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ACÓRDÃO Nº 471/2024
Processo n.º
1112/2023
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. O Ministério Público (o ora recorrente),
confrontado com a decisão referida em 1.1.1., infra, interpôs o
presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que
conduziram ao referido recurso.
1.1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em
processo comum, por tribunal singular, contra A., imputando-lhe a prática de um
crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de
embriaguez.
1.1.1. O processo prosseguiu os seus termos no Juízo de Competência
Genérica da Marinha Grande e culminou na prolação de sentença, datada de
17/10/2023, no sentido de (i) condenar o arguido em pena de multa,
pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; e (ii) “[…] declarar
o limite imposto de 30 anos, pela norma descrita no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, de 2/8, como materialmente inconstitucional, por ofensa à norma
do artigo 13.º, n.º 2 da CRP”; e (iii) “[…] atenta a
inconstitucionalidade parcial do limite de 30 anos, declarar extinto o
procedimento criminal, relativo ao crime de condução em estado de embriaguez,
por amnistia”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o
seguinte:
“[…]
Os autos foram recebidos por despacho proferido em 2/5/2023. O
arguido apresentou contestação em 2/6/2023. À data a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto ainda não tinha começado a sua vigência […].
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4.º da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações penais, cuja pena
aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, desde que
o arguido ou condenado tivesse entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática
dos factos.
O arguido encontra-se acusado de ter praticado crime de condução
de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, por
factos praticados no dia 14/1/2023 e nos termos do artigo 4.º do referido
diploma legal, encontra-se abrangido pela amnistia. Contudo, o arguido nasceu
em 11/10/1990, ou seja, à data dos factos tinha 32 anos.
A questão decidenda consiste em saber se o limite de idade imposto
no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto constitui discriminação,
sem fundamento razoável, relativamente a outros cidadãos com idade superior. E
na afirmativa, se fere de inconstitucionalidade material esse limite, por
violação do núcleo fundamental do princípio da igualdade, na modalidade de
proibição do arbítrio, prevista no artigo 13.º, n.º 2 da CRP.
A amnistia é um pressuposto negativo da punição, constitui a
contraface do direito de punir estadual. Como escreve Figueiredo Dias, ‘nuns
casos, o exercício do direito de graça assumirá caráter geral, abrangendo diferentes
categorias de factos ou de agentes (v.g., factos contra a economia, contra o
património, contra a ordem democrática, etc; ou agentes que atuaram por motivo
honroso, cuja pena não ultrapasse uma determinada medida, que sejam primários,
etc.), combinando ou não diversos critérios de modo a determinar a extensão do
campo coberto pelo exercício da graça’. (Figueiredo Dias, in ‘Direito Penal
Português – as Consequências Jurídicas do Crime’, Coimbra Editora, 2009,
p.688).
Vista a amnistia como uma medida de clemência, esta realiza
‘sempre e necessariamente uma derrogação ao princípio da igualdade’, ao excluir
determinadas categorias do seu âmbito de aplicação. Contudo, o legislador terá
sempre de observar o princípio da igualdade, entendido na sua dimensão
material, de ‘impossibilidade de ditar normas diversas para situações
objetivamente iguais, com o corolário recíproco pelo qual normas diversas sejam
ditadas para situações objetiva e racionalmente diversas’ (cfr. Francisco
Aguilar, in ‘Amnistia e Constituição’, Almedina, 2004, p. 114-115).
Prescreve o artigo 13.º, n.º 1 da CRP que todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estabelecendo o n.º 2 que
ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ‘o princípio da
igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e
deveres (…). Essencialmente, consiste em duas coisas: proibição de privilégios
ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever;
proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou
imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres.’ (in Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I’, Coimbra
Editora, 2014, p. 338).
Continuam os autores, ‘a proibição do arbítrio constitui um limite
externo de liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo
o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem
aquilo que é essencialmente desigual pode ser arbitrariamente tratado como
igual. (…) Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa»
são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte
material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto
proibição do arbítrio.’ (in Constituição da República Portuguesa Anotada –
Volume I, Coimbra Editora, 2014, p. 339).
Exige-se, portanto, que no âmbito de aplicação da norma, ‘a ideia
de igualdade, com efeito, só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Ac. TC n.º 42/95, rel. Messias Bento), devendo a
condicionalidade ser de caráter geral quanto aos destinatários e objetiva no
seu fundamento.
No que respeita à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, os critérios
que serviram de fundamento à distinção correspondem a um apelo à espécie de
pena aplicada (penas tendencialmente mais leves), ao tipo de crimes pelos quais
os arguidos foram condenados (de menor gravidade de lesão do bem jurídico ou
lesão de bens jurídicos considerados socialmente como menos graves) e ainda uma
determinada idade, que serve de instrumento de diferenciação.
Por regra, à ideia de idade faz-se equivaler a ideia de capacidade
ou política social. Tem sido consensual o estabelecimento de limites etários
para a habilitação ou exclusão de prática de determinados atos: casar, votar,
conduzir, celebrar negócios jurídicos, responder criminalmente, limites
estabelecidos com fundamento em estudos científicos que corroboram a
diferenciação ou por força da evolução da sociedade.
Perguntamos, o limite de 31 anos menos um dia, constitui um fator
de discriminação objetivo para ser estabelecido como condição para a concessão
de amnistia? Qual é o fundamento racional presente no estabelecimento do
limite?
Como sabemos, o legislador português definiu o limite máximo
etário, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da
Juventude.
Contudo, mesmo esse limite não é certo, uma vez que cada
Conferência Episcopal, de cada país, poderia definir outra idade, bem como
poderiam ser inscritos pessoas com outras idades, sob condições, cfr.
https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos.
Questiona-se, qual é o limite máximo para a juventude?
É certo que o limite de 30 anos é usado na nossa legislação, por
exemplo no regulamento do programa mobilidade e intercâmbio para jovens, cfr.
Portaria 345/2006 de 11.04. Contudo, há outros diplomas que assinalam outros
limites: 24 anos foi o limite dado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
resolução 36/28 de 1981. No empreendedorismo assinala-se 29 anos, cfr. art. 6º
n.º 1 a) da Portaria 98/2022 de 18.2. Para acesso ao ‘cartão jovem municipal’:
29 anos, como no caso do regulamento 262/2021 da Câmara Municipal de S. João da
Madeira (artigo 1º n.º 2), publicado no DR n.º 54/2021, Série II de 2021-03-18,
p. 704 – 709; ‘São grupos informais de jovens, (…) os grupos que sejam
constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos,
em número não inferior a cinco elementos’, cfr. art. 2º n.º 2 da Lei 23/2006 de
23.6. São associações juvenis, as associações socioprofissionais, com mais de
80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, cfr. art. 3º b). A
definição de ‘Jovem agricultor’ no art. 3º d) da Portaria 31/2015 de 12-2, tem
por limite máximo 40 anos inclusive. Em conclusão, retira-se que a semântica do
limite superior de idade da ratio ‘juventude’ varia no direito vigente: vai dos
24 aos 40 anos.
Em face da variabilidade do conceito ‘juventude’ no nosso
ordenamento jurídico, sendo certo que ‘juventude’ não é um termo jurídico, por
vago, também não se encontra o limite para aplicação da graça alicerçado em
qualquer critério penalístico, para estabelecer como limite etário para a
‘juventude’ 31 anos menos um dia (porque encontrada entre os 16 e os 30 anos,
inclusive). A variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, faz com que se verifique uma
discriminação injustificada por parte do legislador.
Com efeito, no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem
na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos? Como explicar ao cidadão comum,
destinatário desta norma, que para efeito da aplicação da norma de amnistia um
é jovem e o outro já não é?
Com efeito, o legislador não oferece um critério penalístico para
aquele limite. Se por um lado se compreende a opção do legislador em amnistiar
as condutas de mínima gravidade, transmitindo à comunidade jurídica que os
crimes de médio e grave criminalidade continuarão a ser objeto de punição, o
limite etário é compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como
injustiça, uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objetivo para a
diferenciação.
Pelo exposto, concluímos que a opção de 30 anos (31 anos, menos um
dia), como limite à aplicação da amnistia, descrita na norma do artigo 2.º, n.º
1 da Lei 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à
norma do artigo 13.º, n.º 2 da CRP.
Atenta a inconstitucionalidade parcial quantitativa, do segmento
de norma “30 anos”, salvando-se a restante norma, decide-se declarar extinto o
procedimento criminal, relativo ao crime de condução em estado de embriaguez,
por amnistia, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 38-A/2023, de 2/8.
[…]”.
1.2. Desta decisão recorreu, como se disse, o Ministério Público,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o
recurso por objeto a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator notificou
as partes para alegarem.
1.2.2.1. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
3. Declarou [a decisão recorrida] o limite
imposto de 30 anos, pela norma descrita no artigo 2. n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, de 2/8, como materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do
artigo 13, n.º 2 da CRP e atenta a inconstitucionalidade parcial do limite de
30 anos, declarou extinto o procedimento criminal, relativo ao crime de
condução em estado de embriaguez, por amnistia.
[…]
5. Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos
supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1
da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que refere: ‘Estão abrangidas pela presente lei
as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4’.
[…]
7. Sobre [o princípio da igualdade] importa
salientar [constituir este] ‘[…] um corolário da
igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o
Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A
igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...]
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante’(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
8. Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo,
pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da
igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser
punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os
demais.
9. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional,
«a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excecionais é
admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objetiva e racionalmente, que
a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um caráter de tal modo
próprio que a permita destacar ‘da disciplina geral’», (Francisco Aguilar, op.
cit., p. 115).
10. Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
11. Como tal, e nesta linha de entendimento, ‘cabendo a sua edição
na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal,
não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo’(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
488/2008).
12. Nesta medida, ‘o Tribunal Constitucional vem entendendo, com
significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito
democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço
onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos
fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas
pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat’
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02).
13. Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as
leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da
igualdade em tais leis ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que
tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária
quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível
para essa diferenciação’ (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95,
152/95 e 444/97).
13. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de
estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa
margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão
subjacentes.
14. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador
ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todas as
pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
488/2008).
15. Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal
Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213
[224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97:
‘Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de
vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as
ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de
amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados
num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infrações se
verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma
questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que
crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode
controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela
se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso,
verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de
discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma
violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu
a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de
justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações
racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo
evidentes’ […].
17. No caso em apreço, o legislador português definiu, para
estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o limite máximo
etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas
Mundiais da Juventude.
18. A sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de
perdão e de amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais
benefícios.
19. E, na verdade, a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º
29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes
históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a
concessão de medidas de clemência.
20. No caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto a sua explicação
pode encontrar-se na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos
seguintes termos: ‘Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e
2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (…)
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30
anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como
principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da
maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal
como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina’.
21. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação
totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência.
22. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto
de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem
jurídica.
23. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente
aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação.
24. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam
amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher,
apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas,
eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que
pode gerar um sentimento de incompreensão.
25. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez
que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que
reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser
abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo
subjacente à aprovação do referido diploma legal.
26. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência
e não corresponde à efetivação de um direito: não existe um direito à amnistia.
27. O limite de idade encontrado pode ser questionável, como são
todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de
velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos de
diversas consequências económicas e legais.
28. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se
adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores
de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
29. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento
arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou
sem qualquer justificação objetiva e racional.
30. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do
princípio da igualdade na norma em causa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes
alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá não julgar
inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8 que
refere: ‘Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4’. Assim se fazendo, como sempre, justiça.
[…]”.
1.2.2.2. Contra-alegou o recorrido, concluindo como se transcreve:
“[…]
III – Conforme já estabelecido pelo Tribunal Constitucional em
várias decisões (CF. Acórdão n.º 152/95, de 15 de março de 1995), apenas as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, quando não é possível
encontrar um motivo razoável decorrente da natureza das coisas, são suscetíveis
de violar o mesmo preceito.
IV – O que está aqui em causa, no fundo, será entender se a
realização das jornadas mundiais da juventude e o limite de idade por estas
imposto, contende uma justificação razoável para essa diferenciação ou até
mesmo a violação do princípio fundamental da laicização ou a laicidade do
estado.
V – A amnistia é um pressuposto negativo da punição, constitui a
contraface do direito de punir estadual. como escreve figueiredo dias, “nuns
casos, o exercício do direito de graça assumirá caráter geral, abrangendo
diferentes categorias de factos ou de agentes (v.g., factos contra a economia,
contra o património, contra a ordem democrática, etc.; ou agentes que atuaram
por motivo honroso, cuja pena não ultrapasse uma determinada medida, que sejam
primários, etc.), combinando ou não diversos critérios de modo a determinar a
extensão do campo coberto pelo exercício da graça”. (figueiredo dias, in
“direito penal português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra
Editora, 2009, p.688).
VI – No caso em apreço, o legislador português definiu, para
estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o limite máximo
etário dos 30 anos, por ser o limite e idade para a inscrição nas jornadas
mundiais da juventude.
VII – Critério esse que é, salvo o devido respeito, tendencioso,
por um lado, porque foi possível a milhares de cidadãos, de todas as idades,
presenciar/assistir/participar nas jornadas mundiais da juventude como aliás
foi amplamente noticiado e é de conhecimento público, circunstância que só por
si demonstra que, mesmo para o clero, este (limite de idade) não é um limite
absoluto.
VIII – O próprio papa, como foi o caso do atualmente em funções,
figura principal da JMJ, de avançada idade, tem (por praxe) de se inscrever nas
referidas Jornadas.
IX – Quem define a idade e permite inscrições para as Jornadas
Mundiais da Juventude é a respetiva conferência episcopal do país onde a mesma
decorre, não havendo um critério unitário no que respeita à juventude
necessária para participar na JMJ, bem podendo a próxima a realizar indicar uma
idade diferente.
X – No Século XXI já não é a igreja a definir conceitos jurídicos,
como in casu ocorre com o conceito de juventude.
XI – No nosso ordenamento casos precisos existem em que
determinada norma (ou conjunto de normas) é aplicado (ou restringindo) a
determinada faixa etária, ou até uma certa idade, mas que esse não é o único
requisito (de forma geral e abstrata), outrossim, contendendo com situações
factuais concretas.
XII – O Regime Especial de Atenuação da Pena para Jovens
Delinquentes (com idade entre os 16 e os 21 anos de idade no momento da prática
do crime) que consta do DL n.º 401/82, de 23 de setembro, entendendo como
jovens os cidadãos até aos 21 anos de idade.
XIII – Nesse diploma, pese embora exista, de facto, uma
discricionariedade consubstanciada na diferenciação de tratamento em função da
idade, não ocorre qualquer violação do principio da igualdade tal não constitui
uma violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP, dado que
é o próprio regime legal que o impõe: a avaliação da possibilidade de aplicação
do regime especial em função do concreto agente, quando se possa concluir que a
aplicação do regime especial traz vantagens à ressocialização do concreto jovem
condenado.
[…]
XV – Em face da variabilidade do conceito ‘juventude’ no nosso
ordenamento jurídico, sendo certo que “juventude” não é um termo jurídico, por
vago, também não se encontra o limite para aplicação da graça alicerçado em
qualquer critério penalístico, para estabelecer como limite etário para a
“juventude” 31 anos menos um dia (porque encontrada entre os 16 e os 30 anos,
inclusive).
XVI – A variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, faz com que se verifique uma
discriminação injustificada por parte do legislador.
XVII – ‘A proibição do arbítrio constitui um limite externo de
liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o
princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem
aquilo que é essencialmente desigual pode ser arbitrariamente tratado como
igual. (…) só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa»
são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte
material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto
proibição do arbítrio.” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada –
Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 339).
XVIII – Exige-se, portanto, que no âmbito de aplicação da norma,
‘a ideia de igualdade, com efeito, só recusa o arbítrio, as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Ac. TC n.º 42/95, rel. Messias
Bento), devendo a condicionalidade ser de caráter geral quanto aos
destinatários e objetiva no seu fundamento.
XIX – O ‘critério da idade’ acaba por nem ser um critério uno e
homogéneo, i.e., seguido pelo legislador ao longo da ‘lei’, desde logo porque
existe um limite etário para a aplicação da amnistia a crimes, mas já não
existe limite de idade para a sua aplicação a contraordenações, e a contrário,
inexiste qualquer limite de idade para aplicação a infrações disciplinares e
infrações disciplinares militares.
XX – Imagine-se que, no período em questão, dois amigos, separados
apenas pela diferença de 2 dias de idade (portanto, um com 30 anos e outro com
31), que pratiquem, em coautoria, o furto de um armário numa superfície
comercial, respondendo criminalmente por esse facto, veriam que, num dos casos
a responsabilidade criminal era extinta no outro, haveria a responsabilização
criminal pelo ilícito.
XXI – Ao que acresce, imagine-se, a título de exemplo, um cidadão
de 31 anos e 1 dia de idade que, no mês de julho de 2021, fosse intercetado
duas vezes a conduzir sob o efeito de álcool, acusando na primeira, 0.7g/l e na
segunda 1.5g/l, em face da lei da amnistia, veria os efeitos da amnistia na
primeira situação, contraordenacional (eventual perdão da sanção acessória) mas
já não teria qualquer reflexo na segunda situação, perante o ilícito criminal
em causa, em face do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/20223, de 2/8.
XXII – Ao passo que, um cidadão de 29 anos e 300 dias de idade
que, no mês de julho de 2021, fosse intercetado duas vezes a conduzir sob o
efeito de álcool, acusando na primeira, 0.7g/l e na segunda 1.5g/l, em face da
lei da amnistia, veria os efeitos da amnistia na primeira situação,
contraordenacional (eventual perdão da sanção acessória) e na segunda situação,
em face do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, gozaria da
aplicação do instituo da amnistia.
XXIII – E não se diga que, o ilícito em causa, art. 292.º do CP
está excluído da amnistia por força da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do
artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, porquanto a mesma norma refere
expressamente que ‘não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente
lei (…) os condenados por’.
XXIV – A amnistia opera antes de qualquer condenação (leia-se,
quem beneficia de amnistia ainda não foi condenado), e qualquer condenação só
existe após o momento da leitura da sentença. (portanto, salvo o devido
respeito, outro erro flagrante, até bem mais grave, da ‘lei da amnistia’).
XXV – O direito de graça, porque de natureza excecional, não
comporta interpretação analógica, extensiva ou restritiva devendo ser
interpretadas nos termos em que estão redigidas, sendo ‘insuscetíveis de
interpretação extensiva, (não pode concluir-se que o legislado disse mais do
que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse
mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à
analogia, impõe-se a interpretação declarativa’ – Assento n.º 2/2001, de 25 de
outubro de 2001.
XXVI – O que quer significar que, salvo melhor entendimento, a bom
termo e em bom direito, nem o limite de idade (entre os 16 e os 30 anos) é
aplicável por força da violação do n.º 2 do artigo 3.º da CRP, como também, não
se encontra excecionada a aplicação do instituto a qualquer dos ilícitos
criminais constantes do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
XXVII – Para que assim não fosse, a lei da amnistia deveria ter
seguido um de dois caminhos, a saber: A) elencava taxativamente todos os crimes
que eram alvo de amnistia; (quando fez o contrário, elencando as exceções) ou,
B) a norma de exceção (artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), teria
de ser redigida de forma a indicar que não beneficiam do perdão e da amnistia
previstos na presente lei (…) os condenados ou os arguidos constituídos por’.
ou então ‘não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei (…)
os sujeitos que tenham cometido o facto sob o efeito de/em que
resultou/abandonado/omitindo’ etc.
XXVIII – Em face das leis da amnistia anteriores, Lei n.º 29/99 de
12 de maio, Lei n.º 9/96, de 23 de março, Lei n.º 15/94, de 11 de maio, Lei n.º
23/91, de 4 de julho, Lei n.º 17/82, de 2 de julho, a lei da amnistia de 2023 é
abusivamente inovadora, possuindo, à revelia e em sentido contrário ao que até
aqui seria normal e expectável, limites e (supostas) exceções, que contendem
com o bom direito.
XXIX – Aquando da respetiva promulgação, o Sr. Presidente da
República, distinto o constitucionalista, o fez com a menção de que tal ocorria
pela urgência necessária (chegada do papa) “sem prejuízo da avaliação posterior
da questão do respeito pelo princípio da igualdade, com o objetivo de poder ser
alargado o seu âmbito sem restrições de idade”.
XXX – Pois que a definição de um critério de idade, entre os 16 e
os 30 anos, constante do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/20223, de 2/8, fere
o princípio da igualdade constante do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, haverá o mesmo que ser declarado inconstitucional, o que
muito respeitosamente se requer!
Pelo exposto, por todos os fundamentos de facto e de direito
invocados nas presentes alegações, muito respeitosamente se entende que deverá
este Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8 que refere: “Estão abrangidos pela presente lei
as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
janeiro de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
Como é de direito, cumprindo com a função da Justiça!
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, uma norma extraída do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, diploma que estabelece um
perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal
da Jornada Mundial da Juventude. No referido preceito, prevê-se que são
abrangidas pela lei as sanções penais “[…] relativas aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos
nos artigos 3.º e 4.º”.
No caso, não está em causa perdão (porque a pena não havia, ainda,
sido aplicada), mas sim amnistia.
Por outro lado, a norma cuja aplicação foi recusada não diz
respeito a todo o preceito, mas apenas ao segmento que prevê as condições da
sua aplicação relativas à idade do autor da infração.
Assim, constitui objeto do recurso – aqui se
procedendo a um reajustamento meramente formal do enunciado do recorrente,
respeitando o seu sentido substancial, no confronto com a decisão recorrida – a
norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto.
2.1. A este respeito, entendeu-se, na decisão recorrida, que a
norma em causa viola o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa (doravante, CRP. Vejamos se assim é, começando, numa
primeira aproximação ao problema que nos é trazido pela decisão de recusa
geradora do recurso, por uma caracterização geral do instituto da amnistia.
Nos termos do artigo 128.º, n.os 2, 3 e
4, do Código Penal, a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e,
no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos
seus efeitos como da medida de segurança […]”, o perdão genérico
“[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o indulto
“[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra
mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são
enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência
estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a clemência
dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos ‘indulto’,
expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão da pena
proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos comutação”
[Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis,
ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa de Carvalho,
“Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça,
vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico
sentido, a expressão mais classica “direito de graça” [M. Maia
Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994),
pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações
críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências
jurídicas do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de
punir estadual”.
Tratando-se de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do
devir histórico” [Rui Patrício, “Um discurso sobre a amnistia no sistema
penal”, Revista Jurídica n.º 23 (novembro de 1999), p. 230;
sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume, “Amnistie et grâce:
orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean Gicquel –
Constitutions et pouvoirs, Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e
ss.], a amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no mundo do direito,
seja na sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção, reabilitação,
perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17 (abril-junho de
1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de
perdão sem dizer uma palavra de duas figuras que se poderão considerar
intermédias: a amnistia e o indulto. Podemos passar rapidamente por este
último, na medida em que consiste num privilégio realengo, com os mesmos
efeitos que a reabilitação no que toca ao apagamento das penas principais e das
penas acessórias. Temos de nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta
espécie de reabilitação não procede da instância jurídica, mas da instância
política, em princípio do Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da
operação é monopolizada pelo executivo. Se me demoro um pouco na questão da
amnistia é na medida em que, a despeito das aparências, ela não prepara de
maneira nenhuma para a justa compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a
diversos títulos, a sua antítese. A amnistia, de que o regime republicano
francês fez um grande consumo desde a amnistia dos combatentes da Comuna de
Paris, consiste na realidade num apagamento que vai muito além da execução das
penas. À interdição da ação da justiça, portanto à interdição da perseguição
criminal, acresce a interdição de evocar os próprios factos sob a sua
qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional
convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários autores
assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de desesperado, na
tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos traumáticos; como
se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady Macbeth! Que se pretende
aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este propósito, é perfeitamente
legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do corpo social. Mas poderemos
inquietar-nos com o preço a pagar por esta reafirmação (que classifiquei de
mágica e desesperada) do caráter indivisível do corpo político soberano. Só uma
conceção jacobina do Estado, que identifica a sua racionalidade presumida com o
universal, tem necessidade de apagar periodicamente os vestígios dos crimes
cometidos por uns e por outros, cuja recordação constituiria uma negação viva
da pretensão do Estado racional. O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios
do esquecimento estão contidos nesta extraordinária pretensão de apagar os
vestígios das discórdias públicas. É neste sentido que a amnistia é o contrário
do perdão, o qual […] exige a memória. Compete então ao
historiador (cuja tarefa se torna particularmente difícil com esta instauração
do esquecimento institucional) resistir, através do discurso, à tentativa
pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa adquire então um caráter
subversivo, na medida em que através dela se exprime a Némesis dos vestígios.
[…]”.
A amnistia foi por diversas vezes tratada na jurisprudência
constitucional. Pode ler-se, sobre este instituto, no Acórdão n.º 510/98, após
profunda resenha histórica, que aqui se dá por reproduzida [seguindo de muito
perto José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, Revista Jurídica n.º
6 (abril/junho de 1986), pp. 15 e ss.], retomando um enquadramento que já se
encontrava no Acórdão n.º 444/97, designadamente, o seguinte:
“[…]
11. A história posterior da amnistia e do indulto está ligada à
problemática da sua justificação e compatibilidade com os princípios
constitucionais. A crítica epocal de Beccaria já contém ou sugere os argumentos
principais: o exercício do poder de clemência contraria a prevenção geral, e,
se bem que estes argumentos não estejam em Beccaria autonomizados do anterior,
viola os princípios da igualdade e da divisão dos poderes. A clemência,
reconhece Beccaria, ‘nas desordens do sistema criminal... supre à absurdidade
das leis, à atrocidade das condenações’, mas ‘devia ser reduzida em uma
perfeita legislação onde as penas fossem doces e o método de julgar regular e
expedito... Mas se se considera que a clemência é a virtude do legislador, deve
resplandecer no código e já não nos julgamentos particulares; que fazer ver aos
homens que se podem perdoar os delitos, que a pena não é a sua necessária
consequência, é fomentar a esperança da impunidade, fazer ver que, podendo
perdoar-se ou não perdoar-se, as penas são violências da força, não emanações
da justiça... Sejam pois inexoráveis as leis, inexoráveis os executores dela
nos casos particulares, mas seja doce, indulgente, humano o legislador’ (nota
manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e incluída nas edições posteriores no cap.
ou § 20 do Dei delitti e dele pene, 1764 [reimp. Turim 1964, p. 164]).
A crítica ao poder de clemência é partilhada pelos principais
autores do final do séc. XVIII: Filangieri (La scienza
dela legislazione, 1780-5, 1.3, d. 57 [ed. Frosini, Roma, 1984, v. li, p. 105
ss.]), Rousseau (Du contrat social, 1. 2, c. 5 [Oeuvres completes, ed. Piéiade,
lll, p.377]), Kant (Die Metaphysik der Sitten. I Teil. Metaphysische
Anfangsgründe der Rechtslehre, 2ª ed., 1798, § 49, p. 236), Bentham (Principes
du Code Penal [l802], in Oeuvres, ed. Dumont, 3ª ed., 1840, p. 168-9. Constitucional
Code, in The Works, ed. Bowing, 1838-43, IX, p. 24, 36 s.). Este último,
aliás o mais severo dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade nos casos
clássicos de amnistias depois de sedições, conspirações, desordens públicas, em
que defende a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A estes casos,
Feuerbach acrescenta aqueles em que a graça é ‘um mal menor, que prepara a
transição para melhor legislação’, os de prémio de denúncia de conspiração ou
associação de malfeitores, e outros semelhantes porque ainda então ‘a própria
justiça pode ser pensada como fim e fundamento do seu exercício’ (Lehrbuch des
gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts, 14.1ª ed. 1847 [reimp.
Aachen 1973], § 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco desta discussão e
conclui, como Beccaria, pela utilidade e necessidade do direito de agraciar nos
estados em que as leis criminais são mais severas do que é justo (Institutiones
Juris Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o comentário desenvolvido deste
§ nas Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa Pinto, Coimbra, 1845, p. 125
ss.). O ponto culminante desta evolução é a deliberação
de 4 de julho de 1791 da Assembleia Nacional francesa: ‘L'usage de tous les
actes tendant à empêcher ou à suspender l'exercice de la justice criminelle,
l'usage de lettres de grâce, de rémission, d'abolition, de pardon, et
commutation de peine sont abolis’ (Arch. parl. 26, p. 730.). Uma disposição
semelhante, restrita a ‘tout crime poursuivi par vote de jurées’, é incluída no
Code Penal de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13) (Code Criminel et
Correctionnel ou Recueil Chronologique des Lois..., Paris, 105, I, p.
48). Só com Napoleão se restabelece em França o direito de agraciar
(Senatusconsulto de 16 thérmidor do ano X).
10. A teoria tradicional da clemência, desde Séneca, é uma teoria
do fundamento racional do seu exercício ou, na formulação usual a partir da
Idade Média, da justa causa dos atos de clemência ou graça – a amnistia e o
perdão. A sua integração na teoria da lei como dispensas ou suspensões da lei
prepararia a crise teórica do instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da
lei no Estado constitucional. Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática
aristotélica da correção da lei pela equidade, pensada por Aristóteles como
correção da justiça legal pela justiça, mas os argumentos contra a clemência
relacionados com a generalidade da lei e a divisão dos poderes entre o
legislador e o juiz dizem ainda diretamente respeito à racionalidade, do ponto
de vista preventivo, dos atos de um e de outro, que dependem da previsibilidade
e certeza do direito, ligadas ao princípio de igualdade e à separação de
poderes. Na doutrina do Estado constitucional a questão da racionalidade é
substituída pelas da constitucionalidade da lei e da legalidade da
administração e da justiça, e torna-se difícil explicar as respostas a estas
últimas questões como simples desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta
perspetiva perde-se em muitos autores. Assiste-se no nosso tema à rutura com as
doutrinas tradicionais da dispensa e da justa causa.
Para Locke, o poder legislativo não abrange toda a criação de
direito, mas apenas a determinação duradoura, ou por regra promulgada, dos
direitos subjetivos (Two Treatises of Government, II § 136 [ed. Laslett,
Cambridge, 1963, p. 404]), pelo que ‘o poder de, em muitos casos, mitigar a
severidade da lei e perdoar alguns dos delinquentes’, poderia, como parte do
poder de prerrogativa, ou ‘poder de agir discricionariamente (according to
discretion) a favor do bem público, sem a prescrição da lei e por vezes até
contra ela’, ser atribuído ao titular do poder executivo (Ob. cit., II, § 159,
160 [ed. cit., p. 421-2]). Um conceito institucional da lei (assim,
Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende Gewalt, Berlin, 1958, P. 25)
permitia a Locke preservar a doutrina da justa causa.
Já não assim segundo o conceito de lei que se desenvolve na
doutrina constitucionalista francesa. Para Esmein, por exemplo, o conceito
medieval de lei distingue-se precisamente do contemporâneo por admitir
dispensas da lei: ‘a lei era decerto concebida em princípio como uma regra
geral, uniforme para todos; mas admitia-se que o príncipe, que reunia nas suas
mãos o poder legislativo, executivo e judiciário, podia, quando havia uma justa
causa, dispensar da aplicação da lei quanto a uma pessoa ou a um facto
determinado, deixando ao mesmo tempo à lei a força e o alcance geral; esta
dispensa podia ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para o passado (o que
era mais frequente) e então com efeito retroativo’. Em contrapartida ‘a lei
aparece-nos hoje como uma regra uniforme para todos e inevitável; neste sentido
nenhum dos poderes públicos poderia, de direito, afastar a sua aplicação num
caso particular. O poder legislativo pode, é certo, revogar uma lei, mas não
deve, enquanto ela continua em vigor e não modificada, suspender ou afastar a
sua aplicação numa hipótese especial, que cabe exatamente na regra que ela
edita. Tal é, pelo menos, o princípio, (Esmein, Elements de droit
constitutionel français et comparé, 8ª ed. Paris, 1927, II, p. 148 ss). Em
rigor, nada há no conceito da lei que obste à dispensa. Pese a Esmein, a lei
como norma distingue-se precisamente das leis da natureza porque pode ser
aplicada ou não aplicada. Se a não aplicação a certo caso, ou a certo grupo de
casos, é lícita ou até devida, por força de outra lei ou ato normativo que
modifica nessa medida a lei, é questão de regime e não de conceitos. Tal regime
existe segundo todas as constituições que preveem amnistias ou perdões, o que é
bastante para refutar o conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar
se há limites constitucionais ao poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do
princípio da igualdade.
11. É claro que continua a ser importante determinar os conceitos
constitucionais de lei relevantes para a aplicação de certo regime jurídico. E
é, decerto, legítimo, escrutinar teoricamente esses e outros conceitos da lei.
Mas deve ter-se presente que o requisito da generalidade da lei não deriva
logicamente do conceito de norma jurídica, uma vez que há normas individuais,
mas é uma exigência do regime jurídico do Estado de direito. Por outras
palavras: a lei deve ser geral. Porquê e em que sentido? Nestes termos, a
questão afeta a teoria da amnistia e do perdão.
Tem-se dito que as leis da amnistia não são leis por carecerem de
generalidade. Alguns (por exemplo, Marcelo Caetano, Direito Constitucional, I,
Rio de Janeiro, 1977, p. 201-2.) distinguem a generalidade relativa aos
destinatários da lei (generalidade em sentido restrito), da generalidade
relativa aos factos a que a lei se refere ou objeto da lei (por vezes chamada
abstração), e exigem ambas. Se, então, a generalidade é a propriedade da
descrição dos destinatários ou do objeto ser feita através de conceitos gerais,
a amnistia é geral nos dois sentidos, pois refere-se a uma classe de factos de
uma classe de pessoas, nisso se distinguindo do indulto.
Mas quando se nega que a amnistia seja geral ou abstrata
entende-se por generalidade ou por abstração a ‘insusceptibilidade de previsão
individualizada’ (Queiró, "Parecer..." cit., p. 150.) ou a
‘suscetibilidade de aplicação indefinidamente repetida’ (declaração de voto de
Luís Nunes de Almeida, Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259,),
que faltariam em todas as leis retroativas, como são necessariamente as
amnistias. Os factos a esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não
aberta, são todos individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de
que têm ou tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a
amnistia não seja ‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja
‘preventiva’ dos atos que a violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas ‘providencie’
acerca do passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelski, ob. cit. p. 78 ss.
que propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo não
normativo’). Em dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro
lugar, como lei geral no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos
a que se aplica, mas indiretamente, através das propriedades comuns desses
casos. Tem, portanto, a estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser:
se se verifica a propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de
aplicação, como já mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970,
p. 82 s.) e contém uma orientação, que é normativa e para o futuro, do
comportamento de quem preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto
que é decisivo para o seu caráter normativo e não a circunstância acidental de
a ‘determinação’ ou a ‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse
conceito poder ser tão difícil como a dos casos futuros que cabem nesse
conceito (é o argumento de Grottanelli de'Santi, Profili costituzionali della
retroattivitá delle leggi, Milano, 1970, p. 101.). Neste primeiro sentido, a
lei de amnistia é geral e não individual, por oposição ao indulto. Nesta
orientação, o Tribunal Constitucional Federal alemão qualificou o preceito
amnistiante como lei em sentido material: ‘A concessão de isenção da pena, que
é criada por este impedimento do procedimento criminal e da execução da pena,
não é, como muitas vezes se admite na doutrina corrente, um ato administrativo
em forma de lei, mas uma lei em sentido material. Não se regulam, como nos
indultos, as consequências penais de casos particulares, mas sim de um número
incalculável e indeterminado de casos, caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2,
213).
Em segundo lugar, a lei de amnistia estatui vários efeitos
jurídicos, que variam consoante o facto amnistiado foi ou não objeto de
processo penal, no segundo caso, consoante foi ou não julgado definitivamente,
se houve condenação, consoante a espécie de pena e o estado da sua aplicação.
Há, assim, ou pode haver, comandos dirigidos aos sujeitos do processo penal,
modificação ou extinção de obrigações do amnistiado, extinção de posições
jurídicas e reconstituição de outras. Como afirmou a Comissão Constitucional
acerca das ‘leis-medida’ ou ‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto,
ser declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, ‘o que se
compreende por serem, por si só, obrigatórias, imperativas para todos
(tribunais, autoridades administrativas) que as hajam de aplicar ou executar e
não apenas para os sujeitos abrangidos nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78,
Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 228. No mesmo sentido os
pareceres da Comissão Constitucional nº. 6/78 (Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.),
e nº. 13/82 (Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o acórdão do Tribunal Constitucional
nº. 26/85 (Diário da República, II Série, de 26.4.1985, p. 3871 ss. Neste
sentido, a Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da
declaração de inconstitucionalidade, o próprio ato administrativo que conste de
ato com a forma de lei, dotado, por isso, de ‘força legal e, portanto, geral
(com eficácia erga omnes e não apenas interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido,
a partir do acórdão nº 26/85, – Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p.
18, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma
análise na sua declaração de voto no acórdão nº 172/93, Acordãos, vol. 24, pp.
451 [458 ss.]).
12. Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma
justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina
e a justificação dela são formuladas pela primeira vez por Rousseau, e têm o
sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão
da vontade geral. A vontade geral é a vontade de todos que tem todos por
objeto. O princípio tinha sido claramente formulado por Diderot como critério
da racionalidade do direito e da moral, ou do ‘direito natural’, que é comum,
como consequência da razão, a todos os homens. ‘A vontade geral – segundo
Diderot – é em cada indivíduo um ato puro do entendimento que raciocina no
silêncio das paixões sobre o que o homem pode exigir do seu semelhante e sobre
o que o seu semelhante pode exigir dele’ (art. ‘Droit
Naturel’ de Encyclopédie, 1751 [L'Encyclopédie... Textes choisis, ed. Soboul,
Goujard, Paris, 1984, p. 147.]). Neste sentido, a vontade geral
é de todos os homens para todos os homens. É este o ponto de partida de
Rousseau, que o aplica à lei do Estado. A lei é geral, porque é racional e,
como tal, ‘restabelece no direito a igualdade natural de todos os homens. É
esta voz celeste que dita a cada homem os preceitos da razão pública, e lhe
ensina a agir segundo as máximas do seu próprio juízo, e a não estar em
contradição consigo mesmo’ (Discours sur l'économie politique, Oeuvres, ed.
cit., III, p. 246). A contradição consigo mesmo é obviamente consigo como homem
racional, ou com as conclusões que são tiradas por todos, da perspetiva que é
comum a todos: é a mesma lei que determina o que o homem pode exigir do seu
semelhante e o que o seu semelhante pode exigir dele. Por isso, a lei como
expressão da vontade geral, é um ato da razão de todos, que é também a razão de
cada um. ‘A primeira lei, a única verdadeira lei fundamental’, escreve
Rousseau, ‘é que cada um prefere em todas as coisas o maior bem de todos’ (Du
contract social [1e version], Oeuvres cit., III p. 328). O indivíduo ao
sujeitar-se à vontade geral, segue por isso a sua vontade racional, e livre. Isso
faz sentido quando a sujeição é voluntária. Na sujeição forçada, o infrator só
é respeitado como pessoa racional – como diz Hegel (Grundlinien der Philosophie
des Rechts, Berlim 1821, § 100, p.) no sentido de que se respeita a vontade
(geral) que teria como pessoa racional – expressa no direito que lhe é aplicado
– e não a vontade (particular) que efetivamente tem. Só assim se entende, em
Rousseau, a diferença – e possível oposição entre a ‘deliberação pública’, como
expressão da ‘vontade de todos’ e a ‘vontade geral’ (Discours sur l'économie
politique cit., p. 246; Du contract social 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p.
438.) e a complexa relação que estabelece entre as duas. Por um lado, o direito
positivo é definido como ‘a especificação’ das ações comandadas pela vontade
geral ‘através de outras tantas leis particulares’ (Du contract social, 1.4,
c.1, Oeuvres cit., III, p. 328). Daí a exigência de generalidade da lei
positiva, como exigência de racionalidade, baseada na igualdade e na
consequente conceção do bem comum como o maior bem de todos: ‘como a coisa
estatuída se refere necessariamente ao bem comum, segue-se que o objeto da lei
deve ser geral bem como a vontade que a dita, e é esta dupla universalidade que
faz o verdadeiro caráter da lei’ (Du contract social [1e version] cit. p.
327.). Mas a este princípio material, Rousseau acrescenta um princípio formal
(‘La matière et la forme des lois sont ce que constitue leur nature; la forme
est dans l'autorité qui statue; la matière est dans la chose statuée’ [ibidem,
p. 327]), a exigência de que a lei seja formada em processo democrático: assim
a ‘vontade de todos’ só obriga se conforme à ‘vontade geral’ e só através da
‘vontade de todos’ ‘se pode assegurar que uma vontade particular é conforme à
vontade geral’ (Du contract social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este
conteúdo essencial, a doutrina da generalidade da lei de Rousseau é um elemento
constitutivo da teoria do Estado de direito. Também na nossa Constituição ela
decorre, de entre outros preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este desenvolvimento tornou-se indispensável para responder à
questão de saber se a retroatividade da amnistia exclui a sua generalidade e,
portanto, o seu caráter de lei, em sentido material. O
próprio Rousseau parece ter hesitado sobre este ponto (cf. Du contract social
[1e version] cit., p. 328: ‘la loi ne sauroit avoir d'effet retroactif, car
elle auroit statué sur un fait en particulier, au lieu de statuer generalement
sur une espéce d'action qui n'étant encors celles de personne n'ont rien
d'individuel qu'après la publication de la loi, et par la volonté de ceux qui
la commettent’. Este passo do Manuscrito de Genève foi riscado no
manuscrito e não foi reproduzido na versão publicada da obra). No entanto, das
considerações feitas resulta que a exigência de generalidade não depende do
caráter mais ou menos determinado dos casos a que se aplica, mas da sua
racionalidade, isto é, da suscetibilidade da sua generalização como diz Kruger:
‘a lei é geral (e portanto correta) quando passa a prova sob o critério da
capacidade de generalização’ (Allgemeine Staatslehre, 2ª ed., 1966, p. 3067). A
suscetibilidade de generalização implica satisfazer o maior interesse de todos
ou a justificação tendo em conta os interesses de todos, e ainda a
suscetibilidade de aprovação por qualquer um, incluindo aqueles cujo interesse
é eventualmente sacrificado; estes últimos não podem ter diretamente interesse
no próprio sacrifício, mas sim numa regra de sacrifício do mesmo interesse em
idênticas circunstâncias. Aplicando isto à amnistia, ela é suscetível de
generalização quando houver justa causa, um requisito reconduz-se ao outro,
como formulações equivalentes do mesmo princípio. A lei da amnistia é geral não
apenas no sentido de que define os casos a que se aplica através de conceitos
gerais, mas também, havendo justa causa, é geral e, portanto, lei em sentido
material, no sentido de que é racional ou suscetível de generalização.
A negação da generalidade da lei de amnistia neste último sentido
leva a considerar, como Queiró, que nela se trata ‘de um ato plural político’,
isto é, de uma série de ‘atos políticos’, acidentalmente reunidos numa única
declaração de vontade’ (Lições, cit., p. 94 ss. No Parecer cit. usava-se a
terminologia equivalente de ‘ato do governo’). ‘Tais atos – escreve o mesmo
autor – são fundamentalmente atos contra legem, cuja prática só pode ter lugar
na base de uma habilitação constitucional específica, uma vez que, não se
justificando em termos de justiça, antes por outras considerações a ela
estranhas (trazer a calma ao País, participar certas pessoas, culpadas de
certos crimes, na alegria suscitada por eventos particularmente faustos da
Nação), ofendem o princípio de igualdade jurídica’ (‘Parecer’, cit., p. 151;
cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas então a amnistia estaria em contradição com
os princípios básicos do Estado de direito, seria um corpo estranho na
Constituição, insuscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. Com
este entendimento, a frase "Gnade geht vor Recht" (a graça tem
precedência sobre o direito) não exprimiria a oposição entre a graça e a
justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a oposição entre a dispensa e
a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre a graça e o direito. Mas
isso é abandonar todo o progresso na compreensão da problemática da
justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação jurídica dos
seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da justa causa
permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e do Estado de
direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como ‘autocorreção
da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase de Jehring (
Der Zweck im Recht, 3 a ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a dispensa da lei
pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da dificuldade em
conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina da dispensa
continuou a ter defensores entre cultores do direito público do século passado
(von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe, ob. cit. p.
138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de certa
expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p. 458
[459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o
consequente ‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve
ser atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal é a própria teoria do Estado de direito que permite
responder cabalmente à questão da legitimidade material da amnistia e do
indulto e desenvolver a teoria da justa causa. É também nestes termos que
Eduardo Correia e Taipa de Carvalho situam o problema: ‘a potestas puniendi
está irrecusavelmente orientada num Estado-de-Direito para a defesa dos valores
sociais considerados imprescindíveis à realização da pessoa humana livre e
corresponsável na comunidade em que está inserida. A defesa social, no sentido
apontado, constitui a ultima ratio do direito de punir... Significaria isto que
a legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando
ocorrem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor
realizada através da clemência que não da punição’ (Direito Criminal, III (2),
p.16-17. Note-se contudo, que o sistema dos fins das penas e da sua articulação
com os fins do Estado mal se reconduz à ponderação da defesa social).
Cumpre, contudo, reconhecer que a tese de que a lei de amnistia
implica logicamente uma dispensa da lei punitiva, que há que sindicar
constitucionalmente quanto à sua racionalidade ou razoabilidade, tendo em vista
o princípio da igualdade, é compatível com a ‘autonomia’ do poder de conceder
amnistias (afirmada no acórdão nº 362 [p. 25] da Comissão Constitucional)
relativamente ao poder de fazer leis, consagrados em separado nas alíneas d) e
g) da Constituição como competências distintas da Assembleia da República, que
em outras constituições são atribuídas a órgãos distintos (assim, por exemplo,
a amnistia era segundo a redação originária do artigo 79º da Constituição
italiana, concedida pelo Presidente da República, através de uma lei de
delegação das Câmaras legislativas – desde a lei constitucional de 6 de março
de 1992, nº 1 exige-se unicamente a maioria de dois terços dos componentes de
cada uma das Câmaras –, e na Carta Constitucional competia ao Rei como poder
moderador [artigo 74º, § 8]). Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora
o princípio da igualdade seja aplicável à lei de amnistia, é-o em termos
compatíveis com a desigualdade de tratamento que ela implica relativamente aos
casos que continuam a ser abrangidos pela lei punitiva geral amnistiada (ponto
acentuado por outras palavras no Parecer nº 13/79, p.104 da Comissão
Constitucional. Sobre amnistia na jurisprudência da Comissão
Constitucional, cf. ainda o parecer nº 32/79 [Pareceres, 10, 1980), p. 107
ss.]; e os acórdãos nºs 186 de 26.3.1980 [Apêndice ao Diário da República de
3.7.1980], 259 [Apêndice ao Diário da República de 28.7.81], 309, 310, 311,
314, [Apêndice ao Diário da República de 22.12.1981]). Acresce que a norma de
amnistia, mesmo geral, no sentido apontado, não deixa de ser uma medida
política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva
amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios
gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o
legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do
ponto de vista do princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras
normas, que exprimam regras ou princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo
seria adequado falar de um ‘ato político plural’, expressão que pode, contudo,
equivocadamente ligar-se à tese da insindicabilidade constitucional das normas
de amnistia.
Justifica-se assim e precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma
de amnistia questionada viola os princípios do Estado de direito e
especialmente o princípio da igualdade, que fundamenta a generalidade da lei.
Ora o princípio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou
excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já
individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de
normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que
normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da
razão da norma (assim, os acórdãos nºs 44/84, 34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90,
330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96, publicados nos
Acórdãos, 3º vol., p. 133, 7º vol., t. I, p. 37, 11º vol., p. 135 e p. 233, 12º
vol., p. 239, 16º vol., p. 383, 25º vol., p. 421 e p. 547, Diário da República,
II Série, 19/1/1994, 30/8/1994, e 13/5/1996, e I Série A, 16/5/1996 e II Série,
de 20/8/1996, respetivamente).
[…]” (sublinhados acrescentados).
O enquadramento geral da amnistia no Acórdão n.º 510/98 é,
ademais, coerente com os traços do seu regime sublinhados no Assento n.º 2/2001
(Diário da República n.º 264/2001, Série I-A, de 14/11/2001, p.
7225):
“[…]
Embora inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia,
é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da
doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos
como objeto da incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção
legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de
terceiro com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as
considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato
do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão», de M.
Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).
Conceção que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal
Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma
longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da «estadualidade de direito»
subjacente à Constituição da República Portuguesa, como a mais rigorosa ou
mesmo aceitável, pois, na verdade, «o direito de graça só pode ter a ver, em
qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime
praticados», pelo que «o que distingue os vários institutos abrangidos por
aquela realidade é o caráter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou
agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para
todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao caráter
individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve resenha histórica da evolução dos conceitos em causa,
que cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de
perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer
n.º 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.),
dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia
fazia parte – conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos
quais, teórica e praticamente mal se distinguia – do acervo de atos
indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente cabiam na
‘indulgentia principis’: só o soberano, como supremo e em rigor único titular
do poder do Estado, tinha competência para os atos que constituíam a expressão
pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a
Revolução Francesa e todas as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos
desejos de legalidade e igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era
indiscutível a função política que em certas circunstâncias os atos de
clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da justiça, quando particulares
circunstâncias políticas, económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor
aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável a oportunidade deles quando se
destinassem a corrigir efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros
judiciários. Por último, era conveniente o seu uso quando se propusessem
finalidades político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.
Por tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais
medidas no seu seio, imputando a competência para a prática de tais atos ao
rei, como «poder moderador», em compatibilização com o princípio básico da
separação dos poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de
1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar constituíam «atos
reais.»
Não deixaram, porém, as assembleias legislativas de reivindicar
pelo menos uma parte dessa competência, tornando-se então largamente dominante
a distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia no poder das
assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia ao chefe de
Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à
condenação) como a imprópria (a posterior à condenação), era entendida como
medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e, portanto, sujeita ao
controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto,
entendido, pelo contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto,
jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização do Estado de direito social e
democrático, todos os atos de graça são atos que se movem no mundo do direito,
desde logo no do direito constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu
império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se refletiu nos próprios
termos da distinção entre amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se
trata sempre de uma medida formalmente legal (competindo às câmaras
legislativas) e, deste modo, dotada das características de objetividade,
generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de intervenções
executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas, reduzidas ou
suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal, transitada em
julgado.
É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia
da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» – artigo 161.º,
alínea f) –, competindo ao Presidente da República «na prática de atos próprios
[...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo» – artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o
intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um ‘jus non
puniendi’. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a
contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ...,
parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto (“As medidas
de clemência na ordem jurídica portuguesa”, Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363), apontam o
seguinte:
“[…]
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 sublinha que se
pode questionar, no plano doutrinal, que as leis de amnistia contenham
verdadeiras normas jurídicas (questão cuja resolução depende do conceito de
norma que se entenda adotar), mas que não restam dúvidas de que as disposições
de amnistia são verdadeiras normas para efeitos de controlo da
constitucionalidade.
Afirma-se também, no mesmo Acórdão, que as leis de amnistia são
qualificáveis como normas, pelo menos sob duas outras perspetivas: do ponto de
vista formal, porque estão contidas num ato legislativo, nos termos do artigo
166.º, n.º 3, da Constituição; e, ainda, do ponto de vista funcional, na medida
em que têm natureza normativa, implicando tarefas posteriores de aplicação para
os destinatários, em particular para a administração pública e para os
tribunais, e supondo julgamentos de natureza jurídica.
Por outro lado, a jurisprudência constitucional sustentou que as
leis de amnistia são atos normativos soberanos de clemência, de caráter geral e
abstrato, que só podem subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu
regime não violar, de maneira arbitrária e intolerável, certos princípios
constitucionais fundamentais, designadamente os princípios do Estado de
direito, da proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional
como a doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional
deve controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos
amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se ainda a possibilidade de alargamento deste controlo a
outros limites materiais da amnistia, como as proibições de eficácia
retroativa, de amnistia individual e de autofavorecimento.
Ainda assim, este alargamento permitiria ao Tribunal
Constitucional apenas um controlo mitigado da liberdade de conformação do
legislador parlamentar O controlo judicial deve ser compatível com a
salvaguarda de uma margem de poder discricionário da Assembleia da República,
no que a respeita à escolha dos motivos e do momento temporal de adoção de a
uma medida de clemência, e ainda quanto à definição dos crimes incluídos nos
efeitos dessa mesma medida. Tendo em vista os fins da amnistia, o autor acima
citado sublinha que estes não incluem apenas a justiça, no sentido de
realização do direito, mas também outras finalidades legítimas num Estado de
direito, como a utilidade pública e a razão de Estado.
A jurisprudência constitucional partilha este entendimento, como
se pode ver nos Acórdãos n.º 153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe uma jurisprudência constitucional muito rica sobre a
amnistia.
As grandes linhas dessa jurisprudência (mencionada ao longo do
presente estudo) são as seguintes:
a) A amnistia é um instituto diferente do perdão genérico. A
principal diferença entre os dois reside no facto de o perdão genérico se
dirigir a tipos de penas, e não a determinados factos ou agentes. Apenas o
perdão pode ser parcial (funcionando, nesse a caso, como atenuação ou redução
da pena). Apesar disto, os dois institutos apresentam também características
comuns. Ambos constituem obstáculos ao cumprimento da pena, pertencem ao
domínio de competência legislativa reservada da Assembleia da República e devem
assumir a forma de lei.
b) O ato de amnistia, por oposição ao indulto, é um ato de caráter
normativo, e não apenas um ato político. Com efeito, é um ato geral e abstrato,
que contém uma disposição para o futuro, dirigida aos sujeitos do processo
penal, e que modifica ou extingue posições jurídicas. A amnistia continua,
porém, a ter uma natureza política. A disposição punitiva amnistiada continua
em vigor e os princípios gerais de direito penal não são apagados.
c) Tendo em conta as características assinaladas, as leis de
amnistia podem, portanto, ser objeto de controlo da constitucionalidade por
parte dos tribunais.
d) As leis de amnistia devem respeitar os princípios
constitucionais fundamentais, como o princípio do Estado de direito, o
princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade.
e) A amnistia pode ter diferentes causas, entre as quais se
assinalam: magnanimidade, bondade, amor, uma ocasião festiva (como foi o caso,
entre nós, de uma visita papal); razões de política geral (causas políticas); a
correção de avaliações das normas sobre os ilícitos e, finalmente, a mudança de
uma prática jurisprudencial ou administrativa.
f) Todas as causas são admissíveis, de forma geral e abstrata, não
suscitando, em si mesmas, problemas de constitucionalidade. As questões de
constitucionalidade de uma lei de amnistia colocam-se a outro nível: cada
disposição amnistiante deve obedecer a determinadas exigências — deve ser
geral, não arbitrária, e razoável do ponto de vista dos objetivos que o Estado
de direito pode, legitimamente, prosseguir. Dentro de tais limites, o
legislador tem o poder discricionário de aprovar leis de amnistia.
g) O Tribunal manifestou dúvidas sobre a existência de crimes não
amnistiáveis. Mesmo crimes particularmente graves, como o terrorismo, podem
ser, em certas circunstâncias, amnistiados. Efetivamente, o legislador pode
encontrar uma justificação razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das considerações que antecedem, uma das
exigências constitucionais com as quais as normas que preveem a amnistia de
certos crimes podem ser confrontadas é a da igualdade – trata-se, aliás, do
parâmetro atuante na decisão de recusa que deu origem aos presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das
exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade
(artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência
estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de
situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material,
havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode
ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões
anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que
subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através
da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que
sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que
sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da
desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou
desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual
não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar
situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação
indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas
situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do
todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o
«terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica
que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva
comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou
destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir
a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas
atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de
tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias.
Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se,
na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” –
acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições
policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça
distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de
tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer
justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente
relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente
desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de
tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas,
exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade
para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da
discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir
que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem
à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a
jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder
legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição
de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções
normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto –
e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das
escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações
jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma
certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento
diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando
se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o
regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se
afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador.
Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a
simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna de um
sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados acrescentados).
De todo o modo, e sem prejuízo dos traços gerais do
princípio da igualdade acabados de descrever, a sua aplicação em direito penal
e, em particular, às hipóteses de amnistia obriga a considerações
suplementares.
2.2.2. O princípio da igualdade tem
incidências particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O
princípio da igualdade em direito penal”, O Direito, ano 120
(1988), I-II, p 138], afirma que este princípio pode ser violado pelo
legislador dos seguintes modos: “[…] a) Criminalizando comportamentos
que devem ser considerados irrelevantes em Direito Penal; b) Criando penas
(legais) desproporcionadas à gravidade dos comportamentos incriminados; c)
Fazendo depender a punição ou o grau de punição da consideração de particulares
qualidades do agente ou da vítima (previstas ou não no n.º 2 do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa) que não documentam um agravamento da
ilicitude ou da culpa daquele”. Referindo-se a possíveis discriminações em
razão de critérios não previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o mesmo autor
entende que se impõe “[…] uma distinção entre os atos de graça de
âmbito geral, da competência da Assembleia da República [alínea j) do artigo
164.º da Constituição da República Portuguesa], e os atos de graça
singularizados, da competência do Presidente da República [alínea e) do artigo
137.º da Constituição da República Portuguesa]”, para concluir que
“[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do princípio
da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa violação
daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos,
colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo
período crimes similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não obstante, o confronto das normas que preveem a amnistia de
certos crimes com o princípio da igualdade pode equacionar-se em função de
diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese legal. Sobre as
justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a considerar, em
síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no
sistema penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª – Por um lado, a clemência justifica-se conjunturalmente,
digamos assim – em função de determinados fins particulares, fins localizados e
circunstanciais, num dado momento, num dado lugar e atentas certas
circunstâncias – temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova
autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema
político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento, para resolver
problemas de sobrelotação das prisões; temos ainda a clemência decretada
relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos
feitos passados a justificam; temos também a clemência decretada na esperança
de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados; etc..
7.ª – Uma segunda linha dominante – historicamente dominante – no
que respeita à explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da
clemência aponta para uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem
como finalidade corrigir injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a
clemência, manifestação do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em
que, por vários motivos, a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se
justificando, afinal, a sua aplicação.
8.ª – A partir do século XVIII e principalmente no quadro do
Estado constitucional, a teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da
clemência enfrentam inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus
críticos, como pode a lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na
legalidade, na igualdade e na separação de poderes (e crente na sua
racionalidade), ser geradora de casos que necessitem da intervenção da
clemência; mal se compreende também como compatibilizar a clemência com a prevenção,
maxime com a prevenção geral,
9.ª – Hoje, contudo, as justificações e explicações da amnistia
(e, de modo mais geral, da clemência), quando as há, ainda se reconduzem às
mesmas duas ideias dominantes expostas nas conclusões 6a e 7a, ou seja, a ideia
que aponta para um conjunto de fins particulares, fins localizados e
circunstanciais, que, num dado momento, num dado lugar e atentas certas
circunstâncias, justificariam a clemência, e a ideia que aponta para a teoria
da justa causa, para a clemência como mecanismo de “autocorreção da Justiça”.
[…]”.
Aqui chegados, é oportuno regressar ao Acórdão n.º 510/98,
retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em que se pronuncia sobre o
princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José de Sousa e Brito, “Sobre
a amnistia”, cit., pp. 39/44]:
“[…]
13. As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação
de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos. A
delimitação dessa parte deriva, desde logo, do caráter temporário da amnistia e
tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer
que essas circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê-lo,
para que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à
amnistia.
Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato
amnistiante, que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as
causas de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as
anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam
temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma
única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção,
concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
causa do ato para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma
das normas que contém. Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade
material, só esta última está em questão, e ela depende de todas as
circunstâncias que especificam os atos amnistiados e não apenas das que são
comuns a todos os atos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal
amnistiante. Tipificam-se a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer
da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas de amnistia, sendo
certo que os vários tipos concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia
(cf. especialmente: Geerds, Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.:
Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor
Recht", Neue Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelski,
ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a) Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor
(Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae
laetitiae’ excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as
amnistias pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã ( De
que falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete
Partidas...glosadas por Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974),
e são hoje as amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955
(cf. Schätzler, ob. cit., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto-Lei nº
758/76, de júbilo com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse
do 1º Governo Constitucional e o aniversário da implantação da República, o
Decreto-Lei nº 825/76, abstraindo agora da sua inconstitucionalidade orgânica,
para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei nº 17/82, por ocasião da visita a
Portugal do Papa, a Lei nº 16/86, assinalando o início do mandato do Presidente
da República, a Lei nº 23/91, comemorativa do 17º aniversário do 25 de Abril,
da reeleição do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal a Lei nº
15/94, comemorativa do 20º aniversário de 25 de Abril.
b) Amnistia por razões de política geral. […]
c) Amnistia corretiva do direito. […]
d) Amnistia corretiva da jurisprudência ou da
administração. […]
Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a
constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de
igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada,
em princípio, pelo Acórdão nº 301/97, da 2ª Secção […].
Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da
totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se
restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda
menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante.
Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem
também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob.
cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de
amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas
celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que
contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as
sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e
contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von
Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelski). Mas o princípio de igualdade,
tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que
pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela
aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento. O problema então
não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a
sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia.
A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios
suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito.
14. No fundo, não é outra a prática constitucional em
matéria de amnistia que se revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas
as jurisprudências constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a
discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de
aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar esse campo em função de
quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua
discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode contribuir
para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins
admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na
escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão
(BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado,
do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder
amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir
inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também
sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em
relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de
pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa
em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal
Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia
quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre.
E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da
igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos
não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando
não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da
natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’.
De modo semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem
repetidamente dito (assim, por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 –
Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p.
410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915 [1919] – ) que ‘compete
exclusivamente ao legislador a escolha do critério de discriminação entre
crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as valorações correspondentes não
podem ser sindicadas, exceto se se verificarem casos em que a falta da uniformidade
normativa entre figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não
possa considerar-se sustentada por nenhuma justificação razoável’.
A jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o
princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº
42/95, já citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só
traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja
concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já
citado).
15. Não há, portanto, que limitar a admissibilidade da
amnistia aos fins específicos da política criminal, reduzidos à clássica tríade
dos fins das penas – prevenção geral, prevenção especial, retribuição – ou, a
algumas das doutrinas ecléticas que combinam todas ou algumas delas, como a da
defesa social. Tais fins são servidos de uma forma que se considerou em geral
preferível na legislação penal não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta
só se poderia justificar em função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal
ou da sua aplicação, nomeadamente perante modificações supervenientes, de caráter
excecional, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos criminosos,
para obviar a incorreções legislativas ou a erros judiciários, como para
propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de
caráter penal (assim, Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam,
assim, as amnistias corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo,
reprovando-se os casos nucleares da tradição histórica do instituto, as
amnistias pacificadoras e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins
instrumentais de política criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins
através da redução da população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa
sobre o sistema judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos duvidosa"
(assim Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a instrumentalização da
amnistia para obviar à carência de meios não se deduz dos fins das penas, mas é
consequência de outros fins concorrentes do Estado, que disputam os mesmos
meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal, que não se limita à
consecução dos fins das penas a partir de uma prévia definição dos factos
puníveis, já a definição dos factos puníveis e a ponderação dos meios
concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence ao cerne da própria
política criminal, como parte integrante da política geral do Estado. Nesta
ampla perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do direito penal que vem
eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na política criminal que
modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das penas em função
dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram a própria definição
temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes amnistiados. Só que
neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e
não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os
fins das penas.
Nada disto impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando
usada como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses do
Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou de menos relevância
constitucional. Só que tais opções não se assumem abertamente como fim, na
verdade irracional, da amnistia, mas como fim subsidiário de uma amnistia
justificada pelos seus fins tradicionais, como o comemorativo. E, na verdade, o
sacrifício já se operou antes, através da recusa de meios orçamentais para a
política criminal. Mas ainda então a amnistia e o perdão genérico se poderão
justificar racionalmente como a política criminal possível, ou do mal menor,
desistindo de punir os casos de mais duvidosa necessidade da pena, para
assegurar o adequado tratamento penal quando a falta deste traria com certeza
dano social no futuro ou alarme generalizado no presente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Assim, como assinalam Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As
medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., pp. 340/341:
“[…]
A amnistia pode pôr problemas do ponto de vista do princípio da
igualdade.
Pode, desde logo, dizer-se que a amnistia constitui
necessariamente uma derrogação do princípio da igualdade, na medida em que a
sua aplicação impede a a punição de um grupo limitado de delitos (enquanto que
outros são punidos de acordo com as regras gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da
igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de
aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas,
mas sim de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O
problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas
especiais.
Esta questão é, assim, indissociável de uma outra, relativa à
legitimidade da amnistia e aos objetivos que esta pode prosseguir.
A jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a
legitimação e a Justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos
fins do Estado, legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º
444/97]. Isto significa que o Estado pode escolher os objetivos, os fins, de
uma lei de amnistia, estando apenas obrigado a observar determinadas regras na
delimitação dos factos amnistiados: tal delimitação deve ser feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito.
Seguindo esta linha de pensamento, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de
perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou
irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento
legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são admissíveis, em abstrato, leis de amnistia
com objetivos puramente pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional considera que “nada
(...) impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de
sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos,
mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional” [Acórdão n.º
444/97]. Pelo contrário, há autores, como Francisco Aguilar, que se opõem à
utilização da amnistia para prosseguir objetivos meramente comemorativos,
invocando o respeito pelo princípio da igualdade. Outros autores, ainda,
limitam o campo de ação da amnistia à prossecução de objetivos de política
criminal.
No que respeita à delimitação dos factos incluídos na amnistia, a
aplicação desta medida de graça a um número limitado de casos passados,
descritos através de conceitos gerais, não pode dizer-se violadora do princípio
da igualdade. Ou seja, este princípio não exige que a amnistia seja o aplicável
a um número indeterminado de casos futuros.
O Tribunal Constitucional afirmou ainda, seguindo a jurisprudência
constitucional alemã, que é aceitável que as leis de amnistia tenham em vista
determinados casos, de determinadas pessoas, desde que estes sejam definidos,
na hipótese legal, através de conceitos gerais.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou e justificou
a limitação do campo de atuação da amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86, de 11
de junho, que excluiu os membros das forças policiais acusados ou punidos pela
prática, no exercício das suas funções, de atos que constituam violação dos
direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos (artigo 6.º).
No Acórdão de 15 de junho de 1987, aquele Tribunal explicou que a
proibição de discriminação que decorre do artigo 13.º da Constituição não
implica uma igualdade absoluta, em todas as situações, exigindo apenas que as
diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por
fundamento uma razão constitucionalmente inadmissível. Conclui-se,
então, que as diferenças de tratamento podem ser legítimas, sempre
que se baseiem numa distinção objetiva e se revelem necessárias, adequadas e
proporcionais à realização da respetiva finalidade.
Em conclusão, a conformidade de uma norma amnistiante com o
princípio da igualdade implica que a definição dos factos e a delimitação
espacial e temporal do campo de ação da amnistia se fundem em termos razoáveis
e compreensíveis num Estado de direito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as amnistias
previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no plano
infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação
jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp. 686/687;
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss.,
Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990,
p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se
trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge
Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia
Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não
se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do
princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de
considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento
jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo
princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de
clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância –,
as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do
direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade comemorativa,
desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo critérios
generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da
perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º 510/98:
“[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e
não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os
fins das penas”.
De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da amnistia
por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o contexto do
problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente processo,
na medida em que da norma objeto do recurso não decorre, rigorosamente, um
problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma questão de igualdade
relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta luz, a regra de amnistia prevista na Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular o corte normativo quanto à idade
dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta
de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as
contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000,
exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações
disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente
ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não
seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena
aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ
abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente
com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia
Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring
young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of
Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da
Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja
Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação
religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em
particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja
(Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização;
experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé,
linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em
si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos
participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o
regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro),
seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos,
a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não
prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em
suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais
comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a
variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas
também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma
discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que
não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério.
Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais
destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se
acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico,
mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do
“[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae
laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de
correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do
modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela
expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição
na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de
se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do
seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”,
cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim
racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]”
(Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão
genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do
campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que
acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou
deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados
ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos
pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de
igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a
Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há,
de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo
a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP
e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos
da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se
estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a
ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura
jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se
de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia
celebrativa, “[…] por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por
mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo,
de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da
idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na
decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um
jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32
anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar,
igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória,
a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”.
E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de
controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito,
se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o
princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º
42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma
diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis
ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a
diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito
de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste
particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação
inadmissível.
2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões aptas a fundar
um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto,
com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, a fim de que este reforme a
decisão em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e, consequentemente,
b) julgar procedente o recurso e determinar a remessa dos autos
ao Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, a fim de que este reforme a
decisão recorrida em conformidade com o ora decidido quanto à questão de
inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2,
da LTC, este a contrario).
Lisboa, 19 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro (com declaração) - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca (vencido nos termos da declaração em anexo) - José
João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo a decisão de não inconstitucionalidade, ainda que por razões
muito distintas – em bom rigor, essencialmente contrárias – das que constam da
fundamentação.
Explico-me.
1. A
norma sindicada neste recurso é a contida no segmento do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita a incidência subjetiva das
disposições amnistiantes do mesmo diploma – designadamente, o artigo 4.º, que
respeita a infrações penais − a «pessoas que tenham entre 16 e 30 anos
de idade à data da prática do facto». A questão de constitucionalidade a
que tanto a decisão recorrida como o presente aresto respondem é a de saber se
esta limitação em função da idade não é arbitrária, violando, pois, o princípio
da igualdade. Porém, a razão que me conduz a um juízo de não
inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida
é diversa, situando-se num patamar anterior da reflexão: o juízo de que a norma
amnistiante aplicável no caso vertente, precisamente a do artigo 4.º do
diploma, é materialmente inconstitucional, por outorgar aos respetivos
beneficiários um privilégio arbitrário, ofensivo do princípio da igualdade.
Ora, se é inconstitucional a norma amnistiante, aquela que suspende ou
neutraliza ad aeternum a punição de certas infrações criminais
cometidas no período temporal abrangido pela amnistia, não é inconstitucional
aqueloutra que, ao delimitar negativamente o âmbito de aplicação da primeira,
manda implicitamente punir, nos termos gerais da lei penal, os sujeitos que
integram a sua previsão. Em suma, no meu juízo, a norma inconstitucional não é
a que repõe o regime-regra da punição para os maiores de 30 anos de idade,
antes a que dele exceciona as pessoas compreendidas entre os 16 e os 30 anos no
momento da prática do facto; e como é sobre aquela – e apenas aquela – que o
presente recurso incide, sou levado, por mero acidente de percurso
argumentativo, a subscrever a decisão de não inconstitucionalidade.
2. Pode
pensar-se que este raciocínio é um non sequitur. Do facto de a
norma amnistiante ser inconstitucional – dir-se-á – não se segue que não seja
inconstitucional a norma que reserva a amnistia a pessoas que integram um
determinado grupo etário. A eventual violação do princípio da igualdade
na concessão de um benefício não implica necessariamente que
não tenha sido violado o princípio da igualdade na restrição desse
benefício; esta é uma outra questão, decerto
irrelevante perante a resposta positiva à anterior, mas que tem pleno cabimento
como questão autónoma num processo em que é a única questão que o Tribunal
Constitucional pode validamente decidir. O que se pergunta neste recurso, pois,
não é se a norma amnistiante é inconstitucional, antes se, sem prejuízo da
solução correta para esse problema, não é inconstitucional que os maiores de 30
anos sejam excluídos do efeito amnistiador.
Só que a autonomia desta questão é ilusória, e isto por duas
ordens de razão. Em primeiro lugar, porque o princípio da igualdade não pode
justificar o alargamento de uma solução inconstitucional ou, vistas as coisas
do ponto de vista subjetivo, um pretenso direito a não ser arbitrariamente
privado de um privilégio inconstitucional; caso contrário, a aplicação do
princípio da igualdade, nestas circunstâncias, agravaria a ofensa ao princípio
da igualdade, operando, não como proibição de privilégios injustificados, mas
como justificação para dilatar a classe dos privilegiados – como se a igualdade
entre os cidadãos fosse promovida através da extensão dos privilégios da alta
nobreza aos membros de uma pequena nobreza até aí geralmente sujeita ao regime
comum. Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse – mesmo, quer isto dizer,
que do princípio da igualdade se pudesse retirar um argumento para eliminar uma
delimitação arbitrária do âmbito de incidência subjetivo de um regime de
excepção em si mesmo arbitrário –, não estou convencido da viabilidade desse
juízo, pelas razões, no essencial, aduzidas no presente aresto. Pois se a
comemoração das Jornadas Mundiais da Juventude pudesse justificar a concessão
de uma amnistia de infrações penais, não vejo por que seria arbitrário – o que
não significa, como é evidente, que fosse necessário − reservá-la a
pessoas até aos 30 anos de idade, visto que é esse o grupo etário diretamente
visado pelo evento. É que a verdadeira ofensa ao princípio da igualdade não
está nessa diferença de tratamento, mas na própria concessão da amnistia, como
passarei de imediato a explicar.
3. Como
sucede com a generalidade das medidas de clemência, a amnistia não convive
pacificamente com o princípio da igualdade. Ao amnistiar crimes pretéritos, o
legislador não modifica o seu entendimento de que os bens jurídicos lesados são
merecedores de tutela penal, como seria o caso se optasse pela
descriminalização. Procede de modo inteiramente diverso: suspende ou neutraliza
as consequências jurídicas da responsabilidade penal no domínio abrangido pela
amnistia. Ao fazê-lo, trata desigualmente aquilo que, do ponto de vista da
justiça penal, não pode deixar de ser igual – o facto típico, ilícito e
culposo; os beneficiários da amnistia não sofrem as consequências que a lei
penal prescreve para todos nas mesmas condições, e que se repercutiram, quer
sobre aqueles que, por terem cumprido integralmente a sua pena, já não podem
beneficiar da amnistia, quer sobre os que, tendo cometido o crime após o prazo
do efeito amnistiante, não são eximidos da punição. A amnistia constitui, deste
modo, um sacrifício da igualdade material que, do ponto de vista
constitucional, só pode ser justificado excecionalmente, quando constitua um
meio adequado, necessário e proporcional para prosseguir uma finalidade
legítima.
O paralelo com o direito fiscal é evidente e instrutivo: tal como
se consentem desvios em relação ao princípio da capacidade contributiva ditados
por razões de interesse geral ditas «extrafiscais» – desde finalidades de
política económica, social ou ambiental a considerações de praticabilidade
administrativa −, podem consentir-se desvios em relação ao princípio da
justiça penal, aquele que impõe que à mesma responsabilidade deve corresponder
a mesma penalidade, desde que as razões subjacentes sejam legítimas e
ponderosas. A amnistia consubstancia precisamente um desvio dessa natureza: um
sacrifício da igualdade de tratamento penal ditado por razões «extrapenais».
Não se trata, assim, da expressão de um «poder de graça» racionalmente
insindicável, cujo reconhecimento implique a suspensão ou derrogação da
juridicidade, constituindo como que uma rutura axiológica ou um buraco negro na
ordem constitucional; antes se trata de uma medida de suspensão ou derrogação
da penalidade vinculada e limitada pelo princípio da proporcionalidade – matriz
e paradigma da justiça constitucional.
Não é difícil conceberem-se razões abstratamente legítimas para amnistiar
crimes. Uma amnistia pode ser uma medida de reconciliação nacional após um
período revolucionário, uma transição política ou uma guerra civil, em que o
interesse público na paz social e na construção de um futuro comum justifica
que se esqueçam não só os despeitos e os ódios, mas também os crimes do
passado. Pode uma amnistia constituir uma medida misericordiosa, inspirada pelo
amplo consenso de que certas condutas, embora criminalmente ilícitas e
culposas, são merecedoras, pelas circunstâncias trágicas em que os autores as
praticaram, de plena compreensão e condescendência da comunidade. Uma amnistia
pode ainda constituir uma medida de emergência pública, se for concedida sob
condição de o beneficiário prestar serviços cívicos de primeira ordem ou se
abranger crimes de menor gravidade numa situação de esgotamento de meios de
investigação criminal ou de congestionamento processual insuportável. Está
claro que a idoneidade abstrata destas razões para justificarem a amnistia não
dispensa o controlo da proporcionalidade concreta de cada norma amnistiante, ou
seja, a verificação da sua adequação, necessidade e justa medida; mas permite
entrever a razão de ser de as medidas de clemência, não obstante as suas
origens como expressão de um poder absoluto e a aparente dificuldade da sua
reconciliação com o princípio da igualdade, serem admitidas na generalidade das
democracias constitucionais.
Não são admissíveis, porém, as «amnistias comemorativas». Não nego que o poder
público tenha toda a legitimidade para assinalar efemérides – como a fundação
da nacionalidade, a restauração da independência ou a transição democrática,
entre tantas outras −, e de o fazer pelas mais variadas formas,
concedendo feriados, organizando eventos, emitindo selos, criando símbolos,
patrocinando publicações, decorando espaços e proferindo discursos. Tudo isto
se inscreve nos ritmos normais da vida cívica e na necessidade política de
conservação e promoção da solidariedade entre os membros de uma comunidade
imaginada. Mas não vejo como um fim comemorativo possa justificar a gravidade
das consequências de uma amnistia penal – o esquecimento de crimes pretéritos
que não perdem essa qualidade e a desigualdade de tratamento perante o poder
punitivo público. Não impugnando – arguendo – a legitimidade
do fim e adequação do meio, tenho desde logo por evidente a desnecessidade
deste: como os exemplos que dei ilustram, há formas tão ou mais eficazes de
celebrar um acontecimento de relevância pública do que amnistiar crimes, e
nenhuma tem as implicações perniciosas e abrangentes desta. Não há razão
alguma, exceto a casca envelhecida de uma tradição sem miolo e a repetição
mecânica de fórmulas obsoletas, para confundir a dimensão festiva da vida
pública com as funções de tutela da política criminal. Mesmo que assim não
fosse, mesmo que se entendesse que a amnistia tem no imaginário colectivo uma
relação íntima com a celebração que não encontra sucedâneo em nenhuma outra
forma comemorativa, hipótese que só consinto por conveniência retórica, é
evidente a desproporção entre as vantagens e os sacrifícios envolvidos, o que
sentencia definitivamente a sua irrazoabilidade. Recorde-se que a amnistia
suscita um sério problema constitucional, sobretudo no plano da igualdade,
precisamente porque os seus efeitos não são inócuos ou ligeiros; as razões
substanciais para resgatar a constitucionalidade deste antigo instituto não
podem, por isso, ser tão vagas e aéreas que se limitem a cobrir a nudez crua do
poder sob o manto diáfano da justiça. O problema não está, note-se bem, na lei
amnistiar por ocasião de certa data ou evento festivo – como
se afirma no artigo 1.º da Lei n.º 38-A, de 2 de agosto −, mas de o fazer
singelamente em razão desse facto – como decorre da Exposição
de Motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª. É razão de todo em todo
insuficiente.
4. Vou mais longe. Mesmo que se
admita, em abstrato ou em princípio, a constitucionalidade de amnistias
comemorativas, não creio que as razões invocadas na proposta de lei e que
perpassam todo o diploma sejam legítimas, ou seja, suscetíveis de justificar o sacrifício
da igualdade penal imposto pelo artigo 4.º. Assim é porque a congregação de
católicos de todo o mundo, o testemunho de vida do sumo pontífice, a sua
exortação pela reinserção social, o espírito de perdão que o seu magistério
encarna e a prática amnistiante pretérita não constituem, num regime
constitucional de liberdade religiosa e não-confessionalidade, razões
propriamente públicas, partilhadas pelo conjunto dos cidadãos, compreendidos
como pessoas livres, iguais e razoáveis. Por mais admiráveis que sejam no juízo
de cada um, o espírito de um evento confessional e as suas razões internas são,
do ponto de vista do poder público, considerações de ordem particular, dignas
de respeito e tutela enquanto expressões de liberdade individual, pluralismo social
e autonomia associativa, mas inidóneas para justificar a conduta de uma
autoridade que a todos representa, independentemente das suas convicções,
confissões, costumes e fidelidades. Ora, ao cooptar o ideário das Jornadas
Mundiais da Juventude para justificar uma medida amnistiante, o legislador
democrático sacrificou um valor partilhado – a igualdade penal – em nome ou por
conta de um valor particular – uma mensagem confessional −, o que não
pode deixar de se ter por ilegítimo. Tanto assim que a reinserção social
invocada na proposta de lei surge, neste contexto, não como finalidade de
política criminal repercutida em decisões perenes e gerais em matéria de crimes
e penas, mas como motivo excecional de clemência, o que comporta uma marca
teológica profunda e ancestral.
Não estou com isto a
questionar a legitimidade de o poder público se ter empenhado na realização
deste evento ou de o ter patrocinado por vários meios e formas. Creio bem que
só um jacobinismo serôdio e militante pode confundir secularidade com laicismo
e separação com anticlericalismo, recusando que um poder público liberal tome
em devida consideração a relevância social do fenómeno religioso, a implantação
histórica da organização eclesiástica e a prevalência esmagadora de católicos
na sociedade portuguesa. Mas esse empenho e esse patrocínio não implicam nenhum
compromisso com o espírito ou as razões da religiosidade, atendo-se
exclusivamente aos efeitos pertinentes da sua exteriorização. Tal como se
admite o apoio estatal na organização de grandes eventos desportivos, sem que
nisso se manifeste uma preferência pública por esta ou aquela forma de
atividade, mas apenas um juízo político sobre a sua relevância económica,
social e cultural, deve admitir-se idêntica atitude perante grandes eventos
religiosos, como é o caso, sem dúvida, das Jornadas Mundiais da Juventude. A
fronteira entre a razão pública e o universo confessional só é violada se o
poder público fizer suas – impondo-se nesses termos ao conjunto dos cidadãos –
as convicções que inspiram e animam esses eventos, o que sucede, como evidencia
a exposição de motivos da proposta que originou a lei, com a concessão da
presente amnistia penal. Por isso, ainda que se pudesse aceitar que uma
efeméride constitui uma justificação idónea para a administração da clemência –
o que recuso energicamente −, sempre seria de se concluir que a
finalidade concreta prosseguida pelo artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, é inconstitucional.
Gonçalo de Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero que a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que
o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”), pelo que não acompanhei a decisão
e sua fundamentação; em síntese, pelos seguintes motivos:
1. A amnistia e
o perdão genérico são uma exceção (doravante, utilizar-se-á a expressão
“amnistia” somente, tomando a parte pelo todo apenas por comodidade de
expressão, exceto onde a distinção se justificar). Em Estado de direito
democrático, as exceções carecem de uma justificação racional e juridicamente
aceitável, o que é dizer que a amnistia tanto carece de um fundamento
constitucional, como encontra limites constitucionais (materiais, formais e
orgânicos). Deste ponto de vista, a consideração da amnistia como ato “de
graça”, que ainda se encontra na linguagem hodierna, carece de uma redução. Uma
vez que (i) na nossa Constituição a competência amnistiante pertence ao
Parlamento e reveste forma de lei (cfr. artigos 161.º, f) e
166.º, n.º 3), e que (ii) não parece que possa dizer-se que a ausência de uma
certa lei de amnistia contrarie o plano constitucional, gerando
inconstitucionalidade por omissão —então, a “graça” do legislador não é
distinta do juízo de oportunidade que lhe assiste no momento de decidir quanto
à existência ou não de qualquer lei que não seja constitucionalmente exigida.
Para além disso, valem as vinculações constitucionais.
2. A norma
objeto nos presentes autos é a emergente do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, que, na sequência do disposto no artigo 1.º —«[a] presente
lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude»— textualmente,
estabelece que «[e]stão abrangidas pela presente lei as sanções penais
relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho
de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º». O disposto
neste artigo 2.º, n.º 1, delimita a amnistia em três segmentos distintos: em
termos temporais («sanções penais relativas aos ilícitos praticados
até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023»), em termos
objetivos («sanções penais relativas aos ilícitos praticados [...] nos
termos definidos nos artigos 3.º e 4.º»), e em termos subjetivos («por
pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto»).
Note-se que a delimitação objetiva não resulta apenas daquele segundo segmento,
mas ainda de outras normas (v.g., do artigo 7.º, que estabelece exceções que
têm por critério essencial o tipo criminal). Em todo o caso, é apenas o segundo
segmento que agora está em causa.
3. A amnistia (e
mais claramente ainda o perdão genérico) não desfaz o aspecto historicamente
situado da imputação penal: o facto praticado continua a tê-lo sido. O que se
altera são as consequências, em resultado de uma valoração posterior ou
“atual”. Independentemente de saber com exatidão sobre que aspetos da imputação
recai tal valoração posterior, tem que haver uma relação entre a mesma, os
elementos da imputação penal e a razão de punir (eis o problema da
amnistia funcional e não apenas “não contrária” aos fins do
Estado; é isso que justifica, para Francisco Aguilar, que amnistia assente
num facto excecional, e não numa norma de fins; é esse tipo de
excecionalidade funcional que permite aceitar entorses à igualdade —cfr. Amnistia
e Constituição, Almedina, Coimbra, 2004, pp. p. 202—; mas não todos:
cfr. infra).
4. Como
exceção, a amnistia tem de basear-se num facto, sobre o qual recai
um juízo que aconselha o legislador ao “esquecimento”. Se esse facto não
existir qua tale, e houver apenas o juízo legislativo
para futuro, então é de descriminalização que falamos (para futuro,
necessariamente, sem prejuízo de consequências para o passado). Esse facto tem,
ele próprio, que corporizar a excecionalidade, não quantitativa, mas
qualitativa; é a circunstância em que o mesmo ocorre que lhe dá a
excecionalidade.
5. Atenta a
necessidade da punição como critério legitimador do legislador para a
tipificação criminal de condutas (não sendo bastante a existência de bens
jurídicos constitucionalmente protegidos), a amnistia tem de justificar-se numa
necessidade momentaneamente mais premente, mas que não afeta, em
geral, a necessidade da punição (ou a subsistência da incriminação na lei). Os
critérios para certa amnistia têm de refleti-lo. Com efeito,
o impacto político-comunitário resultante da dúvida sobre a igualdade
coloca sobre o legislador um especial dever de burilar a delimitação da
amnistia, de modo a que ela apresente uma racionalidade relativamente evidente
(ainda que discutível). A este propósito, não pode perder-se de vista
que o processo criminal é, embora não apenas, uma garantia dos direitos
fundamentais das vítimas de crimes. Daí que tenha de existir um valor
constitucional suficientemente justificante da secundarização de tais direitos,
ou, de outra perspetiva (e quando já seja o caso) da redução do que os
tribunais entenderam adequado para tal, em concreto, nos termos das decisões
condenatórias.
6. Na situação
subjacente à amnistia aqui em apreço, o facto é constituído pelas Jornadas
Mundiais da Juventude (o legislador omite qualquer referência à visita do Papa
em especial). Parece ser isso que motivou o legislador a uma delimitação
subjetiva da abrangência em função da idade. Ora, independentemente de saber se
a visita papal tem um peso específico na mens legislatoris, o
facto “Jornadas Mundiais da Juventude” é claramente eventual: se o tema destas
jornadas fosse outro, isso não forneceria por si só um critério aceitável para
uma amnistia. Este teste satisfaz-se com evidente clareza se se imaginar um
tema para tais jornadas que levasse a uma distinção a priori proibida
pelo artigo 13.º, n.º 2 da CRP: se a «situação económica» se encontra entre os
“fatores suspeitos” de discriminação, umas “jornadas mundiais dos pobres”
justificariam uma amnistia cuja delimitação subjetiva ocorresse em função do
rendimento e património de cada um? A resposta é, evidentemente, negativa, e a
proibição expressa deste “fator suspeito” é apenas um adjuvante de
demonstração. O ponto é que não se manifesta aí excecionalidade alguma, pois
esta não equivale a “ocorrência irrepetível” ou “esporádica com pouca
probabilidade de repetição”. A afirmação da exceção constitui um juízo
conclusivo que contrapõe e pondera a necessidade da punição que o legislador
afirmara no passado, à necessidade contrária e momentaneamente justificada que
o legislador considera no presente, e que prevalece. Se as “Jornadas Mundiais
da Juventude” e a visita papal constituem facto e contexto, o tema das jornadas
é pretexto para a delimitação do âmbito subjetivo da amnistia.
7. O artigo 13.º
da CRP estabelece que todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei. Sendo certo que a idade não se encontra expressamente inscrita no n.º 2
desse mesmo preceito entre os chamados “fatores suspeitos” de discriminação
proibida, só onde o elemento “idade” não se apresente como arbitrário ou então
contrário a outras vinculações constitucionais, se poderá admitir uma
discriminação com base nele.
8. A idade é uma
característica pessoal. Por conseguinte, qualquer discriminação que adote a
idade como critério precisa de se apoiar e fornecer uma justificação para
distinções com base nessa característica pessoal, quer dizer, para a necessidade da
utilização de tal critério distintivo. Há várias situações em que assim é,
porque o desenvolvimento pessoal é absolutamente relevante para a arquitetura
de uma situação jurídica: ninguém pode ser imputável penalmente aos dois anos
de idade, e ninguém com essa idade poderá conduzir um veículo ou votar. É um
problema de autonomia, liberdade e responsabilidade, que carece absolutamente
de um critério. Mas enquanto aí a diferenciação em razão da idade é adequada
e necessária (independentemente de qual venha a ser a opção
concreta do legislador quanto à idade relevante), no caso da amnistia uma tal
distinção é desnecessária: não há qualquer razão cogente para que o
legislador estabeleça uma distinção em razão da idade.
9. A idade como
critério refere-se a um aspeto que não é excecional e enquanto tal
justificante: Não se encontra justificação para que “apenas” ou
“especificamente” no momento da amnistia opere o “esquecimento” penal em razão
da idade. A idade não reflete um momento da polis que se
pretende “esquecer”; porquê “esquecer” a prática de infrações, penais e de
outra natureza, pelos mais jovens, sem qualquer outro elemento de ponderação,
num certo período? Porquê “recordar” apenas as infrações praticadas por quem
tem mais de 30 anos?
10. A delimitação
subjetiva da amnistia cumpre a função normativa de um limite (subjetivo) que
“restringe o alcance da norma de amnistia”. É uma situação funcionalmente
idêntica (no plano da norma) à referida por Francisco Aguilar, de uma norma
amnistiante que estabelecesse a sua aplicabilidade apenas a funcionários
públicos do sexo masculino: seria uma inconstitucionalidade parcial deste
segmento normativo, devendo a amnistia beneficiar igualmente os demais
funcionários públicos, resultado a que se chegaria obliterando o segmento “sexo
masculino” (redução do texto da norma em consequência de inconstitucionalidade
parcial, conduzindo à ampliação do seu âmbito de aplicação), o que seria
suficiente para salvar a norma da inconstitucionalidade (sem que se suscitasse
questão quanto ao caráter eventualmente aditivo da decisão de constitucionalidade:
cfr. Amnistia e Constituição, cit., pp. 226-227).
11. De um outro
ponto de vista, poderia perguntar-se se a delimitação subjetiva da amnistia em
razão da idade não poderia constituir uma discriminação positiva
constitucionalmente aceitável; por outras palavras, se não seria legítimo ao
legislador discriminar com uma função promocional dos mais jovens, como que concedendo-lhes uma
nova oportunidade. Decerto, discriminações que adotam a idade como critério não
são proibidas em si mesmas. Não sendo este o lugar sequer para uma síntese
desta possibilidade (de discriminações positivas em razão da idade), há que
dizer que tal obedecerá sempre a um critério de necessidade. Ora, não se trata
aqui de gerir um recurso escasso, relativamente ao qual o legislador considere,
ou seja objetivamente imperioso, estabelecer prioridades de acesso. Deste modo,
uma “nova oportunidade” pode ser dada a todos (sem curar agora de saber se a
própria amnistia é arbitrária, e não apenas a sua delimitação subjetiva). Não sendo
dada a todos, há um abandono dos que têm mais de 30 anos, que também podiam ter
uma “nova oportunidade”, mas não a terão: não porque seja objetivamente
impossível tê-la, mas apenas porque o legislador, na sua «graça» a não quer
dar, sem uma justificação constitucionalmente aceitável. Esta é, justamente, a
«graça» sem fundamento constitucional; e sem este, ela é caprichosa e
inaceitável em Estado de direito democrático.
Rui Guerra da Fonseca