Texto integral (50 353 palavras)
ACÓRDÃO Nº 128/2024
Processo
n.º 108/2024
Plenário
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Presidente da República vem, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 278.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo
51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional – LTC), requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização
preventiva da constitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da
Assembleia da República, decreto este recebido e registado na Presidência da
República no dia 18 de janeiro de 2024, com vista à sua promulgação como lei
orgânica.
A
final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes moldes:
“[…]
Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do art.º 278.º da
Constituição, bem como do n.º 1 do art.º 51.º e n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das
normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da
República, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 3, 2 24.º,
todos da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Quanto
especificamente ao objeto e ao parâmetro de controlo, o Presidente da República
identifica, como objeto, as “normas
constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República”. Já quanto ao parâmetro, o Presidente da República invoca a “violação do
disposto nos artigos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 3, e 24.º, todos da Constituição da
República Portuguesa”.
Por último, é de registar que não foi solicitado o encurtamento
do prazo de 25 dias habitualmente previsto para a apreciação e decisão dos
pedidos de fiscalização preventiva (cfr. artigo 278.º, n.º 8, da CRP).
2. O Requerente motiva o seu pedido pela forma que
seguidamente se reproduz:
“[…]
1.º
O Decreto em apreciação, no seu artigo
6.º, cria um novo regime especial aplicável aos pedidos pendentes de concessão
de nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas portugueses, introduzindo
critérios suplementares para tal concessão.
2.º
Com este novo regime especial, visa o
legislador parlamentar sanar, com eficácia retroativa ou, ao menos,
retrospetiva, a inconstitucionalidade, orgânica e material, do artigo 24.º-A do
regulamento da nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de
março, tal como foi invocada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e
amplamente noticiado pela imprensa, o qual introduziu requisitos adicionais
para a concessão da nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas
portugueses.
3.º
Este novo regime parece ainda violador do
princípio da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito,
tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição, tal como, pelos efeitos
retroativos, violador da proibição de retroatividade de norma restritiva de
direitos, liberdades e garantias, constante do n.º 3 do artigo 18.º da
Constituição.
4.º
Com efeito, correndo nos Tribunais outros
processos que invocam igualmente a inconstitucionalidade da norma em causa, é
compreensível que os requerentes, em particular aqueles para quem esse
reconhecimento poderá representar o respeito pelo direito à vida, aguardem, com
esperança e angústia, tal como as suas famílias, o desfecho desses processos,
confiantes na sua argumentação, sendo que a única justificação para a norma
agora aprovada é a de o legislador procurar sanar retroativamente essa
inconstitucionalidade, intervindo, por via legislativa, em processos em curso
nesses Tribunais.
5.º
De facto, no contexto atual, a alteração
em causa pode projetar-se na situação dos reféns israelitas e de outras
nacionalidades, do Hamas, em Gaza, vários dos quais têm pendentes pedidos de
concessão de nacionalidade portuguesa, como descendentes de judeus sefarditas
portugueses. Como é sabido, nestes casos, a detenção de uma nacionalidade diversa
da israelita tem conduzido à sua libertação, como já aconteceu com uma
luso-israelita. A criação de obstáculos adicionais à concessão da nacionalidade
portuguesa nestes casos, pode mesmo ser considerada atentatória do princípio da
dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, bem como
até, objetivamente, do direito à vida, consagrado no artigo 24.º da
Constituição, na medida em que a conclusão dos processos em curso de atribuição
da nacionalidade portuguesa, ao abrigo da lei ainda em vigor, pode significar,
como já significou, a possibilidade de libertação pelo Hamas e a própria
sobrevivência. Recorde-se que já faleceu em cativeiro um requerente da
nacionalidade portuguesa ao abrigo da mesma lei.
[…]”.
3. O n.º 7 do artigo
6.º, na redação atualmente vigente – conferida pela Lei Orgânica (LO) n.º
2/2020, de 10 de novembro –, dispõe do seguinte modo:
“O
Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos
requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus
sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral”.
As mencionadas alíneas b) e c) do n.º 1
prescrevem da seguinte forma:
“O
Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros
que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) […];
b) Residirem legalmente no território português há
pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) […];
e) […]”.
Por
sua vez, a disposição normativa do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da
República questionada pelo Requerente tem a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Pedidos
pendentes
Sem prejuízo do regime vigente até à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, em relação aos
requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da
presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com
dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas
portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência
direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortis
causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros
direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais
ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares
ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e
duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de
residência há mais de um ano”.
As alíneas a) e b) do artigo 6.º agora em
apreciação correspondem aos pontos i) e ii) do n.º 3 do artigo
24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) presentemente em vigor:
“i)
Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre
imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações
sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do
requerente a Portugal,
quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva
e duradoura a Portugal”.
4. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República
veio apresentar resposta, em 29.01.2024, na qual ofereceu o merecimento dos
autos, remetendo, em anexo à sua comunicação, uma nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, contendo a síntese do procedimento legislativo.
5. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da
LTC, foi o mesmo discutido em Plenário, e, na sequência da discussão, foi
fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver. Importa, pois,
decidir em conformidade com o estabelecido, tal como dispõe o artigo 59.º da
mesma lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Deve, antes de mais, referir-se que o Requerente tem
legitimidade, sendo que o seu pedido observa o disposto no artigo 51.º, n.º 1,
da LTC, tendo sido também respeitados os respetivos prazos aplicáveis (cfr.
artigos 278.º, n.º 3, da CRP, e 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.osos 1 e 2, e 58.º da LTC), pelo que se
considera, em suma, que nada obsta ao conhecimento da questão de
constitucionalidade formulada pelo Presidente da República.
7. Tendo em conta a epígrafe dos preceitos da Constituição
convocados pelo Requerente – respetivamente, “República Portuguesa”, “Estado de direito democrático”, “Força
jurídica” e “Direito à vida” – e, bem
assim, o teor do pedido apresentado, pode concluir-se que, segundo constitui
entendimento do Requerente, se verifica uma restrição de um direito
fundamental, mais concretamente, do direito à vida do artigo 24.º da CRP (um
dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal). Violação essa
consubstanciada, de forma mais específica, na aplicação retroativa de uma norma
restritiva de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3, da CRP) –
ou na aplicação retrospetiva de norma restritiva (artigo 2.º da CRP) –, e, de
forma mais ampla ou genérica, na violação do princípio da dignidade da pessoa
humana (artigo 1.º da CRP).
Em face disto, cumpre, desde já, fazer notar que, para o
Requerente, e por um lado, o direito restringido é o direito à vida (artigo
24.º) e não um qualquer outro. O que já não resulta tão claro deste pedido é se
está em causa a dimensão subjetiva do direito à vida (enquanto situação
jurídica subjetiva do respetivo titular) ou a sua dimensão objetiva, que se
manifesta num dever de proteção pelo Estado do direito à vida.
Por outro lado, apenas é invocado um vício material
(consubstanciado na violação de um direito fundamental e de vários princípios
constitucionais) e não um qualquer vício orgânico (diferentemente do que
sucedeu no processo que deu origem à sentença do TAF do Porto de 11.12.2023, no
Proc. n.º 2367/23.3BEPRT – não sendo certo, porém, que é a esta decisão que o Requerente
se refere), o que não surpreende, uma vez que, desta feita, a norma impugnada
não consta de regulamento (rectius, de decreto-lei), antes consta de
decreto para ser promulgado como lei orgânica – com o que perde sentido, pelo
menos à primeira vista, a questão da competência do órgão de onde emanou o
diploma onde se insere o artigo 6.º em apreciação, e, outrossim, a da forma de
exteriorização do ato normativo.
Por fim, a eventual inconstitucionalidade assacada pelo
Requerente ao artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV
da Assembleia da República reside na alegada aplicação retroativa – “ou, ao menos” retrospetiva – de norma restritiva do direito à vida do artigo 24.º.
8. Antes de se
proceder à apreciação propriamente dita do pedido apresentado pelo Presidente
da República, é conveniente expender algumas breves considerações sobre os
poderes de conformação do legislador em sede de regulação do acesso à
nacionalidade portuguesa. Ademais, mostra-se conveniente, de igual modo,
traçar, de forma necessariamente sintética, o percurso legislativo da
consagração da possibilidade legal de naturalização dos descendentes dos judeus
sefarditas que foram expulsos de Portugal em 1496-1497.
8.1.
No que se refere à possibilidade de os
estrangeiros obterem a nacionalidade portuguesa, se se tiver presente que a
concessão da nacionalidade consubstancia uma prerrogativa soberana dos Estados
– a quem compete definir quem deve ser cidadão nacional –, haverá
necessariamente de concluir que a liberdade de conformação jurídica do Estado
neste domínio nunca poderá ser totalmente suprimida. Prescreve o artigo 4.º da
Constituição que “[S]ão
cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou
por convenção internacional” – ou seja, que o
sejam por força de um ato legislativo interno ou por força de um instrumento
internacional que pressupõe a manifestação da vontade autónoma do Estado
nacional. Esta circunstância não pode deixar de ter reflexos na proteção desta
possibilidade. Obviamente, o grau de proteção está intimamente relacionado com
a maior ou menor margem de conformação de que o Estado dispõe.
Tradicionalmente,
as questões da nacionalidade respeitavam exclusivamente ao foro interno de cada
Estado, cabendo-lhe escolher quem são os seus nacionais, aludindo Moura Ramos a um “domaine réservé” do Estado (Rui Manuel Moura Ramos, “O direito da nacionalidade sob a Constituição de 1976”, in Constitucionalismos e (con)temporaneidade: Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Afonso Vaz, Porto, 2020, p. 455; v. ainda Jorge
Pereira da Silva, “Princípio da equiparação, novas cidadanias e direito à
cidadania portuguesa como instrumentos de uma comunidade constitucional
inclusiva”, in Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, p. 80,
disponível emhttps://www.om.acm.gov.pt/documents/58428/177157/
estudo+OI+Cidadania.pdf/2866b250-b174-4e7d-8d7822049ef7f6c4. A razão de ser desta
visão tradicional tem muito que ver com a circunstância de que “um regime de acesso à nacionalidade
corresponde sempre a certas opções políticas, identitárias e ideológicas” (cfr. Ana Rita Gil,
“Princípios de direito da nacionalidade – sua consagração no ordenamento
jurídico português”, in O Direito, Ano 142.º, IV, 2010, p. 726).
Hoje
em dia, porém, o panorama apresenta-se algo distinto, em virtude dos “crescentes constrangimentos derivados do
direito internacional” que condicionam a
competência estadual de regulação da nacionalidade. Ou seja, “compete aos Estados, embora dentro dos
parâmetros (cada vez mais apertados) do direito internacional, definir quem são
os seus próprios cidadãos” (cfr. Jorge Pereira da Silva, ob. cit., pp. 87 e 91). Onde antes se defendia “vigorar nesse campo um princípio geral de direito internacional,
de acordo com o qual cada Estado é soberano para determinar as pessoas que
considera seus nacionais, pelo que nenhum organismo internacional ou outro
Estado pode interferir nessa tarefa”, fala-se
agora de “um direito humano à nacionalidade, ideia a
que a Declaração Universal dos
Direitos do Homem (DUDH), e
entre nós a Constituição da República Portuguesa (CRP),
dão acolhimento” (cfr. Ana Rita Gil, ob. cit., pp. 724-5). Além da DUDH, também a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade impõe
constrangimentos ao legislador interno. Efetivamente, o “art.º 3º [da CEN] reconhece que a cada Estado compete
determinar quem são os seus nacionais, nos termos do seu direito e que tal
direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as
convenções internacionais, com o direito internacional consuetudinário e com os
princípios gerais reconhecidos em matéria de nacionalidade” (cfr. Maria
Fernanda da Silva Barbosa Carneiro, Os princípios do Direito da
Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização, pp. 10-11, consultado em
https://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/19445/1/ DM_MariaCarneiroMSOL_2021.pdf).
É
importante sinalizar que, de entre os princípios do Direito Internacional que
constrangem o Estado português nesta sua função de definir quem são os cidadãos
nacionais, avulta o princípio da efetividade, princípio que já mereceu a
atenção deste Tribunal no Acórdão n.º 106/2016, que a ele se refere como sendo
a “base e fundamento […] do
estabelecimento da cidadania”. Já no plano
internacional destaca-se o Acórdão Nottebohm (de 6 de abril de 1955), do
Tribunal Internacional de Justiça, no qual se explicitou que a nacionalidade é
um vínculo jurídico que deve ter na sua base a existência de uma conexão ou
relação de pertença social real e efetiva entre a pessoa e o Estado que com ele
estabelece o vínculo jurídico da nacionalidade.
Independentemente
dos constrangimentos internacionais, é preciso ter em conta que, conforme
aflorado supra, a liberdade de conformação do Estado neste domínio não é
sempre a mesma, sendo influenciada, desde logo, pela modalidade específica de
concessão da nacionalidade. No caso concreto dos presentes autos está em
discussão uma questão de constitucionalidade relacionada com a aquisição de
nacionalidade por naturalização, modalidade esta de concessão de nacionalidade
que configura uma forma de aquisição (derivada) da nacionalidade por decisão de
autoridade pública. Convocando novamente Moura Ramos, refere este autor que, “[S]e considerarmos agora a aquisição por
decisão da autoridade pública (a naturalização), note-se que ela constitui um
ato do Governo, que pode conceder a nacionalidade portuguesa desde que os interessados
preencham um conjunto de condições, algumas das quais podem eventualmente ser
objeto de dispensa” (cfr. Rui Manuel Moura Ramos, “O direito da
nacionalidade”, cit., p. 460),
estando-se no “contexto de um
instituto cuja disciplina é tradicionalmente informada pela ideia de
livre apreciação do poder público nesta matéria”
(cfr. Rui Manuel Moura Ramos, Lei
Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho – Alteração da Lei da Nacionalidade
portuguesa in José
Manuel Aroso Linhares, Maria João Antunes
(coord.), Terrorismo –
Legislação Comentada – Textos Doutrinais, Coimbra, 2022, p. 253).
Ainda
com Moura Ramos, e em síntese,
“No caso de aquisição da
nacionalidade portuguesa por naturalização, o seu facto constitutivo é «uma
decisão da autoridade pública – no nosso caso, o Governo – que mediante
solicitação dos interessados, pode ou não conceder-lhes a nacionalidade
portuguesa».
Tratando-se, todavia, de um
poder discricionário do Governo, tal não impede que a lei ordinária o tenha
subordinado à verificação cumulativa de certos requisitos que «funcionam como
autênticos pressupostos legais do exercício do poder (discricionário)
governamental de determinar a aquisição da nacionalidade, e que visam (…)
evitar que ele possa ser exercido em situações em que tal aquisição se afigura
ao legislador, prima facie, como desaconselhável” (Rui Manuel Moura Ramos, op.
cit., pp. 168).
Em suma, o que se pretende aqui sublinhar é
que, relativamente à aquisição da nacionalidade por naturalização, o Estado continua
a gozar, quer de uma razoável margem de conformação político-legislativa, quer,
em certas categorias de casos, de verdadeira discricionariedade
político-administrativa. Basta ver que o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade
(LdN) diferencia os casos em que o “Governo concede” (n.os 1,
2, 4, 5 e 9) daqueles em que o “Governo pode conceder” (n.os
6, 7 e 8) – itálicos nossos.
Justamente, o regime especial da concessão de
nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas expulsos de
Portugal nos finais do século XV é um dos casos em que o “Governo pode conceder”.
Como se verá seguidamente, no que respeita a este regime especial, o legislador
nacional optou por recorrer ao figurino tradicional ou clássico do poder de
conceder a nacionalidade a estrangeiros e apátridas. Os moldes em que o regime
em apreço foi estabelecido é bem demonstrativo disso.
A sua criação, que, enfatize-se, não decorre
de nenhum imperativo jusconstitucional, fundou-se numa decisão mais política do
que jurídica, sendo isso particularmente visível na sua justificação – este
regime foi motivado por um desejo de reparação ou de ressarcimento históricos.
A ideia de que se tratou de uma decisão mais
política do que orientada por valorações constitucionais está também patenteada
na circunstância de que se entendeu conceder a nacionalidade portuguesa a
estrangeiros não residentes que não terão de cumprir os requisitos legais de
naturalização que melhor traduzem a ideia de integração comunitária subjacente
à concessão da cidadania, quais sejam, a obrigação de residir em Portugal (por
um determinado período de tempo), e, bem assim, a de falar e dominar
minimamente a língua portuguesa. Nestes casos, portanto, a nacionalidade pode
ser concedida independentemente da existência de quaisquer outros laços ao
nosso país, que não o facto de os requerentes serem descendentes de judeus
sefarditas expulsos de Portugal nos finais do século XV.
Mais ainda, a concessão da cidadania
portuguesa não opera ope legis, sendo o ato constitutivo materializado
no ato do membro do Governo competente para o efeito (veja-se o artigo 6.º, n.º
7, ab initio: “O
Governo pode conceder”; veja-se, igualmente, o
artigo 12.º-B, n.º 4, alíneas a) e b) da LdN), o qual, pelo menos
em abstrato, guarda para si a possibilidade de não conceder a nacionalidade
portuguesa, não obstante estarem preenchidos os requisitos de naturalização.
O teor eminentemente político da opção do
legislador português é igualmente visível se se compararem os regimes jurídicos
português e espanhol, os quais, apesar de terem partido do mesmo desejo
político de reparar historicamente os descendentes dos judeus sefarditas
expulsos da Península Ibérica, disciplinaram de forma algo distinta os moldes
em que se dá a aquisição da nacionalidade. Vejam-se a questão do limite
temporal dos regimes e a questão do domínio da língua e da cultura do país que
concede a nacionalidade (ver ponto 8.2.4.), tratadas de forma bem mais
exigente pelo legislador do país vizinho.
Basta isto para se perceber que, mais do que
um regime especial ou específico, o que temos é um regime verdadeiramente
excecional, que, além do que já foi dito, faz repousar a concessão da
nacionalidade, em grande medida, num certificado emitido “por entidades de todo estranhas ao
universo estadual” (in casu, as
comunidades judaicas com o estatuto de pessoas coletivas religiosas radicadas
em Portugal). Será precisamente esta natureza verdadeiramente excecional que
justificará que ele não vigore ad eternum (neste sentido, veja-se a
declaração da Senhora Ministra da Justiça citada na obra de Moura Ramos: “não é sustentável uma reparação histórica
eterna”) – in “A
Naturalização dos Descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses após a
Publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março”, cit., pp. 2403, nota 26, 2404 e 2015, nota 59).
Vale
ainda a pena, porque inteiramente pertinentes, recuperar as observações do
mesmo Moura Ramos relativamente
ao impacto que a Lei Orgânica n.º 2/2016 teve nesta particular forma de
aquisição da nacionalidade.
Assim,
para este autor, essa lei “afastou,
embora não em relação a todas as situações (mas para a maioria delas) o poder
discricionário do Governo em matéria de naturalização”. Segundo afirma, “[A] partir dela, na verdade, a naturalização tornou-se um
direito, desde que o candidato preenchesse todas as condições previstas na lei”. Todavia, prossegue, “[P]ara além destas situações em que a naturalização passava
a constituir um direito para os interessados que preenchessem as condições
nelas previstas, a antiga construção deste instituto, que o via como uma
possibilidade deixada à livre disposição do Governo” não foi totalmente afastada. Precisamente, importa aqui
chamar a atenção, os casos de naturalização em relação aos quais o Estado optou
por manter “um poder autónomo
de apreciação” foram os dos n.os 6
e 7 do artigo 6.º da LdN, o que envolve, como é sabido e no que se refere ao
n.º 7, os processos de naturalização relacionados com descendentes de judeus
sefarditas expulsos de Portugal no fim do século XV (cfr. Rui Manuel Moura
Ramos, “O direito da nacionalidade”, cit., pp. 471 e 474, nota 97).
8.2.
A Lei da Nacionalidade (LdN) que
presentemente vigora foi inicialmente aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03 de
outubro, que revogou a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959. O seu propósito é
o de regular a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, matéria
da exclusiva competência da Assembleia da República e inserida na sua reserva
absoluta, constando da alínea f) do artigo 164.º da CRP (“Reserva absoluta de competência
legislativa”).
8.2.1.
Da conjugação do n.º 2 do artigo 166.º da
CRP (“Forma dos atos”) com o artigo 164.º (“Reserva absoluta de competência legislativa”), resulta que a lei que disciplina a matéria da
aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa deve revestir a forma de
lei orgânica.
A
propósito da categoria das “leis orgânicas”, Canotilho
refere que “são leis de
reserva absoluta num duplo sentido”. Desde
logo, porque as matérias que devem ser reguladas através de lei orgânica se inserem
na reserva absoluta da competência legislativa exclusiva da Assembleia da
República (ou seja, no artigo 164.º da CRP) – implicando isto que apenas podem
ser disciplinadas pela Assembleia da República, sem possibilidade de
autorização legislativa ao Governo para sobre elas legislar. Além disso, porque
todo o regime jurídico das matérias que devem revestir a forma de lei orgânica,
na medida em que se mostre inovador, deverá constar de lei da Assembleia da
República. A única exceção encontra-se ancorada na alínea d) do artigo
164.º – as leis orgânicas “devem
regular toda a disciplina ou matéria sobre que incidem, excluindo-se a
intervenção de outros actos legislativos concretizadores a não ser quando a
Constituição limite essa incidência às bases do regime jurídico”. Ainda a este propósito, Canotilho fala numa “reserva total”, salientando que
“[A] lei
orgânica pode incluir normas sobre matérias de lei ordinária mas não pode
reenviar para uma «lei não orgânica» algumas regulações normativas sobre
matérias constitucionalmente incluídas no âmbito das leis orgânicas” (Vd. J.J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Coimbra, 2003, pp. 751 e 784).
Resta
mencionar que as leis orgânicas são consideradas leis reforçadas ou com valor
reforçado (cfr. artigo 112.º, n.º 3, da CRP), consubstanciando-se esse valor
reforçado, no caso particular deste tipo de leis, fundamentalmente em
exigências de natureza formal e procedimental (v.g., artigo 168.º, n.os
4 e 5, da CRP).
8.2.2.
A LdN já foi por diversas vezes objeto da
intervenção do legislador (inicialmente do legislador ordinário e, mais
adiante, do legislador orgânico). Em concreto, registam-se as alterações
operadas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 03 de julho, pela
Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de
junho, pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º
2/2018, de 05 de julho e, por último, pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de
novembro.
Segundo
opina Moura Ramos, as alterações sofridas pela LdN corresponderam a
diferentes opções políticas que foram sendo seguidas sobre o direito da
nacionalidade, “tendo o peso relativo dos dois critérios essenciais – o ius sanguinis e o ius
soli – sido diversas vezes
alterado” (cfr. Rui Manuel
Moura Ramos, “O direito da nacionalidade”, cit., p. 462). Também Ana Rita Gil assinala as diferentes
opções políticas que marcam as sucessivas alterações da LdN (Vide Ana Rita Gil, ob. cit., p. 726).
O
regime especial de naturalização que tem como destinatários ou beneficiários os
descendentes dos judeus sefarditas portugueses expulsos de Portugal nos finais
do século XV foi introduzido pela Lei Orgânica
(LO) n.º 1/2013. Um tal regime especial não mereceu um preceito autónomo,
tendo-se optado por acrescentar um n.º 7 ao artigo 6.º (com a epígrafe “Requisitos”),
com o seguinte teor:
“O Governo pode conceder a nacionalidade por
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da
demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência
direta ou colateral” (itálicos nossos).
Para Moura Ramos, a autonomização da
situação dos descendentes dos judeus sefarditas portugueses num n.º 7 – quando
é certo que ela já era passível de se enquadrar no texto do n.º 6 (“O Governo pode conceder a
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º
1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade
portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos
membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que
tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado
Português ou à comunidade nacional”) – teve que ver com “a razão de ser deste novo regime, que constitui, de certo
modo, uma forma de reparação histórica” (cfr. Rui Manuel Moura Ramos, “O direito da nacionalidade”, cit., p. 472). A ideia de reparação histórica é
igualmente destacada por Dias
da Silva nos seguintes termos: “Com a presente alteração da lei da nacionalidade pretende-se
terminar definitivamente com as consequências daquela decisão, permitindo-se
agora que os descendentes desses judeus expulsos ou que, posteriormente fugiram
das perseguições se naturalizem portugueses sem a exigência do preenchimento
dos requisitos relativos à residência em Portugal e ao conhecimento da língua
portuguesa” (Vd. Henrique Dias da Silva, A Cidadania
e a Quinta Alteração à Lei da Nacionalidade, p. 252, retirado de
https://recil.ensinolusofona.pt/jspui/bitstream/10437/6392/1/jurismat4
_251-288.pdf).
Já a
especialidade ou especificidade do regime de naturalização em apreço é
explicada pelos mesmos autores da seguinte maneira:
Para Moura Ramos (“A naturalização dos Descendentes de Judeus
Sefarditas Portugueses após a Publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de
Março”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória F. P.
D. Garcia, Vol. III, UCP Editora, Lisboa, p. 2399),
“[T]ratava-se, portanto, de um regime
específico de naturalização, especialmente facilitado, uma vez que dispensava
os interessados do preenchimento de dois dos requisitos geralmente exigidos,
precisamente aqueles que, ao reportarem-se ao conhecimento da língua portuguesa
e à residência em Portugal, eram suscetíveis de indiciar a existência de laços
com a comunidade nacional”.
Para Dias da Silva (ob. cit., p. 252),
“[…]
Esta alteração consistiu na adição de um
novo número ao artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Este artigo 6.º
consagra a possibilidade de obtenção da nacionalidade portuguesa por
naturalização exigindo nas várias alíneas do seu n.º 1 um conjunto de
requisitos: maioridade; residirem legalmente no território português há pelo
menos seis anos; conhecerem suficientemente a língua portuguesa e ausência de
condenação, transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão de
máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa.
Porém, nos termos do n.º 6 daquele artigo
6.º da Lei da Nacionalidade, para os que forem havidos como descendentes de
portugueses esses requisitos ficam reduzidos à maioridade e à ausência de
condenação, transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão de
máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa. A Lei Orgânica
n.º 1/2013, de 29 de julho, adita um n.º 7 ao artigo 6.º dedicado à
naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses. De acordo com
a norma introduzida por esta quinta alteração à Lei da Nacionalidade os
descendentes de judeus sefarditas podem naturalizar-se com dispensa dos 6 anos
de residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa. Esta
descendência terá de ser demonstrada através da prova da pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa. Sendo esta demonstração feita com
base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, nomeadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
[…]”.
Dito
isto, impõe-se aqui enfatizar três aspetos.
Por um
lado, a circunstância de neste regime especial serem dispensados os requisitos
da residência legal (al. b)) e do conhecimento suficiente da língua
portuguesa (al. c)) – ou seja, o legislador dispensou “os interessados do preenchimento de dois
dos requisitos geralmente exigidos, precisamente aqueles que ao reportarem-se
ao conhecimento da língua portuguesa e à residência em Portugal, eram
susceptíveis de indiciar a existência de laços com a comunidade nacional” (cfr. Rui Manuel
Moura Ramos “A naturalização dos Descendentes de Judeus Sefarditas
Portugueses após a Publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022”, cit., p. 2399).
Por
outro lado, a circunstância de a concessão da nacionalidade portuguesa neste
caso particular prever que a ligação a Portugal assente em requisitos objetivos
que comprovem uma ligação a Portugal, como sejam, os apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral. Vale isto por dizer que não se exigia, então,
uma ligação atual a Portugal, mas tão somente uma ligação histórica, linguística
e familiar. De facto, os requerentes de naturalização apenas tinham de
comprovar “a ligação do
requerente ao universo de pessoas que nos fins do século XV se viram forçados a
abandonar, por força de decisão régia, o nosso país” (cfr. Rui Manuel
Moura Ramos, “A naturalização dos Descendentes de Judeus Sefarditas
Portugueses após a Publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022”, in Revista de
Legislação e de Jurisprudência, Ano 151.º, maio-junho de 2022, n.º 4034, p. 298).
A
assinalar, por fim, o emprego da fórmula “designadamente”, indiciando a
mesma que a lista dos “requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal” é
meramente exemplificativa. Esta opção legislativa pode suscitar alguma
perplexidade. É que, tendo em consideração que a matéria da aquisição, perda e
reaquisição da cidadania portuguesa está sujeita a uma dupla reserva absoluta,
das duas, uma: ou o legislador não teve em conta esta dupla reserva ou o legislador
entendeu que os “requisitos
objetivos comprovados da ligação a Portugal”,
como os “apelidos,
idioma familiar, descendência direta ou colateral”, são mera concretização ou execução da fórmula legal “através da demonstração
da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa”, podendo o Governo, ao regulamentar a LdN, acrescentar
outros requisitos deste tipo.
Nenhuma
das leis posteriores alterou especificamente o n.º 7 do artigo 6.º, embora
algumas delas tenham adicionado requisitos genéricos para efeitos de aquisição
da cidadania por naturalização. Veja-se, a título meramente ilustrativo, a Lei
Orgânica (LO) n.º 8/2015, que veio adicionar uma nova alínea e) ao n.º 1
do artigo 6.º, com o seguinte teor: “Não constituam perigo ou ameaça para a segurança
ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a
prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”.
Apesar
de também ela não ter introduzido diretamente alterações ao n.º 7 do artigo
6.º, a última versão da LdN, dada pela Lei Orgânica (LO) n.º 2/2020, veio,
mediante a consagração de uma injunção dirigida ao legislador, impor uma determinada
atuação deste último. Seguidamente reproduz-se o texto do n.º 2 do artigo 3.º
(“Regulamentação”) da LO n.º 2/2020, onde está contida a dita injunção:
“2 - No prazo previsto no
número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do
pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal” (negritos
nossos).
Qualquer que seja o juízo crítico que
possa merecer esta atuação do legislador orgânico (podia o legislador orgânico
remeter para o legislador ordinário – concretamente, para um decreto-lei
materialmente regulamentar − a regulação de aspetos do regime intrínseco
da naturalização?), o que é importante assinalar, aqui e agora, na esteira de Moura Ramos, é que esta norma surge na
sequência do fracasso das tentativas de alteração do n.º 7 do artigo 6.º, motivadas as mesmas, em grande parte,
pela suspeita veiculada pelos meios de comunicação social de que a
possibilidade de aceder à nacionalidade portuguesa por parte dos descendentes
de judeus sefarditas portugueses estaria a ser indevidamente usada, o que, por
sua vez, pelo menos em alguns casos, resultaria, a montante, de uma passagem de
certificados bastante facilitada, e, a jusante, de uma aplicação mecânica da
LdN, que se bastaria com a aceitação acrítica do certificado da comunidade
judaica de Lisboa ou do Porto.
Em síntese, conclui o mesmo Moura Ramos que, “[N]a verdade, parece não poder fugir-se à conclusão de que, em
2020, ao redigir o artigo 3.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2020, o legislador,
ainda que não alterando o regime a este propósito formalmente estabelecido na
Lei da Nacionalidade, entendeu distanciar-se de algum modo, censurando-a, de
uma das suas possíveis leituras, exigindo ademais a sua alteração (ou, ao
menos, a sua clarificação em determinado sentido”
(in “A Naturalização dos Descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses após a
Publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março”, cit., pp.
2402-4).
8.2.3. O Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República, que
procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, e de onde se extrai a norma agora
impugnada, teve na sua base os projetos de lei apresentados pelo Partido Social
Democrata/PSD (Projeto de lei n.º 40/XV/1.ª), pelo Bloco de Esquerda/BE
(Projeto de lei n.º 122/XV/1.ª), pelo Livre (Projetos de lei n.os
126/XV/1.ª e 127/XV/1.ª), pelo Iniciativa Liberal/IL (Projeto de lei n.º
132/XV/1.ª), pelo Partido Socialista/PS (Projeto de lei n.º 133/XV/1.ª), pelo
Pessoas-Animais-Natureza/PAN (134/XV/1.ª). De todos eles, apenas o projeto do
Livre propôs alterações ao regime de naturalização dos descendentes dos judeus
sefarditas portugueses.
Neste
decreto para valer como lei (orgânica) da Assembleia da República, o legislador
orgânico veio, pela primeira vez, introduzir alterações ao n.º 7 do artigo 6.º
da LdN. É proposta a seguinte redação:
“O Governo pode conceder a nacionalidade
por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1 aos descendentes dos judeus sefarditas portugueses que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos.
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral;
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período
de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados”.
Como
decorre de forma evidente da leitura da alínea b) – correspondendo a
alínea a) ao que já consta do n.º 7 do artigo 6.º presentemente em vigor
–, o legislador orgânico passa a exigir, pelo menos de forma expressa, uma
ligação efetiva e atual a Portugal. Trata-se, porém, de uma alteração
legislativa que apenas valerá para o futuro (efeitos prospetivos), atento o
disposto no artigo 6.º deste decreto, que se aplica aos processos pendentes.
Exatamente,
o mencionado artigo 6.º consagra um regime transitório que vale para os “requerimentos apresentados entre 1 de
setembro de 2022 [data que marca a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022 (RNP)] e a entrada em vigor da presente lei”. De acordo com este regime transitório, no que toca aos processos da
naturalização pendentes, os requerentes da nacionalidade têm de demonstrar a,
“tradição
de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em
requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortis
causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros
direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais
ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares
ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e
duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de
residência há mais de um ano” (itálico e
negrito nossos).
No que
se refere especificamente a este regime transitório, constatam-se três coisas.
Por um
lado, pretende o legislador orgânico ‘legalizar’ dois dos requisitos
(alternativos) que, como se verá adiante, constam já do artigo 24.º-A do RNP (“d) Certidão ou outro documento
comprovativo: i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos
reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou
de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em
Portugal; ou ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a
Portugal; quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a
Portugal”).
Por
outro lado, pretende acrescentar um outro requisito objetivo comprovativo de
ligação a Portugal, também ele alternativo (“c) Da titularidade de autorização de residência há mais de
um ano”).
Por último, e no que concerne aos casos de naturalização
pendentes, a norma impugnanda delimita-os temporalmente pela seguinte forma: “em relação aos requerimentos apresentados
entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da presente lei”. Quer isto dizer que é aplicável a pedidos que foram
formulados na vigência do regime jurídico atualmente em vigor, que resulta da
conjugação do n.º 7 do artigo 6.º da LdN na
versão atualmente em vigor (a LO n.º 2/2020) e do artigo 24.º-A do RNP, este último
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022.
8.2.4.
Resta dar nota de que, contrariamente ao
que sucedeu em Espanha, em que o legislador espanhol, através da Ley n.º
12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la nacionalidade española a
los sefardies originarios de España, estabeleceu um prazo de três anos, a
contar da entrada em vigor da lei, para a formalização dos pedidos de
naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas com origem em Espanha
(prazo que terminou em outubro de 2019), o legislador português, até ao
momento, não estabeleceu qualquer prazo nesse sentido. Tal como, contrariamente
ao seu congénere espanhol, não fez qualquer tipo de exigência relativamente ao
domínio da língua, da Constituição e da realidade social e cultural
portuguesas.
8.3.
Além da LdN, a matéria relativa à aquisição,
perda e reaquisição da cidadania portuguesa também é objeto do já citado
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), inicialmente aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Este
Regulamento foi editado pelo Governo com base na alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da CRP, no uso, portanto, de poder legislativo em matéria
concorrencial (“em matérias
não reservadas à Assembleia da República”).
Sem
embargo da designação “Regulamento”, dúvidas não há que se trata de diploma de
natureza legislativa, tendo sido aprovado sob a forma de decreto-lei e tendo
sido invocada a competência legislativa do Governo.
8.3.1.
À semelhança do que sucedeu com a LdN,
também o RNP foi sujeito a várias alterações, mais concretamente, as operadas
pelos Decretos-Lei n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de
fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, 26/2022, de 18 de março, e, mais
recentemente, 41/2023, de 2 de junho, este último com início de vigência
reportado a 29 de outubro de 2023.
O RNP
que primeiramente regulamentou o regime do n.º 7 do artigo 6.º da LdN foi o
Decreto-Lei n.º 30-A/2015, que procedeu “à segunda alteração ao Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, permitindo a
concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a descendentes de
judeus sefarditas”. Através
deste diploma foi aditado um artigo 24.º-A (“Naturalização de estrangeiros que sejam
descendentes de judeus sefarditas portugueses”) com o seguinte teor:
“1 - O
Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou
superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e
demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família,
idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de
progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes
documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos
termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos
pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da
nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais
devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto
de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data
de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no
apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número
anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a
filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da
descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum
a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os
elementos de prova.
5 - Na falta do certificado referido na alínea c)
do n.º 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na
linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem
portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa,
são admitidos os seguintes meios de prova:
a) Documento autenticado, emitido pela comunidade
judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões
em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa
comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de
sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de
propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do
requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha
colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem
portuguesa.
6 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do
conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável
pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a
alínea c) do n.º 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do
disposto no número anterior”.
Convém
destacar aqui alguns aspetos.
Em primeiro lugar, a aquisição de
nacionalidade por naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas
portugueses não opera ope legis, dependendo de um ato das autoridades
estaduais (nesta primeira versão do RNP, um ato do “Governo”)
e, à partida, na medida em que estejam preenchidos os requisitos de
naturalização legalmente exigidos. Como há pouco se disse, citando Moura Ramos, “[N]o caso de aquisição da nacionalidade
portuguesa por naturalização, o seu facto constitutivo é «uma decisão da autoridade
pública – no nosso caso, o Governo – que mediante solicitação dos interessados,
pode ou não conceder-lhes a nacionalidade portuguesa” (sobre isto, ver ponto 8.1.).
Em
segundo lugar, os requerentes da nacionalidade devem indicar e demonstrar “as circunstâncias que
determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência
direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da
comunidade sefardita de origem portuguesa” (n.º 2).
Em terceiro lugar, o processo de naturalização deve ser
instruído com determinados documentos (“sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo
interessado nos termos do artigo 37.º”):
“a) Certidão do registo de
nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos
pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da
nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais
devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto
de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data
de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no
apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar” (n.º 3).
Sublinha
Moura Ramos (“A naturalização dos
descendentes”, cit., p. 2400) que o “[R]eferido certificado parecia assim
constituir uma peça fundamental na definição da pertinência dos interessados ao
universo pessoal elegível para efeitos de naturalização, uma vez que, nos
termos do n.º 4 do mesmo artigo, devia conter, para além de outros dados de
identificação do interessado, «a indicação da descendência direta ou relação
familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade
sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova”.
Em
quarto lugar, e por último, na falta do “certificado de comunidade judaica”
a que alude a “alínea c) do n.º 3”, e “para demonstração da descendência direta ou relação familiar
na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de
origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa”, são admitidos
meios alternativos de prova (cfr. alíneas a) e b) do n.º 5).
O
Decreto-Lei n.º 71/2017, que procedeu à terceira alteração ao RNP, acrescentou
uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 24.º-A:
“Não constituam perigo ou
ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva
lei”.
O conteúdo desta nova alínea c) reproduz o da alínea e)
do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, e foi introduzida pela Lei Orgânica (LO) n.º
8/2015.
Já o
Decreto-Lei n.º 26/2022 introduziu as alterações seguidamente sinalizadas:
“1 - O membro do Governo
responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por
naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os
seguintes requisitos:
a) (...)
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em
julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime
punível segundo a lei portuguesa;
c) (...)
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral.
2 - (Revogado.)
3 - (...)
a) (...)
b) Certificados do registo criminal emitidos
pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da
nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos
países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de
imputabilidade penal;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto
de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que
ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa,
com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal,
designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e
na memória familiar;
d) Certidão ou outro documento comprovativo:
i) Da titularidade, transmitida mortis causa,
de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais
de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas
sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do
requerente a Portugal,
quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva
e duradoura a Portugal.
4 - O certificado referido na alínea c) do número
anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a
naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou
relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade
sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados
para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para
atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente
do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
5 - Para efeitos de emissão do certificado
referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da
descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum
a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do
requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são
admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento autenticado, emitido por comunidade
judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo
fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou,
como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como
registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência,
títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros
comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta
ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da
comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Na falta do certificado referido na alínea
c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos
emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a
uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre
os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
7 - A comunidade judaica assume, durante um
período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à
emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes
digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via
eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do
pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
8 - Os documentos a que se refere o número
anterior, que possam danificar-se com o processo de digitalização, podem não
ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode
determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para
sua guarda e conservação.
10 - O conservador de registos ou o oficial de
registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos
documentos referidos nos n.os 6 e 7”.
No que
concerne a esta específica intervenção legislativa no RNP, impõem-se algumas
observações.
Antes
de mais, verifica-se uma reformulação de conteúdos com as consequências que daí
derivam.
Assim,
na versão do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14
de dezembro, no n.º 1 do artigo 24.º-A estavam previstos dois requisitos de
naturalização: “a)
Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Não tenham sido
condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei
portuguesa”.
De
acordo com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, os requisitos de
naturalização passaram a três, com o aditamento de uma alínea c) ao n.º
1: “Não
constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos
da respetiva lei”.
Atentando na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, os requisitos de naturalização
passaram a ser quatro, tendo sido adicionada uma alínea d) ao n.º 1: “d) Demonstrem uma
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base
em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral”.
Na realidade, esta alínea d) reproduz, no essencial, o
antigo n.º 2 do artigo 24.º-A, que foi revogado, e que tinha a seguinte
redação:
“2 - No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e
demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família,
idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral
de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa” (itálico nosso).
Seja
como for, trata-se de exigência alçada de forma expressa a requisito de
naturalização nos termos do n.º 1, requisito de naturalização este que, por sua
vez, remete para determinados requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal.
Acresce
a isto que, no que toca agora aos documentos que devem instruir o requerimento
de naturalização, foi acrescentada ao n.º 3 do artigo 24.º uma alínea d),
com o seguinte teor: “d) Certidão ou outro documento comprovativo: i) Da
titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis
sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações
sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando
tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal” (negrito nosso).
Quanto a esta alteração legislativa, diga-se, antes de tudo,
que se trata de uma solução alternativa: o requerente da naturalização
apresenta os documentos ou certidões enunciadas em i) ou as referidas em
ii).
Se este aspeto não levanta dúvidas, nem por isso este
aditamento ao n.º 3 do artigo 24.º-A deixa de suscitar algumas interrogações.
Vejamos.
Em primeiro lugar, confrontando o teor dos requisitos de
naturalização do n.º 1 do artigo 24.º-A com os documentos e certidões referidos
em i) e ii) do n.º 3 do mesmo artigo 24.º-A, facilmente se
constata que estes últimos não correspondem, ou não correspondem integralmente,
a nenhum dos requisitos de naturalização contidos naquele n.º 1. Conforme visto
supra, o requisito da alínea d), que correspondia ao n.º 2 na
redação originária, aponta exclusivamente para a exigência de uma ligação histórica,
familiar e linguística a Portugal, ao passo que estes documentos
e certidões destinam-se a comprovar uma ligação efetiva e atual
ao nosso país.
Em segundo lugar, e atendo-nos à letra da lei (3 - O requerimento é
instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua
apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º” – itálico nosso), a apresentação dos
ditos documentos e certidões, ainda que em alternativa, não foi ressalvada –
com o que se poderia pensar que se trata de uma apresentação obrigatória.
Não é esta, todavia, a única leitura possível da norma em
causa.
É verdade que a LO n.º 2/2020 consagra uma injunção – contida
no n.º 2 do seu artigo 3.º – que poderia ser lida como sendo uma ‘autorização’
do legislador orgânico para a ampliação, via RNP, dos requisitos de
naturalização. Reproduz-se, novamente, o texto daquela disposição:
“2 - No prazo previsto no
número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do
pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal” (negritos
nossos).
Sucede que, se, de facto, e como visto supra, houve a
intenção do legislador orgânico de introduzir alterações ao regime especial de
concessão da nacionalidade aos descendentes dos judeus sefarditas, a sua
atuação quedou-se por uma exigência mais modesta (mas nem por isso menos
importante), qual seja, a de garantir que a concessão da nacionalidade não
opera de forma automática e acrítica, desde logo para obviar a situações menos
claras. E é isso que está expressamente refletido no texto do n.º 2 do artigo
3.º. Com efeito, bem lido e interpretado este n.º 2, o que esta disposição
impõe é o
“cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal” no “momento do pedido”. Ora, isso não é o mesmo que exigir a comprovação de uma “ligação efetiva e
duradoura a Portugal”. Neste
sentido, secundando-nos nas palavras de Moura
Ramos, pode concluir-se que “o legislador do decreto-lei parece ter ido além
deste mandato [a injunção do
legislador orgânico], pelo menos ao caracterizar a pretendida ligação a Portugal
como uma «ligação efectiva e duradoura». Na verdade, este desenvolvimento não
se afigura compatível com a exclusividade ratione materiae que parece
caracterizar as leis orgânicas”
(cfr. Rui Manuel
Moura Ramos, “A naturalização dos Descendentes
de Judeus Sefarditas Portugueses após a Publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022”,
cit., p. 301).
Em suma, os requisitos alternativos contidos em i) e ii)
afiguram-se concretizações idóneas para comprovar uma ligação efetiva e
atual (ou duradoura) ao nosso país, simplesmente este tipo de ligação não se
confunde com a ligação histórica, familiar e linguística, a única que está
prevista no artigo 6.º, n.º 7, da LdN, sendo certo que a injunção do n.º 2 do
artigo 3.º não dá abertura para a adoção de um novo requisito de naturalização
no âmbito do regime especial aplicado aos descendentes dos judeus sefarditas
portugueses. Deste modo, aqueles requisitos não devem necessariamente ser tidos
como de preenchimento obrigatório, servindo apenas como modo de atestar uma
ligação efetiva ao país que concede a nacionalidade, o que, sabendo-se que a
concessão da nacionalidade nestes casos não opera ope legis, sempre
poderá influenciar a decisão de quem é legalmente competente para a conceder.
Por
último, foi editado o Decreto-Lei n.º 41/2023, decreto-lei este que não teve
impacto na matéria da naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas
portugueses, pelo que nos abstemos de quaisquer considerações.
8.3.2. Como acabado de ver, as últimas alterações ao RNP foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, decreto-lei este que não teve
impacto na matéria da naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas
portugueses. Significa isto que, neste específico domínio, vale a redação
introduzida no artigo 24.º-A pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março.
Mostra-se por isso oportuno alertar para o seguinte.
O
artigo 24.º-A não foi até ao momento revogado nem declarado inconstitucional.
Vale isto por dizer que, presentemente, o regime jurídico da naturalização dos
descendentes dos judeus sefarditas portugueses resulta da conjugação do n.º 7
do artigo 6.º da LdN na versão atualmente em vigor (a LO n.º 2/2020) e do
artigo 24.º-A do RNP, este último com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
26/2022, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2022 (itálico nosso).
Isto mesmo decorre da leitura do n.º 2 do artigo 9.º (“Entrada em vigor”) do
RNP: “O disposto no artigo
24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo
presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao
da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4
do mesmo artigo”.
9. Expendidas estas
breves notas de enquadramento da questão de constitucionalidade a apreciar nos
presentes autos, urge agora apreciar o pedido de fiscalização formulado pelo
Presidente da República que, como dito, se centra, no essencial, na ideia de
que o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República é
inconstitucional na medida em que materializa uma aplicação retroativa
(retroatividade autêntica ou inautêntica) de uma norma restritiva de um direito,
liberdade e garantia, in casu, segundo o Requerente, o direito à vida do
artigo 24.º da CRP.
9.1. Importa assim, e
antes de tudo, averiguar se, realmente, se pode defender haver aqui uma
restrição do direito à vida de estrangeiros não residentes no território
nacional, mais concretamente, daqueles que apresentaram, após 1 de setembro de
2022, requerimentos com vista à aquisição de nacionalidade por naturalização ao
abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da LdN.
Prescindindo, neste âmbito, da questão de saber se os
estrangeiros e apátridas não residentes em Portugal podem mobilizar a
seu favor o princípio da equiparação do n.º 1 do artigo 15.º da CRP, passemos
diretamente à questão de saber se o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da
Assembleia da República opera alguma restrição ao direito à vida.
Ora, não obstante estarmos cientes dos perigos que correm
alguns dos requerentes de nacionalidade portuguesa na qualidade de descendentes
de judeus sefarditas portugueses, designadamente o perigo de morte que paira
sobre aqueles que se encontram reféns na sequência do ataque de 7 de outubro de
2023, não se pode aceitar a ideia de que o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV,
que dispõe em exclusivo sobre o processo de naturalização dos descendentes dos
judeus sefarditas portugueses, restrinja diretamente o direito à vida
consagrado no artigo 24.º da CRP. A restrição do direito à vida que se
materializaria na morte de um refém não está certamente prevista em lei, muito
menos em lei portuguesa, e sempre resultará de uma ocorrência fáctica às mãos
de organizações estrangeiras.
Reportando-nos ao pedido do Presidente da República, a
conexão entre a concessão da cidadania portuguesa e o direito à vida está
associada a situações de facto indiretas e hipotéticas ou, talvez melhor,
contingentes e eventuais.
Mesmo tomando em consideração a dimensão objetiva do
direito à vida e um dever do Estado de o proteger, nomeadamente em nome do
princípio da dignidade da pessoa humana – princípio constitucional que afirma a
primazia da pessoa humana e que, resumidamente, visa, por um lado, assegurar a
todos o livre desenvolvimento da personalidade, e, por outro, proibir
tratamentos discriminatórios e tratamentos que rebaixem a pessoa humana à
condição de coisa –, a resposta não seria outra.
Antes de mais, a dignidade da pessoa humana, no plano
jurídico, ganha particular relevo no âmbito da relação pessoa-Estado – a pessoa
não como ente abstrato, mas na sua concreta existência, no contexto da
comunidade nacional em que se insere –, sendo que a tutela da dignidade da
pessoa humana passa em grande parte pelo reconhecimento e consequente
concretização de direitos fundamentais (sejam eles direitos, liberdades e
garantias, sejam eles direitos económicos, sociais e culturais) com vista a
garantir uma existência digna para todos. De certo modo, pode afirmar-se que a
dignidade da pessoa humana é tutelada através da garantia de alguns direitos
fundamentais conaturais a tal valor (como, por exemplo, o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade). Como decorrência disto, facilmente se
compreende que, se a tutela da dignidade da pessoa humana impõe particulares
responsabilidades e deveres para os Estados, tais responsabilidades e deveres
valem, sobretudo, na relação que os Estados estabelecem com os seus nacionais.
Ainda assim, importa realçar que, conforme assinalado na referida sentença do
TAF do Porto, o requerente da naturalização que deduziu a intimação junto desse
tribunal beneficiou de uma atuação pronta e célere por parte dos serviços
administrativos competentes, assim como, também, do próprio TAF do Porto.
Acresce a isto que o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV
pretende regular, de forma genérica, a situação daqueles que apresentaram
pedidos de naturalização a partir de 1 de setembro de 2022 até ao momento. Não
era tarefa do legislador disciplinar casos particulares – a situação de alguns
desses requerentes de nacionalidade por naturalização (sempre seria uma
lei-medida), cujo único vínculo com o Estado português, até ao momento e até
que lhes seja concedida a nacionalidade portuguesa, consiste em terem
apresentado um requerimento junto das autoridades portuguesas competentes –,
procurando dar satisfação a pretensões subjetivas individuais de proteção do
Estado. Em poucas palavras, esta não é a via adequada para dar resposta a uma
situação humanamente sensível, é certo, mas, não esqueçamos também, individual,
eventual e contingente. Ademais, a relação causa-efeito entre ter dupla
nacionalidade e alcançar a liberdade não é assim tão linear, não sendo de fácil
demonstração.
Aqui chegados, há que concluir que a aquisição da
nacionalidade é uma opção legal, não se podendo considerar que materialize uma
forma de exercício de qualquer direito, liberdade e garantia, em especial, do
direito à vida do artigo 24.º da CRP. No caso específico da aquisição da
nacionalidade por naturalização nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da LdN, nem
sequer se pode falar da existência de um direito legal. Deste modo, perde
qualquer utilidade a discussão acerca da eventual natureza de direito (só)
materialmente constitucional – pois nem sequer há um direito legal –, e, de
igual modo, a questão da aplicação do artigo 17.º da CRP, com as consequências
práticas que daí adviriam.
10. Deixando de lado a
questão do direito afetado pelo artigo 6.º do
Decreto n.º 134/XV, cumpre agora realçar que a
questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada prende-se, no
fundo, com uma questão de sucessão de leis no tempo, afirmando o Requerente que
àquele preceito foi atribuída “eficácia
retroativa ou, ao menos, retrospetiva”.
Segundo o mesmo Requerente, a imediata
aplicabilidade do artigo 6.º aos processos
pendentes será “violador[a] do princípio da proteção da
confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito, tal como consagrado no
artigo 2.º da Constituição, tal como, pelos efeitos retroativos, violador da
proibição de retroatividade de norma restritiva de direitos, liberdades e
garantias, constante do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição” ou até “atentatória do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado
no artigo 1.º da Constituição, bem como até, objetivamente, do direito à vida,
consagrado no artigo 24.º da Constituição”.
Por assim ser, importa dedicar algumas breves palavras ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança
e sobre a distinção entre retroatividade e retrospetividade.
10.1.
O princípio geral da segurança jurídica é
um dos “subprincípios
concretizadores” do princípio do Estado de
direito proclamado no artigo 2.º da CRP.
O
princípio da segurança jurídica e o da proteção da confiança “andam estreitamente associados, a ponto de
alguns autores considerarem o princípio da protecção da confiança como um
subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral,
considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos
objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de
orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança
se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos
jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da
confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e
transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão
veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos
jurídicos dos seus próprios actos” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, ob. cit., p.
257).
Além
da consagração genérica deste princípio no artigo 2.º, a nossa Constituição
prevê hoje em dia três situações de proibição da retroatividade associadas,
cada uma delas, a um determinado tipo de leis: leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), leis penais menos favoráveis
(artigo 29.º, n.º 4) e leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3).
O
Tribunal Constitucional conta com uma já vasta jurisprudência sobre o princípio
geral da segurança jurídica, designadamente na sua vertente específica de
proteção da confiança.
A título meramente ilustrativo, no Acórdão n.º 568/2016 foi
dito o seguinte a propósito do princípio da segurança jurídica e da proteção da
confiança:
“Decerto que o Estado de
direito é, também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos n.ºs
108/2012, 575/2014 e 241/2015). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia
de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente
subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à
continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma
com natureza principiológica que deflui de um dos elementos
materiais justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica
dedutível do artigo 2.º da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 862/2013). Enquanto
associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da
confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da
confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e
regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Mas o mesmo Estado de
direito também é democrático e pluralista, uma vez que a ordem
jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma
democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade
das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados a
partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros
princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e
da proporcionalidade.
A tutela constitucional da
segurança jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do Estado de
direito consagrado no artigo 2.º da Constituição (cfr. a jurisprudência
constante deste Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 287/90, 128/2009, 3/2010, 154/2010, 862/2013 ou 294/2014).
Essa tutela é evidente nos casos de leis retroativas – de
resto, hoje proibidas no domínio fiscal (cfr. o artigo 103.º, n.º 3, da Constituição)
–, mas não está ausente em todos os outros casos em que a lei nova projeta os
seus efeitos sobre situações constituídas no passado:
“[A] segurança exige que os cidadãos
saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes
públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função
legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é
conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou
alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora
tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita
(uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis)
quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o
futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os
efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre
o passado. […]
É, com efeito, evidente que a repercussão
sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o
grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um
Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que
estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a
Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à
retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a
ela recorre implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no
património das pessoas, assim sucedendo quando estejam em causa restrições a
direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de
comportamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de
impostos ou definição dos seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A
razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade de existência de leis
retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de
insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de
direito democrático como é aquele que o artigo 2.º institui.
Dito isto, resta concluir que o facto de
não haver uma proibição constitucional explícita de, noutros casos, se recorrer
às formas graduais e muito variáveis de «retroatividade própria» ou «imprópria»
não significa que o recurso a qualquer uma destas formas esteja sempre e em
qualquer circunstância à disposição do legislador ordinário. O princípio
segundo o qual o poder legislativo está genericamente habilitado pela
Constituição a atribuir às suas decisões, por diferentes formas e em diferentes
graus, eficácia para o passado, conhece limites. E estes decorrem da necessária
convivência entre este princípio e o princípio do Estado de direito, na sua
dimensão de «segurança jurídica” (v. o Acórdão n.º 575/2014).
No Acórdão n.º 287/90, o
Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na
ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». De acordo com essa jurisprudência
sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para
que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos
essenciais:
a) A afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b) Quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade.
Atente-se,
ainda, no que foi dito no Acórdão n.º 355/2013:
“[…]
As normas em crise – os artigos 11.º, n.ºs
4 e 6 e 15.º, n.º 5 – são, pois, normas retrospetivas, isto é,
normas que afetam situações constituídas no passado e que continuam em formação
na vigência da lei nova. Isto é assim porque a candidatura ao ensino superior é
um processo de formação contínua, pelo que as normas visadas vêm,
no fundo, afetar ou condicionar um processo ainda não concluído,
cujas bases ou pressupostos se iniciaram em momento anterior à
respetiva entrada em vigor (v., entre outros, o Acórdão n.º 399/2010,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, fora dos casos de retroatividade
proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que
o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações
potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no
pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da
CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e
nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, “a
normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou
demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser
entendida como não consentida pela lei básica” (cfr. Acórdão n.º 556/03,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Tudo está em saber, portanto, em que
circunstâncias a afetação da confiança dos cidadãos deve ser considerada “inadmissível,
arbitrária e demasiado onerosa”, sendo sobejamente conhecidos os critérios
que a jurisprudência constitucional estabilizou a este propósito (cfr., por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 287/90, 303/90 e 399/10, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não pudessem contar (i); e quando não for ditada
pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalentes, o que remete para uma
ponderação a efetuar nos termos do princípio da proibição do excesso (ii).
Por outras palavras, a conclusão pela
inadmissibilidade de uma medida legislativa à luz do princípio da proteção da
confiança dependerá, em primeiro lugar, de um juízo sobre a legitimidade das
expectativas dos cidadãos visados, que deverão ser fundadas em boas
razões, e cuja consistência carece, de acordo com a
jurisprudência constitucional, da exteriorização de uma conduta estadual
concludente e apta a gerar expectativas de continuidade, por um lado, e da
materialização ou tradução em atos (“planos de vida”) da confiança
psicológica dos particulares, por outro.
Comprovada essa legitimidade, segue-se, em segundo lugar, um juízo
quanto à prevalência do interesse público subjacente à medida sobre o
interesse individual (a expectativa legítima) sacrificado pela
mesma (cfr. Acórdão n.º 556/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mesmo quando as alterações legislativas
evidenciem aquela prevalência, é ainda necessário apurar se a
afetação da confiança assim implicada não é desrazoável ou excessiva, ou seja,
“se o fim do legislador podia ser alcançado por via menos agressiva da
confiança e dos interesses dos particulares – por exemplo, através da previsão
de disposições transitórias ou indemnizatórias” (Jorge Reis Novais, Os princípios constitucionais estruturantes
da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2011, p. 269).
[…]”.
Quanto
especificamente à distinção entre retroatividade autêntica e retroatividade
inautêntica ou retrospetividade, veja-se o Acórdão do TC n.º 285/2011, onde se escreveu o que de imediato se passa a transcrever:
“[…]
7. No entendimento do tribunal a quo, o artigo 3.º
da Lei n.º 14/2009 seria inconstitucional por violação do princípio da
segurança jurídica, já que se trataria de uma norma retroativa violadora das expectativas
dos cidadãos.
Mas há que começar por questionar a
qualificação do artigo 3.º como autêntica norma retroativa. Importa distinguir
os casos de retroatividade autêntica dos casos em que a norma apenas pretende
vigorar para o futuro, mas que acaba por tocar em situações, direitos ou
relações jurídicas desenvolvidas no passado, mas ainda existentes. Ora, ainda
que a ação de investigação da paternidade se encontrasse instaurada e pendente
à data de entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, certo é que o hipotético direito
do investigante a conhecer a identidade do seu progenitor ainda não se
encontrava consolidado, pois apenas no momento do trânsito em julgado da
sentença que determinasse a correção do registo de paternidade é que tal
situação jurídica se consolidaria.
Nesse sentido, precisamente a propósito do
princípio da confiança, este Tribunal já afirmou, através do Acórdão n.º 287/90
(Diário da República, Iª Série, de 20 de fevereiro de 1991):
«Nesta matéria, a jurisprudência constante
deste Tribunal tem-se pronunciado no sentido de que ‘apenas uma retroatividade
intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e
expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da proteção
da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (cfr. o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 11/83, de 12 de Outubro de 1982, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 1º vol., pp. 11 e segs.; no mesmo sentido se
havia já pronunciado a Comissão Constitucional, no Acórdão n.º 463, de 13 de
Janeiro de 1983, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto
de 1983, p. 133 e no Boletim do Ministério da Justiça, n. 314, p. 141, e se
continuou a pronunciar o Tribunal Constitucional, designadamente através dos
Acórdãos nºs. 17/84 e 86/84, publicados nos 2º e 4º vols. dos Acórdãos do
Tribunal Constitucional, a pp. 375 e segs. e 81 e segs.,
respetivamente)».
(…)
Não há, com efeito, um direito
à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime
legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime de
casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por
exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes.»
Assim sendo, a aplicação de determinadas
normas a situações jurídicas pré-existentes – como é o caso das leis que se
aplicam a processos pendentes – não pode ser integrada nos fenómenos de
«retroatividade autêntica», mas apenas na categoria de «mera retrospetividade»
ou de «retroatividade inautêntica». Só se o artigo 3º da Lei n.º 14/2009
determinasse a aplicação do prazo de dez anos a processos judiciais já findos e
transitados em julgado é que se poderia falar de «retroatividade autêntica», sem
qualquer margem para dúvidas. No que toca a esta forma de aplicação da lei no
tempo, tem-se afirmado que a proteção do princípio da confiança reveste, nestes
casos, uma menor intensidade (assim, J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p.
255). No mesmo sentido, refere Jorge Reis Novais que «a não consolidação plena
das situações a que a nova lei se pretende aplicar gera uma diminuição do peso
dos interesses relativos à segurança jurídica e à proteção da confiança dos
cidadãos» (As Restrições aos Direitos Fundamentais…, p. 819).
E, de facto, mesmo no que toca à
retroatividade autêntica, é de entender que está vedado que uma nova normação
possa ter implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações/ situações
criadas pela lei antiga mesmo quando a estatuição vier dispor num verdadeiro
sentido retroativo; tudo depende, em concreto, da ponderação dos vários
interesses em conflito. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão nº 156/95
("Acórdãos do Tribunal Constitucional", 30º vol., págs. 753
e segs.):
«Tem este Tribunal, aliás na esteira de
uma jurisprudência já perfilhada pela Comissão Constitucional (…), defendido
que o princípio do Estado de direito democrático (proclamado no preâmbulo da
Constituição e, após a Revisão Constitucional de 1982, consagrado no seu artigo
2º) postula "uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de
certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas", razão pela qual "a normação que, por sua
natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles
mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de
respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de
ser entendida como não consentida pela lei básica» (palavras do Acórdão nº
303/90, publicado na 1ª Série do Diário da República de 26 de Dezembro de 1990)
(…)".
Todavia, isso não leva a que seja vedada
por tal princípio a estatuição jurídica que tenha implicações quanto ao
conteúdo de anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, ou quando
tal estatuição venha dispor com um verdadeiro sentido retroactivo. Seguir
entendimento contrário representaria, ao fim e ao resto, coartar a
"liberdade constitutiva e a auto revisibilidade" do legislador,
características que são "típicas", "ainda que limitadas",
da função legislativa (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na
Constituição da República Portuguesa, 309).
Haverá, assim, que proceder a um justo
balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrente do
princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e
conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador
ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de
tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as
mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas»
relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.
Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem
assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação
pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já
antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável,
arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos
e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e
fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição
daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que atue
o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica que está
implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a
nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável,
desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
Como reverso desta proposição, resulta
que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de
tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não
signifique sacrifício incomportável» (cfr. Acórdão nº 365/91 no Diário da
República, 2ª Série, de 27 de agosto de 1991), ou se não perspetivem como
consistentes, não se justifica a referida proteção em nome do primado do Estado
de direito democrático».
A admissibilidade de normas retroativas
resulta, portanto, de um balanceamento entre vários fatores: a solidez e
justificação das expectativas jurídicas dos particulares e a liberdade
conformadora do legislador. A norma inovadora, mesmo que retroativa, só será
ilegítima se se concluir que não é ditada pela necessidade de
proteger interesses prevalecentes. E a verdade é que “nesta avaliação devem ser
devidamente tidos em conta dados como o merecimento e dignidade objetiva de
proteção da confiança que o particular depositava no sentido de
inalterabilidade de um quadro legislativo que o favorecia, o peso relativo dos
interesses dos particulares e a intensidade da sua afetação e, não menos
importante, a própria margem de livre conformação que deve ser deixada ao
legislador democrático em Estado de Direito» (Jorge Reis Novais, Os
Princípios Constitucionais …, p. 264).
No mesmo sentido, o Acórdão n.º 307/90 (Diário
da República, IIª Série, 1991, n.º 52) afirma:
«para se demonstrar a afetação do
princípio da confiança não basta provar que a nova norma afetou (só afetou) um
dado direito ou expectativa; necessário é a concorrência das demais
circunstâncias atrás indicadas (a dignidade das expectativas criadas, o não
peso suficiente dos interesses sociais e de bem comum desejados prosseguir pela
nova lei de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não
intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afetação).
[…]”.
Em síntese, embora as construções jurídicas que se
encontram na doutrina e na jurisprudência não sejam totalmente coincidentes,
podemos distinguir dois grandes tipos de retroatividade: a autêntica ou forte e
a inautêntica, imprópria, fraca ou parcial, também conhecida como
retrospetividade. No primeiro caso, a lei nova pretende produzir os seus
efeitos sobre factos ocorridos no passado (factos pretéritos) – ou, mais
especificamente, antes da sua entrada em vigor –, factos esses que produziram
todos os seus efeitos igualmente no passado. No segundo caso é possível
vislumbrar dois tipos de situações. A primeira delas verificar-se-á quando a
lei nova se pretende aplicar a factos que nasceram no passado, mas que ainda
estão em formação no momento em que a nova lei entra em vigor. A segunda
reporta-se a situações em que o facto ocorreu integralmente no passado, mas os
respetivos efeitos ainda não se esgotaram no momento em que a nova lei entra em
vigor.
10.2. Atente-se,
agora, novamente, no artigo 6.º, que, com a
epígrafe “Pedidos pendentes”, dispõe que,
“Sem prejuízo do regime
vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, em
relação aos requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada
em vigor da presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º
1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus
sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade,
transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em
Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em
sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de
deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma
ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de
autorização de residência há mais de um ano”.
Da leitura deste preceito decorre que, em termos de técnica
legislativa, o legislador orgânico optou por consagrar uma disposição
transitória. Recorrendo aos ensinamentos de Baptista
Machado, “[D]izem-se
de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar
qual das leis, a LA ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de
direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação
própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que
se encontram na fronteira entre as duas leis”
– Vd. J. Baptista Machado,
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1990, p. 230.
In casu, está-se
perante uma disposição transitória em sentido material, sendo certo que, em
termos de conteúdo, poderá questionar-se se a regulamentação contida no artigo
6.º é verdadeiramente inovadora. Efetivamente, os “requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal” previstos nas alíneas a)
e b) já constam do n.º 3 artigo 24.º-A do RNP atualmente em vigor –
correspondendo aos pontos i) e ii) –, pretendendo agora o
legislador, porventura para responder às suspeitas acerca da
constitucionalidade orgânica de algumas soluções normativas contidas no RNP,
incorporá-las na LdN, ‘legalizando’ estes requisitos. Essa dúvida já não se
colocará em relação à alínea c), cujo conteúdo não corresponde a nenhuma
norma existente no ordenamento jurídico.
Está, assim, em causa uma norma
transitória que manda aplicar a pedidos deduzidos num determinado período
temporal a disciplina nela contida. Através
desta disposição transitória o legislador orgânico fez as seguintes opções:
i) salvaguarda-se o regime
vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março (dado
que, nos termos do artigo 9.º desse diploma legal, “O disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em
vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto
à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo”);
ii) aplica-se o regime transitório do
artigo 6.º aos “requerimentos
apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da presente”;
iii) transforma-se a anterior possibilidade de apresentação
de determinados documentos e certidões para efeitos de instrução do processo de
naturalização em “requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal”.
Dito isto, há que proceder à qualificação jurídica da
aplicação para o passado do regime transitório aos casos pendentes –
retroatividade autêntica ou inautêntica?
Para o efeito, importa aqui considerar três períodos
temporais: até 1 de setembro de 2022; entre 1 de setembro de 2022 e a entrada
em vigor como lei do Decreto n.º 134/XV da
Assembleia da República; e após a entrada em vigor, para valer como lei, do Decreto
n.º 134/XV da Assembleia da República. Ao primeiro período temporal, aplica-se
o regime jurídico que resulta da conjugação da LdN e do RNP por então vigentes.
Ao segundo período temporal aplica-se o regime transitório do artigo 6.º. Ao
terceiro período temporal será aplicado o regime que consta da nova redação do
n.º 7 do artigo 6.º proposta pelo Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República
(com toda a certeza, conjugado com o RNP).
Importa igualmente reter que, não obstante com a LO n.º
2/2020 se ter passado a exigir que os requisitos de naturalização estejam
cumpridos no momento da proposição do requerimento dos candidatos à
nacionalidade portuguesa, o ato de concessão propriamente dito continuará, no
caso das situações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da LdN, a
inscrever-se na discricionariedade do membro do Governo com competência para o
efeito (“O Governo pode
conceder”). Embora não seja muito fácil
apreender se, de facto, restará alguma liberdade de atuação para o Governo,
fundamental é ter-se presente que é o ato de concessão da nacionalidade que
deve ser considerado o ato constitutivo.
Vale ainda a pena reiterar que dois dos requisitos agora
alçados à categoria de “requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal” já eram conhecidos dos requerentes da nacionalidade, aos
quais, desde 1 de setembro de 2022, e por via do RNP (na redação introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 26/2022), se conferia a possibilidade de apresentação, em
alternativa, de um de dois tipos de documentos ou certidões idóneos a comprovar
que possuem algum vínculo efetivo a Portugal – além do vínculo histórico,
familiar e linguístico.
Conforme igualmente visto, o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República adicionou um
novo requisito objetivo de comprovada ligação a Portugal. Uma vez mais, cumpre
sublinhar que esses requisitos são alternativos e não cumulativos. Mas, o mais
importante a realçar é que a solução proposta por aquela disposição se mostra
mais favorável por comparação com o regime jurídico presentemente em vigor, que
resulta da conjugação do n.º 7 do artigo 6.º da LDN na versão atualmente em
vigor (a LO n.º 2/2020) e do artigo 24.º-A do RNP, este último com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022. É que, bem vistas as coisas, à luz da norma
sob juízo (e na medida em que ela entre em vigor), o requerente da
nacionalidade tem ao seu dispor mais uma possibilidade de comprovar a sua
ligação a Portugal.
Sendo assim, e em termos de conteúdo, não vale alegar que o
artigo 6.º seja integralmente inovador. Não se pode negar, porém, que onde
antes poderíamos ter, pelo menos de acordo com uma das interpretações possíveis
da lei, uma mera possibilidade ou faculdade dos requerentes da nacionalidade,
agora temos uma obrigação, neste preciso sentido se mostrando o regime
transitório menos favorável.
Mas, tendo em consideração que o simples facto de uma nova
solução legislativa ser mais desfavorável do que a anterior não é de per si
suficiente para tingir de inconstitucionalidade uma determinada norma, importa,
finalmente, averiguar se o regime transitório do artigo 6.º deve ser
considerado inconstitucional.
Para o efeito, relembremos que a possibilidade de naturalização
dos descendentes dos judeus sefarditas nem sequer pode ser considerada um
direito de natureza legal. Isto tem como implicação que a tutela dessa
possibilidade contra alterações legislativas retroativas ou retrospetivas é
menos robusta do que se dele beneficiasse. Em especial se consideramos, como
julgamos ser de considerar, que estamos perante uma situação de
retrospetividade. Isto mesmo resulta da leitura do Acórdão n.º 862/2013:
“O princípio da proteção da confiança pode pois ser mobilizado
nas situações da chamada retrospetividade, ainda que o valor jurídico da
confiança possa ter aí um menor peso do que nas situações de verdadeira
retroatividade. Nestes casos, refere Reis Novais, «a resistência à
retroatividade apresenta uma menor intensidade normativa: o juízo de
inconstitucionalidade dependerá essencialmente de uma ponderação de bens ou
interesses em confronto» (cfr. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da
República Portuguesa, Coimbra Editora, pág. 266). Daí que não haja, com efeito,
“um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do
regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos
complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o
regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões,
por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes” (Acórdão n.º 287/90)”.
Passemos, agora, à apreciação das expetativas daqueles a
quem o regime transitório deverá ser aplicado, caso entre em vigor (expetativas
merecedoras de tutela constitucional e não simples expetativas subjetivas).
Para isso, é importante atentar nos testes que foram desenvolvidos pela
jurisprudência deste Tribunal e que foram explicitados, entre muitos outros, no
Acórdão do TC n.º 408/2015:
“[…]
O princípio da proteção da confiança
assume, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo
preciso, que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da
verificação de alguns requisitos ou testes cumulativos.
Tais requisitos foram analiticamente
apontados e sistematizados pelo Acórdão n.º 129/2008, a partir de critérios
elaborados em jurisprudência anterior (máxime, o Acórdão n.º 287/90, n.º
27-28). Desde aí vêm sendo reiteradamente utilizados pela jurisprudência do
Tribunal, constituindo hoje um lastro aplicativo de acentuado valor no controlo
da atividade do legislador (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs
176/2012 [n.º 7], 187/2013 [n.º 26, 31-32, 55, 57, 65], 355/2013 [n.º 3],
862/2013 [n.º 25 ss.], 202/2014 [n.º 4], 413/2014 [n.º 57 ss., 91 ss.],
575/2014 [n.º 22 ss.]). Os primeiros testes procuram escrutinar a consistência
e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados por uma alteração
normativa, havendo de concluir-se que aquela existe quando (1) o legislador
tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de
continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em
boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do comportamento estadual.
Caso todas estas condições se verifiquem,
o percurso decisório quanto ao princípio da proteção da confiança culmina num
exercício de ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de acordo
com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte, a
confiança (legítima) dos particulares na continuidade do quadro normativo
vigente e, de outra, as razões de interesse público que motivaram a alteração.
[…]”.
Cumpre transpor estes testes para o caso
vertente, procurando verificar se a norma sub
judicio merece censura constitucional, atentando, para o efeito, nas
considerações que se passam a expor.
Em primeiro lugar, a tutela das expetativas dos
destinatários das leis ganha mais sentido quando a alteração legislativa não
fosse previsível. Dito isto, o que temos é que presentemente, são aplicáveis
aos casos pendentes, por via do artigo 24.º-A do RNP, dois dos requisitos que
agora constam da norma em apreciação. Se há expetativas de que esses requisitos
possam não ser aplicados por se entender que são inconstitucionais, não se pode
iludir ou escamotear a grande probabilidade de o legislador português,
confrontado com suspeitas de inconstitucionalidade orgânica, rapidamente
resolver esse problema – o que, como visto, prontamente fez. Como quer que
seja, dificilmente se pode classificar a intensidade da retrospetividade (ou
mesmo da retroatividade) como sendo de grau elevado ou mesmo máximo.
Esta asserção ganha redobrada força se tivermos em atenção
as notícias veiculadas pela comunicação social de que tem havido uma utilização
abusiva da possibilidade consentida pelo n.º 7 do artigo 6.º da LdN (cfr. Ana Rita Gil, “The 2020 Amendments to
the Portuguese Nationality Act: a big step further towards pure ius soli…
and some more inclusive measures”, Globalcit,
2021). Não pode, deste modo, considerar-se
inusitada a atuação do legislador no sentido de exigir uma vinculação mais
forte a Portugal, ainda para mais, como se viu, num domínio em que o legislador
nacional está internacionalmente vinculado pelo princípio da efetividade, e,
ademais, num regime especial em relação ao qual o Estado optou pelo figurino
clássico ou tradicional do instituto da concessão da nacionalidade
(portuguesa), reservando para o Governo um poder efetivo de concessão ou não da
nacionalidade portuguesa.
Se a isto acrescer que o regime especial em questão, em
virtude, porventura, do seu caráter excecional, nunca mereceu uma aceitação
unânime e que aos poucos vinha sendo contestado, inclusivamente com propostas
no sentido da sua extinção, mais não há do que concluir que a intervenção do
legislador orgânico era algo com que se podia razoavelmente contar.
Em segundo lugar, há diferentes níveis de expetativas. V.g.,
as expetativas de quem entrou ilegalmente no território nacional não poderão
ser as mesmas das de quem entrou de forma legal, tal como as expetativas de
quem há muito vive no território nacional falando a língua, estabelecendo laços
com a população e aqui formando família não poderão ser as mesmas das de quem
acabou de chegar.
Em terceiro lugar, um juízo de inconstitucionalidade que
recaísse sobre o artigo 6.º em apreciação teria como efeito que a nova versão
da LdN não chegaria, à partida, a entrar em vigor. Ora, bem vistas as coisas, a
manutenção em vigor do artigo 24.º-A do RNP com a atual redação acaba por
‘favorecer’ os requerentes de naturalização, na medida em que esta
circunstância lhes permite suscitar a questão da sua inconstitucionalidade em
sede de controlo concreto, com vista à sua desaplicação. Sucede que os
requerentes da nacionalidade não podem fazer planos de vida apostando na
estabilidade da atuação estadual que consiste na manutenção de um regime que
eles próprios consideram em parte inconstitucional.
Atestado o grau de legitimidade das expetativas dos
requerentes da naturalização (“que
deverão ser fundadas em boas razões, e cuja consistência carece,
de acordo com a jurisprudência constitucional, da exteriorização de uma conduta
estadual concludente e apta a gerar expectativas de continuidade, por um lado,
e da materialização ou tradução em atos (“planos de vida”) da confiança
psicológica dos particulares, por outro” –
Acórdão n.º 355/2013), deve agora ponderar-se o interesse público subjacente à
alteração legislativa questionada pelo Presidente da República.
Em 2013 o legislador nacional criou um regime excecional de
naturalização para os descendentes de judeus sefarditas portugueses,
prescindindo ou dispensando dois dos requisitos que habitualmente valem para a
generalidade dos requerentes da naturalização, pois que são expressão da ideia
de vínculo efetivo ao país, de integração na comunidade nacional, de conexão
genuína com o país (“Trata-se
sobretudo de estabelecer de forma positiva que a existência de um vínculo real
e obtido de forma não fraudulenta – o qual pode traduzir-se no lugar do
nascimento, na residência habitual do indivíduo, no centro dos seus interesses,
nos seus laços familiares, na sua participação na vida pública, no afeiçoamento
demonstrado por um país e que foi inculcado nos filhos – constitui um requisito
de relevância da cidadania concedida por todo e qualquer Estado” – cfr. Jorge
Pereira da Silva, ob. cit., p. 81). A única exigência então
imposta era a da comprovação de que descendiam de judeus sefarditas portugueses
expulsos de Portugal em 1496-1497. A justificação para este regime excecional
assenta na ideia de reparação ou de ressarcimento históricos, consubstanciando
uma opção marcadamente política e contingente (em qualquer momento poderá ser
revogado este regime excecional).
Aos poucos, no entanto, foram surgindo suspeitas de que
haveria um uso indevido desta possibilidade, não sendo certo que todos aqueles
a quem foi atribuída a nacionalidade portuguesa fossem, efetivamente, descendentes
de judeus sefarditas portugueses. Aliada a esta suspeita estaria a convicção de
que o regime do artigo 6.º, n.º 7, da LdN, não estava a ser bem aplicado –
estaria a ser aplicado de forma mecânica e acrítica, como se o Governo
estivesse legalmente vinculado a conceder a nacionalidade uma vez que se
mostrassem preenchidos os requisitos de naturalização.
Consequentemente, com a passagem do tempo a excecionalidade
do regime começou a tornar-se incómoda, pois não era certo que aqueles a quem
foi atribuída a nacionalidade portuguesa estivessem a criar laços efetivos com
Portugal (tal como é exigido aos restantes requerentes de nacionalidade por
naturalização).
Tudo isto motivou o legislador orgânico a introduzir
alterações legislativas que visassem a exigência de uma ligação efetiva e atual
ao nosso país (em linha, portanto, com o princípio da efetividade), intenção
que não vingou em 2020 e que levou ao estabelecimento da injunção sui
generis do artigo 3.º, n.º 2, da LdN. Esta preocupação do legislador
nacional é perfeitamente legítima, legislador que, como visto, pode,
inclusivamente, optar pelo fim deste regime excecional. Ao estabelecer o regime
transitório do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República, o
legislador orgânico quis, por um lado, que o regime mais gravoso que está
proposto para o n.º 7 do artigo 6.º da LdN se aplicasse apenas para o futuro.
Por outro lado, pretendeu o mesmo legislador que fosse aplicado aos casos
pendentes um regime em quase tudo idêntico ao que está presentemente em vigor,
com as diferenças já apontadas (de forma sintética, dois dos requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal foram ‘legalizados’, e o que foi
acrescentado vem beneficiar o requerente da naturalização). Parece-nos, pois,
adequada e proporcionada a sua atuação.
Resta dizer, em jeito de apreciação global, que a
disposição transitória do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV representa, em
parte, um agravamento do regime jurídico de aquisição da nacionalidade por
naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas portugueses, mas um
agravamento que se inscreve numa linha ou trajetória de continuidade que se
dirige a uma aproximação com os restantes regimes de aquisição da nacionalidade
por naturalização – em todo o caso, que se dirige ao respeito do princípio da
efetividade, até como forma de prevenir a obtenção da nacionalidade portuguesa
de forma menos clara.
Em resumo, e tendo presente todos estes aspetos, não se
deve considerar inconstitucional o artigo 6.º, não obstante impor uma sua
aplicação, em parte, retrospetiva (retroatividade inautêntica), e ainda que se
considere que estabelece um regime mais desfavorável (o que, como se observou
acima, nem sequer, segundo cremos, corresponde a uma conclusão totalmente
acertada).
III – Decisão
11. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da
Assembleia da República.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2024 - Maria
Benedita Urbano - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida
Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo
Dias - José Teles Pereira (vencido, nos termos da declaração de voto
que junto). - Dora Lucas Neto (vencida, nos termos da declaração de voto
que junto.) - João Carlos Loureiro (Vencido, conforme declaração em
anexo) - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração em
anexo) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
[apresentada pelo Conselheiro José António Teles Pereira]
1. Votei vencido, no essencial por entender que a norma do
artigo 6.º do Decreto da Assembleia da República n.º 134/XV (doravante referido
como Decreto 134/XV), ao projetar o respetivo regime, no que este tem de
inovatório, em pedidos de concessão da nacionalidade pendentes à data da sua
entrada em vigor – ou seja, aos pedidos “[…] apresentados entre 1 de
setembro de 2022 e a entrada em vigor [do Decreto 134/XV]” –, viola o
princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP). São as razões dessa discordância que, sumariamente, passo a
enunciar.
2. O juízo sobre a (des)conformidade constitucional da norma do
artigo 6.º do Decreto da Assembleia da República n.º 134/XV deve construir-se
considerando três grandes blocos normativos.
2.1.
O primeiro bloco, ponto gravitacional de toda a discussão, é o que decorre
do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
na redação da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho; doravante, LN), que
estabeleceu um regime especial mais facilitado de naturalização, através de um
procedimento específico dirigido aos descendentes de judeus sefarditas
portugueses (os Judeus da Nação Portuguesa), fundando-se esta opção em
razões históricas caraterizadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de
27 de fevereiro. Está em causa, pois, a previsão no sentido de o Governo poder “[…]
conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas
portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal, designadamente [sublinhe-se, desde já: designadamente, mas
não só] apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral […]”
(artigo 6.º, n.º 1 da LN).
Esse
artigo 6.º, n.º 7, por sua vez, deve ler-se em conjugação com o artigo 3.º, n.º
2, da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, nos termos do qual o Governo
ficou credenciado para proceder “[…] à alteração do artigo 24.º-A do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o
cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal”.
E
deste primeiro bloco podemos, desde logo, retirar duas conclusões cuja
relevância melhor se justificará adiante: (i) até às alterações
previstas no Decreto n.º 134/XV, as condições para a concessão da cidadania
portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas são – e são apenas – as
que se encontram na LN [o que, como veremos, não resulta afastado pelo artigo
24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (doravante, RNP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março]; e (ii) o artigo 3.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de
novembro, não introduziu qualquer modificação das sobreditas condições, apenas
prevendo que elas se deveriam verificar à data do pedido.
2.2. O segundo bloco normativo relevante decorre da
alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP, no qual se prevê que o requerimento
é instruído com os seguintes documentos (entre outros): certidão ou
outro documento comprovativo (i) da titularidade, transmitida mortis causa, de
direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de
gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas
sediadas em Portugal; ou (ii) de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a
Portugal, quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a
Portugal.
A este
propósito, importa sublinhar que, apesar da redação encontrada para o corpo do
n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP (possivelmente condicionada pela circunstância
de, nas suas alíneas a) a c), estarem em causa documentos com
relação mais ou menos direta e fechada com os factos que visam demonstrar, sem
a abertura do conceito de “ligação a Portugal”), o que se encontra na
alínea d) daquele n.º 3 não são verdadeiras condições, mas antes meros
meios de prova, ponto este em que nos centraremos, desconsiderando até a
óbvia impossibilidade de o RNP acrescentar requisitos atinentes ao caráter
efetivo e duradouro da ligação a Portugal [sobre esta matéria, cfr. Rui Moura
Ramos, “A naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses após
a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março”, Revista de
Legislação e de Jurisprudência, ano 151.º, n.º 4034, pp. 301/302; o Autor,
a pp. 302/303, refere-se aos ditos meios de prova como sendo taxativos
(referindo-se à “indicação dos meios atendíveis” para a prova da
ligação a Portugal), solução que merece a sua crítica, mas não cremos que seja
esta a única leitura possível do preceito do RNP, pelas razões que de seguida
se enunciam].
E
assim é, de modo claro, se considerarmos, desde logo, que os critérios para
aquisição da nacionalidade são – e são apenas – os que se encontram na
LN, que o RNP se limita a regular, pelo que as respetivas disposições não devem
ser interpretadas como introduzindo condições diferentes das que constam da
lei.
Acresce
que o n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP, independentemente da sua redação mais ou
menos feliz (e, como vimos, possivelmente condicionada), regula a instrução do
processo (“[…] o requerimento é instruído […]”) e, por isso, consente a
interpretação mais coerente com a própria função do RNP, ou seja, no sentido de
os documentos em causa deverem instruir o pedido quando existam, mas não
precludem a possibilidade de provar “[…] requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal, designadamente [mas não só] apelidos, idioma
familiar, descendência direta ou colateral […]” por quaisquer meios de
prova admissíveis nos termos gerais.
Ademais,
a cláusula geral da LN, expressa no artigo 6.º, n.º 7, não pode, sequer,
reconduzir-se a um conjunto tipificado de documentos (ao contrário de outros
requisitos legais, que têm correspondência direta com documentos), pelo que o Legislador,
ao prever os meios de prova referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo
24.º-A do RNP, não podia deixar de estar disso ciente, apesar de se exprimir
talvez excessivamente.
Neste
sentido parece ir também a recente sentença – aludida pelo Requerente no
presente pedido de fiscalização – de 11/12/2023 do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto (processo n.º 2367/23.3BEPRT), ao considerar que a
administração só pode decidir com base no critério da LN, não sendo aceitáveis
interpretações que condicionem os requerentes apenas por via do RNP, ou
seja, à margem da LN.
Em
suma, a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP prevê apenas meios
de prova da condição prevista na LN.
2.3. O terceiro bloco normativo relevante é o que se
encontra no artigo 6.º do Decreto da Assembleia da República n.º 134/XV, a
disposição objeto da presente fiscalização, no qual é inequívoco que os meios
de prova não preclusivos (assim devem ser entendidos, como vimos) referidos na
alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP são transformados em
verdadeiras condições legais para concessão da cidadania portuguesa.
Esta
transformação agrava, evidentemente, a situação dos requerentes que, à data em
que o artigo 6.º do Decreto 134/XV se destina a produzir efeitos, já
apresentaram o seu pedido ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da LN. Efetivamente, até
à produção de efeitos do artigo 6.º do Decreto da Assembleia da República n.º
134/XV, os requerentes podiam (e só podiam) contar com as condições
previstas no artigo 6.º, n.º 7, da LN; por força do artigo 6.º do Decreto da
Assembleia da República n.º 134/XV ficam privados de provar a ligação a
Portugal por qualquer meio idóneo que não um dos previstos nesse artigo 6.º.
O
agravamento da situação dos requerentes com pedidos pendente desde 1 de
setembro de 2022 até à data em que venha a entrar em vigor o artigo 6.º do
Decreto 134/XV é, pois, a meu ver, inequívoco e objetivamente demonstrado.
Resta
saber se é, também, proibido pela Constituição.
3. Mesmo que não reconheçamos aos requerentes que
apresentaram pedidos ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da LN a proteção do artigo
26.º, n.º 1, da CRP, o agravamento da sua situação pode ser autonomamente
perspetivado à luz do artigo 2.º da Lei Fundamental.
Ora, a
este respeito entendo que a Constituição protege a posição do requerente – por
via do referido artigo 2.º – na medida em que o início do procedimento, com a
formulação do pedido, captura, quanto a meios de prova predefinidos com
natureza obrigatória, o regime legal vigente à respetiva data, que o
interessado conhece e, nesse momento, aceita. Ademais, desconsiderar a data do
pedido e centrar o critério apenas na data da decisão administrativa permitiria
à administração manipular as datas de decisão de acordo com o regime legal mais
conveniente, no limite tratando desigualmente interessados que se encontram na
mesma situação.
3.1. Deve notar-se que, na situação em análise, a prova e o
próprio direito estão intimamente relacionados. Com efeito, como indica João
Baptista Machado, referindo-se à aplicação no tempo das Leis sobre a prova
dos actos e factos jurídicos, “[n]estes casos, podemos dizer […]
que a prova acompanha o ato ou facto «de tal maneira que não há qualquer
exagero em fazer figurar os elementos requeridos ‘ad probationem’
ao lado dos elementos constitutivos da situação jurídica, e em dizer que a lei
que deve reger esta constituição deve reger também o regime da prova
pré-constituída, pois é praticamente a mesma coisa não ter um direito ou não
poder prová-lo»” (Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil,
Coimbra, 1968, p. 277). A tal respeito, acrescenta este autor, “não [ser]
a circunstância de a [Lei Nova] exigir uma prova pré-constituída ou
deixar de exigir esse modo de prova (exigido pela [Lei Antiga]) que
obsta à sua aplicação aos actos e factos passados; do que se trata é antes de
indagar se uma tal aplicação da [Lei Nova] é susceptível de frustrar as
previsões e legítimas expectativas das partes ou, doutro ponto de vista, se a
disposição da [Lei Nova], no caso de se achar em vigor ao tempo em que
se produziu o facto a provar, teria influído sobre a conduta das partes
(levando-as, p. ex., a adoptar certas precauções ou diligências com vista a
assegurar os meios de prova) no momento da constituição (ou da extinção) da
[situação jurídica]”. Daí que “[…] também uma lei de direito
probatório geral não [seja] aplicável a um acto ou facto passado se, na
sua incidência sobre o caso concreto, da sua aplicação puder resultar o não
reconhecimento em juízo duma [situação jurídica] constituída sob a [Lei
Antiga], tendo-se as partes assegurado, no momento da constituição, dos
meios de prova exigidos por aquela lei. Assim, p. ex., se a lei do tempo da
celebração do negócio jurídico permitia fazer a prova deste através do
depoimento dum parente próximo do interessado, não nos parece que se deva
aplicar ao caso a [Lei Nova] que venha suprimir, em termos gerais, este
meio de prova. O mesmo se diga relativamente à hipótese duma [Lei Nova] que
viesse exigir o depoimento concorde de três testemunhas, quando a [Lei
Antiga] se contentava com o depoimento de apenas duas; ou na hipótese duma
[Lei Nova] que viesse exigir uma determinada idade das testemunhas,
diferente da que era exigida pela [Lei Antiga]. Em todos estes casos as
partes que, p. ex., concluíram o seu contrato na presença de testemunhas
consideradas idóneas pela lei do tempo, quiseram sem dúvida assegurar a prova
do mesmo contrato” (Sobre a aplicação no tempo…, cit., pp. 277/278).
Apresentando-se assim o problema quando está em causa “apenas” a sucessão de
leis sobre a prova, a frustração das expetativas será ainda maior quando
a Lei Nova (como é o caso) transmuta meios de prova (em nosso entender não
taxativos) em verdadeiras condições legais preclusivas do direito.
3.2. Neste enquadramento, seguindo os quatro testes ao princípio
da confiança, tal como são enunciados na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, designadamente, no Acórdão n.º 130/2018, a verificação de uma
situação de expetativa digna de tutela, à luz do princípio da confiança,
afigura-se evidente.
Em
primeiro lugar, o Estado-legislador, em 2013, e com efetiva consagração em 2015,
encetou comportamentos capazes de gerar nos privados – ou seja: num círculo de
pessoas não nacionais integrantes de um grupo da diáspora judaica com
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa – expectativas
de continuidade, pois não só a reparação histórica teve o contexto conhecido,
que o preâmbulo do Decreto-Lei n. 30-A/2015, de 27 de fevereiro expressivamente
sinalizou (“[o] presente diploma vem permitir o
exercício do direito ao retorno dos descendentes judeus sefarditas de origem
portuguesa que o desejem, mediante a aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização, e sua integração na comunidade nacional, com os inerentes
direitos e obrigações”), como não faria
sentido invertê-la, nesse contexto, para além de que o critério das expetativas
criadas sempre seria o plasmado na LN (que não foi alterada) e não o do RNP. A
isto acresce que a possibilidade de aquisição da nacionalidade por parte de
judeus sefarditas com origem referenciável à Nação Portuguesa até já
existia, embora em moldes um pouco diversos, porventura menos expressivos na
sua intencionalidade historicamente direcionada, antes mesmo da introdução do
n.º 7 do artigo 6.º da LN, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 6.º. Com efeito,
conforme sublinha Rui Moura Ramos (“As alterações recentes ao direito português
da nacionalidade – entre a reparação histórica, a ameaça do terrorismo islâmico
e a situação dos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”, Revista de
Legislação e de Jurisprudência, ano 145.º, n.º 3994, p. 6), “[…] tal
possibilidade existia já, nas mesmíssimas condições, nos termos do n.º 6 do
mesmo artigo, em relação «aos que forem havidos como descendentes de
portugueses [e] aos membros de comunidades de ascendência portuguesa»,
categoria em que, a seguir o exposto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 30-A/2015,
hão-de poder reconhecer-se os referidos judeus sefarditas”. Consequentemente,
as expetativas seriam orientadas (pelo menos) para a conservação do direito,
nos termos em que este era (é) definido – até que o Decreto 134/XV seja
convertido em Lei – pela Lei da Nacionalidade, ou seja, pressupondo, “[…]
como elemento essencial […] a tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, situação a demonstrar, designadamente, pelos
elementos referidos [no n.º 7 do artigo 6.º da LN]: apelidos, idioma
familiar, descendência directa ou colateral” (ibidem, p. 10).
Em
segundo lugar, tais expectativas são legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões, como decorre do contexto histórico que o próprio legislador considerou
relevante (cuja caracterização geral pode encontrar-se, como antes indicámos,
em Rui Moura Ramos, As alterações recentes ao direito português da
nacionalidade…, cit., pp. 5/10).
Em
terceiro lugar, os privados fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva
de continuidade desse comportamento estadual, tanto que apresentaram
pedidos. Este requisito resulta demonstrado pela própria natureza do ato – ninguém
apresenta um pedido de concessão de cidadania sem lhe ter associado planos de
vida. Não é um ato leviano ou secundário – cria direitos e implica obrigações
–, até mesmo porque “[a naturalização] pressupõe […] a vontade de
integrar a comunidade política organizada que lhe serve de suporte (integração
que, na falta de tal ligação, se afigura desprovida de sentido” (Rui Moura
Ramos, A naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses
após a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, cit., pp.
302/303).
Em
quarto e último lugar, não se perspetivam razões de interesse público que
justifiquem, numa ponderação criteriosa, a não continuidade do comportamento
que gerou a situação de expectativa. Com efeito, quaisquer “dúvidas”
sobre a verdadeira integração de alguém nos pressupostos definidos no trecho
final do n.º 7 do artigo 6.º da LN devem ser repercutidas, em concreto (na
situação concreta que se apure a culminar um procedimento justo), numa decisão
de acolhimento ou não acolhimento da pretensão do requerente. Assim, importa
não esquecer que a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização é discricionária
– o que aqui, no n.º 7 do artigo 6.º da LN, se revela pela adoção de uma “[…] estrutura
[de] programação condicional: hipótese (‘se’), conector deôntico (então:
‘pode’ […]) e estatuição (medida a adotar)” (Pedro Costa Gonçalves, Manual
de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 2020, p. 201, referindo-se
genericamente à discricionariedade administrativa). Ora, investindo-se a
Administração, neste caso concreto, “[…] no poder de efetuar juízos de
apreciação de factos ou de qualidades de pessoas […] baseado em
conceitos indeterminados definidos na previsão da norma […]” (ibidem, p.
210), não podemos aceitar, mesmo nesse quadro de discricionariedade, que, num
procedimento administrativo já iniciado (desde 1 de setembro de 2022), se
introduzam, in itinere para a decisão, meios de prova obrigatórios,
condicionadores do resultado, moldando diversamente os pressupostos decisórios
iniciais desse procedimento – verdadeiramente, mudando o paradigma da concessão
da nacionalidade por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas
portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência
direta ou colateral.
3.3. Numa outra perspetiva, estando em causa “um juízo de
proporcionalidade, em que se pondera a gravidade do sacrifício da confiança e o
peso das razões desse sacrifício” (Acórdão n.º 134/2019), há que sublinhar,
antes de mais, que essas razões são de escassa consistência, quando não
inexistentes ou simplesmente orientadas para a supressão de direitos.
O
certo é que, do ponto de vista dos requerentes, o quadro de expetativas
juridicamente relevantes não é o mesmo antes e depois de o legislador ordinário
tomar uma posição favorável aos seus interesses, como aquela que se encontra no
artigo 6.º, n.º 7, da LN. Nas palavras do Acórdão n.º 497/2019, “[não] só deve
ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania
portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania
portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir,
«observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno
entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade
nacional»” (sublinhado acrescentado).
Aliás,
se aceitarmos uma ponderação como aquela que o Acórdão n.º 195/2017 afirmou a
respeito dos pedidos dirigidos à Caixa Geral de Aposentações (v., também, o Acórdão
n.º 134/2019), facilmente a adaptaremos à situação dos requerentes que
formularam pedidos ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da LN, como se vê:
“[…]
Por um
lado, ao cindir o momento do exercício do direito à [aquisição da nacionalidade] do momento determinante
para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma
situação de incerteza sobre as consequências da decisão de [requerer a
concessão da cidadania], expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de
cálculo das pensões de aposentação. É certo que [sempre poderia desistir do
requerimento]; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos
da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o
direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efetividade
está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho.
Em suma, no momento em que decide [requerer a concessão da cidadania], o
[cidadão estrangeiro] não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do
seu interesse [requerê-la].
Por
outro lado, ao fixar o regime aplicável à
[concessão da cidadania] com base na lei em vigor, não no momento do
requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas
subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na
sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária
quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo
integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que,
estando em preparação legislação destinada a alterar [as condições da
concessão] em sentido desfavorável aos interessados [como justamente
ocorreu no caso em apreço], e implicando semelhante alteração uma poupança
significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os
processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo
regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica,
constitui um fator adicional de insegurança para os destinatários, porque à
imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o
Estado poder intervir ‘ad nutum’, e no seu próprio interesse, no sentido de
precipitar um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária,
pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade,
agravando a insegurança jurídica.
[…]”.
Satisfeitos
os testes da confiança e na ausência de um interesse suficientemente definido
(indicado pelo legislador ou razoavelmente presumido a partir das suas opções),
não se vê como subtrair a situação dos requerentes (por referência à data do
pedido) à proteção do artigo 2.º da Constituição, com a consequente violação do
princípio da confiança pela norma sub judice.
Em
suma, impor-se-ia a conservação, para esses procedimentos iniciados entre
01/09/2022 e a data em que venha a entrar em vigor a Lei ora em causa, da
situação jurídica já criada à data da apresentação do pedido formulado ao
abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da LN, uma proteção que tem raízes na ideia
formulada em 1960 pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão [“um princípio
constitucional, ínsito na ideia de Estado de direito, que postula que o cidadão
possa prever as intervenções possíveis do Estado na sua esfera jurídica e
tomar, tendo em conta essa previsão, as disposições adequadas; que o cidadão
deve poder confiar que o seu comportamento, conforme ao Direito em vigor,
permanecerá reconhecido como tal pela ordem jurídica com todas as consequências
que lhe estavam originariamente associadas. Pelo que – será em princípio
constitucionalmente proibido que o Estado desvalorize as posições jurídicas dos
destinatários dos seus atos sempre que estes últimos tenham razões válidas para
esperar a não alteração do Direito que lhes era aplicado” (Maria Lúcia
Amaral, “A protecção da confiança”, in Carla Amado Gomes (org.), V
Encontro dos Professores Portugueses de Direito Público, Lisboa, 2012, p.
22, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/3782/view)], mas que hoje se apresenta com um significado “bem
mais vasto”, apontando “para um valor ético-político que é pressuposto
da ordem constitucional das democracias liberais” (ibidem, p. 23).
Não se
mostra, sequer, decisiva a distinção entre a retroatividade (que se crê
ser, verdadeiramente, o caso) e retrospetividade, uma vez que “[o] que
muda, num caso e noutro, é o peso que dá às expectativas das pessoas, que serão
evidentemente mais merecedoras de tutela nas situações de retroatividade
própria ou autêntica” (ibidem, pp. 28/29) – é que, no caso presente,
a ausência ou quase-ausência de um interesse público relevante – nunca
explicitado ou assumido – na imprevista modificação conduzirá inevitavelmente a
uma ponderação favorável aos requerentes.
Revertendo
agora o raciocínio e formulando os quatro testes da confiança, atrás descritos,
pela negativa, poderíamos afirmar que, “[…] para que o bem, interesse ou
valor prosseguido pela norma legislativa possa ser tutelado sem lesão do
princípio da proteção da confiança: (i) não podem existir expetativas; (ii) se
existirem expetativas, não podem ser consideradas legítimas; (iii) se existirem
expetativas legítimas, não podem ter tido efeitos causais relevantes na
planificação da vida dos particulares; (iv) se existirem expetativas legítimas
com efeitos causais relevantes, não podem ter maior peso do que o bem,
interesse ou valor prosseguido pela norma legislativa” [Vitalino Canas, “Constituição
prima facie: igualdade, proporcionalidade, confiança (aplicados ao “corte” de
pensões)”, e-Pública, vol. I, n.º 1, janeiro de 2014, p. 43,
disponível em https://e-publica.pt/article/34588-constituicao-prima-facie-igualdade-proporcionalidade-confianca] – no caso da norma sub judice não se perspetiva
como o resultado poderia ser outro que não a tutela dos requerentes.
3.4.
Não se afigura que a conclusão acabada de
descrever se descaracterize pela dependência de um ato constitutivo do Governo
– as expetativas pré-existem em função das condições estabelecidas pelo
legislador e são dignas de tutela. Se é, pelo menos, duvidoso que o Governo
tenha grande margem de liberdade para negar a nacionalidade se os requisitos
estiverem satisfeitos, a verdade é que em todo o caso se mostra violador da
confiança o retrocesso que resulta de transformar uma possibilidade legal
(provar a ligação a Portugal por qualquer meio para tanto idóneo) numa impossibilidade.
4. Em face do exposto, pronunciar-me-ia, convictamente, pela
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º do Decreto da Assembleia
da República n.º 134/XV, com fundamento na violação do disposto no artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa.
José António Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dissentimos do entendimento que obteve vencimento no
acórdão, quando conclui que “não se deve considerar inconstitucional o artigo
6.º [do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República], não obstante impor uma
sua aplicação, em parte, retrospetiva (retroatividade inautêntica), e ainda que
se considere que estabelece um regime mais desfavorável”,
ou seja, que não é posto em causa o parâmetro da confiança fundado,
objetivamente, no comportamento legislativo para com os destinatários da lei; o
mesmo é dizer, que não viola o princípio da segurança jurídica. E dissentimos,
essencialmente, pelas seguintes ordens de razões:
1. Comecemos por dizer
que não está em causa a inconstitucionalidade da alteração do regime jurídico
da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes
de judeus sefarditas, designadamente em sentido mais desfavorável aos
interessados, pelo agravamento dos requisitos da aquisição da nacionalidade
portuguesa tal como hoje rege o artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade,
aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que decorre da Lei
orgânica n.º 2/2022, de 10 de novembro (doravante LdN) e o artigo 24.º-A, do Regulamento
da Nacionalidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de
dezembro, na redação que decorre do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março
(doravante RNP).
A revisibilidade das leis é inerente às mesmas e a matéria
em causa insere-se numa amplíssima margem de conformação do legislador
ordinário – cf. artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa (doravante
CRP). Não é relativamente a isto que divergimos, nem é isso que está em causa,
pois que o que vem questionado no presente pedido de fiscalização preventiva da
constitucionalidade não é a inconstitucionalidade do sentido da alteração
legislativa, mas a aplicação imediata de um regime transitório mais restritivo
do que o anteriormente vigente.
2. O artigo 6.º, n.º
7, da LdN vigente, cuja redação se prevê seja alterada pelo artigo 6.º do
Decreto n.º 134/XV, aqui sob escrutínio, contempla
duas normas: (i) uma norma que atribui competência ao Governo para conceder
a nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas (norma de competência) e (ii) uma norma sobre o
exercício desta competência, que estabelece as condições materiais para
conceder a nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas (para alguns
autores, trata-se de uma norma de conduta, uma vez que limita a
discricionariedade no processo decisório).
Ao reconhecer-se que esta “segunda norma” tem natureza
“material”, no sentido de impor ao Governo uma conduta/atuação, é possível
concluir que os seus destinatários não seriam apenas o Governo (a quem é
imposta a tomada de decisão com base naqueles requisitos), mas também os
destinatários correlativos (a quem é atribuído o direito a exigir ao Governo a
tomada de uma decisão com base nos requisitos legalmente estabelecidos). Neste
caso, no artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV, os destinatários correlativos estão
expressamente identificados no próprio preceito legal, reportando-se àquelas
pessoas que apresentaram os seus pedidos de aquisição da nacionalidade
portuguesa entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da LN, ou seja, aos
pedidos apresentados por descendentes de judeus sefarditas para concessão da
nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da
LdN e do artigo 24.º-A do RNP.
3. Perante o exposto, não dissentimos da natureza constitutiva
do ato de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, como modo de
aquisição derivada da nacionalidade, com base na aludida norma de competência
integrante do regime jurídico em apreço. Todavia, a situação jurídica dos
identificados destinatários correlativos desta norma transitória, que tomaram a
decisão de apresentar o pedido de concessão de nacionalidade à luz dos
requisitos necessários à obtenção deste estatuto ou estado à data de
apresentação do pedido – cf. artigo 2.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2022, de 10 de novembro – foi totalmente ignorada
na sucessão de leis no tempo, muito em particular, na criação do regime
transitório material sob escrutínio, por mais gravoso do que o regime em vigor
à data do pedido.
4. Sendo esta a
questão que cumpria enfrentar, impõe-se reconduzir a norma em apreciação ao conceito de disposição transitória em sentido material,
na aceção de que «são de direito transitório material aquelas [leis] que
estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a
LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis»
(vd. J. Baptista Machado,
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1990, p. 230),
pois que é certo que o artigo 6.º
do Decreto n.º 134/XV manda aplicar aos pedidos pendentes –
apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a data da entrada em vigor do novo
regime – a disciplina nele contida, diversa quer do regime anterior (em vigor à
data da apresentação do pedido), quer do regime que regerá estas situações ao
abrigo da lei nova (LN).
Neste
regime transitório, tal como resulta do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV, converte-se uma situação em que os destinatários da norma
agora revista deviam juntar um ou mais documentos, desde que adequados a demonstrar uma ligação efetiva ou ainda
que duradoura, e não apenas efetiva, a Portugal [cf. artigo 6.º, n.º 7, da LdN e subalíneas i) e ii), da
alínea d), in fine, do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP, retratadas na
minuta 6.7 LN, disponível em irn.justica.gov.pt , no qual no campo Q3,
sob a epígrafe “Documentos entregues (preenchimento obrigatório)”, onde se
prevê um campo próprio para a junção de “outros documentos”] -, numa
circunstância em que passa a ser obrigatória a apresentação de, pelo menos, um dos
três documentos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 6.º do Decreto n.º
134.º/XV.
Do que resulta que, no regime vigente entre 1 de setembro
de 2022 e a entrada em vigor da LN, os interessados que tivessem formulado o
seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, sem apresentar nenhum dos
documentos previstos nas subalíneas i) e ii), da alínea
d), in fine, do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP, mas que tivessem
apresentado outros documentos, igualmente aptos, em abstrato, a demonstrar a
tal ligação efetiva a Portugal ou ainda que, além de efetiva, fosse
duradoura, poderiam ver o seu pedido deferido, pois que a junção de
todos aqueles documentos servia o propósito único de demonstração
da ligação a Portugal, enquanto requisito necessário à concessão da
nacionalidade portuguesa.
Ao invés, na vigência deste regime transitório,
estes mesmos requerentes, tendo formulado estes mesmos pedidos e nos mesmos
termos, poderão contar, somente, com o indeferimento da sua pretensão, pois que
a junção de qualquer um dos três documentos agora previstos nas respetivas
alíneas a) a c) do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV - apenas estes e não
quaisquer outros - é condição necessária, embora de carácter alternativo, para
a demonstração de uma ligação a Portugal, desta feita, não só efetiva como
duradoura e, para estes destinatários, atual, conforme se retira
da alínea c) deste artigo 6.º, que refere “Da titularidade de autorização de
residência há mais de um ano” (repare-se que nem a LN exige,
aparentemente, a mesma atualidade, pois que se refere, na nova alínea b) do n.º
7 do artigo 6.º da LdN a que os requerentes “Tenham residido [quando?]
legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos,
seguidos ou interpolados”).
Nestes termos, e enquanto norma transitória material
aplicável à situação destas pessoas, esta restringe o âmbito de proteção, de
segurança, que lhes era dado pelo regime vigente - cf. artigo 6.º, n.º 7, da
LdN e subalíneas i) e ii), da alínea d), in fine, do n.º 3 do artigo
24.º-A do RNP, retratadas na minuta supra identificada, disponibilizada
aos interessados pelos serviços do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) -
sem cuidar, sequer, em assegurar a possibilidade de reinstrução dos seus
pedidos e em adaptar o momento da verificação dos requisitos necessários ao
deferimento da sua pretensão ao momento em que a junção dos documentos agora
exigidos viesse a ser concretizada, fixando-se um prazo razoável para o efeito.
E é o que basta para tornar manifesta a desproteção que foi
infligida pelo legislador àqueles cujos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa
foram apresentados após o dia 1 de setembro de 2022 e que ainda se encontrem
pendentes à data da entrada em vigor da LN.
5. O princípio da
segurança jurídica, de raiz doutrinária e jurisprudencial, surge como uma
manifestação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP,
segundo o qual a atuação do Estado deve assentar em normas previamente
estabelecidas. A partir deste princípio entende-se que «(…) o indivíduo tem
o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas
incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados
em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas
autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e
prescritos pelo ordenamento jurídico» (cf.
J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, Almedina, 2003, p. 256). Ou seja, pretende-se
que o sistema jurídico apresente tais características que permitam alcançar a
função de conformar a atuação dos seus destinatários.
Precisamente por obstarem à “previsibilidade” das
consequências jurídicas dos atos dos seus destinatários, entende-se que um dos
subprincípios decorrentes do princípio da segurança jurídica corresponde à
proibição (geral) de criação de normas retroativas.
Note-se que estamos perante verdadeiros princípios
jurídicos, subentendendo-se a sua normatividade, ou seja, a sua
aptidão para servir de parâmetro de constitucionalidade. Isso mesmo resulta do
Acórdão 287/90 deste Tribunal Constitucional no qual se aduz cristalinamente
que, «[d]e todo o modo, não se pode excluir que o princípio do Estado de
direito democrático, não obstante a sua função essencialmente aglutinadora e
sintetizadora de outras normas constitucionais, produza, de per si, eficácia
jurídico normativa. Essa eficácia será produzida quando constituir
«consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de
um direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência
e o arbítrio (especialmente por parte do Estado)» (cfr. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, op. cit., ibid.; o itálico é dos autores).» [A obra citada é Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984]. É
certo que tal entendimento não isenta o aplicador de laborar na sua
densificação, conforme tem vindo a ser feito por este tribunal.
Consequentemente, as concretizações plasmadas na CRP – como
sejam a proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a proibição da aplicação
retroativa de leis penais menos favoráveis (artigo 29.º, n.º 4) e a proibição
da retroatividade das leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3) – não retiram
normatividade àquele subprincípio.
No âmbito do aludido processo de densificação, a doutrina e
a jurisprudência têm procurado sistematizar os diferentes ditames do princípio
da segurança jurídica.
Interessa-nos começar por destacar dois ângulos de análise
que conduzem à distinção entre um exame subjetivo e um exame objetivo
do princípio da segurança jurídica. Entendemos que uma análise subjetiva
do princípio da segurança jurídica procura determinar o estado mental
dos indivíduos perante determinado regime jurídico ou ordenamento jurídico,
procurando extrair conclusões, nomeadamente, sobre as expectativas e o grau de
confiança dos destinatários, designadamente, por via de uma atuação geradora
dessa mesma confiança por parte do Estado-legislador. Por seu turno, uma
análise objetiva do princípio da segurança jurídica recairia sobre
determinado regime jurídico ou ordenamento jurídico, independentemente daquela
indagação.
Fazemos, ainda, referência a uma classificação que nos
parece particularmente útil, que distingue a vertente retrospetiva /ex
post e a vertente prospetiva / ex ante do princípio da
segurança jurídica. Na vertente retrospetiva ou ex post do
princípio da segurança jurídica enquadrar-se-iam, em suma, as exigências
relacionadas com a estabilidade do direito e na vertente prospetiva ou ex
ante deste princípio enquadrar-se-iam as exigências relativas à
previsibilidade do Direito. Esta classificação já foi usada pelo Tribunal
Constitucional, quando afirmou que «Estado de Direito está simultaneamente
vinculado a salvaguardar a confiança que o seu comportamento inspirou nos
cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar confiança na previsibilidade do
seu comportamento (vertente prospetiva). As duas dimensões procedem da mesma
raiz axiológica e complementam-se no plano dogmático» (Acórdão n.º
134/2019).
Percorrida a jurisprudência do Tribunal Constitucional em
que foi aplicado o princípio (geral) da segurança jurídica, verifica-se que tem
esta recorrido, sobretudo, a uma análise subjetiva deste princípio –
espelhada na construção jurisprudencial do princípio da confiança – quando
chamado a apreciar casos em que foi colocada em causa a estabilidade das
situações jurídicas (vertente ex ante ou retrospetiva) – conforme
decorre das decisões referenciadas supra, nos pontos 10.1 e 10.2 da
decisão.
6. É sob um prisma de
pendor mais objetivista que analisamos a situação em apreço e é essa, estamos
em crer, a razão mais evidente do dissenso, pese embora se reconheça que a
vertente retrospetiva do princípio da segurança se presta a um maior
subjetivismo, uma vez que estamos perante situações jurídicas total ou
parcialmente reguladas ao abrigo de regimes jurídicos em mutação, mas sem
prescindir de uma reflexão sobre se o modelo jurisprudencial do princípio da
confiança é adequado a regular todos os casos em que está em causa a
estabilidade das situações jurídicas.
A análise da situação em apreço revela as dificuldades criadas por
um reducionismo da tutela do segurança jurídica, na vertente retrospetiva,
ao princípio da proteção da confiança, que numa visão puramente subjetivista do
regime jurídico em causa leva à desconsideração da segurança jurídica destes
particulares sujeitos, enquanto requerentes da nacionalidade portuguesa,
descendentes de judeus sefarditas, pois que, tendo estes, em princípio, um
ínfimo contacto com o ordenamento jurídico português, não gozam das legítimas
expectativas que, mais frequentemente, o Tribunal Constitucional tem erigido
como sendo, numa vertente marcadamente subjetiva, de acautelar, desde logo
porque não pode esperar-se que conheçam ou estejam cientes da excecionalidade
ou especialidade de um regime que lhes permite aceder à cidadania portuguesa,
nos termos do atual artigo 6.º, n.º 7, da LdN e 24.º-A, do RNP e, muito menos,
dos motivos que levam o legislador nacional a alterar, e em que sentido, o
regime vigente.
7. Podemos olhar de outra forma para a situação em apreço,
evidenciando que uma das exigências que se deve retirar do princípio da
segurança jurídica – na sua vertente objetiva – é a da criação de regimes
jurídicos transitórios, nomeadamente através da previsão de uma disciplina
específica para posições ou relações jurídicas imbricadas com as leis
anteriores e com as leis novas, na estrita medida em que estes instrumentos de
direito transitório pressupõem uma resposta do sistema jurídico que limita a
atuação do poder legislativo contra a instabilidade da ordem jurídica.
Assim, a questão não está em saber se estamos perante uma
lei retroativa inconstitucional – o que afasta a discussão relativa à
existência de um direito fundamental e ao carácter constitutivo da decisão de
concessão da nacionalidade – mas se o regime jurídico transitório permite uma
salvaguarda da segurança jurídica do sistema, em si mesmo considerado.
Conforme esclarece J. J. Gomes Canotilho
(in op. cit., p. 263), «No plano do
direito constitucional, o princípio da proteção da confiança justificará
que o Tribunal Constitucional controle a conformidade constitucional de
uma lei, analisando se era ou não necessária e indispensável uma disciplina
transitória, ou se esta regulou, de forma justa,
adequada e proporcionada, os problemas resultantes da conexão de efeitos jurídicos
da lei nova a pressupostos – posições, relações, situações – anteriores e
subsistentes no momento da sua entrada em vigor.» (sublinhados
acrescentados).
Nessa medida, é nossa convicção que o princípio da segurança
jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP, de pendor mais objetivo, além de
demandar a criação de regimes transitórios protecionistas, também impede a
criação de regimes jurídicos transitórios que, perante as razões justificativas
da mutação legislativa em apreço, são desproporcionais (lato sensu). Um
Estado que não estabelece regimes transitórios, ou que os estabelece em termos
desproporcionais, perante os interesses que pretende salvaguardar, desconsidera
este mecanismo de proteção abarcado pelo princípio da segurança jurídica,
minando a confiança no sistema jurídico globalmente considerado.
Na situação em apreço, a construção de um regime transitório em
sentido mais gravoso para os destinatários do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV
desvirtua este instrumento, não se descortinando um premente interesse público
capaz de sustentar tal solução, imediata, e a sua aplicabilidade aos processos
pendentes.
Para este resultado julgamos que concorre o escopo do regime
transitório criado, tal como surge exposto no enunciado do presente pedido de
fiscalização preventiva da constitucionalidade e é assumido também no texto do
acórdão, designadamente, no ponto 10.2 da decisão, quando se refere que o mesmo
surgiu “para responder às suspeitas acerca da inconstitucionalidade” das opções
vertidas, precisamente nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 24.º-A do
RNP e não, como seria e deveria ser característica própria de uma
norma desta natureza, o de regular «de forma justa,
adequada e proporcionada, os problemas resultantes da conexão de efeitos
jurídicos da lei nova a pressupostos – posições, relações, situações –
anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor» (J. J.
Gomes Canotilho, op. cit., ibid.).
É, aliás, sintomático referir que, nos trabalhos preparatórios das
várias iniciativas legislativas subjacentes à aprovação do presente Decreto n.º
134/XV, em dois projetos que previam, quer uma atualização dos requisitos de
que depende a concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
descendentes de judeus sefarditas (Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (Livre), quer
a cessação da vigência deste mesmo regime (Projeto de Lei orgânica n.º
28/XV/1.ª (PCP), constavam normas transitórias materiais que determinavam,
respetivamente, que “os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados
com base nos critérios constantes da redação da Lei da Nacionalidade que lhe
foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2022, de 10 de novembro e o Decreto-Lei
n.º 26/2022, de 18 de março, que alterou o Regulamento da Nacionalidade” –
cf. artigo 3.º - ou então que “os requerimentos de concessão de
nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7, do artigo 6.º, da Lei
n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são
apreciados nos termos constantes do artigo 24.ª – A, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2015, de
14 de dezembro (…)” – cf. artigo 3.º - menção que merece referência
nos respetivos pareceres, emitidos pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, em relação a este
último dizendo-se, expressamente, que se “acautela, em sede de norma
transitória, os requerimentos de concessão da nacionalidade portuguesa que
estejam pendentes”.
Do exposto resulta manifesto que nenhuma preocupação houve, da
parte do legislador do regime transitório material constante do artigo 6.º do
Decreto n.º 134/XV, voltando às palavras de J.J. Gomes Canotilho, em regular
«de forma justa, adequada e proporcionada, os problemas resultantes da conexão
de efeitos jurídicos da LN com os pressupostos – posições, relações, situações
– anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor» (in op. cit.,
ibid.). Para esta conclusão é irrelevante quer a natureza discricionária da decisão
de concessão da nacionalidade por naturalização a descendentes de judeus
sefarditas, quer o facto de o ato constitutivo desse direito ser a decisão
ainda não proferida ou estabilizada, pois que a inconstitucionalidade que identificamos
tem como pressuposto a absoluta autonomia do juízo sobre as normas transitórias, como é
o caso da norma questionada.
Acresce que, e ainda que assim não se entendesse, mantendo-se
intocada a natureza discricionária da decisão a proferir, importa dizer que
esta nunca foi ilimitada. Nenhuma decisão discricionária é uma decisão à margem
do direito. Ora, no caso em apreço, onde anteriormente havia um campo de
liberdade probatória em relação aos documentos a juntar para demonstração de
uma ligação efetiva e duradoura (e ainda que não apenas efetiva)
a Portugal – cf. disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 7 da LdN e do artigo
24.º-A do RNP, na redação em vigor em 1 de setembro de 2022 - o regime
transitório criado não só prevê, inovatoriamente, que tal ligação a Portugal
seja atual – cf. resulta da alínea c) do artigo 6.º do Decreto n.º
134/XV -, como deixa de existir qualquer liberdade probatória relativamente aos
factos que possam demonstrar tal ligação, o que se revela em desfavor de quem
já apresentou os seus pedidos em conformidade com o regime vigente à data dessa
apresentação, pois que os respetivos pedidos serão agora analisados tendo por
base apenas os documentos então exibidos, mas à luz de requisitos mais
exigentes.
É certo que a apresentação de um pedido de aquisição da
nacionalidade portuguesa não conduz necessariamente à concessão desse direito.
No entanto, enquanto o regime vigente exige ao decisor que atenda a quaisquer
factos alegados pelos interessados, igualmente aptos a demonstrar uma ligação efetiva
a Portugal, ou mesmo duradoura, podendo não ser suportados pelos
documentos elencados no atual artigo 24.º-A, n.º 3, alínea b) do RNP, o regime
transitório material constante do artigo 6.º do Decreto n.º134/XV inviabiliza a
ponderação de quaisquer outros factos que, objetivamente e em abstrato,
evidenciem a existência de ligação efetiva a Portugal, através da imposição de
uma rigidez probatória fixada nas suas alíneas a) a c), o que, ainda que se
considere adequado à prossecução dos fins que visa atingir, não resiste ao
teste da necessidade, devendo reconhecer-se, face a todo o exposto, que os
mesmos fins poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para os
destinatários
8. Por tudo isto me permito dissentir do entendimento que obteve
vencimento, por estar convencida de que a aplicação do artigo 6.º do
Decreto n.º 134/XV aos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa que
tenham sido apresentados a partir do dia 1 de setembro de 2022 e que ainda se
encontrem pendentes na data da entrada em vigor da LN, é constitucionalmente
inadmissível, violando ostensivamente o princípio da segurança jurídica, na sua
vertente objetiva, ínsito no artigo 2.º da CRP.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar
de acompanhar parte dos argumentos expendidos no aresto (desde logo, quanto à
inexistência de uma tutela constitucional assente no direito à vida), entendo
que o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República viola o
princípio da proteção da confiança enquanto concretização do princípio de
Estado de direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Nesta
antecâmara da Declaração, antecipam-se as diferentes etapas do percurso,
organizado em tríduo, a que acresce uma breve conclusão. Assim, nas Partes I e
II, procede-se a uma análise dos argumentos que, a montante, procuram afastar
ou, pelo menos, debilitar a convocação do princípio da proteção da confiança.
Em I,
enfrenta-se o topos da discricionariedade. Com efeito, há quem sustente
que, contrastando com o direito à naturalização (vinculada), o «pode» do n.º 7
do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade,
doravante, LdN) nos remete para o campo da mera discricionariedade (ecoando
ainda a tradicional ideia de «graça» do poder soberano), pelo que não haveria
sequer uma posição digna de proteção de confiança ou, a existir, seria muito
débil. Contra esta leitura, defende-se a mudança essencial na compreensão da
discricionariedade no atual Estado Constitucional, com uma fortíssima
vinculação, pelo que, como se verá mais detidamente, o argumento não colhe.
Na
Parte II, considera-se a questão da efetividade, distinguindo-se caminhos de
crítica jurídico-constitucional, que importa analisar. O primeiro pretende
resolver a questão a montante do próprio princípio da proteção da confiança.
Assim, avança-se com a tese segundo a qual, no limite, o problema da
constitucionalidade seria o da própria solução da LdN por não assegurar o
princípio da efetividade (na aceção de «conexão genuína»), faltando uma ligação
atual que comprove a pertença à comunidade política nacional. Ainda aqui não
vemos que este caminho se revele convincente. Na verdade, enquanto juiz, não se
é chamado a apreciar a bondade ou a maldade política de uma decisão – essa é
uma escolha do legislador –, mas apenas aferir da conformidade constitucional.
Ora, em relação ao facto de a LdN não prever requisitos clássicos associados à
naturalização para comprovar a existência de uma ligação efetiva e atual
procede-se em diferentes passos:
a)
Em primeiro lugar, revisita-se o caso Nottebohm,
que é visto como arrimo do princípio da efetividade. Adverte-se para algumas
críticas à sua mobilização neste contexto: por um lado, não é líquido que se
possa transferir o que se diz em sede de proteção diplomática para o plano das
condições de naturalização; por outro, ressalta a diferença entre o aresto Nottebohm
e o caso dos descendentes de sefarditas, que têm de mostrar uma ligação
genealógica e cultural mediante requisitos objetivos;
b)
Em segundo lugar, não se pode ignorar
que está em causa a chamada «cidadania de reparação» que, sem prejuízo de
antecedentes, tem assumido particular relevo em sociedades que avaliam a sua
história, não ignorando vítimas, impulsionando uma justiça anamnésica. É a
partir deste quadro que se compreende a dispensa de vários requisitos
tradicionalmente associados à naturalização (exigência de períodos mínimos de
residência, mais ou menos longos), o que se comprova historicamente. Em relação
aos judeus de origem sefardita, considera-se, brevemente, a questão da
nacionalidade, em Portugal, nomeadamente nos séculos XIX e XX. Em termos de
soluções normativas recentes – posteriores, aliás, à mudança decisiva da nossa
LdN neste campo –, assinale-se a nova legislação alemã (e também
a austríaca) de «reparação», dispensando uma série de requisitos que
normalmente continuam a ser exigidos para a naturalização, desde a residência
ao conhecimento da língua.
Antecipa-se
um argumento que convoca a questão da efetividade para debilitar a proteção da
confiança no que toca ao regime jurídico aplicável aos descendentes de judeus
sefarditas e que se desdobra numa trilogia:
a)
os trabalhos preparatórios da Lei
Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, tendo sido apresentadas duas Propostas
de Alteração, respetivamente do Partido Socialista e do Partido Social
Democrata, visando assegurar uma efetiva conexão atual;
b)
o artigo 3.º, n.º 2, da referida Lei
Orgânica, cujo alcance se procura descortinar e que consagrou a obrigação de
alterar o artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (doravante,
RNP) para garantir, «no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal»;
c)
o n.º 3, alínea d), do artigo 24.º-A do
RNP, que acrescentou às exigências de instrução do pedido de naturalização o
seguinte:
«Certidão ou outro documento
comprovativo: i) Da titularidade,
transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de
outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades
comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente
a Portugal;
quando tais factos demonstrem uma ligação
efetiva e duradoura a Portugal».
Começando
pelos trabalhos preparatórios, a tentativa de assegurar uma ligação efetiva e
atual a Portugal através da exigência de requisitos como períodos de residência
legal dividiu partidos e opinião pública, tendo sido abandonada pelos
proponentes. Duas notas resultam daqui: o deixar cair as alterações e a defesa
da manutenção do regime originário não enfraqueceram as expetativas da sua
continuação; além disso, a Proposta de Alteração do Partido Socialista, em nome
da tutela das legítimas expetativas, propunha um regime transitório adequado,
ao diferir, no texto apresentado em abril de 2020, a entrada em vigor da nova
redação para 1 de janeiro de 2022 (tópico que se retoma em III). Em relação à
segunda questão, entendo que, face a alegações de que, em alguns casos, não
haveria um «efetivo cumprimento» da verificação dos requisitos para obtenção da
nacionalidade, a credencial do n.º 2 do artigo 3.º se refere à necessidade de
adotar mudanças no RNP nesse plano, nomeadamente em termos de certificados (o
que foi feito). Finalmente, quanto ao acrescentar, de forma que entendo
constitucionalmente ilegítima, novas exigências com repercussões em termos de
requerimento, perante uma inconstitucionalidade orgânica inequívoca podia
confiar-se que, num Estado de direito, a via judicial permitiria solucionar,
sem problemas de maior, a questão.
Resumindo,
também não é por aqui que se afasta o crivo do princípio da proteção da
confiança.
Na parte
III, passa-se então a uma avaliação da disposição transitória objeto do pedido,
ou seja, do referido artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da
República, que, no que toca ao seu âmbito de aplicação temporal, vale para os
procedimentos ainda não decididos que tiverem começado a partir de 1 de
setembro de 2022, data da entrada em vigor da nova versão do artigo 24.º-A do
RNP. Precisemos, desde já, que de forma alguma defendo que ao legislador está
vedado eliminar, pura e simplesmente, esse regime para o futuro, mas apenas que
não o pode fazer de qualquer modo, devendo salvaguardar as expetativas
legítimas, nos termos reiteradamente enunciados pelo Tribunal, nomeadamente
atendendo aos critérios constantes do Acórdão n.º 128/2009.
São os
vários os aspetos que devem ser considerados no que toca a esta disposição
transitória:
a)
Em primeiro lugar, começando por
precisar o conceito de «pedidos pendentes», assinala-se a sua inequívoca
aplicação a factos anteriores à sua entrada em vigor;
b)
Em segundo lugar, abordam-se duas
questões em torno da inconstitucionalidade orgânica: a possibilidade do seu
conhecimento neste processo de fiscalização preventiva e o problema da
«sanação» retroativa por via legislativa;
c)
Em terceiro lugar, recordam-se brevemente
os critérios recortados pelo Tribunal Constitucional em sede de proteção da
confiança para se proceder à sua aplicação. No caso, sustenta-se a existência
de expetativas jurídicas que merecem ser tuteladas e um investimento de
confiança, pesando mais no juízo de ponderação do que o interesse público, e
que apontam para a inconstitucionalidade da disposição transitória sub
iudice.
Assim,
em minha opinião, o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV viola o princípio da
proteção da confiança ao não garantir um regime transitório adequado para todos
aqueles que, tomando a sério a possibilidade de naturalização prometida pelo
Estado português em registo de «reparação», apresentaram pedidos de
naturalização ainda pendentes.
I –
Discricionariedade: requisitos da lei e poder de atribuição da nacionalidade
Em
termos de cidadania, poderia ser tentado a defender-se a seguinte tese: não
havendo aqui nenhuma tutela jusfundamental em termos da sua atribuição, além do
mais, o legislador limitou-se a estabelecer um poder discricionário,
comprovado, desde logo, pelo elemento literal (gramatical ou filológico). Na
verdade, na LdN, dispõe-se que:
«O membro do Governo responsável
pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por
naturalização, aos descendentes de judeus».
1.
Naturalização:
entre memória e concretização
Tradicionalmente, a naturalização era marcada por uma forte
discricionariedade[1]. Logo a Constituição de 1822 previa que
«gozam desta qualidade [a
cidadania] (…) VI – Os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalização»[2].
Solução que foi reiterada nos dois textos do período
monárquico que lhe sucederam (Carta Constitucional[3];
Constituição de 1838[4]). Aliás, a Constituição de 1822 ia mais longe
ao dedicar um artigo inteiro à naturalização[5]:
«Todo o estrangeiro, que for de maior idade e
fixar domicílio no Reino Unido, poderá obter carta de naturalização, havendo
casado com mulher Portuguesa, ou adquirido no mesmo reino algum estabelecimento
em capitais de dinheiro, bens de raiz, agricultura, comércio ou indústria;
introduzido, ou exercitado algum comércio ou indústria útil; ou feito à Nação
serviços relevantes.
Os filhos de pai Português, que houver perdido a
qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicílio no Reino Unido,
poderão obter carta de naturalização sem dependência de outro requisito».
As
Cortes Gerais e Extraordinárias concederam diferentes cartas de naturalização[6],
atribuídas caso a caso e precedidas de parecer[7], onde se apreciam «as circunstancias particulares de cada um dos supplicantes, que elles provão
pelos documentos, com que instruem suas respectivas supplicas»[8].
Valia, pois, um modelo de naturalização por graça ou mercê do
soberano, como sintetizava, em meados do século XIX, António Ribeiro de Liz
Teixeira: um estrangeiro «nunca, sem graça especial, se pode tornar nosso
Concidadão», mas poderia «impetrar essa graça»[9].
Posição
que não foi alterada na Primeira República e que continuou no Estado Novo.
Machado Vilela (Villela, na grafia original), há pouco mais de cem anos,
sublinhava que este era o modelo dominante na Europa, mas não o era em todos os
países:
«Esta
última consiste no acto pelo qual a autoridade competente de um Estado concede
ou reconhece, a um determinado estrangeiro, a seu pedido, a qualidade de
cidadão dêsse Estado. E dizemos concede ou reconhece, por a naturalização ora
aparecer como uma graça do poder, como é regra na Europa, ora como um direito
do indivíduo, como acontece na Grécia (I) e em geral na América (a), desde que
êle se encontre nas condições previstas na lei»[10].
No
Portugal de Abril, com a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ainda se mantinha, no
início, um paradigma em que:
«(…) a naturalização era vista como um poder
discricionário do Governo, condicionado embora, na sua utilização, à
verificação de certos pressupostos»[11].
Essa situação foi alterada com a redação introduzida pela
modificação trazida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Na verdade, o
artigo 6.º, n.º 1, da LdN passou a dispor:
«1
– O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis
anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a
3 anos, segundo a lei portuguesa»[12].
Esta formulação – «concede» – contrasta com as hipóteses
previstas nos n.os 6, 7 e 8 do referido artigo (6.º) onde se lê
«pode conceder a naturalização».
Pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, foi aditado um
relevante n.º 7 ao artigo 6.º:
«7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º
1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração
da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com
base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral».
Em relação às hipóteses de «concede» estamos perante a
existência de um verdadeiro direito à naturalização, um campo de vinculação da
Administração (a chamada «naturalização vinculada»[13]), verificados que estejam os pressupostos
de que depende[14].
No caso dos descendentes de judeus sefarditas portugueses,
este «pode conceder» mantém uma margem de apreciação do Governo, não
configurando um direito à naturalização. Contudo, a sua configuração, num
Estado de direito constitucionalmente aberto, não se confunde com a velha
compreensão do instituto em termos de uma «graça» do soberano, como, desde já,
procurarei mostrar, o que não pode deixar de ter consequências no que toca à
leitura que entende que, no limite, tratando-se de exercício do poder discricionário,
não haveria sequer um problema em termos de proteção da confiança.
2.
«Cidadania
reparadora»: o (des)valor do «pode»
Em
termos tradicionais, a dispensa de requisitos no instituto da naturalização
apontava para uma avaliação casuística, tendo em vista a compreensão em termos
de um poder discricionário e, durante muito tempo, outra compreensão da
discricionariedade. Na verdade, como recorda a obra de Afonso Rodrigues Queiró,
ainda hoje um marco no percurso do instituto entre nós, desapareceu a ideia de
discricionariedade como sinónimo de poder «inteiramente livre na prossecução do
bem público»[15].
Para
uma correta compreensão do instituto, façamos um breve percurso assente em duas
etapas:
a)
Mostrar, em primeiro
lugar, que a ideia de «cidadania reparadora»[16], sem prejuízo de uma
decisão em relação a cada requerente que a solicite, aponta para um quadro de
condições que, a verificarem-se, limitam muito o Estado português no que toca
ao poder de apreciação;
b)
Comprovar a evolução
da doutrina em relação ao exercício do poder discricionário, não apenas em
termos gerais, como já foi aludido (e que não será objeto de desenvolvimento),
e especificamente no campo da naturalização.
Sem prejuízo de um retorno à questão, importa
considerar em que medida a ideia da chamada «cidadania reparadora» (Jessurun d’Oliveira utiliza
o termo alemão – Wiedergutmachung[17]) em relação às pessoas consideradas não tem reflexos no
sentido de limitar (ainda que não de eliminar) a intervenção do Governo, a quem
cabe a competência neste âmbito. Trata-se de um regime especial, com dispensa
de um conjunto de requisitos exigidos para a naturalização, e que, como se
verá, conhece paralelos quer na história longa do direito da nacionalidade em
registo de constitucionalismo moderno quer, mais recentemente, em legislação
desta natureza.
Preenchidas as condições relativas à pertença ao grupo
destinatário da alteração legislativa – descendentes de judeus que se inscrevem
na Sefarad lusitana, nos moldes previstos no n.º 7 do artigo 6.º da LdN –,
só em certas situações (pertencer a uma organização racista, o que é
constitucionalmente vedado[18], por exemplo) é que haveria fundamento para
denegar a naturalização, verificados e devidamente comprovados os requisitos.
Mais: com a lei, assumiu-se um compromisso do Estado português, que, mesmo
podendo ser revisto (no limite, decidir-se pela eliminação deste regime
específico), não deixa de ser gerador de confiança para os destinatários.
Na
dogmática alemã, entre nós reiteradamente convocada no quadro de uma abertura
dialógica, a propósito especificamente da Lei da nacionalidade e do exercício
de discricionariedade no âmbito do instituto da naturalização, estabelece-se
que a verificação dos requisitos previstos no quadro jurídico aplicável, mesmo
não havendo um direito, leva a esse resultado. Há mesmo quem entenda, lendo o
§ 8.º do mesmo diploma[19] – onde se usa a forma verbal «pode» (kann)
–, que «o poder discricionário para naturalizar é geralmente reduzido a zero»[20].
Não é
preciso chegar a esse extremo para concluir que não colhe a tese segundo a qual
estando perante um mero exercício de poder discricionário nem sequer se poderia
pôr verdadeiramente uma questão do princípio da proteção de confiança ou que,
no mínimo, logo a montante, esta estaria fortemente enfraquecida. É, pois,
hoje, em geral, outra a representação do exercício da discricionariedade em
matéria de naturalização, e, no caso específico da cidadania «reparadora» tal
como foi legislativamente concretizada para os descendentes de sefarditas, não
se foge a este modelo, antes pelo contrário.
II – Naturalização, legislação e efetividade («conexão
genuína»)
Além da discricionariedade, há também quem mobilize o
princípio da efetividade para questionar a própria constitucionalidade da
solução introduzida em 2013[21] no âmbito da revisão da LdN, precisamente
por falta de uma conexão genuína ou efetiva. Repare-se que, nesta análise, não
se trata de uma censura política ao legislador em termos de não ter acautelado
uma solução de conexão efetiva por via de critérios tradicionais, seja a
exigência de um tempo mínimo de residência seja a prova de uma conexão cultural
atestada por fatores, como o conhecimento da língua portuguesa (ou pelo menos,
do ladino). A tese da inconstitucionalidade apontaria para um quadro jurídico
duplamente enfraquecido:
1) Por um lado, não estaria coberto por um
direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição)[22]
enquanto direito positivo à obtenção da nacionalidade, nem, para quem convoque
este caminho, haveria lugar a uma proteção por via da figura da garantia
institucional;
2) Por outro, as dúvidas sobre a
constitucionalidade debilitariam essa tutela e perante um critério tão
enfraquecido à luz do princípio da efetividade tal não poderia deixar de se
repercutir no juízo sobre uma eventual violação do princípio da proteção da
confiança.
A primeira observação, que corresponde à solução do Acórdão,
tem autonomia e, no caso, também sustento, acompanhando o aresto, que não há
aqui arrimo para considerar que a alteração legislativa sub iudice viole
um direito fundamental à cidadania.
Já a segunda nota exige que se faça um percurso, ainda que
breve, pela questão do princípio da efetividade, curando das conexões em termos
de cidadania. A necessidade da existência de uma conexão, maior ou menor, com
um Estado visa evitar a “cidadania virtual”, não no sentido de uma qualquer
“atopia”[23] trazida pela revolução informática, mas na
aceção estrita que lhe deu Heinrich Triepel em matéria de nacionalidade, num
texto publicado em 1921 e intitulado Virtuelle Staatsangehörigkeit[24].
1.
Princípio da
efetividade: a «conexão genuína» Revisitando o caso Nottebohm: critério da efetividade como fundante
da proteção diplomática
1.1.
Dois lados da
cidadania: a internacional (em termos de proteção diplomática) e a nacional
Numa perspetiva internacional, a propósito da cidadania
costuma mobilizar-se o célebre caso Nottebohm[25], em
que se recusou que o Liechtenstein pudesse exercer a proteção diplomática a
favor de um nacional naturalizado sem que se verificasse qualquer «conexão
genuína». Na verdade, este cidadão, originariamente alemão e vivendo na
Guatemala, obteve nacionalidade deste Principado tendo em vista acautelar os
seus interesses e sem que tivesse qualquer conexão relevante. A proteção
internacional por ação deste pequeno Estado foi recusada pelo Tribunal
Internacional de Justiça e este requisito de uma conexão jurídica baseada num
«facto social»[26] que marque a ligação e a pertença foi
transferido para a questão da naturalização também no plano interno de cada
comunidade política.
1.2.
Cidadania e
efetividade: algumas notas
O
critério da efetividade afirma-se como elemento para evitar uma concessão
arbitrária da cidadania e das vantagens a esta associadas. No entanto, são
várias as objeções que podem
ser suscitadas, a saber:
a)
Em primeiro lugar,
considerar que o critério desenvolvido no caso Nottebohm só valeria para
efeitos de proteção diplomática, mas não seria requisito de que dependeria em
termos gerais a nacionalidade ou, em termos específicos, a naturalização.
Mover-nos-íamos, pois, em planos distintos;
b)
Em segundo lugar, ter
presente a crítica da Comissão de Direito Internacional quanto aos riscos
associados a uma leitura estrita do princípio;
c)
Em terceiro lugar,
mostrar que se está perante uma hipótese enquadrada na chamada «cidadania
reparadora», capaz de dispensar requisitos clássicos tais como um período
mínimo de residência ou o conhecimento da língua ou das línguas nacionais:
d)
Finalmente, no caso,
e contrariamente à decisão Nottebohm, ainda assim uma leitura hábil, num
registo genético-cultural, seria capaz de responder ao critério de uma «conexão
genuína».
Os dois últimos pontos serão tratados autonomamente.
Também
não deve ser descurada a posição da Comissão de Direito Internacional (International
Law Commission) circunscrita à proteção internacional. Com efeito, em 2002,
na sua quinquagésima quarta sessão em Genebra, entre outros tópicos, versou-se especificamente
a questão da proteção diplomática[27]. No Report of the International Law
Commission relativiza-se, desde logo, a leitura do caso Nottebohm,
chamando-se a atenção para as suas particularidades:
«Apesar das divergências de interpretação, a Comissão considerou
que no caso Nottebohm certos fatores limitavam os termos da análise aos
factos em causa, em particular a circunstância de a ligação do cidadão
Nottebohm com o Liechtenstein (o Estado requerente) ser “extremamente ténue”,
em comparação com a sua ligação à Guatemala (o Estado requerido) durante um
período de mais de 34 anos, o que levou o TIJ a afirmar repetidamente que o
Liechtenstein “não tinha o direito de estender a sua proteção ao cidadão
Nottebohm perante a Guatemala”. Isto sugere que o Tribunal não pretendia
formular uma regra geral aplicável a todos os Estados, mas apenas uma regra
relativa, segundo a qual um Estado na posição do Liechtenstein deve demonstrar
uma ligação genuína com o cidadão Nottebohm de forma a poder agir judicialmente
em sua representação contra a Guatemala, Estado com o qual o mesmo mantinha
laços extremamente estreitos»[28].
Além disso, não deixa de se advertir para os riscos
associados a uma aplicação estrita da conexão genuína na esteira do caso Nottebohm:
«[…] se o requisito de ligação genuína proposto no caso Nottebohm
fosse aplicado de forma estrita, milhões de pessoas seriam excluídas do
benefício da proteção diplomática, uma vez que no atual mundo de globalização
económica e migração milhões de pessoas se afastaram do seu Estado de
nacionalidade e fizeram a sua vida em Estados cuja nacionalidade nunca
adquiriram, ou adquiriram a nacionalidade por nascimento ou descendência de
Estados com os quais têm uma ligação ténue»[29].
Além disso, não se trata apenas de relativizar o critério em
sede de proteção diplomática, nos termos desta posição, aliás reiterada, da Comissão de Direito Internacional[30],
que não deixa de sublinhar, no entanto, a existência de vinculações
jus-internacionais em termos de nacionalidade.
Já a um outro nível, e também importante para a nossa
discussão, Hans von Mangoldt[31] critica o facto de um critério elaborado para saber se verificavam os
elementos de proteção internacional a um nacional por um Estado ter sido
transformado em «condição de existência de uma tal nacionalidade», o que, em
termos que não é possível agora aprofundar, também releva nesta sede.
2.
«Cidadania
reparadora»
A «cidadania reparadora» tem raízes que se ilustram já ao
tempo da Revolução Francesa e que implicam a ideia de vítima. Esta é resultado
de um longo processo que levará a um pedir perdão e a uma reconciliação por
parte de comunidades religiosas, mas, no que hic et nunc nos importa,
também tem ressonância nalgumas comunidades políticas. As nações ibéricas
decidiram abrir as portas a uma reintegração (simbolicamente) reparadora, da
mesma forma que, por acontecimentos mais recentes, também a Alemanha e a
Áustria desenvolveram uma Wiedergutmachung, literalmente um «fazer bom
outra vez», uma reparação. Trata-se de uma forma imaterial de reparação,
diferente de outras intervenções (devolução de património e indemnizações, por
exemplo)[32].
2.1.
Cidadania e cultura:
algumas notas introdutórias
Cidadania
que é apresentada com uma dupla face: reparadora de uma injustiça histórica, a
partir de decisões de entidades políticas que abrem portas para a sua
concessão; convocando, a partir de um dado objetivo – uma linhagem corporizada
em gerações –, uma dimensão afetiva dos destinatários, assente numa valorização
da memória, um elemento essencial dos povos, mas especialmente cultivado nas
comunidades judaicas e que lhes permitiu sobreviver como povo sem Estado durante
um longo período. Memória que não esquece Sefarad, relembrando que
«Menina e moça me levaram de casa de minha mãe para muito longe» (Bernardim
Ribeiro)[33].
Mas
poderá esta «cidadania reparadora» e também de coração preencher os critérios
de cidadania? Com efeito, vozes há que entendem que ela não sobrevive às
exigências do princípio da efetividade enquanto princípio conformador da
cidadania. No limite a solução especial consagrada na LdN seria ela própria
inconstitucional, ao não satisfazer essa exigência. Mas será assim?
Requerentes
há para quem a exigência do conhecimento da língua, que encontramos em termos
de «cidadania de reparação» como requisito para os sefarditas originários de
Espanha[34], não seria um problema. Desde logo, um
conjunto de candidatos é brasileiro; por outro, outros continuam a falar o
ibérico ladino que permite uma rápida aproximação ao idioma pátrio, sem
prejuízo das diferenças.
Esta
nacionalidade exprime-se numa ligação cultural e não se confunde, assim, com os
casos de uma mera cidadania económica. É verdade que, sob a capa da cultura, se
podem esconder situações que equivalem a uma cidadania meramente instrumental e
é evidente que houve aproveitamentos do processo, que, em parte, foram
mitigados.
2.2.
«Cidadania
reparadora» – aprender com a Revolução Francesa
Em
termos de história, encontra-se um precedente curioso em França, no início do
constitucionalismo moderno[35].
Trata-se da Lei da nacionalidade francesa, de dezembro de 1790, já vista como a
primeira lei de reparação da Idade Contemporânea, não se limitando as medidas à
cidadania, pois previa-se também a restituição de bens.
Dispunha-se
no seu artigo 22.º:
«Todas as pessoas que, nascidas num país estrangeiro, sejam
descendentes, em que grau for, de um francês ou de uma francesa expatriados por
causa da religião, são declaradas naturais franceses e gozarão dos direitos
associados a este estatuto se regressarem a França, aí fixarem o seu domicílio
e prestarem o juramento cívico»[36].
Esta
solução, com assento na Constituição de 1791[37], foi reafirmada cerca de 100 anos
depois por outra lei da nacionalidade:
«Os descendentes das famílias proscritas aquando da revogação do
Édito de Nantes continuarão a beneficiar das disposições da lei de 15 de
dezembro de 1790, mas sob condição de um decreto especial para cada requerente.
Este decreto só produzirá efeito para o futuro»[38]..
A lei
de 1927[39]
continuava a fazer esta ponte para a memória do século XVII[40].
2.3.
Sefarditas,
geografias (da «memória» e da «esperança») e reparação
No caso português e espanhol[41], a abertura de um
regime especial para a naturalização de descendentes de sefarditas, tratou-se
de uma decisão político-comunitária. No Projeto de Resolução n.º 18/XIV/ 1.ª,
de 19 de novembro de 2019, visando consagrar o dia 31 de março como dia da
memória das vítimas da Inquisição[42], sintetiza-se esse processo:
«pedido de perdão pelas perseguições aos judeus
pela Inquisição, em 1989, pelo Presidente Mário Soares, em Castelo de Vide, a
revogação do Edito de Expulsão pela Assembleia da República, em 1996, a
inauguração do Memorial às Vítimas do Massacre de 1506 (iniciativa da
Câmara Municipal de Lisboa) acompanhado do Memorial de Pedido de
Perdão, (do Patriarcado de Lisboa, junto ao mesmo local) ou a
possibilidade de naturalização pelos descendentes de judeus sefarditas
expulsos de Portugal, na alteração da Lei da Nacionalidade aprovada em
2012. Recordando as palavras do Padre António Vieira, ele próprio acusado
perante a Inquisição Portuguesa, há que ter presente que ‘o efeito da memória é
levar-nos aos ausentes, para que estejamos com eles, e trazê-los a eles a nós,
para que estejam connosco’».
Trata-se de uma reparação simbólica, assente numa justiça
anamnésica que reconhece as vítimas, através de memórias de tempos e lugares de
sofrimento, a sua «memoria passionis»[43]. Toma-se a sério a
memória não apenas numa assunção de responsabilidade moral enquanto comunidade
histórica – recorde-se a marca profunda da «questão da culpa» (Schuldfrage),
mas também – e é esta dimensão cultural do direito que aqui releva – por via de
uma «cidadania de reparação» em que essa memória e essa vontade comunitária de
reintegração levam a dispensar critérios tradicionais de pertença comunitária
na aquisição derivada da cidadania.
A naturalização, salvo práticas de ilegítima cidadania
forçada, pressupõe uma dimensão de vontade dos destinatários da medida.
Contudo, ao Estado, a abertura desta via de integração numa comunidade política
deve assentar em laços e em critérios que não a degradem a uma mercantilização,
passando-se da esfera da economia de mercado a uma sociedade de mercado, a uma
reificação do mundo. Não basta uma «vontade de cidadania», em Estados, como
Portugal, que, além do mais, integram a União Europeia, pelo que um passaporte
tem reflexos muito para lá das fronteiras nacionais. Em termos de ordenamento
jurídico, importa ver se há um fundamento material de ligação à comunidade
política ou se estamos perante, na ótica dos Estados, de um processo de
«comercialização da cidadania»[44], que levou a Comissão Europeia a intervir
no caso de Malta e Chipre.
2.3.1.
Judaísmo e
memórias
Pessoas e comunidades políticas têm memória(s). No entanto,
uma marca profunda do judaísmo é a especial conservação e transmissão da
memória que permite atravessar séculos e séculos dramáticos e mesmo trágicos.
Fala-se de uma razão anamnésica, de um cultivar da memória (legein), que
Heidegger associa memória (Gedächtnis) e agradecimento (Danken)[45].
Esta memória, que é fundamental não apenas para a pertença ao
judaísmo, mas, naquilo que nos importa nesta análise, para a questão das raízes
e da identidade, que fazem a ponte legitimadora da opção político-legislativa
de abrir portas a um regime especial de naturalização dos descendentes de
sefarditas. Cruzam-se história – uma sucessão de eventos desencadeados pela
expulsão – e memória[46], no caso, o modo como essa pertença a Sefarad
foi, em regra, transmitida, de geração em geração, a filhos e familiares,
integrando a sua identidade.
Uma identidade pessoal (e não meramente individual), a
pressupor um relacional e um nós que, na vastidão do mundo, passa por ser
judeu, mas judeu sefardita. Aqui, o adjetivo revelou-se muitas vezes
constitutivo da própria identidade, que alimentou a saudade. Identidade
sefardita que alicerça a decisão da República Portuguesa de abraçar, por via da
cidadania e, no que releva juridicamente, baseada numa conexão
histórico-cultural cultivada no exílio, e não num desenho normativo resultante
de um arbítrio fruto dos ares do tempo.
Este breve percurso impõe-se para responder à objeção de que
não se poria aqui um problema de proteção de confiança ou, pelo menos, a
discussão deste princípio no caso estaria profundamente debilitada, dado que
discutível seria, no limite, a própria constitucionalidade das alterações à LdN
(e até a compatibilidade com o direito da União Europeia), ao não exigir uma
conexão atual materializada, por exemplo, num período mínimo de residência em
Portugal ou um conhecimento mínimo da língua e cultura portuguesas atestadas
(quanto a este último ponto, a solução espanhola).
2.3.2.
Uma memória
longa e diversificada: o caso português
Desde o século XIX, que de uma forma numericamente muito
limitada, se conferiu a nacionalidade a «gente da nação» («homens da nação»).
Padre António Vieira já defendera o regresso a Portugal dos «homens da nação»
e, perante o argumento de que poderiam vir alguns judeus pobres – o que não é
por ele visto como problema –, sempre acrescenta:
«(…) quando nisto se meta inconveniente, como
estes homens não hão de vir pelo ar, ordenará Vossa Majestade que nenhum possa entrar
no reino sem passaporte, e estes lhe poderão dar os embaixadores que Vossa
Majestade tem nos reinos estranhos, não se concedendo senão a pessoas que
tiverem as qualidades que Vossa Majestade julgar por úteis ao reino»[47].
No período da monarquia liberal,
desconheço a existência de algum projeto de reparação em relação aos
descendentes de judeus sefarditas. No entanto, considerem-se três tempos, a
saber: a Primeira República, o Estado Novo e, brevemente, os antecedentes da abertura
da cidadania a descendentes de judeus sefarditas.
Acresce
que a posição de muitos descendentes de judeus sefarditas não é a mesma em
relação a Portugal. Na verdade, no Norte de África (nomeadamente em Marrocos) e
no antigo Império Otomano muitos judeus (também designados como israelitas ou
hebreus) sefarditas gozaram de proteção diplomática portuguesa e as ligações à
parte lusitana de Sefarad perduraram. Ou seja, para uma parte da
comunidade os laços com Portugal não são apenas os de uma chave da residência
que se deixou para trás. Aliás, foi essa ligação que, no quadro do Estado Novo,
legitimou intervenções consulares a favor de judeus de origem portuguesa. Há
até reflexos na política nacional-socialista que passou por informar o Estado
português de que no território do Reich os judeus portugueses deixariam de
gozar um regime especial, abrindo as portas à «repatriação»[48] (entendida a
expressão em sentido lato, dado que a grande maioria não tinha vivido em
Portugal) como alternativa à «solução final». Está também documentada a
intervenção a favor de judeus portugueses, por exemplo, na França de Vichy[49]. Há casos
emblemáticos, como o da família Benveniste, salva das SS pela nacionalidade[50]. Contra a
opinião do diretor da Polícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE), o
Ministério dos Negócios Estrangeiros, havendo dúvidas quanto à nacionalidade
portuguesa, optou por admitir a vinda para Portugal[51].
Ou
seja, é simplista e redutor o retrato segundo o qual se trata de uma cidadania
para descendentes de expulsos de Sefarad há mais de quinhentos anos.
Desde logo, porque ao longo de séculos, perante as perseguições, foram saindo
novas levas; em muitos casos, as famílias mantiveram a língua, para além de
outros aspetos da cultura; casos há em que só no século XX perderam a
nacionalidade, num tempo em que muitos Estados só excecionalmente admitiam
dupla nacionalidade.
2.3.2.1.
Monarquia liberal
Se no
quadro da monarquia absoluta a grande mudança normativa se verificou com a
legislação pombalina que decretou o fim da distinção entre cristãos-novos e
cristãos velhos, é com o constitucionalismo liberal que, de alguma forma, se
propõe uma política de regresso dos judeus ao Reino, não se poupando na
adjetivação quanto ao ato de D. Manuel I («iníqua expulsão»[52]). Mais: abriam-se as
portas não apenas aos judeus expulsos, mas aos judeus de todo o mundo[53].
Contudo,
trata-se apenas de um projeto[54],
da autoria do deputado Alexandre Gomes Ferrão Castelo Branco, da Bahia, que não
chegou a ser votado[55].
Ao longo
do século XIX, parte das famílias sefarditas no Norte de África e no Império
Otomano estava sob proteção portuguesa, mantendo um vínculo com a pátria, ainda
que só alguns tivessem passaporte português. Num debate na Câmara dos
Deputados, em 1880[56],
é desmentida uma notícia de um incidente em Marrocos, envolvendo um sefardita e
acrescentando que não se deixaria
«passar um aggravo feito aquelles que estão sob a protecção do consulado
portuguez, sem procurar immediatamente e por todos os meios ao seu alcance
manter a dignidade da nossa bandeira»[57].
2.3.2.2.
Primeira República:
o interesse político na naturalização na linha da política colonial
Na I República, foi debatida na Câmara dos Deputados a
possibilidade de, em Angola, se acolherem colonos judeus, não tendo como
critério serem, ou não, sefarditas[58]. Aliás, os grupos em causa seriam
essencialmente de origem asquenaze, num tempo de perseguições na Rússia, além
de outros países. Face às necessidades de colonização, entendia-se que era útil
aproveitar os judeus, num processo de concorrência com outros Estados e visando
o reforço do Império. Nesse quadro, o projeto de diploma apresentado por Manuel
Bravo[59] previa a naturalização com a simples
domiciliação:
«Art.
6.° Os imigrantes israelitas que quiserem usar da faculdade concedida por esta
lei farao constar ao Ministro das Colónias durante um prazo de dois anos, que
desejam naturalizar-se portugueses a fim de gozarem definitivamente das
vantagens estabelecidas nesta lei.
§ 1.° A naturalização faz-se mediante uma declaração perante duas
testemunhas na administração do concelho do pôrto de desembarque ou na
residência com assistência do administrador do concelho ou quem o substitua
pagando 5$000 réis de emolumento e entregando ao administrador os seus papéis
de identidade recebendo em troca um bilhete de identidade, que lhe assegura
todos os direitos de cidadão português naturalizado.
§ 2.° Só poderão naturalizar se os que não
tiverem cometido crimes infamantes, concedendo-se porem a naturalização a todos
os outros.
§ 3.° Os naturalizados de idade inferior a
dez anos ficam sujeitos ao serviço militar».
Ou seja, neste projeto de diploma não se estabelecia um prazo
mínimo de residência para a naturalização, fixando-se, no entanto, em dois anos
a janela temporal para o requerer.
Sublinhe-se que também aqui estávamos perante um regime
especial que facilitava o acesso à cidadania. Com efeito, nos termos da
legislação da nacionalidade aprovada pela República – o decreto de 2 de dezembro de 1910 – o período mínimo de
residência exigido era de três anos (artigo 1.º), o que não valia para os
«descendentes de sangue português».
2.3.2.3.
A questão no Estado
Novo
Em
relação a parte dos descendentes de judeus sefarditas – aqueles que
beneficiavam de proteção diplomática –, caíam também no âmbito pessoal de
proteção do Decreto n.º 40 980, de 17 de janeiro de 1957. Este diploma,
que permitiu a Sam Levy, um defensor do retorno dos sefarditas portugueses a
obtenção da almejada nacionalidade[60], dispunha no seu artigo 1.º:
«São havidos como portugueses os
indivíduos que, embora sem terem feito prova de nacionalidade portuguesa, hajam
beneficiado continuamente por mais de vinte e cinco anos, até à data de
publicação do presente decreto-lei, da protecção nacional, em consequência da
inscrição consular como portugueses.
§ 1.º De igual modo são havidos os seus
descendentes quando como portugueses hajam sido registados na altura do
nascimento ou desde que tenham optado pela nacionalidade portuguesa, nos termos
legais.
§ 2.º As viúvas dos indivíduos a que o
presente artigo se refere que até agora hajam sido consideradas como
portuguesas conservam a nacionalidade portuguesa desde que pelo facto do
casamento tenham perdido a primitiva nacionalidade e não a hajam posteriormente
recuperado».
Mas não podiam ter outra nacionalidade, diferentemente do que
acontece agora, num mundo onde tem crescido a aceitação da plurinacionalidade.
Na Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959 [Lei da Nacionalidade Portuguesa],
encontramos um preceito – a Base XVII – que já foi lido como podendo acolher
também as pretensões de alguns descendentes de judeus sefarditas expulsos do
Reino. Dispunha-se:
«1
– Quando o
considerar justo e oportuno, o Governo poderá conceder também a nacionalidade
portuguesa a pessoas pertencentes
às comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa e
manifestem vontade de se integrar na ordem social e política nacional».
Este preceito, que resultou de uma alteração da iniciativa da
Câmara Corporativa, na esteira de uma previsão semelhante constante do Código
de Seabra (por via da Reforma de 1930), suscita dúvidas em termos de
concretização dos destinatários[61], sem prejuízo de pistas constantes das Actas
da Câmara Corporativa[62].
Contudo, sem prejuízo da inclusão, ou não, de alguns
descendentes, não temos nenhuma ideia de «cidadania de reparação». Aliás, no
que ora nos importa, não se dispensavam critérios de ligação efetiva em ambos
os diplomas mencionados.
No caso do projeto falhado da colonização de Angola, algumas
entidades judaicas viram aí uma reparação, mas que, dada a esmagadora maioria
dos potenciais envolvidos serem de origem asquenaze, só poderia ser lida como
reparação a um povo, não se confundindo com a «cidadania reparadora» que abraça
os descendentes de judeus sefarditas.
2.4.
«Cidadania
reparadora» e efetividade: os exemplos alemão e austríaco de Wiedergutmachung
Na Alemanha, na Lei Fundamental (Grundgesetz)
estabeleceu-se um regime de «cidadania reparadora» para permitir que as pessoas
que perderam a nacionalidade após a subida de Hitler ao poder a pudessem
recuperar. Mais recentemente, a quarta lei de
alteração da Lei da nacionalidade[63] na Alemanha
foi além daquilo que é constitucionalmente exigido no artigo 116.º da referida
Lei Fundamental, permitindo o alargamento dos beneficiários de naturalização
por razões de reparação.
Desde logo, estão incluídos descendentes (nascidos no
estrangeiro) de pessoas que perderam ou ficaram impedidos de aceder à
nacionalidade alemã. A aquisição derivada da nacionalidade carateriza-se pelas
seguintes notas:
a)
Em primeiro lugar, o
diploma centra-se nos descendentes das pessoas perseguidas por razões
políticas, raciais ou religiosas (pense-se nos judeus, desde logo), sendo que,
caso ainda sejam vivas, é-lhes reconhecido o direito;
b)
Em segundo lugar,
assinala-se a incondicionalidade («em grande medida»[64]) da
naturalização no que toca aos critérios tradicionalmente mobilizados para
aferir da efetividade. Não há qualquer obrigação de um tempo mínimo de
residência na Alemanha, nem qualquer exigência em termos de conhecimentos
linguísticos, por exemplo; também se admite a plurinacionalidade, pelo que, do
ponto de vista do ordenamento jurídico alemão, neste caso fica intocada outra
ou outras cidadanias;
c)
Do ponto de vista dos
ascendentes, basta que o critério de elegibilidade se verifique quanto a um
deles;
d)
Finalmente, em termos
de horizonte temporal, diferentemente de um outro caso de naturalização
constante desta alteração à Lei da Nacionalidade, não se estabelece um limite
para a medida, afastando-se o chamado «corte
de gerações»[65].
Também a Áustria alterou a sua legislação de reparação
facilitando o acesso a uma cidadania múltipla. Em 2022, das 20.606 pessoas que
adquiriram por naturalização a cidadania austríaca, cerca de metade fê-lo ao
abrigo desse regime especial (vítimas do nacional-socialismo, que tinham sido
expulsas ou eram descendentes)[66]. Para um conjunto de destinatários muito
mais restrito do que os elegíveis que integram o universo sefardita, desde a
entrada em vigor das alterações à legislação da cidadania, a 1 de setembro de
2022, havia, passados alguns meses, cerca de 25.000 requerimentos, tendo mais
de 21.000 obtido resposta favorável[67].
Este regime previsto no § 58c da Lei da Cidadania [Staatsbürgerschaftsgesetz
(StbG)] afasta um conjunto de pressupostos usuais em termos de
naturalização e que também estão presentes na própria lei austríaca como regra[68],
a saber:
a)
Requisito de
residência legal e ininterrupta na Áustria;
b)
Prova de suficiência
de conhecimentos linguísticos;
c)
“Conhecimentos
fundamentais da ordem democrática da Áustria»[69].
Mais: não é necessário sequer o tradicional requerimento,
bastando para tal uma simples declaração, devendo os serviços competentes
analisar se se verificam os pressupostos e, em caso afirmativo, a decisão
retroage à data de manifestação de vontade do interessado.
2.5.
Questão da
efetividade: brevíssima nota
No caso, não se pode dizer que a previsão do artigo 6.º, n.º
7, da LdN, viole quer o direito constitucional quer mesmo as exigências de
direito internacional. Assenta «em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal». Essa pertença em termos
de raízes pode corporizar-se em sinais adicionais de pertença à comunidade:
saber português ou ladino, ter contactos regulares com o país, etc. Repare-se
que a prova de que se é descendente de sefarditas originários de Portugal é um
elemento essencial, cuja não verificação preclude a aquisição da
nacionalidade. Por exemplo, não bastará alegar que se tem um apelido usado por
sefarditas que, muitas vezes, não é monopólio de judeus.
Um dos
grandes especialistas do direito da nacionalidade, Hans Ulrich Jessurun d'Oliveira, ele próprio descendente de
sefarditas originários de Portugal, conclui que a legislação portuguesa, ainda
que de uma forma menos vincada do que a espanhola, passa no teste da «conexão
genuína»[70]
por via dos laços culturais.
3.
Efetividade: à procura de uma
outra conformação legislativa
Em 2020, encontramos algumas vozes que exprimem desconforto
com o modo de efetivação da naturalização para os descendentes de judeus
sefarditas e que não se limitam aos que defendem a exigência de outros
requisitos para a obtenção da cidadania portuguesa. Em jeito de antecâmara da
Parte III, em registo de transição para a análise dos critérios do princípio da
proteção da confiança, vamos considerar, sucessivamente, três pontos:
Antecipando
aspetos relevantes para a continuidade e a legitimidade das expetativas,
propõem-se as seguintes etapas:
a)
os trabalhos preparatórios da Lei
Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, tendo sido apresentadas duas Propostas
de Alteração, respetivamente do Partido Socialista e do Partido Social
Democrata, visando assegurar uma efetiva conexão atual;
b)
o artigo 3.º, n.º 2, da referida Lei
Orgânica, cujo alcance se procura descortinar e que estabeleceu a obrigação de
alterar o artigo 24.º-A do RNP para garantir «no momento do pedido, o
cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal»;
c)
o n.º 3, alínea d), do artigo 24.º-A do
RNP, que acrescentou às exigências de instrução do pedido de naturalização o
seguinte:
«Certidão ou outro documento
comprovativo: i) Da titularidade,
transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de
outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades
comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do
requerente a Portugal;
quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva
e duradoura a Portugal».
3.1. 2020: trabalhos preparatórios da nona alteração à Lei
da Nacionalidade
Aproveitando projetos que visavam introduzir outras
alterações à LdN, o Partido Socialista tentou incluir uma modificação
significativa em termos de princípio da efetividade, estabelecendo um requisito
adicional para a naturalização no caso dos descendentes de sefarditas. Assim,
no artigo 6.º, propunha-se:
«7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com
dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos
descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base
em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente
apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral e que tenham
residido legalmente em Portugal pelo período de 2 anos. (…)».
Ou seja, passaria a exigir-se um novo requisito: dois anos
de residência legal no país. Poderia ser discutida a bondade política desta
solução, mas estávamos perante uma solução constitucionalmente legítima. Na
fundamentação, convocava-se a existência de um processo de mercantilização da
cidadania, a par de outras preocupações, nomeadamente de direito internacional
e de direito da União Europeia[71].
Além disso, tomou-se a sério a proteção da confiança de
quem já estivesse envolvido num processo que pode ser temporalmente exigente e
longo, como se verá infra.
Pouco tempo depois, o Partido Socialista substituiu a
Proposta de Alteração, e em lugar de «e que
tenham residido legalmente em Portugal pelo período de 2 anos», passou a
figurar «e que possuam efetiva ligação à comunidade nacional».
Também o Partido Social Democrata seguiu a linha de força,
propondo, a 1 de julho de 2020:
«7 – O Governo pode conceder a
nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses,
através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral, e cumulativamente com um dos seguintes requisitos:
a) Autorização de residência em território
nacional;
b) Deslocações regulares a Portugal;
c) Titularidade há mais de 3 anos de
habitação própria sita em Portugal;
d) Ligação profissional relevante a
Portugal; ou
e) Prestação de serviços relevantes ao Estado
português ou à comunidade nacional».
A
controvérsia (dentro e fora do Parlamento) desencadeada por esta tentativa de
relevante alteração desencadeou um conjunto de críticas. Em outubro de 2020,
António Filipe, deputado do Partido Comunista Português, dá conta no Plenário
da existência de controvérsia para sublinhar que se deixou cair essas propostas[72]. Antes,
Telmo Correia, do CDS-PP (Centro Democrático Social – Partido Popular), ao
intervir na discussão sobre a concessão de honras de Panteão Nacional a
Aristides de Sousa Mendes, disse:
«É de destacar também, como aqui foi dito,
que Aristides de Sousa Mendes foi, já em democracia, alvo de uma reabilitação,
por assim dizer. Nada lhe foi reconhecido antes da ação do primeiro Ministro
dos Negócios Estrangeiros da democracia. Da mesma forma, por exemplo –
gostava de lembrá-lo hoje –, os judeus sefarditas portugueses viram,
depois de um crime de há 500 anos, a sua nacionalidade reconhecida e atribuída.
Era bom também que tal fosse tido em conta e não fosse mexido,
agora, pelo Parlamento. Foi esse mesmo espírito de reabilitação e de
reconhecimento que levou a que Aristides de Sousa Mendes fosse
justiçado e dignificado»[73].
3.2. Alteração da Lei Orgânica n.º 2/2020: sobre a(s) leitura(s)
do artigo 3.º, n.º 2
No
debate que levou à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2020, surgiram diferentes
vozes que defenderam, como se acabou de lembrar, outro rumo pelo menos para a
disciplina da atribuição de nacionalidade aos descendentes de sefarditas. De
qualquer forma, no final, o legislador manteve intocada a redação do artigo
nuclear do diploma – falamos do artigo 6.º, n.º 7. Ou seja, continuou a ler-se
«7 – O Governo pode conceder a
nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses,
através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral».
A
novidade resulta do n.º 2 do artigo 3.º:
«2 – No prazo previsto no número
anterior [90 dias], o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento
da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo
de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal»[74].
A
partir da introdução deste último preceito, sustentou-se que esta seria a porta
para exigir elementos de atualidade no que toca à sua ligação a Portugal. Esta
leitura aparece sintetizada em textos de Rui Manuel Moura Ramos. Diz:
«Na verdade, parece não poder fugir-se à conclusão de que, em
2020, ao redigir o artigo 3.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2020, o legislador,
ainda que não alterando o regime a este propósito formalmente estabelecido na
Lei da Nacionalidade, entendeu distanciar-se de algum modo, censurando-a, de
uma das suas possíveis leituras [que seria muito possivelmente a dominante],
exigindo ademais a sua alteração (ou, ao menos, a sua clarificação em
determinado sentido)»[75].
Contudo,
sem discutir a sua possibilidade, também não é inequívoca. Na verdade, apesar
das propostas no sentido da atualidade da conexão em termos de
efetividade (residência legal, por exemplo), o referido artigo ficou intocado,
não tendo havido consenso para a sua alteração. Era indubitável que, mesmo face
à leitura mais favorável aos candidatos descendentes de judeus sefarditas, se
estava a assistir a abusos, que tinham levado à necessidade de maior controlo.
Ao contrário das soluções discutidas no debate que conduziu à referida Lei
Orgânica n.º 2/2020, esse era denominador comum que exigia medidas suscetíveis
de serem inseridas no RNP. Não se afastando a possibilidade de alguns quererem
fazer entrar pela janela o que não conseguiram fazer entrar pela porta – e
concorde-se, ou não, em sede de decisão parlamentar não se avançou então no
sentido de alterar o referido preceito-chave –, a abertura para a intervenção
em sede do RNP era e é compatível com a LdN (mais precisamente, com o n.º 7 do
artigo 6.º), apontando-se para o estabelecimento de elementos de prova e da sua
completude desses critérios.
Há,
pelo menos, duas questões que precisam de ser analisadas a propósito do n.º 2
do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2020, a saber:
a)
a referência temporal (momento do
pedido);
b)
a interpretação de «cumprimento efetivo de requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal».
A
primeira pode ser lida como uma reafirmação da regra segundo a qual os
requisitos para a atribuição da nacionalidade têm de se verificar logo ao tempo
do pedido, devendo o requerimento vir devidamente instruído sob pena, aliás, de
indeferimento liminar[76].
A segunda aponta para a necessidade de densificar elementos para a verificação.
Na verdade, se compararmos a redação que, na sequência da alteração da LdN,
procurou dar corpo a essa abertura do sistema português de nacionalidade por
via de um regime especial para descendentes de judeus sefarditas com o regime
atual assinala-se a introdução de elementos de controlo, mesmo excluindo o pomo
da discórdia em termos de inconstitucionalidade [alínea d) do n.º 3 do artigo
24.º-A do Regulamento, que considerarei autonomamente]. Assim:
«2 – No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e
demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família,
idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de
progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
3 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem
prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo
37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços
competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como
dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados,
quando emitidos por autoridades estrangeiras;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa
coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada
em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do
requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior deve
conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a
nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da
descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum
a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os
elementos de prova.
5 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, e para
demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de
progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são
admitidos os seguintes meios de prova:
a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o
requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em
ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do
ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de
sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de
propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do
requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha
colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem
portuguesa.
6 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos
documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área
da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do
n.º 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no
número anterior».
O RNP,
na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2022,
veio, inter alia, aumentar os requisitos de exigência quanto aos
certificados emitidos pelas comunidades religiosas para mostrar precisamente o
«cumprimento efetivo de requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal».
Comparemos as duas
versões do Regulamento:
Versão originária
(2015)
«4 – O certificado referido na alínea c) do número anterior deve
conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a
nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da
descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum
a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os
elementos de prova».
Versão atual (desde
2022)
«4 –
O
certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por
despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade,
a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou
relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade
sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados
para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para
atestar a tradição de pertença a essa comunidade».
Na verdade, haveria problemas a este nível. Lendo a
informação disponível na página da Comunidade Israelita de Lisboa (CIL), vê-se
que já fora inclusivamente necessária uma intervenção para garantir o
«cumprimento efetivo». Transcreve-se a referida passagem:
«A
Árvore Genealógica deve conter tantas gerações quantas for possível documentar.
Desde o dia 1 de fevereiro de 2018 que a Conservatória exige que a AG
contenha nomes completos, datas e locais de nascimento, casamento e óbito»[77].
O
Decreto-Lei n.º 26/2022 também aditou outros requisitos para permitir o
controlo, um elemento essencial neste domínio fundamental do Estado, que se
prende com a atribuição do status de cidadania e a consequente pertença
a uma comunidade político-cultural. Assim:
«7 – A comunidade judaica assume, durante um
período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à
emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes
digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via
eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do
pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
8 – Os documentos a que se refere o número
anterior que possam danificar-se com o processo de digitalização podem não ser
digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
9 –A Conservatória dos Registos Centrais pode
determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para
sua guarda e conservação.
10 – O conservador de registos ou o oficial de
registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos
documentos referidos nos n.os 6 e 7».
Ou seja, a Lei Orgânica n.º 2/2020 remeteu para o RNP
pormenores de execução e de controlo que, face ao que se estava a passar e não
tendo o legislador optado nem pela supressão do regime a prazo nem pela
introdução de novos requisitos, se limitavam, sem ferir a reserva de lei
(reserva absoluta) prevista no artigo 164.º, a assegurar o «cumprimento
efetivo» do diploma, sem alteração do paradigma vazado, em 2013, na LdN.
Repare-se que a redação é «cumprimento efetivo de
requisitos objetivos» e não requisitos de «efetiva ligação» a Portugal, o que
não é indiferente.
3.3. Novas exigências em sede de instrução do pedido de
naturalização (artigo 24.º-A, n.º 3, alínea d), do RNP)
O
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, para além do que já se disse no ponto
anterior, acrescentou às exigências de instrução do pedido de naturalização o
seguinte:
«Certidão ou outro documento
comprovativo: i) Da titularidade,
transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de
outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades
comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do
requerente a Portugal;
quando tais factos demonstrem uma ligação
efetiva e duradoura a Portugal»[78].
Rui
Manuel Moura Ramos[79] sustenta e bem, em minha opinião, a
inconstitucionalidade desta alteração. Na verdade, a «[a]quisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa»
abre o elenco das matérias de reserva absoluta de competência legislativa, do
artigo 164.º da Constituição. Trata-se de uma matéria cuja disciplina tem de
revestir a forma de lei orgânica, correspondendo a um caso de «reserva total»,
não podendo sequer a Assembleia da República autorizar o Governo a legislar. Ou
seja, há aqui uma inconstitucionalidade orgânica evidente, ponto a que
voltarei. Não se analisará agora se a censura de Moura Ramos à escolha de dois
«critérios de natureza quase censitária»[80] para indicadores de ligação efetiva e
duradoura não é passível de alicerçar um juízo que não seja meramente uma
sugestão de iure constituendo ou uma crítica em sede
político-legislativa. Ao descartar, desde logo, um critério clássico e corrente
como a residência em Portugal pode discutir-se a bondade ou a maldade
constitucional da solução. Os dois critérios estreitam excessivamente o leque
de possibilidades: a alternativa à «realização de deslocações regulares ao
longo da vida do requerente a Portugal» é a «titularidade,
transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em
Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em
sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal»[81], o
que existindo, estará longe de ser frequente, dado que dos bens imóveis em Sefarad
para muitos restaram apenas chaves.
Acrescentaria ainda um
outro ponto no campo da discussão em torno da inconstitucionalidade material e
que faz a ponte para a análise em sede de proteção de confiança. Falo da
manifesta insuficiência do prazo de transição previsto para a entrada em vigor
desta alteração ao n.º 3, alínea d), do artigo 24.º-A. Na verdade, desde 18 de
março (data do Decreto-Lei n.º 26/2022) a 1 de setembro – início da produção de
efeitos neste caso[82]
– decorreram menos de cinco meses e meio, o que, como se explicitará na Parte
III, viola, em minha opinião, o princípio da proteção da confiança,
contrastando com a solução constante da Proposta de Alteração do Projeto do
Partido Socialista, em 2020, que previa um prazo maior do que um ano.
Assinale-se,
no entanto, a existência de uma corrente que fez uma outra leitura desta
alteração do RPN, procurando uma interpretação compatibilizadora com a LdN, e
de cuja existência se dá conta no Acórdão (n.º 8.3.1):
«[…] os requisitos alternativos contidos em i)
e ii) afiguram-se concretizações idóneas para comprovar uma ligação
efetiva e atual (ou duradoura) ao nosso país, simplesmente este tipo de ligação
não se confunde com a ligação histórica, familiar e linguística, a única que
está prevista no artigo 6.º, n.º 7, da LdN, sendo certo que a injunção do n.º 2
do artigo 3.º não dá abertura para a adoção de um novo requisito de
naturalização no âmbito do regime especial aplicado aos descendentes dos judeus
sefarditas portugueses. Deste modo, aqueles requisitos não devem necessariamente
ser tidos como de preenchimento obrigatório, servindo apenas como modo de
atestar uma ligação efetiva ao país que concede a nacionalidade […]».
Apesar
de não a subscrever, não se ignora esta leitura e, para quem a perfilhe, o
artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV, traria, neste ponto, uma mudança
significativa em termos de regime, que seria significativamente menos
favorável.
III – PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Afastadas
teses que, no limite, pretendiam resolver a montante a questão da
admissibilidade do artigo 6.º do Decreto, é tempo de se proceder à sua
avaliação na ótica do princípio da proteção da confiança, enquanto este
concretiza o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição).
Transcreva-se a referida disposição:
«Artigo 6.º
Pedidos pendentes
Sem prejuízo do regime vigente até à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, em relação aos
requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da
presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com
dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas
portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta
ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortis
causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros
direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais
ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares
ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e
duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de
residência há mais de um ano».
Relembre-se que o
objeto da nossa avaliação não é o novo regime constante do Decreto n.º 134/XV,
que se aplicará prospetivamente aos pedidos que forem apresentados depois da
sua entrada em vigor. Passará a ser requisito para a naturalização ter «residido legalmente em território português pelo período de
pelo menos três anos, seguidos ou interpolados»[83]. Contudo, as suas
normas não integram o pedido, sem prejuízo de se poder perguntar se, também em
relação a elas, haverá questões em sede de constitucionalidade, nomeadamente a
partir do referido princípio.
Trata-se
antes de considerar apenas esta norma transitória, o que suscita o problema de
saber em que medida se refletirá nos critérios de avaliação recortados em sede
de proteção da confiança. Na verdade, se expetativas muito fortes e legítimas
de continuidade de um regime podem apontar para a exigência de regimes
transitórios especialmente exigentes, uma expetativa menos intensa de
manutenção do quadro jurídico não significa, sobretudo nos casos em que há um iter mais ou menos longo
de preparação antes do pedido (e este é o caso), que não tenha de haver um
tempo adequado de transição. É isso que se espera de um Estado Constitucional,
que, sendo democrático e, consequentemente, aberto à possibilidade de se
alterar a legislação, não o deve fazer de qualquer maneira, sob pena de
desrespeito do Estado de direito.
Em
termos gerais, as disposições transitórias são uma forma de evitar uma entrada
em vigor abrupta. Podem consistir na criação de uma disciplina própria, uma
terceira via entre o enquadramento normativo vigente e o novo desenho
normativo, ou remeter para um regime material anterior, mantendo durante um
certo tempo normas que, de outra forma, cessariam a sua vigência. No caso, como
se sublinha no Acórdão (10.2), estamos perante uma disposição transitória numa
aceção material.
O nosso percurso
assenta nas seguintes etapas:
a)
Âmbito temporal de vigência, curando de
concretizar a noção de «pedidos pendentes» e de aferir da retroatividade da
norma;
b)
Consideração de duas questões em torno
da inconstitucionalidade orgânica, a saber: a possibilidade do seu conhecimento
neste processo de fiscalização preventiva e a «sanação» retroativa por via
legislativa;
c)
Análise do regime transitório
consagrado no artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV a partir do princípio da
proteção da confiança.
Âmbito temporal de vigência
A
norma transitória em causa visa estabelecer um regime jurídico para os «pedidos
pendentes», desde que os requerimentos tenham sido apresentados a partir de 1
de setembro de 2022 e até à entrada em vigor do diploma.
1.1.
«Pedidos pendentes»: em torno de
uma noção
Uma
breve nota inicial para a densificação do conceito de «pedidos pendentes». Com
efeito, desenham-se duas possibilidades hermenêutico-normativas:
a)
O referente sobre a pendência (ou não)
dos pedidos seria a decisão governamental. A partir do momento em que houvesse
um ato de (in)deferimento da pretensão, a eventual impugnação judicial não
relevaria para o efeito de pendência;
b)
Pendência significaria ausência de uma
decisão definitiva à luz da ordem jurídica portuguesa, pelo que também cairiam
sob a telha deste preceito as hipóteses em que, na sequência de um ato de
indeferimento, houvesse impugnação judicial e a decisão não tivesse transitado
em julgado.
Considere-se a
primeira leitura. Face à validação desta disposição transitória, como agora
se faz neste aresto, e sem prejuízo de não ficar precludida a possibilidade de
o Tribunal Constitucional alterar o seu juízo em sede de fiscalização
sucessiva, abstrata ou concreta, poderíamos ter um diferente resultado final
dos requerimentos iniciados no mesmo período temporal em função de estarem, ou
não, pendentes. A valer a primeira leitura, teríamos, pois, dois regimes que,
tirando a referida condição agora acrescentada, são materialmente idênticos
para o mesmo período temporal, com uma diferença significativa. Na verdade, o
primeiro (aplicado aos pedidos introduzidos depois de 1 de setembro de 2022 e
que foram ou serão decididos ainda antes da entrada em vigor deste Decreto, se
vier a ser promulgado) padece, na leitura maioritária, de uma evidente
inconstitucionalidade orgânica, o que foi assinalado ainda antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022 (em virtude de um diferimento de efeitos no
que toca às alterações ao artigo 24.º-A). Para a tese de que a verificação de
qualquer uma das duas condições não poderia ser requisito indispensável para o
deferimento, também não haveria problema[84].
Ainda
na perspetiva de um conceito mais restrito de «pedidos pendentes», a disposição
transitória agora em análise, admitindo-se, sem conceder, que possa produzir um
efeito novatório, sanando retroativamente a inconstitucionalidade (ponto que
abordarei infra), pretende aplicar-se apenas, como resulta da sua
epígrafe, aos pedidos pendentes e não aos pedidos decididos
administrativamente, mas sob impugnação judicial. Ora, para requerimentos que,
no limite, teriam dado entrada no mesmo dia, poderíamos, na prática, ter a
aplicação de dois regimes substancialmente diferentes, configurando-se como uma
violação do princípio da igualdade.
A tese
acolhida no pedido do requerente (4.º) e no Acórdão entende que o conceito de
«pedidos pendentes» compreende também todos aqueles que, tendo já sido objeto
de decisão administrativa, no sentido do indeferimento, foram objeto de
impugnação judicial (cf. o pedido do requerente, 4.º), não tendo ainda
transitado em julgado. Nesta leitura – a mais abrangente – teríamos o seguinte
retrato: a todos os pedidos pendentes aplicar-se como parâmetro decisório já
não a alínea do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP, mas o artigo 6.º do novo
diploma. Dir-se-á que não haveria diferença significativa, dado que esta
disposição transitória sub iudice reproduz o conteúdo do referido
preceito do RNP, alargando até as hipóteses. Contudo, das duas uma:
a)
Ou se sustenta que se trata de um
regime inovatório, que fecha as portas à interpretação alternativa do regime
anteriormente vigente, e ter-se-á de avaliar da sua admissibilidade em sede de
princípio da proteção da confiança;
b)
Ou se entende que há uma quase
identidade de conteúdo com o regime previsto no RNP (o ponto de diferença em
termos de conteúdo reforçaria até as possibilidades do requerente).
Esta
última perspetiva é sublinhada no Acórdão que conclui pela não violação do
princípio da proteção da confiança: Além do mais, regista-se que
«pretende[u] agora o legislador, porventura para responder às
suspeitas acerca da constitucionalidade orgânica de algumas soluções normativas
contidas no RNP, incorporá-las na LdN, ‘legalizando’ estes requisitos» (n.º 10.2).
1.2
Voando sobre o passado
Este
regime previsto na norma transitória tem como âmbito de aplicação os pedidos de
naturalização a partir de 1 de setembro de 2022, ainda pendentes, cessando a
sua vigência com a eventual entrada em vigor do diploma. Ou seja,
contrariamente a outras disposições transitórias, não se trata de introduzir um
regime para os novos requerimentos nos primeiros tempos após a entrada em vigor
do diploma, mas aplica-se abruptamente para dispor em relação a procedimentos
que começaram todos antes do início da vigência. Por via de Lei Orgânica, pretende-se
efetivar o que, em boa parte, já estava previsto, mas era organicamente
inconstitucional, salvo se valesse, em sede judicial, uma interpretação
conciliadora que não diminua os direitos dos requerentes. Quer ainda esteja em
causa o procedimento administrativo de naturalização quer o caso se situe já em
sede judicial, toca-se nos requisitos de naturalização, que se têm de
verificar, desde logo, à data do pedido (sem prejuízo de, em relação a alguns,
a dinâmica da vida poder levar à sua insubsistência no momento da decisão).
Trata-se de um caso de clara retroatividade, grave, ainda que não se toquem
casos julgados. Em vez de uma regula agendi – uma norma destinada a regular as condutas – temos uma
mera regula decidendi[85] para a Administração e os tribunais. Ao alterarem-se as
condições a montante, condena-se, na esmagadora maioria dos casos, a hipótese
de sucesso do pedido.
Duas questões em torno da
inconstitucionalidade orgânica: possibilidade do seu conhecimento neste
processo de fiscalização preventiva e «sanação» retroativa por via
legislativa
Não tendo o Tribunal Constitucional declarado ou julgado
inconstitucional a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A do RNP, pergunta-se se:
a)
é legítimo ao Tribunal Constitucional
conhecer, neste processo, da eventual existência de inconstitucionalidade para
retirar daí consequências relevantes para a comparação entre a situação vigente
e a disposição transitória;
b)
a inconstitucionalidade pode ser
considerada relevante na avaliação em sede de princípio da proteção de
confiança;
c)
se a reiteração do conteúdo (com
alargamento, em termos alternativos, de mais um requisito) no artigo 6.º do
Decreto n.º 134/XV tem um efeito sanatório do vício de competência, imunizando
a norma.
A segunda
questão será versada especificamente quando se passar aos testes do princípio
da proteção de confiança. Quanto ao terceiro ponto, dado que, em relação aos
pedidos pendentes, o artigo 6.º do Decreto, se entrar em vigor, será o
parâmetro de decisão a convocar pela administração e pelos tribunais, poderá
ter fortíssimas consequências para as pretensões de uma série de requerentes de
naturalização, se se entender que pode retroativamente sanar o vício de
competência.
2.1.
Conhecimento da inconstitucionalidade
Face ao
princípio do pedido e ao objeto de controlo – normas «imperfeitas», que são
fiscalizadas antes da sua entrada em vigor –, é evidente que o Tribunal só se
pode pronunciar sobre elas, não lhe sendo permitido declarar a
inconstitucionalidade de qualquer norma vigente, no caso do RNP.
Contudo,
a questão da eventual inconstitucionalidade do regime do RNP pode não ser
despicienda. É verdade que se poderia ser tentado a considerar apenas o facto
de haver doutrina nesse sentido – à cabeça, pense-se na mencionada intervenção
de Rui Manuel Moura Ramos –, furtando-se o Tribunal a um juízo autónomo e
procurando ver em que medida isso afetaria as expetativas jurídicas. No
entanto, como não basta a existência de expetativas – é necessário que, além do
mais, sejam legítimas –, tem sentido aferir da possível inconstitucionalidade
orgânica dos preceitos.
Registe-se
que não estamos perante uma inconstitucionalidade consequente, em que o vício
de uma norma se projeta, por arrastamento, noutra. O paralelo possível – sem
que haja identidade – aparece aflorado no Acórdão n.º 452/95. Perante os
efeitos repristinatórios de uma declaração de inconstitucionalidade, pôs-se o
problema de saber se o Tribunal poderia conhecer e, eventualmente, declarar a
inconstitucionalidade das normas que seriam repristinadas.
Lê-se no n.º 5.1 do
aresto:
«até hoje ainda não foi colocado perante a necessidade de decidir
a questão de saber se é competente para conhecer da eventual
inconstitucionalidade das normas repristinadas, quer para o efeito de declarar
essa inconstitucionalidade, quer apenas para restringir os efeitos da
inconstitucionalidade, em termos de, em tal caso, impedir a repristinação.
Esta problemática já foi abordada pela doutrina. Assim, J. J.
Gomes Canotilho escreveu, no citado Direito Constitucional, p. 1075:
Embora não se estabeleçam restrições aos efeitos repristinatórios,
estes não devem aceitar-se incondicionalmente. Tendo em conta a sua razão de
ser, é lógico que: (i) existam esses efeitos quando entre nenhuma norma
e a norma repristinada seja esta a solução mais razoável; (ii) não
existam quando a norma declarada inconstitucional não tiver revogado qualquer
norma anterior. No caso de a norma repristinada ser inconstitucional não está
vedada ao TC a possibilidade de conhecer dessa inconstitucionalidade para
fundamentar nela a recusa de efeitos repristinatórios (cfr. Acórdão do TC n.º
56/84). Mais duvidoso (por violar o princípio do pedido) é a possibilidade de
o TC conhecer e declarar a inconstitucionalidade das normas repristinadas.
Debruçando-se sobre o mesmo tema, o autor mencionado, juntamente
com Vital Moreira, teve o ensejo de referir o seguinte (cfr. Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p.
1040):
Nas hipóteses de repristinação de uma norma anterior, coloca-se o
problema de saber se o TC pode conhecer da inconstitucionalidade das normas
repristinadas. Em sentido negativo pode invocar-se o princípio da
congruência ou da limitação do TC ao pedido; em sentido positivo é
lícito argumentar-se com o carácter consequencial da apreciação da
inconstitucionalidade das normas repristinadas. A solução afirmativa comporta
ainda duas variantes: (1) o TC conhece da inconstitucionalidade das normas
repristinadas, podendo declará-las inconstitucionais, evitando a sua
repristinação; (2) o TC conhece apenas da inconstitucionalidade das normas
repristinadas, mas não a declara, podendo apenas invocar a
inconstitucionalidade juntamente para evitar o efeito repristinatório (ao abrigo
do n.º 4). A primeira variante, embora pudesse trazer certeza ao ordenamento
jurídico, implicaria ou poderia implicar um alargamento ad infinitum do
pedido (possibilidade de ter de enfrentar a repristinação de normas que por sua
vez tenham revogado outras) (…)».
Nesse caso, o problema
não revestia autonomia, dado que o requerente (Provedor de Justiça) pedia, a
título cumulativo e de forma subsidiária, o conhecimento e a declaração de
inconstitucionalidade das normas que viessem a ser eventualmente repristinadas
caso procedesse o pedido a título principal (n.º 5.2). E acrescenta-se:
«Um tal conhecimento da conformidade com a Constituição das normas
apontadas não implica, nas referidas situações, qualquer desrespeito do
princípio do pedido – princípio esse cuja observância é imposta
ao Tribunal Constitucional pelos n.os 1 e 5 do artigo 51.º da Lei do Tribunal
Constitucional nos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade e
da legalidade».
In casu,
entendo que este juízo de inconstitucionalidade é peça relevante na comparação
necessária para uma apreciação de uma violação do princípio da proteção da
confiança. Para avaliarmos a eventual inconstitucionalidade do regime
transitório estabelecido no Decreto teremos de analisar o quadro jurídico
atual, de forma a verificar se há, ou não, violação do princípio da proteção da
confiança.
2.2 A questão da sanação da inconstitucionalidade orgânica
É
manifesto que o Decreto n.º 134/XV, enviado ao Presidente da República para ser
promulgado como lei orgânica, não padece de vício de competência. Para quem
tenha visto o seu requerimento indeferido por não apresentar documentos
comprovativos das condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do
RNP, a via judiciária permitiria convocar essa inconstitucionalidade, sem
prejuízo dos juízes poderem trilhar outro caminho.
É
verdade que na jurisprudência do Tribunal Constitucional encontramos alguns acórdãos
onde nos deparamos com uma certa desvalorização da inconstitucionalidade
orgânica. Assim, por exemplo, lê-se no Acórdão n.º 485/2010:
«O Tribunal
Constitucional, na apreciação de questões de inconstitucionalidade orgânica,
tem reiteradamente sustentado, em jurisprudência consolidada, que o que releva,
para efeitos da sua verificação, não é o facto de o Governo legislar sobre
matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República sem estar munido da competente autorização parlamentar, mas a
circunstância de o fazer, nessas condições, em termos que importem uma
inovatória alteração do regime jurídico anteriormente vigente (cf., entre
outros, acórdão n.º 114/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».
In
casu, na leitura maioritária, é
indubitável que o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, introduziu uma
importante inovação sem que o pudesse fazer, além de não estarmos aqui, como
neste aresto de 2010, no domínio de reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República. O que nos importa saber é se a intervenção
legislativa sob a forma adequada – lei orgânica – pode «[…] sanar
retroativamente essa inconstitucionalidade, intervindo, por via legislativa, em
processos em curso nesses Tribunais»[86].
Cerca
de dois anos depois da publicação de um Decreto-Lei – em nossa opinião, já
marcado não apenas por uma inconstitucionalidade orgânica, mas também por uma
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proibição da
confiança, face ao caráter curto do prazo de transição –, há agora o risco de
neutralizar processos judiciais em curso.
Em relação à
possibilidade de sanação de vícios orgânicos retroativamente, há divergências
na doutrina entre os que entendem que o princípio tempus regit actum não
conhece exceções, defendendo a insanabilidade[87] da nulidade, e aqueles que admitem a
possibilidade de uma convalidação, resolvendo retroativamente a questão de
inconstitucionalidade. Esta última posição teve já ressonância na
jurisprudência do Tribunal Constitucional e na doutrina. No entanto, mesmo que
se abrace esta leitura de uma salvífica novação de diplomas, ainda assim
importa saber se, do ponto de vista do princípio do Estado de direito, não
haverá limites a essa possibilidade. Pense-se nos casos, referidos no pedido do
requerente, de decisões de recusa de naturalização judicialmente impugnadas.
Pode o legislador esvaziar a possibilidade de o particular exercer efetivamente
o direito de fazer valer a sua pretensão depois de o Governo Administrador, com
base em condições inconstitucionalmente estabelecidas pelo Governo Legislador,
ter indeferido a pretensão?
Sob pena de haver
problemas em termos de dimensões e subprincípios do Estado Constitucional
(também a divisão de poderes, por exemplo), afigura-se que, fora dos casos em
que a intervenção legislativa seja favorável, se terá de analisar pelo menos a
seriedade da violação da competência geradora de uma inconstitucionalidade
orgânica evidente.
Não se pretendendo
reeditar o quadro da Constituição de 1933, poderá aprender-se com a boa
doutrina que se confrontou com um problema que a Constituição de 1976
ultrapassou. Refiro-me à limitação, em termos de conhecimento da
inconstitucionalidade pelo poder judicial, decorrente do § 1.º do artigo 122.º,
depois artigo 123.º, com alterações de redação[88]:
«Nos feitos submetidos a julgamento não
podem os Tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas que
infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados.
§ 1.º – A constitucionalidade da regra de
direito, no que respeita à competência da entidade de que dimana ou à forma de
elaboração, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua
iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da
inconstitucionalidade, sem ofensa porém das situações criadas pelos casos
julgados.
§ 2.º – A excepção constante do parágrafo
anterior abrange apenas os diplomas emanados dos órgãos da soberania».
Na
doutrina, discutiu-se a possibilidade de os tribunais recusarem a aplicação de
normas constantes de regulamentos autónomos no âmbito tributário, em manifesta
violação da reserva de lei do artigo 70.º do texto constitucional de então. É
verdade que, contrariamente a esta hipótese, não encontramos aqui um direito
fundamental violado (casos típicos), mas ainda assim está em causa uma dimensão
organizacional essencial. Repare-se que esta tese não valia apenas para os
referidos regulamentos autónomos, mas, como sublinha Cardoso da Costa, era aplicável
também aos decretos-leis que violassem «os requisitos da intervenção do Governo
neste domínio»[89],
discutindo-se, no entanto, em relação a atos normativos (legislativos e não
meramente regulamentares), se haveria lugar a uma «ratificação» que sanasse os
vícios de incompetência.
No
quadro da Constituição da República Portuguesa, logo pela Lei Constitucional
n.º 1/82 estabeleceu-se uma diferença entre reserva absoluta e reserva relativa
de competência legislativa. Além disso, um conjunto de matérias passaram, na
sequência da II Revisão Constitucional[90], a revestir a forma de lei orgânica,
sujeita a forma e procedimento agravados.
A
«[a]quisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» abre o elenco das
matérias de reserva absoluta de competência legislativa. Trata-se de uma esfera
essencial – a determinação do status da cidadania, que determina a
pertença por excelência a uma comunidade político-constitucional e que, em face
da sua relevância, está sujeita a uma «reserva total» e a um procedimento
específico. Não se tratando aqui, nas vestes de juiz, de elaborar uma teoria
geral das possibilidades de sanação de vícios, e sob reserva de reflexão mais
aprofundada, que o caráter imperativo do prazo não permite, sublinha-se que,
neste caso, o legislador, embora o faça agora sob a forma orgânica adequada,
não pode apagar a inconstitucionalidade orgânica evidente de que padece o
artigo 24.º-A do RNP, em relação ao aditamento de novas condições ou requisitos
para a naturalização previstos na alínea d) do seu n.º 3, e limitar, em termos
paramétricos, o controlo judicial.
Princípio da proteção da confiança:
mudança na continuidade?
Concretizado
o conceito de «pedidos pendentes», destacado o caráter retroativo da disposição
transitória, sustentada a possibilidade de conhecimento de eventuais
inconstitucionalidades do RNP e contestada a legitimidade constitucional de
sanação retroativa do vício por via deste diploma, proceda-se agora a uma
análise do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV focada nos testes mobilizados na
jurisprudência do Tribunal Constitucional para esse fim.
A
questão central é a de saber se este regime, e só ele, viola, ou não, o
princípio da proteção da confiança. Para isso, tem de se comparar com o quadro
vigente aplicável a partir de 1 de setembro de 2022.
Prima facie,
podem desenhar-se, em abstrato, vários cenários interpretativos:
a)
O regime transitório limitar-se-ia
agora a consagrar em vestes de lei orgânica uma disciplina que já resultaria do
RNP. Acresce que, como se sublinha no Acórdão, seria até mais favorável ao
aceitar uma terceira possibilidade de comprovação da ligação a Portugal: «c)
(…) a titularidade de autorização de residência há mais de um ano»;
b)
O regime transitório seria inovatório
em relação ao consagrado no RNP, na medida em que este último ainda poderia ser
lido em termos de compatibilização com a Lei Orgânica, pelo que a modificação
agora introduzida significaria um apertar da malha no que toca às condições
necessárias para aquisição derivada de nacionalidade.
3.1.
Jurisprudência do Tribunal
Constitucional: breve referência
Em
matéria de princípio da proteção da confiança, o Tribunal Constitucional foi,
num saber de «experiência feito», afinando os seus critérios, desde a
«retroatividade intolerável», ilustrada logo no Acórdão n.º 11/83[91] até à
sistematização traduzida em quatro requisitos, patente no Acórdão n.º 128/2009,
passando por um modelo assente num duplo teste, espelhado no Acórdão n.º 287/90[92].
Limito-me aqui ao essencial para a avaliação, tendo presente, aliás, que o
ponto conhece tratamento mais desenvolvido neste Acórdão.
Quais
são, pois, os quatro critérios mobilizáveis, que têm sido reiterados na
jurisprudência do Tribunal?
Parta-se,
por exemplo, da síntese feita no Acórdão n.º 413/2014:
«57. No que respeita ao princípio da proteção da confiança,
corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado
subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, este Tribunal tem
uma jurisprudência constante e reiterada (cf., em especial, a formulação do
Acórdão n.º 128/2009, reiterada em numerosas decisões posteriores). A aplicação
do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos
cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela:
em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa
devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes
públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas
razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o
cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em
expectativas de manutenção do quadro jurídico.
Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um
balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente
afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público
que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja
constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de
interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa».
Procedamos, pois, à
aplicação dos critérios utilizados na jurisprudência do Tribunal Constitucional
para verificar se há expetativas de continuidade ou estabilidade, se elas são
legítimas e se existe um investimento de confiança (orientação de vida e opções
de vida) por parte dos particulares, para depois se aferir do interesse público
numa solução contrária, por via de uma ponderação.
3.2.
Princípio da proteção de
confiança: objetos de avaliação
Para evitar
ambiguidades, distingam-se dois objetos de avaliação, que permitem juízos
diferenciados. Em primeiro lugar, pense-se no regime jurídico desta «cidadania
de reparação», tal como foi prevista no n.º 7 do artigo 6.º da LdN, na redação
introduzida em 2013 e que agora se pretende alterar por via deste Decreto.
Reitero que o legislador pode, em termos prospetivos e desde que haja um prazo
adequado, modificar os requisitos para a naturalização ou, no limite, eliminar
o regime. O que se discute é se o pode fazer abruptamente, sem uma disposição
transitória adequada, o que esta, manifestamente, não é. Não se sustenta que
não haja relações entre eles: uma posição reforçada em termos de tutela de um
regime jurídico pode projetar-se nas exigências em matéria de disposições
transitórias. Mas a possibilidade de mudança de paradigma ou mesmo a eliminação
desta «cidadania reparadora» não se traduz, sem mais, num cheque em branco que
legitime uma norma transitória que se aplica a «pedidos pendentes», tocando,
por acréscimo, nos requisitos da naturalização que têm de se verificar logo no
requerimento. Ora, na avaliação neste plano não pode deixar de se considerar
que a preparação de uma série de candidaturas exige tempo e, para alguns
interessados, um laborioso trabalho de recolha de elementos para a genealogia
familiar ou outros elementos de prova admissíveis, que pode ser agravado pelos
ascendentes terem vivido em diferentes países e/ou terem sido destruídos
registos no quadro das perseguições a que muitos foram sujeitos.
3.3.
Sobre a (ir)razoabilidade do
prazo
No apertado tempo de
um processo de fiscalização preventiva, que impede a prossecução de alguns
estudos complementares, sempre se dirá que importaria analisar mais de perto
outras normas transitórias e situações semelhantes. No Acórdão n.º 187/2013, o
Tribunal Constitucional enunciou uma importante linha que transcende o campo
(domínio da segurança social – contribuição
sobre os subsídios de doença e de desemprego)
onde foi enunciada. Tratava-se de se socorrer, numa exigência de consistência,
de critérios já densificados pelo próprio legislador.
Na sua
ausência, e não cabendo ao juiz determinar o prazo, mas apenas que este tem de
ser razoável em função dos fatores relevantes, ainda assim há uma pista
fornecida em sede parlamentar. Com efeito, no quadro do procedimento que
desembocou na Lei Orgânica n.º 2/2022, como já se mencionou, foi apresentada
pelo Partido Socialista (PS) uma Proposta de Alteração – a primeira na
tentativa de estabelecer critérios de reforço da efetividade. Na verdade,
diferia-se a entrada em vigor deste novo regime, mais exigente, para 1 de
janeiro de 2022, acautelando precisamente expetativas legítimas de
destinatários de um diploma que, embora sem prazo, não teria de ser pensado em
vigor até à «consumação dos séculos». Datada de 28 de abril de 2020, a Proposta
de Alteração previa tempo para encerrar um ciclo:
«Para não frustrar expetativas legítimas
propõe-se um período transitório em que o regime em vigor continuará a ser
aplicado».
Ou seja, para os deputados do Partido Socialista que o
subscreveram era necessário um prazo alargado, que contrasta com aquele que foi
posteriormente adotado pelo Governo aquando da alteração do RNP (menos de 6
meses) e, já agora, com a aplicação imediata do Decreto n.º 134/XV aos novos
pedidos. Embora haja sempre uma incerteza em termos de procedimentos
legislativos, havia a convicção de que o processo seria relativamente célere.
Na verdade, apesar das referidas Propostas de Alteração, que, repete-se,
caíram, o Decreto n.º 57/XIV, foi publicado a 4 de agosto, sem prejuízo de, no
caso, ainda ter havido lugar a veto político[93]. Não fora o atraso decorrente da
intervenção presidencial, a manter-se a solução em relação aos descendentes de
judeus sefarditas, teria havido um prazo de transição até à entrada em vigor do
novo regime de cerca de um ano e quatro meses; mesmo assim, se tivesse sido acolhida
a mudança, regista-se que, sem prejuízo da devolução do diploma ao Parlamento,
a Lei Orgânica n.º 2/2020, foi publicada em 10 de novembro, pelo que o prazo de
transição teria sido superior a um ano.
Com a rejeição destas emendas, que se revelaram controversas,
inclusivamente no interior do partido proponente, reforçou-se a confiança na
manutenção do regime e, se sinal haveria, seria ao menos o da salvaguarda de um
prazo razoável de transição, não uma aplicação retroativa da disposição
transitória.
3.4.
Proteção da confiança: critérios
e ponderação
Avançados alguns elementos para a avaliação, procede-se
agora à sua sistematização e concretização, sendo a ponderação a fazer entre as
posições subjetivas (expetativas jurídicas) e o interesse público.
3.4.1.
Expetativas de continuidade ou
estabilidade do regime jurídico, legitimidade e investimento de confiança
Para
analisarmos as expetativas de continuidade ou estabilidade do regime jurídico,
haverá que ter presente o comportamento do Estado e, como enunciado,
distinguem-se dois objetos de avaliação.
A
primeira nota sobre as expetativas de estabilidade prende-se com a existência
do próprio regime. Na verdade, há uma diferença relevante, do ponto de vista
temporal, entre o quadro normativo espanhol e o português. O primeiro foi
desenhado e anunciado como um regime temporalmente limitado. Na verdade, a Ley
12/2015[94], de 24 de junho, estabelecia que o prazo para requerer a
naturalização seria de três anos, podendo ser estendido por mais um[95], o que
aconteceu (outubro de 2019 foi o mês limite). Já o legislador nacional optou, ab
initio, por não estabelecer nenhum horizonte temporal. Contudo, tal não
significa que se tenha afirmado uma vocação de «eternidade» da legislação,
podendo este regime ser eliminado e, por maioria de razão, limitado.
Contra
a estabilidade do regime, assinalam-se, a partir de 2020, as mencionadas
Propostas de Alteração em sede parlamentar, na discussão que levou à Lei
Orgânica n.º 2/2020, e as modificações do RNP introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
26/2022. Contudo, como se sublinhou, face às divisões geradas e às reações, as
mudanças caíram, reforçando legitimamente a expetativa da manutenção, a isso
não obstando, na leitura aqui sustentada, o n.º 2 do artigo 3.º da referida Lei
Orgânica.
No entanto,
em termos de objeto, como já se disse, opera uma relevante distinção: uma coisa
é a manutenção do regime de naturalização – que, reitero, pode ser até
eliminado; outra é o respeito pela temporalidade necessária que implica um
quadro transitório que tome a sério as exigências de preparação do pedido e o
investimento temporal que pode representar, sobretudo em determinados casos em
que a recolha da documentação necessária envolva vários países e diferentes
línguas. Este aspeto deve ser considerado e assume peso significativo na
questão da proteção de confiança.
Ou
seja, o que está aqui em causa é saber se se garante a suficiência do prazo
transitório (dimensão temporal) e aferir da adequação do regime material
consagrado (dimensão substantiva). Registe-se que o legislador poderia ter
estabelecido um prazo de transição razoável[96] antes da entrada em vigor do novo
regime, pelo que o Decreto se apresenta assim duplamente defetivo: a) por um
lado, aplica retroativamente um regime que o particular tinha expetativas
legítimas de que não lhe poderia ser aplicado em relação aos pontos de
controvérsia; por outro, na medida em que não estabelece um período
transitório, ao determinar para todos os novos requerimentos a aplicação
imediata de um regime mais gravoso.
Especificamente
em relação à inconstitucionalidade orgânica, divirjo da posição do Acórdão no
que toca à proteção da confiança. Entendo que são legítimas, e consequentemente
merecedoras de proteção, as expetativas de não aplicação de uma norma feita à
revelia da Assembleia da República, numa matéria de reserva absoluta, marcada
por uma evidente inconstitucionalidade sinalizada na doutrina e em Pareceres
solicitados pela Comunidade Israelita de Lisboa. Esta inconstitucionalidade
evidente face a uma violação de reserva qualificada e tendo presente o momento
de centralidade do requerimento para efeitos de verificação dos requisitos,
leva a uma situação que é o contrário daquela que, classicamente, é discutida
pela doutrina: pode uma norma materialmente inconstitucional (mais exatamente,
«uma aparência de direito gerada por uma norma inválida»[97]) fundar, ainda que a
título excecional, expetativas legítimas? Ora, aqui estamos perante o inverso:
há uma clara e evidente inconstitucionalidade, cuja avaliação não exige que se
seja especialista na área do direito da nacionalidade. Poderão ser postergadas
as expetativas legítimas, sem mais, pelo menos enquanto não for sanado o vício
(e, ainda aí, para o futuro, tendo presente o tempo de transição adequado)?
Quanto
ao investimento de confiança – ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual –, os interessados
esperam legitimamente que o que já foi assumido na preparação da candidatura
lhes permita ainda obter resultados. Densifiquemos este critério. Jorge Reis
Novais[98]
começa por sublinhar que o investimento de confiança
«deve ser mais relevado quando for a resposta dos particulares a
um estímulo ou a um convite de realização feito pelos poderes públicos; o
particular não teria agido dessa forma se não tivesse havido o referido
incentivo estatal».
Foi o
que aconteceu aqui: tivemos uma decisão aprovada por unanimidade no sentido
desta legislação «reparadora». Os sinais mais recentes de controvérsia em face
da sua efetivação, nomeadamente com casos controvertidos de concessão da
nacionalidade, com indícios de uma verdadeira «cidadania de conveniência»,
apontam para a possibilidade de mudanças e, no limite, para a eliminação do regime,
mas com regras. No procedimento de alterações da LdN, em 2020, o regime
manteve-se, apesar de vozes em contrário.
Uma
alteração sem um adequado regime transitório, no caso, prospetivo e não com
efeitos retroativos, é também violadora do investimento de confiança, tendo
efeitos graves para os destinatários que o fizeram com seriedade e uma
preparação.
Aliás,
no tempo relevante para o início do pedido, para além da investigação feita
pelo interessado, este tem ainda de esperar por um certificado que,
diferentemente do modelo espanhol[99],
apenas pode ser emitido por duas entidades: a Comunidade Israelita de Lisboa e
a Comunidade Israelita do Porto.
3.4.2.
Interesse público: o outro prato
da balança
Não
basta estarmos perante expetativas duradouras, legítimas e um investimento de
confiança. É necessário que se avalie se, nos pratos da balança, não pesa mais
o interesse público, no caso num contexto onde parte das naturalizações por
esta via corresponde, em termos de motivação, à obtenção de um passaporte chave
para a entrada e a circulação na União Europeia.
Impõe-se
também aqui proceder a precisões. Começando pelo interesse público, Jörg Paul
Müller[100]
sublinha o seu caráter «insuficiente» e a necessidade da sua articulação com a
realidade social e as pessoas concretas, de carne e osso[101]. Além disso, o
interesse público mobilizado na ponderação tem de ser «imperioso»,
«predominante», «perentório»[102],
articulando-se proteção da confiança e princípio da proporcionalidade.
Não se
questiona uma tese fundamental do Acórdão: este regime jurídico especial é uma
opção político-legislativa, não havendo qualquer obrigação constitucional da
sua manutenção. Contudo, o que está aqui em causa é a possibilidade de,
afetando os pedidos já interpostos, poderem ser estabelecidos requisitos
jurídicos adicionais no que toca à obtenção da nacionalidade que não são
meramente prospetivos. Assim sendo, nesta avaliação não pode deixar de se
proceder a um teste de proporcionalidade entre a proteção da confiança das
pessoas afetadas e o interesse público prosseguido pelo Estado.
O legislador visa
reduzir significativamente o número de requerentes de naturalização que
beneficiam dos laços sefarditas, o que conseguirá com o regime a aplicar aos
novos pedidos se o diploma entrar em vigor. No quadro do princípio da divisão
de poderes, é esta uma margem de escolha política que lhe compete. Contudo, a
norma transitória afigura-se desproporcionada e desconforme com o princípio da
proteção da confiança.
Na verdade, na
ponderação tem de se tomar em consideração o princípio da proibição do excesso
ou da proporcionalidade em sentido amplo. Assegurar um período adequado de
transição protegendo as expetativas legítimas não é um fardo desproporcional
para o interesse público. Aliás, algumas das alterações do RNP aumentaram as
possibilidades de rigor e de controlo, visando o «cumprimento efetivo dos
requisitos».
Ou
seja: a significativa margem de decisão política que legitima a alteração do
quadro normativo em geral e que aqui se pretende operar por via do novo regime
constante deste Decreto não é transferível para a disposição transitória que
faz retrotrair a aplicação deste regime material a 1 de setembro de 2022. Não
se descura a relevância das disposições transitórias[103], mas é preciso que
sejam adequadas, o que, infelizmente, não é o caso.
O
princípio do Estado de direito não se pode bastar com a simples convocação do
interesse público. Ainda para mais, in casu, trata-se de estabelecer um
prazo de transição razoável e não de manter o regime anos e anos a fio.
IV – Conclusão
Ao
cair do pano argumentativo, assinalo que procurei, na medida do possível (desde
logo, atento o apertado colete temporal próprio de um processo de fiscalização
preventiva), dar razões da linha diretora que sustento (a norma transitória sub
iudice está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da
proteção da confiança), em divergência com a larga maioria que subscreve este
Acórdão. Tal obrigou e obriga a um ónus acrescido de apresentar razões da(s)
divergência(s), num registo que toma a sério o diálogo, também como forma de
desenvolvimento de um direito e de uma jurisprudência constitucionais abertas
como a própria lei fundamental resultante de celebrado Abril. Nesta atitude
dialógica que vivifica instituições, concorreram também vozes da «cultura dos sefardim»[104],
parte da nossa memória e identidade comunitárias. Neste(s) (des)encontro(s),
ilustrados neste Acórdão, se tece também, em convergências e divergências, o
cruzamento de liberdade e sabedoria, pessoais e institucionais. Pois, como
sublinhou uma voz sefardita, Isaac Cardoso, «A uma República livre convém uma
livre Sabedoria»[105].
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido.
Apesar de acompanhar a maioria, em larga medida, no tocante à fundamentação
conducente ao juízo de não violação do princípio da proteção da confiança e de
não violação do direito à vida (artigos 2.º e 24.º da Constituição da República
Portuguesa, doravante “CRP”), considero que a norma em apreço afronta o
princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do artigo 1.º da CRP
(parâmetro constante do requerimento de fiscalização preventiva do Presidente
da República), pelas razões que sinteticamente seguem.
Dois pontos prévios devem ser sublinhados: um pressuposto, e outro de
sequência.
Em primeiro lugar, no seu requerimento, o Presidente da República dá por
assente que entre os requerentes da nacionalidade portuguesa ao abrigo do
regime em causa, descendentes de judeus sefarditas portugueses, se contam vários
reféns que se encontram neste momento nas mãos do Hamas (ponto 5.º do
requerimento de fiscalização preventiva). Dando tal facto por assente, como não
pode deixar de ser, é a situação de tais requerentes —e apenas relativamente à
omissão de proteção dos mesmos— que me conduziu ao juízo que aqui vai
resumidamente explanado.
Em segundo lugar, a explicação de uma tal conclusão beneficia em clareza
na sequência da justificação, também ela breve, do afastamento da violação do
direito à vida. É este o percurso sintético que se segue.
1.
O direito à vida faz exigências ao
Estado / poderes públicos em diversas dimensões, a saber: respeito (dimensão
negativa); proteção face a ameaças de terceiros (dimensão positiva); e
realização (fulfilment). No caso, não pode estar em causa senão a
vertente da proteção face a ameaças de terceiros.
Para que sejam imputáveis ao Estado Português deveres de atuação /
abstenção, neste âmbito como noutros, há que aquilatar, em primeiro lugar, se
no caso concreto o mesmo dispõe de jurisdição, no sentido de possibilidade
de estabelecer o seu direito para certa situação ou categoria de situações.
É este o elemento de conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa para
efeitos da conclusão acerca de deveres de proteção para com certas pessoas (e
não propriamente a residência, em que o artigo 15.º da CRP assenta para efeitos
de equiparação).
No caso em apreço, tal jurisdição verifica-se. Muito embora apenas através
e no âmbito do procedimento administrativo tendente à aquisição da nacionalidade
por parte dos requerentes em causa. Tal procedimento administrativo confere ao
Estado Português um controlo efetivo sobre a situação jurídica dos requerentes,
muito embora restrito ao âmbito do procedimento, dado que, tendo
disponibilidade decisória à luz de critérios por ele fixados, o Estado
Português determina e controla a juridicidade do desfecho procedimental.
2.
Quem estiver sob jurisdição do
Estado Português tem direito a que este respeite o seu direito à vida, e que o
proteja, de acordo com as possibilidades que tal jurisdição confere, i.e., com
o que seja exigível em razão do tipo/mecanismos/grau de controlo efetivo. Por
exemplo: se o Estado está presente no território de outro com forças armadas,
controlando-o ainda que apenas parcialmente, aquelas exigências são de certa
ordem; se as suas armas lhe permitem um controlo de âmbito não territorial em
sentido próprio mas com certa medida de efetividade (poder disparar a certa
distância, mas sem efetiva implantação no terreno) tais exigências são de outra
ordem; se o Estado apenas controla um certo procedimento administrativo,
aquelas exigências são de outra ordem ainda. Mas permanecemos no domínio da
jurisdição estadual.
Veja-se a decisão —unânime, aliás— do 1.º Senat do Bundesverfassungsgericht,
de 24 de março de 2021 (BVerfG, Beschluss des Ersten Senats vom 24. März
2021
- 1 BvR 2656/18 -, Rn. 1-270), que considerou haver um défice
inconstitucional de proteção da situação de indivíduos não alemães e não
residentes na Alemanha (Bangladesh e Nepal) a respeito de emissões de CO2
na Alemanha, de modo que tais sujeitos tinham legitimidade para
exigir a maior especificação legislativa de medidas de redução futura de tais
emissões (mas já não poderiam exigir medidas corretivas concretas —adaptation
measures— porque a Alemanha não tem jurisdição [suficiente] nos territórios
desses países para aí adotar medidas positivas).
3.
A questão está em saber se, no caso
concreto —e tomando por certo o conhecimento por parte do Estado Português de
que alguns dos requerentes se encontram reféns às mãos do Hamas— (i) a
jurisdição que o Estado Português detém e (ii) o que o direito à vida pode
exigir, permitem concluir pela existência de deveres de proteção que, no caso
vertente, pudessem ter sido incumpridos.
A decisão favorável de um requerimento de naturalização tem por efeito
típico a atribuição da nacionalidade portuguesa. Trata-se de um efeito
meramente jurídico —a atribuição de um status e direitos nele
implicados— que, por si só, não parece apto a proteger o direito à vida qua
tale, pois dele não emerge imediatamente um resultado efetivo de proteção,
ainda que indireto. A questão não está na natureza meramente jurídica da
decisão procedimental: não é isso que desqualifica o eventual dever de proteção
estadual (existem deveres jurídicos de proteção do direito à vida, v.g., o de
criminalizar certas condutas que representem perigo para a vida), mas antes na
sua teleologia e aptidão. A criminalização de certas condutas, ou a prática de
certos atos jurídicos que visam a proteção de certos direitos, tem essa orientação
teleológica e aptidão prática (muito embora possa não ser suficiente). A
atribuição da nacionalidade, não: é a atribuição de um status que apenas
pode ampliar as potencialidades de proteção (entre outras consequências).
Com efeito, tal atribuição não implica consequências práticas imediatas.
Para que estas possam eventualmente vir a verificar-se é
necessário que venha a ser acionado um outro direito —à proteção diplomática,
nos termos do artigo 14.º da CRP— e diligências adequadas subsequentes. A
extração daquelas pessoas das mãos do Hamas só poderá ser promovida através de
mecanismos de proteção diplomática; e muito embora esta já não seja hoje vista
como uma mera discricionariedade (ou mesmo arbitrariedade) do poder estadual no
contexto de ponderações de interesses estratégicos porventura plenamente
subjugantes dos direitos e interesses individuais (cfr. Jorge Pereira da Silva, Deveres do Estado de Proteção de
Direitos Fundamentais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pp. 292
ss.), nem por isso os respetivos resultados são certos.
Em todo o caso, não será correto afirmar que a atribuição da nacionalidade
portuguesa àqueles requerentes constituiria um elemento adicional de
minimização do risco para a sua vida? E, se assim for, não estará o Estado
português a aumentar o risco para a vida dessas pessoas, em violação do que o
artigo 24.º da Constituição lhe imporia?
Há situações em que é claro o aumento do risco causal e diretamente
relacionado com uma atuação pública, e que, por isso, estão proibidas: é o caso
da extradição para Estado com pena de morte (artigo 33.º, n.º 6 da CRP; na
jurisprudência constitucional, com referência ao princípio da dignidade da
pessoa humana, cfr. Acórdãos n.ºs 417/95 e 474/95), ou em que exista risco de
desaparecimento forçado (situações que o Direito Internacional também proíbe,
independentemente agora da eventual natureza iuris congentis desses
deveres).
No caso vertente, a não atribuição da nacionalidade não tem esse efeito:
o risco de vida para os requerentes já existe. Por outro lado, a redução do
risco não é imediata, pois a atribuição da nacionalidade, por si só, não tem
esse efeito imediatamente redutor. Tudo depende da proteção diplomática que o
Estado Português desenvolver e do eco que a mesma venha a encontrar. Tal é, a
meu ver, interruptivo do nexo conducente ao assentamento de um dever de
proteção do direito à vida emergente do artigo 24.º da CRP.
4.
Isto dito, mesmo assumindo que «o
direito fundamental à proteção diplomática não existe por causa da
nacionalidade», o certo é que, comummente, esta constitui um «pressuposto
do direito dos Estados a actuar por via diplomática em defesa dos respetivos
nacionais»; e daí que, «no atual estádio do direito internacional, [o
direito fundamental à proteção diplomática] só possa ser exercido em relação
aos nacionais portugueses» (cfr. Jorge
Pereira da Silva, Deveres do Estado de Proteção de Direitos
Fundamentais, p. 306).
Na situação subjacente ao requerimento de fiscalização preventiva do
Presidente da República, e conforme do mesmo resulta inequivocamente, o Estado
Português sabe que existem requerentes com «pedidos pendentes de concessão
de nacionalidade portuguesa, como descendentes de judeus sefarditas portugueses»
—portanto, sob sua jurisdição particular— que estão reféns do Hamas.
Relativamente a estas pessoas, pode seguramente dizer-se que:
i.
Estão numa situação de particular
vulnerabilidade, correndo ou podendo correr risco de vida;
ii.
Não comparável com outras (pelo menos,
de que haja conhecimento);
iii.
Situação essa que pode beneficiar da
atribuição da nacionalidade portuguesa, ainda que indiretamente e com
resultados incertos;
iv.
Por força da sua situação, com toda a
probabilidade não poderão vir ao seu procedimento em curso comprovar os
elementos que a norma objeto lhes exige, sobretudo considerando que esta traz
aspetos inovadores.
Para quem está na situação dos requerentes / reféns, a angústia que tal
provoca é certamente imensa.
De um ponto de vista jurídico, a situação subjacente traduz-se no
seguinte:
i.
Há jurisdição do Estado Português,
ainda que específica (particular), sobre uma situação jurídica dos requerentes.
ii.
Estes encontram-se numa situação
periclitante para a vida.
iii.
Muito embora sobre o Estado Português
não impendam deveres específicos de proteção de um tal direito, o mesmo tem a
possibilidade de, no âmbito da sua jurisdição, exercendo-a, melhorar as
possibilidades dos requerentes no tocante à sua libertação.
iv.
Tal melhoramento de possibilidades não
conflitua com a situação jurídica de outros sujeitos: não existem conflitos de
direitos / pretensões entre os requerentes e outros sujeitos que o exercício da
jurisdição do Estado Português implicasse ponderar e resolver. Deste modo, o
melhoramento de possibilidades dos requerentes não implica qualquer prejuízo /
dano para ninguém.
O que antecede coloca-nos perante a seguinte dúvida: estará o Estado
Português a respeitar a dignidade destas pessoas?
5.
O que foi referido no último ponto
(iv.), quanto à inexistência de conflitos com outros direitos ou pretensões, é
importante —desde logo, porque afasta o problema ético da escolha e do
respetivo critério, que tantos exemplos clássicos “de treino” ilustram (o
comboio em movimento imparável que matará ou uma pessoa idosa ou uma pessoa
jovem; o médico que tem de optar entre qual dos seus pacientes receberá certo
órgão, o indivíduo só, mais idoso e que tem mais hipóteses de sobreviver, ou o que
tem três filhos, mais jovem mas que é mais suscetível de rejeição). Aqui não se
colocam problemas desta índole: não há uma ponderação / escolha difícil.
Não é este o momento, e seria porventura desaconselhável, ensaiar uma
determinação conteudística da dignidade da pessoa humana. O Tribunal
Constitucional tem sido, aliás, prudente e parcimonioso na avaliação da
densidade normativa ou “«alcance» prescritivo” deste princípio;
ainda nas palavras de Maria Lúcia
Amaral, «a natureza aberta da ideia de ‘dignidade’ — aberta
à história e à cultura — convive mal com a excessiva conceptualização ou com a
identificação apriorística de conteúdos. Um princípio assim aberto não se
‘define’. Aplica-se (ou não) às circunstâncias do caso, visto que nem por isso
— nem por ser assim ‘aberto’ — deixa de ser e de revelar Direito (...)»
(cfr. “O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Jurisprudência
Constitucional Portuguesa”, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito,
Almedina, Coimbra, 2009, pp. 949-950). A dificuldade de
delimitação sintética de um conceito normativo de “dignidade da pessoa humana”
contribui largamente para que o surgimento da dúvida a respeito da respetiva
violação tenha uma origem tantas vezes intuitiva, sobretudo em situações
incomuns ou reconhecidamente excecionais. Não me parece fundamental adensar
essa indagação; o que é necessário, sim, é colocar a questão jurídica daí
emergente —ou uma das suas possibilidades— em face de pressupostos jurídicos
essenciais.
Não foram muitos os casos, até ao momento, em que o Tribunal Constitucional
julgou pela inconstitucionalidade por violação direta do princípio da dignidade
da pessoa humana (cfr. Maria Lúcia
Amaral, “O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Jurisprudência
Constitucional Portuguesa”, pp. 950 ss.). A integridade como consistência
de princípio, honrando a prática passada (cfr. Luís Pereira Coutinho, “Antes e depois
de Dworkin: a interpretação constitucional como problema funcional”, in Constitucionalismos
e (Com)Temporaneidade — Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel
Afonso Vaz, Universidade Católica, Porto, 2020, pp. 110 ss.) são aspetos
metodologicamente centrais mas que não significam a reprodução de uma
historicidade (jurisprudencial) normativa, antes a melhor identificação da
“questão de princípio” que o sujeito metodológico conseguir (sob pena, aliás,
de se pretender extrair daquela historicidade o que ela não poderia dar). Não é
irrelevante, pois, o caso, conquanto o mesmo não conduza o intérprete
julgador a uma inversão metodológica constitutiva, além do aceitável, do
princípio que lhe determina a tarefa.
6.
Em primeiro lugar, não é demais
sublinhá-lo, as pessoas em causa estão sob jurisdição do Estado Português.
Trata-se de uma jurisdição de âmbito restrito, funcionalmente determinada pelo procedimento
administrativo tendente à aquisição da nacionalidade portuguesa, é certo; mas,
em todo o caso, existe jurisdição.
Em segundo lugar, tal jurisdição não é irrelevante para a situação
daquelas mesmas pessoas: a decisão pela concessão da nacionalidade pode ter
implicações radicais na sua situação —no limite, na sua sobrevivência.
Em terceiro lugar, tais implicações são efetiva e atualmente diferentes
face aos demais requerentes, que não se encontram reféns do Hamas.
Em quarto lugar, o Estado Português —legislador da norma transitória
aqui objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade— conhece a
situação destas pessoas enquanto requerentes, isto é, sabe que as tem sob sua
jurisdição (com as particularidades apontadas); e tem a possibilidade —melhor,
tem o poder— de se lhes dirigir especificamente nessa mesma norma
transitória, estabelecendo uma regra específica (-medida) para elas que, pelo
menos, lhes não diminua a chance de obterem a nacionalidade portuguesa. A
este respeito, uma nota adicional se justifica. Não deixa de ser paradoxal que
o legislador tenha criado este especial regime de naturalização, em 2013, com o
propósito de reparar um erro histórico, e agora desconsidere a situação de
algumas pessoas que, em especial, seriam provavelmente aquelas que mais radicalmente
poderiam alguma vez, até ao momento, beneficiar do mesmo. De resto, procurar
nos fundamentos de tal regime uma justificação de pendor nacionalista de
(re)construção da portugalidade como entidade ética a transcender o indivíduo
seria, não apenas abusivo e ficcionante de um conflito de fins inexistente
quando consideradas as finalidades que a função político legislativa vem
verbalizando nos vários diplomas e suas considerações preambulares, como também
manifestamente contrário ao que o constituinte português pretendeu para a
dignidade humana ao inscrevê-la no artigo 1.º da Constituição.
De resto, como J. J. Gomes
Canotilho não deixa esquecer, «[o]s estrangeiros, os apátridas, os
refugiados, têm a mesma dignidade do “cidadão nacional”» (cfr. “Dignidade e
constitucionalização da pessoa humana”, in Estudos de Homenagem ao Prof.
Doutor Jorge Miranda, II, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 286).
Eis, então a questão: a desconsideração da situação de requerentes de
nacionalidade portuguesa descendentes de judeus sefarditas portugueses, por
parte do legislador de uma norma transitória que lhes poderia aproveitar
—porque imediatamente aplicável aos seus procedimentos—; requerentes esses que,
não podendo acompanhar novas condições impostas em geral e transitoriamente
pelo legislador, são confrontados com o provável ou mesmo inexorável
indeferimento de uma pretensão que, a ser objeto de deferimento, os colocaria
em melhor posição para virem a beneficiar de diligências de proteção
(diplomática) que poderiam ser relevantes para a proteção do seu direito à vida
— respeita o princípio da dignidade humana, que alicerça a CRP e que o
seu artigo 1.º consagra?
7.
A situação destas pessoas carece de
proteção, ou da proteção possível. Na verdade, a sua particular situação de debilidade
e mesmo de impossibilidade de reivindicarem o respeito pela
mesma, determina um reforçado dever de proteção da sua dignidade (cfr. Paulo Otero, Direito Constitucional
Português, I, Almedina, Coimbra, 2010, p. 38). A medida dessa
possibilidade divide-se, teoricamente, entre dois tipos de recursos ou
instrumentos: de facto e jurídicos. Estes últimos aferem-se, justamente, em
função da jurisdição que o Estado tenha perante uma situação de facto. No caso
em apreço, a jurisdição existente resulta, precisamente, de um procedimento em
que a pretensão dos requerentes pode ter consequências ao nível da proteção da
sua situação (não seria assim, por exemplo, se estas pessoas fossem requerentes
num procedimento de licenciamento urbanístico). Por outras palavras, a
jurisdição do Estado Português é apta a produzir resultados (jurídicos) que
podem ser muito relevantes para a situação destas pessoas. Uma ordem
constitucional justa (uma ordem que possa merecer-se como digna de
reconhecimento em termos de bondade intrínseca, ideia que J. J. Gomes Canotilho recupera: cfr.
“Dignidade e Constitucionalização da Pessoa Humana”, p. 291) não pode
recusar a proteção possível com base num princípio / valor essencial quando
alguém está em processo de obter um direito que lhe conferiria um instrumento
adjetivo adicional de proteção —a nacionalidade e, possivelmente, depois, a
proteção diplomática (porque sem a primeira as possibilidades do Estado no
plano internacional são reduzidas ou nulas).
Sobretudo, quando o próprio Estado manifesta preocupação pública com a
situação dessas mesmas pessoas, através de declarações de titulares de órgãos
de soberania, tanto em contexto nacional como internacional. Afirmar que só a
proteção diplomática permitiria acalentar a esperança de resultados, e depois
negar o exercício da jurisdição em termos que aumentem as possibilidades dos
requerentes, constituiria uma perigosa aproximação ao seu tratamento como objetos
e não como pessoas (fins em si mesmos), a integrar os exemplos mais típicos de
raiz kantiana de desrespeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana (como
diz Peter Häberle, a
fórmula-objeto de Dürig pode surgir implicitamente instituída quando, em
virtude de generalizações, o ser humano não é individualmente levado a sério
como tal: cfr. “A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal”, in
Ingo Wolfgang Sarlet, Dimensões da Dignidade, Livraria do Advogado
Editora, Porto Alegre, 2005, p. 115).
8.
Perante a inaptidão do direito à
vida para dele extrair um dever de proteção impendente sobre o Estado Português
para com estas pessoas, fica à vista direta a força normativa da dignidade da
pessoa humana, ela mesma, enquanto núcleo de exigências essenciais em Estado de
Direito. Nada mais resta de jurídico-normativo a mediar a situação das mesmas e
uma República, que é ordem constitucional baseada na dignidade da pessoa
humana; nada mais resta, como normação, entre a sua humanidade e a nossa
Comunidade Política («aplicação subsidiária» do princípio da dignidade
da pessoa humana: cfr. Jorge Reis Novais,
A Dignidade da Pessoa Humana, II, p. 67).
Ao surgir sem intermediação de outros direitos fundamentais, a dignidade
da pessoa humana mostra-se como último reduto de um potencial de proteção
difícil de definir a priori — senão mesmo indefinível. Mas esta última
dificuldade não se confunde nem põe em causa a aptidão normativa autónoma da
dignidade da pessoa humana: a sua natureza de princípio não significa —antes
pelo contrário— inaptidão para a proteção de situações jurídicas subjetivas afins
das dos direitos fundamentais, tal como sucede, aliás, com o princípio da proteção
da confiança, dada a sua «força normativa direta e universal» (cfr. Jorge Reis Novais, A Dignidade da
Pessoa Humana, I, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 84 ss., e 115).
Deste modo, o caso ilustra uma dimensão, porventura excecional,
da dignidade da pessoa humana: uma piedade equitativa político-comunitária
(não de outra natureza, nomeadamente confessional), i.e., de uma comunidade
política através do seu legislador, para com um reduzido número de indivíduos
numa situação excruciante, que se espera irrepetível, e que representa um sério
risco para a sua vida (sem que por esta, específica e imediatamente, o Estado
Português possa fazer algo). A tradução concreta dessa piedade equitativa
consistiria em serem aqueles aliviados da crescente exigência do legislador; os
fins justificativos dessa crescente exigência podem ser politicamente
legítimos, mas não se sobrepõem à virtude do seu momentâneo e pontual regresso
a um ponto de menor exigência para um pequeno número de indivíduos quando isso
se mostra tão importante. Ora, como diz Peter
Häberle numa análise jurisprudencial, «[c]láusulas de excepção, de
severidade/rigorismo e de equidade podem justamente impedir violações à
dignidade humana» (cfr. “A dignidade humana como fundamento da comunidade
estatal”, p. 113).
Ao não o fazer, o legislador demite-se de utilizar a única coisa que tem
para oferecer a estas pessoas: a sua jurisdição; não em geral, mas a sua
jurisdição —que tais pessoas, aliás, procuraram—específica e funcionalmente
dirigida a um resultado que lhes pode ser radicalmente útil, com a atribuição
da nacionalidade. E, aliás, sem sequer colocar em causa o aspeto
originariamente determinante do regime em causa (serem descendentes de judeus
sefarditas portugueses).
9.
A jurisdição constitui aqui o
elemento jurídico determinante do reconhecimento destas pessoas. A
importância objetiva da vida de pessoas com quem não temos qualquer relação,
que podem viver no outro lado do mundo determina o reconhecimento de que as
suas vidas têm a mesma importância objetiva que as nossas (cfr. Ronald Dworkin, Justiça para Ouriços,
Almedina, Coimbra, 2012, pp. 279 ss.; ainda que nunca
as tenhamos visto, como diz Jorge Reis
Novais, A Dignidade da Pessoa Humana, II, p. 97). Que ações
revelam falta de respeito por essa importância objetiva e igual da vida
humana é uma questão geral, de interpretação que aqui não pode resolver-se.
Em todo o caso, como diz Dworkin,
quanto mais claramente souber quem sofrerá danos sem a minha intervenção,
mais forte é a razão de ter o dever de intervir. A jurisdição é aqui o
elemento jurídico de aproximação que torna estas pessoas “visíveis”, “atuais”,
“próximas”, relevando então, não apenas o conhecimento que o Estado Português
tem da sua situação, mas a possibilidade de atuar na esfera jurídica de pessoas
“que lhe estão presentes”. Com Dowrkin,
ignorar a morte iminente de uma pessoa que está perto de nós exige uma
insensibilidade que despreza qualquer alegado respeito pela humanidade. Daí
que os governantes tenham que fazer a sua parte para garantir que o seu
Estado mostra preocupação igual pelo destino de todos os que estão sob o seu
domínio, obrigação que pode estender-se para além das fronteiras nacionais:
no caso em apreço, a ameaça ou a necessidade é tão grande que a recusa de
resposta demonstra uma falta imprópria de preocupação com a importância da vida
humana de outra pessoa (cfr. Justiça
para Ouriços, pp. 283-286).
O que se aponta ao legislador é, pois, uma omissão, o que vale por dizer
que se olha à dimensão positiva ou prescritiva da dignidade da pessoa humana,
dimensão que o Tribunal já aceitou no passado. É certo que o fez —e não sem
crítica (cfr. Maria Lúcia Amaral,
“O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Jurisprudência Constitucional
Portuguesa”, pp. 960 ss.)— como determinante de um «direito ao mínimo de
subsistência» («conteúdo mínimo do direito a um mínimo de existência condigna»),
e relacionando-o com outros princípios e direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos. Mas não há razão para aceitar então o «alcance
prescritivo máximo» do princípio da dignidade humana, e não o convocar agora, quando
os riscos que os visados enfrentam são mais imediatos e graves. A ausência
de lei, como diz Jorge Reis Novais,
não determina a impossibilidade de o juiz assumir diretamente a proteção dos
interesses jusfundamentais e, por maioria de razão, da dignidade da pessoa
humana à luz da teoria dos deveres de proteção, utilizando o princípio como
critério para a deteção de omissões (cfr. A Dignidade da Pessoa
Humana, I, p. 115, 167).
10.
Numa circunstância como a que temos
em mãos, o princípio da dignidade da pessoa humana mostra a sua força cimeira
no nosso sistema, que o legislador constituinte manifestamente quis para ele,
ao inscrevê-lo no artigo 1.º da Constituição e associá-lo inegavelmente à razão
de existir da República Portuguesa. Essa relação de justificação ou fundamento
é indisponível e determina uma incindibilidade. Aquele caráter cimeiro tem
uma consequência: a eventual cedência de outros princípios de primeira ordem. A
generalidade e abstração da lei não valem aqui sobre a dignidade da pessoa
humana, antes têm de ceder momentaneamente perante esta: porque nem sempre tal
generalidade e abstração traduzem ou concretizam igualdade; e mesmo esta só não
necessitará de ser momentaneamente afastada em casos como o presente se levadas
às últimas consequências o imperativo de ‘tratar diferentemente o que é
(radicalmente) diferente’, reconhecendo a individualidade (do sujeito e da sua
circunstância).
Não há, pois, que realizar qualquer ponderação entre as finalidades que
levaram o legislador a estabelecer o regime transitório constante da norma
objeto —sem prejuízo da importância que a função político-legislativa
legitimamente lhes reconhece— e o princípio da dignidade da pessoa humana que a
omissão da consideração da situação dos requerentes / reféns aqui coloca em
causa. Não há multipolaridade, com outras situações jurídicas concorrentes a
proteger. Não há custos ou escassez de meios, a implicar juízos de prioridade
e/ou distribuição. Como adianta Jorge
Reis Novais, «[p]oderemos ter, e temos normalmente, dificuldades em
identificar situações claras e inequívocas da vida real em que haja violação da
dignidade da pessoa humana. Mas, uma vez identificada essa situação ou esse
acto — algo a que se procede sem que haja necessidade ou sequer
susceptibilidade de sopesar dignidade com outros bens ou com outros princípios
—, não há ponderações a fazer: a violação da dignidade importa
inconstitucionalidade quaisquer que sejam as circunstâncias do caso concreto.»
(cfr. A Dignidade da Pessoa Humana, I, pp. 166-167).
A consideração da situação destes requerentes na norma transitória em
apreço é já o mínimo que o Estado Português por eles poderia ter feito.
A especificidade da situação destas pessoas afasta também a mobilização
de argumentos (contrários) de ordem geral ancorados na existência de outros
regimes jurídicos, como o do estatuto dos refugiados ou da possibilidade de
asilo. Não são hipóteses que estejam aqui em causa, nem que representem uma
alternativa.
Aliás, se, em plano próximo, a celebração de convenções internacionais
que visem «combater a violação em massa da dignidade da pessoa humana e
da dignidade dos povos, assegurando a proteção individual e coletiva»
constitui uma derivação da dignidade da pessoa humana
jurídico-constitucionalmente assumida, esta assume uma «[r]elevância
especial [...] como fundamento da legitimação para a imposição de deveres
especiais relativamente a pessoas em situações de vulnerabilidade
propiciadoras de graves atentados a essa dignidade (menores, minorias,
refugiados)» (cfr. J. J. Gomes
Canotilho recupera: cfr. “Dignidade e Constitucionalização da Pessoa
Humana”, p. 287).
Os requerentes / reféns aqui em causa não pertencem a nenhum desses três
exemplos: são, na verdade, um caso ainda mais radical, trazido à “vista atual”
do Estado Português pela jurisdição particular de que o mesmo dispõe (cfr. supra).
Não os reconhecer é não os “ver” ou recusar “vê-los”. Sendo possível fazê-lo, e
sem necessidade de ponderações dilemáticas, do que se trata, na verdade, é de abandono:
e «há inconstitucionalidade quando se
desrespeita o estatuto das pessoas na sua integridade humana e quando não se
reconhece a igual dignidade de todas as pessoas» (cfr. Jorge Reis Novais, A Dignidade da
Pessoa Humana, II, p. 100).
Note-se que não está em causa saber se o Estado teria um dever geral de
legislar se as circunstâncias fossem outras, designadamente, se não fosse a
especificidade da situação subjacente. Mas apenas que, tendo decidido fazê-lo, no
momento em que o faz, com a ciência que tem, através da norma transitória em
questão —a única que aqui está em causa—, a atualidade (subjetiva e objetiva)
da situação subjacente o investe num dever especial emergente do princípio da
dignidade da pessoa humana, à luz do artigo 1.º da CRP (nada obstando a que
dele emerjam deveres diretos de legislar, como sustenta Peter Häberle a respeito do artigo 1.º
da Lei Fundamental Alemã: cfr. “A dignidade humana como fundamento da
comunidade estatal”, p. 140).
11.
Não se objete, por fim, com as
particularidades da fiscalização preventiva
da constitucionalidade. A ser um problema de
proteção insuficiente, a fiscalização preventiva é um meio processual apto,
visto que, face ao bem em questão —a dignidade dos envolvidos—, a norma objeto estabelece
um nível de proteção «inferior ao exigido pela Constituição e, portanto, em
violação do princípio da proibição de proteção insuficiente (omissão parcial,
relativa ou absoluta)» (cfr. Jorge
Pereira da Silva, Deveres do Estado
de Proteção de Direitos Fundamentais, p. 705).
Não será a situação mais típica, mas
tão-pouco o é o caso e a situação particular dos nvolvidos.
Rui Guerra da Fonseca
[1]
Para uma história do direito da nacionalidade, incluindo da naturalização, vd.
Rui Manuel Moura Ramos, Do direito português da nacionalidade, Coimbra,
Coimbra Editora, 1984, pp. 1-64 (quanto à naturalização, vd.
especialmente pp. 22-25; pp. 31-32, no que toca ao Código Civil de 1867; já
quanto à República, com o Decreto de 2 de dezembro de 1910, vd. pp.
37-40).
[2]
Artigo 21.º/VI.
[3]
Artigo 7.º, § 4.º: «São Cidadãos Portugueses: (…) – Os Estrangeiros
naturalizados, qualquer que seja a sua Religião; uma Lei determinará as
qualidades precisas para se obter Carta de Naturalização». Em termos de direito
eleitoral, vd. o artigo 64.º, § 2.º.
[4]
Artigo 6.º: «São Cidadãos Portugueses: (…) VI – Os estrangeiros naturalizados».
[5]
Vd. ainda o artigo 34.º, que dispunha a inelegibilidade absoluta dos «VI
– (…) estrangeiros, posto que tenham carta de naturalização».
[6]
Vd., por exemplo, o Diario das Cortes Gerais e Extraordinarias,
n.º 28, de 4 de setembro de 1822 (Sessão de 3 de setembro), p. 336.
[7]
Vd., por exemplo, em relação aos casos anteriores, o Diario das
Cortes Gerais e Extraordinarias, n.º 28, de 4 de setembro de 1822 (Sessão
de 3 de setembro), p. 333-334.
[8]
Diario das Cortes Gerais e Extraordinarias, n.º 28, de 4 de setembro de
1822 (Sessão de 3 de setembro), p. 333-334.
[9]
António Ribeiro de Liz Teixeira, Curso
de direito civil portuguez ou comentário ás instituições, Coimbra: Imprensa
da Universidade, 1848, p. 130.
[10]
Álvaro da Costa Machado Villela, Tratado elementar (teórico e prático) de
direito internacional privado, Livro I: Principios gerais, Coimbra,
Coimbra Editora, 1921, p. 97.
[11]
Rui Manuel Moura Ramos, «Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho: alteração da
Lei da Nacionalidade portuguesa», in José Manuel Aroso Linhares/ Maria João
Antunes (Coord.), Terrorismo: legislação comentada: textos doutrinais,
Coimbra, Instituto Jurídico, 2019, pp. 241-253, p. 244.
[12]
Também nos n.os 2, 3, 4, 5 e 9 do artigo 6.º da LdN.
[13]
Rui Manuel Moura Ramos, «A nona alteração à Lei da Nacionalidade portuguesa», Boletim
da Faculdade de Direito 96/2 (2020), pp. 631-666, p. 663.
[14]
Rui Manuel Moura Ramos, «A nona alteração à Lei da Nacionalidade portuguesa»,
p. 664.
[15]
Afonso Rodrigues Queiró, O poder discricionário da Administração.
Dissertação de doutoramento em Ciências Político-Económicas, Coimbra, Coimbra
Editora, 1944 [cito a partir da republicação em Idem, Estudos de direito
público, Vol. I, Dissertações, Coimbra, Universidade de Coimbra (Acta
Universitatis Conimbrigensis), 1989, pp. 177-498, p. 395].
[16] Dalia Kandiyoti/ Rina Benmayor (ed.), Reparative citizenship for
Sephardi descendants: returning to the Jewish past In Spain and Portugal,
New York, Berghahn Books, 2023.
[17] Hans Ulrich Jessurun d'Oliveira, «Iberian nationality legislation and
Sephardic jews: ‘with due regard to European law’», European Constitutional
Law Review, vol. 11, no. 1 (2015), pp. 13-29, p. 15.
[18]
Artigo 46.º, n.º 4, da Constituição.
[19]
§ 8 do Staatsangehörigkeitsgesetz
– StAG.
[20]
Thomas Oberhäuser, «StAG § 8
[Einbürgerung eines Ausländers]», in Rainer M. Hofmann (Hrsg.), Ausländerrecht,
3ª ed., Baden Baden, Nomos, 2023, Rn. (número de margem) 77.
[21]
Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho.
[22] Vd., sobre este, Jorge Pereira da Silva, Direitos
de cidadania e direito à cidadania: princípio da equiparação, novas cidadanias
e direito à cidadania portuguesa como instrumentos de uma comunidade
constitucional inclusiva, Lisboa, 2004, esp. pp. 92-101; também Constança Urbano de
Sousa, «A naturalização do estrangeiro residente: concretização do direito
fundamental à cidadania portuguesa: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
(1.ª Secção) de 5.2.2013, P. 76/12: [Anotação]», Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 107 (2014), pp. 23-36 (anotação – pp. 27-36).
[23] Helmut Willke, Atopie: Studien zur atopischen Gesellschaft,
Frankfurt, Suhrkamp, 2001.
[24] Heinrich Triepel, Virtuelle Staatsangehörigkeit: ein Beitrag zur Kritik der
Rechtsprechung des Französisch-Deutschen Gemischten Schiedsgerichtshofs, Berlin: Franz Vahlen,1921 apud
Alfred Verdross, Derecho internacional público, 6.ª ed., Madrid,
1980, p. 286.
[25] «Affaire Nottebohm (deuxième phase), Arrêt du 6 avril 1955: C.
I. J. Recueil 1955, p. 4».
[26] «(…) la nationalité est un lien juridique ayant à
sa base un fait social de rattachement, une solidarité effective d'existence,
d’intérêts, de sentiments jointe à une réciprocité de droits et de devoirs. Elle est, peut-on
dire, l'expression juridique du fait que l'individu auquel elle est conférée,
soit directement par la loi, soit par un acte de l'autorité, est, en fait, plus
étroitement rattaché à la population de l’Etat qui la lui confère qu'à celle de
tout autre Etat. Conférée par un Etat, elle ne lui donne titre à l’exercice de
la protection vis-à-vis d'un autre Etat que si elle est la traduction en termes
juridiques de l'attachement de l'individu considéré à l'Etat qui en a fait son
national» («Affaire Nottebohm
(deuxième phase), Arrêt du 6 avril 1955: C. I. J. Recueil 1955, p. 23).
[27]
Vd. a informação disponível em https://legal.un.org/ilc/sessions/54/.
[28] International Law Commission (ILC), Report
of the International Law Commission on the work of its fifty-fourth session
(Chapter V – Diplomatic protection), p. 70: «Despite divergent views as to the interpretation of
the case, the Commission took the view that there were certain factors that
limited Nottebohm to the facts of the case in question, particularly the fact
that the ties between Mr. Nottebohm and Liechtenstein (the Applicant State)
were “extremely tenuous” compared with the close ties between Mr. Nottebohm and
Guatemala (the Respondent State) for a period of over 34 years, which led ICJ
to repeatedly assert that Liechtenstein was “not entitled to extend its
protection to Nottebohm vis-à-vis Guatemala”. This suggests that the Court did
not intend to expound a general rule applicable to all States but only a
relative rule according to which a State in Liechtenstein’s position was
required to show a genuine link between itself and Mr. Nottebohm in order to be
permitted to claim on his behalf against Guatemala, with whom he had extremely
close ties». Na transcrição, omitiram-se as notas de rodapé.
[29] International Law Commission (ILC), Report of the International
Law Commission on the work of its fifty-fourth session (Chapter V – Diplomatic
protection, p. 70: «(…)
if the genuine link requirement proposed by Nottebohm was strictly applied it
would exclude millions of persons from the benefit of diplomatic protection, as
in today’s world of economic globalization and migration there are millions of
persons who have drifted away from their State of nationality and made their
lives in States whose nationality they never acquire, or who have acquired
nationality by birth or descent from States with which they have a tenuous
connection». Este trecho da transcrição tem, no final, uma nota de rodapé que
se transcreve: «For a more comprehensive argument in favour of limiting the
scope of the Nottebohm case, see the first report of the Special Rapporteur on
diplomatic protection (footnote 243 above [Yearbook … 2000, vol. II (Part One),
document A/CN.4/506 and Add.1. 9]), paras. 106–120».
[30] General Assembly Official
Records, Fifty-ninth session Supplement No. 10 (A/59/10), Report of the
International Law Commission Fifty-sixth session (3 May-4 June and 5 July-6
August 2004), New York, United Nations, 2004, pp. 31-32
(https://legal.un.org/ilc/documentation/english/reports/a_59_10.pdf; no
documento, encontra-se também uma síntese das etapas que levaram à redação do
artigo 4.º do Text of the draft articles on diplomatic protection adopted by
the Commission on first Reading, que trata do Estado da nacionalidade da
pessoa singular ou, como preferia Orlando de Carvalho (cf. Teoria geral do
direito civil, 4.ª ed., Coimbra, Gestlegal, 2021, p. 191), pessoa humana
(«State of nationality of a natural person»): «For the purposes of diplomatic
protection of natural persons, a State of nationality means a State whose
nationality the individual sought to be protected has acquired by birth,
descent, succession of States, naturalization or in any other manner, not
inconsistent with international law»; ainda o texto adotado, em 2006, na
quinquagésima oitava sessão: International Law Commission (ILC), Draft
Articles on Diplomatic Protection with Commentaries UN Doc A/61/10, United
Nations, 2006
(https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_8_2006.pdf).
[31] Hans von Mangoldt, «Anerkennung der Staatsangehörigkeit und effektive
Staatsangehörigkeit natürlicher Personen im Völkerrecht und im internationalen
Privatrecht», in Hans Jürgen Sonnenberger/ Hans von
Mangoldt, Anerkennung der Staatsangehörigkeit und
effektive Staatsangehörigkeit natürlicher Personen im Völkerrecht und im
internationalen Privatrecht, Heidelberg, C. F.
Müller, 1988, p. 84.
[32]
Não tratarei aqui do caso húngaro, que também facilitou significativamente o
acesso à nacionalidade, dispensando a verificação de alguns requisitos
tradicionalmente exigidos. Na síntese de Judit Toth, «The genuine link
principle in nationality law», Hungarian Yearbook of International Law and
European Law, (2014), pp. 45-56, p. 51, que sublinha que uma
«consanguinidade longínqua» (far consanguinity) não afeta a cadeia de ius
sanguinis. Este regime facilitado permitiu que, em dois anos e meio, mais
de 400.000 novos cidadãos, contrastando fortemente com a média anual de
naturalizações até aí (5 a 10 mil pessoas): cf. pp. 51-52). A Hungria convocou
também uma ideia de resposta a injustiças históricas. Escreve:
«In absence of data on age structure of the newly naturalised 420,000 persons
(between January 2011-July 2013) from 484,000 applicants, it is very probable
that the rate of applicants that have ever had a Hungarian citizenship (they
would be over seventy years) is marginal, while the majority of new citizens
are descendants of emigrants and new generations in diaspora without personal
knowledge and impressions of life in Hungary» (p. 52).
[33]
Bernardim Ribeiro, História de Menina e Moça (edição de Marta Marecos
Duarte), Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2015, p. 55.
[34] Ley 12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la
nacionalidad española a los sefardíes originarios de España.
[35]
Para este ponto, vd., com outra densificação e indicações, Patrick
Cabanel, «Une loi du retour (15 décembre 1790): réparation nationale et
crispations nationalistes sur le thème du retour des huguenots», Diasporas.
Histoire et sociétés (2006), pp. 49-77.
[36] «Toutes personnes qui, nées en pays étranger, descendent,
en quelque degré que ce soit, d’un Français ou d’une Française expatriés pour
cause de religion, sont déclarés naturels Français et jouiront des droits
attachés à cette qualité s’ ils reviennent en France, y fixent leur domicile,
et prêtent le serment civique».
[37]
Artigo 2.º
[38] Loi du 26 juin 1889: «Les descendants des familles
proscrites lors de la révocation de l’Édit de Nantes continueront à bénéficier
des dispositions de la loi du 15 décembre 1790, mais à la condition d'un décret
spécial pour chaque demandeur. Ce
décret ne produira d'effet que pour l'avenir»[38].
[39] Loi du 10 août 1927 sur la nationalité.
[40] Revogada pela Ordonnance
n° 45-2441 du 19 octobre 1945 portant code de la nationalité française, Journal officiel de la République française (JORF), de 20/10/1945.
[41]
Em relação ao título, colhi a expressão «geografia da esperança» na obra de
Pierre Birnbaum, Géographie de l’espoir: l’exil, les Lumiéres, la
désassimilation, Paris, Gallimard, 2004, que confessa a sua dívida (p. 376,
em nota) para com o historiador Yosef Hayim Yerushalmi.
[42]
Vd. a Resolução da Assembleia da República n.º 20/2020, de 26 de março.
[43] Johann Baptist Metz, Memoria passionis: una evocación provocadora
en una sociedad pluralista, Santander, Sal Terrae, 2007.
[44]
Vd. também Constança Urbano de Sousa, «Nacionalidade
e cidadania da União Europeia: “passeportização” da nacionalidade e respeito
pelos princípios da nacionalidade efetiva e da cooperação leal», in Manuel
Monteiro Guedes Valente/ Ruben Bahamonde Delgado (Coord.), Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor António Carlos dos Santos: in memoriam, Coimbra,
Almedina, 2022, pp. 331-362, especialmente pp. 344-345, 348.
[45] Reyes Mate, El destino de la racionalidad occidental, Madrid,
Centro de Estudios Constitucionales, 1996, p. 20.
[46] Jonathan Sacks, Morality: restoring the common Good in divided
times, London, Hodder and Stoughton, 2021, p. 15.
[47]
Padre António Vieira, «Proposta que se fez ao Sereníssimo Rei D. João IV a
favor da gente da nação, pelo Padre António Vieira, sobre a mudança dos estilos
do Santo Ofício e do Fisco, 1646», in Escritos sobre os judeus e a
Inquisição, Lisboa, Temas e Debates, 2015, pp. 49-71, p. 70.
[48]
Irene Flunser Pimentel, Judeus em Portugal durante a II Guerra Mundial em
fuga de Hitler e do holocausto, 4.ª ed., Lisboa, Esfera dos Livros, 2015,
pp. 330-331.
[49]
Irene Flunser Pimentel, Judeus em Portugal durante a II Guerra Mundial em
fuga de Hitler e do holocausto, pp. 326-327.
[50]
Irene Flunser Pimentel, Judeus em Portugal durante a II Guerra Mundial em
fuga de Hitler e do holocausto, p. 328.
[51]
Irene Flunser Pimentel, Judeus em Portugal durante a II Guerra Mundial em
fuga de Hitler e do holocausto, pp. 333.
[52]
«Projecto de Decreto», Diario das Cortes Gerais e Extraordinarias, n.º
17, sessão de 17 de fevereiro de 1821, p. 113. Sendo esta Declaração uma peça
jurisprudencial e não um escrito doutrinário, as referências bibliográficas são
mais limitadas. Para os interessados, deixa-se a indicação de que um tratamento
da história dos judeus nas suas conexões com Portugal e outras pertinentes
indicações bibliográficas podem ver-se em Jorge Martins, Portugal e os
judeus, Lisboa, Âncora Editora, 2021.
[53] «1. Ficão da data deste
em diante renovados, confirmados, e postos em todo o seu vigor todos os
direitos, faculdades, liberdades, e privilegios, que os primeiros Reys deste
Reino concedêrão aos Judeos foragidos, e que constão dos Artigos 65, e 66 Ord.
Affons., L.º 2.º n.° 7. 2. Da mesma, sorte, e em toda a sua extensão ficão
renovados, e postos em vigor os que de novo lhes concedeo o senhor D. João I.°,
quando confirmou os anteriores em 17 de Julho de 1392, e todos os outros, com
que os honrou em 1422. 3. Podem em consequencia regressar para Portugal, sem o
menor receio, antes sim com toda a segurança, não só os descendentes das
familias expulsas, mas todos os Judeos que habitão em qualquer parte do globo
terão neste Reino as mesmas contemplações, se para elle quizerem vir». O
Projeto abria também as portas aos «mouros»: «4. Esta mesma legislação
comprehenderá os Mouros descendentes das familias que, com tanto descredito de
nossos Mayores, forão igualmente expulsos deste Reyno na mesma desgraçada
épocha; estendendo-se por a dicta maneira a todos os que quizerem vir
estabelecer-se em Portugal, e Algarves».
[54]
Diario das Cortes Gerais e Extraordinarias, n.º 17, Sessão de 17 de
fevereiro de 1821, p. 113.
[55]
Jorge Martins, Portugal e os judeus, pp. 508-509.
[56]
Diario da Camara dos Senhores Deputados, n.º 26, Sessão de 14 de
fevereiro de 1880, p. 440.
[57]
Diario da Camara dos Senhores Deputados, pp. 440-441.
[58]
Jorge Martins, Portugal e os judeus, pp. 565-576. Falou-se desta
possibilidade como «uma compensação pelo erro de D. Manuel em expulsar os
judeus em 1496 […]» (p. 570).
[59]
Diário da Câmara dos Deputados, 49.ª Sessão, 8 de fevereiro de 1912, pp.
5-6.
[60]
Esther Mucznik, Judeus portugueses: uma história de luz e sombra. A presença
judaica em Portugal: momentos, episódios e personalidades inesquecíveis,
Queluz de Baixo, Manuscrito, 2021, pp. 200-201.
[61]
Rui Manuel Moura Ramos, Do direito português da nacionalidade, p. 52. Vd.
também José Gonçalves de Proença, Comentário à nova Lei da Nacionalidade e
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Lisboa, Edições Ática, 1960, que
reproduz, na p. 96, o trecho pertinente desse Parecer, bem como a referência ao
Regulamento da Nacionalidade (pp. 96-97).
[62]
Parecer n.º 6/VII, Projecto de decreto-lei n.º 500, Atas da Câmara
Corporativa, VII Legislatura, 1959, n.º 36, 14 de janeiro, pp. 543-552, p.
546, n.º 14: «esta Câmara tem conhecimento da existência de pretendentes à
nacionalidade portuguesa de índole bem diversa. São muitos dos que pertencem a
povos com maior ou menor grau de sangue nacional desde o tempo das conquistas e
que se sentem presos a Portugal pelos laços da língua, que dificilmente
conseguem ir conservando, ou da religião, que os isola do meio ambiente, ou da
civilização ocidental, que assimilaram. São, em todo o caso, grupos humanos
cheios de fervor português e que a Portugal se sentem vinculados por uma
comunidade de sentimento e de vontade digna de admiração e credora de carinho.
Não pode pensar-se que o Governo proceda à naturalização, por assim dizer em
massa, dos componentes de qualquer grupo destas populações, tantos, e tão
graves seriam os problemas que tal medida poderia suscitar. Mas é de desejar
que a lei lhe dê meios para, segundo as circunstâncias de cada caso a
considerar, poder introduzir no grémio da Nação muitos daqueles que, talvez
impedidos para sempre de pisar o território nacional, todavia se sentem
irmanados com a população portuguesa mediante laços espirituais, que só por falta
de vínculo jurídico se não podem considerar como amor pátrio verdadeiro.
E isto pode prevê-lo na futura lei em disposição
adequada».
[63] Viertes
Gesetz zur Änderung des Staatsangehörigkeitsgesetze, de 12/8, Bundesgesetzblatt 2021 Teil I Nr. 54, p. 3538.
[64]
Uwe Berlit, «Das Vierte Gesetz zur Änderung des
Staatsangehörigkeitsgesetzes», Zeitschrift für
Ausländerrecht und Ausländerpolitik – ZAR (2022), pp. 54-60.
[65]
Kay Hailbronner, «StAG § 15
[Einbürgerungsanspruch für von nationalsozialistischen Verfolgungsmaßnahmen
betroffene Personen und deren Abkömmlinge]», in Kay Hailbronner/Marcel Kau/Thomas Gnatzy/ Ferdinand Weber, Staatsangehörigkeitsrecht,
7ª ed., München, C.H. Beck, 2022, StAG § 15, Rn.(números de margem) 40-45, 44.
[66] Juliane Kempter, «Symbol der Wiedergutmachung», Wiener Zeitung,
20/06/2023.
[67] Juliane Kempter, «Symbol der Wiedergutmachung», Wiener Zeitung,
20/06/2023.
[68] §§ 10 e 10a StbG – Staatsbürgerschaftsgesetz.
[69] «Grundkenntnisse der demokratischen Ordnung von Österreich
besitzen»; § 10a, n.º 1.
[70] Hans Ulrich Jessurun d'Oliveira, «Iberian nationality legislation
and Sephardic jews: ‘with due regard to European law’», p. 27.
[71]
«(…) ao abrigo do Direito Internacional, a inexistência de uma ligação efetiva
ao País da nacionalidade legitima os outros Estados a não reconhecer essa
nacionalidade, o que pode prejudicar os portugueses no estrangeiro, incluindo
na União Europeia. Sendo certo que também de acordo com dever de cooperação
leal inscrita no Tratado, a cidadania europeia e os direitos reconhecidos pelo
DUE aos cidadãos nacionais, pressupõe que Portugal atribua a sua nacionalidade
aos que tenham com o país e, portanto, com a UE uma ligação efetiva e não
meramente de conveniência».
[72]
Diário da Assembleia da República, Série II-A, XIV Legislatura, Sessão
Legislativa 2, n.º 9, de 3 de outubro de 2020, pp. 6-7: «Claro que todos nos
lembramos que, ao longo da discussão na especialidade, o processo foi
conturbado. Foi conturbado por outras questões, que não tinham que ver com
as iniciativas originárias, que levaram, até, a meses de discussão
acalorada. Foi o caso, por exemplo, do problema da atribuição de nacionalidade
portuguesa a descendentes dos judeus sefarditas, uma questão que foi colocada
em sede de especialidade, que foi polémica e que acabou por se retirar nos
termos em que tinha sido proposta».
[73]
Diário da Assembleia da República, Série II-A, XIV Legislatura, Sessão
Legislativa 1, n.º 62, de 12 de junho de 2020.
[74]
Itálico meu.
[75]
Rui Manuel Moura Ramos, «A naturalização de descendentes de judeus sefarditas
portugueses», in Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria da
Glória Garcia, III, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2023, pp.
2397-2419 (publicado anteriormente na Revista de Legislação e de
Jurisprudência 151 (2022), pp. 292-305). O texto intercalado (entre
parêntesis retos) é uma mera transcrição da nota 23.
[76]
Artigo 27.º, n.º 2, alínea b) do RNP. No Requerimento para aquisição da
nacionalidade portuguesa por naturalização [Minuta 6.7 LN (Lei da
Nacionalidade)] consta, aliás o seguinte aviso: «[…] A falta de qualquer
menção, que, por força da lei, deva constar do requerimento ou a falta de
apresentação de algum dos documentos que se destinam a comprovar os factos que
constituem o fundamento do pedido, acarreta o indeferimento liminar do
requerimento».
[77]
https://cilisboa.org/media/1092/listofdocumentation.pdf. Itálico meu.
[78] Artigo 24.º-A, n.º 3, alínea d), do
RNP.
[79]
Rui Manuel Moura Ramos, «A naturalização dos descendentes de judeus sefarditas
portugueses», pp. 2408-2412.
[80]
Rui Manuel Moura Ramos, «A naturalização dos descendentes de judeus sefarditas
portugueses», p. 2413.
[81]
Artigo 24.º-A, n.º 3, alínea d), do RPN.
[82]
Artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março: «1 – O presente decreto-lei aplica-se aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos
processos com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade».
[83]
Como resulta da alínea b) agora aditada ao n.º 7 do artigo 6.º.
[84]
Vd. agora a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo
Administrativo Comum, Processo n.º 2367/23.3 BEPRT.
[85]
João Batista Machado, Âmbito de eficácia e âmbito de competência das leis
(Limites das leis e conflitos das leis), Coimbra, Almedina, 1998
(reimpressão), p. 6.
[86] Pedido do Presidente da República, 4.º.
[87]
Sobre esta, vd. Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto
inconstitucional, I, Lisboa, 1988, pp. 245-246.
[88]
Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto inconstitucional, I,
pp. 67-73.
[89]
José Manuel M. Cardoso da Costa, Curso de direito fiscal, 2.ª ed.,
Coimbra, 1972, p. 179, n. 1.
[90]
Lei Constitucional 1/89, de 8 de julho.
[91]
Estava em causa a retroatividade de um imposto extraordinário: «[…] se o
princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito
Democrático, não exclui em absoluto a possibilidade de leis fiscais
retroactivas, exclui-a seguramente quando se esteja perante uma retroactividade
intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e
expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes» (Acórdão n.º
11/83).
[92]
Para uma síntese deste modelos e respetivos critérios, vd. Marta Nunes
Vicente, O Direito administrativo dos negócios: standards de proteção do
investimento estrangeiro: a proteção do investimento estrangeiro contra a
alteração normativa. Anatomia de uma “constituição” reforçada, Coimbra,
2020, pp. 133-134; também Paulo da Mota Pinto, «A proteção da confiança na
“jurisprudência da crise”, in Gonçalo de Almeida Ribeiro/ Luís Pereira Coutinho
(org.), O Tribunal Constitucional e a crise: ensaios críticos, Coimbra,
Almedina, 2014, pp. 133-181.
[93]
Sobre os fundamentos e sobre os tempos do procedimento que levou à Lei Orgânica
n. º 2/2020, vd. Rui Manuel Noura Ramos, «A nona alteração à Lei da
Nacionalidade portuguesa», pp. 633-637.
[94] Ley 12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la
nacionalidad española a los sefardíes originarios de España.
[95] «Disposición
adicional primera. Plazos. 1. Los interesados deben formalizar su solicitud en
el plazo de tres años desde la entrada en vigor de la presente Ley.
Dicho plazo podrá ser prorrogado por acuerdo del Consejo de Ministros un año
más».
[96]
José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da
constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 263, em relação às
disposições transitórias, refere a necessidade de verificar se foram regulados
«de forma justa, adequada e proporcionada, os problemas
resultantes da conexão de efeitos da lei nova a pressupostos – posições,
relações, situações – anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em
vigor» (itálico no original).
[97]«den durch eine ungültige Norm erzeugten Rechtsschein»: BVerfG,
Beschluss der 3. Kammer des Ersten Senats vom 11. August 2020 - 1
BvR 2654/17 -, Rn. (números de
margem) 1-36. Vd. também Sylvia Calmes, Du principe de
protection de la confiance legitime, pp. 338-339.
[98]
Jorge Reis Novais, Princípios estruturantes de Estado de direito, 2.ª
ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 228.
[99] Artigo 1.º da
Ley 12/2015, de 24/6: «1. A los efectos previstos en
el apartado 1 del artículo 21 del Código Civil, en cuanto a las circunstancias
excepcionales que se exigen para adquirir la nacionalidad española por carta de
naturaleza, se entiende que tales circunstancias concurren en los sefardíes
originarios de España que prueben dicha condición y una especial vinculación
con España, aun cuando no tengan residencia legal en nuestro país. 2. La
condición de sefardí originario de España se acreditará por los siguientes
medios probatorios, valorados en su conjunto: a) Certificado expedido por el
Presidente de la Comisión Permanente de la Federación de Comunidades Judías de
España. b) Certificado expedido por el presidente o cargo análogo de la
comunidad judía de la zona de residencia o ciudad natal del interesado. c)
Certificado de la autoridad rabínica competente, reconocida legalmente en el país
de la residencia habitual del solicitante. El interesado podrá acompañar un
certificado expedido por el Presidente de la Comisión Permanente de la
Federación de Comunidades Judías de España que avale la condición de autoridad
de quien lo expide. Alternativamente, para acreditar la idoneidad de los
documentos mencionados en las letras b) y c) el solicitante deberá aportar: 1.º
Copia de los Estatutos originales de la entidad religiosa extranjera. 2.º
Certificado de la entidad extranjera que contenga los nombres de quienes hayan
sido designados representantes legales. 3.º Certificado o documento que
acredite que la entidad extranjera está legalmente reconocida en su país de
origen. 4.º Certificado emitido por el representante legal de la entidad que
acredite que el Rabino firmante ostenta, efectiva y actualmente, tal condición
conforme a los requisitos establecidos en sus normas estatutarias. Además, los
documentos a que hacen referencia los párrafos anteriores, excepción hecha del
certificado expedido por el Presidente de la Comisión Permanente de la
Federación de Comunidades Judías de España, se encontrarán, en su caso,
debidamente autorizados, traducidos al castellano por traductor jurado y en los
mismos deberá figurar la Apostilla de La Haya o el sello de la legalización
correspondiente».
[100] Jörg Paul Müller, Elemente einer
schweizerischen Grundrechtstheorie, Bern, Stämpfli, 1982, p. 129.
[101] Jörg Paul Müller, Elemente einer
schweizerischen Grundrechtstheorie, p. 129.
[102]
Sylvia Calmes, Du principe de protection de la confiance legitime, p.
413.
[103]
Jorge Reis Novais, Princípios estruturantes de Estado de direito, p.
234.
[104]
Joaquim de Carvalho, «Dois inéditos de Abraham Zacuto», in Idem, Obra
completa, II – História da cultura (1922-1948), Lisboa, Fundação Calouste
Gulbenkian, 1982, pp. 41-113, p. 41.
[105]
Isaac (Fernando) Cardoso, Philosophia libera (1673) apud José
Rosa, «Isaac Cardoso», in Pedro Calafate (Dir.), História do pensamento
filosófico português, Vol. II – Renascimento e Contra-Reforma,
Lisboa, Caminho, 2001, pp. 285-334, p. 298 (também p. 302, onde se apresenta
toda a dedicatória da obra em português).