Texto integral (7056 palavras)
ACÓRDÃO Nº
748/2024
Processo n.º 1105/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora
reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo
Tribunal, datado de 3 de outubro de 2023.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 400/2024, proferida em 26 de junho de 2024,
decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso
interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode
conhecer do recurso, ainda que este tenha sido
admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º
da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve
antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que
algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não
conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Analisado
o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se
que o recorrente delimitou o respetivo objeto por remissão para as conclusões
n.os 39, 56, 64 e 65 da motivação de recurso apresentada perante o
Tribunal da Relação de Lisboa (cf. artigos 3.º a 6.º do requerimento sob
apreciação). Atentemos, então, nos termos em que as questões de
constitucionalidade foram enunciadas nesse momento processual:
«(…)
39 – Pelo que é nulo o Acórdão por violação do artigo
374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), todos do CPP, violando, igualmente, por
limitar a cognição do tribunal de recurso o n.º 1 do artigo 32.º da CRP; (…)
56 - Na apreciação da prova vale o princípio da sua
livre apreciação pelo julgador (art. 127º do C.P.P.), sendo que limitando,
normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o
esforço para se alcançar a verdade material) se encontra (por imposição
constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio in dubio pro
reo plasmado no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; (…)
64 - A violação do princípio in dúbio pro reo, dizendo
respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de
apreciação e valoração da prova pode ser sindicado quando, seguindo o processo
decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada
pelo Tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido
que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas
irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
65 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou
o disposto nos artigos 16.º, 27.º e 32.º da Constituição da República
Portuguesa, nos artigos 71.º do Código Penal e nos artigos 127.º, 128.º, 341.º
e 368.º n.º 2 alíneas b), d) e e) do Código de Processo Penal.»
Compulsadas as questões de constitucionalidade
transcritas supra, imediatamente se conclui que o recorrente não logrou
identificar qualquer critério normativo, extraído de um determinado
preceito legal, que considere inconstitucional, conforme será detalhado em
seguida.
Considerando que o recorrente decalcou o objeto do
recurso de constitucionalidade das conclusões da motivação de recurso supra
identificadas, a conclusão sobre a sua falta de normatividade conduz não apenas
à inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, como também
à ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade
(cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6. Conforme
se adiantou, o recorrente não logrou identificar qualquer critério normativo,
extraído de um determinado preceito legal, que considere inconstitucional. Ao
invés, vem sindicar a decisão condenatória confirmada pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, como se passa a demonstrar.
Na verdade, analisando os termos em que formulou a
primeira questão de constitucionalidade – reportada à conclusão n.º 39 da
motivação de recurso, momento em que afirma que «(…) é nulo o Acórdão por
violação do artigo 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), todos do CPP» –,
verifica-se que o recorrente invoca a inconstitucionalidade “indireta”
da decisão condenatória proferida em 1.ª instância. De facto, o recorrente
reporta-se, em primeiro plano, à alegada nulidade da decisão condenatória
proferida em 1.ª instância e, em segundo plano, à inconstitucionalidade
da mesma decisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ou seja, o
vício de inconstitucionalidade decorreria do alegado vício de nulidade da
decisão antecedente, que pressupõe. É, pois, manifesto que o recorrente
pretende obter, por um lado, a confirmação da nulidade imputada à
decisão de 1.ª instância, invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa e, por
outro lado, a inconstitucionalidade decorrente da mesma. Ora, como é
evidente, não cabe a este Tribunal proferir, direta ou indiretamente, qualquer
pronúncia sobre ilegalidades assacadas às decisões proferidas pelos tribunais a
quo, resultando inidóneo o objeto do recurso de constitucionalidade assim
construído.
Passando à análise da questão de constitucionalidade
reportada às conclusões n.ºs 56 e 64 da motivação de recurso – as quais parecem
reportar-se à mesma questão material, concretamente, às ilações extraídas pelo
tribunal de 1.ª instância e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa
sobre a prova produzida nos presentes autos – verifica-se que o recorrente não
confronta um critério normativo, extraído do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, com a norma contida no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Em
rigor, as conclusões n.ºs 56 e 64 consubstanciam, tão somente,
uma explicação sobre o regime da livre apreciação da prova pelo juiz, previsto
no mencionado artigo 127.º do Código de Processo Penal, em articulação com o
princípio constitucional in dubio pro reo. Como bem se compreende, não é
possível extrair de um enquadramento teórico uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa. Seguidamente – na conclusão n.º 65 da
motivação de recurso –, o recorrente afirmou que «[a]o decidir como decidiu,
o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 16.º, 27.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 71.º do Código Penal e nos
artigos 127.º, 128.º, 341.º e 368.º n.º 2 alíneas b), d) e e) do Código de
Processo Penal». Não só volta a não apresentar, neste segmento, uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa, como acaba por
patentear a sua pretensão de sindicar as decisões proferidas nos autos.
De facto, ao imputar o vício de inconstitucionalidade
ao sentido decisório adotado pelo tribunal de 1.ª instância, posteriormente
confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em vez de o imputar à
interpretação de uma das normas aplicadas como critério decisório nesta última
decisão, revela a sua intenção de obter a revisão da decisão recorrida, o que
extravasa totalmente o âmbito das competências deste Tribunal.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e
constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de
direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Nestes termos, desde logo pela inidoneidade do
objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
7. Por fim,
cumpre assinalar que a normatividade das questões de constitucionalidade
é igualmente exigida no momento da sua suscitação perante o tribunal recorrido.
Assim, uma vez que o objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado
por remissão para os termos em que as questões foram suscitadas perante o
Tribunal da Relação de Lisboa, a conclusão sobre a sua inidoneidade
afeta irremediavelmente a legitimidade do recorrente para apresentar o presente
recurso de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.»
3.
Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.°
O ora Reclamante foi notificado a 1 de
Julho de 2024 da Decisão Sumária proferida no âmbito do recurso por si
interposto junto deste Tribunal Constitucional.
2.º
Sucede que não pode conformar-se com a
mesma que, analisando o seu Recurso, e por referência às conclusões, considera
não estarem verificados os requisitos que permitem conhecer do recurso.
3.°
Efectivamente, por despacho de 25 de
Outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de
constitucionalidade.
4.°
A exigência da verificação dos requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na al. b) do nº 1 do art.
70.º da LTC
I - A existência de um objecto normativo
(norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação
II - O esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º nº2 LTC)
III - A aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida;
IV - A suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (art. 280.º nº 1 al. b) da CRT e art. 72.º nº2 LTC).
5.°
Ora, salvo o devido respeito por melhor
entendimento, logrou o ora Reclamante dar cabal cumprimento aos quatro
requisitos.
6.°
Efectivamente o Arguido foi condenado pelo
Tribunal de 1.ª Instância pela prática dos seguintes crimes:
i) Em autoria material e na
forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos
termos dos arts. 170.º, 171.º, n.º 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do
Código Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 1 mês e 10 dias a 4 anos
de prisão;
ii) Em autoria material e na forma
consumada de um crime de violação, p. e p. nos termos dos arts. 164.º, n.º 2,
al. a), 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, todos do Código Penal, a que corresponde
uma pena abstracta de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, podendo os limites
abstractos do cúmulo entre os 7 anos e os 8 anos de prisão, condenado numa pena
única de 7 anos e 3 meses.
7.º
O douto Tribunal da Relação de Lisboa, em
recurso interposto pelo ora Recorrente, concordou na integra com a decisão do
Tribunal de 1.2 Instância, confirmando a pena de prisão de 7 anos e 3 meses,
negando provimento ao Recurso e declarando-o totalmente improcedente.
8.°
No Recurso para o douto Tribunal da
Relação de Lisboa suscitaram-se fundamentalmente duas questões:
i) A nulidade do Acórdão por
violação do art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) todos do Código de
Processo Penal, violando, igualmente por limitar a cognição do tribunal de
recurso o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa;
ii) A violação do Principio in dúbio
pro reo, tal como plasmado na Lei Fundamental no seu art.º 32.º, n.º 2.
9.°
Para além das questões específicas
anteriormente identificadas, é também referido na conclusão número 65 do
Recurso que “Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ª Instância violou o
disposto nos artigos 16.º, 27.º e 32.º, todos da Constituição da República
Portuguesa.”.
10.°
O Recurso a que a presente Reclamação diz
respeito circunscreveu-se a uma questão de inconstitucionalidade normativa previamente
suscitada.
11.°
A questão previamente suscitada tinha-o
sido nas conclusões 39, 56, 64 e 65 do Recurso do para o Tribunal Relação.
12.°
Salvo melhor opinião, tal entendimento
viola o Direito a um processo equitativo, onde se assegura todas as garantias
de defesa no processo criminal (bem como o Recurso), que de resto se afigura
como objecto do presente Recurso.
13.°
De uma forma inicial, o n.º 1 do art.º
32.º da Constituição da República Portuguesa deve ser entendido no seu mais
amplo sentido.
14.°
Desta feita, o disposto no n.º 1 do art.º
32.º da Lei Fundamental é uma “expressão condensada” de todas as normas — não
só contidas no número em análise — como no resto do mesmo artigo, por serem
todas elas garantias de defesa.
15.°
Na base do art.º 32.º da Constituição da
República Portuguesa está um verdadeiro meio de atenuar/equilibrar as
desigualdades de armas entre uma “acusação” e uma “defesa”.
16.°
O preceito e as normas que se extraem do
exposto no n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental é em si uma “fonte autónoma”
das garantias de defesa.
17.°
No seguimento do exposto, o Processo Penal
vê consagrado nos Direitos Fundamentais vários limites insuperáveis, não
podendo o primeiro ser neutro em relação a estes mesmos Direitos Fundamentais
consagrados na Lei Fundamental.
18.°
Mais, tal como se pode ler no douto
Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Maio de 2023, Acórdão n.º
280/2023:"(. ..) a ordem jurídica do Estado democrático não podem tolerar
(como não tolera a C.R.P.) a existência de decisões arbitrárias, muito menos
podem fazer reverter na esfera do destinatário daquela decisão o ónus de
demonstrar a prova em contrário de algo que, de si, não decorre da prova ou da
fundamentação da decisão.” (sublinhado e negrito nosso).
19.°
Como é referido por J. J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira na obra Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
pag. 519: “O princípio da presunção de inocência surge articulado com o
tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio
é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de
forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para
a solução da causa. Este princípio considera-se também associado ao princípio
nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o
juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma
sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro
reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da
culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.” (sublinhado e
negrito nosso).
20.°
Na persistência de dúvida razoável após
produção de prova tem de actuar em sentido favorável ao Arguido.
21.°
De destacar o preceituado no art.º 11 n.º
1 da Declaração Universal Dos Direitos do Homem por remissão do art.º 32.º n.º
1 da Constituição da República Portuguesa, onde se entende que até que a
culpabilidade da pessoa acusada de um acto delituoso fique legalmente provada
no decurso de um processo público, esta PRESUME-SE INOCENTE.
22.°
Este princípio, tal como positivado na
Constituição da República Portuguesa, deve entender- se num sentido amplo, não
só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um
processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça em todos
os momentos processuais.
23.°
A densificação do processo justo e
equitativo é feito na própria Lei Fundamental em sede — diga-se especifica — de
processo penal.
24.°
Nos termos da opinião de J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira na obra Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, pag. 415: “A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o
princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à
igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com
proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias”;
(2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente
na possibilidade de cada uma das partes invocar as rabões de facto e de
direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se
sobre o valor e resultado destas provas (...)" (sublinhado e negrito
nosso).
25.°
Igualmente, também neste caso seria
relevante deixar a indicação, por remissão do art.º 32.º n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa para o art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem que garante a toda a pessoa o direito, em plena igualdade, que a sua causa
seja EQUITATIVAMENTE JULGADA.
26.º
Nos termos do art.º 127.º do Código de
Processo Penal que "(. ..) a prova é apreciada segundo as regras da
experiência e a livre convicção da entidade competente.,, (sublinhado e negrito
nosso).
27.°
Segundo o douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008, Processo n.º 3/07.4GAVGS.C2: “O
julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada
aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência
comum, da lógica, regras da natureza científica que se devem incluir no âmbito
do direito probatório”.” (sublinhado e negrito nosso).
28.°
De acrescentar que, de acordo com o douto
Acórdão do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro de 1996, Acórdão n.º
1165/1996: “O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do
seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.”
(sublinhado e negrito nosso).
29.°
Não obstante o preceito legal
supramencionado, tal “livre apreciação” da prova (um dos Princípios
Fundamentais do Processo Penal) deve respeitar a ciência, técnica e lógica.
30.°
Não é, portanto, um puro arbítrio ou
valoração puramente subjectiva.
31.°
De acordo com a opinião professada pelo
Dr. Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221) ao
juiz “(...) não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas
pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue
conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se
expressará na correspondente motivação.” (sublinhado e negrito nosso).
32.°
E na realidade o sistema processual,
contido e definido, que atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um
arbítrio marginal à própria lei, e ordenamento jurídico.
33.°
O juízo sobre a valoração da prova tem
também diferentes níveis atendíveis que, em última análise se deve ter em conta
a todo o momento.
34.°
Em todo o caso, e de acordo com a opinião
do Prof. Dr. Figueiredo Dias, a convicção da verdade dos factos deve estar PARA
ALÉM DE TODA A DÚVIDA RAZOÁVEL (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa,
1993, pag. 111).
35.°
A prova pessoal resulta da actividade de
uma pessoa, através, por exemplo, de declarações e depoimentos.
36.°
Com efeito, os meios de prova sujeitos à
livre apreciação do julgador são:
i) Prova testemunhal;
ii) Declarações do Arguido, do
Assistente e das Partes Civis;
iii) Prova por acareação;
iv) Prova por reconhecimento;
v) Reconstituição do facto;
vi) Prova documental latu sensit.
37.º
In casu, o simples confronto de duas
versões distintas da mesma situação não oferecem a possibilidade de se criar
qualquer tipo de convicção, porquanto não se consegue afastar a dúvida
razoável.
38.°
Sobre a formação da convicção do Tribunal
a quo pode ler-se no Acórdão, aqui recorrido: “Para a convicção do Tribunal foi
assim, e essencialmente relevante, o depoimento de B. que, de forma segura,
objectiva, circunstanciada e emotiva, descreveu os factos de que foi vítima
(…)” e mais adiante “(...) o arguido perguntou-lhe se ainda era virgem, tendo
respondido afírmativamente, e acariciou o seu peito, a barriga e a vagina,
colocando a mão por baixo da sua roupa (...)" (sublinhado e negrito
nosso).
39.°
Não obstante verifica-se uma CONTRADIÇÃO
insuperável entre esta convicção e os factos provados e não provados,
nomeadamente onde se lê:
“II -A) Factos Provados
(...)
6- Em data não concretamente apurada
do ano de 2019, no interior da residência comum, sita na …, n. º …, .., …, em …,
o arguido aproximou-se B., que tinha 13 anos de idade, quando aquela se
encontrava sentada no sofá da sala, e perguntou-lhe se ainda era virgem.
7- Como a jovem respondeu
afirmativamente, o arguido tocou-lhe com a mão no peito e na sua vagina,
acariciando-a.
(...)
II - B) Factos Não Provados
a) nas circunstâncias descritas em 7 dos
Factos Provados quando o arguido tocou no corpo da menor B. o fez por cima da
roupa ou se lhe tocou por baixo da roupa;
40.°
Ainda, é referido no douto Acórdão que
“Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o depoimento da
testemunha C., namorado de B. que, de forma segura, objectiva e
circunstanciada, descreveu os factos de que tem conhecimento directo
(...)" (sublinhado e negrito nosso).
41.°
Nos termos do douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 2015, entende-se que: “III - A
testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma
imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem
conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros
meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos
(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., pág.
158).” (sublinhado e negrito nosso).
42.°
Lê-se no Acórdão recorrido sobre o
testemunho prestado por C.: “Numa ocasião B. contou-lhe que o arguido a tinha
tocado na perna e nos seios (...)” (sublinhado e negrito nosso).
43.°
Trata-se claramente de um depoimento indirecto,
que beneficia apenas a posição da Assistente, uma das partes interessadas num
resultado processual.
44.°
Tais depoimentos indirectos não podem ser
levados em consideração no momento de formação de convicção do Tribunal, uma
vez que a valoração do depoimento de testemunhas de “ouvi dizer” depende da
observância de certos procedimentos que visão assegurar o contraditório, o que
não estava de todo assegurado in casu.
45.°
Mais, o julgador não se pode abster de
produzir um julgamento em qualquer situação.
46.°
Deste modo, não se formando uma forte
convicção, para além de toda a dúvida razoável, o julgador deverá actuar em
SENTIDO FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
47.°
In casu, e pelo exposto, a situação
descrita leva a uma violação directa do preceito normativo contido no n.º 1 do
art. º 36 da Lei Fundamental.
48.°
Dada a falta de prova quanto aos factos, o
Tribunal não pode afirmar (com convicção) que os mesmos ocorreram, e são de
todo imputáveis ao agora Recorrente.
49.°
Pelo que o Tribunal não poderá nem deverá
condenar o Arguido, aqui Recorrente.
VI - CONCLUSÕES
1- O ora Reclamante foi notificado a
1 de Julho de 2024 da Decisão Sumária proferida no âmbito do recurso por si
interposto junto deste Tribunal Constitucional.
2- Sucede que não pode conformar-se
com a mesma que, analisando o seu Recurso, e por referência às conclusões,
considera não estarem verificados os requisitos que permitem conhecer do
recurso.
3- Efectivamente, por despacho de 25
de Outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de
constitucionalidade.
4- A exigência da verificação dos
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na al. b) do nº l
do art. 70.º da LTC
I — A existência de um objecto normativo
(norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação
II - O esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º nº2 LTC)
III — A aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida;
IV — A suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (art. 280.º nº l al. b) da CRT e art. 72.º nº2 LTC).
5- Ora, salvo o devido respeito por
melhor entendimento, logrou o ora Reclamante dar cabal cumprimento aos quatro
requisitos.
6- O Arguido foi condenado pelo
Tribunal de 1.ª Instância pela prática de um crimes, em autoria material e na
forma consumada de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos termos dos
arts. 170.º, 171.º, n.º 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código
Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 1 mês e 10 dias a 4 anos de
prisão, e um crime em autoria material e na forma consumada de violação, p. e
p. nos termos dos arts. 164.º, n.º 2, al. a), 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 6,
todos do Código Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 4 anos a 13 anos
e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses,
decisão que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
7- No Recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa suscitaram-se fundamentalmente duas questões, entre estas, a
nulidade do Acórdão por violação do art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a)
todos do Código de Processo Penal, violando, igualmente por limitar a cognição
do tribunal de recurso o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República
Portuguesa, e a violação do Principio in dubio pro reo, tal como plasmado na
Lei Fundamental no seu art.º 32.º, n.º 2.
8- Para além das questões
específicas anteriormente identificadas, é também referido na conclusão número
65 do Recurso que “Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ª Instância violou o
disposto nos artigos 16. º, 27.º e 32. º todos da Constituição da República
Portuguesa.”
9- Salvo melhor opinião, tal
entendimento viola o Direito a um processo equitativo, onde se assegura todas
as garantias de defesa no processo criminal (bem como o Recurso), que de resto
se afigura como objecto do presente Recurso.
10- De forma inicial, o n.º 1 do art.º
32.º da Constituição da República Portuguesa deve ser entendido no seu mais
amplo sentido, sendo uma “expressão condensada” de todas as normas - não só
contidas no número em análise - como no resto do mesmo artigo, por serem todas
elas garantias de defesa.
11- Na base do art.º 32.º da Constituição
da República Portuguesa está um verdadeiro meio de atenuar/equilibrar as
desigualdades de armas entre uma “acusação” e uma “defesa”.
12- O Processo Penal vê consagrado nos
Direitos Fundamentais vários limites insuperáveis, não podendo o primeiro ser
neutro em relação a estes mesmos Direitos Fundamentais consagrados na Lei
Fundamental.
13- O princípio da presunção de inocência
surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma
garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no
sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver
certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Este princípio
considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o
princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a
existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação.
Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a
dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta
como suporte axiológico-normativo da pena.
14- Na persistência de dúvida razoável
após produção de prova tem de actuar em sentido favorável ao Arguido,
destacando-se o preceituado no art.º 11 n.º 1 da Declaração Universal Dos
Direitos do Homem por remissão do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, onde se entende que até que a culpabilidade da pessoa acusada de um
acto delituoso fique legalmente provada no decurso de um processo público, esta
PRESUME-SE INOCENTE.
15-Este princípio, tal como positivado na
Constituição da República Portuguesa, deve entender-se num sentido amplo, não
só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um
processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça em todos
os momentos processuais.
16- A densificação do processo justo e
equitativo é feito na própria Lei Fundamental em sede — diga-se especifica - de
processo penal.
17- É igualmente relevante, por remissão
do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa para o art.º 10.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem que garante a toda a pessoa o
direito, em plena igualdade, que a sua causa seja EQUITATIVAMENTE JULGADA.
18- Nos termos do art.º 127.º do Código de
Processo Penal que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e
a livre convicção da entidade competente.”
(sublinhado e negrito nosso).
19- Não obstante o preceito legal
supramencionado, tal "livre apreciação” da prova (um dos Princípios
Fundamentais do Processo Penal) deve respeitar a ciência, técnica e lógica, não
sendo, portanto, um puro arbítrio ou valoração puramente subjectiva.
20- De acordo com a opinião professada
pelo Dr. Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág.
221) ao juiz "(...) não é permitido julgar só pela impressão que as provas
oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige
que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e ajo carácter
racional se expressará na correspondente motivação.”(sublinhado e negrito
nosso).
21- De acordo com a opinião do Prof. Dr.
Figueiredo Dias, a convicção da verdade dos factos deve estar PARA ALÉM DE TODA
A DÚVIDA RAZOÁVEL (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993, pag.
111).
22- A prova pessoal resulta da actividade
de uma pessoa, através, por exemplo, de declarações e depoimentos, pelo que In
casu, o simples confronto de duas versões distintas da mesma situação não
oferecem a possibilidade de se criar qualquer tipo de convicção, porquanto não
se consegue afastar a dúvida razoável.
23- Sobre a formação da convicção do
Tribunal a quo pode ler-se no Acórdão, aqui recorrido: “Para a convicção do
Tribunal foi assim, e essencialmente relevante, o depoimento de B. que, de
forma segura, objectiva, circunstanciada e emotiva, descreveu os factos de que
foi vítima (...)" e mais adiante "(...) o arguido perguntou-lhe se
ainda era virgem, tendo respondido afirmativamente, e acariciou o seu peito, a
barriga e a vagina, colocando a mão por baixo da sua roupa (...)” (sublinhado e
negrito nosso).
24- Não obstante verifica-se uma
CONTRADIÇÃO insuperável entre esta convicção e os factos provados e não
provados, nomeadamente onde se lê:
“II - A) Factos Provados
(...)
6- Em data não concretamente apurada
do ano de 2019, no interior da residência comum, sita na Rua …, n.º …, …., …,
em …, o arguido aproximou-se de B., que tinha 13 anos de idade, quando aquela
se encontrava sentada no sofá da sala, e perguntou-lhe se ainda era virgem.
7- Como a jovem respondeu
afirmativamente, o arguido tocou-lhe com a mão no peito e na sua vagina,
acariciando-a.
(...)
II-B) Factos Não Provados
a) nas circunstâncias descritas em 7 dos
Factos Provados quando o arguido tocou no corpo da menor B. o fez por cima da
roupa ou se lhe tocou por baixo da roupa;
25- Ainda, é referido no douto Acordão que
“Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o depoimento da
testemunha C., namorado de B. que, de forma segura, objectiva e circunstanciada,
descreveu os factos de que tem conhecimento directo (…)” (sublinhado e negrito
nosso).
26- Ora, nos termos do Acórdão do Tribunal
da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 2015, entende-se que: “III -A
testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma
imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem
conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros
meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos.
27- Lê-se no Acórdão recorrido sobre o
testemunho prestado por C.: “Numa ocasião B. contou-lhe que o arguido a tinha
tocado na perna e nos seios (...)" (sublinhado e negrito nosso).
28- Trata-se claramente de um depoimento
indirecto, que beneficia apenas a posição da Assistente, uma das partes
interessadas num resultado processual, pelo que tais depoimentos indirectos não
podem set levados em consideração no momento de formação de convicção do
Tribunal, uma vez que a valoração do depoimento de testemunhas de “ouvi dizer”
depende da observância de certos procedimentos que visão assegurar o
contraditório, o que não estava de todo assegurado in caso.
29- Deste modo, não se formando uma forte
convicção, para além de toda a dúvida razoável, o julgador deverá actuar em
SENTIDO FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
30- In casu, e pelo exposto, a situação
descrita leva a uma violação directa do preceito normativo contido no n.º 1 do
art.º 36 da Lei Fundamental, sendo que dada a falta de prova quanto aos factos,
o Tribunal não pode afirmar (com convicção) que os mesmos ocorreram, e são de
todo imputáveis ao agora Recorrente.
31- Há, verdadeiramente, uma confusão quanto
à prova produzida ao longo do processo, bem como a convicção formada pelos
tribunais a quo uma vez que estas mesma provas — pelo menos, do lado da
Assistente — nunca foram coesas, sólidas e congruentes mas antes antagónicas e
alternativas nos seus vários episódios descritos nas diversas versões.
32- Esta discrepância revela que a
Assistente não possui um encadeamento temporal lógico da situação, divergindo
nas suas várias versões, impedindo ao arguido uma verdadeira possibilidade de
defesa.
33- Por outro lado, verifica-se que tais
versões distintas foram indevidamente valorizadas - de forma excessiva - face
aos factos que constam da acusação e cuja prova se baseou única e
exclusivamente nas versões da Assistente (com interesse directo no resultado
final) e sem qualquer suporte documental (vg. A inexistência de relatórios
clínicos, de deslocação a centro hospitalar ou análogo, etc).
34- Por tudo o descrito, deve entender-se
a existência de uma clara violação do disposto nos arts. 16.º, 27.º e 32.º,
todos da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa limitação à
cognição do tribunal a quo, que não poderia de forma alguma produzir o
julgamento que produziu.
Nestes Termos
E nos mais de Direito que V. Exas.
doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação para a Conferência ser
julgada procedente por provada e ser admitido o Recurso Interposto pelo
Arguido, por temporâneo assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA»
4.
O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da
presente reclamação, por entender o seguinte:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 400/2024,
decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por
A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese larga, do exposto naquela douta
decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização
de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a formulação das questões de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia
o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr.
Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido
A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas
exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso
concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual
são competentes os tribunais comuns.
7.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 400/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar
pertinentemente e sem lograr identificar a aludida interpretação normativa
confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do
recurso.
8.º
Na verdade, o próprio
recorrente reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar na
sua reclamação que pretende que “No Recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa suscitaram-se fundamentalmente duas questões, entre estas, a nulidade do
Acórdão por violação do art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) todos do
Código de Processo Penal, violando, igualmente por limitar a cognição do
tribunal de recurso o n.º 1 do att.º 32.º da Constituição da República
Portuguesa, e a violação do Principio in dnbio pro reo, tal como plasmado na
Lei Fundamental no seu art.º 32.º, n.º2” (conclusão 7 da reclamação), “Ao
decidir como decidiu, o Tribunal de 1. d Instância violou o disposto nos
artigos 16. º 27.º e 32. º, todos da Constituição da República Portuguesa” (conclusão
8) e “a situação descrita leva a uma violação directa do preceito normativo
contido no n.º 1 do art.º 36 da Lei Fundamental, sendo que dada a falta de
prova quanto aos factos, o Tribunal não pode afirmar (com convicção) que os
mesmos ocorreram, e são de todo imputáveis ao agora Recorrente” (conclusão
30).
9.º
Da leitura desses trechos, resulta, sem margem para
dúvidas, que o seu intuito foi e é sindicar o próprio julgamento, dentro da
singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido, uma vez que não se
identifica uma única questão de constitucionalidade suscitada de forma
adequada, dotada de natureza normativa.
10.º
Tanto basta para não se ter por atendido o requisito
de admissibilidade de suscitação prévia e adequada, tendo a mesma sido deficitária
e carente de natureza normativa, no momento processualmente devido.
11.º
Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as
conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão
sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 400/2024, que determinou o não
conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua inidoneidade.
6. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência
apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que o recorrente-reclamante
não apresenta qualquer argumento tendente a infirmar a respetiva fundamentação.
Conforme consta da decisão
reclamada, este Tribunal não admitiu o recurso de constitucionalidade
apresentado nos presentes autos por entender que o então recorrente não havia
construído a(s) questão(ões) de constitucionalidade submetida(s) à apreciação
deste Tribunal em torno de verdadeiras normas. Assim, para que a
fundamentação da decisão reclamada pudesse ser infirmada, o recorrente-reclamante
tinha de demonstrar o preenchimento do pressuposto da normatividade do objeto
do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos. Sucede que compulsada
a reclamação sob apreciação verifica-se que o recorrente-reclamante não apresentou
qualquer argumento tendente a infirmar o fundamento que sustentou a não
admissão do recurso.
Concretamente, sobre a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos, o recorrente-reclamante limitou-se a afirmar, na reclamação, que os
respetivos pressupostos se encontram preenchidos. No entanto, em vez de
concretizar esta sua afirmação, basta-se com a descrição sumária da tramitação
processual, reiterando os elementos que constituíram pressupostos da decisão
reclamada, nomeadamente reafirmando que a questão de constitucionalidade
corresponde à que foi suscitada nas conclusões n.os 39, 56, 64 e 65
do recurso interposto sobre a decisão condenatória.
De resto, dedica grande parte da
reclamação à discordância do aresto que confirmou a decisão condenatória,
tecendo um conjunto de argumentos de constitucionalidade que apenas poderiam
ser apreciados pelas instâncias comuns. Confirma assim, o entendimento
apresentado na decisão reclamada sobre a inidoneidade do objeto do
recurso de constitucionalidade. Ora, considerando, como se disse, que a decisão
reclamada foi a da não admissão do recurso de constitucionalidade, ficando
assim prejudicada a avaliação da (in)constitucionalidade dos enunciados
apresentados, cabia-lhe tão somente demonstrar a normatividade do objeto
do recurso, o que manifestamente não fez.
7. Perante o exposto, e
considerando que o recorrente-reclamante não apresentou qualquer argumento
passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada – manifestando,
de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida, como é,
aliás, reiterado na resposta do Ministério Público –, não há qualquer motivo
para nos afastarmos daquele entendimento. Ao invés, a linha argumentativa
apresentada na reclamação sob apreciação permite confirmar o entendimento
adotado na decisão reclamada.
Em consequência, a Decisão
Sumária n.º 400/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância
do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento
apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 400/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro