Tribunal Constitucional

1077/22

Data
2023-05-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3661 palavras)

ACÓRDÃO Nº 305/2023 Processo n.º 1077/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. notificada do Acórdão n.º 117/2023 proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de outubro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de «reclamação e arguição de nulidade», nos termos do disposto no artigo 615.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. A reclamante fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: «Da decisão que ora se reclama, e na parte decisória, este Colendo Tribunal limitou-se a referir que "Na verdade, e como sublinha na decisão reclamada, a reclamante enunciou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos «[v]edar o direito ao recurso quando a moldura penal aplicada em sede de concurso de crimes é superior a 8 anos de prisão». Ora, como é evidente, o critério cravado neste enunciado não tem respaldo na literalidade da alínea f), nº 1, artigo 400.º, do Código de Processo Penal, que veda o recurso «[d]e acórdãos condenatórios proferidos. em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como se constata, o critério normativo ali previsto assenta na pena de prisão aplicada no caso concreto e não na moldura penal dos crimes em concurso". Ora, salvo melhor entendimento, este Colendo Tribunal não se debruçou devidamente sobre o "thema decidendum", tendo apenas concluído pela não admissão do recurso. Vejamos: A arguida vem condenada de: i. Um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal [autos principais, na pessoa dos ofendidos B. e C.], na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão: ii. Um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal [autos principais, na pessoa dos ofendidos D., E. e F.], na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão: iii. Um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal [apenso E, na pessoa da ofendida G.], na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão: iv. Um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal [apenso F - na pessoa dos ofendidos H. e I.], na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão: v. Um crime de abuso de confiança simples, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1 do Código Penal [apenso G - na pessoa dos ofendidos J. e K.], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão: vi. Um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal [apenso I, na pessoa do ofendido L.], na pena de 2 (dois) anos de prisão: vii. Um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal [apenso H], na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros), num total de 420.00€ (quatrocentos e vinte euros): viii. e em cúmulo jurídico, condenada na pena única de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa à taxa de 7€ (sete euros). Por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a sentença foi confirmada. Inconformada com essa decisão, a arguida recorreu para o Mui Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sendo que tal recurso não foi aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, confrontada com a não admissão do seu recurso, a recorrente reclamou para o Mui Venerando Supremo Tribunal de Justiça. Na sua reclamação, a recorrente refere muito bem as causas por que entende que tal recurso deve ser aceite. Nomeadamente, porque a não admissão do seu recurso viola "os Direitos, Liberdades e Garantias da arguida consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição da Républica Portuguesa". Sucede que, este Mui Venerando Supremo Tribunal de Justiça entendeu que «1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400 º" Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos". No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou à arguida a pena única de 6 anos e 5 meses de prisão e pena de multa. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao arguido recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n. º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. A reclamante alega para defender a admissibilidade do recurso, em suma, que deve atender-se às penas parcelares aplicadas que somadas totalizam 11 anos e 8 meses de prisão. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, havendo para esse efeito que ter em conta, por um lado, as penas parcelares aplicadas e, por outro, a pena única em que a arguida foi condenada na decisão recorrida. No respeitante às penas parcelares concretamente aplicadas, só poderiam ser objeto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão no caso de dupla conforme, e superiores a 5 anos de prisão para o caso de não haver conformidade entre a decisão da 1a instância e da Relação. No caso, o acórdão da Relação confirmou as penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes enunciados e nenhuma delas foi superior a 8 anos de prisão. Aplicando o critério da pena aplicada o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível quanto às penas parcelares aplicadas aos referidos crimes, por não terem sido superiores a 8 anos de prisão». Ora, só nesta fase é que a arguida se viu confrontada com a necessidade de Reclamar para este Mui Douto Tribunal. Efetivamente, aquando da não admissão do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a arguida suscitou logo a questão da inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP. Esta é a fase essencial para se aferir sobre a admissão do recurso para este Mui douto Tribunal Constitucional. Pois que, até então, a arguida não se viu na necessidade de pôr a presente norma em crise. Assim sendo, não colhe a argumentação de que "... por força do artigo 72º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo...". A norma posta em crise, foi realizada no momento em que arguida se viu confrontada com a interpretação que lhe foi dada. Tanto mais que, o Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade para se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade. Conforme refere na sua decisão «Por outro lado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, é distinto do direito ao recurso, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está, assim, completamente fora de causa a violação. no caso, do artigo 20.º da Constituição. E o direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1.a como a 2.a instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe». Ora, o Tribunal "a quo" - tribunal recorrido - teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão suscitada de inconstitucionalidade, pelo que, inexiste qualquer violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Acresce que, A interpretação que é dada a esta norma, devido ao seu carater fundamental, deve ser sindicada e devidamente apreciada na sua interpretação. Vejamos: No seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida refere que: «Ora, estabelece o artº 73.º nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal que havendo lugar à atenuação especial da pena o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior. Em concreto, A) tal significa que a moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de confiança simples (205 º, n.º 1 do Código Penal), tem como limite máximo 2 anos de prisão e como limite mínimo 1 mês; B) que a moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de confiança qualificado (205.º, n.ºs 1 e 4, al a), por referência ao 202.º, al. a), ambos do Código Penal) tem como limite máximo 3 anos e 3 meses de prisão e como limite mínimo 1 mês; C) que a moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de confiança qualificado (205.º, nºs 1 e 4, al. b), por referência ao 202º, al. b), ambos do Código Penal) tem como limite máximo 5 anos e 3 meses de prisão e como limite mínimo 1 mês». Esta é a questão fundamental que a arguida quer ver sindicada pelo Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça. O presente recurso prende-se, única e exclusivamente com questões de direito. É que, está em causa uma pena que na sua globalidade totaliza 11 anos e 8 meses de prisão. A norma que aqui se põe em crise apenas refere o seguinte: "1 - Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;". A pena que foi aplicada, é bem superior a 8 anos. Nenhuma distinção é feita entre pena de prisão "efetiva" e a moldura penal a que efetivamente a arguida foi condenada. Erra o tribunal ao considerar a moldura penal resultante da aplicação dos critérios do "cúmulo jurídico". Pois, como se conclui em sede de recurso para o Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça, tal não abrange o "cúmulo jurídico", mas sim a globalidade das penas parcelares que devem ser revistas. Essa revisão da pena global de 11 anos e 8 meses de prisão, irá, certamente, influenciar a pena a ser aplicada segundo as regras do "cúmulo jurídico". E salvo o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, o presente acórdão não se debruça sobre esta questão essencial. Aliás, o presente acórdão apenas está focado no momento processual, como aliás ressalva da decisão quando "Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura invocação de desconformidade constitucional”. Não é o momento processual que está em causa, como aliás se deixou bem explanado supra, porquanto o Tribunal "a quo" teve oportunidade de se pronunciar quanto à questão suscitada. Assim sendo, entendemos que existe um vício, e, por conseguinte, uma nulidade, "As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito,". Assim sendo, é do entendimento da arguida, que a presente decisão é NULA, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. SEM PRESCINDIR: A arguida, sente-se completamente lesada nos seus direitos, liberdades e garantias. Refira-se que, a arguida - cfr. consta do seu relatório social "mantém uma atitude crítica quanto ao sucedido, e manifesta sentimentos de vergonha face ao envolvimento com a justiça, agravados pela mediatização de que foi alvo nos órgãos de comunicação social, uma vez que a arguida omitiu a familiares e amigos próximos a sua situação pessoal e situação jurídico-penal. Perante a problemática criminal em causa, ainda que em abstrato, a arguida revela adequada capacidade para reconhecer a ilicitude, bem como os potenciais danos e ofendidos.". Salvo melhor entendimento, a presente decisão, lesa o direito da arguida ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional e efetiva - cfr. art.º 20.º da Constituição da Républica Portuguesa. Igualmente, a arguida tem a sua mãe que depende dela para o seu quotidiano, e para assegurar as despesas com o lar, medicação e fraldas. Mas mais importante, é a inconformação com a pena que lhe foi aplicada. O tribunal "a quo", faz "tábua rasa" da confissão efetuada em sede de audiência de julgamento. Conforme refere o Acórdão que motivou o recurso para Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça, "Reconhecendo, sem dúvida, o nosso direito penal consequências jurídicas não apenas ao comportamento do arguido no decurso do iter criminis, mas, também, ao seu comportamento anterior e posterior ao crime por si cometido, no caso vertente, adiantando a nossa conclusão, não se vislumbra, com suporte nos autos, maxime nos factos provados, uma "imagem global especialmente atenuada do facto" que nos permita aplicar a pretendida atenuação especial da pena, sendo certo que, como se sublinhou no acórdão recorrido, são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir relativamente aos ilícitos cometidos pela arguida. Começando pela invocada "confissão", impõe-se já adiantar que a arguida não fez uma confissão integral e sem reservas dos factos que lhe vinham imputados. Não foi essa a postura que decidiu optar em sede de audiência de julgamento. De facto, o que se evidencia do acórdão recorrido e das declarações prestadas pela arguida - ainda que a recorrente não concorde com a leitura feita pelo tribunal dos meios probatórios, designadamente da suas próprias declaração (...) - é que a mesma admitiu parcialmente alguns dos factos, sendo que em relação a outros foi dando explicações que não convenceram o tribunal recorrido, apresentando versões dos mesmos não correspondentes à realidade que veio a ser apurada com base nos demais meios probatório produzidos, procurando eximir-se à sua responsabilidade». Mais refere o douto acórdão que "como se fez constar do acórdão recorrido, a arguida «admitiu não ter devolvido os valores aos ofendidos B. e mulher. Porém, quanto às restantes situações negou a sua ocorrência ou deu-lhe contornos distintos. Assim, no que se refere ao ofendido D., embora reconheça não lhe ter dado o valor do sinal (deduzida a sua comissão), por não lhe ter sido exigida. Quanto à ofendida G., não obstante tenha reconhecido não lhe ter devolvido o sinal, afirmou desconhecer que a fração está distinta daquelas cuja compra tinha acordado. Já no que se refere aos ofendidos E. e mulher e L. afirmou que ficou na posse do dinheiro por terem violado os contratos-promessa de compra e venda, já que queriam comprar "por baixo" e como não quis compactuar com a fraude não compareceu na escritura e guardou o dinheiro, sendo que relativamente ao último já lho restituiu. Quanto aos ofendidos H. e mulher apenas disse que está tudo liquidado e que nada lhes deve. (...) A arguida reconheceu alguns factos e negou outros e apresentou desculpas que não logram convencer o tribunal. Na verdade, procurou justificar tudo o que se passou com a doença de que padeceu e a ausência ao serviço". Não pode a arguida/recorrente concordar com tais conclusões, a colaboração com a justiça, enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente do crime, assume enorme relevo jurídico, quer se manifeste sob forma de confissão, quer se manifeste sob a forma de arrependimento, ou seja, a determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração da conduta do agente anterior e posterior ao facto. A Arguida requereu realização de audiência no Douto Tribunal de Guimarães, na qual teve a anuência da Exma. Sra. Procuradora, sem, com tudo, tal ter influência na decisão do Tribunal. Salvo melhor e mais douta opinião, não deu o Venerando Tribunal o devido valor às declarações prestadas pela Recorrente. Ainda que tenha reconhecido que a «mesma admitiu parcialmente alguns dos factos, sendo que em relação a outros foi dando explicações que não convenceram o tribunal recorrido». Ora, conforme supra se deixou explanado, está em causa uma globalidade de crimes que concorrem entre si. As penas, totalizam 11 anos e 8 meses de prisão. O recurso é interposto contra todas as penas. O facto de estarmos perante um julgamento em Tribunal Coletivo, com apensação de vários processos (globalidade), só vem prejudicar a pena da arguida. Não permitir que a arguida recorra dessa globalidade de penas que lhe foram aplicadas, não encontra abrigo no disposto no artigo 400.º, nº 1, alínea f) do CPP, pelo que está o Tribunal "a quo", a fazer uma má interpretação da lei. CONCLUSÕES: 1. O presente Acórdão é nulo por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. 2. A arguida está a recorrer da globalidade das penas que lhe foram aplicadas. 3. A interpretação que é dada pelo Tribunal "a quo" ao artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP, é uma má interpretação da lei.» 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerimento, considerando, em suma, «(…) não lhe assistir razão, porquanto a fundamentação do acórdão ora reclamado se afigura acertada, enunciando com esclarecida argumentação os motivos da improcedência da reclamação da arguida para este Tribunal Constitucional do despacho do STJ que não admitiu o seu recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O vício de nulidade apontado a esta decisão reporta-se a arestos cujos «fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). Porém, a reclamante não identifica qual das causas de nulidade ali previstas – (i) fundamentos em oposição com a decisão; (ii) ambiguidade que torne a decisão ininteligível; ou (iii) obscuridade que torne a decisão ininteligível; – se verifica no acórdão sob apreciação, nem deduz quaisquer argumentos passíveis de as integrar. Com relevância para a apreciação deste incidente pós-decisório, cumpre apenas destacar o argumento segundo o qual «este Colendo Tribunal não se debruçou devidamente sobre o “thema decidendum”, tendo apenas concluído pela não admissão do recurso.» Tal não corresponde à verdade. Como bem sabe a reclamante, no Acórdão n.º 117/2023, foram devidamente explicitados os fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação, nada mais havendo a acrescentar. Na verdade, resulta do argumentário expendido no requerimento sob análise o inconformismo da reclamante perante as razões que fundamentaram a decisão de indeferimento da reclamação, surgindo evidente a sua intenção de reabrir a discussão quanto às mesmas. Como tal, conclui-se que, sob a veste de um incidente pós-decisório, a reclamante pretende a reapreciação dos fundamentos que sustentaram o Acórdão n.º 117/2023. Tal pretensão esgotou-se com a dedução da reclamação para a conferência, não consubstanciando este incidente pós-decisório meio processual idóneo para obter a reapreciação dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade. É, como tal, evidente que os argumentos esgrimidos pela reclamante carecem em absoluto de fundamento legal, uma vez que não são reconduzíveis às situações previstas na invocada alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, nem às demais causas previstas nas restantes alíneas daquele preceito legal. * Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de apoio judiciário. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos decide-se: a) Indeferir a nulidade arguida por A.; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de apoio judiciário. Lisboa, 25 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro