Texto integral (8370 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1070/2025
Processo
n.º 110/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 78.º,
n.º 4, ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão
proferido por aquele Tribunal da Relação, em 26 de novembro de 2024, que julgou
improcedente a apelação interposta pelo recorrente, mantendo o decidido em 1.ª
instância.
2. No caso dos autos, foi
instaurado procedimento administrativo de dissolução/liquidação da B., Ld.ª,
pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (doravante, CRCL), com
fundamento na comunicação da Autoridade Tributária de declaração oficiosa de
cessação de atividade daquela Sociedade. Em 09 de setembro de 2022 a CRCL
declarou, simultaneamente, a liquidação e o encerramento da sociedade comercial
em questão, tendo A., na qualidade de sócio e gerente da B., Ld.ª, impugnado
judicialmente essa decisão da CRCL, pugnando pela sua revogação e continuidade
do processo de liquidação, com as diligências necessárias. Por sentença datada
de 30 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de
Comércio de Lisboa (Juiz 3) decidiu julgar improcedente o recurso de
impugnação, por falta de fundamento legal, decisão da qual o recorrente
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26
de novembro de 2024, julgou improcedente a apelação, mantendo o decidido.
3. Ainda inconformado, A.
recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho
de 20 de janeiro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com
efeito meramente devolutivo. O requerimento de interposição tinha o seguinte
teor:
«A., na qualidade de
sócio e gerente da sociedade B. Lda (Em liquidação), NIPC, …., residente na
Rua …, …, … , …. SETÚBAL, representado por mandatário forense com escritório na
Avenida …, …, …. em
Lisboa , tendo sido notificado, via citius, Refª 22368467 em 27-11 -24, do
Acórdão de 26-11 -24, que indefere o recurso de Apelação e vem nos termos do
Art0 70 nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de
Novembro na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional com o beneficio
da proteção jurídica, e com efeito suspensivo, nos termos do
Artº 78 nº 4 da Lei 28/82, com os fundamentos
seguintes:
1.
O
recurso é interposto, tempestivamente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, com as alterações posteriores decorrentes da Lei
nº 13-A/98.
2.
Com
efeito, alega-se no Acórdão de 26-11-24,
que indefere o recurso de Apelação o seguinte:
‘‘Da invocada
inconstitucionalidade: Por fim, alega o recorrente ser “inconstitucional o
critério normativo que resulta da conjugação dos Art0 105º, 106, 167
com os Artº 5º, 8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos
Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais (RJPADLEC), (...) na medida em permite a prolação de decisão final
sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente
representado por advogado. //O critério normativo aplicado nos presentes autos
permitiu uma decisão genérica, fundamentada em matéria assente que não foi
submetida a contraditório. // É que a lei fundamental “prefere” que, a
dissolução, se faça pela via judicial, por se revestir de maior solenidade,
publicidade e eficácia,
o que nos
presentes autos não foi respeitado pelo que o Regime Jurídico dos Procedimentos
Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais
(RJPADLEC) (...) é INCONSTITUCIONAL quando da sua aplicação resulta que o mesmo
pode ser usado para violar o direito de ser representado em juízo por Advogado,
omitindo-se sucessivamente a notificação de todos os atos e despachos até à
sentença final. // Dada a omissão de notificações, o impugnante/Recorrente não
se pôde pronunciar sobre os atos processuais relevantes, como os de 09/11/2023
e 15-11-23 e que se constata que foram usados para fundamentar a sentença
recorrida, sem qualquer contraditório.”
Sem razão.
Dando aqui o que
já anteriormente se expôs aquando do tratamento da questão atinente à invocada
violação do contraditório, a única consequência a extrair é a decorrente da
nulidade referente à não notificação do despacho de sustentação emitido pela
Sra. Conservadora e do parecer emitido pelo MP, ambos já na pendência da
impugnação judicial.
Tal nulidade foi
efectivamente declarada, sendo que, no entanto, como imposto pelo legislador, a
mesma não obstava a que esta Relação conhecesse do objecto da apelação (como
veio a suceder).
Mas,
contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se
poderá afirmar ter o processo decorrido à revelia do mesmo (tanto mais que,
logo no aviso publicado em 29/12/2021 foi expressamente comunicado que “se
resultar dos elementos do processo a inexistência de activo e passivo, ou se
não for comunicado no prazo estipulado a sua existência, a Conservatória
declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação”) e
estarmos em face de uma inconstitucionalidade do critério normativo que resulta
da conjugação dos artigos 105.º e 106º do Cód.Reg.Com,, artigo 167º do CSC e
artigos 5º 8º, 9º, 11.º e 12.º do RJPADLEC, na medida em "permite a
prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente
representado por advogado”, violando-se o disposto no artigo 12.º25 da Lei n.º
62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e o artigo 20º, n.º
4 da CRPortuguesa (preceito que, sob a epígrafe Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva, estatui no invocado n.º 4: "Todos têm direito a
que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo”).
O juízo de
inconstitucionalidade incide sobre uma interpretação normativa, isto é, sobre
as próprias normas e respectivas interpretações legais (e não sobre a decisão
judicial em si mesma). Ora, o recorrente sequer concretizou ou especificou o
fundamento no qual se sustenta (tendo-se limitado a fazer uma alegação
genérica).
Seja como for, no
caso, sendo certo que decorre do disposto no artigo 1O1.º-B do Cód.Reg.Com.
(aqui aplicável) que o despacho de sustentação deve ser notificado ao
impugnante, o tribunal a quo não recusou a sua
aplicação, simplesmente omitiu o cumprimento de tal formalidade (nessa medida
tendo sido cometida a já referida nulidade). Pelo que nunca se estaria perante
uma situação enquadrável no n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 82/82, de 15/1126
improcede, assim, tal alegação.
Em síntese, terá
a presente apelação de improcede.”
3.
Ora,
o critério normativo que resulta das disposições conjugadas dos Artº
101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, com
os Artº 5º,
8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de
Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) é inconstitucional,
por violar os arts. 13º, 20º e 205º da
Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada no caso concreto do
Acórdão, pois a Lei Constitucional não permite a prolação de decisões judiciais
fundamentadas na pratica de nulidades por omissão que são do conhecimento
oficioso do Tribunal.
4.
Ao
fazer consignar que o despacho de sustentação proferido pelo Conservador tem
que ser notificado nos termos exigidos pelo artigo 101.º-B, n.ºs 1 e 2 do
Cód.Reg.Com., sob pena de nulidade e que no processo de impugnação judicial não
há lugar à realização de audiência prévia, está a fundamentar o Acórdão em nulidades
o que corresponde a decisões não fundamentadas e constitui um manifesto
desrespeito pelo princípio do contraditório e pela imposição constitucional de
que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas na forma prevista na lei.
5.
O
critério normativo foi utilizado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
com a exclusiva finalidade de declarar e distorcer a interpretação do artigo
101.º-B nº 1 e 2 do Cód.Reg.Com. (aqui aplicável), pois até se reconhece no
Sumario do Acórdão que o despacho de sustentação deve ser notificado ao
impugnante, mas depois na fundamentação o Tribunal a quo
valorou a omissão do cumprimento da exigida formalidade e
como tal cometeu a violação do Art0 205º
da Constituição da República Portuguesa na interpretação dada no caso concreto
do Acórdão é uma decisão nula, cujo vicio é do conhecimento oficioso,
constituindo assim, uma decisão não fundamentada nos termos da Lei.
6.
A
referida inconstitucionalidade foi arguida no interposição de recurso e apreciada
no Acórdão de 26-11-24.
7.
Com
efeito, o critério normativo seguido no Acórdão de 26-11 -24, para decidir pelo
indeferimento da Apelação apesar da nulidade cometida, revela-se violador da
Constituição da Republica Portuguesa na vertente do principio da proibição da
indefesa (Cfr. Ac. T.C. 308/15 de 3/7), ao decidir apenas com base na
omissão de factualidade do Senhor Conservador e sem ouvir testemunhas e sem se
inteirar das situações concretas do património da sociedade, ou seja, sem
cumprir o contraditório, numa verdadeira decisão-surpresa.
8.
O
Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições
legais conjugadas da Artº 101-B
nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cod. Reg. Com., com os Artº
5º, 8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos
Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais
(RJPADLEC), que quando aplicadas ao seu caso concreto reconhecem a nulidade por
omissão mas ainda assim produzem Acórdão fundamentado em nulidade do
conhecimento oficioso, tudo em violação do acesso ao direito e a um julgamento
justo e equitativo previsto no Artigo 20º nº 4 e 5 in
fine e Art0 205
da Constituição Republica Portuguesa (C.R.P.).
9.
A
Inconstitucionalidade verifica-se na caso concreto, pois como questiona o Prof.
José Lebre de Freitas, na sua introdução ao Processo Civil, refere que «apesar
da sua expressa consagração em 1995-1996, o princípio do contraditório é, nesta
sua variante [proibição de decisões-surpresa], frequentemente ofendido na
prática judicial, verificando-se que muitos são os juízes que tendem a
transformar a exceção em regra, invocando sem razão a desnecessidade manifesta
de ouvir as partes».
10.
Como
consta do Acórdão de 26-11-24, o Tribunal da Relação fez realmente uma
interpretação conservadora e incorrecta da omissão do contraditório e violou os
preceitos constitucionais, pois simplesmente deu tolerância Jurisdicional ao
incumprimento Art0 101-B
nº 1 Cód.Reg.Com e fundamentou o Acórdão com a omissão de tal formalidade.
11.
No
Tribunal Constitucional, importa referir dois acórdãos (acs.n0
479/89 e 367/96), que, depois de sublinharem que recai «sobre as partes em
juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das
normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as
necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e
conduzirem uma estratégia processual adequada)», fixaram a jurisprudência de
que só constitui «situação surpresa», dispensando os interessados da exigência
da audiência «prévia», a que for caracterizada pelo seu carácter insólito ou
sua imprevisibilidade.
12.
No
caso do Ac.TC de 298/2005, que, na esteira do parecer da comissão
constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º Vol.,
p. 147, e Boletim do ministério da Justiça, n.º 310, p. 159),
de acordo com o qual, «nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve aí [no
processo penal] ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada
ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é
dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar», julgou
inconstitucionais, por violação do art. 32.º,
n.ºs 1 e 5, da constituição da república portuguesa, as normas constantes dos arts.
4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e 61.º, n.º 1, alínea
b), do código de processo penal, interpretadas no sentido de não ser
obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do
perdão de pena de que beneficiara, e do citado ate 510/2015 que concluiu pela
inconstitucionalidade do art. 796.º,
n.º 7, do código de processo civil, na redacção do decreto-Lei n.º 329-a/95, de
12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em
processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da
incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar
às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até
então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de
qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório,
ínsito na garantia do processo equitativo prevista no
art. 20.º, n.º 4, da constituição
13.
As
normas, cuja constitucionalidade, é posta em causa pelo presente recurso
constituem a ratio decidendi do
Acórdão de 26-11-24, ou seja os Art0
101-B, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, conjugados com
os Art0 5º,
8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de
Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC)
14.
A
inconstitucionalidade do critério normativo do Cód.Reg.Com conjugados com o Artºs
do RJPADLEC, aplicados pelo Acórdão está bem patente nos
autos e não se podem considerar "questões novas” para efeitos do
presente recurso.
15.
Assim
se constata que todas as questões de inconstitucionalidade foram alegadas nas
Alegações de Recurso, pelo que não podia o Tribunal de 2o Instância,
deixar de respeitar os mesmos direitos em homenagem aos referidos princípios
da igualdade e acesso ao Direito e fundamentação das decisões, previstos
nos art. 13o, 20º nº 4
e 205º da Constituição da República Portuguesa.
16.
Pelo
exposto, com o recurso ora interposto pretende-se que seja proferida decisão
sobre a (in)constitucionalidade das normas resultantes das disposições
conjugadas dos artigos referidos nos parágrafos anteriores que foram
controvertidas durante o processo e alegadas antes da prolação do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, supra citado.
17.
Com
efeito, o recorrente pugnou contra o entendimento que veio a ser extraído das
normas em questão no Acórdão de 26-11-24.
18.
Donde,
decorre que o Recorrente indicou, em termos perceptíveis um critério normativo,
suportado em preceitos legais individualizados de direito objectivo
o que determina o preenchimento do pressuposto legal de
admissibilidade porque a questão foi "suscitada durante o processo”
(citada al. b) do nº 1 do artigo
70º), ou seja, foi colocada "de modo processualmente adequado perante o
Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 na redacção Lei nº
13-A/98 de 26 de Fevereiro).
19.
Como
já se alegou constata-se que as instâncias fizeram a aplicação dos referidos
critérios normativos nas suas decisões.
20.
Por
esse facto, constata-se que o Recorrente cumpriu o ónus de
suscitar atempadamente a inconstitucionalidade das normas supra referidas,
conforme resulta do Acórdão de 26-11-24 e do Acórdão n.º 255/98 do Tribunal
Constitucional, proferido no Proc. n.º 287/97, da 1.a Secção
disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, onde
se pode ler o seguinte:
«(...) tem ainda
razão (...) quando afirma que não é ‘razoável impor às partes o ónus de
anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais os precisos “artigos da
lei" cuja inconstitucional interpretação funda o recurso de fiscalização
concreta interposto (...)».
21.
Compulsada
a decisão final de 23-6-23, verifica-se que foi atempadamente suscitada
a inconstitucionalidade das referidas normas da Lei do Apoio Judiciário, e o
recurso é admissível como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
367/94 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt onde
se pode ler o seguinte: «ao suscitar se a questão de inconstitucionalidade,
pode questionar se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma
interpretação que do mesmo se faça. (...).
22.
O
presente recurso de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 280º da
Constituição e nos artigos 70º e seguintes da LTC, embora desempenhe uma função
instrumental em relação à decisão final tem notória e decisiva influência na
legalidade da decisão final, porque caso venha a ser emitido um juízo de
Inconstitucionalidade sobre as normas em causa esse facto vai alterar
necessariamente a decisão final num sentido favorável aos recorrentes, porque
lhes permitirá usufruir da plenitude dos seus direitos processuais,
nomeadamente, o de ver analisados os factos concretos e de ser notificado
despacho de sustentação e o Tribunal a quo simplesmente
fundamentou o Acórdão com a omissão do cumprimento de tal formalidade e
produziu uma decisão nula e sem fundamentação, como foi o caso, pelo que a
utilidade do presente recurso é total.
23.
Verificam-se,
assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso como se afirmou, por
exemplo, no Acórdão n.º 498/96, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, onde
se pode ler o seguinte: "sua utilidade no concreto processo de que
emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de
depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na
causa".
24.
O
recurso para o Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo, sobre o andamento
do processo-base e a eficácia da decisão recorrida (artigo 78º da LTC) pelo com
a interposição de recurso, não será devida taxa de justiça, em face do Ac.
do TC n.º 353/2017, de 13-09.
Pelo
exposto, requer-se que seja admitido o presente recurso e ordenada a remessa
dos autos para o Tribunal constitucional seguindo-se os demais termos legais.».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 575/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes
motivos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir,
em primeiro lugar, que o recorrente erige o enunciado do objeto do recurso de
constitucionalidade, por referência à decisão recorrida – o acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 26 de novembro de 2024 – reportado ao critério
normativo que resulta das disposições legais conjugada dos artigos 101.º-B,
n.ºs 1 e 2, 105.º, 106.º e 167.º do Código do Registo Comercial, com os artigos
5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos
de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais – o qual, no seu
entender, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º e 205.º da
Constituição da República, «na interpretação dada no caso concreto do Acórdão,
pois a Lei Constitucional não permite a prolação de decisões judiciais
fundamentadas na pratica de nulidades por omissão que são do conhecimento
oficioso do Tribunal.» (cfr. 3.).
6. Ora, e
independentemente do cumprimento dos outros pressupostos do recurso de
constitucionalidade – em particular a exigência de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo, que o recorrente demonstra com
insistência e sucesso – constata-se imediatamente a inexistência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é,
a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente
sindicância da decisão.
Vejamos melhor porquê.
7. O
Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a
normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito
ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não
podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto
realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou
de aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, verifica-se que o
recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo,
tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância
da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal
Constitucional.
Com efeito, é de uma evidência
cristalina que a referência ao «critério normativo» que resulta ou resultaria
das disposições elencadas mais não é do que a sindicância do próprio juízo
decisório concreto que compete ao tribunal a quo, já que está em causa,
apenas e só, a concreta decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo.
O que é patente em largas passagens do recurso de constitucionalidade
interposto para este Tribunal Constitucional: quando o recorrente menciona que,
«[a]o fazer consignar que o despacho de sustentação proferido pelo
Conservador tem que ser notificado nos termos exigidos pelo artigo 101.º-B,
n.ºs 1 e 2 do Cód.Reg.Com., sob pena de nulidade e que no processo de
impugnação judicial não há lugar à realização de audiência prévia, está a
fundamentar o Acórdão em nulidades o que corresponde a decisões não
fundamentadas e constitui um manifesto desrespeito pelo princípio do
contraditório e pela imposição constitucional de que as decisões dos tribunais
que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
(4.); que «[o] critério normativo foi utilizado pelo Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa com a exclusiva finalidade de declarar e distorcer a
interpretação do artigo 101.º-B nº 1 e 2 do Cód.Reg.Com. (aqui aplicável), pois
até se reconhece no Sumario do Acórdão que o despacho de sustentação deve ser
notificado ao impugnante, mas depois na fundamentação o Tribunal a quo
valorou a omissão do cumprimento da exigida formalidade e
como tal cometeu a violação do Art0 205º
da Constituição da República Portuguesa na interpretação dada no caso concreto
do Acórdão é uma decisão nula, cujo vicio é do conhecimento oficioso,
constituindo assim, uma decisão não fundamentada nos termos da Lei.» (5.); ou,
ainda, que «o critério normativo seguido no Acórdão de 26-11 -24, para decidir
pelo indeferimento da Apelação apesar da nulidade cometida, revela-se violador
da Constituição da Republica Portuguesa na vertente do principio da proibição
da indefesa (Cfr. Ac. T.C. 308/15 de 3/7), ao decidir apenas com base na
omissão de factualidade do Senhor Conservador e sem ouvir testemunhas e sem se
inteirar das situações concretas do património da sociedade, ou seja, sem
cumprir o contraditório, numa verdadeira decisão-surpresa.» (7.); ou, por
último, que «o Tribunal da Relação fez realmente uma interpretação conservadora
e incorrecta da omissão do contraditório e violou os preceitos constitucionais,
pois simplesmente deu tolerância Jurisdicional ao incumprimento Artº
101-B nº 1 Cód.Reg.Com e fundamentou o Acórdão
com a omissão de tal formalidade» (10.).
Resulta
destas transcrições, sem qualquer margem para dúvidas, que o objeto do recurso
não se reporta a nenhuma norma ou critério normativo que se pretendesse
sindicar, mas à própria decisão do tribunal a quo – isto é, que o objeto
do recurso não é nenhuma norma ou conjugação de normas extraível(is) dos
preceitos legais convocados, mas, apenas e só, a concreta decisão do tribunal a
quo a qual, como é sabido, não é passível de controlo por parte deste
Tribunal Constitucional. O recorrente reporta-se, é certo, a preceitos da
Constituição da República, mas os mesmos são apenas fundamento para justificar
o seu incumprimento ou violação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
8. É, como
tal, evidente que o recorrente pretende apenas e só sindicar a própria decisão
recorrida. Sucede que, no âmbito do
recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que
exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões
administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal,
«[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais,
consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso
de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional».
Nesta conformidade, o recorrente insurge-se contra o
particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção
normativa que lhe subjaza; dito de outra forma, visa a sindicância da decisão
jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente,
subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se
enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se
traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações
normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, a inidoneidade do objeto do recurso
leva, desde já, à respetiva inadmissibilidade, em face da necessária
verificação cumulativa dos pressupostos do recurso em apreço, nos termos
supramencionados (cfr. 4.)».
5.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A.,
Recorrente nos autos à
margem referenciados, em que é Réu/Recorrido Conservador da Conservatória do
Registo Comercial de Lisboa, tendo sido notificado da Decisão Sumária nº
575/2025 proferida em 1 de Setembro de 2025, vem nos termos do
Artº 78- A nº 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro na
redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, Reclamar para a
Conferência, com o Benefício da proteção jurídica
concedido no apenso “A” em, 26.05.2023 (Doc,1), os fundamentos seguintes:
1.
O
presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da
Lei nº 28/82, com as alterações posteriores decorrentes da Lei
nº 13-A/98, pelo que tem plena aplicação o disposto no
Art0 78- A nº 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
2.
No
entanto, o recorrente não foi notificado para suprimento de vícios ou para nos
termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, indicar integralmente os elementos
exigidos pelos seus nºs 1 a 4, pelo que lhe assiste o direito de reclamar para
a conferência da decisão sumária de 29-08-25, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz
Relator.
3.
Por
outro lado, desde logo se dirá que o recurso é admissível, pois no caso
concreto ocorreu o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a actividade do Tribunal da Relação, que proferiu
o Acórdão recorrido, nas palavras de Lopes do Rego
in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010.
4.
Na
verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade estão
esgotados todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito
no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional - que ao caso cabiam
e, consequentemente, a decisão recorrida já está se consolidada na ordem
jurídica, com definitividade.
5.
Efetivamente,
conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos
de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, tal requisito "visa assegurar que apenas seja
possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu
6.
No
caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto
em momento que a decisão recorrida já constituía, a última palavra possível,
dentro da ordem jurídica dos Tribunais comuns, encontrando-se, pois, esgotados
todos os recursos ordinários admissíveis.
7.
A
par do exposto, aditaremos que se verifica, igualmente, que o recorrente
suscitou, adequada e tempestivamente, a questão normativa de
inconstitucionalidade, designadamente no requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal da Relação, impondo, assim, ao tribunal "a
quo", a obrigação de dela conhecer, conforme resulta,
indubitavelmente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional.
8.
O
Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições
legais que violam a Constituição ao inviabilizarem o direito ao contraditório e
o Direito à prova, e foram suscitadas no requerimento de interposição de
Recurso e motivação para o Tribunal Constitucional.
9.
Com efeito, alega-se
no Acórdão de 26-11-24, que indefere o recurso de Apelação o seguinte: "Da
invocada inconstitucionalidade: Por fim, alega o recorrente ser
"inconstitucional o critério normativo que resulta da conjugação dos Art0 105º, 106, 167 com os Art0 5º, 8º, 9º,11º
12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de
Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), (...) na medida em permite a
prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente
representado por advogado. //O critério normativo aplicado nos presentes autos
permitiu uma decisão genérica, fundamentada em matéria assente que não foi
submetida a contraditório. // é
que a lei fundamental "prefere” que, a dissolução, se faça pela via
judicial, por se revestir de maior solenidade, publicidade e eficácia, o que
nos presentes autos não foi respeitado pelo que o Regime Jurídico dos
Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais (RJPADLEC) (...) é INCONSTITUCIONAL quando da sua aplicação resulta
que o mesmo pode ser usado para violar o direito de ser representado em juízo
por Advogado, omitindo-se sucessivamente a notificação de todos os atos e
despachos até à sentença final. //Dada a omissão de notificações, o impugnante/Recorrente
não se pôde pronunciar sobre os atos processuais relevantes, como os de
09/11/2023 e 15-11-23 e que se constata que foram usados
para fundamentar a sentença recorrida, sem qualquer contraditório." Sem
razão. Dando aqui o que já anteriormente se expôs aquando do tratamento da
questão atinente à invocada violação do contraditório, a única
consequência a extrair é a decorrente da nulidade referente à não notificação
do despacho de sustentação emitido pela Sra. Conservadora e do parecer emitido
pelo MP, ambos já na pendência da impugnação judicial. Tal nulidade foi
efectivamente declarada, sendo que, no entanto, como imposto pelo legislador, a
mesma não obstava a que esta Relação conhecesse do objecto da apelação (como
veio a suceder). Mas, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se
poderá afirmar ter o processo decorrido à revelia do mesmo (tanto mais que,
logo no aviso publicado em 29/12/2021 foi expressamente comunicado que “se
resultar dos elementos do processo a inexistência de activo e passivo, ou se
não for comunicado no prazo estipulado a sua existência, a Conservatória
declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação") e
estarmos em face de uma inconstitucionalidade do critério normativo que resulta
da conjugação dos artigos 105.º e 106º do Cód.Reg.Com., artigo 167.ºdo CSC e
artigos 5º, 8.º, 9.º, 11.º e 12,º do RJPADLEC, na medida em "permite a
prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente
representado por advogado", violando-se o disposto no artigo 12.º25 da Lei
n.º 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e o artigo 20º,
n.º 4 da CRPortuguesa (preceito que, sob a epígrafe Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva, estatui no invocado n.º 4: "Todos têm direito a
que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo"). 0 juízo de inconstitucionalidade incide
sobre uma interpretação normativa, isto é, sobre as próprias normas e
respectivas interpretações legais (e não sobre a decisão judicial em si mesma).
Ora, o recorrente sequer concretizou ou especificou o fundamento no qual se
sustenta (tendo-se limitado a fazer uma alegação genérica). Seja como for, no
caso, sendo certo que decorre do disposto no artigo 101.º-B do Cód.Reg.Com.
(aqui aplicável) que o despacho de sustentação deve ser notificado ao
impugnante, o tribunal a quo não recusou a sua
aplicação, simplesmente omitiu o cumprimento de tal formalidade (nessa medida
tendo sido cometida a já referida nulidade). Pelo que nunca se estaria perante
uma situação enquadrável no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 82/82, de 15/1126
Improcede, assim, tal alegação. Em síntese, terá a presente apelação de
improcede.".
10.
Ora,
o Tribunal Constitucional pode sindicar o critério normativo
que resulta das disposições conjugadas dos Art0 101-B
nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, com os Art0
5o,8o, 9o,11º 12º do Regime
Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de
Entidades Comerciais (RJPADLEC), pois o mesmo é inconstitucional, por violar os
arts. 13º, 20º e 205º da
Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada no caso concreto do
Acórdão, pois a Lei Constitucional não permite a prolação de decisões judiciais
fundamentadas na pratica de nulidades por omissão que são do conhecimento
oficioso do Tribunal.
11.
O
Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições
legais conjugadas da Art0 101-B
nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cod. Reg. Com., com os Art0
5º,8º, 90,11º 12º do Regime Jurídico dos
Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais (RJPADLEC), que quando aplicadas ao seu caso concreto, que não só
reconhecem a nulidade por omissão mas ainda invocam uma norma que rejeita a
produção de prova testemunhal e outras, tudo em violação do acesso ao direito e
a um julgamento justo e equitativo previsto no Artigo 20º nº 4 e 5 in
fine e Art0 205
da Constituição Republica Portuguesa (C.R.P.).
12.
A
Inconstitucionalidade verifica-se na caso concreto, pois como questiona o Prof.
José Lebre de Freitas, na sua introdução ao Processo Civil,
refere que «apesar da sua expressa consagração em 1995-1996, o princípio do
contraditório é, nesta sua variante [proibição de decisões-surpresa],
frequentemente ofendido na prática judicial, verificando-se que muitos são os
juízes que tendem a transformar a exceção em regra, invocando sem razão a
desnecessidade manifesta de ouvir as partes».
13.
Como
consta do Acórdão de
26-11-24, o Tribunal da Relação fez
realmente uma interpretação Inconstitucional da omissão do
contraditório, pois os Acórdãos são fundamentados nos termos da Lei e violou os
preceitos constitucionais, pois simplesmente deu tolerância Jurisdicional ao
incumprimento Art0 101-B
nº 1 Cód.Reg.Com e fundamentou o Acórdão com a omissão de tal formalidade. 11.
No Tribunal Constitucional, importa referir dois acórdãos (acs.n0
479/89 e 367/96), que, depois de sublinharem que recai «sobre as partes em
juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das
normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as
necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e
conduzirem uma estratégia processual adequada)», fixaram a jurisprudência de
que só constitui «situação surpresa», dispensando os Interessados da exigência
da audiência «prévia», a que for caracterizada pelo seu carácter insólito ou
sua imprevisibilidade.
14.
A
normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo presente recurso
constituem a ratio decidendi, o
suporte, da decisão final, porque as disposições legais conjugadas da
Art0101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do
Cod. Reg. Com., com os Art0 5o,8o,
90,11º 12º do Regime Jurídico
dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais (RJPADLEC), são Inconstitucionais quando sustentam atos nulo e
impedem a produção da prova, no caso concreto.
15.
Ora,
o recorrente não veio alegar generalidades sobre a inconstitucionalidade
orgânica do Decreto-Lei nº 250/2012, de 23/11, que alterou a alínea a)
do art.0 5º do RJPADLEC, nem inconstitucionalidade
material, da alteração introduzida pelo Dec.-Lei 250/2012.
16.
As
normas, cuja constitucionalidade, é posta em causa pelo presente recurso
constituem a ratio decidendi do
Acórdão de 26-11-24, ou seja os Art0101-B,
105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, conjugados com os Art0
5º,8o, 9o,11º 12º do Regime Jurídico
dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais (RJPADLEC) 14. A inconstitucionalidade do critério normativo do
Cód.Reg.Com conjugados com o Artºs do RJPADLEC, aplicados pelo Acórdão está bem
patente nos autos, e não se podem considerar “questões novas” para efeitos do
presente recurso.
17.
Neste sentido o
Acórdão do STJ 18-01-2018, tirado no processo nº 2153/13.9TYLSB.L1 .S2, com o
sumario; "Concluindo-se que a via administrativa para a dissolução de
sociedades (o RJPADLEC) não permite acautelar cabalmente legítimos interesses
dos credores da sociedade dissolvida, não pode o aplicador do direito
resignar-se à conclusão de que o sistema não confere expressamente legitimidade
aos credores para promoverem a partilha por via judicial."
18.
No
caso do presente recurso pretende-se que seja o Tribunal Constitucional a
declarar inconstitucionais as normas do RJPADLEC que permitem a violação do
contraditório e a tomada de decisão sem permitir a produção de prova e violou o
direito a um processo justo e equitativo.
19.
Pelo
exposto, com a presente reclamação pretende-se que seja proferido Acórdão que
admita o recurso sobre a (in)constitucionalidade das normas resultantes das
disposições conjugadas dos artigos do RJPADLEC referidos nos parágrafos
anteriores que foram controvertidas durante o processo e antes da prolação da
decisão recorrida.
20.
Donde,
decorre que o Recorrente indicou, em termos perceptíveis um critério normativo,
suportado em preceitos legais individualizados de direito objectivo
o que determina o preenchimento do pressuposto legal de
admissibilidade porque a questão foi "suscitada durante o processo”
(citada ai. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada "de modo
processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da
Lei nº 28/82 na redacção Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro).
21.
O
Recorrente cumpriu o ónus de suscitar atempadamente a inconstitucionalidade das
normas do RJPADLEC, tendo cumprido os procedimentos de arguição de nulidade,
conforme resulta do Acórdão n.º 255/98 do Tribunal Constitucional, proferido no
Proc. n.º 287/97, da 1.a Secção disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, onde
se pode ler o seguinte:
«(...)
tem ainda razão (...) quando afirma que não é 'razoável impor às partes o ónus
de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais os precisos “artigos
da lei" cuja inconstitucional interpretação funda o recurso de
fiscalização concreta interposto (...) ».
22.
Compulsado
os requerimentos de interposição de Recurso de Apelação, verifica- se que foi
atempadamente suscitada a inconstitucionalidade do RJPADLEC, e o recurso é
admissível como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94
disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt onde
se pode ler o seguinte: «ao suscitar se a questão de Inconstitucionalidade,
pode questionar se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma
interpretação que do mesmo se faça. (...).
23.
O
presente recurso de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 280º da
Constituição e nos artigos 70º e seguintes da LTC, embora desempenhe uma função
instrumental em relação à decisão final tem notória e decisiva influência na
legalidade da decisão final, porque caso venha a ser emitido um juízo de
Inconstitucionalidade sobre as normas em causa esse facto vai alterar
necessariamente a decisão final num sentido favorável à recorrente, porque lhe
permitirá usufruir da plenitude dos seus direitos processuais, nomeadamente, de
não presistir a violação do contraditório e o consequente impedimento do
Direito à prova, que o RJPADLEC viola, enão poderá deixar de analisar os
argumentos que foram aduzidos pelo Recorrente.
24.
Verificam-se,
assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso pela Conferência,
como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 498/96, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, onde
se pode ler o seguinte: “sua utilidade no concreto processo de que emerge,
de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da
repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa".
Pelo
exposto, requer-se, nos termos do Art0 78-
A nº 3 Lei 28/82 de 15 de Novembro, que seja admitido em conferência o presente
recurso e ordenada a remessa dos autos para Alegações, nos termos do
Art0 79 da Lei 28/82 de 15 de Novembro na
redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, neste Tribunal Constitucional,
seguindo-se os demais termos legais.
(…)».
6.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal,
notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 575/2025,
decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto
para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto
naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo
idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a formulação das questões de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia
o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr.
Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente
visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas
exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso
concreto, e como se sabe essa
é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente da decisão sumária reclamada
que refere, nomeadamente: “Resulta destas transcrições, sem qualquer margem
para dúvidas, que o objeto do recurso não se reporta a nenhuma norma ou
critério normativo que se pretendesse sindicar, mas à própria decisão do
tribunal a quo – isto é, que o objeto do recurso não é nenhuma norma ou
conjugação de normas extraível(is) dos preceitos legais convocados, mas, apenas
e só, a concreta decisão do tribunal a quo a qual, como é sabido, não é
passível de controlo por parte deste Tribunal Constitucional. O recorrente
reporta-se, é certo, a preceitos da Constituição da República, mas os mesmos
são apenas fundamento para justificar o seu incumprimento ou violação por parte
do Tribunal da Relação de Lisboa”.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 575/2025,
limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr
identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a
falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece
claramente a veracidade de tal conclusão, ao escrever no artigo 18.º da sua
reclamação que “pretende-se que seja o Tribunal Constitucional a declarar
inconstitucionais as normas do RJPADLEC que permitem a violação do
contraditório e a tomada de decisão sem permitir a produção de prova e violou o
direito a um processo justo e equitativo”.
10.º
O reclamante parece defender que deveria ter sido
feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências do recurso
interposto (ponto 2º da reclamação).
11.º
Ora, ao contrário do que pretende o reclamante, de
acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional, não estando
em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não
é suprível através dessa correção.
12.º
Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as
conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão
sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 575/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizado na
decisão reclamada que o recorrente erigiu o enunciado do objeto do recurso de
constitucionalidade reportando-o ao critério normativo que resulta das
disposições legais conjugadas dos artigos 101.º-B, n.ºs 1 e 2, 105.º, 106.º e
167.º do Código do Registo Comercial, com os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º
do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de
Liquidação de Entidades Comerciais. Todavia, concluiu-se nessa mesma decisão
que tal objeto demonstrava a não normatividade do objeto do recurso e, pelo
contrário, uma evidente sindicância da decisão. Ou seja, que a referência ao
«critério normativo» que resulta ou resultaria das disposições elencadas mais
não era do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao
tribunal a quo, já que estava em causa no recurso, apenas e só, a
concreta decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo –
transcrevendo-se diversas passagens do requerimento de interposição do recurso
onde isso ficava patente.
9. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios, isto é, que não consegue demonstrar que do
requerimento de interposição do recurso não resultava outra intenção que não
fosse a sindicância da concreta decisão dos autos, havendo uma total omissão
quanto à apresentação de uma questão de constitucionalidade normativa.
Na verdade, o
recorrente-reclamante pronuncia-se com desenvolvimento na reclamação sobre a
verificação dos outros pressupostos do recurso, seja o esgotamento dos
recursos ordinários (cfr. 3., 4., 5. e 6.); o cumprimento do ónus de suscitação
prévia e adequada da questão trazida ao Tribunal Constitucional (cfr. 7., 20.,
21. e 22.); e a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância
se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. 14. e 15.).
Para além disso, são transcritos ipsis verbis diversos pontos do
requerimento de interposição do recurso (cfr. 11., 12., 13. e 16.). No que
resta, o recorrente-reclamante insiste que pretende «ver apreciada a
inconstitucionalidade das disposições legais que violam a Constituição» (8.),
mas não apresenta quaisquer razões que permitam ultrapassar o vício originário
do requerimento de interposição do recurso. Pelo contrário, nomeadamente quando
transcreve os argumentos avançados no requerimento de interposição do recurso –
ipsis verbis, como assinalámos – insiste no mesmo vício, mostrando que
nada mais pretende(ia) do que sindicar a concreta decisão dos autos. Afirma que
«o Tribunal Constitucional pode sindicar o critério normativo que resulta das disposições
conjugadas» que volta a elencar (cfr. 10.) e que pretende «que seja o Tribunal
Constitucional a declarar inconstitucionais as normas do RJPADLEC» (cfr. 18. e
19.), mas nunca autonomiza essa ou essas norma(s) jurídica(s), nunca
permitindo ultrapassar a conclusão de que está apenas e só em causa a
sindicância da concreta decisão impugnada – pretensão a que, como sublinhado na
decisão reclamada, este Tribunal Constitucional está legal e
constitucionalmente impedido de atender.
Como a este título bem sublinha
o Ministério Público, na sua resposta (cfr. 8.º), confrontado com a «Decisão
Sumária n.º 575/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar
pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando,
assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso».
10. Esta conclusão não é
contrariada pelo facto de o recorrente-reclamante afirmar (cfr. 23.) que o
recurso de constitucionalidade interposto desempenha uma função instrumental em
relação à decisão final, com notória influência na legalidade da decisão final.
É evidente que este pressuposto tem de se verificar, mas não é por um
hipotético aresto do Tribunal Constitucional ter influência na decisão final da
causa (num sentido favorável ao recorrente, como aí antevê) que se ultrapassa o
vício da não normatividade do recurso e, pelo contrário, da sindicância da
decisão.
11. Deve, por último,
mencionar-se que o recorrente-reclamante invoca não ter sido «notificado para
suprimento de vícios ou para nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A,
indicar integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs 1 a 4» (cfr. 2.).
No entanto, e como sublinha Carlos Lopes do Rego – numa linha de
argumentação seguida sem tergiversações pelo Tribunal Constitucional –, «importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos dos recursos de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei 28/82 – e os meros requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (cfr. ob. cit, p. 217).
Ora, como nota o Ministério
Público, na sua resposta (cfr. 11.º), «de acordo com jurisprudência uniforme
deste Tribunal Constitucional, não estando em causa meras insuficiências
formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa
correção».
Deste modo, não havia que
proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelo que não resta senão
concluir pela improcedência, também nesta parte, da reclamação apresentada.
12. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 575/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro