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ACÓRDÃO Nº 8/2025
Processo n.º 11/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
reclamante A., e reclamado Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho
da Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou
o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido por
aquele Tribunal em 9 de outubro de 2024.
2. O aqui reclamante interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão proferido pelo
Tribunal de 1.ª Instância em 25 de junho de 2024, decisão esta que, dando
cumprimento ao acórdão proferido pela mesma Relação em 26 de abril de 2024,
reformulou os termos da condenação do reclamante, impondo-lhe a pena de três
anos de prisão, um dos quais perdoado sob condição resolutiva prevista no
artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, pela prática de um crime de furto
qualificado.
Por acórdão proferido em 9 de
outubro de 2024 o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente.
Notificado deste acórdão o
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., Recorrente nos
autos à margem melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão proferido
09/10/2024 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, vem dele agora interpor RECURSO
para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser
admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS e COM EFEITO SUSPENSIVO (art .º
78.º n.º 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art .º
72.º n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art .º 70.º n.º 1 al b)
da LTC).
O presente Recurso é interposto
ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal
Constitucional.
A questão de constitucionalidade
objeto do presente recurso foi já suscitada anteriormente ao longo do processo,
mais concretamente em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Coimbra (com a ref. n.º ref. n.º 11017242).
Vejamos.
Em acórdão proferido no passado
dia 12/12/2023, com a ref. n.º 105730009, o ora Recorrente foi condenado na
pena de 3 anos de prisão efetiva (com o perdão de 1 ano).
O ora Recorrente veio interpor
recurso em matéria de facto e de direito, pretendendo ver resolvidas as
seguintes questões:
Ia - Impugnação da
matéria de facto e/ou erro na apreciação da prova, por parte do tribunal a
quo;
2a- Violação do
princípio do "in dubio pro reo";
- Não aplicação do regime
jurídico aos jovens delinquentes;
- Excesso da pena aplicada;
- Omissão de pronúncia
relativamente à possibilidade de aplicação da pena de prisão suspensa na sua
execução;
- Aplicação da Lei do perdão.
Em Acórdão de 24/04/2024, com a
ref. n.º 11349204, veio o Tribunal da Relação de Coimbra declarar a nulidade do
acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, a ser substituído por
outro, a ser proferido pelo mesmo coletivo, no qual fosse emitida pronúncia
sobre a possibilidade de a pena de prisão de 2 anos ser substituída pela pena de
prisão com execução suspensa na sua execução; se inclua nesse novo acórdão o
trecho complementar retificativo acima referido.
Assim, novo acórdão foi
proferido em 25/06/2024, com a ref. n.º 107660227, mantendo-se o mesmo acórdão
anteriormente proferido, sendo acrescentado apenas a pronúncia daquele tribunal
sobre a pena de prisão de suspensa na sua execução, bem como a aplicação ao
arguido do perdão previsto na Lei do Perdão.
Assim, veio o Recorrente
interpor novamente recurso daquela decisão condenatória (ref. n.º 11017242),
tendo em conta que foi proferido um novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra
face a nulidade do acórdão anteriormente proferido, optando agora apenas a
recorrer quanto à matéria de direito, pretendendo ver resolvidas as seguintes
questões: quantum da pena aplicada; não aplicação do regime especial aplicável
a jovens entre os 16 e os 21 anos; suspensão da execução da pena de prisão
aplicada ao recorrente; pena de prisão a ser executada em regime de permanência
na habitação.
Em novo acórdão de 09/10/2024,
ref. n.º 11615900, objeto do presente recurso, veio o Tribunal da Relação de
Coimbra julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em
consequência, em confirmar o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.
> Questão da
inconstitucional idade :
- Inconstitucionalidade da
norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º,
n.º 1, 345.º, n.º 1 todas do CPP, por violação ao disposto no art. 32.º
n.º 1 e 8 da CRP quando interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe
seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei
n.º 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de um juízo de
prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá o arguido
prestar declarações em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os factos
pelos quais vem acusado.
A aplicação do REJ, que consiste
na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (superior a
2 anos - art. 5.º do DL 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva)
ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser
positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar,
educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços
essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou,
com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho
da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de
reinserção.
O facto do arguido não ter
contribuído para a descoberta da verdade material, e nunca ter demonstrado
arrependimento foram fortes fatores que também impediram a formulação de uma prognose
favorável sobre o futuro desempenho da personalidade do arguido, ainda que
beneficiando do apoio familiar.
Ora, o arguido para contribuir
com a descoberta da verdade material teria que ter prestado declarações em sede
de audiência de julgamento.
Mais, para demonstrar
arrependimento, o mesmo teria que ter confessado os factos pelos quais vinha
acusado.
O direito ao silêncio do
arguido está garantido no n.º 1 do art. 32.º da CRP e
concretizado no art. 61, al. d) do CPP
e art. 343.º, n.º 1 do CPP.
No caso em concreto, o facto de
o arguido ter optado pelo seu direito ao silêncio durante o julgamento foi valorado
pelo tribunal como forma de não lhe ser possível realizar um juízo de prognose favorável,
e portanto, não lhe ser aplicado o regime especial aplicável a jovens entre os
16 e os 21 anos.
Ora, sabemos que o silêncio no
direito processual penal não pode ser valorado negativamente e utilizado contra
quem dele se recorre em caso algum. Mesmo que o arguido opte por se manter em
silêncio durante todo o julgamento, tal silêncio não poderá nunca o prejudicar
como aconteceu no caso em concreto.
Não é o modo de defesa
escolhido pelo arguido que está a ser julgado, sob pena de se pôr em causa tal
liberdade de escolha e f içarem minadas as garantias de defesa do processo
penal.
O comportamento processual do
arguido (o silêncio, a não confissão, a negação dos factos, a
apresentação de versão diversa da que resultou provada, ou a prestação de
declarações apenas apás a produção de prova da acusação, etc...) não deve,
por princípio, ser valorado contra si, atenta a posição em que se encontra e a
necessidade de acautelar o seu direito de defesa, a não ser que seja de imputar
à intenção de prejudicar o decurso normal do processo, a qual não se vislumbra
no caso dos autos.
O próprio Tribunal
Constitucional já reconheceu em diversos Acórdãos que é
"inquestionável" que o princípio "nemo tenetur" tem
consagração constitucional.
Cabe ao Estado descobrir a
verdade material, servindo-se dos seus próprios meios, e não ao arguido.
O direito ao silêncio também se
consubstancia na proibição de valorar o silêncio do arguido em julgamento e na
inadmissibilidade de se extrair desse silêncio um significado probatório, quer
a determinação da culpa, quer para a determinação da sanção.
Declaração Universal dos Direitos
do Homem (DUDH) não consagra expressamente o direito ao silêncio, contudo, as
normas que preveem os princípios do julgamento equitativo, da presunção da
inocência e do respeito por todas as garantias de defesa asseguraram a proteção
do direito ao silêncio. Ainda no âmbito da ONU, no art.º 14.º, n.º 3, alínea
g), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), prevê-se
expressamente o privilégio contra a auto-incriminação, dispondo-se que
"qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena
igualdade, pelo menos às seguintes garantias: (...) não ser forçada a
testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada".
A Constituição da República
Portuguesa (CRP) não contém norma expressa de proteção do direito ao silêncio
do arguido em processo penal, mas é pacífico o entendimento de que se trata de
um princípio constitucional não escrito.
Desde logo, porque o direito à
defesa, que inclui o direito à não autoincriminação, é um princípio de Direito
Internacional que integra o direito português por via da norma de incorporação
do n.º 1 do art. 8.º da CRP.
Por outro lado, porque, por
força das normas de receção das convenções internacionais vinculativas para o
Estado Português, do n.º 2 do mesmo art. 8.º e do art.º 16.º, n.º 1, as regras
de proteção contra a auto-incriminação da CEDH e do PIDCP são também direito
interno.
De todo o modo, parece claro que
a proteção do direito à não autoincriminação sempre haveria de decorrer das
normas constitucionais que consagram o princípio do processo justo e equitativo
(art.º 20.º, n.º 4, e art.º 32.º, n.º 8), das garantias de defesa, da presunção
de inocência e da estrutura acusatória do processo (art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 5).
Como vemos, a nossa lei processual
penal consagra de forma expressa e ampla o direito do arguido a não prestar declarações
e a não responder a todas ou a parte das perguntas que lhe sejam colocadas pelo
tribunal ou pelos sujeitos processuais e ainda a proibição de se se extrair
dessa opção processual alguma consequência contrária ao interesse do arguido.
Os arts. 343.º, n.º 1, e 345.º,
n.º 1, do CPP proíbem expressamente que o arguido possa ser desfavorecido em
consequência de em julgamento não prestar declarações ou, prestando-as, se
recusar a responder a alguma ou todas as perguntas.
E também comum o entendimento de
que as regras dos art.º 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP consagram uma
verdadeira proibição de prova.
A não confissão dos factos e o
silêncio a que o arguido se remete não pode ser valorado como indício ou
presunção de culpa nem tão-pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância
relevante para determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º
do CP, nem para aplicação ou não do regime de jovens delinquentes.
Nota-se que, no caso dos
presentes autos, o tribunal recorrido valorou negativamente o silêncio no que
se refere à aplicação do regime dos jovens delinquentes, constituindo assim uma
violação aos arts. 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP, art. 32.º, n.º 8, da CRP
e art. 126.º do CPP, uma vez que o silêncio do arguido não pode ser valorado
como circunstância relevante para determinação da pena e da aplicação ou não do
regime especial do Decreto-lei n.º 401/82.
Em resumo: No presente recurso,
e para todos os efeitos legais, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da
norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º, n.º 1, 345.º, n.º 1 todas do
CPP, por violação ao disposto no art. 32.º n.º 1 e 8 da CRP quando interpretada
no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de
jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro) e
para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal
regime, deverá o arguido prestar declarações em sede de audiência de julgamento
e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado.
Nestes termos e nos melhores de
Direito deve o presente recurso ser admitido e o Recorrente ser notificado para
apresentar as suas alegações».
4. O despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade tem a seguinte fundamentação:
«[...]
Veio o
arguido A. recorrer
para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da
Relação de Coimbra a 9/10/2024.
Porém,
em nosso entender, tal recurso não deve ser admitido, pelas razões que passamos
a expor.
Estabelece
o artigo 72.º, nº 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que:
"Os
recursos previstos nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado à questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. ” E, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do mesmo
diploma legal:
“1
- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da
qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie.
2 -
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo
70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional
ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por
último, em conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal: “1
- Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso. 2 - 0 requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º. A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
Do
requerimento de interposição do recurso vemos que este se funda na alegação de
que a norma contida no art. 61.º, al. d), art. 343.º, nº 1, 345.º, nº 1 todas do CPP, por violação ao
disposto no art. 32.º nº 1 e 8 da CRP quando interpretada no sentido de que
o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de jovens entre os 16 e
os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro) e para a formulação de
um juízo de prognose favorável para aplicação de tal regime, deverá o arguido
prestar declarações.
Alega
que, no caso dos presentes autos, o tribunal recorrido valorou negativamente o
silêncio no que se refere à aplicação do regime dos jovens delinquentes,
constituindo assim uma violação aos arts. 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP, art. 32.º, n.º 8, da CRP e art. 126.º do CPP, uma vez
que o silêncio do arguido não pode ser valorado como circunstância relevante
para determinação da pena e da aplicação ou não do regime especial do
Decreto-lei n.º 401/82.em sede de audiência de julgamento e/ou confessar os
factos pelos quais vem acusado.
No
entanto, lavra o recurso num equívoco, já que no Acórdão recorrido não foi
tomada qualquer posição sobre a aplicação ao caso do regime especial para
jovens. Escreve-se no Acórdão recorrido:
“E,
no caso em apreço, o caso julgado formado pelo anterior Acórdão da Relação de
Coimbra abrange as questões suscitadas referentes à aplicação do REJ e da
medida concreta da pena e que não são já passíveis de qualquer outro recurso
ordinário, tendo precludido a possibilidade de sob a mesma matéria ser
proferida qualquer outra decisão, esgotando o poder jurisdicional. Não podem de
facto ser agora novamente apreciadas as questões que foram já conhecidas e
decididas por este Venerando Tribunal aquando da inicial interposição de
recurso por este mesmo arguido.
Por
essa razão, improcede o recurso neste segmento.”
Ou
seja, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à
constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
No
recurso não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por
este Tribunal a propósito da exigência de fundamentação das decisões que se
extrai da conjugação dos artigos 97.º, nº 2, 379.º, nº 1, alínea a) e 425.º, nº
4, todos do Código de Processo Penal e ainda do disposto nos artigos 40.º e
71.º do CP, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das
mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma da
decisão do Tribunal de recurso. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi
interpretada na decisão recorrida com o sentido que lhes atribui o recorrente.
Termos
em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, nº 2, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de
novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido».
5. A reclamação
apresentada tem o seguinte teor:
«A., Arguido
Recorrente/Reclamante, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado,
NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão que Não Admitiu o Recurso interposto
pelo arguido, vem nos termos do art.° 417.° apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
Em acórdão proferido em
12/12/2023 (ref. n° 105730009), o reclamante foi condenado em primeira
instância, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um
crime de furto qualificado, p. e p. nos art°s 26.°, 202.° als. b) e d), 203.°
n.° 1 e 204.° n° 1 al a) e n° 2 al. e), todos do Cod. Penal na pena de 3 anos
de prisão efetiva.
Deste Acórdão o
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em 12/01/2024
(ref. n° 10417008).
Foi proferido Acórdão pelo
TRC a 24/04/2024 (ref. n° 11349204) que
veio declarar a nulidade
do acórdão proferido pelo
Juízo Central Criminal de Leiria, ordenando a sua substituição por outro, a ser
proferido pelo mesmo coletivo, no qual fosse emitida pronúncia sobre a
possibilidade de a pena de prisão de 2 anos ser substituída pela pena de prisão
com execução suspensa na sua execução, bem como se incluísse o trecho
complementar retificativo (ref. n° 105733554) no qual se declarou perdoado 1
ano de prisão.
Assim sendo, em
25/06/2024 o Tribunal de 1a instância proferiu novo acórdão
(ref. n° 107660227) que manteve a condenação do arguido pela prática, em
co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e
p. nos art°s 26.°, 202.° als. b) e d), 203.° n° 1 e 204.° n° 1 al a) e n° 2 al.
e), todos do Cod. Penal na pena de 3 anos de prisão efetiva, bem como declarou
perdoado 1 (um) ano de prisão, a incidir sobre a pena de 3 anos de prisão
efetiva aplicada ao arguido.
Desse novo Acórdão
proferido pela 1a instância, e uma vez que o Acórdão anterior
foi declarado nulo, o Reclamante então interpôs também novo recurso para o
Tribunal da Relação de Coimbra (25/07/2024, cfr. ref. n° 11017242).
O Reclamante em recurso
alegou que o tribunal de 1a instância valorou negativamente o
silêncio no que se refere à aplicação do regime dos jovens delinquentes,
constituindo assim uma violação aos arts. 343.°,
n.° 1, e 345.°, n.° 1, do CPP, art. 32.°,
n.° 8, da CRP e art.
126.° do CPP, uma vez que o silêncio do arguido não pode ser
valorado como circunstância relevante para determinação da pena e da aplicação
ou não do regime especial do Decreto-lei n.° 401/82. 52, entendendo o
Reclamante que o acórdão recorrido deveria ser considerado nulo, por violação
do princípio estruturante do nosso Processo Penal, da salvaguarda do Princípio
do Direito ao Silêncio, previsto no art.° 61.°, n° 1, alínea d) do CPP.
Foi proferido Acórdão
pelo TRC em 09/10/2024 (ref. n° 11615900), em que se entendeu julgar
improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, em confirmar
a decisão recorrido.
Deste acórdão do Tribunal
da Relação o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo
expressamente referido que tal recurso se cingia apenas, porque nada mais era
legalmente permitido, à questão de (in)constitucionalidade já anteriormente
levantada quer perante a 1a instância, quer perante o Tribunal da
Relação de Coimbra, e que foram julgadas improcedentes.
Ora, entendemos que se
tratando de uma questão exclusivamente de direito e de (in)constitucionalidade
de uma determinada norma legal - interpretação inconstitucional efetuada pelo
tribunal de 1a instância e pelo tribunal da relação, o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, quanto a tal matéria, deveria ter sido
admitido.
Mais, diferente do que
alega o TRC, a decisão sobre a não aplicação ao arguido do REJ não havia
transitado em julgado, na medida em que foi declarado nulo o Acórdão da 1a
instância, bem como foi proferido novo Acórdão, tendo sido a inconstitucionalidade
alegada em sede de recurso para ambos os tribunais.
Termos em que, nos
melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.
Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, com todas as consequências
legais.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«[…]
1. O
Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, (TRC), por decisão
de fls. 37v e seguintes destes autos, não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional interposto pelo reclamante A. ao abrigo do artº 75º-A da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
2. A
decisão foi, em resumo, assim fundamentada: “O recorrente não pretende obter
a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido
aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo”. “(…) nenhuma das normas convocadas foi interpretada
na decisão recorrida com o sentido que lhes atribui o recorrente”.
3.
Inconformado, A. reclamou dessa decisão, para este Tribunal Constitucional
(fls. 2 e seguintes). Nas respetivas alegações limitou-se, praticamente, a
fazer o relatório das impugnações que foi fazendo e das respetivas decisões e a
manifestar a sua discordância da decisão reclamada.
4.
Antecipando a conclusão, afirmamos, desde já, que concordamos integralmente com
a decisão reclamada, pelo que entendemos que a presente reclamação deve ser
indeferida.
5. A
questão que constitui o objeto do recurso para o tribunal constitucional é
formulada pelo agora reclamante do seguinte modo “ Inconstitucionalidade da
norma contida no artº 61º, al. d), artº 343º n. 1, 345º, n. 1, todos do CPP,
por violação do disposto no artigo 32º n. 1 e 8 da CRP quando interpretada no
sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime especial de
jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro) e
para a formulação de um juízo de prognose favorável para aplicação de tal
regime, deverá o arguido prestar declarações em sede de audiência de julgamento
e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado”.
5. Ora, essa interpretação não constituiu base da decisão do
TRE recorrida. Como na decisão reclamada corretamente se refere – e a leitura
do Acórdão confirma-o – no Acórdão não foi tomada qualquer posição sobre
a aplicação ao caso do regime especial para jovens ou sobre a interpretação das
respetivas e referidas disposições legais.
6. Ou
seja, a interpretação invocada não constitui a “ratio decidendi”
- não foi, efetivamente, mobilizada pelo tribunal recorrido para a resolução do
caso (art.º 79º C da LTC).
7. Isso implica a inutilidade da
apreciação do recurso uma vez que uma eventual declaração de
inconstitucionalidade das normas (pretensamente) invocadas pelos recorrentes
não levaria à modificação da decisão impugnada, por ficarem inalterados os
fundamentos normativos que, efetivamente, basearam as decisões (nº 2 do artº
80º da LCT).
8.
Acrescente-se, aliás, que da leitura do Acórdão resulta que não foi essa
interpretação mobilizada, sequer, para a decisão da 1ª instância (v.
transcrição da decisão de 1ª instância feita no Acórdão do TRE recorrido).
9. Não
pode deixar de referir-se, igualmente, que de acordo com a transcrição das conclusões
do recurso de A. para o TRC feita no respetivo Acórdão (pontos 19 e seguintes)
tudo indica que a questão de inconstitucionalidade colocada perante esse
tribunal é diferente da colocada no recurso para o Tribunal Constitucional, o
que levaria, também, à não verificação de outro requisito de admissibilidade do
recurso consistente na necessidade de prévia suscitação da questão.
10.
Ora, a questão de constitucionalidade deve ser proposta de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este
estar obrigado a dela conhecer, o que implicaria que a mencionada questão
tivesse sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal da Relação de Coimbra, o que não aconteceu.
11. Pelas razões expostas e por
não termos encontrado na resposta apresentada pelo reclamante argumentos que
invalidem a decisão que se pretende impugnar, não poderão as suas pretensões
deixar de ser, segundo sustentamos, desatendidas».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente
requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados».
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do
n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a
qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da
notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada
pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Fundado na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade
interposto pelo ora reclamante não foi admitido com fundamento no facto de a
interpretação normativa impugnada não ter sido aplicada no acórdão recorrido, o
mesmo é dizer, por falta de verificação do pressuposto relativo à utilidade
do julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Adiante-se, desde já, que com inteira razão.
9.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões
dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Como
este Tribunal sucessivamente recorda na sua jurisprudência, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são admissíveis na medida em
que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi,
da norma jurídica cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas
ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos
propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da
questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá
se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder
à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais
indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente
perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja
requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito
segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em
termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
10. O recurso interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de outubro de 2024. Tal como
delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado
pela «norma contida no art. 61.º, al. d), art.
343.º, n.º 1, 345.º, n.º 1 todas do CPP» «quando
interpretada no sentido de que o arguido, para que lhe seja aplicado o regime
especial de jovens entre os 16 e os 21 anos (Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de
setembro) e para a formulação de um juízo de prognose favorável
para aplicação de tal regime, deverá […] prestar declarações em sede de
audiência de julgamento e/ou confessar os factos pelos quais vem acusado».
Sucede
que tal norma não foi aplicada no acórdão de 9 de outubro de 2024.
Como se concluiu no despacho reclamado, «no Acórdão
recorrido não foi tomada qualquer posição sobre a aplicação ao caso do regime
especial para jovens». O acórdão recorrido decidiu que o caso
julgado formado por anterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra impedia
a pronúncia sobre essa questão, o que constitui um dado adquirido para
efeito de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Não competindo a este Tribunal, como parece pretender o
reclamante, sindicar a bondade desse juízo, é manifesto que a norma com que foi
delimitado o objeto do recurso não integra a ratio decidendi do acórdão
recorrido. Nessa medida, o julgamento da questão de inconstitucionalidade seria
insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de
reformular o sentido da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, o
que, comprometendo a utilidade do conhecimento do objeto do recurso,
determina a respetiva inadmissibilidade.
É quanto basta para fazer improceder a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes
do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes