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ACÓRDÃO Nº 284/2025
Processo
n.º 111/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão daquele
tribunal, de 20 de novembro de 2024.
1.1. No processo
que correu termos sob o n.º 716/21.8PBCBR, por sentença proferida em 30 de
abril de 2024, foi a arguida, aqui recorrente, condenada pela prática, em
autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de
documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, alínea
a) e 256.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem)
dias de multa à taxa diária de 6€
(seis euros).
1.2. Inconformada com
esta condenação, a arguida interpôs recurso junto do TRC.
1.2.1. Na sequência das
alegações apresentadas, quer pela arguida, ora recorrente, quer pelo Ministério
Público, previamente ao acórdão final, foi proferido o seguinte acórdão, pelo
TRC, em 25 de outubro de 2024:
«[…]
I
- Foi imputada à arguida Isabel A., a prática, em autoria material de um
crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível
pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, e de um crime de
burla, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do
Código Penal,
II
- Realizado o julgamento, a arguida veio a ser condenada pela prática, em
autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de
documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, a), e
256.º, n.º 1, d), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa
diária de 6€ (seis euros).
III
- Os factos que se encontram dados por assentes
são susceptíveis de, eventualmente, integrarem a prática de um crime de
falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15
de setembro, conforme alegado pela Digna Procuradora Geral Adjunta, o que
consubstancia uma possível alteração da qualificação jurídica.
IV
- Assim, não obstante, não ter sido requerida audiência (artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal), determina-se, ao abrigo do disposto no artigo
424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a notificação da arguida para, no
prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a (eventual) concretização da
alteração da qualificação jurídica, nos referidos termos - neste sentido, “Alteração
substancial, não substancial e da qualificação jurídica, na fase de julgamento,
no tribunal de primeira instância e no tribunal da relação”, artigo do Exmo.
Juiz Desembargador Alberto Mira, em "Estudos em comemoração dos 100 anos
do Tribunal da Relação de Coimbra”, páginas 397 e 398.
[…]»
1.3. Na sequência do
que, pronunciou-se então a arguida, aqui recorrente, no sentido de se opor à alteração da
qualificação jurídico-penal em causa (1.2.1. supra), nos termos
seguintes:
«[…]
1.º
- A Arguida e Recorrente opõe-se à alteração da qualificação jurídica e não dá
o seu acordo à continuação do julgamento com tal alteração, porquanto:
a)
- Tal alteração implicaria uma agravação da moldura penal, que passaria a ter
uma travessa superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais
foi acusada, que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica
implicaria uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da
al. f), do n.º 1, do
art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida
de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste
processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos
termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359.
º, do CPP;
b)
- A alteração da qualificação jurídica, nesta fase processual, é impeditiva da
defesa cabal da Arguida e Recorrente, que, desde logo e para o efeito de defesa
quanto à imputação do comportamento tipificado no n. º 1, do
art. 3. º da Lei 109/2009, não pôde (e não poderia)
requerer a abertura da instrução, requerendo as diligências instrutórias
adequadas à produção de um despacho de não pronúncia, depois, não pôde (e não
poderia) indicar os meios de defesa em sede contestatária (que até poderiam
incluir uma confissão, a tomar em conta como circunstância atenuante) e, por
fim, porque a decisão que viesse a ser proferida não admitiria recurso
ordinário, porquanto a instância recursiva actual é a
“mais alta" passível de ser “chamada" à questão em apreço, pelo que
tal alteração violaria as garantias de defesa, previstas no n. º 1, do
art. 286. º, do CPP, no n.º 1, do
art. 287. º, do CPP, o art.
311.º-B, do CPP,
a al. b), do n.º 1, do
art. 432.º do CPP, conjugada com o art.
400.º, do CPP, e, consequentemente, violaria as garantias de
defesa previstas no n.º 1, do art. 32.º,
da Constituição da República Portuguesa (CRP) - sendo que qualquer interpretação
do art. 359.º, do CPP, que
permita a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa
superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da
Arguida, é violadora do n.º 1, do art. 32.
º, da CRP;
2.º
- Não deve ser alterada a qualificação jurídica!
[…]»
1.4. Através do já mencionado acórdão de
20 de novembro de 2024 (1.1. supra), sendo esta a decisão
recorrida, o TRC decidiu:
«[…]
1.
Proceder à alteração da qualificação jurídica dos
factos provados, e em consequência:
1.1. Revogar
a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida pela prática, em
autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de
documento, p. p. pelo art.0 256.º,
n.º 1, al. d) do Código Penal;
1.2. Condenar
a arguida pela prática de um crime de crime de falsidade informática p. e p.
pelo art.0 3.º
n.º 1 da Lei n.º 109/2009 na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de
6€ (seis).
2.
Julgar improcedente o recurso, e, em
consequência manter no remanescente a sentença recorrida.
[…]»
1.4.1. Ao que aqui importa,
consta dos fundamentos desta decisão:
«[…]
Antes
de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos
factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras
da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3,
deste preceito.
Daí
que, nestes casos, haja lugar à comunicação da alteração ao arguido, concedendo-lhe,
se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da defesa.
Na
verdade,
Sempre
que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão
recorrida ou da respectiva qualificação
jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se
pronunciar no prazo de 10 dias (artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal).
Cumprida
esta comunicação, importa apreciar e decidir se os factos provados integram ou
não a acção típica do crime de falsificação previsto e punido pelos artigos
255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, como defende o tribunal
recorrido e o arguido, respectivamente, ou do crime de falsidade informática
previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro,
como entende a Digna Procuradora Geral Adjunta.
[…]»
1.5. Na sequência do que foi, então, interposto pela
arguida, aqui recorrente, o presente recurso de constitucionalidade, mediante
requerimento com o seguinte teor:
«[…]
Recurso para o douto Tribunal Constitucional
(relativo
à decisão ínsita no Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo
716/21.8PBCBR.C1, pela 5.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra),
O
qual será de fiscalização concreta, com subida imediata, nos próprios autos e
terá efeito suspensivo,
1.º-
A decisão agora recorrida:
a)-
Procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos provados;
b)-
Revogou a sentença recorrida na parte em que
condenou a Arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de
um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo n.º 1., do
art. 256.º, do Código Penal (CP);
c)-
Condenou a Arguida pela prática de um crime de crime de falsidade informática
previsto e punido pelo n.º 1, do art. 3.º,
da Lei n.º 109/2009, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de
6,00€ (seis euros).
d)-
Julgou improcedente o recurso, e, em consequência, manteve no remanescente a
sentença recorrida.
e)-
Condenou a Arguida Recorrente em custas (do recurso) e fixou a taxa de justiça
em 4 Unidades de Conta, nos termos dos arts. 513.º
e 514.º, do Código de Processo Penal (CPP), e do n.º 9, do
art. 8.º, do Regulamento das Custas Processuais e da
Tabela III anexa ao mesmo.
2.º-
A decisão em crise (Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo
716/21.8PBCBR.C1, pela 5.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra) não
admite qualquer recurso ordinário, nos termos da
al. e), do n.º 1, do
art. 400.º, do Código de Processo Penal;
3.º-
A decisão em crise (Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo
716/21.8PBCBR.C1, pela 5.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra),
aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art.
359.º, do CPP), quando interpretado no sentido de
permitir a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa
superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da
Arguida);
4.º-
A norma (ou princípio constitucional garantístico do processo criminal) que se
considera violada é a plasmada no n.º 1, do
art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa
(CRP): “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o
recurso”;
5.º-
O presente recurso é interposto ao abrigo da
al. b), do n.º 1, do
art. 70.º, da Lei 28/82, na redacção dada pela Lei n.º
13-A/98 - Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (OFPTC);
6.º-
A peça processual em que a inconstitucionalidade foi invocada foi o
requerimento da Arguida de 29/10/2024, que tem a referência na listagem Citius
243535 e impressa 50301960;
7.º-
Requerimento no qual alegou:
“1.
º - A Arguida e Recorrente opõe-se à alteração da qualificação jurídica e não
dá o seu acordo à continuação do julgamento com tal alteração, porquanto:
a)
- Tal alteração implicaria uma agravação da moldura penal, que passaria a ter
uma travessa superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais
foi acusada, que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica
implicaria uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da
al. f), do n.º 1, do
art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida
de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste
processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos
termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359.
º, do CPP;
b)
- A alteração da qualificação jurídica, nesta fase processual, é impeditiva da
defesa cabal da Arguida e Recorrente, que, desde logo e para o efeito de defesa
quanto à imputação do comportamento tipificado no n. º 1, do
art. 3. º da Lei 109/2009, não pôde (e não poderia)
requerer a abertura da instrução, requerendo as diligências instrutórias
adequadas à produção de um despacho de não pronúncia, depois, não pôde (e não
poderia) indicar os meios de defesa em sede contestatária (que até poderiam
incluir uma confissão, a tomar em conta como circunstância atenuante) e, por
fim, porque a decisão que viesse a ser proferida não admitiria recurso
ordinário, porquanto a instância recursiva actual é a
“mais alta" passível de ser “chamada" à questão em apreço, pelo que
tal alteração violaria as garantias de defesa, previstas no n. º 1, do
art. 286. º, do CPP, no n.º 1, do
art. 287. º, do CPP, o art.
311.º-B, do CPP,
a al. b), do n.º 1, do
art. 432.º do CPP, conjugada com o art.
400.º, do CPP, e, consequentemente, violaria as garantias de
defesa previstas no n.º 1, do art. 32.º,
da Constituição da República Portuguesa (CRP) - sendo que qualquer
interpretação do art. 359.º, do CPP, que
permita a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa
superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da
Arguida, é violadora do n.º 1, do art. 32.
º, da CRP;
2.º
- Não deve ser alterada a qualificação jurídica!”
8.º-
Assim, a Arguida alegou no processo a inconstitucionalidade do dispositivo do
art. 359.º, do CPP, quando interpretado no sentido de
permitir a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa
superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da
Arguida, na interpretação de permitir a alteração da qualificação jurídica, com
agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de
recurso e sem acordo da Arguida.
[…]»
1.6. O recurso interposto para o Tribunal
Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de
21 de janeiro de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 124/2025 – sendo esta
a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.5.,
supra), a posição assumida no processo pela recorrente, bem como o teor da
decisão recorrida, notamos que não se verificam as necessárias condições de
recorribilidade.
Vejamos melhor porquê.
2.2. No recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, a recorrente peticiona a fiscalização da
constitucionalidade do artigo 359.º,
do Código de Processo Penal (CPP) «[q]uando interpretado no sentido de permitir
a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da
moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida».
Acontece
que, conforme enunciado (2. supra), constitui requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os
próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o
disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a
norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação”.
E isto não pode deixar de
ser assim porque,
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não
tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao
caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a
decisão recorrida, que permaneceria, assim, intocada. Esta necessária
repercussão, somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal
tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v.
acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
Retomando o caso em
apreço, e analisando a decisão proferida pelo TRC, em 20 de novembro de 2024,
cujos termos, novamente, se transcrevem (1.4.1. supra), facilmente
se constata que o enunciado normativo elegido pela recorrente não corresponde
àquele que sustentou a decisão:
«[…]
Antes
de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos
factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras
da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3,
deste preceito.
Daí
que, nestes casos, haja lugar à comunicação da alteração ao arguido,
concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da defesa.
Na
verdade,
Sempre
que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão
recorrida ou da respectiva qualificação
jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se
pronunciar no prazo de 10 dias (artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal).
Cumprida
esta comunicação, importa apreciar e decidir se os factos provados integram ou
não a acção típica do crime de falsificação previsto e punido pelos artigos
255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, como defende o tribunal
recorrido e o arguido, respectivamente, ou do crime de falsidade informática
previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro,
como entende a Digna Procuradora Geral Adjunta.
[…]».
De
onde resulta que, feito o confronto entre a norma invocada e o segmento da
decisão recorrida que à questão se refere, temos que o TRC convocou, para
proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos, o regime previsto no
artigo 358.º, n.º 1, do CPP - que rege sob a epígrafe “Alteração não
substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” - o qual aplicou
por força do n.º 3 do mesmo artigo. Isto por dizer que o tribunal a quo
integrou a questão no instituto da alteração da qualificação jurídica qua tale,
e não no regime da “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
na pronúncia”, esse sim, previsto no artigo 359.º, do CPP.
Aqui chegados, podemos, pois, afirmar que a
interpretação que a recorrente retira do artigo 359.º, no sentido de que pode
ser levada a cabo «alteração da qualificação jurídica, com agravamento da
travessa superior da moldura penal, em sede de recurso e sem acordo da
Arguida», não sustentou a decisão recorrida, nem correspondeu a qualquer
critério que a tenha baseado, pois que o que o TRC fez foi aplicar a disciplina
de um outra arco normativo, integrado pelo artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP,
e que não exige acordo do visado.
De
facto, há uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e
aquele que é posto em crise no presente recurso.
Note-se
que já em sede de pronúncia acerca do acórdão de 25 de outubro de 2024, a
recorrente afirmou «[a] sua oposição à alteração da qualificação jurídica por
tal implicar «agravação da moldura penal, que passaria a ter uma travessa
superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi acusada,
que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica implicaria
uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da
al. f), do n.º 1, do
art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida
de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste
processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos
termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359.
º, do CPP» (1.3. supra), pressuposto que, como vimos, não encontra
correspondência no fundamento da decisão recorrida.
Parece,
pois, que subjacente ao raciocínio da recorrente está o facto de a mesma não
concordar com a integração da questão no regime da mera alteração de
qualificação jurídica, que convoca o disposto no artigo 358.º do CPP, divergindo da
interpretação do TRC, por considerar que se está em face de uma alteração
substancial de factos, prevista no artigo 359.º, do CPP.
A ser assim, aquilo que a recorrente
visaria sindicar seria a ponderação do tribunal a quo por referência ao caso
concreto e à interpretação que sobre este incidiu, ou seja, um juízo-sobre-o-caso
e já não um juízo-sobre-uma-norma, o que sempre levaria ao decaimento do recurso
por falta de dimensão normativa.
Resultando dos autos que
o tribunal a quo entendeu aplicar o regime previsto no artigo 358.º, n.º 1 e 3,
do CPP, e não o previsto no artigo 359.º, do mesmo diploma, certo é que a
decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, o sentido normativo
identificado pela recorrente, respaldado que foi a este segundo regime.
2.3. Em suma, não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em face da
desconformidade entre o enunciado normativo e os fundamentos da decisão.
Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão da recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação normativa
apontada em nada estaríamos a influir no sentido da decisão recorrida, que se
manteria intacto, pois que recai sobre norma que não foi apicada na decisão
recorrida, tornando o conhecimento do presente recurso manifestamente inútil.
Tal circunstância impede
o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente
decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificada desta
decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1.º
- O douto Tribunal Constitucional decidiu (decisão sumária acima referida) não
conhecer o objecto do recurso, por considerar que o douto Tribunal da Relação
de Coimbra aplicou o art. 358.º,
do Código de Processo Penal (CPP) e não aquele dispositivo que sustentou o
recurso constitucional, que foi o art. 359.º,
do CPP;
2.º-
Porém, compulsado o processo (no caso, o processo no douto Tribunal da Relação
de Coimbra), verifica-se que não ocorreu qualquer despacho que tenha aplicado o
art. 358.º, bem como não o há que
tenha aplicado o art. 359.º;
3.º
- É verdade que o acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra refere "Antes
de mais importa reter que a
alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela
Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial
dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do
Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito.
4.º
- Mas não se logra encontrar qualquer decisão de aplicação do
art. 358 º, do CPP;
5.º
- Obrigando o intérprete a verificar qual a norma que, objectivamente, foi
aplicada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra;
6.º-
Vejamos, pois, qual foi a norma concretamente aplicada e tenhamos em
consideração que a alteração implicou uma agravação da moldura penal, que
passou a ter uma travessa superior de 5 anos (crime de falsidade informática,
previsto e punível pelo art. 3.º,
n.º 1, da Lei 109/2009), ao invés da prevista nos
crimes pelos quais foi a Arguida foi acusada, que a têm de 3 anos (crime de
falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pela al.
a), do art. 255.º, e pela al.
d), do n.º 1, do
art. 256.º, do Código Penal, e de um crime de burla,
na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código
Penal), pelo que a alteração da qualificação jurídica
implicou uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da
al. f), do n.º 1, do
art. 1º, do CPP, proibida de ser tomada em conta pelo
douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo
da Arguida - que não o deu -, tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do
art. 359º, do CPP;
7.º
- Citam-se, como exemplos os seguintes acórdãos:
“I)
Ocorre alteração substancial, nos termos do artº 359º, do CPP, quando há uma
alteração dos factos, não relevando a mera alteração da qualificação e quando
esta alteração determina a imputação de crime diferente ao arguido ou a
agravação das sanções aplicáveis." (Acórdão
do douto Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 751/14.2GAFAF.G1,
datado de 27/06/20216 e disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordão/751-2016-94900575);
"A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença
de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual
descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se
refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção
e identificação factual, determinando a reformulação do objecto do processo,
operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista ã rápida resolução do
litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do
acusatório." (acórdão do
douto Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 791/16.7PBLRA.C1, datado
de 22/03/2023 e disponível em https://www.dgsi.pt/trc.nsf.c3fb.530030ealc61802568d9005cd5bb/lf6b53al5d0a813460258982004b8f8c);
8.º
- Isto é, o douto Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o art.
359º, do CPP - o qual não citou!
9.º
- E o douto Tribunal Constitucional
não pode ignorar que foi, efectivamente, o dispositivo do
art. 359º, do CPP, o efectivamente aplicado pelo douto
Tribunal da Relação de Coimbra;
10.º-
Devendo a decisão em crise (decisão singular antes citada) ser revogada e deve
o douto Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.
Em
conclusões:
Um
- O douto Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o art.
359.º, do CPP - dispositivo que não citou!
Dois
- E o douto Tribunal Constitucional não pode
ignorar que foi, efectivamente, o dispositivo do
art. 359.º, do CPP, o efectivamente aplicado pelo
douto Tribunal da Relação de Coimbra;
Três-
Devendo a decisão em crise (decisão singular antes citada), agora objecto de
reclamação, ser revogada e deve o douto Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objecto do recurso.
Com o que será feita a
habitual Justiça,
[…]».
4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se
transcreve:
«[…]
1. Pela decisão sumária nº 124/2025, foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
(TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por
A..
2. O
recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 20
de novembro de 2024 que condenou a recorrente pela prática, em autoria
material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, p. e
p. no artº 255º, a) e 256º, n. 1, d), ambos do Código Penal.
3. A
fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a seguinte:
Não
foi aplicada, na decisão recorrida, como “ratio decidendi” a norma tida por
inconstitucional pela recorrente.
A “ratio
decidendi” é um requisito de admissibilidade do recurso para o TC (artº 72º n.
2, da LTC)
4.
Refira-se desde já que pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP
entende que a reclamação deve ser indeferida. Assim:
5. A
recorrente invoca como interpretação normativa inconstitucional a do artº 359º
do Código de Processo Penal (Alteração substancial dos factos descritos na
acusação ou na pronúncia), sendo certo que a norma que serviu de base à decisão
do TRC foi a do 358º ns 1 e 3 do Código de Processo Penal (Alteração não
substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia).
6. Que
foi a norma do artº 358º do CPP foi a que serviu de base à decisão resulta da
leitura dos trechos do Acórdão do TRC transcritos na decisão sumária, de que
nos permitimos reproduzir um “(…) a alteração da qualificação jurídico-penal
dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora-Geral Adjunta, segue as
regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na
pronúncia previstas no artº 358º, do Código de Processo Penal, por força do nº
3 deste preceito”. Nessa sequência, o acórdão notificou a arguida para se pronunciar,
querendo e “cumprida essa comunicação”, apreciou e decidiu a qualificação
jurídica dos factos, em conformidade com o regime da alteração não substancial.
7. Nas
suas alegações, a recorrente insiste que a disposição que foi aplicada foi a do
artigo 359º do Código de Processo Penal. Mas, salvo o devido respeito, não
apresenta argumentos que sustentem essa conclusão. Os argumentos que aduz
dirigem-se ao que entende que deveria ter sido considerado – uma alteração
substancial – e à disposição legal que entende que, nessa sua perspetiva,
deveria ter sido aplicada – o artº 359º do CPP.
8.
Sucede que a competência do Tribunal Constitucional não abrange a subsunção
feita pelas instâncias, mas a conformidade de uma interpretação usada pelas
instâncias com as normas constitucionais.
9. Como refere Lopes do Rego
(Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso
previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde
logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva
aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
10. Como bem salienta
a decisão sumária, a apreciação da constitucionalidade de norma que não foi
aplicada seria inútil, uma vez que a decisão recorrida se manteria ao abrigo da
norma que foi, efetivamente, aplicada.
[…]».
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por
falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Vejamos.
A recorrente ataca a
decisão reclamada, argumentando o seguinte:
«2.º-
Porém, compulsado o processo (no caso, o processo no douto Tribunal da Relação
de Coimbra), verifica-se que não ocorreu qualquer despacho que tenha aplicado o
art. 358.º, bem como não o há
que tenha aplicado o art. 359.º;
3.º
- É verdade que o acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra refere "Antes
de mais importa reter que a
alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela
Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial
dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do
Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito.
4.º
- Mas não se logra encontrar qualquer decisão de aplicação do
art. 358 º, do CPP;
5.º
- Obrigando o intérprete a verificar qual a norma que, objectivamente, foi
aplicada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra;»
Para,
depois, argumentar que a norma aplicada foi a do artigo 359.º, do CPP, nos
seguintes termos:
«6.º-
Vejamos, pois, qual foi a norma concretamente aplicada e tenhamos em
consideração que a alteração implicou uma agravação da moldura penal, que
passou a ter uma travessa superior de 5 anos (crime de falsidade informática,
previsto e punível pelo art. 3.º,
n.º 1, da Lei 109/2009), ao invés da prevista nos
crimes pelos quais foi a Arguida foi acusada, que a têm de 3 anos (crime de
falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pela al.
a), do art. 255.º, e pela al.
d), do n.º 1, do
art. 256.º, do Código Penal, e de um crime de burla,
na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código
Penal), pelo que a alteração da qualificação jurídica
implicou uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da
al. f), do n.º 1, do
art. 1º, do CPP, proibida de ser tomada em conta pelo
douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo
da Arguida - que não o deu -, tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do
art. 359º, do CPP;»
Desde
logo se diga que a recorrente não traz qualquer argumento novo, capaz de
rebater os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
O
que a reclamação expõe, com evidência, é o equívoco da reclamante, em relação à
ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida, cuja
descoincidência com o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi,
afinal, o fundamento para o seu não conhecimento.
Na verdade, de novo
resulta da presente reclamação, que a recorrente, ora reclamante, entende que à
concreta factualidade do processo se deveria ter aplicado o regime da alteração
substancial dos factos, previsto no artigo 359.º, do CPP, daí trazer à liça
referências a jurisprudência onde tal preceito foi aplicado.
Acontece, porém, que não
foi isso que aconteceu no caso em apreço, tendo o tribunal a quo
entendido, indubitavelmente, estar em face de uma mera alteração da
qualificação jurídica, aplicando, em conformidade, com o que havia sido
requerido nesses autos pelo Ministério Público, o regime do artigo 358.º, do
CPP.
Aliás, só dessa forma se
justifica a menção na decisão recorrida ao facto de se encontrar «[C]umprida
esta comunicação» (cfr. infra). Esta comunicação é, precisamente, a
comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1, por força do n.º 3, em articulação
com o expressamente referido artigo 424.º, n.º 3, do CPP,
que apenas contempla as situações de alteração não substancial de factos ou da
respetiva qualificação jurídica (e já não a alteração substancial de factos).
Por
clareza de exposição, transcreve-se, novamente, o excerto da decisão recorrida
de onde tal argumentação deflui:
«[…]
Antes
de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos
factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as
regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na
pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por
força do n.º 3, deste preceito.
Daí
que, nestes casos, haja lugar à comunicação da alteração ao arguido,
concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da defesa.
Na
verdade,
Sempre
que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão
recorrida ou da respectiva qualificação
jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se
pronunciar no prazo de 10 dias (artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal).
Cumprida
esta comunicação, importa apreciar e decidir se os factos provados integram ou
não a acção típica do crime de falsificação previsto e punido pelos artigos
255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, como defende o tribunal
recorrido e o arguido, respectivamente, ou do crime de falsidade informática
previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro,
como entende a Digna Procuradora Geral Adjunta.
[…]».
Reiterando
o que se deixou exposto na decisão reclamada há, pois, uma descoincidência
entre o fundamento e o sentido relevante da decisão proferida pelo tribunal a
quo e aqueles que, no recurso de constitucionalidade foram enunciados,
descoincidência esta que não foi posta em crise na presente reclamação.
Aliás,
como bem se lê na resposta do Ministério Público «7. Nas suas alegações, a recorrente insiste que a
disposição que foi aplicada foi a do artigo 359º do Código de Processo Penal.
Mas, salvo o devido respeito, não apresenta argumentos que sustentem essa
conclusão. Os argumentos que aduz dirigem-se ao que entende que deveria ter
sido considerado – uma alteração substancial – e à disposição legal que entende
que, nessa sua perspetiva, deveria ter sido aplicada – o artº 359º do CPP.
8. Sucede que a competência do
Tribunal Constitucional não abrange a subsunção feita pelas instâncias, mas a
conformidade de uma interpretação usada pelas instâncias com as normas
constitucionais.»
Em suma, a recorrente, ora reclamante, não apresentou razões
capazes de abalar a Decisão Sumária reclamada; pelo contrário, insiste numa
norma sem correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida,
não apresentando qualquer argumento capaz de infirmar tal conclusão.
Assim
sendo, o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido
decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta, agora, em crise, a qual se
mantém válida nos seus fundamentos.
III.
Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., aqui reclamante,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
7. Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção
os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - Dora Lucas Neto -
José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro