Tribunal Constitucional

1103/2022

Data
2023-03-30
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8073 palavras)

ACÓRDÃO Nº 153/2023 Processo n.º 1103/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 30 de junho de 2021, 27 de outubro de 2021 e 26 de outubro de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 794/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. À luz do requerimento de interposição de recurso, são duas as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter: i. A norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» e ii. A norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP». 7. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne à norma que o recorrente retira do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Com efeito, ao contrário do que o recorrente enuncia no seu requerimento, o Tribunal a quo não interpretou aquele preceito, nem acolheu no seu juízo, nenhuma norma nos termos da qual não constitui excesso de pronúncia a condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante, quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório. O Tribunal da Relação fez notar que, embora o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante B., de 18 de novembro de 2018, tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e admitido, sendo que a condenação imposta ao recorrente se reportou a essoutro pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado. Assim, a norma que o recorrente pretendia ver apreciada no plano da conformidade constitucional incorpora um elemento – o de que o recorrente foi condenado no pagamento de indemnização civil sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido indemnizatório por parte do beneficiário – que foi expressamente rejeitado. Conclui-se, pois, que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 8. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a norma que o recorrente pretende extrair do artigo 340.º do Código de Processo Penal, dado que assenta sobre o mesmo pressuposto - «mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado» – que, como se viu, foi expressamente afastado pelo Tribunal a quo, em qualquer um dos arestos em que se pronunciou sobre a questão. É certo que, de seguida, o Tribunal da Relação afirmou que, ainda que assim não fosse, sempre existiria um dever oficioso de apuramento de toda a factualidade pertinente para a decisão, fundado no artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que apenas poderia sofrer limitação caso desse origem a um aditamento de factos que se traduzisse numa alteração substancial ou não substancial. Contudo, como resulta da fundamentação da decisão, trata-se de um fundamento subsidiário. Nestas circunstâncias, sempre seria inútil a apreciação da questão de constitucionalidade reportada à norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal. De facto, qualquer decisão que viesse a ser tomada por este Tribunal, nesse âmbito, seria insuscetível de se repercutir na decisão da questão, dado que sempre a sua pretensão decairia com base do fundamento principal. Ora, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que, «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Em face do exposto, não pode conhecer-se do objeto do recurso também quanto à segunda das normas questionadas. Justifica-se, pois, a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «A., Recorrente nos autos de recurso assinalados em epígrafe e neles melhor identificado, notificado que foi do teor da Decisão Sumária 794/2022, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC e que decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na não verificação dos pressupostos da sua admissibilidade vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do citado preceito legal, dizer e requerer como segue. 1. Da fundamentação da Decisão reclamada consta: 6. À luz do requerimento de interposição de recurso, são duas as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter: i) A norma do artigo 379.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» e ii. A norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podial devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP». 7. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. 2. No que respeita à questão indicada em i. supra, identificada por este Tribunal como ratio decidendi, a Decisão reclamada entendeu ser manifesto que o requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não está preenchido. 3. Como fundamento, entendeu a Decisão sustentar que a(s) prévia(s) decisão(ões) do Tribunal a quo (o TRL) não ter(em) interpretou(ado) aquele preceito, nem no seu juízo, nenhuma norma nos termos da qual não constitua excesso de pronúncia a condenação em que o recorrente vem condenado no pagamento de indemnização civil a determinado demandante, quando este previamente não formulou pedido indemnizatório. 4. Ainda como fundamento da Decisão, nesta se consignou que o TRL fez notar que, embora o pedido de indemnização civil deduzido pelo alegado demandante B., de 18 de novembro de 2018, tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e admitido, sendo que a condenação imposta ao Recorrente se reportou a essoutro pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado. 5. Conclui nesta parte como fundamento de rejeição do recurso interposto que a norma que o Recorrente pretende ver apreciada no plano da conformidade constitucional incorpora um elemento expressamente rejeitado - o de que o Recorrente foi condenado no pagamento de indemnização cível sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido indemnizatório por parte do beneficiário - e que, por isso, a norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP não foi aplicada. 6. Ora, com o devido respeito, se não se tivesse verificado a circunstância da expressa rejeição do recurso da condenação no pagamento de indemnização sem que tivesse sido oportuna e legalmente deduzido o competente pedido cível por parte daquele a quem aproveitaria, o recurso interposto para este Tribunal não só não seria necessário como nesse caso, aí sim, o elemento que se dá como bom e certo não (mais) existiria como questão de fundo a resolver no processo e, por via disso, não se suscitaria a questão da (in)constitucionalidade da norma cuja interpretação e aplicação nas decisões do tribunal a quo vem invocadas. 7. A dificuldade insólita com que o Recorrente se tem sistematicamente confrontado nas instâncias é a demonstração da inexistência do pedido cível em que vem condenado, circunstância que, diga-se, na melhor das hipóteses, constituirá um erro decisório, ainda que violador de normas constitucionais nas decisões judiciais em crise e foi e continua a ser confundida com (pela) existência de outro(s) pedidos cíveis e de distintos interessados. 8. Como se referiu em 4. supra, não pode dar-se como certo o facto da existência material e processual do pedido cível em que o Recorrente vem condenado com fundamento em prévia(s) decisão(ões) que assim entendeu (entenderam) e que foi (foram) expressamente postas em causa, pois que, a admitir-se tal possibilidade, qualquer recurso seria desprovido de qualquer utilidade ab initio, porquanto, a sua decisão se destinaria à partida a reproduzir e dar como bom tudo o que antes se decidiu. 9. Os Tribunais de recurso devem analisar as questões suscitadas e aferir de forma ponderada e plausível da eventualidade de, no acervo total dos autos, concluírem pela (in)existência de uma outra realidade - designadamente, aquela que vem sendo suscitada pelo Recorrente - e que permita(m) formar convicção diversa da(s) que anteriormente foi(foram) formada(s) e até ao momento se produziu (produziram). 10. Exercício contrário, neste contexto, culmina, pois, na negação dos direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, o que se alega para efeitos de contencioso constitucional. 11. É pois, no reportado contexto deduzido no requerimento de recurso interposto para este Tribunal e dos documentos cuja admissão foi previamente requerida que se evidencia a existência de outra - e a verdadeira - realidade, realidade de facto esta que não só permite concluir em sentido diverso daquele que tem sido tomada como certa pelas instâncias e em exercício inverso àquele que se assinalou em 10. supra, como o impõe. 12. Na impossibilidade de o demonstrar de outro modo, pois que, como é sabido e consta lei e do processo, o regime de subida de todos os recursos interpostos, nos próprios autos e em separado, bem como, a(s) antecedente(s) decisão(ões) judicial(ais) que ordenou(ram) a(s) sua(s) separação(ões) e o(s) seu tratamento(s) de forma(s) autónoma(s) - cfr. artigos 406.9 CPP - deixaram o Recorrente, desde logo, na condição de não conseguir demonstrar de forma evidente e imediata a esta instância, o facto - negativo - na sua natureza, da inexistência do pedido em que concretamente vem condenado. 13. E a forma que o Recorrente encontrou e que era a única que lhe era processualmente possível de obter no sentido de remover a condição em 12. anterior e que lhe permitisse demonstrar a oportunidade, admissibilidade e absoluta necessidade da intervenção deste Tribunal por via do recurso interposto, e rejeitado pela Decisão Sumária proferida, foi mediante o pedido de emissão de certidão judicial pelo Tribunal de 1.- instância no qual correram inicialmente os autos e de cujo teor resulta aquilo que se tem vindo a apontar e insistir, a qual se juntou aos presentes autos de recurso. 14. Dessa certidão consta: MAIS CERTIFICO ainda o seguinte: - O PIC deduzido por B. e C. em nome da Menor D. em 18/08/2015 foi admitido liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018. - O PIC deduzido em nome próprio por B. em 09/07/2018 (fls. 20159 e ss.) foi indeferido liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018. Que compulsados integralmente os presentes autos no seu suporte físico a partir do volume 32° onde se encontra exarado o despacho de acusação (atento o facto que até junho de 2017 a tramitação física ser obrigatória) não consta que outro PPIC tenha sido apresentado por B. em representação ou em nome próprio, para além dos acima certificados. Cascais, 15-12-2022. (sublinhado e destacado nosso). (...) 15. Tal certidão, a qual faz fé sobre os factos narrados, e daquilo que no pretérito e no presente se vem dizendo e invocando, resulta o cerne da problemática que se reconduz às inconstitucionalidades sistematicamente invocadas e ao thema decidendum, a resolver por via do recurso interposto para este Tribunal. 16. Na verdade, resulta que: (i) o PIC deduzido por B. e C. em nome da menor D. em 18/08/2015 foi admitido liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018; (ii) o PIC deduzido em nome próprio por B. em 09/07/2018 (fls. 20159 e ss.) foi indeferido liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018; e, (iii) não consta que outro PIC tenha sido apresentado por B. em representação ou em nome próprio. 17. Por exclusão de partes e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, se o PIC deduzido por B. em 09/07/2018 em nome próprio foi indeferido liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018 e não consta nos autos outro PIC que tenha sido apresentado por si, em representação ou em nome próprio, inexiste o pedido em que o Recorrente vem condenado. 18. Não pode, pois, manter-se a condenação do Recorrente no que não existe e com fundamento no acerto, legalidade e constitucionalidade de tal condenação e de todos os atos processuais que lhe deram origem e / ou deram causa, incluindo as decisões do TRL. 19. No relatório da Decisão ora reclamada consta que com interesse para os autos, pode ler-se na respetiva fundamentação que: 3. Por acórdão datado de 30 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. (...) «O arguido A. veio ainda suscitar a nulidade parcial do acórdão recorrido por, segundo o próprio, se haver pronunciado sobre matéria de pedido de indemnização civil de B., o qual não foi admitido. O arguido faz reportar a nulidade ao excesso de pronúncia previsto no art° 379° n° ai. c) do C.P.P.. Acontece que só aparentemente é verdade que por despacho de 12.11.2018, o pedido cível foi rejeitado por ser extemporâneo.... É que, como se diz no despacho com a referência Citius 115921320 - que é o despacho de recebimento da pronúncia e de marcação do julgamento - pese embora o pedido cível do ofendido B. apresentado antes da prolação deste despacho tenha sido apresentado fora de tempo e por isso mesmo indeferido, o mesmo ofendido já havia apresentado um outro PIC esse sim, tempestivo e admitido. O recebimento deste outro PIC (o inicial e aquele que foi tempestivo) nunca foi contestado pelo que é perfeitamente válido e foi este a base factual em que o Tribunal a quo alicerçou à sua decisão. Assim, o Tribunal assentou a sua decisão em pedido de indenização civil, correto perfeito e admitido, o qual foi notificado oportunamente ao arguido e contra o qual este nunca reagiu, nomeadamente sustentando a sua intempestividade. (...) 20. Ainda do relatório da Decisão ora reclamada consta, com interesse para os autos, que o também aqui Recorrente, arguiu a nulidade da decisão do TRL, a qual não foi admitida na sequência do que o Recorrente reclamou para a conferência, a qual deu origem à prolação do acórdão de 27 de Outubro de 2021. Desse acórdão o Recorrente interpôs recurso para o STJ restrito a matéria cível e respeitante ao demandante B.. Por acórdão de 14 de julho de 2022, o STJ não admitiu tal recurso com fundamento na irrecorribilidade do acórdão sobre o qual versava e determinou a sua convolação em arguição de nulidade oposta ao referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021. 21. Se nenhuma pertinência ou sentido de verdade do antes já se tinha deixado dito efetivamente existisse, o STJ, mesmo entendendo não poder conhecer a decisão do TRL por via de recurso, não teria convolado a respetiva interposição em requerimento de arguição de nulidade oposta à decisão e ao próprio tribunal que anteriormente a tinha proferido. 22. Já decisão do TRL refere-se expressamente a duas normas jurídicas em se que alicerçou a sua decisão: - alínea c) do n.° 1 do artigo 379.º - artigo 340.º, ambos do CPP. 23. Não pode, pois, o Recorrente concordar com a Decisão reclamada, também, na parte em que decidiu que as referidas normas que constituem objeto do recurso interposto para o TC não foram aplicadas na decisão recorrida e do que se lhe seguiu como ratio decidendi. 24. E no que à primeira norma respeita, em sede de fundamentação, o Acórdão recorrido interpretou-a e aplicou-a num sentido de uma suposta aparência e de um facto processual seguido da utilização de reticências no seu próprio texto e que não se vê como ser destinada a demonstrar da intenção de deixar o raciocínio em suspenso ou expressar hesitação ou dúvida, para depois para dar como certa a prévia existência e tempestiva de pedido de indemnização e, pior do que isso, como tendo sido oportunamente notificado ao arguido. 25. Como é sabido, a sentença é um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida. A sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º., n.º 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 26. Contudo, para se alcançar o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência, e bem assim, outras circunstâncias, designadamente, e no que a matéria cível diz respeito, as partes, a causa de pedir e o(s) pedido(s), e os fundamentos de facto e de direito. 27. Consignou o TRL em sede de fundamentação o seguinte: É que, como se diz no despacho com a referência Citius 115921320 - que é o despacho de recebimento da pronúncia e de marcação de julgamento-pese embora o pedido cível do ofendido B. apresentando antes da prolação desde despacho tenha sido apresentado fora de tempo e por isso mesmo indeferido, o mesmo ofendido já havia apresentado um outro PIC esse sim, tempestivo e admitido. O recebimento deste outro PIC (o inicial e que foi tempestivo) nunca foi contestado pelo que é perfeitamente válido pelo que é perfeitamente válido e foi este a base factual em que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão. 28. Reside aqui o grande erro da decisão do TRL, quer a interpretação que dele que foi feita na Decisão ora reclamada. 29. Com efeito, o primeiro PIC deduzido por B. foi julgado extemporâneo na primeira instância - não porque tenha sido deduzido antes do despacho de acusação / pronúncia a que respeita a referência Citius 115921320 - mas ao contrário - porque o foi depois de decorrido o prazo legal para o efeito contado da notificação do recebimento do despacho de acusação - cfr. 14 supra, na sequência do que teve início a produção de prova, prova entretanto anulada por superveniente decisão judicial. 30. A fundamentação transcrita do acórdão do TRL é pois, ela própria e em si mesma, contraditória: como é que se pode sustentar que o alegado PIC rejeitado, o foi porque deduzido antes da prolação do despacho a que corresponde a referência Citius 115921320 e, por isso, fora de tempo, sustentando simultaneamente que o outro PIC, anterior àquele que foi rejeitado e, por conseguinte e necessariamente, também anterior ao mesmo despacho a que corresponde a referência Citius 115921320, já seria tempestivo? O TRL fundamentou as suas decisões em premissas que são impossíveis porque mutuamente se excluem. 31. É que, conforme dispõe os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do CPP, o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil é notificado do despacho de acusação, ou não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias; se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. 32. Na verdade, e conforme se disse em 16.- supra: - o efetivo e recebido primeiro PIC foi deduzido em 18/08/2015 por B. e C. - não em seu nome pessoal - mas nome e em representação da menor D.; - o PIC deduzido em nome próprio apresentado por B. em 09/07/2018 (fls. 20159 e ss.) foi indeferido liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018. 33. Do exposto resulta que entre um ato e outro, ainda que os lesados nunca tenham sido os mesmos, decorreu um hiato de tempo de 3 anos, largamente superior ao prazo de 20 dias para a dedução de PIC, razão pela qual o PIC deduzido em 09/07/208 por B. foi rejeitado. 34. Foi neste hiato que sucederam vários acontecimentos processuais, os quais não foram tidos em consideração em sede da fundamentação e das decisões recorridas e reclamadas, o que levaram à errada decisão da existência de indemnização cível em nome e no interesse de B., agora, na Decisão reclamada, declinada do Acórdão recorrido. 35. Com efeito e cronologicamente, assim sucedeu: a. A 06.08.2015 foi B. pessoalmente notificado de Despacho de Arquivamento e Acusação e, entre outros, para deduzir pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias; b. A 02.02.2017 (já no final do julgamento) foi o Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 23 notificado pelo Supremo Tribunal de Justiça de que o recurso apresentada pelo ora Recorrente e Reclamante a correr termos naquela instância, tinha sido procedente, declarando-se a incompetência material do Tribunal Central de Instrução Criminal para realizar a Instrução dos presentes autos, cfr. Acórdão de 09-02-2017, in http://www.dgsi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0265 a831b4ed51f2802580e600526d04?QpenDocument c. A 30.06.2017, e em consequência do Acórdão prolatado pelo STJ, foi efetuada remessa eletrónica de todo o processo para o Juízo de Instrução Criminal de Cascais; d. A 19.09.2017, por meio de despacho, foi anulada toda a prova produzida na instrução, bem como o debate instrutório e a decisão instrutória, determinando-se a repetição de todos os atos; e. A 15.06.2018 foi proferida nova Decisão Instrutória que pronunciou os arguidos nos termos que dela constam; f. A 09.07.2018 foi deduzido pedido de indemnização civil por B.; g. A 12.11.2018 foi proferido o despacho supra identificado e a que se refere também o 32., que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil apresentado por B., por ser extemporâneo. 36. Por outro lado, o excesso de pronúncia que se apontou ao Acórdão pelo TRL - e também, desde logo, à decisão proferida em primeira instância - não reside no facto, contrariamente ao que se consignou na decisão na sequência da convolação ordenada pelo STJ, do TRL ter conhecido da totalidade do objeto do recurso para esse tribunal interposto e com isso, do conhecimento das supostas e todas questões que integravam o objeto do recurso, do que derivaria e do que seria simultaneamente causa de exclusão do excesso de pronúncia. 37. O excesso de pronúncia apontado resulta, ao invés, do conhecimento de questões para além daquilo que lhe era lícito conhecer ao TRL. 38. Efetivamente, o excesso de pronúncia é uma das nulidades que pode ser imputada à sentença, de acordo com o disposto no artigo na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, quando o tribunal conheça de questões de que não se podia tomar conhecimento. 39. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 425.º é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, o disposto nos artigos 379.º e 380.º, todos do CPP. 40. Verifica-se o excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão matéria não comunicada ou condena ou absolve num pedido cível não formulado. 41. O excesso de pronúncia proíbe o juiz de ocupar-se de questões que os sujeitos processuais não tenham suscitado, contando que a lei lho permita ou lho imponha por conhecimento oficioso. 42. Se o tribunal conhece de questão que não lhe foi submetida a apreciação e não se lhe impondo quanto a essa parte, conhecimento oficioso, o acórdão enferma de vício por excesso, pois o tribunal exorbitou a sua atividade, indo para além de um pedido da parte não formulado, e por isso, extra petitum. 43. E de forma a ultrapassar a inexistência de tais pressupostos e limites formais e materiais, o acórdão recorrido fez apelo, por si próprio, ao artigo 340.º do CPP! 44. Ora, com o devido respeito, se estivessem verificados os pressupostos legais e processuais, designadamente, quanto à efetiva existência de PIC nos autos, o recurso à norma constante do artigo 340.º do CPP - ainda que tivesse sido corretamente interpretada e aplicada, o que não sucedeu -, seria completamente inútil no sentido de demonstrar o suposto acerto decisório e constitucionalidade da decisão recorrida. 45. Nesse caso, o tribunal poderia condenar numa determinada quantidade quando lhe tivesse sido inicialmente deduzido pedido em que a quantidade poderia ir até "tanto" e desde que a condenação ficasse aquém do máximo do que tivesse sido efetivamente peticionado, o que nem sequer está dito no acórdão do TRL. 46. Não se vê, também, como é que, na circunstância do acórdão em crise, fundamentando-se ele próprio na dita norma contida no artigo 340.º do CPP, se possa entender ou extrair que a mesma norma não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi como se consignou na Decisão reclamada. 47. Como salienta Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo Editora, Pág. 289: "as decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz" não sem que antes deixe de firmar que "a fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão." 48. Esta garantia (a da fundamentação) decorre do princípio da legalidade, princípio estruturante do processo penal, uma vez que apenas o seu respeito concorre para a garantia da imparcialidade da decisão posto que apenas um juiz independente e imparcial só o é se a decisão fluir de um apuramento objetivo dos factos e da interpretação válida da norma jurídica. 49. O mais Alto Tribunal vai no mesmo sentido ao firmar que "O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 50. Resulta à saciedade que o TRL proferiu as suas decisões não cuidando de saber e de fundamentar o que aconteceu, quando aconteceu, dando como certo aquilo que processual e materialmente não existe, decisões que violam frontalmente os princípios constitucionais 51. Por conseguinte, daquelas decisões nenhumas razões de ciência são reveladas ou extraíveis em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção - no caso, o ora Reclamante. 52. Se (sistematicamente) confrontado com a posição do Recorrente no que ao cerne da questão respeita - o da inexistência do pedido de indemnização cível objeto de condenação - o respetivo beneficiário, o tivesse efetivamente formulado, teria contraposto em sentido oposto ao propugnado pelo Recorrente, pelo menos, nalgum momento da tramitação do processo, o que não sucedeu. 53. Tal conformação e silêncio só podem derivar da consciência do conhecimento daquela inexistência jurídica / judicial, ainda que as decisões em crise tenham deixado o beneficiário na vantagem da errada e ficcionada realidade pelas instâncias e no lado oposto, o Recorrente na circunstância da violação dos seus direitos legais e constitucionais os quais, diga-se, ainda integram e continuarão a integrar a sua esfera jurídica. 54. Vai demonstrada, assim, a existência da realidade que desde o início tem sido defendida e suscitada pelo Recorrente e que não levam a outra conclusão senão a de que o objeto do pedido de condenação, mais do que diferente, é processual e materialmente inexistente e, nessa parte, ao manter-se a condenação na decisão recorrida como sucedeu, existe manifesto excesso de pronúncia porque não existe coincidência entre o julgado e o pedido - o que sempre se defendeu, designadamente, pela interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez da norma contida no alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º e 340, ambos do CPP. 55. A relevância e utilidade da matéria do ponto de vista do mérito da decisão no processo e do relevo social do presente recurso não se reconduz, nem se pode reconduzir, por conseguinte, a uma mera questão académica. 56. O conhecimento do the ma decidendum implicará, necessariamente, uma alteração da decisão de mérito proferida por vício de inconstitucionalidade. 57. A chamada doutrina da 2.ª instância em matéria penal que pugna pela garantia do amplo direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição resulta da previsão do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, que consagra o direito ao recurso em processo penal como uma garantia fundamental própria do processo criminal, constituindo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido, inserida na garantia constitucional de asseguramento de todos os meios e garantias de defesa ao arguido no processo penal e reconduzindo-se a um paradigma de aplicação do princípio da máxima expansividade e efetividade dos direitos e garantias constitucionais. 58. Decidiu este Tribunal Constitucional em douto Acórdão n.º 20/2010: Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da "proibição da indefesa", a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se nossa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros. 59. Considera Ireneu Cabral Barreto in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, 3.a Edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 113, em comentário ao artigo 6.2 da referida Convenção: Para uma efetiva proteção dos direitos do homem não é suficiente uma consagração substantiva: será necessário estabelecer garantias fundamentais de processo, de modo a reforçar os mecanismos de salvaguarda daqueles direitos. (...) A garantia de um processo equitativo tornou-se num princípio fundamental da preeminência do Direito, por isso, numa sociedade democrática, no sentido da Convenção. 0 direito a um processo equitativo ocupa um lugar tão essencial que uma interpretação restritiva do artigo 6.s não corresponderia ao fim e ao objeto desta disposição. 60. Ao ter decidido como decidiu, a Decisão reclamada viola ela própria, os artigos 20.2 e 32.2 da Constituição, concretamente, as mais elementares Garantias de Defesa, o Princípio da Legalidade, o Princípio do Processo Equitativo, o Princípio da Segurança Jurídica e o Direito ao Recurso.» 4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «1. «A. (…) notificado que foi do teor da Decisão Sumária n.º 792/2022 [de 22 de dezembro, fls. 608 a 616], proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC e que decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na não verificação dos pressupostos da sua admissibilidade vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do citado preceito legal, dizer e requerer como segue» (fls. 717 e 724). 2. São, porém, agora de reiterar os precisos termos da douta da Decisão Sumária n.º 792/22, de 22 de dezembro, no sentido de que estão aqui em falta os pressupostos de aplicação da norma impugnada, como razão de decidir, pela decisão recorrida, e da utilidade processual, ou seja, a presente reclamação para a conferência carece de fundamento, como seguidamente vamos expor. 3. Quanto à interpretação normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º (Nulidade da sentença), do CPP, relativamente à previsão legal “É nula a sentença (…) Quando o tribunal (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» (itálico nosso). 4. O enunciado em apreço, com efeito, não tem correspondência ― rectius, desvirtua ― na efetiva razão de decidir dos doutos acórdãos recorridos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021 (recurso penal) e, depois, de 26 de outubro de 2022 (arguição de nulidade), pois que estes arestos, quanto a este ponto, afirmaram («o Tribunal assentou a sua decisão em pedido de indemnização civil, correto perfeito e admitido, o qual foi notificado oportunamente ao arguido e contra o qual este nunca reagiu») e, depois, reafirmaram («Ao mesmo tempo considerou que o PIC era existente e válido») a premissa contrária à enunciada pela ora reclamante “sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido”. 5. Quanto à interpretação normativa do artigo 340.º (Princípios gerais) do CPP − em que estará em causa a previsão legal do respetivo n.º 1, embora tal não venha expressamente invocado − que preceitua “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”, segundo a qual «(…) mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP» (itálicos nossos). 6. Este enunciado, outrossim, também não tem correspondência na efetiva razão de decidir, nomeadamente do douto acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021, que resolveu o recurso penal. É certo que não é claro o alcance das afirmações ali ulteriormente proferidas em matéria da iniciativa do juiz quanto à instrução «da factualidade introduzida em juízo» (que releva do princípio inquisitório). De todo o modo, por uma parte, poderiam as mesmas ser lidas, implicitamente, à custa do pedido prévio, enquanto impulso processual necessário em matéria do pedido de indemnização cível (que é um aspeto do princípio dispositivo), como faz o ora reclamante. Por outra parte, literalmente, o que ali consta é doutrina pacífica, ou seja, a vigência dos poderes inquisitórios do juiz no processo penal, porém «tendo como limite a factualidade introduzida em juízo», o que faz pressupor, também implicitamente, que se raciocina com base na existência de um prévio pedido onde consta tal «factualidade introduzida em juízo» pelos interessados, que, justamente, determina e delimita o âmbito onde atuam os ditos poderes inquisitórios do juiz. 7. O ponto, pois, é ambíguo, mas, em qualquer caso, tem razão a douta decisão também neste aspeto, quanto à virtual irrelevância deste fundamento para a admissibilidade do presente recurso por constitucionalidade (n.º 8). Com efeito, ainda que −sem conceder e apenas para argumentar − fosse julgada inconstitucional a interpretação normativa em apreço, tirada do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, a verdade é que sempre subsistiria a improcedência do recurso penal, quanto ao ponto da invocada nulidade parcial. Improcedência essa fundada nos referidos argumentos de que «o Tribunal assentou a sua decisão em pedido de indemnização civil, correto perfeito e admitido, o qual foi notificado oportunamente ao arguido e contra o qual este nunca reagiu») e, depois, «Ao mesmo tempo considerou que o PIC era existente e válido», os quais, por si só, são suficientes para tanto, sendo certo que que antes tais razões ficaram consolidadas por força da inadmissibilidade da questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, que as deixou incólumes. Ou seja, o presente recurso não seria passível de gerar a reforma da decisão recorrida que se viesse a repercutir no sentido da mesma, quanto à dita nulidade parcial, de modo prestável para o ora reclamante, pelo que o presente recurso está privado de utilidade processual para o mesmo (art. 82.º, n.º 2). 8. Quanto à copiosa reclamação ora em apreço, a mesma vem confirmar, mesmo que implicitamente, o acerto da douta decisão reclamada. 9. Com efeito, convém recordar que a fiscalização concreta da constitucionalidade, nomedamente através do “recurso por constitucionalidade”, é um processo de controlo objetivo de normas (ou interpretações normativas), como decorre da lei, da estrutura e da função deste meio do contencioso (art. 71.º, n.º 1). Nele, portanto, o Tribunal Constitucional é competente, exclusivamente, para apreciar e resolver questões normativas de inconstitucionalidade, ou seja, se certa norma (ou interpretação normativa) infraconstitucional é, ou não, desconforme com certo princípio ou regra constitucional, com os quais é posta em confronto ― escapando assim, de todo, à sua competência funcional, tipicamente, os eventuais erros de julgamento relativos a todas as demais operações judiciárias realizadas na decisão recorrida, em matéria das questões de facto e de direito relevantes, nomeadamente a fixação e valoração dos factos do feito judiciário em causa. 10. Ora, o teor da reclamação da em apreço, não refuta as razões da douta decisão sumária, quanto à falta dos dois pressupostos de admissibilidade do recurso por constitucionalidade. Antes, todo ele visa exclusivamente “demonstrar a inexistência do pedido cível em que vem condenado”, o que «constituirá um erro decisório» (n.º 7). Ou seja, toda a argumentação se propõe demonstrar que ocorreu um erro de julgamento, em matéria de facto. Senão, atentemos nas suas próprias palavras, a título de exemplo estas: «Os Tribunais de recurso devem analisar as questões suscitadas e aferir de forma ponderada e plausível da eventualidade de, no acervo total dos autos, concluírem pela (in)existência de uma outra realidade (…)», «É, pois, no reportado contexto deduzido no requerimento de recurso interposto para este Tribunal e dos documentos cuja admissão foi previamente requerida que se evidencia a existência de outra – e a verdadeira – realidade, realidade de facto esta que não só permite concluir em sentido diverso «(…) dando como certo aquilo que processualmente e materialmente não existe» (nºs 9, 11 e 50). 11. Em suma, a reclamação em apreço demonstra que não se trata no caso de um recurso com fundamento em inconstitucionalidade normativa, mas antes com fundamento em ilegalidade, por pretenso erro de julgamento, em matéria de facto, pelo que a mesma deverá ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como rationes decidendi, das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver discutida. As normas questionadas pelo recorrente eram as seguintes: i. A norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» e ii. A norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP». 6. No que concerne à primeira das normas enumeradas, entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não havia sido aplicada, na decisão recorrida, como ratio decidendi, por incorporar um pressuposto não acolhido pelo Tribunal da Relação: o de que o recorrente foi condenado no pagamento de indemnização civil sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido indemnizatório por parte do beneficiário. Com efeito, o Tribunal da Relação fez notar que, embora o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante B., de 18 de novembro de 2018, tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e admitido, sendo que a condenação imposta ao recorrente se reportou a essoutro pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado. Como tal, não se colocava a questão de saber se constitui excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante, quando este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório. Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que, na realidade, esse pedido de indemnização em que foi condenado não existe, não obstante o Tribunal da Relação ter afirmado o contrário, impondo-se que os tribunais de recurso façam a sua própria avaliação da questão, sem atenderem somente ao teor das decisões anteriores que tenham decidido num ou noutro sentido. Assim, considera ter carreado para os autos documentação que permite concluir em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal da Relação, designadamente que aquele pedido de indemnização civil que teria estado na base da sua condenação na verdade não existe. Contudo, esta linha argumentativa não pode proceder, pois não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar eventuais erros de julgamento ou outros vícios processuais que afetem as decisões dos demais tribunais. O objeto do recurso de constitucionalidade é restrito à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, da LTC, sendo que a norma ou normas que podem ser seu objeto são aquelas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como rationes decidendi, e com o sentido em que o tenham efetivamente sido − sentido esse que, para o Tribunal Constitucional, constitui um dado. No caso vertente, resulta de forma expressa e clara do acórdão datado de 30 de junho de 2021, que o Tribunal da Relação considerou que o pedido de indemnização civil em que o ora recorrente foi condenado não foi aquele que havia sido rejeitado por despacho de 12.11.2018, por ser extemporâneo, mas outro que havia sido apresentado previamente a esse e regularmente admitido. Saber se esta decisão está correta ou errada, se interpreta bem ou mal as vicissitudes processuais ocorridas, é matéria que não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual os elementos documentais apresentados pelo recorrente não podem ser tomados em consideração. Ainda que se provasse que o Tribunal da Relação tinha errado ao considerar que essoutro pedido de indemnização tinha sido tempestivamente deduzido e, por isso, bem admitido, tal consubstanciaria um erro de julgamento. Contudo, tal erro de julgamento, a ter existido, não é sindicável nesta sede, pois, sob pena de se tornar processualmente inútil, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ter por objeto a norma, tal como foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, e não a norma tal como deveria ter sido aplicada se o tribunal a quo não tivesse incorrido em erro de julgamento. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. Em face do exposto, improcede a reclamação nesta parte. 7. No que concerne à segunda das normas enumeradas, entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, por incorporar, também ela, o mesmo pressuposto - «mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado» – que, como se viu, foi expressamente afastado pelo Tribunal a quo. Circunstância que, por si mesma, impõe idêntico desfecho para esta segunda pretensão. Sem embargo, salientou-se que, não obstante o Tribunal da Relação ter argumentado que, mesmo que tal não fosse o caso, isto é, mesmo que não tivesse sido validamente formulado pedido de indemnização civil, sempre existiria um dever oficioso de apuramento de toda a factualidade pertinente para a decisão, fundado no artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que apenas poderia sofrer limitação caso desse origem a um aditamento de factos que se traduzisse numa alteração substancial ou não substancial, certo é que, como resulta de forma evidente da economia argumentativa da decisão recorrida, este é um fundamento subsidiário. Nessa medida, é processualmente inútil a sua apreciação neste recurso de constitucionalidade, pois qualquer decisão que viesse a ser tomada por este Tribunal, nesse âmbito, seria insuscetível de se repercutir na decisão da questão, dado que sempre a sua pretensão decairia com base no fundamento principal. Sobre este aspeto, argumenta o recorrente que foi precisamente por o pedido de indemnização não ter sido deduzido que o Tribunal da Relação, por forma a evitar o excesso de pronúncia, lançou mão do artigo 340.º do Código de Processo Penal, quando tal argumentação só faz sentido no pressuposto da inexistência do pedido. Assiste razão ao recorrente quando alega que o Tribunal da Relação toma a aplicabilidade do artigo 340.º do Código de Processo Penal como forma de obviar a uma inexistência de pedido de indemnização civil. Contudo, ficou bem explícito na decisão recorrida – e disso se deu conta expressamente na Decisão Sumária – que essa argumentação é subsidiária, assentando numa condição contrafactual: se não tivesse sido formulado pedido de indemnização válido, a questão teria sido solucionada por via do regime do artigo 340.º do Código de Processo Penal. Foi nestes termos que a questão foi configurada pelo Tribunal da Relação, ainda que se admita não ser evidente como pudesse um regime relativo aos poderes oficiosos do Tribunal de julgamento em matéria de produção probatória, como é o do artigo 340.º do Código de Processo Penal, suprir questões relativas ao princípio do pedido. Trata-se, pois, de uma argumentação com uma função meramente adjuvante, que não contende com a argumentação primária do Tribunal da Relação, no sentido de ter sido validamente formulado pedido de indemnização civil. E, não podendo o Tribunal Constitucional desviar-se desse julgamento, não pode deixar de se considerar que a segunda das normas objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de março de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers