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ACÓRDÃO Nº 196/2023
Processo
n.º 1089/2020
Plenário
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Acórdão n.º 617/2022,
prolatado pela 2.ª Secção no dia 22 de setembro de 2022, decidiu «Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20
de março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento,
nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui crime de
desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal», seguindo a orientação firmada no Acórdão n.º 921/2021, de 9 de dezembro
de 2021, da 1ª secção.
Esse julgamento veio
conflituar com o Acórdão n.º 557/22, de 20 de setembro de 2022, sobre a
inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, num juízo positivo de
inconstitucionalidade, pelo que o Ministério Publico interpôs recurso para o Plenário,
ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (LTC). Fê-lo nos seguintes termos:
«1.º
O douto Acórdão n.º
617/2022 não julgou inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto
n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da
obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo
artigo, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º,
n.º 1, alínea a), do Código Penal (louvando-se, essencialmente, no decidido no
Acórdão n.º 921/2021).
2.º
Este Tribunal
Constitucional já se pronunciara, em 20 de setembro de 2022, sobre a
inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, tendo na altura sido
proferido, por via do Acórdão n.º 557/2022, juízo positivo de
inconstitucionalidade.
3.º
Estando-se, assim,
perante um conflito jurisprudencial, caberá ao Plenário deste Tribunal
Constitucional dirimi-lo nos termos do prescrito no artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC, reiterando o Ministério Público, quanto à substância do litígio, o
entendimento já expendido no sentido da inconstitucionalidade da norma
identificada. ».
2. Admitido o recurso, foi
ordenado o cumprimento do n.º 2 do artigo 79.º-D da LTC.
O Ministério Publico veio
dar por reproduzidas as alegações apresentadas nos autos de fls. 90 a 116, «
[r[eiterando as conclusões aí produzidas, no sentido de, perante o conteúdo
normativo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto nº 2-B,
de 2 de abril, “na parte que pune como crime de desobediência a violação da
obrigação de confinamento”, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por
violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da
República Portuguesa.»
O recorrido, devidamente
notificado, não apresentou contra-alegações.
3. A relatora apresentou
memorando propondo a decisão do recurso no sentido afirmado no acórdão
recorrido. Na discussão em plenário apurou-se o sentido decisório proposto pelo
memorando.
Cumpre, pois, proferir
decisão em conformidade.
II – Fundamentação
4. Cumpre apreciar, nos presentes autos, a questão da
inconstitucionalidade da norma «extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da
obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa,
constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal».
No Acórdão recorrido (Acórdão n.º 617/2022, prolatado pela
2.ª Secção no dia 22 de setembro de 2022) foi proferida decisão no sentido da
sua não inconstitucionalidade, por oposição ao Acórdão n.º 557/22, de 20 de setembro
(prolatado pela 1.ª Secção no dia 20 de setembro de 2022) que concluiu pela
inconstitucionalidade daquela dimensão normativa.
Destina-se o presente recurso, precisamente, a superar a apontada
divergência, sendo o recorrente, face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1 da
LTC, parte legítima.
5. O Acórdão n.º 557/22, pronunciou-se no sentido da
inconstitucionalidade da norma anteriormente delimitada, na interpretação
segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na
alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente
a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham
determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos
termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por considerar que violava
o disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República
Portuguesa. Na tese do acórdão, a situação analisada divergia daquela que havia
sido apreciada, anteriormente, pela mesma secção, no Acórdão n.º 921/2021, já
que este dizia respeito à violação da obrigação de confinamento ocorrida na
vigência da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril e
do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril,
regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e aquela, que se encontravam
a analisar, ocorrera enquanto vigorava a Resolução da Assembleia da República
n.º 15-A/2020, de 18 de março e o Decreto do Presidente da República n.º
14-A/2020, de 18 de março, regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de
março. Ainda que o teor das disposições aplicáveis num e noutro caso fosse
idêntico (o artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março tinha uma
redação muito semelhante à do artigo 3.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de
abril) certo é que a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18
de março e o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
não faziam qualquer referência ao crime de desobediência, contrariamente ao artigo
5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e ao
artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que
dispunham «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou
passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades
públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo
incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência».
Neste sentido, e ainda que na vigência da primeira declaração do Estado de
Emergência já existisse a previsão genérica do artigo 7.º do RESEE, este acórdão
entendeu que tal disposição, pela falta de certeza e de determinabilidade, não
permitiria, sem o encandeamento legitimador efetivado através da resolução
parlamentar e do decreto presidencial, habilitar o poder executivo a cominar com
o crime de desobediência a violação do confinamento obrigatório. Pelo exposto,
concluiu que a norma objeto de análise consubstanciava uma atuação normativa
inovadora em matéria criminal, por parte do poder executivo, padecendo, por
isso, de inconstitucionalidade orgânica.
Não foi esta, todavia, a perspetiva acolhida no acórdão recorrido,
Acórdão n.º 617/2022.
6. O Acórdão n.º 617/2022 transpôs para a interpretação
normativa sob análise os fundamentos vertidos no Acórdão n.º 921/2021, tendo
entendido que o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na
interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos
previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui crime de
desobediência, não era inovadora quanto à configuração típica do crime,
porquanto o artigo 7.º do RESEE continha o tipo legal que o Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março se limitou a repetir. Citando o Acórdão n.º 921/2021,
o acórdão recorrido entendeu que a alteração legislativa introduzida no artigo
7.º da RESEE pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que modificou o tipo
de crime ali previsto, passando de um “crime de responsabilidade” (apenas
cometido pelos titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, e
por causa delas) para um crime comum (passível de ser cometido por qualquer
pessoa) procedeu a um alargamento do universo dos possíveis agentes do crime em
questão, o que levou a concluir, por uma questão de coerência, que o legislador
não tivesse pretendido restringir a previsão típica à desobediência ao próprio
RESEE e ao Decreto do Presidente da República que declara o Estado de
Emergência. Se, por regra, a violação praticada por qualquer pessoa será
dirigida às normas de execução da declaração do Estado de Emergência e se,
agora, qualquer pessoa pode ser agente do crime, conclui o acórdão que o
legislador terá contemplado no artigo 7.º do RESEE a desobediência ao Decreto
do Governo que executa o Estado de Emergência. Para reforçar essa conclusão,
convoca, ainda, o argumento de o RESEE ter escassa previsão normativa direta
que pudesse ser considerada “execução” do estado de emergência, fornecendo,
principalmente, o quadro normativo geral e regulando os efeitos possíveis da
declaração - sendo que de tal quadro normativo emerge, no seu capítulo IV, a
disposição que estabelece a competência do Governo em matéria de execução do
estado de sítio e do estado de emergência.
Por outro lado, e através da remissão para o Acórdão n.º 921/2021,
o acórdão recorrido entendeu que o artigo 7.º da RESEE cumpria as exigências de
determinabilidade penalmente relevantes, referentes às proibições constantes do
Decreto do Governo que executou a Declaração do Estado de Emergência, já que
existiria um encadeamento lógico-jurídico legitimador entre o RESEE, a
Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República e o Decreto do
Governo que lhe dá execução, e que possibilitava compreender a relação entre a
conduta proibida que, no quadro do Estado de Emergência, conduzia à proibição,
sobretudo tendo em conta a estrutura do tipo de crime em questão (de
desobediência) que se realiza sempre em diferentes momentos (um normativo e um
outro momento em que se materializa a ação), e que seria coerente com o
desdobramento normativo verificado na norma sob análise, que partia do RESEE e
terminava no Decreto do Governo que executava a declaração do estado de
emergência, estabelecendo um encadeamento normativamente unitário que
correspondia à “cominação legal”.
Concluiu, assim, o acórdão, pela inexistência de
inconstitucionalidade orgânica da norma fiscalizada.
7. É a jurisprudência do acórdão recorrido, que aplica à norma
fiscalizada, mutatis mutandis, os fundamentos do Acórdão n.º 921/2021,
que aqui se reitera.
A norma que constitui o objeto material dos acórdãos conflituantes
foi extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,
conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e refere-se à
punição, a título de desobediência, da violação do confinamento obrigatório por
parte dos cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais se
saúde tenham determinado a vigilância ativa, dispondo o seguinte:
«Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento
obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
(…)
b) Os cidadãos
relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa.
2 - A violação da
obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui
crime de desobediência».
7.1. O aparecimento do vírus SARS-CoV2 e da correspondente doença
Covid-19 determinou que a Organização Mundial de Saúde declarasse a situação de
Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional em 30/01/2020 e qualificasse
a doença como pandemia.
Em 18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, entre
19/03/2020 e 02/04/2020, com fundamento na verificação de uma situação de
calamidade pública (Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18
de março, e Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março).
A Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de
março, que autorizou a declaração do Estado de Emergência dispunha, no seu
artigo 4.º, alínea a), que «fica parcialmente suspenso o exercício dos
seguintes direitos: a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do
território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes
as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as
medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo
no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas
sanitárias, (…)». Esta suspensão foi transposta, nos seus precisos termos, para
o artigo 4.º, alínea a), do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,
de 18 de março, que declarou o estado de emergência.
Por sua vez, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que contem a
norma objeto dos recursos conflituantes, procedeu à execução da declaração do
estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março, tendo configurado, no n.º 2 do seu artigo 3.º, conjugado com a
alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, a prática de um crime de desobediência para
a violação da obrigação de confinamento por parte dos cidadãos relativamente
a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham
determinado a vigilância ativa.
Na questão que nos compete analisar cumpre, ainda, ter presente o
Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (aprovado pela Lei n.º
44/86, de 30 de setembro, doravante referido como RESEE) que dispõe, no seu
artigo 7.º, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio,
que «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado
de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz
incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.»
7.2. Conforme situou, minuciosamente, o Acórdão n.º 921/2021, a
discussão acerca da inconstitucionalidade da norma objeto dos recursos
conflituantes coloca-se no plano da competência do Governo para legislar em
matéria criminal, se concluirmos pelo caráter inovador da previsão contida no
artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Para a resolução de
tal questão cumpre aquilatar se o artigo 7.º do RESEE contém todo o tipo legal que
o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março se limita a reproduzir, ou se, pelo
contrário, o referido Decreto opera um alargamento do tipo, caso em que
concluiríamos pela existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
7.2.1. Comecemos por analisar se a previsão do crime de desobediência no
artigo 7.º do RESEE se refere, também, aos comportamentos que violem normas de
regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência, ou se
cinge, apenas, à violação de normas presentes no RESEE e no Decreto do
Presidente da República que declara o Estado de Emergência.
Sobre este aspeto pode ler-se no Acórdão n.º 921/2021 os seguintes
argumentos, que subscrevemos:
«(…) o RESEE prevê, no seu artigo 7.º, na redação introduzida
pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que “[a] violação do
disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na
presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os
respetivos autores em crime de desobediência” e, anteriormente a essa
alteração, na redação original, ali se previa que “[a] violação do
disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na
presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os
respetivos autores em crime de responsabilidade”.
A categoria “crimes de responsabilidade” tem raízes antigas no
direito português – cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 266, de 27 de julho de
1914: “[são] crimes de responsabilidade os atos do poder executivo e seus
agentes que atentarem: 1.º contra a existência política da nação; 2.º contra a
Constituição e o regime republicano democrático; 3.º contra o livre exercício
dos poderes do Estado; 4.º contra o gozo e o exercício dos direitos políticos e
individuais; 5.º contra a segurança interna do país; 6.º contra a probidade da
administração; 7.º contra a guarda e emprego constitucional dos dinheiros
públicos; 8.º contra as leis orçamentais votadas pelo Congresso”. Remete,
pois, para a matéria que, mais tarde, veio a ser regulada na Lei n.º 34/87, de
16 de julho (que prevê os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos
políticos). Assim, “[…] crimes de responsabilidade são os crimes cometidos
pelos titulares de cargos políticos no exercício das respetivas funções e por
causa do seu exercício. Contrapõem-se aos crimes comuns como crimes que eles
possam cometer estranhos ao exercício dessas funções (artigo 130.º, n.º 4)”
[Jorge Miranda, anotação X. ao artigo 117.º, in Constituição, Constituição
Portuguesa Anotada, vol. II, 2.ª ed., org. Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Lisboa, 2018, p. 353).
(…)
Com esta configuração, afigura-se claro que, na sua redação
original, o artigo 7.º do RESEE previa um crime que só poderia ser praticado
por titulares de cargos políticos no exercício das respetivas funções,
destinando-se a assegurar o bom funcionamento do órgão executivo do Estado na
execução da declaração do Estado de Emergência.
A alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de
maio, ao referido artigo 7.º – no sentido de que “[a] violação do disposto na
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei,
nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em
crime de desobediência” – procedeu, desde logo, a um alargamento do universo
dos possíveis agentes do crime a qualquer pessoa.
Se qualquer pessoa passa a poder ser agente do crime, não é de
aceitar (sob pena de incoerência da alteração e consequente pouca razoabilidade
do legislador, que não se deve presumir) que o legislador tenha pretendido
restringir a previsão típica à desobediência ao próprio RESEE e ao Decreto do
Presidente da República que declara o Estado de Emergência, excluindo o Decreto
do Governo que o executa. Na verdade, por regra, a violação praticada por
qualquer pessoa será tendencialmente dirigida às regras de execução prática da
declaração do Estado de Emergência.
(…)
Em suma, deve entender-se que o tipo legal previsto no artigo 7.º
do RESEE, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio,
passou a ter como destinatário qualquer pessoa que viole o disposto no RESEE,
na declaração do estado de emergência ou o Decreto do Governo que o executa
(…)» (assim também André Lamas Leite, “Desobediência em tempos de cólera’: a
configuração deste crime em estado de emergência e em situação de
calamidade”, Revista do Ministério Público, número especial
COVID-19: 2020, pp. 169/171).
Tendo existido uma alteração legislativa que modifica, alargando,
o universo dos possíveis agentes do crime de desobediência previsto no artigo
7.º do RESEE e verificando-se que, tendencialmente, a violação praticada pelo
cidadão comum será dirigida às normas de execução da declaração do Estado de
Emergência, por uma questão de coerência devemos concluir que o legislador terá
contemplado no artigo 7.º do RESEE a desobediência ao Decreto do Governo que
executa o Estado de Emergência.
Para além das alterações legais promovidas pela Lei Orgânica n.º
1/2012, de 11 de maio que determinaram a abrangência dos destinatários da norma
prevista no artigo 7.º do RESEE, há um argumento preponderante que reforça a
interpretação segundo a qual o artigo 7.º do RESEE contempla a desobediência às
normas constantes do Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência,
também desenvolvido no Acórdão 921/2021:
«(…) o RESEE tem escassa previsão normativa direta que se possa
qualificar como “execução” do estado de emergência passível de ser violada por
essa via, fornecendo, principalmente, o quadro normativo geral e regulando os
efeitos possíveis da declaração, e a declaração propriamente dita contém “a)
Caracterização e fundamentação do estado declarado; b) Âmbito territorial; c)
Duração; d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício
fica suspenso ou restringido; e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes
conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; f)
Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das
autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas,
sendo caso disso” (artigo 14.º do RESEE). É o próprio RESEE, no seu Capítulo
IV, com a epígrafe “Da execução da declaração”, que estabelece que “a execução
da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo,
que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a
Assembleia da República” – ou seja, é da própria natureza do estado de
emergência que a sua execução caiba, essencialmente, ao Governo (cfr., a este
propósito, o já citado Acórdão n.º 352/2021).
Do exposto resulta que uma interpretação segundo a qual a
expressão “quanto à execução daquela”, contida no artigo 7.º do RESEE, faz
apelo aos instrumentos de regulamentação governamental da Declaração do Estado
de Emergência não só está contida como, de algum modo, é sugerida por uma
leitura daquele preceito à luz do próprio sistema de competências do RESEE.
Este resultado interpretativo alcança-se diretamente (embora não
literalmente), por simples interpretação do preceito, sem qualquer necessidade
de recurso à analogia (que, evidentemente, seria proibida). (…)».
7.2.2. Verificando-se, através do exposto, que a previsão do crime de
desobediência no artigo 7.º do RESEE refere-se aos comportamentos que violem
normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência, cumpre,
ainda, avaliar - atentas as particularidades constitucionais decorrentes do
princípio da legalidade criminal - se a mesma será suficientemente certa ou
determinável.
Conforme refere o acórdão 921/2021:
«(…) A jurisprudência constitucional vem assinalando,
designadamente, que, “[…] como é próprio da exigência de lei certa, [o critério
relevante há de referir-se ao] grau de concretização típica necessário para
proteger o indivíduo do direito penal (neste sentido, sobre o princípio da
legalidade criminal, Claus Roxin, Strafrecht. Allgemeiner
Teil. Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, C.H. Beck, Munique, 1992, p.
67). Enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei
escrita, prévia, certa e estrita, o princípio da legalidade criminal opera como
um princípio defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das
pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» no âmbito do exercício do ius
puniendi (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra: Coimbra
Editora, 1974, p 96., e Acórdão n.º 324/2013) e se apresenta, por outro, como
uma condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que
permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que relevam em cada
momento no âmbito do direito criminal (v. Acórdãos n.ºs 41/2004, 587/2004 e
606/2018). Compreende-se, assim, que a exigência de lei certa se dirija direta e
centralmente à lei que cria ou agrava responsabilidade criminal, impondo-lhe a
suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime (ou que
constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e a
definição das penas (e das medidas de segurança) que lhes correspondem. […] A
este respeito, o Tribunal entendeu reiteradamente que também a competência para
delimitar pela negativa a intervenção penal do Estado recai no âmbito da
reserva de lei formal consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.os 56/1984, 173/1985, 254/1986,
427/1987, 158/1988, 349/1993, 592/1993, 797/1993, 663/1998, 596/1999)” (Acórdão
n.º 123/2021).
Em suma, devem ter-se por satisfeitas as exigências do princípio
da legalidade criminal quando a lei é suficientemente determinada ou
determinável.
A esta luz, não são convincentes os argumentos no sentido de que a
norma do artigo 7.º do RESEE, quando referida às proibições penalmente
relevantes constantes do Decreto do Governo que dá execução à Declaração do
Estado de Emergência, não cumpre as referidas exigências.
O seu âmbito de aplicação pode ser, nessas condições, amplo e
abrangente, mas não é, à partida, indeterminado ou indeterminável. (…)»
A norma sujeita
a fiscalização não contempla toda e qualquer punição imaginável a partir do
artigo 7.º do RESEE, mas apenas a que se prevê no artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
e n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, respeitante à violação da
obrigação de confinamento pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Por referência a esta norma é evidente que existe uma unidade de sentido entre a
previsão do RESEE (que, como vimos, contempla a desobediência às normas
constantes do Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência), o ato de
autorização parlamentar (isto é, a Resolução da Assembleia da República n.º
15-A/2020, de 18 de março, que autorizou a declaração do Estado de Emergência e
que dispunha, no seu artigo 4.º, alínea a), a suspensão do exercício do direito
de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, permitindo a
imposição de confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de
saúde), a Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República (ou
seja, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que
transpôs, nos seus precisos termos, o artigo 4.º, alínea a) da Resolução da
Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março) e o Decreto do Governo
que lhe deu execução. Esta linha lógica jurídica permite estabelecer e compreender
uma relação entre a conduta proibida e os atos legislativos restritivos que, no
quadro do Estado de Emergência, conduzem à proibição.
Ainda que este
encadeamento legitimador fosse mais claro na norma submetida a apreciação no
Acórdão 921/2021 - já que neste acórdão a norma fiscalizada encontrava-se no
Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamentava a primeira renovação do
Estado de Emergência (previsto na Resolução da Assembleia da República n.º
22-A/2020, de 2 de abril, e no Decreto do Presidente da República n.º
17-A/2020, de 2 de abril) e quer o artigo 5.º da Resolução da Assembleia da
República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, quer o artigo 5.º do Decreto do
Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, faziam expressa
referência ao crime de desobediência - tal não significa que a mera omissão
dessa referência na Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18
de março e no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
fosse suficiente para afastar esse encadeamento legitimador da norma agora
submetida a apreciação (3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março).
Conforme
analisámos, a previsão do crime de desobediência do artigo 7.º do RESEE
refere-se (também) aos comportamentos que violem normas de regulamentação
governamental da Declaração do Estado de Emergência. Acresce que na alínea a)
do artigo 4.º quer da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020,
de 18 de março, quer do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18
de março previa-se já a suspensão do “[…] direito de deslocação e fixação em
qualquer parte do território nacional”, bem como a imposição “[…] pelas
autoridades públicas competentes [das] restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à
epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em
estabelecimento de saúde […]”.
Por outro lado,
conforme exposto no Acórdão n.º 921/2021:
«(…)
A assinalada continuidade normativa assume um relevo particular
por se tratar de um crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1,
alínea a), cuja prática, em virtude da própria estrutura típica, depende da
existência de outros atos normativos, uma vez que “os elementos constitutivos
do ilícito respetivo são descritos apenas parcialmente, devendo ser completados
para determinação da matéria proibida” (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio,
Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 1234).
Trata-se, pois, de um crime que se realiza sempre em diferentes momentos, após
a previsão típica do referido artigo 348.º: um momento normativo (a cominação
legal da desobediência, por referência a um certo comportamento devido, caso
seja omitido) e um outro momento em que se materializa a ação (faltar à
obediência devida a ordem ou mandado correspondente àquela previsão legal).
A apontada concatenação de normas faz com que o primeiro daqueles
momentos (o normativo) seja coerente com o sucessivo desdobramento, também ele
normativo, que parte do RESEE e termina no Decreto do Governo que dá execução à
declaração do estado de emergência, assim estabelecendo um encadeamento
normativamente unitário que corresponde à “cominação legal”.
Não pode, assim, afirmar-se que a abertura do tipo implique a sua
indeterminabilidade, se a sequência de atos relevantes permitir ao destinatário
da norma compreender a relação com a Declaração do Estado de Emergência e a sua
execução. (…)»
Nesta linha de raciocínio,
e conforme vertido no voto vencido do Acórdão n.º 557/2022, proferido pelo
Conselheiro José António Teles Pereira:
«(…) qualquer destinatário da norma penal poderia: i)
face ao disposto no artigo 7.º do RESEE antecipar que os comportamentos de
violação das normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de
Emergência seriam punidos a título de desobediência; ii) face
à Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e ao
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, compreender
que o Governo ficou habilitado a limitar a liberdade “[…] de deslocação e
fixação em qualquer parte do território nacional”, e a impor as “[…] restrições
necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção
e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em
estabelecimento de saúde […]”; e iii) face ao Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março, estabelecer a ligação entre a sua ausência indevida
do domicílio e a consequência penal.(…)»
Não há
dúvidas que este encadeamento normativo tornou previsível (através de lei) e assinalou
aos cidadãos que a violação da obrigação de confinamento consubstanciaria a
prática de um crime de desobediência, sendo certo que a omissão de uma
referência expressa ao crime de desobediência quer na Resolução da Assembleia
da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, quer no Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, não permitiu interromper o
encadeamento legitimador que se podia extrair dos diversos diplomas, ao ponto
de tornar a norma do artigo 7.º do RESEE incerta ou indeterminável.
Pelo exposto, verifica-se
que, à semelhança da norma submetida a análise no Acórdão n.º 921/2021, também o
artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março não inovou “(…) ao
estabelecer a prática de um crime de desobediência como consequência da
violação da obrigação de confinamento na residência. Os elementos que, para a
decisão recorrida, seriam inovadores – decorrentes da determinação do
confinamento obrigatório no respetivo domicílio pela autoridade de saúde
enquanto pressuposto da prática do crime desobediência – estão contidos na
previsão genérica do artigo 7.º do RESEE, ela própria por natureza dependente
da concretização em ato normativo posterior que, no caso da norma sub judice,
se contém no perímetro de circunstâncias determinável a partir dessa previsão.
Não se tratando da criação de um novo tipo legal, perde relevância o argumento
assente na circunstância de o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, ter sido
aprovado ao abrigo da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da Constituição
(…). O crime de desobediência tutela o bem jurídico da autonomia intencional
do Estado, o que não acarreta qualquer desconformidade jurídico-constitucional.
Para além de se tratar de uma opção confortavelmente situada dentro do
perímetro de liberdade de conformação do legislador, que não se apresenta, no
caso, excessiva, a congruência entre a proibição afirmada na norma penal e o
bem jurídico em causa é evidente”.
7.3. É o sentido decisório
assim assumido, num entendimento geral desta questão, que ora cumpre reafirmar,
em consonância com o teor do Acórdão recorrido que deve, portanto, ser mantido.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da
obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa,
constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal, e cuja aplicabilidade foi recusada na mencionada
sentença, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e formal, por
violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da
República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão n.º 617/2022, da 2.ª Secção,
proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o
recurso interposto.
Sem custas, por o
recorrente delas se achar isento (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex
vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 18 de abril de
2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa -
Afonso Patrão (com declaração) - José Teles Pereira - Maria
Benedita Urbano (vencida, com declaração de voto junta) - José João
Abrantes (Vencido, aderindo à declaração de voto da Senhora Cons. Maria
Benedita Urbano, na linha, aliás, do Ac. nº 557/22, relatado pela mesma Senhora
Conselheira (bem como, ainda, em consonância com o que está escrito no Ac. nº
477/22, de que fui relator, nomeadamente, - mas não só -, sobre o facto de a
compatibilização entre o nº 7 e o nº 8 do artigo 19º da Constituição passar
necessariamente pela interpretação da segunda disposição à luz da primeira - e
não o contrário)). - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, pelos fundamentos
constantes do Acórdão nº 557/22) - António José da Ascensão Ramos
Vencido, revertendo a minha anterior posição, pelas explicações e fundamentos
explanados na declaração junta pelo Senhor Vice-Presidente, para a qual remeto.
- Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) - João Pedro
Caupers
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Acompanho
a decisão de não inconstitucionalidade pelas seguintes razões:
1. O princípio da legalidade criminal garante
que ninguém possa ser condenado senão em virtude de lei anterior que declare a ação ou omissão punível e
expressamente comine a pena e seus pressupostos (n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da
Constituição). E, a meu ver, a declaração do estado de emergência não modifica as
regras constitucionais de competência dos órgãos de soberania (n.º 7 do artigo
19.º da Constituição), razão pela qual a definição e os pressupostos dos crimes
e das penas são matéria reservada à Assembleia da República, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Por
ser assim, a punição a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal carece, sob pena de inconstitucionalidade,
que lei anterior comine que o desrespeito a uma ordem ou
mandado legítimos constitui crime de desobediência.
Nos
presentes autos, suscita-se a questão de saber se, face à reserva de lei da
Assembleia da República em matéria penal, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto n.º 2-A/2020 (que procede à execução
da declaração do estado de emergência),
ultrapassa os limites da competência do Governo, na medida em que determina constituir
crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento no domicílio ou
em estabelecimento de saúde. Tal obrigação de confinamento é estabelecida pelo n.º
1 do artigo 3.º do mesmo Decreto do Governo, em execução do artigo 4.º
do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, que declara o estado de
emergência («podem ser
impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à
epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em
estabelecimento de saúde»).
2. Em meu juízo, não foi violada a reserva de
competência legislativa, uma vez que a norma fiscalizada não constitui cominação
inovadora face àquela que já consta de Lei da Assembleia da República —
o disposto no artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência
[RESEE] (Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na versão que lhe foi conferida pela
Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio).
Com
efeito, a cominação do artigo 7.º do RESEE abrange expressamente o desrespeito
das normas de execução do estado de emergência: «A violação do disposto na declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente
quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de
desobediência». Como se
disse no Acórdão n.º 921/2021, «a expressão ‘quanto à execução daquela’, contida no artigo
7.º do RESEE, faz apelo aos instrumentos de regulamentação governamental da
Declaração do Estado de Emergência». O mesmo é dizer, como sublinha o Senhor
Conselheiro Teles Pereira na
Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 557/2022, que «a previsão do crime
de desobediência no artigo 7.º do RESEE refere-se já aos comportamentos
que violem normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de
Emergência».
Esta cominação legal não é, pois, uma mera referência
genérica, que abranja quaisquer condutas na vigência do período de duração
do estado de emergência ou que pudessem estar juridicamente desligadas do
específico contexto normativo que motivou a declaração do estado de emergência.
Pelo contrário, recorta os comportamentos para que é cominado o crime de
desobediência: a violação do disposto na declaração do estado de emergência (i),
no RESEE (ii) e na regulamentação da execução da declaração do estado de emergência
(iii).
3. Nessa medida, em meu juízo, não se
violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
É
irrelevante que a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020 (que
autorizou a declaração do estado de emergência) e o Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020 (que declarou o estado de emergência) não façam
qualquer referência ao crime de desobediência: a cominação legal do crime de
desobediência pelo desrespeito das normas da regulamentação governamental de
execução da declaração do estado de emergência foi estatuída pela Assembleia
da República, no artigo 7.º do RESEE, indicando
a qualquer destinatário que a sua violação seria punível a título de
desobediência.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida pelas
razões que seguidamente serão expostas.
A decisão de não julgar
inconstitucional “a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da
obrigação de confinamento, nos casos previsos na alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de
saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa,
constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal” não encontra qualquer respaldo no texto
constitucional e, bem pelo contrário, atenta contra várias normas da
Constituição.
A norma sindicada estava
consagrada num decreto governamental (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março)
emanado em execução do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18
de março.
Neste decreto presidencial que
declarou o estado de emergência, o qual deve conter o elenco taxativo dos
direitos cujo exercício será total ou parcialmente suspenso (nos termos dos n.os
1 e 5 do artigo 19.º da Constituição), o respetivo artigo 4.º enunciava quais
os direitos em causa: “Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do
território nacional” (al. a)); “Propriedade e iniciativa económica privada” (al
b)); “Direitos dos trabalhadores” (al c)); “Circulação internacional” (al d));
“Direito de reunião e de manifestação” (al e)); “Liberdade de culto na sua dimensão coletiva” (al f)); “Direito de resistência” (al g)).
Como facilmente se pode
constatar, do decreto presidencial não constava a suspensão, parcial ou total,
do direito à liberdade do artigo 27.º da CRP. Significa isto que o Governo,
através do seu decreto, cominou com o crime de desobediência a violação da
obrigação de confinamento, sendo consensual entre os atuais Juízes Conselheiros
que compõem este Tribunal que a obrigação de confinamento obrigatório contende
com o direito à liberdade do artigo 27.º (qualificado como inviolável) – e não
com a liberdade de circulação do artigo 44.º da CRP (ilação que decorre da leitura
dos acórdãos n.os 424/2020, 687/2020, 769/2020, 88/2022, 89/2022 e
334/2022, este último do Plenário, não obstante neles apenas ter sido apreciada
a inconstitucionalidade orgânica) –, o qual não estava suspenso, parcial ou
totalmente. Mais adiante, a ‘mão seria emendada’ e também o direito à liberdade
do artigo 27.º seria suspenso para justificar medidas de confinamento ou
equiparáveis (Vd. o artigo 4.º, al. a), do Decreto do Presidente da República
n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que novamente declarou o estado de
emergência). Porém, a apreciação deste Tribunal tem de se ater ao quadro
normativo vigente aquando da ocorrência do caso dos autos.
Prosseguindo, não tendo o
direito à liberdade do artigo 27.º sido suspenso, em relação a ele vale
plenamente o quadro normativo do estado de normalidade constitucional. Como
afirma o Conselheiro Afonso Patrão no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º
193/2022, “Fora do âmbito afetado pela suspensão de direitos, mantém-se intacto
o sistema constitucional de repartição de competências – designadamente a
competência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, garantindo o
princípio nullum crimen sine lege praevia”. Por assim ser, a norma
sindicada deveria constar de uma lei da Assembleia da República ou de um
decreto-lei autorizado e não de um mero decreto governamental.
Pretende-se, no acórdão a
que este voto de vencido vai apenso, justificar esta contrariedade com o
argumento de que a medida contida na norma sindicada não é inovatória e é
credenciada pelo artigo 7.º (Crime de desobediência) da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro (com a última versão dada pela LO n.º 1/2012, de 11.03 – vulgo, Lei de
Emergência Sanitária).
Não podemos subscrever esta
posição – e isso por vários motivos.
Em primeiro lugar, uma tal
solução desvaloriza totalmente o decreto presidencial de declaração do estado
de sítio ou de emergência, fazendo prevalecer sobre ele a Lei de Emergência
Sanitária. E fá-lo ao ignorar olimpicamente a circunstância de o decreto
presidencial não ter suspendido, parcial ou totalmente, o direito à liberdade
do artigo 27.º. Sucede que o decreto presidencial que declara o estado de sítio
ou de emergência tem um papel crucial no âmbito da Constituição do estado de
anormalidade constitucional (ou de exceção), papel esse que lhe foi atribuído
expressamente pelo legislador constituinte. Senão, vejamos.
“Passando a um plano mais
concreto, e tendo em conta tão somente o texto da nossa Constituição, os
preceitos que importa reter para efeitos da distribuição e atribuição de
competências no âmbito de um estado de anormalidade constitucional, são os
artigos 19.º, 134.º, alínea d), 138.º, 140.º, n.º 1, 161.º, al. l), 162.º
alínea b), 172.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, alínea f) (a qual deve ser comparada com
o disposto na alínea g) do mesmo dispositivo). Da sua leitura integrada decorre
de forma clara que o decreto presidencial que declara o estado de sítio ou o
estado de emergência representa o culminar de um processo dialético que envolve
Presidente da República, Assembleia da República e Governo e é esse decreto que
deve conter o elenco (taxativo) dos direitos, liberdades e garantias cujo
exercício é suspenso. Assim, o que temos é que o Presidente da República,
apesar de a declaração do estado de sítio ou de emergência consubstanciar um
ato próprio seu, não pode declará-los sem a autorização prévia da Assembleia da
República (concedida através de resolução e não de lei) e sem a audição, também
prévia, do Governo. A este propósito, Canotilho refere que se pretendeu «aqui
um mecanismo complexo de interdependência, não afastando nenhum dos órgãos de
soberania com tarefas políticas de intervenção e responsabilidade em situações
de necessidade». Igualmente, menciona o mesmo autor a previsão de um
«procedimento de declaração do estado de sítio» composto por um «complexo de
actos constitutivos».
(…) importa agora sublinhar
a importância fulcral do decreto presidencial em que é declarado o estado de
sítio ou de emergência no domínio das compressões ou limitações aos direitos,
liberdades e garantias.
Parece-nos razoavelmente
evidente a inferência segundo a qual as intervenções limitativas daqueles
direitos em sede de medidas anti-crise estão intimamente ligadas à
circunstância de eles estarem suspensos (rectius, de o seu exercício
estar suspenso) ou não. Assim, e segundo é nosso entendimento, dada a
taxatividade do elenco dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica
suspenso, não estando o exercício de um certo direito suspenso por força do
decreto presidencial, tudo se passará, no que lhe toca, como se estivéssemos
num estado de normalidade constitucional, com a aplicação plena, entre outros,
do artigo 165.º da CRP” (trechos no nosso trabalho, ainda por publicar, “O
controlo jurídico-constitucional da crise sanitária provocada pela epidemia de
COVID 19: business as usual?”).
Resumidamente, o artigo 7.º da Lei de Emergência Sanitária
tem de ser lido à luz do estabelecido na própria Constituição.
Em segundo lugar, e em abono
da verdade, o artigo 7.º da
Lei de Emergência Sanitária nem sequer é aplicável ao caso vertente.
Efetivamente, o artigo 7.º dispõe do seguinte modo:
“A violação do disposto na
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei,
nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em
crime de desobediência”.
Sucede que, como visto, o
decreto presidencial de declaração do estado de emergência não incidiu sobre o
direito à liberdade do artigo 27.º da CRP, designadamente, nada naquele decreto
foi estabelecido quanto à sua suspensão, total ou parcial. Se há pouco esta
constatação nos levou a afirmar que a regulação jurídica de situações que
tenham que ver com o direito à liberdade, designadamente através de medidas
restritivas, deverá obedecer ao quadro jurídico aplicável às situações de
normalidade constitucional e não ao quadro jurídico-emergencial – e o artigo
7.º faz parte deste último, associando especificamente o crime de desobediência
ao desrespeito do decreto presidencial de declaração do estado de emergência –,
agora afirmamos convictamente que a cominação com o crime de desobediência da
violação do confinamento estabelecida no decreto governamental nada tem que ver
com a “violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela”
mencionada no artigo 7.º. De forma simples, não está aqui em causa, nem poderia
estar, antes de mais, o desrespeito pelo decreto presidencial e/ou por atos que
o executem.
Em suma, se até se pode
afirmar que a medida impugnada não será inovatória se reportada ao artigo 7.º
da Lei de Emergência Sanitária, o certo é que, conforme acabado de ver, este
último preceito não se aplica ao caso vertente.
Num plano algo distinto, a
convocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º (Desobediência) do Código
Penal como credencial da medida impugnada afigurar-se-ia destituída de
fundamento.
Seguidamente, transcreve-se
este preceito, na parte que agora interessa:
“1 – Quem faltar à
obediência devida a ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e
emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão
até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal
cominar, no caso, a desobediências simples”.
E agora o artigo 3.º
(Confinamento obrigatório) do Decreto n.º 2-A/2020:
“1 – Ficam em confinamento
obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
a) Os doentes com COVID-19 e
os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente
a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham
determinado a vigilância ativa.
2 – A violação da obrigação
de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de
desobediência”.
Resulta claramente da alínea
a) do n.º 1 do artigo 348.º do CP que constitui crime a desobediência a “ordem
ou mandato legítimos” “emanados de autoridade ou funcionário competente”.
Ora, vimos já supra, no caso de serem afetados pelas medidas
emergenciais direitos que não foram total ou parcialmente suspensos, “mantém-se
intacto o sistema constitucional de repartição de competências”. Com isto, o que
temos é que nem o Governo era órgão competente para impor o confinamento (só o
seria através de um decreto-lei autorizado), nem, por esse motivo, a ordem
genérica que editou se pode considerar legítima. Menos relevante, mas nem por
isso inócuo, será o argumento de que o artigo 348.º do CP sanciona o
desrespeito por parte de certas pessoas de “ordem ou a mandato legítimos,
regularmente comunicados” no âmbito de um procedimento individualizado e não,
como no caso do decreto governamental, o desrespeito de ordens genéricas. Seja
como for, o que é importante salientar é que a convocação da alínea a) do n.º 1
do artigo 348.º do CP não se mostra idónea para sustentar a tese de que a
limitação contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020 possui fundamento
legal.
Em face de todo o exposto, é
para nós manifesto que a norma sindicada, interpretada com o sentido acima
assinalado, é manifestamente inconstitucional. Só assim não o será para aqueles
que vejam no n.º 8 do artigo 19.º da CRP a atribuição – certamente implícita –
de poderes extraordinários ao Governo, um pouco à semelhança do artigo 16.º da
Constituição francesa de 1958 – tese que, de modo algum, compartimos, porque
contrária ao ‘arranjo de poderes’ que o próprio legislador constituinte
engendrou para os estados de anormalidade constitucional, em parte descrito supra.
Desde logo, é contrária ao n.º 7 do artigo 19.º, que expressamente determina
que não pode ser afetada “a aplicação das regras constitucionais relativas à
competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania […]”. Quanto à tese de
que este n.º 7 visa específica e exclusivamente os estados de anormalidade
constitucional, não só se trata de dispositivo inserido no artigo 19.º da CRP,
mais a mais, num parágrafo que tem como pano de fundo a declaração do estado de
sítio ou de emergência, como o respeito pelas regras constitucionais relativas
à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania em tempos de
normalidade constitucional já decorre dos artigos 3.º, n.º 3, 110.º, n.º 2, e 111.º
da CRP.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, por concordar com o
acórdão-fundamento (Acórdão n.º 557/2022, da 1.ª Secção), nos termos da
declaração que juntei ao mesmo.
O presente recurso por
oposição representa a oportunidade de corrigir o infeliz lapso – do qual me
penitencio – de ter subscrito o acórdão recorrido (Acórdão n.º 617/2022, da 2.ª
Secção) e o acórdão-fundamento, explicável pela proximidade das matérias em
causa e pela convicção de que o primeiro aresto, incidindo sobre uma situação
paralela, se limitava a acolher a fundamentação do Acórdão n.º 921/2021,
igualmente da 1.ª Secção, e que também assinei.
Na situação objeto deste
último – o Acórdão n.º 921/2021 –, estava em causa a violação de uma obrigação
de confinamento na vigência da primeira renovação do estado de emergência
(Resolução da AR n.º 22-A/2020, Decreto do PR n.º 17-A/2020 e a regulamentação
pelo Decreto do Governo n.º 2-B/2020). Já na situação objeto do Acórdão n.º
557/2022, a violação da obrigação de confinamento respeitava à vigência do estado
de emergência inicialmente declarado (Resolução da AR n.º 15-A/2020,
Decreto do PR n.º 14-A/2020 e a regulamentação pelo Decreto do Governo n.º
2-A/2020).
A grande diferença entre as
duas situações, no plano normativo, situava-se, não ao nível do Decreto do
Governo – o artigo 3.º respeitante ao confinamento obrigatório e suas violações
nos Decretos n.ºs 2-A/2020 e 2-B/2020 estatui, em substância, o mesmo –, mas na
previsão e habilitação expressa constante do Decreto do PR,
devidamente autorizado pela AR. Com efeito, o artigo 5.º da Resolução da AR n.º
22-A/2020 e o artigo 5.º do Decreto do PR n.º 17-A/2020, em vigor à data dos
factos apreciados no Acórdão n.º 921/2021 – diferentemente dos preceitos
homólogos em vigor durante a declaração inicial do estado de emergência –, previam
que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva
exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas
competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer
os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência» (o trecho em
itálico corresponde ao acrescento introduzido na primeira renovação do estado
de emergência pelo Decreto do PR n.º 17-A/2020).
Daí a diferente apreciação
da constitucionalidade do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º 2-B/2020
(juízo negativo de inconstitucionalidade) e do artigo 3.º, n.º 2, do
Decreto do Governo n.º 2-A/2020 (juízo positivo de
inconstitucionalidade) feita, respetivamente, no Acórdão n.º 921/2021 e no
Acórdão n.º 557/2022, assente na ideia da existência ou inexistência de uma cadeia
de legitimação democrática dos poderes públicos (v. a minha declaração
junta ao Acórdão n.º 557/2022).
Ora, como resulta do seu
próprio teor e, outrossim, da presente decisão, o Acórdão n.º 617/2022 acolhe
toda a argumentação do Acórdão n.º 921/2021, desconsiderando, todavia, a citada
previsão do artigo 5.º do Decreto do PR n.º 17-A/2020 (por sua vez, devidamente
autorizada pelo artigo 5.º da Resolução da AR n.º 22-A/2020), que, em meu
entender e tal como decidido no mesmo Acórdão n.º 927/2021 (e posteriormente
sublinhado no Acórdão n.º 557/2022), legitimava à luz da Constituição a
cominação prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º 2-B/2020.
Na verdade, por causa
daquela diferença (ou seja, a omissão de uma previsão paralela no Decreto do PR
n.º 14-A/2020), a estatuição do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º
2-A/2020 não pode ser havida como execução do disposto no artigo 5.º do
Decreto do PR n.º 14-A/2020. Conforme referi na declaração junta ao Acórdão n.º
557/2022, e foi devidamente salientado no Acórdão n.º 921/2021, em especial no
respetivo n.º 2.2.2., relativamente ao caso típico do crime de desobediência,
«a determinação do comportamento proibido, por parte do Governo, [no respetivo
Decreto n.º 2-B/2020] não foi inteiramente livre, muito menos arbitrária, sendo
condicionada, desde logo pela Resolução da Assembleia da República n.º
22-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º
17-A/2020, de 2 de abril, e, respeitando o perímetro assinalado por estes
diplomas à possibilidade de realização típica, recaiu pois sobre comportamento
perfeitamente determinável ou determinado». Consequentemente, o artigo 3.º, n.º
2, desse mesmo Decreto do Governo pode e deve ser considerado como execução
do Decreto do PR n.º 17-A/2020.
Em
síntese, o Acórdão n.º 617/2022 – o acórdão ora recorrido –, parecendo acolher
na íntegra a fundamentação do Acórdão n.º 927/2021, summo rigore, não é
inteiramente consistente com a mesma, porquanto se reporta a uma situação
fáctica e normativa diferente, e que é paralela à que foi objeto do Acórdão n.º
557/2022 – o acórdão-fundamento. Tal paralelismo deveria, assim, e em
coerência, ter conduzido no caso sub iudicio a uma apreciação de
constitucionalidade de sentido idêntico à acolhida no Acórdão n.º 557/2022, e
não à replicação do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 927/2021.
Pedro
Machete