Texto integral (2962 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 132/2023
Processo n.º 11/2023
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1. O Arguido A., ora
Recorrente, foi condenado, por acórdão proferido em 17 de julho de
2022, no âmbito do processo comum n.º 1790/20.0JABRG, que corre termos no Juízo
Central Criminal de Braga – Juiz 5, na pena única de um (1) ano de prisão,
suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos, com regime de prova,
pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo
artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1.1. Inconformado, o Arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando o seguinte,
com interesse para a presente decisão (cfr. fls. 1865 a 1869):
“[…]
DA INCONSTITUCIONALIDADE
INVOCADA:
26. Pelas expostas razões
e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica,
sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da
incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é
perfeito,
27. impõe-nos a conclusão
que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa,
valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora
da teleologia específica do conjunto de meios que é o processo penal,
28. convergente com a
regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, com o
devido respeito, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que afetou
a ponderação de meio e fim ínsita no princípio da proporcionalidade e
igualdade.
29. Ora tal não foi
respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro
igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe,
30. pela circunstância
que mereceu a justificação que no douto Acórdão contém da personalidade do
recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas
delituosas imputadas.
31. São os [inpunts]
referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas
afetam pela injustiça que possibilita
CONCLUSÕES
1. Não pode o recorrente
conformar-se com o subscrito no douto Acórdão.
2. Não vislumbra o
recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja
sido condenado pela prática de: - um crime de ofensa à integridade física
simples, previsto e punido pelo artigo 143, nº 1 do Código Penal – para o qual
se convola o crime de que vinha acusado – na pena de um ano de prisão, suspensa
na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova,
mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
3. Sob pena de
comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre
afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma
apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos
apurados, a medida da pena concretamente aplicada.
4. O recorrente
encontra-se inserido profissional, familiar e socialmente, conforme resulta dos
factos dados como provados pelo douto Acórdão.
5. Na altura dos factos
dados como provados pelo douto Acórdão, impendia sobre o recorrente uma
condenação de quatro anos e nove meses, suspensa na sua execução, por factos
praticados no ido ano de 2015.
6. Acontece que e desde
esse ano de 2015 e até 2021 o recorrente não praticou quaisquer factos ilícitos
que pudessem dar origem a um processo crime.
7. As lesões apresentadas
pelo ofendido determinaram 10 dias para consolidação médico-legal, com afetação
para trabalho geral (5 dias) e com afetação da capacidade de trabalho
profissional (5 dias),
8. o que nos permite
concluir pela menor gravidade das ditas lesões.
9. Assim, com o devido
respeito, considera o recorrente que a pena de prisão em que foi condenado,
suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova,
mediante plano de reinserção social a elaborara pela DGRSP,
10. é excessiva e
desajustada perante a factualidade dada como provada pelo douto Acórdão.
11. A teoria da
retribuição não ecoa.
12. Pelo exposto, tem-se
como descomedida a pena em que foi condenado como autor material de um crime de
ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, nº 1 do
Código Penal – para o qual se convola o crime de que vinha acusado – na pena de
um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com
sujeição a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela
DGRSP.
13. Pelas expostas razões
e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica,
sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da
incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito,
14. impõe-nos a conclusão
que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa,
valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora
da teleologia especifica do conjunto de meios que é o processo penal.
15. Convergente com a
regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, com o
devido respeito, no douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que afetou a
ponderação de meio e fim ínsitos no princípio da proporcionalidade e igualdade.
16. Ora tal não foi
respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro
igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe,
17. pela circunstância que
mereceu a justificação que na douta sentença contém da personalidade do
recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas
delituosas imputadas
18. São os inpunts
referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas
afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta
vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da
proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, plasmados nos artigos
13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
19. Por tal, foram
violados, os artigos 40º, 50º, 53º, 70º, 71º e 143º, nº 1 todos do Código Penal
e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.”
1.1.2. Por acórdão de 15 de
dezembro de 2023, o TRG julgou improcedente o recurso do Arguido (cfr. fls.
1917 a 1945).
1.2. Permanecendo
inconformado, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do TRG para este
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de
recurso a fls. 1948 – enunciando o respetivo objeto nos seguintes
termos:
“recorrente nos presentes
autos, porque não se conformam com o, aliás, douto acórdão proferido,
- dele interpõe recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n°
2 e n° 4 do art. 70.° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis
143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de
Fevereiro).
Este recurso subirá nos
próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. art0. 78, n° 4, da Lei n° 28/82,
de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas
inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são
as seguintes:
- As normas
constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº.13 da Constituição
da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade e são iguais perante a Lei.
- Artº. 18 da
Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da
proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que
vinculas as entidades publicas.
- Artº. 32, n° 1, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminai
assegura todas as garantias de defesa.
- Artº 32, n° 2, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da
Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de
todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a
questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso
que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na
primeira instância (Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5), concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem
legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.”
1.2.1. Por despacho de 3 de
janeiro de 2023, o TRG admitiu o recurso com efeito suspensivo (cfr. fls.
1949).
1.2.2. Neste Tribunal, e em sede
de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º
44/2023, ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação (cf. fls. 1954 a 1960):
“[…]
2.2. O
primeiro óbice ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade
prende-se com a total ausência de objeto normativo, pois, o Recorrente
absteve-se de enunciar uma norma ou interpretação normativa, extraível de
disposições infraconstitucionais que tenham sido convocadas e efetivamente
aplicadas na decisão recorrida, que pretende ver sindicada por este Tribunal
Constitucional.
Uma breve
leitura do teor do requerimento de interposição de recurso permite-nos concluir
que o Recorrente simplesmente não identifica um objeto normativo, remetendo
para as pretensas inconstitucionalidades que pretensamente suscitou
anteriormente, elencando apenas quais os princípios constitucionais que teriam
sido violados pelo tribunal recorrido (cfr. ponto 1.2. supra).
Uma vez que
que o Recorrente omitiu a enunciação de um objeto normativo – ónus que sobre si
impendia, ao abrigo do artigo 75.º-A. N.º 1, da LTC –, descortina-se do
requerimento de interposição de recurso que a putativa desconformidade
constitucional é dirigida à própria decisão do TRG que determinou a sua
condenação, o que não é admitido no nosso ordenamento jurídico, porquanto a
recurso de constitucionalidade detém única e exclusivamente caráter normativo.
Ora, o
recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá
sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica” e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de
julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade
factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Coimbra, 2010, pág. 32).
In casu, o
Recorrente simplesmente não enuncia qualquer regra abstrata e de pendor
aplicativo potencialmente genérico extraível de preceitos legais, pelo que
outra solução não resta do que afirmar que o aquele não logrou identificar um
objeto do qual fosse possível retirar um sentido normativo apto a conformar um
recurso de fiscalização concreta à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
2.3. Em
segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para
concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, tal admissão estaria
igualmente comprometida por outro fundamento, que se prende com a circunstância
de o Recorrente não ter suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de
inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido.
De acordo com
o Recorrente, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, nas alegações
de recurso para o TRG.
Da análise
dessa peça processual, em particular das conclusões de recurso (cfr. ponto
1.1.1. supra) e das alegações de recurso de fls. 1865 a 1869, resulta que o
Recorrente se limitou a imputar à própria decisão da primeira instância a
violação de princípios constitucionais, na parte da determinação da medida
concreta da pena. Ou seja, é ao mérito do julgamento formulado pelo tribunal da
primeira instância, ao processo hermenêutico e subsuntivo do direito ordinário
ao caso concreto, que o Recorrente considera ter violado princípios
constitucionais.
A suscitação
processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de
modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão
considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão
normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
No caso
concreto, o Recorrente não identificou a interpretação que entendia conflituar
com princípios constitucionais, imputando, ao invés, à solução jurídica
alcançada pela primeira instância a violação de princípios constitucionais. Tal
não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão
de inconstitucionalidade com dimensão normativa.
Verifica-se,
por isso, que, perante o TRG, o Recorrente dirigiu o vício de
inconstitucionalidade à decisão de mérito, reputando de inconstitucional a
solução de aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, no tocante
à medida concreta da pena.
Por
conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de
inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa pelo
Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, constituem também um outro fundamento para não conhecer do
objeto do presente recurso.
[…]” (sublinhados
nossos).
1.2.3. Desta decisão reclamou o
Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, alegando o seguinte (cf. fls. 1966 a 1967):
“[…]
A
douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi
proferida apenas pelo Ex.mo Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce
de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na
literalidade do n° 3, do art. 700° do CPC.
E tal
porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida
no douto despacho em referência por se considerar cumprido o ónus de suscitar a
inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas "durante o
processo", conforme se depreende da motivação e conclusões constantes do
recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao
colocar a questão de modo processualmente adequada e em termos
de este estar obrigado a dela conhecer, na interpretação e aplicação normativa
do artigo 56°, do [CPV]. constante do douto acórdão precedente.
A
douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se
pretende da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade,
igualdade e direitos, liberdades e garantias consagrados pelos arts. 13°,
18° e 32° da Constituição da Republica Portuguesa.
PELO
EXPOSTO,
o
reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da Lei. (cfr. artigo 652, n°3, do
CPC).”
1.2.4. O Ministério Público
pronunciou-se a fls. 1971 a 1973 no sentido do indeferimento da
reclamação e confirmação dos fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o
não conhecimento do recurso sustentou-se em dois fundamentos distintos, a
saber: (i) total omissão de identificação de objeto normativo apto a conformar um recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade; e (ii) o não cumprimento do ónus de suscitação
prévia e adequada pelo Recorrente, uma vez que, em sede de alegações de
recurso, este se absteve de colocar uma questão de inconstitucionalidade
com a necessária dimensão normativa perante o TRG, reportada a uma norma
ou interpretação normativa.
Como decorre do regime
previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal
Constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo
78.º-A da LTC, tem por finalidade primordial “fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam
à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).
Quer isto
dizer que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos
na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes
dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, do teor do
requerimento de interposição de recurso, e o cumprimento pelo recorrente dos
requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Como doutamente apontou o
Ministério Público, no seu parecer, o Recorrente não invoca, na presente
reclamação, qualquer fundamento original, que não tenha sido devidamente
sopesado na decisão reclamada e apto a colocar em crise as conclusões ali
vertidas.
Na verdade, com respeito
ao primeiro fundamento apontado para o não conhecimento do objeto do recurso –
falta de indicação de objeto normativo no requerimento de interposição de
recurso - o Recorrente nada diz. E quanto ao segundo fundamento
convocado, o Recorrente alega ter cumprido o ónus de suscitação prévia e
adequada, conforme se depreende da motivação e conclusões constantes do
recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo
nessa sede colocado a questão acerca da interpretação e aplicação normativa
do artigo 56°, do [CPV], leia-se CPP.
Como
decorre à saciedade do ponto 1.1.1. supra, nem das alegações, nem das
conclusões de recurso interposto para o TRG é possível inferir uma qualquer
questão de inconstitucionalidade com a necessária dimensão normativa em torno
do artigo 56.º do CPP. O Recorrente apenas dirigiu a pretensa deconformidade
com preceitos constitucionais à decisão de condenação da primeira instância, i.e.,
em particular à determinação da medida da pena de prisão suspensa na sua
execução com regime de prova, o que é insuficiente para se ter por cumprido o
ónus de suscitação prévia e adequada, como acertadamente se decidiu na decisão
reclamada
Pelo exposto, à falta de
razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter
para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se
manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e
necessário indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
Custas pelo Recorrente,
ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos
presentes autos.
Lisboa, 29
de março de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro
Machete