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ACÓRDÃO Nº
164/2026
Processo
n.º 110/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 55/2026, no
qual se indeferiu a nulidade que arguiu ao Acórdão n.º 1070/2025, veio apresentar
requerimento com o seguinte teor:
«(…)
A.,
Recorrente nos autos à margem referenciados, em
que é Réu/Recorrido Conservador da Conservatória do Registo Comercial de
Lisboa, tendo sido notificado do Acórdão de 15 de janeiro de 2026, vem nos
termos do Artº 78- A nº 3 da Lei 28/82
de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 ex vi Artºs
684 e 688 do CPC, requerer esclarecimentos/reforma da decisão e pedir
a uniformização de Jurisprudência no caso de violação do contraditório, por
omissão da notificação do parecer do
M.P.,
com o Beneficio da proteção jurídica
concedido no apenso “A” em, 26.05.2023, os fundamentos seguintes:
O
presente recurso corre termos ao abrigo da Lei nº 28/82, com as alterações
posteriores decorrentes da Lei
nº 13-A/98, pelo que tem plena aplicação subsidiaria o disposto no Artºs 684 e
688 do Código do Processo Civil, sendo aplicável aos presentes autos a
possibilidade de requerer que a Jurisprudência seja uniformizada nesta matéria
de cumprimento do contraditório para que o requerente possa responder aos
requerimentos do Ministério Publico, notificados tardiamente pela secretaria do
Tribunal, pois não tem aplicação ao caso concreto o disposto no
Artº 221 do CPC.
Acontece
que em 27-10-25, no processo nº 1206/25 da 2o secção, foi dado
estrito e atempado cumprimento ao contraditório, por despacho de 24-10-25 de
que se junta cópia (Doc.s 1 e 2).
Requer-se
a uniformização da Jurisprudência nesta matéria, pois
carece de fundamento legal, tão dispares interpretações do princípio do
contraditório, na mesma 2ª secção deste Tribunal Constitucional. (Doc.s
1 e 2).
Como
é sabido, seriam inúteis (e portanto proibidas em processo civil) as
notificações à posteriori dos requerimentos do MP, sendo que o Tribunal
Constitucional tem abordado as varias vertentes destas questões de omissão do
contraditório e intervenção do Ministério Público em vários Acórdãos, mas e em
vários sentidos cfr. o Acórdão nº 400/2024, onde o TC indeferiu a reclamação
para a conferência apresentada contra uma decisão sumária, mas o Ministério
Público emitiu pronuncia sem que o requerente/recorrente tenha sido notificado
em tempo útil, o que levou a apresentação de reclamação com arguição de nulidade
do acórdão.
No
caso dos autos, havendo contradições entre as decisões assinaladas, requer- se
que ocorra uniformização da Jurisprudência, no sentido de nada se notificar, ou
notificar atempadamente, tudo devido às contradições verificadas no Acórdão 55/2026,
onde o tribunal também discutiu a nulidade de um acórdão por violação do
contraditório, destacando-se neste caso a inutilidade e a pertinências das
notificações tardias dos requerimentos do Ministério Público e a falta de
oportunidade para o recorrente contraditar os argumentos apresentados nesses
mesmos requerimentos que só são notificados nas decisões finais, sem
possibilidade de contraditório.
Os
casos analisados nos Acórdãos citados, ilustram a importância do contraditório
no processo Judicial Constitucional e a necessidade de garantir que todas as
partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre as decisões que possam
afetá-las conforme o princípio de processo justo e equitativo, estando em causa
a dissolução administrativa oficiosa de uma sociedade, pois o Tribunal
constitucional continua a ser um órgão crucial na defesa dos direitos e
garantias fundamentais previstas na Constituição que é a base estrutural do
sistema jurídico português e a essência do processo civil,.
Consagra
a segunda parte do n.º 5 do artigo 32 da Constituição, como projecção do
princípio do contraditório, o direito de audiência de todos os sujeitos
processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a
garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo. E no que
particularmente respeita ao recorrente, estão em causa as "garantias de
defesa" em processo Administrativo de dissolução de sociedade, sem
contraditório, sem possibilidade de apresentar prova testemunhal.
O
contraditório funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e
corrige assimetrias processuais susceptíveis de por em causa a existência de
uma sociedade, pelo sistema garantistico constitucionalmente exigido.
A
possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as informações ou
elementos trazidos aos autos pela acusação, esteve presente na Jurisprudência
deste Tribunal Constitucional, quando abordou o problema da intervenção do
Ministério Publico nos autos, tendo afirmado em vários Acórdão dos anos 90 que
a lesão do principio do contraditório poderá ocorrer sempre que daquela
intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o
que sucedera quando, ao recorrente, não for dada possibilidade de responder e a
sociedade é dissolvida administrativamente com violação da autonomia privada e
da liberdade contratual, sendo o estado a decidir unilateralmente a "morte
civil" da sociedade em processo de dissolução oficiosa.
Pelo
exposto, requer-se, nos termos da Lei de Processo do TC, de 28/82 de 15 de
Novembro, e ao abrigo da adequação processual, mutatis mutantis ex vi Art
688 do CPC, que seja Uniformizada a Jurisprudência, nesta
matéria de respeito pelo contraditório pelo Tribunal Constitucional, ou pelo
menos, por uma questão de coerência e por respeito à norma que o interprete
criaria dentro do espirito do sistema, então que seja considerada inútil a
notificação tardia das pronuncias do Ministério Publico, seguindo- se os demais
termos legais.
Assim
decidindo Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional, farão V. Exas. a costumada Justiça».
2.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes
termos:
«O Magistrado do
Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento a
solicitar «esclarecimentos/reforma da decisão e pedir a uniformização de
Jurisprudência no caso de violação do contraditório,
por omissão da notificação do parecer do M.P.» do reclamante A.,
relativamente ao Acórdão n.º 55/2026, proferido nos presentes autos, vem
dizer o seguinte:
1.º
O requerente A. pretende, em relação ao Acórdão proferido, insistir
numa pretensa “violação do
contraditório, por omissão da notificação do parecer do M.P”, já objecto de esclarecedora decisão, nada mais acrescentando de relevante.
2.º
A sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a
decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe
somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo
613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).
4.º
Conforme se constata do requerimento supramencionado,
no mesmo nada se aponta ao douto Acórdão proferido e daquele não consta
qualquer alusão jurídica susceptível de resposta.
5.º
Acrescente-se que no caso concreto, o douto Acórdão
proferido não contradisse, nem sequer é invocada qualquer contradição, com
qualquer outro Acórdão deste Tribunal Constitucional, não havendo, pois, lugar
a qualquer uniformização de jurisprudência.
6.º
Por força do exposto, sem necessidade de outras
considerações, nomeadamente, sobre o retardamento artificioso do trânsito em
julgado da decisão condenatória, deve o pedido de reclamação ser
indeferido.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre
referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil
(aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Por outro lado, o Código de
Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
doravante CPC – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma
vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), constituindo
agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
No caso vertente, o recorrente
refere que pretende «esclarecimentos/reforma da decisão e pedir a uniformização
de Jurisprudência no caso de violação do contraditório, por omissão da
notificação do parecer do M.P.».
Todavia, não alvitra qualquer
fundamento de reforma, nem ambiguidade ou obscuridade que justifique a
apreciação de qualquer nulidade. Insiste, na verdade, na reapreciação da
questão do contraditório já cabalmente apreciada no Acórdão n.º 55/2026, e relativamente
à qual se esgotou o poder jurisdicional.
Acresce que a pretendida
uniformização de jurisprudência tão pouco pode proceder, porquanto, como bem
refere o Ministério Público, e independentemente de mais aturadas
considerações, «o Acórdão proferido não contradisse, nem sequer é invocada
qualquer contradição, com qualquer outro Acórdão deste Tribunal
Constitucional».
Nesta
conformidade, não resta senão indeferir a pretensão formulada.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias