Tribunal Constitucional

1093/2023

Data
2024-02-14
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 535 palavras)

ACÓRDÃO Nº 116/2024 Processo n.º 1093/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de junho de 2023, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto nos presentes autos. 2. A ora reclamante começou por delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) 1. A Recorrente suscitou duas questões de inconstitucionalidade nas Alegações de Recurso de Revista apresentadas perante o STJ e ainda nas Alegações de Recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. 2. Com efeito, em sede de Recurso de Revista para o STJ (designadamente a págs. 7, 13, 29 e 40 das respectivas Alegações) e aquando do Recurso apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto (nomeadamente a págs. 11, 21, 27 e 35 das suas Alegações de Apelação), a ora Recorrente suscitou as seguintes inconstitucionalidades: A. A denegação da realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20º da CRP, na realização de uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado” (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC). Porquanto a decisão ora em crise acaba a preconizar um absurdo e despropositado sistema judicial assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e o respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da República Portuguesa). E isto assim se considera, com o devido e muito respeito, porque o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do Tribunal da Relação do Porto, “declara-se” impedido de julgar a matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 115º CPC), omitindo pronúncia sobre tais inconstitucionalidades e ilegalidades suscitadas. Pois como é consensualmente aceite (vide por todos Prof. Doutor Jorge Miranda em "Fiscalização da Constitucionalidade, Ed. Almedina, 2a Ed., pág. 245), “todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (artº 209º CRP), como é o caso do STJ na decisão ora recorrida (ou antes ainda a Relação do Porto), “exercem fiscalização - a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não fiscalização»”. Mais preconizando aquele Ilustre Professor que “todos os juízes são necessariamente juízes constitucionais, e não apenas os juízes do Tribunal Constitucional”, mas assim não sucedeu e o STJ, tal como já sucedera com a Relação do Porto, não exerceu a “fiscalização incidental”, contrariamente ao que preconiza aquele distinto Tratadista, considerado mesmo o “pai” da CRP. E tal omissão, denegação e/ou impedimento sucede, porque a Recorrente foi condenada no processo n.º 10426/18.8T8PRT (Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a reconhecer que ocupa uma fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupada de pessoas e bens. Quando nos presentes autos a Recorrente pretendeu discutir que ali habitava com os seus filhos, há mais de 30 anos, em resultado de uma relação arrendatícia que aquela pretendia, e pretende, ver reconhecida judicialmente. Ou seja, nos presentes autos o cerne da questão é o arrendamento, naqueloutro processo supra identificado discutia-se a usucapião. Todavia assim se fundamentou na senda da Relação do Porto, o presente Acórdão, omite pronúncia acerca duma asserção decisória proferida naquele processo n.º 1 0426/1 8.8T8PRT, a qual deverá ser sempre interpretada de forma contextualizada. O STJ nem sequer atendeu à questão de mérito dos presentes autos, mas menos atendeu ainda ao contexto em que foi proferida tal asserção e decisão proferida no processo n.º 1 0426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. O que se impunha, a título de “fiscalização incidental” da inconstitucionalidade e ilegalidade interpretativa e aplicação da autoridade do caso julgado. Olvidando o STJ, assim e à revelia do que é pacífico em termos jurisprudenciais, que o caso julgado não tem eficácia extraprocessual, como aliás a Recorrente invocou em sede de Recurso de Revista (por todos vide o Ac. do STJ de 15-09-2022, Proc.º 24558/19.1T8LSB.L1,S1, 2ª Secção), e aplicável in totum ao caso sub judice: “O mesmo é dizer que não tendo sido proferida qualquer decisão de mérito sobre determinada matéria, o caso julgado formado sobre essa matéria não pode deixar de ter eficácia meramente intraprocessual,... Pelo que, não tendo o caso julgado eficácia extraprocessual, nada obsta a que se proponha nova acção relativamente à parte do pedido que não foi apreciado na anterior acção. ” (sublinhado nosso) E mais entende este citado Acórdão que “Acresce que razões constitucionais do direito ao julgamento efectivo e final de uma questão de mérito, deveriam prevalecer sobre as meras razões formais que obstaram a esse julgamento...” (sublinhado nosso) Pelo que a Recorrente, a pág. 12 das suas Alegações de Recurso de Revista Excepcional, invocou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual aquela recorreu para o STJ cerceava os direitos e mecanismos de defesa disponibilizadas pelo legislador à então e ali Apelante, “consagrando um verdadeiro e inaceitável princípio inconstitucional da indefesa, ao atentar contra o preceituado no artº 20º da CRP (Constituição da República Portuguesa)”. Mas o STJ ao decidir como decidiu, prosseguiu na senda do Tribunal da Relação então já recorrido, omitindo pronúncia acerca das questões constitucionais que ali também haviam sido suscitadas - razão pela qual ora se recorre. Por outro lado, B. O Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. E demitiu-se da fiscalização constitucional a que esta adstrito, como supra alegado - ora se repristinando as sábias palavras do Prof. Doutor Jorge Miranda in Op. Cit… Com efeito, o Tribunal a quo denega não apenas realização de justiça como supra alegado, como ainda se contradiz na asserção por si transcrita das alegações do Recurso de Revista e na aceitação simultânea e implícita in casu (ao omitir a supra mencionadas referida fiscalização incidental das inconstitucionalidades invocadas) permitindo que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 (como resultou confessado pelo senhorio, ora Recorrido, no processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto): assim obstaculizando a realização do direito à habitação à aqui Recorrente, contrariando o consagrado no citado preceito constitucional. Na verdade, a Recorrente, a nº 5 do Objecto das suas Alegações de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocou que o Tribunal da Relação do Porto ao decidir, como decidiu, contradissera- se, ao afirmar que, e passamos a citar: “O direito constitucional à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua realização esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham de entregá-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores." Com efeito, como a Recorrente então alegou, tal contradição verificava-se na afirmação de tal transcrita asserção do processo n.º 10426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto, respeitante à ocupação sem título da fracção (habitação) em apreço pela Recorrente e na aceitação simultânea in casu que um privado (terceiro, que não o Estado, qual seja o 1º R./Recorrido) retenha 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculize assim a realização de tal direito à habitação. O STJ ao confirmar tal entendimento da Relação do Porto, corroborou a consagração de uma interpretação inconstitucional e ilegal que consubstancia uma violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado (cf. artº 65º da CRP), e que assiste à Recorrente. Pois o drama social habitacional que ora atinge a aqui A. ficaria resolvido com o reconhecimento de uma relação de arrendamento que se pugna nos presentes autos. O qual já teria ficado resolvido se o Tribunal a quo tivesse proferido uma decisão de mérito, o que não sucedeu, denegando realização de justiça, como supra alegado. Porque permitir que alguém que se arrogou como senhorio (como sucedeu com o Recorrido) retendo rendas vincendas de 900 meses, possa beneficiar da restituição da habitação em causa e praticando um ilícito criminal, é alastrar uma conduta socialmente condenável e agravar um drama social existente em Portugal, negando o cumprimento do direito constitucionalmente consagrado de uma família ter habitação condigna. 3. Com efeito, o Tribunal recorrido denega realização de justiça, estribado na figura do “caso julgado”, sem fundamento, como supra exposto. E reitera-se: contradiz-se ainda na asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculizem a realização de tal direito à habitação à aqui Recorrente. 4. O STJ decidiu não julgar a questão de mérito, denegando a realização de justiça, nos termos supra expostos, quando resultou provado pelas instâncias naquele referido processo 10426/18.8T8PRT que: a) a Recorrente habita o prédio in casu há quase 40 anos; b) ali tendo co-habitado com a sua madrinha e marido (B. e C.), durante 2 anos; c) madrinha da Recorrente, a qual pagou ao 1º Recorrido e senhorio, a quantia de Esc. 900.000$00 pela compra de tal apartamento; d) a compra e venda do apartamento sub judice não se consumou, pelas razões expostas ad nauseam naquela supra referida e precedente Acção aos presentes autos; e) mas aquele dinheiro pago para tal compra ficou na posse do 1º Recorrido, como este reconhecida e confessadamente afirmou que o recebeu e reteve até ao presente; f) mais tendo este 1º Recorrido confessado naquele procº 10426/18.8T8PRT que reteve tal dinheiro por conta de rendas vincendas ainda não compensadas e nunca declaradas; g) tal valor, então pago ao 1º Recorrido e retido por este até ao presente, permitia o pagamento de 900 rendas mensais, ou seja 75 anos de rendas que confessada e comprovadamente foram pagas e recebidas pelo 1º Recorrido; h) o 1º Recorrido sabia que a Recorrente habitava naquele apartamento, porque a madrinha desta e seu marido haviam mudado de casa, mas nada aquele fez para que a Recorrente entregasse a habitação em apreço “livre de pessoas e bens" por ali, pretensa e supostamente, habitar “sem qualquer título válido”; i) e assim sempre agiu o 1º Recorrido até ao momento em que foi apresentada aquela Acção (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) precedente à presente; j) Ou seja, o Recorrido assumiu sempre uma completa e total passividade perante o facto da Recorrente habitar aquele apartamento com os seus filhos, durante mais de 3 décadas, apesar de aquele bem saber de tal factualidade; k) e a conduta do 1º Recorrido foi ditada pelo facto de este ter consciência que detinha, como ainda detêm, montante que permite o pagamento de rendas mensais até Junho de 2048; l) o que tudo permitiria, como permitiu, que a A. ali habitasse aquele apartamento como ainda habita, i.e. sem oposição dos Recorridos; m) as instâncias no âmbito daquela Acção (Proc. n.º 10426/18.8T8PRT, do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) consideraram que não se verificou a usucapião, nem a acessão da posse; n) em sede de reconvenção os ali RR. peticionaram, que fosse reconhecido que a A. ocupava aquele apartamento “sem qualquer título válido” e fosse obrigada a restituí-lo “livre de pessoas e bens”; o) o que a 1ª instância daquela referida Acção precedente à presente Acção, efectuando “copy/paste" de tal articulado para a sentença, veio a determinar. 15. Com efeito, realizando uma leitura atenta e concatenada do pedido reconvencional dos ora Recorridos naquela Acção e da sentença do Proc.º 10426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto que sobre aquela Acção recaiu verifica-se um decalque do referido pedido reconvencional. Porquanto da Contestação/Reconvenção apresentada pelos ali RR. e ora Recorridos consta na sua conclusão o seguinte excerto que ora se transcreve: “B/ A RECONHECER EM QUE A 3ª AUTORA, A., OCUPA O ALUDIDO BEM IMÓVEL SEM QUALQUER TÍTULO VÁLIDO EM DIREITO; C/ A ABRIR EM MÃO DO MESMO IMÓVEL E A RESTITUÍ-LO COMPLETAMENTE DESOCUPADO, QUER DA PESSOA DA 3a AUTORA, QUER DOS SEUS BENS E DEMAIS EVENTUAIS DEPENDENTES; ...” (sublinhado nosso) E da sentença daquela Acção consta o seguinte excerto decisório: “condenando a autora a reconhecer que ocupa o aludida fração autónoma, sem qualquer título válido e a restitui-lo completamente desocupado de pessoas e bens;" (sublinhado nosso) É por demais evidente o “copy/paste" que ora se sublinhou. Pois a asserção daquela sentença ora transcrita ziguezagueia na sua redacção entre o género masculino (o prédio) e feminino (a fracção), cometendo lapso ao transcrever a redacção da Reconvenção. 16. A asserção atinente com a ocupação sem qualquer título válido pela ora Recorrente, deverá ser contextualizada, como se preconizou em sede de Recurso de Revista perante o STJ. Mas esta instância, com o devido respeito, não se pronunciou sobre tal invocada questão. Omitindo fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades que lhe foram expostas. 17. Pois, se efectivamente na sentença proferida no Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto - face a excertos transcritos em sede de alegações no Recurso apresentado perante o STJ, como supra alegado - é referido que: a. “… os réus alegaram que a parte recebida do preço ficava por conta das rendas futuras, estas terão sido recebidas antecipadamente, o qual aliás ainda não estará compensado..." b. Se naquela Acção se discutia a aquisição prescritiva do direito de propriedade transcorrido determinado hiato temporal (usucapião) por parte da A., ora Recorrente; c. Se os ali e aqui também co-RR./Recorridos viram indeferidos os seus pedidos indemnizatórios formulados contra a ora Recorrente, baseados em pretensos prejuízos, com base na retenção de quantias pecuniárias por conta de rendas ainda não compensadas - as quais dariam para 900 meses!!!; d. Se ali se considerou provado que a aqui Recorrente habita aquela fracção com os seus filhos há mais de 30 anos, mas não adquiriu o direito de propriedade sobre tal fração autónoma, i. Então a expressão ali ínsita “... sem qualquer título válido, terá de ser interpretada à luz do contexto da discussão naqueles autos (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a qual versava sobre a hipótese da ali A. e ora Recorrente ter usucapido no que àquele imóvel respeita. E não efectuá-lo de forma truncada e até redundante, como sucedeu: porque contraditória com as rendas não compensadas, as quais permitem/permitiriam o reconhecimento de um contrato de arrendamento habitacional válido e vigente até junho de 2048! E é irrelevante quem haja pago tais rendas ao 1º R/Recorrido, como se alegou. Porque estas poderiam ter sido pagas pela Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia, ou até pelo Estado a assumir o pagamento de tais rendas. Como o foram, efectivamente, pagas pela madrinha da A. (B.). O relevante é que os RR./Recorridos receberam e retiveram tais rendas vincendas ainda não compensadas; e a ora Recorrente continuou a habitar o locado, como o mesmo sempre foi habitado sem se pagar mais qualquer renda mensal, desde o pagamento de tal quantia, i.e. desde 1981. É isto que releva e que denega a existência de “caso julgado”. Mas o STJ ao não admitir o Recurso de Revista, omite a fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades que emergem de tal factualidade. 18. E assim sendo, a expressão daqueloutro processo ‘‘...sem qualquer título válido..." não abrange, nem contempla o arrendamento, porque aquela sentença do proc0 10426/18.8T8PRT não se debruçou sobre tal factualidade. Nem poderia assim ser, porque resultou ali provado naqueles autos que os ali e aqui co-RR retêm consigo montante de rendas ainda não vencidas nem compensadas. Pelo que atendendo ao supra alegado, o certo é que inexiste, como inexistirá sempre, caso julgado in casu em qualquer das suas vertentes: positiva e/ou negativa (vg. autoridade e/ou excepção). 19. É atentatório da Lei fundamental enveredar, como sucede com o aresto do STJ ora recorrido, por aquilo a que tão sabiamente foram sintetizadas nas doutas e críticas palavras do Prof. Doutor Lebre de Freitas: a consagração de "Um polvo chamado autoridade do caso julgado” (in ROA, 2019 - cf. https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas roa-iii iv-2019-1-3.pdf), porque está errado, com o devido e muito respeito. Mais sendo ilegal e inconstitucional. 20. A factualidade in casu é um problema social relevante. Ao proceder tal entendimento, não sendo admitido o Recurso de Revista Excepcional, é a Recorrente quem sofrerá as consequências de tal violação da Lei fundamental; no devir serão muitos mais a serem vítimas de tal interpretação inconstitucional consagrada em jurisprudência do STJ que alastrará socialmente. 21. O STJ com a presente decisão, ao não admitir o Recurso de Revista, acaba confirmando o Acórdão da Relação do Porto, mas contradiz-se quando, reconhecendo implicitamente um juízo censurável da conduta do Recorrido acaba a apontar juízos de probabilidade social, concluindo a preconizar que não seja “provável” que a conduta (do Recorrido) se alastre socialmente: “Sucede que, ao contrário do que entende a Recorrente, a matéria em discussão não assume qualquer relevância social, na medida em que não extravasa os interesses particulares das partes nos autos. De facto, a questão em discussão nos autos encontra-se infimamente ligada às cambiantes fácticas do presente processo, não sendo provável a sua repercussão em outros litígios." (sublinhado nosso, com a devida vénia) 22. Assim, o STJ acaba, paradoxalmente, a reconhecer a existência de possibilidade de tal alastrar socialmente, porque envereda por juízos de probabilidade – cuja fundamentação científica se desconhece, com o devido respeito - para negar a relevância social e constitucional da questão em causa nos presentes autos: o direito à habitação. 23. Porque a decisão do Acórdão do STJ ora em crise culmina a positivar tal interpretação e aplicação da lei de forma ilegal e inconstitucional. Enfatize- se que o Acórdão em apreço positiva tal entendimento supra exposto numa decisão de uma alta instância jurisdicional nacional. E assim, o STJ abre uma verdadeira “caixa de pandora”, qual "alçapão” para o logro e a desprotecção da parte mais frágil nas relações locatícias para efeitos habitacionais (i.e. o inquilino), acabando por efectuar uma interpretação e aplicação inconstitucional da norma em apreço, positivando tal interpretação. O Acórdão ora em apreço abre caminho a uma jurisprudência inconstitucional porque violadora do direito à habitação (artº 65º CRP). 24. Se o Estado, nas suas funções política, legislativa e administrativa tem vindo a apresentar uma preocupação crescente (embora com atitudes e medidas avulsas) mas consentâneas com o respeito a este normativo constitucional (artº 65º CRP) o qual consagra o direito à habitação; não poderá o Estado, na sua função jurisdicional, demitir-se de tais obrigações, limitando-se a uma função meramente burocrática que afere com rigor o cumprimento da Justiça formal em detrimento da Justiça material. Não! A função jurisdicional consubstancia-se na administração da Justiça, com vista à realização de tal desiderato, seja aferindo a sua vertente formal, seja atendendo à componente material. Tudo sob pena de denegação do ideal de Justiça. E nesta função o Supremo Tribunal de Justiça tem uma magna função no topo da hierarquia da organização judiciária, sobre o qual o Tribunal Constitucional tem uma função fiscalizadora no respeito pelas noras da CRP. E as normas plasmadas nos arts0 20º e 65º, ambos da CRP, sofreram inequívocas violações melhor supra expostas que urge corrigir e sancionar: razões pelas quais se recorre. 25. Aliás, como preconiza o Ac. do STJ de 29-06-2005 no Procº 05A1064, in www.dgsi.pt: "I - Quer a doutrina quer a Jurisprudência têm vindo a considerar, que o fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do art.º 22 da CRP, que consagra um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sendo directamente aplicável e não dependendo de lei para ser invocado pelo lesado, por estar sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias - art.º 17 da CRP.” (sublinhado nosso) 26. O Acórdão do STJ ora recorrido é por demais atentatório na sua decisão quer face à realização da almejada justiça material, quer ainda ao direito à habitação - tutelado constitucionalmente - quer quanto à fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades apontadas pela Recorrente, nos termos supra alegados. E isto adquire maior premência quando, contemporaneamente, o Estado legisla para acautelar o cumprimento do direito constitucional à condigna habitação que a todos assiste. Mas mais relevante do que as avulsas medidas legislativas e pacotes financeiros com verbas nacionais e/ou comunitárias da União Europeia, visando enfrentar o drama habitacional com que a população se debate em Portugal, será a boa aplicação da lei já existente e vigente, a qual permite acautelar e não obstaculizar a realização de tal direito constitucionalmente consagrado. 27. Todavia, disto o Acórdão ora recorrido prolatado pelo STJ, na senda do Tribunal da Relação do Porto, fez absoluta tábua rasa, não admitindo a Revista Excepcional e mantendo o entendimento plasmado na asserção supra transcrita do processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. Quando a Recorrente não é nenhuma “OKUPA”, à semelhança do fenómeno sociológico que actualmente grassa em muitas cidades europeias. E os Recorridos têm em sua posse o montante de rendas vincendas pagas e não compensadas para 900 meses, como também já alegado. O que tudo foi olvidado pelas instâncias e ora pelo STJ que se demitiram da sua função de julgar, fiscalizar e apreciar a legalidade e (des)conformidade constitucional. 28. Com efeito, a interpretação normativa do “caso julgado" (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação do Porto e acolhida no douto acórdão ora recorrido, ao recusar admitir o Recurso de Revista Excepcional, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artsº 65º e ainda 20º, nºs 1 e 4 da CRP no que tange ao direito à habitação e ao direito a um processo justo e equitativo; bem como o artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A decisão ora em crise preconiza um absurdo e despropositado sistema judicial assente em rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e os respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da República Portuguesa). Pois o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do Tribunal da Relação do Porto, ao decidir não admitir o Recurso de Revista acaba, na verdade, a “declarar-se” impedido de julgar a matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 11 5º CPC), não efectuando a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade como está adstrito nos termos do artº 204º da CRP, como supra alegado. 29. Face ao exposto a Recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas legais (580º e ss, 620º 115º, nº 1 do CPC) e vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não admitir o Recurso de Revista, acaba a confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos - sobre o qual visava aquele Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão ora em crise - tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP - pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o preceituado no artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão ora recorrido» 3. Convidada a aperfeiçoar o requerimento supratranscrito – com vista a «precisar e enunciar qual a interpretação normativa efetuada pelo acórdão do STJ cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada pelo Tribunal Constitucional» – a ora reclamante apresentou um novo requerimento com o seguinte teor: «(…) 1. Como já alegado, designadamente a nº 2 e 29 do Requerimento de interposição de Recurso, a Recorrente suscitou duas questões de inconstitucionalidade nas Alegações de Recurso de Revista apresentadas perante o STJ, na senda das Alegações de Recurso submetidas anteriormente perante o Tribunal da Relação do Porto. 2. E já em sede de Recurso de Revista para o STJ (designadamente a págs. 7, 13, 29 e 40 das respectivas Alegações) e aquando do Recurso apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto (nomeadamente a págs. 11, 21, 27 e 35 das suas Alegações de Apelação), a ora Recorrente suscitou tais inconstitucionalidades. 3. Estas consubstanciam-se, por um lado, na interpretação normativa efectuada pelo por este Venerando STJ, no que tange à denegação da realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20º da CRP. Porquanto, com o muito e devido respeito, reitera-se: foi realizada pelo STJ uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto Jurídico de caso julgado (artº 580º e ss. e 620º, ambos dos CPC). Assim, e como então se alegou a decisão em crise acabou preconizando um absurdo e despropositado sistema judicial assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e os respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da República Portuguesa). E isto assim se considera, com o devido e muito respeito, porque o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do Tribunal da Relação do Porto, acaba a “declarar-se” implicitamente impedido de julgar a matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 115º CPC), omitindo pronúncia sobre tais inconstitucionalidades e ilegalidades suscitadas. E neste sentido convocou-se doutrina consensualmente aceite (vide por todos Prof. Doutor Jorge Miranda em "Fiscalização da Constitucionalidade, Ed. Almedina, 2ª Ed., pág. 245), "todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (artº 209º CRP), como é o caso do STJ na decisão ora recorrida (ou antes ainda a Relação do Porto), "exercem fiscalização - a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não fiscalização»". Mais preconizando aquele Ilustre Professor que “todos os juízes são necessariamente juízes constitucionais, e não apenas os juízes do Tribunal Constitucional”, mas assim não sucedeu e o STJ, tal como já sucedera com a Relação do Porto, não exerceu a “fiscalização incidental”, contrariamente ao que preconiza aquele distinto Tratadista, considerado mesmo o "pai" da CRP. 4. E tal omissão, denegação e/ou impedimento - inconstitucional - sucede, porque a Recorrente foi condenada no processo n.º 10426/18.8T8PRT (Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a reconhecer que ocupa uma fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupada de pessoas e bens. Quando nos presentes autos a Recorrente pretendeu discutir que ali habitava com os seus filhos, há mais de 30 anos, em resultado de uma relação arrendatícia que aquela pretendia, e pretende, ver reconhecida judicialmente. Ou seja, nos presentes autos o cerne da questão é o arrendamento, naqueloutro processo supra identificado discutia-se a usucapião - pelo que, subsequentemente, não poderá falar-se de “caso julgado”. 5. Todavia assim se fundamentou na senda da Relação do Porto, o presente Acórdão, omite pronúncia acerca duma asserção decisória proferida naquele processo n.º 10426/18.8T8PRT, a qual deverá ser sempre interpretada de forma contextualizada. O STJ nem sequer atendeu à questão de mérito dos presentes autos, mas menos atendeu ainda ao contexto em que foi proferida tal asserção e decisão proferida no processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. O que se impunha, a título de “fiscalização incidental" da inconstitucionalidade e ilegalidade interpretativa e aplicação da autoridade do “caso julgado”. 6. Olvidando o STJ, assim e à revelia do que é pacífico em termos jurisprudenciais, que o “caso julgado” não tem eficácia extraprocessual, como aliás a Recorrente invocou em sede de Recurso de Revista (por todos vide o Ac. do STJ de 15-09-2022, Proc.º 24558/19.1T8LSB.L1.S1, 2.ª Secção), e aplicável in totum ao caso sub judice, como então se alegou e transcreveu. 7. Pelo que a Recorrente alegou que invocara a pág. 12 das suas Alegações de Recurso de Revista Excepcional, invocou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual aquela recorreu para o STJ cerceava os direitos e mecanismos de defesa disponibilizadas pelo legislador à então e ali Apelante, “consagrando um verdadeiro e inaceitável princípio inconstitucional da indefesa, ao atentar contra o preceituado no artº 20º da CRP (Constituição da República Portuguesa)’’. 8. Todavia, o STJ ao decidir como decidiu, prosseguiu na senda do Tribunal da Relação então já recorrido, omitindo pronúncia acerca das questões constitucionais que ali também haviam sido suscitadas - razão pela qual ora se recorre. 9. Por outro lado, a Recorrente ainda e também invocou que o Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. E demitiu-se da fiscalização constitucional a que está adstrito, como supra alegado - ora se repristinando as sábias palavras do Prof. Doutor Jorge Miranda in Op. Cit.. 10. Com efeito, o Tribunal a quo denega não apenas realização de justiça como supra alegado, como ainda se contradiz na asserção por si transcrita das alegações do Recurso de Revista e na aceitação simultânea e implícita in casu (ao omitir a supra mencionadas referida fiscalização incidental das inconstitucionalidades invocadas) permitindo que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 (como resultou confessado pelo senhorio, ora Recorrido, no processo n.º 1 0426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto): assim obstaculizando a realização do direito à habitação à aqui Recorrente, contrariando o consagrado no citado preceito constitucional. 11. Na verdade, a Recorrente, a nº 5 do Objecto das suas Alegações de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocou que o Tribunal da Relação do Porto ao decidir, como decidiu, contradissera-se, ao afirmar que, e passamos a citar: "O direito constitucional à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem netos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua realização esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham de entregá-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores.” 12. Com efeito, como a Recorrente então alegou, tal contradição verificava-se na afirmação de tal transcrita asserção do processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto, respeitante à ocupação sem título da fracção (habitação) em apreço pela Recorrente e na aceitação simultânea in casu que um privado (terceiro, que não o Estado, qual seja o 1º R./Recorrido) retenha 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculize assim a realização de tal direito à habitação. 13. O STJ ao confirmar tal entendimento da Relação do Porto, corroborou a consagração de uma interpretação inconstitucional e ilegal que consubstancia uma violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado (cf. artº 65º da CRP), e que assiste à Recorrente. Pois o drama social habitacional que ora atinge a aqui A. ficaria resolvido com o reconhecimento de uma relação de arrendamento que se pugna nos presentes autos. O qual já teria ficado resolvido se o Tribunal a quo tivesse proferido uma decisão de mérito, o que não sucedeu invocando de forma infundada e destorcida o “caso julgado", denegando assim, realização de justiça, como supra alegado. 14. Porque permitir que alguém que se arrogou como senhorio (como sucedeu com o Recorrido) retendo rendas vincendas de 900 meses, possa beneficiar da restituição da habitação em causa e praticando um ilícito criminal, é alastrar um conduta socialmente condenável e agravar um drama social existente em Portugal, negando o cumprimento do direito constitucionalmente consagrado de uma família ter habitação condigna. 15. Com efeito, o Tribunal recorrido denega realização de Justiça, estribado na figura do "caso julgado”, sem fundamento, como supra exposto. E reitera-se: contradiz-se ainda na asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculizem a realização de tal direito à habitação à aqui Recorrente. 16. Assim, face ao então alegado e ora exposto a Recorrente suscita a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas legais (580º e ss, 620º 115º, nº 1 do CPC) e vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não admitir o Recurso de Revista, acaba a confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos, sobre o qual visava aquele Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão ora em crise - tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP - pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o preceituado no artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão ora recorrido. Nestes termos e nos melhores de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitido o Recurso requerido oportunamente e, em consequência, ser sempre a Recorrente notificada para produzir alegações, nos termos do art. 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, para os devidos e legais efeitos.» 4. Sobre o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 25 de setembro de 2023, o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a Autora interpôs recurso para esse Tribunal do acórdão proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a sentença proferida pela 12 instância que, por sua vez, julgou a ação proposta pela Autora improcedente e absolveu os Réus dos pedidos por aquela formulados. O acórdão agora recorrido considerou que a Autora não tinha obedecido ao ónus de alegação quanto à invocada relevância jurídica das questões colocadas no recurso de revista e que essas questões não tinham relevância social, nem existia a alegada contradição jurisprudencial, pelo que não admitiu o recurso de revista excecional. Após ter sido notificada, nos termos do artigo 75.º A, n.º 5, da LTC, para precisar qual a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, a Autora, sem que tenha logrado significativo progresso na precisão do enunciado da interpretação a sindicar, apresentou novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em que revela que pretende a fiscalização da constitucionalidade de uma alegada interpretação normativa da autoridade do caso julgado efetuada pelo acórdão do Tribunal da Relação e que, na perspetiva da recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça acolheu ao não admitir o recurso de revista, acusando ainda o acórdão recorrido de não ter conhecido essa questão de constitucionalidade por si suscitada nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça. Nunca chega, contudo, a concretizar, qual o conteúdo da interpretação a fiscalizar. Estamos perante a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual se pretende questionar a constitucionalidade de uma interpretação normativa efetuada pelo Tribunal da Relação e que teria sido corroborada pelo acórdão recorrido ao não admitir o recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação. A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal. Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. Ora, o acórdão recorrido, proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem incumbe verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, limitou-se a ponderar o preenchimento de algum desses requisitos, tendo concluído que nenhuma das situações em que, excecionalmente, deve ser admitido o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ocorria. Por extravasar as suas competências, aquela Formação em nenhum trecho do acórdão recorrido apreciou ou corroborou a fundamentação ou a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que é incorreto dizer-se, como faz a Recorrente, que ao não admitir o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou aquele acórdão. É essa, aliás, também a razão pela qual estava vedado à Formação apreciar as inconstitucionalidades imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação. Daí que, não tendo a decisão recorrida perfilhado a alegada, mas não enunciada, interpretação da autoridade do caso julgado que a Recorrente vem arguir de inconstitucional, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça nestes autos em 28 de junho de 2023.» 5. Notificada de tal decisão, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) 1. A Reclamante apresentou Requerimento de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional em 6 de Julho de 2023 (Refª 191386 do CITIUS) - nos termos dos artigos 70º nº 1, alínea b) e artº 78.º, n.º 4, ambos da Lei 28/82, de 1 5 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - L.T.C.), e 280º, nº 1, b) e nº2, al. d) ambos da CRP - tendo como objecto duas questões de inconstitucionalidade, as quais já haviam sido invocadas pela agora Reclamante em sede Recurso de Revista por si apresentado perante o STJ, bem como ainda e também foram suscitadas nas Alegações de Recurso de Apelação remetida ao Tribunal da Relação do Porto. 2. Pese embora tal Requerimento de Recurso dirigido a este Venerando Tribunal Constitucional, e apresentado perante o STJ como supra exposto, certo é que a ora Reclamante foi notificada a 1 2 de Setembro de 2023 (Refª 11840266 do CITIUS), nos termos do artº 75º-A, nº 5 da LTC, no sentido “de precisar e enunciar qual a interpretação normativa efectuada pelo acórdão do STJ cuja constitucionalidade" pretendia ver fiscalizada por este Venerando Tribunal Constitucional. 3. Ao que a aqui Reclamante respondeu perante o STJ em 21 de Setembro de 2023 (Refª 193503), cujo teor aqui se dá como que reproduzido, por razões de síntese e celeridade processual. 4. Apesar de tal resposta/especificação, o STJ considerou através do Despacho ora em crise - o que se transcreve, com a devida vénia - que: “...não tendo a decisão recorrida perfilhado a alegada...interpretação da autoridade do caso julgado que a Recorrente vem arguir de inconstitucional, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido." 5. Ora, com o devido respeito, que aliás é muito, não pode a Recorrente, ora Reclamante, concordar e conformar-se, pelo que apresenta a presente Reclamação para que a sua pretensão seja sempre atendida e assim não seja denegada a realização de justiça. 6. Ademais, porque tal decisão do STJ não vincula este Venerando TC – artº 76º, nº 3 do LTC. Assim, vejamos, 7. O Acórdão proferido pelo STJ confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto prolatado nos presentes autos e sobre o qual aquele Recurso de Revista incidia, sendo que o Tr. da Relação do Porto considerou que: “… IV- A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580.º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. V- Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. VI- Se a tríplice identidade prevista no art. 581.º do CPCivil é condição sine qua non para a verificação do caso julgado na sua vertente de exceção dilatória (efeito negativo), ela já não é necessária para a ocorrência da exceção perentória consistente na autoridade do caso julgado (efeito positivo), que apenas exige a identidade de sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica. VII- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). VIII- Se numa acção a autora foi condenada a reconhecer que ocupa uma fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupada de pessoas e bens, não pode intentar nova acção alegando agora que aquela ocupação lhe advém da existência de uma relação arrendatícia. IX- O direito constitucional à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua realização esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham de entrega-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores." 8. Assim, se em sede de Recurso de Revista para o STJ (designadamente a págs. 7, 13, 29 e 40 das respectivas Alegações) bem como aquando da apresentação de Recurso de Apelação apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto (nomeadamente a págs. 11, 21, 27 e 35 das suas Alegações de Apelação), a ora Reclamante já suscitara as seguintes inconstitucionalidades: a) A denegação da realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20a da CRP, na realização de uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado” (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC). Porquanto a decisão ora em crise acaba a preconizar um absurdo e despropositado sistema judicial assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e os respeito pelo primado da lei (art.0 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da República Portuguesa). E isto assim se considera, com o devido e muito respeito, porque o STJ no aresto recorrido, à semelhança do Tribunal da Relação do Porto, “declara-se" impedido de julgar a matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 11 5º CPC), omitindo pronúncia sobre tais inconstitucionalidades e ilegalidades suscitadas. Pois como é consensualmente aceite (vide por todos Prof. Doutor Jorge Miranda em “Fiscalização da Constitucionalidade, Ed. Almedina, 2a Ed., pág. 245), “todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (artº 209º CRP), como é o caso do STJ na decisão ora recorrida (ou antes ainda a Relação do Porto), "exercem fiscalização - a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não fiscalização»”. Mais preconizando aquele Ilustre Professor que “todos os juízes são necessariamente juízes constitucionais, e não apenas os juízes do Tribunal Constitucional”, mas assim não sucedeu e o STJ, tal como já sucedera com a Relação do Porto, não exerceu a “fiscalização incidental”, contrariamente ao que preconiza aquele distinto Tratadista, considerado mesmo o “pai” da CRP. E tal omissão, denegação e/ou impedimento sucede, porque a ali Recorrente foi condenada no processo n.º 10426/1 8.8T8PRT (Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a reconhecer que ocupa uma fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente desocupada de pessoas e bens. Quando nos presentes autos a então Recorrente pretendeu discutir que ali habitava com os seus filhos, há mais de 30 anos, em resultado de uma relação arrendatícia que aquela pretendia, e pretende, ver reconhecida judicialmente. Ou seja, nos presentes autos o cerne da questão é o arrendamento, naqueloutro processo supra identificado discutia-se a usucapião. Todavia assim se fundamentou na senda da Relação do Porto, o Acórdão do STJ, e destarte omitiu pronúncia acerca duma asserção decisória proferida naquele processo n.º 10426/1 8.8T8PRT, a qual deverá ser sempre interpretada de forma contextualizada. O STJ nem sequer atendeu à questão de mérito dos presentes autos, mas menos atendeu ainda ao contexto em que foi proferida tal asserção e decisão proferida no processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. O que se impunha, a título de "fiscalização incidental” da inconstitucionalidade e ilegalidade interpretativa e aplicação da autoridade do caso julgado. Olvidando o STJ, assim e à revelia do que é pacífico em termos jurisprudenciais, que o caso julgado não tem eficácia extraprocessual, como aliás a ora Reclamante invocou em sede de Recurso de Revista (por todos vide o Ac. do STJ de 15-09-2022, Proc.º 24558/19.1T8LSB.LI ,S1, 2.ª Secção), e aplicável in totum ao caso sub judice: “O mesmo e dizer que não tendo sido proferida qualquer decisão de mérito sobre determinada matéria, o caso julgado formado sobre essa matéria não pode deixar de ter eficácia meramente intraprocessual ... Pelo que, não tendo o caso julgado eficácia extraprocessual, nada obsta a que se proponha nova acção relativamente à parte do pedido que não foi apreciado na anterior acção." (sublinhado nosso) E mais entende este citado Acórdão que “Acresce que razões constitucionais do direito ao julgamento efectivo e final de uma questão de mérito, deveriam prevalecer sobre as meras razões formais que obstaram a esse julgamento...” (sublinhado nosso) Pelo que a ora Reclamante, a pág. 12 das suas Alegações de Recurso de Revista Excepcional apresentadas perante o STJ, invocou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual aquela recorreu para o STJ cerceava os direitos e mecanismos de defesa disponibilizadas pelo legislador à então e ali Apelante, "consagrando um verdadeiro e inaceitável princípio inconstitucional da indefesa, ao atentar contra o preceituado no artº 20º da CRP (Constituição da República Portuguesa)”, ao efectuar a interpretação ilegal e inconstitucional do instituto jurídico do caso julgado, como se alegou. Mas o STJ ao decidir como decidiu, prosseguiu na senda do Tribunal da Relação então já recorrido, omitindo pronúncia acerca das questões constitucionais que ali também haviam sido suscitadas - razão pela qual ora se recorre. Por outro lado, b) O Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. E demitiu-se da fiscalização constitucional a que está adstrito, como supra alegado - ora se repristinando as sábias palavras do Prof. Doutor Jorge Miranda in Op. Cit.. Com efeito, o Tribunal a quo denega não apenas realização de justiça como supra alegado, como ainda se contradiz na asserção por si transcrita das alegações do Recurso de Revista e na aceitação simultânea e implícita in casu (ao omitir a supra mencionadas referida fiscalização incidental das inconstitucionalidades invocadas) permitindo que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 (como resultou confessado pelo senhorio, ora Recorrido, no processo n.º 10426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto): assim obstaculizando a realização do direito à habitação à aqui Reclamante, contrariando o consagrado no citado preceito constitucional. Na verdade, a ora Reclamante, a nº 5 do Objecto das suas Alegações de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocou que o Tribunal da Relação do Porto ao decidir, como decidiu, a contradissera-se, ao afirmar que, e passamos a citar: “O direito constitucional à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua realização esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham de entregá-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores.” Com efeito, como a aqui Reclamante então alegou, tal contradição verificava-se na afirmação de tal transcrita asserção do processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto, respeitante à ocupação sem título da fracção (habitação) em apreço pela ora Reclamante e na aceitação simultânea in casu que um privado (terceiro, que não o Estado, qual seja o 1º R./Recorrido) retenha 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculize assim a realização de tal direito à habitação. O STJ ao confirmar tal entendimento da Relação do Porto, corroborou a consagração de uma interpretação inconstitucional e ilegal que consubstancia uma violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado (cf. artº 65º da CRP), e que assiste à aqui Reclamante. Pois o drama social habitacional que ora atinge a A., ora Reclamante, ficaria resolvido com o reconhecimento de uma relação de arrendamento que se pugna nos presentes autos. O qual já teria ficado resolvido se o STJ a quo tivesse proferido uma decisão de mérito, o que não sucedeu, denegando realização de justiça, como supra alegado. Porque permitir que alguém que se arrogou como senhorio (como sucedeu com o Recorrido) retendo rendas vincendas de 900 meses, i.e. rendas pagas até Junho de 2048, possa beneficiar da restituição da habitação em causa e praticando um ilícito criminal, é alastrar um conduta socialmente condenável e agravar um drama social existente em Portugal, negando o cumprimento do direito constitucionalmente consagrado de uma família ter habitação condigna. 9. Tais invocadas inconstitucionalidades consubstanciam-se assim, por um lado, na interpretação normativa efectuada pelo por este Venerando STJ, no que tange à denegação da realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20º da CRP. Porquanto, com o muito e devido respeito, reitera-se: foi realizada pelo STJ uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de caso julgado (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC). Mais preconizando o STJ, desta forma, um absurdo e despropositado sistema judicial assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da justiça e os respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da República Portuguesa). Tudo como ora exposto. 10. Com efeito, o STJ no Acórdão proferido nos presentes autos, denegou realização de justiça, estribado na figura do “caso julgado”, sem fundamento, como supra alegado. E reitera-se: contradiz-se ainda na asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculizem a realização de tal direito à habitação à aqui Reclamante até Junho de 2048 - porque as instâncias deram como provado que aquele havia recebido tais rendas. 11. O STJ decidiu não aborda sequer a questão de mérito, denegando a realização de justiça, nos termos supra expostos, quando resultou provado pelas instâncias naquele referido processo 10426/1 8.8T8PRT que: a) a ora Reclamante habita o prédio in casu há quase 40 anos; b) ali tendo esta co-habitado com a sua madrinha e marido (B. e C.), durante 2 anos; c) madrinha da Reclamante, a qual pagou ao 1º Recorrido e senhorio, a quantia de Esc. 900.000$00 pela compra de tal apartamento; d) a compra e venda do apartamento sub judice não se consumou, pelas razões expostas ad nauseam naquela supra referida e precedente Acção aos presentes autos; e) mas aquele dinheiro pago para tal compra ficou na posse do 1º Recorrido, como este reconhecida e confessadamente afirmou que o recebeu e reteve até ao presente; f) mais tendo este 1º Recorrido confessado naquele procº 10426/18.8T8PRT que reteve tal dinheiro por conta de rendas vincendas ainda não compensadas e nunca declaradas; g) tal valor, então pago ao 1º Recorrido e retido por este até ao presente, permitia o pagamento de 900 rendas mensais, ou seja 75 anos de rendas que confessada e comprovadamente foram pagas e recebidas pelo 1º Recorrido, o que permite à ora Reclamante habitar naquela casa até Junho de 2048; h) o 1º Recorrido sabia que a aqui Reclamante habitava naquele apartamento, porque a madrinha desta e seu marido haviam mudado de casa, mas nada aquele fez para que a Reclamante entregasse a habitação em apreço “livre de pessoas e bens" por ali, pretensa e supostamente, habitar “sem qualquer título válido"; i) e assim sempre agiu o 1º Recorrido até ao momento em que foi apresentada aquela Acção (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) precedente à presente; j) Ou seja, o Recorrido assumiu sempre uma completa e total passividade perante o facto da ora Reclamante habitar aquele apartamento com os seus filhos, durante mais de 3 décadas, apesar de aquele bem saber de tal factualidade; k) e a conduta do 1º Recorrido foi ditada pelo facto de este ter consciência que detinha, como ainda detêm, montante que permite o pagamento de rendas mensais até Junho de 2048; l) o que tudo permitiria, como permitiu, que a A. ali habitasse aquele apartamento como ainda habita, i.e. sem oposição dos Recorridos; m) as instâncias no âmbito daquela Acção (Proc. n.º 10426/18.8T8PRT, do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) consideraram que não se verificou a usucapião, nem a acessão da posse; n) em sede de reconvenção os ali RR. peticionaram, que fosse reconhecido que a ali A. e ora Reclamante ocupava aquele apartamento “sem qualquer título válido” e fosse obrigada a restituí-lo “livre de pessoas e bens”; o) o que a 1ª instância daquela referida Acção precedente à presente Acção, efectuando “copy/paste” de tal articulado para a sentença, veio a determinar. 15. Com efeito, realizando uma leitura atenta e concatenada do pedido reconvencional dos ora Recorridos naquela Acção e da sentença do Proc.0 1 0426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto que sobre aquela Acção recaiu, constata-se um decalque do referido pedido reconvencional. Porquanto da Contestação/Reconvenção apresentada pelos ali RR. e ora Recorridos consta na sua conclusão o seguinte excerto que ora se transcreve: "B/ A RECONHECER EM QUE A 3a AUTORA, A., OCUPA O ALUDIDO BEM IMÓVEL SEM QUALQUER TÍTULO VÁLIDO EM DIREITO; C/ A ABRIR EM MÃO DO MESMO IMÓVEL E A RESTITUÍ-LO COMPLETAMENTE DESOCUPADO, QUER DA PESSOA DA 3aAUTORA, QUER DOS SEUS BENS E DEMAIS EVENTUAIS DEPENDENTES; ...” (sublinhado nosso) E da sentença daquela Acção consta o seguinte excerto decisório: "condenando a autora a reconhecer que ocupa a aludida fração autónoma, sem qualquer título válido e a restitui-lo completamente desocupado de pessoas e bens;" (sublinhado nosso) É por demais evidente o "copy/paste" que ora se sublinhou. Pois a asserção daquela sentença ora transcrita ziguezagueia na sua redacção entre o género masculino (o prédio) e feminino (a fracção), cometendo lapso ao transcrever a redacção da Reconvenção. 16. A asserção atinente com a ocupação sem qualquer título válido pela ora Reclamante, deverá ser contextualizada, como se preconizou em sede de Recurso de Revista perante o STJ. Mas esta instância, com o devido respeito, não se pronunciou sobre tal invocada questão. Omitindo fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades que lhe foram expostas, designadamente uma clara e inconstitucional interpretação da figura do “caso julgado”. E agudizou a denegação de justiça ao recusar o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional - o que movia a presente Reclamação. 17. Pois, se efectivamente na sentença proferida no Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto - face a excertos transcritos em sede de alegações no Recurso apresentado perante o STJ, como supra alegado - é referido que: a. os réus alegaram que a parte recebida do preço ficava por conta das rendas futuras, estas terão sido recebidas antecipadamente, o qual aliás ainda não estará compensado..." b. Se naquela Acção se discutia a aquisição prescritiva do direito de propriedade transcorrido determinado hiato temporal (usucapião) por parte da A., ora Reclamante; c. Se os ali e aqui também co-RR./Recorridos viram indeferidos os seus pedidos indemnizatórios formulados contra a ora Reclamante, baseados em pretensos prejuízos, com base na retenção de quantias pecuniárias por conta de rendas ainda não compensadas - as quais dariam para 900 meses, i.e. até Junho de 2048!!!; d. Se ali se considerou provado que a aqui Reclamante habita aquela fracção com os seus filhos há mais de 30 anos, mas não adquiriu o direito de propriedade sobre tal fração autónoma, i. Então a expressão ali ínsita “...sem qualquer título válido..." teria, e terá, sempre de ser interpretada à luz do contexto da discussão naqueles autos (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a qual versava sobre a hipótese da ali A. e ora Reclamante ter usucapido no que àquele imóvel respeita. E não efectuá-lo de forma truncada e até redundante, como sucedeu: porque contraditória com as rendas não compensadas, as quais permitem/permitiriam o reconhecimento de um contrato de arrendamento habitacional válido e vigente até Junho de 2048! E assim se efectua uma interpretação excessivamente elástica, com o muito e devido respeito pelo STJ, do instituto jurídico do “caso julgado” ultrapassando as linhas vermelhas da legalidade e constitucionalidade que a CRP impõe. E é irrelevante quem haja pago tais rendas ao 1º R/Recorrido, como se alegou. Porque estas poderiam ter sido pagas pela Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia, ou até pelo Estado a assumir o pagamento de tais rendas. Como o foram, efectivamente, pagas pela madrinha da A. (B.). O relevante é que os RR./Recorridos receberam e retiveram tais rendas vincendas ainda não compensadas; e a ora Reclamante continuou a habitar o locado, como o mesmo sempre foi habitado sem se pagar mais qualquer renda mensal, desde o pagamento de tal quantia, i.e. desde 1981. É isto que releva e que denega a existência de “caso julgado”. E é nesta sede que o STJ pratica uma interpretação inconstitucional do “caso julgado”, que se reputa inconstitucional, mas cuja retenção do Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, obriga à apresentação da presente Reclamação. O STJ ao não admitir o Recurso de Revista, omitiu a fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades que emergem de tal factualidade. 18. E assim sendo, a expressão daqueloutro processo “...sem qualquer título válido...” não abrange, nem contempla o arrendamento, porque aquela sentença do procº 10426/18.8T8PRT não se debruçou sobre tal factualidade. Nem poderia assim ser, porque resultou ali provado naqueles autos que os ali e aqui co-RR retêm consigo montante de rendas ainda não vencidas nem compensadas. 19. Pelo que atendendo ao supra alegado, o certo é que inexiste, como inexistirá sempre, caso julgado in casu em qualquer das suas vertentes: positiva e/ou negativa (vg. autoridade e/ou excepção). 20. É atentatório da Lei fundamental enveredar, como sucede com o aresto do STJ ora recorrido, por aquilo a que tão sabiamente foram sintetizadas nas doutas e críticas palavras do Prof. Doutor Lebre de Freitas: a consagração de “Um polvo chamado autoridade do caso julgado” (in ROA, 2019 - cf. https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas­_roa-iii iv-2019-13.pdf), porque está errado, com o devido e muito respeito. Tal interpretação do "caso julgado” é ilegal e inconstitucional. 21. A factualidade in casu é um problema social relevante. Ao proceder tal entendimento, não sendo admitido o Recurso de Revista Excepcional, é a Reclamante quem sofrerá as consequências de tal violação da Lei fundamental; no devir serão muitos mais a serem vítimas de tal interpretação inconstitucional consagrada em jurisprudência do STJ que alastrará socialmente. 22. O STJ com a presente decisão, ao não admitir o Recurso para o Tribunal Constitucional viola a Lei e a CRP; o STJ ao não admitir o Recurso de Revista, acabou confirmando o Acórdão da Relação do Porto. Mas o STJ contradiz-se quando, reconhecendo implicitamente um juízo censurável da conduta do Recorrido, acaba a apontar juízos de probabilidade social, concluindo a preconizar que não seja "provável” que a conduta (do Recorrido) se alastre socialmente: “Sucede que, ao contrário do que entende a Recorrente, a matéria em discussão não assume qualquer relevância social, na medida em que não extravasa os interesses particulares das partes nos autos. De facto, a questão em discussão nos autos encontra-se intimamente ligada às cambiantes fácticas do presente processo, não sendo provável a sua repercussão em outros litígios." (sublinhado nosso, com a devida vénia) 23. Assim, o STJ acaba, paradoxalmente, a reconhecer a existência de possibilidade de tal alastrar socialmente, porque envereda por juízos de probabilidade - cuja fundamentação científica se desconhece, com o devido respeito - para negar a relevância social e constitucional da questão em causa nos presentes autos: o direito à habitação. 24. Porque a decisão do Acórdão do STJ objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, indevida e erroneamente retido, culmina a positivar tal interpretação e aplicação da lei relativamente ao "caso julgado” de forma ilegal e inconstitucional. Enfatize-se que o Acórdão em apreço positiva tal entendimento supra exposto numa decisão de uma alta instância jurisdicional nacional. E assim, o STJ abre uma verdadeira “caixa de pandora”, qual "alçapão” para o logro e a desprotecção da parte mais frágil nas relações locatícias para efeitos habitacionais (i.e. o inquilino), acabando por efectuar uma interpretação e aplicação inconstitucional da norma em apreço, positivando tal interpretação ilegal e inconstitucional do “caso julgado”. E o Acórdão ora em apreço abre caminho a uma jurisprudência inconstitucional porque violadora do direito à habitação (artº 65º CRP). 25. Se o Estado, nas suas funções política, legislativa e administrativa tem vindo a apresentar uma preocupação crescente (embora com atitudes e medidas avulsas e independente do juízo que se possa formular sobre a eficácia das mesmas) mas as quais são consentâneas com o respeito a este normativo constitucional (artº 65º CRP) o qual consagra o direito à habitação; não poderá o Estado, na sua função jurisdicional, demitir-se de tais obrigações, limitando-se a uma função meramente burocrática que afere com rigor o cumprimento da Justiça formal em detrimento da Justiça material. Não! A função jurisdicional consubstancia-se na administração da Justiça, com vista à realização de tal desiderato, seja aferindo a sua vertente formal, seja atendendo à componente material. Tudo sob pena de denegação do ideal de Justiça. E nesta função o Supremo Tribunal de Justiça tem uma magna função no topo da hierarquia da organização judiciária, do qual não se pode demitir - e sobre o qual o Tribunal Constitucional tem uma função fiscalizadora no respeito pelas normas da CRP. E as normas plasmadas nos artsº 20º e 65º, ambos da CRP, sofreram inequívocas violações melhor supra expostas que urge corrigir e sancionar: razões pelas quais se recorreu, mas o STJ recusou tal recurso. Motivo pelo qual ora se reclama. 26. Aliás, como preconiza o Ac. do STJ de 29-06-2005 no Procº 05A1064, in www.dqsi.pt: “I - Quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a considerar, que o fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do art.º 22 da CRP, que consagra um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sendo directamente aplicável e não dependendo de lei para ser invocado pelo lesado, por estar sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias - art.º 17 da CRP." (sublinhado nosso) 27. O Acórdão do STJ que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, indevidamente retido e ora reclamado, é por demais atentatório na sua decisão quer face à realização da almejada justiça material, quer ainda ao direito à habitação - tutelado constitucionalmente - quer quanto à fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades apontadas pela ora Reclamante, nos termos supra alegados. E por tal razão o Recurso requerido para este Venerando Tribunal Constitucional jamais poderia ter sido recusado. 28. Isto adquire maior premência quando, contemporaneamente, o Estado legisla para acautelar o cumprimento do direito constitucional à condigna habitação que a todos assiste. Mas mais relevante do que as avulsas medidas legislativas e pacotes financeiros com verbas nacionais e/ou comunitárias da União Europeia, visando enfrentar o drama habitacional com que a população se debate em Portugal, será a boa aplicação da lei já existente e vigente, a qual permite acautelar e não obstaculizar a realização de tal direito constitucionalmente consagrado. 29. Todavia, o Acórdão prolatado pelo STJ e objecto de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional - o qual foi retido e razão pela qual se reclama - na senda do Tribunal da Relação do Porto, fez absoluta tábua rasa, não admitindo a Revista Excepcional e mantendo o entendimento plasmado na asserção supra transcrita do processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. Quando a Reclamante não é nenhuma “OKUPA”, à semelhança do fenómeno sociológico que actualmente grassa em muitas cidades europeias. E o STJ ao recusar o Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional acentuou a ilegalidade e a inconstitucionalidade de que ali se recorria. Note-se bem: os Recorridos têm em sua posse o montante de rendas vincendas pagas e não compensadas para 900 meses, i.e. até Junho de 2048, como também já alegado. O que tudo foi olvidado pelas instâncias e pelo STJ que se demitiram da sua função de julgar, fiscalizar e apreciar a legalidade e (des)conformidade constitucional. Mais agravando a situação da Reclamante ao ver recusado a admissão do Recurso para esta instância superior, como é o Tribunal Constitucional. O que obriga à apresentação da presente Reclamação. 30. Com efeito, a interpretação normativa do “caso julgado” (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação do Porto e acolhida no acórdão recorrido do STJ, ao recusar admitir o Recurso de Revista Excepcional, e agora acentuada ao recusar o Recurso para o Tribunal Constitucional, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artsº 65º e ainda 20º, nºs 1 e 4 da CRP no que tange ao direito à habitação e ao direito a um processo justo e equitativo; bem como o artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A decisão ora em crise preconiza um absurdo e despropositado sistema judicial assente em rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e o respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da República Portuguesa). Pois o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do Tribunal da Relação do Porto, ao decidir não admitir o Recurso para o Tribunal Constitucional que versava sobre o Acórdão que recaiu sobre o Recurso de Revista acaba, na verdade, a “declarar-se” impedido de julgar a matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 115º CPC), não efectuando a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade como está adstrito nos termos do artº 204º da CRP, como supra alegado. 31. Face ao exposto a Reclamante pugna pela apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas legais (580º e ss. e 620º do CPC) e vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não admitir o Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, denega o acesso à Justiça e acaba a confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos - sobre o qual visava aquele Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão do STJ que é visado no Recurso para o Tribunal Constitucional - tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP - pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o preceituado no artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão do STJ de se pretende recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional. 32. Com efeito, o STJ denega realização de justiça, permitindo-se uma confirmação do Acórdão da Relação do Porto estribado na figura do “caso julgado”, sem fundamento, e fundando de forma errada, como supra exposto. E reitera-se: contradiz-se ainda na asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 até Junho de 2048, e obstaculizem a realização de tal direito à habitação à aqui Reclamante. 33. Assim, face ao então alegado e ora exposto a Reclamante pretende suscitar perante o guardião da CRP, este Venerando Tribunal Constitucional, a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas legais (580º e ss e 620º do CPC) vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não admitir o Recurso de Revista e depois recusando a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional - de que ora se reclama - acabou a confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos, sobre o qual visava aquele Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão ora em crise. Tudo tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP: pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o preceituado no artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão ora recorrido.» 6. Esta reclamação foi admitida, por despacho datado de 20 de outubro de 2023. 7. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 25-09-2023, que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho supramencionado do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, como douta e esclarecidamente se refere no despacho reclamado, “o acórdão recorrido, proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem incumbe verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, limitou-se a ponderar o preenchimento de algum desses requisitos, tendo concluído que nenhuma das situações em que, excecionalmente, deve ser admitido o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ocorria. Por extravasar as suas competências, aquela Formação em nenhum trecho do acórdão recorrido apreciou ou corroborou a fundamentação ou a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que é incorreto dizer-se, como faz a Recorrente, que ao não admitir o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou aquele acórdão. É essa, aliás, também a razão pela qual estava vedado à Formação apreciar as inconstitucionalidades imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação. Daí que, não tendo a decisão recorrida perfilhado a alegada, mas não enunciada, interpretação da autoridade do caso julgado que a Recorrente vem arguir de inconstitucional, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido”. 7. Falecendo no presente caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. 8. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 10. Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 11. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apresentada, que até os confirma mais uma vez porquanto apenas discorre sobre o caso concreto e questões laterais às supra enunciadas. 12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» 8. Notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor: «A., Recorrente/Reclamante nos autos supra referenciados, notificada que foi do douto parecer do Exmo. Sr. Procurador- Geral-Adjunto, vem, mui respeitosamente, e de harmonia com o disposto no artigo 69º e 77º, nº 2 da Lei 28/82 de 1 5 de Novembro (LTC), e ainda artigo 3º, nº 2 e nº 3 do Código de Processo Civil, pronunciar-se sobre o mesmo, no exercício do direito ao contraditório, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Entende a Recorrente/Reclamante, A., o que desde já se deixa devidamente expresso, que deverá ser sempre apreciada a Reclamação por si apresentada perante este Venerando Tribunal Constitucional, relativa ao despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 25.09.2023 o qual, em suma, decidiu pela não admissão do recurso que a aqui Reclamante havia dirigido ao Tribunal Constitucional. Não pode a Recorrente concordar com o teor do douto parecer ora em apreço. E dessa forma, entende a Recorrente, com o muito e sempre devido respeito, que não assiste razão ao entendimento exposto pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto no mencionado parecer a que ora se responde. E assim o entende, desde logo, reiterando in totum de facto e de direito, tudo o quanto foi por si alegado ab initio na Reclamação oportunamente apresentada. A ora Recorrente suscitou, quer em sede de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, as seguintes inconstitucionalidades, a saber, e em síntese: 1. A denegação da realização da justiça, pois entende a Reclamante que foram violadas as disposições normativas legais que se encontram consagradas nos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto foi, pelo Supremo Tribunal de Justiça, realizada uma interpretação da figura do caso julgado, que se encontra consagrado no artigo 580º e 620º do Código de Processo Civil, a qual é restritiva, ilegal e inconstitucional - sempre com o muito e devido respeito - tendo sido omitida qualquer pronúncia sobre tal matéria, o que levou a uma ausência, qual demissão, de julgar a causa. Ora, de facto, entende a Reclamante que não existe caso julgado, no caso em apreço, pois não se verifica qualquer repetição de causa, nem tão pouco uma decisão sobre determinada matéria que origine o “caso julgado” pois a verdade é que, num primeiro processo pretendeu discutir a usucapião, processo esse que não corresponde aos dos autos que estão na origem da presente Reclamação. E, em momento ulterior, nos autos que estão na génese da presente Reclamação e Recurso, a Reclamante pretende discutir a existência e reconhecimento de uma relação de arrendamento. Pelo que, s.m.o. e o devido respeito falece o alegado “caso julgado”. Pelo que, tanto o Tribunal da Relação do Porto, como o Supremo Tribunal de Justiça, omitiram pronúncia desta questão inconstitucional, invocada fundamentadamente pela ora Reclamante. 2. O direito à habitação, pois entende a Reclamante que foram violados os preceitos legais que se encontram consagradas no artº 65º da Constituição da República Portuguesa e no nº 1 do artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. E isto, pelo facto de, como já alegado, o drama habitacional que atinge a Reclamante prender-se com o não reconhecimento da relação de arrendamento, pela qual se pugna nos autos que estão na génese da presente Reclamação e melhor supra referidos em epígrafe. Drama habitacional este, o qual teria já seguramente ficado resolvido se o Tribunal a quo tivesse proferido uma decisão de mérito! O que não sucedeu, denegando mais uma vez a realização de justiça. É certo e sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, não sendo este Venerando Tribunal Constitucional um foro de contencioso de decisões, seja qual for a natureza, como tão bem nos ensina CARLOS LOPES DO REGO, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra: Almedina, 2010 (cit. no douto parecer do MP a que ora se responde), e daí caracteriza-se pela normatividade, pois o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. É ainda necessário salientar a questão da invocação das inconstitucionalidades. Ora, tem sido entendimento que, para recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um Tribunal de Recurso que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o(a) recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário será que essa inconstitucionalidade seja suscitada também perante o tribunal de recurso. Posto isto, Considera a Reclamante que é mais do que notória a adequação do requerimento de interposição do recurso para este Venerando Tribunal Constitucional - o que implica deferimento da reclamação pelo qual ora se pugna - não podendo, de todo, concordar com o entendimento do Exmo. Sr. Procurador- Geral-Adjunto, no douto parecer a que se responde, com o muito e devido respeito, porquanto e citando o parecer em apreço: “Falecendo no presente caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço”. (sic) Ora, a Reclamante não pode concordar com este entendimento e o douto parecer em apreço, o qual alega que no presente recurso não estão em causa apenas simples defeitos formais que pudessem ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC, (ainda que se admita, apenas e somente neste segmento - o que não se concede). Mas aquele mesmo parecer acrescenta também que se verifica a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade - o que jamais se aceita, com o devido respeito. Desde logo o parecer em apreço sustenta que o facto de a norma objeto deste recurso não ter constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, implica e conclui o parecer a que ora se responde, que nada mais resta do que não conhecer e apreciar do objeto do mesmo, pois considera assim inadmissível e inútil o mesmo. Mantendo-se, por isso, a anterior decisão sumária. Mais prosseguindo o parecer em apreço que não incumbe a este Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, ou definir a melhor interpretação do direito, sendo apenas da sua exclusiva competência cingir-se à questão normativa jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, e com o devido respeito pelo douto parecer, a Recorrente considerando que, atento ao disposto no artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do recurso circunscrever-se-á sempre à violação da Constituição. Na verdade, com a devida vénia e o muito respeito, diverge-se do entendimento do parecer a que ora se responde. E assim se diverge, porquanto o art0 204º da CRP é o ponto de partida necessário da fiscalização da constitucionalidade: o qual oferece-nos a ideia de que todos os tribunais, seja qual for a sua categoria, exercem fiscalização, a qual implica apreciação e não simplesmente não aplicação: o que entende a Recorrente não ter sucedido in casu. Com efeito, cabe recurso das decisões que recusem a aplicação, de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade e das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. O objeto do recurso é sempre a constitucionalidade de uma norma e/ou a sua (in)constitucional interpretação. O recurso é restrito à questão de inconstitucionalidade conforme os casos, reportando-se apenas à norma aplicada. A reclamante/recorrente ao definir no requerimento de interposição do recurso, as normas cuja constitucionalidade pretende sindicar, delimitou o objeto do recurso. Se o Tribunal a quo fizesse interpretação conforme com a Constituição, nem por isso ficaria vedado o recurso para o Tribunal Constitucional, pois tal interpretação traduz a escolha de um sentido em detrimento de outro, tido como inconstitucional. E, portanto, nessa medida, envolve a recusa de aplicação da norma com este último sentido, conforme sustenta mutatis mutandis RUI MEDEIROS (“A decisão da inconstitucionalidade”, op. cit., págs. 320 e segs. e 328 e segs. - UCP Editora). Do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, conforme o disposto nos artigos 76º, nº 4 e 77º, nº l da Lei n.º 28/82 (LTC). Visto isto, e como se pode ler no Acórdão nº 31 6/85, de 18 de Dezembro, proferido neste Venerando Tribunal Constitucional (in www.dgsi.pt), pelo Exmo. Senhor Relator Juiz-Conselheiro, Dr. Messias Bento: “Sobre a questão da inconstitucionalidade só o julgamento do Tribunal Constitucional é definitivo. E é-o sob um duplo aspecto: é o próprio Tribunal que decide sobre a sua própria competência, dizendo - e dizendo-o definitivamente - se as questões, que sobem até ele para serem julgadas, são ou não questões de inconstitucionalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional. E mais: a decisão que o Tribunal proferir sobre a questão de fundo, para além de não poder ser alterada por qualquer outro tribunal, tem de ser acatada no julgamento do caso que a motivou.” (negrito e sublinhado nosso, com a devida vénia) Subsidiariamente ao suprarreferido entendimento, e em alternativa, caso assim não seja este o V. douto entendimento, a Reclamante considera que não pode uma questão formal e de direito adjective, mesmo e ainda que essencial, impedir o Tribunal Constitucional de conhecer do mérito das inconstitucionalidades suscitadas para serem apreciadas por si. Sob pena de a função jurisdicional deste Venerando Tribunal Constitucional se limitar a uma mera análise de rigor burocrático: privilegiando a justiça formal em detrimento da justiça material - sendo esta o escopo do ideal da efectiva Justiça, sempre no respeito aos princípios consagrados na CRP - de que este Venerando Tribunal Constitucional é o seu guardião. Ora, sendo o Tribunal Constitucional a mais alta instância jurisdicional prevista no ordenamento jurídico português, e tendo como principal objetivo zelar pela defesa dos princípios e pelo respeito das normas da Constituição da República Portuguesa, sendo maxime o guardião da “magna carta” do ordenamento jurídico nacional, não pode permitir que a questão sub Judice não seja devidamente apreciada - como considera, erroneamente e s.m.o. o parecer a que ora se responde. Além do mais e atentando bem para a situação in casu: Quando uma norma estiver arguida de inconstitucionalidade por infração de mais de um princípio ou de uma regra constitucional - como por exemplo, por uma infração de uma regra de forma ou por uma infração de uma regra de fundo - e bastando uma destas infrações para ser julgada inconstitucional a norma, deve o Tribunal Constitucional deixar de conhecer das demais? Entende-se, salvo sempre melhor opinião e com o devido respeito, que estará obrigado o Tribunal Constitucional a conhecer de todas as inconstitucionalidades que tiverem sido invocadas. Sabe-se que o Tribunal Constitucional tem seguido, na maior parte das vezes, o primeiro entendimento - não conhecendo das demais inconstitucionalidades - por motivos de economia e gestão processual. No entanto, considera-se que se afigura vital e necessário que se siga o segundo entendimento, por ser mais adequado e consentâneo à função de garantia da Constituição (neste sentido cf., com larga citação de jurisprudência e nota crítica, MÁRIO DE BRITO in “Questões a resolver na decisão do recurso de. Constitucionalidade, Ordem de conhecimento das inconstitucionalidades” - Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003). E, subsequentemente, atentando às especificidades do caso em apreço, estamos perante uma situação que poderá decidir o futuro da vida da Reclamante, a qual poderá ficar sem tecto, violando destarte o direito à habitação, plasmado constitucionalmente, como já supra exposto. Assim, considera a Reclamante (sempre subsidiariamente) que o simples falecimento do pressuposto, que cumulativamente com outros, teria de se ter verificado e apenas considerando, teórica e abstractamente que o mesmo não se verificou (o que não concebe/concede), tal não passará de uma mera questão formal, devendo ser desconsiderada, preterindo-se esta e privilegiando a pronúncia sobre a questão de fundo. O que, realmente, os juízes deste Venerando Tribunal Constitucional, como últimos fiscalizadores e defensores da Constituição da República Portuguesa, deverão sempre apreciar - o que se pugna e preconizará sempre, razão pela qual se recorre e ora reclama. Assim, por tudo isto e pelo acima exposto, afigura-se pertinente e adequado que deve a reclamação ser efetivamente deferida, podendo as inconstitucionalidades invocadas pela Reclamante serem objeto de apreciação neste digníssimo Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO E ASSIM SE ENTENDENDO, SE REQUER QUE - (ADMITINDO-SE ABSTRACTA E TEORICAMENTE, MAS NÃO SE CONCEDENDO) QUE NÃO FORAM VERIFICADOS TODOS OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA QUE O PRESENTE RECURSO SEJA APRECIADO - QUE A DECISÃO DA NÃO ADMISSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO VINCULA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO Nº 3 DO ARTO 76º DA LTC. PELO QUE, DEVERÁ O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIAR, AINDA E SEMPRE, AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADAS E SUSCITADAS PELA RECLAMANTE, DE FORMA QUE SE FAÇA SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA!» 9. Em 21 de dezembro de 2023, o Relator proferiu despacho, nos termos do qual concede um prazo de 10 dias à reclamante para se pronunciar sobre o seguinte fundamento de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade: «Antes demais, e na eventualidade de se decidir que no caso em apreço não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de uma norma para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas, um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse - sendo assim, o recurso inidóneo – notifique a reclamante para querendo se pronunciar no prazo de 10 dias.» 10. Notificada deste despacho, a reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor: «1. A Recorrente/Reclamante, A., como já alegara, mas que ora vem precisar face ao teor do V. douto despacho, entende ser de efectuar uma apreciação/sindicância da interpretação da figura do caso julgado, que se encontra consagrado no artigo 580º e 620º do Código de Processo Civil, a qual nos termos em que vem efectuada pelo STJ, é restritiva, ilegal e inconstitucional, levando a uma denegação da realização da justiça, em clara violação das disposições normativas legais que se encontram consagradas nos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, 2. De facto, a Recorrente/Reclamante entende que inexiste caso julgado in casu, pois não se verifica qualquer repetição de causa, nem tão pouco uma decisão sobre determinada matéria que origine o “caso julgado”. 3. Como se referiu, a verdade é que, num primeiro processo pretendeu discutir-se a usucapião, processo esse que não corresponde ao dos autos que estão na origem do presente Recurso e subsequente Reclamação. E, em momento ulterior, nos autos que já estão na génese da presente Recurso/Reclamação, a Reclamante pretende discutir a existência e reconhecimento de uma relação de arrendamento. 4. Tanto o Tribunal da Relação do Porto, como o Supremo Tribunal de Justiça, omitiram pronúncia desta questão inconstitucional, invocada fundamentadamente pela ora Recorrente/Reclamante. 5. Por outro lado, e subsequentemente, impõe-se uma apreciação/sindicância no que tange ao direito à habitação, pois entende a Reclamante que foram violados os preceitos legais que se encontram consagradas no artº 65º da Constituição da República Portuguesa e no nº 1 do artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 6. Isto, atendendo ao já - alegado, i.e. o drama habitacional que atinge a Recorrente/Reclamante estar conexionado com o não reconhecimento da relação locatícia existente in casu, pela forma como é interpretado e aplicado o instituto jurídico do caso julgado, sindicância constitucional pela qual se pugna nos autos que estão na génese do presente Recurso e ulterior Reclamação, melhor supra referidos em epígrafe. 7. É consabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, não sendo este Venerando Tribunal Constitucional um foro de contencioso de decisões, seja qual for a natureza, como já se alegou e tão bem nos ensina CARLOS LOPES DO REGO, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra: Almedina, 2010. E daí caracterizar-se pela normatividade, pois o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 8. Como já se enfatizou, a questão da invocação das inconstitucionalidades foi oportunamente invocada perante o tribunal de recurso (quer o STJ, quer já anteriormente perante a Relação do Porto). 9. Assim, a Recorrente considera que - atento o disposto no artigo 280º da Constituição da República Portuguesa - o objecto do presente recurso e subsequente reclamação circunscreve-se sempre à violação da Constituição. 10. Na verdade, com a devida vénia e o muito respeito, o artº 204º da CRP é o ponto de partida necessário da fiscalização da constitucionalidade: o qual oferece-nos a ideia de que todos os tribunais, seja qual for a sua categoria, exercem fiscalização, a qual implica apreciação e não simplesmente não aplicação. O que, com o muito e devido respeito, entende a Recorrente não ter sucedido in casu. 11. Se o Tribunal a quo fizesse interpretação conforme com a Constituição - o que não foi o caso - nem por isso ficaria vedado o recurso para este Tribunal Constitucional, pois tal interpretação traduz a escolha de um sentido em detrimento de outro, tido como inconstitucional. E, portanto, nessa medida, envolve a recusa de aplicação da norma com este último sentido, conforme sustenta mutatis mutandis RUI MEDEIROS (“A decisão da inconstitucionalidade”, op. cit., págs. 320 e segs. e 328 e segs. - UCP Editora). 12. Visto isto, e como já oportunamente alegado, cf. Acórdão nº 316/85, de 18 de Dezembro, proferido neste Venerando Tribunal Constitucional (in www.dgsi.pt), pelo Exmo. Senhor Relator Juiz-Conselheiro, Dr. Messias Bento: “Sobre a questão da inconstitucionalidade só o julgamento do Tribunal Constitucional é definitivo. E é-o sob um duplo aspecto: é o próprio Tribunal que decide sobre a sua própria competência, dizendo - e dizendo-o definitivamente - se as questões, que sobem até ele para serem julgadas, são ou não questões de inconstitucionalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional. E mais: a decisão que o Tribunal proferir sobre a questão de fundo, para além de não poder ser alterada por qualquer outro tribunal, tem de ser acatada no julgamento do caso que a motivou.” (sublinhado nosso, com a devida vénia) 13. Subsidiariamente ao suprarreferido entendimento, e em alternativa, como já se invocou e caso assim não seja este o V. douto entendimento, a Recorrente e Reclamante considera que não pode uma questão formal e de direito adjectivo, mesmo e ainda que essencial, impedir o Tribunal Constitucional de conhecer do mérito das inconstitucionalidades suscitadas, e melhor supra referidas, para serem apreciadas por si. 14. Tudo, sob pena de a função jurisdicional deste Venerando Tribunal Constitucional privilegiar a justiça formal em detrimento da justiça material - sendo esta o escopo do ideal da efectiva Justiça, sempre no respeito aos princípios consagrados na CRP. 15. Ora, sendo o Tribunal Constitucional a mais alta instância jurisdicional prevista no ordenamento jurídico português, e tendo como principal objetivo zelar pela defesa dos princípios e pelo respeito das normas da Constituição da República Portuguesa, não pode, sempre s.m.o., permitir que a questão sub judice não seja devidamente apreciada. Com efeito, atentando bem para a situação in casu: 16. Quando uma norma estiver arguida de inconstitucionalidade por infração de mais de um princípio ou de uma regra constitucional - como por exemplo, por uma infração de uma regra de forma ou por uma infração de uma regra de fundo - e bastando uma destas infrações para ser julgada inconstitucional a norma, deve o Tribunal Constitucional deixar de conhecer das demais? 17. Com o muito e devido respeito por opinião distinta, entende-se que o Tribunal Constitucional estará obrigado a conhecer de todas as inconstitucionalidades que tiverem sido invocadas. 18. Sabe-se que o Tribunal Constitucional tem seguido, na maior parte das vezes, o primeiro entendimento - não conhecendo das demais inconstitucionalidades - por motivos de economia e gestão processual. No entanto, considera-se que se afigura vital e necessário que se siga o segundo entendimento, por ser mais adequado e consentâneo à função de garantia da Constituição (como já se alegou, invocando neste sentido MÁRIO DE BRITO in “Questões a resolver na decisão do recurso de Constitucionalidade, Ordem de conhecimento das inconstitucionalidades" - Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003). 19. Assim, e subsequentemente, atentando às especificidades do caso em apreço, estamos perante uma situação que poderá decidir o futuro da vida da Reclamante, a qual poderá ficar sem tecto, violando destarte o direito à habitação, plasmado constitucionalmente, como já supra exposto. 20. Assim, considera a Recorrente/Reclamante (a título subsidiário) que o simples falecimento do pressuposto, que cumulativamente com outros, teria de se ter verificado e apenas considerando, teórica e abstractamente que o mesmo não se verificou (o que não concebe/concede), tal não passará de uma mera questão formal, devendo ser desconsiderada, preterindo-se esta e privilegiando a pronúncia sobre a questão de fundo. O que, realmente, os juízes deste Venerando Tribunal Constitucional, como últimos fiscalizadores e defensores da Constituição da República Portuguesa, deverão sempre apreciar - o que se pugna e preconizará sempre, razão pela qual se recorre e ora reclama. 21. Assim, por tais motivos, face a tudo isto e ao melhor supra exposto, é que ora se recorre. Considerando-se pertinente e adequado, com o muito e devido respeito, que as inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente/Reclamante sejam objeto de apreciação e sindicância por este digníssimo Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 11. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 13. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Concretamente, determinou-se que «o acórdão recorrido, proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem incumbe verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, limitou-se a ponderar o preenchimento de algum desses requisitos, tendo concluído que nenhuma das situações em que, excecionalmente, deve ser admitido o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ocorria.» Neste seguimento, e uma vez que foi invocada a falta de apreciação das questões de constitucionalidade alegadamente suscitadas perante esse Tribunal, esclareceu que «estava vedado à Formação apreciar as inconstitucionalidades imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação.» O Ministério Público promove o mesmo desfecho, com semelhante fundamentação, acrescentando a falta de normatividade do objeto do presente recurso. 14. No requerimento de interposição de recurso, a reclamante manifestou a intenção de ver apreciadas duas questões de constitucionalidade: por um lado reportou-se à «(…) interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado” (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC); por outro lado, invocou que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, «violou ainda o preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.» Tendo concluindo, desde logo, que a então recorrente não havia identificado, no requerimento de interposição de recurso, os concretos sentidos normativos considerados inconstitucionais, como lhe cabia fazer nos termos do disposto no artigo 75.º-A, nº 1, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, ambos da LTC, o Tribunal a quo convidou-a a aperfeiçoar o mencionado requerimento. Sucede que, apesar de ter vindo responder ao aludido despacho, a reclamante voltou a incumprir aquele ónus, nos termos que serão detalhados infra. Perante o exposto – independentemente da análise que pudesse ser realizada sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à necessária correspondência entre a(s) norma(s) aplicada(s) como ratio decidendi da decisão recorrida e objeto do recurso –, é desde logo manifesta a sua falta de normatividade. 15. Como se disse, a ora reclamante não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. Sobre a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto deste recurso, desde logo, pela ausência de identificação do concreto sentido normativo adotado pelo Tribunal a quo, considerado inconstitucional. De facto, a reclamante limita-se a identificar, os preceitos legais sob os quais apresenta a questão de constitucionalidade, em particular os artigos 580.º e ss. e 620.º, ambos do Código de Processo Civil. Mesmo esta identificação revela-se manifestamente insuficiente para delimitar o objeto do recurso. Já quanto ao critério normativo adotado por aquele Tribunal, refere-se à «interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado”», sem a concretizar, incumprindo o dever de indicar a «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Deste modo, limita-se a remeter a identificação da questão de constitucionalidade normativa para a interpretação dada pelo acórdão recorrido, ao invés de identificar concretamente o critério normativo – aplicado na decisão recorrida – que considera colidente com os preceitos constitucionais aludidos. Uma vez que a reclamante não definiu o conteúdo do objeto do recurso de constitucionalidade quanto a esta primeira questão, situação que se manteve após ter sido notificada pelo Tribunal a quo para a corrigir, cumpre concluir pela idoneidade do objeto do recurso. 16. Atentando, agora, na formulação atribuída à segunda questão de constitucionalidade tanto no primeiro requerimento de interposição do recurso, como no requerimento de interposição do recurso aperfeiçoado, resulta evidente que a ausência da identificação de uma norma reputada inconstitucional se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Relembrando, a reclamante invoca que «[o] Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.» Ora, independentemente de se considerar inverdadeira a premissa segundo a qual, através da prolação do acórdão de 28 de junho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos já expostos na decisão reclamada, o que importa nesta fase destacar é o facto de a reclamante expressar diretamente a sua discordância perante aquela decisão. Ou seja, a reclamante constrói esta questão de constitucionalidade por referência à incompatibilidade entre a decisão recorrida e as normas constitucionais identificadas, ao invés de identificar um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e abstração e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Tal indicia que o propósito da reclamante é o de obter uma decisão em sentido distinto, no sentido da admissão do recurso de revista, abrindo assim uma via para a reversão da decisão de mérito preferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Note-se que, no requerimento que deu entrada neste Tribunal em 10 de novembro de 2023, a reclamante não logra ultrapassar os vícios apontados ao objeto do recurso de constitucionalidade. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de uma norma para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso, também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto. 17. À luz do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne um dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 18. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos