Tribunal Constitucional

1110/2024

Data
2025-07-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6766 palavras)

ACÓRDÃO Nº 573/2025 Processo n.º 1110/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] Foi já notificado da DECISÃO SINGULAR proferida pelo Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (com a referência 9574670), de 20.04.2021, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para aquele Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos nos presentes autos por esta mesma Relação, datados de 27.01.2021 e de 24.03.2021 (com as referências, respetivamente, 9457482 e 9521822). Mostrando-se, assim, definitiva aquela decisão/despacho desta Relação que não admitiu o mencionado recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, E não se conformando com os referidos dois acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação (datados de 27.01.2021 e de 24.03.2021, com as referências, respetivamente, 9457482 e 9521822), Deles pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a seguinte: - Artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP). As normas e princípios constitucionais que o arguido considera violados são os seguintes: - Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa - CRP - que garante a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais; - Artigos 12.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, da CRP, que consagram para todos os cidadãos os direitos previstos na Constituição e determinam que os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas; - Artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que determina que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na CRP; - Artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que consagra o direito de todos os cidadãos a um processo justo e equitativo; - Artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da CRP, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e que a lei define os casos em que pode ser dispensada a presença do arguido em atos processuais. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas legais acima identificadas nas seguintes peças processuais: - Requerimento de 11 de fevereiro de 2021 em que invocou diversos vícios constantes do acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de janeiro de 2021 (referência 9457482); - Motivação de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de abril de 2021, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra aqui agora recorridos, embora tal recurso viesse a não ser admitido com fundamento em irrecorribilidade; […]». 3. O recurso foi admitido pelo TRC, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 93/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio interpor recurso, expressamente, dos dois acórdãos referidos supra mencionados e prolatados no TRC («não se conformando com os referidos dois acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação (datados de 27.01.2021 e de 24.03.2021, com as referências, respetivamente, 9457482 e 9521822), Deles pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional») – sendo certo que o segundo aresto se limitou a «indeferir o requerimento apresentado pelo arguido A.» –, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso e do seu subsequente aperfeiçoamento, pela seguinte forma: «[…] [o] artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que a aplicação de medidas de coação a arguido pode ter lugar sem prévia audição pessoal do mesmo arguido, em diligência análoga ao primeiro interrogatório judicial previsto no artigo 141.º, do CPP […]». Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181) – itálico nosso. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRC, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nada consta a esse respeito nas conclusões das suas contra-alegações de recurso apresentadas junto desse tribunal. A questão de constitucionalidade foi suscitada, conforme, aliás, afirmação do ora recorrente, em sede de arguição de nulidade desse primeiro acórdão (que esteve na génese do segundo aresto do TRC). Frise-se que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que, conforme salientado no Acórdão n.º 312/2023, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). É verdade que o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, mas, cabe notar, este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Retomando o já citado Acórdão n.º 312/2023, aí pode ler-se o seguinte: «Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». Ademais, e conforme pode ler-se no Acórdão n.º 471/2022: «Quanto à questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se, de novo e por múltiplas vezes, a alegar estar em causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina aí citada. Como é sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar». Em face de todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no TRC), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, pois que o MP, em via de recurso para o TRC, pugnou pela aplicação de outras medidas de coação (que não apenas o T.I.R.), e, ademais, dado que, como se escreveu no segundo acórdão recorrido, «[H]á muito que esta Relação entendeu que a audição mencionada no referido nº 4 não tem que ser necessariamente uma audição presencial, podendo o arguido exercer o contraditório por escrito, após notificação para o efeito. Neste sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 9.5.2012, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, exceto o TIR, é da competência do JIC e é precedida, sempre que possível, da audição do arguido e pode ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial. Essa audição tanto pode ser presencial (no caso de primeiro interrogatório do arguido), como pode ser cumprida por mera notificação ao arguido para sobre tal se pronunciar nos autos (nos outros casos em que o M.P., propõe a aplicação de medida de coação mais gravosa). E em qualquer destas situações se mostra plenamente respeitado o princípio do contraditório, permitindo que o arguido exponha previamente as suas razões relativamente à decisão judicial”. No mesmo sentido encontra-se o Acórdão desta Relação de Coimbra, de 4.11.2009, in www.dgsi.pt, defendendo que a audição do arguido prevista no artigo 194.º, n.º 3, (atual nº 4) não tem que se realizar sempre da mesma forma. Ainda que na maior parte dos casos deva conduzir a um interrogatório nos termos do art. 141.º, mormente quando se trate de arguido detido, noutras situações bastar-se-á com o exercício do contraditório realizado mediante a notificação do defensor como será o caso da aplicação de medidas de coação requeridas após a acusação ou a pronúncia (ou mesmo requeridas na própria acusação)», sendo perfeitamente previsível (ou até mesmo natural) que o tribunal recorrido pudesse seguir essa orientação jurisprudencial. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 93/2025 reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que a aplicação de medidas de coação a arguido pode ter lugar sem prévia audição pessoal do mesmo arguido, em diligência análoga ao primeiro interrogatório judicial previsto no artigo 141.º, do CPP. Foi com este sentido que o Tribunal da Relação na decisão em causa (que, afinal, são duas decisões que se complementam) aplicou o disposto no n.º 4, do artigo 194.º, do CPP, ou seja, entendendo que daí não resulta a obrigatoriedade de audição pessoal do arguido antes da prolação do despacho que aplique medidas de coação. Esses sentido, interpretação e dimensão normativos com que o Tribunal da Relação aplicou aquela norma é INCONSTITUCIONAL por violação das normas e princípios constitucionais referidos pelo ora recorrente no requerimento de recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional. O ora recorrente suscitou esta questão da inconstitucionalidade só depois de proferida a decisão recorrida, isto é, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (referência 9457482). Concretamente, suscitou-a nas seguintes peças processuais: - Requerimento de 11 de fevereiro de 2021 em que invocou diversos vícios constantes daquele acórdão (referência 9457482); - Motivação de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de abril de 2021, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra aqui recorridos (o acima mencionado e o que decidiu dos vícios que lhe foram apontados); Ou seja, não suscitou a inconstitucionalidade em causa “durante o processo”, como determina a parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Mas se não o fez, tal ficou a dever-se à absoluta imprevisibilidade da decisão que o acórdão recorrido adotou, isto é, a aplicação ao arguido das medidas de coação que aplicou SEM A PRÉVIA AUDIÇÃO DO ARGUIDO. Ou seja, essa decisão consubstancia verdadeira “decisão-surpresa”, absolutamente inesperada não apenas para o arguido, mas para qualquer pessoa colocada na mesma situação. E, por isso, porque se tratou de “decisão-surpresa”, deverá considerar-se a questão da inconstitucionalidade atempadamente suscitada. O que significa que se discorda da douta decisão sumária proferida pela Exm.ª Senhora Relatora e daí a presente reclamação. Mas concretizando: À data da prolação do acórdão da Relação de Coimbra - 27 de janeiro de 2021 - a redação do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, era já muito clara: «4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º». A redação imediatamente anterior, correspondente ao texto original do diploma que aprovou o CPP (DL n.º 78/87, de 17/2) - que, então, correspondia ao n.º 2 do mesmo artigo 194.º - era completamente distinta: «2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial.» Atualmente, com a entrada em vigor da Lei 94/2021, de 21/12, a redação da norma - agora constante do n.º 4 do mesmo artigo - passou a ser a seguinte: «4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º» - sublinhado nosso. Ou seja, se na primeira versão mencionada, o legislador deixava ficar ao inteiro critério do juiz a audição ou não do arguido previamente à decisão sobre medidas de coação - «sempre que possível e conveniente» - Nas versões subsequentes, não deixou margem para quaisquer dúvidas: Antes de aplicar uma medida de coação, o juiz deve proceder à audição do arguido, o que o legislador impôs como regra; A única exceção que o legislador permitiu foram «os casos de impossibilidade devidamente fundamentada», isto é, só não se procede à audição do arguido se tal for impossível, mas, mesmo assim, sempre o juiz deverá fundamentar devidamente essa impossibilidade. Ora, no caso dos autos, na resposta ao parecer do Ministério Público (MP), já no Tribunal da Relação (artigo 417.º, n.º 2, do CPP) o arguido suscitou a inconstitucionalidade de várias normas, incluindo a do artigo 194.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, mas prevendo outra interpretação que porventura o tribunal pudesse vir a adotar, que não a que aqui se discute. E não suscitou aí a inconstitucionalidade agora em causa por um único motivo: Não era minimamente expectável que o Tribunal da Relação aplicasse ao arguido as medidas de coação que o MP requerera ou quaisquer outras, SEM QUE PREVIAMENTE PROCEDESSE OU MANDASSE PROCEDER À AUDIÇÃO DO ARGUIDO. Não só porque a lei - o artigo 194.º, n.º 4, do CPP - era já bem clara quanto à AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO, mas também por outras variadíssimas razões. Assim, e desde logo, era inequívoco que antes de proferir a decisão relativa a medidas de coação, o Tribunal da Relação tinha de proceder ou mandar proceder à audição do arguido; Sendo certo que quando o legislador, na norma em causa, fala em audição do arguido é forçoso entender-se que se trata de audição pessoal do arguido e não, em caso algum, através do seu defensor; Isso porque a audição do arguido é sempre um «ato pessoal que não pode em caso algum, ser feito por intermédio de procurador», nomeadamente através do defensor. É o legislador quem o diz expressamente nos artigos 140.º, n.º 2 e 138.º, n.º 1, do CPP. E o legislador reforça essa imposição no n.º 1, do artigo 63.º, do CPP: «1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.» Portanto, audição do arguido é um ato pessoalíssimo. E sendo sempre certo que o arguido nunca até aí, nos autos, fora sujeito a audição sobre medidas de coação, apesar de o MP ter requerido a sua aplicação na 1.ª instância, em inquérito. Por outro lado, que a audição do arguido tem que ser presencial resulta ainda, inequivocamente, do n.º 4, do mesmo artigo 194.º, quando aí se diz que se aplica «sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º», O que significa que o juiz terá que informar pessoalmente o arguido de tudo quanto consta desse n.º 4 do artigo 141.º, nomeadamente dos direitos resultantes do artigo 61.º do CPP, das consequências futuras se não exercer o direito ao silêncio e optar por fazer depoimento perante ele, JUIZ, que ali o interroga, dos factos concretos que lhe são imputados dos elementos do processo (as provas) que indiciam esses factos, tudo isto tendo o juiz ainda que explicar ao arguido, se necessário. Acresce, além disso, que a impossibilidade de audição - de que fala o mesmo n.º 4, do artigo 194.º - só faz sentido quando se refere à audição pessoal e presencial do arguido e não já quando se refere à audição, por escrito, através do defensor já que a notificação deste será sempre possível. Ou seja, a lei impõe a audição pessoal e presencial do arguido antes da aplicação de medidas de coação (ou de garantia patrimonial) e, além disso, a sua falta consubstancia NULIDADE INSANÁVEL (artigo 119.º, alínea c), do CPP), aplicando-se, mutatis mutandis, a jurisprudência pacífica relativa à idêntica situação da audição do arguido para efeitos de revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 495.º, n.º 2, do CPP) - cfr., por todos, Ac. RE de 30/09/2014, relatado por António Latas, no processo n.º 89/06.9GCSTB - A.E1, in www.dqsi.pt; e também Ac. RE de 12/07/2012, relatado por Ana Brito. Aliás, veja-se a este propósito - e citando estes acórdãos e defendendo a nulidade insanável referida - o Ac. da Relação de Lisboa de 19/10/2017, in www.dgsi.pt, Proc. n.º 3110/13.OJFLSB-B-L1-9, e transcrito na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 28, n.º 2, págs. 351 e segs., e aí comentado por Nuno Brandão, sendo relator deste acórdão Abrunhosa de Carvalho. Nesse processo, também o MP, na Relação, entendeu que a audição tem que ser presencial. Assim o entendendo também aí Nuno Brandão, concordando e defendendo ainda o vício da NULIDADE INSANÁVEL (artigo 119.º, alínea c), do CPP). Mas mais: Se, como se diz no n.º 4 do artigo 194.º, se aplica à audição do arguido o n.º 4, do artigo 141º, do CPP, então haverá que atentar na parte final deste n.º 4 (do artigo 141.º) em que se determina que todas as informações prestadas pelo juiz ao arguido - salvo as relativas aos direitos - ficam a «constar do auto de interrogatório»; Ora, só se procede a «auto de interrogatório» quando existe um interrogatório efetivo; o que significa, mais uma vez, que esta audição do arguido será sempre presencial. Por outro lado ainda, os factos mencionados na alínea d), do n.º 6, do artigo 194.º, nomeadamente os respeitantes às alíneas do n.º 1, do artigo 204.º, do CPP, são facto a que só o arguido poderá responder: Factos que induzem o perigo de fuga, ou a perturbação do inquérito, ou a continuação da atividade criminosa; Só o arguido - e não o defensor - poderá explicar, por exemplo, se vendeu todos os seus bens e porquê, se comprou um bilhete de avião só de ida para o Brasil, se falou com testemunhas e porquê, se continua a vender droga... Daí que a audição do arguido, obviamente, tenha sempre de ser pessoal e presencial e não através do defensor. Veja-se ainda o que, à data (27/01/2021) resultava dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo 194.º: «factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.» - à data mantinha-se ainda o lapso na referência ao n.º 3, que só viria a ser corrigido com a Lei n.º 94/2021, «podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, ... durante o interrogatório judicial...» sublinhado nosso. Tudo isto para se deixar consignado que, à data em que se procedeu à resposta ao recurso do MP e, depois, na Relação, ao Parecer do MP, não era minimamente equacionável que o Tribunal da Relação aplicasse ao arguido as medidas de coação requeridas pelo MP sem que previamente procedesse ou mandasse proceder à audição pessoal do arguido, como determina a lei desde 2007. Antes dessa alteração, a lei permitia-o claramente; bastava que o juiz entendesse não ser possível e conveniente a audição do arguido; A partir de 2007, tal passou a ser uma absoluta exceção; o juiz só não procede à audição pessoal do arguido em caso de impossibilidade e devidamente fundamentada, para, dizemos nós, que não haja dúvidas quanto aos motivos por que se não procedeu à audição prévia do arguido; E sendo a audição do arguido um ato pessoal, não sendo admitida por intermédio de procurador, E sendo necessário nessa audição comunicar ao arguido tudo o que acima se deixou dito, o que ficará a constar do auto respetivo; E porque só faz sentido falar em impossibilidade de audição relativamente à pessoa do arguido e não à do seu defensor; E porque, se não se proceder à audição pessoal do arguido o vício respetivo é o da nulidade insanável; E porque nos autos nunca, nem na 1.ª instância nem na Relação, se procedeu à audição pessoal do arguido a propósito da aplicação das medidas de coação requeridas pelo MP; E ainda porque a audição pessoal do arguido, prévia à decisão sobre medidas de coação, é um direito fundamental e básico do arguido, sob pena de não poderem considerar-se asseguradas as garantias de defesa impostas na Constituição da República Portuguesa (CRP) - artigo 32.º; E porque «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas fundamentais» - artigo 18.º, n.º 1, da CRP; Daí que, por todos estes motivos, não fosse minimamente expectável que o Tribunal da Relação aplicasse ao arguido as medidas de coação que aplicou - ou outras - sem previamente proceder ou mandar proceder, em interrogatório judicial, à audição pessoal do arguido. Como, à data, a lei impunha. E não é o facto de um ou outro acórdão, num ou outro tribunal do país, ter, porventura, alguma vez entendido que as medidas de coação podem ser aplicadas sem que se proceda a prévia audição pessoal do arguido, que faz com que seja expectável uma decisão desse calibre; absolutamente errada e anormal. Porque, obviamente, os senhores juízes também erram; Não têm o dom da sabedoria única; Há decisões erradas; E por isso é que o legislador prevê a possibilidade de recursos... Não é, por isso, o facto de haver um acórdão de 2009 ou de 2012 - como citado na Decisão Sumária aqui em causa - que entendeu de modo contrário que poderia impor que o ora arguido, através do seu defensor, tivesse que equacionar que o Tribunal da Relação poderia aplicar uma medida de coação sem proceder à audição pessoal do arguido; É como termos que prever que uma testemunha possa ser condenada por falso testemunho no próprio processo em que depôs falsamente - como já aconteceu nos tribunais portugueses... Não pode pretender-se que o arguido preveja decisões que nada têm a ver com a letra da lei e que, portanto, não são minimamente expectáveis. De contrário, em todos os recursos ou intervenções processuais, sempre teriam os intervenientes processuais que prever todas as interpretações possíveis relativamente a todos os preceitos constitucionais que, nomeadamente, prevejam direitos, liberdades e garantias. Estaria encontrada a forma de não se conhecer da maior parte dos recursos para o Tribunal Constitucional E também encontrada a forma de imprimir celeridade aos processos. SÓ QUE A CELERIDADE PROCESSUAL NÃO SE CONSEGUE, CERTAMENTE, À CUSTA DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS QUE JÁ ESTÃO CONSIGNADAS NA LEI; É EVIDENTE QUE TUDO SERIA MAIS RÁPIDO SE NÃO HOUVESSE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS, SE NÃO HOUVESSE CONTRADITÓRIO, SE NÃO HOUVESSE UMA SÉRIE DE GARANTIAS QUE EXISTEM HOJE; É ÓBVIO QUE SERIA TUDO MUITO MAIS RÁPIDO. MAS ISSO NÃO É O DESEJÁVEL, O DESEJÁVEL É QUE A CELERIDADE SEJA ALCANÇADA DE OUTRA MANEIRA E NÃO À CUSTA DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. Tudo para concluirmos que, ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido as medidas de coação que aplicou - uma delas de reporte gravíssimo, como é a suspensão do exercício da profissão do arguido, a Advocacia - sem que previamente tenha procedido ou mandado proceder à sua audição pessoal, como impõe a lei, a decisão do Tribunal da Relação tenha de considerar-se uma DECISÃO-SURPRESA. E, note-se, esta conclusão não resulta de uma qualquer interpretação subjetiva ou aleatória ou parcial do agora requerente; Trata-se de um direito fundamental, constitucionalmente previsto, e, portanto, de aplicação direta e vinculativa de qualquer autoridade pública como é o Tribunal da Relação. Trata-se de um direito básico, este de ser ouvido pessoalmente pelo tribunal sempre que deva ser tomada uma decisão que pessoalmente afete o arguido - Cfr. nomeadamente o artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Como diz Lopes do Rego, in Breviário de Direito Processual Constitucional: «...existem casos excecionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada. «Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excecional ou anómala que justifica essa dispensa. «A jurisprudência do TC permite-nos constatar a existência de três tipos de situações: «...c) ao interessado não foi exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão.» É o caso também «em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de “oportunidade processual" para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02). «Convém sublinhar, porém, que a utilização, por parte da decisão, de certa norma ou normas, há-de ser de todo “insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade.» É justamente o que se passa na situação dos autos. A lei impõe a audição prévia e pessoal do arguido, antes de aplicar medidas de coação; O Tribunal, ilegalmente, assim não procedeu. Não era expectável para o arguido que o Tribunal não cumprisse a lei e não procedesse ou mandasse proceder à sua audição prévia. Tratou-se, pois, de uma DECISÃO-SURPRESA. Deve, assim, DEFERIR-SE A PRESENTE RECLAMAÇÃO e determinar- se que este Tribunal Constitucional conheça do objeto deste recurso. O QUE REQUER. […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa extensa reclamação, que a decisão recorrida é uma decisão-surpresa, pelo que estaria dispensado do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Após o que se pronuncia, essencialmente, sobre o próprio mérito do recurso de constitucionalidade, confundindo, aparentemente, dois momentos processuais bem diversos relativos a esse recurso – o da prévia apreciação da sua admissibilidade e, caso se conclua pela sua admissibilidade, o do efetivo conhecimento do objeto desse recurso, pelo que é perfeitamente irrelevante para a sua admissão prévia o facto da norma ou interpretação normativa objeto do recurso ser – ou não – constitucionalmente desconforme. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Como se constata, e como o próprio o admite, o recorrente e ora recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRC, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, dado que nada consta a esse respeito nas conclusões das suas contra-alegações de recurso apresentadas junto desse tribunal. De facto, e como novamente o admite o reclamante, a questão de constitucionalidade só foi suscitada aquando da arguição de nulidade do primeiro acórdão do TRC (o que, por sua vez, deu origem ao segundo aresto do TRC), pelo que essa alegada inconstitucionalidade foi suscitada já após a extinção do poder jurisdicional desse tribunal, sendo também pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, usualmente, servir para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, o recorrente e aqui reclamante apenas teria legitimidade para a interposição deste recurso se se estivesse perante uma verdadeira decisão-surpresa, como o mesmo agora sustenta à outrance. Todavia e a esse respeito, dir-se-á, de forma breve, o que segue. Se se compulsar o primeiro acórdão proferido no TRC, rapidamente se percebe que não se trata de qualquer ‘decisão-surpresa’, mas antes de uma decisão que com facilidade poderia ter sido esperada e até prevista pelo recorrente, pois que foi o próprio Ministério Público que veio recorrer para o TRC, pretendendo a aplicação de outras medidas de coação mais gravosas que o ‘simples’ Termo de Identidade e Residência, sendo perfeitamente possível que o TRC decidisse nesse sentido sem proceder a qualquer audição pessoal do arguido. Aliás, atente-se no que consta a esse respeito do segundo acórdão recorrido do TRC: «[H]á muito que esta Relação entendeu que a audição mencionada no referido nº 4 não tem que ser necessariamente uma audição presencial, podendo o arguido exercer o contraditório por escrito, após notificação para o efeito. Neste sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 9.5.2012, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, exceto o TIR, é da competência do JIC e é precedida, sempre que possível, da audição do arguido e pode ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial. Essa audição tanto pode ser presencial (no caso de primeiro interrogatório do arguido), como pode ser cumprida por mera notificação ao arguido para sobre tal se pronunciar nos autos (nos outros casos em que o M.P., propõe a aplicação de medida de coação mais gravosa). E em qualquer destas situações se mostra plenamente respeitado o princípio do contraditório, permitindo que o arguido exponha previamente as suas razões relativamente à decisão judicial”. No mesmo sentido encontra-se o Acórdão desta Relação de Coimbra, de 4.11.2009, in www.dgsi.pt, defendendo que a audição do arguido prevista no artigo 194.º, n.º 3, (atual nº 4) não tem que se realizar sempre da mesma forma. Ainda que na maior parte dos casos deva conduzir a um interrogatório nos termos do art. 141.º, mormente quando se trate de arguido detido, noutras situações bastar-se-á com o exercício do contraditório realizado mediante a notificação do defensor como será o caso da aplicação de medidas de coação requeridas após a acusação ou a pronúncia (ou mesmo requeridas na própria acusação)». Isto é, é o próprio tribunal recorrido que refere que o TRC tem este entendimento há muito tempo, citando também dois acórdãos nesse mesmo sentido (que poderiam ter sido facilmente localizados e consultados pelo arguido, aquando da apresentação das suas contra-alegações de recurso, por via de uma simples busca a esse respeito, mormente na base de dados aí referida ou no próprio sítio desse Tribunal – https://trc.pt/recpen234112gavzl-ac1/), pelo que, como consta da decisão sumária reclamada, seria «perfeitamente previsível (ou até mesmo natural) que o tribunal recorrido pudesse seguir essa orientação jurisprudencial» (até por ser a adotada há muito tempo nesse mesmo Tribunal da Relação) podendo o recorrente ter logo suscitado a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa nas suas contra-alegações de recurso, o que não fez e só a ele é imputável. De resto, o TC tem sido muito exigente quanto à dispensa deste ónus, escrevendo-se a esse respeito o seguinte, de forma muito expressiva, no Acórdão n.º 487/2018: «[…] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). […]» Desta forma, e convocando a argumentação deste aresto, a aplicação desta interpretação normativa não pode ser vista minimamente como insólita, imprevisível e inesperada, mas antes como possível, previsível e até expectável, pelo que continuando no que já se escreveu na decisão sumária impugnada, «não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido». 11. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados -, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes