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ACÓRDÃO Nº 897/2025
Processo n.º 1114/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/06/2025,
que não admitiu o recurso por si interposto.
2. Na Ação Executiva n.º
22534/13.7T2SNT-D, instaurada pelo B., S.A. contra A., entre outros, foi
vendido e adjudicado um imóvel penhorado, pertencente àquele executado e a C..
2.1.
O executado arguiu a nulidade da venda, o que foi indeferido em 1.ª instância,
por decisão proferida em 21/03/2024.
2.2.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por
acórdão de 10/10/2024, não concedeu provimento ao recurso e determinou o
desentranhamento dos documentos juntos pelo recorrente com as alegações,
confirmando a decisão recorrida.
2.3.
Permanecendo inconformado, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça, mas, por despacho do relator de 21/01/2025, o recurso de revista não
foi admitido.
2.4.
Irresignado, reclamou desse despacho, tendo sido proferida em 24/03/2025 decisão
singular a indeferir a reclamação.
2.5.
Ainda irresignado, apresentou reclamação para a conferência dessa decisão
singular, a qual foi indeferida por acórdão de 15/05/2025.
3. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
em 15/05/2025, em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra
referenciado, notificado do acórdão proferido em 15 de maio de 2025, com a
referência 13269024, que decidiu manter a decisão proferida pelo Juízo de
Execução de Sintra – Juiz 3, que decidiu não se ter verificado a omissão de
qualquer ato que a lei prescreva, indeferindo a arguida nulidade da venda e
nulidade da entrega ao adquirente D., Lda. da fração autónoma designada pela
letra G, correspondente ao 3.º Direito do prédio sito …., .., …, freguesia e
concelho de .., descrita na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º 1178
e inscrita sob o artigo matricial 1506, invocada pelo executado em 28 de
fevereiro de 2024, vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º- A, todos estes da Lei
Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e posteriores
alterações, interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional,
termos e com os seguintes fundamentos:
1. Em 11 de janeiro de 2024
o imóvel supra identificado de que o recorrente/executado era proprietário e
que lhe serve, ainda, de casa de morada de família, foi adjudicado, por venda
em leilão eletrónico, à sociedade D., Lda. (informação da agente de execução
que consta nos autos com a referência 24862725, supostamente enviada ao patrono
do executado em 19 de janeiro de 2024, mas que este nunca recebeu, nem sequer
consta nas suas notificações eletrónicas recebidas).
2. Só em 28 de fevereiro de
2024, através do seu banco, E., é que o recorrente/executado ficou conhecedor
de que já não era proprietário dessa fração.
3. Pelo que ainda nesse dia
28 de fevereiro o recorrente/executado requereu a nulidade da venda dessa
fração, efetuada através de adjudicação à proponente D., Lda., nos termos
seguintes:
a) A última notificação
enviada ao patrono do recorrente/executado pela senhora agente de execução foi
efetuada ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1, do CPC, para que fosse indicada a
modalidade da venda;
b) Acontece que o patrono do
executado nunca foi notificado dessa decisão da agente de execução,
nomeadamente para dela poder reclamar, nos termos do artigo 723.º, n.º 1,
alínea c), do CPC;
c) Constata-se assim que a
venda em leilão operada pela senhora agente de execução desenrolou-se à
completa revelia do recorrente/executado;
d) A senhora agente de
execução também não cumpriu o disposto no artigo 4.º, n.º 12, do despacho
12624/2015, de 9 de novembro, que a obrigaria a notificar as partes
processualmente relevantes do número único de identificação do leilão;
e) Estabelece o artigo 195.º,
n.º 1, do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão
de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade, quando a
irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa;
f) A não notificação ao
executado, tanto do n.º único de identificação do leilão, como da decisão da
venda constituem uma irregularidade que influenciou no exame e na decisão da
causa;
g) Nomeadamente, por essa
feita ter impedido o executado de poder reclamar contra uma decisão da agente
de execução;
h) Em bom rigor, essa não
notificação violou o princípio da jurisdição efetiva, previsto e consagrado no
artigo 20.º da CRP.
4. Por despacho proferido em
21 de março de 2024, o Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra reconheceu que tanto
a credora reclamante como o exequente foram notificados desse requerimento, mas
não se pronunciaram.
5. Pese embora essa omissão
de pronúncia das outras partes no processo, o Juízo de Execução de Sintra –
Juiz 3 acabou por decidir nesse despacho ter ficado por provar que:
a) O Dr. F., na qualidade de
patrono do executado, nunca foi notificado pela Sr.ª AE nos termos previstos no
n.º 12 do artigo 4.º do despacho 12624/2015, de 9 de novembro;
b) O Dr. F., na qualidade de
patrono do executado, nunca foi notificado da decisão da Sr.ª AE proferida em
11 de janeiro de 2024.
6. É falso que o patrono do
executado tenha em 11 de janeiro de 2024 sido notificado telematicamente pela Sr.ª
AE da decisão relativa à adjudicação do imóvel submetido a leilão eletrónico,
conforme impressão das notificações e comunicações eletrónicas efetuadas ao
patrono do executado entre o dia 9 e 12 de janeiro de 2024, que se juntaram ao
recurso de apelação desse despacho.
7. A junção desses
documentos, enquanto prova do alegado pelo recorrente no pedido de anulação da
venda da sua fração, foi efetuada ao abrigo dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do
CPC.
8. Diz o artigo 651.º, n.º 1,
do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações
excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter
tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
9. E o artigo 425.º o refere
que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso,
os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
10. Quando requereu a
anulação da venda da sua fração, o recorrente invocou, junto do tribunal de 1.ª
instância, que, em 11 de janeiro de 2024, o seu patrono não tinha sido
notificado, telematicamente, pela Sr.ª AE da decisão relativa à adjudicação do
imóvel submetido a leilão eletrónico.
11. Como também invocou que
em 19 de janeiro de 2024 a Sr.ª AE não tinha notificado telematicamente o
executado, na pessoa do seu patrono.
12. Tanto a credora
reclamante, como o exequente foram notificados desse requerimento, mas não se
pronunciaram, conforme reconheceu o despacho proferido em 21 de março de 2024
pelo o Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra.
13. Não tendo as partes
interessadas reagido contra estes factos invocados pelo recorrente, o tribunal
de 1.ª instância deveria tê-los admitido por confissão, nos termos do artigo
574.º, n.º 2, do CPC.
14. Ou, ainda, em
alternativa, caso não fossem julgados confessados esses factos invocados pelo
recorrente, determinar a realização dos atos necessários tendentes a fazer prova
do alegado pelo recorrente, fazendo uso do seu poder-dever de gestão
processual, enunciado no artigo 6.º do CPC.
15. Em vez disso, o Juiz 3
do Juízo de Execução de Sintra decidiu julgar não provado que o patrono do
executado nunca tivesse sido notificado pela Sr.ª AE nos termos previstos no n.º
12 do artigo 4.º do despacho 12624/2015, de 9 de novembro, tanto em 11 de
janeiro de 2024, como em 19 de janeiro do mesmo ano.
16. A inconstitucionalidade
do artigo 425.º do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção dos
documentos, cuja apresentação não tinha sido possível, até àquele momento, por
violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e
aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga.
17. A inconstitucionalidade
do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção
desses documentos, absolutamente necessários em virtude do julgamento proferido
na 1.ª instância, por violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado
o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza
análoga.
18. Em cumprimento do n.º 2
do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente indica que as inconstitucionalidades
invocadas neste recurso foram, primeiramente, invocadas no recurso de apelação
para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu manter e confirmar a decisão
da 1.ª instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
19. Essas
inconstitucionalidades foram, depois, também invocadas no recurso de revista
excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir esse
recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
20. Porém, essa não admissão
do recurso de revista excecional não é fundamento de rejeição deste recurso por
estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo, nos termos do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
21. Como também essa não
admissão do recurso de revista excecional não pode ser fundamento de rejeição deste
recurso, por estar em causa uma decisão onde o recurso interposto não pôde ter
seguimento por razões de ordem processual, nos termos do artigo 70.º, n.º 4, da
LTC, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro.
22. Termos em que se requer
seja ordenada a subida deste recurso, no sentido de o Tribunal Constitucional
poder apreciar as inconstitucionalidades alegadas».
4. Foi proferido despacho, em 24/06/2025, de não
admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«1. Em 30 de
agosto de 2013, o B., S.A. propôs a presente ação executiva contra H., C. e A.,
para cobrança coerciva da quantia de 190.374,07 euros, dos quais 115.000,00 a
título de capital e 75.374,07 a título de juros.
2. Em 29 de
Março de 2019, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “G”,
correspondente ao terceiro andar direito do prédio em regime de propriedade
horizontal, destinado a habitação, situado na Rua .., .., .. freguesia e
concelho .., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..sob o n.º 1178,
com o artigo matricial 1506, fração, com propriedade registada em nome dos
executados C. e A..
3. A fração
penhorada foi vendida através de leilão online e adjudicada a D., Lda..
4. Em 28 de
fevereiro de 2024, o executado A. reclamou, arguindo a nulidade “dos atos
praticados na execução e posteriores à notificação do seu patrono para indicar
a modalidade da venda do bem imóvel penhorado/adjudicado”.
5. Em 21 de
março de 2024, o tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação.
5.
Inconformado, A. interpôs recurso de apelação.
6. O
Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso interposto.
7. O
dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Em face de
tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6.ª Secção Cível do Tribunal da
Relação de Lisboa em, não concedendo provimento à apelação de A.:
7.1. Determinar
o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelo apelante com as
respetivas alegações recursórias;
7.2. Manter
e confirmar a Decisão recorrida; Custas da apelação pelo apelante.
Custas do
incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância
recursória a cargo do seu apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em
1 UC – cf. artigo 527.º, n.º 1, do CPC e artigo 7.º, n.º 4, do RCJ.
Notifique.
8. Inconformado,
o executado A. interpôs recurso de revista.
9. Em 21 de
Janeiro de 2025, Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu despacho em que
não admitiu o recurso de revista.
10. Inconformado,
o recorrente A. apresentou reclamação do despacho proferido em 21 de Janeiro de
2025.
11. Em 24
de março de 2025, foi proferida decisão singular em que se indeferiu a
reclamação e se confirmou o despacho reclamado.
12. Inconformado,
o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência.
13. Em 15
de maio de 2025, foi indeferida a reclamação para a conferência da decisão
singular de 24 de Março de 2025.
14. Inconformado,
o executado A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
[...]
15. O
recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional:
1. Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[...]
b) Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
16. Ora, o
n.º 1 artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que
“[o] recurso para o Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da
qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie”.
17. O n.º 2
do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esclarece que “O
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”.
18. O teor
das alegações do recorrente A. é elucidativo de que aquilo que pretende
sindicar é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e não a norma ou as
normas que o Tribunal da Relação tenha aplicado como ratio decidendi – em
especial, as normas do artigo 425.º e/ou do artigo 651.º do Código de Processo
Civil.
19. Ora,
como decorre, p. ex, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20
de dezembro de 2016,
“[t]odo o
sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia
de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos
juízes.
O papel do
Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o
de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais
são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a
que as decisões pertencem”.
Face ao
exposto, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso
apresentado pelo Executado A., por ser manifestamente infundado».
5. O recorrente reclamou
deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo
76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A presente reclamação, para a
Conferência deste Tribunal Constitucional visa colocar em crise e anular a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2025 que indeferiu
ao executado/apelante, A., o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
que decidiu manter a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz
3 que, por sua vez, tinha decidido não se ter verificado a omissão de qualquer
ato que a lei prescreva, indeferindo a arguida nulidade da venda e nulidade da
entrega ao adquirente D., Lda. da fração autónoma designada pela letra G,
correspondente ao 3.º Direito do prédio sito Rua …, …, .., freguesia e concelho
de .., descrita na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º 1178 e inscrita
sob o artigo matricial 1506, invocada pelo executado em 28 de fevereiro de
2024.
Refere a decisão de não admissão do
recurso, objeto da presente reclamação, nos pontos 4 a 7 o seguinte:
“Em 28 de Fevereiro de 2024, o executado A.
reclamou, arguindo a nulidade “dos atos praticados na execução e posteriores à
notificação do seu patrono para indicar a modalidade da venda do bem imóvel
penhorado/adjudicado”.
Em 21 de Março de 2024, o tribunal de 1.ª
instância indeferiu a reclamação.
Inconformado, A. interpôs recurso de
apelação.
O Tribunal da Relação julgou totalmente
improcedente o recurso interposto.
O dispositivo do acórdão recorrido é do
seguinte teor:
“Em face de tudo o supra exposto, acordam
os Juízes na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa em, não
concedendo provimento à apelação de A.:
– Determinar o desentranhamento dos autos
dos documentos juntos pelo apelante com as respetivas alegações recursórias;
– Manter e confirmar a Decisão recorrida;
Custas da apelação pelo apelante.
Custas do incidente reportado à junção
indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu
apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – cf. artigo 527.º do
CPC e artigo 7.º, n.º 4, do RCJ.
Notifique.”
Como também reconhece o despacho
reclamado, o executado A. interpôs recurso de revista desse acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, que acabou por não ser admitido pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
Para fundamentar a decisão de não admissão
do recurso para este Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça
invoca o n.º 2 do artigo 76.º da LOTC por considerar que o teor das alegações
do recorrente A. é elucidativo de que aquilo que pretende sindicar é a decisão
proferida pelo Tribunal da Relação e não a norma ou as normas que o Tribunal da
Relação tenha aplicado como ratio decidendi – em especial, as normas do artigo
425.º e do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, o Supremo
Tribunal de Justiça fez incorreta apreciação do recurso interposto para este
Tribunal Constitucional, conseguindo ler o que lá não está, de todo.
Na verdade, e em bom rigor, o recorrente
não pretende sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nem pouco
mais ou menos.
Porquanto, nos pontos 11 e 12 do
requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional está
bem expresso que o que o recorrente requereu foi que fosse analisada a
inconstitucionalidade de dois artigos do CPC, nomeadamente o artigo 425.º e
651.º, n.º 1, desse código, nomeadamente nos seguintes termos:
“A inconstitucionalidade do artigo 425.º
do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção dos documentos, cuja
apresentação não tinha sido possível, até àquele momento, por violador do
artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos
tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga.
A inconstitucionalidade do artigo 651.º,
n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção desses documentos,
absolutamente necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, por
violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e
aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga”.
É por demais evidente que, contrariamente
ao invocado no despacho reclamado, o recorrente pretende, na verdade e em bom
rigor, que seja verificada a inconstitucionalidade dessas duas nomas.
Nessa medida, o despacho reclamado, nos
termos em que foi decidido, não reproduz a razão de ser, nem o fundamento que
levou o recorrente a interpor o presente recurso para este este Tribunal
Constitucional.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A
da LOTC, o recorrente indica que as inconstitucionalidades invocadas neste
recurso foram, primeiramente, invocadas no recurso de apelação para o Tribunal
da Relação de Lisboa que decidiu manter e confirmar a decisão da primeira
instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Essas inconstitucionalidades foram,
depois, também invocadas no recurso de revista excecional para o Supremo
Tribunal de Justiça que decidiu não admitir esse recurso (artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC).
A não admissão do recurso de revista
excecional não é fundamento de rejeição deste recurso por estar em causa uma
decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o
processo, nos termos do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC.
Como também essa não admissão do recurso
de revista excecional não pode ser fundamento de rejeição deste recurso, por
estar em causa uma decisão onde o recurso interposto não pôde ter seguimento
por razões de ordem processual, nos termos do artigo 70.º, n.º 4, da LTC,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Termos em que se requer seja ordenada a
subida deste recurso, no sentido de o Tribunal Constitucional poder apreciar as
inconstitucionalidades alegadas.
Mais se requerendo que o recorrente seja
notificado para apresentar alegações, nos termos e para os efeitos do artigo
78.º-A, n.º 5, da LTC».
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
base na inidoneidade do objeto do recurso interposto por falta de dimensão
normativa.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo
76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o
indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência
da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso
afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser
julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar
se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto pelo reclamante.
8. O recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC. Para
além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no
prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a
atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o
recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se
que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta
exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância
que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso
de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências
entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o
Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente
normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos
outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não
deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as
normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com normas (regras e princípios)
constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades
imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Nas
palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca
poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no
Acórdão n.º 152/2015:
«Constitui jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar
o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é
imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é
discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.»
Em
suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas
(cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022).
9. A presente reclamação
incide sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/05/2025.
Na decisão reclamada
entendeu-se que o recorrente «pretende sindicar [...] a decisão proferida
pelo Tribunal da Relação e não a norma ou as normas que o Tribunal da Relação
tenha aplicado como ratio decidendi», o que equivale a afirmar a
inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão normativa.
10. O recorrente invocou a «inconstitucionalidade
do artigo 425.º do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção dos
documentos, cuja apresentação não tinha sido possível, até àquele momento»
e a «inconstitucionalidade do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido
de recusar a junção desses documentos, absolutamente necessários em virtude do
julgamento proferido na 1.ª instância».
Porém, fê-lo depois
de descrever as concretas vicissitudes processuais e censurar a não admissão
pelo tribunal recorrido da junção aos autos de determinados documentos
juntamente com as alegações de recurso (e, sobretudo, o indeferimento da
arguição de nulidade da venda efetuada) – cf. os pontos 1 a 15 do requerimento
de interposição do recurso. Neste contexto, a enunciação de uma norma é
meramente formal, porquanto é manifesto que o recorrente não extraiu dos preceitos
legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências
únicas do caso concreto (veja-se, por exemplo, a referência a «documentos [...] absolutamente
necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância»). O recorrente pretende, na
realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se determinados
documentos poderiam ter sido juntos em sede recursória e, em última análise, se
a venda realizada nos autos deveria ter sido anulada por falta de notificação prévia
do patrono do executado. É por isso que centra a sua argumentação no plano
infraconstitucional (cf. os pontos do requerimento de interposição do recurso
acima indicados).
Em
suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma
considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de
critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao
caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe
que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias
do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado.
É,
pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Na
reclamação ora apresentada, o reclamante repete em parte o teor do requerimento
de interposição do recurso e limita-se a discordar do despacho reclamado, sem
aduzir argumentos suscetíveis de contrariar o respetivo sentido decisório.
10. Em face do exposto, mantém-se a decisão de não admissão do
recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário
de que beneficie.
Lisboa, 21 de outubro de
2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João
Carlos Loureiro