Texto integral (2575 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1191/2025
Processo
n.º 1083/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão
Sumária n.º 669/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo,
disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se
perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão
recorrida. Fê-lo, no essencial, nos seguintes termos:
“Compulsados
os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade
apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso
por não ter natureza normativa.
Conforme transcrito supra, na peça
processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente
argumentou que «o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP, entende que
[...] deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável»;
que o acórdão recorrido «Escuda a posição que defende na interpretação,
errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°
202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do mesmo diploma, introduzido pela
Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro»; que o fez «sem cuidar de retirar da
Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021, diversas vezes transcrita no Acórdão
Recorrido, as devidas consequências»; que «ao invés do alegado no
Acórdão Recorrido, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade
fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta»; e que «não
existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da Recorrida
face aos demais contribuintes».
Com isto, revela-se que a recorrente
defende que deveria ter-se
tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos da
regulamentação em causa – atinente a benefícios fiscais por incapacidade – com
uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que fosse possível a cobrança de
valores mais elevados em sede de tributação, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um
suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente nos excertos «o
Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP»; «a posição que defende na interpretação,
errada e violadora da CRP»;
e «sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021 […] as
devidas consequências»). Como
se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal
recorrido.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso
recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância
da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do
direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se
encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do
Tribunal Constitucional.
É patente que de tal construção não emerge
uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, tendo
em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de
contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais
acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.”
2.
Desta decisão, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«I.
A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu não tomar conhecimento
do objeto do Recurso alegadamente por “compulsados os autos, verifica-se que
a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não
consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza
normativa”.
II. Segundo a Ex.ma Juíza Conselheira
Relatora a recorrente argumentou que “o Acórdão do STA, em manifesta
violação da CRP, entende que (...) deve ser sempre aplicado o princípio da
avaliação mais favorável; que o acórdão recorrido “Escuda a posição que
defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do
artigo 4. ° do Decreto-Lei n. ° 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do
mesmo diploma, introduzido pela Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro”; que o
fez “sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021,
diversas vezes transcrita no Acórdão Recorrido, as devidas consequências”; que
“ao invés do alegado no Acórdão Recorrido, os benefícios fiscais inerentes à
condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à
coleta; e que “não existe qualquer razão que justifique o tratamento
privilegiado da Recorrida face aos demais contribuintes”.
III. Mais invoca a Ex.ma Juíza Conselheira
Relatora que “a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão,
que considera correta, aplicando dispositivos da regulamentação em causa -
atinente a benefícios fiscais por incapacidade - com uma aceção que lhe fosse
favorável, de forma que fosse possível a cobrança de valores mais elevados em
sede de tributação, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto
vício de inconstitucionalidade."
IV. E ainda de acordo com a Ex.ma Juíza
Conselheira Relatora, “a recorrente reconduz tais supostos problemas de
inconstitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim
revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é
exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um
determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta."
V. Salvo o devido respeito, nenhum dos
argumentos esgrimidos na decisão sumária reclamada corresponde à verdade.
VI. Ao invés, é manifesto que, para além
da configuração do objeto do recurso ter absoluta correspondência com a ratio
decidendi do Acórdão recorrido, o regime transitório vertido nos n.°s 7, 8 e
9 do artigo 4.°, e também a norma interpretativa constante do artigo 4.°-A do
Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no
sentido aplicado pelo STA, são inconstitucionais.
VII. Como, aliás, decorre das alegações de
recurso apresentadas no Tribunal a quo.
VIII. Pois, se o Tribunal a quo desconsidera
o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de
reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é
que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os
pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade
fiscalmente relevante.
IX. Esta é consequência efetiva e real
decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido, evidente para todos
aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar nos
nossos tribunais administrativos.
X. De outro modo porque razão se
afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo
quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade
fiscalmente relevante para o cidadão?
XI. Especialmente quando é do conhecimento
público que as juntas médicas estão com um substancial atraso atenta a carência
de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido a necessidade de
mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via legislativa, com a
sucessiva aprovação de medidas legislativas.
[…]
XV. Como bem refere a decisão sumária de
que ora se reclama, nos presentes autos pretende-se sindicar a
constitucionalidade dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° e do artigo 4.°-A, ambos do
Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro , na interpretação dada pelo Tribunal a
quo, designadamente, quando se entende que o princípio da avaliação mais
favorável, consignado nas normas referidas, se aplica sem quaisquer reservas,
sem atender à definitividade do grau de incapacidade, por violação dos artigos
13.° e 103.° da CRP e dos princípios da igualdade (tributária), em todas as
suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que
respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também, o da unicidade
do ordenamento jurídico.
XVI. Ou seja, pretende-se que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas
suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio
da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade
seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o
grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser
insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou
fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento
normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos
respetivos pressupostos.
XVII. Inconstitucionalidade esta que
recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes
Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos do TCA
Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como, igualmente, já
foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça.
XVIII. Como se percebe pela leitura do
Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que
foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo pela
inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade,
da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios
fiscais, consignados nos artigos 13.° e 103.° da CRP.
XIX. Face ao exposto, afigura-se que, ao
contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma
processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que forma poderia e/ou
deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma pudesse vir a ser
apreciada por este Tribunal.
XX. Sendo certo que a recusa em conhecê-la
pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do princípio da
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP e do direito ao
acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz,
se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera
jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau
de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas
superior ao da Recorrida.
XXI. Nestes termos, tendo a Recorrente,
ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o
ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a
quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este
Venerando Tribunal Constitucional.
XXII. Assim, e face a todo o exposto,
requer-se o deferimento da presente reclamação, a anulação da decisão sumária
n.° 669/2025, de 9 de outubro, com a consequente admissão do recurso.”
Com isto, a
reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária
reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de
recurso.
3.
Regularmente notificada, a recorrida
não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 669/2025,
que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta
de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a
interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa
feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que
insiste numa veiculação de inconformismo, limitando-se a lógica da sua
redarguição à ideia de que «o Tribunal a quo desconsidera o facto de a
incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação
futura» (ponto VIII da reclamação).
Argumenta a recorrente que “o
STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese
embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo pela inexistência de qualquer
violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da unicidade do
ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios fiscais”. Ora, na
verdade, inequívoco é que, na decisão recorrida, o STA tratou os argumentos
de inconstitucionalidade avançados pela recorrida, atinentes às consequências
supostamente contrárias ao princípio da igualdade da interpretação sustentada
no acórdão então recorrido, como pilares argumentativos em defesa de uma
determinada interpretação do direito infraconstitucional (como também se
explicou na Decisão Sumária em crise): “Não se desconsidera que, em favor
do seu entendimento, a Recorrente traz à discussão o princípio da igualdade
(...) e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal” (destacado
nosso). Ora, tendo em consideração o que acaba de se explicar, cabe concluir
que, ao sustentar que, no seu requerimento de interposição, não recortou o
objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, a reclamante
não supera os vícios de admissibilidade apontados.
Deste modo, verificamos
que a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de
que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente
mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria
que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Assim, é manifesto que não se
infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 669/2025.
É, pois, seguro reiterar que a
recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o
incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de
constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente
recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso
que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os
pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 669/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho