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ACÓRDÃO
Nº 155/2025
Processo n.º 1099/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam na 1.ª secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. Israel Pontes Ramos Lopes Augusto,
na qualidade de militante, propôs acção de impugnação de deliberação que lhe
aplicou sanção disciplinar, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 103.º-D
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Chega.
2. Israel Pontes Ramos Lopes Augusto
alega, em suma, que por decisão datada de 27 de novembro de 2024, o Conselho de
Jurisdição Nacional do Chega o
sancionou disciplinarmente com pena de expulsão por um período de 5 anos, com
base em quatro acusações principais: a) críticas ao Deputado Municipal
Álvaro Costa; b) alegada falsificação de assinaturas em lista de
candidatos; c) utilização indevida do cargo de Presidente da Concelhia e
do logótipo do partido; e d) publicação de fotografias com membros de
outros partidos.
Mais
alega que no processo disciplinar não foi observado o princípio do
contraditório, que a decisão sancionatória padece de insuficiente fundamentação
e que adoptou critérios probatórios inadequados, designadamente violando o
princípio in dubio pro reo. Quanto ao seu conteúdo, alega que foi
violado o princípio da proporcionalidade, por as infracções imputadas não terem
gravidade suficiente para justificar a sanção aplicada.
Conclui
pedindo, a título principal, a declaração de nulidade da decisão disciplinar
impugnada e, subsidiariamente, a redução da sanção para uma outra que seja
proporcional à gravidade das condutas que resultem provadas.
3. Citado,
apresentou o Chega contestação e
juntou cópia integral do processo disciplinar. Admitindo que as quatro acusações
descritas pelo requerente fizeram efetivamente parte do acervo de factos e
razões que motivaram a decisão sancionatória, alega que existiu uma quinta
razão e que consistiu na utilização, pelo requerente e à revelia do Chega, de um espaço para recolha de
donativos em nome e empregando os símbolos do partido, sendo que este era
alheio a tal actividade. Considerou-se ainda que, dado o Chega não dispor de título algum que o legitimasse
a usar esse espaço para um tal fim, a conduta do arguido era passível de fazer
os dirigentes do Chega incorrer
em responsabilidade civil.
No
mais, defende que o processo disciplinar e a decisão sancionatória não padecem
de nenhum dos vícios que lhe são imputados e que a sanção aplicada é
proporcional à gravidade dos ilícitos disciplinares praticados, que reputa de
muito graves.
Conclui
pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
4.
Não foi pedida a realização de diligências probatórias, nem se afigura que seja
necessário determinar oficiosamente qualquer produção de prova.
II. Fundamentação
Matéria de facto
5. Factos provados
Com
relevância para os autos, encontram-se assentes os seguintes factos:
A)
Israel
Pontes Ramos Lopes Augusto é militante do Partido Chega com o n.º 5493.
B)
Em 5
de abril de 2024, um deputado municipal do Chega
apresentou queixa junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Chega contra o ora requerente, por
considerar que o denunciado o havia injuriado enquanto autarca, colocando em
causa o seu bom nome e honra profissionais.
C)
Em 18
de setembro de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do Chega instaurou procedimento
disciplinar contra Israel Pontes Ramos Lopes Augusto, ao qual foi atribuído o
n.º 56/24.
D)
Em 20
de setembro de 2024, o instrutor determinou a incorporação no processo n.º
56/24 de uma nova queixa recebida contra o ora requerente, com o n.º 79/24.
E)
Por
despacho do instrutor, datado de 25 de setembro de 2024, foi determinada a
junção aos autos dos documentos apresentados pelos denunciantes e de um
conjunto de outros documentos obtidos oficiosamente, que fazem fls. 33 a 49 e
que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
F)
Em 14
de outubro de 2024 é deduzida acusação contra o arguido, na qual lhe são
imputados factos tidos por subsumíveis às infracções disciplinares previstas no
artigo 9.º, alíneas b), c) e d), dos Estatutos do Chega, e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a),
c) e d) e n.º 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar do Chega.
G)
O
arguido, ora requerente, foi notificado de tal acusação em 14 de outubro de
2024, sendo advertido de que poderia, no prazo de dez dias, apresentar defesa
escrita e requerer a produção de prova.
H)
Em 25
de outubro de 2024, o arguido, ora requerente, apresentou contestação,
concluindo pela sua absolvição quanto a todas as imputadas infrações e
requerendo o arquivamento do processo por inexistência de provas que
justifiquem a aplicação de qualquer sanção.
I)
Em 22
de novembro de 2024, o instrutor elaborou o relatório final, no qual formulou,
entre o mais, a proposta de aplicação ao arguido, ora requerente, da pena
disciplinar de expulsão por um prazo de cinco anos, prevista no artigo 5.º, n.º
1, alínea g), do Regulamento Disciplinar do Chega e que tem o seguinte teor:
«A - Antecedentes processuais
1. Conforme resulta dos
considerandos dos artigos de acusação, deu-se devida nota ao arguido ISRAEL
PONTES RAMOS LOPES AUGUSTO, militante n.º 5493, da recepção no Conselho de
Jurisdição Nacional (doravante "CJN") de participações escritas em
que é visado, as quais foram numeradas processualmente com os n.es 56/24 e
79/24, datadas, respectivamente, de 05 de Abril de 2024 e de 07 de Junho de
2024.
2. O arguido foi igualmente
notificado da decisão do instrutor de 03.10.2024, no sentido de se elaborar termo
de apensação em virtude desta pluralidade de processos, bem como da base
legal e procedimentos adoptados para o efeito, matéria que não mereceu
qualquer reparo em sede de defesa.
3. Da mesma forma se fez
constar a designação de instrutor e correspondente base legal, a saber, o
Regulamento Disciplinar (doravante "RD”) do Partido CHEGA (doravante
"partido” ou "CH”), facto também ele não contestado pela defesa.
B - Ilícitos disciplinares
apurados para acusação
4. Em 04.04.2024 o
arguido fez constar do Portal do CH afirmações contra o Deputado Municipal
do partido em Matosinhos, Álvaro Costa, referindo que o mesmo se demitiu
das suas funções partidárias e que assumiu, perante outros partidos políticos,
a condição de independente no seio da Assembleia Municipal.
5. A dita afirmação
provou-se ser falsa. É evidente, por ser público e notório, que o Deputado
Municipal não se declarou independente do partido, nem fez qualquer comunicação
ao Presidente da Assembleia Municipal enquanto formalidade essencial para o
efeito.
6. Seguindo o iter
cognoscitivo da acusação considerou-se ter sido violada a alínea d) do
artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
artigo 3.º do RD e a alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo e Regulamento.
7. Como segundo ilícito
verificou-se que o arguido apresentou uma Lista de Candidatos ao Conselho
Nacional contendo, entre outros, os nomes de Maria Sá, militante n.º 13364, António
Baptista, militante n.º 8028 e Samuel Monteiro, militante n.º 26572.
8. Estes 3 militantes
endereçaram emails à Mesa da Convenção e do Conselho Nacional, alertando que
não pretendiam integrar a lista encabeçada pelo arguido, tanto mais que
desconheciam que dela faziam parte, nunca tendo assinado qualquer termo de
aceitação para integrar essa mesma lista.
9. Sem embargo do
procedimento criminal que ao caso possa caber, deu-se como disciplinarmente
relevante a ofensa às alíneas b) e d) do n.º 1 do _ artigo 3.º do RD e da
alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento.
10. Em terceiro lugar e
através da utilização da rede social Facebook, o arguido arroga-se da qualidade
de Presidente da Concelhia de Matosinhos do CH, nomeação e cargo que não
detém.
11. Na mesma senda utiliza um
espaço em Matosinhos, o qual ostenta o logotipo do CH, como se de uma sede
de estrutura concelhia se tratasse, quando essa não é uma instalação oficial do
partido, servindo-se o arguido destes contornos falsos para solicitar donativos,
de que é exemplo aquele que divulgou para alegado apoio à Associação Casa do
Kastelo.
12. A conjugação destas duas
situações, ou seja, arrogar-se indevidamente do cargo de presidente da
Concelhia de Matosinhos e deter um espaço não oficial do CH como se de sede da
Concelhia se tratasse obriga a equacionar uma situação de burla, passível de
responsabilidade criminal e disciplinar.
13. Deram-se como normas
violadas as alíneas d) e f) do artigo 9.º dos Estatutos do CH e das alíneas
ã), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.° do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo
artigo e Regulamento.
14. Finalmente, também na
sua página na rede social Facebook o arguido publicou uma fotografia
acompanhado da Deputada eleita pelo Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua (visível
também Francisco Louçã), a par de uma outra com Francisco Louçã, fundador
desse mesmo partido político.
15. O arguido publicou, ainda,
uma fotografia na mesma rede social junto de um cartaz de propaganda política
de Bruno Pereira do Partido Social Democrata em Matosinhos, aventando uma
proximidade ideológica de direita para Matosinhos.
16. Foi aqui
considerado que a conduta do arguido constitui infracção disciplinar ao
abrigo das alíneas b), c) e d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como das
alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 3.º RD e da alínea a) do n.° 2 do mesmo
artigo e Regulamento.
17 Para todos os factos da
acusação foi considerado que o arguido agiu de modo consciente, informado,
culposo e com grave desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações de
militante do CH.
18 Deu-se como relevante militarem
contra 0 arguido as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar
das alíneas a), b), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 4.º do RD, ou seja, a
premeditação, o conluio e a reincidência ou a prática continuada, bem como a
publicidade dos ilícitos cometidos e 0 exercício de funções no partido.
19. Não existem atenuantes.
C - Da defesa
- Generalidades
20. A defesa é tempestiva,
tendo o arguido sido representado pelo Dr. Aníbal Pinto, M.L Advogado, a
quem conferiu procuração forense com poderes gerais e especiais.
21. A defesa é escrita, não
tendo nela sido requeridas quaisquer diligências adicionais de prova,
designadamente a testemunhal.
22. Seguir-se-á por
facilidade de análise a ordem de factos ilícitos elencados na acusação em
detrimento da que resulta da defesa, pela certeza de que esta opção não
causa qualquer dano ao contraditório que, doravante, se apreciará.
A - Ofensas inseridas no
Portal CHEGA contra o Deputado Municipal de Matosinhos eleito pelo CH
23. Aponta a defesa que as
críticas ao mesmo se devem contextualizar no "...seu [de Álvaro
Costa] comportamento desviante. Este desvinculou-se das orientações do
partido, atuando de forma independente e utilizando símbolos contrários à
ideologia do CHEGA, justificando assim uma crítica pública.”
E prossegue:
"Aliás, já lhe havia sido
retirada a confiança política pelo arguido em 2021.”
Para concluir que,
"Nos termos do Artigo
8.º dos Estatutos, os militantes têm o direito de denunciar atos praticados
por membros do partido que sejam contrários à sua ideologia ou à lei. As
críticas dirigidas a Álvaro Costa. visavam proteger a integridade e a coesão do
partido, não havendo qualquer intenção de criar divisões internas. A crítica
pública de militantes que atuam em desacordo com os princípios do .partido é um
direito e, muitas vezes, um dever, para assegurar a transparência e coerência
ideológica.".
24. Permitimo-nos discordar
do teor da defesa pelos motivos que passamos a explanar:
- Inicie-se a análise
relativamente a este ilícito por referência à utilização do conceito de “comportamento
desviante" atribuído ao visado enquanto justificativo ao publicação
promovida pelo arguido.
- É consabido que este
conceito se sustenta na fuga de um determinado ente à normatividade social, mas
que só adquire desviância pela valoração especifica e subjectiva que um
terceiro possa fazer após leitura dos seus actos. In casu, o texto publicado
pelo arguido resulta da leitura subjectiva feita pelo arguido relativamente ao
comportamento do Deputado Municipal do CH em Matosinhos.
- A verdade, porém, é que
esse mesmo comportamento poderá ser desviante aos olhos do arguido, mas por aí
se quedar em termos do desvalor que lhe é atribuível, já que à luz de uma
apreciação substancialmente mais vasta em termos de subjectivismo, esse desvio
comportamental é absolutamente inexistente.
- Razões desde logo mais do
que suficientes para que este parâmetro conceptual hão possa ser invocado a
título de uma desvalorização da conduta ilícita do arguido face ao visado,
especialmente quando nada é referido que possa assertiva e objectivamente
ser considerado um desvio à norma social, neste caso de índole partidária e
de acompanhamento do partido.
- Trata-se, enfim, de uma opinião
pessoal do arguido, que achou por bem e em consciência, torná-la pública e
notória, assumindo, assim, a paternidade exclusiva do seu acto e, como tal, a
responsabilidade que lhe é inerente.
- Poder-se-á, quando muito, presumir
pelo conteúdo da defesa (tarefa por demais perigosa em procedimentos
disciplinares, mas que ainda assim se empreende por respeito ao contraditório),
que esse desvio provirá de factores que aí se identificam,
consubstanciados numa alegada desvinculação do partido por parte do visado,
através de uma também alegada actuação independente deste autarca e pela
utilização de símbolos contrários à ideologia do partido que o elegeu.
- Contudo nada disso é
visível do ponto de vista da prova. No comentário feito pelo arguido no
Portal do CHEGA o autarca de Matosinhos é “acusado" de se "...demitir
das suas funções...", dé ter assumido “...perante os restantes grupos
políticos que tinha passado a independente por não se rever no partido CHEGA..."
e por "mostrar” no mesmo Portal "...os seus cartões de visita
multicolores ao estilo lgbt e sem qualquer menção ao partido que o
elegeu...". Existe, ainda, uma alusão à sua colagem ao Partido Socialista.
- Contudo, para o
instrutor, nenhuma destas alegações tem uma base factual ou meio de prova
relativamente ao Deputado Municipal do CH e às suas alegadas condutas. Nada
que diga da sua desvinculação do partido, nada que diga do seu diálogo com
outras forças partidárias onde anuncie ser um Deputado independente e, claro
está, nada que diga que um cartão de visita colorido falta nesses mesmos
cartões da menção ao partido que o elegeu. Tão pouco existe qualquer prova da
futurologia relativa a uma possível aproximação ao Partido Socialista.
- Ou seja, de nada existe
prova que possa fazer ponderar a falta de ilicitude dó comportamento do
arguido ou a desculpabilidade da sua conduta. Fica, outrossim, um rol de
ofensas dirigidas ao Deputado Municipal.
- Ademais, e em. remate da
questão, os "comportamentos” falsos imputados pelo arguido ao Deputado
Municipal não podem nem devem ser apreciados nesta sede, porquanto o mesmo não
é aqui arguido.
- Fica por isso
desprovida de sentido a arguição do artigo 8.º dos Estatutos do partido por
parte da defesa, já que este foi naturalmente concebido para uma actuação
objectiva onde comprovadamente alguém pôs em causa a ideologia
partidária.
- Por outro lado,
bem deveria saber o arguido que o facto de ter presidido até 10.11.2021 à
Concelhia de Matosinhos em nada releva para os autos. Como bem se sabe,
foi-o mas já não o é e por aí se queda a verdade.
- Uma outra coisa é certa, o
facto de o arguido ter retirado ao Deputado Municipal do CH a "confiança
política” vale aqui somente para a possível imputação de uma infracção
disciplinar adicional. Não se encontra estatutariamente previsto que o
presidente de uma qualquer concelhia possa praticar tal acto.
- E bem se percebe a
motivação da ausência de competência. 0 cargo de presidente de uma concelhia é
de mera nomeação, por oposição à opção electiva aplicável às Distritais, aos
órgãos nacionais do partido e, já agora, aos autarcas eleitos pelo partido, que
assim asseguram a legitimidade e representatividade interna e externa no
partido.
- Do mesmo modo, a figura
da retirada "de confiança política" não se encontra estatutariamente
prevista e por isso terá de se entender que uma actuação dessa complexidade e
responsabilidade dos órgãos partidários face a autarcas eleitos pelo voto
popular só poderá ser exercida a coberto do corpo do n.º1 do artigo 21.º dos
Estatutos do partido que, em geral, atribui à Direcção Nacional a implementação
e execução da estratégia política do Partido definida em Convenção Nacional,
bem como a fiscalização política das actividades dos órgão nacionais e regionais
do partido.
- Aqui se entendendo, a
coberto da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos, que essa decisão
será exteriorizada pelo Presidente da Direcção Nacional e não, obviamente, pelo
presidente de uma estrutura local do partido.
- Fica, pois, no instrutor a
justa convicção que defesa do arguido não pode proceder nesta parte, pelo
que a conduta do arguido será de avaliar à luz dos ilícitos descritos e dados
como provados na acusação.
- Ou seja, as afirmações
do arguido no Portal do Chega não correspondem à realidade dos factos,
traduzem-se numa falsidade e numa grave ofensa ao bom nome, seriedade,
competência e coerência do visado e ao CH que ele representa na qualidade de
Deputado Municipal. É, em suma, uma afirmação atentatória da boa imagem de Álvaro
Costa e, em última análise, do partido.
- São palavras, objectivamente
ofensivas e produzidas de forma consciente e informada quanto ao seu
significado, que pretenderam atingir uma pessoa com notoriedade pública e o
partido.
- Dou por isso como provado
que esta conduta é culposa e demonstra grave desinteresse pelo cumprimento dos
deveres de militante, o que constitui infracção à alínea d) do artigo 9.º
dos Estatutos do CH, bem como às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do RD
e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento, ou seja, a conduta do
arguido põe em causa a coesão partidária, infringe os Estatutos do partido, o
dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes e as
regras de sã convivência no âmbito interno do partido, bem como o ter produzido
ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos
do partido.
- Não se considera
aplicável a ofensa à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RD pelo que a acusação
decai nesta parte onde a lei não foi violada nem o arguido se encontra no
exercício de funções públicas.
B – Da falsificação de
assinaturas em lista de candidatos
25. Na defesa vem contida a
negação categórica da falsificação de assinaturas em causa ou a inclusão de
militantes nessa mesma lista sem o seu consentimento, aditando que as três
pessoas elencadas na acusação tinham pleno conhecimento do seu envolvimento na
lista e que, por isso, inexistiu qualquer tentativa de falsificação de
assinaturas ou uso indevido dos seus dados.
- Pugna ainda pela
inexistência de evidências materiais que sustentem a acusação, com excepção de
emails cujos autores desconhece, mas que estranha serem escritos pelo
signatários das declarações.
- Afirma que o processo de
submissão dos documentos relativos à lista seguiu a directrizes internas do
partido e refere a remessa feita pelo partido às autoridades judiciais
competentes como garante de que as peritagens não deixarão de provar que os
visados assinaram os documentos apresentados.
- Avança que, de qualquer
modo, para além de ser necessário demonstrar a falsidade das assinaturas, é
exigível que se demonstre que essa falsificação foi feita pelo arguido ou que
as utilizou ciente da sua falsidade, o mesmo raciocínio se devendo aplicar ao
consentimento dos visados.
- Na mesma linha de
raciocínio o arguido prossegue afirmando que ninguém no partido está livre de
igual questão conectada com documentação ilegal que seja fornecida por
apoiantes sem a mesma estatura ética ou por quaisquer outros motivos, aqui
chamando à colação o despacho de arquivamento promovido pelo MP em inquérito
criminal de 2019, decorrente do processo de legalização do partido, numa
manifestação do princípio in dubio pro reo.
26. Cumpre, em primeiro lugar,
esclarecer que em sede de instrução e acusação não se deu cumprimento à remessa
deste possível ilícito às autoridade judiciais competentes, tendo-se
exclusivamente suscitado a necessidade o fazer nos termos regulamentares caso
se venha a concluir pela existência do ilícito. É, por natureza, uma
diligência que só faz sentido no termo do processo em curso e após o exercício
do contraditório formalizado na defesa que ora se aprecia.
- Feito este breve
esclarecimento, vejamos, pois, a prova:
- Em 11.01.2024, pelas
17:14 horas, recebeu a Mesa no email <mesa@partidochega.pt> uma mensagem
de Antonio Baptista <antonioluisvilela@hotmail.com> com o assunto
Assinatura Falsa e o seguinte texto:
"Exmo Senhor
Presidente da Mesa da
Convenção
Tomei conhecimento hoje de que
o meu nome consta de uma lista para conselheiro, como primeiro suplente.
Acontece que em momento algum
assinei documento com esse fim, pelo que tenho a certeza, de que se trata de
assinatura falsa.
Dado o fato, exijo a retirada
do meu nome de tal lista e que seja interposta ação crime para o promotor de
tal lista. Com os melhores cumprimentos
Luís Vilela
Militante 2808"
- Em 11.01.2024, pelas
00:06 horas, recebeu a Mesa no email <mesa@partidochega.pt> uma mensagem
de Samuel Monteiro <samuel_monteiro@outlook.pt> com o assunto Lista a
Conselheiros Nacionais encabeçada por Israel Pontes e o seguinte texto:
‘‘Exmo. Sr. Presidente da Mesa
da Convenção Nacional,
Verifico que o meu nome,
Samuel Levi Ferreira Monteiro, militante nº 26572, bem como o da minha
companheira, Sandra Maria Areias António, militante nº 28523, constam da lista publicada
ao Conselho Nacional encabeçada por Israel Pontes Augusto.
Informo de que não aceitamos
integrar a respectiva lista, não tendo assinado qualquer termo.
Solicito que façam a retirada
dos nossos nomes e se proceda em conformidade com esta situação.
Atentamente,
Samuel Monteiro
Militante nº 26572"
- Em 11.01.2024, pelas
11:10 horas, recebeu a Mesa no email <mesa@partidochega.pt> uma mensagem
de Maria Sa <mariaemsal968@gmail.com> com o assunto Exmo. Sr. Presidente
da Mesa Convenção Nacional, e o seguinte texto:
"Venho por este meio eu,
Maria Ercília Marques de Araújo e Sá, militante 13364, expressar a minha
admiração de o meu Nome constar da lista de conselheiros ao Concelho Nacional,
liderada por Israel Pontes Augusto, onde me encontro no vigésimo terceiro
lugar.
Gostaria de esclarecer que
nunca dei o meu consentimento para tal.
Não fui informada de que faria
parte desta ou de outra lista de conselheiros ao Concelho Nacional sinto-me
enganada.
Como tal solicito que o meu
nome seja retirado com a máxima urgência desta lista.
Sem mais de momento, o meu
Muito Obrigada!
Cumprimentos!
Maria Sá
Militante 13364
Enviado do meu iPhone"
- Em 11.01.2014, pelas 17:17
remeteu a Mesa uma mensagem para o endereço de email
<israelpontesqueunemoporto@gmail.com> com o
assunto Substituições e o
seguinte texto:
"Exmo. Sr. Israel Pontes,
Serve o presente para
comunicar que após recepção de pedido por parte de 3 militantes que constavam
da lista ao Conselho Nacional apresentada por V. Ex.ª à Mesa da Convenção
Nacional em Funções, a sua retirada da mesma, solicitamos que no prazo máximo
de 24 horas realize a substituição dos militantes que passo a discriminar:
Samuel Levi Ferreira Monteiro,
nº de militante 26572
Sandra Maria Areias António,
nº de militante 28523
Maria E. Marques de Araujo
Esá, nº de militante 13364
(...)
Pedro Miguel Pinto"
- Este email foi seguido de
um outro de e para o mesmo endereço electrónico, também em 11.01.24, desta
feita pelas 20:39 horas, com o seguinte texto:
“Exmo. Sr. Israel Pontes,
Em aditamento ao e-mail
anteriormente enviado a solicitar substituição de 3 candidatos ao Conselho
Nacional, serve o presente para solicitar tambéma substituição do seguinte
militante que efetuou o pedido:
Luís Vilela, militante 8208
(…)
Pedro Miguel Pinto"
- O arguido utilizando o
mesmo endereço de email e com CC para <israelpontes@zome.pt>, identificou
6 Desistentes e os elementos Novos a Integrar.
- O
rol de desistentes integra os nomes dos 3 militantes constantes da
acusação que invocaram junto da Mesa a falsificação de
assinatura/desconhecimento da sua integração na lista.
- E é aqui que a Defesa se
nos afigura contraditória.
- Na sua tese inicial o
arguido tem o domínio total do processo de recolha de assinaturas e obtenção do
consentimento, do qual resulta um conhecimento pessoal e directo de que
as 3 pessoas identificadas na acusação “(…) tinham pleno conhecimento da
sua inclusão na lista (…)”, e que “(…) em nenhum momento, houve qualquer
tentativa de falsificação de assinaturas ou uso indevido dos seus dados.”
- Esta afirmação entra
em contradição directa com as declarações dos visados nos emails dirigidos à
Mesa.
- Digamos que esta é uma
primeira contradição entre os factos da acusação constantes de documentos
escritos e o meramente alegado em sede de defesa, sem que nada possa fazer
presumir, ainda que remotamente, que estes 3 militantes resolveram,
isoladamente ou em conluio, mentir quanto aos factos.
- Existe, contudo, uma
contradição subsequente. Se esses factos são do conhecimento directo e
pessoal do arguido, qual a necessidade de invocar de seguida uma multitude de
pessoas envolvidas no processo de recolha de assinaturas e do devido
consentimento?
- Bem se entende que este
passo da defesa seja necessário para criar dúvidas sobre o que foi dito
por escrito pelos 3 militantes visados e sobre a autoria material de um
crime e ilícito disciplinar pelo arguido, mas é diligência sem sucesso.
- Sabe-se que o instrutor
do processo disciplinar se encontra profundamente limitado no poder de
investigação/peritagem sobre determinadas circunstâncias, em especial quando
elas envolvam matéria que pela sua configuração possa ser igualmente do foro
criminal.
- Perante o que ficou
provado e perante a falta de prova em sentido contrário, nada mais resta que
não seja dar como provada a existência do ilícito disciplinar, sem embargo do
que vier a ser apurado criminalmente em sede própria.
- Donde, dou como provada a
conduta culposa do arguido, demonstrativa de grave desinteresse pelo
cumprimento dos deveres de militante, com ofensa relevante às alíneas b)
e d) do n.º 1 do artigo 3º do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e
Regulamento, ou seja, violação de lei e do dever de promover a coesão
partidária e respeito entre os militantes e do dever de cumprir com regras de
urbanidade e sã convivência no âmbito interno do Partido, bem como a produção
de ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou
órgãos do Partido.
- Caso por parte do CJN venha
a ser sufragada a análise do instrutor, será de accionar o artigo 15.º do
RD, atenta a suspeita da prática de crime.
C - Do cargo inexistente, do
espaço não oficial e do possível crime de burla
27. Nesta parte da acusação
suscitam-se dois ilícitos verificados com recurso à página do arguido na rede
social Facebook.
- O primeiro deles
prende-se com a informação de que ocupa o cargo de Presidente da Concelhia de
Matosinhos.
- Facto a que acresce a
detenção a título desconhecido de um espaço em Matosinhos que utiliza o
logotipo do partido.
- Porquanto da conjugação
deste elementos se cria a errada convicção de que as acções desenvolvidas pelo
arguido são de molde a configurarem-se como exercidas por alguém que se arroga
de uma qualidade de dirigente (que não é sua) e promovidas em instalações do
partido.
- Daí que se tenha
equacionado um possível enquadramento no crime de burla, tendo-se dado, a
título de exemplo, os donativos para uma instituição denominada Casa do
Kastelo.
- A defesa não nega que
o arguido se autointitula indevidamente Presidente da Concelhia de Matosinhos.
Serve-se exclusivamente do subterfúgio de se ter utilizado o advérbio temporal
"nunca” na acusação para se permitir exercer uma espécie de contraditório
que afirma da carência da veracidade dos seus termos.
- É assim que diz que “Aliás,
a acusação de que o arguido nunca foi nomeado Presidente da Concelhia de
Matosinhos é redondamente falsa, uma vez que este ocupou o cargo até 10 de
Novembro de 2021, altura em que foi exonerado por deliberação da Comissão
Política Distrital.’’ (cfr. pág. 9 da defesa)
- Redondamente falso é
com absoluta certeza o facto de este ser Presidente da Concelhia de Matosinhos.
Como opções viáveis ficam referências como Ex-Presidente da Concelhia de
Matosinhos, Presidente da Concelhia de Matosinhos Exonerado ou qualquer
outra que retrate a efectiva situação do arguido face ao partido.
Adiante,
- Adere mais uma vez a
defesa à factualidade da acusação. Admite que o espaço utilizado pelo arguido
serviu para a recolha de donativos em favor da instituição Casa do Kastelo que,
assim, ocorreu num espaço não oficial do partido - o qual será usado por
autarcas do partido que o financiam independentemente - com utilização do
logotipo do CH por mero erro não intencional, sem o intuito de levar
terceiros a acreditar que se tratava de uma çampanha oficial do partido.
- Prossegue dizendo que
nada de danoso resultou para a imagem do partido ou confusão pública gerada
pela campanha de recolha de donativos, antes se tendo apresentado como uma
acção de solidariedade comunitária em conformidade com os princípios do
partido.
- Acresce em sua defesa que
a utilização do logotipo do partido não teve nenhum impacto e muito menos se
configura como um crime de burla.
- Aqui chegados podemos
assentar nos seguintes factos: (1) o arguido invoca uma qualidade a nível
partidário que não detém - Presidente da Concelhia de Matosinhos - e (2)
utilizou em espaço que não é do partido e o seu logotipo numa atitude que vem
descrita como de erro, mas não intencional. Ou seja, dá como verdadeira a
factualidade da acusação com uma roupagem diferente.
- Se todo esse acervo de
factos potência (ou não) o crime de burla é o que se debaterá de
seguida.
- Damos como correcta a
identificação dos elementos do crime de burla constante da defesa e a ela se adere
por ser a que resulta da norma penal relevante.
- Como facilmente se retira
da acusação a recolha de donativos seja sob a forma de alimentos seja por
qualquer outra, pode ter sempre contornos que - se reputam perigosos para o
partido. A Casa do Kastelo foi tão somente um exemplo que se entendeu por bem
evidenciar por ser recente e por ter gerado reacções adversas.
- Em abstracto, (1)
a utilização de uma falso cargo partidário (no presente!), (2) de um
espaço que o partido não reconhece e (3) com o logotipo do partido usado
de modo indevido podem ser indicadores de astúcia e assim conduzirem a um
logro induzido por essa astúcia, no pressuposto de que se trata de uma acção de
solidariedade patronizada e fomentada pelo CH, quando tal não corresponde à realidade.
- Que algumas pessoas,
nesse mesmo errado pressuposto poderiam adquirir bens alimentares ou fazer
donativos fruto desse logro assim ficando lesadas patrimonialmente em
consequência do engano também não deixa de ser verdade, do mesmo modo que poderia
o arguido beneficiar de um enriquecimento ilegítimo em seu proveito ou de
qualquer instituição beneficiária.
- Enfim, tipicamente e
em abstracto, facilmente se preenchem os requisitos do crime de burla.
- Deverão, naturalmente,
ser aquilatadas outras vertentes, designadamente no que tange ao dolo do agente
e à mera tentativa (n.º 2 do artigo 217º do Código Penal).
- Donde, a conclusão da
defesa de que não resulta do RD qualquer sanção severa para todos os actos do
arguido praticados sem dolo ou má-fé, peca por ser precipitada.
- É certo que de toda esta
factualidade não resultou qualquer prejuízo patrimonial efectivo mas isso não
afasta a censura disciplinar dos ilícitos que aqui se acumulam.
- Conforme se extrai do
Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto resulta claro que a burla só é
punível quando cometida com dolo, do mesmo modo que só a omissão dolosa do
dever de vigilância de um dirigente de uma pessoa colectiva o pode
responsabilizar pela prática de um crime de burla praticado por um seu subordinado.
Contudo, não deixa aqui de se registar que quanto à responsabilidade civil
o mesmo Acórdão decide por unanimidade que para esta bastará a culpa
negligente (cfr. Acórdão TRP, 4.ª Secção, Processo 2107/12.2JAPRT.P1, de
07.07.2021).
- O que é certo é que o
arguido com negligência grosseira praticou todos os actos preparatórios para
que se pudessem preencher os requisitos do crime de burla e pôs em perigo o
partido e os seus dirigentes enquanto entes obrigados ao dever de vigilância sobre
os actos que praticou, fruto da responsabilidade civil que sobre os mesmos
passou a impender em relação a terceiros. Tudo com génese no uso do logotipo do
CH, de instalações aparentemente conotadas com o partido e de se arrogar de uma
qualidade de dirigente local que não é sua.
- Decai a acusação na
parte da qualificação criminal, mas não pode deixar de merecer censura
disciplinar todo este acervo de actos que ficaram relatados.
- Dou por isso como
provado que esta conduta é culposa, apesar da mera negligência para efeitos
criminais, e demonstra grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres de
militante, o que constitui infracção à alínea d) do artigo 9.º dos
Estatutos do CH, bem como às alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, ou
seja, a conduta do arguido põe em causa a coesão partidária, infringe os
Estatutos do partido e a lei, o dever de promover a coesão partidária e
respeito entre os militantes e as regras de sã convivência no âmbito interno do
partido.
D - Divulgação pública de
fotografias do arguido com individualidades do BE e do PSD
28. Também na rede social
Facebook o arguido publicou fotografias ao lado da Coordenadora Nacional do
Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua, e de Francisco Louçã, fundador desse
mesmo partido de extrema-esquerda, enquanto numa outra foto surge somente
ladeado por este último, nesta recorrendo à amizade e ao respeito
ideológico como fundamentos para esse registo. O mesmo acontece na foto
publicada junto a um cartaz de propaganda política do Partido Social Democrata onde
se vê a figura do seu candidato Bruno Pereira e um discurso de convergência de
políticas de direita a cargo de uma "nova” geração de políticos.
- Na defesa pouco se
adianta.
- Diz-se que o contexto das
fotos é de amizade pessoal e não de apoio ideológico ou político e que
não fica comprometida a lealdade do arguido ao partido, antes buscando uma sã
convivência democrática que só poderá fortalecer a democracia e a Nação.
- Avança ainda a
consistência da actuação do arguido com o nº 3 do artigo 2.º dos Estatutos que
participa no ideal da convivência salutar e política com todas as outras
correntes políticas que aceitam o processo democrático, embora reconheça que
este tipo de interacções sociais poderão ser vistas como heterodoxas, mas
sempre em conformidade com os princípios da pluralidade e defesa do Estado de
Direito Democrático que o CH defende.
- Finaliza afirmando que na
acusação se confunde convivência social com convergência política e, por isso,
carece de fundamento qualquer arguição de traição ideológica ao CH.
- Julga-se evidente que se
retiraram conclusões relativamente à acusação que estão profundamente erradas.
- De pouco ou nada
poderão interessar ao instrutor do processo disciplinar ligações pessoais,
amizades ou expressões de convívio social do arguido. Tão pouco importam as
formas como este entende por bem defender a pluralidade política ou o exercício
pleno da democracia de acordo com essa vivência.
- Reitera-se que são
questões que se prendem com a esfera da vida pessoal do arguido e que por aí se
quedam de acordo com meros critérios de bom-senso.
- Ora a acusação é
extremamente clara quanto às circunstâncias especiais destas publicações de
imagem e texto e do modo como elas influenciam negativamente a imagem do
partido.
- Relembre-se que se
estava em plena campanha eleitoral para as eleições europeias nas quais o CH
apresentou a sua lista de candidatos.
- Relembre-se igualmente
que as fotografias publicadas com o BE ocorreram no decurso de uma arruada
onde necessariamente tudo se centra na divulgação de ideais políticos, visando,
obviamente, obter o maior número possível de votos e que naquele momento os
votos que se pretendiam cativar eram em favor do BE e não do CH.
- Também o cartaz do PSD se
enquadra no conceito de acto político e sofre das mesmas mazelas.
- Ora, neste contexto,
torna-se impossível esquecer que o arguido é um dos conselheiros nacionais do
partido e espera-se dele que não dê uma aparência de suporte a partidos
políticos, especialmente quando estes concorrem com o CH no mesmo acto
eleitoral.
- Por algum motivo se diz
que uma imagem vale por mil palavras e daí que o resultado destas imagens seja
necessariamente danoso para o CH, os seus dirigentes e para todos os militantes
que se encontram concentrados na obtenção de um resultado eleitoral que o
encaminhe para a almejada vitória.
- Não se pode, assim,
invocar a amizade pessoal nestas situações. O arguido é livre de expressar
essa amizade nos mais variados ambientes, mas no contexto em causa a conduta é
totalmente censurável.
- A conduta supra
referida é culposa e demonstrativa de grave desinteresse pelo cumprimento dos
deveres de militante, conduta esta que constitui infracção disciplinar ao
abrigo das alíneas b), c) e d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como das
alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 3.° do RD e da alínea a) do n.º 2 do
mesmo artigo e Regulamento, ou seja, agir em articulação com as orientações
estratégicas do partido e alargar a difusão dos seus objectivos e dos seus
programas e da congregação de novos membros para as causas, valores e
princípios fundamentais, contribuir para reforçar a coesão, o dinamismo e o
espirito de liberdade crítica, a que se adita a violação do disposto nos
Estatutos do Partido ou nos seus Regulamentos, das orientações estratégicas e
de acção política definidas pelos órgãos competentes, nomeadamente a
participação em quaisquer acordos político-partidários contrários à
determinação emanada dos órgãos superiores do Partido e dos deveres de sigilo e
de lealdade para com órgãos partidários.
E. Agravantes
29. Militam contra o arguido
as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar das alíneas a),
b), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 4.º do RD, ou seja, a premeditação, o
conluio e a reincidência ou a prática continuada, bem como a publicidade dos
ilícitos cometidos e o exercício de funções no partido.
F. Atenuantes
30. Não existem circunstâncias
atenuantes.
G. Proposta de pena
disciplinar
31. Atento o relatado proponho
ao CJN a aplicação da pena disciplinar de expulsão, constante do elenco do
n.º 1 do artigo 5.º do RD na sua alínea g) por um período de 5 anos até
que possa ocorrer nova inscrição do arguido no Partido CHEGA, período este que
se fixa em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo e Regulamento.
32. Considerando, o que ficou
expendido a propósito da falsificação de assinaturas mais proponho que
se dê conhecimento de toda a documentação relevante aos órgãos judiciais
competentes para apuramento da responsabilidade criminal.
33. A final, propõe-se ainda
que, em caso de concordância com o proposto, se comunique a decisão do CJN à
Mesa Nacional, tendo em atenção que a perda da qualidade de militante implica
igualmente a perda da capacidade de manutenção do cargo de Conselheiro Nacional
que actualmente ocupa, tudo sem embargo da publicação obrigatória dessa mesma
decisão na página oficial do CH
À consideração do CJN».
J)
Em 27
de novembro de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do Chega deliberou unanimemente aprovar o
relatório final e aplicar ao militante Israel Pontes Ramos Lopes Augusto a pena
disciplinar de expulsão por um prazo de cinco anos, prevista no artigo 5.º, n.º
1, alínea g), do Regulamento Disciplinar do Chega.
K)
Em 27
de novembro de 2024, foi o arguido, ora recorrente, notificado, na pessoa do
seu advogado, da deliberação descrita em J.
6. Motivação
Os factos dados como provados resultam
integralmente de prova documental, designadamente da consulta do processo
disciplinar junto aos autos a fls. 29 a 88 e cuja fidedignidade não foi
impugnada pelo requerente. Aliás, em rigor, a matéria descrita nos factos
provados não foi objeto de impugnação.
7. Matéria de Direito
7.1. Enquadramento geral
Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da
Constituição, compete ao Tribunal
Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de
órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
Neste quadro, dispõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei
dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, adiante referida
através da sigla «LPP»), que as decisões do órgão de jurisdição são
judicialmente impugnáveis pelo filiado lesado nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional. A impugnação está prevista, do ponto de vista
adjetivo, no artigo
103.º-D da LTC, cujo n.º 1 dispõe que «qualquer militante de um partido
político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra
estatuária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas
em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos
mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de
participação nas actividades do partido».
Daqui
decorre que, estando em causa a impugnação judicial de decisões punitivas de
órgão partidário tomadas contra militante, os fundamentos invocáveis consistem
somente em ilegalidade ou em infracção de regra estatutária,
cabendo ao impugnante explicitar os fundamentos de facto e de direito que os
consubstanciem.
Como
o Tribunal Constitucional tem salientado nos arestos que se debruçam sobre a
presente espécie processual, a sua intervenção no contencioso disciplinar
partidário está subordinada a um princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado. No Acórdão n.º 78/2023
– reiterado, mais recentemente, pelo Acórdão n.º 699/2023 – concretizou-se tal
enunciado nos seguintes termos:
«O princípio
de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional
constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia
associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os
artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da
autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir
que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num
Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos
princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e
da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal
Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja
indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5,
da Constituição».
O princípio em
questão e o regime de intervenção parcimoniosa que consagra refletem, no fundo, «a concordância prática
entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que
no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência,
da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus
membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no
Acórdão n.º 136/2012.
Importa, contudo, esclarecer como é que estes
princípios se projetam, em concreto, sobre o exercício da atividade judicativa
do Tribunal no âmbito das presentes espécies processuais. Assim, quanto à
natureza e intensidade do escrutínio a exercer sobre as decisões sancionatórias
tomadas pelos órgãos partidários, pronunciou-se o Acórdão n.º 374/2023 nos
seguintes termos:
«É sintomático que,
na redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de
agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a iniciativa
processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “recorrer” e que o objeto
da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como consistindo em
decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h), in fine, da Constituição
da República Portuguesa, 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal
Constitucional resulta assim qualificado como órgão de controlo e de revisão
das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por
seu turno, ficará próxima dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem
assinalando (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003
e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal
Constitucional e o órgão jurisdicional partidário, mas que relega este foro
para uma função de mera revisão do juízo adotado.
Assim, no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de
um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da
LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações
declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do
exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se
observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de
Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da
impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de
recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional
formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer
devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo
convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e
estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC)»
De qualquer forma, sempre se dirá que as
limitações à intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional na vida interna
dos partidos políticos, tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da
LTC, não devem ser tratadas de modo invariante, antes se justificando que sejam
calibradas em razão da matéria a que respeitam. Quanto mais o acto impugnado releve
do livre exercício da atividade política, menor será a intensidade de
escrutínio judicial, assim se salvaguardando a autonomia partidária e a
correspondente liberdade de auto-organização, a que se referem os artigos 46.º
e 51.º da Constituição. São paradigmáticos, a este respeito, os atos descritos
no artigo 103.º-D, n.º 1, parte final, e n.º 2, da LTC. As decisões punitivas
tomadas no âmbito disciplinar situam-se tendencialmente no polo contrário, uma
vez que visam regular a relação entre os órgãos partidários e os militantes, podendo
implicar a exclusão destes. Recorde-se que a liberdade de auto-organização
associativa comporta não somente o direito fundamental dos cidadãos de
constituir e criar associações e partidos políticos e, através deles, «concorrer
democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder
político» – artigo 51.º, n.º 1, da Constituição –, como o direito de cada
um dos seus filiados a não ser arbitrariamente impedido ou limitado na
possibilidade de participar plenamente nas actividades dessas entidades e, por
esse intermédio, na vida política nacional. Esta dimensão é especialmente
significativa num quadro, como o do nosso sistema constitucional, em que os
partidos políticos constituem, por excelência – ainda que não exclusivamente –,
o modo de exercício dos direitos de participação política dos cidadãos. Como o
Tribunal Constitucional tem reconhecido, a «disciplina partidária −
ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público (…) −
não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que
constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão
n.º 369/2009, ponto 10.2.), o que há-de projectar-se tanto na existência de instrumentos
e faculdades de defesa do visado stricto sensu, como na existência de um
grau de jurisdição contenciosa que não seja meramente nominal.
Firmados estes critérios gerais, cumpre apreciar
os fundamentos da impugnação.
7.2. Questões a apreciar
As questões a apreciar, segundo uma ordem de razão do plano formal
ao material, são as seguintes:
i.
Violação do direito de defesa, designadamente do direito à prova;
ii.
Violação do dever de fundamentação da decisão;
iii.
Apreciação errada da prova e violação do in dubio pro reo;
iv.
Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.
7.2.1.
Violação do direito de defesa
Alega o requerente que no procedimento disciplinar não foi
realizada nenhuma diligência probatória autónoma, tendo-se o órgão decisor
limitado a aceitar como verdadeiras as alegações constantes das denúncias. Em
particular, alega que, no que respeita à acusação de falsificação de
assinaturas, a decisão recorrida, ainda que admitindo estar limitada nos seus
poderes de investigação e peritagem, acabou por dar como provados os factos
imputados somente com base nas denúncias, sem verificar nem comprovar a sua
autenticidade e autoria. Nessa medida, considera terem sido violados os
princípios da investigação e de busca da verdade material.
Sobre a questão pronunciou-se o partido requerido, alegando que ao
requerente foi oferecida a possibilidade de exercer o contraditório sobre os
factos imputados e apresentar e requerer a produção de prova que reputasse
necessária à sua defesa. Mais alega que o requerente apresentou defesa, não
tendo oferecido prova nem requerido nenhuma diligência instrutória, pelo que a
objecção é infundada. No que concerne à imputação das falsificações de
assinaturas, alega que o instrutor não dispõe dos meios à disposição das
autoridades judiciárias – para as quais, de resto, foi remetida a decisão –,
pelo que valorou as mensagens remetidas pelas pessoas a quem pertenciam as
assinaturas controvertidas segundo critérios de bom senso e justiça.
Cabe apreciar.
O artigo 32.º, n.º
10, da Constituição, impõe o respeito pelos direitos de audiência e de defesa do
arguido em quaisquer processos sancionatórios, sendo incontroverso
que o processo disciplinar partidário integra um dos
processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental e que encontra expressão legal no artigo 22.º, n.º 1, da LPP,
segundo a qual «[c]ompete aos
órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre
com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Significa
isto, em síntese, que não é permitido ao órgão com competência disciplinar aplicar
uma sanção a um filiado sem que o visado seja previamente ouvido e possa
defender-se das imputações que lhe são feitas. Defesa esta que há-de
compreender não apenas a faculdade de tomar posição definida sobre os factos
que lhe são imputados e discutir o seu enquadramento jurídico, como o de
oferecer ou requerer a produção de prova que considere pertinente para a sua
defesa e para a boa composição do litígio.
No caso vertente, o requerente não põe em causa que lhe foi
concedido o direito de se pronunciar sobre as acusações subjacentes ao
procedimento disciplinar e, nesse âmbito, escrutinar as provas que as justificavam,
oferecer provas adicionais de que dispusesse ou requerer quaisquer diligências
instrutórias adicionais. Também não nega que não ofereceu nem requereu nenhuma
prova para além das que o instrutor recolheu e que vêm mencionadas na acusação.
Antes alega que o instrutor não desenvolveu actividade instrutória autónoma,
limitando-se a confiar nos documentos apresentados com as denúncias, documentos
que alega serem insuficientes para comprovar, com a necessária certeza, os
factos dados como provados, em particular no que à imputação de falsificação de
assinaturas diz respeito.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que o alegado pelo requerente
é parcialmente falso. Como consta da matéria de facto provada (ponto E), o
acervo probatório que foi considerado no procedimento disciplinar e em que
assenta a decisão recorrida é composto por documentos apresentados com as
denúncias e outros documentos que foram obtidos oficiosamente pelo instrutor.
Em segundo lugar, nem a lei, nem os estatutos do partido aqui
requerido, impõem a realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias específicas,
para além daquelas que sejam requeridas pela defesa e que não se revelem
dilatórias ou impertinentes. Por outro lado – e tendo agora em vista, em
particular, a alusão do requerente aos factos atinentes à prova da falsificação
de assinaturas –, também não resulta da lei nem dos estatutos do partido nenhuma
exigência de que determinado tipo de factos apenas possa ser provado com base
em específicos meios de prova. Como tal, a actividade instrutória do órgão com
competência disciplinar é regida por um princípio de discricionariedade,
vinculado ao apuramento dos factos controvertidos e atinentes aos ilícitos sob
investigação e a todas as circunstâncias pertinentes para a decisão de
aplicação ou não de uma sanção disciplinar e, em caso afirmativo, para a sua
escolha e graduação. Nessa medida, a suficiência do exercício dessa actividade
probatória há-de ser aferida em função do conteúdo da decisão final,
designadamente dos factos dados como provados e não provados, bem como da
justeza da fundamentação em que tais juízos assentam.
Em suma, a questão de saber se a prova recolhida na fase
instrutória é suficiente para sustentar o juízo de imputação dos factos
realizado na decisão recorrida deverá ser reconduzida ao ponto iii. dos supra
enumerados, não se afigurando, no mais, que ocorra qualquer vício autónomo do
procedimento disciplinar ou da decisão recorrida, decorrente de não terem sido
empreendidas actividades instrutórias para além das descritas nos factos
provados.
Nesta parte, pois, improcede a impugnação.
7.2.2. Violação do dever de fundamentação da decisão
7.2.2.1. Alega o recorrente que a decisão sancionatória não se encontra
suficientemente fundamentada no que concerne à escolha da sanção disciplinar
mais gravosa de todas as previstas no Regulamento Disciplinar do Chega. Considera que essa insuficiência
de fundamentação decorre dos seguintes aspetos: em primeiro lugar, a decisão
limita-se a «enumerar genericamente circunstâncias agravantes»; em
segundo lugar, «não pondera individualmente a gravidade de cada uma das
condutas imputadas nem justifica por que todas merecem idêntica censura»;
em terceiro lugar, não demonstra «a insuficiência de sanções menos graves
para atingir as finalidades da punição»; e, em último lugar, ignora os
argumentos da defesa quanto «ao contexto das fotografias e à ausência de
dolo na utilização do logótipo».
Sobre a questão pronunciou-se o partido requerido, alegando ter observado
integralmente o dever de fundamentação da decisão.
Deve sublinhar-se que o plano dos vícios intrínsecos de um
determinado ato processual – neste caso, da decisão sancionatória impugnada –
não se confunde com o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita
ao acerto das operações de escolha e graduação de sanções disciplinares. A
falta e a deficiência da fundamentação colocam-se no primeiro dos planos
enunciados, verificando-se quando a decisão não contenha ou não explicite, de
forma inteligível e completa, as razões pelas quais se decidiu em determinado
sentido, tal que o visado, tomando conhecimento do seu teor, a possa compreender
e fique em condições de a poder impugnar. Já a questão de saber se essas razões
são persuasivas, se justificam a decisão tomada, constitui matéria de mérito da
decisão e só nesse plano pode ser apreciada.
No caso vertente, e no que ao presente vício concerne, não cabe
aqui apurar se a sanção disciplinar concretamente aplicada ao requerente foi ou
não a mais conforme com os critérios legais e estatutários que devem reger tal operação,
mas se a decisão se encontra suficientemente fundamentada.
Sobre o padrão de exigência pelo qual se deve aferir a observância
do dever de fundamentação das decisões sancionatórias dos órgãos disciplinares
dos partidos políticos, é impensável ter presente o que se escreveu no Acórdão
n.º 374/2023, que reproduz jurisprudência anterior deste Tribunal:
«[A]
decisão do órgão disciplinar não está sujeita à observância das regras de
organização e de fundamentação das decisões jurisdicionais (designadamente, as
constantes dos artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal) ou sequer das
decisões administrativas em matéria de Direito sancionatório (v. g., artigo
58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). Para os efeitos colocados,
sempre seria suficiente que o órgão jurisdicional expusesse de forma compreensível
e acessível ao destinatário médio as razões do sentido da decisão que
alcança a final, enunciando sucintamente os respetivos fundamentos e
apreciando as questões colocadas pelo militante (se as houver)»
7.2.2.2. No caso vertente – e atendo-nos ao segmento da
decisão que cuida da aplicação da sanção disciplinar, pois só quanto a essa
vertente foi arguida a insuficiência da fundamentação – verifica-se que a
decisão recorrida enumera as circunstâncias agravantes e atenuantes que
considera ser relevantes no caso concreto e conclui no sentido de se dever
aplicar a sanção disciplinar de expulsão, por um prazo de cinco anos, prevista na alínea g) do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar do Partido Chega. Ora, analisando
a decisão impugnada, crê-se que ela satisfaz a exigência de fundamentação
quanto à sanção disciplinar aplicada.
Alega o requerente que a decisão enumera genericamente
as
circunstâncias agravantes que considera serem pertinentes. Contudo, o que se
verifica é que a decisão impugnada faz essa enumeração por referência directa
às diversas alíneas do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar, onde se
encontram descritas as tipologias de circunstâncias agravantes a ponderar no
processo de escolha e graduação da pena disciplinar. É certo que a decisão não
discute individualmente cada uma delas, nem elabora sobre o respetivo peso
específico para a decisão final. Contudo, considera-se que tal padrão excede o
que é exigível a uma decisão desta natureza, sendo que o procedimento adotado
permite ao recorrente inteirar-se, com precisão, das circunstâncias pertinentes:
a premeditação, a reiteração, a publicidade dos ilícitos cometidos e a natureza
das funções que o arguido desempenhava no partido enquanto fator de incremento
da responsabilidade. Note-se, aliás, que na acusação notificada ao recorrente no
decurso do processo disciplinar já se elencavam estas circunstâncias
agravantes, sem que no contraditório subsequente o arguido tenha contestado a
sua suficiência.
7.2.2.3. Alega ainda o requerente que a decisão «não pondera
individualmente a gravidade de cada uma das condutas imputadas nem justifica
por que todas merecem idêntica censura».
É verdade que a decisão sancionatória não o faz, mas não se
afigura que estivesse vinculada a fazê-lo, ou seja, que tivesse de adotar um
modelo de fundamentação equivalente ao que é observado pelas sentenças
judiciais que aplicam penas criminais em regime de concurso efetivo de crimes,
especificando quais as penas parcelares que cabem a cada uma das infracções,
seguido da ponderação específica da pena única. Este modelo corresponde ao mais
elevado padrão de fundamentação previsto no ordenamento jurídico português e,
nessa medida, apenas é exigível no âmbito criminal e, com as devidas adaptações,
naqueles que o tomam como padrão subsidiário. Por outro lado, nem os Estatutos
do Chega, nem o seu Regulamento
Disciplinar, contemplam regras sobre o concurso de infracções disciplinares, estabelecendo
normas específicas para a determinação das sanções nesses casos. Tal como não
contêm quaisquer categorizações de infracções por grau de gravidade, nem sequer
regras que limitem a aplicabilidade de determinadas sanções disciplinares apenas
a determinadas categorias ou tipos de infrações, quadro em que os passos
metodológicos na construção da decisão, pela sua maior complexidade, teriam
certamente uma contraparte em termos de dever de fundamentação. Não sendo esse
o caso, não pode dizer-se que existisse um dever estrito de ponderação parcelar
de cada uma das infracções imputadas, sendo admissível que a decisão
sancionatória faça uma avaliação global dos factos e aplique a sanção
disciplinar em função dessa avaliação.
7.2.2.4. Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida não demonstra «a
insuficiência de sanções menos graves para atingir as finalidades da punição».
É certo que a decisão impugnada não discute especificamente a
questão da insuficiência de sanções menos graves para cumprir os desideratos
inerentes à punição disciplinar. Mas também aqui se afigura que um tal grau de
decomposição analítica do juízo de aplicação da sanção é inexigível, pelo menos
enquanto se traduza na exigência de uma discussão explícita e autónoma sobre a necessidade
da sanção escolhida no catálogo sancionatório. Na verdade, na economia argumentativa
da decisão vão sendo formulados juízos sobre a gravidade dos diversos núcleos
factuais imputados e relativamente à forma como eles se repercutem sobre as
necessidades sancionatórias que, sopesados em conjunto, permitem ao visado apreender
a razão pela qual foi escolhida aquela sanção em detrimento de outras menos
penalizadoras e, em recurso, controverter tal juízo. Tanto basta para que se
considere suficientemente satisfeito o dever de fundamentação da decisão quanto
a este aspeto.
Finalmente, alega o recorrente que a decisão recorrida «ignora»
os argumentos da defesa quanto «ao contexto das fotografias e à ausência de
dolo na utilização do logótipo». Sem razão, contudo, dado que na decisão
recorrida se discute expressamente o alegado pela defesa a propósito do contexto
das fotografias (n.º 27, ponto D) e a questão do dolo na utilização do
logótipo (n.º 27, ponto C). É certo que esses argumentos produzidos pela
defesa não são acolhidos, decidindo o órgão disciplinar em sentido inverso à
conclusão sustentadas pelos mesmos. Mas essa é já uma questão de mérito da
decisão, não de observância do dever de fundamentação.
7.2.3. Apreciação errada da prova e violação do in dubio pro
reo
7.2.3.1.1. No que concerne a esta linha impugnatória,
considera o requerente que a decisão recorrida deu como provados determinados
factos constitutivos de ilícito disciplinar, sem que houvesse prova suficiente
para tal − o que, no seu juízo, implica a violação do princípio in
dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção de inocência.
São três os factos que o requerente considera estarem nessas
condições: i. a prova da falsificação de assinaturas de militantes
apenas com base em denúncias feitas por meio de mensagens de correio eletrónico
de autenticidade e autoria não verificadas; ii. a prova de que o
impugnante «se arrogou indevidamente a qualidade de Presidente da Concelhia
[de Matosinhos]», quando ficou demonstrado nos autos que o foi até novembro de
2021; e iii. a prova dos factos relativos às «acusações sobre o
Deputado Municipal», sem qualquer suporte probatório que não as publicações
do impugnante.
Sobre a questão, pronunciou-se o partido requerido na contestação
oferecida, dizendo que a prova recolhida deve ser considerada suficiente para
justificar a decisão, até porque, no que concerne à falsificação de
assinaturas, a produção de prova científica de que dispõem as autoridades
judiciárias é inacessível ao instrutor do processo disciplinar.
7.2.3.1.2. Importa delimitar corretamente a questão
suscitada pelo requerente, tendo-se presente que não está em causa um pedido de
reapreciação da matéria de facto dada como provada no processo disciplinar. O
que está em causa, na forma como o requerente coloca a questão, é o controlo da
aplicação de critérios probatórios. Trata-se, pois, da apreciação de um vício
do acto decisório, cuja existência há-de ser escrutinada por via da análise do
conteúdo da respetiva fundamentação, em si mesma considerada ou conjugada com
as regras da experiência. Invocando aqui uma dicotomia com origem no processo
penal, o vício invocado pelo requerente convoca uma apreciação semelhante à que
se faz na chamada revista alargada e não na impugnação ampla da
matéria de facto. Em suma, o requerente considera ter ocorrido violação da
regra probatória subjacente ao princípio do in dubio pro reo, enquanto
corolário do princípio da presunção de inocência, que reputa aplicável ao
processo disciplinar partidário.
Vejamos.
7.2.3.1.3. Na sua dimensão de norma probatória, o princípio
do in dubio pro reo, que decorre do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição,
traduz-se «numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer
situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou
da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste» (v.,
entre muitos outros, o Acórdão n.º 391/2015). Com efeito, sempre que o
julgador, após recolhida e analisada toda a prova pertinente, se veja confrontado
com uma «dúvida razoável» geradora de uma situação de non liquet relativamente
a determinado facto controvertido relevante para o apuramento da culpabilidade
do arguido, deve proferir um juízo probatório favorável ao mesmo.
Como vimos, ainda que o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, diga
diretamente respeito às garantias em processo sancionatório público,
designadamente por ilícito de mera ordenação social, este Tribunal já
reconheceu que, atenta a natureza especial que assumem os partidos enquanto
associações com funções de ordem constitucional e em razão do facto de que tal
regime sancionatório «envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e
garantias de participação política», não pode oferecer garantias «substancialmente
menores» do que aquele. Como se salienta no Acórdão n.º 369/2009, ponto
10.2, «[s]ó, assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das
deliberações partidárias, nomeadamente das deliberações sancionatórias, esteja
cometido ao Tribunal Constitucional».
Nessa medida, o princípio do in dubio pro reo, nas suas
vertentes de regra de repartição do ónus da prova e de regra de decisão dos
casos de non liquet, não pode deixar de ter aplicabilidade no
procedimento disciplinar partidário, ainda que com as adaptações e intensidade
adequadas à sua natureza. Isso mesmo se pode verificar pelo facto de a sua aplicação
ser indissociável da determinação de qual seja o estalão probatório pelo qual
se deve reger a actividade decisória em causa. Por estalão probatório
entenda-se o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este
deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro – pelo
julgador. Significa isto que a determinação do momento a partir do qual a
dúvida sobre a veracidade de determinado enunciado factual deixa de ser
razoável – ilidindo o in dubio pro reo – depende do estalão probatório
aplicável.
Nem a LPP, nem os estatutos do Partido Chega, contêm normas que disponham sobre o estalão probatório
aplicável. Porém, a ressonância constitucional da justiça partidária, em
especial do facto de nela se jogarem, em relevante medida, direitos de
participação política que reclamam proteção, permite a conclusão de que, para o
caso geral, o padrão haverá de situar-se num ponto intermédio da exigência máxima,
somente vigente no âmbito do processo penal para a aplicação de sanções
criminais, e o estalão considerado aplicável no processo civil, o da probabilidade
prevalecente, segundo o qual, entre as várias hipóteses de facto alternativas,
deve tomar-se por verdadeira a mais verossímil, em razão da presumível
equivalência dos interesses em confronto, da qual se deduz que o erro judicial
a favor do demandante é indesejável na mesma medida que o erro judicial a favor
do demandado.
7.2.3.2. Dos três núcleos factuais em que o requerente considera ter
ocorrido violação do in dubio pro reo, importa desde já excluir
liminarmente o segundo. O recorrente alega que a decisão recorrida considerou
provado que ele «se arrogou indevidamente a qualidade de Presidente da
Concelhia [de Matosinhos]», quando ficou demonstrado nos autos que o foi
até novembro de 2021. Porém, os factos imputados na decisão recorrida
reportam-se a datas posteriores a novembro de 2021, ou seja, a momentos
temporais em que o recorrente comprovadamente já não possuía tal qualidade, por
não ocupar o mencionado cargo.
7.2.3.3. Na decisão recorrida deu-se como provado que o
arguido, ora recorrente, «apresentou uma Lista de Candidatos ao Conselho
Nacional contendo, entre outros, os nomes de Maria Sá, militante n.º 13364,
António Baptista, militante n.º 8028 e Samuel Monteiro, militante n.º 26572» e que «[E]stes 3
militantes endereçaram emails à Mesa da Convenção e do Conselho Nacional,
alertando que não pretendiam integrar a lista encabeçada pelo arguido, tanto
mais que desconheciam que dela faziam parte, nunca tendo assinado qualquer
termo de aceitação para integrar essa mesma lista».
Para os dar como provados, designadamente o segundo dos dois
enunciados reproduzidos – já que sobre a verdade do primeiro não há
controvérsia –, invocou-se na decisão recorrida, como prova, três mensagens de
correio electrónico enviadas ao Presidente da Mesa da Convenção Nacional alegadamente pelos
três militantes cujas assinaturas são contestadas, nos quais os próprios negam ter
assinado os termos em causa ou aceitado integrar a lista encabeçada pelo ora
recorrente. Mais se considerou que, na ausência de elementos probatórios de
sentido contrário, perante a implausibilidade da hipótese de os três militantes
em causa se terem conluiado para mentirem sobre tal aspecto e não estando ao
dispor do instrutor do processo disciplinar o acesso a meios periciais de
aferição da genuinidade das assinaturas em causa, a decisão de dar estes factos
como provados estava perfeitamente justificada.
Não se afigura que haja boas razões para nos afastarmos desta conclusão.
Com efeito, todas as provas recolhidas durante a instrução do procedimento
disciplinar corroboram a factualidade dada como provada, a qual não é
implausível. É certo que essas provas não são inabaláveis, pois não é
impossível que as mensagens de correio electrónico remetidas pelos militantes possam
ser falsas, seja no sentido de não terem sido realmente remetidas por quem
nelas figura como remetente, seja no sentido de, tendo-o sido, relatem
falsidades. A verosimilhança dessas contra-hipóteses poderia ter sido apreciada
de forma mais segura se se tivesse determinado a inquirição dos aludidos
militantes, o que não aconteceu. Mas se o instrutor não o determinou
oficiosamente, também deve ser notado que a inquirição dessas pessoas poderia perfeitamente
ter sido requerida pelo arguido, ora recorrente, no exercício do seu direito de
defesa, o que não sucedeu. Assim, o que subsiste é um acervo probatório que
concorre inteiramente no sentido da veracidade dos factos dados como provados,
sendo que a versão alternativa apenas colhe a seu favor a alegação do
recorrente. Tal é suficiente para se concluir que, nesta parte, a decisão
recorrida não violou o princípio do in dubio pro reo, na versão
aplicável neste âmbito.
7.2.3.4. O recorrente contesta ainda que a decisão
impugnada tenha dado como provada a matéria atinentes às «acusações
sobre o Deputado Municipal», por considerar que o fez sem qualquer apoio
probatório para além das publicações do impugnante.
Na decisão deu-se como provado que «[e]m 04.04.2024
o arguido fez constar do Portal do Chega
afirmações contra o Deputado Municipal do partido em Matosinhos, Álvaro Costa,
referindo que o mesmo se demitiu das suas funções partidárias e que assumiu,
perante outros partidos políticos, a condição de independente no seio da
Assembleia Municipal» e que «[a] dita afirmação provou-se ser falsa. É evidente,
por ser público e notório, que o Deputado Municipal não se declarou
independente do partido, nem fez qualquer comunicação ao Presidente da
Assembleia Municipal enquanto formalidade essencial para o efeito». Segundo a
fundamentação da decisão recorrida, estes factos foram dados como provados em
função de um texto publicado pelo próprio arguido, no qual estão contidas as
afirmações que lhe são imputadas – cuja autoria e teor este não repudia – e na
absoluta ausência de prova de que o visado pelo texto tenha, por qualquer
forma, assumido perante outros partidos políticos a sua qualidade de
independente no seio da Assembleia Municipal de Matosinhos. Tendo a decisão
considerado que era público e notório que tal não havia sucedido, concluiu que
o arguido sabia serem falsas as afirmações produzidas.
Também aqui não se afigura que o estalão probatório que rege a
decisão disciplinar partidária exigisse um grau de corroboração superior à
alcançada. A prova daquilo que o arguido afirmou está assente em documento cuja
genuinidade não foi posta em causa; a prova da falsidade do afirmado adveio da
completa ausência de suporte probatório que o confirme, num quadro em que
assunção da qualidade de deputado independente pressupõe a adopção de actos
públicos e formais cuja existência poderia ser facilmente provada, se tivesse
ocorrido. De resto, o arguido não invoca nenhum indício ou elemento probatório
no qual se pudessem firmar as dúvidas que considera não terem sido
ultrapassadas quanto a este segundo aspecto.
Improcede, pois, este fundamento impugnatório.
7.2.4. Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada
O arguido foi punido com a sanção disciplinar de expulsão por um prazo de
cinco anos, prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento
Disciplinar do Chega, pela
prática de infracções disciplinares previstas no artigo 9.º, alíneas b),
c), d) e f) dos Estatutos do Chega
e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), c) e d) e n.º 2, alínea a),
do citado Regulamento Disciplinar.
Trata-se,
como decorre de enumeração ordenada contida no Regulamento Disciplinar, da sanção
mais grave aplicável a um militante pela prática de infracção disciplinar e
que, nessa medida, deve ficar reservada para os casos cuja gravidade implique a
ruptura insanável entre o Partido e o seu filiado, tornando inexigível a
permanência do segundo nos quadros do primeiro.
Como
o Tribunal Constitucional tem entendido de forma consistente, «fora de casos
do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da
intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que
com argumentos de proporcionalidade» (Acórdão n.º 542/2022, ponto 2.5.4.).
Vale isto por dizer que «ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar
a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro
legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar
ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de
controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros
normativos» (Acórdão n.º 374/2023, ponto 11.).
No
caso vertente, tendo-se presente que está em causa a imputação de cinco ilícitos
disciplinares, os quais se traduzem na violação de diferentes dimensões dos
deveres deontológicos e estatutários dos filiados, bem como que os mesmos foram
praticadas com premeditação e publicidade, por filiado com responsabilidades
políticas dentro do partido, não se afigura estarmos perante uma sanção
manifestamente desproporcionada. Aceita-se que, atendendo à gravidade dos
factos, nomeadamente a falsificação de assinaturas de outros militantes –
matéria passível de gerar responsabilidade criminal –, a pena disciplinar de
expulsão se possa justificar para tutela dos interesses legítimos do partido.
Em face de todo o exposto, improcede a presente impugnação.
8. Não há lugar ao
pagamento de custas, dada a isenção objectiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2,
do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a impugnação
da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do
Partido Chega, datada de 27 de
novembro de 2024, que aplicou ao filiado Israel Pontes Ramos Lopes Augusto a sanção disciplinar de expulsão, por um período de 5 anos.
Sem custas.
Lisboa, 18
de fevereiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes - Atesto o
voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que
participa na sessão através de meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro