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ACÓRDÃO Nº
358/2026
Processo
n.º 1072/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
foi apresentada reclamação por A. do
despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora do
STJ, datado de 18-06-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 1140/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:
«(…)
16. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
[“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
17. Tendo
sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não
reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do
recurso.
18. O
objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada foi estruturado do seguinte modo:
i) «a
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu
ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal público contido
em prédio do qual seja proprietário único e exclusivo bem como o único sujeito
passivo de imposto, conforme dado por provado ao nível da descrição predial e
inscrição matricial”».
ii) «interpretação
e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado
a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma
autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de
terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e
inscrição matricial, sempre e quando tal alegado caminho e suas
características, pela sua alegada dimensão (maxime largura!) coloquem em causa
o livre acesso e fruição do seu prédio”;»
iii) «a
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu
ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido
formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito
na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da
descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras não sejam
impeditivas da fruição de tal caminho a ponto de o não vedarem nem
impossibilitarem a sua utilização com as características judicialmente fixadas
em termos de dimensão (largura e comprimento);»
iv) «a
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu
ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido
formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito
na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da
descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras tenham
obtido o devido licenciamento camarário prévio e não tenha contado com oposição
de tal autarquia autora na ação cível, a qual previamente notificada para se
pronunciar acerca da natureza da parcela de terreno nada disse e assim
contribuiu decisivamente, com tal silêncio e demissão de intervenção no
processo, para a confiança de legalidade e realização das mesmas;»
v) «a
interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “O uso
público que, há vários anos os particulares realizam, com vista a permitir um
encurtamento das distâncias, em relação à alternativa existente, e uma economia
de esforços das pessoas no acesso aos prédios de cultivo e com a sazonalidade
inerente (lavouras/colheitas!), de um caminho localizado em domínio privado e
privativo, por contido dentro do prédio registado e inscrito em nome de um
proprietário privado, confere o sinal distintivo da dominialidade e satisfaz
relevantes interesses coletivos, assumindo a natureza de caminho público e não
de antigo atravessadouro (já abolido!), obstando ao seu encerramento pelo
proprietário do imóvel, cujo leito atravessa;»
19. Conforme
referido, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade seja
invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade —cfr. supra, §§
8 e 16— esse requisito não se mostra preenchido.
20. O
acórdão recorrido, datado de 15-05-2025, limitou-se a manter a decisão de não
admissão do recurso de revista, também por via normal, para o STJ. Os
fundamentos que nortearam tal entendimento sintetizam-se em não se encontrar
preenchido o fundamento de admissibilidade de acordo com o disposto no artigo
629.º, n.º 2, alínea c) do CPC, o qual prevê que o STJ reaprecie decisões das
instâncias que estejam em contradição com jurisprudência uniformizada. Por
conseguinte, nos termos bem referidos pelo Ministério Público, não fez parte
«da razão de decidir do Acórdão recorrido a interpretação normativa que o
recorrente refere repetidamente ser o objeto do seu recurso, i. e., de norma do
artigo 1305º do Código Civil»
21. Nesta
conformidade, o preceito constante do requerimento de recurso de
constitucionalidade —o artigo 1305.º do Código Civil (“CC”)— junto com as
várias declinações de enunciação (cfr. supra, § 18), cuja sindicância de
constitucionalidade era pretendida, não foi, nem podia ter sido, convocado como
critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi
da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
22. A
este respeito, cumpre referir que o Reclamante, na sequência do exercício do
contraditório que lhe foi concedido, não avançou com quaisquer argumentos
capazes de inverter o presente juízo relativamente ao incumprimento deste
requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
23. Sem
embargo do que vem de dizer-se relativamente à não coincidência do objeto do
recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, de
toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do presente
recurso e, consequentemente ao indeferimento da reclamação apresentada.
24. Tal
fundamento converge com o do próprio despacho reclamado —cfr. supra, § 10— no
qual se consignou que «o recorrente não invoca qualquer inconstitucionalidade
normativa, mas apenas a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de
mérito da ação». O Ministério Público secundou tal entendimento, referindo a
esse respeito que, «do enunciado das questões colocadas pelo reclamante resulta
de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na
discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios o que, aliás, é
reforçado com a falta de ligação percetível com qualquer sentido possível das
normas em causa».
25. Nos
termos já acima expendidos (cfr. supra, § 16), em sede de fiscalização concreta
da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as
decisões dos tribunais, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade é
exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional
de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si
mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso.
26. Em
nenhuma das formulações acima transcritas o Reclamante delineou uma norma que
pudesse constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se
descortinando, por conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade
normativa. Em todos os enunciados, através dos quais estruturou o objeto do
recurso —como visto, de forma desfasada, ante a não coincidência com a ratio
decidendi do acórdão recorrido— o ora Reclamante limitou-se a tecer críticas às
várias dimensões da decisão judicial, reportando-se às particularidades do caso
concreto dos autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço,
traduziu a intenção de ver reapreciado o que já fora objeto de decisão de
acordo com as competências próprias das instâncias, fazendo-lhes corresponder a
violação de artigos constitucionais.
27. Os
argumentos que expendeu em sede de Reclamação, em apertada síntese, no sentido
de «[c]ontrariamente ao referido em tal douto despacho não se recorre de
acórdãos ou decisões judiciais, mas sim de interpretações normativas (in casu,
o artigo 1305.º, do Código Civil)», não demonstram o carácter normativo de
qualquer das enunciações. Ao invés, aclararam apenas o equívoco em que o
Reclamante labora ao tomar o “preceito” pela “norma”.
28. Por
fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida
em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo
75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais
supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no
caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do
despacho recorrido e a não enunciação de questões de constitucionalidade
normativa).
29. Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
30. Por
decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.»
3.
Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento
com o seguinte teor:
«A.,
recorrente/reclamante nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor
identificado, tendo sido notificado de douto acórdão com o número 1140/2025,
vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão
de omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, contradição insanável, ambiguidade
e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne ao objeto
do processo e natureza processual bem como invocar majoração punitiva em sede
de custas.
In casu estava
subjacente uma reclamação deduzida pelo reclamante nos termos e para efeitos do
artigo 643.º n.º 1, do Código de Processo Civil, atenta a não admissão do
recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal
Constitucional.
Revisitemos tal
norma legal:
Artigo 643.º
(art.º 688.º CPC 1961)
Reclamação contra
o indeferimento
1 - Do despacho
que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria
competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da
decisão.
2 - O recorrido
pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao
referido no número anterior.
3 - A reclamação,
dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal
recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o
requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o
despacho objeto de reclamação.
4 - A reclamação,
logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere
decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado,
a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
652.º.
5 - Se o relator
não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3,
pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que
entenda necessários.
6 - Se a
reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal
recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.
Ressalta de tal
norma legal que a reclamação seria alvo de decisão unicamente pelo relator, ou
seja, decisão individual e não colegial.
Pelo que nunca
assumiria a forma de acórdão...
Ora, o reclamante
foi notificado de acórdão (e não despacho!), o qual, pela sua natureza e
decisão colegial, mostrando-se assinado por três pessoas distintas.
Julga-se assim
que houve erro na forma de processo e na decisão, acabando por verdadeiramente
não ser decidido o que importava e constituía o verdadeiro objeto decisório,
com demissão ajuizativa.
O que acaba por
prejudicar o reclamante que assim se vê impossibilitado de a impugnar nos
termos e para efeitos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil!
Importa assim que
seja aclarada a opção por tal forma decisória bem como a cabal salvaguarda e
garantia dos direitos do reclamante!
Julga-se assim
que tal douta decisão padece de tal vício de ilegitimidade decisória, o qual a
inquina inexoravelmente!
Ademais,
atente-se na douta decisão proferida, constante do ponto III a fls. 11 infra e
12 supra:
“III — Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Indeferir a
Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
b) Condenar a
Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.”
Salvo o devido respeito
o que estava em causa não era conhecer ou não o recurso interposto, mas sim e
unicamente aferir e decidir da bondade e conformidade constitucional e legal da
sua não admissão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Conhecer do seu
mérito ou objeto é algo estranho à reclamação apresentada nos termos e para
efeitos do artigo 643.º, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual
se julgue que verdadeiramente houve “burla de etiquetas” e o objeto da
reclamação não foi alvo de douta decisão mas sim algo diferente, que apenas
poderá ser julgado e apreciado caso o recurso seja previamente admitido.
Afinal, como pode
o Tribunal Constitucional (ou qualquer outro Tribunal!) conhecer do mérito e
objeto de um recurso quando ele não esteja ou tenha sido previamente admitido?!
Mais uma
estranheza e obscuridade no processo judicial em causa e com prejuízo para os
direitos do reclamante.
Impõe-se assim
que seja tal douta decisão substituída por outra que analise e decida
unicamente a reclamação apresentada e apresente decisão no sentido de o recurso
ser ou não de admitido;
Depois o
conhecimento e julgamento do seu mérito e objeto terá de ser a posteriori, pois
não se pode andar a queimar etapas nem a julgar e conhecer de algo que
previamente ainda se não mostra admitido!
E salvo o devido
respeito, para este efeito, juízo de prognose só no fim!
Atenta a decisão
colegial parece ao reclamante que a questão foi tratada e decidida como se se
tratasse de reclamação para a conferência e daí também a condenação majorada em
custas (20 UCs), típica de tal fase processual.
Ora, manifestamente
não é isso que estava em causa e teria unicamente de ser proferida decisão
individual por despacho e em 10 dias.
Não se olvida
que, a ser improcedente tal reclamação, terá de haver condenação em custas, nos
termos do artigo 84º, n.º 4, da lei do Tribunal Constitucional.
Todavia e
primeiramente tem de haver decisão expressa e adequada ao objeto da reclamação,
o que se julga não ter ocorrido, pois teria de haver unicamente decisão
individual e não colegial.
Ademais, a
tratar-se de decisão individual e por despacho (que não acórdão!), tal
procedimento que se julga correto e não observado, óbvia e notoriamente levaria
a que uma eventual condenação em custas que nunca atingisse tamanha soma e
ficasse, quanto muito, próxima do usualmente fixado em sede de decisão sumária
(7 UCs).
Até porque,
repita-se, in casu não estava o conhecimento do mérito do recurso, mas apenas
de douta decisão da sua admissão, pelo que, tendo em conta os critérios fixados
no artigo 9.º n.º 1 DL 303/98 (“a complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”) se julga
ser de fixar, em nome dos princípios da proporcionalidade, adequação, proibição
do excesso e acesso a tutela jurisdicional efetiva, em montante deveras
inferior.
Afinal, o
reclamante limitou-se a exercer um direito legalmente plasmado e na forma e
meio processualmente adequado!
Adota o recorrente/reclamante
postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e
efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome
do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente requerimento! Afinal, stare decisis...
Quod erat
demonstrandum!
Nestes termos e
sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente requer-se a V, Exas., a
admissão do presente requerimento e seu provimento, no sentido de nulidade
adveniente de demissão ajuizativa/omissão de pronúncia, ilegitimidade
decisória, erro na forma decisória, “burla de etiquetas” ao nível decisório e
indevida majoração de custas.»
4.
Notificada a Reclamada, Freguesia
de …, a mesma pronunciou-se nos seguintes termos:
«Freguesia de ...,
Reclamada no processo acima identificado, notificada em 21.01.2026 da
reclamação apresentada, vem reiterar que o Douto Acórdão com o n° 1140/2025
objeto da reclamação, não merece qualquer reparo, nem quanto ao seu conteúdo,
nem em matéria de condenação em custas, devendo manter-se na íntegra.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 1140/2025, através do
requerimento apresentado, veio o Reclamante arguir: i) erro na
forma de processo e na decisão, com fundamento em alegada ilegitimidade
decisória, por entender que, estando em causa reclamação deduzida ao abrigo do
n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (“CPC”), a decisão deveria
ter sido proferida singularmente pelo relator, e não em formação colegial; ii)
nulidade processual, por obscuridade, em virtude de o dispositivo do Acórdão
n.º 1140/2025 consignar «não [conhecer] do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional», sustentando que a competência deste Tribunal se
circunscreveria à apreciação da conformidade constitucional e legal da decisão
de não admissão do recurso pelo STJ, sendo estranho ao objeto da reclamação o
conhecimento do mérito ou do objeto do recurso; e iii) erro na
condenação em custas, por alegada indevida majoração, defendendo que, devendo
ter sido proferida decisão singular por despacho, a taxa de justiça deveria
aproximar-se da usualmente fixada em decisões sumárias, e não ascender a 20
unidades de conta.
6.
Começando pelo primeiro dos fundamentos invocados, importa notar que
o pressuposto em que assenta a argumentação do Reclamante, ao sustentar que à
forma de apreciação da reclamação e à natureza do ato decisório a proferir
seria aplicável o regime constante do artigo 643.º do CPC, impondo a prolação
de decisão singular, não procede, por desconsiderar a existência, nesta
matéria, de um regime especial consagrado na Lei do Tribunal Constitucional
(“LTC”). Com efeito, a reclamação da decisão que não admita o recurso para o
Tribunal Constitucional rege-se especificamente pelos artigos 76.º (designadamente
o n.º 4) e 77.º (mormente, o n.º 1) da LTC, sendo o CPC apenas subsidiariamente
aplicável à tramitação dos recursos para este Tribunal, nos termos do artigo
69.º da mesma Lei, na medida em que a disciplina própria nela prevista não
disponha de modo diverso.
7.
Ora, dispõe expressamente o n.º 1 do artigo 77.º da LTC que o
julgamento da reclamação de despacho que indefira a interposição do recurso de
constitucionalidade cabe à conferência, remetendo, quanto à respetiva
composição, para o regime constante do n.º 3 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
8.
Daqui decorre que, sempre que esteja em causa a reclamação prevista
no artigo 77.º da LTC, a respetiva apreciação compete a uma formação colegial
integrada, nos termos do referido n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelo
Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da secção,
sendo o acórdão a forma própria do ato decisório assim proferido.
9.
Deste modo, a circunstância de o Acórdão n.º 1140/2025 revestir
forma colegial não traduz qualquer desconformidade relativamente ao regime
legal aplicável, nem consubstancia a invocada ilegitimidade decisória, antes
corresponde à estrita observância da tramitação especialmente prevista para
este tipo de incidente. Não se verifica, por conseguinte, qualquer irregularidade
decorrente da forma da decisão, improcedendo, nesta parte, a arguição deduzida.
10.
Por fim, refira-se que uma vez que o reclamante convoca, sob uma
mesma formulação, categorias jurídico-processuais distintas, ao aludir,
simultaneamente, a erro na forma do processo e a erro na decisão, a invocação
de erro na forma do processo não tem igualmente cabimento no caso vertente,
porquanto tal vício se reporta à adequação do meio processual escolhido à
pretensão deduzida nas instâncias jurisdicionais, não sendo transponível para o
plano da forma do ato decisório proferido pelo Tribunal Constitucional.
11.
No que respeita ao segundo fundamento anteriormente delimitado (cfr.
supra, § 5), embora o reclamante não aluda expressamente à respetiva
base legal, entende-se que a modalidade do vício de nulidade cuja existência é arguida
pelo Reclamante corresponde à prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c),
do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 69.º da
LTC, nos termos do qual é «nula a sentença quando: (…) ocorra
alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
12.
No caso vertente, a alegada obscuridade é reportada ao segmento
decisório do Acórdão n.º 1140/2025 que, ao indeferir a reclamação, consignou o
não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Sustenta
o Reclamante que não estaria em causa conhecer ou não conhecer do recurso, mas
apenas aferir da correção da decisão de não admissão proferida pelo STJ,
considerando, por isso, obscura a formulação adotada.
13.
Importa, antes de mais, precisar o sentido e alcance do vício
invocado. Como resulta de entendimento consolidado na jurisprudência, a
obscuridade relevante para efeitos de nulidade verifica-se apenas quando a
decisão não permite apreender, de forma clara e inequívoca, o seu sentido e
alcance. A obscuridade traduz-se, assim, numa efetiva ininteligibilidade do
discurso decisório, e não numa mera dificuldade interpretativa ou discordância
quanto ao enquadramento jurídico adotado. Neste sentido, tal como resulta do
Acórdão n.º 535/2024: «[c]onforme prevê o preceito legal em apreço, estamos perante uma
falta de clareza tal que torne a decisão proferida nos autos ininteligível.
Confrontado, amiúde, com esta questão, o Supremo
Tribunal de Justiça já esclareceu que «[tal] implica que, seja na decisão,
seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais
sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a
interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador,
quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados
os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.» (acórdão de
12.01.2021, proferido no processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).»
14.
Ora, decorre do Acórdão cuja nulidade é arguida que nele foi
decidido, na sequência do segmento em que se diz indeferir a reclamação, não
conhecer o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Na verdade, no
contexto da reclamação prevista nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, a
apreciação da reclamação que tem por objeto o teor do despacho proferido pelo
tribunal a quo que não admite o recurso incide sobre a decisão de não
admissão do recurso e os fundamentos que alicerçaram tal sentido decisório,
sendo que o indeferimento da reclamação por este Tribunal implica,
necessariamente, a confirmação dessa decisão e, consequentemente, a
impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, atenta a não
verificação dos respetivos pressupostos processuais.
15.
Deste modo, a referência ao não conhecimento do recurso não traduz
qualquer pronúncia sobre o mérito do recurso, nem configura qualquer desvio ao
objeto da reclamação; constitui, sim, a consequência jurídico-processual
inerente ao indeferimento da reclamação apresentada.
16.
A decisão tomada, no sentido do indeferimento da reclamação e da
consequente impossibilidade de conhecimento do recurso é, assim, clara,
inequívoca e plenamente inteligível. Desta feita, não se verifica qualquer
obscuridade suscetível de afetar a inteligibilidade do acórdão, encontrando-se
a presente invocação de nulidade, portanto, desprovida de qualquer fundamento.
17.
No que se refere ao imputado vício relativo à condenação em custas, sustenta
o Reclamante que a taxa de justiça foi fixada indevidamente, por entender que a
reclamação não deveria ter sido tratada como reclamação para a conferência,
devendo antes ter sido objeto de decisão singular, caso em que a taxa de
justiça se deveria aproximar da usualmente fixada em decisões sumárias,
situando-se em cerca de 7 (sete) unidades de conta.
18.
Todavia, conforme anteriormente salientado (cfr. supra, §§ 6
a 16), não se verifica qualquer desconformidade decisória no que respeita à
prolação de decisão colegial, remetendo-se, nesta parte, para o que ficou
consignado nos parágrafos antecedentes.
19.
Assim, assente que sobre a reclamação recai uma decisão colegial
proferida em conferência —o que o Reclamante não poderia desconhecer, nem
tão-pouco o correspondente regime de custas processuais, assim como não pode
desconhecer que agora novamente provoca a decisão colegial, através da
Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, com o consequente regime
em termos de custas—, cumpre referir que a fixação da taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal
Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º do
referido diploma legal, fixados entre 5 e 50 unidades de conta. Foram, assim,
ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma,
correspondentes à complexidade e à natureza do processo, tendo este preceito
sido expressamente referido, o que, aliás, resulta do segmento da decisão em
que o reclamante foi condenado em custas.
20.
Em face do exposto, improcedem os fundamentos invocados.
*
21.
Por decair no requerido, é o reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada
e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual
do próprio reclamante, bem como a praxis processual
deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de
que possa beneficiar.
III.
Decisão
Em face do
exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro