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ACÓRDÃO Nº
246/2025
Processo n.º 109/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do
Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO
PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 7 de janeiro de 2025, que julgou improcedente a arguição da
nulidade e irregularidade imputadas ao acórdão precedentemente proferido,
datado de 5 de dezembro de 2024, aresto que negou provimento ao pedido de
recusa formulado pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º
96/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo», e incide, nos termos expressamente
indicados pelo recorrente, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa em 7 de janeiro de 2025.
O recorrente pede a fiscalização
da interpretação «do artigo 61.º n.º 6 alínea c) conjugado com o artigo 196.º
n.º 2 parte final, ambos do CPP» no sentido «de que o dever de prestar Termo de
Identidade e Residência, ainda que por cidadão estrangeiro, tem de ser efetuado
em morada portuguesa».
4. Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para
além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função
instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma
impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos
dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de
inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá
poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º
169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade
constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a
quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes
extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por
essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma
extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta
deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
5. Ora, a interpretação
impugnada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido. Na verdade, o
acórdão recorrido limitou-se a decidir que o acórdão de 5 de dezembro de 2024,
que indeferiu o pedido de recusa formulado pelo aqui recorrente, não continha
qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação subsumível nos vícios
de nulidade ou irregularidade, previstos, respetivamente, nos artigos 379.º n.º
1 alíneas a) e c), e 123.º, do Código de Processo Penal. Deste modo, é manifesto
que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser
formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre
o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua
vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso
por falta de utilidade.
6. Ex abundantia, não deixará de
observar-se que a norma que integra o objeto do recurso também não foi aplicada
no acórdão de 5 de dezembro de 2024, que se limitou a aplicar o regime previsto
no artigo 43.º do Código de Processo Penal para concluir pela inexistência
motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do
juiz visado pelo incidente de suspeição deduzido pelo ora recorrente.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão
proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão,
o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
Em 11-11-2024, o Recorrente
apresentou no T.R.L. Incidente de Recusa de Juiz relativamente à intervenção do
Exmo. Sr. Juiz Dr. Vítor Teixeira de Sousa (Juiz 18 do Juízo Central Criminal
de Lisboa) na fase de julgamento, em 1a instância, dos presentes autos, por
entender que pelo mesmo foram proferidos vários despachos (que,
consequentemente, conduziram à adoção de determinadas condutas procedimentais
nos autos) que revelavam inequivocamente uma posição ou preconceito do julgador
quanto à personalidade e conduta do arguido, sobre a qual formulou juízo de
facto e de valor, preconceito esse que obsta ao direito do arguido a um
processo justo e equitativo, concretamente, o direito a ser julgado por um juiz
isento, imparcial e desinteressado.
Nesse Incidente de Recusa de
Juiz, o Arguido Recorrente suscitou, de entre o mais, a inconstitucionalidade
material do artigo 61.º n.º 6 alínea c) conjugado com o artigo 196.º n.º 2
parte final, ambos do CPP, segundo a interpretação de que o dever de prestar
Termo de Identidade e Residência, ainda que por cidadão estrangeiro, tem de ser
efetuado em morada portuguesa, por se revelar discriminatório e violador dos
artigos 13.º n.º 2, 20.º n.º 1, 32.º n.º l todos da Constituição da República
Portuguesa.
Sobre tal Incidente veio o
T.R.L. a proferir o Acórdão datado de 05-12-2024 que indeferiu totalmente a
pretensão do Arguido.
Seguidamente, por entender que
este Acórdão não conheceu e não se pronunciou sobre as questões concretamente
suscitadas no Incidente apresentado e não se achava devidamente fundamentado,
padecendo assim das nulidades previstas no artigo 379.º n.º 1 al. a) e al. c)
do C.P.P., o Arguido Recorrente apresentou, em 09-12-2024, um requerimento de
arguição de tais nulidades.
Sobre este requerimento do
Arguido Recorrente, proferiu o TRL o Acórdão datado de 08-01- 2025 que julgou
não verificada nenhuma das nulidades e irregularidades invocadas, tendo então o
Arguido Recorrente apresentado junto deste Tribunal Constitucional recurso para
fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º
1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
Sobre tal Recurso veio a recair
a Decisão Sumária n.º 96/2025, da qual ora se reclama para a conferência, na
qual se decidiu, nos termos do artigo 78.ºA n.º 1 da LTC, não conhecer do
objeto do recurso “por falta de utilidade."
Resumidamente, entendeu o Exmo.
Sr. Juiz Conselheiro Relator que “a interpretação impugnada pelo recorrente não
foi aplicada no acórdão recorrido” e ainda que “um eventual juízo positivo de
inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo
recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em
termos de impor a sua reforma
Vejamos,
No Incidente de Recusa
apresentado pelo Arguido Recorrente junto do T.R.L., foi suscitada a
inconstitucionalidade material do artigo 61.º n.º 6 alínea c) conjugado com o
artigo 196.º n.º 2 parte final, ambos do CPP, segundo a interpretação de que o
dever de prestar Termo de Identidade e Residência, ainda que por cidadão
estrangeiro, tem de ser efetuado em morada portuguesa, por se revelar
discriminatório e violador dos artigos 13.º n.º 2, 20.º n.º 1, 32.º n.º l todos
da Constituição da República Portuguesa.
Tal arguição do Recorrente no
Incidente de Recusa teve na base a interpretação - no seu entendimento,
contrária à Constituição - dos sobreditos artigos do C.P.P. feita pelo Exmo.
Sr. Juiz visado no despacho que motivou, precisamente, a apresentação daquele incidente.
Por outras palavras, entendeu o
Recorrente que a interpretação daqueles artigos nos termos em que o Exmo. Sr.
Juiz visado cuidou de fazer era inconstitucional, tendo resultado dessa mesma
interpretação a adoção, por parte daquele, de uma postura de preconceito face à
personalidade e conduta processual do Arguido Recorrente.
Por conseguinte, no Incidente de
Recusa, o Arguido Recorrente arguiu devidamente a inconstitucionalidade que, no
seu entender, foi cometida.
Sobre tal Incidente recaiu o
Acórdão do T.R.L. datado de 05-12-2024 que indeferiu, in totum, a pretensão do
Arguido, incluindo a arguição de inconstitucionalidade, em decisão que, no seu
entendimento, padecia de absoluta falta de fundamentação e omissão de
pronúncia.
Daí que o Arguido tenha, por
meio de requerimento apresentado em 09-12-2024, suscitado a nulidade de tal
decisão, requerendo a sua substituição por uma outra que, efetivamente,
conhecesse do objeto integral do Incidente de Recusa apresentado.
Seguidamente, o T.R.L. proferiu
o Acórdão datado de 08-01-2025 com sentido decisório idêntico ao do Acórdão
datado de 05-12-2024 (indeferimento total da pretensão do Arguido), tendo este
apresentado o recurso de constitucionalidade que antecedeu a decisão sumária
ora proferida.
Com efeito, tendo o recurso de
constitucionalidade sido apresentado ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 al. b) da
L.T.C., dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que: "Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência. "
No entendimento do Arguido, os
Acórdãos do T.R.L., ao não reconhecerem a inconstitucionalidade suscitada, não
censuraram o entendimento adotado pelo Exmo. Sr. Juiz visado no Incidente de
Recusa.
A interpretação inconstitucional
do artigo 61.º n.º 6 alínea c) conjugado com o artigo 196.º n.º 2 parte final,
ambos do CPP, no sentido em que o dever de prestar Termo de Identidade e
Residência, ainda que por cidadão estrangeiro, tem de ser efetuado em morada
portuguesa, revela inequivocamente, na opinião do Recorrente, a posição de
preconceito adotada que levou consequentemente à adoção de condutas
procedimentais nos autos também elas manchadas pelo preconceito do julgador
quanto à personalidade e conduta do arguido, sobre a qual formulou juízo de
facto e de valor, preconceito esse que obsta ao direito do arguido a um
processo justo e equitativo, concretamente, o direito a ser julgado por um juiz
isento, imparcial e desinteressado.
Nestes termos, o recurso de
constitucionalidade apresentado pelo Recorrente tem utilidade na medida em que
a inconstitucionalidade suscitada no Incidente de Recusa e relativamente a
despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Juiz visado foi, em cadeia de decisões
proferidas pelo T.R.L., sucessivamente indeferida, assim permanecendo aquela
com todas as consequências (nocivas) para o Recorrente.
Não pode assim o Recorrente
concordar com o entendimento plasmado na decisão sumária de que ora se reclama,
segundo o qual um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, nos termos
pretendidos pelo Recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão
recorrida em termos de impor a sua reforma.
Isto porque, como vimos dizendo,
a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente prende-se com uma
interpretação daqueles artigos do C.P.P. de forma absolutamente discriminatória
em razão da nacionalidade do Arguido, em violação do disposto nos artigos 13.º n.º
2, 20.º n.º 1, 32.º n.º l todos da Constituição da República Portuguesa.
Essa discriminação (resultante
da inconstitucionalidade cometida) motivou justamente a apresentação do
Incidente de Recusa, sendo que, nos termos do art.º 43.º n.º 1 do C.P.P. o incidente
de recusa justifica-se quando a intervenção de um juiz no processo possa gerar
o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave,
adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Ou seja, o eventual juízo positivo
de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitucional repercutir-se-á em
termos de alterar a decisão recorrida e, consequentemente, reforçar a motivação
exarada no Incidente de Recusa apresentado.
Assim,
O Recorrente suscitou a
inconstitucionalidade material do artigo 61.º n.º 6 alínea c) conjugado com o
artigo 196.º n.º 2 parte final, ambos do CPP, segundo a interpretação de que o
dever de prestar Termo de Identidade e Residência, ainda que por cidadão
estrangeiro, tem de ser efetuado em morada portuguesa, por se revelar
discriminatório e violador dos artigos 13.º n.º 2, 20.º n.º 1, 32.º n.º l todos
da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 61.º n.º 6 al. c) do
C.P.P. dispõe que recai em especial sobre o arguido o dever de prestar termo de
identidade e residência logo que assuma aquela qualidade.
E o artigo 196.º n.º 2 do C.P.P.
determina que, para efeitos de sujeição à medida de termo de identidade e
residência e para efeitos de concretização das notificações nos termos do
artigo 113.º n.º 1 do mesmo Código, o arguido deve indicar a morada da sua
residência, do seu local de trabalho ou de outro domicílio à sua escolha.
Como facilmente se conclui, não
existe qualquer mecanismo legal que permita obrigar um cidadão estrangeiro (ou
um cidadão português residente no estrangeiro) a indicar uma morada em Portugal
para aqui ser notificado, nos casos em que a lei impõe a sua notificação
pessoal de determinados atos processuais.
Obrigar-se um cidadão
estrangeiro, no caso, cidadão inglês, que não tem qualquer conexão, familiares
ou conhecidos em Portugal, a fornecer uma morada portuguesa para receber as
notificações é, na verdade, uma formalidade inútil que não comporta nenhum
efeito prático no processo na ótica de um processo justo, garantístico e conforme
à Constituição da República, desde logo, por não assegurar o efetivo
conhecimento, pelo notificando, dos atos ou deveres processuais de que deva ser
informado.
Ou seja, tal obrigação (ou,
melhor, tal interpretação dos artigos 61.º n.º 6 al. c) e 196.º n.º 2, do
C.P.P.) determina, ela própria e ab initio, a denegação dos elementares
direitos do arguido em processo criminal, porque coarta in totum a
possibilidade de aquele ser notificado e de tomar conhecimento dos atos de que
tem direito a conhecer.
De tal interpretação, que a 1a
instância e o T.R.L. cuidaram de fazer, resulta que o Arguido é, desde logo e
em primeiro lugar, prejudicado e, sobretudo, privado dos seus direitos em
processo criminal em razão da sua nacionalidade (artigo 13.º n.º 2 da C.R.P.)
Resulta igualmente de tal
interpretação que o Arguido fica privado de aceder à tutela jurisdicional
efetiva e de exercer o seu direito de defesa (artigo 20.º n.º 1 da C.R.P.) e
resulta, por fim, que o processo criminal não assegura ao arguido todas as garantias
de defesa, tudo porque, como vimos dizendo, não tem morada portuguesa que possa
fornecer para efeitos de prestação de TIR.
A lei processual penal (maxime,
artigos 61.º n.º 6 al. c) e 196.º n.º 2, do C.P.P.) não exclui da prestação de
Termo de Identidade e Residência os cidadãos estrangeiros (nem os portugueses
residentes no estrangeiro), nem a residência noutro país pode fundamentar uma
discriminação negativa no que tange aos direitos e deveres de arguido
constituído como tal e que tenha validamente prestado TIR».
4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:
«1. Por Decisão Sumária Nº
96/2025, de 5 de fevereiro de 2025, a Senhora Juiz Conselheira deste Tribunal
decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo arguido A. do
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), ao abrigo do artigo 70º, n. 1,
b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2. A Decisão Sumária foi fundamentada,
em resumo, do seguinte modo:
A interpretação normativa
impugnada pelo recorrente – do artigo 61º n. 6, alínea c) conjugado com o
artigo 196º nº 2, parte final, ambos do CPP – não foi aplicada no Acórdão
recorrido. Este limitou-se a decidir, que o Acórdão recorrido (de 5 de dezembro
de 2024), que indeferira pedido de recusa de juiz, não tinha vícios de
irregularidade ou nulidade previstos, designadamente, nos artigos 379º nº 1,
alíneas a) e c) e 123º do CPP.
Em todo o caso, a norma objeto
do recurso (para este TC) também não foi aplicada no Acórdão do TRL de 5 de
dezembro de 2024, cuja base foi o regime do artigo 43º do CPP, para concluir
pela inexistência de motivo adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade do juiz visado pelo incidente de suspeição.
3. Adiantando conclusões, o MP
concorda integralmente com a Decisão Sumária e com os seus fundamentos. Entende
o MP, aliás, que tais fundamentos são de tal modo claros e evidentes, que se
impõem pela sua simples leitura em confronto com os Acórdãos citados.
4. Na sua reclamação para a
conferência A. apresenta um elaborado raciocínio pretendendo justificar que, de
forma indireta, o recurso manteria utilidade. No entanto, não apresenta
qualquer argumento que seja suscetível de contrariar os fundamentos,
concretamente o fundamento objetivo de a norma invocada não ter servido de base
à(s) decisão(ões) que pretende impugnar través do recurso para o tribunal
constitucional.
5. E, repete-se, as normas ou
interpretações normativas enunciadas no requerimento de interposição de recurso
não é coincidente com aquelas que foram a “ratio decidendi” da decisão
recorrida
6. A incoincidência entre a
interpretação do preceito continente das interpretações reputadas, pelo ora
reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a razão de decidir da
decisão recorrida (art.º 79º C da LTC) conduz, necessariamente, à inutilidade
da apreciação das questões. É que uma eventual declaração de
inconstitucionalidade das normas invocadas pelo recorrente não levaria à
modificação da decisão impugnada, por ficarem inalterados os fundamentos
normativos que, efetivamente, basearam as decisões (nº 2 do artº 80º da LCT).
7. Não se verifica, assim, o
requisito de admissibilidade do recurso nos termos do artº 70º n. 1, b) da LTC
consistente na efetiva aplicação da norma ou interpretação de norma, cuja
sindicância se pretende, como base ou fundamento jurídico da decisão recorrida.
8. Pelas expostas razões, deve a
presente reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Através da Decisão Sumária
n.º 96/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso interposto pelo reclamante por se ter considerado que a
apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal
Constitucional não era suscetível de se projetar utilmente sobre o sentido da
decisão recorrida. O reclamante apresenta um conjunto de argumentos destinados
a infirmar esta conclusão, mas não consegue contrariar uma realidade irrefutável.
Quer no acórdão recorrido de 7 de janeiro de 2025, quer mesmo naquele que o
precedeu, datado de 5 de dezembro de 2024, o Tribunal a quo não aplicou o
«artigo 61.º n.º 6 alínea c) conjugado com o artigo 196.º n.º 2 parte final,
ambos do CPP», designadamente no sentido «de que o dever de prestar Termo de
Identidade e Residência, ainda que por cidadão estrangeiro, tem de ser efetuado
em morada portuguesa», para o efeito de apreciar e decidir, respetivamente, da
verificação das nulidades/irregularidades invocadas pelo ora reclamante e da
ocorrência de fundamentos para julgar procedente o incidente de suspeição que o
mesmo deduzira contra o Juiz que, numa outra e distinta decisão, alegadamente
aplicara a norma que integra o objeto do presente recurso. Assim sendo, e
perante este facto, a conclusão apenas pode ser aquela a que chegou a decisão
reclamada. A apreciação do objeto do recurso é inútil, pelo que a presente
reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes