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ACÓRDÃO Nº 110/2024
Processo n.º 1087/2023
2ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o
Ministério Publico interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele
Tribunal , que “recusou a aplicação do preceituado no art. 44º nº 2 do
Código do IRS, em virtude de considerar que tal disposição legal contraria o
estatuído nos artigos 103º nº2 da Constituição da República Portuguesa”.
2. Na parte que
releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
C) DE DIREITO
A questão a decidir nos
presentes autos consistem em saber se a liquidação de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares n.º 20165005339254, de 18/11/2016, relativa
ao ano de 2012, a qual apurou o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares a pagar e juros compensatórios no montante global de 25.817,90€,
padece das apontadas ilegalidades
*
(...)
II - Do alegado excesso
na quantificação ao valor de realização:
Os impugnantes também não
concordam com o valor de realização considerado pela Autoridade Tributária e
que os próprios declararam na declaração modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares que entregaram, por entenderem que lhes deve ser dada a
oportunidade de demonstrarem que o valor de realização que foi efetivamente
recebido pelos Impugnantes foi o que consta da escritura de transmissão e não o
valor patrimonial tributário.
Com efeito decorre dos
autos que os Impugnantes alienaram, pelo preço de 160.000,00€, prédio urbano
composto por casa de habitação de ca, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro
sito na Urbanização …., lote …, no lugar …. e concelho de Pombal, inscrito na
matriz respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 213.840,00€,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o número
quatrocentos e oitenta e quatro da freguesia de Pombal.
Que aquando do procedimento
de análise de declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
alegaram que o preço efetivamente recebido foi aquele que consta da escritura
de compra e venda.
Que já nessa sede
emitiram declaração de autorização para que a Autoridade Tributária ficasse
legitimada a aceder às respectivas contas bancárias a fim de confirmar o
alegado. Posição que reiteraram em sede de reclamação graciosa, de recurso
hierárquico e agora em sede impugnatória.
Ora, a Autoridade
Tributária não tem dúvidas que o prédio foi efetivamente transmitido pelo valor
de 160.000,000€ tal como decorre da decisão de reclamação graciosa (vide
ponto 4) da decisão da reclamação graciosa) assim como da decisão do
recurso hierárquico onde se afirma, no capítulo “descrição dos factos” que “o
recorrente alienou o imóvel pelo montante de 160.000,00€” (cfr.
factualidade vertida em 86) e 90)).
A Autoridade Tributária
apenas não aceita que seja possível aos Impugnantes fazer prova do preço
efetivamente recebido por considerar que o n.º2 do artigo 44.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares manda aplicar ou o valor da
escritura ou o valor patrimonial tributário, consoante o que seja superior, não
estabelecendo qualquer presunção que possa ser ilidida.
A questão em debate vem
sendo decidida pela jurisprudência em sentido afirmativo, não se conhecendo
qualquer voz dissonante.
Neste sentido vejam-se os
acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23/6/2021, prolatado no processo
02681/15.1BEALM e de 8/11/2107, proferido no processo 01108/14, ambos
publicados em www.dgsi.pt.
Com efeito, a questão
relativa à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão
normativa extraída do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, segundo a qual esta tem ínsita uma presunção inilidível
respeitante ao imposto devido no âmbito das mais-valias decorrentes da
alienação onerosa de bens imóveis, foi já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 211/2017, tendo sido julgada inconstitucional
tal dimensão normativa.
Refere o mencionado
aresto: “No domínio da fiscalidade das mais-valias entendeu o legislador
tributar o rendimento derivado da transação onerosa de bens imóveis,
considerando os ganhos obtidos pela diferença (mais-valia) entre o valor de
aquisição do imóvel e o valor da realização da sua venda. Sendo que este valor
corresponderá ao valor da contraprestação (artigo 44.º, n.° 1, alínea f), CIRS)
— ou seja, o valor do prego estabelecido para a venda do bem — vem o artigo
44.°, n.° 2, do CIRS considerar que, sempre que o valor daquele prego se mostre
inferior ao valor de avaliação do imóvel para o efeito de determinação do IMT
(ou seja, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI), será este
o valor de referência para determinação do ganho sujeito a tributação.
(…)
Ora, ao ser afastada a
possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da
figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente
fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma
realidade diversa.
(…)
A norma contida no artigo
44.°, n.° 2 do CIRS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem, como já se
disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto a sua aplicação e de
determinar — com base naquele mesmo valor — a matéria sujeita a tributação como
mais-valias.
Recorde-se que a
referência ou pressuposto relevante para o apuramento dos rendimentos
(presumidos) obtidos com a alienação do imóvel parte da verificação de uma
disparidade entre os valores da transação (a contraprestação) e da avaliação do
imóvel para fixação do seu valor patrimonial tributário — esta feita de acordo
com o regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI, em
especial, o artigo 38.°), servindo também o efeito de determinar a base
coletável do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT). Com efeito,
em matéria de impostos sobre o património — estáticos (IMI) ou dinâmicos (IMT)
—, a base coletável é (ou pode ser) determinada a partir da avaliação do im6vel
para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributável (VPT), uma
técnica de «acertamento» que procura responder as exigências de procedimentos
tributários de massas, fazendo prevalecer critérios unitários previamente
fixados pelo legislador, cujo resultado pode não coincidir com o valor de
mercado do bem avaliado.
A virtualidade da
referência tomada pelo legislador no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, parte do
pressuposto de que aquele VPT é tendencialmente inferior ao valor de mercado
dos bens imoveis, sendo, assim, também tendencialmente inferior ao valor pelo
qual o bem é transacionado. Deste modo, sugere que qualquer transação onerosa
de bens imóveis tem por valor mínimo o VPT do imóvel. Ora, tal pressuposto não
se verifica sempre ou não se verifica necessariamente, tendo em conta quer as
variações dos preços de compra e venda praticados no mercado imobiliário (sendo
este fortemente condicionado pela conjuntura económica, seja em períodos de
crise, seja em períodos de expansão, a que acresce a sujeição a distorções
várias decorrentes de outros fatores relevantes, designadamente, financeiros e
fiscais), quer a variação do próprio regime de avaliação patrimonial dos
imóveis para efeitos fiscais e da sua aplicação (seja pela atualização dos VPT,
seja pela alteração dos critérios legalmente definidos para a fixação do VPT,
seja ainda pelos processos generalizados de avaliação ou reavaliação de
imóveis, como é exemplo a determinação, pela Lei n.º 60- A/2011, de 30 de
novembro, da avaliação geral e imediata dos prédios que ainda não tinham sido
avaliados com base nos critérios do CIMI, entretanto levada a cabo pela
Administração Fiscal).
Contudo, não cabendo
nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido pelo
legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência tributaria,
determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa da que
resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica utilizada
para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta a
interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44.°, n.° 2, do CIRS no
sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o
rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo prevalecer
o VPT do imóvel sobre o valor correspondente a contraprestação devida pela
compra do imóvel (quando inferior aquele).
(…)
O princípio da capacidade
contributiva, enquanto «princípio geral da imposição segundo a capacidade
contributiva de cada um» (Acórdão n.° 211/2003), exige que o legislador fiscal
configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que
fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente. Afirmou o Acórdão n.°
348/97, que «a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva
implicar a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação
tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto».
O primeiro fundamento
deste principio é encontrado no principio da igualdade (artigo 13.°, CRP), de
modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a
capacidade de cada um, isto é, exigindo-se um critério idêntico para todos os
cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da capacidade
contributiva (assim, no citado Acórdão n.° 348/97 e, mais recentemente, nos
Acórdãos n.º 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida
da diferença.
E, a partir da sua
articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal — em
particular o artigo 103.° da CRP — podemos retirar do principio da capacidade
contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de acordo com a
capacidade cada um, a resposta a demanda constitucional de «uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.° n.° 1), a que não deixa de se
referir o Acórdão n.º 211/2003 — e, bem assim, vê-lo concretizado no principio
de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo
104.°, n.° 2), caso se admitisse que a disposição constitucional em causa tem
um leque de destinatários mais vasto que o da sua letra e tomando-se por
seguro, como faz JOSE CASALTA NABAITS, que este preceito constitucional «mais
não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade
contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal, cit, p. 171).
O princípio da capacidade
contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressuposto, o
limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de Direito Fiscal, reimpressão,
Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências
constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de incidência
tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que,
na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável
constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal, quantificando a
obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o
legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender a capacidade revelada
pelo seu devedor.
Aqui se revelam as
virtualidades do princípio da capacidade contributiva; «constituindo a ratio ou
a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio,
obrigando-o a que (...) erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um
determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e
esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto. Daqui
decorre (...) a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de
tributação» (JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp. 154-155).
(…)
No caso vertente, a
fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem
possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei,
terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos
(mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte.
(…)
Ora, se o ganho fortuito não
existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a tributação não será
devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na
Constituição portuguesa.
Com efeito, as
mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imoveis
correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição
anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a
um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar
a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a
norma constante do artigo 44.°, n.º 2, do CIRS - na interpretação desaplicada
nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade
contributiva acima enunciado.
24. Pelo que fica
exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 44.º,
n.° 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação
dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação
onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma ‘presunção inilidível’ ” (fim de
citação). No mesmo sentido já foi decidido no acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 488/2021, de 07/7/2021.
Em convergência com a
autorizada jurisprudência do Tribunal Constitucional, é de desaplicar a norma
do artigo 44.°, n.° 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares na dimensão normativa segundo a qual ali se estabelece uma presunção
inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de
mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares corresponde
sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo
contribuinte.
Nestes termos e porque
decorre dos autos e a Autoridade Tributária não tem dúvidas, tem que proceder
quanto a este fundamento a impugnação, sendo de considerar como valor de
realização o montante de 160.000,00€ efetivamente recebido pelos Impugnantes.»
3. O recurso de constitucionalidade
ora referido foi admitido por despacho de 18 de outubro de 2023 e, subidos os
autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, o ora
recorrente aduziu, em síntese, os seguintes argumentos:
« (…)
1. Interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta
sentença de 12-07-2023, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Leiria - Processo nº905/18.2BELRA, «(…) nos termos do disposto
nos artigos 70º nº 1 al. a), 72º nº 1 al. a), 75º, nº1,75º- A nº1 e 78º da Lei
28/82 de 15/11 ( com as alterações introduzidas pelas Leis 143/85 de 26/11,
85/89 de 7/9, 88/95 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2). (…)».
2. Este recurso tem como objeto a douta
sentença na qual a Mma. Juíza recusou a aplicação do preceituado no artigo 44º
nº 2 do Código do IRS, em virtude de considerar que tal disposição legal
contraria o estatuído no artigo 103º nº2 da Constituição da República
Portuguesa.
3.
A
douta sentença recorrida foi proferida nos autos de impugnação judicial da
decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de
indeferimento da reclamação graciosa por estes apresentada contra o ato
tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
nº2016 5005339254, de 18/11/2016, relativa ao ano de 2012, o qual apurou
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a pagar e juros
compensatórios no montante global de 25.817,90€.
4. Começando por delimitar o objeto da decisão,
afirmou a Mma. Juiz a quo, que, e para além do mais, os Impugnantes
também não concordam com o valor de realização considerado pela Autoridade
Tributária e que os próprios declararam na declaração modelo 3 de Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares que entregaram, por entenderem que lhes
deve ser dada a oportunidade de demonstrarem que o valor de realização que foi
o efetivamente recebido pelos Impugnantes foi o que consta da escritura de
transmissão e não o valor patrimonial tributário.
5. Alicerçando a argumentação a expender, prosseguiu
a ilustre decisora “a quo”, afirmando que a questão em debate vem sendo
decidia pela jurisprudência em sentido afirmativo, não se conhecendo qualquer
voz dissonante.
6. Louvando-se, em seguida, em toda a argumentação
expandida no Acórdão nº211/2017, e em consonância, o veredicto do douto
tribunal recorrido, foi, a final, o seguinte:
Pelo que fica exposto,
conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 44°, n° 2, do
CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos
sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens
imóveis, ali se estabelece uma ‘presunção inilidível" (fim de citação).
No mesmo sentido já foi
decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº488/2021, de 07/7/2021.
7. Desde já, e adiantando, concorda-se, na íntegra
com o decidido pela Mma. Juiz a quo.
8. No caso, o impugnante demonstrou e fez prova nos
autos de que o valor de alienação do bem imóvel foi inferior ao valor
patrimonial tributário.
9. Como bem
refere a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade
colocada nos presentes autos – quanto à conformidade
com a Constituição da República Portuguesa da dimensão
normativa extraída
do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, segundo a qual sobrevém uma presunção inilidível respeitante ao imposto devido no
âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens
imóveis – foi já apreciada e
decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 211/2017,
tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em
referência.
10. De
igual forma, e mais recentemente, também no Acórdão nº488/2021, de 7 de
julho de 2021, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a
dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção
inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da
alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade
contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da
República Portuguesa.
11. Não
temos porque nos afastar deste entendimento, que aqui se subscreve, pelo que
considera-se que, também nos presentes autos, deverá o Tribunal Constitucional
julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída
do artigo 44º, n.º 2, do CIRS, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível
de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares corresponde sempre ao de
avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte, por
violação dos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição.
Por força do exposto,
deverá o Tribunal Constitucional:
a) Julgar improcedente o presente recurso.
b) Decidir julgar materialmente inconstitucional
a dimensão normativa extraída do artigo 44º,
n.º 2, do CIRS, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de
que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares corresponde sempre ao de avaliação do
imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte, por violação dos
artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição.
Nestes termos, e noutros,
que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal
Constitucional, JUSTIÇA.»
4. Regularmente notificados para
contra-alegar, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos
– atinente à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da
dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, segundo a qual ali
se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para
efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao
declarado pelo contribuinte – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional, nos Acórdãos n.º 211/2017 e 488/2021 tendo sido julgada
inconstitucional a dimensão normativa em referência. Com efeito, embora com
enunciação do objeto do recurso em termos ligeiramente diferentes dos presentes
autos – atenta a formulação usada, neste caso, pelo tribunal a quo, a
questão material decidenda é em tudo idêntica à que se apreciou naqueles
arestos.
São estes, em suma, os fundamentos
aduzidos no Acórdão n.º 211/2017:
«No
domínio da fiscalidade das mais-valias entendeu o legislador tributar o
rendimento derivado da transação onerosa de bens imóveis, considerando os
ganhos obtidos pela diferença (mais-valia) entre o valor de aquisição do imóvel
e o valor da realização da sua venda. Sendo que este valor corresponderá ao
valor da contraprestação (artigo 44.º, n.º 1, alínea f), CIRS) – ou seja, o
valor do preço estabelecido para a venda do bem – vem o artigo 44.º, n.º 2, do
CIRS considerar que, sempre que o valor daquele preço se mostre inferior ao
valor de avaliação do imóvel para o efeito de determinação do IMT (ou seja, o
valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI), será este o valor de
referência para determinação do ganho sujeito a tributação.
[…]
Ora, ao
ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis
aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado
é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de
demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que
a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras,
seja na afirmação da sua diferença (assim JOÃO SÉRGIO RIBEIRO entende que numa
presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto
presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no
caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador,
independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor,
Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os
Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra,
2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa
diferença (assim, ANA PAULA DOURADO, pese embora entenda que o juízo de
probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova,
– sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no
âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da
Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de
livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp.
612-622).
[…]
19.
Tivemos oportunidade de enquadrar constitucionalmente o princípio da capacidade
contributiva (cfr. supra, 17.2), enquanto concretização do princípio da
igualdade (fiscal) e expressão de outros valores fundantes da Constituição
fiscal (plasmados nos artigos 103.º e 104.º, CRP), não alheios à ideia de
realização da justiça fiscal, pese embora o princípio não encontre formulação
expressa na Constituição portuguesa.
É neste
princípio que a sentença recorrida funda a sua decisão de não aplicação da
norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS – interpretada no sentido de
estabelecer uma presunção inilidível ou absoluta em matéria de apuramento das
mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis (tomando por
referência o VPT do imóvel quando superior ao valor da contraprestação devida
pela compra) – por inconstitucionalidade.
Ocorrendo a
transação onerosa (no caso, uma compra e venda) de um bem imóvel, a mais-valia
sujeita a tributação (seja na totalidade, seja numa determinada percentagem)
corresponde à diferença entre o valor da aquisição do imóvel e o valor de
realização da venda do mesmo, ou seja o ganho obtido pela diferença dos dois
valores.
Assim,
quanto à definição do valor de realização de uma transação onerosa de bens
imóveis, dispõe o artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do CIRS que corresponderá o
mesmo ao valor da contraprestação, ou seja, ao preço, sendo que – e segundo o
n.º 2 do mesmo artigo - «tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis,
prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido
considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os
que devessem ser, caso fosse devida.»
O valor
patrimonial tributário (os valores por que os bens houverem sido considerados
para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transações onerosas de
imóveis) a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do IRS, constitui, deste modo,
um valor padrão escolhido como referência pelo legislador, a ser tido em conta
desde que superior ao valor declarado na transação do imóvel em causa, sendo
assim, por um lado, o pressuposto legal para a aplicação de um método de
apuramento da matéria coletável não baseado na declaração do contribuinte e
assumindo também, por outro lado, a finalidade de passar a ser considerado como
o valor sobre o qual incide a tributação (no apuramento dos ganhos), definindo
a medida da matéria coletável, pelo que constitui, do mesmo passo, uma norma de
incidência tributária.
O Juiz a
quo qualificou a normação em causa como uma presunção inilidível ou absoluta,
na medida em que, em face do apuramento da matéria sujeita a tributação com
base no VPT do imóvel (porque superior ao valor da contraprestação), não seria
facultado ao contribuinte uma forma de demonstrar que o valor de realização da
transação onerosa do imóvel era efetivamente o valor da contraprestação (preço)
constante da escritura pública (ou documento similar) de compra e venda.
Temos,
assim, que o legislador, em sede de tributação de rendimentos pessoais (IRS),
para a determinação da matéria sujeita a tributação como mais-valias
decorrentes da alienação onerosa de um bem imóvel, consagrou um regime de
fixação presuntiva de rendimentos: perante a alienação onerosa de um imóvel, em
face de qualquer disparidade entre o valor declarado (como o valor da contraprestação
devida pela aquisição do bem) e o valor patrimonial tributário do imóvel (VPT)
que se traduza na inferioridade daquele valor quando confrontado com este, a
lei presume que o valor de realização do negócio é o valor patrimonial do
imóvel, segundo avaliação feita nos moldes e para os efeitos da tributação do
património (IMI e IMT). Isto, sem que possa o contribuinte ilidir a presunção
estabelecida.
Nestes
termos – e assim interpretada a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS
– entende a sentença recorrida ocorrer a infração do princípio da capacidade
contributiva.
[…]
21. A
norma contida no artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, ao tomar por referência o VPT do
imóvel, tem, como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à
sua aplicação e de determinar – com base naquele mesmo valor – a matéria
sujeita a tributação como mais-valias.
Recorde-se
que a referência ou pressuposto relevante para o apuramento dos rendimentos
(presumidos) obtidos com a alienação do imóvel parte da verificação de uma
disparidade entre os valores da transação (a contraprestação) e da avaliação do
imóvel para fixação do seu valor patrimonial tributário – esta feita de acordo
com o regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI, em
especial, o artigo 38.º), servindo também o efeito de determinar a base
coletável do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT). Com efeito,
em matéria de impostos sobre o património – estáticos (IMI) ou dinâmicos (IMT)
–, a base coletável é (ou pode ser) determinada a partir da avaliação do imóvel
para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributável (VPT), uma
técnica de «acertamento» que procura responder às exigências de procedimentos
tributários de massas, fazendo prevalecer critérios unitários previamente
fixados pelo legislador, cujo resultado pode não coincidir com o valor de
mercado do bem avaliado.
A
virtualidade da referência tomada pelo legislador no artigo 44.º, n.º 2, do
CIRS, parte do pressuposto de que aquele VPT é tendencialmente inferior ao
valor de mercado dos bens imóveis, sendo, assim, também tendencialmente
inferior ao valor pelo qual o bem é transacionado. Deste modo, sugere que
qualquer transação onerosa de bens imóveis terá por valor mínimo o VPT do
imóvel. Ora, tal pressuposto não se verifica sempre ou não se verifica
necessariamente, tendo em conta quer as variações dos preços de compra e venda
praticados no mercado imobiliário (sendo este fortemente condicionado pela
conjuntura económica, seja em períodos de crise, seja em períodos de expansão,
a que acresce a sujeição a distorções várias decorrentes de outros fatores
relevantes, designadamente, financeiros e fiscais), quer a variação do próprio
regime de avaliação patrimonial dos imóveis para efeitos fiscais e da sua
aplicação (seja pela atualização dos VPT, seja pela alteração dos critérios
legalmente definidos para a fixação do VPT, seja ainda pelos processos
generalizados de avaliação ou reavaliação de imóveis, como é exemplo a
determinação, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, da avaliação geral e
imediata dos prédios que ainda não tinham sido avaliados com base nos critérios
do CIMI, entretanto levada a cabo pela Administração Fiscal).
Contudo,
não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido
pelo legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência
tributária, determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa
da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica
utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta
a interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS no
sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o
rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo prevalecer
o VPT do imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela
compra do imóvel (quando inferior àquele).
22. […]
O
princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição
segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.º 211/2003), exige que
o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de
factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo
correspondente. Afirmou o Acórdão n.º 348/97 que «a tributação conforme com o
princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de
uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico
selecionado para objeto do imposto».
O primeiro
fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.º,
CRP), de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de
acordo com a capacidade de cada um, isto é, exigindo-se um critério idêntico
para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da
capacidade contributiva (assim, no citado Acórdão n.º 348/97 e, mais
recentemente, nos Acórdãos n.ºs 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva
é, assim, a medida da diferença.
E, a
partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição
fiscal – em particular o artigo 103.º da CRP – podemos retirar do princípio da
capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de
acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma
repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1), a que não
deixa de se referir o Acórdão n.º 211/2003 – e, bem assim, vê-lo concretizado
no princípio de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos
contribuintes (artigo 104.º, n.º 2), caso se admitisse que a disposição
constitucional em causa tem um leque de destinatários mais vasto que o da sua
letra e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito
constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos
princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal,
cit., p. 171).
O
princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO
VASQUES, «o pressuposto, o limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de
Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296).
Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas
normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos
contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da
matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal,
quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido.
Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à
capacidade revelada pelo seu devedor.
Aqui se
revelam as virtualidades do princípio da capacidade contributiva: «constituindo
a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do
arbítrio, obrigando-o a que (…) erija em objeto e matéria coletável de cada
imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo
imposto. Daqui decorre (…) a ilegitimidade constitucional das presunções
absolutas de tributação» (JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp.
154-155).
[…]
No caso
vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos
presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção
estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação
de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte.
[…]
Ora, se o
ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a
tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade
contributiva ínsito na Constituição portuguesa.
Com
efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais
sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do
valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável
por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a
possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se
pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS -
na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa
do princípio da capacidade contributiva acima enunciado.
24. Pelo
que fica exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da
determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da
alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma ‘presunção inilidível’».
6. Nestes termos, mantendo-se válida esta
orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são
inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta,
pois, por remissão para a fundamentação dos Acórdãos n.º 211/2017 e 488/2021,
acima transcrita, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 44.º,
n.º 2, do CIRS, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de
que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação
do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte ofende a Constituição
da República Portuguesa, mormente as normas constantes dos artigos 103.º, n.º
1, e 13.º.
III. Decisão
Nestes termos e
pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do
Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção
inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de
mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde
sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte
por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º,
n.º 1, e 13.º da Constituição da República
Portuguesa; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 14 de
fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A
Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos, José
Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana
Canotilho