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ACÓRDÃO Nº
165/2024
Processo n.º 1091/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), do despacho proferido em 09/10/2023, que não admitiu o
recurso por si interposto.
2. Através do Acórdão n.º 810/2023,
decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
3. Devidamente notificado, o
reclamante apresentou «pedido de esclarecimento» «sobre o valor
fixado em 20 UC e não no mínimo legal de 5 UC», considerando aquele
excessivo.
4. Arguiu ainda a
nulidade do Acórdão n.º 810/2023, com fundamento na violação das formalidades
previstas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do Código de Processo Civil,
alegando, em síntese, o seguinte: o reclamante e o seu mandatário não foram
notificados para a distribuição; desconhece-se se o Ministério Público esteve
presente no ato e se foi notificado para o mesmo; não foi elaborada ata do ato
de distribuição; os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e
137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação
segundo a qual as alterações aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo
Civil não entraram em vigor, são inconstitucionais.
5. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos, defendendo, por um
lado, que o valor fixado a título de custas corresponde à prática corrente do
Tribunal em casos idênticos e é ajustado ao grau de complexidade da questão e,
por outro, que foram observadas todas as formalidades da distribuição e a
suposta inconstitucionalidade não só não é invocável nesta fase, como incide
sobre normas não aplicadas pelo Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante apresentou «pedido
de esclarecimento» «sobre o valor fixado em 20 UC e não no mínimo legal
de 5 UC».
Nos termos do disposto no
artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional
são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, pelo que
o requerimento de aclaração apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma.
Com a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2013, o incidente pós-decisório de aclaração deixou de
existir, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo
com o n.º 2 do artigo 613.º, «retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que
tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, de acordo com o
disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 866/2021, 994/2021, 240/2022 e 674/2022).
Por conseguinte, a pretensão do
reclamante não tem cabimento legal.
Mesmo que se entenda o «pedido
de esclarecimento» como requerimento de reforma quanto a custas, não assiste
razão ao reclamante, pelas razões que se passam a explicar.
Nos termos do artigo 84.º, n.º
4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a
custas, quando indeferidas. Assim, desde logo, independentemente de estar a
exercer um direito processual conferido por lei, o reclamante, por ter decaído
na reclamação, ficou obrigado ao pagamento de custas. Como se pode ler no
Acórdão n.º 513/2016, «a taxa de justiça prevista no regime de custas no
Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro [...],
consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da
administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao
recurso [no caso, reclamação], decaindo no impulso formulado. Esse é o
fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja
reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do
Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
De acordo com o disposto no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações «a taxa
de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
No caso, a taxa de justiça
fixada, no valor de 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro de tais
limites.
Por sua vez, os critérios de
fixação da taxa de justiça encontram-se previstos no n.º 1 do artigo 9.º do
mesmo diploma legal, aí se dispondo que a «taxa de justiça é fixada tendo em
atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em
causa e a atividade contumaz do vencido».
A taxa aplicada – situando-se abaixo
de metade da referida moldura de custas – obedece aos critérios legalmente
previstos, mostrando-se ajustada à complexidade do processo. Com efeito, a
questão decidida nos autos não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade
tão diminuta que justifique a sua redução, muito menos, para o mínimo legal. Além
disso, corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos
semelhantes, também de complexidade média (cf., entre muitos outros, o recente
Acórdão n.º 393/2023 e os demais exemplos nele citados – Acórdãos n.os
401/2022, 620/2022, 86/2023 e 151/2023 –, aí se explicando que «a apreciação [da
reclamação] resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se
refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das
decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das
demais peças processuais relevantes»).
Em consequência, nada há a
apontar ao valor de custas fixado, que assim se mantém.
7. O reclamante arguiu a
nulidade do Acórdão n.º 810/2023, com fundamento na violação das formalidades
previstas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do Código de Processo Civil,
alegando que, tal como o seu mandatário, não foi notificado para a distribuição
do presente processo ao respetivo relator, desconhece se o Ministério Público
esteve presente no ato e se foi notificado para o mesmo e não foi elaborada ata
do ato de distribuição.
Por força do disposto no artigo
69.º da LTC, a pretensão do reclamante será apreciada à luz das disposições que
regem a distribuição previstas no Código de Processo Civil, na redação da Lei
n.º 55/2021, de 13 de agosto.
Nos termos do n.º 2 do artigo
213.º do Código de Processo Civil, a distribuição nos tribunais superiores é
presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e
secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do
Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de
um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de
rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os
mandatários das partes.
Por sua vez, de acordo com o
disposto na alínea c) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 204.º, aplicáveis ex vi
do n.º 3 do artigo 213.º, todos do Código de Processo Civil, por um lado, as
operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada
imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no
n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados e,
por outro, os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de
distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo
o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida
nos termos do artigo 170.º.
No caso, como resulta dos
documentos juntos aos autos a fls. 85-86, o ato de distribuição realizou-se no
dia 26/10/2023, pelas 16 horas, por meios aleatórios, na presença, além do
mais, de uma representante do Ministério Público, e foi documentado em ata. No
mais, não só a assistência das partes não está contemplada na lei, como o
mandatário do reclamante teve oportunidade de comparecer, uma vez que o ato foi
anunciado, como habitualmente, na página do Tribunal Constitucional, na Tabela
de Processos que consta do campo «Distribuição de Processos», e, bem assim, de
aceder à respetiva ata e/ou requerer a emissão de fotocópia ou certidão da
mesma.
Do exposto resulta que foram
observadas as formalidades da distribuição previstas na lei, não se verificando
a nulidade imputada.
Por fim, é desprovida de
sentido a inconstitucionalidade invocada, desde logo, porque parte do
pressuposto de que as alterações aos artigos 204.º e 213.º do Código de
Processo Civil introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, não foram
implementadas no Tribunal, o que, como se viu, não corresponde à realidade.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o requerido;
b) condenar o requerente em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1,
do mesmo diploma legal.
Lisboa, 29 de fevereiro
de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José
João Abrantes