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ACÓRDÃO Nº
828/2024
Processo n.º 11-A/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, por acórdão proferido em 17/07/2022, no âmbito do processo comum
n.º 1790/20.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz
5, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2
anos, com regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade
física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1.1. Inconformado com tal
decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães
(TRG).
1.1.2. Por acórdão de 15 de
dezembro de 2023, o TRG julgou improcedente o recurso do Arguido (cfr. fls.
1917 a 1945).
1.2. Ainda inconformado, o
arguido interpôs recurso do acórdão do TRG para este Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
“LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1948
– enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos:
“[…]
[O] recorrente nos presentes
autos, porque não se conformam com o, aliás, douto acórdão proferido,
- dele interpõe recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e
n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85,
de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro).
Este recurso subirá nos
próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. art0. 78, n.º 4, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas
inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são
as seguintes:
- As normas constitucionais
que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº.13 da Constituição da
República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade
e são iguais perante a Lei.
- Artº. 18 da Constituição da
República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades
publicas.
- Artº. 32, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminai
assegura todas as garantias de defesa.
- Artº 32, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da Constituição da
República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as
decisões judiciais.
O recorrente suscitou a
questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso
que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na
primeira instância (Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5), concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem
legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.
[…]”.
1.2.1. Por despacho de 3 de
janeiro de 2023, o TRG admitiu o recurso com efeito suspensivo (cfr. fls.
1949).
1.2.2. Neste Tribunal, o
relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 44/2023, ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objeto do recurso.
1.2.3. Desta decisão reclamou
o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
dando origem ao Acórdão n.º 132/2023, no sentido do indeferimento da
reclamação.
1.2.4. Notificado de tal
decisão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Foi proferido por este
Tribunal em 29-03-2023 o douto Acórdão n.º 132/2023, assinado pelo Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro José João Abrantes e com votos de conformidade dos Senhores
Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Pedro Machete.
Acontece que os Senhores
Juízes Conselheiros, Lino Ribeiro e Pedro Machete já tinham terminado os
respetivos mandatos de 9 anos, a exercer neste Venerando Tribunal,
respetivamente, em julho de 2022 e outubro de 2021.
O período de exercício do
mandato é de 9 anos, não renovável, conforme consignado no artigo 21.º, n.º 1,
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
considerando o ora requerente que a manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros
nos cargos é inconstitucional pela clara violação do princípio da igualdade na
interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21.º, n.º 1,
do citado diploma legal.
Estes mandatos não são ad
tempore, ou seja, não existe a possibilidade de um Senhor Juiz deste Venerando
Tribunal ver o seu mandato prolongado indefinidamente.
As instituições judiciais
portuguesas são enformadas por um virtuoso princípio da temporariedade
no exercício dos cargos
público e apesar do artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal referia in fine
que “cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar”, considera o requerente que os mandatos em caus deviam ter cessado após
o término dos mesmos.
Assim, e com o devido e muito
respeito, requer-se a Vossa Excelência que declare nula a douta decisão
proferida em conferência, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código
Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do
princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21.º, n.º 1, da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.5. Na sequência da
eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, que
ocorreu após a apresentação do requerimento indicado no item anterior, foram os
presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo
50.º, n.º 2, da LTC.
1.2.6. Foi então proferido o
Acórdão n.º 413/2023, no sentido do indeferimento da arguição de nulidade.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. Salienta-se, antes de
mais, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Acórdão n.º 132/2023 não
foi subscrito pelo Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro. Foi-o pelos Senhores
Conselheiros José João Abrantes, José Teles Pereira e Pedro Machete. A questão
em apreço colocar-se-á, pois, apenas quanto ao último. Sobre a mesma, foi
recentemente proferido o Acórdão n.º 386/2023, com o seguinte teor:
“[…]
7. Dispõe o n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC,
que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em
objeto diverso do pedido.».
A questão essencial suscitada
pelos recorrentes reporta-se à cessação do poder jurisdicional de dois dos
cincos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos autos à margem
referenciados, formando o pleno de secção que votou o Acórdão n.º 95/2023 –
concretamente o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (em
funções à data do prolação do acórdão), cujo mandato de 9 anos foi alcançado em
6 de março de 2023, e o Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo
referido período de 9 anos terminou em 20 de junho de 2022.
Embora a lei não o refira
explicitamente no elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é reconhecido pela
doutrina e pela jurisprudência que há vícios que podem atingir a sentença nas
suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou
falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para uns,
configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de
assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos
casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO
MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º,
Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros,
tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença
(v., entre outros, ABÍLIO NETO, Novo Código de Processo Civil Anotado,
Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000).
Seja uma ou outra a
configuração teórica mais adequada, cumpre liminarmente dizer que não assiste,
de todo e em absoluto, razão aos recorrentes no argumento que formulam, detendo
os Senhores Juízes Conselheiros, por inteiro, jurisdição e competência no
âmbito do processo em apreço, tal como previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LTC,
norma que não apresenta – ao contrário do alegado pelos recorrentes – qualquer
contrariedade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da Constituição.
8. A norma questionada pelos
reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à
«Composição e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período
de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do
presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma cuja
constitucionalidade os reclamantes questionam é o seguinte:
«Artigo 21.º
Período de exercício
1 – Os juízes do Tribunal
Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da
posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar.
2 – O mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional não é renovável.
3 – Os juízes dos restantes
tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de
exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.»
O desvalor jurídico alegado,
por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição
de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e
110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais:
«Artigo 222.º
Composição e estatuto dos
juízes
(…)
3. O mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»
«Artigo 110.º
Órgãos de soberania
(…)
2. A formação, a composição,
a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na
Constituição.»
Sustentam os recorrentes que
o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo
222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a
qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras «[a] matéria da
data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui
uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A
Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra
estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do
seu prolongamento).».
Os recorrentes inferem esta
conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo
legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da
República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias
Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes
da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura abrangente
da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição,
considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação,
composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional.
Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º da Constituição
— nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras relativas ao
estatuto dos juízes – defendem os recorrentes que «[a] questão está em que a
duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional,
mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do
respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para
dispor sobre o prolongamento desse mandato».
9. Sem razão.
O preceito do n.º 3 do artigo
222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada
pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove
anos (não renovável). No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal
por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da
República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2),
a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de
independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam
os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5).
Contudo, a Constituição
deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente
para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais
regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as
regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional
(n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado
disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos
do regime. Concretamente – como sinalizam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (cfr.
Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra
Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à
duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes,
uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da
Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um
dos modelos possíveis de sucessão no cargo.
A tese dos recorrentes —
segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional
(mens legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos — não
colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido
fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo,
taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª
revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da
LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o
alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de
renovação.
Nessa medida, o modelo de
sucessão dos mandatos dos juízes — designadamente, a opção entre a manutenção
em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata — é domínio que a
Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da
enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se
de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é
especificamente atribuída ao Parlamento.
Como bem adverte o Digno
Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não
constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato.
Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à
continuidade do regular do funcionamento do Tribunal.
De resto, a opção do
legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos
inconvenientes que o modelo defendido pelos recorrentes – de término de funções
na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de
bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou
cooptação de juízes — como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e
1998 (v., a este propósito PEDRO COUTINHO MAGALHÃES e ANTÓNIO DE ARAÚJO, “A
justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial
no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145),
1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento
da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania,
por falta de quórum.
Conclui-se, pois, pela
conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC,
no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos
Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para
ocupar o respetivo lugar.
Em consequência, não pode
concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes
Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em
apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial
da decisão reclamada.
A pretensão dos recorrentes
deverá ser, nesta parte, desatendida.
[…]”.
Tal entendimento é válido e
inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que se acolhe.
Relativamente à argumentação do recorrente, há apenas a acrescentar duas breves
notas.
Em primeiro lugar,
sublinha-se que nem o recorrente justifica a violação do princípio da
igualdade, nem a mesma se compreende sem mais. A única questão relevante
prende-se com o esgotamento ou não do regime de duração dos mandatos dos juízes
do Tribunal Constitucional no plano da Lei Fundamental. Concluindo-se que o legislador
constitucional deixou ao legislador ordinário espaço de conformação compatível
com a norma em causa, a sua generalidade e abstração afastam, à partida,
qualquer tratamento desigual dos destinatários da previsão legal.
Em segundo lugar,
independentemente de poderem ser assacados ao Acórdão n.º 132/2023 vícios
previstos no Código de Processo Penal, como pretende o recorrente, atento o
disposto no artigo 69.º da LTC, e independentemente da natureza do vício (do
processo ou da decisão), a conclusão de que o mesmo não se verifica, com o
fundamento apontado ou qualquer outro, preclude a utilidade da sua ulterior
qualificação.
[…]”.
1.2.7. Notificado do Acórdão
n.º 413/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1.º Em conformidade com o
disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que
deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º
73/2023, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º No CPC vigente – aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de
aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo
613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo
613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que
tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o
disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide
douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A este propósito,
esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I,
2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém
algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem
se presta a interpretações diferentes”.
4.º Deste modo, vem o
recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do
douto Acórdão n.º 413/2023, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através do douto Despacho
proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do
recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela
que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
"Tal entendimento é
válido e inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que se acolhe.
Relativamente à argumentação do recorrente há apenas a acrescentar duas breves
notas.
Em primeiro lugar,
sublinha-se que nem o recorrente justifica a violação do princípio da
igualdade, nem a mesma se compreende sem mais. A única questão relevante
prende-se com o esgotamento ou não do regime de duração dos mandatos dos juízes
do Tribunal Constitucional no plano da Lei Fundamental. Concluindo-se que o
legislador constitucional deixou ao legislador ordinário espaço de conformação
compatível com a norma em causa, a sua generalidade e abstração afastam, à
partida, qualquer tratamento desigual dos destinatários da previsão legal.
Em segundo lugar,
independentemente de poderem ser assacados ao Acórdão n.º 132/2023 vício previsto
no Código de Processo penal, como pretende o recorrente, atento o disposto no
artigo 69.º da LTC, e independentemente da natureza do vício (do processo ou da
decisão), a conclusão de que o mesmo não se verifica, com o fundamento apontado
ou qualquer outro, preclude a utilidade da sua ulterior qualificação’’.
6.º O recurso, nesta concreta
questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da
supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento
do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32º e 205.º, n.º 1,
todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo
legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de
fundamentação.
7.º Os princípios do acusatório
e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8.º O direito ao processo
equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento
constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP.
9.º Estes dois últimos
parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidas.
10.º Contudo, no douto
Acórdão agora proferido (n.º 413/2023), os mesmos não foram alvo de apreciação
por V. Exes., Colendos Juízes Conselheiros.
11.º A verdade é que, a
fundamentação vertida no douto Acórdão n.º 386/2023 possui toda ela, uma
dimensão normativa constante aos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1, ambos da
CRP, mas que é distinta dos presentes autos, ainda que com ele se relacionem.
12.º A problemática em torno
da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes
últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão n.º 413/2023.
13.º A dimensão normativa
cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do
recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios
constitucionais “em causa”.
14.º A “remissão"
efetuada para o douto Acórdão n.º 386/2023, no que concerne ao paralelismo
entre a suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a douta Decisão
daquele, não é inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada
aqui e nas alegações do recorrente.
15.º Por isso, s.m.o., à uma
patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a
nulidade do douto Acórdão n.º 413/2023, ou sejam a sua pronúncia em
conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo
recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido
respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando
Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Leite da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2, do
Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2, e 379.º do Código Processo Penal.
[…]”.
1.2.8. O Ministério Público
pronunciou-se sobre tal requerimento no sentido do seu indeferimento, por não
se verificar qualquer nulidade da decisão.
1.2.9. Nesta sequência, foi
proferido o Acórdão n.º 643/2023, no sentido de: a) considerar
transitados em julgado os Acórdãos n.os 132/2023 e 413/2023,
em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; b)
ordenar que fosse extraído traslado do processo desde a Decisão Sumária n.º
44/2023 até ao requerimento indicado no item 1.2.7. supra, bem como do
Acórdão n.º 643/2023; e c) determinar que, após contadas as
custas e extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal
recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
1.2.10. Foi constituído o
presente traslado, conforme determinado no Acórdão n.º 643/2023, e mostram-se
pagas as custas (cfr. recibos de guias que antecedem).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa sublinhar, antes
de mais, que o recorrente viu o seu recurso rejeitado por decisão sumária de
20/01/2023, confirmada por acórdão de 29/03/2023, após reclamação para a
conferência. Após, suscitou um incidente pós-decisório relacionado
unicamente com a composição do Tribunal, o qual foi apreciado por acórdão
de 04/07/2023.
No requerimento referido em 1.2.7.,
o recorrente abandona a questão da formação do Tribunal – a única que tinha de
ser e foi apreciada no Acórdão n.º 413/2023 –, para tentar regressar à questão
da admissibilidade do recurso e concluir que a questão dos presentes autos não
é a mesma que foi apreciada no Acórdão n.º 386/2023, para a qual remeteu
aquele.
Trata-se de uma confusão de planos
sem qualquer fundamento.
Como é evidente, a questão da
formação do Tribunal é rigorosamente a mesma nos Acórdãos n.os
386/2023 e 413/2023. As diferenças das questões subjacentes aos respetivos
processos, designadamente quanto aos parâmetros em discussão, são irrelevantes
para essa discussão. Por outro lado, o incidente pós-decisório apreciado no
Acórdão n.º 413/2023 visou apenas a formação do Tribunal, pelo que não pode
agora, a pretexto do decidido sobre essa questão, reabrir-se qualquer outra
relativamente à qual se tenha esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
O Acórdão n.º 413/2023 é claro nos
seus fundamentos e não enferma de qualquer ambiguidade ou contradição (que, de
resto, o recorrente não identifica).
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 413/2023.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 413/2023.
3.1. Custas devidas pelo
recorrente, ora requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de
Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro