Texto integral (5582 palavras)
ACÓRDÃO Nº 361/2025
Processo n.º 1093/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, em primeira instância, na pena única de 2 anos e 5 meses de
prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, em
cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso
sexual de criança agravado.
1.1. Recorreu, então, o
arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07/11/2024,
negou provimento ao recurso.
1.2. Recorreu, então, o mesmo
arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
O arguido pretende ver
apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:
a) A
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5
do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no
artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra
disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a prestação de
declarações para memória futura sem constituição prévia de arguido, quando o
inquérito corra contra suspeito determinado e não se verifiquem razões
concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o
protelamento da diligência de constituição de arguido, por violação do
princípio do contraditório, do direito fundamental a um processo justo e
equitativo, das garantias de defesa do arguido e do direito a constituir
defensor à sua escolha, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, nos termos
dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da
República Portuguesa;
b) A
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5,
do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no
artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c) ou em qualquer outra
disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a condenação com
base, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações para memória
futura prestadas por uma testemunha que o arguido não teve oportunidade de
interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência, seja durante a
audiência de julgamento, por violação do princípio do contraditório, do direito
fundamental a um processo justo e equitativo, das garantias de defesa do
arguido e do direito a constituir defensor à sua escolha, ínsitos a um Estado
de Direito Democrático, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º,
n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa; e
c) A
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 171.º, n.º 1, do
Código Penal, isoladamente ou em conjugação com qualquer outra disposição
legal, na interpretação segundo a qual se admite condenar um arguido por um crime
de abuso sexual de menor praticado num dia indeterminado compreendido num
período de seis meses, por violação do princípio do contraditório, do direito
fundamental a um processo justo e equitativo, e das garantias de defesa do
arguido, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, nos termos dos artigos
2.º, 20.º n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República
Portuguesa.
As referidas questões de
inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto perante o Tribunal
da Relação de Lisboa e foram apreciadas e decididas por este Tribunal.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 31/2025, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
item 1.2., supra) e, bem assim, o teor do acórdão recorrido, vejamos se o
recurso é admissível relativamente às 3 questões que foram indicadas como seu
objeto.
[Primeira e segunda
questões]
2.2.1. Estão em causa, como
atrás se assinalou, a norma “[…] constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5, do
Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no
artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra
disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a prestação de
declarações para memória futura sem constituição prévia de arguido, quando o
inquérito corra contra suspeito determinado e não se verifiquem razões
concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o
protelamento da diligência de constituição de arguido […]” e a norma constante
dos mesmos preceitos “[…] na interpretação segundo a qual se admite a
condenação com base, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações
para memória futura prestadas por uma testemunha que o arguido não teve
oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência,
seja durante a audiência de julgamento”.
A primeira norma tem, em
síntese, os seguintes elementos caracterizadores: i) a admissibilidade da
prestação de declarações para memória futura; ii) que esta ocorra sem prévia
constituição de arguido; iii) que o inquérito corra, nesse momento, contra
suspeito determinado; e iv) não se verificarem razões concretas de urgência ou
de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de
constituição de arguido.
A segunda norma tem, no
essencial, os seguintes elementos caracterizadores: i) a condenação do arguido
com base, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações para memória
futura prestadas por uma testemunha; e ii) que o arguido não tenha tido a
oportunidade de a interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência,
seja durante a audiência de julgamento.
O tribunal recorrido
procedeu, porém, a uma análise que se distancia, significativamente, do sentido
de cada uma daquelas normas.
Quanto à primeira, embora
tenha considerado, genericamente, admissível a prestação de declarações para
memória futura sem que haja arguido constituído, entendeu que o recurso não
visava, propriamente, essa questão, mas sim a da respetiva valoração (“[…] não
está então propriamente em causa a validade formal das declarações para memória
futura aquando da sua prestação em sede de inquérito, mas antes de discutir a
sua valoração substantiva no momento em que, em sede de julgamento, o tribunal
tem que tomar uma decisão quanto aos factos e se apresta a ponderar se pode atentar,
em prejuízo probatório do Arguido, ao conteúdo de tais declarações” – p. 63 do
acórdão recorrido, fls. 581). Acresce que, precisamente porque se centrou
apenas na valoração, e não na admissibilidade, o acórdão recorrido em momento
algum afirma, explícita ou implicitamente, que inexistiam “[…] razões concretas
de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da
diligência de constituição de arguido”, pelo que este elemento essencial da
norma objeto do recurso também não coincide com a ratio decidendi da decisão
impugnada. Tanto bastaria (e basta) para concluir pela inutilidade do recurso,
em razão dessa falta de coincidência.
De todo o modo – e
decisivamente – a ponderação do tribunal recorrido foi bem mais articulada e
complexa do que o enunciado do recorrente pretende fazer crer, porque a
validade/possibilidade de valoração das declarações para memória futura
assentou numa ponderação entre diversas incidências que suportaram diretamente
essa possibilidade de valoração, designadamente, a assistência e ativa
intervenção de defensor na diligência em causa, a circunstância de as
declarações terem sido objeto de gravação áudio e vídeo, a corroboração de
veracidade pelo INML (cfr. pp. 72 e ss. do acórdão recorrido, fls. 585-verso e ss.),
tudo porque a questão foi colocada em termos de se apurar “[…] se a diminuição
de garantias inerente ao facto de o Arguido não ter podido interrogar a menor,
ou tê-la feito interrogar por Defensor por si constituído ou por Defensor
nomeado com quem houvesse previamente contactado, foi suficientemente
compensada por mecanismos que hajam reposto, numa avaliação global dos autos, o
caráter equitativo do processo […]” (pp. 79 e ss. do acórdão recorrido, fls.
589 e ss.) e foi esta ponderação que permitiu ao Tribunal da Relação afastar a
tese do arguido recorrente (como explicitamente resulta da fundamentação do
acórdão recorrido, a pp. 81/82, fls. 590/590-verso: “[pese] embora a
dificuldade da matéria, estamos em crer que a solução a adotar é a de que o processo,
visto no seu conjunto, proporcionou suficientes mecanismos de compensação da
falta de contraditório pleno aquando da prestação de declarações para memória
futura, com o que improcederá este segmento do recurso”), ponderação cujos
elementos essenciais de modo algum são refletidos no enunciado objeto do
recurso, que, seletivamente, indica unicamente aqueles que poderiam,
eventualmente, suportar uma argumentação tendente à invalidação. Sucede que
esses elementos são, como vimos, insuficientes para caracterizar a ratio
decidendi, de cujo afastamento decorre, então, a inutilidade do recurso.
Do exposto resultará, também,
igual desvio no que respeita à segunda questão objeto do recurso, a que acresce
a circunstância de não se poder considerar que o Tribunal da Relação tenha
afirmado que o arguido não teve a oportunidade de a interrogar ou fazer
interrogar, seja na própria diligência, seja durante a audiência de julgamento.
Pelo contrário, realça-se o seguinte (p. 81 da decisão recorrida, fls. 590):
“[…]
Entre tudo o mais, temos, de
um lado, a circunstância inegável – ponto de partida da discussão – de a
testemunha central nos autos ter sido ouvida sem que o Arguido a tivesse podido
interrogar ou fazer interrogar de forma suficientemente contraditória no momento
em que foi ouvida em inquérito em sede de declarações para memória futura; do
outro, temos o relatório pericial que aponta no sentido da credibilização do
relato da menor, os depoimentos produzidos em ambiente de pleno contraditório
pela mãe da menor e pela Sra. Enfermeira e um conjunto de mecanismos
processuais que o Arguido podia ter atuado e que seriam virtualmente
suscetíveis de induzir dúvidas legítimas ao Tribunal recorrido quanto à
consistência e/ou seriedade das declarações para memória futura.
De entre estes mecanismos,
merece-nos especial realce o facto de o Arguido não ter insistido pela
inquirição da menor em audiência, o que podia ter feito justificando de forma
pormenorizada a indispensabilidade dessa diligência. É certo que em sede de contestação
o Arguido oferecera a prova testemunhal que estava indicada na acusação, prova
testemunhal da qual fazia parte a identificação da menor, nesse sentido podendo
dizer-se que a menor, «testemunha de acusação», passou também a ser, por essa
via, «testemunha de defesa».
Todavia, durante a audiência
de julgamento tornou-se claro que o Tribunal se aprestava a não ouvir a menor,
quedando-se a respeito do seu testemunho na reprodução das declarações para
memória futura – e isso mesmo veio a resultar evidenciado quando indeferiu o
requerimento que o Ministério Público fizera no sentido de convocar a menor
para a audiência; a partir desse momento, se não antes, se o Arguido entendia
que era indispensável colher esclarecimentos à menor, devia ter ele próprio
formulado requerimento de sentido idêntico ao do Ministério Público, mas
aduzindo-lhe agora a fundamentação correspondente. Não o tendo feito, como que
abdicou do direito de ouvir a menor em audiência, nesse sentido concorrendo
também a circunstância de não ter interposto recurso daquele despacho que
indeferira o requerimento que o Ministério Público formulara, despacho esse
que, na lógica da Defesa, também o afetaria no direito de interrogar ou fazer
interrogar a menor, legitimando-o assim a reagir por via recursal [cfr. art.
401º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal].
Insista-se que não nos
compete censurar o Arguido pela estratégia de defesa que seguiu; mas
competindo-nos avaliar a equidade global do processo, nesta avaliação não
estamos impedidos de olhar a assinalada postura processual do Arguido de
objetiva inércia quanto à não audição da menor em audiência como (mais) um
elemento a considerar – essa é também a orientação para que aponta o TEDH (cfr.
Ac. Murtazaliyeva v. Russia [GC], n.º 36658/05, de 18/12/2018, §§ 117-118).
[…]”.
Em suma, o recurso
apresenta-se, relativamente às duas primeiras questões, inadmissível por
inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a
ratio decidendi do acórdão recorrido.
[Terceira questão]
2.2.2. Está em causa a norma
“[…] constante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, isoladamente ou em
conjugação com qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual
se admite condenar um arguido por um crime de abuso sexual de menor praticado
num dia indeterminado compreendido num período de seis meses”. Vejamos o que, a
este propósito, consta do acórdão recorrido:
“[…]
Um processo equitativo supõe
naturalmente que os factos imputados estejam suficientemente concretizados: só
dessa forma se consegue firmar o objeto do processo, permitir aos arguidos uma
defesa eficaz e delinear o âmbito do caso julgado.
O Código de Processo Penal
contém uma norma referencial nesta matéria no art. 283º, nº 3, alínea b),
quando preceitua que «a acusação deve conter, sob pena de nulidade (…) a
narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao
arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o
lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o
agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da
sanção que lhe deve ser aplicada».
A enunciação da norma
explicita a desnecessidade de a acusação fazer uma narração pormenorizada e
detalhada: a narração pode ser sintética – o legislador admite-o, seja por
desnecessidade, à luz dos objetivos tidos em vista, da tal narração
pormenorizada e detalhada, seja porque, se porventura se impusesse uma tal
forma de narração em circunstâncias desnecessárias, estar-se-ia a dar azo ao
desperdício de recursos e tempo, alongando e complexificando sem fundamento
bastante as peças e os atos processuais.
Admite o legislador,
destarte, uma narração sintética dos factos na acusação; e sendo esta a peça
que delimita nuclearmente o objeto do processo, necessariamente que a
enunciação fática contida na sentença ou acórdão finais também pode adotar esse
formato de narração sintética, pois que é sobre os factos descritos naquela
acusação que o tribunal essencialmente se debruçará no contexto do art. 374º,
nº 2 do Código de Processo Penal.
O ponto que importa em todo o
caso tratar é o de saber se no caso concreto o que temos no acórdão recorrido,
feita que foi a alteração fática a que se procedeu, é uma narração sintética,
ainda legalmente possível, ou se o que temos é já uma verdadeira ausência de
narração, ou uma ausência de narração suficiente.
Conceda-se que estamos num
campo em que não é fácil nem intuitiva a definição da linha de fronteira entre
o que ainda é uma narração sintética suficiente e o que já é uma narração
sintética insuficiente.
E a este nível estamos em
crer que não é indiferente o tipo de crime em causa, e nomeadamente se estamos
diante um ilícito que se traduza numa situação episódica, pontual e individualizada,
situada temporalmente num momento único, ou se, pelo contrário, estamos diante
um ilícito integrado por um conjunto mais ou menos alargado de factos situados
em momentos vários, que podem até ser múltiplos e reiterados ao longo de meses
ou anos.
Afigura-se-nos com efeito que
quanto mais episódica, pontual e individualizada for a factualidade que integra
o ilícito, mais concreta deve tendencialmente ser a alegação e que, ao invés,
quanto mais alargado for o espectro de factos que integrem o ilícito, menos
exigentes podemos ser na precisão de tais factos. Isto porque, neste segundo
tipo de casos, o que as mais vezes está em causa é um contexto alargado de vida
que subjaz às atuações concretas, contexto esse que em si mesmo pode ser
passível de prova e enriquecer a consistência probatória de referências a
situações concretas não individualizadas com detalhe por datas e horas.
E para além disso, importa
ter presente que se formos ao ponto de exigir, em relação a vários tipos de
ilícito que têm um perfil relativamente continuado no tempo, uma descrição
atomística exata de cada uma das situações que compõem essa continuação, o
resultado a que quase invariavelmente se chegará e por certo não desejado nem
previsto pelo legislador, é a impunidade total dos agentes do crime, dada a
virtual impossibilidade de ser encetada uma tal descrição atomística exata dos
vários momentos delituosos, desde logo pela razão óbvia de que as vítimas e
eventuais testemunhas, na sua generalidade, não registam na sua memória ou em
suportes auxiliares autónomos as referências que permitiriam essa datação quase
científica das situações.
Ora, os crimes de abuso
sexual de menores, particularmente quando se reportam a vivências que se
alongam no tempo, integram este tipo de casos.
Decerto que há limiares
mínimos de alegação, sob pena de sermos confrontados com factos que, de tão
genéricos, conclusivos e abertos, não chegam a atingir um padrão suficiente de
concretização, tornando até impossíveis a própria prova, o contraditório e a definição
do caso julgado.
Mas estamos em crer que não é
disso que aqui se trata.
Note-se que o acórdão
recorrido descreve:
(a) as condutas imputadas ao
Arguido – em síntese, esfregar-se com o pénis contra o rabo e a vagina da
criança em duas ocasiões e, numa delas, o ter agarrado nas mãos dela,
colocando-as em cima e ao redor do pénis, obrigando-a a fazer movimentos
ascendentes e descendentes, de molde a masturbá-lo;
(b) o contexto geral de vida
donde emergiram tais condutas imputadas ao Arguido – a vivência em comum com a
mãe da menor e com esta, e os momentos em que com ela ficava sozinho;
(c) a localização no espaço
das condutas – a residência comum e em particular no sofá onde a menor via
televisão, numa das vezes, e no quarto do casal, noutra;
(d) a circunscrição temporal
do universo das condutas descritas – o segundo semestre de 2015.
O modo como os factos se
encontram descritos apresenta-se-nos então no caso concreto como suficiente,
para que se compreendam os gestos imputados ao Arguido, o contexto em que se
inserem, o espaço em que surgiram e o intervalo temporal em que se situam,
sendo que todas essas dimensões concorrem conjugadamente para a delimitação do
objeto da imputação e da condenação.
É fácil à Defesa desempenhar
o seu papel neste quadro?
Admitimos que enfrente
algumas dificuldades, mormente no que toca à localização temporal das
situações; mas daí a concluir-se pela impossibilidade de execução de uma tal
tarefa, não o cremos.
Do que se trata é de um
intervalo que, não sendo na verdade muito preciso, é-o em medida suficiente
para que o Arguido, tendo também em conta todos os demais elementos
individualizadores das condutas, possa erigir uma defesa eficaz; e de resto,
acrescente-se, a janela temporal em causa não é estranha a este universo da
criminalidade, dadas as naturais dificuldades na definição dos momentos
delituosos por parte das vítimas.
Dito isto, não vemos qualquer
vício neste ponto do acórdão recorrido, como não vemos a inconstitucionalidade
material do art. 171º do Código Penal a que o Arguido alude. Aliás, à
semelhança do que referimos atrás e para aqui convocámos, a propósito da
questão da inconstitucionalidade da valoração das declarações para memória
futura, não se identifica na argumentação do Arguido a alegação de uma inconstitucionalidade
normativa suscetível de individualização abstrata.
[…]”.
Resulta de um modo claro
destes fundamentos que a razão de decidir não corresponde à interpretação “[…]
segundo a qual se admite condenar um arguido por um crime de abuso sexual de menor
praticado num dia indeterminado compreendido num período de seis meses”, desde
logo porquanto o tribunal recorrido considerou que é impossível dar uma
resposta, afirmativa ou negativa, em termos gerais, tudo dependendo de uma
valoração concreta que leva em conta, designadamente, o tipo de crime, certas
características da conduta criminosa, bem como o detalhe da sua descrição e o
espaço em que os factos ocorreram. E se, por um lado, esses elementos estão
ausentes do enunciado objeto do recurso (o que, só por si, conduziria, como
vimos, à inutilidade do recurso), o que sobressai, acima de tudo, é que essa
ponderação casuística se encontra irremediavelmente dependente de incidências
do caso concreto que descaracterizam a normatividade da questão. Esta reconduz-se,
assim, ao mérito e à específica ponderação daqueles elementos num típico
juízo-sobre-o-caso e não um verdadeiro juízo-sobre-normas, sendo que o Tribunal
só tem competência para este, e já não para aquele.
2.3. Não estando em causa a
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a sua inutilidade e (em parte) a inidoneidade do seu objeto, não
há aqui lugar à formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC – é que a falta de verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão
Sumária n.º 31/2025, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o
seguinte:
“[…]
O recorrente suscitou, inter
alia, a seguinte questão de constitucionalidade:
A inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5 do Código de Processo
Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al.
a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra disposição legal, na
interpretação segundo a qual se admite a prestação de declarações para memória
futura sem constituição prévia de arguido, quando o inquérito corra contra
suspeito determinado e não se verifiquem razões concretas de urgência ou de
perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de
constituição de arguido, por violação do princípio do contraditório, do direito
fundamental a um processo justo e equitativo, das garantias de defesa do
arguido e do direito a constituir defensor à sua escolha, ínsitos a um Estado
de Direito Democrático, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º,
n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
Na decisão sumária
escreveu-se o seguinte a respeito desta questão:
(…) Embora tenha considerado,
genericamente, admissível a prestação de declarações para memória futura sem
que haja arguido constituído, [o Tribunal da Relação] entendeu que o recurso
não visava, propriamente, essa questão, mas sim a da respetiva valoração (…).
Acresce que, precisamente porque se centrou apenas na valoração, e não na
admissibilidade, o acórdão recorrido em momento algum afirma, explicita ou
implicitamente, que inexistiam «[…] razões concretas de urgência ou de perigo
que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de
arguido», pelo que este elemento essencial da norma objeto do recurso também
não coincide com a ratio decidendi da decisão impugnada. (…).
De todo o modo – e
decisivamente – a ponderação do tribunal recorrido foi bem mais articulada e
complexa do que o enunciado do recorrente pretende fazer crer, porque a
validade/possibilidade de valoração das declarações para memória futura
assentou numa ponderação entre diversas incidências que suportaram diretamente
essa possibilidade de valoração, designadamente, a assistência e ativa
intervenção de defensor na diligência em causa, a circunstância de as
declarações terem sido objeto de gravação (…) e foi esta ponderação que
permitiu ao Tribunal da Relação afastar a tese do arguido (…). Sucede que esses
elementos são, como vimos, insuficientes para caracterizar a ratio decidendi,
de cujo afastamento decorre, então, a inutilidade do recurso.
Ora, discorda-se da decisão
sumária na parte em que se entende que o presente recurso, quanto à referida
questão, seria inútil. Na verdade, seria bastante útil e, em caso de provimento,
levaria necessariamente à reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em primeiro lugar, nota-se
que não há nenhuma dúvida de que a questão colocada pelo recorrente propõe um
verdadeiro enunciado normativo. Aliás, a decisão sumária parece reconhecer isso
mesmo.
Porém, na decisão sumária,
erra-se quando se entende que o Tribunal da Relação não aplicou a norma
suscitada pelo recorrente na sua questão.
Este trecho do acórdão é
particularmente elucidativo (páginas 61 e 62 do acórdão;
destacados nossos):
Diz o Arguido que podia e
devia ter sido constituído como tal em data anterior à da prestação de
declarações para memória futura da menor e que, não o tendo sido, ficaram, no
fundo, anormalmente coartados o direito ao contraditório e a um processo justo.
Vejamos. Há aqui
aparentemente duas questões:
(i) se pode ou não ter lugar
a prestação de declarações para memória futura sem que haja prévia constituição
de arguido;
(…)
Ora, quanto à primeira
questão, a posição doutrinária e jurisprudencial que é hoje claramente
dominante vai no sentido de que à partida nada obsta, em termos de validade
formal da diligência, a que as declarações para memória futura sejam realizadas
sem que previamente haja constituição de arguido, mesmo que exista já um suspeito
individualizado nos autos […]. Não há norma que estabeleça de forma expressa
uma qualquer ordem de precedência cronológica obrigatória entre uma e outra
dessas diligências, nomeadamente impondo que a constituição de arguido ocorra
necessariamente em momento prévio às declarações para memória futura – será
essa porventura a situação em geral desejável, do ponto de vista de um mais
eficaz e antecipado exercício do contraditório por parte da defesa. Mas nada de
decisivo a tanto obriga, bem podendo aliás haver razões, designadamente de
urgência e/ou de proteção da testemunha e/ou de preservação da genuinidade da
prova e/ou de desconhecimento da identidade ou do paradeiro do suspeito, que
imponham mesmo um procedimento distinto […].
É TAMBÉM ESSA A NOSSA POSIÇÃO,
essencialmente por duas ordens de razões:
por um lado porque da redação
do art. 271º do Código de Processo Penal não resulta em lado algum que seja
imperativa a prévia constituição de arguido; e por outro lado porque a
definição do momento exato para a prática desse ato é algo que de um modo geral
se encontra subordinado à discricionariedade da entidade titular do inquérito,
leia-se, do Ministério Público, e nomeadamente ao juízo concreto que faça, à
luz da dinâmica das provas que vão enriquecendo o inquérito, sobre a
consistência das suspeitas a respeito de pessoa determinada e a adequação
estratégica de a confrontar com elas na condição de arguido [arts. 58º, nº 1,
59º, nºs 1 e 2 e 53º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal].
É assim falacioso considerar,
como se fez na decisão sumária, que o Tribunal da Relação não discutiu ou não
aplicou norma no sentido da validade formal da prestação de depoimento para
memória futura sem constituição prévia de arguido da pessoa já suspeita.
O trecho supra mostra
precisamente que o Tribunal da Relação acolheu uma posição quanto a essa
matéria: a posição de que, mesmo havendo uma pessoa suspeita, não é necessário
constituí-la como arguida para avançar para um depoimento para memória futura,
e que isso não configura um problema de validade formal da diligência.
Quanto ao outro argumento
vertido na decisão sumária, de que o acórdão recorrido em momento algum afirma,
explicita ou implicitamente, que inexistiam «razões concretas de urgência ou de
perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de
constituição de arguido», o mesmo também se afigura ao recorrente como
falacioso.
Importa notar – e isso
decorre do trecho acima – que o Tribunal da Relação admitiu que tais razões –
de urgência ou de perigo relacionadas com a constituição como arguido –
poderiam legitimar a solução de não constituir arguida a pessoa suspeita
previamente à tomada de declarações para memória futura.
Mas o Tribunal da Relação não
desenvolveu muito essa ideia porque, simplesmente, nos autos, nada foi
argumentado nesse sentido: ou seja, em concreto… não haveria nenhuma razão de
urgência ou de perigo que justificasse a preterição ou o protelamento da
constituição do recorrente como arguido.
Ora, não há qualquer dúvida
de que, conhecendo e dando provimento ao presente recurso, centrado na questão
de constitucionalidade supra indicada, o Tribunal Constitucional estaria
obrigando o Tribunal da Relação a reformar a sua decisão, fosse para, pura e
simplesmente, declarar inválida a tomada de declarações para memória futura,
fosse para apurar se, in casu, houve qualquer razão de urgência ou de perigo
para preterir ou protelar a constituição do recorrente como arguido… (e não
houve).
Assim, não se compreende
como, na decisão sumária, se considerou que o presente recurso não teria
utilidade.
Nos termos e com os
fundamentos expostos, vem o Recorrente requerer que seja que admitido o recurso
interposto nos presentes autos quanto à questão de constitucionalidade supra
identificada.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
5.º
De qualquer forma, entende o
Ministério Público que não assiste razão ao recorrente.
6.º
A não coincidência entre as
questões tal como foram enunciadas pelo recorrente e o fundamento da decisão do
tribunal “a quo” parece clara.
7.º
Reconhecemos não ser tão
claro que essa evidente incoincidência tenha a virtualidade de afastar o
preenchimento do requisito do “ratio decidendi” e de tornar inútil o recurso.
Essa menor clareza é consequência, cremos, da forma excessivamente elaborada e
detalhada como as questões estão enunciadas.
8.º
Em todo o caso, acompanhamos
a interpretação mais rigorosa feita pela decisão sumária e, pelos seus
fundamentos, entendemos que a base da decisão do tribunal “a quo” se afasta
suficientemente das questões enunciadas, de modo a concluir-se que a
interpretação normativa constante dessas questões não foi “ratio decidendi” da
decisão em recurso.
9.º
Sucede que, como refere Lopes
do Rego, em “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, a fls. 109), “A admissibilidade do recurso previsto
nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo
como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva
aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”
10.º
Não se verifica, por isso, no
caso em apreço, pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso –
a ratio decidendi -, pelo que, como esse fundamento, o Tribunal não deve tomar
conhecimento do seu objeto, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da
LTC.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Importa referir que, dos
três enunciados indicados pelo recorrente como objeto do recurso, a reclamação
incide apenas sobre o primeiro – o recorrente conforma-se, pois, com a decisão
de não admissão do recurso relativamente ao segundo e ao terceiro, pelo que a
reclamação tem por objeto, apenas, a admissibilidade do recurso relativamente à
norma “[…] constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo
Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al.
a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra disposição legal, na
interpretação segundo a qual se admite a prestação de declarações para memória
futura sem constituição prévia de arguido, quando o inquérito corra contra
suspeito determinado e não se verifiquem razões concretas de urgência ou de
perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de
constituição de arguido […]”.
Como se sublinhou na decisão
reclamada, esta norma tem, em síntese, os seguintes elementos caracterizadores:
i) a admissibilidade da prestação de declarações para memória
futura; ii) que esta ocorra sem prévia constituição de arguido; iii)
que o inquérito corra, nesse momento, contra suspeito determinado; e iv)
não se verificarem razões concretas de urgência ou de perigo que
justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de
arguido.
Quanto ao primeiro daqueles
elementos, é certo que, como refere o reclamante, o tribunal recorrido começou
por afirmar duas questões, sendo a primeira “se pode ou não ter lugar a
prestação de declarações para memória futura sem que haja prévia constituição
de arguido”. No entanto, fê-lo usando a seguinte expressão: “[há] aqui aparentemente
duas questões” (sublinhado acrescentado). E, tendo dado uma resposta
positiva à primeira, é igualmente certo que corrigiu o objeto da apreciação do
tribunal: “[…] não está então propriamente em causa a validade formal das
declarações para memória futura aquando da sua prestação em sede de inquérito,
mas antes de discutir a sua valoração substantiva no momento em que, em sede de
julgamento, o tribunal tem que tomar uma decisão quanto aos factos e se apresta
a ponderar se pode atentar, em prejuízo probatório do Arguido, ao conteúdo de
tais declarações” – p. 63 do acórdão recorrido, fls. 581. Ora, os
fundamentos da decisão recorrida devem ser lidos no seu conjunto para
determinar com precisão a ratio decidendi e, neste caso, o critério
decisivo não foi de admissibilidade, mas sim de valoração do meio
de prova.
Acresce, quanto ao quarto elemento,
que é o próprio recorrente que reconhece que “nos autos, nada foi
argumentado nesse sentido: ou seja, em concreto… não haveria nenhuma razão de urgência
ou de perigo que justificasse a preterição ou o protelamento da constituição do
recorrente como arguido” – no entanto, é o próprio recorrente que se
compromete com tal segmento enquanto parte da norma objeto do recurso, sem que
o acórdão recorrido o tenha aplicado implícita ou explicitamente, o que, só por
si, bastaria para concluir pela inutilidade do recurso por falta de
coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Tanto basta para concluir que os
fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do
caso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro