Tribunal Constitucional

11/2025

Data
2025-01-21
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5032 palavras)

ACÓRDÃO Nº 8/2025 Processo n.º 11/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., e reclamado Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho da Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de outubro de 2024. 2. O aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 25 de junho de 2024, decisão esta que, dando cumprimento ao acórdão proferido pela mesma Relação em 26 de abril de 2024, reformulou os termos da condenação do reclamante, impondo-lhe a pena de três anos de prisão, um dos quais perdoado sob condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, pela prática de um crime de furto qualificado. Por acórdão proferido em 9 de outubro de 2024 o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente. Notificado deste acórdão o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A., Recorrente nos autos à margem melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão proferido 09/10/2024 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, vem dele agora interpor RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS e COM EFEITO SUSPENSIVO (art .º 78.º n.º 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art .º 72.º n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art .º 70.º n.º 1 al b) da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. A questão de constitucionalidade objeto do presente recurso foi já suscitada anteriormente ao longo do processo, mais concretamente em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (com a ref. n.º ref. n.º 11017242). Vejamos. Em acórdão proferido no passado dia 12/12/2023, com a ref. n.º 105730009, o ora Recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão efetiva (com o perdão de 1 ano). O ora Recorrente veio interpor recurso em matéria de facto e de direito, pretendendo ver resolvidas as seguintes questões: Ia - Impugnação da matéria de facto e/ou erro na apreciação da prova, por parte do tribunal a quo; 2a- Violação do princípio do "in dubio pro reo"; - Não aplicação do regime jurídico aos jovens delinquentes; - Excesso da pena aplicada; - Omissão de pronúncia relativamente à possibilidade de aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução; - Aplicação da Lei do perdão. Em Acórdão de 24/04/2024, com a ref. n.º 11349204, veio o Tribunal da Relação de Coimbra declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, a ser substituído por outro, a ser proferido pelo mesmo coletivo, no qual fosse emitida pronúncia sobre a possibilidade de a pena de prisão de 2 anos ser substituída pela pena de prisão com execução suspensa na sua execução; se inclua nesse novo acórdão o trecho complementar retificativo acima referido. Assim, novo acórdão foi proferido em 25/06/2024, com a ref. n.º 107660227, mantendo-se o mesmo acórdão anteriormente proferido, sendo acrescentado apenas a pronúncia daquele tribunal sobre a pena de prisão de suspensa na sua execução, bem como a aplicação ao arguido do perdão previsto na Lei do Perdão. Assim, veio o Recorrente interpor novamente recurso daquela decisão condenatória (ref. n.º 11017242), tendo em conta que foi proferido um novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra face a nulidade do acórdão anteriormente proferido, optando agora apenas a recorrer quanto à matéria de direito, pretendendo ver resolvidas as seguintes questões: quantum da pena aplicada; não aplicação do regime especial aplicável a jovens entre os 16 e os 21 anos; suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente; pena de prisão a ser executada em regime de permanência na habitação. Em novo acórdão de 09/10/2024, ref. n.º 11615900, objeto do presente recurso, veio o Tribunal da Relação de Coimbra julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, em confirmar o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. > Questão da inconstitucional idade : - Inconstitucionalidade da norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º, n.º 1, 345.º, n.º 1 todas do CPP, por violação ao disposto no art. 32.º n.º 1 e 8 da CRP quando interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá o arguido prestar declarações em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado. A aplicação do REJ, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (superior a 2 anos - art. 5.º do DL 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de reinserção. O facto do arguido não ter contribuído para a descoberta da verdade material, e nunca ter demonstrado arrependimento foram fortes fatores que também impediram a formulação de uma prognose favorável sobre o futuro desempenho da personalidade do arguido, ainda que beneficiando do apoio familiar. Ora, o arguido para contribuir com a descoberta da verdade material teria que ter prestado declarações em sede de audiência de julgamento. Mais, para demonstrar arrependimento, o mesmo teria que ter confessado os factos pelos quais vinha acusado. O direito ao silêncio do arguido está garantido no n.º 1 do art. 32.º da CRP e concretizado no art. 61, al. d) do CPP e art. 343.º, n.º 1 do CPP. No caso em concreto, o facto de o arguido ter optado pelo seu direito ao silêncio durante o julgamento foi valorado pelo tribunal como forma de não lhe ser possível realizar um juízo de prognose favorável, e portanto, não lhe ser aplicado o regime especial aplicável a jovens entre os 16 e os 21 anos. Ora, sabemos que o silêncio no direito processual penal não pode ser valorado negativamente e utilizado contra quem dele se recorre em caso algum. Mesmo que o arguido opte por se manter em silêncio durante todo o julgamento, tal silêncio não poderá nunca o prejudicar como aconteceu no caso em concreto. Não é o modo de defesa escolhido pelo arguido que está a ser julgado, sob pena de se pôr em causa tal liberdade de escolha e f içarem minadas as garantias de defesa do processo penal. O comportamento processual do arguido (o silêncio, a não confissão, a negação dos factos, a apresentação de versão diversa da que resultou provada, ou a prestação de declarações apenas apás a produção de prova da acusação, etc...) não deve, por princípio, ser valorado contra si, atenta a posição em que se encontra e a necessidade de acautelar o seu direito de defesa, a não ser que seja de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo, a qual não se vislumbra no caso dos autos. O próprio Tribunal Constitucional já reconheceu em diversos Acórdãos que é "inquestionável" que o princípio "nemo tenetur" tem consagração constitucional. Cabe ao Estado descobrir a verdade material, servindo-se dos seus próprios meios, e não ao arguido. O direito ao silêncio também se consubstancia na proibição de valorar o silêncio do arguido em julgamento e na inadmissibilidade de se extrair desse silêncio um significado probatório, quer a determinação da culpa, quer para a determinação da sanção. Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) não consagra expressamente o direito ao silêncio, contudo, as normas que preveem os princípios do julgamento equitativo, da presunção da inocência e do respeito por todas as garantias de defesa asseguraram a proteção do direito ao silêncio. Ainda no âmbito da ONU, no art.º 14.º, n.º 3, alínea g), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), prevê-se expressamente o privilégio contra a auto-incriminação, dispondo-se que "qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: (...) não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada". A Constituição da República Portuguesa (CRP) não contém norma expressa de proteção do direito ao silêncio do arguido em processo penal, mas é pacífico o entendimento de que se trata de um princípio constitucional não escrito. Desde logo, porque o direito à defesa, que inclui o direito à não autoincriminação, é um princípio de Direito Internacional que integra o direito português por via da norma de incorporação do n.º 1 do art. 8.º da CRP. Por outro lado, porque, por força das normas de receção das convenções internacionais vinculativas para o Estado Português, do n.º 2 do mesmo art. 8.º e do art.º 16.º, n.º 1, as regras de proteção contra a auto-incriminação da CEDH e do PIDCP são também direito interno. De todo o modo, parece claro que a proteção do direito à não autoincriminação sempre haveria de decorrer das normas constitucionais que consagram o princípio do processo justo e equitativo (art.º 20.º, n.º 4, e art.º 32.º, n.º 8), das garantias de defesa, da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo (art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 5). Como vemos, a nossa lei processual penal consagra de forma expressa e ampla o direito do arguido a não prestar declarações e a não responder a todas ou a parte das perguntas que lhe sejam colocadas pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais e ainda a proibição de se se extrair dessa opção processual alguma consequência contrária ao interesse do arguido. Os arts. 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP proíbem expressamente que o arguido possa ser desfavorecido em consequência de em julgamento não prestar declarações ou, prestando-as, se recusar a responder a alguma ou todas as perguntas. E também comum o entendimento de que as regras dos art.º 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP consagram uma verdadeira proibição de prova. A não confissão dos factos e o silêncio a que o arguido se remete não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa nem tão-pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP, nem para aplicação ou não do regime de jovens delinquentes. Nota-se que, no caso dos presentes autos, o tribunal recorrido valorou negativamente o silêncio no que se refere à aplicação do regime dos jovens delinquentes, constituindo assim uma violação aos arts. 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP, art. 32.º, n.º 8, da CRP e art. 126.º do CPP, uma vez que o silêncio do arguido não pode ser valorado como circunstância relevante para determinação da pena e da aplicação ou não do regime especial do Decreto-lei n.º 401/82. Em resumo: No presente recurso, e para todos os efeitos legais, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º, n.º 1, 345.º, n.º 1 todas do CPP, por violação ao disposto no art. 32.º n.º 1 e 8 da CRP quando interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá o arguido prestar declarações em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser admitido e o Recorrente ser notificado para apresentar as suas alegações». 4. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade tem a seguinte fundamentação: «[...] Veio o arguido A. recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra a 9/10/2024. Porém, em nosso entender, tal recurso não deve ser admitido, pelas razões que passamos a expor. Estabelece o artigo 72.º, nº 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. ” E, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal: “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal: “1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 - 0 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º. A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Do requerimento de interposição do recurso vemos que este se funda na alegação de que a norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º, nº 1, 345.º, nº 1 todas do CPP, por violação ao disposto no art. 32.º nº 1 e 8 da CRP quando interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá o arguido prestar declarações. Alega que, no caso dos presentes autos, o tribunal recorrido valorou negativamente o silêncio no que se refere à aplicação do regime dos jovens delinquentes, constituindo assim uma violação aos arts. 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP, art. 32.º, n.º 8, da CRP e art. 126.º do CPP, uma vez que o silêncio do arguido não pode ser valorado como circunstância relevante para determinação da pena e da aplicação ou não do regime especial do Decreto-lei n.º 401/82.em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado. No entanto, lavra o recurso num equívoco, já que no Acórdão recorrido não foi tomada qualquer posição sobre a aplicação ao caso do regime especial para jovens. Escreve-se no Acórdão recorrido: “E, no caso em apreço, o caso julgado formado pelo anterior Acórdão da Relação de Coimbra abrange as questões suscitadas referentes à aplicação do REJ e da medida concreta da pena e que não são já passíveis de qualquer outro recurso ordinário, tendo precludido a possibilidade de sob a mesma matéria ser proferida qualquer outra decisão, esgotando o poder jurisdicional. Não podem de facto ser agora novamente apreciadas as questões que foram já conhecidas e decididas por este Venerando Tribunal aquando da inicial interposição de recurso por este mesmo arguido. Por essa razão, improcede o recurso neste segmento.” Ou seja, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. No recurso não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito da exigência de fundamentação das decisões que se extrai da conjugação dos artigos 97.º, nº 2, 379.º, nº 1, alínea a) e 425.º, nº 4, todos do Código de Processo Penal e ainda do disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma da decisão do Tribunal de recurso. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão recorrida com o sentido que lhes atribui o recorrente. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido». 5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: «A., Arguido Recorrente/Reclamante, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão que Não Admitiu o Recurso interposto pelo arguido, vem nos termos do art.° 417.° apresentar a sua RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Em acórdão proferido em 12/12/2023 (ref. n° 105730009), o reclamante foi condenado em primeira instância, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. nos art°s 26.°, 202.° als. b) e d), 203.° n.° 1 e 204.° n° 1 al a) e n° 2 al. e), todos do Cod. Penal na pena de 3 anos de prisão efetiva. Deste Acórdão o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em 12/01/2024 (ref. n° 10417008). Foi proferido Acórdão pelo TRC a 24/04/2024 (ref. n° 11349204) que veio declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, ordenando a sua substituição por outro, a ser proferido pelo mesmo coletivo, no qual fosse emitida pronúncia sobre a possibilidade de a pena de prisão de 2 anos ser substituída pela pena de prisão com execução suspensa na sua execução, bem como se incluísse o trecho complementar retificativo (ref. n° 105733554) no qual se declarou perdoado 1 ano de prisão. Assim sendo, em 25/06/2024 o Tribunal de 1a instância proferiu novo acórdão (ref. n° 107660227) que manteve a condenação do arguido pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. nos art°s 26.°, 202.° als. b) e d), 203.° n° 1 e 204.° n° 1 al a) e n° 2 al. e), todos do Cod. Penal na pena de 3 anos de prisão efetiva, bem como declarou perdoado 1 (um) ano de prisão, a incidir sobre a pena de 3 anos de prisão efetiva aplicada ao arguido. Desse novo Acórdão proferido pela 1a instância, e uma vez que o Acórdão anterior foi declarado nulo, o Reclamante então interpôs também novo recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (25/07/2024, cfr. ref. n° 11017242). O Reclamante em recurso alegou que o tribunal de 1a instância valorou negativamente o silêncio no que se refere à aplicação do regime dos jovens delinquentes, constituindo assim uma violação aos arts. 343.°, n.° 1, e 345.°, n.° 1, do CPP, art. 32.°, n.° 8, da CRP e art. 126.° do CPP, uma vez que o silêncio do arguido não pode ser valorado como circunstância relevante para determinação da pena e da aplicação ou não do regime especial do Decreto-lei n.° 401/82. 52, entendendo o Reclamante que o acórdão recorrido deveria ser considerado nulo, por violação do princípio estruturante do nosso Processo Penal, da salvaguarda do Princípio do Direito ao Silêncio, previsto no art.° 61.°, n° 1, alínea d) do CPP. Foi proferido Acórdão pelo TRC em 09/10/2024 (ref. n° 11615900), em que se entendeu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, em confirmar a decisão recorrido. Deste acórdão do Tribunal da Relação o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo expressamente referido que tal recurso se cingia apenas, porque nada mais era legalmente permitido, à questão de (in)constitucionalidade já anteriormente levantada quer perante a 1a instância, quer perante o Tribunal da Relação de Coimbra, e que foram julgadas improcedentes. Ora, entendemos que se tratando de uma questão exclusivamente de direito e de (in)constitucionalidade de uma determinada norma legal - interpretação inconstitucional efetuada pelo tribunal de 1a instância e pelo tribunal da relação, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto a tal matéria, deveria ter sido admitido. Mais, diferente do que alega o TRC, a decisão sobre a não aplicação ao arguido do REJ não havia transitado em julgado, na medida em que foi declarado nulo o Acórdão da 1a instância, bem como foi proferido novo Acórdão, tendo sido a inconstitucionalidade alegada em sede de recurso para ambos os tribunais. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, com todas as consequências legais. 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «[…] 1. O Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, (TRC), por decisão de fls. 37v e seguintes destes autos, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante A. ao abrigo do artº 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A decisão foi, em resumo, assim fundamentada: “O recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. “(…) nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão recorrida com o sentido que lhes atribui o recorrente”. 3. Inconformado, A. reclamou dessa decisão, para este Tribunal Constitucional (fls. 2 e seguintes). Nas respetivas alegações limitou-se, praticamente, a fazer o relatório das impugnações que foi fazendo e das respetivas decisões e a manifestar a sua discordância da decisão reclamada. 4. Antecipando a conclusão, afirmamos, desde já, que concordamos integralmente com a decisão reclamada, pelo que entendemos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. A questão que constitui o objeto do recurso para o tribunal constitucional é formulada pelo agora reclamante do seguinte modo “ Inconstitucionalidade da norma contida no artº 61º, al. d), artº 343º n. 1, 345º, n. 1, todos do CPP, por violação do disposto no artigo 32º n. 1 e 8 da CRP quando interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá o arguido prestar declarações em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado”. 5. Ora, essa interpretação não constituiu base da decisão do TRE recorrida. Como na decisão reclamada corretamente se refere – e a leitura do Acórdão confirma-o – no Acórdão não foi tomada qualquer posição sobre a aplicação ao caso do regime especial para jovens ou sobre a interpretação das respetivas e referidas disposições legais. 6. Ou seja, a interpretação invocada não constitui a “ratio decidendi” - não foi, efetivamente, mobilizada pelo tribunal recorrido para a resolução do caso (art.º 79º C da LTC). 7. Isso implica a inutilidade da apreciação do recurso uma vez que uma eventual declaração de inconstitucionalidade das normas (pretensamente) invocadas pelos recorrentes não levaria à modificação da decisão impugnada, por ficarem inalterados os fundamentos normativos que, efetivamente, basearam as decisões (nº 2 do artº 80º da LCT). 8. Acrescente-se, aliás, que da leitura do Acórdão resulta que não foi essa interpretação mobilizada, sequer, para a decisão da 1ª instância (v. transcrição da decisão de 1ª instância feita no Acórdão do TRE recorrido). 9. Não pode deixar de referir-se, igualmente, que de acordo com a transcrição das conclusões do recurso de A. para o TRC feita no respetivo Acórdão (pontos 19 e seguintes) tudo indica que a questão de inconstitucionalidade colocada perante esse tribunal é diferente da colocada no recurso para o Tribunal Constitucional, o que levaria, também, à não verificação de outro requisito de admissibilidade do recurso consistente na necessidade de prévia suscitação da questão. 10. Ora, a questão de constitucionalidade deve ser proposta de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que implicaria que a mencionada questão tivesse sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o que não aconteceu. 11. Pelas razões expostas e por não termos encontrado na resposta apresentada pelo reclamante argumentos que invalidem a decisão que se pretende impugnar, não poderão as suas pretensões deixar de ser, segundo sustentamos, desatendidas». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido com fundamento no facto de a interpretação normativa impugnada não ter sido aplicada no acórdão recorrido, o mesmo é dizer, por falta de verificação do pressuposto relativo à utilidade do julgamento da questão de inconstitucionalidade. Adiante-se, desde já, que com inteira razão. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal sucessivamente recorda na sua jurisprudência, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são admissíveis na medida em que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma jurídica cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. 10. O recurso interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de outubro de 2024. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela «norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º, n.º 1, 345.º, n.º 1 todas do CPP» «quando interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá […] prestar declarações em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado». Sucede que tal norma não foi aplicada no acórdão de 9 de outubro de 2024. Como se concluiu no despacho reclamado, «no Acórdão recorrido não foi tomada qualquer posição sobre a aplicação ao caso do regime especial para jovens». O acórdão recorrido decidiu que o caso julgado formado por anterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra impedia a pronúncia sobre essa questão, o que constitui um dado adquirido para efeito de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não competindo a este Tribunal, como parece pretender o reclamante, sindicar a bondade desse juízo, é manifesto que a norma com que foi delimitado o objeto do recurso não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. Nessa medida, o julgamento da questão de inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformular o sentido da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, o que, comprometendo a utilidade do conhecimento do objeto do recurso, determina a respetiva inadmissibilidade. É quanto basta para fazer improceder a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes