Tribunal Constitucional

1075/2024

Data
2025-03-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3650 palavras)

ACÓRDÃO Nº 212/2025 Processo n.º 1075/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] porque não se conformam com o douto acórdão proferido, - dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro). Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. art.º 78, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações). As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: - As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: - Artº. 13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei. - Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas. - Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. - Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. - Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível […]». 3. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 706/2024, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRG, sem que refira, sequer, quais as normas ou interpretações normativas que reputa de inconstitucionais e que constituem o objeto do seu recurso de constitucionalidade (confundindo, aparentemente, o critério e parâmetro normativo de controlo extraído da Constituição da República Portuguesa com o próprio objeto desse controlo normativo da constitucionalidade, que serão sempre normas ou interpretações normativas, resultantes de preceitos legais, que constem da decisão recorrida), antes escrevendo o seguinte: “[…] As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: - As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: - Artº. 13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei. - Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas. - Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. - Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. - Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. […]”. Ora, como se sabe e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRG qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (sendo desde há muito pacífico que “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680258653004151d6), apenas se refere o seguinte: “[…] 14. Pelo exposto, tem-se como descomedida a pena em que foi condenado como autor material de: - um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa de 7,00 € (sete euros), o que perfaz montante global de 525,00 € (quinhentos e vinte e cinco euros); - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, durante o período de 10 (dez) meses. 13. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito, 14. impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica do conjunto de meios que é o processo penal. 15. Convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, com o devido respeito, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no princípio da proporcionalidade e igualdade. 16. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena que um outro igualmente e ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, 17. pela circunstância que mereceu a justificação que na douta sentença contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas 18. São os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, plasmados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 19. Por tal, foram violados, os artigos 292º, nº l, artº 69, nº 1, al. a), 40º, 47º, 70º e 71º todos do Código Penal e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa” […]”. Assim, facilmente se verifica que se imputa uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida da 1.ª instância – mais concretamente, à medida das duas penas, principal e acessória, fixada no tribunal de 1.ª instância – e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante, limitando-se a invocar, sem mais, a violação de vários preceitos constitucionais, não os ligando, sequer, com as normas e interpretações normativas constantes dessa primeira decisão, o que levou a que o TRG não fizesse qualquer apreciação de eventuais inconstitucionalidades normativas. Como bem se refere no despacho que admitiu este recurso, a “invocação de inconstitucionalidades” foi feita «de forma genérica e não concretizada», pelo que não houve, devido à falta de cumprimento deste ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma efetiva pronúncia do tribunal a quo sobre desconformidades constitucionais das normas ou interpretações normativas que aplicou. Se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)». Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRG), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (e nem sequer foi invocada pelo recorrente), pois sem grande esforço se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que manteve nos seus pontos essenciais – e remeteu até – a decisão recorrida para esse mesmo Tribunal. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 706/2024 (datada de 06.12.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu que “(...) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que, assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art.º 652.º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 292, n.º 1 do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, nº 1, do Código Penal, acolhida na decisão recorrida de que nenhuma sanção possa ser aplicada afora da teologia especifica do conjunto de meios que é o Processo penal e que deve ser convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, afetando, assim, a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade e igualdade de todos perante a Lei, não havendo sido a adequação que se impõe entre a prova e a pena proferida, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa, da proporcionalidade e igualdade de todos perante a Lei, consagrados nos artigos 13º, 13º e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 292, n.º 1 do Código Penal. Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, n.º 1 do Código Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal- Juiz 3, no âmbito do processo 28/23.2PTBRG. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 292, nº 1 do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa, proporcionalidade e igualdade, consagrados nos artigos, 13º, 18º e 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º todos da Constituição da República Portuguesa. […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, nº 1, do Código Penal, acolhida na decisão recorrida de que nenhuma sanção possa ser aplicada fora da teologia especifica do conjunto de meios que é o Processo penal e que deve ser convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, afetando, assim, a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade e igualdade de todos perante a Lei, não havendo sido a adequação que se impõe entre a prova e a pena proferida, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa, da proporcionalidade e igualdade de todos perante a Lei, consagrados nos artigos 13º, 13º e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa»; - «O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 292, n.º 1 do Código Penal»; - «Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, n.º 1 do Código Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal- Juiz 3, no âmbito do processo 28/23.2PTBRG». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. In casu, este recurso é relativo ao acórdão proferido no TRG, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o TRG, em que consta, tão somente, que «desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena que um outro igualmente e ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe», «São os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, plasmados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa», e que, «Por tal, foram violados, os artigos 292º, nº l, artº 69, nº 1, al. a), 40º, 47º, 70º e 71º todos do Código Penal e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa». Como se constata, o recorrente limitou-se a alegar ser inconstitucional a própria decisão recorrida e, em particular, a dosimetria das penas aí fixadas, mas não assacou qualquer desconformidade constitucional verdadeira e própria às normas ou interpretações normativas que constem do aresto do TRG, pretendendo colocar em causa essa decisão no que diz respeito à espécie e medida das penas em que foi condenado a final. Assim, resta reiterar o que já mencionou anteriormente na decisão sumária – «a «invocação de inconstitucionalidades» foi feita «de forma genérica e não concretizada», pelo que não houve, devido à falta de cumprimento deste ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma efetiva pronúncia do tribunal a quo sobre desconformidades constitucionais das normas ou interpretações normativas que aplicou», não se estando, de resto, perante qualquer decisão surpresa que possa dispensar o recorrente do cumprimento desse ónus, carecendo o mesmo, consequentemente, de legitimidade para interpor o posterior recurso de constitucionalidade (dado que, continuando na decisão reclamada, «em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade»). Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados – conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 18 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes