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ACÓRDÃO
Nº 1160/2025
Processo n.º 1118/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por a. e
b:.
2.
Os ora recorrentes interpuseram recurso de revista ao
abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil
(CPC) com fundamento em contradição entre o acórdão então recorrido, proferido
pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de março de 2025, e o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de julho de 2023, no âmbito
do processo n.°1942/19.5T8CBR-B.C1, sobre a mesma questão fundamental de
direito, que incide concretamente sobre a interpretação do n.º 1 do artigo
794.º do CPC.
Por decisão de 12 de junho de 2025, o Supremo Tribunal
de Justiça decidiu admitir o recurso de revista, conformando a questão de
direito do seguinte modo:
‹‹Com
efeito, enquanto o acórdão recorrido interpretou restritivamente o preceito no sentido
de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende,
quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a
penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por
força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda
por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja
efetivamente afeto a esse fim, o acórdão fundamento interpretou-o sem qualquer
restrição, sustentando que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem,
suspende-se a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o
exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora tiver sido
mais antiga››.
Por acórdão de 3 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de
Justiça decidiu negar a revista e manter o acórdão recorrido, sustentando, em
síntese, a decisão na seguinte fundamentação:
‹‹Sendo
clara a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com
aquele a decidir no sentido do prosseguimento da execução e este a decidir no
sentido da suspensão, a contradição é de decidir no sentido do acórdão
recorrido.
E é
decidir neste sentido porque a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º
do CPC está em conformidade com a proteção constitucional do direito de crédito
da exequente (proteção conferida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP) e com o
direito à tutela jurisdicional efectiva da exequente previsto no artigo 20.º da
CRP, ao passo que, como se decidiu no acórdão Tribunal Constitucional n.º
525/2024, de 2 de Julho de 2024 (...) é de julgar inconstitucional a norma
contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma
execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a
penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da
respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do
disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional
aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em
violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP››.
3. Nesta sequência, vieram os ora reclamantes interpor
o presente recurso, que incide
sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de julho de 2025, e
tem por objeto, materialmente, três questões de inconstitucionalidade: a ‹‹inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do
CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial››, quando
interpretada i) ‹‹no sentido de que o Tribunal pode determinar o
prosseguimento da ação executiva (hipotecária comum), com bem imóvel penhorado
(casa de morada de família - habitação própria permanente), sustada em virtude
de este bem ter sido, anteriormente, penhorado pela Fazenda Nacional no âmbito
de um processo de execução fiscal›› e ii) ‹‹no sentido de que uma
alegada credora comum (que já cedeu o seu crédito a entidade coletiva que nunca
foi processualmente habilitada para o efeito) não se encontra impedida de
satisfazer o seu (alegado) crédito, na execução comum, através da venda do
referido bem imóvel penhorado, anteriormente, pela Fazenda Nacional no âmbito
de um processo de execução fiscal››; e, ainda, iii) ‹‹a interpretação
restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas,
que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre
nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo
fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por
impulso do credor comum››.
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 689/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
‹‹5. Nos termos
delineados pelos ora recorrentes no requerimento de interposição, o recurso
incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de julho de
2025, e tem por objeto, materialmente, três questões de inconstitucionalidade:
a ‹‹inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3,
ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial››,
quando interpretada i) ‹‹no sentido de que o Tribunal pode determinar o
prosseguimento da ação executiva (hipotecária comum), com bem imóvel penhorado
(casa de morada de família - habitação própria permanente), sustada em virtude
de este bem ter sido, anteriormente, penhorado pela Fazenda Nacional no âmbito
de um processo de execução fiscal›› e ii) ‹‹no sentido de que uma
alegada credora comum (que já cedeu o seu crédito a entidade coletiva que nunca
foi processualmente habilitada para o efeito) não se encontra impedida de
satisfazer o seu (alegado) crédito, na execução comum, através da venda do
referido bem imóvel penhorado, anteriormente, pela Fazenda Nacional no âmbito
de um processo de execução fiscal››; e, ainda, iii) ‹‹a interpretação
restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas,
que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre
nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo
fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por
impulso do credor comum››.
Importa verificar a
admissibilidade do recurso por referência a cada uma das normas ou interpretações
normativas enunciadas.
6. Por referência às questões de
inconstitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 5., e ainda que
pudesse considerar-se que constituem verdadeiras normas abstratamente
formuladas e suscetíveis de aplicação genérica, verifica-se que não pode o presente recurso ser
admitido, por ilegitimidade dos recorrentes, porque em nenhum momento as
questões de constitucionalidade foram suscitadas previamente e de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões
de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso
hajam sido suscitadas «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os
recorrentes à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente
enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a
defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma
evidente dimensão formal, impondo-lhes um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, das normas ou interpretações
normativas objeto do recurso.
A razão de ser de tal
exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade
à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da
fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção
de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo
tribunal a quo.
Compulsados os autos, concretamente o recurso de revista
interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC do
acórdão proferido pelo do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25 de março
de 2025 (única peça
processual apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida),
verifica-se que os ora
recorrentes se limitam sustentar que «o Acórdão recorrido viola os
princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente
consignados nos artigos 13.º e 20.ª, viola, ainda, o disposto no artigo 202.°
da CRP» (fls. 94); que «O Acórdão recorrido não é de mero expediente,
daí ter de ser suficientemente fundamentada, também violando o disposto no
artigo 204.º da CRP» (fls. 97v); que «O Acórdão recorrido viola
[…] O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP» (fls.
98); e, citando as alegações que haviam apresentado junto do Tribunal da
Relação, que, por referência ao ‹‹artigo 244.º, n.º 2 do CPPT››, a sua ‹‹interpretação normativa
restritiva é, desde logo, francamente violadora do direito constitucionalmente
garantido à habitação, e materialmente inconstitucional porque violadora do
artigo 18.º, n.º 3 da CRP, na medida em que, da mesma forma que o direito à
habitação do Executado e seu agregado familiar se encontra ameaçado perante a
possibilidade da venda da mesma no âmbito de um Processo de Execução Fiscal, da
mesma forma o direito à habitação do Executado e seu agregado familiar se
encontra ameaçado perante a possibilidade da venda da mesma no âmbito de uma
Execução Comum›› (fls. 89v).
Nessa
medida, os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo qualquer
vício de inconstitucionalidade às ‹‹normas constantes dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC,
92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º
1, do CRPredial›› e, consequentemente, a qualquer das interpretações normativas identificadas em i) e ii) do ponto 5..
Deste modo, terá de se concluir, por referência às interpretações
normativas identificadas em i) e
ii) do ponto 5. que
os ora recorrentes carecem de legitimidade processual para a interposição do
presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, por não as terem suscitado perante o tribunal a quo.
7. Por referência à norma identificada em iii) do ponto 5., a
sua conformidade constitucional não pode ser apreciada nos presentes autos,
porque a decisão recorrida não fez aplicação de uma regra com tal conteúdo,
como supra se relatou (ponto 2.) — cfr. artigo 79.º-C da LTC.
Na verdade,
a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em revista, versa
exclusivamente sobre o n.º 1 do artigo 794.º do CPC que havia sido interpretado
em sentido contraditório no acórdão então recorrido (‹‹que interpretou
restritivamente o preceito no sentido de que, pendendo mais de uma execução
sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora
tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em
processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não
haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim››) e
no acórdão fundamento (que o interpretou ‹‹sem qualquer restrição,
sustentando que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se a
execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o
respetivo crédito no processo em que a penhora tive sido mais antiga››).
Sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que ‹‹a
interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do CPC está em conformidade
com a proteção constitucional do direito de crédito da exequente (proteção
conferida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP) e com o direito à tutela
jurisdicional efectiva da exequente previsto no artigo 20.º da CRP››
Nessa
medida, a negação da revista assentou na conclusão de que interpretação
restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil vertida no
acórdão então recorrido é aquela que ‹‹favorece a uniformização da
jurisprudência e a igualdade dos cidadãos perante a lei››, sem que o
tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi, qualquer ‹‹interpretação
restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas,
que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre
nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo
fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por
impulso do credor comum››.
A norma identificada em iii) do ponto 5. não
integra, pois, a ratio
decidendi da decisão
recorrida, o que inviabiliza
a sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende: ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade, a decisão
recorrida manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os fundamentos que
a alicerçam (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
5. Inconformados com tal
decisão, os ora reclamantes reclamação para a conferência, na qual transcrevem
o recurso de constitucionalidade objeto da decisão reclamada e, na parte que
releva, sustentam
ter cumprido todos os requisitos exigidos para que o seu recurso fosse admitido,
afirmando que «o próprio STJ analisou e decidiu pelo cumprimento do requisito
em causa, sendo certo que da atenta análise do Requerimento de interposição de
Recurso para este Venerando Tribunal resulta que o referido ónus se viu
cumprido, desde logo, a partir do Recurso de Apelação interposto pelos
Recorrentes para o segundo grau de jurisdição (vide, designadamente, as
Conclusões supratranscritas com os n.ºs 47 a 52)», razão pela qual afirmam
ter cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada.
Por outro lado, alegam ainda que ‹‹a interpretação
restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas,
que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre
nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo
fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por
impulso do credor comum›› correspondeu, também, a ratio decidendi da
decisão recorrida.
6.
Notificada
da reclamação, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão
Sumária n.º 689/2025,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso interposto nos presentes autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar, por referência às questões
de constitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 5. da decisão reclamada que os ora
recorrentes carecem de legitimidade processual para a interposição do presente
recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, por não as terem suscitado perante o tribunal a quo.
Por outro lado, por referência à norma identificada em
iii) do ponto 5. da decisão reclamada, verificou-se que a mesma não integra a ratio
decidendi da decisão recorrida, o que inviabiliza a sua apreciação, nos
termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Na
sua reclamação, os
ora reclamantes não
aduzem, verdadeiramente, qualquer argumento jurídico novo que infirme o
entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a desenvolver
em sede de reclamação para a conferência o que haviam feito na peça processual
correspondente ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e, no essencial, a indicar nos autos o lugar – «as Conclusões
supratranscritas com os n.ºs 47 a 52» – onde consideram ter suscitado, perante o tribunal a quo,
as questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 5. da decisão
reclamada e a afirmar que a decisão recorrida aplicou a norma identificada em iii)
do ponto 5.,
enquanto ratio decidendi.
8. Por referência às questões
de
constitucionalidade identificadas em i) e ii) (ponto 3.), cumpre confirmar o
juízo vertido na Decisão
Sumária n.º 689/2025, na medida em que, como ali se observou, compulsados os
autos, concretamente o recurso de revista
interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25 de março de
2025 – única peça processual apresentada perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida – e, ainda, «as Conclusões supratranscritas com os n.ºs 47 a
52», se verifica que os ora
reclamantes se limitaram a sustentar que «o Acórdão recorrido viola os
princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente
consignados nos artigos 13.º e 20.º, viola, ainda, o disposto no artigo 202.º
da CRP» (fls. 94); que «O Acórdão recorrido não é de mero expediente,
daí ter de ser suficientemente fundamentada, também violando o disposto no
artigo 204.º da CRP» (fls. 97v); que «O Acórdão recorrido viola
[…] o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP» (fls.
98); e, citando as alegações que haviam apresentado junto do Tribunal da Relação,
que, por referência ao ‹‹artigo 244.º, n.º 2 do CPPT››, a sua ‹‹interpretação
normativa restritiva é, desde logo, francamente violadora do direito
constitucionalmente garantido à habitação, e materialmente inconstitucional
porque violadora do artigo 18.º, n.º 3 da CRP, na medida em que, da mesma forma
que o direito à habitação do Executado e seu agregado familiar se encontra
ameaçado perante a possibilidade da venda da mesma no âmbito de um Processo de
Execução Fiscal, da mesma forma o direito à habitação do Executado e seu
agregado familiar se encontra ameaçado perante a possibilidade da venda da
mesma no âmbito de uma Execução Comum›› (fls. 89v).
Ademais, importa ainda observar que
a eventual suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal da
Relação – que, na verdade, não ocorreu – sempre seria irrelevante para a
apreciação da legitimidade processual do presente recurso. Nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o ónus dos recorrentes é o
de suscitar a questão de inconstitucionalidade «perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer». É perante este tribunal que tem de ser levantado o problema
de inconstitucionalidade para que aquele, antes de decidir aplicar ou recusar a
aplicação da norma em crise, tome uma decisão quanto à sua conformidade
constitucional, recorrível para o Tribunal Constitucional.
Nessa medida, nos termos desenvolvidos na decisão
reclamada, que se confirma, verifica-se os recorrentes, ora reclamantes, não
suscitaram perante o tribunal a quo qualquer vício de
inconstitucionalidade às ‹‹normas constantes dos artigos 794.º,
n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do
CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial›› e, consequentemente, a
qualquer das questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii)
do ponto 3..
Por último, nesta sede cumpre ainda notar
que, em sentido diferente do que o parecem entender os ora reclamantes, segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada, entre muitos outros, no
Acórdão n.º 725/2022 (§ 7), «a circunstância de o tribunal recorrido se
pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por
esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a
inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma
condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei –
neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021,
302/2022)».
9.
Por
referência à norma identificada em iii) do ponto 3., importa
igualmente confirmar o juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º 689/2025,
uma vez que, como ali se fundamentou, a sua conformidade constitucional não pode ser
apreciada nos presentes autos, porque a decisão recorrida não fez aplicação de
uma regra com tal conteúdo, como supra se relatou (ponto 2.) — cfr.
artigo 79.º-C da LTC.
Com
efeito, verifica-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça
que negou a revista assentou exclusivamente na conclusão de que interpretação
restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil vertida no
acórdão então recorrido é aquela que ‹‹favorece a uniformização da
jurisprudência e a igualdade dos cidadãos perante a lei››, sem que o
tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi, qualquer ‹‹interpretação
restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas,
que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre
nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo
fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por
impulso do credor comum››. Ora, uma norma só adquire o estatuto de ratio
decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução
dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que
este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de
jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à
respetiva argumentação» (Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110).
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes