Tribunal Constitucional

1089/2024

Data
2024-12-17
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5624 palavras)

ACÓRDÃO Nº 922/2024 Processo n.º 1089/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Coimbra), na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo, violação de domicílio, dano e ofensa à integridade física. 1.1. Inconformado, recorreu de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 04/09/2024, negou provimento ao recurso. 1.1.1. Pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento na norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – inadmissibilidade “[d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 1.1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] Desde já e antecipando a nossa conclusão, o presente recurso é sustentado pela incorreta interpretação que o douto Tribunal recorrido faz do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), e pela consequente violação do princípio do in dubio pro reo ínsito no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Mas vejamos; O arguido apresentou tempestivamente recurso para o Venerando Tribunal da Relação, invocando a violação do princípio in dubio pro reo e bem assim requerimento dirigido àquela instância referindo que "... os art.ºs 410.º, n.º 2, e 412.º, n.º 3, do CPP são inconstitucionais por violarem os art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, da CRP, o art.º 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com especificações “pontos de facto” e com o “texto da decisão recorrida…". Ora, salvo o devido respeito, este venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao confirmar a decisão do tribunal de primeira instância, mediante a reafirmação puramente subjetiva da prova, recorrendo a 'juízos lógico dedutivos', às regras de experiência e à livre apreciação do julgador, recorrendo às presunções de prova, tudo isto apesar de dos autos não resultar qualquer prova direta dos factos, incorreu numa má interpretação do artigo 127.º do CPP, violando, em consequência, o disposto nos artigos 32.º, nºs 1 e 2, da CRP. Com este entendimento, o Acórdão recorrido interpretou o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, de forma restritiva, comprimindo, injustificadamente, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente. A norma do artigo 127.º do CPP na interpretação acolhida na decisão recorrida e na decisão por ela mantida, foi feita de forma extensiva, restringindo o princípio da presunção da inocência. Assim, verifica-se, por esta via que o Acórdão de que agora se recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa ali feita, e que se encontra perfeitamente delimitada e identificada. É que o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls ... dos presentes autos, alegou e invocou a violação do art.º 32.º, n.ºs 2 e 5, da CRP, uma vez que a concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos (divergente da do arguido, ora recorrente). O recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127.º do CPP. É que a norma do artigo 127.º do CPP na interpretação, acolhida na decisão recorrida e pressuposta nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite, entre outros, o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. A norma do citado artigo 127.º do CPP na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que decretou a pena de prisão de 6 anos e 6 meses, de que a fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras de experiencia se podem reconduzir em processo penal, para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, leva a meras ilações e presunções ou meros indícios em que não se vislumbra o elevado grau de probabilidade, o que consubstancia uma cabal violação das garantias de defesa e da presunção de inocência, consagradas no artigo 32..º, n.ºs 1 e 2, da CRP. E a norma do mesmo artigo 127.º na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que decretou a prisão preventiva, de que tal disposição legal permite ao juiz, para além da apreciação dos diferentes meios de prova e para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, a própria criação, suposição ou invenção de factos, ou de indícios deles, baseando a livre convicção em regras da experiência que se reconduzem a adágios populares e à sabedoria popular do homem médio, e por recurso às presunções de prova. Estas inconstitucionalidades supra indicadas, também não foram mais densamente invocadas na motivação recurso, porque também não o podiam ter sido, já que respeitam a interpretação ou interpretações da norma legal em causa (do artigo 127.º do CPP) que não havia(m) sido expressamente invocada(s) na fundamentação da decisão e que o recorrente não entendeu e não podia ter entendido como foram ali acolhidas. Por outro lado, trata-se de interpretações normativas daquela disposição legal com as quais o recorrente não podia razoavelmente ter contado, tendo sido com elas absolutamente surpreendido no Acórdão recorrido e no Acórdão que este veio a confirmar. Na verdade, só com a notificação destas decisões é que foi possível perceber que a decisão recorrida e as decisões por ela confirmadas pressupõem uma interpretação restritiva da presunção de inocência que a limita ao "in dubio pro reo" e que limita este princípio à "dúvida razoável", que, depois, afastam a razoabilidade da dúvida por recurso a aforismos populares. Ou seja, que tais decisões começaram assim por afastar a razoabilidade de qualquer dúvida quanto à verificação dos indícios dos factos (de todos os factos) que integram os tipos legais em causa; que o fizeram por recurso a aforismos populares, à sabedoria popular do homem médio: que desse modo afastaram a aplicação ao caso da presunção de inocência; e que, assim, abriram caminho a aplicar as presunções de prova e ilações, como se de provas se tratasse e como se fossem admissíveis em processo penal. Parece por isso também legítimo ao recorrente invocar o efeito surpresa para suscitar, ainda a este propósito, para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidades apontadas. Assim, atento todos os elementos de prova que decorreram da realização da audiência de julgamento e que o Tribunal de 1.ª instância erradamente deu como provados na sua douta decisão e em que alicerçou o seu juízo de condenação do ora Recorrente, forçoso é concluir-se, antes de mais, que ambos os Tribunal assentaram a sua convicção em presunções que de forma alguma suportam o sentido da decisão proferida. É que a prova produzida deveria ter e ser necessariamente resolvida pro reo, uma vez que foi lançada a dúvida no espírito do Julgador. Ora, para ser conforme com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios. De facto, é unanimemente reconhecido pela Jurisprudência e Doutrina que "ninguém pode ser condenado quando existe um laivo de dúvida, ainda que mínimo, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa – in dubio pro reo”. Sucede, porém, que a motivação e fundamentação do douto Acórdão revelaram uma tomada de posição à revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência do Arguido (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da CRP), de que o "in dubio pro reo" é uma consequência lógico-normativa. E foi com esse sentido que o próprio arguido, pelo seu punho, informou o Venerando Tribunal da Relação de que os requerimentos por si apresentados não se tratavam de recursos, neles tendo referido que sempre se estará perante normas inconstitucionais dos art.ºs 410º, n.º 2 e 412º, n.º 3 do CPP por violarem os art.º 29º, n.º 6, 32º, n.º 1 e 202º, n.º 1 da CRP, o art.º 14º, n.º 5 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com especificações “pontos de facto” e com o “texto da decisão recorrida.. É assim manifesta a inexistência de elementos de prova, em clara violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que nenhuma prova resultou e aquilo que se evidência é a existência de dúvidas razoável. CONCLUSÕES: A) Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deve ser admitido. B) Pretende-se ver apreciada e declarada, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. C) E bem assim ver-se apreciada e declarada, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos art.ºs 410.º, n.º 2, e 412.º, n.º 3, do CPP por violarem os art.º 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1, da CRP, o art.º 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos Nestes termos, por se verificar o preenchimento de todos os pressupostos legais, deverá o presente recurso ser admitido e seja julgado inconstitucional a norma supra identificada, na interpretação dada pela decisão recorrida, com as demais consequências legais. V.ªs Exªs, farão, porém, como sempre, a costumada justiça. […]”. 1.1.3. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 07/11/2024 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Vem o arguido A. recorrer para o TC do acórdão proferido por esta Relação, datado de 4.9.2024, qual se decidiu, na parte que aqui interessa, negar provimento ao recurso interposto por este arguido. A interposição do recurso para o TC é tempestiva, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. É o artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que estipula quais as decisões de que pode recorrer-se para o TC. Por sua vez, dispõe o artigo 75º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O recorrente invoca a incorreta interpretação que esta Relação faz do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP) e consequente violação do princípio do in dúbio pro reo ínsito no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Mais alega que: […]. Vejamos, então. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja “inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. A questão foi suscitada de forma bem distinta na peça recursória. Como resulta das conclusões de recurso, neste particular, o arguido alegou que: “10.º Do mesmo modo verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do CPP, que, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, deve ser corrigido. 35.º A convicção do tribunal resultou de meras presunções, devendo a valoração da prova ser objeto de censura deste Venerando Tribunal da Relação, porquanto, viola as regras da experiência comum no contexto histórico e jurídico em que os factos ocorreram e não se apresentam com razoabilidade exigida. 36.º De tudo o suprarreferido e dito por outras palavras, e quiçá, de forma mais clara: não tendo sido acolhida, a esta parte, a versão do Recorrente – que se crê bastamente espelhada – sempre deveriam ter lançado a dúvida no espírito do Julgador. 37.º Mais, o princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, CRP) impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do arguido Recorrente. 38.º Para ser conforme com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios. 39.º Sucede, porém, que a motivação e fundamentação do douto Acórdão revelam uma tomada de posição à revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência do arguido, de que o “in dubio pro reo” é uma consequência lógico-normativa. 40.º O Princípio da Presunção de Inocência impõe, em caso de dúvida relativamente a valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do Arguido. 42.º Posto isto, a ilação que se retira é que não se respeitou o Princípio In Dubio Pro Reo.” Em suma, não foi invocada a inconstitucionalidade das referidas normas legais na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 4.9.2024. […]”. 1.1.4. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. A presente Reclamação mais não visa que a reparação da situação de grave e clamorosa injustiça em que foi colocado o ora reclamante. E que, 2. O aqui reclamante apresentou em 19/09/2024 recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual lhe foi negado por despacho do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2024. 3. Inconformado com aquele despacho por não admissão ou retenção do recurso por parte do Venerando Tribunal da Relação, outra alternativa não restou ao Reclamante a não ser recorrer para o Tribunal Constitucional, recurso que apresentou em 31/10/2024. 4. Sucede que, por despacho de fls. ... dos autos, proferido em 07/11/2024 viu o Reclamante novamente ser rejeitada esta sua pretensão. 5. Fundamentando-se no douto despacho que: […]. 6. Ora, como se pode compulsar dos autos a fls. ... nas suas diversas fases processuais foram levantadas nulidades, ou se se quiser, irregularidades (in)constitucionais, muitas das quais apresentadas em diversos requerimentos subscritos pelo próprio punho do Reclamante, requerimentos que, diga-se, foram por este apresentados em fases que não teve defensor no processo. 7. E, no recurso apresentado pelo Reclamante em 10/04/2024 para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, foi por este alegado, entre outros o princípio constitucionalmente consagrado in dubio pro reo, como dele se transcreve; “(…) 37.º Mais, o princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, CRP) impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do arguido Recorrente. 38.º Para ser conforme com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios. 39.º Sucede, porém, que a motivação e fundamentação do douto Acórdão revelam uma tomada de posição à revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência do arguido, de que o “in dubio pro reo” é uma consequência lógico-normativa. 40.º O Princípio da Presunção de Inocência impõe, em caso de dúvida relativamente a valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do Arguido. 42.º Posto isto, a ilação que se retira é que não se respeitou o Princípio In Dubio Pro Reo.” 8. Mais alegando o Reclamante, no recurso que pretendia apresentar para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça: “Diga-se mesmo que a omissão de factos essenciais provados/não provados dos doutos acórdãos e da contestação viola as garantias de defesa e é fulminada com as diversas nulidades do art.º 379.º do CPP, pelo que foi violado o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (…) Assim, s.m.o, foram violados pelos doutos acórdãos o art.º 374.º, n.º 2, do CPP e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, verificando-se violação do art.º 379.º, n.º 1, alss a) e e), do CPP e art.º 205.º da CRP. Pretende o arguido com o presente recurso demonstrar a sua não culpabilidade, e levar em linha de conta o princípio da presunção da inocência, conforme impõe o art.º 32.º, n.º 1, e art.º 202.º da CRP e o art.º 2.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em obediência dos princípios basilares do direito ao recurso e da “justiça em nome do povo (…) E os art.ºs 410.º, n.º 2, e 412.º, n.º 3, do CPP são inconstitucionais por violarem os art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, da CRP, o art.º 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com especificações “pontos de facto " e com o “texto da decisão recorrida..." (o negrito e sublinhado é nosso) 9. O art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa relativo às “Garantias de processo criminal” estabelece que; “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. (…)” ( negrito e sublinhado é nosso). 10. Citando o ilustre Professor Doutor J.J Gomes Canotilho, “outro importante princípio em matéria de exercício da função jurisdicional é o chamado princípio da “revisão” ou “reapreciação” total ou parcial dos atos jurisdicionais por parte de outros juízes (…) impõe-se em alguns casos, uma verdadeira “revisão das sentenças” – cfr. art. 29.º, n.º 6, em matéria criminal, e (…) a possibilidade de recurso para os tribunais superiores – cfr. art.º 215.º (…) defendem alguns autores a dignidade constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspetos) por um «juiz de 2.ª instância», quando seja interposto recurso da decisão do juiz de 1.ª instância” (in Direito Constitucional, 5.ª ed., 1991, p. 769). 11. E salvo melhor entendimento, a reclamação prevista no art.º 405.º do CPP consubstancia um remédio jurídico de tramitação simples e célere, não contemplando o exercício do contraditório, contra decisões, que afetem o direito ao recurso, rejeitando este, porquanto a «última palavra» sobre a admissibilidade do recurso sempre caberá ao Tribunal «ad quem». 12. Não obstante e nos termos do art.º 221.º da Constituição da República Portuguesa, e relativamente a matérias de direito constitucional (veja-se o princípio in dubio pro reo) ter-se-á de referir que “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. 13. Espera, assim o Reclamante, que a apreciação de V.ª Ex.ª permita a almejada salvaguarda e realização dos princípios basilares da Justiça e do Estado de Direito. 14. Posto isto, e para o que interessa, tal decisão assenta, na nossa humilde opinião, numa premissa errada do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual deveria ter admitido o recurso apresentando pelo Reclamante para o Venerando Tribunal Constitucional. Termos em que e nos melhores de direito, sempre com o Mui Douto Suprimento de V.ª Exª., Venerando Presidente do Tribunal Constitucional, dar provimento à presente reclamação, substituindo a douta decisão recorrida, por outra que determine a subida nos próprios autos do recurso apresentado para o Venerando Tribunal Constitucional de forma imediata e com efeito suspensivo fazendo deste modo a acostumada, inteira e sã, justiça! […]”. 1.1.5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] 1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-2024, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O despacho objeto de reclamação, de 07-11-2024, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, ser o mesmo legalmente inadmissível, uma vez que “não foi invocada a inconstitucionalidade das referidas normas legais na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 3. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 4. Essa suscitação teria de ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efetuado. 5. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido antes o confirmando e ficando bem patente que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias: “É assim manifesta a inexistência de elementos de prova, em clara violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que nenhuma prova resultou e aquilo que se evidência é a existência de dúvidas razoável”. 6. Ora, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso). 7. Assim, afigura-se-nos assistir razão à Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 8. Na verdade, afigura-se-nos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. 9. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 10. O reclamante não apresenta argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida, cabendo aqui reiterar que a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 11. Em suma, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. […]”. 1.1.6. Consta dos autos um documento manuscrito pelo próprio arguido reclamante (sem numeração de fls. mas junto aos autos em 27/11/2024), no qual este pugna, autonomamente, pela análise “de todo o processo, desde o início ao fim”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/09/2024, pelo qual este tribunal confirmou a decisão condenatória do tribunal de primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, porquanto “não foi invocada a inconstitucionalidade das referidas normas legais na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Segundo o despacho reclamado, “[…] não foi invocada a inconstitucionalidade das referidas normas legais na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Está, pois, em causa, desde logo, a observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação, o recorrente começa por invocar que suscitou a questão de inconstitucionalidade nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. ponto 7. dessa peça processual). No entanto, a transcrição confirma os fundamentos do despacho reclamado, visto que em nenhum momento se trata de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas de questionar o concreto juízo sobre a matéria de facto, com base em argumentos de constitucionalidade, pretensão que se poderia reconduzir a um recurso de mérito, mas não à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Trata-se, enfim, de impugnar diretamente a decisão e não qualquer norma que lhe tenha servido de critério, o que é manifestamente insuficiente para dar por observado aquele ónus do recorrente. O mesmo se poderia afirmar, ainda, das alegações dirigidas ao STJ (cfr. ponto 8. da reclamação), mas, de todo o modo, o que nesse momento foi alegado sempre seria irrelevante para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que, não tendo sido admitido o recurso para aquele tribunal, as questões ali suscitadas não o foram de modo processualmente adequado em termos de obrigar o tribunal à sua apreciação. O demais invocado na reclamação é irrelevante, face aos fundamentos do despacho reclamado. Na reclamação, o recorrente não refere a “surpresa” na aplicação da norma, que o libertaria do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, embora a ela tenha aludido no requerimento de interposição do recurso. Consequentemente, essa questão não integra o objeto da reclamação. De todo o modo, sempre se dirá que o argumento em caso algum seria atendível, seja porque não se poderia falar de surpresa quanto a críticas genéricas à decisão da matéria de facto, como é o caso, seja porque a falta de dimensão normativa das questões suscitadas se estendeu ao próprio objeto do recurso, pelo que também por essa via teríamos de concluir, como o despacho reclamado, que o tribunal recorrido não aplicou “qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Por fim, não releva o requerimento manuscrito referido em 1.1.6., supra, seja porque não se encontra subscrito por advogado, seja porque, no momento da sua junção, já a reclamação tinha sido apresentada pela Senhora defensora e admitida pelo tribunal reclamado, não havendo segunda oportunidade para reclamar, seja porque não tem por objeto rigorosamente o despacho reclamado e os seus fundamentos, mas, de um modo genérico, as várias incidências do processo e a vontade de que todo este seja analisado no Tribunal Constitucional, o que excede o âmbito do próprio requerimento de interposição do recurso e da subsequente reclamação da decisão que não o admitiu. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja venha a ser atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro