Tribunal Constitucional

1105/2023

Data
2024-10-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7056 palavras)

ACÓRDÃO Nº 748/2024 Processo n.º 1105/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 3 de outubro de 2023. 2. Pela Decisão Sumária n.º 400/2024, proferida em 26 de junho de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente delimitou o respetivo objeto por remissão para as conclusões n.os 39, 56, 64 e 65 da motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. artigos 3.º a 6.º do requerimento sob apreciação). Atentemos, então, nos termos em que as questões de constitucionalidade foram enunciadas nesse momento processual: «(…) 39 – Pelo que é nulo o Acórdão por violação do artigo 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), todos do CPP, violando, igualmente, por limitar a cognição do tribunal de recurso o n.º 1 do artigo 32.º da CRP; (…) 56 - Na apreciação da prova vale o princípio da sua livre apreciação pelo julgador (art. 127º do C.P.P.), sendo que limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) se encontra (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio in dubio pro reo plasmado no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; (…) 64 - A violação do princípio in dúbio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo Tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 65 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 16.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 71.º do Código Penal e nos artigos 127.º, 128.º, 341.º e 368.º n.º 2 alíneas b), d) e e) do Código de Processo Penal.» Compulsadas as questões de constitucionalidade transcritas supra, imediatamente se conclui que o recorrente não logrou identificar qualquer critério normativo, extraído de um determinado preceito legal, que considere inconstitucional, conforme será detalhado em seguida. Considerando que o recorrente decalcou o objeto do recurso de constitucionalidade das conclusões da motivação de recurso supra identificadas, a conclusão sobre a sua falta de normatividade conduz não apenas à inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, como também à ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6. Conforme se adiantou, o recorrente não logrou identificar qualquer critério normativo, extraído de um determinado preceito legal, que considere inconstitucional. Ao invés, vem sindicar a decisão condenatória confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como se passa a demonstrar. Na verdade, analisando os termos em que formulou a primeira questão de constitucionalidade – reportada à conclusão n.º 39 da motivação de recurso, momento em que afirma que «(…) é nulo o Acórdão por violação do artigo 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), todos do CPP» –, verifica-se que o recorrente invoca a inconstitucionalidade “indireta” da decisão condenatória proferida em 1.ª instância. De facto, o recorrente reporta-se, em primeiro plano, à alegada nulidade da decisão condenatória proferida em 1.ª instância e, em segundo plano, à inconstitucionalidade da mesma decisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ou seja, o vício de inconstitucionalidade decorreria do alegado vício de nulidade da decisão antecedente, que pressupõe. É, pois, manifesto que o recorrente pretende obter, por um lado, a confirmação da nulidade imputada à decisão de 1.ª instância, invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa e, por outro lado, a inconstitucionalidade decorrente da mesma. Ora, como é evidente, não cabe a este Tribunal proferir, direta ou indiretamente, qualquer pronúncia sobre ilegalidades assacadas às decisões proferidas pelos tribunais a quo, resultando inidóneo o objeto do recurso de constitucionalidade assim construído. Passando à análise da questão de constitucionalidade reportada às conclusões n.ºs 56 e 64 da motivação de recurso – as quais parecem reportar-se à mesma questão material, concretamente, às ilações extraídas pelo tribunal de 1.ª instância e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a prova produzida nos presentes autos – verifica-se que o recorrente não confronta um critério normativo, extraído do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com a norma contida no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Em rigor, as conclusões n.ºs 56 e 64 consubstanciam, tão somente, uma explicação sobre o regime da livre apreciação da prova pelo juiz, previsto no mencionado artigo 127.º do Código de Processo Penal, em articulação com o princípio constitucional in dubio pro reo. Como bem se compreende, não é possível extrair de um enquadramento teórico uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Seguidamente – na conclusão n.º 65 da motivação de recurso –, o recorrente afirmou que «[a]o decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 16.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 71.º do Código Penal e nos artigos 127.º, 128.º, 341.º e 368.º n.º 2 alíneas b), d) e e) do Código de Processo Penal». Não só volta a não apresentar, neste segmento, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, como acaba por patentear a sua pretensão de sindicar as decisões proferidas nos autos. De facto, ao imputar o vício de inconstitucionalidade ao sentido decisório adotado pelo tribunal de 1.ª instância, posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em vez de o imputar à interpretação de uma das normas aplicadas como critério decisório nesta última decisão, revela a sua intenção de obter a revisão da decisão recorrida, o que extravasa totalmente o âmbito das competências deste Tribunal. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, desde logo pela inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 7. Por fim, cumpre assinalar que a normatividade das questões de constitucionalidade é igualmente exigida no momento da sua suscitação perante o tribunal recorrido. Assim, uma vez que o objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado por remissão para os termos em que as questões foram suscitadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a conclusão sobre a sua inidoneidade afeta irremediavelmente a legitimidade do recorrente para apresentar o presente recurso de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1.° O ora Reclamante foi notificado a 1 de Julho de 2024 da Decisão Sumária proferida no âmbito do recurso por si interposto junto deste Tribunal Constitucional. 2.º Sucede que não pode conformar-se com a mesma que, analisando o seu Recurso, e por referência às conclusões, considera não estarem verificados os requisitos que permitem conhecer do recurso. 3.° Efectivamente, por despacho de 25 de Outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de constitucionalidade. 4.° A exigência da verificação dos requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na al. b) do nº 1 do art. 70.º da LTC I - A existência de um objecto normativo (norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação II - O esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º nº2 LTC) III - A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; IV - A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (art. 280.º nº 1 al. b) da CRT e art. 72.º nº2 LTC). 5.° Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, logrou o ora Reclamante dar cabal cumprimento aos quatro requisitos. 6.° Efectivamente o Arguido foi condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância pela prática dos seguintes crimes: i) Em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos termos dos arts. 170.º, 171.º, n.º 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão; ii) Em autoria material e na forma consumada de um crime de violação, p. e p. nos termos dos arts. 164.º, n.º 2, al. a), 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, todos do Código Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, podendo os limites abstractos do cúmulo entre os 7 anos e os 8 anos de prisão, condenado numa pena única de 7 anos e 3 meses. 7.º O douto Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto pelo ora Recorrente, concordou na integra com a decisão do Tribunal de 1.2 Instância, confirmando a pena de prisão de 7 anos e 3 meses, negando provimento ao Recurso e declarando-o totalmente improcedente. 8.° No Recurso para o douto Tribunal da Relação de Lisboa suscitaram-se fundamentalmente duas questões: i) A nulidade do Acórdão por violação do art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) todos do Código de Processo Penal, violando, igualmente por limitar a cognição do tribunal de recurso o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa; ii) A violação do Principio in dúbio pro reo, tal como plasmado na Lei Fundamental no seu art.º 32.º, n.º 2. 9.° Para além das questões específicas anteriormente identificadas, é também referido na conclusão número 65 do Recurso que “Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ª Instância violou o disposto nos artigos 16.º, 27.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.”. 10.° O Recurso a que a presente Reclamação diz respeito circunscreveu-se a uma questão de inconstitucionalidade normativa previamente suscitada. 11.° A questão previamente suscitada tinha-o sido nas conclusões 39, 56, 64 e 65 do Recurso do para o Tribunal Relação. 12.° Salvo melhor opinião, tal entendimento viola o Direito a um processo equitativo, onde se assegura todas as garantias de defesa no processo criminal (bem como o Recurso), que de resto se afigura como objecto do presente Recurso. 13.° De uma forma inicial, o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa deve ser entendido no seu mais amplo sentido. 14.° Desta feita, o disposto no n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental é uma “expressão condensada” de todas as normas — não só contidas no número em análise — como no resto do mesmo artigo, por serem todas elas garantias de defesa. 15.° Na base do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa está um verdadeiro meio de atenuar/equilibrar as desigualdades de armas entre uma “acusação” e uma “defesa”. 16.° O preceito e as normas que se extraem do exposto no n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental é em si uma “fonte autónoma” das garantias de defesa. 17.° No seguimento do exposto, o Processo Penal vê consagrado nos Direitos Fundamentais vários limites insuperáveis, não podendo o primeiro ser neutro em relação a estes mesmos Direitos Fundamentais consagrados na Lei Fundamental. 18.° Mais, tal como se pode ler no douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Maio de 2023, Acórdão n.º 280/2023:"(. ..) a ordem jurídica do Estado democrático não podem tolerar (como não tolera a C.R.P.) a existência de decisões arbitrárias, muito menos podem fazer reverter na esfera do destinatário daquela decisão o ónus de demonstrar a prova em contrário de algo que, de si, não decorre da prova ou da fundamentação da decisão.” (sublinhado e negrito nosso). 19.° Como é referido por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na obra Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pag. 519: “O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.” (sublinhado e negrito nosso). 20.° Na persistência de dúvida razoável após produção de prova tem de actuar em sentido favorável ao Arguido. 21.° De destacar o preceituado no art.º 11 n.º 1 da Declaração Universal Dos Direitos do Homem por remissão do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se entende que até que a culpabilidade da pessoa acusada de um acto delituoso fique legalmente provada no decurso de um processo público, esta PRESUME-SE INOCENTE. 22.° Este princípio, tal como positivado na Constituição da República Portuguesa, deve entender- se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça em todos os momentos processuais. 23.° A densificação do processo justo e equitativo é feito na própria Lei Fundamental em sede — diga-se especifica — de processo penal. 24.° Nos termos da opinião de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na obra Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pag. 415: “A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias”; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as rabões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas (...)" (sublinhado e negrito nosso). 25.° Igualmente, também neste caso seria relevante deixar a indicação, por remissão do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa para o art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que garante a toda a pessoa o direito, em plena igualdade, que a sua causa seja EQUITATIVAMENTE JULGADA. 26.º Nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal que "(. ..) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.,, (sublinhado e negrito nosso). 27.° Segundo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Outubro de 2008, Processo n.º 3/07.4GAVGS.C2: “O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras da natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.” (sublinhado e negrito nosso). 28.° De acrescentar que, de acordo com o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro de 1996, Acórdão n.º 1165/1996: “O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.” (sublinhado e negrito nosso). 29.° Não obstante o preceito legal supramencionado, tal “livre apreciação” da prova (um dos Princípios Fundamentais do Processo Penal) deve respeitar a ciência, técnica e lógica. 30.° Não é, portanto, um puro arbítrio ou valoração puramente subjectiva. 31.° De acordo com a opinião professada pelo Dr. Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221) ao juiz “(...) não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação.” (sublinhado e negrito nosso). 32.° E na realidade o sistema processual, contido e definido, que atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio marginal à própria lei, e ordenamento jurídico. 33.° O juízo sobre a valoração da prova tem também diferentes níveis atendíveis que, em última análise se deve ter em conta a todo o momento. 34.° Em todo o caso, e de acordo com a opinião do Prof. Dr. Figueiredo Dias, a convicção da verdade dos factos deve estar PARA ALÉM DE TODA A DÚVIDA RAZOÁVEL (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993, pag. 111). 35.° A prova pessoal resulta da actividade de uma pessoa, através, por exemplo, de declarações e depoimentos. 36.° Com efeito, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador são: i) Prova testemunhal; ii) Declarações do Arguido, do Assistente e das Partes Civis; iii) Prova por acareação; iv) Prova por reconhecimento; v) Reconstituição do facto; vi) Prova documental latu sensit. 37.º In casu, o simples confronto de duas versões distintas da mesma situação não oferecem a possibilidade de se criar qualquer tipo de convicção, porquanto não se consegue afastar a dúvida razoável. 38.° Sobre a formação da convicção do Tribunal a quo pode ler-se no Acórdão, aqui recorrido: “Para a convicção do Tribunal foi assim, e essencialmente relevante, o depoimento de B. que, de forma segura, objectiva, circunstanciada e emotiva, descreveu os factos de que foi vítima (…)” e mais adiante “(...) o arguido perguntou-lhe se ainda era virgem, tendo respondido afírmativamente, e acariciou o seu peito, a barriga e a vagina, colocando a mão por baixo da sua roupa (...)" (sublinhado e negrito nosso). 39.° Não obstante verifica-se uma CONTRADIÇÃO insuperável entre esta convicção e os factos provados e não provados, nomeadamente onde se lê: “II -A) Factos Provados (...) 6- Em data não concretamente apurada do ano de 2019, no interior da residência comum, sita na …, n. º …, .., …, em …, o arguido aproximou-se B., que tinha 13 anos de idade, quando aquela se encontrava sentada no sofá da sala, e perguntou-lhe se ainda era virgem. 7- Como a jovem respondeu afirmativamente, o arguido tocou-lhe com a mão no peito e na sua vagina, acariciando-a. (...) II - B) Factos Não Provados a) nas circunstâncias descritas em 7 dos Factos Provados quando o arguido tocou no corpo da menor B. o fez por cima da roupa ou se lhe tocou por baixo da roupa; 40.° Ainda, é referido no douto Acórdão que “Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o depoimento da testemunha C., namorado de B. que, de forma segura, objectiva e circunstanciada, descreveu os factos de que tem conhecimento directo (...)" (sublinhado e negrito nosso). 41.° Nos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 2015, entende-se que: “III - A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., pág. 158).” (sublinhado e negrito nosso). 42.° Lê-se no Acórdão recorrido sobre o testemunho prestado por C.: “Numa ocasião B. contou-lhe que o arguido a tinha tocado na perna e nos seios (...)” (sublinhado e negrito nosso). 43.° Trata-se claramente de um depoimento indirecto, que beneficia apenas a posição da Assistente, uma das partes interessadas num resultado processual. 44.° Tais depoimentos indirectos não podem ser levados em consideração no momento de formação de convicção do Tribunal, uma vez que a valoração do depoimento de testemunhas de “ouvi dizer” depende da observância de certos procedimentos que visão assegurar o contraditório, o que não estava de todo assegurado in casu. 45.° Mais, o julgador não se pode abster de produzir um julgamento em qualquer situação. 46.° Deste modo, não se formando uma forte convicção, para além de toda a dúvida razoável, o julgador deverá actuar em SENTIDO FAVORÁVEL AO ARGUIDO. 47.° In casu, e pelo exposto, a situação descrita leva a uma violação directa do preceito normativo contido no n.º 1 do art. º 36 da Lei Fundamental. 48.° Dada a falta de prova quanto aos factos, o Tribunal não pode afirmar (com convicção) que os mesmos ocorreram, e são de todo imputáveis ao agora Recorrente. 49.° Pelo que o Tribunal não poderá nem deverá condenar o Arguido, aqui Recorrente. VI - CONCLUSÕES 1- O ora Reclamante foi notificado a 1 de Julho de 2024 da Decisão Sumária proferida no âmbito do recurso por si interposto junto deste Tribunal Constitucional. 2- Sucede que não pode conformar-se com a mesma que, analisando o seu Recurso, e por referência às conclusões, considera não estarem verificados os requisitos que permitem conhecer do recurso. 3- Efectivamente, por despacho de 25 de Outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de constitucionalidade. 4- A exigência da verificação dos requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na al. b) do nº l do art. 70.º da LTC I — A existência de um objecto normativo (norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação II - O esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º nº2 LTC) III — A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; IV — A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (art. 280.º nº l al. b) da CRT e art. 72.º nº2 LTC). 5- Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, logrou o ora Reclamante dar cabal cumprimento aos quatro requisitos. 6- O Arguido foi condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância pela prática de um crimes, em autoria material e na forma consumada de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos termos dos arts. 170.º, 171.º, n.º 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão, e um crime em autoria material e na forma consumada de violação, p. e p. nos termos dos arts. 164.º, n.º 2, al. a), 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, todos do Código Penal, a que corresponde uma pena abstracta de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses, decisão que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 7- No Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitaram-se fundamentalmente duas questões, entre estas, a nulidade do Acórdão por violação do art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) todos do Código de Processo Penal, violando, igualmente por limitar a cognição do tribunal de recurso o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, e a violação do Principio in dubio pro reo, tal como plasmado na Lei Fundamental no seu art.º 32.º, n.º 2. 8- Para além das questões específicas anteriormente identificadas, é também referido na conclusão número 65 do Recurso que “Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ª Instância violou o disposto nos artigos 16. º, 27.º e 32. º todos da Constituição da República Portuguesa.” 9- Salvo melhor opinião, tal entendimento viola o Direito a um processo equitativo, onde se assegura todas as garantias de defesa no processo criminal (bem como o Recurso), que de resto se afigura como objecto do presente Recurso. 10- De forma inicial, o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa deve ser entendido no seu mais amplo sentido, sendo uma “expressão condensada” de todas as normas - não só contidas no número em análise - como no resto do mesmo artigo, por serem todas elas garantias de defesa. 11- Na base do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa está um verdadeiro meio de atenuar/equilibrar as desigualdades de armas entre uma “acusação” e uma “defesa”. 12- O Processo Penal vê consagrado nos Direitos Fundamentais vários limites insuperáveis, não podendo o primeiro ser neutro em relação a estes mesmos Direitos Fundamentais consagrados na Lei Fundamental. 13- O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 14- Na persistência de dúvida razoável após produção de prova tem de actuar em sentido favorável ao Arguido, destacando-se o preceituado no art.º 11 n.º 1 da Declaração Universal Dos Direitos do Homem por remissão do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se entende que até que a culpabilidade da pessoa acusada de um acto delituoso fique legalmente provada no decurso de um processo público, esta PRESUME-SE INOCENTE. 15-Este princípio, tal como positivado na Constituição da República Portuguesa, deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça em todos os momentos processuais. 16- A densificação do processo justo e equitativo é feito na própria Lei Fundamental em sede — diga-se especifica - de processo penal. 17- É igualmente relevante, por remissão do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa para o art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que garante a toda a pessoa o direito, em plena igualdade, que a sua causa seja EQUITATIVAMENTE JULGADA. 18- Nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” (sublinhado e negrito nosso). 19- Não obstante o preceito legal supramencionado, tal "livre apreciação” da prova (um dos Princípios Fundamentais do Processo Penal) deve respeitar a ciência, técnica e lógica, não sendo, portanto, um puro arbítrio ou valoração puramente subjectiva. 20- De acordo com a opinião professada pelo Dr. Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221) ao juiz "(...) não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e ajo carácter racional se expressará na correspondente motivação.”(sublinhado e negrito nosso). 21- De acordo com a opinião do Prof. Dr. Figueiredo Dias, a convicção da verdade dos factos deve estar PARA ALÉM DE TODA A DÚVIDA RAZOÁVEL (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993, pag. 111). 22- A prova pessoal resulta da actividade de uma pessoa, através, por exemplo, de declarações e depoimentos, pelo que In casu, o simples confronto de duas versões distintas da mesma situação não oferecem a possibilidade de se criar qualquer tipo de convicção, porquanto não se consegue afastar a dúvida razoável. 23- Sobre a formação da convicção do Tribunal a quo pode ler-se no Acórdão, aqui recorrido: “Para a convicção do Tribunal foi assim, e essencialmente relevante, o depoimento de B. que, de forma segura, objectiva, circunstanciada e emotiva, descreveu os factos de que foi vítima (...)" e mais adiante "(...) o arguido perguntou-lhe se ainda era virgem, tendo respondido afirmativamente, e acariciou o seu peito, a barriga e a vagina, colocando a mão por baixo da sua roupa (...)” (sublinhado e negrito nosso). 24- Não obstante verifica-se uma CONTRADIÇÃO insuperável entre esta convicção e os factos provados e não provados, nomeadamente onde se lê: “II - A) Factos Provados (...) 6- Em data não concretamente apurada do ano de 2019, no interior da residência comum, sita na Rua …, n.º …, …., …, em …, o arguido aproximou-se de B., que tinha 13 anos de idade, quando aquela se encontrava sentada no sofá da sala, e perguntou-lhe se ainda era virgem. 7- Como a jovem respondeu afirmativamente, o arguido tocou-lhe com a mão no peito e na sua vagina, acariciando-a. (...) II-B) Factos Não Provados a) nas circunstâncias descritas em 7 dos Factos Provados quando o arguido tocou no corpo da menor B. o fez por cima da roupa ou se lhe tocou por baixo da roupa; 25- Ainda, é referido no douto Acordão que “Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o depoimento da testemunha C., namorado de B. que, de forma segura, objectiva e circunstanciada, descreveu os factos de que tem conhecimento directo (…)” (sublinhado e negrito nosso). 26- Ora, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 2015, entende-se que: “III -A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos. 27- Lê-se no Acórdão recorrido sobre o testemunho prestado por C.: “Numa ocasião B. contou-lhe que o arguido a tinha tocado na perna e nos seios (...)" (sublinhado e negrito nosso). 28- Trata-se claramente de um depoimento indirecto, que beneficia apenas a posição da Assistente, uma das partes interessadas num resultado processual, pelo que tais depoimentos indirectos não podem set levados em consideração no momento de formação de convicção do Tribunal, uma vez que a valoração do depoimento de testemunhas de “ouvi dizer” depende da observância de certos procedimentos que visão assegurar o contraditório, o que não estava de todo assegurado in caso. 29- Deste modo, não se formando uma forte convicção, para além de toda a dúvida razoável, o julgador deverá actuar em SENTIDO FAVORÁVEL AO ARGUIDO. 30- In casu, e pelo exposto, a situação descrita leva a uma violação directa do preceito normativo contido no n.º 1 do art.º 36 da Lei Fundamental, sendo que dada a falta de prova quanto aos factos, o Tribunal não pode afirmar (com convicção) que os mesmos ocorreram, e são de todo imputáveis ao agora Recorrente. 31- Há, verdadeiramente, uma confusão quanto à prova produzida ao longo do processo, bem como a convicção formada pelos tribunais a quo uma vez que estas mesma provas — pelo menos, do lado da Assistente — nunca foram coesas, sólidas e congruentes mas antes antagónicas e alternativas nos seus vários episódios descritos nas diversas versões. 32- Esta discrepância revela que a Assistente não possui um encadeamento temporal lógico da situação, divergindo nas suas várias versões, impedindo ao arguido uma verdadeira possibilidade de defesa. 33- Por outro lado, verifica-se que tais versões distintas foram indevidamente valorizadas - de forma excessiva - face aos factos que constam da acusação e cuja prova se baseou única e exclusivamente nas versões da Assistente (com interesse directo no resultado final) e sem qualquer suporte documental (vg. A inexistência de relatórios clínicos, de deslocação a centro hospitalar ou análogo, etc). 34- Por tudo o descrito, deve entender-se a existência de uma clara violação do disposto nos arts. 16.º, 27.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa limitação à cognição do tribunal a quo, que não poderia de forma alguma produzir o julgamento que produziu. Nestes Termos E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação para a Conferência ser julgada procedente por provada e ser admitido o Recurso Interposto pelo Arguido, por temporâneo assim se fazendo a costumada JUSTIÇA» 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 400/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese larga, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 400/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar a aludida interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 8.º Na verdade, o próprio recorrente reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar na sua reclamação que pretende que “No Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitaram-se fundamentalmente duas questões, entre estas, a nulidade do Acórdão por violação do art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) todos do Código de Processo Penal, violando, igualmente por limitar a cognição do tribunal de recurso o n.º 1 do att.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, e a violação do Principio in dnbio pro reo, tal como plasmado na Lei Fundamental no seu art.º 32.º, n.º2” (conclusão 7 da reclamação), “Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1. d Instância violou o disposto nos artigos 16. º 27.º e 32. º, todos da Constituição da República Portuguesa” (conclusão 8) e “a situação descrita leva a uma violação directa do preceito normativo contido no n.º 1 do art.º 36 da Lei Fundamental, sendo que dada a falta de prova quanto aos factos, o Tribunal não pode afirmar (com convicção) que os mesmos ocorreram, e são de todo imputáveis ao agora Recorrente” (conclusão 30). 9.º Da leitura desses trechos, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito foi e é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido, uma vez que não se identifica uma única questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. 10.º Tanto basta para não se ter por atendido o requisito de admissibilidade de suscitação prévia e adequada, tendo a mesma sido deficitária e carente de natureza normativa, no momento processualmente devido. 11.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 400/2024, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua inidoneidade. 6. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que o recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento tendente a infirmar a respetiva fundamentação. Conforme consta da decisão reclamada, este Tribunal não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos por entender que o então recorrente não havia construído a(s) questão(ões) de constitucionalidade submetida(s) à apreciação deste Tribunal em torno de verdadeiras normas. Assim, para que a fundamentação da decisão reclamada pudesse ser infirmada, o recorrente-reclamante tinha de demonstrar o preenchimento do pressuposto da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos. Sucede que compulsada a reclamação sob apreciação verifica-se que o recorrente-reclamante não apresentou qualquer argumento tendente a infirmar o fundamento que sustentou a não admissão do recurso. Concretamente, sobre a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, o recorrente-reclamante limitou-se a afirmar, na reclamação, que os respetivos pressupostos se encontram preenchidos. No entanto, em vez de concretizar esta sua afirmação, basta-se com a descrição sumária da tramitação processual, reiterando os elementos que constituíram pressupostos da decisão reclamada, nomeadamente reafirmando que a questão de constitucionalidade corresponde à que foi suscitada nas conclusões n.os 39, 56, 64 e 65 do recurso interposto sobre a decisão condenatória. De resto, dedica grande parte da reclamação à discordância do aresto que confirmou a decisão condenatória, tecendo um conjunto de argumentos de constitucionalidade que apenas poderiam ser apreciados pelas instâncias comuns. Confirma assim, o entendimento apresentado na decisão reclamada sobre a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, considerando, como se disse, que a decisão reclamada foi a da não admissão do recurso de constitucionalidade, ficando assim prejudicada a avaliação da (in)constitucionalidade dos enunciados apresentados, cabia-lhe tão somente demonstrar a normatividade do objeto do recurso, o que manifestamente não fez. 7. Perante o exposto, e considerando que o recorrente-reclamante não apresentou qualquer argumento passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada – manifestando, de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida, como é, aliás, reiterado na resposta do Ministério Público –, não há qualquer motivo para nos afastarmos daquele entendimento. Ao invés, a linha argumentativa apresentada na reclamação sob apreciação permite confirmar o entendimento adotado na decisão reclamada. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 400/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 400/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

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