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ACÓRDÃO
Nº 1117/2025
Processo
n.º 1087/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora recorrente apresentou impugnação
judicial de um conjunto de atos de liquidação de IVA relativas à sociedade
comercial B., S.A..
Por sentença datada de 26 de junho de 2024, o Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto decidiu absolver a Fazenda Pública da
instância, por considerar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa
do impugnante.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o
Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 12 de dezembro
de 2024, lhe negou provimento.
Outra vez inconformado, o recorrente interpôs recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão datado de 7 de maio de
2025, decidiu não admitir o recurso, com fundamento na irrecorribilidade do
acórdão então impugnado.
Sempre inconformado, o ora recorrente reclamou dessa
decisão para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Por decisão
singular datada de 18 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo
decidiu não admitir a reclamação, com a seguinte fundamentação:
«Em
situação, totalmente, equivalente, no acórdão, do STA, de 4 de junho de 2025,
processo n.º 13O7/23.4BEPRT 1, mostra-se expendido:
“2. A
lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o
presidente do mesmo tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições
que o Reclamante indica.
Na
alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil prevê-se
um caso em que é admissível reclamação para o presidente do Supremo Tribunal,
mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de
hierarquia inferior e incide sobre a matéria da competência relativa da Relação
(a semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código,
quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de
primeira instância).
Decorre
do exposto que a presente reclamação não é admissível.
Caso o
Recorrente insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas,
teremos de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de
má-fé, nos termos do artigo 542.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, como a
adoção dos mecanismos processuais previstos nos artigos. 531.º e 670.º do mesmo
Código (aplicáveis a coberto do artigo 281.° do Código de Procedimento e de
Processo Tributário).
(...).”
Acolhendo,
sem reservas, esta forma de entender/fundamentação, também, assumo a
inadmissibilidade afirmada.
Portanto,
decido não admitir a reclamação em apreço».
3. Nesta sequência, veio o recorrente, «notificado
da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se
conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL», identificando como objeto do recurso a «interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º
e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui
aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo».
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 638/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…) 5. Nos termos delineados pelo
recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «interpretação do
elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e
283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável
ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de
recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». O recorrente indica expressamente a decisão de que recorre —
a «decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada»,
única proferida depois da peça processual em que invoca ter suscitado
previamente a questão de inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
6. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos
outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do
recurso, por a
decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a «interpretação do
elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e
283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável
ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de
recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Não existe correspondência entre as normas que o recorrente
quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão
recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — a decisão singular ora impugnada sempre se mantivesse
intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas objeto do
recurso.
Com efeito, a decisão recorrida incidiu
apenas sobre a viabilidade de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo. Por assim ser, as normas mobilizadas por aquela decisão foram
exclusivamente as que disciplinam a admissibilidade das reclamações para o
Presidente de um Tribunal — sem nunca fazer aplicação, sequer indiretamente, de
qualquer «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo
644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da
não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo».
Não tendo a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi da
decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua
constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Acrescente-se, de resto, que ainda que o recorrente houvesse
dirigido o recurso ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu
rejeitar o recurso interposto do Tribunal Central Administrativo Norte,
tampouco poderia tal recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente. Com
efeito, não foi invocada previamente àquela decisão a questão de
inconstitucionalidade que constitui o objeto do recurso, o que sempre
conduziria à falta de legitimidade para a sua interposição (n.º 2 do artigo
72.º da LTC)».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente apresentou um requerimento em que invoca, «nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n° 1, alínea a) do
CPP a nulidade da decisão em mérito».
Para assim concluir,
alega existir «integral coincidência entre a interpretação normativa seguida
pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente»; e invoca que «Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada».
6. Apesar de regularmente
notificada, a Autoridade Tributária não
respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 638/2025, concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim
decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação das normas que
o ora reclamante identificou como objeto do recurso.
No
seu requerimento, o reclamante invoca a nulidade da decisão sumária, invocando
normas do Código de Processo Penal. Ora, porque (i) o meio próprio para reagir
contra as decisões sumárias proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC é a reclamação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo; e porque (ii) o
Código de Processo Penal não tem aplicação nos presentes autos (cf. artigo 69.º
da LTC e a circunstância de o processo-base se referir à impugnação de atos
tributários), o requerimento apresentado será tratado como reclamação para a
conferência.
8.
Na
primeira parte do seu requerimento, limita-se a afirmar que o objeto do recurso
coincide com as normas aplicadas na decisão recorrida, sem invocar qualquer
argumento que vise pôr em causa a fundamentação da Decisão Sumária n.º 638/2025.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de
verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
O
reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 638/2025,
não aduz qualquer argumento que a impugne.
Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada
qualquer fundamento que não mereça confirmação, reiterando-se as conclusões ali
alcançadas.
9.
Por
outro lado, ao invocar a nulidade da Decisão Sumária n.º 638/2025, o reclamante
limita-se a discorrer sobre o conteúdo do dever de fundamentação.
Ora,
compulsado o teor da decisão impugnada, verifica-se que ali se explicou
aprofundadamente a razão de inadmissibilidade do recurso, enunciando, de forma clara
e percetível, as razões que sustentam da decisão que ali se tomou.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24
de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes