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ACÓRDÃO N.º 187/2024
Processo n.º 1078/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria
Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 07.09.2023.
2. A recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“[…]
tendo sido notificada do acórdão datado de
07-09-2023 que não admitiu a revista e não se conformando com o teor do mesmo
vem dele interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, na
redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de fevereiro.
A Autora ora Recorrente apresentou
procedimento cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo – do despacho
proferido pelo Presidente do Município de Cascais, no âmbito despejo do
administrativo, processo de cessação de utilização n.º 4/2021, a ordenar no
prazo de 45 dias o despejo imediato do edifício sito na Rua … .., … - .., …., …
Estoril.
Por sentença datada de 08-02-2023 o
tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial.
Inconformada a Autora ora Recorrente
apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul que por
acórdão datado de acórdão datado de 27-04-2023 negou provimento ao recurso
apresentado e confirmou a decisão recorrida.
Nessa senda apresentou recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça e por acórdão datado de 07-09-2023 não foi admitida
a revista, conforme infra se transcreve:
«ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO
PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO: 1. “A.” intentou, no TAF, contra o Município de Cascais e em
que eram contra-interessados a “B., Lda, o “C., nº ..” e D., processo cautelar,
onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 11/11/2022, do Presidente da
Câmara Municipal de Cascais, que determinou o despejo imediato do edifício sito
na Rua … n° .., .. - .., …, em virtude de estar a ser utilizado para serviços
sem título válido para o efeito. Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente
o requerimento inicial, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 116.º do
CPTA. O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/04/2023, negou
provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido e deste acórdão que a
requerente vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a
matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art. º 150.º, nº 1,
do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais
centrais administrativos possa haver excecionalmente revista para o STA «quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica
ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do
recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como
decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente
sublinhado, está-se perante um recurso excecional, só admissível nos estritos
limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o
legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII,
corresponde a uma «válvula de segurança do sistema» que apenas pode ser
acionada naqueles precisos termos. O TAF rejeitou liminarmente o requerimento
inicial de suspensão de eficácia com fundamento na inimpugnabilidade do ato
suspendendo por ser de mera execução do despacho, de 4/4/2022, do Presidente da
Câmara Municipal de Cascais – que determinara a cessação de utilização como
serviços do edifício em causa e o seu despejo imediato no caso de essa
utilização não cessar –, que já se consolidara na ordem jurídica e
relativamente ao qual não continha qualquer elemento inovatório. O acórdão
recorrido, depois de considerar que não se verificava a nulidade da al. c) do
n.º 1 do art.º 615.º do CPC e que não fora cometida uma nulidade processual por
omissão da realização da audiência prévia prevista no art.º 87.º- A, do CPTA,
passou a conhecer da pretensa violação dos artºs. 113.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1,
al. a), ambos do CPTA, nos seguintes termos: 25. Ora, como salientou a decisão
recorrida, uma vez que o primitivo despacho era inimpugnável, devido à
ultrapassagem do prazo de impugnação previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do
CPTA, e que aquele cuja suspensão de eficácia era agora pedida se limitou a
dar-lhe execução, nos termos previstos no artigo 177º do CPA, era manifesta a
falta de pressupostos da ação impugnatória que a recorrente pretendesse
intentar contra aquele despacho de 11-11-2022, por inimpugnabilidade do ato
(neste caso, por ser um ato de mera execução de acto anterior, sendo indiferente
para esta conclusão que o mesmo já não fosse impugnável), determinando a
rejeição liminar do requerimento inicial, nos termos da alínea J) do nº 2 do
artigo 116 ado CPTA. 26. Ora, tal conclusão só poderia ser abalada caso a
recorrente tivesse assacado ao acto suspendendo vícios próprios, na medida, em
que os atos que se limitem a executar ato administrativo exequendo prévio não
são autonomamente impugnáveis, nos termos do n. 3 do artigo 53º do CPTA, só o
podendo ser por vícios próprios, e na medida em que tenham um conteúdo
decisório de carácter inovador, algo que, porém, a recorrente não alegou nem
logrou demonstrar, já que se limitou a reiterar os vícios que havia assacado ao
despacho do presidente do município de Cascais de 4-2-2022. 27. E, sendo assim,
nenhum reparo há afazer à decisão recorrida, que se deverá manter na ordem
jurídica, com o que improcede o presente recurso jurisdicional Na presente
revista, a requerente, omitindo qualquer referência aos requisitos para a sua
admissão constantes do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a invocar que
ocorreu uma nulidade processual por não convocação e realização da audiência
prévia prevista no art.º 87.º-A, do CPTA, que o acórdão recorrido violou as
als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por o despacho de rejeição
liminar ser totalmente omisso quanto aos factos provados e não provados e
respetiva motivação – e os artºs. 113.º e 123º, n.º 1, al. a), do CPTA – por
não se poder considerar verificada a falta de instrumentalidade da providência
cautelar que requerera nem a intempestividade da acção principal –,
considerando ainda inconstitucional, por violação dos artºs. 266.º e 268.º,
ambos da CRP, a interpretação que se adotou destes últimos preceitos.
Entendendo-se que se pretende justificar a admissão da revista com a
necessidade de uma melhor aplicação do direito, importa realçar que a
jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o
carácter excecional do recurso de revista sofre, no domínio das providências
cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o
rigor na apreciação dos respetivos pressupostos de admissão (cf, v.g.,
os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB
e de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA) e que as inconstitucionalidades não
constituem objeto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser
separadamente colocadas no Tribunal Constitucional (cf, entre muitos, os Acs.
de 9/6/2021 – Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 – Proc. n.º
3019/22.7BELSB). Por outro lado, a argumentação da recorrente – que nem sequer
impugna aquele que constituiu o único fundamento da rejeição liminar do
requerimento inicial, espraiando-se por múltiplas considerações sobre a
tempestividade da ação principal que aqui não está em causa – não se revela
convincente quanto às nulidades invocadas, considerando a fase processual em
que terminou o processo cautelar e a circunstância do acórdão recorrido conter
os factos que considerou provados. Assim, atento ao quadro duplamente exigente
que ficou referido e porque tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não
havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito,
não se justifica o reexame do ar esto recorrido, devendo prevalecer a regra da
excecionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir
a revista. Custas pela recorrente».
A sociedade ora recorrente pretende ver
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de 1.ª instância
no que respeita à não produção de prova, atento a que os presentes autos não se
encontravam em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer
diligência probatória.
Assim, estamos em crer que o entendimento
do tribunal de 1.ª instância ao considerar que a audiência prévia não se inclui
no regime dos procedimentos cautelares viola o disposto no artigo 20.º da nossa
Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e como tal é
manifestamente inconstitucional.
A ora recorrente pretende também ver
apreciada a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao artigo 123.º,
n.º 1, alínea a) do CPTA por violação do artigo 266.º e 268.º da CRP.
Atento a que pese embora a ora Recorrente
tenha apresentado a ação principal a 31-05- 2022 andou mal o tribunal ao
interpretar o artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA no sentido de que a ação
principal haveria que ter sido interposta no prazo de três meses, porquanto a
ação principal invoca e peticiona a nulidade do ato administrativo impugnado e
como tal pode ser apresentada a todo o tempo. Não se verificando assim a
decidida falta de instrumentalidade da providência cautelar.
Assim, a interpretação dada pelo tribunal
ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA é inconstitucional e viola o disposto
nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, o princípio da legalidade,
consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão
em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; os princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos
administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático.
Tais preceitos visam a prossecução do
interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, sendo garantido aos administrados tutela jurisdicional
efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Sem prescindir, o acórdão datado de
07-09-2023 que não admitiu a revista viola direitos, liberdades e garantias
consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.º, n.º 1, alínea
a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.º e 65.º da CRP.
As questões de inconstitucionalidade foram
devidamente suscitadas nos autos, encontrando‑se esgotados todos os
recursos.
O presente recurso tem efeito suspensivo a
subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
[…]”.
3. O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC),
a Decisão Sumária n.º 847/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
6. Posto isto, cumpre
referir que a recorrente menciona, expressamente, vir recorrer da decisão do
STA (“tendo sido notificada do acórdão datado de 07-09-2023 que não admitiu a
revista e não se conformando com o teor do mesmo vem dele interpor RECURSO para
o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), tendo dirigido esse recurso ao STA, onde foi, de
resto, admitido, embora a recorrente refira depois que também vem recorrer da
decisão da 1.ª instância (sendo certo que, em verdade, só poderia antes vir
recorrer da decisão da 2.ª instância que a confirmou, dado que essa decisão da
1.ª instância não corresponde a qualquer decisão definitiva de que possa
interpor logo recurso para este Tribunal).
Por seu lado, este
recurso de constitucionalidade, como consta do requerimento de interposição de
recurso, tem o seguinte objeto:
“[…]
a inconstitucionalidade
da interpretação do tribunal de 1.ª instância no que respeita à não produção de
prova, atento a que os presentes autos não se encontravam em condições para
serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.
Assim, estamos em crer
que o entendimento do tribunal de 1.ª instância ao considerar que a audiência
prévia não se inclui no regime dos procedimentos cautelares viola o disposto no
artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
e como tal é manifestamente inconstitucional.
A ora recorrente pretende
também ver apreciada a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao
artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA por violação do artigo 266.º e 268.º da
CRP.
Atento a que pese embora
a ora Recorrente tenha apresentado a ação principal a 31-05-2022 andou mal o
tribunal ao interpretar o artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA no sentido de
que a ação principal haveria que ter sido interposta no prazo de três meses,
porquanto a ação principal invoca e peticiona a nulidade do ato administrativo
impugnado e como tal pode ser apresentada a todo o tempo. Não se verificando
assim a decidida falta de instrumentalidade da providência cautelar.
Assim, a interpretação
dada pelo tribunal ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA é inconstitucional
e viola o disposto nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, o princípio da
legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP; o direito à obtenção de
uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; os
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas
expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito
Democrático.
Tais preceitos visam a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, sendo garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Sem prescindir, o acórdão
datado de 07-09-2023 que não admitiu a revista viola direitos, liberdades e
garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.º, n.º
1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.º e 65.º da CRP.
[…]”.
Como facilmente se
constata, estas primeiras normas terão sido aplicadas na primeira instância e
pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), mas já não pelo STA, cuja
decisão teve por base unicamente a questão da admissão ou não da revista,
tendo-se os respetivos fundamentos decisórios reconduzido a essa concreta
questão, reportando-se ao não preenchimento dos pressupostos previstos para o
efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA), que nem sequer é referido neste requerimento.
Por sua vez, o recurso de
constitucionalidade (o respetivo requerimento) foi endereçado em exclusivo ao
STA, sendo certo, no entanto, que a recorrente pretende recorrer, não apenas da
decisão desse tribunal, como, ainda, da decisão da 1.ª instância – ou, como
seria mais correto, da decisão do TCAS, como se viu.
No que respeita a este
específico aspecto, atentemos no que dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC:
“Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso” [negrito nosso]. Tendo em conta que o Tribunal
Constitucional, em sede de controlo concreto de constitucionalidade, apenas
conhece e decide questões de inconstitucionalidade (e algumas questões de
ilegalidade expressamente tipificadas nos artigos 280.º da CRP e 70 da LTC),
deve, em consonância, e como é lógico, entender-se que apenas interessa, para
efeitos de recurso para o TC, a decisão recorrida em que, efetivamente, o
tribunal a quo se pronunciou sobre a (in)constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas.
Dito isto, atentemos no
que foi dito no acórdão prolatado no STA no que concerne especificamente à
questão de inconstitucionalidade:
“[…]
Na presente revista, a
requerente, omitindo qualquer referência aos requisitos para a sua admissão
constantes do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a invocar que ocorreu uma
nulidade processual por não convocação e realização da audiência prévia prevista
no art.º 87.º-A, do CPTA, que o acórdão recorrido violou as als. c) e d) do n.º
1 do art.º 615.º do CPC – por o despacho de rejeição liminar ser totalmente
omisso quanto aos factos provados e não provados e respectiva motivação – e os
artºs. 113.º e 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA – por não se poder considerar
verificada a falta de instrumentalidade da providência cautelar que requerera
nem a intempestividade da ação principal –, considerando ainda
inconstitucional, por violação dos artºs. 266.º e 268.º, ambos da CRP, a
interpretação que se adotou destes últimos preceitos.
Entendendo-se que se
pretende justificar a admissão da revista com a necessidade de uma melhor
aplicação do direito, importa realçar que a jurisprudência desta formação de
apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excecional do recurso de
revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição
suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos
respetivos pressupostos de admissão (cf., v.g., os Acs. de 27/4/2006 – Proc.
n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB e de 25/5/2023 – Proc. n.º
0337/21.5BEBJA) e que as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio
do recurso de revista por sempre poderem ser separadamente colocadas no Tribunal
Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. de 9/6/2021 – Proc. n.º
732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB).
Por outro lado, a
argumentação da recorrente – que nem sequer impugna aquele que constituiu o
único fundamento da rejeição liminar do requerimento inicial, espraiando-se por
múltiplas considerações sobre a tempestividade da ação principal que aqui não
está em causa – não se revela convincente quanto às nulidades invocadas,
considerando a fase processual em que terminou o processo cautelar e a
circunstância do acórdão recorrido conter os factos que considerou provados.
Assim, atento ao quadro
duplamente exigente que ficou referido e porque tudo aponta para a
inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de
reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame do aresto
recorrido, devendo prevalecer a regra da excecionalidade da admissão da
revista.
[…]”. [negritos nossos]
Do exposto resulta, por
um lado, que o acórdão do STA recorrido não se pronunciou sobre o mérito da
causa e, em particular, não se pronunciou, bem pelo contrário, sobre as
alegadas inconstitucionalidades identificadas pela aqui recorrente. E, por
outro lado, que a recorrente em parte alguma suscitou inconstitucionalidades relacionadas
com o artigo 150.º do CPTA, designadamente relativas aos dois pressupostos de
admissibilidade da revista. Por assim ser, deve concluir-se que não tem sentido
recorrer para o TC da decisão do STA, a qual não envolve qualquer questão de
inconstitucionalidade de que se possa recorrer para este Tribunal.
Mas, o que mais para
agora interessa, sendo a decisão do TCAS recorrível, deveria o recorrente ter
endereçado o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
aos Senhores Juízes Desembargadores do TCAS, nos termos previstos no já citado
artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazer, comprometeu o conhecimento, por
este Tribunal, do recurso da decisão do TCAS ou da decisão da 1.ª instância.
Vejamos o que foi dito, a
este propósito, no Acórdão n.º 336/2021 deste Tribunal:
“2. Pela Decisão Sumária
n.º 224/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente
estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num primeiro momento,
delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não
admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo interposto, identificando um
enunciado interpretativo por referência ao artigo 285.º, n.º 1, do Código de
Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num segundo momento alude à
«interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4» do
Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures.
Quanto a esta última questão,
esclarece-se o recorrente que a mesma não pode ser alvo de apreciação no âmbito
do presente recurso. E assim é porquanto o recorrente dirigiu o requerimento de
interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Administrativo que, nos termos
do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o correspondente despacho de admissão.
Ora, de acordo com tal preceito legal, compete ao tribunal que tiver proferido
a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Esta disposição
determina que o recorrente deve observar o ónus de identificar a decisão que
pretende impugnar e dirigir o requerimento de interposição de recurso ao
tribunal que a proferiu. Não sendo observado tal ónus, ficam irremediavelmente
comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade
incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004,
176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunal
constitucional.pt).
Em consonância com as
considerações expendidas é de concluir que a questão de constitucionalidade a
que o recorrente alude no requerimento de interposição do recurso por
referência à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não cabe no objeto
do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo”.
Em síntese, não se trata
aqui de um mero erro quanto ao endereçamento do requerimento do recurso, dado
que resulta de forma evidente que o recorrente também pretendeu recorrer do
acórdão do STA, pois entende – como visto, erradamente –, que esse aresto
decidiu as questões de inconstitucionalidade por si colocadas. Ora, como é
sabido, impende sobre o recorrente o ónus de delimitação e precisão do pedido
de fiscalização, devendo o mesmo ser apreendido, entre outros aspetos, à luz do
princípio da autorresponsabilidade das partes. Segundo Manuel de Andrade, “As
partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir
e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas
as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou
inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode
ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz. É patente a conexão deste
princípio com o dispositivo” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Lições Elementares de
Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376).
A este propósito,
atentemos, ainda, no que é dito no Acórdão n.º 126/2015, do qual se extrai o
excerto que agora se reproduz:
“Refere a requerente, em
síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o
recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal
competente para a sua admissão. Assim, tendo o requerimento sido dirigido a
tribunal diverso, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida,
existe um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade
do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo
76.º, n.º 1, da LTC.
Conclui, desta forma, a
requerente que a não admissão do recurso, pelo Tribunal Constitucional, ficou a
dever-se, no presente caso, a um «lapso manifesto – obviamente, involuntário –
do tribunal que admitiu o Recurso».
Ao contrário do que
defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC a
obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade ao tribunal competente para a respetiva
apreciação.
Questão diversa é a de
saber se, nos casos em que, por erro do recorrente, o requerimento de
interposição de recurso é dirigido a tribunal incompetente, à luz do n.º 1 do
artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável face à identificação da decisão
recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de remeter os autos ao tribunal
competente. Sobre esta questão, não deve o Tribunal Constitucional
pronunciar-se no âmbito destes autos.
Na verdade, por respeito
à competência das instâncias, apenas poderá este Tribunal apreciar se, quando o
requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal que não proferiu
a decisão recorrida, sendo por esse tribunal apreciado, não reagindo o
recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias,
apesar de ter sido do mesmo notificado, deve o Tribunal Constitucional
abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento,
desconsiderando o desrespeito do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a
baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e,
consequentemente – por razões de coerência – julgando inválido e ineficaz o
despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento
apresentado.
Cremos que a resposta a
tal questão deverá ser negativa.
Tendo sido proferido
despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão
recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da
LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de
interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação
de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de
recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos
nas instâncias e a inércia do recorrente.
A relevância dos
princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o
Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus
processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o
alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal
Constitucional e das instâncias”.
7. Passando, agora, à
análise do único recurso que este Tribunal poderia conhecer – o recurso da
decisão do STA –, decorre do já exposto que, atento o teor da decisão do STA,
que se limitou a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do
recurso de revista, tal como delimitados pelo artigo 150.º do CPTA, e o teor do
requerimento apresentado pela recorrente, que não questionou a
constitucionalidade dos pressupostos em questão, não deverá ser conhecido o
objeto do presente recurso.
Com efeito, as normas
impugnadas terão sido aplicadas na primeira instância e pelo TCAS, mas já não,
certamente, pelo STA, cuja decisão teve por base unicamente a questão da
admissão ou não da revista, sendo que os respetivos fundamentos decisórios se
reconduziram a essa concreta questão, reportando-se ao não preenchimento dos
pressupostos previstos para o efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos).
Vejamos o que foi dito no
Acórdão n.º 697/2022 em relação a uma situação idêntica à dos presentes autos:
“[…]
Tal como foi afirmado na
decisão sumária reclamada, a decisão do STA limitou-se a apreciar se estavam
verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, não entrando no
mérito do recurso e afirmando de forma expressa que não é da competência da
formação de apreciação liminar julgar questões de inconstitucionalidade. Por
assim ser, se a recorrente pretendia que a questão de inconstitucionalidade
fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional deveria ter recorrido da decisão
do TCAS e não da decisão do STA. Ou seja, deveria ter considerado e indicado
como decisão recorrida a decisão do TCAS e não a do STA. Mas vejamos melhor.
O artigo 150.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, dispõe, no que ora
interessa, que «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal
Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que,
pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito. (…) 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso
concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal
Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de
uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de
Contencioso Administrativo».
Isto é, existem dois
momentos processuais bem diversos quanto à tramitação dos recursos de revista
que, «excecionalmente», podem ser admitidos no STA:
- num primeiro momento,
há, previamente e pela «formação» prevista no n.º 6, uma «apreciação preliminar
sumária» sobre o preenchimento dos pressupostos de admissão da revista
previstos no n.º 1 deste normativo;
- após essa apreciação, e
caso se conclua pela verificação desses pressupostos, haverá, então, uma
decisão final sobre o próprio recurso de revista.
No caso concreto, temos
que dessa apreciação preliminar do STA retirou-se a conclusão de que não
estavam verificados os pressupostos de admissão da revista, pelo que não houve
qualquer confirmação, modificação ou revogação da decisão (de mérito) recorrida
do TCAS, não se podendo, como o faz a reclamante, confundir essa «apreciação»
inicial, que é unicamente «preliminar» e «sumária» e que incide só sobre o
saber se estão (ou não) preenchidos os pressupostos exigidos para a admissão
excecional do recurso de revista («quando esteja em causa a apreciação de uma
questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito»), com a decisão «final» que incidirá, se este for
admitido, sobre o mérito ou o fundo do recurso de revista.
Em suma, esta «apreciação
preliminar sumária» não recaiu e nem decidiu – e muito menos o fez a título
definitivo – sobre as questões de fundo que estiveram na génese desse recurso
de revista, mas apenas sobre os pressupostos em causa previstos no já aludido
artigo 150.º do CPTA, que entendeu não estarem verificados, considerando que «a
argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da
fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a
uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente». De idêntico modo,
também não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada,
antes se escrevendo, ao invés (e sublinhando também, expressamente, a
possibilidade de recurso da decisão do TCAS para o TC), que «como esta Formação
tem sublinhado, a questão da inconstitucionalidade não constitui um objeto
próprio dos recursos de revista, pois pode ser separadamente colocada ao Tribunal
Constitucional».
Assim, não tendo havido
qualquer decisão no STA sobre a questão de constitucionalidade normativa
invocada pela recorrente, este recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS (que
se pronunciou efetivamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida
pela recorrente) e nunca ao STA (que não confirmou a decisão anterior do TCAS,
limitando-se antes, frise-se de novo, a não admitir o recurso de revista
interposto dessa mesma decisão, com base no não preenchimento dos requisitos
legalmente exigidos para o efeito constantes do artigo 150.º do CPTA, não
aplicando a norma que será, alegadamente, constitucionalmente desconforme),
concluindo-se, como já se tinha feito na decisão sumária reclamada, que «O
artigo 76.º, n.º 1, da LTC, claramente dispõe que “Compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.
Assim sendo, o requerimento de recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS, e não
ao STA, cabendo àquele admitir ou não o recurso para o TC. Por incumprimento
deste ónus por parte da recorrente, fica irremediavelmente comprometido o
recurso dirigido e admitido pelo STA, no caso concreto dos autos, entidade
incompetente». Tanto basta para não dar razão à reclamante e confirmar a
decisão reclamada
[…]”.
Aliás, se atentarmos no
objeto do recurso no que diz respeito ao aresto do STA, facilmente se constata
que a recorrente limita-se a referir, sic, que “o acórdão datado de 07-09-2023
que não admitiu a revista viola direitos, liberdades e garantias consagrados na
nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do
Código de Processo Civil e os artigos 20.º e 65.º da Constituição da República
Portuguesa”, imputando, portanto, essa inconstitucionalidade à própria decisão
recorrida e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa
constante do acórdão do STA.
Deste modo, ressalta à
evidência do seu requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, que a recorrente continua a entender que é a própria
decisão recorrida (e as decisões das anteriores instâncias) que será
inconstitucional, vendo este Tribunal como uma espécie de ‘tribunal de último
recurso’ e pretendendo que se substitua ao tribunal recorrido na interpretação
e aplicação do direito infraconstitucional (essencialmente e quanto ao STA, na
admissão do recurso de revista excecional), sem que concretize sequer
minimamente os fundamentos dessa eventual inconstitucionalidade (limitando-se a
aludir, sem mais, a dois artigos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, e também devido à
falta da sempre imprescindível dimensão normativa do objeto do recurso, este
recurso nunca seria admissível. E isto para além de, como resulta do já
exposto, não se ver que tenha havido qualquer suscitação de uma questão de
constitucionalidade relativa ao artigo 150.º do CPTA perante o STA, o que, por
força do disposto nos artigos 280.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, sempre retiraria legitimidade à
recorrente para vir recorrer dessa decisão do STA.
[…]”.
5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária
n.º 847/2023 (datada de 07.11.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela
forma que se segue:
“[…]
A Autora ora Recorrente apresentou
procedimento cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo - do
despacho proferido pelo Presidente do Município de Cascais, no âmbito despejo
do administrativo, processo de cessação de utilização n.° 4/2021, a ordenar no
prazo de 45 dias o despejo imediato do edifício sito na Rua do Lido n.° 5, r/c
- E, Monte Estoril, 2765-423 Estoril.
Por sentença datada de 08-02-2023 o
tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial.
Inconformada a Autora ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central
Administrativo do Sul que por acórdão datado de acórdão datado de 27-04- 2023
negou provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida. Nessa
senda apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e por acórdão
datado de 07-09-2023 não foi admitida a revista.
Tendo apresentado recurso para o Tribunal
Constitucional.
Por decisão sumária datada de 07-11-2023
foi decidido não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.
Salvo o devido respeito, que é muito, este
não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente
indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da TTC, e que da decisão
recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta
decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da
decisão recorrida.
Uma vez que direitos fundamentais são
“elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem
“elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”,
traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da
República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1.°), que associa o princípio da juridicidade da ação do
Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo
2.°), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e
promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.ºb)], que consagra uma cláusula
aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte
I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos
princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de
resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos
21.° e 20.°, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi
grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo
concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde
a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos;
Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito
protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode
assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios
jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a
criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas
jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar
tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no
sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca
proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional
comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do
acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um
recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades
fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de
violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias
pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta,
de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões
negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha,
na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal
Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente
na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez
que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão
institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do
sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão
Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um
conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações
normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o
funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os
designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se
regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente
consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa
constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos
direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser
permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses
indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo
constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da
objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma
violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em
que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses
casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade
efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos
fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação
do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada
previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não
devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Assim sendo, não é compreensível como é
que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso e
considera que a questão invocada não corresponde a uma efetiva questão de
constitucionalidade normativa.
Tendo em conta que está claramente
evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente
fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se
considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em
momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na
elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que
o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser
reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de
controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação
de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como
já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal
Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer
ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou
para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz
ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da
constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a
quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na
motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas
daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser
defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o
nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da
admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção
jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado apenas
de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos
valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do
direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não
haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela
conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.
[…]”.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada
entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, devido à “incompetência do tribunal ao qual foi
dirigido o requerimento de recurso para o TC e que o apreciou” e “dado
que o objeto deste recurso, quanto à decisão do STA, ficou inexoravelmente
fixado com a interposição deste recurso e não corresponde a uma efetiva questão
de constitucionalidade normativa”.
A ora
reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora
reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:
-
“Salvo o devido
respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é
certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente
recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1,
alínea b) da TTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso
ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos
do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC”;
-
“E contrariamente ao
aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a
inconstitucionalidade da decisão recorrida”;
-
“Da análise do direito
constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e
racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a
consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de
direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado,
cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos,
liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a
mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da
fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais
recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora
vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal
dos direitos fundamentais””;
-
“Há um patente
desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que
se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa
na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos
poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza
de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo
que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse
um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa
repercussão institucional do mesmo”;
-
“embora não esteja
constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso
sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção
específico dos direitos fundamentais”:
-
“no caso concreto
estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera
inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a
importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em
derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal
Constitucional”;
-
“O recurso de
constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e
dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa
clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e
dignidade)”;
-
“não é compreensível
como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do
recurso e considera que a questão invocada não corresponde a uma efetiva
questão de constitucionalidade normativa”;
-
“Na esteira do que tem
vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO,
entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no
sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de
construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e
garantias””.
-
“Não devendo o direito
ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina
a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser
apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora
reclamante”.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
Na sua
reclamação, a recorrente e aqui reclamante refere que indicou que “interpõe o presente recurso de
constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da
TTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já
terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no
artigo 70.°, n.° 2 da LTC”, bem como que “contrariamente ao aludido na douta
decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da
decisão recorrida”.
Todavia,
em verdade, a reclamante nada refere quanto a dois dos concretos fundamentos
que, na decisão sumária reclamada, foram mobilizados para não se conhecer do
objeto do recurso – o facto de, “sendo a decisão do TCAS recorrível, deveria o recorrente ter
endereçado o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
aos Senhores Juízes Desembargadores do TCAS, nos termos previstos no já citado
artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazer, comprometeu o conhecimento, por
este Tribunal, do recurso da decisão do TCAS ou da decisão da 1.ª instância”, bem como que, quanto à “análise do único recurso
que este Tribunal poderia conhecer – o recurso da decisão do STA –, decorre do
já exposto que, atento o teor da decisão do STA, que se limitou a apreciar se
estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, tal como
delimitados pelo artigo 150.º do CPTA, e o teor do requerimento apresentado
pela recorrente, que não questionou a constitucionalidade dos pressupostos em
questão, não deverá ser conhecido o objeto do presente recurso. Com efeito, as
normas impugnadas terão sido aplicadas na primeira instância e pelo TCAS, mas
já não, certamente, pelo STA, cuja decisão teve por base unicamente a questão
da admissão ou não da revista, sendo que os respetivos fundamentos decisórios
se reconduziram a essa concreta questão, reportando-se ao não preenchimento dos
pressupostos previstos para o efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos)”.
De facto, não basta, para a admissão de um recurso de
constitucionalidade, que se indique qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC ao abrigo da qual o mesmo é interposto e que esteja em causa uma
decisão judicial que já não admita recurso ordinário, mas também que
esse requerimento de interposição de recurso seja dirigido ao tribunal
competente para a admissão desse recurso e que o seu objeto corresponda
a uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada na decisão
recorrida, o que não sucedeu in casu.
Por seu lado, a reclamante reitera, já na própria reclamação,
que “invoca a inconstitucionalidade da decisão
recorrida”, pelo que,
novamente e citando, brevitatis causa, a decisão sumária impugnada, “ressalta à evidência do seu requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade, que a recorrente continua a
entender que é a própria decisão recorrida (e as decisões das anteriores
instâncias) que será inconstitucional, vendo este Tribunal como uma espécie de
‘tribunal de último recurso’ e pretendendo que se substitua ao tribunal
recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
(essencialmente e quanto ao STA, na admissão do recurso de revista excecional),
sem que concretize sequer minimamente os fundamentos dessa eventual
inconstitucionalidade”.
Finalmente
e quanto às considerações finais da reclamante, dir-se-á apenas que este
Tribunal está vinculado ao atual quadro constitucional e legal da fiscalização
da constitucionalidade, em que não existe a figura do ‘recurso de amparo
constitucional’, sendo que o aí exposto apenas poderá relevar futuramente e a
título de lege ferenda (como o propugna, por exemplo, José de Melo Alexandrino, Sim ou não
ao recurso de amparo?, consultado em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/041-049-Recurso-de-amparo.pdf, sem que defenda que esse tipo de recurso seja já
atualmente possível e admissível), mas nunca poderá servir para reverter uma
decisão que se limitou a aplicar o regime atualmente vigente na Constituição da
República Portuguesa e na LTC para a admissibilidade de recursos de
constitucionalidade.
Em
suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterado, conclui-se, de
novo, que este recurso é inadmissível devido à “incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o
requerimento de recurso para o TC e que o apreciou” e “dado
que o objeto deste recurso, quanto à decisão do STA, ficou inexoravelmente
fixado com a interposição deste recurso e não corresponde a uma efetiva questão
de constitucionalidade normativa” –, pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar a reclamante em custas,
atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes