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ACÓRDÃO Nº
260/2025
Processo n.º 1085/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o
Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença
proferida por aquele Tribunal, em 31 de outubro de 2024, no segmento em que
recusou aplicar a «norma do art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, interpretada
no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados
a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida
ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial
da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da
pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho
do sinistrado», com fundamento na «violação do direito do trabalhador à
justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».
2. Desta decisão foi interposto
recurso obrigatório pelo Ministério Público, com vista à apreciação da norma
que o Tribunal recorrido recusou aplicar.
3. Admitido o recurso e prosseguindo
o processo nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, o Ministério Público alegou, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
1
Importará, a título de enquadramento preambular da
questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é
submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de
fiscalização concreta, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a)
da Constituição da República Portuguesa (CRP), na alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo suscitada num processo de
acção administrativa comum, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1 do Decreto Lei
503/99, de 20 de Novembro, após sentença que julgou procedente a pretensão do
Autor no sentido de «não ter caducado o direito de o Autor requerer exame de
revisão da sua incapacidade, devendo os pedidos de submissão do Autor a junta
médica da CGA, relativamente aos dois acidentes, ser admitidos», e
na qual se decidiu não aplicar a norma do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei
503/99, 20 de Novembro, “quando interpretada no sentido de consagrar um prazo
absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação
inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente
de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse
prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como
demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado”, por violação do direito do trabalhador à
justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
2
O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal
como está estruturado, de acordo com a CRP e a Lei, tem carácter normativo, ou
seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou não), como razão de
decidir, da causa judicial.
3
Porém, como estamos em sede de
fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa
judicial a quo, no seu aspeto de facto e de direito, nomeadamente para
garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da
decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva
repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs
1, alínea a) e 6 da CRP).
4
O tribunal a quo
fundamenta a desaplicação da norma supra apontada, por
inconstitucionalidade material, face à violação do
direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição.
5
Invoca, para o efeito,
conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve,
reproduzindo partes essenciais dos Acórdãos do Tribunal Constitucional com os
n.ºs 583/2014, 155/2003 e 433/2016.
6
De acordo com a fundamentação
da decisão recorrida o tribunal a quo declarou recusar aplicar, como se
referiu, a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei 503/99 de 20 de
Novembro.
7
Conforme dispõe o artigo 79º-C
da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, pelo que o presente
recurso apenas pode ter como objeto as normas cuja aplicação foi efetivamente
recusada pelo tribunal a quo, ou seja, e no caso, o artigo 40.º, n.º 3,
do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, na interpretação mencionada.
8
Ora, a questão de
(inconstitucionalidade que se suscita nestes autos prende-se com a fixação de
limites temporais à revisão de pensões fixados no âmbito de “acidentes em
serviço”, no caso, aquele de 10 anos previsto no artigo 40.º, n.º 3, do DL
503/99, de 20 de Novembro.
9
De acordo com a decisão
recorrida, bem como das doutrina e jurisprudência que a sustentam, subjacente
ao estabelecimento daquele prazo de caducidade de 10 anos (tal como sucedia na
Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na sua Base XXII) está a presunção de
estabilização das lesões.
10 Todavia, e ainda de acordo com a decisão recorrida e
os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais citados, na prática podem
ocorrer casos de modificação da lesão ou da doença no referido prazo
suscetíveis de colocar em causa a referida presunção.
11 A questão da constitucionalidade da fixação de limites
temporais do direto à revisão das pensões fixadas não constitui uma questão
nova no Tribunal Constitucional.
12 Aliás, a sentença recorrida dá conta desta realidade e
cita alguns acórdãos deste Tribunal Constitucional que surgiram, todavia, a
propósito, do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais
no âmbito das relações de direito privado, sobretudo ao abrigo da Base XXII da
Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo que a situação e a norma em apreço
nestes autos está inserida num outro diploma legal, no regime jurídico dos
acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de
entidades empregadoras públicas, os denominados “acidentes em serviço”.
13 Poderemos, todavia, afirmar, como se faz na decisão
recorrida, que a questão de constitucionalidade é a mesma perante os dois
regimes legais.
14 Pelo que se concorda que “as ponderações efetuadas
a propósito do estabelecimento do prazo para requerer a revisão das prestações
no domínio do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais
no âmbito das relações de direito privado são transponíveis para o regime
previsto no art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro (cfr. Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 271/10, proferido no processo n.º 25/10).”
15 Constata-se que o Tribunal Constitucional tem
reiterado sucessivamente o entendimento de que a fixação de um limite temporal
para ser requerida a revisão da incapacidade, mormente, o prazo de 10 anos, não
viola a Constituição.
16 Reiterando, aliás, que o princípio constitucional de
justa reparação dos acidentes de trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da
CRP) não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de
revisão da incapacidade e afirma-se que aquele prazo será suficiente pois o seu
decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de
consolidação e de estabilização das lesões.
17 Todavia, a mesma jurisprudência vem admitindo que tal
conformidade com a Lei Fundamental já não poderá afirmar-se quando nesse espaço
temporal de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão.
18 Aliás, as atualizações que ocorreram no período de
dez anos contados da fixação inicial da pensão são as situações que mais
frequentemente têm sido objeto de apreciação por parte do Tribunal
Constitucional.
19 E, como se
assinala, por exemplo, no Acórdão n.º 271/2010:
“(..) Dessa
jurisprudência resultam as seguintes diretrizes fundamentais:
1ª O legislador dispõe
de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação
por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente
consagrado, não lhe estando vedado, considerar estabilizada a situação do
trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em
função disso;
2ª – O prazo de 10 anos
contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatada,
segundo a normalidade das coisas, para permitir considerar como consolidado o
juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de
segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão;
3ª – Mas já não o será
quando aplicado a hipótese em que, no decurso do prazo de 10 anos a contar da
fixação inicial da pensão, tenham ocorrido revisões em consequência de
agravamento da incapacidade, porque essas revisões intercorrentes demonstram
que o pressuposto de estabilização da situação não se verifica (..).”
20Ora, é
esta última hipótese a específica situação dos autos.
21 Todavia, e como se salienta na decisão recorrida “(..)
neste processo não está em causa a (in) constitucionalidade da fixação do
prazo de 10 anos para a solicitação da revisão das prestações, está apenas em
apreciação a interpretação segundo a qual o prazo de 10 anos é absolutamente
preclusivo, contado a partir da data da fixação inicial da pensão para a
revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, num caso como
o dos autos, em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de
10 anos ocorreram diversas atualizações da pensão, o que indicia a não
consolidação da situação clínica (..).”
22Efetivamente,
e no que ao primeiro acidente (em 13.06.2007) concerne, resulta que:
(..) – por despacho de
15.05.2012, a Direção da CGA fixou a favor do Autor o capital de remição de €
19.124,52, como reparação do referido acidente, do qual, à referida data,
resultou uma incapacidade permanente parcial de 10%;
- Posteriormente, o
Autor solicitou a reabertura do processo por recidiva, e a junta médica da CGA,
em 06.11.2016, manteve os 10% de incapacidade permanente parcial, considerando
que a lesão tinha caráter evolutivo;
- Em 05.06.2018, o Autor
foi submetido novamente a Junta Médica da CGA, solicitada pelo Autor com
fundamento em alegado agravamento, a qual, em 25.05.2018, manteve os 10% de
incapacidade permanente parcial, considerando que a lesão tinha carácter
evolutivo;
- Em 18.02.2019, o Autor
foi submetido a Junta Médica da CGA, solicitada pelo Autor com fundamento em
alegado agravamento, que manteve os 10% de incapacidade permanente parcial,
considerando que a lesão tinha carater evolutivo;
- Por requerimento
apresentado pelo Autor em 22.04.2022, ou seja, ainda dentro do prazo de 10
anos, e dirigido ao Diretor da CGA, foi requerido a “revisão das prestações por
atribuição de IPP”;
- Nessa sequência, em
22.06.2022, o Autor voltou a ser submetido a Junta Médica da CGA, que lhe fixou
um grau de incapacidade permanente parcial de 6%;
- Por decisão de
26.09.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes
publicada no DR II Série, n.° 244, de 2019-12-19), foi alterada para € 688,06
ao Autor, a pensão anual vitalícia, que lhe foi atribuída em consequência do
acidente de trabalho de que foi vítima, a que corresponde o capital de remição
de €9.956,23.
23Logo, e
como também se conclui na sentença recorrida, no lapso de tempo de 10 anos ocorreu(ram)
pedido(s) de revisão, que determinou(ram) o reconhecimento da efetiva alteração
da capacidade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva
determinação do grau de incapacidade, o que indicia que a situação não se pode
ter por consolidada e, portanto, as lesões/sequelas são de carácter evolutivo.
Com efeito, por junta médica ocorrida em 22.06.2022, foi alterada o primitivo
grau de incapacidade, com a consequente atualização do valor da pensão
atribuída. (..).”
24 E, prossegue-se, “(..) a incapacidade permanente
do sinistrado foi fixada em 15.05.2012, tendo sido revista, na sequência de
pedido formulado em 22.04.2022, em 22.06.2022, e, nessa sequência a pensão foi
revista após a sua fixação inicial, o que demonstra que o estado de saúde do
sinistrado não pode ter-se por consolidado.
Assim, após data da
fixação inicial da pensão, ocorreu atualização da pensão, por força de pedido
de revisão ocorrido naquele prazo de 10 anos, o que constitui um sinal
inequívoco da não estabilização, dentro daquele período, da situação da
incapacidade resultante do acidente.(..).”
25O mesmo se
poderá concluir, como na decisão recorrida, quanto ao acidente ocorrido em
05.06.2008, já que:
(..) - por despacho de
15.05.2012, a Direção da CGA fixou a favor do Autor o capital de remição de €
12.671,03, como reparação do referido acidente, do qual, à referida data,
resultou uma incapacidade permanente parcial de 6,3%;
- O Autor solicitou a
reabertura do processo por alegada recidiva e em 2018 a junta médica da CGA
manteve os 6,3% de IPP, considerando ainda que a lesão tinha caráter evolutivo;
- Em 18.02.2019, o Autor
foi submetido novamente a Junta Médica, a qual foi requerida pelo Autor, que lhe
fixou uma incapacidade permanente parcial de 9% de incapacidade, considerando
ainda que a lesão tinha caráter evolutivo;
- Nessa sequência, por
decisão de 20.03.2019, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de
poderes publicada no DR II Série, n.° 66 de 2018-04-04), foi alterada a pensão
anual vitalícia para € 1 093,42 ao aqui Autor, a que corresponde uma pensão
mensal de € 78,10 (€ 1 093,42 / 14), em consequência do acidente em serviço de
que foi vítima, a que corresponde ao capital de remição de 16.436,29€;
- Em 22.06.2022, voltou
a ser submetido a Junta Médica da CGA, que lhe fixou um grau de incapacidade
permanente parcial de 2,82%;
- Nessa sequência, por
decisão de 29.09.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de
poderes publicada no DR II Série, n.° 244, de 2019-12-19), foi alterada para €
342,60 ao aqui Autor, a pensão anual vitalícia, que lhe foi atribuída em
consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, a que corresponde o
capital de remição de 4.957,42€.
26Também
aqui se verifica, continua a decisão recorrida, “(..) a incapacidade
permanente do sinistrado foi fixada em 15.05.2012, tendo sido revista a
18.02.2019 (agravamento) e, posteriormente, a 22.06.2022; também aqui a pensão
foi revista por diversas vezes após a sua fixação inicial, o que demonstra que
o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado (..).”
27O que
significa dizer, como ali também se conclui, que no caso em apreço nestes
autos, a presunção de estabilização terá de se considerar ilidida, já que a “pensão
foi revista por diversas vezes após a sua fixação inicial, o que demonstra que
o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado. (..).”
28Efetivamente,
como muito bem se salienta na decisão recorrida, citando o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 433/2016, de 13 de Julho, “(..) mais do que ter havido
uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões no prazo
de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva para que
não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se verifique uma
circunstância que indicie a não estabilização da lesão (..).” –
sublinhado nosso.
29Aqui
chegados, diremos que o objeto deste recurso é,
semelhante àqueles que foram apreciados nos Acórdãos 147/2006 e 59/2007 (entre
outros), que decidiram julgar inconstitucional, por violação do
direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3
de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente
preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão,
para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com
fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que
desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham
ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das
lesões sofridas pelo sinistrado.
30E, pelos
motivos expostos, afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na
sentença sob escrutínio.
31 Acresce referir que o Tribunal Constitucional já
aferiu da conformidade à Constituição da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei
2127 de 3 de Agosto de 1965 (redação similar àquela do artigo 40.º, n.º 3 do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) em função de princípio
constitucional diverso daquele cuja violação foi invocada na decisão recorrida.
32 Foi o que
ocorreu através do Acórdão n.º 280/2011, de 7 de Junho, em que o Tribunal
Constitucional, com base em parâmetro constitucional distinto, o princípio da
igualdade, decidiu “(..) julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII; da Lei n.º 2127, de 3 de
Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente
preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão,
para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com
fundamento em agravamento supervivente das lesões sofridas, nos caso em que
desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham
ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das
lesões sofridas pelo sinistrado. (..).”
33Consta da
fundamentação de tal decisão, e para além do mais, que:
(..) O n.º
3 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 determina que o prazo de
10 anos posteriores à data da fixação da pensão não é aplicável à
revisão das pensões devidas por doenças profissionais de carácter evolutivo.
Assim, apesar de o legislador ter fixado o prazo de dez anos para a
possibilidade de se requerer revisão da pensão devida por acidente de trabalho,
no que toca às pensões devidas por doença profissional, esse prazo não existe.
(..) No presente caso, a
incapacidade permanente do sinistrado havia sido fixada em 31 de Maio de 1990 e
foi revista em 1 de Março de 1999 e em 8 de Janeiro de 2009. Também
aqui, pois, a existência de revisão da pensão é um indício seguro da não estabilização
da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho. A presente
situação é, para este efeito, equiparável à situação das doenças profissionais
evolutivas, o que torna desrazoável a distinção de regime entre as duas
realidades.
De facto, não existe um fator racional e objetivo de
distinção no que toca ao regime de revisão das pensões por acidente de trabalho
cujas sequelas se demonstrem evolutivas, por um lado, e as pensões por doenças
profissionais evolutivas, por outro; nem a natureza da eventualidade, nem os
fins do instituto da revisão de cada umas das pensões o podem justificar.
(..) As duas figuras distinguem-se (..) mais pela
sua causa que pelos seus efeitos. Se a imediaticidade diferencia a causa daquelas
duas eventualidades, já esse critério é imprestável para se diferenciarem os
efeitos de uma e da outra, quando, quer num quer noutro caso, os efeitos são
evolutivos. (..).”
34Ora,
prossegue-se naquele aresto “(..) os condicionamentos temporais
estabelecidos na Lei n.º 2127 para a revisão das pensões devidas por acidente
de trabalho justificaram-se com a “verificação da experiência médica
quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência
nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer
mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador
fixou generosamente em dez anos)” (cf. Carlos Alegre, op. cit., p. 128). Com
a verificação, através de revisões da pensão devida por acidente de trabalho,
de que os agravamentos podem ter uma incidência contínua no tempo, aquela “experiência médica quotidiana” deixa de poder
servir de justificação bastante para um tratamento diferenciado da revisão das
pensões devidas por acidente de trabalho e por doença profissional. As duas
eventualidades são, pois, análogas quanto aos seus efeitos –
que são, em ambos os casos, evolutivos.
35E,
acrescenta-se “(..) Por outro lado, o efeito de ambas as
eventualidades é a diminuição da capacidade de ganho do trabalhador. Visando a revisão da pensão, precisamente,
corrigir a real e posterior modificação do ganho proveniente de
modificação do estado físico do trabalhador, não se afigura que haja base
suficiente para estabelecer um tratamento diferenciado das duas situações, e
que apenas se corrija a modificação de ganho nas situações de doença
profissional, e não já nas situações de acidente de trabalho. Por outro lado,
como adianta o já citado Acórdão n.º 147/2006, também não deriva da
Constituição a existência de um valor que justifique que o trabalhador vítima
de doença profissional seja mais merecedor de proteção que o trabalhador vítima
de acidente profissional; o artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição não
distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional,
no que se refere à reparação.
Neste caso, o
evento acidente de trabalho constitui uma situação materialmente semelhante
à da doença profissional no que toca à estabilidade dos efeitos, como o
demonstram as revisões sucessivas. Assim, a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei
n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo
absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação
inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente
de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas,
nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez
anos tenham ocorrido revisões da pensão, por se ter dado como provado o
agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, e não prevendo semelhante
condicionante no que toca às doenças profissionais, viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição (..).” – todos os
sublinhados nossos.
36Tal
jurisprudência, com a ressalva de estarmos perante norma oriunda de diploma
distinto, mas que consagra o mesmo regime diferenciado para as pensões por
acidente em serviço e as doenças profissionais (artigo 40.º n.ºs 3 e 4 do DL
503/99), poderia ser transposta para a situação em apreço nestes autos.
37Na
verdade, no caso dos autos, e como resulta da decisão recorrida e matéria de
facto fixada, ocorreram diversas atualizações das pensões ao longo dos 10 anos,
que traduzem um indício seguro da não estabilização da situação de
incapacidade resultante dos acidentes de serviço.
38Tal
demonstra, como aliás, se regista em todas as juntas médicas, que a “lesão
tinha caráter evolutivo”.
39Pelo que,
também pela via do parâmetro constitucional da igualdade, se mostra
inconstitucional a norma em apreço nos termos supra enunciados.
40E, ao
Tribunal Constitucional não está vedado julgar inconstitucional norma recusada
pela decisão recorrida com fundamento na violação de normas ou princípios
constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (última pare do
artigo 79-C da LTC).
41 E, assim sendo, podemos concluir, como no Acórdão
280/2011 que “(..) a presente situação é, para este efeito, equiparável à
situação das doenças profissionais evolutivas, o que torna desrazoável a
distinção de regimes entre as duas realidades (..)”.
42E, também
neste caso, o evento, os acidentes de serviço “(..) constitui uma situação
materialmente semelhante à da doença profissional no que toca à
estabilidade dos efeitos, como o demonstram as revisões sucessivas (..).
43Tanto mais
que a redação do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro
é similar àquela do n.º 3 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965,
quando determina que no caso de doença profissional de carácter evolutivo, a
revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em
que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
44E assim
sendo, também neste caso podemos concluir, já que não está vedado ao Tribunal
Constitucional, como se referiu, a apreciação da norma cuja aplicação foi
recusada pelo tribunal recorrido, com base em um outro parâmetro constitucional
(artigo 79º-C, última parte da LTC), que a norma do artigo 40.º, n.º 3 do
Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro “(..) interpretada no sentido de
consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da
data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao
sinistrado (..) por acidente de serviço, (..) com fundamento em
agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação
inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido revisões da
pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo
sinistrado, e não prevendo semelhante condicionante no que toca às doenças
profissionais, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição (..) – sublinhado nosso.
45Anotamos
ainda um sentido divergente, inovador, que começará a surgir no Tribunal
Constitucional (do que nos apercebemos/localizámos/conhecemos), que resulta das
declarações de voto (vencidos) subscritas pelos Senhores Juízes Conselheiros
Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa, no Acórdão 219/2023, de 20 de Abril de
2023, e com o qual concordamos.
46De tais
declarações de voto resulta que “(..) é inconstitucional, por violação do
direito à justa reparação por acidentes de trabalho (alínea f) do n.º 1 do
artigo 59.º da Constituição) a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de
agosto de 1965, segundo a qual há um prazo absolutamente preclusivo e 10 anos,
contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da
pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em
agravamento superveniente das lesões (..)”, sem qualquer dependência da
ocorrência de atualizações da pensão durante aquele prazo de 10 anos.
47Ali se
afirma, e para além do mais, que (..) A revisão da pensão devida por
acidente de trabalho liga-se à circunstância de o estado de saúde do
sinistrado, como consequência direta do acidente laboral, poder evoluir
(quer no sentido de agravamento, quer no sentido de melhoria), modificando-se
a sua capacidade de ganho. Esta alteração impõe a revisão da
pensão: «Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à
justa reparação – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros
não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção
dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que
a final se produziram» (Acórdão n.º 147/2006).
Na norma fiscalizada, o legislador estabelece uma
presunção absoluta de que «se, até um
dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento,
seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a
ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução
fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão.
Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da
pensão» (Acórdão n.º 219/2012).
48E, prossegue-se (..) A fixação de um prazo preclusivo findo o qual não mais é possível adaptar a pensão ao concreto
dano laboral do acidente só não poria em causa a justa reparação do sinistrado
se não fosse concebível que o estado de saúde não pudesse evoluir passados dez
anos. Quando a ciência
demonstra o contrário, só a existência de relevantes interesses contrapostos
poderia justificar que a presunção de estabilização definitiva da lesão
prevalecesse.
Ora, «[m]esmo tendo em conta as legítimas
expectativas da seguradora no momento da celebração do contrato de seguro com a
entidade patronal responsável e contando aquela com a estrita aplicação da
norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127» (Acórdão n.º 433/2016),
não pode fundar-se na conjugação dos n. os 1 e 2 da Base XXII uma
expetativa razoável de que a situação clínica do sinistrado não evolua em
termos que imponham a revisão periódica das prestações. O
Tribunal Constitucional vem, aliás, aceitando que qualquer facto –
como um pedido de revisão anterior aos 10 anos (Acórdãos n.ºs 147/2006,
59/2007, 548/2009) ou a realização de uma cirurgia associada ao acidente depois
do prazo de 10 anos (Acórdão n.º 161/2009) – afasta a presunção de
estabilização definitiva da lesão. E consequentemente impõe a revisão
das prestações muito para lá do
prazo de dez anos após a data da fixação da pensão.
A meu ver, a mesma solução deve ser acolhida sempre
que o sinistrado possa demonstrar que a capacidade de ganho se modificou depois desse prazo como consequência direta do
acidente. Desde que medicamente comprovado o nexo entre o
agravamento e o acidente, a justa reparação dos sinistrados não envolve
ofensa da eventual segurança jurídica das seguradoras. Como, aliás,
reconheceu o legislador no direito atualmente vigente, ao eliminar tal prazo
preclusivo (artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) para acidentes
posteriores a 1 de janeiro de 2010, mesmo quando as apólices de seguro foram
contratadas na vigência da norma agora fiscalizada.
De resto, a ser certeira a presunção legislativa de
impossibilidade de agravamento após dez anos, não se porão em causa eventuais
razões de segurança jurídica que poderiam justificar tal preclusão: justamente
porque «o prazo legal
de 10 anos, [se] revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um
prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a
situação clínica do sinistrado», serão absolutamente excecionais os
casos em que aquele agravamento ocorre depois desse prazo.
49E conclui-se que (..) Por assim ser, não encontro fundamento
constitucional bastante para privar a vítima de um acidente de trabalho da sua
justa reparação, quando o agravamento do estado de saúde ocorre em
consequência direta do acidente depois do prazo de 10 anos legalmente fixado. A
importar, pois, a violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição. (..).” – todos os sublinhados nossos.
50Por tudo o que se deixa exposto teremos que concluir, como na sentença
recorrida, que a norma do artigo 40.º n.º 3 do Decreto Lei 503/99, de 20 de
Novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente
preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão,
para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos
casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos
tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como demonstrado a
modificação da capacidade de ganho do sinistrado, é inconstitucional por
violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo
59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, bem como por violação do princípio da
igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
Assim, pelas razões invocadas ao longo das presentes
alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir,
afigura-se-nos que deverá este Tribunal
Constitucional:
a) Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério
Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida;
b)Julgar
inconstitucional a norma do artigo
40.º n.º 3 do Decreto Lei 503/99, de 20 de Novembro interpretada no sentido de
consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da
data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao
sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da
pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão,
por se ter dado como demonstrado a modificação da capacidade de ganho do
sinistrado, por violação do direito do trabalhador à justa reparação,
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República
Portuguesa, bem como por violação do princípio da igualdade previsto no artigo
13.º da CRP».
4. Notificado, o recorrido prescindiu do prazo para contra-alegar.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. A decisão
recorrida recusou aplicar a «norma do art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99,
interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10
anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da
pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a
fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido
atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da
capacidade de ganho do sinistrado», com fundamento na «violação do
direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição».
Como
decorre do requerimento de interposição, é esta a norma que constitui objeto do
presente recurso.
6. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece
o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (artigo 1.º), dispõe no
seu artigo 40.º o seguinte:
«Artigo 40.º
Revisão da incapacidade e das
prestações
1 - Quando se verifique
modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento,
recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou
de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da
responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em
consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração
verificada.
2 - As prestações podem ser
revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento
do interessado, fundamentado em parecer médico.
3 - A revisão pode ser efetuada
no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos
dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos
subsequentes.
4 - No caso de doença
profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o
tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez
no fim de cada ano.
5 - A verificação da modificação
da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica
prevista no artigo 38.º
6 - A não comparência
injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no
número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do
presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à
submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo
de 30 dias consecutivos a contar da não comparência».
7. O Decreto-Lei
n.º 503/99 aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Neste regime
sobressai o conceito de acidente em serviço, por oposição ao conceito de
acidente de trabalho a que se refere o artigo 283.º do Código do
Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Como decorre do artigo 3.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 503/99,
constitui um acidente em serviço o acidente
de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos
trabalhadores da Administração Pública, universo em que se incluem todos
os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou
de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração
direta e indireta do Estado, assim como os trabalhadores que exercem funções
públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e
serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos
tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros
órgãos independentes, a par dos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros
do Governo quer dos titulares dos órgãos anteriormente referidos (artigo 2.º,
n.ºs 1 a 3).
A responsabilidade pela reparação
das consequências dos acidentes de serviço cabe ao serviço ou organismo da
Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente, exceto se se
verificar incapacidade permanente ou morte, caso em que competirá à Caixa Geral
de Aposentações a avaliação e a reparação do dano causado (artigo 5.º, n.ºs 2 e
3). A responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações pela incapacidade
permanente ou morte decorrentes de acidente em serviço encontra-se regulada no
artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99. No caso de
incapacidade permanente, o trabalhador terá direito às pensões e outras
prestações previstas no regime geral (n.º 1), que são atribuídas e pagas pela
Caixa Geral de Aposentações nos termos previstos naquele regime quanto às
condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição (n.º 4).
Quando se
verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de
agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à
reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as
prestações (em dinheiro ou espécie) da responsabilidade da Caixa Geral de
Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou
extintas, de harmonia com a alteração verificada. É o que resulta do n.º 1 do
artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99. A revisão pode ocorrer por iniciativa da
Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado,
fundamentado em parecer médico, mas, por força do n.º 3 do referido artigo
40.º, tal como interpretado na decisão recorrida, só pode ser requerida no
prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações e uma vez em cada
semestre durante os dois primeiros anos, passando a uma vez por ano nos anos
subsequentes.
8. O regime decorrente dos n.ºs 1 e 3 do referido artigo 40.º é semelhante ao que se
encontrava previsto para os acidentes de trabalho nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII
da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, entretanto revogada pela Lei n.º
100/97, de 13 de setembro, esta por sua já revogada pela Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro.
A norma do 2 da Base XXII da Lei n.º
2127, segundo a qual a revisão da pensão só poderia «ser requerida dentro
dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma
vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos
imediatos», foi por diversas vezes apreciada na jurisprudência deste
Tribunal, que se pronunciou invariavelmente pela incompatibilidade com o
direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f),
da Lei Fundamental, da sujeição do direito de revisão da pensão a um prazo
preclusivo absoluto de 10 anos quando se comprove que, no decurso do
mesmo, a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho não se
estabilizou.
9. No Acórdão n.º 219/2012,
proferido num caso em que não ocorrera qualquer atualização intercalar do grau
de incapacidade nos dez anos anteriores à apresentação do novo requerimento de
atualização, nem se verificava qualquer circunstância que afastasse, de modo
irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, o
Tribunal considerou que o prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do
direito à revisão da pensão se revelava «na generalidade e segundo a
normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir
considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado». Em linha com
a precedente jurisprudência constitucional, considerou-se ali ser «constitucionalmente
aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar
estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez
anos um prazo razoável», valendo este entendimento «não só quando se
considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as
posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos
seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por
acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão
estabilizadas».
Em suma, o Tribunal considerou que a
sujeição do direito de revisão da pensão a um prazo de caducidade de 10 anos
não contraria o direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição, se no decurso desse prazo, contado
quer da data da fixação inicial da pensão, quer da sua última revisão, não se
verificar qualquer modificação da situação clínica do
trabalhador sinistrado.
10. A situação inversa foi
apreciada no Acórdão n.º 433/2016, que julgou inconstitucional «por violação
do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a
norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de
1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez
anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a
sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões
sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de
dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique
judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado».
Com interesse para a questão a
decidir no presente recurso, lê-se no mencionado aresto o seguinte:
«[…]
Ora, a «presunção de
estabilização da situação clínica do sinistrado» foi o elemento determinante na
jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a
Constituição – e ainda dentro da margem de conformação do legislador – a
fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da
pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral.
Essa jurisprudência incidiu
sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a
fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o
prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes
para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.
Para o efeito, foram tidas em conta quer as situações em que não tinham sido
formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos
desde a fixação da pensão inicial (assim, os Acórdãos n.ºs 155/2003 e
612/2008), quer as situações em que, tendo ocorrido atualizações da pensão
inicialmente fixada (na sequência de pedidos de revisão a tanto dirigidos),
decorrera o prazo de 10 anos desde a última revisão da pensão (assim, o Acórdão
n.º 219/2012), quer as situações em que, não obstante ter sido requerida a
revisão da pensão durante o período inicial subsequente à incapacidade
inicialmente fixada, fora a mesma indeferida, não ocorrendo, assim, qualquer
revisão intercalar do grau de incapacidade e pensão fixada (assim, o Acórdão
n.º 134/2014).
(…)
A ideia de justiça na reparação
– retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o
legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à
efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos
sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e
verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação
dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida
ativa e, em particular, para a atividade laboral.
Mesmo tendo-se presente que a
escolha daqueles meios incumbe ao legislador democrático, incluindo a
possibilidade de fixação de um prazo preclusivo para o pedido de revisão das
prestações devidas (aqui, da pensão por incapacidade), certo é que a opção
normativa plasmada no prazo de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da
Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (e nas disposições legais similares
contidas em regimes subsequentes ou especiais) foi sujeita, pela jurisprudência
constitucional, ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade da medida
adotada, tendo os juízos de não inconstitucionalidade da norma em causa sido
sempre baseados na não ocorrência de revisão intercalar da pensão fixada ou de
outra circunstância que afastasse a presunção de estabilização da situação
clínica do sinistrado (como se escreveu no Acórdão n.º 583/2014: «(…)
[o] ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da
lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse
momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se
presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez
anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja
possível pedir a revisão da pensão.»).
(…)
Aproximamo-nos, deste modo, da
jurisprudência constitucional que julgou a norma legal sob escrutínio
inconstitucional por ofensa ao direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea
f), da Constituição. É que, não obstante as circunstâncias determinantes do
afastamento da presunção de estabilização das lesões (e da incapacidade por
estas causada) tidas em conta quer nos Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 548/2009
(a alteração da pensão estabelecida nos primeiros dez anos desde a fixação da
pensão original), quer mesmo no Acórdão n.º 161/2009 (em que a circunstância
relevante para o efeito assume um carácter singular – cirurgia
inovatória desconhecida ao tempo da lesão, ocorrendo em momento muito posterior
ao decurso do prazo ora impugnado) não se mostrarem totalmente replicadas no
caso sub judicie, certo é que a ideia de justiça subjacente aos
juízos de inconstitucionalidade neles produzido merece plena aplicação no caso
vertente, no qual, durante o período de dez anos subsequente à fixação da
pensão por incapacidade, foi determinada judicialmente a obrigação de prestação
de tratamentos médicos ao sinistrado.
Daqui decorre que a efetivação
do direito constitucional à justa reparação dos danos causados por acidente de
trabalho não se mostra, in casu, concluída ou suficientemente
assegurada pela primeira fixação de uma pensão por incapacidade, em termos
irrevogáveis ou imodificáveis, decorrido o prazo de dez anos para o pedido da
respetiva revisão. Isto, na medida em que a verificada necessidade de recurso a
prestações em espécie (tratamento médico estomatológico) e a possibilidade de
alteração da própria situação de incapacidade verificada (que, por um lado, a necessidade
daqueles tratamento indicia e que, por outro lado, se assume como risco
possível da própria intervenção ou tratamento médico) não se compadecem com a
fixação de um prazo absolutamente preclusivo para o pedido de revisão da pensão
pelo sinistrado, sob pena de desproteção do próprio trabalhador.
Assim, na linha seguida na
jurisprudência agora citada e em consonância com a demais jurisprudência
constitucional exarada sobre a norma legal sob escrutínio, a dimensão
(normativa) retirada da interpretação da norma legal sob escrutínio no sentido
de o prazo preclusivo nela contido se dirigir também a situações em que a
situação clínica do sinistrado não se poder ter por estabilizada, já que foi
judicialmente determinada a prestação de ulteriores cuidados médicos, mostra-se
desconforme com o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de
acidentes de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP».
11. Como decorre da
jurisprudência citada no Acórdão n.º 433/2016, já antes o Tribunal havia
julgado inconstitucional, por violação do
direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º
1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º
2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo
absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação
inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente
de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos
casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos
tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o
agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (Acórdãos n.ºs 147/2006,
59/2007 e 548/2009).
12. Mais recentemente, no
Acórdão n.º 219/2023, desta 3.ª Secção, o Tribunal não julgou inconstitucional
o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no
sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 (dez) anos, contados da fixação
inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral. Simplesmente, como
resulta da fundamentação do referido aresto, entre a data da fixação originária
da pensão e o termo do prazo de caducidade, não havia ocorrido no caso então
apreciado «um agravamento» do «estado de saúde dentro do prazo
preclusivo» ou «circunstâncias que denotassem a não estabilização da sua
incapacidade», o que, à face do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, permitiu distinguir a situação sub judice daquelas que,
como se viu, vinham merecendo consideração particular na jurisprudência do
Tribunal Constitucional.
13. Esta breve resenha da
jurisprudência constitucional permite concluir que a questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso vem sendo
respondida de forma convergente pelo Tribunal Constitucional. Isto é, pelo
menos nas situações em que não se possa concluir que pela estabilização da
situação clínica do lesado no decurso do prazo de 10 anos, a preclusão absoluta
do direito à revisão de pensão é incompatível com o artigo 59.º, n.º 1, alínea f),
da Constituição, pelas razões sintetizadas no Acórdão n.º 433/2016 (v.,
supra, o n.º 9).
É certo que, conforme resulta dos
votos vencidos apostos ao Acórdão n.º 219/2023, se regista uma variação de
posições sobre a questão de saber se essa incompatibilidade subsiste «quando
o agravamento do estado de saúde ocorre em consequência direta do acidente depois
do prazo de 10 anos legalmente fixado» (sublinhado aditado). No
entanto, não é essa a questão de inconstitucionalidade para que remete a norma
que integra o objeto do presente recurso. As situações a que esta se refere são
justamente aquelas que, entre a fixação inicial da pensão e o termo do prazo
de 10 anos, ocorreu «modificação da capacidade de ganho do sinistrado»,
o que torna inteiramente transponível para o caso vertente a jurisprudência
firmada nos Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009 e 433/2016.
14. Importa ainda referir que
a esta transposição não obsta o facto de a norma sindicada se inserir no regime
aplicável aos acidentes de serviço e não no regime previsto para os acidentes
de trabalho, como sucedeu em todos os acórdãos acima indicados.
Cabe relembrar que os direitos
fundamentais dos trabalhadores elencados no artigo 59.º da Constituição têm
como destinatários todos os trabalhadores, incluindo, obviamente,
os trabalhadores da Administração Pública (Rui Medeiros, anotação ao artigo
59.º da Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora,
2005, p. 596, citando o Acórdão n.º 474/2002), de modo que a aceção jurídico
constitucional do conceito de «acidentes de trabalho» empregue na alínea
f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição abrange igualmente os acidentes
em serviço.
Aliás, entendimento diverso
dificilmente poderia justificar-se à face do artigo 13.º da Constituição, pois
dele decorreria que os trabalhadores da Administração Pública permanentemente
incapacitados em virtude de acidente em serviço não contariam, ao contrário dos
demais trabalhadores e sem qualquer justificação razoável para essa distinção,
com a proteção concedida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição nos casos em que pretendessem obter a revisão da sua pensão em
consequência do agravamento das lesões sofridas durante o período
correspondente ao prazo de caducidade fixado para o exercício desse direito.
15. Confirmado o juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, nos precisos
termos em que o foi, torna-se desnecessário verificar se, como argumenta
o Ministério Público em sede de alegações, a norma sindicada viola também o
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição pelo facto
de, em caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão da pensão,
como decorre n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º
503/99, poder ser requerida a todo o tempo (com exceção dos dois
primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano).
Resta concluir assim pela
improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público.
III
– Decisão
Pelos fundamentos expostos
decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de
consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da
data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao
sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da
pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão,
por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do
sinistrado; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos
Loureiro - José João Abrantes