Tribunal Constitucional

1089/2020

Data
2023-04-18
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8949 palavras)

ACÓRDÃO Nº 196/2023 Processo n.º 1089/2020 Plenário Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Acórdão n.º 617/2022, prolatado pela 2.ª Secção no dia 22 de setembro de 2022, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal», seguindo a orientação firmada no Acórdão n.º 921/2021, de 9 de dezembro de 2021, da 1ª secção. Esse julgamento veio conflituar com o Acórdão n.º 557/22, de 20 de setembro de 2022, sobre a inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, num juízo positivo de inconstitucionalidade, pelo que o Ministério Publico interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Fê-lo nos seguintes termos: «1.º O douto Acórdão n.º 617/2022 não julgou inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (louvando-se, essencialmente, no decidido no Acórdão n.º 921/2021). 2.º Este Tribunal Constitucional já se pronunciara, em 20 de setembro de 2022, sobre a inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, tendo na altura sido proferido, por via do Acórdão n.º 557/2022, juízo positivo de inconstitucionalidade. 3.º Estando-se, assim, perante um conflito jurisprudencial, caberá ao Plenário deste Tribunal Constitucional dirimi-lo nos termos do prescrito no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, reiterando o Ministério Público, quanto à substância do litígio, o entendimento já expendido no sentido da inconstitucionalidade da norma identificada. ». 2. Admitido o recurso, foi ordenado o cumprimento do n.º 2 do artigo 79.º-D da LTC. O Ministério Publico veio dar por reproduzidas as alegações apresentadas nos autos de fls. 90 a 116, « [r[eiterando as conclusões aí produzidas, no sentido de, perante o conteúdo normativo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto nº 2-B, de 2 de abril, “na parte que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento”, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.» O recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações. 3. A relatora apresentou memorando propondo a decisão do recurso no sentido afirmado no acórdão recorrido. Na discussão em plenário apurou-se o sentido decisório proposto pelo memorando. Cumpre, pois, proferir decisão em conformidade. II – Fundamentação 4. Cumpre apreciar, nos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma «extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal». No Acórdão recorrido (Acórdão n.º 617/2022, prolatado pela 2.ª Secção no dia 22 de setembro de 2022) foi proferida decisão no sentido da sua não inconstitucionalidade, por oposição ao Acórdão n.º 557/22, de 20 de setembro (prolatado pela 1.ª Secção no dia 20 de setembro de 2022) que concluiu pela inconstitucionalidade daquela dimensão normativa. Destina-se o presente recurso, precisamente, a superar a apontada divergência, sendo o recorrente, face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, parte legítima. 5. O Acórdão n.º 557/22, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma anteriormente delimitada, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por considerar que violava o disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa. Na tese do acórdão, a situação analisada divergia daquela que havia sido apreciada, anteriormente, pela mesma secção, no Acórdão n.º 921/2021, já que este dizia respeito à violação da obrigação de confinamento ocorrida na vigência da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril e do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e aquela, que se encontravam a analisar, ocorrera enquanto vigorava a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Ainda que o teor das disposições aplicáveis num e noutro caso fosse idêntico (o artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março tinha uma redação muito semelhante à do artigo 3.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril) certo é que a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março não faziam qualquer referência ao crime de desobediência, contrariamente ao artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e ao artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que dispunham «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência». Neste sentido, e ainda que na vigência da primeira declaração do Estado de Emergência já existisse a previsão genérica do artigo 7.º do RESEE, este acórdão entendeu que tal disposição, pela falta de certeza e de determinabilidade, não permitiria, sem o encandeamento legitimador efetivado através da resolução parlamentar e do decreto presidencial, habilitar o poder executivo a cominar com o crime de desobediência a violação do confinamento obrigatório. Pelo exposto, concluiu que a norma objeto de análise consubstanciava uma atuação normativa inovadora em matéria criminal, por parte do poder executivo, padecendo, por isso, de inconstitucionalidade orgânica. Não foi esta, todavia, a perspetiva acolhida no acórdão recorrido, Acórdão n.º 617/2022. 6. O Acórdão n.º 617/2022 transpôs para a interpretação normativa sob análise os fundamentos vertidos no Acórdão n.º 921/2021, tendo entendido que o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui crime de desobediência, não era inovadora quanto à configuração típica do crime, porquanto o artigo 7.º do RESEE continha o tipo legal que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março se limitou a repetir. Citando o Acórdão n.º 921/2021, o acórdão recorrido entendeu que a alteração legislativa introduzida no artigo 7.º da RESEE pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que modificou o tipo de crime ali previsto, passando de um “crime de responsabilidade” (apenas cometido pelos titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, e por causa delas) para um crime comum (passível de ser cometido por qualquer pessoa) procedeu a um alargamento do universo dos possíveis agentes do crime em questão, o que levou a concluir, por uma questão de coerência, que o legislador não tivesse pretendido restringir a previsão típica à desobediência ao próprio RESEE e ao Decreto do Presidente da República que declara o Estado de Emergência. Se, por regra, a violação praticada por qualquer pessoa será dirigida às normas de execução da declaração do Estado de Emergência e se, agora, qualquer pessoa pode ser agente do crime, conclui o acórdão que o legislador terá contemplado no artigo 7.º do RESEE a desobediência ao Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência. Para reforçar essa conclusão, convoca, ainda, o argumento de o RESEE ter escassa previsão normativa direta que pudesse ser considerada “execução” do estado de emergência, fornecendo, principalmente, o quadro normativo geral e regulando os efeitos possíveis da declaração - sendo que de tal quadro normativo emerge, no seu capítulo IV, a disposição que estabelece a competência do Governo em matéria de execução do estado de sítio e do estado de emergência. Por outro lado, e através da remissão para o Acórdão n.º 921/2021, o acórdão recorrido entendeu que o artigo 7.º da RESEE cumpria as exigências de determinabilidade penalmente relevantes, referentes às proibições constantes do Decreto do Governo que executou a Declaração do Estado de Emergência, já que existiria um encadeamento lógico-jurídico legitimador entre o RESEE, a Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República e o Decreto do Governo que lhe dá execução, e que possibilitava compreender a relação entre a conduta proibida que, no quadro do Estado de Emergência, conduzia à proibição, sobretudo tendo em conta a estrutura do tipo de crime em questão (de desobediência) que se realiza sempre em diferentes momentos (um normativo e um outro momento em que se materializa a ação), e que seria coerente com o desdobramento normativo verificado na norma sob análise, que partia do RESEE e terminava no Decreto do Governo que executava a declaração do estado de emergência, estabelecendo um encadeamento normativamente unitário que correspondia à “cominação legal”. Concluiu, assim, o acórdão, pela inexistência de inconstitucionalidade orgânica da norma fiscalizada. 7. É a jurisprudência do acórdão recorrido, que aplica à norma fiscalizada, mutatis mutandis, os fundamentos do Acórdão n.º 921/2021, que aqui se reitera. A norma que constitui o objeto material dos acórdãos conflituantes foi extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e refere-se à punição, a título de desobediência, da violação do confinamento obrigatório por parte dos cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais se saúde tenham determinado a vigilância ativa, dispondo o seguinte: «Artigo 3.º Confinamento obrigatório 1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio: (…) b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. 2 - A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência». 7.1. O aparecimento do vírus SARS-CoV2 e da correspondente doença Covid-19 determinou que a Organização Mundial de Saúde declarasse a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional em 30/01/2020 e qualificasse a doença como pandemia. Em 18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, entre 19/03/2020 e 02/04/2020, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março). A Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, que autorizou a declaração do Estado de Emergência dispunha, no seu artigo 4.º, alínea a), que «fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, (…)». Esta suspensão foi transposta, nos seus precisos termos, para o artigo 4.º, alínea a), do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência. Por sua vez, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que contem a norma objeto dos recursos conflituantes, procedeu à execução da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo configurado, no n.º 2 do seu artigo 3.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, a prática de um crime de desobediência para a violação da obrigação de confinamento por parte dos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Na questão que nos compete analisar cumpre, ainda, ter presente o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, doravante referido como RESEE) que dispõe, no seu artigo 7.º, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.» 7.2. Conforme situou, minuciosamente, o Acórdão n.º 921/2021, a discussão acerca da inconstitucionalidade da norma objeto dos recursos conflituantes coloca-se no plano da competência do Governo para legislar em matéria criminal, se concluirmos pelo caráter inovador da previsão contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Para a resolução de tal questão cumpre aquilatar se o artigo 7.º do RESEE contém todo o tipo legal que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março se limita a reproduzir, ou se, pelo contrário, o referido Decreto opera um alargamento do tipo, caso em que concluiríamos pela existência de uma inconstitucionalidade orgânica. 7.2.1. Comecemos por analisar se a previsão do crime de desobediência no artigo 7.º do RESEE se refere, também, aos comportamentos que violem normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência, ou se cinge, apenas, à violação de normas presentes no RESEE e no Decreto do Presidente da República que declara o Estado de Emergência. Sobre este aspeto pode ler-se no Acórdão n.º 921/2021 os seguintes argumentos, que subscrevemos: «(…) o RESEE prevê, no seu artigo 7.º, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que “[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência” e, anteriormente a essa alteração, na redação original, ali se previa que “[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de responsabilidade”. A categoria “crimes de responsabilidade” tem raízes antigas no direito português – cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 266, de 27 de julho de 1914: “[são] crimes de responsabilidade os atos do poder executivo e seus agentes que atentarem: 1.º contra a existência política da nação; 2.º contra a Constituição e o regime republicano democrático; 3.º contra o livre exercício dos poderes do Estado; 4.º contra o gozo e o exercício dos direitos políticos e individuais; 5.º contra a segurança interna do país; 6.º contra a probidade da administração; 7.º contra a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos; 8.º contra as leis orçamentais votadas pelo Congresso”. Remete, pois, para a matéria que, mais tarde, veio a ser regulada na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (que prevê os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos). Assim, “[…] crimes de responsabilidade são os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos no exercício das respetivas funções e por causa do seu exercício. Contrapõem-se aos crimes comuns como crimes que eles possam cometer estranhos ao exercício dessas funções (artigo 130.º, n.º 4)” [Jorge Miranda, anotação X. ao artigo 117.º, in Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, vol. II, 2.ª ed., org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Lisboa, 2018, p. 353). (…) Com esta configuração, afigura-se claro que, na sua redação original, o artigo 7.º do RESEE previa um crime que só poderia ser praticado por titulares de cargos políticos no exercício das respetivas funções, destinando-se a assegurar o bom funcionamento do órgão executivo do Estado na execução da declaração do Estado de Emergência. A alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ao referido artigo 7.º – no sentido de que “[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência” – procedeu, desde logo, a um alargamento do universo dos possíveis agentes do crime a qualquer pessoa. Se qualquer pessoa passa a poder ser agente do crime, não é de aceitar (sob pena de incoerência da alteração e consequente pouca razoabilidade do legislador, que não se deve presumir) que o legislador tenha pretendido restringir a previsão típica à desobediência ao próprio RESEE e ao Decreto do Presidente da República que declara o Estado de Emergência, excluindo o Decreto do Governo que o executa. Na verdade, por regra, a violação praticada por qualquer pessoa será tendencialmente dirigida às regras de execução prática da declaração do Estado de Emergência. (…) Em suma, deve entender-se que o tipo legal previsto no artigo 7.º do RESEE, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, passou a ter como destinatário qualquer pessoa que viole o disposto no RESEE, na declaração do estado de emergência ou o Decreto do Governo que o executa (…)» (assim também André Lamas Leite, “Desobediência em tempos de cólera’: a configuração deste crime em estado de emergência e em situação de calamidade”, Revista do Ministério Público, número especial COVID-19: 2020, pp. 169/171). Tendo existido uma alteração legislativa que modifica, alargando, o universo dos possíveis agentes do crime de desobediência previsto no artigo 7.º do RESEE e verificando-se que, tendencialmente, a violação praticada pelo cidadão comum será dirigida às normas de execução da declaração do Estado de Emergência, por uma questão de coerência devemos concluir que o legislador terá contemplado no artigo 7.º do RESEE a desobediência ao Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência. Para além das alterações legais promovidas pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio que determinaram a abrangência dos destinatários da norma prevista no artigo 7.º do RESEE, há um argumento preponderante que reforça a interpretação segundo a qual o artigo 7.º do RESEE contempla a desobediência às normas constantes do Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência, também desenvolvido no Acórdão 921/2021: «(…) o RESEE tem escassa previsão normativa direta que se possa qualificar como “execução” do estado de emergência passível de ser violada por essa via, fornecendo, principalmente, o quadro normativo geral e regulando os efeitos possíveis da declaração, e a declaração propriamente dita contém “a) Caracterização e fundamentação do estado declarado; b) Âmbito territorial; c) Duração; d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido; e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso” (artigo 14.º do RESEE). É o próprio RESEE, no seu Capítulo IV, com a epígrafe “Da execução da declaração”, que estabelece que “a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República” – ou seja, é da própria natureza do estado de emergência que a sua execução caiba, essencialmente, ao Governo (cfr., a este propósito, o já citado Acórdão n.º 352/2021). Do exposto resulta que uma interpretação segundo a qual a expressão “quanto à execução daquela”, contida no artigo 7.º do RESEE, faz apelo aos instrumentos de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência não só está contida como, de algum modo, é sugerida por uma leitura daquele preceito à luz do próprio sistema de competências do RESEE. Este resultado interpretativo alcança-se diretamente (embora não literalmente), por simples interpretação do preceito, sem qualquer necessidade de recurso à analogia (que, evidentemente, seria proibida). (…)». 7.2.2. Verificando-se, através do exposto, que a previsão do crime de desobediência no artigo 7.º do RESEE refere-se aos comportamentos que violem normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência, cumpre, ainda, avaliar - atentas as particularidades constitucionais decorrentes do princípio da legalidade criminal - se a mesma será suficientemente certa ou determinável. Conforme refere o acórdão 921/2021: «(…) A jurisprudência constitucional vem assinalando, designadamente, que, “[…] como é próprio da exigência de lei certa, [o critério relevante há de referir-se ao] grau de concretização típica necessário para proteger o indivíduo do direito penal (neste sentido, sobre o princípio da legalidade criminal, Claus Roxin, Strafrecht. Allgemeiner Teil. Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, C.H. Beck, Munique, 1992, p. 67). Enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, o princípio da legalidade criminal opera como um princípio defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» no âmbito do exercício do ius puniendi (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p 96., e Acórdão n.º 324/2013) e se apresenta, por outro, como uma condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que relevam em cada momento no âmbito do direito criminal (v. Acórdãos n.ºs 41/2004, 587/2004 e 606/2018). Compreende-se, assim, que a exigência de lei certa se dirija direta e centralmente à lei que cria ou agrava responsabilidade criminal, impondo-lhe a suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e a definição das penas (e das medidas de segurança) que lhes correspondem. […] A este respeito, o Tribunal entendeu reiteradamente que também a competência para delimitar pela negativa a intervenção penal do Estado recai no âmbito da reserva de lei formal consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.os 56/1984, 173/1985, 254/1986, 427/1987, 158/1988, 349/1993, 592/1993, 797/1993, 663/1998, 596/1999)” (Acórdão n.º 123/2021). Em suma, devem ter-se por satisfeitas as exigências do princípio da legalidade criminal quando a lei é suficientemente determinada ou determinável. A esta luz, não são convincentes os argumentos no sentido de que a norma do artigo 7.º do RESEE, quando referida às proibições penalmente relevantes constantes do Decreto do Governo que dá execução à Declaração do Estado de Emergência, não cumpre as referidas exigências. O seu âmbito de aplicação pode ser, nessas condições, amplo e abrangente, mas não é, à partida, indeterminado ou indeterminável. (…)» A norma sujeita a fiscalização não contempla toda e qualquer punição imaginável a partir do artigo 7.º do RESEE, mas apenas a que se prevê no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, respeitante à violação da obrigação de confinamento pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Por referência a esta norma é evidente que existe uma unidade de sentido entre a previsão do RESEE (que, como vimos, contempla a desobediência às normas constantes do Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência), o ato de autorização parlamentar (isto é, a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, que autorizou a declaração do Estado de Emergência e que dispunha, no seu artigo 4.º, alínea a), a suspensão do exercício do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, permitindo a imposição de confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde), a Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República (ou seja, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que transpôs, nos seus precisos termos, o artigo 4.º, alínea a) da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março) e o Decreto do Governo que lhe deu execução. Esta linha lógica jurídica permite estabelecer e compreender uma relação entre a conduta proibida e os atos legislativos restritivos que, no quadro do Estado de Emergência, conduzem à proibição. Ainda que este encadeamento legitimador fosse mais claro na norma submetida a apreciação no Acórdão 921/2021 - já que neste acórdão a norma fiscalizada encontrava-se no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamentava a primeira renovação do Estado de Emergência (previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril) e quer o artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, quer o artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, faziam expressa referência ao crime de desobediência - tal não significa que a mera omissão dessa referência na Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março fosse suficiente para afastar esse encadeamento legitimador da norma agora submetida a apreciação (3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março). Conforme analisámos, a previsão do crime de desobediência do artigo 7.º do RESEE refere-se (também) aos comportamentos que violem normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência. Acresce que na alínea a) do artigo 4.º quer da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, quer do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março previa-se já a suspensão do “[…] direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional”, bem como a imposição “[…] pelas autoridades públicas competentes [das] restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde […]”. Por outro lado, conforme exposto no Acórdão n.º 921/2021: «(…) A assinalada continuidade normativa assume um relevo particular por se tratar de um crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), cuja prática, em virtude da própria estrutura típica, depende da existência de outros atos normativos, uma vez que “os elementos constitutivos do ilícito respetivo são descritos apenas parcialmente, devendo ser completados para determinação da matéria proibida” (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 1234). Trata-se, pois, de um crime que se realiza sempre em diferentes momentos, após a previsão típica do referido artigo 348.º: um momento normativo (a cominação legal da desobediência, por referência a um certo comportamento devido, caso seja omitido) e um outro momento em que se materializa a ação (faltar à obediência devida a ordem ou mandado correspondente àquela previsão legal). A apontada concatenação de normas faz com que o primeiro daqueles momentos (o normativo) seja coerente com o sucessivo desdobramento, também ele normativo, que parte do RESEE e termina no Decreto do Governo que dá execução à declaração do estado de emergência, assim estabelecendo um encadeamento normativamente unitário que corresponde à “cominação legal”. Não pode, assim, afirmar-se que a abertura do tipo implique a sua indeterminabilidade, se a sequência de atos relevantes permitir ao destinatário da norma compreender a relação com a Declaração do Estado de Emergência e a sua execução. (…)» Nesta linha de raciocínio, e conforme vertido no voto vencido do Acórdão n.º 557/2022, proferido pelo Conselheiro José António Teles Pereira: «(…) qualquer destinatário da norma penal poderia: i) face ao disposto no artigo 7.º do RESEE antecipar que os comportamentos de violação das normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência seriam punidos a título de desobediência; ii) face à Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, compreender que o Governo ficou habilitado a limitar a liberdade “[…] de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional”, e a impor as “[…] restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde […]”; e iii) face ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, estabelecer a ligação entre a sua ausência indevida do domicílio e a consequência penal.(…)» Não há dúvidas que este encadeamento normativo tornou previsível (através de lei) e assinalou aos cidadãos que a violação da obrigação de confinamento consubstanciaria a prática de um crime de desobediência, sendo certo que a omissão de uma referência expressa ao crime de desobediência quer na Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, quer no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, não permitiu interromper o encadeamento legitimador que se podia extrair dos diversos diplomas, ao ponto de tornar a norma do artigo 7.º do RESEE incerta ou indeterminável. Pelo exposto, verifica-se que, à semelhança da norma submetida a análise no Acórdão n.º 921/2021, também o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março não inovou “(…) ao estabelecer a prática de um crime de desobediência como consequência da violação da obrigação de confinamento na residência. Os elementos que, para a decisão recorrida, seriam inovadores – decorrentes da determinação do confinamento obrigatório no respetivo domicílio pela autoridade de saúde enquanto pressuposto da prática do crime desobediência – estão contidos na previsão genérica do artigo 7.º do RESEE, ela própria por natureza dependente da concretização em ato normativo posterior que, no caso da norma sub judice, se contém no perímetro de circunstâncias determinável a partir dessa previsão. Não se tratando da criação de um novo tipo legal, perde relevância o argumento assente na circunstância de o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, ter sido aprovado ao abrigo da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da Constituição (…). O crime de desobediência tutela o bem jurídico da autonomia intencional do Estado, o que não acarreta qualquer desconformidade jurídico-constitucional. Para além de se tratar de uma opção confortavelmente situada dentro do perímetro de liberdade de conformação do legislador, que não se apresenta, no caso, excessiva, a congruência entre a proibição afirmada na norma penal e o bem jurídico em causa é evidente”. 7.3. É o sentido decisório assim assumido, num entendimento geral desta questão, que ora cumpre reafirmar, em consonância com o teor do Acórdão recorrido que deve, portanto, ser mantido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e cuja aplicabilidade foi recusada na mencionada sentença, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa; b) Manter o Acórdão n.º 617/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente, c) Julgar improcedente o recurso interposto. Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 18 de abril de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração) - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (vencida, com declaração de voto junta) - José João Abrantes (Vencido, aderindo à declaração de voto da Senhora Cons. Maria Benedita Urbano, na linha, aliás, do Ac. nº 557/22, relatado pela mesma Senhora Conselheira (bem como, ainda, em consonância com o que está escrito no Ac. nº 477/22, de que fui relator, nomeadamente, - mas não só -, sobre o facto de a compatibilização entre o nº 7 e o nº 8 do artigo 19º da Constituição passar necessariamente pela interpretação da segunda disposição à luz da primeira - e não o contrário)). - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 557/22) - António José da Ascensão Ramos Vencido, revertendo a minha anterior posição, pelas explicações e fundamentos explanados na declaração junta pelo Senhor Vice-Presidente, para a qual remeto. - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) - João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão de não inconstitucionalidade pelas seguintes razões: 1. O princípio da legalidade criminal garante que ninguém possa ser condenado senão em virtude de lei anterior que declare a ação ou omissão punível e expressamente comine a pena e seus pressupostos (n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição). E, a meu ver, a declaração do estado de emergência não modifica as regras constitucionais de competência dos órgãos de soberania (n.º 7 do artigo 19.º da Constituição), razão pela qual a definição e os pressupostos dos crimes e das penas são matéria reservada à Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Por ser assim, a punição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal carece, sob pena de inconstitucionalidade, que lei anterior comine que o desrespeito a uma ordem ou mandado legítimos constitui crime de desobediência. Nos presentes autos, suscita-se a questão de saber se, face à reserva de lei da Assembleia da República em matéria penal, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020 (que procede à execução da declaração do estado de emergência), ultrapassa os limites da competência do Governo, na medida em que determina constituir crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento no domicílio ou em estabelecimento de saúde. Tal obrigação de confinamento é estabelecida pelo n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Decreto do Governo, em execução do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, que declara o estado de emergência («podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde»). 2. Em meu juízo, não foi violada a reserva de competência legislativa, uma vez que a norma fiscalizada não constitui cominação inovadora face àquela que já consta de Lei da Assembleia da República — o disposto no artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência [RESEE] (Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na versão que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio). Com efeito, a cominação do artigo 7.º do RESEE abrange expressamente o desrespeito das normas de execução do estado de emergência: «A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência». Como se disse no Acórdão n.º 921/2021, «a expressão ‘quanto à execução daquela’, contida no artigo 7.º do RESEE, faz apelo aos instrumentos de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência». O mesmo é dizer, como sublinha o Senhor Conselheiro Teles Pereira na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 557/2022, que «a previsão do crime de desobediência no artigo 7.º do RESEE refere-se já aos comportamentos que violem normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência». Esta cominação legal não é, pois, uma mera referência genérica, que abranja quaisquer condutas na vigência do período de duração do estado de emergência ou que pudessem estar juridicamente desligadas do específico contexto normativo que motivou a declaração do estado de emergência. Pelo contrário, recorta os comportamentos para que é cominado o crime de desobediência: a violação do disposto na declaração do estado de emergência (i), no RESEE (ii) e na regulamentação da execução da declaração do estado de emergência (iii). 3. Nessa medida, em meu juízo, não se violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. É irrelevante que a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020 (que autorizou a declaração do estado de emergência) e o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 (que declarou o estado de emergência) não façam qualquer referência ao crime de desobediência: a cominação legal do crime de desobediência pelo desrespeito das normas da regulamentação governamental de execução da declaração do estado de emergência foi estatuída pela Assembleia da República, no artigo 7.º do RESEE, indicando a qualquer destinatário que a sua violação seria punível a título de desobediência. Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida pelas razões que seguidamente serão expostas. A decisão de não julgar inconstitucional “a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previsos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal” não encontra qualquer respaldo no texto constitucional e, bem pelo contrário, atenta contra várias normas da Constituição. A norma sindicada estava consagrada num decreto governamental (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março) emanado em execução do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Neste decreto presidencial que declarou o estado de emergência, o qual deve conter o elenco taxativo dos direitos cujo exercício será total ou parcialmente suspenso (nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 19.º da Constituição), o respetivo artigo 4.º enunciava quais os direitos em causa: “Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional” (al. a)); “Propriedade e iniciativa económica privada” (al b)); “Direitos dos trabalhadores” (al c)); “Circulação internacional” (al d)); “Direito de reunião e de manifestação” (al e)); “Liberdade de culto na sua dimensão coletiva” (al f)); “Direito de resistência” (al g)). Como facilmente se pode constatar, do decreto presidencial não constava a suspensão, parcial ou total, do direito à liberdade do artigo 27.º da CRP. Significa isto que o Governo, através do seu decreto, cominou com o crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento, sendo consensual entre os atuais Juízes Conselheiros que compõem este Tribunal que a obrigação de confinamento obrigatório contende com o direito à liberdade do artigo 27.º (qualificado como inviolável) – e não com a liberdade de circulação do artigo 44.º da CRP (ilação que decorre da leitura dos acórdãos n.os 424/2020, 687/2020, 769/2020, 88/2022, 89/2022 e 334/2022, este último do Plenário, não obstante neles apenas ter sido apreciada a inconstitucionalidade orgânica) –, o qual não estava suspenso, parcial ou totalmente. Mais adiante, a ‘mão seria emendada’ e também o direito à liberdade do artigo 27.º seria suspenso para justificar medidas de confinamento ou equiparáveis (Vd. o artigo 4.º, al. a), do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que novamente declarou o estado de emergência). Porém, a apreciação deste Tribunal tem de se ater ao quadro normativo vigente aquando da ocorrência do caso dos autos. Prosseguindo, não tendo o direito à liberdade do artigo 27.º sido suspenso, em relação a ele vale plenamente o quadro normativo do estado de normalidade constitucional. Como afirma o Conselheiro Afonso Patrão no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 193/2022, “Fora do âmbito afetado pela suspensão de direitos, mantém-se intacto o sistema constitucional de repartição de competências – designadamente a competência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, garantindo o princípio nullum crimen sine lege praevia”. Por assim ser, a norma sindicada deveria constar de uma lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei autorizado e não de um mero decreto governamental. Pretende-se, no acórdão a que este voto de vencido vai apenso, justificar esta contrariedade com o argumento de que a medida contida na norma sindicada não é inovatória e é credenciada pelo artigo 7.º (Crime de desobediência) da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (com a última versão dada pela LO n.º 1/2012, de 11.03 – vulgo, Lei de Emergência Sanitária). Não podemos subscrever esta posição – e isso por vários motivos. Em primeiro lugar, uma tal solução desvaloriza totalmente o decreto presidencial de declaração do estado de sítio ou de emergência, fazendo prevalecer sobre ele a Lei de Emergência Sanitária. E fá-lo ao ignorar olimpicamente a circunstância de o decreto presidencial não ter suspendido, parcial ou totalmente, o direito à liberdade do artigo 27.º. Sucede que o decreto presidencial que declara o estado de sítio ou de emergência tem um papel crucial no âmbito da Constituição do estado de anormalidade constitucional (ou de exceção), papel esse que lhe foi atribuído expressamente pelo legislador constituinte. Senão, vejamos. “Passando a um plano mais concreto, e tendo em conta tão somente o texto da nossa Constituição, os preceitos que importa reter para efeitos da distribuição e atribuição de competências no âmbito de um estado de anormalidade constitucional, são os artigos 19.º, 134.º, alínea d), 138.º, 140.º, n.º 1, 161.º, al. l), 162.º alínea b), 172.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, alínea f) (a qual deve ser comparada com o disposto na alínea g) do mesmo dispositivo). Da sua leitura integrada decorre de forma clara que o decreto presidencial que declara o estado de sítio ou o estado de emergência representa o culminar de um processo dialético que envolve Presidente da República, Assembleia da República e Governo e é esse decreto que deve conter o elenco (taxativo) dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício é suspenso. Assim, o que temos é que o Presidente da República, apesar de a declaração do estado de sítio ou de emergência consubstanciar um ato próprio seu, não pode declará-los sem a autorização prévia da Assembleia da República (concedida através de resolução e não de lei) e sem a audição, também prévia, do Governo. A este propósito, Canotilho refere que se pretendeu «aqui um mecanismo complexo de interdependência, não afastando nenhum dos órgãos de soberania com tarefas políticas de intervenção e responsabilidade em situações de necessidade». Igualmente, menciona o mesmo autor a previsão de um «procedimento de declaração do estado de sítio» composto por um «complexo de actos constitutivos». (…) importa agora sublinhar a importância fulcral do decreto presidencial em que é declarado o estado de sítio ou de emergência no domínio das compressões ou limitações aos direitos, liberdades e garantias. Parece-nos razoavelmente evidente a inferência segundo a qual as intervenções limitativas daqueles direitos em sede de medidas anti-crise estão intimamente ligadas à circunstância de eles estarem suspensos (rectius, de o seu exercício estar suspenso) ou não. Assim, e segundo é nosso entendimento, dada a taxatividade do elenco dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não estando o exercício de um certo direito suspenso por força do decreto presidencial, tudo se passará, no que lhe toca, como se estivéssemos num estado de normalidade constitucional, com a aplicação plena, entre outros, do artigo 165.º da CRP” (trechos no nosso trabalho, ainda por publicar, “O controlo jurídico-constitucional da crise sanitária provocada pela epidemia de COVID 19: business as usual?”). Resumidamente, o artigo 7.º da Lei de Emergência Sanitária tem de ser lido à luz do estabelecido na própria Constituição. Em segundo lugar, e em abono da verdade, o artigo 7.º da Lei de Emergência Sanitária nem sequer é aplicável ao caso vertente. Efetivamente, o artigo 7.º dispõe do seguinte modo: “A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência”. Sucede que, como visto, o decreto presidencial de declaração do estado de emergência não incidiu sobre o direito à liberdade do artigo 27.º da CRP, designadamente, nada naquele decreto foi estabelecido quanto à sua suspensão, total ou parcial. Se há pouco esta constatação nos levou a afirmar que a regulação jurídica de situações que tenham que ver com o direito à liberdade, designadamente através de medidas restritivas, deverá obedecer ao quadro jurídico aplicável às situações de normalidade constitucional e não ao quadro jurídico-emergencial – e o artigo 7.º faz parte deste último, associando especificamente o crime de desobediência ao desrespeito do decreto presidencial de declaração do estado de emergência –, agora afirmamos convictamente que a cominação com o crime de desobediência da violação do confinamento estabelecida no decreto governamental nada tem que ver com a “violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela” mencionada no artigo 7.º. De forma simples, não está aqui em causa, nem poderia estar, antes de mais, o desrespeito pelo decreto presidencial e/ou por atos que o executem. Em suma, se até se pode afirmar que a medida impugnada não será inovatória se reportada ao artigo 7.º da Lei de Emergência Sanitária, o certo é que, conforme acabado de ver, este último preceito não se aplica ao caso vertente. Num plano algo distinto, a convocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º (Desobediência) do Código Penal como credencial da medida impugnada afigurar-se-ia destituída de fundamento. Seguidamente, transcreve-se este preceito, na parte que agora interessa: “1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a desobediências simples”. E agora o artigo 3.º (Confinamento obrigatório) do Decreto n.º 2-A/2020: “1 – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio: a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2; b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. 2 – A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência”. Resulta claramente da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do CP que constitui crime a desobediência a “ordem ou mandato legítimos” “emanados de autoridade ou funcionário competente”. Ora, vimos já supra, no caso de serem afetados pelas medidas emergenciais direitos que não foram total ou parcialmente suspensos, “mantém-se intacto o sistema constitucional de repartição de competências”. Com isto, o que temos é que nem o Governo era órgão competente para impor o confinamento (só o seria através de um decreto-lei autorizado), nem, por esse motivo, a ordem genérica que editou se pode considerar legítima. Menos relevante, mas nem por isso inócuo, será o argumento de que o artigo 348.º do CP sanciona o desrespeito por parte de certas pessoas de “ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados” no âmbito de um procedimento individualizado e não, como no caso do decreto governamental, o desrespeito de ordens genéricas. Seja como for, o que é importante salientar é que a convocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do CP não se mostra idónea para sustentar a tese de que a limitação contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020 possui fundamento legal. Em face de todo o exposto, é para nós manifesto que a norma sindicada, interpretada com o sentido acima assinalado, é manifestamente inconstitucional. Só assim não o será para aqueles que vejam no n.º 8 do artigo 19.º da CRP a atribuição – certamente implícita – de poderes extraordinários ao Governo, um pouco à semelhança do artigo 16.º da Constituição francesa de 1958 – tese que, de modo algum, compartimos, porque contrária ao ‘arranjo de poderes’ que o próprio legislador constituinte engendrou para os estados de anormalidade constitucional, em parte descrito supra. Desde logo, é contrária ao n.º 7 do artigo 19.º, que expressamente determina que não pode ser afetada “a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania […]”. Quanto à tese de que este n.º 7 visa específica e exclusivamente os estados de anormalidade constitucional, não só se trata de dispositivo inserido no artigo 19.º da CRP, mais a mais, num parágrafo que tem como pano de fundo a declaração do estado de sítio ou de emergência, como o respeito pelas regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania em tempos de normalidade constitucional já decorre dos artigos 3.º, n.º 3, 110.º, n.º 2, e 111.º da CRP. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, por concordar com o acórdão-fundamento (Acórdão n.º 557/2022, da 1.ª Secção), nos termos da declaração que juntei ao mesmo. O presente recurso por oposição representa a oportunidade de corrigir o infeliz lapso – do qual me penitencio – de ter subscrito o acórdão recorrido (Acórdão n.º 617/2022, da 2.ª Secção) e o acórdão-fundamento, explicável pela proximidade das matérias em causa e pela convicção de que o primeiro aresto, incidindo sobre uma situação paralela, se limitava a acolher a fundamentação do Acórdão n.º 921/2021, igualmente da 1.ª Secção, e que também assinei. Na situação objeto deste último – o Acórdão n.º 921/2021 –, estava em causa a violação de uma obrigação de confinamento na vigência da primeira renovação do estado de emergência (Resolução da AR n.º 22-A/2020, Decreto do PR n.º 17-A/2020 e a regulamentação pelo Decreto do Governo n.º 2-B/2020). Já na situação objeto do Acórdão n.º 557/2022, a violação da obrigação de confinamento respeitava à vigência do estado de emergência inicialmente declarado (Resolução da AR n.º 15-A/2020, Decreto do PR n.º 14-A/2020 e a regulamentação pelo Decreto do Governo n.º 2-A/2020). A grande diferença entre as duas situações, no plano normativo, situava-se, não ao nível do Decreto do Governo – o artigo 3.º respeitante ao confinamento obrigatório e suas violações nos Decretos n.ºs 2-A/2020 e 2-B/2020 estatui, em substância, o mesmo –, mas na previsão e habilitação expressa constante do Decreto do PR, devidamente autorizado pela AR. Com efeito, o artigo 5.º da Resolução da AR n.º 22-A/2020 e o artigo 5.º do Decreto do PR n.º 17-A/2020, em vigor à data dos factos apreciados no Acórdão n.º 921/2021 – diferentemente dos preceitos homólogos em vigor durante a declaração inicial do estado de emergência –, previam que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência» (o trecho em itálico corresponde ao acrescento introduzido na primeira renovação do estado de emergência pelo Decreto do PR n.º 17-A/2020). Daí a diferente apreciação da constitucionalidade do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º 2-B/2020 (juízo negativo de inconstitucionalidade) e do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º 2-A/2020 (juízo positivo de inconstitucionalidade) feita, respetivamente, no Acórdão n.º 921/2021 e no Acórdão n.º 557/2022, assente na ideia da existência ou inexistência de uma cadeia de legitimação democrática dos poderes públicos (v. a minha declaração junta ao Acórdão n.º 557/2022). Ora, como resulta do seu próprio teor e, outrossim, da presente decisão, o Acórdão n.º 617/2022 acolhe toda a argumentação do Acórdão n.º 921/2021, desconsiderando, todavia, a citada previsão do artigo 5.º do Decreto do PR n.º 17-A/2020 (por sua vez, devidamente autorizada pelo artigo 5.º da Resolução da AR n.º 22-A/2020), que, em meu entender e tal como decidido no mesmo Acórdão n.º 927/2021 (e posteriormente sublinhado no Acórdão n.º 557/2022), legitimava à luz da Constituição a cominação prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º 2-B/2020. Na verdade, por causa daquela diferença (ou seja, a omissão de uma previsão paralela no Decreto do PR n.º 14-A/2020), a estatuição do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto do Governo n.º 2-A/2020 não pode ser havida como execução do disposto no artigo 5.º do Decreto do PR n.º 14-A/2020. Conforme referi na declaração junta ao Acórdão n.º 557/2022, e foi devidamente salientado no Acórdão n.º 921/2021, em especial no respetivo n.º 2.2.2., relativamente ao caso típico do crime de desobediência, «a determinação do comportamento proibido, por parte do Governo, [no respetivo Decreto n.º 2-B/2020] não foi inteiramente livre, muito menos arbitrária, sendo condicionada, desde logo pela Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e, respeitando o perímetro assinalado por estes diplomas à possibilidade de realização típica, recaiu pois sobre comportamento perfeitamente determinável ou determinado». Consequentemente, o artigo 3.º, n.º 2, desse mesmo Decreto do Governo pode e deve ser considerado como execução do Decreto do PR n.º 17-A/2020. Em síntese, o Acórdão n.º 617/2022 – o acórdão ora recorrido –, parecendo acolher na íntegra a fundamentação do Acórdão n.º 927/2021, summo rigore, não é inteiramente consistente com a mesma, porquanto se reporta a uma situação fáctica e normativa diferente, e que é paralela à que foi objeto do Acórdão n.º 557/2022 – o acórdão-fundamento. Tal paralelismo deveria, assim, e em coerência, ter conduzido no caso sub iudicio a uma apreciação de constitucionalidade de sentido idêntico à acolhida no Acórdão n.º 557/2022, e não à replicação do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 927/2021. Pedro Machete