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ACÓRDÃO
Nº 162/2023
Processo n.º 111/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em
que é reclamante A. e reclamado o
Ministério Público, o primeiro
reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto da decisão que prolatara em 14 de dezembro de 2022, através da qual
indeferiu a reclamação com que o ora reclamante regira ao despacho proferido
pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de novembro de
2022, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça
do acórdão prolatado pela mesma Relação, em 13 de outubro de 2022, que
confirmou a sentença da 1.ª instância, condenando o ora reclamante na pena de
três anos de prisão efetiva pela prática, em coautoria, de um crime de furto
qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea d), 203.º,
n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal.
2. O requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos à margem identificados, não se
conformando com a decisão que recaiu sobre a Reclamação de não admissão de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dele interpõe recurso para o
Tribunal Constitucional, devendo o mesmo subir imediatamente e com efeito
suspensivo, nos termos conjugados do disposto no artigo 70°, n° 1 alínea b),
72°, n° 1 alínea b) e artigo 75°, todos da Lei n° 28/82 de 15/11.
Porque tem legitimidade, está em tempo e a
decisão é recorrível, requer a V. Exa. que o recurso seja admitido e se lhe
fixe o regime de subida e efeito referidos.
VENERANDOS
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O Arguido foi condenado pelo Juízo Local
Criminal do Montijo, pela prática do seguinte crime:
- Furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202°
alínea d), 203° n° 1 e 204° n° 2 alínea e) do CP;
2. Numa pena de três anos de prisão efetiva.
3. O Tribunal a quo fundamentou a sua
convicção, essencialmente, nas declarações dos agentes de autoridade que
ocorreram ao local, mas não presenciaram ou assistiram à factualidade em
questão;
4. Inconformado, recorreu para o Tribunal da
Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão recorrida, com voto vencido da
Sra. Desembargadora Maria José Cortes Caçador.
5. Nessa sequência, apresentou recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido pelo Tribunal da Relação,
com fundamento na inadmissibilidade legal de tal recurso.
6. Inconformado, apresentou reclamação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
7. O qual veio a confirmar a decisão proferida
pelo Tribunal da Relação.
8. Chegados aqui cumpre desde logo delimitar o
objeto do presente recurso;
A) Da violação do direito ao recurso, previsto no
artigo 32° número 1 da Constituição da República Portuguesa.
9. Assim, cumpre sistematizar:
10. No seguimento do douto entendimento da Sra.
Desembargadora que votou vencido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa padece de uma nulidade ao confirmar a decisão tomada em primeira
instância;
11. De acordo com a sentença proferida em
primeira instância e confirmada pelo acórdão recorrido, a mesma é totalmente
omissa quanto às condições pessoais, económicas e profissionais do arguido;
12. Situação agravada pelo hiato temporal que
decorreu entre a sentença e a presente data (mais de 12 anos);
13. Acresce que inexistem factos apurados e dados
como provados que por si só justifiquem a manutenção da decisão recorrida;
14. Aliás, existindo igualmente factualidade
suficiente que justifique pelo menos a necessidade de avaliação da
possibilidade de aplicação do regime da suspensão.
15. Sendo por isso de determinar no caso concreto
o reenvio parcial dos autos para novo julgamento, nos termos e para os efeitos
do artigo 426° n° 1 e 426°-A do Código Processo Penal;
16. Única e exclusivamente para apuramento dos
factos concretos relativos às condições de vida do Recorrente, requisição de
CRC atualizado, para de forma conjugada com a sua personalidade, condições de
vida e conduta posterior ao crime, poder validar a manutenção da decisão
recorrida ou ao invés determinar a suspensão da execução.
17. Não obstante a nulidade invocada, certo é que
o Tribunal da Relação de Lisboa, reteve o recurso, com fundamento na
irrecorribilidade da decisão recorrida.
18. Salvo o devido respeito por opinião
contrária, a decisão recorrida padece de uma nulidade processual;
19. Situação que não pode ser admitida e tolerada
pelo ordenamento jurídico;
20. Ora, ao considerar a decisão proferida pelo
Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a
cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação;
21. Mas, acima de tudo, a sonegar o direito do
Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional,
plasmado no artigo 32° n° 1 da CRP.
22. Dado que não apenas viola o direito de defesa
no momento em que profere uma decisão sem a mínima base factual e atual;
23. Como impede o Arguido de exercer de forma
legítima, legal e constitucional o seu direito ao recurso.
24. Nomeadamente, quando a decisão recorrida se
encontra enfermada de um vício como a nulidade, tal como ficou assente pelo
voto vencido da Sra. Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa.
25. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que
declare a inconstitucionalidade da interpretação efeituada pelo Supremo
Tribunal de Justiça da norma constante do artigo 400° do CPP.
26. Pois de outra forma, ou seja, ao negar esta
possibilidade ao Recorrente, estamos perante a aplicação de uma mera justiça
formal, em detrimento da justiça material que é o seu objetivo;
27. Tanto mais que decorridos mais de 13 anos
sobre a prática dos factos, deverá atender-se à situação atual do Recorrente
quer em termos pessoais, profissionais e sociais.
28. Razão pela qual, dúvidas não restam que o
acórdão recorrido padece de uma nulidade, nos termos do artigo 410° n° 2 al. a)
do CPP.
29. Devendo em consequência, o artigo 400° do CPP
ser interpretado de forma a prever a admissibilidade de recurso,
independentemente do grau de jurisdição, sempre que esteja em causa uma
nulidade da decisão recorrida.
30. Sendo certo que esta nulidade, não é apenas
apontada pelo Recorrente, mas acima de tudo reconhecida de forma expressa pela
Sra. Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa.
CONCLUSÕES:
1.º
No seguimento do douto entendimento da Sra.
Desembargadora que votou vencido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa padece de uma nulidade ao confirmar a decisão tomada em primeira
instância;
2º
Pois, a sentença proferida em primeira instância
e confirmada pelo acórdão recorrido, é totalmente omissa quanto às condições
pessoais, económicas e profissionais do arguido, situação agravada pelo hiato
temporal que decorreu entre a sentença e a presente data (mais de 12 anos);
3º
Acrescentando-se igualmente que inexistem factos
apurados e dados como provados que por si só justifiquem a manutenção da
decisão recorrida.
4°
Aliás, em abono da verdade, resulta evidente das
decisões recorridas a necessidade de avaliação da possibilidade de aplicação do
regime da suspensão, sendo por isso de determinar no caso concreto o reenvio
parcial dos autos para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo
426° n° 1 e 426°-A do Código Processo Penal, única e exclusivamente para
apuramento dos factos concretos relativos às condições de vida do Recorrente,
requisição de CRC atualizado, para de forma conjugada com a sua personalidade,
condições de vida e conduta posterior ao crime, poder validar a manutenção da
decisão recorrida ou ao invés determinar a suspensão da execução,
5º
Não obstante a nulidade invocada, certo é que o
Tribunal da Relação de Lisboa, reteve o recurso, com fundamento na irrecorribilidade
da decisão recorrida.
6º
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a
decisão recorrida padece de uma nulidade processual, situação que não pode ser
admitida e tolerada pelo ordenamento jurídico;
7°
Ora, ao considerar a decisão proferida pelo
Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a
cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação, mas, acima de
tudo, a sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma, o
princípio constitucional, plasmado no artigo 32° n° 1 da CRP.
8º
Dado que não apenas viola o direito de defesa no
momento em que profere uma decisão sem a mínima base factual e atual, como
impede o Arguido de exercer de forma legítima, legal e constitucional o seu
direito ao recurso.
9°
Nomeadamente, quando a decisão recorrida se
encontra enfermada de um vício como a nulidade, tal como ficou assente pelo
voto vencido da Sra. Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa.
10°
Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que declare
a inconstitucionalidade da interpretação efeituada pelo Supremo Tribunal de
Justiça da norma constante do artigo 400° do CPP.
Pois de outra forma, ou seja, ao negar esta
possibilidade ao Recorrente, estamos perante a aplicação de uma mera justiça formal,
em detrimento da justiça material que é o seu objetivo, tanto mais que
decorridos mais de 13 anos sobre a prática dos factos, deverá atender-se à
situação atual do Recorrente quer em termos pessoais, profissionais e sociais.
12°
Razão pela qual, dúvidas não restam que o acórdão
recorrido padece de uma nulidade, nos termos do artigo 410° n° 2 al. a) do CPP.
13°
Devendo em consequência, o artigo 400° do CPP ser
interpretado de forma a prever a admissibilidade de recurso, independentemente
do grau de jurisdição, sempre que esteja em causa uma nulidade da decisão
recorrida.
14°
Sendo certo que esta nulidade, não é apenas apontada pelo Recorrente,
mas acima de tudo reconhecida de forma expressa pela Sra. Desembargadora do
Tribunal da Relação de Lisboa».
3. Do despacho proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de
constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«O arguido
A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho de não admissão de recurso de acórdão da Relação de Lisboa, veio agora interpor recurso
para o Tribunal Constitucional invocando o disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que decida julgar
inconstitucional o artigo 400.º do CPP, por alegada violação
do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Cumpre decidir
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de
modo processualmente adequado perante
o tribunal
que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega
somente que “(…) ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como
irrecorrível, o
referido tribunal está não apenas a
cristalizar
uma decisão que
é nula, por falta de fundamentação;
Mas, acima de tudo, a sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional” - todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício.
A apreciar a reclamação não restaram dúvidas
que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que
tivesse sido aplicada
no despacho reclamado.
Não obstante a inadequada suscitação da questão
de inconstitucionalidade, contudo, na
decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32º n.º 1 da CRP, se
satisfaz com a consagração
legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido
uniformemente decidido pelo Tribunal
Constitucional.
O recorrente, que não havia indicado qualquer
norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio apenas agora, atribuí-la ao artigo 400º do CPP. Ou seja, continua sem
concretizar que a norma ou segmento normativo visa com a reclamada
inconstitucionalidade.
Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional,
entendeu-se “...
que uma questão de constitucionalidade normativa só
se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado
quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio
ou a norma constitucional que considera violados e
apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se
considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se
limita a afirmar, em abstrato, que
uma dada interpretação é
inconstitucional, sem
indicar a
norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n. º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o
recorrente, na sua reclamação, suscitou
especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão
de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a
quo já não poder
emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Mesmo que tivesse sido invocada
na reclamação a inconstitucionalidade do só agora
apontado – no requerimento de interposição do vertente recurso - artigo 400.º do CPP, também o
recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra, com autonomia,
aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(…) como se assinalou na
decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada
qualquer norma sobre a
qual pudesse recair juízo, fosse ele de
conformidade ou de
desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade questionar o regime de recursos
tal como desenhado pelo legislador
na sua globalidade,
cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”.
Estabelece o artigo 76.º n.º 2 da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional/Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que “o requerimento de
interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (…) ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1
do artigo 70.º,
quando forem manifestamente
infundados”.
Como, pelas razões expostas e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem avalizado, é manifestamente o vertente recurso do arguido (que, ciente da irrecorribilidade do acórdão da Relação, mais não visa do que, explorando até ao limite
os expedientes que as leis permitem, retardar
o trânsito em julgado da
decisão condenatória).
Decisão:
3. Nestes termos, decide-se não admitir, por manifestamente infundado – art.º 76º n.º 2
citado - o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, pelo arguido A.».
4. A reclamação apresentada
tem o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos à margem identificados, não se
conformando com o douto despacho de não admissão do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional vem, muito, respeitosamente apresentar reclamação do
mesmo, nos termos conjugados do disposto no artigo 76°, n° 4 e 77° da Lei 28/82
de 15/11.
VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
JUSTIÇA
1. O Arguido foi condenado pela prática do
seguinte crime:
- Furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202°
alínea d), 203° n° 1 e 204° n° 2 alínea e) do CP;
2. Numa pena de três anos de prisão efectiva.
3. O Tribunal a quo fundamentou a sua
convicção, essencialmente, nas declarações dos agentes de autoridade que
ocorreram ao local, mas não presenciaram ou assistiram à factualidade em
questão;
4. Inconformado, recorreu para o Tribunal da
Relação competente, o qual confirmou a decisão recorrida, com voto vencido da
Sra. Desembargadora Maria José Cortes Caçador.
5. Inconformado, o Recorrente, recorreu para o
Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na nulidade do douto acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
6. Não obstante a nulidade invocada, certo é
que o Tribunal da Relação de Lisboa, reteve o recurso, com fundamento na
irrecorribilidade da decisão recorrida.
7. Da mencionada decisão o Recorrente reclamou
para o Supremo Tribunal de Justiça;
8. Tendo a referida reclamação sido indeferida.
9. Nessa sequência o Recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional;
10. O mencionado recurso veio a ser retido, com
fundamento na alegada falta de fundamento.
11. Salvo o devido respeito por opinião
contrária, a decisão recorrida padece de uma nulidade processual;
12. Situação que não pode ser admitida e tolerada
pelo ordenamento jurídico;
13. Ora, ao considerar a decisão proferida pelo
Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a
cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação;
14. Mas, acima de tudo, a sonegar o direito do
Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional,
plasmado no artigo 32°, n° 1 da CRP, mais concretamente na sua vertente de
direito ao recurso.
15. Por outro lado, não se pode ignorar que os
pressupostos formais e materiais se encontram reunidos;
16. Pelo que a única questão que fica por
esclarecer e clarificar é a apreciação da inconstitucionalidade da norma
invocada;
17. Contudo e salvo o devido respeito essa
competência é do Tribunal Constitucional.
18. Acresce que a posição do Supremo Tribunal de
Justiça, ao reter o recurso, por alegada falta de fundamento, constitui em si
mesmo um juízo de prognose da interpretação da norma.
19. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que revogue a
decisão que não admitiu o respectivo recurso e em consequência ordene a
admissão do recurso apresentado pelo Recorrente, pois só assim se fará».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«A., arguido nos autos à
margem referenciados (…) não se conformando com o douto despacho de não
admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem (…)
apresentar reclamação do mesmo, nos termos conjugados do disposto no artigo
76º, nº 4 e 77º da Lei 28/82 de 15/11» (fls. 3 a 5).
2. A presente reclamação é
destituída de qualquer fundamento, sendo, portanto, liminarmente de indeferir.
3. Com efeito, o recurso
ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «nos termos
conjugados do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) (…) da Lei n.º 28/2, de
15 de novembro», tendo por objeto a douta decisão do Exmo. Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2022, que
indeferiu a reclamação do arguido A.…, de não admissão do recurso para tal
supremo órgão jurisdicional (apenso, fls. 28 e 20 a 23).
4. É, por conseguinte, um recurso por constitucionalidade, ou seja, interposto de
“decisão dos tribunais, que aplique norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”
[Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto,
integra, inter alia, os ónus processuais da prévia invocação
da questão normativa da inconstitucionalidade, de modo processualmente
adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade e,
depois, de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o
Tribunal aprecie (arts. 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 1).
a)
Legitimidade
5. Quanto a este ónus
processual, no requerimento de 11 de janeiro de 2023, que deu causa à douta
decisão reclamada, pura e simplesmente, não há qualquer formulação de
uma questão normativa de inconstitucionalidade.
6. Há apenas uma magra
referência a «sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma
o princípio constitucional» (n.º 10), simples menção que não pode,
naturalmente, valer como formulação de uma questão normativa de
inconstitucionalidade, como precisamente julgou a douta decisão reclamada
(apenso, fls. 36).
7. Em conclusão, por força da inobservância do ónus
processual em apreço, o ora reclamante carece de legitimidade para
efeitos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
b)
Norma jurídica
8. Se isto não fora já
suficiente, e sem prescindir, sempre se dirá que no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, quanto a este ponto,
constam as menções a «norma do artigo 400.º do CPP» e «o artigo 400.º do CPP»,
porém sem qualquer enunciado que lhes corresponda (10.º e 13.º).
9. No fundo, o ora
reclamante equipara e identifica “número de preceito legal” e “norma jurídica”,
laborando assim em notório erro.
Com
efeito, “norma jurídica” é o significado de um certo “enunciado linguístico”
(tipicamente formulado no modo imperativo, mas não necessariamente,
também no modo indicativo).
Ora
uma vez que ao “número de preceito legal” o ora reclamante não faz corresponder
qualquer “enunciado linguístico”, ergo, há preterição insanável de um sentido
normativo – e, menos ainda, de um específico sentido normativo,
pois o artigo 400.º do CPP é constituído por diversos números, e alíneas, dos
quais se podem deduzir plúrimas e distintas normas ou interpretações
normativas, que o recorrente tem o ónus de individualizar – que seja
passível de integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa,
como frisa a douta decisão reclamada (idem, fls. 36).
10. Assim sendo, por força
da inobservância do ónus processual de indicação da norma jurídica
cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, o presente recurso
ficou a carecer, insanavelmente, do necessário objeto normativo (art.
75.º-A, n.º 1).
Nos termos expostos,
atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º-A,
n.º 1, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos
processuais da legitimidade, e do objeto normativo, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim
o douto despacho reclamado, de 14 de dezembro de 2022».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando
apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente
infundado.
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo
ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do
despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência
(artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. Fundado na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto
pelo ora reclamante não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade. Baseou-se tal conclusão no facto de, na reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante
não ter enunciado especificadamente uma concreta questão de constitucionalidade
normativa, suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso para o
Tribunal Constitucional, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Desde já se adianta que
não existem razões para divergir deste juízo.
8. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a
cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado
a dela conhecer».
A razão de ser de tal
exigência ¾ formulada, aliás, na
própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se
o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa
anterior decisão ¾ e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada
antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a
obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal
Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as
questões de constitucionalidade ponderadas ¾
ou suscetíveis de o terem sido ¾
pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014).
O requisito da suscitação
atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus
de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo,
do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende
conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou
preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam
e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada
interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de
forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo,
afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá
considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo
processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida.
Acresce que, prendendo-se
o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, é irrelevante
para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo
tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte;
decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v.,
os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
9. O reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2022, que
indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de
Processo Penal. Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente
oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade
relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no
âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do
despacho de não admissão do recurso.
Porém, não foi
enunciada nessa peça processual qualquer proposição suscetível de vir a ser
sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Da
reclamação resulta apenas a discordância do reclamante relativamente ao
despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, traduzida num conjunto de
argumentos destinados a demonstrar que, ao contrário do ali decidido, o acórdão
da Relação de Lisboa, que confirmou a condenação da 1.ª instância em três anos
de prisão efetiva, é recorrível, por enfermar de uma nulidade por falta
de fundamentação. É certo que o reclamante alegou que, por assim não ter
entendido a Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, lhe foi «sonega[do]
o seu «direito […] ao recurso». Porém, imputou diretamente
a violação desse «princípio constitucional» ao despacho judicial que
considerou inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça. Ora, como se referiu, o requisito da suscitação processualmente adequada não
se basta com a mera invocação da violação da Constituição pelas decisões dos
outros Tribunais, antes implicando a explicitação da(s) norma(s) jurídica(s)
que o recorrente entende que estes deverão abster-se de aplicar, sob pena de
violarem a Constituição. O que pressupõe, por sua vez, a indicação do(s)
preceito(s) que a(s) suporta(m) e a enunciação, «de forma clara e
percetível, [d]o
exato sentido normativo» deste(s) interpretativamente extraível que o
recorrente considera inconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007
e 16/2009, 476/2008 e 50/2008) — o que o reclamante manifestamente não fez no
âmbito da reclamação que dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Não tendo sido identificado
perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de
vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não
pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
É quanto basta para
concluir que a decisão reclamada não merece qualquer censura.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes
do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers