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ACÓRDÃO Nº 427/2025
Processo
n.º 1086/2024
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., aquele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo
e Fiscal de Braga datada de 8 de outubro de 2024.
2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga,
proferida em 8 de outubro de 2024, foi recusada a aplicação da norma do n.º 12 do
artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, com
fundamento em inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de lei da
Assembleia da República e, consequentemente, ficando sem suporte normativo a
aplicação às dívidas provenientes do Fundo Social Europeu (FSE) cobradas em
processo de execução fiscal do mecanismo de reversão e responsabilidade
subsidiária do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), extinguindo-se a
execução por ilegitimidade passiva da revertida, ora recorrida.
É desta sentença que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade, identificando-se como objeto a «norma
do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de
dezembro».
3.
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas para apresentar
alegações (fls. 2-TC).
4. O
recorrente apresentou alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pelo
julgamento de inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo
tribunal a quo. Para assim concluir, argumentou que a norma em causa vem
afetar o direito fundamental à propriedade privada (Conclusão n.º 10), razão
pela qual se insere na reserva relativa de competência da Assembleia da
República (Conclusão n.º 15), razão pela qual se verifica a
inconstitucionalidade orgânica (Conclusão n.º 16) e formal (Conclusão n.º 17)
da norma objeto do recurso.
5. Apesar de
notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou (fls. 24-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com a
interposição do presente recurso visa-se a fiscalização da constitucionalidade
da norma do n.º
12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro.
Trata-se
de questão que foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs
893/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 61/2025), da 2.ª Secção; 185/2025,
desta 3.ª Secção; e 217/2025, da 1.ª Secção. Em todos estes arestos, perante
alegações de teor semelhante às apresentadas nestes autos, se decidiu não
julgar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro.
O Acórdão n.º 893/2024 tem a seguinte
fundamentação:
«O preceito regulamentar em causa tem a
seguinte redação:
“Artigo 45.º
Restituições
(...)
11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição
de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado
Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada
através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos termos da
legislação aplicável.
12 - Em sede de execução fiscal são
subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os
administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e
entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária”.
6. Identificada a norma objeto do recurso, impõe-se
explicitar e contextualizar a questão de
constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, para o que
importa revisitar, ainda que brevemente, o caso dos autos e a tramitação
respetiva. Na decisão da primeira instância, o Tribunal Tributário de Lisboa
julgou improcedente a oposição deduzida à
execução fiscal revertida contra o ora recorrido, B., e originariamente
instaurada contra a sociedade “C., Lda.”, por dívida reportada ao ano de 1997
proveniente de subsídios do FSE. Desta sentença recorreu o ora recorrido para o
Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCAS) alegando conclusivamente,
entre outros aspetos, que a sentença recorrida
aplicou o art.º 53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10/12, assente na factualidade que deu como provada (cf. ponto 42.). Tal Decreto Regulamentar foi
publicado ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17
de setembro – bem como nos termos da alínea c) do artigo 199.º, n.º 2, da
Constituição (43.) –, determinando tal disposição que, «[s]em prejuízo do
disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão, acesso e
financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar». Ainda
segundo o ora recorrido, foi «a esta disposição legal que o tribunal a quo se
arrimou para concluir que a aplicação do n.º 12.º do artigo 45.º do Decreto
Regulamentar 84-A/2007, estava coberta por norma habilitante» (47.). Por
considerar que a responsabilidade tributária ou das demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas, subsidiária ou solidária, está
sujeita ao princípio da legalidade, de reserva de lei formal da Assembleia da
República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo (48.), implicando com as
garantias dos contribuintes/cidadãos – o que determina a consequência de
reserva de competência legislativa (relativa) da Assembleia da República (49.),
tal implicaria que o Governo careceria de uma outra autorização,
específica para aprovar a norma extraída do n.º 12.º do art.º 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, por esta tornar “inovatoriamente efetiva a responsabilidade subsidiária dos gerentes do devedor
originário por pagamento de contribuições financeiras a favor das entidades
públicas» (50.). Ou seja: a «aplicação da responsabilidade subsidiária aos
gerentes de contribuições financeiras a favor das entidades públicas, constitui
reserva de lei – artº 165.º,
n.º 1, alíneas, a), b) e i) da Constituição» (51.), o que tornava necessária a
existência de uma Lei a conferir autorização ao Governo para legislar sobre
esta matéria (52.) ocorrendo, assim, «violação do princípio da legalidade, por
vezes denominado da precedência da lei» (53.). Não existindo lei, nem
decreto-lei autorizado, a habilitar «o Governo a determinar a responsabilidade
subsidiária dos gerentes do devedor originário por pagamento de contribuições
financeiras a favor das entidades públicas» (54.), considera o ora recorrido,
na última conclusão das suas alegações de recurso para o TCAS (55.), que a
norma extraída do n.º 12 do citado artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007 «enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo
imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia
da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas a), b) e i), da
Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia.».
7. O TCAS, no
acórdão recorrido, circunscreveu a sua análise de direito à questão de
inconstitucionalidade suscitada, por se tratar de uma questão prejudicial
imprópria uma vez que, de acordo com o artigo 204.º da Constituição República,
«[n]os feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou
os princípios nela consignados.». E porque a
conclusão do TCAS foi no sentido de que «[a] norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade formal e material, por infracção ao disposto nos
artigos 112.º, n.º 1, 5, 6 e 7, 198.º, n.º
1 alínea a) e 199.º, alínea c) da CRP.», entendeu o tribunal a quo desaplicar tal norma, o que
implicou que ficasse sem suporte normativo a aplicação às dívidas provenientes
de financiamento do FSE cobradas em processo de execução fiscal dos mecanismos
de reversão e responsabilidade tributária do artigo 24.º da LGT, o que
determinou, por fim, a ilegitimidade passiva do oponente para a execução –
dando, como tal, provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e
julgando a oposição procedente, com a consequente extinção da execução quanto
ao oponente. Em face do mencionado sobre a natureza prejudicial da questão de
constitucionalidade, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões
recursivas.
Quanto aos fundamentos desta decisão de
inconstitucionalidade da norma do n.º 12 do artigo 45.º do
Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, o TCAS começou por assinalar a pertinência de tal
norma para a resolução do litígio, uma vez que foi ela a convocada para fazer
operar a reversão – sendo assim incontornável a pertinência, ou mesmo
necessidade, de apreciar a sua validade jurídica, designadamente em termos
constitucionais.
Salientou, então, o tribunal a quo a natureza
de regulamento de execução do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007. Ora, apesar de ele ter sido emitido com o objetivo
de regulamentar “o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito
do FSE” (tomando nomeadamente em conta o n.º 4 do artigo 30.° do Decreto-Lei
n.º 312/2007, de 17 de Setembro e a parte preambular do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro), a verdade é que a norma em apreço (o n.º 12 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007) «veio alargar às dívidas
provenientes de financiamentos do Fundo Social Europeu o regime de
responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária para as dívidas
tributárias».
Por esta razão, considerou o TCAS, na sentença recorrida, que o
regulamento se apresenta, neste segmento, praeter legem, o que contraria
a natureza e finalidade dos regulamentos de execução, que «não devem ir além do
disposto na lei que visam regular, no caso, dispondo sobre matérias que nada
têm que ver com "o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no
âmbito do FSE”». Como tal, para além de assacar à norma em questão o vício
de ilegalidade – invalidade fora dos propósitos da nossa análise –, o tribunal a
quo considerou a mesma viciada de inconstitucionalidade: sendo uma
norma claramente inovatória, ela deveria constar de ato legislativo.
Ressalvando, em todo o caso – como veremos, o Ministério Público junto deste
Tribunal Constitucional afasta-se deste entendimento, nas suas alegações de
recurso – que não está em causa matéria da competência legislativa reservada da
Assembleia da República, prevista nos artigos 164.º (reserva absoluta) e 165.º
(reserva relativa) da Constituição da República.
8. Assim, as
razões do juízo de inconstitucionalidade do tribunal a quo fundam-se no
entendimento segundo o qual a norma recusada afastaria,
sem qualquer suporte legislativo, o
regime de responsabilidade dos gerentes e administradores no plano societário,
previsto no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC), vindo regular os pressupostos de tal
responsabilidade em termos distintos: concretamente, admitindo a efetivação da
responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais por dívidas da
sociedade ao FSE, por reversão, nos termos previstos na LGT para as dívidas
tributárias. Isto é, afastando o regime legalmente previsto no CSC, que seria
pretensamente o aplicável, e substituindo-o por outro, constante da LGT.
Com este pressuposto, chamou à colação o n.º 5 do artigo 112.° da CRP, que implica que nenhuma lei possa «criar outras
categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder
de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou
revogar qualquer dos seus preceitos», com base no qual concluiu que o conteúdo
da norma regulamentar padece de inconstitucionalidade material, por ter
alterado o âmbito da aplicação da matéria da responsabilidade constante de atos
legislativos por via de regulamento. E, por considerar que o Governo poderia
elaborar tais normas por via legislativa (no exercício da sua
constitucionalmente reconhecida função legislativa) mas não por via
regulamentar (o decreto regulamentar faz parte da função administrativa do
Governo), entendeu ser a norma em questão contrária à repartição constitucional
dos atos normativos da competência do Governo, em violação do disposto nos
artigos 112.º, n.ºs 1, 6 e 7, 198°, n.º 1, alínea a) e 199.º, alínea c),
todos da Constituição da República.
Foram estes, em suma, os argumentos que deram origem à decisão de recusa
de aplicação da norma em causa por inconstitucionalidade, o que determinou o
recurso obrigatório do Ministério Público que o Tribunal deve agora decidir.
9. Procurando
fazer uma síntese, no entendimento da decisão
recorrida a norma regulamentar em questão
veio determinar a aplicação de um regime legal previsto numa lei tributária – a
disciplina da responsabilidade subsidiária, regulada na LGT – às dívidas provenientes de financiamentos do FSE, no lugar do
regime que, no entendimento do tribunal a quo, seria aquele
“naturalmente” aplicável ao caso: o regime de responsabilidade dos
gerentes e administradores no plano societário, previsto no artigo 78.º do CSC
que teria, assim, sido afastado. Ainda, segundo este entendimento, na ausência
de uma credencial legislativa que conferisse legitimidade ao regulamento para
tal alteração do regime legal, a norma do n.º 12
do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007 sofreria de inconstitucionalidade formal e material, por violação do
disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7, 198.º, n.º 1, alínea a) e 199.º,
alínea c), todos da Constituição da República.
10. O
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional – enquanto recorrente nos
presentes autos – pronuncia-se, nas suas alegações, pela improcedência do
recurso, considerando que este Tribunal deverá julgar inconstitucional a norma
sindicada – embora com fundamentos, pelo menos em parte, distintos. Ao
contrário da decisão recorrida, não invoca os artigos 198.º, n.º 1, alínea a) e 199.º, alínea c) e, no
que se refere ao artigo 112.º, reporta-se apenas aos seus n.ºs 1 e 7, excluindo
os n.ºs 5 e 6. E, naquilo que mais releva, considera que a norma cuja aplicação foi recusada, para além da
violação do artigo 112.º, n.ºs 1 e 7, da
Constituição, padece (também) de
inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, al. b), da Lei Fundamental.
Vejamos melhor, em jeito de síntese, o que resulta das
alegações do Ministério Público.
Em relação à violação do artigo 112.º da Constituição,
a argumentação do Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional não se extrema, de forma apreciável, da decisão recorrida,
havendo concordância com esta quanto ao facto de a norma em causa padecer de inconstitucionalidade
formal: citando a própria decisão recorrida, salienta que, apesar da existência
de uma norma legal habilitante (o n.º 4
do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007), a norma cuja aplicação foi
recusada teria vindo alargar às dívidas provenientes de financiamentos do FSE o
regime de responsabilidade subsidiária previsto na LGT para as dívidas
tributárias, pelo que, na realidade, o
Decreto Regulamentar carece de lei habilitante. Daí trilhar caminho idêntico
quanto à violação do princípio da
precedência da lei, ínsito ao n.º 7 do artigo 112.º da Constituição.
Notando, ainda na mesma linha, que, tratando-se
de norma claramente
inovatória (ao ter afastado, sem suporte legislativo, o regime do
artigo 78.º do CSC para mandar aplicar,
no seu lugar, a disciplina da responsabilidade
subsidiária, prevista na LGT), deveria constar de ato legislativo,
o que determinaria a inconstitucionalidade formal da norma, por violação
do artigo 112.º, n.º 1, da Constituição da República.
Todavia, como assinalámos, as alegações do Ministério
Público trilham também outro caminho, cumulativo com este: partindo do
pressuposto, afirmado igualmente na sentença recorrida, de que a
responsabilidade subsidiária, pela restituição dos montantes em dívida, dos
administradores, diretores, e gerentes não opera por força do disposto no
artigo 24.º da LGT, aplicável unicamente a dívidas tributárias, mas sim por
imposição do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
considera que, ao determinar tal imposição, «o diploma em causa interfere com o
direito à propriedade privada daqueles
administradores, diretores, gerentes, pessoas singulares que, em sede de
execução, terão o seu património atingido.» (conclusão 12.). Salientando
que o direito de propriedade, tutelado
pelo artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República, não se limita ao universo das coisas, mas
também à sua natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias.
Ancorando-se, depois, em
diversa jurisprudência constitucional para analisar a natureza do direito à
propriedade privada e suas possíveis limitações, conclui que a matéria em causa se insere na reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
O que leva o douto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a
concluir, ao contrário da decisão recorrida, que, não tendo existido
autorização ao Governo para legislar nessa matéria, padece a norma em questão
de inconstitucionalidade orgânica.
Em suma, conclui o representante do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional que a
norma recusada padece de inconstitucionalidade
por violação do disposto nos artigos 165.º,
n.º 1, al. b) e 112.º, n.ºs 1 e 7, da
Constituição – devendo, como tal, o Tribunal Constitucional julgar improcedente
o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, julgando
inconstitucional a norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de dezembro, por violação das normas contidas em tais
preceitos constitucionais.
11. É nosso
entendimento que o ponto central da presente questão de constitucionalidade tem
a ver com o (alegado) caráter inovatório da norma julgada
inconstitucional pelo TCAS – o qual, como veremos com pormenor a seguir, ao
contrário daquilo que ficou consignado na sentença recorrida, acompanhada, pelo
menos em termos de resultado, pelas alegações do representante do Ministério
Público junto deste Tribunal, não se verifica. É este o ponto essencial da
questão de constitucionalidade posta à consideração deste Tribunal.
12. Assim,
adiantando razões, consideramos que a norma do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, ao determinar que «[e]m sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis
pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores,
gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados,
nos termos previstos na lei geral tributária» não possui caráter inovatório. E
não possui tal caráter essencialmente por três razões, cumulativas.
12.1. A
decisão recorrida labora sempre no pressuposto de que o artigo 78.º do CSC
seria o regime aplicável à hipótese dos autos. Todo o acórdão é construído com
base no fundamento de que o artigo 45.º, n.º
12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
teria afastado o regime da responsabilidade dos
gerentes e administradores no plano societário, previsto naquele artigo 78.º do
CSC, sem qualquer suporte legislativo.
Todavia, não há nenhuma razão de princípio que determine tal
aplicabilidade: é verdade que estamos a falar da responsabilidade de administradores, diretores, gerentes e outras pessoas
que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de
pessoas coletivas. Mas ao dizer-se isto esquece-se o essencial: é que tais
administradores, diretores e gerentes estão a ser responsabilizados por dívidas
que devem ser pagas a uma pessoa coletiva pública. Como tal, a procura
do regime “naturalmente” aplicável conduz-nos ao n.º 1 do artigo 179.º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA). De acordo com este
preceito, «[q]uando, por força de um ato
administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva
pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no
prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação
do processo tributário» (sublinhados nossos).
É um facto que, como se explica corretamente na decisão de 1.ª
instância, as dívidas ao FSE não possuem natureza tributária. Todavia, como
também é aí posto em evidência, tais dívidas podem (não só podem, como devem)
ser objeto de cobrança coerciva, através
do processo de execução fiscal. E
isto porque está em causa um ato administrativo por força do qual devem ser
pagas prestações pecuniárias a favor de uma pessoa coletiva pública (o Estado,
por intermédio do Departamento para os
Assuntos do Fundo Social Europeu, entretanto extinto, passando as dívidas, ao
tempo, a ser tituladas pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP) ou por ordem desta. Como tal, o que é “natural” é a
aplicação do regime previsto no artigo 24.º da LGT, que regula o processo de
execução fiscal na legislação do processo tributário.
Portanto, logo por aqui se conclui que o regime
aplicável, nos termos de uma leitura coerente e sistemática do ordenamento
jurídico, sempre seria aquele que a norma sindicada manda aplicar: o previsto na lei geral tributária. Está em causa a devolução
de dinheiros públicos, não tendo havido qualquer “afastamento” de
uma disciplina – a regulada no CSC – que por princípio não deveria ser
aplicável às situações reguladas na norma julgada inconstitucional. Não tendo
havido, reforça-se, uma qualquer “substituição” da aplicabilidade de um regime
legal por um outro.
12.2. Este argumento sai reforçado da análise da lei que
contém a norma habilitadora da norma regulamentar sindicada: o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro. De
acordo com o seu artigo 1.º, este diploma define o modelo de governação do
Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), e dos respetivos
programas operacionais (PO) e estabelece a estrutura orgânica relativa ao
exercício das funções de monitorização, de auditoria e controlo, de
certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de
avaliação. O seu Capítulo II contém as regras de governação do QREN e dos PO,
nomeadamente os órgãos de governação, a coordenação técnica do QREN e os
sistemas de informação, avaliação, comunicação, auditoria e controlo – entre
muitas outras matérias. O Capítulo III é dedicado à governação dos PO, sendo
aqui que surge o artigo 30.º (“Regulamentos e orientações para a governação dos
PO”), com o seu n.º 4, a norma habilitadora do Regulamento sindicado – para
além da previsão de regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou
de ações suscetível de financiamento pelos PO (n.º 5), bem como orientações
técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada tipologia de
investimentos suscetível de financiamento pelos PO (n.º 6). O n.º 9 prevê os
“normativos” que os regulamentos previstos no artigo devem conter (reforçando o
caráter publicístico do regime). O Capítulo IV é dedicado à execução dos PO e
delegação de competências das autoridades de gestão e o V à regulamentação e
processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado.
Fizemos esta breve descrição do Decreto-Lei para
assinalar o que nos parece óbvio: o seu evidente caráter publicístico,
pois é um regime de direito público que nele se contém, sem nada que
tenha a ver com sociedades comerciais e, muito menos, com o CSC. Aspeto
particularmente evidente a propósito do artigo 30.º e das regras que nele se
contêm.
Portanto, também do exame do diploma que contém a
norma habilitadora do regulamento contestado resulta o facto de não existir
qualquer surpresa em relação à remissão, operada pelo n.º 12 do artigo 45.º do
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, para um regime de
direito público, no caso consubstanciado pela LGT. Ou, o que é dizer o mesmo,
não existe nenhuma razão, em função da norma habilitante, que devesse conduzir
ao juízo segundo o qual a disciplina contida no CSC deveria ser aquela
“naturalmente” aplicável, por via das regras do direito subsidiário.
12.3. Um outro argumento que pode ser convocado para afastar
o caráter inovatório da regra consagrada na norma julgada inconstitucional
tem a ver com o vincado paralelo entre as regras que estão em discussão, isto
é, o artigo 24.º da LGT, aplicável em função daquela norma regulamentar; e o
artigo 78.º do CSC, que o acórdão recorrido considerou que deveria ser
aplicável no caso e que teria sido afastado pela norma julgada
inconstitucional. Ora, um exame atento de tais preceitos, leva-nos à conclusão
que as similitudes de regime dos dois preceitos são assinaláveis.
O n.º 1 do artigo 24.º da LGT determina que «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas
que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em
pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente
responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si (…)» (sublinhado
nosso) pelas dívidas tributárias de tais pessoas coletivas. É certo que as
dívidas em questão não possuem natureza tributária mas, como foi já posto em
evidência, este preceito é igualmente aplicável quando devam ser pagas
prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, nos
termos da norma fixada no artigo 179.º, n.º 1, do CPA. A nota que neste momento
mais nos interessa tem a ver com o caráter subsidiário desta
responsabilidade – dos administradores, diretores e gerentes em relação às
pessoas coletivas em que exerçam funções de administração e gestão –, sendo certo
que, como este Tribunal já teve oportunidade de sublinhar, «o processo de
execução por reversão em que se efectiva este tipo de responsabilidade em nada
é equiparável a um qualquer processo sancionatório em que se justifique uma
extensão das garantias típicas do processo criminal» (Acórdão n.º 283/2010). É
igualmente digno de nota o facto de o Tribunal Constitucional, ainda que por
referência ao n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias
(RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – regime com uma forte
similitude com aquele hoje constante do n.º 1 do artigo 24.º da LGT –, ter
entendido «que a responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada no
artigo 8.º, n.º 1 do RGIT é titulada pelo instituto da responsabilidade civil delitual ou aquiliana: aqueles
sujeitos são chamados, a título subsidiário, na exacta medida do dano que
produziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado, pela sua
administração, a realização do pagamento das coimas devidas» (Acórdão n.º 437/2011).
O artigo 78.º do CSC dispõe, no seu n.º 1, que «[o]s
gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando,
pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à
proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação
dos respetivos créditos». Não obstante não haver uma referência expressa à
natureza subsidiária desta responsabilidade, tal natureza revela-se
evidente: só se e depois de o património social se tornar insuficiente é que os
gerentes ou administradores respondem perante os credores da sociedade.
Estamos, também aqui, perante uma responsabilidade aquiliana, sendo à própria
sociedade que cabe, em primeiro lugar, indemnizar. Como a doutrina evidencia,
este preceito «prefigura uma situação muito particular: a de, pela força da
violação de normas de proteção, destinadas à tutela dos credores, o património
social se tornar insuficiente para a satisfação dos créditos. Os
administradores respondem, então, perante os credores da sociedade” [cf. Código
das Sociedades Comerciais Anotado, Menezes
Cordeiro (coord.), 3.ª ed., Almedina, 2020, p. 364].
Para demonstrar a patente similitude entre os dois
regimes, poderemos acompanhar este último Autor (ob. cit., p. 366 e
seg.), que convoca expressamente o artigo 24.º da LGT para, depois, explicar os
termos em que se efetiva esta responsabilidade tributária e a forma como os
responsáveis subsidiários são chamados à execução. Concluindo: «[a]
responsabilidade tributária atua, sempre, subsidiariamente (e não
solidariamente): na linha do 78.º/1, ela só opera quando o património do
devedor principal se mostre insuficiente (ob. cit., loc. cit.;
sublinhado nosso).
Portanto, e em conclusão, é evidente a similitude entre o
regime do CSC e da LGT, valendo um, genericamente, para as sociedades
comerciais e outro para as dívidas tributárias e para todos os casos em que
devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública. Tal
similitude demonstra, também ela, que não haveria nunca uma flagrante
“inovação” da norma questionada: em ambos os casos estamos perante regimes de
responsabilidade subsidiária e as diferenças entre eles são muito poucas, se é
que algumas diferenças existem.
12.4. Em conclusão, o regime do n.º 12 do artigo 45.º, do
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10
de dezembro, não é inovador, não modifica nenhum regime legal instituído, pelo
que não é inconstitucional. Porque, não sendo inovador, toda a restante
fundamentação do Acórdão do TCAS que suportava o juízo de inconstitucionalidade,
falece. Vejamos melhor porquê.
13. Como resulta do acórdão recorrido, também podem
resultar dúvidas, em termos da constitucionalidade do artigo 45.º, n.º
12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
de 10 de dezembro, quanto ao cumprimento de algumas das regras contidas no
artigo 112.º da Constituição. Todavia, uma vez demonstrado o caráter não
inovatório daquela regra regulamentar, resta confrontar a mesma com as normas
contidas nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição para aferir a sua
não inconformidade constitucional.
Dispõe o primeiro que, «[n]enhuma lei pode criar outras
categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder
de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou
revogar qualquer dos seus preceitos». Como é sabido, há um largo consenso
doutrinal quanto ao facto de esta norma, à primeira vista bastante restritiva,
pretender (apenas) reagir contra determinados abusos da prática legislativa,
que remetia para regulamentos, nomeadamente despachos ministeriais, a resolução
das dúvidas ou omissões suscitadas a propósito da aplicação da lei (neste
sentido, cfr. Fernanda Paula
Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Gerais de Direito
Administrativo, Almedina, 5.ª ed., 2017, p. 168).
Acontece que o regulamento em questão reveste a forma
de Decreto Regulamentar: ainda que não haja uma hierarquia material ou
substancial entre as diversas formas de regulamentos administrativos do
governo, eles podem, mesmo assim, ser classificados de acordo com a forma mais
ou menos solene que revestem: despachos normativos, portarias, resoluções do
Conselho de Ministros e decretos regulamentares, no sentido da sua crescente
solenidade. No nosso caso, estamos perante um Decreto Regulamentar – o mais
solene de todos eles –, forma que os regulamentos do Governo devem revestir «quando tal seja determinado pela lei que
regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes» (n.º 6 do
mesmo artigo 112.º da Constituição). Como tal, está o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, “protegido” por essa especial
forma, sendo, no entanto, necessário que cumpra as respetivas exigências
constitucionais.
Desde logo, a promulgação pelo Presidente da
República. A alínea b) do artigo 134.º da Constituição exige a
promulgação destes – e só destes – regulamentos do Governo, exigência que se
verifica no caso. Verificando-se, in casu, que o regulamento disputado
foi promulgado pelo Presidente da República.
Para além disso, o n.º 7 do artigo 112.º da
Constituição impõe que os regulamentos indiquem «expressamente as leis que visam regulamentar ou
que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão». Uma vez que
os regulamentos independentes não visam regulamentar uma lei, refere-se a
segunda exigência a eles mesmos. Ora, atendendo à norma legal habilitante,
contida no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, a qual
estabelece que, «[s]em prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime
jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por
decreto regulamentar», pode considerar-se que a competência subjetiva está
definida, pois sendo um decreto regulamentar, tal competência só pode pertencer
ao Governo; e a competência objetiva está igualmente delimitada, referindo-se a
mesma ao regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE. Em
conclusão, o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de
17 de setembro é adequado e suficiente para operar como prévia definição na lei
da competência para a emissão do Decreto Regulamentar em apreço.
Verificando-se, igualmente, o cumprimento do dever – no caso de se entender que
o mesmo é aqui aplicável – de citação da lei habilitante, pois no final do
preâmbulo é referido, de forma taxativa, que o regulamento é editado «[a]o
abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro,
e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição».
Portanto, e em suma, o decreto regulamentar em apreço
(i) foi precedido de uma lei habilitante; (ii) lei essa que define a
competência subjetiva e objetiva para a sua emissão; (iii) cumpre o dever de
citação dessa lei habilitante; e, por último, (iv) foi promulgado pelo
Presidente da República. Como tal, também por aqui improcede a alegação da
inconstitucionalidade formal e orgânica da norma contestada, demonstrando-se o
respeito pelos artigos 112.º, n.º 6 e 7, e 199.º, alínea c), da
Constituição da República.
14. E ao mesmo (in)sucesso não pode deixar de estar
votado o argumento da inconstitucionalidade da norma contestada por violação de
uma invocada reserva de função legislativa, mais uma vez com base no
pressuposto, atrás corroborado, do caráter não inovatório da norma julgada
inconstitucional.
Na verdade, o raciocínio que levou o TCAS a concluir pela
ofensa dessa alegada reserva de função legislativa partia do pressuposto de que
a «[a] expedição
de atos próprios da função legislativa concorrente do Governo através de
decreto regulamentar, ato próprio da função administrativa desse órgão
constitucional, embora ambos dentro da competência constitucional do Executivo,
mostra-se contrária ao figurino constitucional de repartição dos atos
normativos da sua competência, infringindo o disposto nos artigos 112.°, n.º 1,
6 e 7, 198°, n ° 1 alínea a) e 199°, alínea c) da CRP». No
entanto, as premissas de tal raciocínio soçobram perante o caráter não
inovatório do regulamento: não tendo tal natureza, ele subsume-se no âmbito da
previsão constitucional da competência regulamentar do Governo – em termos
genéricos, na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que contém uma
credencial para o Governo, no exercício de funções administrativas, «[f]azer os
regulamentos necessários à boa execução das leis».
15. Resta apreciar a demais argumentação do Ministério
Público, no sentido de que a norma disputada representaria (também) uma ofensa
do direito de propriedade, tal como ele está constitucionalmente tutelado no
n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República. Mas tal argumentação é
tendencialmente a mesma, não se revelando sequer imperativo entrar no exame dos
argumentos que conduzem especificamente, na conceção do Ministério Público, a
tal ofensa.
Note-se que, antes de abordar tal violação, o Ministério
Público começa por realçar que «a questão
que urge responder, a nosso ver, é, primeiro, se se trata de matéria
relativamente à qual o Governo possua competência legislativa, e segundo, se
tal responsabilidade subsidiária pode ser imposta por via de um Decreto
Regulamentar» (7.). Considerando, que «a norma aqui em análise, afastou,
sem qualquer suporte legislativo, o regime de responsabilidade dos gerentes e
administradores no plano societário, previsto no art. 78.º do Cód. das
Sociedades Comerciais e veio regular os pressupostos dessa responsabilidade em
termos distintos» (10.). E é com base em tais pressupostos que avança, depois,
para a argumentação no sentido de que este regime «implicará que tais membros
dos corpos sociais sejam executados e respondam com o seu património pessoal
pelas dívidas por elas contraídas ao FSE» (11.; sublinhado nosso) –
argumentação que culmina como a conclusão pela violação do direito de
propriedade, nos termos em que o mesmo é tutelado pelo n.º 1 do artigo 62.º da
Constituição.
Ora, toda esta argumentação cai por terra com base na
conclusão a que se chegou do caráter não inovatório do regulamento em
questão. Só se tivesse havido substituição de um regime legal por outro, em
termos inovatórios e houvesse inconstitucionalidade formal, por falta de lei
habilitante (como o Ministério Público defende), é que este raciocínio poderia
fazer sentido. A partir do momento em que assentámos que tal não aconteceu, tão
pouco se pode dar por verificada a violação do direito de propriedade, nos termos
invocados pelo Ministério Público».
7. Não havendo particularidades
que alterem os principais eixos da discussão, nem outras razões para divergir
da posição adotada no Acórdão n.º 893/2024, os fundamentos expostos são
transponíveis para o objeto do presente recurso, rigorosamente idêntico, pelo
que ora se reiteram. De resto, e como se acrescentou no Acórdão n.º 185/2025, «Veja-se
ainda que o regime do atual artigo 179.º, n.º 1, do CPA constava já do n.º 1 do
artigo 155.º do CPA/1991 (vd. Acórdãos n.os 608/2013 e 832/2014)».
8. Face
ao exposto, conclui-se pelo juízo negativo de inconstitucionalidade, com o
consequente provimento do recurso e a necessidade de reforma da sentença
impugnada em função deste juízo de conformidade jurídico-constitucional (n.º 2
do artigo 80.º da LTC).
III. Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
de 10 de dezembro;
b) Conceder
provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa,
15 de maio de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes