Texto integral (4937 palavras)
ACÓRDÃO Nº 40/2024
Processo n.º 1113/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 12 de outubro
de 2023 do Tribunal da Relação de Évora (2.ª secção), que indeferiu a
reclamação para a conferência por ele apresentada.
2.
A.
interpôs recurso judicial ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º e
28.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho da decisão que cancelou o
benefício de apoio judiciário antes concedido.
Por
sentença de 6 de janeiro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro,
titulado pelo Juiz 1 do Juízo Central Cível de Faro, negou provimento ao
recurso interposto.
A.
interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, por
decisão singular da V. Desembargadora relatora de 21 de setembro de 2023, foi
rejeitado por inadmissibilidade legal.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 652.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil (CPC)] que, pelo acórdão de 12 de outubro de 2023 ora
recorrido, confirmou o juízo firmado.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 849/2023, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com os seguintes fundamentos,
para o que ora importa:
“Ora, desde logo,
impõe-se assinalar que o recorrente não dá cumprimento ao disposto no artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC, já que não procedeu à indicação da norma ou interpretação
normativa que pretenderia ver fiscalizada, ao menos no sentido formal
conferível a este ónus.
Poderá entender-se,
porém, que a transcrição do dispositivo do Acórdão do TC n.º 384/2022 que o
recorrente realiza, pode ser aproveitada para estes efeitos, permitindo inferir
que a norma-objeto, no caso sub iudicio, identifica-se com o disposto no
“artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação
dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de
que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé
confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua
situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento
definitivo da proteção jurídica no processo”.
O recorrente já
identificou, formalmente, de forma expressa e unívoca, o acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 12 de outubro de 2023 (Ref.ª CITIUS 8663767), proferido em
conferência, como decisão recorrida:
«vem (…) interpor, ao
abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do Artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de
Novembro (…) recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos
e com efeito suspensivo, do Acórdão proferido com a Refª 8663767»
Pois bem, impõe-se agora
sublinhar que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 10.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, já que não se debruçou sobre o
mérito do caso. De facto, este aresto decidiu a reclamação para a conferência
(artigo 652.º, n.º 3, do CPC) apresentada pelo recorrente da decisão da
relatora que indeferiu o recurso interposto da sentença em 1.ª instância,
bastando-se em aplicar o disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, que estabelece a irrevisibilidade da decisão que recaia sobre a
impugnação judicial em matéria de apoio judiciário, e, em complemento, no
artigo 641.º, n.ºs 2, alínea a) e 5, do CPC, que consagra a possibilidade de
rejeição liminar de recurso, quando interposto de decisão irrecorrível.
Diz-se no aresto
recorrido:
«Nos termos do disposto
no art. 28.º/5 da LAJ, a decisão proferida concedendo ou recusando provimento à
impugnação judicial é irrecorrível. (…)
A pretensão do reclamante
de ver apreciada a questão pelo Tribunal Constitucional devia ter sido exercida
mediante recurso interposto da decisão em 1.ª instância para tal Tribunal (…),
já que tal decisão não está sujeita a recurso ordinário. O facto de a alegação
recursiva contender com preceitos constitucionais que, na ótica do recorrente,
foram violados não legitima o recurso ordinário de apelação para o Tribunal da
Relação. Recurso esse que é inadmissível por via do disposto no art. 28.º/5 da
LAJ. (…)
Ao requerimento de
interposição não resta outra sorte que não o indeferimento – art. 641.º, n.º 2,
al. a) e n.º 5 do CPC.»
Está bom de ver, a norma
cuja sindicância foi peticionada de modo nenhum constitui suporte, essencial ou
sequer acessório, do acórdão recorrido, razão por que se observa um
desajustamento, flagrante e inconciliável, entre os fundamentos deste último e
o objeto da fiscalização, tornando impossível que de um juízo de censura
constitucional sobre este pudesse resultar qualquer alteração da orientação ou
sentido da decisão recorrida (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Nesse
pressuposto, o recurso acha-se desprovido de utilidade e não possui o carácter
instrumental para com a causa principal de que depende a respetiva
admissibilidade.
Sinaliza-se, enfim,
irregularidade da instância por falta de verificação de pressuposto processual
típico e próprio do instrumento processual em causa, de apreciação oficiosa e
obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º,
n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º
1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
7. De sua parte, o
recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
incorre em vício de instância semelhante, interditando a apreciação de mérito.
Esta espécie de recurso
tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelo Tribunal
Constitucional de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada
de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico
determinante de uma decisão jurisdicional. O instituto tem por propósito
admitir o alargamento a outros processos de juízos antes formulados sobre a
reprovação constitucional (ou legal) de dado programa normativo (ou de sentido
interpretativo que preserve a sua constitucionalidade ou legalidade, ex vi
artigo 80.º, n.º 3 da LTC), obviando aos inconvenientes associados à eficácia
meramente intraprocessual das decisões do Tribunal (artigo 80.º, n.ºs 1 a 3 do
LTC), embora tendo por contrapartida, naturalmente, a reabertura do debate
sobre a matéria (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 146-152).
Por outras palavras, nos
termos da sobredita disposição, é recorrível para o Tribunal Constitucional a
decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada
inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes
censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio
decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte
(v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146).
Perante o que vai dito, e
porque já sabemos que a dimensão normativa do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC
n.º 384/2022, não foi aplicada na decisão recorrida – que, repetimos, não se
ocupou da apreciação de mérito da causa, cingindo-se a formular juízo sobre a
irrecorribilidade da sentença em 1.ª instância, impõe-se concluir pela
existência de um outro vício da instância de recurso, este na parte em que se
acha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, também
preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo
do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) notificado da
decisão sumária nº 849/2023, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido
na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com
o processo e nomeação de patrono) requerer que a referida decisão seja
submetida à conferência e sobre a mesma recaia um acórdão, o que faz com os
seguintes fundamentos:
Para além do já alegado
no requerimento de interposição de recurso - e que reitera - assume especial
relevância a questão de que o apoio judiciário concedido ao recorrente foi
objeto de decisão de cancelamento que não cumpriu as disposições legais e
constitucionais, conforme entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão
proferido no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022, tendo como Relator o Exmo.
Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html), que julgou
“inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo
20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea
d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do
beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso
determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos
fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no
processo.”
De acordo com o
raciocínio explanado neste Acórdão: “No Código de Processo Civil vigente, o n.º
2 do artigo 542.º prevê quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de
pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a
alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão
da causa; a «omissão grave do dever de cooperação» (em bom rigor: a omissão
grave de cooperação devida); e o uso manifestamente reprovável do processo ou
dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a
descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento
sério, o trânsito em julgado da decisão. Só o primeiro tipo parece
absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa
medida ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele
que «sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta
circunstância, intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe
não lhe assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de
fundamento» (Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra
Editora, 2008, p. 290). Até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos,
como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos
falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em
suma, não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente
condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais
em sentido substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção
razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente
protegidos.”
E mais adiante lê-se:
“Assim é porque, ao comportar a possibilidade de denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos, a norma sindicada - nos termos da qual a
condenação definitiva como litigante de má fé implica ipso facto o cancelamento
da proteção jurídica - constitui uma restrição severa do direito de acesso aos
tribunais. Dela resulta que a parte que tenha violado com gravidade o dever de
cooperação ou tenha entorpecido a ação da justiça, sem que a pretensão que
procura fazer valer no processo seja manifestamente infundada, se pode ver na
contingência de não gozar, por insuficiência de meios económicos, de tutela
jurisdicional efetiva. Imagine-se a seguinte situação extrema: o beneficiário
de apoio judiciário obtém pleno vencimento de causa em primeira instância,
sendo ainda condenado por litigância de má fé instrumental, vindo a parte que
decaiu a interpor recurso da decisão quanto ao fundo e a parte vencedora da
condenação como litigante de má fé; ambas as condenações são confirmadas pela
segunda instância, sendo a decisão quanto à litigância de má fé definitiva e a
decisão quanto ao fundo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
destituído de meios para pagar a taxa de justiça e suportar os demais custos do
recurso de revista, e vendo ser-lhe cancelada a proteção jurídica com
fundamento no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, o recorrido é efetivamente privado do seu direito de defesa. Em
casos deste tipo, o sistema de justiça não realiza o imperativo constitucional
de que «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não
vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem
tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte
com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87, 127/08 e 582/2014). Coloca-se,
pois, a questão de saber se a norma sindicada deve ser julgada
inconstitucional, por restringir de forma excessiva o direito de acesso aos
tribunais, em violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
A respeito da metódica de
aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:
«Como reconhece, há
muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001),
o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios:
idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade
determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser
inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O
subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador
não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a
que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de
valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina
que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o
emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que
importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Porém, como se explica no
Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição do excesso
depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma restrição legal
de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza
análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir uma finalidade
legítima, segundo o quadro de valores constitucional:
«[A] aplicação do
princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou
subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro
passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da
afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a
ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que
decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício
desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a
natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo
passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento
estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que
sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem
constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do
sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio
desvalioso».
Tendo-se firmado o
carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma sindicada,
importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima.
Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a exigência -
constante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as restrições de
direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos». Ora, a finalidade mais óbvia da
solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, pelo menos na interpretação que lhe foi dada nos presentes autos, não
pode ser reconduzida a nenhum direito ou interesse com expressão constitucional
- o que autoriza a conclusão de que se trata de uma restrição proibida.
Vejamos.
A multa em que o litigante
de má fé é condenado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 542.º do Código de
Processo Civil, tem o carácter de uma sanção punitiva. A respeito do preceito
homólogo na lei processual então vigente, referia Alberto dos Reis que «[a]
multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da lei,
como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a
função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar
que o mesmo ou outros o pratiquem no futuro (função preventiva)» (Código de
Processo Civil Anotado, cit., p. 269). Se a lei determina que a condenação
definitiva - «em recurso» - da parte por litigância de má fé importa ainda, em
qualquer caso, a perda do direito à proteção jurídica que lhe havia sido
concedida por insuficiência de meios económicos, alimenta- a o juízo de que o
beneficiário deixou de merecer essa proteção, sem a qual não pode exercer o
direito fundamental de acesso aos tribunais. Só que ninguém pode ser penalizado
pelo mero facto de ter sido condenado por certo delito e sancionado nos termos
legais, como se a sanção cobrisse o agente de estigma e ignomínia, justificando
a privação de outros direitos de que é titular e debilitando a sua dignidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 354/2021, ainda que num contexto diverso, «a
dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de
algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam
igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime
aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa
enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre».
Ao determinar que o
litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no
processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou
retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional. Na
medida em que não discrimina - nem autoriza que se pondere - o fundamento da
condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do
direito de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres
processuais que têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e
celeridade da justiça, a norma repousa no juízo de que o beneficiário, em
virtude da sua conduta censurável, deixou de merecer a proteção jurídica que
lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos - como se essa
proteção não fosse um verdadeiro direito, antes uma manifestação de
generosidade condicionada pela demonstração continuada de probidade e gratidão
de quem dela beneficia. Importa sublinhar que, ao contrário do que sucede em
todos os demais casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, o cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por
uma modificação do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa
necessidade; é uma consequência automática da condenação definitiva do
beneficiário como litigante de má fé, como se a conduta processual deste o
tornasse um pária no processo e o desmerecesse dos direitos ou interesses que
no processo procura fazer valer. Trata-se, pois, de uma norma restritiva que
não se destina a salvaguardar nenhum direito ou interesse constitucionalmente
protegido, o que só por si justifica que seja julgada inconstitucional.”
E veja-se ainda que a
declaração de voto reforça ainda mais este entendimento, fazendo constar:
“Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no entanto, que o
julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também na proibição de
efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição.
Atento o caráter punitivo
da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a
circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em
causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção
jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos
tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o
de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7.
e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas
subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.
Considero, pois, que a
teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição
não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a conclusão de que
condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão, prima facie, menos
graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma punição para além da sua
estrita necessidade.
Afonso Patrão”
Uma retirada de apoio
judiciário de forma automática (como a do caso em apreço) sem qualquer
ponderação sobre os fundamentos que levaram à condenação por litigância de
má-fé, sobre a situação concreta do Recorrente ou sobre a matéria alegada em
sede de audição prévia constitui inconstitucionalidade.
Tal ilegalidade e
inconstitucionalidade danosas para qualquer agente processual nas condições supra
descritas são suscetíveis de originar responsabilidade do Estado.”
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.
A. interpôs recurso
judicial ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º, todos da
Lei n.º 34/2004, de 29.07, da decisão que cancelou o benefício de apoio
judiciário antes concedido.
2.
Por sentença de 6 de
Janeiro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, titulado pelo Juiz 1
do Juízo Central Cível de Faro, negou provimento ao recurso interposto.
3.
A. interpôs recurso da
sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão singular da Senhora
Desembargadora relatora de 21 de Setembro de 2023, foi rejeitado por
inadmissibilidade legal.
4.
O recorrente reclamou
desta decisão para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil) que, pelo acórdão de 12 de Outubro de 2023, ora recorrido, confirmou o
juízo firmado.
5.
Deste último acórdão, o
arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos
termos do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da LTC.
6.
Por Decisão Sumária de 8
de Novembro de 2023, com o nº 849/2023, foi decidido não conhecer do objecto do
recurso interposto, por ser “(..) legalmente inadmissível (..)”.
7.
Ali se afirma que “(..) O
recorrente já identificou, formalmente, de forma expressa e unívoca, o acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 12 de outubro de 2023 (Ref.ª CITIUS
8663767), proferido em conferência, como decisão recorrida:
(..) Pois bem, impõe-se
agora sublinhar que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 10.º, n.º
1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, já que não se debruçou sobre
o mérito do caso. De facto, este aresto decidiu a reclamação para a conferência
(artigo 652.º, n.º 3, do CPC) apresentada pelo recorrente da decisão da
relatora que indeferiu o recurso interposto da sentença em 1.ª instância, bastando-se
em aplicar o disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, que estabelece a irrevisibilidade da decisão que recaia sobre a
impugnação judicial em matéria de apoio judiciário, e, em complemento, no
artigo 641.º, n.ºs 2, alínea a) e 5, do CPC, que consagra a possibilidade de
rejeição liminar de recurso, quando interposto de decisão irrecorrível (..).” –
sublinhado nosso.
8.
E ainda “(..) De sua
parte, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, incorre em vício de instância semelhante, interditando a apreciação de
mérito.
Esta espécie de recurso
tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelo Tribunal
Constitucional de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada
de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico
determinante de uma decisão jurisdicional. O instituto tem por propósito
admitir o alargamento a outros processos de juízos antes formulados sobre a
reprovação constitucional (ou legal) de dado programa normativo (ou de sentido
interpretativo que preserve a sua constitucionalidade ou legalidade, ex vi
artigo 80.º, n.º 3 da LTC), obviando aos inconvenientes associados à eficácia
meramente intraprocessual das decisões do Tribunal (artigo 80.º, n.ºs 1 a 3 do
LTC), embora tendo por contrapartida, naturalmente, a reabertura do debate
sobre a matéria (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 146-152).
Por outras palavras, nos
termos da sobredita disposição, é recorrível para o Tribunal Constitucional a
decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada
inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes
censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio
decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte
(v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146).
Perante o que vai dito, e
porque já sabemos que a dimensão normativa do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC
n.º 384/2022, não foi aplicada na decisão recorrida – que, repetimos, não se
ocupou da apreciação de mérito da causa, cingindo-se a formular juízo sobre a
irrecorribilidade da sentença em 1.ª instância, impõe-se concluir pela
existência de um outro vício da instância de recurso, este na parte em que se
acha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, também
preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo
do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).” – sublinhado nosso.
9.
Inconformado com esta
decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
Na sua reclamação, o
recorrente, reitera o seu requerimento de interposição de recurso, que, no
essencial, repete (cf. fls. 525 a 531).
10.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
11.
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não rebateu, não
oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
12.
Afigura-se-nos, assim,
que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a
presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob
escrutínio.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos
n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016
(Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018
e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser
fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Ora, a peça de reclamação apresentada não se
refere aos fundamentos da decisão sumária e não constitui um exercício de
demonstração de um putativo erro no julgamento em que tivesse incorrido, esgotando-se
em considerações que não são relacionáveis com a causa de rejeição.
Repescando o relatado para propósito de
organização de argumento, a decisão sumária rejeitou o recurso interposto ao
abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, conquanto o
programa normativo que se poderia entender conformar objeto da fiscalização (artigo 10.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º
47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação
do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso
determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos
fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção
jurídica no processo) não constitui suporte, essencial ou sequer acessório,
da decisão recorrida (acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 12 de outubro de 2023, que confirmou a
rejeição do recurso interposto para esse foro com fundamento em
irrecorribilidade da sentença proferida em 1.ª instância). O relator concluiu
que a iniciativa processual, perante este desajustamento entre decisão
impugnada e objeto da fiscalização, resultava inútil e que não se
observava o necessário nexo de instrumentalidade entre a presente instância de
recurso e causa principal (artigos 80.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
Nesta sede, o reclamante ignora em absoluto este juízo, abordando
diretamente o mérito do recurso interposto, transcrevendo precedentes
jurisdicionais do Tribunal Constitucional a esse respeito e sem sequer abordar
a temática jurídico-processual que conduziu à rejeição do recurso. Em momento nenhum
o reclamante procura demonstrar que as conclusões alcançadas na decisão
reclamada estivessem inquinadas de erro de julgamento, nem sequer realizando referência
aos fundamentos da decisão sumária e ao juízo que exprime.
Dito
de outra forma, e em suma, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a
decisão sumária, limitando-se a debater o mérito da causa em local processual impróprio
para o efeito. Sendo assim, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante.
7. Por decair na
reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário, caso dele seja
beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98 de 07.10), sem
prejuízo de apoio judiciário, caso dele seja beneficiário.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro