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ACÓRDÃO Nº
286/2024
Processo n.º 1073/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
de Justiça (STJ), em que é recorrente Conselho Diretivo dos A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido
por aquele Tribunal em 09.05.2023.
2. O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“[…]
não se conformando com o douto acórdão de
fls...., prolatado em 09.05.2023, por se sentir prejudicado, vem do mesmo
interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, destinado à fiscalização
concreta da constitucionalidade das normas abaixo indicadas, o que faz nos
termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º da CRP; 69.º;
70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e n.º 2; 71.º; 72.º, n.º 1, alínea b); 75.º;
75.º-A, n.os 1 e 2 e 78.° da LTC – recurso este que deverá ser
admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Efetivamente, com a supra referida
decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, esgotaram-se as vias
ordinárias de recurso ao dispor do recorrente, pelo que, só agora lhe é
possível suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do
Tribunal Constitucional, relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede
de recurso de revista excecional, interposto em 22.09.2022, nos termos nos
termos do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b) e n.º 2 da Lei 28/82 de
15-11.
Nestes termos e nos melhores de direito,
sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Colendos Conselheiros, seja o
recurso admitido e submetido ao Tribunal Constitucional.
O Advogado,
Colendos
Srs.
Juízes
Conselheiros:
O recorrente vem interpor recurso do douto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 09.05.2023, decisão que
rejeitou o Recurso de Revista Excecional tempestivamente interposto, o que faz
nos termos do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro.
I - PRELIMINARMENTE:
O recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade nas alegações de recurso remetidas ao Supremo Tribunal de
Justiça - STJ que a final melhor se identificarão.
O recorrente entende que foram violadas as
seguintes normas: artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19-01; 1.º, n.º 3 da
Lei n.º 68/93, de 04-09; 7.º; 21.º; 24.º, al. c); 28.º e 29.º, al. b) da Lei
n.º 75/2017, de 17-08 que a revogou, bem como os artigos 9.º; 177.º e 178.º,
n.º 1 do Código Civil – CC –; os artigos 11.º; 15.º; 25.º; 26.º; 278.º, n.º 1,
als. c), d) e); 576.º, n.º 2; 577.º, als. c), d) e); 578.º e 672.º, n.º 1, als.
a), b) e c) do Código de Processo Civil – CPC – e ainda os princípios
constitucionais ínsitos nos artigos 3.º; 13.º; 20.º, n.os 1 e 4;
82.º, n.º 4, al. b) e 266.º da Constituição da República Portuguesa – CRP – e
no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH –.
II - OBJETO DO RECURSO:
Entende o recorrente, com o devido
respeito, que a interpretação dada pelo STJ à norma prevista no n.º 1 do artigo
672.º do CPC viola de forma manifesta os princípios constitucionais consignados
nos artigos 3.º (princípio da legalidade); 13.º (princípio da igualdade); 20.º,
n.os 1 e 4 (direito a um processo justo e equitativo); 82.º, n.º 4,
al. b) (direito do sector cooperativo e social à propriedade de meios de
produção, nomeadamente, o direito das comunidades locais sobre terrenos baldios
comunitários); 266.º (respeito da Administração Pública pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos) e no artigo 8.º da DUDH (direito
ao recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes).
Desde já se diga que não olvida o
recorrente que, em face da interpretação conjunta dos artigos 671.º, n.º 1;
672.º, n.º 1 e 629.º, n.º 1 do CPC, a admissibilidade da revista excecional
está dependente da verificação dos requisitos da revista geral, designadamente,
e para o que por agora nos interessa, do requisito da alçada.
Porém, também não olvida que o legislador
exceciona no supracitado n.º 1 do artigo 672.º do CPC, situações de
admissibilidade de recurso de revista excecional, como as regras previstas nas
als. a), b) e c).
Como tal, nos termos do disposto nas als.
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC – que in casu importa –
excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação quando «Esteja
em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», «Estejam em causa
interesses de particular relevância social» e «O acórdão da Relação esteja em
contradição com outro, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal
de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental
de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de
jurisprudência com ele conforme».
Ao exposto, acresce o facto de o artigo
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelecer que apenas se
justificam normas restritivas quando as mesmas se revelem proporcionais,
evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio
face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
A norma prevista no n.º 1 do artigo 672.º
do CPC, a ser interpretada no sentido de introduzir limites ao grau recursório,
é claramente desproporcional e injustificada, acreditando-se padecer, por esta
via, de inconstitucionalidade.
Uma interpretação normativa restritiva
deste preceito legal terá forçosamente de violar a letra da lei e o seu
espírito, bem como normas e princípios constitucionais, designadamente os
princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao
direito e da certeza e segurança jurídicas, plasmados na Constituição da
República Portuguesa – artigos 3.º; 13.º; 20.º e 266.º da CRP.
Defende, assim, o reclamante que o recurso
de revista excecional será sempre admissível nos casos das alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – CPC.
Tanto mais que, no caso dos autos, estão
em jogo direitos análogos aos fundamentais, como o direito à organização
económico-social, sendo certo que, do n.º 1 do artigo 20.º da CRP deflui, ao
assegurar a todos o acesso aos tribunais, o acesso a sucessivos graus de
jurisdição para a defesa dos interesses dos cidadãos.
Acresce que, não se encontra fundamento idóneo
a justificar a restrição do direito ao terceiro grau de recurso.
Tal direito consiste no direito a ver
apreciados e solucionados os conflitos, segundo a legislação aplicável., com
garantia de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes em litígio
se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos
respetivos pontos de vista.
Não se coaduna com o direito
constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e de uma tutela
jurisdicional efetiva uma posição bicéfala da norma sub judice, isto é,
que nem todos os meios de produção comunitários têm iguais direitos de defesa.
Não se aceitando que, nos casos das
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não seja assegurado o mais
alto grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso, não se
podendo bastar por um só grau de apelação/jurisdição, por tal representar uma
evidente e inaceitável limitação para matérias que o legislador pretendeu
tratar excecionalmente.
Não se pode, igualmente, aceitar que uma
interpretação que tenha como fundamento o afastar do terceiro grau de
jurisdição os casos de reduzido valor económico, em que se discutam os baldios
possuídos e geridos por comunidades locais, pois tal representaria uma
discriminação pelo valor económico, coartando a esses casos o acesso ao mais
alto Tribunal, sem desprimor para as instâncias inferiores, e àquele em que se
acredita ter uma melhor e mais esclarecida visão e interpretação do direito a
aplicar a cada caso, e a importante função de uniformizar jurisprudência,
Defendendo-se ainda que o legislador
ordinário não poderá suprimir o acesso aos tribunais de recurso, e até os
próprios recursos, isto é que via lei ordinária possa impedir um recurso,
quando é a própria Lei Fundamental que prevê expressamente os Tribunais de
recurso.
Como referido pelo recorrente, na sua
interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de
Justiça, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância
jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face ao
aparente desnorte que, quanto a ela, parece começar a alastrar nos tribunais;
verifica-se uma necessidade de ponderação do espírito da lei relativamente à
proteção dos baldios comunais, ao conceito de comparte e às consequências que
decorrem de simples irregularidades das convocatórias ou do funcionamento das
assembleias de compartes e, por último, está o acórdão recorrido em flagrante
contradição com outro, proferido no domínio da mesma legislação (a Lei n.º 68/93,
de 04-09, na versão dada pela Lei n.º 89/97, de 30-07) e sobre a mesma questão
fundamental de direito, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2004,
relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, publicado em CJ, STJ, Tomo I,
págs. 118 e ss.
O douto acórdão recorrido carece por
completo de fundamento de facto e de direito e, sancionado a errada decisão da
primeira instância, constitui um exemplo acabado da morosidade que redunda em
injustiça.
Os terrenos baldios encontram-se fora do
comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação
privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
Os baldios são terrenos com afetação
exclusiva, em modo comunitário, à satisfação de necessidades privadas, pelos
indivíduos de determinada comunidade local, que pode reduzir-se aos moradores
de uma aldeia, pertencendo, geração após geração, aos respetivos compartes –
mesmo que pouco numerosos – em regime de propriedade coletiva.
Não pertencem, por isso, ao domínio
público ou ao domínio privado do Estado ou das autarquias locais, não sendo o
interesse público ou o interesse geral da população de uma autarquia local que
cabe acautelar, mas aquela específica propriedade imemorial em modo
comunitário.
A noção sobre as finalidades do baldio,
constante do artigo 3.º da Lei n.º 68/93, de 04-09, entretanto revogada pela
Lei n.º 75/2017, de 17-08, deixou de fazer qualquer sentido com o abandono dos
campos e a industrialização da sociedade, sendo os baldios presentemente
utilizados para fins de paisagismo, recreio, turismo e preservação de habitats
naturais.
Os filhos e netos dos antigos compartes,
que usavam os baldios, em regra, para apascentar os seus pequenos rebanhos,
utilizam hoje os mesmos para defender e preservar a paisagem e os habitats
naturais.
A Junta de Freguesia já vendeu terrenos
situados na frente de mar, esbulhados aos baldios, a promotores imobiliários,
estando num deles, neste momento, em construção, uma enorme torre de
apartamentos.
Já em 12.07.1994 a Junta de Freguesia de
S. Martinho do Porto havia sido intimada pela Câmara Municipal de Alcobaça para
dar cumprimento às «obrigações legais dos números 4 e 5 do artigo 33.º da Lei
n.º 68/93, de 04-09 sobre o recenseamento dos baldios e dos prazos a cumprir
para este efeito».
A Junta de Freguesia não só nada fez no
prazo legal de seis meses, como, ao invés, veio, anos mais tarde, a outorgar
escritura pública de usucapião.
No âmbito da sentença proferida no
processo n.º 3515/15.2T8ACB, a propósito do Presidente do Conselho Diretivo do autor,
B., considerou a Mma. Juíza a quo que o mesmo, «(...) (reformado desde
2007, antes professor do ensino básico e secundário em lisboa, natural da
freguesia de são Martinho do Porto, onde foi nascido e criado, onde lecionou no
período compreendido entre 1975 e 1980, e onde ainda hoje tem família,
portanto, pessoa com ligação á terra), de modo que se nos afigurou de
assinalável lisura e correção, expôs de modo muito detalhado e com idêntico
esforço de precisão a todas as instâncias, as razões da sua motivação e entrega
à por si apelidada «causa dos A.» de São Martinho do Porto, que inclusivamente
o levou a assumir o cargo de Presidente do Conselho Diretivo».
A Provedoria de Justiça declarou que o
mesmo foi nomeado pela Assembleia de Freguesia, sem direito a qualquer
contraprestação remuneratória, para exercer funções na Comissão de Património.
E, já anteriormente, desde 1993/94, prestava a sua colaboração no arquivo
histórico da mesma Junta de Freguesia.
A Freguesia de São Martinho do Porto criou
a certa altura uma Comissão de Património, e para integrar a mesma convidou B.,
atual presidente do Conselho Diretivo do autor.
Este, no exercício da função que lhe fora
confiada, teve acesso a documentos antigos conservados no arquivo da autarquia,
que demonstravam que os terrenos não pertencentes a particulares, nomeadamente
aqueles com frente de mar para a Baia de S. Martinho de Porto até à Ribeira de
Salir, constituíam, desde tempos imemoriais, terrenos baldios.
A autarquia, logo extinguiu ilegalmente
tal Comissão.
Em face da profunda evolução sofrida pela
realidade socioeconómica dos baldios, não se vislumbram, à luz do disposto no
art. 9.º do CC, argumentos sólidos para considerar que a ratio
prosseguida pelo legislador seria a de negar a qualidade de “comparte” do
logradouro comum de uma “comunidade local”, a quem, ainda que não
permanentemente, se dispôs a integrar essa comunidade e, assim, a contribuir,
em maior ou menor medida, para a atenuação da desertificação das serras e do
espaço rural no interior do país, a não ser que se evidencie que tal qualidade
afronta os usos e costumes.
O artigo 7.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de
agosto, não pode deixar de ser considerado lei interpretativa que se integra na
lei interpretada.
Embora atribua a titularidade dominial dos
baldios às comunidades locais, enquanto comunidades de habitantes, a CRP não
determina, contudo, o modo como tais comunidades devem considerar-se para
aquele efeito constituídas, nem contém quaisquer critérios com base nos quais
deva a respetiva delimitação ser legalmente concretizada.
Os baldios são integrados, desde a
Assembleia Constituinte de 1976, no setor cooperativo e social, qualificados,
desde então, como «meios de produção comunitários possuídos e geridos por
comunidades locais», sendo estas comunidades constituídas pelo universo dos
compartes, que têm usado e fruído dos baldios, segundo os usos e costumes.
Os baldios desde sempre tiveram uma
determinante dimensão social, constituindo-se como um importante sustento para
as economias familiares de milhares pequenos agricultores, fundamentalmente, no
centro e norte do país e de que deles têm usado e fruído ao longo do tempo.
Não negligenciando a existência de
dinâmicas sociais de migração ou até económicas de criação de riqueza e de
postos de trabalho, a definição de compartes deve ser o suficientemente aberta
para permitir que um qualquer cidadão detentor de áreas agrícolas ou florestais
ou que nelas desenvolva atividade agrícola, florestal ou pastoril, ou um
cidadão que passe a residir na área do baldio, possa requer à assembleia de
compartes o devido reconhecimento, que terá um prazo para se pronunciar sobre o
pedido.
O facto de vários compartes não terem
recenseamento eleitoral na freguesia de São Martinho do Porto, não significa
que perderam o direito ao usufruto dos baldios, já que muitos casos resultam da
emigração e imigração de que muitas localidades rurais sofreram décadas atrás.
Ser comparte no tempo presente não se
prende diretamente com uma atividade silvo pastoril, mas antes pelo usufruto
dos bens dos baldios que hoje são bem mais que a simples usufruição
tradicional.
A ligação à comunidade local é forma
original para ser comparte, advinda dos seus ascendentes, da sua habitação e
propriedades que suas são por ordem familiar e também daqueles(as) com quem
casaram e que na comunidade passaram a residir a ter atividade profissional que
nos tempos de hoje não é a título principal ligada à silvo-pastorícia.
Todos os cidadãos identificados como
compartes nos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial eram moradores da
freguesia de São Martinho do Porto, com direito ao uso e fruição dos baldios,
tal como exigia o artigo l.º, n.º 3 da Lei dos Baldios em vigor naquela data.
Na sua ânsia investigatória, ao que não
devia, o tribunal não cuidou de averiguar se aquelas pessoas pagavam ou não IMI
na freguesia.
As informações obtidas pelo tribunal junto
de fornecedores de água, luz ou telefone, são de todo impróprias para
demonstrar ou infirmar a qualidade de comparte.
Os compartes aqui em causa são pessoas com
ligação à terra, nascidos em S. Martinho do Porto e que, em maior ou menor
grau, sempre se interessaram pelo bem-estar da comunidade, maxime, pela
sorte dos baldios da freguesia.
A falta de escrúpulos da Junta de
Freguesia, aproveitando-se da idade, inexperiência e falta de conhecimentos de
alguns moradores levou-a a induzi-los em erro e assinarem documentos cujo teor
era falso.
O Sr. C. e o senhor D. estiveram presentes
na assembleia de 3 de março de 2013.
O Sr. B., reformado, reside em São
Martinho do Porto, na …., n.º ..e n.º .. e tem sido sempre um comparte
particularmente interessado na defesa dos A., o que se demonstra nas ações
judiciais de que o mesmo é autor e ré a referida Junta de Freguesia.
E. e F., recentemente falecidos, eram
reformados, com residência em São Martinho, que sempre exerceram com
assiduidade, a atividade de defesa ambiental na associação local de defesa do
Ambiente (ADASMP).
F., enquanto viveu, partilhou a residência
na …., …, lugar assim designado pela Junta de Freguesia e reconhecido pela
Assembleia de Freguesia.
G., reformada, com residência na …., ….,
lugar assim designado pela Junta de Freguesia e reconhecido pela Assembleia de
Freguesia, também exerceu sempre a atividade de defesa ambiental na associação
local ADASMP.
H. e I. são compartes, com residência na R….,
…., lugar assim designado pela Junta de Freguesia e reconhecido pela Assembleia
de Freguesia.
Ainda que alguns dos intervenientes não
tivesse a qualidade de comparte, ainda assim os atos em que intervieram seriam
meramente anuláveis.
A irregularidade da convocatória para a
assembleia de compartes e da própria assembleia, por motivos procedimentais,
tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, à semelhança do
estabelecido no art.º 177.º do C.C. para as associações.
Só pode falar-se com um mínimo de
propriedade em inexistência jurídica de um negócio jurídico (e a deliberação
social é um negócio jurídico), quando nem sequer aparentemente se verifica o
“corpus” de certo negócio jurídico (a materialidade correspondente à noção de
tal negócio) ou, existindo embora essa aparência, a realidade não corresponde a
tal noção.
Não é, seguramente, esse o caso dos autos,
uma vez que existem atos verdadeiros verificados e válidos.
A anulabilidade tem de ser suscitada no
prazo de seis meses (artigo 178.º, n.º 1 do CC).
A ter ocorrido algum facto suscetível de
determinar a anulabilidade, o prazo para a arguir há muito expirou. Expirou
ainda em 2012, sendo certo que a presente ação deu entrada em 2017.
Nas reuniões da Assembleias de Compartes
de constituição, em face do recenseamento provisório elaborado pela comissão ad
hoc, procedeu-se à leitura dos nomes nele inscritos e registou-se na ata o
nome daqueles que confirmaram o seu nome e presença.
Na douta sentença recorrida consta um nome
de um comparte que constava no recenseamento de forma errada e continha um
sobrenome rasurado.
O procedimento usado foi o de ler em voz
alta todos os nomes do recenseamento, para verificar erros e faltas conferir
quantos estavam presentes, de modo a poder fazer correções, se fosse o caso.
O douto acórdão agora posto em crise está
em frontal contradição com o supracitado acórdão deste colendo tribunal, de
09.03.2004, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, publicado em CJ,
STJ, Tomo I, págs. 118 e ss.
Enquanto o Venerando Tribunal da Relação
de Coimbra entendeu que a constatação de irregularidades na convocação e no
funcionamento das assembleias de compartes determinam a inexistência das
deliberações tomadas, este Colendo Tribunal, no acórdão fundamento, entendeu
que, tais irregularidades determinam apenas a simples anulabilidade, nos termos
do disposto nos artigos 177.º e 178.º do CC.
Tanto o acórdão ora recorrido como o
acórdão fundamento se debruçam sobre a mesma questão fundamental de direito: a
de saber se a verificação de irregularidades na convocação e no funcionamento
das assembleias de compartes determinam ou não a simples anulabilidade das
deliberações tomadas por estas, nos termos do disposto nos artigos 177.º e
178.º do CC.
A apreciação da aludida questão pela sua
relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito, face ao aparente desnorte que, quanto a ela, parece começar a alastrar
no Tribunal da Relação de Coimbra.
Em nome dos princípios da economia
processual e da segurança jurídica torna-se imprescindível que o S.T.J.
responda à seguinte questão fundamental de direito: - A verificação de
irregularidades na convocação e no funcionamento das assembleias de compartes
determinam ou não a simples anulabilidade das deliberações tomadas por estas,
nos termos do disposto nos artigos 177.º e 178.º do CC?
O presente recurso dever-se-á ainda de
admitir, como de revista excecional, nos termos do disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C., pela necessidade de ponderação do espírito
da lei relativamente à proteção dos baldios comunais, ao conceito de comparte e
ás consequências que decorrem de simples irregularidades das convocatórias ou
do funcionamento das assembleias de compartes.
Efetivamente, o conceito de comparte, no
século XXI, não se compagina com uma visão antiquada e retrograda do conceito
de fruição do baldio.
Os baldios servem hoje, sobretudo, para
proteção do meio ambiente e da paisagem e para propiciar aos habitantes das
redondezas momentos de descontração e de lazer e tempos livres perto da
natureza, algo que parece não ter tido qualquer relevância para o tribunal
recorrido.
Por outro lado, por se tratar de simples
associações de moradores e vizinhos que, muitas vezes, não dispõem dos
conhecimentos próprios do funcionamento das assembleias gerais, existe sempre
um determinado improviso e alguma falta de rigor que, contudo, não é, de modo
algum, suscetível de admitir que se fale em inexistência.
O n.º 1 do artigo 672.º do Código de
Processo Civil deve ser interpretado no sentido da admissibilidade do recurso
com os fundamentos aí previstos para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, o
terceiro grau de jurisdição.
Assim, com o devido respeito, que é muito,
dúvidas não podem restar de que, ao não ser admitida a revista excecional pelo
STJ, nos termos e pelos fundamentos supra enunciados, se mostra violado
o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao
acesso ao direito e aos tribunais supracitado, violação que pela sua gravidade,
alarme e relevo social, per se justificaria sempre a apreciação pela
mais alta instância jurisdicional.
Nestes termos, por estar em tempo e ter
legitimidade, requer a V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto
dirigido ao Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei nº 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,
para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.º
1, als. a), b) e c) do CPC, no sentido em que foi aplicada, e com vista a obter
declaração de inconstitucionalidade material dessa interpretação, bem como a
declaração de violação pelas Instâncias dos princípios ínsitos nos artigos,
artigos 3.º, 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao restringirem
o direito à igualdade e de defesa do recorrente, com as consequências legais.
O presente recurso sobe imediatamente, nos
próprios autos, e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
III - PEÇAS PROCESSUAIS ONDE O RECORRENTE
SUSCITOU A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE:
Alegações da Revista Excecional, de
22.09.2022 (Rerf.ª Citius 214103).
A notificação à parte contraria mostra-se
efetuada nesta data, via CITIUS, onde também se encontra registado o pagamento
da Taxa de justiça paga por meio de DUC.
[…]”.
3. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC), a
Decisão Sumária n.º 839/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
7. Posto isto, cumpre
referir que o recorrente menciona, expressamente, vir recorrer do acórdão do
STJ (“não se conformando com o douto acórdão de fls...., prolatado em
09.05.2023, por se sentir prejudicado”) e que este recurso de
constitucionalidade, como consta do requerimento de interposição de recurso,
tem o seguinte objeto:
“[…]
a interpretação dada pelo
STJ à norma prevista no n.º 1 do artigo 672.º do CPC viola de forma manifesta
os princípios constitucionais consignados nos artigos 3.º (princípio da
legalidade); 13.º (princípio da igualdade); 20.º, n.ºs 1 e 4 (direito a um
processo justo e equitativo); 82.º, n.º 4, al. b) (direito do sector
cooperativo e social à propriedade de meios de produção, nomeadamente, o
direito das comunidades locais sobre terrenos baldios comunitários); 266.º
(respeito da Administração Pública pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos) e no artigo 8.º da DUDH (direito ao recurso efetivo
para as jurisdições nacionais competentes
[…]”.
Por sua vez, como se
sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado
a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o
regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito
que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende
sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente
adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO
REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se
acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado
não deve ser admitido.
De facto, o recorrente
nunca suscitou a concreta questão de inconstitucionalidade que pretende ver
agora apreciada perante o STJ, dado que, nas conclusões das suas alegações de
recurso para esse tribunal, limitou se, tão singelamente, a referir que “Foram
violados o artigo 82º da Constituição da República Portuguesa” – sempre se
podendo perguntar em que consiste essa violação e qual o seu fundamento? E qual
foi a norma ou interpretação normativa que violou esse normativo? Ou foi antes
a própria decisão recorrida que a violou? o que ficou totalmente por
especificar, parecendo antes imputar-se essa violação à própria decisão
recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa que aí conste). O
mesmo se verificou aquando da reclamação para a conferência no STJ da decisão
singular que não admitiu o recurso de revista (aí se referindo que “foram por
este suscitadas questões de inconstitucionalidade, mormente, pela violação do
disposto na al. b) do n.º 4 do artigo 82.º da CRP”) pelo que, efetivamente, não
houve a suscitação desta específica questão de inconstitucionalidade, relativa
ao artigo 672.º, n.º 1, do CPC, perante o tribunal recorrido (que, de resto,
nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade). O recorrente
alude, nessas peças processuais, a um normativo constitucional (“al. b) do n.º
4 do artigo 82.º da CRP”, com a seguinte redação: “O sector cooperativo e
social compreende especificamente: (…) b) Os meios de produção comunitários,
possuídos e geridos por comunidades locais”) que diz apenas respeito à pertença
do recorrente ao “sector cooperativo e social”, sem que tenha qualquer relação
com as normas legais que conformam os recursos para os tribunais superiores –
ou seja, que nada tem que ver com a alegada inconstitucionalidade de normas
respeitantes ao regime de recursos em matéria cível.
É verdade que o Tribunal
Constitucional tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no
próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’.
Todavia, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na
admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por
exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal
(“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”);
veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É
verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio
de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão
recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
“imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente,
previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de
antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem
todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a
aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com
que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a
eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo
incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que
possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de
“litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a
orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e
interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Lendo a decisão em causa
(o acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da
‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de
uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente,
uma vez que se limita a confirmar a anterior decisão singular e vem na
sequência da doutrina e jurisprudência amplamente mencionada nessas duas
decisões.
Em síntese, conclui-se
que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte
do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem,
consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido. […]”.
5. O recorrente Conselho
Diretivo dos A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 839/2023 (datada
de 02.11.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
1 - O recurso interposto pelo ora reclamante foi
apresentado com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da
L.O.T.C..
2 - O ora reclamante, no seu requerimento de
interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e
invocou que, "por se sentir prejudicado, vem do mesmo interpor RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, destinado à fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas abaixo indicadas, o que faz nos termos e ao
abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º da CRP; 69.º; 70.º, n.º 1,
alíneas b) e f) e n.º 2; 71.º; 72.º, n.º 1, alínea b); 75.º; 75.º-A, n.ºs 1 e 2
e 78.º da LTC - recurso este que deverá ser admitido a subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo.
Efetivamente, com a suprarreferida decisão proferida
por este Supremo Tribunal de Justiça, esgotaram-se as vias ordinárias de
recurso ao dispor do recorrente, pelo que, só agora lhe é possível suscitar a
fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional,
relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de recurso de revista
excecional, interposto em 22.09.2022, nos termos nos termos do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei 28/82 de 15-11".
3 - Todavia, entendeu a Exma. Senhora Juíza
Conselheira Relatora não conhecer do objeto do recurso, em virtude de não ter
sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (e isto para além de, já a
jeito de um mero obiter dictum, não se afigurar que o objeto deste recurso
corresponda a uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dado
que, até por nunca se concretizar qual a norma ou interpretação normativa
efetuada pelo tribunal a quo, se parece antes imputar uma inconstitucionalidade
à própria decisão recorrida, como resulta do seguinte trecho do requerimento de
interposição de recurso: “a declaração de violação pelas Instâncias dos
princípios ínsitos nos artigos 3.º, 13.º e 20.º da Constituição da República
Portuguesa, ao restringirem o direito à igualdade e de defesa do recorrente’'.
4 - Salvo o devido respeito, que é muito, discorda o
ora reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juiz Conselheira
Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da
Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
5 - Efetivamente, como conta do seu requerimento de
interposição de recurso de revista excecional, a questão que o reclamante
pretende levar ao tribunal recorrido é uma questão cuja apreciação, pela sua
relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito, face ao aparente desnorte que, quanto a ela, parece começar a alastrar
nos tribunais; pela necessidade de ponderação do espirito da lei relativamente
à proteção dos baldios comunais, ao conceito de comparte e ás consequências que
decorrem de simples irregularidades das convocatórias ou do funcionamento das
assembleias de compartes e, por último, em virtude de o acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra estar em flagrante contradição com
outro, proferido no domínio da mesma legislação (a Lei n.º 68/93, de 04-09, na
versão dada pela Lei n.º 89/97, de 30- 07) e sobre a mesma questão fundamental
de direito, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2004, relatado pelo Sr.
Juiz Conselheiro Alves Velho, transitado em julgado (trânsito esse que se
presume, nos termos do disposto no artigo 688.º, n.º 2 do CPC), publicado em
CJ, STJ, Tomo I, págs. 118 e ss).
6 - Os baldios são integrados, desde a Assembleia
Constituinte de 1976, no setor cooperativo e social, qualificados, desde então,
como «meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades
locais», sendo estas comunidades constituídas pelo universo dos compartes, que
têm usado e fruído dos baldios, segundo os usos e costumes.
7 - A sua existência encontra-se consagrada no artigo
82.º, n.º 4, al. b) da C.R.P..
8 - O entendimento professado pelo Venerando Tribunal
de Coimbra, segundo o qual, as irregularidades das convocatórias ou do
funcionamento das assembleias de compartes determinam a pura inexistência das
deliberações tomadas, constitui uma manifesta violação dos artigos 80.º, al. e)
e f); 81.º, al. j) e 82.º da C.R.P., por obstar ao planeamento democrático do
desenvolvimento económico e social, desfavorecendo a existência do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção.
9 - Ao contrário do douto entendimento da Exma.
Senhora Juiz Conselheira Relatora, o recorrente alegou a questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, invocando a
violação do citado artigo 82.º da C.R.P. (cfr. 77.º das Alegações e ZZ das
Conclusões do Recurso de Revista Excecional).
10 - A Constituição da República Portuguesa disciplina
expressamente a organização económica do Estado.
11 - Os princípios fundamentais da organização económico-social
são, nos termos do artigo 80.º da C.R.P.:
"a) Subordinação do poder económico ao poder
político democrático;
b) Coexistência do setor público, do setor privado e
do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização
empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de
meios de produção, de acordo com o interesse coletivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento
económico e social;
f) Proteção do setor cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos
trabalhadores e das organizações representativas das atividades económicas na
definição das principais medidas económicas e sociais".
12 - Além disto, a C.R.P. estabelece as incumbências
prioritárias do Estado em matéria económica e social, no artigo 81.º, segundo o
qual:
''Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico
e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no
quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de
oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na
distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política
fiscal;
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas,
designadamente zelando pela eficiência do setor público;
d) Promover a coesão económica e social de todo o
território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento
equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as
diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o
interior;
e) Promover a correção das desigualdades derivadas da
insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em
espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados,
de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar
as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição
dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
g) Desenvolver as relações económicas com todos os
povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos
portugueses e da economia do país;
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos
consumidores;
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários
ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
l) Assegurar uma política científica e tecnológica
favorável ao desenvolvimento do país;
m) Adotar uma política nacional de energia, com
preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste
domínio, a cooperação internacional;
n) Adotar uma política nacional da água, com
aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos".
13 - O princípio da subordinação do poder económico ao
poder político democrático transporta para a Constituição económica o princípio
estrutural que define a República Portuguesa como Estado de direito
democrático, fundada na soberania popular, cuja vontade se exprime no sufrágio
universal, pluralista e livre, plasmado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 10.º da
C.R.P..
14 - Nestes termos, a subordinação do poder económico
ao poder democrático implica a subordinação do poder económico do Estado à
vontade popular e, ainda, a de todas as atividades económicas aos critérios de
interesse geral definidos pelo poder político democrático.
15 - O princípio do desenvolvimento económico e social
implica a conformação, modernização e transformação das estruturas económicas e
sociais para cumprimento da tarefa fundamental do Estado de "promover o
bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os Portugueses
e a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais", consagrada
no artigo 9.º da C.R.P..
16 - A interpretação das normas que se referem ao
regime económico deverá orientar-se pelo respeito pela dignidade da pessoa
humana enquanto princípio constitucional fundamental.
17 - Nestes termos, o regime económico deverá, sem
exceções, respeitar a pessoa humana, nas várias dimensões vitais da sua
existência real.
18 - 0 que o ora reclamante sustenta no recurso de
revista excecional interposto para o S.T.J. é que as irregularidades na
convocação e no funcionamento das assembleias de compartes, por motivos
procedimentais, determinam a mera anulabilidade da assembleia, nos termos do
disposto nos artigos 177.º e 178.º do CC. e não, como entendeu o Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra, a inexistência das deliberações tomadas.
19 - Salvo o devido respeito, que é muito, o Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra não se apercebeu do verdadeiro alcance do
conceito de comparte nos tempos em que vivemos.
20 - Não faz sentido considerar que assembleia de
compartes ficou inquinada, pelo simples facto de um ou dois compartes não serem
moradores na área de freguesia, de inexistência jurídica.
21 - O facto de vários compartes não terem
recenseamento eleitoral na freguesia de São Martinho do Porto, não significa
que perderam o direito ao usufruto dos baldios, já que muitos casos resultam da
emigração e imigração de que muitas localidades rurais sofreram décadas atrás,
mas como em tantas outras comunidades de baldios não os retiraram do
recenseamento dos compartes.
22 - Ser comparte no tempo presente não se prende
diretamente com uma atividade silvo pastoril, mas antes pelo usufruto dos bens
dos baldios que hoje são bem mais que a simples usufruição tradicional.
23 - A ligação à comunidade local é forma original
para ser comparte, advinda dos seus ascendentes, da sua habitação e
propriedades que suas são por ordem familiar e também daqueles(as) com quem
casaram e que na comunidade passaram a residir a ter atividade profissional que
nos tempos de hoje não é a título principal ligada à silvo- pastorícia.
24 - O conceito de comparte, no século XXI, não se
compagina com uma visão antiquada e retrograda do conceito de fruição do
baldio.
25 - Os baldios servem hoje, sobretudo, para proteção
do meio ambiente e da paisagem e para propiciar aos habitantes das redondezas
momentos de descontração e de lazer e tempos livres perto da natureza, algo que
parece não ter tido qualquer relevância para o tribunal recorrido.
26 - Por outro lado, por se tratar de simples
associações de moradores e vizinhos que, muitas vezes, não dispõem dos
conhecimentos próprios do funcionamento das assembleias gerais, existe sempre
um determinado improviso e alguma falta de rigor que, contudo, não é, de modo
algum, suscetível de admitir que se fale em inexistência.
27 - Hoje em dia, em qualquer comunidade de compartes,
o que se pretende acima de tudo é a melhoria das condições de vida, através das
finalidades já descritas de melhoria de infraestruturas e bens comuns da
comunidade dos baldios.
28 - Todos os cidadãos identificados como compartes
nos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial eram moradores da freguesia
de São Martinho do Porto, com direito ao uso e fruição dos baldios, tal como
exigia o artigo 1.º, n.º 3 da Lei dos Baldios em vigor naquela data.
29 - Trata-se, todos eles, de pessoas com ligação à
terra, ali nascidos e que, em maior ou menor grau, sempre se interessaram pelo
bem-estar da comunidade, maxime, pela sorte dos baldios da freguesia.
30 - Deixar o S.T.J. de se pronunciar sobre o mérito
de uma causa em que está em causa o funcionamento da organização económica dos
cidadãos na sociedade é negar-lhes o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa de direitos e interesses fundamentais, legalmente protegidos.
31 - Mais, deixar o S.T.J. de conhecer o recurso
interposto pelo reclamante por um mero requisito formal relativo ao valor da
causa, é negar-lhe o direito a uma decisão de mérito, mediante processo
equitativo, em clara violação pelo artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da C.R.P..
32 - Como referido no requerimento de interposição de
recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, o recorrente não olvida
"que, em face da interpretação conjunta dos artigos 671.º, n.º 1; 672.º,
n.º 1 e 629.º n.º 1 do CPC, a admissibilidade da revista excecional está
dependente da verificação dos requisitos da revista geral, designadamente, e
para o que por agora nos interessa, do requisito da alçada.
Porém, também não olvida que o legislador exceciona no
supracitado n.º 1 do artigo 672.º do CPC, situações de admissibilidade de
recurso de revista excecional, como as regras previstas nas ais. a), b) e c).
Como tal, nos termos do disposto nas als. a, b) e c)
do n.º 1 do artigo 672.º do CPC - que in casu importa — excecionalmente, cabe
recurso de revista do acórdão da Relação quando “Esteja em causa uma questão
cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para
uma melhor aplicação do direito”, “Estejam em causa interesses de particular
relevância social” e “O acórdão da Relação esteja em contradição com outro,
proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se
tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele
conforme”.
Ao exposto, acresce o facto de o artigo 18.º n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa, estabelecer que apenas se justificam
normas restritivas quando as mesmas se revelem proporcionais, evidenciem uma
justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros
direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
A norma prevista no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a
ser interpretada no sentido de introduzir limites ao grau recursório, é
claramente desproporcional e injustificada, acreditando-se padecer, por esta
via, de inconstitucionalidade.
Uma interpretação normativa restritiva deste preceito
legal terá forçosamente de violar a letra da lei e o seu espírito, bem como
normas e princípios constitucionais, designadamente os princípios da
legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito e da
certeza e segurança jurídicas, plasmados na Constituição da República
Portuguesa - artigos 3.º; 13.º; 20.º e 266.º da CRP.
Defende, assim, o reclamante que o recurso de revista
excecional será sempre admissível nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 672.º do Código de Processo Civil - CPC.
Tanto mais que, no caso dos autos, estão em jogo
direitos análogos aos fundamentais, como o direito à organização
económico-social, sendo certo que, do n.º 1 do artigo 20.º da CRP deflui, ao
assegurar a todos o acesso aos tribunais, o acesso a sucessivos graus de
jurisdição para a defesa dos interesses dos cidadãos.
Acresce que, não se encontra fundamento idóneo a
justificar a restrição do direito ao terceiro grau de recurso.
Tal direito consiste no direito a ver apreciados e solucionados
os conflitos, segundo a legislação aplicável., com garantia de imparcialidade e
independência, e face ao qual as partes em litígio se encontrem em condições de
plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista.
Não se coaduna com o direito constitucionalmente
consagrado de acesso ao direito e de uma tutela jurisdicional efetiva uma
posição bicéfala da norma sub judice, isto é, que nem todos os meios de
produção comunitários têm iguais direitos de defesa,
Não se aceitando que, nos casos das alíneas a), b) e
c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não seja assegurado o mais alto grau de
jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso, não se podendo
bastar por um só grau de apelação/jurisdição, por tal representar uma evidente
e inaceitável limitação para matérias que o legislador pretendeu tratar
excecionalmente.
Não se pode, igualmente, aceitar que uma interpretação
que tenha como fundamento o afastar do terceiro grau de jurisdição os casos de
reduzido valor económico, em que se discutam os baldios possuídos e geridos por
comunidades locais, pois tal representaria uma discriminação pelo valor
económico, coartando a esses casos o acesso ao mais alto Tribunal, sem
desprimor para as instâncias inferiores, e àquele em que se acredita ter uma
melhor e mais esclarecida visão e interpretação do direito a aplicar a cada
caso, e a importante função de uniformizar jurisprudência,
Defendendo-se ainda que o legislador ordinário não
poderá suprimir o acesso aos tribunais de recurso, e até os próprios recursos,
isto é que via lei ordinária possa impedir um recuso, quando é a própria Lei
Fundamental que prevê expressamente os Tribunais de recurso.
Como referido pelo recorrente, na sua interposição de
recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, está em causa
uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente desnorte que,
quanto a ela, parece começar a alastrar nos tribunais; verifica-se uma
necessidade de ponderação do espirito da lei relativamente à proteção dos
baldios comunais, ao conceito de comparte e às consequências que decorrem de
simples irregularidades das convocatórias ou do funcionamento das assembleias
de compartes e, por último, está o acórdão recorrido em flagrante contradição
com outro, proferido no domínio da mesma legislação (a Lei n.º 68/93, de 04-09,
na versão dada pela Lei n.º 89/97, de 30-07) e sobre a mesma questão
fundamental de direito, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2004,
relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, publicado em CJ, STJ, Tomo I,
págs. 118 e ss.
O douto acórdão recorrido carece por completo de
fundamento de facto e de direito e, sancionado a errada decisão da primeira
instância, constitui um exemplo acabado da morosidade que redunda em injustiça.
Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio
jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada
por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em
modo comunitário, à satisfação de necessidades privadas, pelos indivíduos de
determinada comunidade local, que pode reduzir-se aos moradores de uma aldeia,
pertencendo, geração após geração, aos respetivos compartes — mesmo que pouco
numerosos - em regime de propriedade coletiva.
Não pertencem, por isso, ao domínio público ou ao
domínio privado do Estado ou das autarquias locais, não sendo o interesse
público ou o interesse geral da população de uma autarquia local que cabe
acautelar, mas aquela específica propriedade imemorial em modo comunitário.
A noção sobre as finalidades do baldio, constante do
artigo 3.º da Lei n.º 68/93, de 04-09, entretanto revogada pela Lei n.º
75/2017, de 17-08, deixou de fazer qualquer sentido com o abandono dos campos e
a industrialização da sociedade, sendo os baldios presentemente utilizados para
fins de paisagismo, recreio, turismo e preservação de habitats naturais.
Os filhos e netos dos antigos compartes, que usavam os
baldios, em regra, para apascentar os seus pequenos rebanhos, utilizam hoje os
mesmos para defender e preservar a paisagem e os habitats naturais.
A Junta de Freguesia já vendeu terrenos situados na
frente de mar, esbulhados aos baldios, a promotores imobiliários, estando num
deles, neste momento, em construção, uma enorme torre de apartamentos.
Já em 12.07.1994 a Junta de Freguesia de S. Martinho
do Porto havia sido intimada pela Câmara Municipal de Alcobaça para dar
cumprimento às "obrigações legais dos números 4 e 5 do artigo 33.º da Lei
n.º 68/93, de 04-09 sobre o recenseamento dos baldios e dos prazos a cumprir
para este efeito”.
A Junta de Freguesia não só nada fez no prazo legal de
seis meses, como, ao invés, veio, anos mais tarde, a outorgar escritura pública
de usucapião.
No âmbito da sentença proferida no processo n.º
3515/15.2T8ACB, a propósito do Presidente do Conselho Diretivo do autor, B.,
considerou a Mma. Juíza a quo que o mesmo, “(...) (reformado desde 2007, antes
professor do ensino básico e secundário em lisboa, natural da freguesia de são
Martinho do Porto, onde foi nascido e criado, onde lecionou no período
compreendido entre 1975 e 1980, e onde ainda hoje tem família, portanto, pessoa
com ligação á terra), de modo que se nos afigurou de assinalável lisura e
correção, expôs de modo muito detalhado e com idêntico esforço de precisão a
todas as instâncias, as razões da sua motivação e entrega à por si apelidada
«causa dos baldios» de São Martinho do Porto, que inclusivamente o levou a
assumir o cargo de Presidente do Conselho Diretivo”.
A Provedoria de Justiça declarou que o mesmo foi
nomeado pela Assembleia de Freguesia, sem direito a qualquer contraprestação
remuneratória, para exercer funções na Comissão de Património. E, já
anteriormente, desde 1993/94, prestava a sua colaboração no arquivo histórico
da mesma Junta de Freguesia.
A Freguesia de São Martinho do Porto criou a certa
altura uma Comissão de Património, e para integrar a mesma convidou B., atual
presidente do Conselho Diretivo do autor.
Este, no exercício da função que lhe fora confiada,
teve acesso a documentos antigos conservados no arquivo da autarquia, que
demonstravam que os terrenos não pertencentes a particulares, nomeadamente
aqueles com frente de mar para a Baía de S. Martinho de Porto até à Ribeira de
Salir, constituíam, desde tempos imemoriais, terrenos baldios.
A autarquia, logo extinguiu ilegalmente tal Comissão.
Em face da profunda evolução sofrida pela realidade
socioeconómica dos baldios, não se vislumbram, à luz do disposto no art. 9.º do
CC, argumentos sólidos para considerar que a ratio prosseguida pelo legislador
seria a de negar a qualidade de “comparte” do logradouro comum de uma
“comunidade local”, a quem, ainda que não permanentemente, se dispôs a integrar
essa comunidade e, assim, a contribuir, em maior ou menor medida, para a
atenuação da desertificação das serras e do espaço rural no interior do país, a
não ser que se evidencie que tal qualidade afronta os usos e costumes.
O artigo 7.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, não
pode deixar de ser considerado lei interpretativa que se integra na lei
interpretada.
Embora atribua a titularidade dominial dos baldios às
comunidades locais, enquanto comunidades de habitantes, a CRP não determina,
contudo, o modo como tais comunidades devem considerar-se para aquele efeito
constituídas, nem contém quaisquer critérios com base nos quais deva a
respetiva delimitação ser legalmente concretizada.
Os baldios são integrados, desde a Assembleia
Constituinte de 1976, no setor cooperativo e social, qualificados, desde então,
como «meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades
locais», sendo estas comunidades constituídas pelo universo dos compartes, que
têm usado e fruído dos baldios, segundo os usos e costumes.
Os baldios desde sempre tiveram uma determinante
dimensão social, constituindo-se como um importante sustento para as economias
familiares de milhares pequenos agricultores, fundamentalmente, no centro e
norte do país e de que deles têm usado e fruído ao longo do tempo.
Não negligenciando a existência de dinâmicas sociais
de migração ou até económicas de criação de riqueza e de postos de trabalho, a
definição de compartes deve ser o suficientemente aberta para permitir que um
qualquer cidadão detentor de áreas agrícolas ou florestais ou que nelas
desenvolva atividade agrícola, florestal ou pastoril, ou um cidadão que passe a
residir na área do baldio, possa requer à assembleia de compartes o devido
reconhecimento, que terá um prazo para se pronunciar sobre o pedido.
O facto de vários compartes não terem recenseamento
eleitoral na freguesia de São Martinho do Porto, não significa que perderam o
direito ao usufruto dos baldios, já que muitos casos resultam da emigração e
imigração de que muitas localidades rurais sofreram décadas atrás.
Ser comparte no tempo presente não se prende
diretamente com uma atividade silvo pastoril, mas antes pelo usufruto dos bens
dos baldios que hoje são bem mais que a simples usufruição tradicional.
A ligação à comunidade local é forma original para ser
comparte, advinda dos seus ascendentes, da sua habitação e propriedades que
suas são por ordem familiar e também daqueles(as) com quem casaram e que na
comunidade passaram a residir a ter atividade profissional que nos tempos de
hoje não é a título principal ligada à silvo- pastorícia.
Todos os cidadãos identificados como compartes nos
documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial eram moradores da freguesia de
São Martinho do Porto, com direito ao uso e fruição dos baldios, tal como
exigia o artigo 1.º, n.º 3 da Lei dos Baldios em vigor naquela data.
Na sua ânsia investigatória, ao que não devia, o
tribunal não cuidou de averiguar se aquelas pessoas pagavam ou não IMI na freguesia.
As informações obtidas pelo tribunal junto de
fornecedores de água, luz ou telefone, são de todo impróprias para demonstrar
ou infirmar a qualidade de comparte.
Os compartes aqui em causa são pessoas com ligação à
terra, nascidos em S. Martinho do Porto e que, em maior ou menor grau, sempre
se interessaram pelo bem- estar da comunidade, maxime, pela sorte dos baldios
da freguesia.
A falta de escrúpulos da Junta de Freguesia,
aproveitando-se da idade, inexperiência e falta de conhecimentos de alguns
moradores levou-a a induzi-los em erro e assinarem documentos cujo teor era
falso.
O Sr. C. e o senhor D. estiveram presentes na
assembleia de 3 de março de 2013.
O Sr. B., reformado, reside em São Martinho do Porto,
na R…., n.º ..e n.º .. e tem sido sempre um comparte particularmente
interessado na defesa dos A., o que se demonstra nas ações judiciais de que o
mesmo é autor e ré a referida Junta de Freguesia.
E. e F., recentemente falecidos, eram reformados, com
residência em São Martinho, que sempre exerceram com assiduidade, a atividade
de defesa ambiental na associação local de defesa do Ambiente (ADASMP).
F., enquanto viveu, partilhou a residência na …, …,
lugar assim designado pela Junta de Freguesia e reconhecido pela Assembleia de
Freguesia.
G., reformada, com residência na …, …, lugar assim
designado pela Junta de Freguesia e reconhecido pela Assembleia de Freguesia,
também exerceu sempre a atividade de defesa ambiental na associação local
ADASMP.
H. e I. são compartes, com residência na R…, …., lugar
assim designado pela Junta de Freguesia e reconhecido pela Assembleia de
Freguesia.
Ainda que alguns dos intervenientes não tivesse a
qualidade de comparte, ainda assim os atos em que intervieram seriam meramente
anuláveis.
A irregularidade da convocatória para a assembleia de
compartes e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como
consequência a simples anulabilidade da assembleia, à semelhança do
estabelecido no artº 177.º do C.C. para as associações.
Só pode falar-se com um mínimo de propriedade em
inexistência jurídica de um negócio jurídico (e a deliberação social é um
negócio jurídico), quando nem sequer aparentemente se verifica o “corpus” de
certo negócio jurídico (a materialidade correspondente à noção de tal negócio)
ou, existindo embora essa aparência, a realidade não corresponde a tal noção.
Não é, seguramente, esse o caso dos autos, uma vez que
existem atos verdadeiros verificados e válidos.
A anulabilidade tem de ser suscitada no prazo de seis
meses (artigo 178.º, n.º 1 do CC).
A ter ocorrido algum facto suscetível de determinar a
anulabilidade, o prazo para a arguir há muito expirou. Expirou ainda em 2012,
sendo certo que a presente ação deu entrada em 2017.
Nas reuniões da Assembleias de Compartes de
constituição, em face do recenseamento provisório elaborado pela comissão ad
hoc, procedeu-se à leitura dos nomes nele inscritos e registou-se na ata o nome
daqueles que confirmaram o seu nome e presença.
Na douta sentença recorrida consta um nome de um
comparte que constava no recenseamento de forma errada e continha um sobrenome
rasurado.
O procedimento usado foi o de ler em voz alta todos os
nomes do recenseamento, para verificar erros e faltas conferir quantos estavam
presentes, de modo a poder fazer correções, se fosse o caso.
O douto acórdão agora posto em crise está em frontal
contradição com o supracitado acórdão deste colendo tribunal, de 09.03.2004,
relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, publicado em CJ, STJ, Tomo I,
págs. 118 e ss.
Enquanto o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra
entendeu que a constatação de irregularidades na convocação e no funcionamento
das assembleias de compartes determinam a inexistência das deliberações
tomadas, este Colendo Tribunal, no acórdão fundamento, entendeu que, tais
irregularidades determinam apenas a simples anulabilidade, nos termos do
disposto nos artigos 177.º e 178.ºdo CC.
Tanto o acórdão ora recorrido como o acórdão
fundamento se debruçam sobre a mesma questão fundamental de direito: a de saber
se a verificação de irregularidades na convocação e no funcionamento das
assembleias de compartes determinam ou não a simples anulabilidade das
deliberações tomadas por estas, nos termos do disposto nos artigos 177.º e
l78.º do CC.
A apreciação da aludida questão pela sua relevância
jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face ao
aparente desnorte que, quanto a ela, parece começar a alastrar no Tribunal da
Relação de Coimbra.
Em nome dos princípios da economia processual e da
segurança jurídica torna- se imprescindível que o S.T.J. responda à seguinte
questão fundamental de direito: - A verificação de irregularidades na
convocação e no funcionamento das assembleias de compartes determinam ou não a
simples anulabilidade das deliberações tomadas por estas, nos termos do
disposto nos artigos 177.º e 178.ºdo CC?
O presente recurso dever-se-á ainda de admitir, como
de revista excecional, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 672.º do C.P.C., pela necessidade de ponderação do espírito da lei
relativamente à proteção dos baldios comunais, ao conceito de comparte e ás
consequências que decorrem de simples irregularidades das convocatórias ou do
funcionamento das assembleias de compartes.
Efetivamente, o conceito de comparte, no século XXI,
não se compagina com uma visão antiquada e retrograda do conceito de fruição do
baldio.
Os baldios servem hoje, sobretudo, para proteção do
meio ambiente e da paisagem e para propiciar aos habitantes das redondezas
momentos de descontração e de lazer e tempos livres perto da natureza, algo que
parece não ter tido qualquer relevância para o tribunal recorrido.
Por outro lado, por se tratar de simples associações
de moradores e vizinhos que, muitas vezes, não dispõem dos conhecimentos
próprios do funcionamento das assembleias gerais, existe sempre um determinado
improviso e alguma falta de rigor que, contudo, não é, de modo algum,
suscetível de admitir que se fale em inexistência.
O n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil
deve ser interpretado no sentido da admissibilidade do recurso com os
fundamentos aí previstos para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, o
terceiro grau de jurisdição.
Assim, com o devido respeito, que é muito, duvidas não
podem restar de que, ao não ser admitida a revista excecional pelo STJ, nos
termos e pelos fundamentos supra enunciados, se mostra violado o princípio da
proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito
e aos tribunais supracitado, violação que pela sua gravidade, alarme e relevo
social, per se justificaria sempre a apreciação pela mais alta instância
jurisdicional".
33 - Dispõe o artigo 204.º da C.R.P. que, "Nos
feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
34 - Na fiscalização em concreto, o juízo de
constitucionalidade está sempre dependente de uma causa submetida a julgamento
e pressupõe a interpretação e aplicação a uma situação concreta de uma ou mais
normas legais e um ou mais princípios da C.R.P., por uma entidade pública ou
por sujeito privado.
35 - Incumbe aos tribunais “assegurar a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação
da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados" (artigo 202.º, n.º 2 da C.R.P.), garantindo, desse modo, a
conformidade das aludidas normas legais e da forma como estas foram
interpretadas pelo tribunal com as exigências constitucionais, por nelas se
vazar uma necessária, adequada e proporcional ponderação dos interesses em
causa, in casu, os direitos análogos aos fundamentais, como o direito à
organização económico- social dos cidadãos e o direito à proteção do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, à luz dos citados
artigos 80.º, al. e) e f); 81.º, al. j) e 82.º da C.R.P. e o direito de acesso
aos tribunais, nomeadamente, o acesso a sucessivos graus de jurisdição para a
defesa dos interesses dos cidadãos, à luz do artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P..
36 - Do supra exposto, extrai-se que:
a) o ora reclamante pretende que este Venerando
Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com
os basilares princípios constitucionais da interpretação dada pelo tribunal
recorrido ao artigo 672.º, n.º 1 do C.P.C.;
b) a norma que reputa como inconstitucional é o artigo
672.º, n.º 1 do CPC, na interpretação restritiva que lhe foi dada pelo tribunal
recorrido;
c) os princípios constitucionais que considera
infringidos encontram-se mencionados nos artigos previstos nos artigos 3.º
(principio da legalidade); 13.º (princípio da igualdade); 20.º, n.ºs 1 e 4
(direito a um processo justo e equitativo); 82.º, n.º 4, al. b) (direito do
sector cooperativo e social à propriedade de meios de produção, nomeadamente, o
direito das comunidades locais sobre terrenos baldios comunitários); 266.º
(respeito da Administração Pública pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos) da C.R.P. e no artigo 8.º da DUDH (direito ao recurso
efetivo para as jurisdições nacionais competentes).
37 - Salvo melhor opinião, entende o ora reclamante
que a douta decisão reclamada, tendo sido proferida apenas pela Exma. Juiz
Conselheira Relatora, prejudica os seus interesses processuais, pelo que lhe
assiste o direito de requerer que sobre a matéria da decisão sumária recaia um
acórdão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C..
[…]”.
6. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por
este recurso ser “inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa”.
O ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, que se estende por quase 36 (longos)
artigos, que:
- “como conta do seu requerimento de interposição de
recurso de revista excecional, a questão que o reclamante pretende levar ao
tribunal recorrido é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica
é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente
desnorte que, quanto a ela, parece começar a alastrar nos tribunais; pela
necessidade de ponderação do espirito da lei relativamente à proteção dos
baldios comunais, ao conceito de comparte e ás consequências que decorrem de
simples irregularidades das convocatórias ou do funcionamento das assembleias
de compartes e, por último, em virtude de o acórdão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra estar em flagrante contradição com outro,
proferido no domínio da mesma legislação (a Lei n.º 68/93, de 04-09, na versão
dada pela Lei n.º 89/97, de 30- 07) e sobre a mesma questão fundamental de
direito, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2004, relatado pelo Sr.
Juiz Conselheiro Alves Velho, transitado em julgado (trânsito esse que se
presume, nos termos do disposto no artigo 688.º, n.º 2 do CPC), publicado em
CJ, STJ, Tomo I, págs. 118 e ss)”;
- “O entendimento professado pelo Venerando Tribunal de
Coimbra, segundo o qual, as irregularidades das convocatórias ou do
funcionamento das assembleias de compartes determinam a pura inexistência das
deliberações tomadas, constitui uma manifesta violação dos artigos 80.º, al. e)
e f); 81.º, al. j) e 82.º da C.R.P., por obstar ao planeamento democrático do
desenvolvimento económico e social, desfavorecendo a existência do sector cooperativo
e social de propriedade dos meios de produção”;
- “Ao contrário do douto entendimento da Exma. Senhora
Juiz Conselheira Relatora, o recorrente alegou a questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, invocando a
violação do citado artigo 82.º da C.R.P. (cfr. 77.º das Alegações e ZZ das
Conclusões do Recurso de Revista Excecional)”;
- “O que o ora reclamante sustenta no recurso de revista
excecional interposto para o S.T.J. é que as irregularidades na convocação e no
funcionamento das assembleias de compartes, por motivos procedimentais,
determinam a mera anulabilidade da assembleia, nos termos do disposto nos
artigos 177.º e 178.º do CC. e não, como entendeu o Venerando Tribunal da
Relação de Coimbra, a inexistência das deliberações tomadas”;
- “ Deixar o S.T.J. de se pronunciar sobre o mérito de
uma causa em que está em causa o funcionamento da organização económica dos
cidadãos na sociedade é negar-lhes o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa de direitos e interesses fundamentais, legalmente protegidos”;
- “Mais, deixar o S.T.J. de conhecer o recurso
interposto pelo reclamante por um mero requisito formal relativo ao valor da
causa, é negar-lhe o direito a uma decisão de mérito, mediante processo
equitativo, em clara violação pelo artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da C.R.P.”;
- “Como referido no requerimento de interposição de
recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, o recorrente não olvida
"que, em face da interpretação conjunta dos artigos 671.º, n.º 1; 672.º,
n.º 1 e 629.º n.º 1 do CPC, a admissibilidade da revista excecional está
dependente da verificação dos requisitos da revista geral, designadamente, e
para o que por agora nos interessa, do requisito da alçada”;
- “o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
estabelecer que apenas se justificam normas restritivas quando as mesmas se
revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem
garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses
constitucionalmente protegidos”;
- “A norma prevista no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a
ser interpretada no sentido de introduzir limites ao grau recursório, é
claramente desproporcional e injustificada, acreditando-se padecer, por esta
via, de inconstitucionalidade”;
- “Uma interpretação normativa restritiva deste preceito
legal terá forçosamente de violar a letra da lei e o seu espírito, bem como
normas e princípios constitucionais, designadamente os princípios da
legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito e da
certeza e segurança jurídicas, plasmados na Constituição da República
Portuguesa - artigos 3.º; 13.º; 20.º e 266.º da CRP”;
- “Não se pode, igualmente, aceitar que uma
interpretação que tenha como fundamento o afastar do terceiro grau de jurisdição
os casos de reduzido valor económico, em que se discutam os baldios possuídos e
geridos por comunidades locais, pois tal representaria uma discriminação pelo
valor económico, coartando a esses casos o acesso ao mais alto Tribunal, sem
desprimor para as instâncias inferiores, e àquele em que se acredita ter uma
melhor e mais esclarecida visão e interpretação do direito a aplicar a cada
caso, e a importante função de uniformizar jurisprudência”;
- “Defendendo-se ainda que o legislador ordinário não poderá
suprimir o acesso aos tribunais de recurso, e até os próprios recursos, isto é
que via lei ordinária possa impedir um recuso, quando é a própria Lei
Fundamental que prevê expressamente os Tribunais de recurso.
- “Dispõe o artigo 204.º da C.R.P. que, "Nos feitos
submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados””.
- “Na fiscalização em concreto, o juízo de
constitucionalidade está sempre dependente de uma causa submetida a julgamento
e pressupõe a interpretação e aplicação a uma situação concreta de uma ou mais
normas legais e um ou mais princípios da C.R.P., por uma entidade pública ou
por sujeito privado”;
- “Do supra exposto, extrai-se que: a) o ora reclamante
pretende que este Venerando Tribunal Constitucional aprecie a
constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios
constitucionais da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 672.º,
n.º 1 do C.P.C.; b) a norma que reputa como inconstitucional é o artigo 672.º,
n.º 1 do CPC, na interpretação restritiva que lhe foi dada pelo tribunal
recorrido; c) os princípios constitucionais que considera infringidos
encontram-se mencionados nos artigos previstos nos artigos 3.º (principio da
legalidade); 13.º (princípio da igualdade); 20.º, n.ºs 1 e 4 (direito a um
processo justo e equitativo); 82.º, n.º 4, al. b) (direito do sector
cooperativo e social à propriedade de meios de produção, nomeadamente, o
direito das comunidades locais sobre terrenos baldios comunitários); 266.º
(respeito da Administração Pública pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos) da C.R.P. e no artigo 8.º da DUDH (direito ao recurso
efetivo para as jurisdições nacionais competentes)”.
Como se verá de seguida, não
assiste qualquer razão ao reclamante.
Na sua reclamação, o recorrente
e aqui reclamante, para além de múltiplas considerações que em nada adiantam
relativamente ao fundamento invocado na decisão reclamada para o não
conhecimento do objeto de recurso – o não cumprimento do ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo,
uma questão de inconstitucionalidade, invoca, essencialmente e com interesse
para a apreciação desta reclamação, que “o
recorrente alegou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o
tribunal recorrido, invocando a violação do citado artigo 82.º da C.R.P. (cfr.
77.º das Alegações e ZZ das Conclusões do Recurso de Revista Excecional)”
Por
sua vez, o artigo “ZZ das Conclusões do Recurso de Revista Excecional” tem o
seguinte teor:
“Foram violados o artigo 82º da Constituição da
Republica Portuguesa, os artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19-01: 1.º,
n.º 3 da Lei n.º 68/93, de 04-09; 7.º: 21.º; 24.º,al.c); 28º e 29º,al. b) da
Lei n.º 75/2017, de 17-08 que a revogou, bem como os artigos 9.º; 177º e 178.º,
n.º 1 do Código Civil e os artigos 11.9, 15.9, 25.9, 26.8, 278.º,n.º 1,als.c),
d)e e); 576.º,n.º2,577.º, als. c), d)e e) e 578º, todos do Código de Processo
Civil”
Como se alcança, o recorrente
limitou-se a, nesta conclusão, invocar a violação de um normativo
constitucional (com quatro números, nem sequer especificando qual desses
números, bem diversos entre si, terá sido violado), sem que: i) refira qual a
norma ou interpretação normativa aplicada na decisão tomada pelo tribunal a
quo que violará esse preceito constitucional; ii) especifique em que
consiste em concreto essa violação (não bastando dizer que foi violado um
artigo, mas de que forma foi o mesmo afastado ou colocado em causa); iii)
efetue qualquer ligação entre uma norma ou interpretação efetivamente constante
da decisão recorrida e esse normativo constitucional.
De resto, o mesmo sucedeu com a
reclamação para a conferência deduzida já no STJ, pelo que, como se escreveu na
decisão sumária reclamada, “O mesmo se verificou
aquando da reclamação para a conferência no STJ da decisão singular que não
admitiu o recurso de revista (aí se referindo que “foram por este suscitadas
questões de inconstitucionalidade, mormente, pela violação do disposto na al.
b) do n.º 4 do artigo 82.º da CRP”) pelo que, efetivamente, não houve a
suscitação desta específica questão de inconstitucionalidade, relativa ao
artigo 672.º, n.º 1, do CPC, perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca
se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade). O recorrente
alude, nessas peças processuais, a um normativo constitucional (“al. b) do n.º
4 do artigo 82.º da CRP”, com a seguinte redação: “O sector cooperativo e
social compreende especificamente: (…) b) Os meios de produção comunitários,
possuídos e geridos por comunidades locais”) que diz apenas respeito à pertença
do recorrente ao “sector cooperativo e social”, sem que tenha qualquer relação
com as normas legais que conformam os recursos para os tribunais superiores –
ou seja, que nada tem que ver com a alegada inconstitucionalidade de normas
respeitantes ao regime de recursos em matéria cível”.
Deste modo, esta conclusão acaba por não corresponder
à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre
imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, “A suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o
cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação
e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não
foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (e isto
para além de, de novo, se considerar que o próprio objeto do recurso não tem a
sempre necessária dimensão normativa, uma vez que, como se escreveu nessa
decisão, “até por nunca se concretizar qual a
norma ou interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo, se parece
antes imputar uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, como
resulta do seguinte trecho do requerimento de interposição de recurso: “a declaração
de violação pelas Instâncias dos princípios ínsitos nos artigos, artigos
3.º, 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao restringirem o
direito à igualdade e de defesa do recorrente”, itálico da signatária”)
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterado, conclui-se, de
novo, que este recurso “é inadmissível por não ter sido adequadamente
suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa”
–, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in
toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo
de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano