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ACÓRDÃO Nº 198/2023
Processo n.º 1095/2020
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
em Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa – Área Tributária (CAAD),
em que é recorrente o Ministério Público
e recorridos A. e B., foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), da decisão arbitral proferida por aquele tribunal, em 19
de novembro de 2020, que julgou totalmente procedentes os pedidos
arbitrais formulados, determinando a anulação das liquidações de IRS dos ora recorridos.
2. No que releva para
o presente caso, a decisão recorrida assentou, em síntese, nos seguintes factos
e fundamentos:
«(...) tais rendimentos de mais-valias, quando
auferidos por sujeitos passivos residentes, são sujeitos a englobamento com outros
rendimentos auferidos no mesmo ano e sobre a totalidade dos mesmos incidem as
taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS.
Diversamente, se esses rendimentos forem auferidos por
titulares não residentes em território português, são sujeitos a tributação
autónoma, incidente à taxa especial de 28% sobre a totalidade das mais-valias,
nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, salvo opção
expressa pelo englobamento de todos os seus rendimentos.
Como se diz no acórdão arbitral de 16-10-2019, no
processo n.º 208/2019-T (replicado no acórdão de 06-06-2020, no processo
846/2019-T):
-“A assinalada desigualdade de tratamento fiscal no
que respeita à tributação de mais-valias entre os sujeitos passivos residentes
e não residentes foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça da União
Europeia, por via de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo
Tribunal Administrativo (Ac. de 28-09-2006, Proc. 439/06).
- Respondendo à questão colocada, o Tribunal de
Justiça, em acórdão de 11-10-2007, proferido no Proc. C-443/06 (Hollmann),
declarou que ‘O artigo 56.º CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe
a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo
principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel
situado num Estado-Membro, no caso vertente em Portugal, quando essa alienação
é efectuada por um residente noutro Estado-Membro, a uma carga fiscal superior
à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais valias
realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel.’
- Na sequência da referida decisão, o Supremo Tribunal
Administrativo, em acórdão de 16-01-2008, proferido naquele Processo 439/06,
veio igualmente a decidir que ‘O n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que limita a incidência de
imposto a 50% das mais-valias realizadas apenas para residentes em Portugal,
viola o disposto no art. 56.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, ao
excluir dessa limitação as mais-valias que tenham sido realizadas por um
residente noutro Estado membro da União Europeia’.”
E, diga-se, essa tem sido a orientação que tem sido
invariavelmente seguida pelo STA (designadamente nos acórdãos de 22-03-2011-
Proc. 01031/10, de 10-10-2012, Proc. 0522/12, de 30-04-2013, Proc. 01374/12, de
18-11-2015, Proc. 0699/15, de 03-02-2016, Proc. 01172/14 e, mais recentemente,
de 20-02-2019 – Proc. 0901/11, onde se diz:
- “Por imperativo constitucional as disposições do
Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito
ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União,
desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito
democrático. Nos termos do art. 8.º, n.º 4, da CRP ‘as disposições dos tratados
que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos
termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático’-
- Tendo Portugal competência para legislar quanto ao
imposto sobre o rendimento, por tal não ser matéria de competência exclusiva da
EU, não pode incluir nessa regulamentação normas que, em concreto, sejam
violadoras dos Tratados, na interpretação que deles faça, como fez, o Tribunal
de Justiça da EU.
- O acto impugnado, que aplicou o referido art. 43.º,
n.º 2, do CIRS, incompatível com o referido art. 56.º do Tratado que instituiu
a Comunidade Europeia, enferma de vício de violação deste último normativo’.
(...)
Em conclusão, não havendo motivo para alterar o
entendimento jurisprudencial invocado, no sentido de que ocorre violação da
liberdade fundamental de circulação de capitais do Direito da União Europeia,
incompatível com o artigo 56.º do tratado que instituiu a Comunidade Europeia,
pelo regime resultante da conjugação do artigo 43.º, n.º 2 e do artigo 72.º do
CIRS, quer na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º
67-A/2007, de 31 de dezembro, quer na sua versão posterior, de que resulta o
tratamento diferenciado entre residentes e não residentes, temos de concluir
que as liquidações impugnadas enfermam de vício de violação de lei que se
consubstancia na sua ilegalidade.
Não subsistindo quaisquer dúvidas quanto à aplicação
das normas em causa, conclui-se pela desnecessidade de reenvio prejudicial.»
3.
O recorrente foi notificado para apresentar alegações, nos termos do artigo
79.º, n.º 2, da LTC, e para se pronunciar, querendo, sobre o eventual não
conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal Constitucional
para apreciar a questão suscitada, em virtude de o direito da União Europeia
não configurar uma “convenção internacional”, para efeitos da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Pronunciou-se, sustentando, em síntese, o
seguinte:
“a) Questão do âmbito do recurso
1.ª) As
previsões legais (pois este remédio processual não está previsto no
texto constitucional) agora a considerar, em matéria do recurso por
“contrariedade,” são as constantes do artigo 70.º (Decisões de que pode
recorrer-se), n.º 1, alínea i), primeira parte, 71.º (Âmbito do recurso), n.º
2, 75.º-A (Interposição do recurso), n.º 4, 79.º-D (Recurso para o plenário),
n.º 7, e 80.º (Efeitos da decisão), n.º 5, todos da LOFTC.
2.ª) Quanto à letra da lei, na
medida em que fiscalizar a “contrariedade” de uma norma constante de acto legislativo
com uma convenção internacional, é realizar um controlo de normas
jurídicas, decorrente de um conflito normativo, tal modo de
fiscalização integra, em essência, o âmbito do poder jurisdicional
tipicamente exercido pelo Tribunal Constitucional.
3.ª) A letra
da lei, neste ou nos demais preceitos legais em causa, não consagra qualquer exceção
ou restrição a esse específico modo de exercício, pelo Tribunal
Constitucional, do poder jurisdicional, ou seja, o controlo de normas jurídicas, decorrente de um conflito normativo.
4.ª) Quanto
à unidade da lei, os enunciados das previsões legais em causa, em matéria das decisões
positivas recorríveis para o Tribunal Constitucional, constam do mesmo
normativo e são literalmente correspondentes (que “recusem a aplicação de norma
jurídica, com fundamento…”), para todos os casos, de “inconstitucionalidade”,
“ilegalidade” e, finalmente”, de “contrariedade”, salvo a natural mutação de
termos.
5.ª) O recurso de fiscalização concreta, com
fundamento em “inconstitucionalidade” ou “ilegalidade”, tem por objeto dirimir
um conflito de normas, similarmente, o recurso por “contrariedade” terá
por objeto o conflito de entre a norma convencional e legal,
scl., a questão de julgar se existe ou não, no caso, tal contradição.
6.ª) Quanto à história jurisprudencial, este tipo
de recurso por “contrariedade”, teve causa próxima numa clivagem, que dividiu o
Tribunal Constitucional, pelas suas antigas 1.ª e 2.ª secções, as quais vinham
tirando julgados opostos quanto à questão da eventual antinomia entre a lei
interna posterior e normas convencionais anteriores.
7.ª) É assim de presumir que, conhecendo os
termos da pretérita clivagem jurisprudencial, com a consagração do tipo de
recurso em causa, o legislador tenha querido sufragar a linha jurisprudencial
segundo a qual o Tribunal Constitucional era competente para conhecer desse conflito
de normas, embora não já como “inconstitucionalidade”, como ditava tal
jurisprudência, mas como “contrariedade” (o que tem implicações relevantes, nomeadamente
ao processo de “repetição de julgados”).
8.ª) Há que distinguir entre a questão da
“contrariedade” e as questões jurídicas constitucionais e internacionais
relevantes para o efeito, como sejam a “validade”, “vigência” e “valor
hierárquico” da convenção internacional, mas, do ponto de vista do método
judiciário, apenas no caso de haver contradição entre a norma
convencional e a legal será pertinente conhecer depois de tais questões.
9.ª) Quanto
aos trabalhos preparatórios da Lei
n.º 85/89, de 7 de setembro, na apresentação do projecto de lei n.º
424/V, não foi mencionado este novo tipo de recurso.
10.ª) No
debate, na generalidade, apenas um deputado aludiu à “(...) intervenção do
Tribunal Constitucional na melindrosa questão do relacionamento entre a ordem
interna e a ordem internacional, entre actos normativos produzidos em Portugal
e actos de Direito Internacional que sobre eles devam [de]ter primazia”, sem,
todavia, notar especialidade quanto ao tipo de poder jurisdicional ali
implicado.
11.ª) Na
votação de todos preceitos em causa não
foi assinalada qualquer especialidade do recurso por “contrariedade”, muito em
particular não foi referido que o respetivo objeto não integrava a decisão
sobre o conflito entre a norma convencional e a norma legal.
12.ª) Nestes
trabalhos preparatórios também não foi referido o processo de “verificação de
normas”, da justiça constitucional alemã.
13.ª) O
processo alemão de “verificação de normas”, sendo diverso no seu objeto (regras
de direito internacional comum) e na sua função (“simples apreciação” de
questões constitucional e legalmente taxadas, quanto à existência, natureza jurídica, âmbito
e caráter vinculativo daquelas regras) do recurso por
“contrariedade”, não constituirá uma referência decisiva para determinar o
objeto e função deste último.
14.ª) Quanto à razão de ser da lei, o
conhecimento da questão da “contrariedade” é consonante com uma “racionalidade”
da decisão legislativa figurada como tendo o propósito de confiar ao Tribunal
Constitucional, pela sua composição e especial competência, a garantia suprema
da correta e coerente interpretação de todas das normas jurídicas
com posição de supremacia hierárquica no sistema constitucional de
fontes: constitucionais, legais e convencionais.
15.ª) Em suma, por uma parte, a letra, o sistema
e a razão de ser da lei, os trabalhos preparatórios, a história jurisprudencial
e a lógica da decisão judiciária, concorrem no sentido da questão da
“contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso por
“contrariedade”.
16.ª) Por outra parte, a tese segundo a qual o
objeto deste tipo de recurso está circunscrito às questões de
constitucionalidade e de direito internacional (v.g., vigência, validade
e valor hierárquico do tratado ou acordo-norma), não tem na letra da lei a
necessária “correspondência verbal”, ainda que imperfeitamente expressa, não
podendo, assim, valer como expressão do seu genuíno pensamento legislativo.
b) Idem: direito da União?
17.ª) Neste contexto apenas relevam as normas
jurídicas do direito primário ou originário da União, ou seja, do
Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TUE e TFUE), apenas estes são “convenções internacionais” (scl.,
tratados-norma).
18.ª) Por virtude da aplicação descentralizada do direito da
União, em particular do TFUE e do TUE, cujas normas gozam de aplicabilidade
direta” e, por vezes, de “efeito direto”, a respetiva garantia judicial
não é monopólio dos tribunais da União, incumbe também aos tribunais nacionais
(estaduais e, mesmo, arbitrais, de jurisdição necessária), que a doutrina,
expressivamente, usa denominar como “tribunais comuns da ordem jurídica da União”,
investidos de uma “plenitude de competência”, no quadro de um sistema
“multinível”, em regra através dos meios processuais internos, nos termos e
condições do princípio da “autonomia processual”.
19.ª) Assim, as jurisdições nacionais, em
particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar
os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE).
20.ª) Todavia, se depois de esgotados os meios
técnicos reconhecidos subsistir dúvida sobre o sentido do preceito em causa,
deverá ser apresentada a correspondente questão prejudicial de interpretação
ao TJUE.
20.ª) Vistas as coisas nestes termos, não há colisão,
e menos ainda usurpação, mas antes repartição da competência para
o exercício da garantia judicial, dita multinível, do direito da União
entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e
na jurisprudência.
21.ª) A simples circunstância de ter sido
proferida uma pronúncia judicial de “contrariedade”, da norma legal interna com
a norma do direito originário da União (ou, em geral, de “convenção
internacional”), com a decorrente recusa de aplicação daquela primeira,
não encerra a garantia (rectius, toda a garantia) judicial do direito da
União.
22.ª) Por uma parte, a garantia do direito da
União não redunda numa pretensão de contrariedade, mas, antes, numa
pretensão de efetividade na ordem interna, nomeadamente dos direitos
que cria a favor dos particulares.
23.ª) Por outra parte, não há razão, evidente por
si, para que a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão
arbitral, precludindo assim a intervenção do tribunal supremo.
24.ª) Finalmente, uma decisão que julgue existir
tal “contrariedade”, recusando consequentemente a aplicação de normas legais
internas, pela incerteza que introduz no sistema constitucional de fontes e nas
relações sociais e económicas, deverá dar lugar, como decorre da letra e do
espírito da lei, a uma reapreciação por uma jurisdição suprema, especialmente
habilitada para o efeito, em ordem à boa interpretação do direito da União, se
necessário com intervenção do TJUE, tutelando assim a integridade e coerência
do sistema constitucional de fontes, passível de ser quebrada pela eclosão de
“falsos positivos”.
25.ª) Na medida em que a previsão do
preceito da alínea i), n.º 1, do artigo 70.º, faz uso do enunciado
“convenção internacional”, somente por força de “redução teleológica” será
idóneo excluir os tratados-norma em causa, TUE e TFUE, do âmbito material de
aplicação do recurso por “contrariedade”.
26.ª) Porém, a teleologia das normas
jurídicas que regulam este recurso por “contrariedade” e, bem, assim, o sentido
do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza
descentralizada, não exige tal restrição da letra da lei, ao invés mesmo,
justificam a natural consideração dos tratados-norma em causa como “convenções
internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LOFPTC.
27.ª) No recente douto acórdão n.º 711/2020,
proc. n.º 173/2020, de 9 de dezembro, da 1.ª secção deste Tribunal
Constitucional, em recurso por “contrariedade”, foi sancionada a interpretação
segundo a qual no enunciado “convenção internacional” da alínea i), do
n.º 1, do artigo 70.º, em apreço, é de subsumir o TFUE, e, ulteriormente,
remetido ao TJUE um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do
artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do
TFUE (n.ºs 11 e 13 a 20; outro caso similar, porém ainda em fase de alegações,
é o recurso n.º 578/20, da 1.ª secção).
c) Questão da “contrariedade”
28.ª) Os enunciados legais considerar, na sua
expressão completa, são aqueles expressos pelos artigos 43.º (Mais valias), n.º
2, e 72.º (Taxas especiais), no caso do n.º 1, alínea a), n.º 9, e n.º 10 do
CIRS, na redação vigente em 2017.
29.ª) Quanto aos preceitos do direito originário
da União, a decisão arbitral recorrida faz menção ao “artigo 56.º do Tratado
que institui a Comunidade Europeia”, mas não pode estar em causa, certamente,
tal preceito convencional, sendo antes de considerar o artigo 63.º (ex-artigo
56.º TCE) do TFUE, e ainda o artigo 65.º (ex-artigo 58.º TCE), n.ºs 1 e 3,
ambos do TFUE, este último na medida em que prevê as condições de
“justificação” de uma regulamentação nacional restritiva.
30.ª) À data que que foi tirada a decisão
arbitral recorrida, já o TJUE havia proferido diversas pronúncias, nomeadamente
sobre questões idênticas (quanto ao regime das mais valias do CIRS, embora com
respeito a uma grupo de preceitos legais com formulação não inteiramente coincidente
com aquele ora em apreço) e outras das quais poderia ser deduzido o sentido da
jurisprudência quanto à tributação dos não residentes, no quadro do princípio
da não discriminação e da liberdade de estabelecimento.
31.ª) Quanto às “questões idênticas”, há que
salientar sobretudo os acórdãos Hollmann (proc. C-443/06, de 11 de
outubro de 2007) e o despacho de 6 de setembro de 2018 (proc. C-184/18).
32.ª) Entretanto, no decurso da tramitação do
presente recurso, o TJUE proferiu o acórdão MK vs. Autoridade Tribuária e
Aduaneira (proc. C-388/19, de 21 de março de 2021), tirado precisamente
sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD).
33.ª) O TJUE, neste aresto, dit pour droit:
“O artigo 63.º TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.º TFUE, deve ser
interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que, para permitir que as mais‑valias provenientes
da alienação de bens imóveis situados nesse Estado‑Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado‑Membro, não sejam sujeitas a uma carga fiscal superior à que seria
aplicada, para esse mesmo tipo de operação, às mais‑valias realizadas por um residente do primeiro Estado‑Membro, faz depender da escolha do referido sujeito passivo o regime de
tributação aplicável.”.
34.ª) Deste aresto, e da jurisprudência
antecedente, podemos deduzir que as normas jurídicas constantes das disposições
conjugadas dos artigos 43.º (Mais valias), n.º 2, e 72.º (Taxas especiais), n.º
1, alínea a), n.º 9, e n.º 10, do CIRS, na redação em causa, são incompatíveis
com a norma jurídica constante do artigo 63.º, n.º 1, e não
integram as justificações previstas nas normas jurídicas constantes das
disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), e do n.º 3, todos do TFUE.
d) Questões jurídicas constitucionais e
internacionais
35.ª) Ocorrendo tal contradição, importa
assim determinar qual das normas deve prevalecer, cumprindo assim reverter aos
princípios da aplicabilidade direta, do efeito direto e do primado,
os quais são a pedra angular dos termos da relação entre o direito interno e o
direito da União, integrando um acquis materializado na jurisprudência
do TJUE e, ulteriormente, nos Tratados
36.ª) Quanto às relações entre o direito originário
da União e as normas legais internas, é de ter como pacífica a aceitação
de tais princípios, aplicabilidade direta, do efeito direto e do primado,
nomeadamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional (por todos e por
último, o douto acórdão n.º 422/2020, proc. n.º 528/2017, 1.ª secção
(Plenário), de 15 de julho, n.º II).
37.ª) Os Tratados, nomeadamente o TFUE, gozam de aplicabilidade
direta e, quanto ao seu artigo 63.º, n.º 1, que garante a liberdade
fundamental de circulação e capitais, goza ainda de efeito direto, como
está implícito, nomeadamente, no acórdão MK vs. Autoridade Tribuária e
Aduaneira.
38.ª) Em especial ao primado, há
que relevar o teor “Declaração sobre o primado do direito comunitário” (n.º
17), anexa ao TFUE, nomeadamente nesta passagem: “A Conferência lembra que, em
conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União
Europeia, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados
primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela
referida jurisprudência (…)”.
39.ª) Um dos efeitos basilares do primado
consiste, precisamente, na desaplicação do direito interno contrário
ao direito (originário ou derivado) da União.
40.ª)
Assim sendo, concluímos que as normas
jurídicas constantes das disposições conjugadas dos artigos 43.º (Mais valias),
n.º 2, e 72.º (Taxas especiais), n.º 1, alínea a), n.º 9, e n.º 10 do CIRS, na
redação vigente à data da liquidação em causa (2017), são incompatíveis
com as normas jurídicas constantes dos artigo 63.º, n.º 1 e não integram
as justificações previstas nas normas jurídicas constantes das disposições
conjugadas do n.º 1, alínea a) e n.º 3, todos do TFUE, sendo que estas normas
de direito originário da União gozam de aplicabilidade direta,
criam direitos para os particulares, e prevalecem sobre regulamentação
nacional contrária.”
O Recorrente sugeriu ainda a intervenção do
Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, da
LTC, para prevenir divergências de jurisprudência sobre o âmbito do recurso e
por se tratar de matéria de particular relevância e complexidade.
4.
Por seu turno, os recorridos vieram apresentar contra-alegações, pugnando
pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos:
«1.º
Em primeiro lugar, os recorridos gostariam
de deixar claro que acompanham as alegações do recorrente Ministério Público,
quer no que respeita à questão do âmbito do recurso, quer quanto à questão de
fundo.
2.º
Com efeito, quanto à primeira questão, não
parece haver dúvida quanto ao facto de que o direito da União Europeia,
mormente o direito primário ou originário que emana do Tratado da União
Europeia (“TUE”) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”),
é “convenção internacional” para os efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1,
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (“LTC”).
3.º
Esta é, aliás, uma “não-questão”, na
medida em que o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou nesse sentido,
no recente acórdão n.º 711/2020, de 09.12.2020 (1.ª secção), também citado pelo
recorrente Ministério Público (...).
4.º
Se é certo que, no supra referido
Acórdão n.º 711/2020, o Tribunal Constitucional concluiu recair sobre si mesmo
a obrigatoriedade de proceder ao reenvio prejudicial, para o TJUE, da questão
relativa à contrariedade entre a norma de direito interno e a norma do TFUE
(“convenção internacional” para o efeito da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º
da LTC, recorda-se) em causa,
5.º
A verdade é que, no caso concreto,
tem plena aplicação a doutrina do acte clair, isto é, não se
justifica o reenvio prejudicial na medida em que tenha havido pronúncia do TJUE
sobre a mesma matéria; ora, já após a data em que foi proferida a decisão
arbitral recorrida (em 19.11.2020, no âmbito do processo arbitral n.º
892/2019-T), o TJUE, reafirmando o sentido que vinha propugnando na sua
jurisprudência anterior (em particular, o Acórdão do TJUE de 11 de
Outubro de 2007 – Acórdão “Hollmann” -, que julgou incompatível com o direito
comunitário o regime de tributação das mais-valias imobiliárias obtidas por
sujeitos passivos não residentes em território português e decorrente da
conjugação do disposto nos artigos 72.º e 43.º do Código do IRS), pronunciou-se
expressamente acerca da contrariedade entre o disposto nos artigos 43.º, n.º 2,
e 72.º, n.º 1, do Código do IRS e o artigo 63.º do TFUE, na redacção em vigor à
data dos factos, isto é, no período de tributação de 2017
(correspondente ao artigo 56.º do precedente Tratado da Comunidade Europeia,
motivo pelo qual julgamos que, por lapso, a decisão arbitral recorrida se
refere ao artigo 56.º, ao invés do artigo 63.º do TFUE), no Acórdão de
18.03.2021, proferido no processo C-388/19, considerando que: “O
artigo 63.º TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.º TFUE, deve ser
interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro
que, para permitir que as mais-valias provenientes da alienação de bens imóveis
situados nesse Estado-Membro, por um sujeito passivo residente noutro
Estado-Membro, não sejam sujeitas a uma carga fiscal superior à que seria
aplicada, para esse mesmo tipo de operação, às mais-valias realizadas por um
residente do primeiro Estado-Membro, faz depender da escolha do referido
sujeito passivo o regime de tributação aplicável.”.
6.º
E mesmo antes de ser proferido este
decisivo Acórdão do TJUE, os tribunais judiciais superiores e arbitrais
consideravam já que o reenvio prejudicial se mostrava desnecessário, atenta a
evidente contrariedade das normas integrantes do direito nacional com as normas
integrantes do direito da União Europeia em causa.
(...)
8.º
Tendo inclusivamente o Supremo Tribunal
Administrativo (STA) emanado acórdão uniformizador de jurisprudência
(cfr. acórdão do STA, de 09.12.2020, proferido no processo n.º 075/20.6BALSB)
(...).
11.º
Pelo que não subsistem quaisquer
dúvidas, nem da parte dos tribunais superiores nacionais (incluindo o STA), nem
da parte do próprio TJUE (cfr. supra referido Acórdão de 18.03.2021,
proferido no âmbito do processo C-388/19), nem mesmo do recorrente Ministério
Público (que termina as suas alegações pedindo a manutenção da decisão arbitral
recorrida) quanto à incompatibilidade dos artigos 43.º, n.º 2 e 72.º, n.º
1, alínea a), n.º 9 e n.º 10, do Código do IRS com o artigo 63.º do TFUE, na
redacção em vigor à data dos factos da causa (2017)” ».
5. Obtida
a concordância do Plenário, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou,
nos termos do artigo 79.º-A da LTC, que o julgamento se fizesse com intervenção
daquele, por ter considerado que tal se justificava em razão da natureza da
questão a decidir.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Percorremos até aqui o itinerário processual que conduziu à intervenção do
Tribunal Constitucional – e desta formação em concreto. Cumpre enunciar agora,
como ponto de partida da abordagem do recurso, as questões que neste devem ser
tratadas e decididas.
a) Estamos perante um recurso fundado na alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo parâmetro apresenta a particularidade de
corresponder a uma norma de direito originário da União Europeia, a saber, o
atual artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Assim,
e em primeiro lugar, na linha, aliás, do que se alertou no despacho de
alegações, cabe discutir a competência do Tribunal Constitucional para apreciar
a questão suscitada, sendo imperativo determinar se os tratados constitutivos
da União Europeia configuram, ou não, uma “convenção internacional”,
para efeitos daquela norma. Efetivamente, atentas a específica natureza e as
caraterísticas da ordem jurídica da União, afigura-se duvidoso que o respetivo
direito originário, pese embora o facto de se encontrar vertido em tratados
internacionais, deva incluir-se, para este propósito, no conjunto
paramétrico das convenções internacionais, nos termos em que seguidamente se
dará conta. Contudo, é igualmente importante chamar a atenção para o âmbito
muito restrito dessa análise, que se circunscreve à interpretação do disposto
na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A classificação (ou não)
dos tratados da União Europeia como convenções internacionais não é,
pois, extensível a quaisquer outros planos; designadamente, em nada influi na
aplicação àqueles das normas constitucionais relativas a convenções
internacionais.
b)
Caso se entenda que a resposta à questão anterior é negativa, ou seja, que os
tratados que constituem o acervo de direito originário da EU não configuram uma
“convenção internacional”, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, não poderá conhecer-se do recurso. Na situação contrária, isto é,
se se entender que se inclui no quadro de competências do Tribunal
Constitucional analisar a contrariedade de uma norma ordinária de
direito interno em relação aos tratados europeus, caberá conhecer da questão
objeto do recurso, ponderando, adicionalmente, se se justifica a mobilização da
figura do reenvio prejudicial, ou se, à luz da jurisprudência do ato claro
e do ato aclarado, no quadro do direito da União Europeia, será possível
dar imediatamente uma resposta.
Jurisprudência
constitucional relevante
7.
Importa, a este propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se
nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de
relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da
União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da definição da
articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do papel do
Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da União –
que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá decidir
acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Sobre
tal temática, é incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020,
através do qual o Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do
disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições
dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas
instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem
interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos
princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Desde logo,
procurou compatibilizar a interpretação desta norma constitucional com as
exigências decorrentes do respeito pela identidade própria do direito da
União, incluindo os seus princípios estruturantes – o efeito direto e o
primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um efeito de
relativização da eficácia do direito comunitário, e até de enfraquecimento da
própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
“É comum identificar o
fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como
correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais,
originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais
diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel
Poiares Maduro, “Interpreting European
Law – Judicial Adjudication
in a Context of Constitutional Pluralism”, cit.,
p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte e oito
ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de
autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de
pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de
sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a
funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade
antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já
concretizada com o Brexit), só pode decorrer
de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo de
coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa
hierarquizada.
Capta-se desta forma a
essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial
assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual
– e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill
–, “[e]m vez de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito
da União no topo, [emerge] um padrão horizontal, através do qual,
tanto a União Europeia como as ordens jurídicas nacionais […], reivindicam
espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja construção é perfeitamente
consistente dentro da sua própria lógica, sendo, todavia, inconsistente com a
lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra parte. E, indiretamente,
através de diversas formas de diálogo, partilham as duas ordens as suas
preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que “[…] coexistem
na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva,
que não carecem, todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente
na sua assertividade], enquanto a competição gerada entre essas ordens não
visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O
seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores
envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law
and Values in the European Union, cit., p.
247].
Note-se que o TJUE, no
Acórdão Les Verts
(de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos
Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a
Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida
em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da
fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base
que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra,
esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de
competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo
Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de
Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.”
Mais
recentemente, no Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a
pronunciar-se sobre a temática das relações entre o ordenamento
jurídico-constitucional nacional e o ordenamento da União Europeia. Afirmou-se
no aresto, buscando uma linha de continuidade com o que se estatuíra no Acórdão
n.º 422/2020:
“Conservando
o direito da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a
ordem jurídica nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas
europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da
sua validade — mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por
contradizer as Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da
União Europeia concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos
próprios de interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema
jurisdicional de apreciação da validade das suas normas.
Aliás, foi
este princípio da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal
Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que
não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da
conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se
concluiu, «Uma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do
Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente
configurada muito restritivamente, e – consequência não menos
constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do
DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo
interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em
aberto desafio aos seus próprios termos, originaria um sistema nacional
espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as
ordens jurídicas nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia,
só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito
europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de
22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15).
Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas
europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais,
não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito
nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo,
tendo o direito europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as
ordens jurídicas nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º
— o princípio do primado do direito da União Europeia atua no domínio por si
próprio delimitado: a incompatibilidade de normas europeias e nacionais
simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para
desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias
pertence aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles
e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.
Em
consequência, a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de
direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como
resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem
que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse
efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9
de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da
União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da
CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do
direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o
problema que se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal
Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas
nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas
conflituantes de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no
caso que deu origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a
conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Nessa
medida, o papel do direito da União Europeia nos presentes autos será
necessariamente outro, sendo certo que é à ordem jurídica comunitária
que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º
da Constituição.
É por estas
razões que o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de
incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade.
Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade
do direito interno com o direito comunitário como uma situação de
‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão
n.ºs 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente
recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto
constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional
precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não
funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais,
concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e
pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para
o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do
mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão
n.º 93/2001).
Percebe-se
que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação
da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do
Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a
autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso
concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem
que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade,
não só a própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos
aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça
repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas
europeias a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de
aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais
contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de controlo de
constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.”
8.
Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas essenciais à
análise e conclusão do problema que nos ocupa.
A
primeira dessas premissas consiste na afirmação da natureza sui generis
e do caráter de autonomia próprios do direito da União Europeia. Estas
caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto quer do direito
internacional público, quer do direito constitucional, sendo, por isso, parte
significativa do quadro concetual disponível insuficiente para o descrever
adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento jurídico da
União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano internacional e
o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer conclusão
definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta que nele
confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e
terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste
sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques,
Direito da União – História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e
Concorrência, 9.ª Edição, Almedina , Coimbra, 2019), daí resultando uma
configuração única e incomparável com a de outros sujeitos de direito
internacional.
Também
o Tribunal de Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da
auto e hétero compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido
amiúde esta ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou
reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos
tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de
instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo
de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro
constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura
institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras
jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de
Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014).
Esta
natureza a se stante do direito da União, no quadro do direito público,
é igualmente explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da
evolução histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência
de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si
só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser
enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado;
aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E,
neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial
(carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e
mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a
verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em
conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração
europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em
relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no
próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo
funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo
das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia
é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade
com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem
jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos
quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade
na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo
defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012).
9.
A identidade própria do direito da União alicerçou-se em princípios
estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação uniforme, primado
– que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente na compreensão do
sistema de fontes de direito e da articulação entre os ordenamentos jurídicos
nacionais e o da UE.
Além
disso, e como expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio
da autonomia do direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na
existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo
e aplicação”, das suas próprias normas.
Com
efeito, «“a recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a
dos mecanismos jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua
aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem jurídica comunitária uma
instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela
(...), e concentrando essa instância a competência para velar pela aplicação
uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se
fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância
do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal
Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in
Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora,
Coimbra, 1998; v. também, R. Moura
Ramos, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros
ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida,
Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE,
enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para
garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar
pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE.
O
mais relevante mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da
União é, precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel
crucial na evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre
normas jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como
verdadeira “ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos
Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma
ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma
das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas
distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade.
10.
Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma
como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional
e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação
sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem
jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito originário da União
no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal
Constitucional a esse respeito.
Ora,
adiante-se, desde já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura
do disposto naquela norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não
incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os
tratados que constituem o direito originário da União Europeia.
É
certo, porém, como aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º
711/2020 não se procedeu dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao
facto de se ter verificado que existira, na decisão a quo, uma recusa de
aplicação de norma constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da
referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, com o
artigo 110.º do TFUE, que estariam verificados os pressupostos para a admissão
do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020:
“A questão
colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida
interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução
sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre
veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua
desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao
montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes,
viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente
processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito
europeu foi interpretado é incorreta.
De acordo
com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de
natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo
do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no
ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por
veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o
legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar
o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE
sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no
ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através
dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do
Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial
previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão»
prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º,
1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação
dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir
entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas
jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do
diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem
subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na
definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis
de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente
processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da
UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo
267.º, 1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.”
Nestes termos, entendeu
Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente
apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o
entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à
letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história
jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que alegadamente
concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade” integrar, de
plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’. Assim, não só a
letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções
respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas
também a teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o
sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua
natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como
“convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um
segundo argumento diz respeito ao papel de todos os tribunais nacionais
como aplicadores e intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente
que “as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são,
portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados
(tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma
questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal
interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no
entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda usurpação,
mas antes repartição da competência para o exercício da garantia
judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional
e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente,
argumentos de ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da
intervenção do Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde
logo, por não ser desejável que “a garantia do direito da União seja
monopólio de uma decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza
gerada no sistema constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de
contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar
lugar à intervenção de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada
para o efeito, “tutelando assim a integridade e coerência” daquele
sistema.
12.
Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos
para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de
recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma
norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual
de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração
europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de
ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem,
hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num
contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora
paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do
direito da União Europeia.
Na
realidade, aqueles elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação
restritiva, teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea i), da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de
controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de
natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A
decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem
fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de
direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção
internacional”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o
recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e
jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria Helena Brito, “Relações entre a
Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos
recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José
Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra Editora, 2003).
Ora,
assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma
constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao
direito internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao
tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade
acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso,
quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União
Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal
Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o
acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito
interno e se cria direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de
acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o
esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura
adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP,
é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos.
Por
outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, às normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença
dificilmente compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da
aplicação uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de
direito derivado da União.
13.
Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam a posição ora
sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a
esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da União na ordem
interna, com primazia em relação às normas ordinárias de direito interno
- obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já é exigível a
quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de interação
multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da União
Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico da
União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios
fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos
jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação uniforme),
é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva
do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é
natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não
poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma,
nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina
do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio
dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se
suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria
o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE,
após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a
reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo
Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel
Galvão Teles “o que se mostra relevante é a combinação das
competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes
de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito
internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito
comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de
Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se
houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio
prejudicial” (Miguel Galvão Teles,
“Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das
Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da
Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra Editora,
Coimbra, 2006).
Face
a isto, não se vê de que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta
matéria, uma intervenção diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na
verdade, o caráter específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia
justifica plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes)
convenções internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou.
Assim,
a questão de a garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão
arbitral parece resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho
da justiça arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso
deste tipo de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via
da aplicação a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente
onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que
daí decorrem em relação ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá
seguir a posição do TJUE sobre a problemática que possa estar em causa. A ser
desejável uma via nacional de recurso, ela deverá, pois, ser
especificamente criada, não se vendo, a priori, razões para ser o
Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e estando a
decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador.
Por
outro lado, o específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no
ordenamento jurídico, por um juízo de contrariedade entre normas internas e
normas dos tratados europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de
ligação entre os tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do
direito da União no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua
utilização constitui já, pelo menos em certos casos, uma obrigação dos
órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição suprema,
especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de
Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a
obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são
suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais
nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito
comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a
correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os
Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são
sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo
Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais
(acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial
(acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62,
Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º
C-99/00, de 4 de junho de 2002).
Nestes
termos, não se crê exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da
revisão de decisões de não reenvio, por parte dos restantes tribunais,
transformando-se numa espécie de órgão de reenvio necessário; ou seja,
se todos os tribunais são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do
direito da União, resulta dificilmente justificável a atribuição de um papel
particular nesta matéria aos tribunais superiores, maxime, ao Tribunal
Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já decorrem do direito
da União Europeia.
De
igual forma, não se vê como possa ser adequada a transformação da competência
de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e
jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas
sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional –
atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito
distante da sua natureza de órgão ao qual compete especificamente
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar
a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e
as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste
ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica
nacional.
Por
todas as razões acima apontadas, designadamente, por se entender que o direito
da União Europeia não configura uma convenção internacional, para
efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não pode
conhecer-se do objeto do recurso interposto.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Sem
custas.
Lisboa,
18 de abril de 2023 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa -
Afonso Patrão - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro
- José Teles Pereira (revendo a posição implicitamente assumida no
Acórdão nº. 711/2020 da 1ª Secção). - António José da Ascensão Ramos - Pedro
Machete - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers