Texto integral (3661 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 305/2023
Processo n.º 1077/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. notificada do
Acórdão n.º 117/2023 proferido por esta conferência, nos termos do qual se
indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de outubro de 2022, não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de «reclamação
e arguição de nulidade», nos termos do disposto no artigo 615.º, do Código
de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
A reclamante
fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos:
«Da decisão
que ora se reclama, e na parte decisória, este Colendo Tribunal limitou-se a
referir que "Na verdade, e como sublinha na decisão reclamada, a reclamante
enunciou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos «[v]edar o
direito ao recurso quando a moldura penal aplicada em sede de concurso de
crimes é superior a 8 anos de prisão». Ora, como é evidente, o critério cravado
neste enunciado não tem respaldo na literalidade da alínea f), nº 1, artigo
400.º, do Código de Processo Penal, que veda o recurso «[d]e acórdãos
condenatórios proferidos. em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como se
constata, o critério normativo ali previsto assenta na pena de prisão aplicada
no caso concreto e não na moldura penal dos crimes em concurso".
Ora, salvo
melhor entendimento, este Colendo Tribunal não se debruçou devidamente sobre o
"thema decidendum", tendo apenas concluído pela não admissão do
recurso. Vejamos:
A arguida vem
condenada de:
i. Um crime
de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a)
do Código Penal [autos principais, na pessoa dos ofendidos B. e C.], na pena de
2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão:
ii. Um crime
de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a)
do Código Penal [autos principais, na pessoa dos ofendidos D., E. e F.], na
pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão:
iii. Um crime
de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a)
do Código Penal [apenso E, na pessoa da ofendida G.], na pena de 1 (um) ano e
10 (dez) meses de prisão:
iv. Um crime
de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b),
por referência ao art. 202.º, al. b), todos do Código Penal [apenso F - na
pessoa dos ofendidos H. e I.], na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
prisão:
v. Um crime
de abuso de confiança simples, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1 do Código Penal
[apenso G - na pessoa dos ofendidos J. e K.], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis)
meses de prisão:
vi. Um crime
de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a),
do Código Penal [apenso I, na pessoa do ofendido L.], na pena de 2 (dois) anos
de prisão:
vii. Um crime
de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal
[apenso H], na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete
euros), num total de 420.00€ (quatrocentos e vinte euros):
viii. e em
cúmulo jurídico, condenada na pena única de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de
prisão e 60 (sessenta) dias de multa à taxa de 7€ (sete euros).
Por decisão
do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a sentença foi confirmada.
Inconformada
com essa decisão, a arguida recorreu para o Mui Venerando Supremo Tribunal de
Justiça, sendo que tal recurso não foi aceite pelo Venerando Tribunal da
Relação de Guimarães.
Ora,
confrontada com a não admissão do seu recurso, a recorrente reclamou para o Mui
Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Na sua
reclamação, a recorrente refere muito bem as causas por que entende que tal
recurso deve ser aceite.
Nomeadamente,
porque a não admissão do seu recurso viola "os Direitos, Liberdades e
Garantias da arguida consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição da Républica
Portuguesa".
Sucede que,
este Mui Venerando Supremo Tribunal de Justiça entendeu que «1. A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400 º" Deste
preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os
"acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos". No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância
que aplicou à arguida a pena única de 6 anos e 5 meses de prisão e pena de multa.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas
citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário
para o STJ se tiver sido aplicada ao arguido recorrente, pena superior a 8
anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um
grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b), e 400.º, n. º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. A reclamante
alega para defender a admissibilidade do recurso, em suma, que deve atender-se
às penas parcelares aplicadas que somadas totalizam 11 anos e 8 meses de
prisão. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena
concretamente aplicada, havendo para esse efeito que ter em conta, por um lado,
as penas parcelares aplicadas e, por outro, a pena única em que a arguida foi
condenada na decisão recorrida. No respeitante às penas parcelares
concretamente aplicadas, só poderiam ser objeto de recurso desde que superiores
a 8 anos de prisão no caso de dupla conforme, e superiores a 5 anos de prisão
para o caso de não haver conformidade entre a decisão da 1a instância e da
Relação. No caso, o acórdão da Relação confirmou as penas parcelares aplicadas
pela prática dos crimes enunciados e nenhuma delas foi superior a 8 anos de
prisão. Aplicando o critério da pena aplicada o recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, não é admissível quanto às penas parcelares aplicadas aos
referidos crimes, por não terem sido superiores a 8 anos de prisão».
Ora, só nesta
fase é que a arguida se viu confrontada com a necessidade de Reclamar para este
Mui Douto Tribunal.
Efetivamente,
aquando da não admissão do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a
arguida suscitou logo a questão da inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1,
alínea f) do CPP.
Esta é a fase
essencial para se aferir sobre a admissão do recurso para este Mui douto
Tribunal Constitucional.
Pois que, até
então, a arguida não se viu na necessidade de pôr a presente norma em crise.
Assim sendo,
não colhe a argumentação de que "... por força do artigo 72º, n.º 2, da
LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver
apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio
à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo...".
A norma posta
em crise, foi realizada no momento em que arguida se viu confrontada com a
interpretação que lhe foi dada.
Tanto mais que,
o Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade para se pronunciar
sobre a questão da inconstitucionalidade.
Conforme
refere na sua decisão «Por outro lado, o direito de acesso aos tribunais e à
tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção
processual, razoável, proporcional e adequado, é distinto do direito ao
recurso, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do
direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que
perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está,
assim, completamente fora de causa a violação. no caso, do artigo 20.º da
Constituição. E o direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP
como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de
jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a
dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o
direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição.
No caso, intervieram tanto a 1.a como a 2.a instância, estando, assim,
satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para
este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a
Constituição não impõe».
Ora, o
Tribunal "a quo" - tribunal recorrido - teve a oportunidade de se
pronunciar sobre a questão suscitada de inconstitucionalidade, pelo que,
inexiste qualquer violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Acresce
que,
A
interpretação que é dada a esta norma, devido ao seu carater fundamental, deve
ser sindicada e devidamente apreciada na sua interpretação.
Vejamos:
No seu
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida refere que:
«Ora,
estabelece o artº 73.º nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal que havendo lugar à
atenuação especial da pena o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um
terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual
ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior.
Em concreto,
A) tal
significa que a moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de confiança
simples (205 º, n.º 1 do Código Penal), tem como limite máximo 2 anos de prisão
e como limite mínimo 1 mês;
B) que a
moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de confiança qualificado (205.º,
n.ºs 1 e 4, al a), por referência ao 202.º, al. a), ambos do Código Penal) tem
como limite máximo 3 anos e 3 meses de prisão e como limite mínimo 1 mês;
C) que a
moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de confiança qualificado (205.º,
nºs 1 e 4, al. b), por referência ao 202º, al. b), ambos do Código Penal) tem
como limite máximo 5 anos e 3 meses de prisão e como limite mínimo 1 mês».
Esta é a
questão fundamental que a arguida quer ver sindicada pelo Mui Douto Supremo
Tribunal de Justiça.
O presente
recurso prende-se, única e exclusivamente com questões de direito.
É que, está
em causa uma pena que na sua globalidade totaliza 11 anos e 8 meses de prisão.
A norma que
aqui se põe em crise apenas refere o seguinte:
"1 - Não
é admissível recurso:
(...)
f) De
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos;".
A pena que
foi aplicada, é bem superior a 8 anos.
Nenhuma
distinção é feita entre pena de prisão "efetiva" e a moldura penal a
que efetivamente a arguida foi condenada.
Erra o
tribunal ao considerar a moldura penal resultante da aplicação dos critérios do
"cúmulo jurídico".
Pois, como se
conclui em sede de recurso para o Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça, tal
não abrange o "cúmulo jurídico", mas sim a globalidade das penas
parcelares que devem ser revistas.
Essa revisão
da pena global de 11 anos e 8 meses de prisão, irá, certamente, influenciar a
pena a ser aplicada segundo as regras do "cúmulo jurídico".
E salvo o
devido respeito, por melhor e mais douta opinião, o presente acórdão não se
debruça sobre esta questão essencial.
Aliás, o
presente acórdão apenas está focado no momento processual, como aliás ressalva
da decisão quando "Deste modo, o momento processualmente adequado para
confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à
prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a
possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal
problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura
invocação de desconformidade constitucional”.
Não é o
momento processual que está em causa, como aliás se deixou bem explanado supra,
porquanto o Tribunal "a quo" teve oportunidade de se pronunciar
quanto à questão suscitada.
Assim sendo,
entendemos que existe um vício, e, por conseguinte, uma nulidade,
"As
nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de
actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina
legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à
inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a
regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que
se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito,".
Assim sendo,
é do entendimento da arguida, que a presente decisão é NULA, por violação do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da
LTC.
SEM PRESCINDIR:
A arguida,
sente-se completamente lesada nos seus direitos, liberdades e garantias.
Refira-se
que, a arguida - cfr. consta do seu relatório social "mantém uma atitude
crítica quanto ao sucedido, e manifesta sentimentos de vergonha face ao
envolvimento com a justiça, agravados pela mediatização de que foi alvo nos
órgãos de comunicação social, uma vez que a arguida omitiu a familiares e
amigos próximos a sua situação pessoal e situação jurídico-penal. Perante a
problemática criminal em causa, ainda que em abstrato, a arguida revela
adequada capacidade para reconhecer a ilicitude, bem como os potenciais danos e
ofendidos.".
Salvo melhor
entendimento, a presente decisão, lesa o direito da arguida ao acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional e efetiva - cfr. art.º 20.º da
Constituição da Républica Portuguesa.
Igualmente, a
arguida tem a sua mãe que depende dela para o seu quotidiano, e para assegurar
as despesas com o lar, medicação e fraldas.
Mas mais
importante, é a inconformação com a pena que lhe foi aplicada.
O tribunal
"a quo", faz "tábua rasa" da confissão efetuada em sede de
audiência de julgamento.
Conforme
refere o Acórdão que motivou o recurso para Mui Douto Supremo Tribunal de
Justiça, "Reconhecendo, sem dúvida, o nosso direito penal consequências
jurídicas não apenas ao comportamento do arguido no decurso do iter criminis,
mas, também, ao seu comportamento anterior e posterior ao crime por si
cometido, no caso vertente, adiantando a nossa conclusão, não se vislumbra, com
suporte nos autos, maxime nos factos provados, uma "imagem global
especialmente atenuada do facto" que nos permita aplicar a pretendida
atenuação especial da pena, sendo certo que, como se sublinhou no acórdão
recorrido, são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que se
fazem sentir relativamente aos ilícitos cometidos pela arguida. Começando pela
invocada "confissão", impõe-se já adiantar que a arguida não fez uma
confissão integral e sem reservas dos factos que lhe vinham imputados.
Não foi essa
a postura que decidiu optar em sede de audiência de julgamento.
De facto, o
que se evidencia do acórdão recorrido e das declarações prestadas pela arguida
- ainda que a recorrente não concorde com a leitura feita pelo tribunal dos
meios probatórios, designadamente da suas próprias declaração (...) - é que a
mesma admitiu parcialmente alguns dos factos, sendo que em relação a outros foi
dando explicações que não convenceram o tribunal recorrido, apresentando
versões dos mesmos não correspondentes à realidade que veio a ser apurada com
base nos demais meios probatório produzidos, procurando eximir-se à sua
responsabilidade». Mais refere o douto acórdão que "como se fez constar do
acórdão recorrido, a arguida «admitiu não ter devolvido os valores aos ofendidos
B. e mulher.
Porém, quanto
às restantes situações negou a sua ocorrência ou deu-lhe contornos distintos.
Assim, no que se refere ao ofendido D., embora reconheça não lhe ter dado o
valor do sinal (deduzida a sua comissão), por não lhe ter sido exigida. Quanto
à ofendida G., não obstante tenha reconhecido não lhe ter devolvido o sinal,
afirmou desconhecer que a fração está distinta daquelas cuja compra tinha
acordado.
Já no que se
refere aos ofendidos E. e mulher e L. afirmou que ficou na posse do dinheiro
por terem violado os contratos-promessa de compra e venda, já que queriam
comprar "por baixo" e como não quis compactuar com a fraude não
compareceu na escritura e guardou o dinheiro, sendo que relativamente ao último
já lho restituiu. Quanto aos ofendidos H. e mulher apenas disse que está tudo
liquidado e que nada lhes deve.
(...)
A arguida
reconheceu alguns factos e negou outros e apresentou desculpas que não logram
convencer o tribunal.
Na verdade,
procurou justificar tudo o que se passou com a doença de que padeceu e a
ausência ao serviço".
Não pode a
arguida/recorrente concordar com tais conclusões, a colaboração com a justiça,
enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente do crime, assume enorme
relevo jurídico, quer se manifeste sob forma de confissão, quer se manifeste
sob a forma de arrependimento, ou seja, a determinação da medida da pena em
função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração da conduta
do agente anterior e posterior ao facto.
A Arguida
requereu realização de audiência no Douto Tribunal de Guimarães, na qual teve a
anuência da Exma. Sra. Procuradora, sem, com tudo, tal ter influência na
decisão do Tribunal.
Salvo melhor e
mais douta opinião, não deu o Venerando Tribunal o devido valor às declarações
prestadas pela Recorrente.
Ainda que
tenha reconhecido que a «mesma admitiu parcialmente alguns dos factos, sendo
que em relação a outros foi dando explicações que não convenceram o tribunal
recorrido».
Ora, conforme
supra se deixou explanado, está em causa uma globalidade de crimes que
concorrem entre si.
As penas,
totalizam 11 anos e 8 meses de prisão.
O recurso é
interposto contra todas as penas.
O facto de
estarmos perante um julgamento em Tribunal Coletivo, com apensação de vários
processos (globalidade), só vem prejudicar a pena da arguida.
Não permitir
que a arguida recorra dessa globalidade de penas que lhe foram aplicadas, não
encontra abrigo no disposto no artigo 400.º, nº 1, alínea f) do CPP, pelo que
está o Tribunal "a quo", a fazer uma má interpretação da lei.
CONCLUSÕES:
1. O presente
Acórdão é nulo por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC,
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
2. A arguida
está a recorrer da globalidade das penas que lhe foram aplicadas.
3. A
interpretação que é dada pelo Tribunal "a quo" ao artigo 400º, n.º 1,
alínea f) do CPP, é uma má interpretação da lei.»
2. O Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do
requerimento, considerando, em suma, «(…) não lhe assistir razão, porquanto
a fundamentação do acórdão ora reclamado se afigura acertada, enunciando com
esclarecida argumentação os motivos da improcedência da reclamação da arguida
para este Tribunal Constitucional do despacho do STJ que não admitiu o seu
recurso.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
3. O vício de
nulidade apontado a esta decisão reporta-se a arestos cujos «fundamentos
estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível» (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c),
do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). Porém,
a reclamante não identifica qual das causas de nulidade ali previstas – (i) fundamentos
em oposição com a decisão; (ii) ambiguidade que torne a decisão
ininteligível; ou (iii) obscuridade que torne a decisão
ininteligível; – se verifica no acórdão sob apreciação, nem deduz quaisquer
argumentos passíveis de as integrar.
Com
relevância para a apreciação deste incidente pós-decisório, cumpre apenas destacar
o argumento segundo o qual «este Colendo Tribunal não se debruçou
devidamente sobre o “thema decidendum”, tendo apenas concluído pela não
admissão do recurso.» Tal não corresponde à verdade. Como bem sabe a
reclamante, no Acórdão n.º 117/2023, foram devidamente explicitados os
fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação, nada mais havendo a
acrescentar.
Na verdade,
resulta do argumentário expendido no requerimento sob análise o inconformismo
da reclamante perante as razões que fundamentaram a decisão de indeferimento da
reclamação, surgindo evidente a sua intenção de reabrir a discussão quanto às
mesmas. Como tal, conclui-se que, sob a veste de um incidente pós-decisório, a
reclamante pretende a reapreciação dos fundamentos que sustentaram o Acórdão n.º
117/2023. Tal pretensão esgotou-se com a dedução da reclamação para a
conferência, não consubstanciando este incidente pós-decisório meio processual
idóneo para obter a reapreciação dos fundamentos de não admissão do recurso de
constitucionalidade.
É, como tal,
evidente que os argumentos esgrimidos pela reclamante carecem em absoluto de
fundamento legal, uma vez que não são reconduzíveis às situações previstas na
invocada alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo
Civil, nem às demais causas previstas nas restantes alíneas daquele preceito
legal.
*
Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do
eventual gozo de apoio judiciário.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos decide-se:
a)
Indeferir a nulidade arguida por A.;
b)
Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de
apoio judiciário.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Gonçalo Almeida Ribeiro