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ACÓRDÃO Nº
498/2026
Processo
n.º 1118/2024
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o
Ministério Público e recorridos A. e
B., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Os ora recorridos iniciaram
um procedimento especial de despejo contra C., com fundamento na cessação do
contrato de arrendamento por oposição à sua renovação pelo senhorio.
Citada, a requerida deduziu oposição ao procedimento especial de despejo.
Os requerentes, ora recorridos, defenderam a inadmissibilidade da
oposição deduzida pela requerida, argumentando que a requerida não havia
procedido à liquidação total da taxa de justiça devida, o que equivaleria à
falta de pagamento, que tem como consequência considerar-se a oposição não
deduzida nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º-F do Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU).
Notificada da resposta à oposição, a requerida procedeu ao pagamento do
remanescente da taxa de justiça. Em consequência, por despacho datado de 27 de junho
de 2024, o Juízo Local Cível do Seixal decidiu que «[u]ma vez que se mostram
pagos, por parte da Ré, as taxas devidas pela oposição apresentada, nada obsta
ao prosseguimento dos autos».
Inconformados, os ora recorridos interpuseram recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa, aí pugnando pela declaração de nulidade do referido
despacho.
3. Por acórdão datado de
10 de outubro de 2024, foi negado provimento ao recurso, decidindo-se «Considerar contrária ao princípio da tutela
jurisdicional efetiva, na vertente de direito a um processo equitativo nos
termos do artº 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando
interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela
apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a
aplicação das opções concedidas pelo artº 570º n.ºs 3 e 5 do CPC e, por isso, desaplica-se
essa norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU». Em consequência, determinou-se que «a 1.ª instância, nos termos do
art.º 570º nº 3 do CPC, notifique a requerida inquilina/apelada para, no prazo
de 10 dias, proceder ao pagamento da multa correspondente a 1 UC».
No que releva para os
presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«No caso do art.º 15.º-F n.º
6, do NRAU, o segmento normativo que determina "Não se mostrando paga a
taxa (de justiça) prevista no número anterior, a oposição tem-se por não
deduzida" comprime, rectius, inviabiliza definitivamente o
efectivo direito ao contraditório, o que consubstancia uma restrição
inconstitucionalmente intolerável do direito de defesa que a todos é garantido
pelo artº 20º da Constituição da República Portuguesa e, a essa vista, essa
norma não pode ser aplicada.
Saliente-se que, no caso dos
autos, a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao PED era por
valor correspondente a 3 UC (art.º 2º n.º 2 do DL 1/2013, de 07/01) e, a
requerida, com a oposição, juntou guia de pagamento de taxa de justiça que
liquidou por 2 UC. E, posteriormente, em face da resposta à oposição, a
requerida juntou guia de pagamento correspondente à parte da taxa de justiça em
falta pelo valor de 1 UC.
Neste aspecto, a 1ª
instância tem razão quando, no despacho sob recurso referiu que se mostrava
integralmente paga a taxa de justiça. Porém, a demonstração do pagamento
daquele remanescente da taxa de justiça em dívida, não foi efectuado com a
apresentação da oposição, mas, apenas, posteriormente.
A questão que se coloca é a de
saber se deve haver lugar ao sancionamento de aplicação de multa prevista no nº
3 do artº 570º do CPC. Os próprios requerentes/apelantes, subsidiariamente,
admitem essa solução que, de resto se nos mostra adequada e proporcionada,
Assim, deverá a 1ª instância
determinar que a requerida/recorrida pague, em 10 dias, a multa correspondente
ao valor da taxa de justiça omitida que, de resto, é de 1 UC».
4. Notificado desta
decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional. No seu requerimento, sustenta que «[o] douto Acórdão em apreço recusou a
aplicação da norma do artigo 1[5].º-F, n.º 6, do NRAU, segundo a qual “Não se
mostrando paga a taxa (de justiça) prevista no número anterior, a oposição
tem-se por não deduzida”».
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo em
11 de novembro de 2024.
5. Por despacho do então
Juiz Conselheiro Relator, de 17 de dezembro de 2024, foi o Ministério Público
notificado para apresentar alegações.
5.1. O Ministério
Público alegou, entendendo que nos presentes autos está em causa «a
norma do art.º 15º-F nºs 5 e 6 do NRAU – na medida em que nela se impõe ao
requerido a obrigatoriedade de prestação de uma caução, no valor das rendas em
atraso (até ao limite do valor de seis rendas) para que a oposição ao pedido de
despejo, feito pelo senhorio no Procedimento Especial de Despejo, possa ser
admitida pelo tribunal». Nessa medida, entende que «a exigência
processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da
caução, encontra justificação, no relevante interesse de evitar oposições infundadas
com o intuito de atrasar a decisão de despejo e de garantir a posição do
senhorio, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento das rendas».
Conclui, assim, que «a caução
normativamente exigida no art.º 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU não constitui um fator
inibitório do exercício do direito de oposição do requerido, não sendo também a
mesma manifestamente desproporcional, excessiva e injustificadamente redutora
da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito fundamental albergado no
art.º 20º nº 1 da Lei Fundamental, não violando também nenhum outro preceito
constitucional, nomeadamente o art.º 18º nº 2 da Constituição».
5.2. Decorrido o
prazo, os recorridos não se pronunciaram.
6. Por despacho do primitivo
Juiz Conselheiro Relator, datado de 6 de fevereiro de 2025, foi determinado que
os autos aguardassem decisão final no processo n.º 1010/2024.
7. Tendo o então Juiz
Conselheiro Relator cessado funções no Tribunal Constitucional, foi o processo
redistribuído e concluso ao atual relator em 9 de outubro de 2025.
8. No processo n.º
1010/2024, foi prolatado o Acórdão n.º 822/2025, que transitou em julgado no
dia 3 de outubro de 2025, ali se decidindo não conhecer do objeto do recurso. Na
parte que releva, pode ler-se em tal Acórdão:
«Como resulta do próprio teor do acórdão
recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa não recusou a aplicação de uma norma extraída, por interpretação
enunciativa, do artigo 15.º-F, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pois entendeu que este
preceito deve ser conjugado com o regime do artigo 570.º do Código de Processo
Civil. É certo que invocou para o efeito razões de ordem constitucional e que
afirmou que a aplicação isolada do preceito do NRAU violaria a Constituição.
Porém, considerou ainda que o resultado interpretativo alcançado – uma
interpretação restritiva do n.º 6 do artigo 15.º-F, decorrente da sua
conjugação com o artigo 570.º do Código de Processo Civil – está de acordo com
os cânones gerais de interpretação das leis, pelo que o recurso à interpretação
constitucionalmente conforme não consubstanciou, neste caso, uma recusa
dissimulada de aplicação da única norma passível de ser extraída da lei, mas um
argumento para reforçar a propriedade de uma interpretação tomada como legítima
e efetivamente aplicada. De resto, como o aresto recorrido documenta, a interpretação
nele privilegiada tem sido seguida por uma importante corrente jurisprudencial.
Ora, quando os tribunais interpretam as leis em conformidade com a
Constituição, sem subverterem os limites da hermenêutica jurídica, o
pressuposto essencial do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC não chega, por definição, a verificar-se: a recusa de aplicação de uma
norma legal».
9. Por despacho datado de
18 de outubro de 2025, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem
sobre a eventualidade de o objeto do recurso poder vir a não ser apreciado, por
a aplicação da norma que constitui objeto do recurso não ter sido efetivamente
recusada pelo tribunal a quo.
O Ministério Público pronunciou-se
no sentido de o objeto do recurso dever ser apreciado, argumentando que «a
decisão judicial que deu origem ao referenciado Acórdão n.º 822/25 é
diferente da proferida no caso em apreço», uma vez que ali se decidiu que «a
aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que
implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição
desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um
processo equitativo, consagrado no art.º 20, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa. A interpretação conforme à Constituição, terá necessariamente que
permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F,
n.º 3 do NRAU, com a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso
no art.º 570 do Código de Processo Civil» e que, naquele acórdão, se
decidiu «revogar a decisão recorrida, que deverá ser
substituída por outra, no sentido de notificar o requerido nos termos e para os
efeitos do disposto no artº 570 do Código de Processo Civil, para em 10 dias,
efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça em falta, com acréscimo de
multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, de modo a
evitar a aplicação da cominação prevista no n.º 6 do arts 15-F do NRAU».
Ora, no caso presente, «o
Acórdão da Relação de Lisboa decidiu expressamente no seu dispositivo
“Considerar contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na
vertente de direito a um processo equitativo nos termos do artº 20º nº 4 da
CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não
se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se
esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas
pelo artº 570º n.ºs 3 e 5 do CPC e, por isso, desaplica-se essa norma do art.º
15º-F nº 6 do NRAU», aditando que «A expressão
“recusa de aplicação” costuma reservar-se para um juízo que, considerando certa
norma abstratamente aplicável ao caso concreto, acaba por recusar
aplicá-la por violação de norma parametricamente superior (lei de valor
reforçado ou Constituição) e foi o que ocorreu na decisão recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Da admissibilidade e
objeto do recurso
10. Uma vez que a decisão
que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC),
importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de
recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu
objeto.
Tratando-se de recurso interposto
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa verificar
se a decisão recorrida recusou efetivamente a aplicação de certa norma
ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, por causa da sua inconstitucionalidade. Como adverte Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010,
pp. 66 e 67), «constitui ponto assente na
jurisprudência constitucional que só são suscetíveis do recurso previsto na
alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a
aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – não
sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de
aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela
decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero
argumento “ad ostentationem” em matéria de inconstitucionalidade, na medida em
que (...) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de
forma decisiva, como efetivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão
concretamente proferida pelo tribunal “a quo” – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs
62/84, 138/85, 14/91, 169/92, 206/92, 315/92, 634/94, 152/98 e 389/98».
Nessa medida,
e como se concluiu no Acórdão n.º 741/2021, «se, no iter lógico-argumentativo seguido
pelo tribunal a quo, o “apelo à Constituição traduz, apenas, um
reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito
infraconstitucional” (Acórdão n.º 285/2002) ou constitui um “mero
argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou
quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito
ordinário aplicável” (Acórdão n.º 8/2008), inexiste uma verdadeira recusa de
aplicação de normas; neste caso, o juízo de inconstitucionalidade
consubstanciará um simples obiter dictum ou um desenvolvimento
argumentativo ad ostentationem, no sentido em que a norma atingida
por aquele juízo acaba por não assumir qualquer relevância no estabelecimento
da conclusão obtida, na medida em que que a respetiva aplicação ao caso
concreto fora já afastada por razões de legalidade».
O Tribunal Constitucional tem
interpretado de modo exigente o conceito de recusa de aplicação,
exigindo-se que a desaplicação da norma se funde na colisão com normas
constitucionais. Por essa razão, são insuscetíveis de recurso «os casos em
que o Tribunal a quo, no exercício da sua competência para determinar e
interpretar o direito infraconstitucional, conclua, por razões absolutamente
estranhas à constitucionalidade dos regimes jurídicos, pela sua
inaplicabilidade à concreta situação dos autos» (cfr. Carlos Lopes do Rego, cit., p.
74).
11. Tal como
identificada no requerimento de interposição de recurso, a norma cuja aplicação
se entende ter sido recusada nos presentes autos com fundamento em
inconstitucionalidade é a norma do «art.º 15º-F nº 6, do NRAU, [no] segmento
normativo que determina “Não se mostrando paga a taxa (de justiça) prevista no
número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”».
Notificado para a
eventualidade de o recurso poder não ser apreciado — à semelhança do que se
concluiu no Acórdão n.º 822/2025, da 1.ª Secção — o Ministério Público considerou que a jurisprudência daquele
aresto não é transponível para os presentes autos, argumentando que, ao invés
do que sucedia no caso ali apreciado, ocorreu uma recusa efetiva de aplicação
da norma do n.º 6 do artigo 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
uma vez que o tribunal a quo, no dispositivo, declarou recusar aplicar
tal norma.
Assiste razão ao Ministério Público, embora não pelas
razões que invoca. A circunstância de o tribunal a quo ter declarado
recusar aplicar uma norma não é requisito bastante para que esta se tenha
verificado; é necessário que o pressuposto lógico da decisão
proferida pelo tribunal a quo seja o afastamento
de um critério normativo que, se fosse conforme à Constituição, seria mobilizado e conduziria a
solução diferente (artigo 79.º-C da LTC).
No caso apreciado no Acórdão n.º 822/2025, verificou-se que o tribunal a
quo, ao invés de recusar aplicar a norma do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU,
fez dela uma interpretação conforme à Constituição, restringindo o seu
âmbito de aplicação por apelo ao regime da sanção prevista no artigo 570.º do
Código de Processo Civil. Foi exclusivamente por essa razão que ali se concluiu
que «quando os tribunais interpretam as leis em conformidade com a
Constituição, sem subverterem os limites da hermenêutica jurídica, o
pressuposto essencial do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não chega, por definição, a verificar-se: a recusa de
aplicação de uma norma legal». De facto, no caso apreciado pelo Acórdão n.º
822/2025, a razão pela qual o tribunal a quo considerou possível
liquidar a taxa de justiça depois de deduzida a oposição pelo inquilino foi a interpretação
conforme à Constituição da norma do n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU nos
termos da qual aquele preceito admite a faculdade de sanar o lapso. Razão
pela qual se concluiu que aquele tribunal não havia recusado a aplicação
de qualquer norma.
Ora, como supra se relatou (supra, ponto 3.), nos
presentes autos não foi feita qualquer interpretação conforme à Constituição
da norma do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU. Ao invés, o Tribunal da Relação
de Lisboa concluiu que a norma era aplicável ao caso e precludia a
possibilidade de mobilização do regime dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC; simplesmente,
por a considerar inconstitucional, recusou a sua aplicação nos termos do
disposto no artigo 204.º da Constituição. Ali se considerou que «Daqueles
n.º 5 e 6, decorre (...) que, em face desta letra, a falta de demonstração … do
pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição implica a
inexorável e radical consequência de se ficcionar que o inquilino não
apresentou oposição. Quer dizer, da letra destas normas o legislador ordinário
retira uma consequência radical de inviabilizar o inquilino ao efectivo
exercício do direito de defesa à pretensão de despejo contra si deduzida. E a
pergunta que deve colocar-se é a de saber se será proporcional aquela
consequência, radicalmente definitiva de cercear o direito de defesa,
face à inobservância de um simples ónus de não pagamento da totalidade da taxa
de justiça».
Em consequência, mobilizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional
contida nos «acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012, Decisão Sumária
605/2012, que vieram a culminar no acórdão do Plenário do Tribunal
Constitucional, n.º 760/2013», considerando que tal norma «comprime,
rectius, inviabiliza definitivamente o efectivo direito ao contraditório, o que
consubstancia uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de
defesa que a todos é garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República
Portuguesa e, a essa vista, essa norma não pode ser aplicada».
Deste modo, a notificação dos recorridos para procederem ao pagamento da
multa por não liquidação imediata da taxa de justiça, nos termos dos n.ºs 3 e
5.º do artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC), foi a consequência do
afastamento do regime tido por inconstitucional na medida em que não
permitia o recurso aos mecanismos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC. Como
efeito da recusa aplicativa da cominação contida da norma do n.º 5 do artigo
15.º-F do NRAU, o tribunal a quo convocou a lei subsidiariamente aplicável
para determinar a solução do caso.
Nada obsta, pois, à apreciação do objeto do recurso.
12. Tal como delineado pelo
recorrente, o presente recurso tem por objeto a norma do «art.º 15.º-F n.º
6, do NRAU [n]o segmento normativo que determina “Não se mostrando paga
a taxa (de justiça) prevista no número anterior, a oposição tem-se por não
deduzida”».
O preceito legal
mencionado insere-se na regulação do procedimento especial de despejo (artigo
15.º do NRAU), estabelecendo o regime da oposição do requerido ao
despejo.
«Artigo 15.º-F
Oposição
1 - O requerido pode opor-se à pretensão
no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição é apresentada no BAS por
via eletrónica.
3 - Com a oposição, o arrendatário
identifica:
a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o
respetivo direito seja comunicável;
b) O respetivo regime de bens vigente,
quando aplicável;
c) Outras pessoas que, licitamente, se
encontrem a residir no locado;
d) Qualquer das situações que motivem a
suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo
15.º-M; e
e) Se o locado corresponde à casa de
morada de família.
4 - No prazo para a oposição, pode o
requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos
artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos
pressupostos.
5 - Com a oposição, deve o requerido
proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do
Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou
despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos
casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Não se mostrando paga a
taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não
deduzida.
7 - A oposição tem-se igualmente por não
deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de
cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de
indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de
pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo».
A norma que agora consta do
n.º 6 foi introduzida no NRAU através da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, então
preceituada no n.º 4 do artigo 15.º-F. Através da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, procedeu-se a uma renumeração daquela disposição, passando a constar
do atual n.º 6.
O preceito legal de que
foi extraída a regra sob fiscalização versa sobre as consequências da falta de
pagamento integral, com a dedução da oposição, quer da taxa de justiça, quer,
nos casos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, de uma caução no
valor das rendas, encargos ou despesas em atraso. Em ambos os casos se
estabelece que a falta de pagamento integral tem por cominação que a oposição
se tenha por não deduzida.
Nos presentes autos está
somente sob apreciação a cominação estabelecida pela ausência de pagamento
integral da taxa de justiça devida, e não da caução por rendas em atraso.
Com efeito, não só o requerimento de interposição limita o objeto do recurso ao
«segmento normativo que determina “Não se mostrando paga a taxa (de justiça)
prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”», como o
tribunal a quo expressamente distinguiu os dois segmentos normativos, somente
recusando aplicar o que se refere à falta de pagamento da taxa de justiça. Pode
ler-se no acórdão recorrido (cf. fls. 82v):
«É, pois, conveniente
que se diferenciem: (i) o pagamento da taxa de justiça (devida pela
apresentação da oposição ao PED) e, (ii) a prestação de caução no caso de o PED
ter por fundamento a falta de pagamento de rendas.
Isto porque, apesar de estarem “misturadas”
nos mesmos preceitos legais (art.º 15.º-F n.º 5 e n.º 6 do NRAU) têm
fundamentos e finalidades diferentes. Efectivamente, o pagamento da taxa de
justiça embora tenha sido “desenhado” pelo legislador do PED como
uma condição de admissibilidade da oposição ao PED, constitui um ónus
processual relacionado com a vertente tributária de um processo e,
nessa medida, não se destina a garantir ou a proteger o exercício do direito
pela parte contrária. No fundo, a taxa de justiça corresponde ao valor
que cada interveniente processual deve suportar/prestar, em cada processo, como
contrapartida relativa ao serviço que a Justiça/Estado lhes
disponibiliza (Cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais,
2009, pág. 53).
Já a prestação de caução (nos
termos do art.º 15.º-F n.ºs 5 e 6 do NRAU) tem outra finalidade. Na verdade, a prestação
de caução em geral é uma garantia que prossegue duas finalidades: (i) pode
servir para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações que não se sabe
ainda se se virão a constituir, visando compensar os prejuízos decorrentes de
um futuro incumprimento contratual; (ii) pode ter em vista assegurar o
cumprimento de obrigações de montante indeterminado (Cf. Pedro Romano Martínez/Pedro
Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 73). Ou nas
palavras de Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4.ª edição, pág. 91,
nota 253) “A caução é assim considerada uma garantia para obrigações incertas,
quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu âmbito.”
A esta vista, a taxa de justiça diz
respeito à relação tributária das partes com o Estado; já a caução diz
respeito à garantia de cumprimento de obrigações solicitadas pelo senhorio e,
por isso, diz respeito às relações entre as partes.
E como visam prosseguir
finalidades diferentes, devem ter (e têm) tratamento diferenciado. Assim, no
que toca à prestação de caução, mesmo que o inquilino beneficie de apoio
judiciário, não está dispensado de prestar a caução. Na verdade, o art.º
10.º n.º 2 do Regulamento Especial de Despejo (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
determina que o documento comprovativo do pagamento da caução “...deve ser
apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido
apoio judiciário ao arrendatário”. Percebe-se que assim seja, a caução é
uma garantia da satisfação dos interesses do senhorio e não do Estado.
Já quanto à taxa de justiça,
beneficiando o inquilino de apoio judiciário, não tem de a pagar.
Do que fica exposto, reitera-se o que
acima se asseverou: a questão discutida e decidida no acórdão do TRL, de
09/05/2024 (Proc. 2339/23, relatado pelo ora relator) não é a mesma que
se discute nestes autos: naquele processo estava em causa a falta de pagamento
de caução; neste processo, está em causa a falta de pagamento
(integral) da taxa de justiça».
Nessa medida, e tal como expressamente
resulta do requerimento de interposição do recurso, está apenas em causa o
segmento normativo respeitante à obrigação de pagamento da taxa de justiça, e
não da caução pelas rendas em atraso.
13. Tendo o requerente
enunciado, como objeto do recurso, a norma do «art.º 15º-F nº 6, do NRAU, [no] segmento
normativo que determina “Não se mostrando paga a taxa (de justiça) prevista no
número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”», cumpre notar que a
norma que o tribunal a quo afastou com fundamento na sua
inconstitucionalidade é menos ampla do que aquela que é enunciada pelo
recorrente.
Compulsada a decisão
recorrida, verifica-se que o seu pressuposto lógico foi a recusa de aplicação da
interpretação normativa segundo a qual o efeito cominatório ocorre sem que o
requerido possa prevalecer-se das opções dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC.
De facto, conclui o tribunal a quo que a norma do n.º 6 do artigo
15.º-F do NRAU implica ser «inaplicável ao PED o disposto no art.º 570.º n.º
3 do CPC, não podendo existir, por isso, qualquer convite às partes para
colmatarem a falta de pagamento integral da taxa de justiça» (fls. 81v);
que a norma fiscalizada afasta a solução das «normas processuais civis de
índole geral [onde] o legislador teve o cuidado de evitar, justamente,
extrair consequências tão radicalmente gravosas do não pagamento da taxa de
justiça ao prever, no art.º 570.º n.ºs 3 e 5 do CPC (...)»; e funda
o seu juízo positivo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 760/2013, que declarou
com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de norma segundo a qual um
efeito cominatório semelhante ocorria «sem se conceder ao réu as opções
previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”» — preceito do
antigo Código de Processo Civil e que corresponde ao atual artigo 570.º do CPC.
Assim, o tribunal a
quo decidiu «Considerar contrária ao princípio da tutela jurisdicional
efetiva, na vertente de direito a um processo equitativo nos termos do artº 20º
nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no
sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da
oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das
opções concedidas pelo artº 570º n.ºs 3 e 5 do CPC».
Importa, pois, restringir
o objeto do recurso à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo
tribunal a quo como pressuposto lógico da decisão recorrida (artigo
79.º-C da LTC): a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU segundo
a qual, na falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem
por não deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.ºs
3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil.
B. Do mérito do recurso
14. A norma sob
fiscalização insere-se na regulação do Procedimento Especial de Despejo (PED),
um dos meios processuais ao dispor do senhorio — a par da ação de despejo e
da execução para entrega de coisa imóvel arrendada — quando pretenda
obter a desocupação do prédio arrendado. Em qualquer destes, pretende-se obter
o despejo em sentido material: «o arrendatário é posto fora do prédio,
mediante a acção da justiça e o apoio da força pública e da autoridade
administrativa, e além disso retiram-se, à força, do prédio os móveis e
objectos que ali se encontrarem e pertencerem ao arrendatário. O despejo
material equivale a uma desocupação. O prédio é desocupado contra a vontade do
arrendatário e posto, livre e desembaraçado, à disposição do senhorio, para que
este o ocupe e entre no seu uso e fruição» (Alberto dos Reis, Processos
Especiais, vol. 1, Coimbra Editora, 1982, p. 248).
O PED é definido como «meio
processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento,
independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não
desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre
as partes» (n.º 1 do artigo 15.º do NRAU). Nessa medida, diversamente
do que sucede na ação de despejo (artigo 14.º do NRAU), o PED «não se
destina a fazer cessar o arrendamento, pressupondo, antes, que este já cessou
ou que se deva ter como cessado» (Isabel
Alexandre, “Procedimento especial de despejo: questões centrais e
orientações jurisprudenciais”, Revista de Direito e de Estudos Judiciais, Ano
LXV, n.ºs 3 e 4, 2024, p. 186). Isto é, o procedimento só pode ter lugar
quando já tenha ocorrido a cessação do contrato de arrendamento pelas causas
taxativamente enumeradas no n.º 2 do artigo 15.º (essencialmente extrajudiciais,
como a revogação, a caducidade, a denúncia ou a oposição à renovação),
dirigindo-se somente à efetivação da desocupação do imóvel pelo locatário (n.º 2
do artigo 15.º do NRAU): trata-se de «situações em que a cessação do
contrato de arrendamento efetuada pelo locador ou pelo locatário, operou
extrajudicialmente, mas em que a desocupação não foi voluntariamente efetuada
por este» (Elizabeth Fernandez,
“O procedimento especial de despejo [revisitando o interesse processual e
testando a compatibilidade constitucional]”, Julgar, n.º 19, 2013, p.
76).
A previsão do PED já foi
clarificada como «a alteração mais relevante proveniente da Lei n.º 31/2012»
(cf. Marta Lourenço Esteves, O
procedimento especial de despejo — Máximas de celeridade ou máximo de
complexidade?, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2014, p.
35), com o assumido propósito de «tornar o arrendamento um contrato
mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento
(…) permit[indo] que a desocupação do imóvel seja realizada de forma
célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário»
— cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 1/2013, que procede à instalação e à
definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do
procedimento especial de despejo).
O mecanismo é fortemente inspirado
pelo procedimento de injunção (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sucessivamente
alterado), visando efetivar extrajudicialmente a cessação do contrato de
arrendamento sempre que o requerido não deduza oposição (Elizabeth Fernandes, cit., p. 77).
Deste modo, e tal como sucede naqueloutro procedimento, é criada uma estrutura
extrajudicial e só quando o requerido se oponha é que a pretensão do requerente
é presente a um juiz, só nessa eventualidade ocorrendo uma convolação do
procedimento numa ação judicial, sendo este transmitido a um tribunal.
Por assim ser, o propósito de
simplificação processual será justamente o mesmo: acelerar a obtenção do
título de despejo e a sua execução nos casos de inexistência de oposição do
requerido. Tal como sucede no procedimento de injunção, a
extrajudicialidade do procedimento justifica-se quando não há um verdadeiro litígio
quanto ao despejo, mas apenas um incumprimento da obrigação de desocupar o
imóvel que é implicitamente confessado pela inexistência de oposição (Acórdão
n.º 636/2024). À semelhança do que sucede no procedimento de injunção (Acórdãos
n.ºs 714/2014 e 222/2017), o legislador deduz da inércia do requerido a aceitação
do requerimento ou, pelo menos, o reconhecimento tácito da ausência de litígio.
14.1. O procedimento
inicia-se pela apresentação de um requerimento de despejo junto do Balcão do
Arrendatário e do Senhorio (BAS) (artigo 15.º-B do NRAU). O BAS (inicialmente
designado Balcão Nacional de Arrendamento, tendo o seu nome e competências sido
modificados através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) é «a secretaria
judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial
de despejo em todo o território nacional» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
1/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023), assegurando a
tramitação do procedimento.
O PED dirige-se a formar título
executivo para a desocupação do imóvel extrajudicialmente: não sendo
deduzida oposição no prazo de 15 dias (ou sendo a oposição tida por não
deduzida), «O BAS converte o requerimento de despejo em título para
desocupação do locado» (n.º 1 do artigo 15.º-E do NRAU). No caso de o
locatário se recusar abandonar o imóvel, sendo este o seu domicílio, são os
autos apresentados ao juiz para «proferir decisão judicial para entrada
imediata no domicílio» (artigo 15.º-EA do NRAU), norma aditada pela Lei n.º
56/2023.
O procedimento tem natureza
urgente (n.º 10 do artigo 15.º-S do NRAU), razão pela qual os prazos não
suspendem em férias judiciais (n.º 1 do artigo 138.º do CPC) nem há lugar a
qualquer dilação (n.º 5 do artigo 15.º-S do NRAU). E o propósito de celeridade
e segurança será a razão pela qual o recurso tem efeito meramente devolutivo
(artigo 15.º-Q do NRAU).
Nessa medida, o legislador
pretendeu criar um mecanismo extrajudicial, célere e desmaterializado,
para efetivar a cessação do contrato de arrendamento quando não haja oposição
pelo locatário. Ademais, envolveu no mesmo procedimento uma fase executiva, pois
previu que o título de desocupação do locado seja presente a um juiz para executar
o despejo sempre que «o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo» ou
«A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7
do artigo 15.º-F» (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º-EA
do NRAU). Isto é, a circunstância de o requerido não deduzir oposição
ou de a oposição se ter por não deduzida produz dois efeitos
principais: (i) a constituição, pelo BAS, de título para desocupação do locado
(cf. artigos 15.º-E do NRAU e 15.º, n.ºs 2 a 4, da Portaria n.º 49/2024),
podendo este ser imediatamente executado (artigo 15.º-J do NRAU); e, sendo o
caso, (ii) o proferimento de decisão judicial para entrada imediata no
domicílio (artigo 15.º-EA do NRAU).
14.2. Diferentemente, se o
requerido se opuser (artigo 15.º-F do NRAU), o processo é presente à
distribuição ou concluso ao juiz, seguindo-se os termos dos artigos 15.º-H e
15.º-I do NRAU, podendo realizar-se audiência de discussão e julgamento e
proferida sentença.
Assim, é a dedução da oposição
que atribui ao procedimento especial de despejo uma matriz judicial
contenciosa, passando a caber ao juiz a decisão das questões controvertidas
e saindo o PED do âmbito do BAS e passando a correr no tribunal. Por efeito da
apresentação da oposição, o procedimento «transforma-se numa ação
declarativa que, enquanto tal só pode ser apreciada judicialmente e fora do
âmbito do BNA, mais propriamente no tribunal de comarca onde se situe o bem
imóvel em causa após um ato de distribuição» (Elizabeth Fernandes, cit., p. 78), à semelhança do que
sucede no procedimento de injunção. O que se compreende: a extrajudicialidade
do procedimento assenta na inexistência de litígio, inferida pela não
dedução da oposição, visando eliminar uma inútil ação declarativa quando não
existe qualquer dissenso. Ora, ao deduzir-se a oposição, aquela assunção deixa de
poder ser feita, razão pela qual os autos passam para a competência do
tribunal.
A oposição, ato processual em que
é concentrada toda a defesa (Rui Pinto, O
novo regime processual do despejo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p.
153), deve ser apresentada no prazo de 15 dias junto do BAS, podendo o
requerido defender-se por impugnação ou por exceção, dilatória ou perentória,
nos termos gerais da lei processual civil (cf. Isabel Alexandre, cit., p. 194). Com a oposição, deve o
requerido identificar as pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito
seja comunicável; o regime de bens vigente, quando aplicável; outras pessoas
que, licitamente, se encontrem a residir no locado; bem como quaisquer das
situações que motivem a suspensão ou diferimento da desocupação do locado (n.ºs
1 a 3 do artigo 15.º-F do NRAU).
Ademais, de acordo com o n.º 5 do
artigo 15.º-F do NRAU, «Com a oposição, deve o requerido proceder à junção
do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida». Esta é
calculada nos termos do n.º 2 artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 (na redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023), nos termos do qual «corresponde à
taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais
para a oposição à execução ou à penhora». Assim, é fixada em 3 UCs quando o
PED tiver valor até €30.000,00 e 6 UCs quando o valor for superior; sendo o
valor do PED correspondente «ao valor da renda de dois anos e meio,
acrescido do valor das rendas em dívida» (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º
1/2013).
15. A norma fiscalizada
estabelece a cominação para a ausência de liquidação da totalidade da taxa de
justiça devida. Em tal caso, a oposição tem-se por não deduzida, assim se
produzindo os efeitos de constituição, pelo BAS, de título para desocupação do
locado (cf. artigos 15.º-E do NRAU e 15.º, n.ºs 2 a 4, da Portaria n.º 49/2024)
e o proferimento de decisão judicial para entrada imediata no domicílio (artigo
15.º-EA do NRAU), sem se concederem ao requerido as opções contidas nos n.ºs 3
e 5 do artigo 570.º do CPC.
De facto, nos termos dessa
disciplina — que, na interpretação normativa sindicada, não pode ser aplicada —,
«Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar
da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10
dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas
não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC» (n.º 3 do artigo 570.º do CPC); e,
« Findos os articulados e sem
prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do
réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere
despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a
proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em
falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o
limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC» (n.º 5 do artigo 570.º do CPC).
Assim, ao contrário do que sucede no regime geral — em que a ausência de
pagamento da taxa de justiça conduz à condenação em multa, aumentando o seu
valor —, a norma fiscalizada determina que a oposição se tenha por não
apresentada. Em consequência, opera-se a conversão do requerimento em
título bastante para o despejo e é o processo imediatamente concluso ao juiz
para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio (alínea b)
do n.º 1 do artigo 15.º-EA do NRAU).
Por esta razão, quando não for
paga a totalidade da taxa de justiça, «o tribunal está impedido de conhecer
dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da
admissibilidade da oposição, concluir pela inexistência do pagamento da taxa de
justiça devida» (cf. Isabel
Alexandre, cit., p. 195). Ao invés, é proferido um despacho
negativo (n.º 2 do arrigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, na versão que lhe
foi conferida pela Lei n.º 56/2023) que impede a apreciação judicial do
requerimento ou a mobilização do regime dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC;
cabendo então ao BAS converter o requerimento em título de desocupação do
imóvel (Laurinda Gemas, “Algumas
questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de
arrendamento”, Revista do CEJ, 2013-II, p. 23) sem que seja
permitido ao requerido suprir a omissão por qualquer meio.
Note-se que a norma apenas se
aplica no caso de falta de pagamento de taxa de justiça devida, não
afetando, assim, as situações em que o requerido beneficia de apoio judiciário
na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça. De facto, equivale
ao pagamento da taxa a junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário
e, em caso de indeferimento, o requerido tem 5 dias para proceder ao seu
pagamento, só se tendo a oposição por não deduzida se este o inquilino não
liquidar a taxa ao fim desse prazo (n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º-S do NRAU).
16. De acordo com a exposição
de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que originou a norma sob
fiscalização, a criação do PED deveu-se à «necessidade e a premência de
reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o
incumprimento do contrato, assim tornando o mercado de arrendamento e o
investimento na reabilitação urbana para colocação no mercado de arrendamento
uma verdadeira opção para os proprietários e, mais relevantemente ainda, uma
opção segura», pretendendo-se «que a desocupação do imóvel seja
realizada de forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três meses». Neste
contexto, declara-se que «a transferência para o arrendatário do ónus de
impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento da taxa de justiça
no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento
apenas como meio dilatório para a efetivação do despejo».
A opção legislativa sob
fiscalização dirige-se, pois, a evitar a dedução de oposições com propósitos
meramente retardadores da desocupação do imóvel cujo contrato de arrendamento
já cessou: «Pretendeu-se com esta exigência, que é condição para que a
oposição se tenha por deduzida, dissuadir o uso deste mecanismo de defesa
apenas como meio dilatório da efetivação do despejo (Laurinda Gemas, cit., p. 16). O
legislador visa impedir que o procedimento seja convolado em ação judicial sem
que o requerido, ao suportar a taxa de justiça, revele a manifestação de uma intenção
séria — e não meramente retardadora — de obstar ao despejo. Assim contribuindo
para o propósito de celeridade de efetivação do despejo enquanto condição tida
por necessária para reforçar a segurança do senhorio na opção de dar imóveis em
arrendamento.
Importa, porém, fazer duas
precisões.
Por um lado, a norma não obsta à «possibilidade
de junção ulterior do comprovativo do pagamento, no momento próprio, da taxa de
justiça: (…) não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente
proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à
parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de o apresentar» (Isabel Alexandre, cit., p. 196).
Simplesmente, estabelece que o pagamento deve ocorrer no momento próprio — a
dedução da oposição —, ainda que o comprovativo possa ser apresentado ulteriormente.
Por outro lado, a regra sob
fiscalização não parece impedir a possibilidade de invocação, nos termos
gerais, de justo impedimento. Nessa medida, quando ocorra «evento não
imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à
prática atempada do ato» (artigo 140.º do CPC), admitir-se-á a prática do
ato fora do prazo. De facto, como supra se viu, cabe a um juiz
determinar que a dedução se tem por não deduzida (n.º 2 do arrigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 1/2013, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2023),
razão pela qual a norma não parece prevenir a mobilização do instituto do justo
impedimento.
Todavia, nas situações em que o
não pagamento integral da taxa de justiça se deva a um erro ou falha
processuais — por exemplo, como sucede no caso dos autos, quando o requerido
calcule incorretamente o montante da taxa de justiça e proceda a um pagamento
inferior ao devido —, a norma fiscalizada estabelece, de modo rígido, sem
qualquer possibilidade de ponderação pelo juiz das razões ou circunstâncias do
caso e sem que ao requerido sejam facultadas as opções contidas nos n.ºs 3 e 5
do artigo 570.º do CPC, que a oposição ao despejo se tem por não deduzida,
assim se convertendo o requerimento de despejo em título para desocupação do
locado, que pode ser imediatamente executada (artigo 15.º-J do NRAU) e, sendo o
caso, devendo o juiz «proferir decisão judicial para entrada imediata no
domicílio» (artigo 15.º-EA do NRAU).
17. A questão de
constitucionalidade que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se, ao
determinar que a oposição se tem automática e inelutavelmente por não deduzida
no caso de falta de pagamento da taxa de justiça, a norma fiscalizada é
compatível com o princípio da proibição da indefesa, por impedir a discussão
judicial do despejo. Foi esse o vício de inconstitucionalidade material que
fundou a recusa aplicativa da norma pelo tribunal a quo.
Apesar de pugnarem pela
procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, as alegações
apresentadas pelo Ministério Público não
permitem compreender cabalmente a sua posição, pois versam sobre «a
norma do art.º 15º-F nºs 5 e 6 do NRAU – na medida em que nela se impõe ao
requerido a obrigatoriedade de prestação de uma caução, no valor das rendas em
atraso (até ao limite do valor de seis rendas) para que a oposição ao pedido de
despejo, feito pelo senhorio no Procedimento Especial de Despejo, possa ser
admitida pelo tribunal».
Ora, como se viu (supra,
ponto 12.), a norma sob apreciação nos presentes autos diz
respeito ao pagamento
da taxa de justiça, obrigação que a decisão
recorrida entende prosseguir diferentes finalidades e ter regime diferenciando
face à obrigação de prestação da caução (fls.
82-83), sem que o tribunal a quo tenha
recusado a aplicação de qualquer norma relativa à obrigatoriedade de prestação de
caução quando existem rendas em atraso. De facto, como se concluiu no
Acórdão n.º 1098/2025, a obrigação de prestação de caução das rendas em
atraso tem propósitos distintos, já que não se dirige também a tutelar o
crédito do senhorio: « evitar que, como muitas vezes sucedia anteriormente,
os arrendatários se viessem opor ao despejo apenas para prolongar a sua fruição ilegítima (e não paga)
do imóvel locado e, concomitantemente, a de permitir que, caso improceda essa
oposição, o senhorio possa ser
pago mais rapidamente por intermédio da caução imposta – sem
necessidade, portanto, de recorrer à via judicial com o intuito de
executar o património do arrendatário – se existisse – para se ver pago de
todos os montantes em dívida». Isto é, no que diz respeito à obrigação de
prestação está em causa «uma finalidade que vai para lá do mero obstar (e
obstaculizar) à dedução infundada de oposições, mas também visando
assegurar, ao mesmo tempo, o pagamento de eventuais rendas em dívida» (Acórdão n.º 1098/2025).
Não é esse o objeto dos presentes
autos, uma vez que, como supra se viu, o tribunal a quo apenas
recusou aplicar o segmento da norma relativo à obrigação de liquidação da
taxa de justiça. De acordo com a fundamentação da decisão recorrida, a
radicalidade da cominação «consubstancia uma restrição inconstitucionalmente
intolerável do direito de defesa que a todos é garantido pelo art.º 20.º da
Constituição da República Portuguesa».
18. As exigências
constitucionais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo
20.º da Constituição) e a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição), na sua vertente de proibição da indefesa, têm vindo a ser
densificadas na jurisprudência deste Tribunal.
18.1. A propósito do
procedimento de injunção — que, como se viu, inspirou o PED —, concluiu-se no
Acórdão n.º 658/2006 que a Constituição impõe ao legislador a atribuição ao
requerido de uma oportunidade de exercer uma defesa efetiva; e que este
seja informado dos efeitos preclusivos dos meios de defessa associados à falta
de oposição (Acórdãos n.ºs 529/2014 e 264/2015). Nessa medida, o princípio da
proibição da indefesa (ínsito na garantia de contraditório), contido no n.º 4
do artigo 20.º da Constituição, impõem que «o inquilino há-de poder
exercer plenamente o seu direito de defesa, sem prejuízo do respeito pelas
devidas preclusões processuais» (Rui
Pinto, cit., p. 79).
Disse-se no Acórdão n.º 20/2010:
«7. Como já se viu, da
estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo,
consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias
obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da
“proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não
está só obrigada a garantir “um correto funcionamento das regras do
contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa] deduzir as suas
razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e
discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Para além disso, deve o
legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa
efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida
em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e
independência.
Assim, entre os valores
da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade
processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se disse no
Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional: todos estes
valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos.
Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si
pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por
soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte
o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício
exclusivo de outro ou de outros».
Nessa medida, está o legislador
vinculado, na modelação do PED, aos corolários do direito a um processo
equitativo «entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao
contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a
sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e
pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte
contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal
direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os
litigantes, que veem constitucionalmente assegurada a possibilidade de
exercerem influência efetiva no desenvolvimento do processo, que se pretende
que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio» (Acórdão n.º
434/2011, reiterado nos Acórdãos n.ºs 587/2011, 527/2012 e 760/2013).
Por outro lado, a norma
fiscalizada insere-se igualmente no âmbito do direito de acesso aos tribunais e
a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição):
determinando que a oposição se tem por não deduzida no caso de falta de
pagamento integral da taxa de justiça, a norma em crise impede o acesso do
requerido a uma ação judicial, já que o BAS imediatamente converterá o
requerimento do senhorio em título para desocupação do imóvel imediatamente
executável. De resto, o direito de acesso à justiça «não pode deixar de ser
interpretado e integrado com o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem, o art. 14.º-1, parágrafo I do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos e o art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
todos pactos internacionais recebidos pelo Estado Português em que o acesso à
justiça implica também o direito de defesa, o chamado princípio do
contraditório (latamente entendido), a igualdade das armas e a concessão da
justiça em prazo razoável» (Lebre de
Freitas, “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, Revista
da Ordem dos Advogados, Ano 52, vol. I, 1992, p. 31). E é certo que,
no seio do princípio do contraditório, se encontra o princípio da
participação efetiva no desenvolvimento do litígio, garantindo-se a
possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação
com o objeto da causa (cfr. Acórdão n.º 335/1995).
Ora, quer o direito a um processo
equitativo, quer o direito a uma tutela jurisdicional efetiva beneficiam do
regime específico dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.os 364/2004 e 301/2009), razão pela qual as
respetivas restrições se submetem aos requisitos do artigo 18.º da
Constituição.
18.2. Simplesmente, o
legislador não está proibido de criar preclusões e cominações processuais,
nomeadamente por razões de celeridade. O direito a uma decisão judicial em
prazo razoável tem a mesma dignidade constitucional do que o direito a um
processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), sendo lícito ao
legislador, na sua ampla margem de conformação, moldar os mecanismos processuais
com vista a evitar demoras abusivas e artifícios com propósitos meramente
dilatórios. Como se disse no Acórdão n.º 20/2010, «no âmbito de proteção
normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de
ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito
a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um
a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na
discussão de questões que lhe digam respeito».
A norma sob fiscalização tende à
injunção constitucional de celeridade, tendo em conta que o atraso nos
processos equivale a uma verdadeira denegação de justiça: o legislador subordina
o pleno exercício do contraditório e da defesa do inquilino — a convolação do
mecanismo extrajudicial numa verdadeira ação contenciosa — à prestação integral
antecipada da taxa de justiça. Visa acautelar o próprio direito fundamental à
tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de obtenção de uma decisão
judicial célere, permitindo aos senhorios uma rápida desocupação do
imóvel quando não exista litígio quanto à cessação do contrato de arrendamento.
Sendo a celeridade dos processos também um desígnio expressamente referido no
n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, «é lícito ao legislador estabelecer
mecanismos de simplificação e aligeiramento processual que tendam a esse
objetivo» (Acórdão n.º 636/2024).
A isso acresce que a modelação
dos meios processuais no domínio cível encontra «uma muito ampla
discricionariedade legislativa, que permite ao legislador infra-constitucional,
segundo critérios de conveniência, oportunidade e celeridade, definir quais os
requisitos de forma dos actos das panes, estabelecer quais os ónus que sobre
estas incidem e prever quais as cominações ou preclusões que resultam de as
partes, na sua actuação processual, se não conformarem inteiramente com as
regras formais ou de tramitação que regem o curso do processo» (Lopes do Rego, (“Os princípios
constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e
cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao
Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p.
839). A discricionariedade fica somente limitada pelos direitos e
princípios constitucionais relativos ao acesso à justiça e aos tribunais, à
tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo.
19. Decorre da
jurisprudência deste Tribunal que «as cominações e preclusões, associadas ao
incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se
funcionalmente desajustadas» (Acórdão n.º 434/2011, reiterado nos Acórdãos
n.ºs 587/2011, 527/2012 e 760/2013).
Quer isto dizer que, enquanto
busca de uma concordância prática entre os dois direitos constitucionalmente protegidos
(a um processo equitativo e a uma decisão célere), os limites
impostos ao legislador nas cominações processuais que envolvam uma restrição ao
princípio do contraditório radicam no princípio da proporcionalidade (n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição): não pode restringir-se de tal modo o
contraditório do requerido a ponto de a tutela do bem jurídico celeridade
comprometer, de forma desproporcional, o princípio da proibição da indefesa,
sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional
efetiva.
Ora, chamado a pronunciar-se
sobre igual solução no âmbito do procedimento de injunção, o Tribunal
Constitucional concluiu pela sua inconstitucionalidade nos Acórdãos n.ºs
434/2011, 587/2011 e 527/2012, vindo a declarar-se a respetiva inconstitucionalidade
com força obrigatória geral no Acórdão n.º 760/2013. Em tais arestos,
concluiu-se que a cominação em causa constituía uma restrição desproporcionada,
porque desequilibrada, do princípio do contraditório, ínsito no direito
a um processo equitativo garantido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição:
«[U]ma falha processual – maxime que não acarrete, de
forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não
reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de
forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de
exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma
equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na
prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de
soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser
distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências
incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.
Transpondo as considerações expendidas para a
interpretação normativa em apreciação, teremos de concluir que associar ao
incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a
consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação
impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as
de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual - é manifestamente
desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de
impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em
termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou
interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição
inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se
assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela
jurisdicional».
20. A norma objeto
dos presentes autos merece o mesmo juízo de inconstitucionalidade. Na
interpretação normativa sob fiscalização — segundo a qual não são concedidos ao
requerido as opções previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC —, ocorre
uma restrição desproporcionada, porque desnecessária e desequilibrada
dos direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma tutela
jurisdicional efetiva, contidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição.
Não restam dúvidas de que a
medida fiscalizada é adequada ao objetivo de celeridade e simplicidade do
PED, que é constitucionalmente respaldado. Simplesmente, tendo em conta que a
rejeição da oposição tem por efeito impedir qualquer defesa pelo requerido,
a restrição aos princípios do contraditório e da proibição da indefesa só será
constitucionalmente possível na medida que não exceda o necessário à
salvaguarda do interesse geral de permitir ao senhorio a desocupação célere e
simplificada do locado por atenção aos específicos propósitos do PED; e
que não comporte uma limitação desequilibrada do direito ao contraditório,
por referência aos efeitos positivos que a medida obtém.
Ora, na interpretação normativa
fiscalizada, não está cumprido o princípio da proporcionalidade na restrição
aos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, na
sua dimensão de proibição da indefesa.
20.1. Desde logo, as
soluções alternativas que o legislador preteriu — maxime, a
aplicabilidade das opções contidas no artigo 570.º do CPC, como sucede no
procedimento de injunção desde a prolação do Acórdão n.º 760/2013; ou a previsão
da possibilidade de o juiz, antes de dar o despacho negativo a que se refere o
n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, ponderar as razões do
incumprimento e permitir o suprimento da falta em prazo muito curto —
constituem mecanismos com a mesma eficácia na prevenção de dedução de oposições
sem fundamento.
É que, como se viu, o regime
fiscalizado não prescinde da atuação do juiz, cabendo-lhe exarar o
despacho que determina ter-se a oposição por não deduzida. Nessa medida,
nenhuma perda de celeridade surgiria pela introdução no sistema de uma «válvula
de escape» que retirasse o carácter automático entre a proteção da esfera
individual do inquilino e a dissuasão à dedução de oposições sem fundamento. Ao
renegar tais soluções, a norma fiscalizada admite que uma falta leve (como
a do caso subjacente aos presentes autos, de erro de cálculo no valor a pagar)
tenha um efeito jurídico grave e definitivo, fazendo nascer um título para
desocupação do imóvel sem conhecer as razões da oposição ao despejo.
Ora, ao optar por uma solução mais
restritiva do que as medidas alternativas com a mesma eficácia, a
interpretação normativa agora em crise excede o necessário na restrição
aos direitos contidos no artigo 20.º da Constituição, ficando ferida de
inconstitucionalidade.
20.2. Em segundo lugar,
porque o sacrifício ao princípio do contraditório — que é total, inexorável e
conduz ao despejo imediato — não é contrabalançado pelos ganhos de celeridade
obtidos pelo carácter rígido e automático da cominação, assim se transgredindo
o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido
estrito. Como se explicou no Acórdão n.º 1098/2025, «O que aqui se mede,
na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa
decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público
que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º
187/2001, “[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos
restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida
– com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência
dos efeitos e das medidas possíveis”».
Vejamos.
A celeridade pretendida pela fase
extrajudicial do PED associa-se às situações em que o requerido
deliberadamente não se opõe ao despejo. Este meio expedito de efetivação
da desocupação do imóvel não assenta, de modo algum, na baixa importância dos
interesses em jogo — que podem ser, ao invés, de relevância capital —, mas na inexistência
de litígio, inferida pela aceitação tácita do despejo pelo inquilino. Por
assim ser, o propósito de desencorajamento a manobras dilatórias não pode
perder de vista a necessidade de se continuar a poder deduzir uma ausência
de litígio que conduza à desocupação imediata do locado com preclusão de
apresentação de qualquer defesa. Quando o requerido deduz oposição ao
despejo — mesmo que sem liquidar a totalidade da taxa de justiça devida — o
pressuposto legal fica necessariamente enfraquecido, já que deu entrada ato
processual com vista a impedir a desocupação do locado; e, ainda assim,
operar-se-ão os efeitos jurídicos associados à inércia voluntária e
consciente do requerido: o seu despejo imediato.
É face a tal circunstancialismo
que importa fazer a ponderação de interesses entre o objetivo e os
efeitos gerados para apurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade.
Como explica Lopes do Rego, «as
exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição
do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um
delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador
infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de
certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adopção de
“mecanismos que desencorajem as partes de adoptar comportamentos capazes de
conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou
restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso
à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e
contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à
obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa,
adequada e ponderada” (“Os princípios…”, cit., p. 855).
Ora, tendo em conta que «as
cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem
revelar-se totalmente desproporcionadas — nomeadamente pelo seu carácter
irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento —
à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte» (Lopes do Rego, “Os princípios…”, cit., p. 840), ocorre um
manifesto desequilíbrio entre os efeitos jurídicos automáticos da cominação,
por um lado, e a gravidade da falta e os propósitos da medida, pelo outro. A
falta de liquidação da totalidade da taxa de justiça implica, de modo
irreversível e definitivo, a conversão do requerimento de despejo em título
para desocupação do locado sem ter lugar intervenção do juiz, podendo
ser imediatamente efetivado sem ponderação das razões ou circunstâncias
da falta daquele pagamento.
Nessa medida, tendo em conta que
a Constituição impede normas que traduzam uma «manifesta desproporção entre
a gravidade da falta cometida pela parte e as gravosas e irremediáveis
consequências processuais, acentuadas por não se facultar qualquer suprimento
ou correcção da deficiente actuação processual» (Lopes do Rego, “Garantia da via judiciária, arbitragem
necessária, direito ao recurso e patrocínio judiciário: questões recentes na
jurisprudência constitucional”, Julgar, n.º 29, 2016, p. 96), importa
concluir que a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pelo
tribunal a quo comprime desproporcionadamente o princípio do
contraditório, enquanto dimensão crucial de um processo equitativo e do direito
a uma tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 20.º da Constituição.
Daqui não decorre que o
legislador esteja constitucionalmente obrigado a estabelecer a aplicação ao PED
das normas do artigo 570.º do CPC. Na sua amplíssima margem de conformação, o
legislador é livre de estabelecer a composição processual nos termos que reputar
mais adequados — incluindo através da previsão de que a falta de pagamento de
taxa de justiça impede a convolação do PED em mecanismo de natureza judicial. A
Constituição apenas impede que tal solução ocorra rigidamente, sem a
introdução de qualquer «válvula de escape» que, de modo transversal e
independentemente dos termos ou razões da falta, suprima o direito ao
contraditório e ao acesso à via judiciária.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da
Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a
interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU segundo a qual, na
falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem por não
deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.ºs 3 e 5
do artigo 570.º do Código de Processo Civil; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes