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ACÓRDÃO
Nº 173/2024
Processo
n.º 1109/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa,
em que é recorrente a ANACOM-Autoridade
Nacional de Comunicações, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em
vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. A
A., S.A.,
ora recorrida, deduziu uma ação de impugnação judicial contra o indeferimento
do pedido de revisão oficiosa da liquidação constante da Fatura n° F211000127,
de 29 de novembro de 2011, no montante a pagar de €441.188,27, relativa à taxa
anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, referente ao ano de 2011.
A
impugnação foi julgada procedente por sentença do Tribunal Tributário de
Lisboa, datada de 8
de agosto de 2023, a qual determinou a desaplicação dos nºs 1, 2, 4 e 5
Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na «parte em que
determinam a
incidência, a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de
comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", com fundamento
na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade
fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do nº 1, do
artigo 165º da Constituição da República Portuguesa», anulando em consequência a liquidação
impugnada.
3. É
desta sentença que vem interposto o presente recurso, através de requerimento
onde pode ler-se, em síntese, o seguinte: «(…) tendo sido
notificada, em 1 de setembro de 2023, da sentença proferida a
fls. 1302 do processo SITAF, a qual recusou a aplicação das normas constantes
dos nºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria nº 1473-B/2008, na parte em que
determinam a incidência, a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes
e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2",
com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio
da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do
nº 1, do artigo 165º da Constituição da República
Portuguesa e, em
consequência, anulou a liquidação da taxa anual devida pelo
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2011, conforme Fatura /
Nota de liquidação/ Recibo n.º F211000127, emitida em 29 de novembro de 2011,
(...) Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao
abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 70.º, n.º 1,
alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1,
76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, com as
posteriores alterações (Lei de Organização, funcionamento e processo no
Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por LOFPTC).»
4.
Admitido
o recurso e subidos os autos a este
Tribunal, o relator notificou as partes para alegarem.
4.1.
A
recorrente produziu alegações, que conclui, em síntese, nos seguintes termos:
«Quanto ao
objeto do recurso
1.ª
O presente
recurso tem por objeto, a apreciação da constitucionalidade das normas
constantes dos nºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17
de dezembro, desaplicadas pela Sentença recorrida, na
parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”,
por, alegadamente, ofenderem o princípio da legalidade fiscal, nomeadamente a reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição;
2.ª
Não
integra o objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da
alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004;
(…)
Quanto à
questão de inconstitucionalidade
27.ª
A ANACOM
não ignora a jurisprudência constante dos Acórdãos nºs 244/2023, 429/2023 e
430/2023 proferidos pelas 1.ª e 2.ª secções do Tribunal Constitucional a
respeito da TRCE, contudo, não pode deixar de reiterar a sua discordância com a
mesma, apoiando-se essa discordância nos pareceres jurídicos juntos com as
presentes alegações;
28.ª
O Tribunal
a quo qualifica a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas como contribuição
financeira, pelo que a questão da reserva de lei não pode deixar de ser
enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP;
29.ª
A Taxa de
Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foi aprovada por lei do
parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral
das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas»,
procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e
subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da
matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto,
para ato ou regulamento administrativo (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), n.º
2 e n.ºs 4 e 5 da LCE 2004);
30.ª
O Tribunal
Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito da “reserva
de regime geral” consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da
CRP;
31.ª
Fê-lo, nomeadamente, nos Acórdãos nºs
365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021, concluindo que «a
Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a
fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de
diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a
um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os
elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado» (cf. n.º 19
da fundamentação do Acórdão n.º 268/2021);
32.ª
Transpondo
essa jurisprudência para o caso em apreço, afigura-se que a Sentença recorrida,
embora qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição
financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do princípio da
legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de densificação
normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na citada
jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária;
33.ª
A Sentença
recorrida, e as demais decisões que seguem a fundamentação do Acórdão n.º
152/2022 do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando este (i) ao afirmar «a exigência de
que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam
definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14) e, (ii) ao extrair da inscrição do
“regime geral das contribuições financeiras” na reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição
atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria
das contribuições na ausência de um regime geral», (n.º 14) afastam-se
daquela corrente jurisprudencial, introduzindo no âmbito da reserva de lei
em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de
contribuições financeiras, exigências de densificação normativa que, até ao
presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional;
34.ª
A
interpretação da reserva
de lei em matéria de definição do regime geral das taxas e contribuições
financeiras a favor das entidades públicas seguida na Sentença recorrida, nos
Acórdãos do TCA Sul proferidos nos processos n.ºs 967/12.6BELRS, 968/12.4BELRS,
567/13.3BELSB, 21/13.3BELRS, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
244/2023, 429/2023 e 430/2023 relativos à TRCE e nos Acórdãos n.º 152/2022,
754/2022 e 243/2023 relativos à TRP, não encontra suporte na legislação
ordinária, na medida em que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais se
limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das
taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local
toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do
valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.º, n.º
2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006);
35.ª
Mal se
compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor de entidades públicas se considere respeitada em caso de
aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo
artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, e já não se considere respeitada perante a
normação primária constante da LCE 2004, que remete para portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas
anuais suportadas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, tendo por base os custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas
respeitantes à imposição de obrigações regulamentares ex ante em matéria
de acesso e interligação, em matéria de controlos nos mercados retalhistas, e
em matéria de serviço universal (cf. artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004);
36.ª
A Taxa de
Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas decorre, em primeira linha, da
transposição da Diretiva Autorização, cujo considerando 31 já apontava para um
modelo de repartição dos custos de regulação com base no volume de negócios dos
operadores;
37.ª
O
legislador parlamentar, ao nível da LQER, e o legislador governamental, ao
nível dos estatutos das entidades reguladoras, consagraram uma competência
regulamentar de membros do Governo para fixarem, por portaria, a
incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e,
quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de
vigência e os limites máximos e mínimos da coleta de taxas e contribuições
devidas às entidades reguladoras, ouvida (previamente) a entidade reguladora em
causa, o que se afigura, em tese, em dissonância com a amplitude do âmbito da
reserva da função legislativa que o Tribunal Constitucional parece agora
sustentar nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 e 243/2023 a respeito da TRP e,
por apropriação da fundamentação constante dos mesmos, nos Acórdãos proferidos
em processos em que está em causa a TRCE;
38.ª
A reserva
parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras
não implica a definição integral de todos os elementos essenciais do tributo em
causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio
da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das
entidades públicas;
39.ª
Na
ausência de um regime geral, importa procurar na legislação europeia aplicável
e nas normas nacionais de transposição os elementos essenciais comuns do
tributo, que não têm de corresponder ao nível de detalhe pressuposto na
Sentença recorrida, nos Acórdãos do TCA Sul e do Tribunal Constitucional
relativos à TRCE e no Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, em que
todos aqueles se baseiam;
40.ª
Efetivamente,
como se ponderou no Acórdão n.º 152/2013 (cit.) «as contribuições
financeiras devem ser criadas por lei do Parlamento, exigindo-se que a este
nível estejam já suficientemente recortados alguns dos seus elementos
essenciais» e, tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de
contribuições com origem em diretivas europeias, o legislador nacional procedeu
à respetiva densificação em linha com os critérios fixados nessas diretivas;
41.ª
Não está
em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de
decreto-lei ou de portaria;
42.ª
O que
verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação
exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do “regime
geral das contribuições financeiras”;
43.ª
Para a
Sentença recorrida e para o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 152/2022,
essa delimitação ou “espaço reservado ao regime geral”, rectius, ao
legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à
incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos
essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022 do
Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a “reserva de regime geral” de
uma densidade reguladora máxima, que contrasta com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada que, em nosso entender,
aponta para uma densidade reguladora média ou mínima;
44.ª
Tanto a
Sentença recorrida como o Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional
acabam por aproximar a “reserva de regime geral” ao princípio da legalidade
tributária aplicável aos impostos, exigindo que os elementos essenciais das
contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou
do Governo ou atribuindo natureza legislativa a toda a matéria das
contribuições na ausência de um regime geral;
45.ª
Os elementos
essenciais da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas
foram aprovados por lei do parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não
equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação
máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência,
objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em
concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal
Constitucional vertida nos Acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015
e 268/2021;
46.ª
Estando os
critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na LCE 2004, importava
apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e
fiscalização da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um
nesses custos: foi essa a finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério
dos rendimentos relevantes dos operadores, o qual já resultava do considerando
31 da Diretiva Autorização;
47.ª
Nesta
conformidade, a Portaria n.º 1473-B/2008, mais não representa do que o desenvolvimento
das normas de incidência fixadas na LCE 2004 (artigo 105.º, n.º 1,
alínea b) e nºs 2, 4 e 5 da LCE 2004) selecionando um critério de distribuição
dos custos de regulação do setor, previamente postos a cargo do setor por opção
legislativa (europeia e nacional);
48.ª
A opção do
legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de
distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o
da sua alocação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas;
49.ª
O facto de
o montante anual da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas ser
apurado com base nos custos administrativos de regulação identificados através
da contabilidade da ANACOM é absolutamente decisivo na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez
que esses custos são, simultaneamente, o pressuposto e o limite do
montante da taxa exigível ao setor regulado;
50.ª
O Tribunal a quo,
porventura excessivamente impressionado com o critério de distribuição desses
custos pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas,
considerando-o inovatório e carecido de legitimação por ato legislativo,
esqueceu a dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação
do tributo em causa:
−
Por um
lado, os custos de regulação correspondem exatamente ao montante solicitado aos
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas; e
−
Por outro
lado, todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas
pagam um valor, a título de custos de regulação, diretamente indexado à sua
atividade e importância no setor e aos custos presumidos que provocam;
51.ª
O valor da taxa de regulação
depende sempre dos custos suportados pela ANACOM, pelo que, havendo uma
redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa, mas, havendo
um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também diminuirão,
porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número de
operadores;
52.ª
A LCE
2004, não definiu com exaustão o detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de
regulação pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas,
remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao
Governo margem de conformação quanto à forma de repartição desses custos
de regulação;
53.ª
Essa
atribuição de margem de conformação ao Governo não é incompatível com a reserva
de lei parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, terá de conter alguma flexibilidade, sob pena de se
confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com
a reserva de lei em matéria de impostos;
54.ª
As
deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 7 de julho de 2011 e de
25 de novembro de 2011, que fixaram os custos administrativos a recuperar
através da aplicação da taxa de regulação do setor das comunicações eletrónicas
e fixaram o valor do coeficiente T2, mais não são do que meras
operações aritméticas de cálculo de valores e quocientes anuais
estabelecidos nos nºs 1 e 2 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de forma totalmente
objetiva e desprovida de qualquer discricionariedade;
55.ª
A Portaria
n.º 1473-B/2008, com base na qual foi calculada, liquidada e cobrada a taxa
impugnada, bem como as deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 7
de julho de 2011 e de 25 de novembro de 2011, que aprovaram o valor total
dos custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços
de comunicações eletrónicas, respeitante às taxas a liquidar em 2011, a percentagem
contributiva t2, no valor de 0,5714% (revista, posteriormente, para
0,4361%), e a emissão da faturação, limitaram-se a concretizar, no plano
regulamentar (a primeira) e no plano administrativo (a segunda), as normas de
incidência fixadas na LCE 2004, a qual compreende um grau de densificação
compatível com as exigências da reserva de lei formal quanto à criação do
«regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», respeitando em toda a sua plenitude essas exigências, bem
como as que decorrem do princípio da legalidade (administrativa) em matéria
criação de taxas e contribuições financeiras a favor de entidades públicas;
56.ª
Improcede
o juízo de inconstitucionalidade feito na Sentença recorrida, desaplicando as
normas constantes dos nºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008,
por, alegadamente, ofenderem o princípio da legalidade fiscal, na vertente
da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa.
Termos em que,
com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente
recurso ser julgado procedente e, em consequência, não deverão ser julgadas
inconstitucionais as normas constantes dos nºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º
1473- B/2008, de 17 de dezembro».
4.2.
Notificada
para o efeito, a recorrida A. contra-alegou,
concluindo da seguinte forma:
«A. O presente recurso foi interposto pela
Anacom na sequência da prolação de sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa,
em 8 de agosto de 2023, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º
3243/16.1BELRS, que teve como objeto o ato de liquidação da Taxa de Regulação
relativa ao ano de 2011;
B.
Sentença
essa que seguiu de perto as conclusões exaradas no acórdão do TCA Sul de 4 de
maio de 2023 (processo n.º 967/12.6BELRS), que respeita precisamente à Taxa de
Regulação de 2011 de outro operador, determinando, assim, a desaplicação ao
caso concreto dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria;
C.
Com
efeito, a Taxa de Regulação encontra-se nominalmente prevista no artigo 105.º
da LCE, mas o seu regime jurídico, mormente a respetiva taxa (alíquota) e a
base de incidência objetiva, apenas é determinado na Portaria;
D.
Em
concreto, o cálculo da Taxa de Regulação é efetuado em função de dois
elementos: (i) os custos administrativos da Anacom relacionados com a atividade
de regulação, que são aprovados por deliberação da Anacom; e (i) os proveitos
relevantes auferidos pelos sujeitos passivos da taxa, que são fixados na
Portaria;
E.
A
Portaria recorta de forma absolutamente inovatória a base de incidência da Taxa
de Regulação, através da desconsideração dos referidos proveitos, e também
identifica os concretos custos administrativos cuja repartição leva ao
apuramento da taxa aplicável aos operadores;
F.
Sem
prejuízo da relevância que, na Portaria, é dada ao apuramento dos custos
administrativos da Anacom, o que se demonstrou foi que a base de incidência da
Taxa de Regulação são os proveitos relevantes dos operadores, e não os custos
administrativos apurados por ato meramente administrativo, pela Anacom,
porquanto estes últimos são incorridos e apurados pelo sujeito ativo da relação
jurídico-tributária, não estando, por definição, na esfera do sujeito passivo;
G.
Mas
não só: é também a Portaria – e não a LCE – que identifica os concretos custos
administrativos cuja repartição leva ao apuramento da taxa aplicável aos
operadores;
H.
Em
suma, haverá que concluir, quanto aos elementos essenciais da Taxa de
Regulação, o seguinte:
a. Os sujeitos passivos
(incidência subjetiva) são os fornecedores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, conforme resulta do artigo 105.º da LCE;
b. A base de incidência
(incidência objetiva) corresponde aos proveitos relevantes de cada operador,
apurados nos termos da Portaria;
c. A taxa é fixada de acordo com
a aplicação de uma taxa de repartição que parte dos custos administrativos da
Anacom para os distribuir pelos diferentes operadores, em função da referida
base de incidência, de acordo com a fórmula de cálculo prevista na Portaria; e
d. A periodicidade do tributo é
anual, conforme decorre do artigo 105.º da LCE.
I.
A
Recorrida entende que a Taxa de Regulação é um verdadeiro imposto e que, por
isso, o princípio da reserva de lei, tal como é configurado para os impostos, é
plenamente aplicável no caso vertente;
J.
No
entanto, mesmo aceitando a qualificação da Taxa de Regulação como uma
contribuição financeira, como o Tribunal a quo entendeu na Sentença
Recorrida, por remissão para jurisprudência anterior do TCA Sul, o resultado da
aplicação do referido princípio, ínsito no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da
Constituição é, no caso concreto da Taxa de Regulação, exatamente o mesmo;
K.
Nesta
parte, ficou claro que o entendimento deste Alto Tribunal Constitucional
expresso no Acórdão do TC n.º 539/2015, de 20 de outubro, não se revela
pertinente, porque a própria Taxa Segurança Alimentar Mais compreende uma
arquitetura absolutamente distinta da aplicável à Taxa de Regulação,
encontrando-se aquela adequadamente balizada por lei parlamentar – razões pelas
quais levam a que falhe os mais elementares testes de analogia aos presentes
autos;
L.
Por
outro lado, também não pode ser estabelecido qualquer paralelo entre a Taxa de
Regulação e as taxas devidas pela atribuição de licenças de emissão de CO2,
sobre as quais recaiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2014, de 22
de janeiro de 2014, porque a Taxa de Regulação não se encontra direta e
suficientemente densificada na Diretiva Autorização, que nada diz sobre o conceito
de proveitos relevantes, que são a base de incidência do tributo, ou sobre o
concreto apuramento da taxa aplicável sobre a mesma;
M.
O
artigo 12.º da Diretiva Autorização e o artigo 105.º da LCE estabelecem apenas
os princípios gerais a que deve obedecer o cálculo da Taxa de Regulação,
consubstanciado na repartição dos custos administrativos do regulador pelos
diferentes operadores, mas não preveem essa concreta fórmula;
N.
Tal
fórmula, bem como a delimitação da incidência objetiva da Taxa de Regulação e a
respetiva taxa (alíquota) surge apenas na Portaria, e é isso que determina a
inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos números 1, 4 e 5, da
Portaria, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da
Constituição;
O.
Ora,
tal como no Acórdão 152/2022, também no caso concreto se impõe um julgamento de
inconstitucionalidade das normas anteriormente identificadas, inexistindo
quaisquer razões objetivas para que, em relação à Taxa de Regulação, seja
sustentado um resultado diferente daquele que se consolidou a respeito da taxa
aplicável aos prestadores de serviços postais enquadrados no escalão 2;
P.
A
identidade entre os mecanismos de fixação do quantum da Taxa de
Regulação e da taxa aplicável aos prestadores de serviços postais enquadrados
no escalão 2 é notória:
a. Tal como a Taxa de Regulação,
também o montante da taxa de prestação de serviços postais “é calculado com
base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação
da taxa”;
b. Tal como na Taxa de Regulação,
também para apuramento da taxa de prestação de serviços postais são fixados
três escalões, em que o escalão 0 não paga qualquer valor, o escalão 1 paga o
valor unitário de € 2.500, e o escalão 2 para o valor decorrente da aplicação
da chave de repartição que pondera, por um lado, os proveitos relevantes dos
operadores e, por outro lado, os custos administrativos do regulador; e
c. Tal como na Taxa de Regulação,
também a taxa contributiva da taxa de prestação de serviços postais, aplicável
ao escalão 2, “é fixado anualmente por deliberação do conselho de
administração do ICP-Anacom, a qual é publicitada no seu sítio de Internet,
após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos”;
Q.
Simplisticamente,
tal como no caso que deu origem ao acórdão n.º 152/2022, do TC, também quanto à
Taxa de Regulação o que se conclui é que não existe Lei que dê corpo a tal
decisão administrativa relativa à fixação da base de incidência e à taxa
(alíquota) da Taxa de Regulação;
R.
E,
assim sendo, impõe-se, no caso concreto da Taxa de Regulação do ano de 2011 a
mesmíssima decisão, no sentido de que são inconstitucionais, por violação do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da Constituição, as
normas constantes dos n.os 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria, na
parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços de redes e comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão
2”.
Termos em que se requer a este
Alto Tribunal Constitucional que aprecie e declare, para todos os efeitos
legais, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do
Anexo II da Portaria, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa
a aplicar em relação aos operadores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação do princípio da reserva de
lei contido no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 266.º, n.º 2, ambos
da Constituição, negando provimento ao recurso interposto pela Anacom».
4.3. Tendo
sido notificado o Ministério Público
para contra-alegar, dá-se sem efeito tal notificação, na medida em que, como
bem assinala o Digno Magistrado do Ministério
Público a fls. 208-TC a 209-TC, tal deveu-se a manifesto lapso.
Com efeito, o Ministério Público interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC; mas este foi rejeitado por despacho do Tribunal Tributário
de Lisboa, datado de 19 de setembro de 2023, sem que tenha sido apresentada
qualquer reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC; e não compete ao Ministério Público representar nenhuma
das entidades visadas no presente litígio.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Nos termos do requerimento de interposição, o presente recurso tem por
objeto as normas dos nºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência, a taxa a aplicar em
relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas
enquadrados no "escalão 2", cuja aplicação foi recusada na decisão
recorrida por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1
do art.º 165.º da Constituição.
Cumpre
sublinhar que, à data dos factos – liquidação emitida em 29 de novembro de
2011, estava em vigor a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação
dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro (que procedeu à terceira
alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, e, nos termos do n.º 1
do seu artigo 7.º, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
O Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, dispõe o seguinte:
«ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da atividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas
[alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos proveitos
relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas
relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de
acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i =
0,1,2) no Ano n.
T1 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no Ano
n.
T2 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no Ano
n.
ni (Ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no
Ano n.
Pi (Ano n-1) = proveitos relevantes das entidades do escalão
i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP- ANACOM nos termos do n.º
5 da presente portaria.
ΣPi (Ano n-1) = total de proveitos relevantes das
entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C(Ano n) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM
referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o
Ano n.
P2 (Ano n-1) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2
no Ano (n-1).
t2 (Ano n) = [C(Ano n) — ΣT1n1(Ano n)]/ΣP2 (Ano
n-1) [percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n].
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) × P2 (Ano n-1)
2 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da
aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do
conselho de administração do ICP - ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da
Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C) e
do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2 (P2).
3 - Os proveitos relevantes devem ser calculados antes da
aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a
venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades
que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as
receitas das transações entre empresas do mesmo grupo, entendido este na aceção
do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos
proveitos relevantes os decorrentes:
a) Da prestação do serviço universal (definido nos termos do
artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de
utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na
alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de
postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma disposição;
b) Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas
que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação do
ICP-ANACOM de maio de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas aos
assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal;
c) Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos
termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações,
compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente
negativas.
5 - Os
proveitos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a)
do número anterior serão estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados
pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004 e
conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal.
Serão porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida
em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s)
prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam
calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores
em causa.»
6.
A
questão suscitada nos presentes autos é idêntica à que foi apreciada por este
Tribunal no Acórdão n.º 746/2023, desta 3.ª Secção, tirado por unanimidade, que
julgou inconstitucionais, «por violação das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as
normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de
novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar
em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados
no “escalão 2”».
Juízo
que viria a ser reiterado nos Acórdãos n.ºs 910/2023,
911/2023 e 912/2023, todos da 3.ª Secção, e nos Acórdãos n.ºs 430/2023,
601/2023, 661/2023, 664/2023, 723/2023, 850/2023 e 27/2024, das 1.ª e 2.ª
Secções deste Tribunal.
7.
A
fundamentação seguida no Acórdão n.º 746/2023, da 3.ª Secção, em que estava em
causa a validade de um ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício
da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, relativo ao ano de 2011 – exatamente como nos
presentes autos –, é a seguinte:
«[…]
B. Do mérito
9. […]
A questão de inconstitucionalidade
suscitada pela recorrente consiste em saber se as normas dos n.os 1,
4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º
291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar
em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados
no “escalão 2”, dispõem inovatoriamente sobre matéria sujeita à reserva da
função legislativa que se extrai das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
Tal questão é análoga àquela foi apreciada
no Acórdão n.º 152/2022, de 17 de fevereiro, desta
3.ª Secção, que julgou inconstitucionais, «por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos
n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços
postais enquadrados no “escalão 2”», juízo que viria a ser reiterado nos
Acórdãos n.ºs 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023, 389/2023, 565/2023,
566/2023, 619/2023 e 721/2023.
A similitude entre a questão de
inconstitucionalidade julgada no Acórdão n.º 152/2022 e a que foi suscitada nos
presentes autos foi expressamente reconhecida pelo Tribunal recorrido, que
baseou nos fundamentos constantes daquele aresto a justificação para considerar
que as normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que
determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores
de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, violam as disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo
266.º da Constituição.
A similitude detetada pelo Tribunal a
quo é, com efeito, a todos os títulos evidente, o que é, de resto,
reconhecido tanto pela recorrente como pela recorrida. Tanto assim é que, nas
alegações e contra-alegações que respetivamente apresentaram, ambas se dedicam
em larga medida a procurar demonstrar que o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 152/2022 é ou não é transponível
para a situação vertente, consoante o interesse processual de cada uma delas.
Considerando que o não é, a recorrente admite que a Taxa de Regulação do Setor
das Comunicações (doravante «TRCE») possa ser qualificada como contribuição
financeira com base nas razões que o Acórdão n.º 152/2022 apresentou para
reconduzir a essa categoria tributária a Taxa de Regulação Postal (doravante «TRP»), mas entende que, ao contrário do que ali se
concluiu relativamente a esta, os n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, não dispõem
inovatoriamente sobre a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”,
tendo em conta o nível de densificação evidenciado pela normação primária que
resulta quer do artigo 105.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante
«LCE 2004»), na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, quer do
artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (Diretiva Autorização), assim como do respetivo Considerando 31. Já
a recorrida sustenta que, caso se entenda que a TRCE não é um imposto, como
defende, mas antes uma contribuição financeira, o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 152/2022 será integralmente
transponível para o caso vertente, com a consequente inconstitucionalidade, por
violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, das normas que integram o
objeto do presente recurso.
10. Tendo-se confrontado, como se referiu já, com
as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços
postais enquadrados no “escalão 2”, o Acórdão n.º 152/2022 começou por
esclarecer a natureza deste tributo, considerando que o mesmo não revestia as
características nem de um imposto, como defendera a decisão então
recorrida, nem de uma taxa, como é qualificado naquela Portaria, mas
antes de uma verdadeira contribuição financeira.
A este propósito, lê-se no referido aresto
o seguinte:
“[…]
10. A primeira questão a que
cabe dar resposta diz respeito à natureza da TRP.
Considerado o disposto nos n.os 2
e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta reunir os elementos
característicos de uma contribuição financeira a favor da
ANACOM, apesar de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual
pelo exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se
de um verdadeiro «imposto, ainda que oculto».
Como este Tribunal tem repetidamente
afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida
através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito
irrelevante a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou
contrapartida pela prestação de um determinado serviço (neste sentido, v. os
Acórdãos n.os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e
268/2021).
Ora, ao contrário do que sucede com as
«taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto
gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa
individualizável, mas sim o conjunto de prestações associadas às atividades de
regulação, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços
postais. É o que resulta dos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da lei
que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os
prestadores de serviços postais que exerçam as atividades reguladas e
fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria
reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos
os operadores que, no ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem
ter rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços
postais superiores a 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros).
No que respeita à incidência objetiva, os
tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo
44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação,
supervisão e fiscalização das suas atividades, incluindo-se aí os
«custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» (v. o
n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi,
também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do
Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento:
«Quanto à taxa referente ao exercício da
atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total
de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao
respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos
judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no
setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar
flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os
princípios da previsibilidade e da transparência.»
Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os
custos a considerar, apurados segundo este método e com base na contabilidade,
são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por cada
um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma
simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo número de operadores
autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo
adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (v. o
artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008), optou-se por
estabelecer uma diferenciação entre operadores em função dos «rendimentos
relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção dos prestadores de
serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €. Esta opção é justificada no
Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013, nos seguintes termos:
«Adicionalmente, considerando os
princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao
regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a
harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa
referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três
escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de
serviços postais.
Neste contexto, ficam isentos do pagamento
de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma
taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores
englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos
rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante assegurar um
período de transição de quatro anos, por forma a permitir uma adaptação
progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa
superior ao que atualmente suportam, mitigando assim o impacto do aumento da
taxa devida pelo exercício da atividade.»
Assim, os prestadores de serviços do
escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e quinhentos
euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que
tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela
ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos
abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável, igual ao produto
da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos
relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no
período anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a
«parcela a abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da «percentagem
contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo»,
visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1
ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano,
o remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos
rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a
total cobertura dos custos de regulação.
Trata-se, pois, de uma técnica de repartição:
o montante global da receita a receber é, no essencial, pré-determinado em
função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos
sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas
fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos
operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da receita a
receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a
percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos
relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto
maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no
«escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante
dos custos suportados pela ANACOM.
Por último, importa referir que, nos
termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas»
liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM.
11. Sempre que tem sido chamado a pronunciar-se sobre a
distinção entre contribuições e impostos, tem o Tribunal salientado a
importância de atender não só ao escopo dos tributos (critério finalístico),
mas também aos respetivos pressupostos e estrutura (critério estrutural),
bem como ao modo como a configuração de cada tributo responde às exigências que
decorrem do princípio da igualdade. A respeito das contribuições financeiras,
consta do Acórdão n.º 268/2021 o seguinte:
«14. (…) O Tribunal
Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras,
enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal
português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente
entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma
entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a
um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo singular.
Refira-se que, sem prejuízo da aparente
simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos,
em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime
geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas,
previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma
visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra
um conjunto extenso e variado de tributos para comutativos, com características
nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades
experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de
exemplo, entre outros, ANA PAULA DOURADO, que imputa à categoria das
contribuições financeiras um caráter residual, enquadrando neste
conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos e
das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial
com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal –
Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); SÉRGIO
VASQUES, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia,
sediada num lugar intermédio entre as taxas e os impostos,
integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a
segurança social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos
devidos às ordens profissionais e ainda os modernos tributos ambientais e
impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito Fiscal,
Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. VASCONCELOS
FERNANDES, para quem a categoria das contribuições financeiras integra
uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e
grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal
Português, Uma Introdução, Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser
desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar
aqui de um conceito classificatório, mas antes de um quadro
tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da
correspondência entre a realidade concreta e o tipo.
(…)
O critério de distinção das contribuições
financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no
tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os
benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério
estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma
contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado
pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. (…)»
Especialmente no que se refere à
modelação destes tributos segundo o princípio da igualdade, lê-se
no Acórdão n.º 344/2019:
«8. (…) Nos tributos
comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do
benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem
à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte
individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas
à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido
causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o
sujeito passivo se integra (equivalência de grupo). (...). Nesta última
espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o
legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se
presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se
por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a
prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os
grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na
estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.»
Por último, e considerando o critério
finalístico, afirmou-se no Acórdão n.º 268/2021:
«Em linha com a conclusão que antecede,
tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender,
ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério
finalístico), na medida em que este pode constituir um indicador
determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece SÉRGIO
VASQUES, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não
está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as
prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em
“A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada. (…)»
12. Volvendo ao caso dos
autos, não parece merecer discussão a finalidade a que se
destinam as receitas angariadas com a TRP. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
da Lei n.º 17/2012, estas constituem receita da ANACOM e não é questionado
pelas partes que visem compensar os custos decorrentes da regulação, supervisão
e fiscalização das suas atividades. Tão-pouco é posta em causa a metodologia
adotada pela ANACOM para determinar os custos especificamente associados à
regulação do setor postal.
Já do ponto de vista estrutural, afigura-se
razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços postais o ónus
de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse universo não só
contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos
que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão
do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão
um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela
ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito.
Resta saber se a circunstância de os
vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em
função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na
relação que deve subsistir entre o tributo e o custo presumidamente provocado
(ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada sujeito passivo.
Cumpre, a este propósito, recordar que
este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que disciplinam
contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os sujeitos
passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente permitam
presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios recebidos ou nos
custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam compensar (v. os
Acórdãos n.°s 539/2015 e 7/2019).
Ao analisar o regime da «Taxa de Segurança
Alimentar Mais», entendeu o Tribunal:
«Assim, no que respeita ao método de
cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição financeira e
da sua base tributável, é possível descortinar que o critério adotado tem uma
relação objetiva com a finalidade compensatória que está presente na
estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido com as atividades
financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a
contribuição sub iudicio, está relacionado com o volume de produtos
alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente
credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.
(…)
Ora, conforme acima se explicou, o
critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da
“taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos
comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a
que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que,
por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios
manifestamente diferentes.»
Do mesmo modo, o nível de
rendimentos relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode,
neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez
que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior
volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de
regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por
prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor. Nem
pode afirmar-se que a adoção deste critério torna o tributo inconciliável com
as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo contrário
− como se lê no Acórdão n.º 344/2019 −, «a bilateralidade
ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a
uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o
benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e
a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente». Ora,
nada obsta a que este imperativo possa ter-se por pertinente e aplicável
quando, entre o universo de sujeitos passivos de um determinado tributo
comutativo, se torne patente que as diferenças entre os custos gerados
justificam um tratamento diferenciado.
Assim, não é possível acompanhar o juízo
do Tribunal a quo sobre a relevância dos rendimentos auferidos
pelos prestadores de serviços postais como pressuposto da tributação,
em termos que levem a concluir que o tributo visa atingir a capacidade
contributiva revelada pelos sujeitos passivos, consubstanciando um
qualquer imposto oculto. Na medida em que tais rendimentos
constituem um indício relevante da participação proporcional que cada operador
deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica
prejudicada a comutatividade característica das contribuições financeiras.
Conclui-se, pois, que a TRP é uma verdadeira contribuição financeira, e não um
imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram
sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição”.
11. As razões que levaram o Tribunal a concluir que a TRP é uma contribuição
financeira são inteiramente aplicáveis à TRCE, em discussão no presente
recurso.
Está em causa, em ambas as situações, o
pagamento de um valor denominado de «taxa», a incidir, no primeiro caso,
sobre os prestadores de serviços postais e, no segundo, sobre os fornecedores
de redes e de comunicações eletrónicas. Tal como a TRP, também a TRCE constitui
receita da ANACOM, que visa compensar os custos administrativos do
desenvolvimento da respetiva atividade de regulação, supervisão e fiscalização
da atuação dos operadores no mercado (critério finalístico). Como
se observou em relação à TRP, a justificação para fazer incidir sobre os
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas o ónus de pagar a
TRCE reside em que «os operadores integrados nesse universo não só
contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos
que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão
do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão
um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das
funções que a lei lhe comete neste âmbito» (critério estrutural).
Ao contrário do que defende a recorrida,
tal conclusão não é contrariada pela diferenciação dos sujeitos passivos em
função dos rendimentos/proveitos relevantes apurados que resulta da tributação
por escalões, nem esta permite estabelecer que a TRCE é, afinal, um imposto
oculto, destinado a atingir a capacidade contributiva dos obrigados ao
respetivo pagamento. Como notou o Acórdão n.º 152/2022, o nível de
rendimentos/proveitos relevantes «pode, neste contexto, ser tomado como um
critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores
com maiores rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição
mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão não
comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja
atividade tem uma expressão menor no setor», o que não é «inconciliável
com as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo
contrário», pois «a custo ou benefício diferente deve corresponder
tributo diferente»; e, assim sendo, «nada obsta a que este imperativo
possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de sujeitos
passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as
diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado».
12. Da conclusão de que a TRCE é uma contribuição financeira
e não um imposto resultam, desde já, duas importantes consequências.
Em primeiro lugar, fica automaticamente
prejudicada a apreciação dos vícios de inconstitucionalidade que a recorrida
apontou às normas que integram o objeto do presente recurso no pressuposto de
que a TRCE é um imposto.
Em segundo lugar, a questão de
inconstitucionalidade que importa resolver é recentrada no problema de saber o
que pode e o que não pode o poder executivo no âmbito da
modelação do regime de qualquer contribuição financeira que seja criada
enquanto não for aprovado o regime geral das contribuições financeiras referido
na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Precisamente sobre esta questão,
esclareceu-se no Acórdão n.º 152/2022 o seguinte:
“[…]
13. Fica ainda por
resolver a questão de saber se as normas que constituem o objeto do presente
recurso contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de
não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa
disposição se refere.
O problema foi caracterizado no Acórdão
n.º 268/2021, nos seguintes termos:
«19. (…) Partindo de uma visão
tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental
consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva
parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições
financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos,
resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições
financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado
de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que
possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o
Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente
considerado.
Punha-se, contudo, um problema – de resto,
paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como
sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que resultava
do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de
1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a
prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado
o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina
quanto à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do
Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º
1, i), da Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à
edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos
continuar a subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção
do Parlamento e a censurar como organicamente inconstitucionais
aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual ... cit., p.
283, v., no mesmo sentido SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit.,
p. 22), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo inaceitável
atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja
o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num
domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de
uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e
as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da Legalidade das
Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, vol. I, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 803)».
A este respeito, o Tribunal reiterou
a jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e
539/2015, arestos em que se concluiu:
«2. (…) Não sendo a
existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem
de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional,
na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia
da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas,
criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como
afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na
ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do
legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In
“Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal Constitucional logo extraiu
estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato
legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado
um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões
para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça
uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não
distingue.
Assim, a ausência da aprovação de um
regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não
pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da
Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no
exercício dos seus poderes constitucionais».
A jurisprudência constitucional em
matéria de tributos comutativos e para comutativos tem seguido uma orientação
com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através
de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este
conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria.
No Acórdão n.º 152/2013, em que foi
analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do espectro radioelétrico»,
o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, embora
tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só poderiam retirar-se a «a
previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve
obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes» e que
quer «os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de
isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º
121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se,
então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido
criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo, através de
Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais
não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da
CRP».
No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o
regime jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como
um tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras),
o Tribunal considerou que «embora a Assembleia da República não tenha,
relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e
das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais», ao
Governo deveria ser reconhecida competência para consagrar as medidas
tributárias com incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência
respaldo na Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição)
e na Lei de Bases do Ambiente (v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de
7 de abril, então vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável.
Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou
sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que,
apesar de a medida não responder a qualquer imposição do direito da União
Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da
República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação», deveria
ser reconhecida ao Governo a competência para «a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
Em linha com esta orientação, ao
pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário,
o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as
disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a «existência
de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que
prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição
financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar
a «concretizar» os aspetos do regime definidos na lei,
«cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo
8.°)» (v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º 20).
14. Em todos estes
casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal
Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os
Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que
desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja
disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da
República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs 152/2013
e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas
de uma Portaria.
Relembre-se
que, na ausência do enquadramento legislativo geral a
que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal
tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma
competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas
− como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem
prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo
diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta
salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das
contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do
Parlamento ou do Governo.
Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras
integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da
República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza
legislativa a toda a matéria das contribuições na
ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja
regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo
órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e
regulamentar, há diferenças significativas entre o regime
constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a
forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a
propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares:
«A Constituição impõe que os regulamentos
independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º),
tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo
Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou
dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que
sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo
− de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b) do
artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o
Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do
artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em
boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas
qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade
democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao
contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de
competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho
Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos
a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização
preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo
134.º)».
Como recordado no aresto citado, a
circunstância de o regime geral das contribuições financeiras integrar a
reserva relativa de competência da Assembleia da República a que se refere a
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e de tal
regime não ter sido ainda aprovado não impediu o Tribunal de reconhecer ao
Governo a possibilidade de, através do exercício da competência concorrente
que lhe assiste (artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição), criar
contribuições financeiras individualizadas, tendo em conta que a Assembleia da
República, que dispõe da faculdade de submeter a apreciação parlamentar os
decretos-leis, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, nos trinta
dias subsequentes à sua publicação a requerimento de dez deputados (artigo
169.º, n.º 1, da Constituição), «sempre poderá revogar, alterar ou suspender
o diploma do Governo, no exercício dos seus poderes constitucionais”
(Acórdão n.º 539/2015).
Esta salvaguarda, como se afirmou também
no Acórdão n.º 152/2022, aponta para a exigência de que os elementos
essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo, reservando-se ao poder
regulamentar a densificação dessa disciplina normativa pré-fixada.
13. No Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal considerou que as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008,
na redação da Portaria n.º 296-A/2013, que regulamentam a Lei n.º 17/2012,
dispunham inovatoriamente sobre a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão
2”, face ao que constava dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º da
referida Lei antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023, de 17 de
abril, violando desse modo a reserva da função legislativa traçada pela
conjugação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do artigo
266.º da Constituição.
Tal conclusão baseou-se nos seguintes
fundamentos:
“Ora, as normas do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em
termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta
dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar
de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial,
à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em
relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única
dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que
cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o
«escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos
custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a
atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se
reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de
serviços postais enquadrados neste escalão.
Assim, forçoso é reconhecer que certos
elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de
normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da
Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a
violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador
parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem
constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja,
em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de
lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o
parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva
de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares
invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia
uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos
n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão
pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao
recurso”.
A disciplina contida nos n.os
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria
n.º 296-A/2013, é similar
à que consta dos n.os 1, 4 e 5 do respetivo Anexo II, em causa no
presente recurso.
Em ambos os Anexos se fixam as regras de
apuramento do montante da contribuição anual devida pelo exercício de
determinada atividade. No primeiro caso, da atividade de prestador de serviços
postais; no segundo, da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas. O modelo de cálculo de cada um dos tributos é
semelhante: em ambos os casos, o montante da taxa anual devida é calculado com
base no valor dos rendimentos/proveitos relevantes diretamente conexos com a
atividade em causa relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação
da taxa, de acordo com os escalões 0, 1 e 2 indicados numa tabela. Ficam
isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos
ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1.
Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é
calculada em função dos respetivos rendimentos/proveitos relevantes. O valor da
percentagem contributiva T (índice 2), resultante da aplicação da fórmula
prevista para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de
administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet,
após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos e do montante
total de rendimentos/proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2.
Assim, do ponto de vista da conformidade
ao que resulta da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, a diferença entre o regime previsto para a TRCE
e aquele que foi fixado para a TRP, a existir, só poderá advir da
disciplina contida nos distintos atos legislativos que criaram cada um dos
referidos tributos.
14. No caso da TRP, esse ato legislativo é, conforme já
referido, a Lei n.º 17/2012, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional,
bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território
nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Estando em causa
a versão do referido diploma que precedeu as alterações que viriam a ser
introduzidas pela Lei n.º 18/2023, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º
152/2022, que os n.os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º não continham
os elementos essenciais de delimitação da incidência objetiva e determinação da
taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
«escalão 2», sendo tal matéria regulada, em termos por isso inovatórios, nos n.os
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º
296-A/2013.
No caso da TRCE, o ato legislativo a ter
em conta é a Lei n.º 5/2004
(LCE), na redação dada pela Lei n.º 51/2011, aplicável ao caso sub judice. No segmento que aqui
releva, dispunha-se no respetivo artigo 105.º o seguinte:
“Artigo 105.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:
(…)
b) O exercício da atividade de fornecedor
de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual;
(…)
2 - Os montantes das taxas referidas nas
alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
(…)
4 - Os montantes das taxas referidas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem
como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo
28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e
normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de
controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e
execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em
matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma
objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos.
5 - A ARN deve publicar um relatório anual
dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das
taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos
devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e
os custos administrativos. (…)”.
Salientando o maior grau de densificação
do regime constante dos preceitos acima transcritos relativamente à disciplina
contida nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º da Lei n.º 17/2012,
na redação anterior à Lei n.º 18/2023, a recorrente contesta a possibilidade de
transpor para o caso vertente o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022. Já a
recorrida assume uma posição diametralmente oposta, considerando que, do mesmo
modo que ali se decidiu para as normas que integram o Anexo IX, as normas
constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e
de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, regulam de «forma
inovatória elementos essenciais da taxa» e, nessa medida, violam a reserva
de função legislativa extraível das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Esta
posição conta com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional,
nomeadamente dos Acórdãos n.ºs 244/2023, 429/2023, 430/2023, 601/2023,
606/2023, 608/2023, 609/2023, 614/2023, 661/2023, 664/2023 e 665/2023, que
consideraram aplicável, por identidade de razão, às normas regulamentares relativas
à TRCE que constam do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da
Portaria n.º 291-A/2011, o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022 para as
normas referentes à TRP, constantes do respetivo Anexo IX, ali apreciadas.
15. A este último entendimento a recorrente opõe, no essencial,
três objeções.
A primeira objeção é para divergir do
juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022 por entender que tal aresto, «embora
qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma
contribuição financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do
princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de
densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na
[…] jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária».
Mas sem razão. Que assim não é demonstra-o de forma cabal o acórdão mencionado,
que fundou na jurisprudência constitucional precedente as razões pelas quais
entendeu que, enquanto não for aprovado o regime geral das contribuições
financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, cabe ao poder legislativo, do Parlamento ou do Governo, a fixação
dos elementos essenciais de cada contribuição financeira que venha a ser
criada, delimitando-se por essa via o âmbito de incidência subjetiva e objetiva
do tributo.
A segunda objeção centra-se na tentativa
de demonstração de «que a metodologia de distribuição dos custos totais
pelos operadores subjacente à taxa cuja liquidação é impugnada nos presentes
autos é compatível com o princípio da proporcionalidade», sendo certo que,
no «acórdão de 21 de julho de 2011 (processo n.º C-284/10, Telefónica de
España), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não considerou
incompatível com o artigo 6.º da Diretiva 97/13/CE, nem com o artigo 12.º da
Diretiva Autorização, um sistema de repartição dos custos administrativos em
função das «receitas brutas de exploração dos operadores» (considerandos 29 a
33, esp. cons. 32)». E que, «[r]ecentemente, o TJUE teve oportunidade de
confirmar que os custos com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação
do regime de autorização geral, bem como com as atividades de gestão, de
controlo e de aplicação das obrigações específicas, incluindo as obrigações que
podem ser impostas aos fornecedores designados para prestar o serviço
universal, podem ser cobertos pelos encargos administrativos a que se refere o
artigo 12.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva Autorização (cf. considerando 39 do
Despacho de 29 de abril de 2020, proferido no processo n.º C-399/19)».
Trata-se de uma linha argumentativa desfasada da questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. Com efeito, não está em
discussão nos presentes autos saber se o método de distribuição de custos
administrativos observa ou não as exigências de proporcionalidade, nem quais os
custos que podem ser repercutidos nos fornecedores de redes e serviços de
comunicações eletrónicas. Em causa está sim determinar se as normas constantes
dos n.os 1, 4 e 5
Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria
n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, violam as disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo
266.º da Constituição.
A terceira objeção, porventura a mais
relevante, prende-se com o nível de densificação das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE
2004. Defende a recorrente que o regime a que os n.os 4 e 5 do
referido artigo 105.º sujeitam o tributo previsto na alínea b) do
respetivo n.º 1 dispõe de densidade superior à disciplina que o artigo 44.º da
Lei n.º 17/2012 fixava, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023,
para a TRP, densidade essa que não só inviabiliza a transposição do juízo
formulado do Acórdão n.º 152/2022, como permite ter por observada a reserva da
função legislativa a que se ali se considerou sujeita a fixação dos elementos
essenciais de cada contribuição financeira que, na ausência do regime geral a
que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, venha a
ser, não obstante, criada. Segundo a recorrente, observa-se um «diferente
grau de densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se
retira da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004», na medida em
que as «disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da
Lei Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve
integrar o montante do tributo em causa, indicando os critérios de imposição e
determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do
montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, n.ºs 4 e 5
da LCE 2004)». Ademais, os n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE
2004 «correspondem à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus
considerados 30 e 31, quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe
superior ao que se pode encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão
da Diretiva Postal, na redação da Diretiva 2008/6/CE», sendo certo que «a
utilização dos rendimentos relevantes dos operadores como critério de
distribuição dos “custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas” – o
alegado elemento inovador que deveria constar de ato legislativo – já resultava
da Diretiva Autorização». Neste contexto, a recorrente defende que o «artigo
105.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Eletrónicas procede à transposição do
artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas
de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para
Portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações
eletrónicas o seu desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das
Comunicações Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou
execução vinculado ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da
referida norma da LCE 2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu
artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e considerando 31», o que será decisivo,
tendo em conta a orientação seguida no Acórdão n.º 80/2014 quanto às taxas
devidas pela atribuição de licenças de emissão de CO2.
16. Esta última objeção formulada pela recorrente foi
particularmente considerada no Acórdão n.º 429/2023, que a refutou nos termos seguintes:
“[...] sendo certo que cabe ao legislador
parlamentar “a criação das contribuições financeiras individualmente
consideradas”, a verdade é que, no caso da contribuição questionada neste
processo, o legislador não a criou, propriamente, porque o tributo está
previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando toda essa
tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois, desenvolvimento de um
tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo
(designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco
mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia
de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter
respeitado uma densificação mínima.
A falta de definição por via legal dos
elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga
referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de
comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário,
ao prever que “[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente
para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de
repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos
administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa
uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com
o volume de negócios”.
A este propósito, é intransponível para o
caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a
apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via
legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal
aresto, estava em causa um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo
precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre
as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao
Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência
de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível
de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º
4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais
normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com
o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Pode, então, concluir-se, à semelhança do
Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em
relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º
754/2022 acima indicados, nem qualquer outra razão que justifique apreciação
diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o
facto de se tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios,
a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na
determinação do tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos
se apreciou”.
Encontrando-se os elementos essenciais do
tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do
referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que completa aquela
primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da referida fórmula.
[…]
Resta, pois, concluir que se verificam
razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos
n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em
que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes
e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação
do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, com a consequente improcedência do recurso.
Não há razões para divergir deste entendimento.
17. Confrontando o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), n.os
4 e 5, da LCE 2004, com o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na versão anterior à
Lei n.º 18/2023, verifica-se que em ambos os diplomas: (i) se qualifica
o tributo como «taxa»; (ii) se determina uma periodicidade de
pagamento anual; (iii) se definem os sujeitos
passivos da relação jurídica tributária, num caso os prestadores de serviços
postais, no outro os fornecedores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público; (iv) se estabelece que os montantes
das «taxas» são fixados por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações e constituem receita da ANACOM; e (v) se
determina que as «taxas» devem ser quantificadas em função dos custos
administrativos por tarefas relativas à regulação, supervisão e fiscalização
das suas atividades.
O maior detalhe que a recorrente
aponta à disciplina prevista no artigo 105.º da LCE 2004 reside no facto de,
para além destes elementos que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava também
para a TRP, ali se estabelecer ainda que os montantes da TRCE devem ser «impostos
às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os
custos administrativos adicionais e os encargos conexos» (n.º 4) e que a «ARN
deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante
total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do
n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença
entre o montante total das taxas e os custos administrativos» (n.º 5).
Ora, como este Tribunal concluiu já (v.
supra, o n.º 14), tal acréscimo de regulação não confere ao regime fixado
para a TRCE o nível de determinação que seria necessário para que a disciplina
constante dos n.os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008,
na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, pudesse ser encarada como
um mero desenvolvimento ou uma simples concretização de critérios previamente
estabelecidos por fonte legislativa.
É certo que o n.º 4 do artigo 105.º da LCE
2004 estabelece que o mecanismo de tributação correspondente à TRCE deverá ser objetivo,
transparente e proporcionado, mas daí não se segue que a
quantificação do tributo deva basear-se, como dispõe o n.º 1 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, no «valor
dos proveitos relevantes diretamente conexionados com a atividade de
comunicações eletrónicas dos sujeitos passivos», nem que a graduação do
montante devido por cada um dos obrigados deva ocorrer através do método de
escalonamento que ali se encontra fixado. Daí que, tal como as normas do Anexo
IX da Portaria n.º 1473-B/2008 apreciadas no Acórdão n.º 152/2022, também as
normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e
de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não possam deixar de
ser consideradas substancialmente inovatórias. À semelhança do que ali se
concluiu para a TRP, também relativamente à TRCE é a Portaria que cria
escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2»
e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações
eletrónicas no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a
taxa concretamente aplicada aos fornecedores de redes e serviços de
comunicações eletrónicas enquadrados neste escalão. Esta é uma opção que consta
apenas da Portaria e, como tal, exclusivamente imputável ao exercício da função
administrativa.
18. Ao contrário uma vez mais do que defende a recorrente, a
circunstância de a LCE 2004 ter transposto a Diretiva n.º 2002/20/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização
de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) não
altera esta conclusão.
O artigo 12.º da referida Diretiva dispõe
o seguinte:
“Artigo 12.º
Encargos administrativos
1. Todos os encargos administrativos
impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização
geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:
a) Cobrirão, no total, apenas os custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização
geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas
referidas no n.º 2 do artigo 6.º, os quais poderão incluir custos de cooperação
internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do
cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de
regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões
administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e
b) Serão impostos às empresas de forma
objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos.
2. Caso imponham encargos administrativos,
as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus
custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos.
Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos
administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos”.
Nos Considerandos 30 e 31, que a
recorrente também invoca, lê-se, por sua vez, o seguinte:
“(30) Podem ser impostos encargos
administrativos aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para
financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão
do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais
encargos devem limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas
atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as
despesas das autoridades reguladoras nacionais devem ser publicadas num
relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos
custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o
equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos.
(31) Os regimes aplicáveis em matéria de
encargos administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem
criar entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará
de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às
diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de
números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem.
Quaisquer encargos administrativos aplicáveis devem estar de acordo com os
princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa
justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos
poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios.
Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também
ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme
com um elemento relacionado com o volume de negócios.”
De acordo com o artigo 288.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, 3.ª paragrafo, a «diretiva vincula o
Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no
entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
A discricionariedade atribuída às instâncias nacionais é exercida, como não
podia deixar de ser, de acordo com o sistema de repartição de competência para
a edição de normas de direito interno que decorre do modelo de organização do
poder político adotado pela lei fundamental de cada um dos Estados-Membros.
Ora, em matéria de contribuições
financeiras, o Tribunal considerou já, no Acórdão n.º 80/2014 de que a
recorrente se socorre, que, no caso de a normação europeia que prevê a
tributação a adotar pelos Estados-Membros ser «de tal modo precisa, clara e
incondicional» que a estes não deixe qualquer margem efetiva de apreciação,
a inexistência do regime geral referido na alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição «não justifica que seja exigível a intervenção da
Assembleia da República na definição dos seus elementos essenciais»,
podendo o Governo, no exercício da sua competência legislativa concorrente, «prever
a existência do tributo» como fizera «no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do
Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro», sem com isso violar «a
exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da
Constituição».
Como facilmente se verifica, a situação em
causa no presente recurso distingue-se claramente desta, quer no que diz
respeito ao nível de densificação do regime constante da Diretiva transposta,
quer no que se refere à competência de cujo exercício resultou a edição das
normas num e noutro caso sindicadas.
19. Ao contrário da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho da União Europeia, de 13 de outubro, com que se
confrontou o Acórdão n.º 80/2014, a Diretiva n.º 2002/20/CE não contém todos os
elementos da imposição dos «encargos administrativos» referentes às «empresas
que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi
concedido um direito de utilização» que pode vir a ser adotada pelos
Estados-Membros.
É certo que, «ainda que uma diretiva
deixe aos Estados Membros uma certa margem de apreciação na adoção das
modalidades de execução da mesma, se pode considerar que uma disposição dessa
diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados Membros,
em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está
sujeita a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida» (Acórdão
do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de agosto de 2022, processo C
242/22 PPU, TL). Simplesmente, tal pressuposto não se verifica. Na verdade, não
só a Diretiva n.º 2002/20/CE não impõe aos Estados-Membros a sujeição
dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a encargos financeiros
destinados a financiar as atividades da autoridade reguladora nacional
respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de
utilização, como, ao atribuir-lhes essa faculdade no artigo 12.º, o faz sem
nada acrescentar à disciplina que veio a constar dos n.os 4 e 5 do
artigo 105.º da LCE 2004, que, aliás, se limitam a reproduzir o que ali se
dispõe de forma quase textual. Ao contrário do que defende a recorrente, o
Considerando 31., na parte em indica «[c]omo exemplo de uma alternativa
justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos»
o recurso «a uma chave de repartição baseada no volume de negócios», não
permite inverter esta conclusão.
Não se ignora que, segundo jurisprudência
constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos de um ato
da União, embora não tenham valor jurídico vinculativo e não possam ser
invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para
interpretar essas disposições num sentido contrário à sua letra, podem
contribuir para precisar o conteúdo das disposições desse ato e fornecer
elementos de interpretação suscetíveis de esclarecer a vontade que lhe presidiu
(v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna
Banka, C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão
de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18 P,
EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida, Acórdão de 10 de
janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C 344/04, EU:C:2006:10, n.º 76, Acórdão
de 24 de novembro de 2005, Deutsches Milch Kontor, C 136/04,
EU:C:2005:716, n.º 32 e jurisprudência referida, Acórdão de 11 de novembro de
2021, C 315/20, Regione Veneto, Acórdão de 2 de abril de 2009, Hauptzollamt
Bremen, proc. C-134/08, n.º 16, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska
Narodna Banka, C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida,
Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18 P,
EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida). Porém, o mecanismo de
tributação que o Considerando 31. da Diretiva n.º 2002/20/CE aponta como uma
das vias possíveis a considerar pelos Estados-Membros que venham a optar pela
imposição de encargos administrativos está longe de poder converter a
disciplina contida no respetivo artigo 12.º em base normativa suficiente para
justificar, perante o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, a dispensa da intervenção da lei (lei ou decreto-lei) na
fixação do critério adotado para a repartição pelos prestadores de serviços de
comunicações eletrónicas dos custos inerentes ao desempenho das atividades da
autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização
e à concessão de direitos de utilização.
Veja-se que o problema suscitado pelas
normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e
de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não reside em
saber se, ao editar tal regime, o poder executivo excedeu as
possibilidades conferidas aos Estados-Membros pela Diretiva n.º 2002/20/CE. O
que está em causa é saber se, em face da reserva da função legislativa a que
viu já sujeita a fixação dos elementos essenciais das contribuições financeiras
enquanto não existir o regime geral a que se refere a alínea i) do n.º 1
do artigo 165.º da Constituição, a opção pelo critério de repartição sugerido
pelo legislador europeu poderia ter sido tomada, ao contrário do que sucedeu no
caso analisado no Acórdão n.º 80/2014, sem a intervenção do legislador
nacional, Assembleia da República ou Governo.
Sendo a resposta, como se viu,
indubitavelmente negativa, resta apenas concluir pela improcedência do presente
recurso».
Os
fundamentos constantes do Acórdão n.º 746/2023 aplicam-se inteiramente ao caso
vertente. Não só se verifica, confrontadas as alegações dos dois processos, que
as alegações da recorrente similares às apresentadas nos presentes autos, não
apresentando o presente caso particularidades de relevo em relação àquele que
foi apreciado; como não se acham razões para divergir do entendimento e juízo
ali formado.
Por
outro lado, a circunstância de o objeto dos presentes autos assentar em arco
normativo mais amplo do que julgado no Acórdão n.º 746/2023 — integrando, além
das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, a norma constante do n.º 2 do citado Anexo II, que
prevê que «o valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação
da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de
administração do ICP - ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet,
após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C) e do
montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2
(P2)» —, em nada releva. Trata-se de regra referente aos trâmites de
aprovação e publicitação (pela recorrente) de um dos fatores da fórmula de
cálculo fixada no n.º 1 do citado Anexo II, que em nada modifica o entendimento
formado quanto à violação da reserva de ato legislativo.
8.
Inovatoriamente,
vem alegar a recorrente que:
«A
concretização, operada por via regulamentar, isto é, pelas normas dos nºs 1, 2,
4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, resulta de ato legislativo que,
enquanto tal, incorpora o exercício da função legislativa abrangida pela
“reserva de regime geral” consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP, pelo que as exigências de densificação postuladas pela Sentença recorrida,
por apropriação da fundamentação exarada no Acórdão do TCA Sul proferido no
processo n.º 967/12.6BELRS, o qual, por sua vez, se apropria da fundamentação
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, importam um alargamento da
reserva da função legislativa, em termos que se afastam da jurisprudência
constitucional aplicável às contribuições financeiras e da prática legislativa,
encetando uma aproximação do princípio da legalidade das contribuições
financeiras ao princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, em
termos que, com o devido respeito, não encontram suporte constitucional»
(§13).
Não
tem razão.
Nos
termos explicitados na jurisprudência citada, a circunstância de o regime geral
das contribuições financeiras integrar a reserva relativa de competência da
Assembleia da República (alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição) — e de tal regime não ter sido ainda aprovado — não impede o
Governo de criar contribuições financeiras individualizadas. Simplesmente,
os elementos essenciais de tais contribuições financeiras
devem ser definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo,
porquanto a circunscrição do regime geral à competência legislativa da
Assembleia da República tem por efeito a qualificação de tal regulação como
revestindo natureza legislativa (cfr. Ana
Raquel Moniz, A recusa de aplicação de regulamentos pela
Administração com fundamento em invalidade, Almedina, 2012, pp. 62 a 64).
Tal
não sucedeu no caso dos autos. Razão pela qual concluiu o Tribunal
Constitucional na jurisprudência aqui seguida sobre questões de constitucionalidade
similares – quer no Acórdão n.º 746/2023, quer no aresto citado pela recorrente
(Acórdão n.º 152/2022) –,
que as normas então apreciadas dispunham inovatoriamente sobre a
incidência objetiva e a taxa a aplicar aos sujeitos passivos enquadrados no
“escalão 2”, face ao que constava da Lei, violando desse modo a reserva da
função legislativa traçada pela conjugação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
Acresce que o problema das exigências decorrentes
da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e da inexistência
de um regime geral aprovado pela Assembleia da República foi já exaustivamente
problematizado no Acórdão n.º 152/2022, concretamente nos seus pontos 13. e 14.
Ali se identificou o problema que resulta de «mais de duas décadas passadas
sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do
artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições
financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido» (ponto
13); se deu nota da divisão doutrinal que esta omissão legislativa criou,
enunciando a posição de vários autores (ponto 13); e se reiterou a final a
jurisprudência já firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 539/2015,
concluindo que «a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições
financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar
a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma
competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar,
alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes
constitucionais». A jurisprudência constitucional em matéria de tributos
comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços
fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei
simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente
de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria».
Simplesmente, «na ausência do enquadramento
legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o
Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência
concorrente em matéria de contribuições financeiras, (...). Esta salvaguarda
aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições
financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo.
Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras
integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição
atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria
das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a
matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não
obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente
competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime
constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que
estes revistam»
(destaques
adicionados).
Nesta sequência, o
Acórdão n.º 152/2022 analisou um conjunto de contribuições financeiras que
foram objeto de fiscalização constitucional nos últimos anos (ponto 14.), a
saber: a «taxa de utilização do espectro radioeléctrico» (Acórdão n.º
152/2013); as «penalizações por emissões excedentárias» (Acórdão n.º
80/2014); a «Taxa de Segurança Alimentar Mais» (Acórdão n.º 539/2015) e
a «Contribuição sobre o Sector Bancário» (Acórdão n.º 268/2021);
concluindo que em todos estes casos o Tribunal foi confrontado com uma de duas
hipóteses: «as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar
constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram
extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime
aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei
ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs
152/2013 e 268/2021)». Diversamente, no caso do Acórdão n.º 152/2022, «as
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram
extraídas de uma Portaria». A implicar a sua inconstitucionalidade, por
violação da reserva de função legislativa.
Conclui-se, assim, que as
divergências formuladas pela recorrente quanto à compreensão da reserva de ato
legislativo em matéria tributária, foram já devidamente consideradas na
fundamentação dos Acórdãos n.º 152/2022 e 746/2023. A nova alegação da
recorrente não contém argumentos que não tivessem já sido ponderados. Razão
pela qual importa reiterar a jurisprudência deste Tribunal.
9. Não apresentando o
presente caso particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 746/2023, acima indicado, nem tendo sido alegada qualquer outra
razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, cumpre reiterar
aqui o juízo de inconstitucionalidade formado, o que determina a improcedência
do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1,
2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na
parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”;
e, consequentemente;
b) Negar
provimento ao recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 29
de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes