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ACÓRDÃO
Nº 116/2024
Processo n.º 1093/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça, em 28 de junho de 2023, que não admitiu o recurso de
revista excecional interposto nos presentes autos.
2. A ora reclamante começou
por delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
1. A Recorrente suscitou
duas questões de inconstitucionalidade nas Alegações de Recurso de Revista
apresentadas perante o STJ e ainda nas Alegações de Recurso remetida ao
Tribunal da Relação do Porto.
2. Com efeito, em sede de
Recurso de Revista para o STJ (designadamente a págs. 7, 13, 29 e 40 das
respectivas Alegações) e aquando do Recurso apresentado perante o Tribunal da
Relação do Porto (nomeadamente a págs. 11, 21, 27 e 35 das suas Alegações de
Apelação), a ora Recorrente suscitou as seguintes inconstitucionalidades:
A. A denegação da
realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4
do artº 20º da CRP, na realização de uma interpretação restritiva, ilegal e
inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado” (artº 580º e ss. e 620º, ambos
do CPC). Porquanto a decisão ora em crise acaba a preconizar um absurdo e
despropositado sistema judicial assente num mero rigor burocrático, o qual
denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e o
respeito pelo primado da
lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP -
Constituição da República Portuguesa). E isto assim se considera, com o devido
e muito respeito, porque o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do Tribunal
da Relação do Porto, “declara-se” impedido de julgar a matéria dos presentes
autos (qual aplicação mutatis
mutandis da al. c) do nº 1 do artº 115º CPC), omitindo
pronúncia sobre tais inconstitucionalidades e ilegalidades suscitadas. Pois
como é consensualmente aceite (vide por todos Prof. Doutor Jorge Miranda em "Fiscalização da
Constitucionalidade, Ed. Almedina, 2a Ed., pág. 245), “todos os
tribunais, seja qual for a sua categoria (artº 209º CRP), como é o caso do STJ na decisão ora
recorrida (ou antes ainda a Relação do Porto), “exercem fiscalização - a qual
implica «apreciação», e não simplesmente «não fiscalização»”. Mais preconizando
aquele Ilustre Professor que “todos os juízes são necessariamente juízes
constitucionais, e não apenas os juízes do Tribunal Constitucional”, mas assim
não sucedeu e o STJ, tal como já sucedera com a Relação do Porto, não exerceu a
“fiscalização incidental”,
contrariamente ao
que preconiza aquele distinto Tratadista, considerado mesmo o “pai” da CRP.
E tal omissão, denegação
e/ou impedimento sucede, porque a Recorrente foi condenada no processo n.º
10426/18.8T8PRT (Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a reconhecer que ocupa
uma fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente
desocupada de pessoas e bens. Quando nos presentes autos a Recorrente pretendeu
discutir que ali habitava com os seus filhos, há mais de 30 anos, em resultado
de uma relação arrendatícia que aquela pretendia, e pretende, ver reconhecida
judicialmente. Ou seja, nos presentes autos o cerne da questão é o
arrendamento, naqueloutro processo supra identificado discutia-se a usucapião.
Todavia assim se fundamentou na senda da Relação do Porto, o presente Acórdão,
omite pronúncia acerca duma asserção decisória proferida naquele processo n.º 1
0426/1 8.8T8PRT, a qual deverá ser sempre interpretada de forma
contextualizada. O STJ nem sequer atendeu à questão de mérito dos presentes
autos, mas menos atendeu ainda ao contexto em que foi proferida tal asserção e
decisão proferida no processo n.º 1 0426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local
Cível do Porto. O que se impunha, a título de “fiscalização incidental” da
inconstitucionalidade e ilegalidade interpretativa e aplicação da autoridade do
caso julgado.
Olvidando o STJ, assim e
à revelia do que é pacífico em termos jurisprudenciais, que o caso julgado não
tem eficácia extraprocessual, como aliás a Recorrente invocou em sede de
Recurso de Revista (por todos vide o Ac. do STJ de 15-09-2022, Proc.º
24558/19.1T8LSB.L1,S1, 2ª Secção), e aplicável in totum ao caso sub judice: “O mesmo é
dizer que não tendo sido proferida qualquer decisão de mérito sobre
determinada matéria, o caso julgado formado sobre essa matéria não pode deixar
de ter eficácia meramente intraprocessual,... Pelo que, não tendo o caso
julgado eficácia extraprocessual, nada obsta a que se proponha nova acção relativamente
à parte do pedido que não foi apreciado na anterior acção. ” (sublinhado nosso)
E mais entende este
citado Acórdão que “Acresce que razões constitucionais do direito ao
julgamento efectivo e final de uma questão de mérito, deveriam prevalecer sobre
as meras razões formais que obstaram a esse julgamento...” (sublinhado
nosso)
Pelo que a Recorrente, a
pág. 12 das suas Alegações de Recurso de Revista Excepcional, invocou que o
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual aquela recorreu para o STJ
cerceava os direitos e mecanismos de defesa disponibilizadas pelo legislador à
então e ali Apelante, “consagrando um verdadeiro e inaceitável princípio
inconstitucional da indefesa, ao atentar contra o preceituado no artº 20º da CRP (Constituição
da República Portuguesa)”.
Mas o STJ ao decidir como
decidiu, prosseguiu na senda do Tribunal da Relação então já recorrido,
omitindo pronúncia acerca das questões constitucionais que ali também haviam
sido suscitadas - razão pela qual ora se recorre.
Por outro lado,
B. O Supremo Tribunal de
Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o
preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se
invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. E demitiu-se da fiscalização constitucional a
que esta adstrito, como supra alegado - ora se repristinando as sábias palavras
do Prof. Doutor Jorge Miranda in Op. Cit…
Com efeito, o Tribunal a quo denega não apenas
realização de justiça como supra alegado, como ainda se contradiz na asserção
por si transcrita das alegações do Recurso de Revista e na aceitação simultânea
e implícita in
casu (ao omitir a supra
mencionadas referida fiscalização incidental das inconstitucionalidades
invocadas) permitindo que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o
Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 (como resultou confessado pelo
senhorio, ora Recorrido, no processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo
Local Cível do Porto): assim obstaculizando a realização do direito à habitação
à aqui Recorrente, contrariando o consagrado no citado preceito constitucional.
Na verdade, a Recorrente,
a nº 5 do Objecto das suas Alegações de Recurso de Revista para o Supremo
Tribunal de Justiça, invocou que o Tribunal da Relação do Porto ao decidir,
como decidiu, contradissera- se, ao afirmar que, e passamos a citar:
“O direito constitucional
à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de abstenção do
Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a
efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua realização esteja
dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de
terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham de
entregá-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o
sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos
detentores."
Com efeito, como a
Recorrente então alegou, tal contradição verificava-se na afirmação de tal
transcrita asserção do processo n.º 10426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local
Cível do Porto, respeitante à ocupação sem título da fracção (habitação) em
apreço pela Recorrente e na aceitação simultânea in casu que um privado
(terceiro, que não o Estado, qual seja o 1º R./Recorrido) retenha 900 meses de
rendas, desde 1981 e obstaculize assim a realização de tal direito à habitação.
O STJ ao confirmar tal
entendimento da Relação do Porto, corroborou a consagração de uma interpretação
inconstitucional e ilegal que consubstancia uma violação do direito à habitação
constitucionalmente consagrado (cf. artº 65º da CRP), e que assiste à Recorrente. Pois o
drama social habitacional que ora atinge a aqui A. ficaria resolvido com o
reconhecimento de uma relação de arrendamento que se pugna nos presentes autos.
O qual já teria ficado resolvido se o Tribunal a quo tivesse proferido uma
decisão de mérito, o que não sucedeu, denegando realização de justiça, como
supra alegado.
Porque permitir que
alguém que se arrogou como senhorio (como sucedeu com o Recorrido) retendo
rendas vincendas de 900 meses, possa beneficiar da restituição da habitação em
causa e praticando um ilícito criminal, é alastrar uma conduta socialmente
condenável e agravar um drama social existente em Portugal, negando o
cumprimento do direito constitucionalmente consagrado de uma família ter
habitação condigna.
3. Com efeito, o Tribunal
recorrido denega realização de justiça, estribado na figura do “caso julgado”,
sem fundamento, como supra exposto. E reitera-se: contradiz-se ainda na
asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os
RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o
Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculizem a realização de
tal direito à habitação à aqui Recorrente.
4. O STJ decidiu não
julgar a questão de mérito, denegando a realização de justiça, nos termos supra
expostos, quando resultou provado pelas instâncias naquele referido processo
10426/18.8T8PRT que:
a) a Recorrente habita o
prédio in
casu há quase 40 anos;
b) ali tendo co-habitado
com a sua madrinha e marido (B. e C.), durante 2 anos;
c) madrinha da
Recorrente, a qual pagou ao 1º Recorrido e senhorio, a quantia de Esc.
900.000$00 pela compra de tal apartamento;
d) a compra e venda do
apartamento sub
judice não se consumou, pelas
razões expostas ad
nauseam naquela supra referida e
precedente Acção aos presentes autos;
e) mas aquele dinheiro pago para
tal compra ficou na posse do 1º Recorrido, como este reconhecida e
confessadamente afirmou que o recebeu e reteve até ao presente;
f) mais tendo este 1º
Recorrido confessado naquele procº 10426/18.8T8PRT que reteve tal
dinheiro por conta de rendas vincendas ainda não compensadas e nunca
declaradas;
g) tal valor, então pago
ao 1º Recorrido e retido por este até ao presente, permitia o pagamento de 900
rendas mensais, ou seja 75 anos de rendas que confessada e comprovadamente
foram pagas e recebidas pelo 1º Recorrido;
h) o 1º Recorrido sabia
que a Recorrente habitava naquele apartamento, porque a madrinha desta e seu
marido haviam mudado de casa, mas nada aquele fez para que a Recorrente
entregasse a habitação em apreço “livre de pessoas e bens" por ali,
pretensa e supostamente, habitar “sem qualquer título válido”;
i) e assim sempre agiu o
1º Recorrido até ao momento em que foi apresentada aquela Acção (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6
do Juízo Local Cível do Porto) precedente à presente;
j) Ou seja, o Recorrido
assumiu sempre uma completa e total passividade perante o facto da Recorrente
habitar aquele apartamento com os seus filhos, durante mais de 3 décadas,
apesar de aquele bem saber de tal factualidade;
k) e a conduta do 1º
Recorrido foi ditada pelo facto de este ter consciência que detinha, como ainda
detêm, montante que permite o pagamento de rendas mensais até Junho de 2048;
l) o que tudo permitiria,
como permitiu, que a A. ali habitasse aquele apartamento como ainda habita,
i.e. sem oposição dos Recorridos;
m) as instâncias no
âmbito daquela Acção (Proc.
n.º
10426/18.8T8PRT, do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) consideraram que não
se verificou a usucapião, nem a acessão da posse;
n) em sede de reconvenção
os ali RR. peticionaram, que fosse reconhecido que a A. ocupava aquele
apartamento “sem qualquer título válido” e fosse obrigada a restituí-lo “livre
de pessoas e bens”;
o) o que a 1ª instância
daquela referida Acção precedente à presente Acção, efectuando
“copy/paste" de tal articulado para a sentença, veio a determinar.
15. Com efeito,
realizando uma leitura atenta e concatenada do pedido reconvencional dos ora
Recorridos naquela Acção e da sentença do Proc.º 10426/1 8.8T8PRT do
Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto que sobre aquela Acção recaiu verifica-se
um decalque do referido pedido reconvencional. Porquanto da
Contestação/Reconvenção apresentada pelos ali RR. e ora Recorridos consta na
sua conclusão o seguinte excerto que ora se transcreve:
“B/
A RECONHECER EM QUE A 3ª
AUTORA, A., OCUPA O ALUDIDO BEM IMÓVEL SEM QUALQUER TÍTULO VÁLIDO EM DIREITO;
C/
A ABRIR EM MÃO DO MESMO
IMÓVEL E A RESTITUÍ-LO COMPLETAMENTE DESOCUPADO, QUER DA PESSOA DA 3a
AUTORA, QUER DOS SEUS BENS E DEMAIS EVENTUAIS DEPENDENTES;
...” (sublinhado nosso)
E da sentença daquela
Acção consta o seguinte excerto decisório:
“condenando a autora a
reconhecer que ocupa o aludida fração autónoma, sem qualquer título válido
e a restitui-lo completamente desocupado de pessoas e bens;"
(sublinhado nosso)
É por demais evidente o
“copy/paste" que ora se sublinhou. Pois a asserção daquela sentença ora
transcrita ziguezagueia na sua redacção entre o género masculino (o prédio) e
feminino (a fracção), cometendo lapso ao transcrever a redacção da Reconvenção.
16. A asserção atinente
com a ocupação sem qualquer título válido pela ora Recorrente, deverá ser
contextualizada, como se preconizou em sede de Recurso de Revista perante o
STJ. Mas esta instância, com o devido respeito, não se pronunciou sobre tal
invocada questão. Omitindo fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades
que lhe foram expostas.
17. Pois, se
efectivamente na sentença proferida no Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do
Porto - face a excertos transcritos em sede de alegações no Recurso apresentado
perante o STJ, como supra alegado - é referido que:
a. “… os réus
alegaram que a parte recebida do preço ficava por conta das rendas futuras,
estas terão sido recebidas antecipadamente, o qual aliás ainda não estará
compensado..."
b. Se naquela Acção se
discutia a aquisição prescritiva do direito de propriedade transcorrido
determinado hiato temporal (usucapião) por parte da A., ora Recorrente;
c. Se os ali e aqui
também co-RR./Recorridos viram indeferidos os seus pedidos indemnizatórios
formulados contra a ora Recorrente, baseados em pretensos prejuízos, com base
na retenção de quantias pecuniárias por conta de rendas ainda não compensadas -
as quais dariam para 900 meses!!!;
d. Se ali se considerou
provado que a aqui Recorrente habita aquela fracção com os seus filhos há mais
de 30 anos, mas não adquiriu o direito de propriedade sobre tal fração
autónoma,
i. Então a expressão ali
ínsita “...
sem qualquer título válido, terá de ser interpretada à luz do contexto da
discussão naqueles autos (Proc.º
10426/18.8T8PRT
do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a qual versava sobre a hipótese da ali
A. e ora Recorrente ter usucapido no que àquele imóvel respeita. E não
efectuá-lo de forma truncada e até redundante, como sucedeu: porque
contraditória com as rendas não compensadas, as quais permitem/permitiriam o
reconhecimento de um contrato de arrendamento habitacional válido e vigente até
junho de 2048!
E é irrelevante quem haja
pago tais rendas ao 1º R/Recorrido, como se alegou. Porque estas poderiam ter
sido pagas pela Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia, ou até pelo
Estado a assumir o pagamento de tais rendas. Como o foram, efectivamente, pagas
pela madrinha da A. (B.). O relevante é que os RR./Recorridos receberam e
retiveram tais rendas vincendas ainda não compensadas; e a ora Recorrente
continuou a habitar o locado, como o mesmo sempre foi habitado sem se pagar
mais qualquer renda mensal, desde o pagamento de tal quantia, i.e. desde 1981.
É isto que releva e que
denega a existência de “caso julgado”. Mas o STJ ao não admitir o Recurso de
Revista, omite a fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades que
emergem de tal factualidade.
18. E assim sendo, a
expressão daqueloutro processo ‘‘...sem qualquer título válido..." não abrange, nem
contempla o arrendamento, porque aquela sentença do proc0 10426/18.8T8PRT não se
debruçou sobre tal factualidade. Nem poderia assim ser, porque resultou ali
provado naqueles autos que os ali e aqui co-RR retêm consigo montante de rendas
ainda não vencidas nem compensadas. Pelo que atendendo ao supra alegado, o
certo é que inexiste, como inexistirá sempre, caso julgado in casu em qualquer das suas
vertentes: positiva e/ou negativa (vg. autoridade e/ou excepção).
19. É atentatório da Lei
fundamental enveredar, como sucede com o aresto do STJ ora recorrido, por
aquilo a que tão sabiamente foram sintetizadas nas doutas e críticas palavras do Prof. Doutor Lebre de Freitas:
a consagração de "Um polvo chamado autoridade do caso julgado” (in ROA, 2019 - cf. https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas
roa-iii iv-2019-1-3.pdf), porque está errado, com o
devido e muito respeito. Mais sendo ilegal e inconstitucional.
20. A factualidade in casu é um problema social
relevante. Ao proceder tal entendimento, não sendo admitido o Recurso de
Revista Excepcional, é a Recorrente quem sofrerá as consequências de tal
violação da Lei fundamental; no devir serão muitos mais a serem vítimas de tal
interpretação inconstitucional consagrada em jurisprudência do STJ que
alastrará socialmente.
21. O STJ com a presente
decisão, ao não admitir o Recurso de Revista, acaba confirmando o Acórdão da Relação
do Porto, mas contradiz-se quando, reconhecendo implicitamente um juízo
censurável da conduta do Recorrido acaba a apontar juízos de probabilidade
social, concluindo a preconizar que não seja “provável” que a conduta (do
Recorrido) se alastre socialmente:
“Sucede que, ao contrário
do que entende a Recorrente, a matéria em discussão não assume qualquer
relevância social, na medida em que não extravasa os interesses particulares
das partes nos autos. De facto, a questão em discussão nos autos encontra-se
infimamente ligada às cambiantes fácticas do presente processo, não sendo
provável a sua repercussão em outros litígios."
(sublinhado nosso, com a
devida vénia)
22. Assim, o STJ acaba,
paradoxalmente, a reconhecer a existência de possibilidade de tal alastrar
socialmente, porque envereda por juízos de probabilidade – cuja fundamentação
científica se desconhece, com o devido respeito - para negar a relevância
social e constitucional da questão em causa nos presentes autos: o direito à
habitação.
23. Porque a decisão do
Acórdão do STJ ora em crise culmina a positivar tal interpretação e aplicação
da lei de forma ilegal e inconstitucional. Enfatize- se que o Acórdão em apreço
positiva tal entendimento supra exposto numa decisão de uma alta instância
jurisdicional nacional.
E assim, o STJ abre uma
verdadeira “caixa de pandora”, qual "alçapão” para o logro e a
desprotecção da parte mais frágil nas relações locatícias para efeitos
habitacionais (i.e. o inquilino), acabando por efectuar uma interpretação e
aplicação inconstitucional da norma em apreço, positivando tal interpretação.
O Acórdão ora em apreço
abre caminho a uma jurisprudência inconstitucional porque violadora do direito
à habitação (artº
65º CRP).
24. Se o Estado, nas suas
funções política, legislativa e administrativa tem vindo a apresentar uma
preocupação crescente (embora com atitudes e medidas avulsas) mas consentâneas
com o respeito a este normativo constitucional (artº 65º CRP) o qual consagra o direito à habitação;
não poderá o Estado, na sua função jurisdicional, demitir-se de tais
obrigações, limitando-se a uma função meramente burocrática que afere com rigor
o cumprimento da Justiça formal em detrimento da Justiça material. Não! A
função jurisdicional consubstancia-se na administração da Justiça, com vista à
realização de tal desiderato, seja aferindo a sua vertente formal, seja
atendendo à componente material. Tudo sob pena de denegação do ideal de
Justiça.
E nesta função o Supremo
Tribunal de Justiça tem uma magna função no topo da hierarquia da organização
judiciária, sobre o qual o Tribunal Constitucional tem uma função fiscalizadora
no respeito pelas noras da CRP. E as normas plasmadas nos arts0 20º e 65º, ambos da CRP,
sofreram inequívocas violações melhor supra expostas que urge corrigir e
sancionar: razões pelas quais se recorre.
25. Aliás, como preconiza o
Ac. do STJ de 29-06-2005 no
Procº 05A1064,
in www.dgsi.pt:
"I - Quer a doutrina
quer a Jurisprudência têm vindo a considerar, que o fundamento da obrigação de
indemnizar do Estado emerge directamente do art.º 22 da CRP, que consagra
um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, por danos resultantes do
exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sendo directamente
aplicável e não dependendo de lei para ser invocado pelo lesado, por estar
sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias - art.º 17 da CRP.”
(sublinhado nosso)
26. O Acórdão do STJ ora
recorrido é por demais atentatório na sua decisão quer face à realização da
almejada justiça material, quer ainda ao direito à habitação - tutelado
constitucionalmente - quer quanto à fiscalização e apreciação das
inconstitucionalidades apontadas pela Recorrente, nos termos supra alegados. E
isto adquire maior premência quando, contemporaneamente, o Estado legisla para
acautelar o cumprimento do direito constitucional à condigna habitação que a
todos assiste. Mas mais relevante do que as avulsas medidas legislativas e
pacotes financeiros com verbas nacionais e/ou comunitárias da União Europeia,
visando enfrentar o drama habitacional com que a população se debate em
Portugal, será a boa aplicação da lei já existente e vigente, a qual permite
acautelar e não obstaculizar a realização de tal direito constitucionalmente
consagrado.
27. Todavia, disto o
Acórdão ora recorrido prolatado pelo STJ, na senda do Tribunal da Relação do
Porto, fez absoluta tábua rasa, não admitindo a Revista Excepcional e mantendo
o entendimento plasmado na asserção supra transcrita do processo n.º
10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. Quando a Recorrente
não é nenhuma “OKUPA”, à semelhança do fenómeno sociológico que actualmente
grassa em muitas cidades europeias. E os Recorridos têm em sua posse o montante
de rendas vincendas pagas e não
compensadas para 900 meses, como também já alegado. O que tudo foi olvidado
pelas instâncias e ora pelo STJ que se demitiram da sua função de julgar,
fiscalizar e apreciar a legalidade e (des)conformidade constitucional.
28. Com efeito, a interpretação
normativa do “caso julgado" (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC) realizada pelo
Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação do Porto e acolhida no
douto acórdão ora recorrido, ao recusar admitir o Recurso de Revista
Excepcional, violou de forma manifesta os princípios constitucionais
consignados nos artsº
65º e ainda
20º, nºs 1 e 4 da CRP no que tange ao direito à habitação e ao direito a um
processo justo e equitativo; bem como o artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
A decisão ora em crise
preconiza um absurdo e despropositado sistema judicial assente em rigor
burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à
realização da Justiça e os respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP - Constituição da
República Portuguesa). Pois o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do
Tribunal da Relação do Porto, ao decidir não admitir o Recurso de Revista
acaba, na verdade, a “declarar-se” impedido de julgar a matéria dos presentes
autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 11 5º CPC), não
efectuando a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade como
está adstrito nos termos do
artº 204º da
CRP, como supra alegado.
29. Face ao exposto a
Recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação
normativa das supra citadas normas legais (580º e ss, 620º 115º, nº 1 do CPC) e
vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não
admitir o Recurso de Revista, acaba a confirmar o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto proferido nos presentes autos - sobre o qual visava aquele
Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão ora em crise - tendo por
referência o consignado no
artº 65º e
ainda no
artº 20º,
n.º 1 e 4 da CRP - pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um
processo justo e equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal
processo com o preceituado no artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como
sucedeu no acórdão ora recorrido»
3. Convidada a aperfeiçoar
o requerimento supratranscrito – com vista a «precisar e enunciar qual a
interpretação normativa efetuada pelo acórdão do STJ cuja constitucionalidade
pretende ver fiscalizada pelo Tribunal Constitucional» – a ora reclamante
apresentou um novo requerimento com o seguinte teor:
«(…)
1. Como já alegado,
designadamente a nº 2 e 29 do Requerimento de interposição de Recurso, a
Recorrente suscitou duas questões de inconstitucionalidade nas Alegações de
Recurso de Revista apresentadas perante o STJ, na senda das Alegações de
Recurso submetidas anteriormente perante o Tribunal da Relação do Porto.
2. E já em sede de
Recurso de Revista para o STJ (designadamente a págs. 7, 13, 29 e 40 das
respectivas Alegações) e aquando do Recurso apresentado perante o Tribunal da
Relação do Porto (nomeadamente a págs. 11, 21, 27 e 35 das suas Alegações de
Apelação), a ora Recorrente suscitou tais inconstitucionalidades.
3. Estas
consubstanciam-se, por um lado, na interpretação normativa efectuada pelo por
este Venerando STJ, no que tange à denegação da realização de justiça, violando
o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20º da CRP. Porquanto,
com o muito e devido respeito, reitera-se: foi realizada pelo STJ uma
interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto Jurídico de caso
julgado (artº 580º e ss. e 620º, ambos dos CPC). Assim, e como então se
alegou a decisão em crise acabou preconizando um absurdo e despropositado
sistema judicial assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de
Direito Democrático e o acesso à realização da Justiça e os respeito pelo
primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP -
Constituição da República Portuguesa). E isto assim se considera, com o devido
e muito respeito, porque o STJ no aresto ora em crise, à semelhança do Tribunal
da Relação do Porto, acaba a “declarar-se” implicitamente impedido de julgar a
matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1
do artº 115º CPC), omitindo pronúncia sobre tais inconstitucionalidades e
ilegalidades suscitadas. E neste sentido convocou-se doutrina consensualmente
aceite (vide por todos Prof. Doutor Jorge Miranda em "Fiscalização da
Constitucionalidade, Ed. Almedina, 2ª Ed., pág. 245), "todos os tribunais,
seja qual for a sua categoria (artº 209º CRP), como é o caso do STJ na decisão
ora recorrida (ou antes ainda a Relação do Porto), "exercem fiscalização -
a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não fiscalização»". Mais
preconizando aquele Ilustre Professor que “todos os juízes são necessariamente
juízes constitucionais, e não apenas os juízes do Tribunal Constitucional”, mas
assim não sucedeu e o STJ, tal como já sucedera com a Relação do Porto, não
exerceu a “fiscalização incidental”, contrariamente ao que preconiza aquele
distinto Tratadista, considerado mesmo o "pai" da CRP.
4. E tal omissão,
denegação e/ou impedimento - inconstitucional - sucede, porque a Recorrente foi
condenada no processo n.º 10426/18.8T8PRT (Juiz 6 do Juízo Local Cível do
Porto) a reconhecer que ocupa uma fração autónoma, sem qualquer título válido e
a restituí-lo completamente desocupada de pessoas e bens. Quando nos presentes
autos a Recorrente pretendeu discutir que ali habitava com os seus filhos, há
mais de 30 anos, em resultado de uma relação arrendatícia que aquela pretendia,
e pretende, ver reconhecida judicialmente. Ou seja, nos presentes autos o cerne
da questão é o arrendamento, naqueloutro processo supra identificado
discutia-se a usucapião - pelo que, subsequentemente, não poderá falar-se de
“caso julgado”.
5. Todavia assim se
fundamentou na senda da Relação do Porto, o presente Acórdão, omite pronúncia
acerca duma asserção decisória proferida naquele processo n.º 10426/18.8T8PRT,
a qual deverá ser sempre interpretada de forma contextualizada. O STJ nem
sequer atendeu à questão de mérito dos presentes autos, mas menos atendeu ainda
ao contexto em que foi proferida tal asserção e decisão proferida no processo
n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. O que se impunha,
a título de “fiscalização incidental" da inconstitucionalidade e
ilegalidade interpretativa e aplicação da autoridade do “caso julgado”.
6. Olvidando o STJ, assim
e à revelia do que é pacífico em termos jurisprudenciais, que o “caso
julgado” não tem eficácia extraprocessual, como aliás a Recorrente invocou
em sede de Recurso de Revista (por todos vide o Ac. do STJ de 15-09-2022,
Proc.º 24558/19.1T8LSB.L1.S1, 2.ª Secção), e aplicável in totum ao caso sub
judice, como então se alegou e transcreveu.
7. Pelo que a Recorrente
alegou que invocara a pág. 12 das suas Alegações de Recurso de Revista
Excepcional, invocou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual
aquela recorreu para o STJ cerceava os direitos e mecanismos de defesa
disponibilizadas pelo legislador à então e ali Apelante, “consagrando um
verdadeiro e inaceitável princípio inconstitucional da indefesa, ao atentar
contra o preceituado no artº 20º da CRP (Constituição da República
Portuguesa)’’.
8. Todavia, o STJ ao
decidir como decidiu, prosseguiu na senda do Tribunal da Relação então já
recorrido, omitindo pronúncia acerca das questões constitucionais que ali
também haviam sido suscitadas - razão pela qual ora se recorre.
9. Por outro lado, a
Recorrente ainda e também invocou que o Supremo Tribunal de Justiça ao
confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o preceito
constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP)
que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1
do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. E demitiu-se da
fiscalização constitucional a que está adstrito, como supra alegado - ora se
repristinando as sábias palavras do Prof. Doutor Jorge Miranda in Op.
Cit..
10. Com efeito, o
Tribunal a quo denega não apenas realização de justiça como supra
alegado, como ainda se contradiz na asserção por si transcrita das alegações do
Recurso de Revista e na aceitação simultânea e implícita in casu (ao
omitir a supra mencionadas referida fiscalização incidental das
inconstitucionalidades invocadas) permitindo que um privado (os RR./Recorridos,
i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 (como
resultou confessado pelo senhorio, ora Recorrido, no processo n.º 1
0426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto): assim obstaculizando a
realização do direito à habitação à aqui Recorrente, contrariando o consagrado
no citado preceito constitucional.
11. Na verdade, a
Recorrente, a nº 5 do Objecto das suas Alegações de Recurso de Revista para o
Supremo Tribunal de Justiça, invocou que o Tribunal da Relação do Porto ao
decidir, como decidiu, contradissera-se, ao afirmar que, e passamos a citar:
"O direito
constitucional à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de
abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem netos que possam
prejudicar a efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua
realização esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de
direitos de terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham
de entregá-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo
o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores.”
12. Com efeito, como a
Recorrente então alegou, tal contradição verificava-se na afirmação de tal
transcrita asserção do processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local
Cível do Porto, respeitante à ocupação sem título da fracção (habitação) em
apreço pela Recorrente e na aceitação simultânea in casu que um privado
(terceiro, que não o Estado, qual seja o 1º R./Recorrido) retenha
900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculize assim a realização de tal direito
à habitação.
13. O STJ ao confirmar
tal entendimento da Relação do Porto, corroborou a consagração de uma
interpretação inconstitucional e ilegal que consubstancia uma violação do
direito à habitação constitucionalmente consagrado (cf. artº 65º da CRP), e que
assiste à Recorrente. Pois o drama social habitacional que ora atinge a aqui A.
ficaria resolvido com o reconhecimento de uma relação de arrendamento que se
pugna nos presentes autos. O qual já teria ficado resolvido se o Tribunal a quo tivesse proferido uma
decisão de mérito, o que não sucedeu invocando de forma infundada e destorcida
o “caso julgado", denegando assim, realização de justiça, como supra
alegado.
14. Porque permitir que
alguém que se arrogou como senhorio (como sucedeu com o Recorrido) retendo
rendas vincendas de 900 meses, possa beneficiar da restituição da habitação em
causa e praticando um ilícito criminal, é alastrar um conduta socialmente
condenável e agravar um drama social existente em Portugal, negando o
cumprimento do direito constitucionalmente consagrado de uma família ter
habitação condigna.
15. Com efeito, o Tribunal
recorrido denega realização de Justiça, estribado na figura do "caso
julgado”, sem fundamento, como supra exposto. E reitera-se: contradiz-se
ainda na asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os
RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o Estado) retenham 900 meses de
rendas, desde 1981 e obstaculizem a realização de tal direito à habitação à
aqui Recorrente.
16. Assim, face ao então
alegado e ora exposto a Recorrente suscita a apreciação da constitucionalidade
da interpretação normativa das supra citadas normas legais (580º e ss, 620º
115º, nº 1 do CPC) e vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023.
O qual, ao não admitir o Recurso de Revista, acaba a confirmar o Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos, sobre o qual visava
aquele Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão ora em crise -
tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP -
pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e
equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o
preceituado no
artº 25º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão ora
recorrido.
Nestes termos e nos
melhores de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitido o Recurso
requerido oportunamente e, em consequência, ser sempre a Recorrente notificada
para produzir alegações, nos termos do art. 79.º da Lei do Tribunal Constitucional,
para os devidos e legais efeitos.»
4. Sobre o recurso de
constitucionalidade apresentado nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça
proferiu, em 25 de setembro de 2023, o seguinte despacho:
«Ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a Autora
interpôs recurso para esse Tribunal do acórdão proferido pela Formação do
Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do
acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de
apelação e manteve a sentença proferida pela 12 instância que, por sua vez,
julgou a ação proposta pela Autora improcedente e absolveu os Réus dos pedidos
por aquela formulados.
O acórdão agora recorrido
considerou que a Autora não tinha obedecido ao ónus de alegação quanto à
invocada relevância jurídica das questões colocadas no recurso de revista e que
essas questões não tinham relevância social, nem existia a alegada contradição
jurisprudencial, pelo que não admitiu o recurso de revista excecional.
Após ter sido notificada,
nos termos do artigo 75.º A, n.º 5, da LTC, para precisar qual a interpretação
normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, a Autora, sem que
tenha logrado significativo progresso na precisão do enunciado da interpretação
a sindicar, apresentou novo requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, em que revela que pretende a fiscalização da
constitucionalidade de uma alegada interpretação normativa da autoridade do
caso julgado efetuada pelo acórdão do Tribunal da Relação e que, na perspetiva
da recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça acolheu ao não admitir o recurso
de revista, acusando ainda o acórdão recorrido de não ter conhecido essa
questão de constitucionalidade por si suscitada nas alegações para o Supremo
Tribunal de Justiça. Nunca chega, contudo, a concretizar, qual o conteúdo da
interpretação a fiscalizar.
Estamos perante a
interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual
se pretende questionar a constitucionalidade de uma interpretação normativa
efetuada pelo Tribunal da Relação e que teria sido corroborada pelo acórdão
recorrido ao não admitir o recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal
da Relação.
A admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a
racionalização da atividade daquele Tribunal.
Um desses requisitos é o
de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do
aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional,
considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o
recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão
recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é
sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído
determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento
do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que
seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão
jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.
Ora, o acórdão recorrido,
proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem incumbe
verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional,
limitou-se a ponderar o preenchimento de algum desses requisitos, tendo
concluído que nenhuma das situações em que, excecionalmente, deve ser admitido
o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ocorria.
Por extravasar as suas competências,
aquela Formação em nenhum trecho do acórdão recorrido apreciou ou corroborou a
fundamentação ou a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que
é incorreto dizer-se, como faz a Recorrente, que ao não admitir o recurso de
revista, o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou aquele acórdão.
É essa, aliás, também a
razão pela qual estava vedado à Formação apreciar as inconstitucionalidades
imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação.
Daí que, não tendo a
decisão recorrida perfilhado a alegada, mas não enunciada, interpretação da
autoridade do caso julgado que a Recorrente vem arguir de inconstitucional, não
pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido.
Pelo exposto, não se
admite o recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional do
acórdão proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça nestes autos em
28 de junho de 2023.»
5. Notificada de tal
decisão, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando
o seguinte:
«(…)
1. A Reclamante
apresentou Requerimento de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional
em 6 de Julho de 2023 (Refª 191386 do CITIUS) - nos termos dos artigos 70º nº
1, alínea b) e artº
78.º, n.º 4,
ambos da Lei 28/82, de 1 5 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional -
L.T.C.), e 280º, nº
1, b) e nº2, al. d) ambos da CRP - tendo como objecto duas questões de inconstitucionalidade, as quais já haviam sido
invocadas pela agora Reclamante em sede Recurso de Revista por si apresentado
perante o STJ, bem como ainda e também foram suscitadas nas Alegações de
Recurso de Apelação remetida ao Tribunal da Relação do Porto.
2. Pese embora tal
Requerimento de Recurso dirigido a este Venerando Tribunal Constitucional, e
apresentado perante o STJ como supra exposto, certo é que a ora Reclamante foi
notificada a 1 2 de Setembro de 2023 (Refª 11840266 do CITIUS), nos termos do artº 75º-A, nº 5 da LTC, no
sentido “de precisar e enunciar qual a interpretação normativa efectuada
pelo acórdão do STJ cuja constitucionalidade" pretendia ver
fiscalizada por este Venerando Tribunal Constitucional.
3. Ao que a aqui
Reclamante respondeu perante o STJ em 21 de Setembro de 2023 (Refª 193503),
cujo teor aqui se dá como que reproduzido, por razões de síntese e celeridade
processual.
4. Apesar de tal
resposta/especificação, o STJ considerou através do Despacho ora em crise - o
que se transcreve, com a devida vénia - que:
“...não tendo a decisão
recorrida perfilhado a alegada...interpretação da autoridade do caso julgado
que a Recorrente vem arguir de inconstitucional, não pode o recurso para o
Tribunal Constitucional ser admitido."
5. Ora, com o devido
respeito, que aliás é muito, não pode a Recorrente, ora Reclamante, concordar e
conformar-se, pelo que apresenta a presente Reclamação para que a sua pretensão
seja sempre atendida e assim não seja denegada a realização de justiça.
6. Ademais, porque tal
decisão do STJ não vincula este Venerando TC – artº 76º, nº 3 do LTC.
Assim, vejamos,
7. O Acórdão proferido
pelo STJ confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto prolatado nos
presentes autos e sobre o qual aquele Recurso de Revista incidia, sendo que o
Tr. da Relação do Porto considerou que:
“…
IV- A excepção do caso
julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo
seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma
nova decisão (art.
580.º
do
CPC), a
autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma
nova decisão.
V- Pela excepção visa-se
o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso
julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso
julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como
pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.
VI- Se a tríplice
identidade prevista no art. 581.º do CPCivil é condição sine qua non para a verificação do caso
julgado na sua vertente de exceção dilatória (efeito negativo), ela já não é
necessária para a ocorrência da exceção perentória consistente na autoridade do
caso julgado (efeito positivo), que apenas exige a identidade de sujeitos do
ponto de vista da sua qualidade jurídica.
VII- O caso julgado
impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação
jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da
segunda acção, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou
situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o
Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que
corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou
regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a
relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).
VIII- Se numa acção a
autora foi condenada a reconhecer que ocupa uma fração autónoma, sem qualquer
título válido e a restituí-lo completamente desocupada de pessoas e bens, não
pode intentar nova acção alegando agora que aquela ocupação lhe advém da
existência de uma relação arrendatícia.
IX- O direito
constitucional à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de
abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam
prejudicar a efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua
realização esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de
direitos de terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham
de entrega-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo
o sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos
detentores."
8. Assim, se em sede de
Recurso de Revista para o STJ (designadamente a págs. 7, 13, 29 e 40 das
respectivas Alegações) bem como aquando da apresentação de Recurso de Apelação
apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto (nomeadamente a págs. 11,
21, 27 e 35 das suas Alegações de Apelação), a ora Reclamante já suscitara as
seguintes inconstitucionalidades:
a) A denegação da
realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20a da CRP, na
realização de uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do
instituto jurídico de “caso julgado” (artº 580º e ss. e 620º, ambos do CPC). Porquanto a
decisão ora em crise acaba a preconizar um absurdo e despropositado sistema
judicial assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito
Democrático e o acesso à realização da Justiça e os respeito pelo primado da lei (art.0 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP -
Constituição da República Portuguesa). E isto assim se considera, com o devido
e muito respeito, porque o STJ no aresto recorrido, à semelhança do Tribunal da
Relação do Porto, “declara-se" impedido de julgar a matéria dos presentes
autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 11 5º CPC), omitindo
pronúncia sobre tais inconstitucionalidades e ilegalidades suscitadas. Pois
como é consensualmente aceite (vide por todos Prof. Doutor Jorge Miranda em “Fiscalização da
Constitucionalidade, Ed. Almedina, 2a Ed., pág. 245), “todos os
tribunais, seja qual for a sua categoria (artº 209º CRP), como é o caso do STJ na decisão ora
recorrida (ou antes ainda a Relação do Porto), "exercem fiscalização - a
qual implica «apreciação», e não simplesmente «não fiscalização»”. Mais preconizando aquele Ilustre
Professor que “todos os juízes são necessariamente juízes constitucionais, e
não apenas os juízes do Tribunal Constitucional”, mas assim não sucedeu e o
STJ, tal como já sucedera com a Relação do Porto, não exerceu a “fiscalização
incidental”, contrariamente ao que preconiza aquele distinto Tratadista,
considerado mesmo o “pai” da CRP.
E tal omissão, denegação
e/ou impedimento sucede, porque a ali Recorrente foi condenada no processo n.º
10426/1 8.8T8PRT (Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) a reconhecer que ocupa
uma fração autónoma, sem qualquer título válido e a restituí-lo completamente
desocupada de pessoas e bens. Quando nos presentes autos a então Recorrente
pretendeu discutir que ali habitava com os seus filhos, há mais de 30 anos, em
resultado de uma relação arrendatícia que aquela pretendia, e pretende, ver
reconhecida judicialmente. Ou seja, nos presentes autos o cerne da questão é o
arrendamento, naqueloutro processo supra identificado discutia-se a usucapião.
Todavia assim se
fundamentou na senda da Relação do Porto, o Acórdão do STJ, e destarte omitiu
pronúncia acerca duma asserção decisória proferida naquele processo n.º 10426/1
8.8T8PRT, a qual deverá ser sempre interpretada de forma contextualizada. O STJ
nem sequer atendeu à questão de mérito dos presentes autos, mas menos atendeu
ainda ao contexto em que foi proferida tal asserção e decisão proferida no
processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. O que se
impunha, a título de "fiscalização incidental” da inconstitucionalidade e
ilegalidade interpretativa e aplicação da autoridade do caso julgado.
Olvidando o STJ, assim e
à revelia do que é pacífico em termos jurisprudenciais, que o caso julgado não
tem eficácia extraprocessual, como aliás a ora Reclamante invocou em sede de
Recurso de Revista (por todos vide o Ac. do STJ de 15-09-2022, Proc.º 24558/19.1T8LSB.LI
,S1, 2.ª Secção),
e aplicável in totum ao caso sub judice: “O mesmo e dizer que não tendo
sido proferida qualquer decisão de mérito sobre determinada matéria, o caso
julgado formado sobre essa matéria não pode deixar de ter eficácia meramente
intraprocessual ... Pelo que, não tendo o caso julgado eficácia
extraprocessual, nada obsta a que se proponha nova acção relativamente à parte
do pedido que não foi apreciado na anterior acção." (sublinhado nosso)
E mais entende este
citado Acórdão que “Acresce que razões constitucionais do direito ao
julgamento efectivo e final de uma questão de mérito, deveriam prevalecer sobre
as meras razões formais que obstaram a esse julgamento...” (sublinhado
nosso)
Pelo que a ora
Reclamante, a pág. 12 das suas Alegações de Recurso de Revista Excepcional
apresentadas perante o STJ, invocou que o Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto do qual aquela recorreu para o STJ cerceava os direitos e mecanismos de
defesa disponibilizadas pelo legislador à então e ali Apelante,
"consagrando um verdadeiro e inaceitável princípio inconstitucional da
indefesa, ao atentar contra o preceituado no artº 20º da CRP (Constituição da República
Portuguesa)”, ao efectuar a interpretação ilegal e inconstitucional do
instituto jurídico do caso julgado, como se alegou.
Mas o STJ ao decidir como
decidiu, prosseguiu na senda do Tribunal da Relação então já recorrido,
omitindo pronúncia acerca das questões constitucionais que ali também haviam
sido suscitadas - razão pela qual ora se recorre.
Por outro lado,
b) O Supremo Tribunal de
Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o
preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º da CRP) que então se
invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também, o nº 1 do artº 25º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. E demitiu-se da fiscalização constitucional a
que está adstrito, como supra alegado - ora se repristinando as sábias palavras
do Prof. Doutor Jorge Miranda in Op. Cit..
Com efeito, o Tribunal a quo denega não apenas
realização de justiça como supra alegado, como ainda se contradiz na asserção por
si transcrita das alegações do Recurso de Revista e na aceitação simultânea e
implícita in
casu (ao omitir a supra
mencionadas referida fiscalização incidental das inconstitucionalidades
invocadas) permitindo que um privado (os RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o
Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 (como resultou confessado pelo
senhorio, ora Recorrido, no processo n.º 10426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo
Local Cível do Porto): assim obstaculizando a realização do direito à habitação
à aqui Reclamante, contrariando o consagrado no citado preceito constitucional.
Na verdade, a ora
Reclamante, a nº 5 do Objecto das suas Alegações de Recurso de Revista para o
Supremo Tribunal de Justiça, invocou que o Tribunal da Relação do Porto ao
decidir, como decidiu, a
contradissera-se, ao
afirmar que, e passamos a citar:
“O direito constitucional
à habitação, na sua chamada vertente negativa (mero dever de abstenção do
Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a
efectiva realização daquele direito) não pode significar que a sua realização esteja
dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de
terceiros (que não o Estado) e que os proprietários de casas tenham de
entregá-las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o
sempre, como se os seus verdadeiros donos fossem os respectivos detentores.”
Com efeito, como a aqui
Reclamante então alegou, tal contradição verificava-se na afirmação de tal
transcrita asserção do processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local
Cível do Porto, respeitante à ocupação sem título da fracção (habitação) em
apreço pela ora Reclamante e na aceitação simultânea in casu que um privado
(terceiro, que não o Estado, qual seja o 1º R./Recorrido) retenha 900 meses de
rendas, desde 1981 e obstaculize assim a realização de tal direito à habitação.
O STJ ao confirmar tal
entendimento da Relação do Porto, corroborou a consagração de uma interpretação
inconstitucional e ilegal que consubstancia uma violação do direito à habitação
constitucionalmente consagrado (cf. artº 65º da CRP), e que assiste à aqui Reclamante.
Pois o drama social habitacional que ora atinge a A., ora Reclamante, ficaria
resolvido com o reconhecimento de uma relação de arrendamento que se pugna nos
presentes autos. O qual já teria ficado resolvido se o STJ a quo tivesse proferido uma
decisão de mérito, o que não sucedeu, denegando realização de justiça, como
supra alegado.
Porque permitir que
alguém que se arrogou como senhorio (como sucedeu com o Recorrido) retendo
rendas vincendas de 900 meses, i.e. rendas pagas até Junho de 2048, possa
beneficiar da restituição da habitação em causa e praticando um ilícito
criminal, é alastrar um conduta socialmente condenável e agravar um drama
social existente em Portugal, negando o cumprimento do direito constitucionalmente
consagrado de uma família ter habitação condigna.
9. Tais invocadas
inconstitucionalidades consubstanciam-se assim, por um lado, na interpretação
normativa efectuada pelo por este Venerando STJ, no que tange à denegação da
realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20º da CRP. Porquanto,
com o muito e devido respeito, reitera-se: foi realizada pelo STJ uma
interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de caso
julgado (artº
580º e ss. e
620º, ambos do
CPC). Mais
preconizando o STJ, desta forma, um absurdo e despropositado sistema judicial
assente num mero rigor burocrático, o qual denega o Estado de Direito
Democrático e o acesso à realização da justiça e os respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP -
Constituição da República Portuguesa). Tudo como ora exposto.
10. Com efeito, o STJ no Acórdão
proferido nos presentes autos, denegou realização de justiça, estribado na
figura do “caso julgado”, sem fundamento, como supra alegado. E reitera-se:
contradiz-se ainda na asserção transcrita supra mencionada face à aceitação
simultânea in
casu que um privado (os
RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o
Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 e obstaculizem a realização de
tal direito à habitação à aqui Reclamante até Junho de 2048 - porque as
instâncias deram como provado que aquele havia recebido tais rendas.
11. O STJ decidiu não
aborda sequer a questão de mérito, denegando a realização de justiça, nos
termos supra expostos, quando resultou provado pelas instâncias naquele
referido processo 10426/1 8.8T8PRT que:
a) a ora Reclamante
habita o prédio in
casu há quase 40 anos;
b) ali tendo esta
co-habitado com a sua madrinha e marido (B. e C.), durante 2 anos;
c) madrinha da
Reclamante, a qual pagou ao 1º Recorrido e senhorio, a quantia de Esc.
900.000$00 pela compra de tal apartamento;
d) a compra e venda do
apartamento sub
judice não se consumou, pelas
razões expostas ad
nauseam naquela supra referida e
precedente Acção aos presentes autos;
e) mas aquele dinheiro
pago para tal compra ficou na posse do 1º Recorrido, como este
reconhecida e confessadamente afirmou que o recebeu e reteve até ao presente;
f) mais tendo este 1º
Recorrido confessado naquele procº 10426/18.8T8PRT que reteve tal dinheiro por
conta de rendas vincendas ainda não compensadas e nunca declaradas;
g) tal valor, então pago
ao 1º Recorrido e retido por este até ao presente, permitia o pagamento de 900
rendas mensais, ou seja 75 anos de rendas que confessada e comprovadamente
foram pagas e recebidas pelo 1º Recorrido, o que permite à ora Reclamante
habitar naquela casa até Junho de 2048;
h) o 1º Recorrido sabia
que a aqui Reclamante habitava naquele apartamento, porque a madrinha desta e
seu marido haviam mudado de casa, mas nada aquele fez para que a Reclamante
entregasse a habitação em apreço “livre de pessoas e bens" por ali,
pretensa e supostamente, habitar “sem qualquer título válido";
i) e assim sempre agiu o
1º Recorrido até ao momento em que foi apresentada aquela Acção (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6
do Juízo Local Cível do Porto) precedente à presente;
j) Ou seja, o Recorrido
assumiu sempre uma completa e total passividade perante o facto da ora
Reclamante habitar aquele apartamento com os seus filhos, durante mais de 3
décadas, apesar de aquele bem saber de tal factualidade;
k) e a conduta do 1º
Recorrido foi ditada pelo facto de este ter consciência que detinha, como ainda
detêm, montante que permite o pagamento de rendas mensais até Junho de 2048;
l) o que tudo permitiria,
como permitiu, que a A. ali habitasse aquele apartamento como ainda habita,
i.e. sem oposição dos Recorridos;
m) as instâncias no
âmbito daquela Acção (Proc.
n.º
10426/18.8T8PRT, do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto) consideraram que não
se verificou a usucapião, nem a acessão da posse;
n) em sede de reconvenção
os ali RR. peticionaram, que fosse reconhecido que a ali A. e ora Reclamante
ocupava aquele apartamento “sem qualquer título válido” e fosse obrigada a
restituí-lo “livre de pessoas e bens”;
o) o que a 1ª instância
daquela referida Acção precedente à presente Acção, efectuando “copy/paste” de
tal articulado para a sentença, veio a determinar.
15. Com efeito, realizando
uma leitura atenta e concatenada do pedido reconvencional dos ora Recorridos
naquela Acção e da sentença do Proc.0 1 0426/1 8.8T8PRT do Juiz 6 do
Juízo Local Cível do Porto que sobre aquela Acção recaiu, constata-se um
decalque do referido pedido reconvencional. Porquanto da
Contestação/Reconvenção apresentada pelos ali RR. e ora Recorridos consta na
sua conclusão o seguinte excerto que ora se transcreve:
"B/
A RECONHECER EM QUE A 3a
AUTORA, A., OCUPA O ALUDIDO BEM IMÓVEL SEM QUALQUER TÍTULO VÁLIDO EM
DIREITO;
C/
A ABRIR EM MÃO DO MESMO
IMÓVEL E A RESTITUÍ-LO COMPLETAMENTE DESOCUPADO, QUER DA PESSOA DA 3aAUTORA,
QUER DOS SEUS BENS E DEMAIS EVENTUAIS DEPENDENTES;
...” (sublinhado nosso)
E da sentença daquela
Acção consta o seguinte excerto decisório:
"condenando a autora
a reconhecer que ocupa a aludida fração autónoma, sem qualquer título válido
e a restitui-lo completamente desocupado de pessoas e bens;" (sublinhado nosso)
É por demais evidente o
"copy/paste" que ora se sublinhou. Pois a asserção daquela sentença
ora transcrita ziguezagueia na sua redacção entre o género masculino (o prédio)
e feminino (a fracção), cometendo lapso ao transcrever a redacção da Reconvenção.
16. A asserção atinente
com a ocupação sem qualquer título válido pela ora Reclamante, deverá ser
contextualizada, como se preconizou em sede de Recurso de Revista perante o
STJ. Mas esta instância, com o devido respeito, não se pronunciou sobre tal
invocada questão. Omitindo fiscalização e apreciação das inconstitucionalidades
que lhe foram expostas, designadamente uma clara e inconstitucional
interpretação da figura do “caso julgado”. E agudizou a denegação de
justiça ao recusar o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional - o
que movia a presente Reclamação.
17. Pois, se
efectivamente na sentença proferida no Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do
Porto - face a excertos transcritos em sede de alegações no Recurso apresentado
perante o STJ, como supra alegado - é referido que:
a. os réus
alegaram que a parte recebida do preço ficava por conta das rendas futuras,
estas terão sido recebidas antecipadamente, o qual aliás ainda não estará
compensado..."
b. Se naquela Acção se
discutia a aquisição prescritiva do direito de propriedade transcorrido
determinado hiato temporal (usucapião) por parte da A., ora Reclamante;
c. Se os ali e aqui
também co-RR./Recorridos viram indeferidos os seus pedidos indemnizatórios
formulados contra a ora Reclamante, baseados em pretensos prejuízos, com base
na retenção de quantias pecuniárias por conta de rendas ainda não compensadas -
as quais dariam para 900 meses, i.e. até Junho de 2048!!!;
d. Se ali se considerou
provado que a aqui Reclamante habita aquela fracção com os seus filhos há mais
de 30 anos, mas não adquiriu o direito de propriedade sobre tal fração
autónoma,
i. Então a expressão ali
ínsita “...sem
qualquer título válido..." teria, e terá, sempre de ser interpretada à luz
do contexto da discussão naqueles autos (Proc.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do
Porto) a qual versava sobre a hipótese da ali A. e ora Reclamante ter usucapido
no que àquele imóvel respeita. E não efectuá-lo de forma truncada e até
redundante, como sucedeu: porque contraditória com as rendas não compensadas,
as quais permitem/permitiriam o reconhecimento de um contrato de arrendamento
habitacional válido e vigente até Junho de 2048!
E assim se efectua uma
interpretação excessivamente elástica, com o muito e devido respeito pelo STJ,
do instituto jurídico do “caso julgado” ultrapassando as linhas vermelhas da
legalidade e constitucionalidade que a CRP impõe.
E é irrelevante quem haja
pago tais rendas ao 1º R/Recorrido, como se alegou. Porque estas poderiam ter
sido pagas pela Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia, ou até pelo
Estado a assumir o pagamento de tais rendas. Como o foram, efectivamente, pagas
pela madrinha da A. (B.). O relevante é que os RR./Recorridos receberam e
retiveram tais rendas vincendas ainda não compensadas; e a ora Reclamante
continuou a habitar o locado, como o mesmo sempre foi habitado sem se pagar
mais qualquer renda mensal, desde o pagamento de tal quantia, i.e. desde 1981.
É isto que releva e que
denega a existência de “caso julgado”. E é nesta sede que o STJ pratica uma
interpretação inconstitucional do “caso julgado”, que se reputa
inconstitucional, mas cuja retenção do Recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional, obriga à apresentação da presente Reclamação.
O STJ ao não admitir o
Recurso de Revista, omitiu a fiscalização e apreciação das
inconstitucionalidades que emergem de tal factualidade.
18. E assim sendo, a expressão
daqueloutro processo “...sem qualquer título válido...” não abrange, nem
contempla o arrendamento, porque aquela sentença do procº 10426/18.8T8PRT não se debruçou sobre tal
factualidade. Nem poderia assim ser, porque resultou ali provado naqueles autos
que os ali e aqui co-RR retêm consigo montante de rendas ainda não vencidas nem
compensadas.
19. Pelo que atendendo ao
supra alegado, o certo é que inexiste, como inexistirá sempre, caso julgado in casu em qualquer das suas
vertentes: positiva e/ou negativa (vg. autoridade e/ou excepção).
20. É atentatório da Lei
fundamental enveredar, como sucede com o aresto do STJ ora recorrido, por
aquilo a que tão sabiamente foram sintetizadas nas doutas e críticas palavras do Prof. Doutor Lebre de Freitas:
a consagração de “Um polvo chamado autoridade do caso julgado” (in ROA, 2019 - cf. https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii
iv-2019-13.pdf), porque está errado, com o
devido e muito respeito. Tal interpretação do "caso julgado” é ilegal e
inconstitucional.
21. A factualidade in casu é um problema social
relevante. Ao proceder tal entendimento, não sendo admitido o Recurso de
Revista Excepcional, é a Reclamante quem sofrerá as consequências de tal
violação da Lei fundamental; no devir serão muitos mais a serem vítimas de tal
interpretação inconstitucional consagrada em jurisprudência do STJ que
alastrará socialmente.
22. O STJ com a presente
decisão, ao não admitir o Recurso para o Tribunal Constitucional viola a Lei e
a CRP; o STJ ao não admitir o Recurso de Revista, acabou confirmando o Acórdão
da Relação do Porto. Mas o STJ contradiz-se quando, reconhecendo implicitamente
um juízo censurável da conduta do Recorrido, acaba a apontar juízos de
probabilidade social, concluindo a preconizar que não seja "provável” que
a conduta (do Recorrido) se alastre socialmente:
“Sucede que, ao contrário
do que entende a Recorrente, a matéria em discussão não assume qualquer
relevância social, na medida em que não extravasa os interesses particulares
das partes nos autos. De facto, a questão em discussão nos autos encontra-se
intimamente ligada às cambiantes fácticas do presente processo, não sendo
provável a sua repercussão em outros litígios."
(sublinhado nosso, com a
devida vénia)
23. Assim, o STJ acaba,
paradoxalmente, a reconhecer a existência de possibilidade de tal alastrar
socialmente, porque envereda por juízos de probabilidade - cuja fundamentação
científica se desconhece, com o devido respeito - para negar a relevância
social e constitucional da questão em causa nos presentes autos: o direito à
habitação.
24. Porque a decisão do
Acórdão do STJ objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, indevida e
erroneamente retido, culmina a positivar tal interpretação e aplicação da lei
relativamente ao "caso julgado” de forma ilegal e inconstitucional.
Enfatize-se que o Acórdão em apreço positiva tal entendimento supra exposto
numa decisão de uma alta instância jurisdicional nacional.
E assim, o STJ abre uma
verdadeira “caixa de pandora”, qual "alçapão” para o logro e a
desprotecção da parte mais frágil nas relações locatícias para efeitos
habitacionais (i.e. o inquilino), acabando
por efectuar uma interpretação e aplicação inconstitucional da norma em apreço,
positivando tal interpretação ilegal e inconstitucional do “caso julgado”.
E o Acórdão ora em apreço
abre caminho a uma jurisprudência inconstitucional porque violadora do direito
à habitação (artº
65º CRP).
25. Se o Estado, nas suas
funções política, legislativa e administrativa tem vindo a apresentar uma
preocupação crescente (embora com atitudes e medidas avulsas e independente do
juízo que se possa formular sobre a eficácia das mesmas) mas as quais são
consentâneas com o respeito a este normativo constitucional (artº 65º CRP) o qual consagra
o direito à habitação; não poderá o Estado, na sua função jurisdicional,
demitir-se de tais obrigações, limitando-se a uma função meramente burocrática
que afere com rigor o cumprimento da Justiça formal em detrimento da Justiça
material. Não! A função jurisdicional consubstancia-se na administração da
Justiça, com vista à realização de tal desiderato, seja aferindo a sua vertente
formal, seja atendendo à componente material. Tudo sob pena de denegação do
ideal de Justiça.
E nesta função o Supremo Tribunal
de Justiça tem uma magna função no topo da hierarquia da organização
judiciária, do qual não se pode demitir - e sobre o qual o Tribunal
Constitucional tem uma função fiscalizadora no respeito pelas normas da CRP. E
as normas plasmadas nos artsº
20º e 65º,
ambos da CRP, sofreram inequívocas violações melhor supra expostas que urge
corrigir e sancionar: razões pelas quais se recorreu, mas o STJ recusou tal
recurso. Motivo pelo qual ora se reclama.
26. Aliás, como preconiza
o Ac. do STJ de 29-06-2005 no Procº 05A1064, in www.dqsi.pt:
“I - Quer a doutrina quer
a jurisprudência têm vindo a considerar, que o fundamento da obrigação de
indemnizar do Estado emerge directamente do art.º 22 da CRP, que consagra
um princípio geral de directa responsabilidade civil do
Estado, por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa,
administrativa e jurisdicional, sendo directamente aplicável e não dependendo
de lei para ser invocado pelo lesado, por estar sujeito ao regime dos direitos,
liberdades e garantias - art.º 17 da CRP."
(sublinhado nosso)
27. O Acórdão do STJ que
foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, indevidamente retido e
ora reclamado, é por demais atentatório na sua decisão quer face à realização
da almejada justiça material, quer ainda ao direito à habitação - tutelado
constitucionalmente - quer quanto à fiscalização e apreciação das
inconstitucionalidades apontadas pela ora Reclamante, nos termos supra
alegados. E por tal razão o Recurso requerido para este Venerando Tribunal
Constitucional jamais poderia ter sido recusado.
28. Isto adquire maior
premência quando, contemporaneamente, o Estado legisla para acautelar o
cumprimento do direito constitucional à condigna habitação que a todos assiste.
Mas mais relevante do que as avulsas medidas legislativas e pacotes financeiros
com verbas nacionais e/ou comunitárias da União Europeia, visando enfrentar o
drama habitacional com que a população se debate em Portugal, será a boa
aplicação da lei já existente e vigente, a qual permite acautelar e não
obstaculizar a realização de tal direito constitucionalmente consagrado.
29. Todavia, o Acórdão
prolatado pelo STJ e objecto de recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional - o qual foi retido e razão pela qual se reclama - na senda do
Tribunal da Relação do Porto, fez absoluta tábua rasa, não admitindo a Revista
Excepcional e mantendo o entendimento plasmado na asserção supra transcrita do
processo n.º 10426/18.8T8PRT do Juiz 6 do Juízo Local Cível do Porto. Quando a
Reclamante não é nenhuma “OKUPA”, à semelhança do fenómeno sociológico que
actualmente grassa em muitas cidades europeias. E o STJ ao recusar o Recurso
para este Venerando Tribunal Constitucional acentuou a ilegalidade e a
inconstitucionalidade de que ali se recorria. Note-se bem: os Recorridos têm em
sua posse o montante de rendas vincendas pagas e não compensadas para 900
meses, i.e. até Junho de 2048, como também já alegado. O que tudo foi olvidado
pelas instâncias e pelo STJ que se demitiram da sua função de julgar,
fiscalizar e apreciar a legalidade e (des)conformidade constitucional. Mais
agravando a situação da Reclamante ao ver recusado a admissão do Recurso para
esta instância superior, como é o Tribunal Constitucional. O que obriga à
apresentação da presente Reclamação.
30. Com efeito, a interpretação
normativa do “caso julgado” (artº 580º
e ss. e 620º, ambos do CPC) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo
Tribunal da Relação do Porto e acolhida no acórdão recorrido do STJ, ao recusar
admitir o Recurso de Revista Excepcional, e agora acentuada ao recusar o
Recurso para o Tribunal Constitucional, violou de forma manifesta os princípios
constitucionais consignados nos artsº 65º e ainda 20º, nºs 1 e 4 da CRP no que tange ao
direito à habitação e ao direito a um processo justo e equitativo; bem como o artº 25º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
A decisão ora em crise
preconiza um absurdo e despropositado sistema judicial assente em rigor
burocrático, o qual denega o Estado de Direito Democrático e o acesso à
realização da Justiça e o respeito pelo primado da lei (art.º 20º, nº 4 e ainda no artº 203º, ambos da CRP -
Constituição da República Portuguesa). Pois o STJ no aresto ora em crise, à
semelhança do Tribunal da Relação do Porto, ao decidir não admitir o Recurso
para o Tribunal Constitucional que versava sobre o Acórdão que recaiu sobre o
Recurso de Revista acaba, na verdade, a “declarar-se” impedido de julgar a
matéria dos presentes autos (qual aplicação mutatis mutandis da al. c) do nº 1 do artº 115º CPC), não efectuando
a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade como está
adstrito nos termos do
artº 204º da
CRP, como supra alegado.
31. Face ao exposto a
Reclamante pugna pela apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação
normativa das supra citadas normas legais (580º e ss. e 620º do CPC) e vertida
no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não admitir o
Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, denega o acesso à Justiça
e acaba a confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos
presentes autos - sobre o qual visava aquele Recurso de Revista tendo recaído
sobre este o Acórdão do STJ que é visado no Recurso para o Tribunal
Constitucional - tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP -
pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e
equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o
preceituado no
artº 25º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão do STJ de
se pretende recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional.
32. Com efeito, o STJ denega
realização de justiça, permitindo-se uma confirmação do Acórdão da Relação do
Porto estribado na figura do “caso julgado”, sem fundamento, e fundando
de forma errada, como supra exposto. E reitera-se: contradiz-se ainda na
asserção transcrita supra mencionada face à aceitação simultânea in casu que um privado (os
RR./Recorridos, i.e. terceiros que não o
Estado) retenham 900 meses de rendas, desde 1981 até Junho de 2048, e
obstaculizem a realização de tal direito à habitação à aqui Reclamante.
33. Assim, face ao então
alegado e ora exposto a Reclamante pretende suscitar perante o guardião da CRP,
este Venerando Tribunal Constitucional, a apreciação da (in)constitucionalidade
da interpretação normativa das supra citadas normas legais (580º e ss e 620º do
CPC) vertida no Acórdão do STJ prolatado a 28 de Junho de 2023. O qual, ao não
admitir o Recurso de Revista e depois recusando a admissão do Recurso para o
Tribunal Constitucional - de que ora se reclama - acabou a confirmar o Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos, sobre o qual
visava aquele Recurso de Revista tendo recaído sobre este o Acórdão ora em
crise. Tudo tendo por referência o consignado no artº 65º e ainda no artº 20º, n.º 1 e 4 da CRP:
pugnando-se sempre pelo direito à habitação e direito a um processo justo e
equitativo que não seja omisso e lacunoso; mais atentando tal processo com o
preceituado no
artº 25º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sucedeu no acórdão ora
recorrido.»
6. Esta reclamação foi admitida, por despacho datado de 20 de outubro de
2023.
7. O Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos
presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal
de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 25-09-2023, que
decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o
Tribunal Constitucional.
2.
Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a
fundamentação do despacho supramencionado do Senhor Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justiça.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE
REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p.
51).
4. Caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, como douta e
esclarecidamente se refere no despacho reclamado, “o acórdão recorrido,
proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem incumbe
verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional,
limitou-se a ponderar o preenchimento de algum desses requisitos, tendo
concluído que nenhuma das situações em que, excecionalmente, deve ser admitido
o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ocorria.
Por extravasar as suas
competências, aquela Formação em nenhum trecho do acórdão recorrido apreciou ou
corroborou a fundamentação ou a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da
Relação, pelo que é incorreto dizer-se, como faz a Recorrente, que ao não
admitir o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou aquele
acórdão.
É essa, aliás, também a
razão pela qual estava vedado à Formação apreciar as inconstitucionalidades
imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação.
Daí que, não tendo a
decisão recorrida perfilhado a alegada, mas não enunciada, interpretação da
autoridade do caso julgado que a Recorrente vem arguir de inconstitucional, não
pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido”.
7. Falecendo no presente
caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante,
pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em
apreço.
8. Pensamos, por outro
lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
9. Pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217),
10. Assim, as aludidas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
11. Tais óbices não foram
minimamente contrariados pelo teor da reclamação apresentada, que até os
confirma mais uma vez porquanto apenas discorre sobre o caso concreto e
questões laterais às supra enunciadas.
12. Pelo exposto, e assente
nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve
a reclamação ser indeferida.»
8. Notificada do parecer do
Ministério Público, a reclamante apresentou requerimento de resposta com o
seguinte teor:
«A., Recorrente/Reclamante
nos autos supra referenciados, notificada que foi do douto parecer do Exmo. Sr.
Procurador- Geral-Adjunto, vem, mui respeitosamente, e de harmonia com o
disposto no artigo 69º e 77º, nº 2 da Lei 28/82 de 1 5 de Novembro (LTC), e ainda
artigo 3º, nº 2 e nº 3 do Código de Processo Civil, pronunciar-se sobre o
mesmo, no exercício do direito ao contraditório, o que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
Entende a
Recorrente/Reclamante, A., o que desde já se deixa devidamente expresso, que
deverá ser sempre apreciada a Reclamação por si apresentada perante este
Venerando Tribunal Constitucional, relativa ao despacho do Senhor Conselheiro
do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 25.09.2023 o qual, em suma,
decidiu pela não admissão do recurso que a aqui Reclamante havia dirigido ao
Tribunal Constitucional.
Não pode a Recorrente
concordar com o teor do douto parecer ora em apreço. E dessa forma, entende a
Recorrente, com o muito e sempre devido respeito, que não assiste razão ao
entendimento exposto pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto no mencionado
parecer a que ora se responde. E assim o entende, desde logo, reiterando in totum de facto e de direito,
tudo o quanto foi por si alegado ab initio na Reclamação oportunamente apresentada.
A ora Recorrente
suscitou, quer em sede de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de
Justiça, bem como em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do
Porto, as seguintes inconstitucionalidades, a saber, e em síntese:
1. A denegação da
realização da justiça, pois entende a Reclamante que foram violadas as
disposições normativas legais que se encontram consagradas nos números 1 e 4 do
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto foi, pelo Supremo
Tribunal de Justiça, realizada uma interpretação da figura do caso julgado, que
se encontra consagrado no artigo 580º e 620º do Código de Processo Civil, a
qual é restritiva, ilegal e inconstitucional - sempre com o muito e devido
respeito - tendo sido omitida qualquer pronúncia sobre tal matéria, o que levou
a uma ausência, qual demissão, de julgar a causa.
Ora, de facto, entende a
Reclamante que não existe caso julgado, no caso em apreço, pois não se verifica
qualquer repetição de causa, nem tão pouco uma decisão sobre determinada
matéria que origine o “caso julgado” pois a verdade é que, num primeiro
processo pretendeu discutir a usucapião, processo esse que não corresponde aos
dos autos que estão na origem da presente Reclamação. E, em momento ulterior,
nos autos que estão na génese da presente Reclamação e Recurso, a Reclamante
pretende discutir a existência e reconhecimento de uma relação de arrendamento.
Pelo que, s.m.o. e o devido respeito falece o alegado “caso julgado”.
Pelo que, tanto o
Tribunal da Relação do Porto, como o Supremo Tribunal de Justiça, omitiram
pronúncia desta questão inconstitucional, invocada fundamentadamente pela ora
Reclamante.
2. O direito à
habitação, pois entende a Reclamante que foram violados os preceitos legais
que se encontram consagradas no artº 65º da Constituição da República Portuguesa e no nº 1 do
artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. E isto, pelo facto
de, como já alegado, o drama habitacional que atinge a Reclamante prender-se
com o não reconhecimento da relação de arrendamento, pela qual se pugna nos
autos que estão na génese da presente Reclamação e melhor supra referidos em
epígrafe. Drama habitacional este, o qual teria já seguramente ficado resolvido
se o Tribunal a
quo tivesse proferido uma
decisão de mérito! O que não sucedeu, denegando mais uma vez a realização de
justiça.
É certo e sabido que o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas,
não sendo este Venerando Tribunal Constitucional um foro de contencioso de
decisões, seja qual for a natureza, como tão bem nos ensina CARLOS LOPES DO REGO, in “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra: Almedina, 2010
(cit. no douto parecer do
MP a que ora
se responde), e daí caracteriza-se pela normatividade, pois o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
É ainda necessário
salientar a questão da invocação das inconstitucionalidades. Ora, tem sido
entendimento que, para recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão
de um Tribunal de Recurso que tenha aplicado uma norma cuja
inconstitucionalidade o(a) recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão
então recorreu, necessário será que essa inconstitucionalidade seja suscitada
também perante o tribunal de recurso.
Posto isto,
Considera a Reclamante
que é mais do que notória a adequação do requerimento de interposição do
recurso para este Venerando Tribunal Constitucional - o que implica deferimento
da reclamação pelo qual ora se pugna - não podendo, de todo, concordar com o
entendimento do Exmo. Sr. Procurador- Geral-Adjunto, no douto parecer a que se
responde, com o muito e devido respeito, porquanto e citando o parecer em
apreço:
“Falecendo no presente
caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão
normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não
conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever
reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço”.
(sic)
Ora, a Reclamante não
pode concordar com este entendimento e o douto parecer em apreço, o qual alega
que no presente recurso não estão em causa apenas simples defeitos formais que
pudessem ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75º-A, nºs 5 e 6,
da LTC, (ainda que se admita, apenas e somente neste segmento - o que não se
concede). Mas aquele mesmo parecer acrescenta também que se verifica a falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de
constitucionalidade - o que jamais se aceita, com o devido respeito. Desde logo
o parecer em apreço sustenta que o facto de a norma objeto deste recurso não
ter constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, implica e conclui o parecer a que ora
se responde, que nada mais resta do que não conhecer e apreciar do objeto do
mesmo, pois considera assim inadmissível e inútil o mesmo. Mantendo-se, por
isso, a anterior decisão sumária.
Mais prosseguindo o
parecer em apreço que não incumbe a este Tribunal Constitucional apreciar os
factos materiais da causa, ou definir a melhor interpretação do direito, sendo
apenas da sua exclusiva competência cingir-se à questão normativa
jurídico-constitucional que lhe é colocada.
Assim, e com o devido
respeito pelo douto parecer, a Recorrente considerando que, atento ao disposto
no artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do recurso
circunscrever-se-á sempre à violação da Constituição.
Na verdade, com a devida
vénia e o muito respeito, diverge-se do entendimento do parecer a que ora se
responde. E assim se diverge, porquanto o art0 204º da CRP é o ponto de partida
necessário da fiscalização da constitucionalidade: o qual oferece-nos a ideia
de que todos os tribunais, seja qual for a sua categoria, exercem fiscalização,
a qual implica apreciação e não simplesmente não aplicação: o que entende a
Recorrente não ter sucedido in casu.
Com efeito, cabe recurso
das decisões que recusem a aplicação, de certa norma com fundamento em
inconstitucionalidade ou em ilegalidade e das decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
O objeto do recurso é
sempre a constitucionalidade de uma norma e/ou a sua (in)constitucional
interpretação. O recurso é restrito à questão de inconstitucionalidade conforme
os casos, reportando-se apenas à norma aplicada.
A reclamante/recorrente
ao definir no requerimento de interposição do recurso, as normas cuja
constitucionalidade pretende sindicar, delimitou o objeto do recurso.
Se o Tribunal a quo fizesse interpretação
conforme com a Constituição, nem por isso ficaria vedado o recurso para o
Tribunal Constitucional, pois tal interpretação traduz a escolha de um sentido
em detrimento de outro, tido como inconstitucional. E, portanto, nessa medida,
envolve a recusa de aplicação da norma com este último sentido, conforme
sustenta mutatis mutandis RUI
MEDEIROS (“A decisão da inconstitucionalidade”, op. cit., págs. 320 e
segs. e 328 e segs. - UCP Editora).
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, conforme o disposto nos artigos 76º, nº 4 e 77º, nº l da Lei
n.º 28/82 (LTC).
Visto isto, e como se
pode ler no Acórdão nº 31 6/85, de 18 de Dezembro, proferido neste Venerando
Tribunal Constitucional (in
www.dgsi.pt), pelo Exmo. Senhor Relator
Juiz-Conselheiro, Dr. Messias Bento:
“Sobre a questão da
inconstitucionalidade só o julgamento do Tribunal Constitucional é
definitivo. E é-o sob um duplo aspecto: é o próprio Tribunal que decide sobre a
sua própria competência, dizendo - e dizendo-o definitivamente
- se as questões, que sobem até ele para serem julgadas, são ou
não questões de inconstitucionalidade que se inscrevem no seu poder
jurisdicional. E mais: a decisão que o Tribunal proferir sobre a questão de
fundo, para além de não poder ser alterada por qualquer outro tribunal, tem de
ser acatada no julgamento do caso que a motivou.”
(negrito e sublinhado
nosso, com a devida vénia)
Subsidiariamente ao
suprarreferido entendimento, e em alternativa, caso assim não seja este o V.
douto entendimento, a Reclamante considera que não pode uma questão formal e de
direito adjective,
mesmo e
ainda que essencial, impedir o Tribunal Constitucional de conhecer do mérito
das inconstitucionalidades suscitadas para serem apreciadas por si. Sob pena de
a função jurisdicional deste Venerando Tribunal Constitucional se limitar a uma
mera análise de rigor burocrático: privilegiando a justiça formal em detrimento
da justiça material - sendo esta o escopo do ideal da efectiva Justiça, sempre
no respeito aos princípios consagrados na CRP - de que este Venerando Tribunal
Constitucional é o seu guardião.
Ora, sendo o Tribunal
Constitucional a mais alta instância jurisdicional prevista no ordenamento
jurídico português, e tendo como principal objetivo zelar pela defesa dos
princípios e pelo respeito das normas da Constituição da República Portuguesa,
sendo maxime o guardião da “magna carta” do ordenamento jurídico
nacional, não pode permitir que a questão sub Judice não seja devidamente
apreciada - como considera, erroneamente e s.m.o. o parecer a que ora se
responde.
Além do mais e atentando
bem para a situação in
casu:
Quando uma norma estiver
arguida de inconstitucionalidade por infração de mais de um princípio ou de uma
regra constitucional - como por exemplo, por uma infração de uma regra de forma
ou por uma infração de uma regra de fundo - e bastando uma destas infrações
para ser julgada inconstitucional a norma, deve o Tribunal Constitucional
deixar de conhecer das demais?
Entende-se, salvo sempre
melhor opinião e com o devido respeito, que estará obrigado o Tribunal Constitucional
a conhecer de todas as inconstitucionalidades que tiverem sido invocadas.
Sabe-se que o Tribunal
Constitucional tem seguido, na maior parte das vezes, o primeiro entendimento -
não conhecendo das demais inconstitucionalidades - por motivos de economia e
gestão processual. No entanto, considera-se que se afigura vital e necessário
que se siga o segundo entendimento, por ser mais adequado e consentâneo à
função de garantia da Constituição (neste sentido cf., com larga citação de
jurisprudência e nota crítica, MÁRIO DE BRITO in “Questões a resolver na
decisão do recurso de. Constitucionalidade, Ordem de conhecimento das
inconstitucionalidades” - Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003).
E, subsequentemente,
atentando às especificidades do caso em apreço, estamos perante uma situação
que poderá decidir o futuro da vida da Reclamante, a qual poderá ficar sem
tecto, violando destarte o direito à habitação, plasmado constitucionalmente,
como já supra exposto.
Assim, considera a
Reclamante (sempre subsidiariamente) que o simples falecimento do pressuposto,
que cumulativamente com outros, teria de se ter verificado e apenas
considerando, teórica e abstractamente que o mesmo não se verificou (o que não
concebe/concede), tal não passará de uma mera questão formal, devendo ser
desconsiderada, preterindo-se esta e privilegiando a pronúncia sobre a questão
de fundo. O que, realmente, os juízes deste Venerando Tribunal Constitucional,
como últimos fiscalizadores e defensores da Constituição da República
Portuguesa, deverão sempre apreciar - o que se pugna e preconizará sempre,
razão pela qual se recorre e ora reclama.
Assim, por tudo isto e
pelo acima exposto, afigura-se pertinente e adequado que deve a reclamação ser
efetivamente deferida, podendo as inconstitucionalidades invocadas pela
Reclamante serem objeto de apreciação neste digníssimo Tribunal Constitucional.
NESTES TERMOS,
E NOS MELHORES DE DIREITO
QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO E ASSIM SE ENTENDENDO, SE REQUER QUE -
(ADMITINDO-SE ABSTRACTA E TEORICAMENTE, MAS NÃO SE CONCEDENDO) QUE NÃO FORAM
VERIFICADOS TODOS OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA QUE O PRESENTE RECURSO SEJA
APRECIADO - QUE A DECISÃO DA NÃO ADMISSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NÃO VINCULA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO Nº 3
DO ARTO 76º DA LTC. PELO QUE, DEVERÁ O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIAR, AINDA
E SEMPRE, AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADAS E SUSCITADAS PELA
RECLAMANTE, DE FORMA QUE SE FAÇA SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA!»
9. Em 21 de dezembro de 2023, o Relator proferiu
despacho, nos termos do qual concede um prazo de 10 dias à reclamante para se
pronunciar sobre o seguinte fundamento de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade:
«Antes
demais, e na eventualidade de se decidir que no caso em apreço não está
colocada no recurso a sindicância da compaginação de uma norma para com
princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas, um
impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma
instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se
tratasse - sendo assim, o recurso inidóneo – notifique a reclamante para
querendo se pronunciar no prazo de 10 dias.»
10. Notificada deste despacho, a reclamante
apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor:
«1. A
Recorrente/Reclamante, A., como já alegara, mas que ora vem precisar face ao
teor do V. douto despacho,
entende ser de efectuar uma apreciação/sindicância da interpretação da figura
do caso julgado, que se encontra consagrado no artigo 580º e 620º do
Código de Processo Civil, a qual nos termos em que vem efectuada pelo STJ, é
restritiva, ilegal e inconstitucional, levando a uma denegação da realização
da justiça, em clara violação das disposições normativas legais que se
encontram consagradas nos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa,
2. De facto, a
Recorrente/Reclamante entende que inexiste caso julgado in casu, pois não se verifica
qualquer repetição de causa, nem tão pouco uma decisão sobre determinada
matéria que origine o “caso julgado”.
3. Como se referiu, a
verdade é que, num primeiro processo pretendeu discutir-se a usucapião,
processo esse que não corresponde ao dos autos que estão na origem do presente
Recurso e subsequente Reclamação. E, em momento ulterior, nos autos que já
estão na génese da presente Recurso/Reclamação, a Reclamante pretende discutir
a existência e reconhecimento de uma relação de arrendamento.
4. Tanto o Tribunal da
Relação do Porto, como o Supremo Tribunal de Justiça, omitiram pronúncia desta
questão inconstitucional, invocada fundamentadamente pela ora Recorrente/Reclamante.
5. Por outro lado, e
subsequentemente, impõe-se uma apreciação/sindicância no que tange ao direito
à habitação, pois entende a Reclamante que foram violados os
preceitos legais que se encontram consagradas no artº 65º da Constituição da República
Portuguesa e no nº 1 do artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
6. Isto, atendendo ao já
- alegado, i.e. o drama habitacional que atinge a Recorrente/Reclamante
estar conexionado com o não reconhecimento da relação locatícia existente in
casu, pela forma como é interpretado e aplicado o instituto jurídico do
caso julgado, sindicância constitucional pela qual se pugna nos autos que estão
na génese do presente Recurso e ulterior Reclamação, melhor supra referidos em
epígrafe.
7. É consabido que o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas,
não sendo este Venerando Tribunal Constitucional um foro de contencioso de
decisões, seja qual for a natureza, como já se alegou e tão bem nos ensina
CARLOS LOPES DO
REGO, in “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra: Almedina, 2010.
E daí caracterizar-se pela normatividade, pois o objeto normativo constitui a
condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da LTC.
8. Como já se enfatizou,
a questão da invocação das inconstitucionalidades foi oportunamente invocada
perante o tribunal de recurso (quer o STJ, quer já anteriormente perante a
Relação do Porto).
9. Assim, a Recorrente
considera que - atento o disposto no artigo 280º da Constituição da República
Portuguesa - o objecto do presente recurso e subsequente reclamação
circunscreve-se sempre à violação da Constituição.
10. Na verdade, com a
devida vénia e o muito respeito, o artº 204º da CRP é o ponto de partida necessário da
fiscalização da constitucionalidade: o qual oferece-nos a ideia de que todos os
tribunais, seja qual for a sua categoria, exercem fiscalização, a qual implica
apreciação e não simplesmente não aplicação. O que, com o muito e devido
respeito, entende a Recorrente não ter sucedido in casu.
11. Se o Tribunal a quo fizesse interpretação
conforme com a Constituição - o que não foi o caso - nem por isso ficaria
vedado o recurso para este Tribunal Constitucional, pois tal interpretação
traduz a escolha de um sentido em detrimento de outro, tido como
inconstitucional. E, portanto, nessa medida, envolve a recusa de aplicação da
norma com este último sentido, conforme sustenta mutatis mutandis RUI MEDEIROS (“A
decisão da inconstitucionalidade”, op. cit., págs. 320 e segs. e 328 e
segs. - UCP Editora).
12. Visto isto, e como já
oportunamente alegado, cf. Acórdão nº 316/85, de 18 de Dezembro, proferido
neste Venerando Tribunal Constitucional (in www.dgsi.pt), pelo Exmo. Senhor Relator Juiz-Conselheiro, Dr.
Messias Bento:
“Sobre a questão da
inconstitucionalidade só o julgamento do Tribunal Constitucional é definitivo.
E é-o sob um duplo aspecto: é o próprio Tribunal que decide sobre a sua própria
competência, dizendo - e dizendo-o definitivamente - se as questões, que sobem
até ele para serem julgadas, são ou não questões de inconstitucionalidade que
se inscrevem no seu poder jurisdicional. E mais: a decisão que o
Tribunal proferir sobre a questão de fundo, para além de não poder ser alterada
por qualquer outro tribunal, tem de ser acatada no julgamento do caso que a
motivou.”
(sublinhado nosso, com a
devida vénia)
13. Subsidiariamente ao
suprarreferido entendimento, e em alternativa, como já se invocou e caso assim
não seja este o V. douto entendimento, a Recorrente e Reclamante considera que
não pode uma questão formal e de direito adjectivo, mesmo e ainda que
essencial, impedir o Tribunal Constitucional de conhecer do mérito das
inconstitucionalidades suscitadas, e melhor supra referidas, para serem
apreciadas por si.
14. Tudo, sob pena de a
função jurisdicional deste Venerando Tribunal Constitucional privilegiar a
justiça formal em detrimento da justiça material - sendo esta o escopo do ideal
da efectiva Justiça, sempre no respeito aos princípios consagrados na CRP.
15. Ora, sendo o Tribunal
Constitucional a mais alta instância jurisdicional prevista no ordenamento
jurídico português, e tendo como principal objetivo zelar pela defesa dos
princípios e pelo respeito das normas da Constituição da República Portuguesa,
não pode, sempre s.m.o., permitir que a questão sub judice não seja devidamente
apreciada. Com efeito, atentando bem para a situação in casu:
16. Quando uma norma
estiver arguida de inconstitucionalidade por infração de mais de um princípio
ou de uma regra constitucional - como por exemplo, por uma infração de uma
regra de forma ou por uma infração de uma regra de fundo - e bastando uma
destas infrações para ser julgada inconstitucional a norma, deve o Tribunal
Constitucional deixar de conhecer das demais?
17. Com o muito e devido
respeito por opinião distinta, entende-se que o Tribunal Constitucional estará
obrigado a conhecer de todas as inconstitucionalidades que tiverem sido
invocadas.
18. Sabe-se que o
Tribunal Constitucional tem seguido, na maior parte das vezes, o primeiro
entendimento - não conhecendo das demais inconstitucionalidades - por motivos
de economia e gestão processual. No entanto, considera-se que se afigura vital
e necessário que se siga o segundo entendimento, por ser mais adequado e
consentâneo à função de garantia da Constituição (como já se alegou, invocando
neste sentido MÁRIO DE BRITO in “Questões a resolver na decisão do recurso de
Constitucionalidade, Ordem de conhecimento das inconstitucionalidades" - Estudos em homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003).
19. Assim, e
subsequentemente, atentando às especificidades do caso em apreço, estamos
perante uma situação que poderá decidir o futuro da vida da Reclamante, a qual
poderá ficar sem tecto, violando destarte o direito à habitação, plasmado
constitucionalmente, como já supra exposto.
20. Assim, considera a
Recorrente/Reclamante (a título subsidiário) que o simples falecimento do
pressuposto, que cumulativamente com outros, teria de se ter verificado e apenas considerando,
teórica e abstractamente que o mesmo não se verificou (o que não
concebe/concede), tal não passará de uma mera questão formal, devendo ser
desconsiderada, preterindo-se esta e privilegiando a pronúncia sobre a questão
de fundo. O que, realmente, os juízes deste Venerando Tribunal Constitucional,
como últimos fiscalizadores e defensores da Constituição da República
Portuguesa, deverão sempre apreciar - o que se pugna e preconizará sempre,
razão pela qual se recorre e ora reclama.
21. Assim, por tais
motivos, face a tudo isto e ao melhor supra exposto, é que ora se recorre.
Considerando-se pertinente e adequado, com o muito e devido respeito, que as
inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente/Reclamante sejam objeto de
apreciação e sindicância por este digníssimo Tribunal Constitucional.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11. Aqui chegados, cumpre
recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12. Isto dito, importa
destacar que o
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português,
em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei
de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa
isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial
é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
Noutra
aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva
que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será
aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contêm.
Diremos
em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo
ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo
ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação
da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para
com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf.
artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos
70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É
assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação
normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um
processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a
Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos
literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo»
que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado
pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como
dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica
em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto
jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas
que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade
e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso
de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente
relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a
situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp.
31-50).
Sendo
assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1,
última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma
formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância
pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto
do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre
a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal.
Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já
que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal
Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à
luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente
demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que
pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado
normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade
com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
13.
Nos
termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de
constitucionalidade com fundamento na falta de correspondência entre o
respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Concretamente, determinou-se que «o acórdão recorrido, proferido pela
Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem incumbe verificar os requisitos
de admissibilidade do recurso de revista excecional, limitou-se a ponderar o
preenchimento de algum desses requisitos, tendo concluído que nenhuma das
situações em que, excecionalmente, deve ser admitido o acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça, ocorria.» Neste seguimento, e uma vez que foi invocada
a falta de apreciação das questões de constitucionalidade alegadamente
suscitadas perante esse Tribunal, esclareceu que «estava vedado à Formação
apreciar as inconstitucionalidades imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação.»
O
Ministério Público promove o mesmo desfecho, com semelhante fundamentação,
acrescentando a falta de normatividade do objeto do presente recurso.
14. No requerimento de
interposição de recurso, a reclamante manifestou a intenção de ver apreciadas
duas questões de constitucionalidade:
por um lado reportou-se à «(…) interpretação restritiva, ilegal e
inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado” (artº 580º e ss. e
620º, ambos do CPC); por outro lado, invocou que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça,
ao confirmar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, «violou ainda o
preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º
da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também,
o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.»
Tendo concluindo, desde logo, que a então recorrente não havia identificado,
no requerimento de interposição de recurso, os concretos sentidos normativos considerados
inconstitucionais, como lhe cabia fazer nos termos do disposto no artigo
75.º-A, nº 1, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, ambos da LTC, o Tribunal a
quo convidou-a a aperfeiçoar o mencionado requerimento. Sucede que, apesar
de ter vindo responder ao aludido despacho, a reclamante voltou a incumprir
aquele ónus, nos termos que serão detalhados infra.
Perante o exposto – independentemente da análise que pudesse ser realizada sobre o pressuposto
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à necessária
correspondência entre a(s) norma(s) aplicada(s) como ratio decidendi da
decisão recorrida e objeto do recurso –, é desde logo manifesta a sua falta de normatividade.
15. Como se disse, a ora reclamante não logra apresentar uma
questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da
pretensão manifestada.
Sobre
a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição
de recurso aperfeiçoado, é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto
deste
recurso,
desde logo, pela ausência de identificação do concreto sentido normativo
adotado pelo Tribunal a quo, considerado inconstitucional. De facto, a
reclamante limita-se a identificar, os preceitos legais sob os quais apresenta a
questão de constitucionalidade, em particular os artigos 580.º e ss. e 620.º,
ambos do Código de Processo Civil. Mesmo esta identificação revela-se
manifestamente insuficiente para delimitar o objeto do recurso. Já quanto ao
critério normativo adotado por aquele Tribunal, refere-se à «interpretação
restritiva, ilegal e inconstitucional do instituto jurídico de “caso julgado”», sem a
concretizar, incumprindo
o dever de indicar a «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie» (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Deste
modo, limita-se a remeter a identificação da questão de constitucionalidade
normativa para a interpretação dada pelo acórdão recorrido, ao invés de
identificar concretamente o critério normativo – aplicado na decisão recorrida
– que considera colidente com os preceitos constitucionais aludidos. Uma vez
que a reclamante não definiu o conteúdo do objeto do recurso de constitucionalidade
quanto a esta primeira questão, situação que se manteve após ter sido
notificada pelo Tribunal a quo para a corrigir, cumpre concluir pela idoneidade
do objeto do recurso.
16.
Atentando,
agora, na formulação atribuída à
segunda questão de constitucionalidade tanto no primeiro requerimento de
interposição do recurso, como no requerimento de interposição do recurso aperfeiçoado,
resulta evidente que a ausência da identificação de uma norma reputada
inconstitucional se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na
vertente da apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e
constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Relembrando, a reclamante invoca que «[o] Supremo Tribunal de
Justiça ao confirmar tal decisão do Tribunal da Relação do Porto violou ainda o
preceito constitucional que consagra o direito à habitação condigna (artº 65º
da CRP) que então se invocou, como supra mencionado, bem como, ainda e também,
o nº 1 do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.» Ora, independentemente de
se considerar inverdadeira a premissa segundo a qual, através da prolação do
acórdão de 28 de junho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou
a decisão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos já expostos na decisão
reclamada, o que importa nesta fase destacar é o facto de a reclamante expressar
diretamente a sua discordância perante aquela decisão. Ou seja, a reclamante
constrói esta questão de constitucionalidade por referência à incompatibilidade
entre a decisão recorrida e as normas constitucionais identificadas, ao invés de identificar um
determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta, com carácter de generalidade e abstração e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações. Tal
indicia que o propósito da reclamante é o de obter uma decisão em sentido distinto, no
sentido da admissão do recurso de revista, abrindo assim uma via para a
reversão da decisão de mérito preferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Note-se
que, no requerimento que deu entrada neste Tribunal em 10 de novembro de 2023,
a reclamante não logra ultrapassar os vícios apontados ao objeto do recurso de
constitucionalidade.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível
em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os
demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso
de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
É,
pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da
compaginação de uma norma para com princípios ou normas constitucionais
(ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que
aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de
revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
Temos
por isso, também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, que o
recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do
seu objeto.
17. À luz do exposto,
ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne um
dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da LTC, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente
reclamação.
18. Em face do indeferimento
da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14
de fevereiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras
Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António
José da Ascensão Ramos