito da decisão sobre a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, sustentou que: “(…) para que um pacto de jurisdição concluído ao abrigo do art.º 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 seja substantivamente válido está o de que designe, com suficiente determinação, duas coisas: a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes da relação jurídica designada hão-de ser apreciadas e decididas”. 50.º Limitando-se ao apuramento da verificação dos requisitos de forma e considerando-os assim verificadas, acabando o Douto Tribunal a quo por concluir que “prevalecendo o art.º 25º do Regulamento (com a autonomia e exclusividade melhor explicitadas em II. 8., supra), sempre ficaria prejudicada a apreciação da validade do pacto de jurisdição em apreço à luz de normas de direito interno português (v. g., as dos art.ºs 94º do CPC e 19º, al. g), do RCCG)” 51.º O que manifestamente é violador da referida disposição do Regulamento que, não prescinde, nem poderia, da avaliação da validade substantiva dos pactos de jurisdição, pelo que, ao decidir como decidiu o Venerando Tribunal a quo violou o próprio art.º 25.º do Regulamento. 52.º Ademais, como também já referido pela Recorrente, negar-lhe, no caso concreto, a possibilidade de recurso à jurisdição portuguesa, nas circunstâncias em que tal como alegado, as cláusulas em apreço forma impostas à Recorrente, redundaria na violação do direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”) (…) 83.º Não tratando, o Regulamento Bruxelas I, tais questões, a sua solução há de ser encontrada no direito interno que se tenha por aplicável, pois, só tal solução se coadunaria com a determinação de nulidade resultante na exclusão da cláusula, e, assim, a sua inexistência. 84.º Sendo o Pacto de Jurisdição também ele nulo, nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (“RCCG”), que prevê a nulidade da Cláusula em análise, mesmo em relações entre profissionais, - cfr. art.º 1º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG. 85.º Tendo o Acórdão Recorrido violado as normas previstas no art.º 25.º do Regulamento Bruxelas I, e bem assim o disposto nos arts.º 1º, n.º 2, 17.º e 19.º g), todos do RCCG, 86.º Sendo que, tal segmento decisório é também violador do direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, assim como do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, nos termos já acima descritos e explicitados. (…) AA. Ademais, reitera a Recorrente que, negar o recurso à jurisdição portuguesa, como decorre do Douto Acórdão recorrido, redunda na violação do direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 20º, n.º 1, CRP.” 8.º Ora, nenhum dos artigos supra citados constantes das alegações de recurso da Recorrente para o STJ foi considerado na prolação da decisão sumária objeto da presente reclamação, 9.º Que, conforme o seu dispositivo, considerou apenas parte das conclusões do identificado articulado. 10.º Face ao exposto, entende a recorrente, ora reclamante, que a decisão sumária proferida assentou numa errada interpretação do direito aplicável, concretamente, no que respeita ao juízo de admissibilidade sobre o recurso de constitucionalidade em causa. 11.º Pelo que deve ser revogada, 12.º Conhecendo-se do recurso interposto nos autos. B. SUBSIDIARIAMENTE, DA REFORMA DA DECISÃO QUANTO A CUSTAS 13.º A decisão sob sindicância condenou os recorrentes, ora reclamantes, em custas fixando a taxa de justiça em 7 UC. 14.º Sobre isto, o artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, prevê que nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça a fixar seja entre 2 UC e 10 UC. 15.º Acrescentando, neste sentido, o artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma, que a taxa de justiça será “fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.” 16.º Ora, nos autos, os recorrentes, ora reclamantes, entendem que a fixação da taxa de justiça em 7 UC é manifestamente excessiva, face aos critérios enumerados pelo artigo 9.º, n.º 1. 17.º Destarte, salvo melhor opinião, o processo em causa não se reveste de particular dificuldade, 18.º sendo de tal indiciária a celeridade com que o Tribunal Constitucional proferiu a decisão sumária sob sindicância. 19.º Para tanto, a Veneranda Juíza Relatora procedeu à análise, de acordo com a fundamentação da decisão, das alegações de revista e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 10/05/2023. 20.º Acresce à manifesta simplicidade da matéria em causa, a conduta exemplar da recorrente, ora reclamante, que se escusou da prática de atos dilatórios e agiu sempre com lealdade e retidão, 21.º não se detetando litigância inadequada. 22.º Por outro lado, sempre será questionável o entendimento de que se está em face de um processo com interesses especialmente relevantes. 23.º É certo que o valor da ação se encontra fixado em € 514.961,00 (quinhentos e catorze mil, novecentos e sessenta e um euros), mas o processo não avançou para uma real apreciação de mérito, 24.º o que dificilmente se traduzirá numa enorme relevância dos interesses em causa, 25.º pelo que não se compreende a fixação da taxa de justiça em valor tão próximo do máximo legal admitido, que é de 10 UC. 26.º Pelo exposto, os recorrentes, ora reclamantes, entendem que a taxa de justiça deve ser fixada no valor mínimo previsto no artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro. […]”. 6. A recorrida “B. Ltd.” pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por este recurso ser “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”. A recorrente e aqui reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - “tendo suscitado previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver discutida nos autos e que que tem a ver com a interpretação que o Tribunal à quo faz dos artigos 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, e 5.º, n.º 2, alínea b) d Código do Processo Civil, no sentido de permitir concluir pela aplicação de um pacto privativo de jurisdição à relação material controvertida, sem apreciação da respetiva validade, quando a sua nulidade ou anulabilidade haja sido expressamente arguida por uma das Partes”. - “nenhum dos artigos supra citados constantes das alegações de recurso da Recorrente para o STJ foi considerado na prolação da decisão sumária objeto da presente reclamação“ - “entende a recorrente, ora reclamante, que a decisão sumária proferida assentou numa errada interpretação do direito aplicável, concretamente, no que respeita ao juízo de admissibilidade sobre o recurso de constitucionalidade em causa. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. Antes de mais, cabe referir que a reclamante nada mencionou quanto ao segundo fundamento constante da decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do seu recurso: a não coincidência entre o objeto do seu recurso de constitucionalidade e os fundamentos constantes da decisão recorrida e que constituem a respetiva ratio decidendi. Assim, cumpre reiterar o que já se escreveu, a esse respeito, na decisão sumária impugnada, “não havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação”. Sendo certo que bastaria este fundamento, por conduzir à inutilidade do recurso de constitucionalidade, para não se conhecer do objeto do recurso em causa, deve concluir-se, quanto ao primeiro fundamento mobilizado na decisão sumária reclamada para o seu não conhecimento – o incumprimento do ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade, que o mesmo, ao contrário do pretendido pelo recorrente e aqui reclamante, se verifica plenamente. De facto, só se consideraram, na decisão sumária reclamada, as conclusões das alegações de recurso para o STJ, uma vez que, como é há muito pacífico (cfr, por todos e no âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os Acórdãos do STJ de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” e de 06.06.2018, retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8c4cfcfec61c4ad802582b70047223b, “De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência”), são essas conclusões que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do tribunal ad quem, pelo que só se as questões de constitucionalidade normativa constarem dessas conclusões (e não só das alegações) é que se poderá considerar que houve a suscitação dessas questões perante o tribunal recorrido. Se Lopes do Rego refere, a este propósito, que houve oscilações/divergência a esse respeito na jurisprudência constitucional, entende, aparentemente, que as mesmas foram ultrapassadas pelas alterações ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que não haverá essa suscitação processualmente adequada quando não houver ”obediência aos requisitos formais que condicionam o exercício dos poderes cognitivos do tribunal “ad quem” quanto às questões que integram o âmbito do recurso (v.g., suscitação da questão de constitucionalidade nas alegações ou na motivação, deixando, porém, a parte de a especificar nas conclusões que, segundo as regras processuais em vigor, delimitam o elenco de questões a dirimir necessariamente pelo tribunal de recurso)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – itálicos da relatora. Por sua vez, quanto à Conclusão AA), que não foi efetivamente mencionada na decisão impugnada, a mesma tem o seguinte teor: “Ademais, reitera a Recorrente que, negar o recurso à jurisdição portuguesa, como decorre do Douto Acórdão recorrido, redunda na violação do direito ao acesso do direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art.º 209 n.º 1, CRP”, pelo que se lhe aplica plenamente o que já se escreveu na decisão sumária, “a recorrente acaba por imputar as inconstitucionalidades (e violações do direito europeu) à própria decisão recorrida e a invocar a violação de princípios e normativos legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem concretamente essas violações e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o STJ que violaram esses princípios e/ou normativos?”, reiterando-se que, também quanto a esta conclusão, não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. 10. A reclamante veio também, subsidiariamente (para a hipótese de improceder, como sucedeu, a sua reclamação à decisão sumária) deduzir pedido de reforma da decisão sumária quanto ao valor das custas processuais aí determinado. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC, prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, uma decisão sumária), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento. Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684, “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, verbi gratia e como previsto no artigo 613.º, n.º 2 do CPC (“É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”), com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC. De facto, o artigo 616.º do CPC dispõe, no que ora interessa, que “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)” e que “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. In casu e relativamente ao valor das custas processuais, temos que nas decisões sumárias proferidas nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a respetiva taxa de justiça deve ser fixada entre 2 e 10 Unidades de Conta, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, devendo-se considerar para a sua fixação, como sucedeu nessa decisão sumária, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10). Assim e quanto à fixação desse valor em 7 Unidades de Conta, trata-se, desde logo, de um valor intermédio dentro dessa moldura de custas e que é também usualmente aplicado em múltiplas decisões sumárias deste Tribunal em que não há efetivo conhecimento do objeto do recurso (e em que as questões a dilucidar não são, como sucedeu no caso sub judice, manifestamente simples ou excessivamente complexas – v., a mero título de exemplo e entre as múltiplas decisões sumárias disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/, as Decisões Sumárias, de outros relatores desta Secção, n.os 554/2022, 467/2022 e 355/2022), não se vendo, consequentemente, que haja qualquer excesso na sua fixação ou que deva ser diminuído o seu valor (ou, muito menos, que se esteja perante um dos casos excecionais em que o seu valor pode ser reduzido até um mínimo de 1 Unidade de Conta, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei 303/98), devendo improceder igualmente este pedido de reforma da decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Indeferir a pretendida reforma da decisão sumária quanto ao montante das custas processuais aí fixado; c) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes