Texto integral (17 560 palavras)
ACÓRDÃO Nº
378/2025
Processo n.º 1070/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. Aline Gallasch-Hall de Beuvink (doravante identificada
como impugnante), militante do Partido Popular Monárquico (PPM) impugna,
junto deste Tribunal, uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do
partido datada de 19/11/2024, que negou provimento à impugnação interna de
deliberações e eleições no XXVI Congresso Nacional do partido (ressalvando-se,
quanto ao objeto da impugnação, o vertido nos itens 2.1. e 2.2., infra),
nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC).
A
deliberação impugnada tem o teor de fls. 84/98, aqui se dando por integralmente
reproduzida.
1.1. Na impugnação, sustenta a identificada militante:
“[…]
I.
Questões prévias
A.
Do objeto da impugnação (e da presente ação)
1.º
A impugnação apresentada pela ora requerente, na sequência da realização do
XXVI Congresso Nacional do Partido Popular Monárquico, e a ação que agora se
intenta, foca-se, exclusivamente,
2.º
nas questões de facto e de direito que, no entender da signatária, fazem
perigar a validade da eleição dos titulares dos órgãos do Partido e das
deliberações tomadas naquele Congresso Nacional, bem como as deliberações
prévias a ele respeitantes,
3.º
abstendo-se, por essa razão, de tecer considerações de cariz
político-partidário, que, como é sabido, são tratadas nos diferentes órgãos do
partido,
4.º
e num quadro de participação democrática que os Estatutos e a Lei conferem a um
militante de um Partido Político, de que a Requerente não abdica.
5.º
Importa dizer, pois, previamente, que a ação se foca apenas em elementos de
facto e de direito que apontam desconformidades dos atos operados, por
referência aos Estatutos do PPM, à Lei e à Constituição da República
Portuguesa.
6.º
Por isso, contrariamente à deliberação do Conselho de Jurisdicional Nacional do
PPM, notificada a 20 de novembro de 2024,
7.º
a requerente abstém-se de tecer considerações políticas e pessoais, que são
manifestamente imprecisas e desenquadradas, em nada se relacionando com o
objeto dos autos.
B.
Da remessa da base de dados dos militantes e dos cadernos eleitorais
atualizados
8.º
Desde já, se requer, muito respeitosamente, que o Douto Tribunal,
oficiosamente, notifique o PPM para, nesta sede, proceder à remessa do ficheiro
com a base de dados dos militantes atualizados e, bem assim, os cadernos
eleitorais atualizados dos militantes com capacidade eleitoral para
participarem e votarem no Congresso Nacional realizado,
9.º
e que são obrigatórios, nos termos que se destacarão seguidamente.
10.º
Sucede que a signatária e requerente não dispõe da documentação em apreço, e
cuja ausência fulmina toda a validade do ato eleitoral.
11.º
Não bastava, como adiante se dissecará, que cada militante que participou no
Congresso Nacional comparecesse no mesmo com o comprovativo de pagamento de
quota de militante: impunha-se que existisse um ficheiro de dados de militantes
e cadernos eleitorais devidamente atualizado,
12.º
acompanhado do registo do pedido de inscrição de cada militante, e da respetiva
deliberação de admissão, pelos órgãos competentes, o que não aconteceu.
13.º
Com efeito, por não ser exigível à requerente fazer prova da irregularidade
daqueles documentos, designadamente por não ter acesso aos mesmos,
14.º
impõe-se desde logo que o PPM venha nesta sede juntar essa documentação,
fazendo prova da existência de uma base de dados de militantes e de cadernos
eleitorais atualizados, que são essenciais para a realização de qualquer
congresso de natureza partidária, o que se requer.
C.
Da preclusão do prazo de resposta da impugnação apresentada
15.º
Tendo a deliberação do Conselho de Jurisdição do PPM sido notificada à
Requerente apenas a 20 de novembro de 2024,
16.º
incumprindo o prazo estabelecido pela própria para a emissão de uma decisão,
17.º
entende a requerente que o prazo de resposta determinado preclude,
18.º
o que se invoca, com todas as consequências daí resultantes,
19.º
não se deixando, no entanto, de contestar a decisão tomada, e de reafirmar os
vícios destacados na impugnação.
II.
DOS FACTOS
A.
Da aprovação do Regulamento do Congresso e da realização do Congresso
20.º
A 28 de abril de 2024, na Ilha do Corvo, na Região Autónoma dos Açores,
realizou-se o Congresso Nacional do Partido Popular Monárquico (doravante,
apenas PPM),
21.º
e cuja realização foi deliberada em Conselho Nacional no dia 25 de março de 2024.
22.º
Previamente à realização do Congresso foi aprovado o respetivo regulamento, que
se junta como Documento 1 para todos os efeitos,
23.º
e que, entre outros aspetos, limitava expressamente qualquer forma de
representação que não a presencial naquele congresso.
24.º
A realização do Congresso serviu, entre outros pontos, para eleger os novos
órgãos do partido,
25.º
e para discutir e deliberar propostas de alteração aos Estatutos do PPM.
26.º
Com efeito, e a fim de registar e verificar a regularidade da participação dos
presentes naquele Congresso, e naquele dia,
27.º
a Mesa do Congresso Nacional foi procedendo ao registo manuscrito do nome dos
participantes,
28.º
apresentando os mesmos tão só e apenas o comprovativo do pagamento de uma quota
de militante.
29.º
Por essa razão, a identificação manuscrita do nome do participante e a exibição
de um comprovativo de pagamento de quotas foram suficientes para a Mesa do
Congresso verificar da legitimidade e da regularidade da participação na
reunião do órgão máximo do Partido.
B.
Da impugnação apresentada pela Requerente e militante
30.º
Realizado o Congresso Nacional, e inconformada com o teor do Regulamento do
Congresso e com a eleição e deliberações nela realizadas,
31.º
a Requerente remeteu, no dia 3 de maio de 2024,
32.º
a competente impugnação, que junta como Documento 2, para todos os efeitos,
33.º
a qual foi devolvida pelos serviços CTT, por não levantada.
34.º
Por essa razão, a militante do Partido submeteu, eletronicamente, aquela
impugnação,
35.º
que foi rececionada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a 23 de maio de 2024,
conforme email que se junta como Documento 3, para todos os efeitos.
36.º
Igualmente, a 11 de junho de 2024, o mesmo Conselho de Jurisdição notificou a
militante relativamente ao prazo de resposta à impugnação, nos termos do
Documento 4, que se junta,
37.º
fixando, por deliberação própria, o prazo máximo de resposta em 90 dias,
podendo excecionalmente ser prorrogado para 180 dias, ambos contados da data de
receção da impugnação.
38.º
A 20 de novembro de 2024, foi a requerente notificada da deliberação do
Conselho de Jurisdição, que se junta como Documento 5 e que se dá por
integralmente reproduzido,
39.º
tendo julgado improcedente a impugnação apresentada.
III.
DO DIREITO
40.º
Por não concordar com os fundamentos contidos na deliberação remetida pelo
Conselho de Jurisdição Nacional do PPM, última instância para a decisão das
questões controvertidas,
41.º
entende a requerente que persistem vícios que fulminam a validade dos atos
praticados, das deliberações tomadas, e da eleição realizada, e que aqui se
densificarão.
Senão
vejamos:
A.
Da desconformidade legal e estatutária do Regulamento do Congresso
a)
Da limitação à participação no congresso
42.º
Tendo a realização do Congresso sido deliberada em Conselho Nacional no dia 25
de março de 2024,
43.º
e para além da localização propositadamente escolhida, de difícil, incerta e
dispendiosa deslocação,
44.º
o respetivo Regulamento do Congresso veio limitar, expressamente, qualquer
forma de representação, ou até, qualquer forma de participação que não fosse
presencial: "Todos os filiados com as quotas em dia têm direito a
participar no Congresso apenas de forma presencial” (cf. artigo 2.º, n.º 1 do
Regulamento),
45.º
Com efeito, apenas no dia 17 de março de 2024, ficaram os conselheiros
presentes a saber (e os militantes (poucos) que por estes tomaram conhecimento)
que afinal não seria possível participar no Congresso de outra forma que não
fosse presencialmente.
46.º
Dificultando ainda mais a possibilidade de deslocação, pois ainda que relevando
as necessidades de reajuste das suas vidas pessoais e profissionais e qualquer
conflito à partida, os conselheiros (e os poucos militantes que tomaram
conhecimento) viram-se obrigados a despender, no mínimo mais de 400,00€ numa
passagem aérea (existindo voos), a acrescer a pelo menos 150,00€ por uma
estadia de dois dias.
47.º
Ainda que, pasme-se (!) nem todos os conselheiros sabiam nessa data sequer,
qual o dia que havia sido decidido para a realização do Congresso.
48.º
É disso exemplo o correio eletrónico do Conselheiro Filipe Mendonça Ramos,
datado de dia 19 de março de 2024, remetido a todos os membros do Conselho
Nacional, requerendo que fosse informado sobre a convocatória do Congresso pois
dela não tinha conhecimento, que se junta como Documento 6.
49.º
O certo é que, tanto a "refundida" convocatória, como, em concreto, a
limitação à representação por outro militante no Congresso, ou, até, a
impossibilidade de participação à distância são reveladoras da intenção de
limitar cabalmente a participação de todos os militantes no Congresso.
50.º
Ora, como é sabido, "os partidos políticos regem-se pelos princípios da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados”,
nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto –
"Lei dos Partidos Políticos", de ora em diante LPP],
51.º
Sendo que os próprios Estatutos referem "que o funcionamento interno dos
órgãos do Partido Popular Monárquico [nomeadamente o Congresso] obedece
rigorosamente aos princípios democráticos e de participação de todos os seus
filiados” (cf. artigo 6.º, n.º 1).
52.º
Sempre subjacente ao direito de participação na atividade política (artigo
48.º, n.º 1) e aos princípios da transparência e gestão democráticas e da
participação de todos os membros do partido político (artigo 51.º, n.º 5)
consagrados na Constituição.
53.º
A lei ao dispor que "a qualidade de filiado num partido político é pessoal
e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza
patrimonial” (artigo 20.ºLPP) não afasta o princípio da representação
voluntária, em concreto noutro militante, dado que essa representação não
afasta a pessoalidade da participação.
54.º
Nessa medida, os Estatutos não proíbem igualmente a representação voluntária,
referindo aliás, outrossim, que o "Os direitos dos filiados são exercidos
pessoalmente, exceto nos casos em que seja possível delegar o exercício dos
mesmos" (artigo 12.º do Estatutos).
55.º
Ora, no caso, não existia, nem existe, nenhuma "impossibilidade" que
obstasse à delegação desse exercício.
56.º
Com efeito, não limitando os Estatutos essa prerrogativa (antes pelo
contrário), não poderá uma norma regulamentar, por sujeita por natureza à lei e
aos Estatutos, vir a limitar o que estes não limitam,
57.º
ainda para mais em claro incumprimento o princípio de participação referido
infra.
58.º
Incumprimento, diga-se ademais mais premeditado e dolosamente verificado.
59.º
Assim, a limitação de qualquer outra forma de participação no Congresso que não
fosse presencial, isto a 11 dias deste, redundou numa clara limitação à
participação dos militantes naquele que é (seria) o mais importante órgão
representativo do Partido.
60.º
Além do mais, dúvidas não restam que a própria proposta de localização (e a
repetida escolha de realização de Congressos eletivos na região autónoma dos
Açores), aliada à consequente proposta de exclusividade de participação
presencial, teve um propósito limitativo da referida participação em concreto
dos militantes do Continente , isto porque, a contrario, os militantes das
regiões autónomas têm a prerrogativa estatutária de reunir em assembleia
próprias (artigo 10.º, n.º 3 dos Estatutos), possibilidade essa não conferida
aos militantes de Portugal continental.
61.º
Com efeito, em razão do inerente atropelo dos referidos princípios legais e
estatutários de participação ter-se-á de considerar inválido o artigo 2.º, n.º
1 do Regulamento, invalidade essa que, atenta a sua gravidade e consequência se
reconduz à nulidade, contaminando o próprio Congresso e as deliberações aí
tomadas, em razão de, por aquele, não ter sido dada a possibilidade efetiva de
participação de todos os militantes.
b)
Da proposta de alteração dos estatutos
62.º
Dispunha o artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Congresso que "as
Propostas de Alteração aos Estatutos do PPM podem ser apresentadas
individualmente ou por um grupo de congressistas presentes no Congresso".
63.º
Contudo, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 dos Estatutos, as propostas de
revisão estatutária apenas poderiam ser admitidas quando subscritas: a) Pelo
Conselho Nacional; b) Pela Comissão Política Nacional; c) Por, pelo menos, 3
filiados.
64.º
Acontece, porém, que, a proposta de alteração estatutária que veio a ser alvo
de deliberação no Congresso, não obedeceu ao formalismo prescrito
estatutariamente, isto porque não foi subscrita por nenhum dos referidos
órgãos, nem mesmo por três filiados, tão só por um,
65.º
Com efeito, não só o artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Congresso é nulo por
contrário a uma disposição estatutária expressa (artigo 40.º, n.º 1), como o
facto de a proposta de alteração ter sido apresentada em inobservância deste
último preceito, a torna inválida, estendendo essa mesma invalidade à própria deliberação
de aprovação da alteração estatutária (ilegalmente) proposta e aprovada no
ponto 1 da ordem de trabalhos do Congresso.
c)
Da impossibilidade prática de análise das propostas e da violação do direito de
informação (e consequentemente o de participação)
66.º
Dispunha o artigo 17.º n.º 2 do Regulamento que "As Propostas de Alteração
aos Estatutos do PPM têm de ser entregues ao Presidente da Mesa do Congresso
até às 23 horas do dia 27 de abril de 2024, em suporte informático e são
distribuídas aos congressistas no início dos trabalhos".
67.º
Seguindo-se a sua votação na generalidade (artigo 18.º a) e 19.º n.º 2 do
Regulamento), e, consequentemente, a sua votação na especialidade (artigo 18.º
b) e 19.º, n.º 3 do Regulamento).
68.º
Apenas na sua votação na especialidade poderiam os congressistas apresentar
"Propostas de Emenda, Eliminação ou Adiamento a qualquer artigo, número ou
alínea das Propostas de Alteração aos Estatutos do PPM" (artigo 20.º do
Regulamento).
69.º
Ora, será fácil de entender que, tendo os congressistas apenas tendo
conhecimento (como tiveram) no próprio Congresso (!) das propostas de alteração
Estatuária, viram não só limitado o seu direito à informação, como não tiveram
a possibilidade de, em tempo útil, proceder a uma análise ponderada das
alterações propostas, e, em consequência propor (ou não) qualquer alteração
(como aliás não o fizeram).
70.º
Mais uma vez, viram, na prática, em consequência destas normas regulamentares,
o seu direito de participação irremediavelmente limitado.
71.º
Facto suficientemente grave para invalidar a deliberação de alteração
estatutária proposta e aprovada no Congresso.
B.
Da irregular participação no Congresso
72.º
O partido não tem uma lista de militantes atualizada, isto ao arrepio do disposto
no artigo 9.º, n.º 6 dos Estatutos, o qual obriga à existência de um ficheiro
nacional de filiados permanentemente atualizado.
73.º
Com efeito, não é possível determinar, quem são os militantes e há quanto tempo
o são.
74.º
Nem mesmo existe um controlo efetivo e eficaz relativamente ao pagamento das
quotas.
75.º
Ora, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 dos Estatutos, o "Congresso Nacional
é o órgão supremo do Partido Popular Monárquico e é constituído por todos os
filiados que se encontrem em condições de pleno exercício dos seus
direitos" (sublinhado nosso).
76.º
Condição essa que só se obtém, nomeadamente, com a respetiva situação de
cotização regularizada.
77.º
Até porque, "cessa a inscrição no Partido dos filiados que deixem de pagar
as quotas por um período superior a três anos" (artigo 15.º, n.º 2 dos
Estatutos).
78.º
Ora, a verificação da qualidade de congressista (artigo 4.º, n.º 2, a) do
Regulamento), bem como a de verificar a legalidade e legitimidade da composição
do Congresso (artigo 5.º, n.º 2, a) do Regulamento) foi realizada de forma
deficiente e consequente inválida.
79.º
Dado que, desde logo, o controlo da participação apenas se limitou a apontar
numa folha avulsa, e de forma manuscrita, o nome do participante que se
apresentou à mesa, sem qualquer confirmação da sua qualidade de militante,
80.º
e se essa qualidade se obteve (ou não) de forma regular (em conformidade com o
artigo 9.º, n.º 4 dos Estatutos).
81.º
Mais se verificando, tão só, um comprovativo do pagamento de uma quota (sem verificação
e/ou consolidação bancária), ainda que pudesse o militante ter mais cotizações
em atraso (ou até mesmo nem ser militante) e com isso estar impedido de exercer
os seus direitos (ou não ter mesmo direito por não ser militante ou por ter a
sua inscrição suspensa).
82.º
Com efeito, a inexistência de qualquer controlo de capacidade participação é
suficiente para tornar o Congresso realizado, não num verdadeiro Congresso, mas
naquilo que se poderá considerar uma aparência de Congresso,
83.º
facto que se reconfigura até, mais do que numa situação de nulidade, em efetiva
inexistência jurídica.
C.
Dos vícios do ato eleitoral
a)
Da falta de confirmação da capacidade eletiva
84.º
Conquanto, para além da falta de controlo da participação no Congresso, ao não
se confirmar cabalmente a qualidade de militante, também não se confirmou a
capacidade eletiva de nenhum dos presentes (e não presentes).
85.º
Ora, como é sabido, dispõem os Estatutos que "O exercício do direito de
eleger e de ser eleito depende do pagamento atualizado das quotas” (artigo
10.º, n.º 2).
86.º
Com efeito, a inexistência de confirmação documental (até mesmo por
impossibilidade) de que o militante que participou ativa ou passivamente na
eleição, torna-a irremediavelmente inválida, esta insuscetível de sanação, por
confirmação posterior.
b)
Do incumprimento do procedimento eleitoral
87.º
Dispõe o artigo 34.º n.º 1 da LPP, que as eleições partidárias devem observar
as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais
em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento
de candidaturas; c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade
dos atos de procedimento eleitoral.
88.º
Pois bem, se o referido na alínea c) é o que agora se requer, e o referido na
alínea b) verificou-se materialmente impossível em razão das limitações à
participação já referidas, o certo é que, quanto à obrigação constante na
alínea a) a mesma não foi cumprida.
89.º
Dado que, não foram nem elaborados nem foi garantido o acesso aos cadernos
eleitorais em prazo razoável!
90.º
Isto porque, os mesmos não existiam, nem antes, nem durante, nem mesmo depois
do Congresso para serem consultados.
91.º
Mais, apenas (e já) no decurso do congresso e antes do ponto da ordem de
trabalhos em questão foram lidos e os nomes que integravam a lista A., única
lista a eleição.
92.º
Sendo impossível a qualquer dos presentes, ou até mesmo à mesa sindicar a
qualidade e capacidade eletiva ativa de quem integrou a referida lista.
93.º
E mais, sequer saber a sua identidade, pois ao dia de hoje, nem mesmo a ora
signatária que participou no Congresso sabe quem foi efetivamente eleito.
94.º
Nem a signatária nem nenhum militante, pois não só tal não foi anunciado ou
publicitado, como não foi sequer dado a conhecer, o legalmente se exigia ao
Tribunal Constitucional.
95.º
O incumprimento do disposto no artigo 34.º n.º 1, a) da LPP, é fundamento para
que se proceda à anulação de todo o ato eleitoral.
c)
Do boletim de voto
96.º
Na senda da impossibilidade de apresentação de qualquer outra lista que não a
lista A (cujos membros não eram nem são ainda conhecidos – nem pelos próprios
que a integraram), atenta a limitação de participação e a consequente e
premeditada limitação ao surgimento de qualquer outra lista candidata.
97.º
O boletim de voto apresentado aos militantes apenas continha uma referência de
"aprovação", impossibilitando qualquer voto contra, ou mesmo
abstenção.
98.º
Mais uma vez, trata-se de uma clara limitação à liberdade de participação e
exercício do direito de voto pelos militantes, algo só por si suficiente para
invalidar, mais uma vez, o ato eleitoral que ocorreu.
d)
Inexistência de aceitação dos candidatos e falta de capacidade
99.º
Bem assim, ainda que tenhamos muitas dúvidas e pugnemos pela invalidade do
regulamento do Congresso, o certo é que o seu artigo 24.º previa que a eleição
dos órgãos do Partido Popular Monárquico estivesse dependente não só da
apresentação de propostas de candidatura, em listas completa, como deviam estas
conter uma declaração de aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita
por estes (n.º 1 e 3).
100.º
Ora, não existiu qualquer "declaração de aceitação de todos os candidatos,
igualmente subscrita por estes".
101.º
Não só não existiu, como muitos dos integrantes da lista, à hora da eleição
tinham dado sequer o seu assentimento, nem mesmo telefonicamente.
102.º
Sempre se dirá que, em bom rigor, se o direito de participar-eleger é um
direito pessoal tido como intransmissível e não delegável na opinião da
comissão organizativa do Congresso e de quem elaborou o Regulamento, também
direito de participar-ser eleito apenas poderia ser realizado de forma
presencial: o que não se verificou.
103.º
Com efeito, a lista apresentada não cumpriu os formalismos necessários para que
pudesse ser votada, nem os não presentes (seguindo a tese de quem preside à
comissão organizadora) poderia ter participada na mesma,
104.º
Invalidando também, nessa medida, o ato eleitoral.
105.º
Com efeito, estando em causa, não uma mera violação de preceitos estatutários
(regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido), mas uma violação que comprometa frontalmente o funcionamento
democrático do partido, juízo que depende da ponderação verificada sobre se os
bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a
organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros –
são colocados em risco ou violados, o que se verificou.
[…]”.
1.2. Foi citado o partido, que apresentou a seguinte resposta:
“[…]
POR
EXCEÇÃO
A)
Da inadmissibilidade da impugnação
1.º
– O n.º 3 do artigo 103.º-C da LOTC prescreve que “A impugnação só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação
da validade e regularidade do ato eleitoral”, estatuindo o n.º 4 do mesmo
preceito que “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no
prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que,
segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da
validade ou regularidade do ato eleitoral".
2.º
– Acontece que, não obstante a deliberação do Conselho de Jurisdição, datada de
19 de novembro de 2024, da leitura da impugnação apresentada perante o Tribunal
Constitucional, a que ora se responde, salta à evidência que a mesma não tomou
em consideração, nem por ínfima referência, qualquer das pronúncias emitidas
pelo Conselho de Jurisdição relativamente à impugnação apresentada junto desse
órgão.
3.º
– De facto, a impugnação a que aqui se responde apenas aguardou o decurso do
prazo de resposta do Conselho de Jurisdição para se poder socorrer do estatuído
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C da LOTC, ou seja, para poder alegar ter
esgotado todos os meios internos ao seu poder antes da apresentação de
impugnação perante o Tribunal Constitucional.
4.º
– Com efeito, da leitura da impugnação a que ora se responde, logo se depreende
que a mesma não referencia nem contraria qualquer argumento aduzido pelo
Conselho de Jurisdição na deliberação de 19 de novembro de 2024.
5.º
– Constitui disso evidência, entre outros, o mencionado pela Impugnante no
ponto 94.º da Impugnação a que ora se responde, quando aí refere que o Partido
não deu a conhecer ao Tribunal Constitucional a identidade dos membros dos
órgãos eleitos, quando, da página 6 da deliberação do Conselho de Jurisdição
consta o seguinte:
“B)
Anotação da identidade dos órgãos nacionais do Partido
Por
despacho de 27 de maio de 2024, o Presidente do Tribunal Constitucional procedeu
à anotação no registo do Tribunal da identidade dos titulares dos órgãos
nacionais do Partido, conforme eleição realizada no XXVI Congresso do PPM.
Desta forma, considerando a natureza constitutiva das anotações do Tribunal
Constitucional ao registo dos partidos políticos, a identidade dos órgãos
nacionais do partido sedimentou- se na ordem jurídica para todos os devidos e
legais efeitos (cfr. Acórdãos n.ºs 253/99, 178/2015 e 358/2019, 449/2019 e
578/2024)’’.
6.º
– Ora, por tal facto, a Impugnante não recorre, como o pretende fazer crer, da
deliberação do Conselho de Jurisdição, apresentando, outrossim, junto do
Tribunal Constitucional, uma peça processual ao arrepio de todo o processado
junto do Conselho de Jurisdição, sendo que, é precisamente esse processado
junto do Conselho de Jurisdição que lhe conferiria o direito de apresentação de
impugnação junto do Tribunal Constitucional.
7.º
– Motivos pelos quais, não se verificando os pressupostos consignados nos n.ºs
3 e 4 do artigo 103.º-C, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D da LOTC, para a
apresentação da impugnação junto do Tribunal Constitucional, designadamente
pelo facto da Impugnante não se encontrar a recorrer da deliberação do Conselho
de Jurisdição, deve tal impugnação ser liminarmente indeferida, não conhecendo
o Tribunal do objeto da presente ação e, em consequência, considerar-se
transitada em julgado a deliberação do Conselho de Jurisdição datada de 19 de
novembro de 2024.
B)
Da ilegitimidade ativa da Impugnante
8.º
– O n.º 1 do artigo 103.º-C da LOTC estabelece que “As ações de impugnação de
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por
qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato (...)”,
acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que “O impugnante deve justificar a
qualidade de militante com legitimidade para o pedido (...)”.
9.º
– Ou seja, por um lado, as ações de impugnação, como a presente, devem ser
instauradas por militante que detenha a qualidade de eleitor ou candidato e,
por outro lado, o impugnante deve justificar a qualidade de militante com
legitimidade para o pedido.
10.º
– Acontece que, nos artigos 8.º a 14.º e 72.º a 83.º da Impugnação a que ora se
responde, a Impugnante faz precisamente o contrário daquilo que a lei impõe, na
medida em que, ao invés de alegar a respetiva qualidade de militante com
legitimidade para a presente impugnação, alega precisamente o contrário, ou
seja, alega que não é detentora de legitimidade ativa. Senão vejamos.
11.º
– Nos artigos 8.º a 14.º e 72.º a 83.º da Impugnação, a Impugnante pretende pôr
em crise a realização do ato eleitoral com a argumentação de que o PPM admitiu
como eleitores e candidatos no XXVI Congresso pessoas relativamente às quais
não lograva conseguir fazer prova da respetiva qualidade de militantes, por não
existir um ficheiro de dados de militantes nem cadernos eleitorais devidamente
atualizados.
12.º
– O que vale por dizer que, num manifesto abuso de direito, na modalidade de
venire contra factum proprium, a Impugnante pretende, por um lado, ser
considerada parte com legitimidade ativa nos presentes autos, alegando ser
militante com poderes para o efeito, mas, por outro lado, pretende que as
deliberações tomadas no XXVI Congresso sejam anuladas em virtude de o Partido
não conseguir fazer prova de que os militantes que aí participaram (nem
quaisquer outros) eram detentores da qualidade de militantes com capacidade
eleitoral.
13.º
– Ou seja, a assistir razão à Impugnante de que todos os militantes do Partido
se encontravam e encontram em situação irregular, também a Impugnação que
apresentou junto do Tribunal Constitucional terá de ser considerada como
padecendo da falta do pressuposto processual da legitimidade ativa, o qual, não
sendo suscetível de sanação ou suprimento, obsta a que o Tribunal conheça do
mérito da ação judicial e determina a absolvição do réu da instância, o que
aqui expressamente se requer.
14.º
– De facto, não pode a Impugnante pretender provar uma coisa (a falta de prova
da capacidade dos militantes eleitores e candidatos no XXVI Congresso, por
omissão do Partido no registo dos militantes na sua base de dados) e, com o
mesmo fundamento, pretender outra coisa diferente (ser considerada parte
legitima da presente ação por alegar possuir capacidade enquanto militante com
poderes para o efeito).
15.º
– Na verdade, ou bem que o Partido consegue fazer prova de que os militantes
que se apresentaram ao XXVI Congresso possuem capacidade eletiva ativa e
passiva, ou não consegue fazer prova desse facto e, por essa circunstância,
também a Impugnante não consegue fazer prova de que é militante no pleno uso
dos seus direitos, ou seja, com legitimidade ativa para a interposição da
presente Impugnação.
16.º
– Motivos pelos quais se requer que o Tribunal declare a exceção dilatória de
ilegitimidade ativa da Impugnante, devendo a mesma considerar-se insuprível ou
não passível de sanação, suprimento ou correção, com todas as consequências
legais daí decorrentes.
Sem
prescindir, mas à cautela,
POR
IMPUGNAÇÃO
17.º
– São falsos ou não podem produzir os efeitos pretendidos pela Impugnante todos
os factos alegados na Impugnação, como a seguir se passará a demonstrar,
seguindo a ordem que aí se encontra estabelecida:
I.
QUESTÕES PRÉVIAS
A.
Do objeto da impugnação (e da presente ação)
18.º
– Relativamente aos artigos 1.º a 7.º da Impugnação, por uma questão de
economia, remetemos a respetiva pronúncia para o que ficou escrito nos artigos
1.º a 7.º da presente Resposta, os quais aqui damos por integralmente reproduzidos
para todos os devidos e legais efeitos.
B.
Da remessa da base de dados dos militantes e dos cadernos eleitorais
atualizados
19.º
No que diz respeito aos artigos 8.º a 14.º da Impugnação, por uma questão de
economia, remetemos a respetiva pronúncia para os artigos 8.º a 16.º da
presente Resposta, os quais aqui damos por integralmente reproduzidos para
todos os devidos e legais efeitos.
C.
Da não preclusão do prazo de resposta da impugnação apresentada
20.º
– Padece de manifesto erro de análise jurídica o afirmado pela Impugnante nos
artigos 15.º a 19.º da Impugnação, porquanto a decisão do Conselho de
Jurisdição foi notificada à Impugnante nos termos e prazos legais estatuídos,
senão vejamos.
21.º
– A impugnação, dirigida ao Conselho de Jurisdição Nacional, foi enviada para a
sede do Partido, via correio registado com aviso de receção de 3 de maio de
2024, o qual, por não ter sido atempadamente levantado nos CTT, foi devolvido à
Impugnante.
22.º
– Tendo rececionado a devolução da Impugnação, a Impugnante fê-la chegar ao
correio eletrónico da Direção Nacional do PPM, no dia 20 de maio de 2024, que,
por sua vez, a enviou, via email, à Presidente do Conselho de Jurisdição
Nacional, no dia 23 de maio de 2024.
23.º
– No mesmo dia em que rececionou a Impugnação, o Conselho de Jurisdição
Nacional endereçou email à Impugnante nos seguintes termos:
“Exma.
Sr a.
Acuso
a receção do requerimento de impugnação do Congresso do PPM – Partido Popular
Monárquico, realizado nos Açores na ilha do Corvo, no dia 28 de abril de 2024,
ao qual será dado o devido e legal tratamento.
Com
os melhores cumprimentos,
Sofia
Inácio”
24.º
– No dia 11 de junho de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional comunicou à
Impugnante a decisão quanto ao prazo para a tomada de decisão, que fixou em 90
dias, nos seguintes termos:
“Exma.
Sr a.
Aline
Beuvink
Na
sequência da impugnação apresentada por V. Exa., rececionada via email no dia
23 de maio de 2024, informamos que, em reunião do Conselho de Jurisdição, do
dia 4 de junho de 2024, foi analisada a questão relativa ao facto dos Estatutos
do PPM serem omissos quanto ao prazo para responder às impugnações apresentadas
pelos seus filiados, tendo, em consequência, sido tomada a seguinte
deliberação:
«Nos
termos do n.º 1 do artigo 36.º do Estatutos do PPM, "O Conselho de
Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar pelo cumprimento da
legalidade, princípios constitucionais e demais normas estatutárias e
regulamentares por que se rege o Partido". Face à ausência de previsão
estatutária que determine um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia
pelo órgão partidário estatutariamente competente para a apreciação de
impugnações deste tipo, suscita-se a questão de saber qual deve ser o prazo
aplicável. Tal questão revela-se de especial pertinência, atenta à
circunstância da atuação do Tribunal Constitucional, no que toca ao contencioso
emergente da vida interna dos partidos políticos, se dever pautar por um
princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como
requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante aquele Tribunal,
a prévia exaustão dos meios internos. Para tanto, deduzida impugnação perante o
órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma não deve
ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo
máximo para que a mesma seja proferida. Os Estatutos do PPM são silentes quanto
à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se
pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por
militantes, pelo que, o mencionado princípio de intervenção mínima exigirá o
respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de
deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.
Necessário
se torna, assim, determinar o tempo necessário (razoável e adequado) à
tramitação dos atos preparatórios e de formação da decisão do Conselho de
Jurisdição Nacional no âmbito da Impugnação apresentada. Lançando mão, como
termo comparativo, do prazo para a decisão final do procedimento administrativo,
temos que, é estabelecido um prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data
de entrada do requerimento, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais,
devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do
procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias úteis
(cfr. artigos 128.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo).
Recorrendo, também, à análise comparativa dos prazos no âmbito de outros
partidos políticos, nos termos do n.º 6 do artigo 28º e do n.º 2 do artigo 47.º
dos Estatutos do PSD, por exemplo, as decisões dos órgãos jurisdicionais são
sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua
prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180
dias. Assim, tudo ponderado, o Conselho de Jurisdição delibera como prazo
razoável e adequado para reunir todos os elementos que lhe permitam firmar a
sua convicção acerca das irregularidades suscitadas pela impugnante, ou seja,
para levar a cabo o necessário conjunto de diligências instrutórias para o
apuramento das questões suscitadas na impugnação, bem como para a respetiva
tomada de decisão, o prazo máximo de 90 dias a contar da apresentação da
impugnação (23 de maio de 2024), salvo justificado motivo para a sua
prorrogação, não devendo, em caso algum, o procedimento exceder o prazo de 180
dias.
Sem
prejuízo dos prazos máximos aqui estabelecidos, o Conselho de Jurisdição
deliberou envidar todos os esforços para se pronunciar sobre todas as impugnações,
ou seja, para que a decisão final (a resposta) seja notificada à impugnante o
mais rapidamente possível.
Deliberou
ainda o Conselho de Jurisdição proceder à notificação da impugnante da
deliberação de fixação do prazo aqui tomada.
Com
os melhores cumprimentos,
A
Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PPM,
Sofia
Inácio”
25.º
– Rececionada a comunicação acima transcrita, no dia 14 de junho de 2024 a
Impugnante enviou email à Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, com
conhecimento aos demais membros desse órgão, com o seguinte teor:
“Exma.
Sr a. Dra. Sofia Inácio,
Acuso
a receção do email infra, o qual agradeço.
Relativamente
ao respetivo teor, informo que aguardo uma resposta com a celeridade e
fundamentação que a questão exige, sob pena de me ver obrigada a fixar um prazo
admonitório (pois não concordo em absoluto com a fundamentação apresentada), a
fim de, caso o mesmo não seja cumprido, se considere como não aceite a
impugnação realizada, seguindo a tramitação subsequente, isto em cumprimento do
disposto nos artigo 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de agosto.
Agradecendo
e aguardando prezadas notícias.
Atentamente,
Professora
Doutora Aline Hall de Beuvink”.
26.º
– No dia 20 de agosto de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional comunicou à
Impugnante, via email, que, por ainda não se encontrarem cumpridas todas as
diligências instrutórias, se verificava a necessidade de prorrogação do prazo
de decisão por mais 90 dias, o que fez nos seguintes termos:
“Exma.
Sr.ª
Doutora
Aline Beuvink
Na
sequência do email deste Conselho de Jurisdição, de 11 de junho de 2024, vimos
comunicar a V. Exa. de que, em reunião do Conselho de Jurisdição, do dia 19 de
agosto de 2024, foi analisada a questão relativa ao facto do Tribunal
Constitucional ainda não ter respondido à solicitação de documentos efetuada no
dia 25/06/2024 por parte deste Conselho de Jurisdição. Neste enquadramento, foi
entendimento deste Conselho de Jurisdição de que tais documentos se revelam
essenciais para que este órgão possa firmar a sua convicção acerca das
irregularidades suscitadas por V. Exa. e, assim, tomar uma decisão ponderada e
acertada.
Assim
sendo, existindo motivo justificado, o Conselho de Jurisdição deliberou
insistir junto do Tribunal Constitucional pela remessa dos documentos, bem
como, prorrogar em 90 dias o prazo para a tomada de decisão acerca da
Impugnação, a qual deve, assim, ser proferida até ao máximo de 180 dias a
contar da apresentação da impugnação que teve lugar no dia 23 de maio de 2024.
Sem
prejuízo do prazo máximo aqui estabelecido, o Conselho de Jurisdição deliberou
envidar todos os esforços para se pronunciar sobre todas as impugnações, ou
seja, para que a decisão final (a resposta) seja notificada à impugnante o mais
brevemente possível.
Com
os melhores cumprimentos,
A
Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PPM
Sofia
Inácio”.
27.º
– Assim sendo, no dia 11 de junho de 2024, o Conselho de Jurisdição deliberou
como prazo razoável e adequado para reunir todos os elementos que lhe
permitissem firmar a sua convicção acerca das irregularidades suscitadas pela
impugnante, ou seja, para levar a cabo o necessário conjunto de diligências
instrutórias para o apuramento das questões suscitadas na impugnação, bem como
para a respetiva tomada de decisão, o prazo máximo de 90 dias a contar da
apresentação da impugnação (23 de maio de 2024), salvo justificado motivo para
a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o procedimento exceder o prazo
de 180 dias.
28.º
– Posteriormente, no dia 20 de agosto de 2024, o Conselho de Jurisdição
comunicou à Impugnante a decisão de prorrogar em 90 dias o prazo para a tomada
de decisão acerca da Impugnação, a qual deveria, assim, ser proferida até ao
máximo de 180 dias a contar da apresentação da Impugnação em 23 de maio de
2024.
29.º
– Assim sendo, o prazo inicial de 90 dias para a realização de todas as
diligências instrutórias e para a tomada de decisão terminaria no dia 21 de
agosto de 2024, tendo sido objeto de prorrogação até ao dia 19 de novembro de
2024, tudo o que foi sendo notificado à Impugnante.
30.º
– Assim, a decisão do Conselho de Jurisdição foi tomada precisamente no dia 19
de novembro de 2024, portanto, dentro do prazo fixado para o efeito.
31.º
– No que concerne à notificação da referida decisão, o n.º 5 do artigo 114.º do
Código do Procedimento Administrativo estabelece que “Quando não exista prazo
fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco
dias”.
32.º
– Assim sendo, uma vez que a deliberação do Conselho de Jurisdição foi
notificada à Impugnante no dia 20 de novembro de 2024, foi-o no 1.º dia do
prazo de cinco dias de que aquele órgão dispunha para o efeito.
33.º
– Motivos pelos quais, quer a deliberação do Conselho de Jurisdição, quer a notificação
dessa deliberação à Impugnante, respeitaram os prazos estabelecidos para o
efeito, não padecendo de qualquer vício que lhes possa ser apontado.
II.
DOS FACTOS
A.
Da aprovação do Regulamento do Congresso e da realização do Congresso
34.º
– Correspondem à verdade os factos alegados nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º
e 25.º da Impugnação.
35.º
– Não correspondem à verdade os factos mencionados nos artigos 23.º e 26.º a
29.º da Impugnação, como à frente passaremos a demonstrar.
B.
Da impugnação apresentada pela Requerente e militante
36.º-
Correspondem à verdade os factos elencados dos artigos 30.º a 39.º da
Impugnação.
III.
DO DIREITO
37.º
– No que diz respeito ao conteúdo dos artigos 40.º e 41.º da Impugnação,
remete-se, por uma questão de economia, para o que ficou dito nos artigos 1.º a
7.º da presente Resposta, os quais aqui damos por integralmente reproduzidos
para todos os devidos e legais efeitos.
A.
Da conformidade legal e estatutária do Regulamento do Congresso
a)
Da participação no congresso
38.º
– O Impugnado refuta o teor e conclusões do alegado pela Impugnante nos artigos
42.º a 61.º da Impugnação.
39.º
– Efetivamente, a Impugnante invoca que o Regulamento do Congresso veio
limitar, expressamente, qualquer forma de representação no ato eleitoral que
não fosse a forma presencial.
40.º
– Acontece que, como bem andou a decisão do Conselho de Jurisdição, «tal
afirmação não encontra eco na realidade, na medida em que, o Regulamento do
Congresso se limitou a seguir os Estatutos do PPM que não preveem outra forma
de participação no Congresso que não seja a presencial, com exceção do previsto
para as Regiões Autónomas no artigo 42.º dos Estatutos, nos seguintes termos:
“Artigo
42.º
Participação
em Congresso dos militantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1 –
O Congresso poderá funcionar, se requerido pelo respetivo coordenador regional,
em simultâneo e num local a especificar na respetiva convocatória, em salas
preparadas para o efeito, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 –
A participação será feita via videoconferência e contará com a fiscalização de,
pelo menos, um membro da mesa do Congresso e de um representante de cada uma
das listas concorrentes.»”
41.º
– A Impugnante alega que, ao abrigo do artigo 12.º dos Estatutos do Partido, o
direito de voto pode ser delegado noutro militante, na medida em que os
Estatutos não limitam essa prerrogativa.
42.º
– Ora, salvo o devido respeito, seguimos o entendimento perfilhado pelo
Conselho de Jurisdição no sentido de entendermos “ter de percorrer o raciocínio
exatamente no caminho inverso àquele que foi percorrido pela Impugnante”, na
medida em que, “se os Estatutos não o preveem expressamente tal não é
admissível, apenas podendo o direito de voto ser admitido de forma presencial”.
43.º
– Acresce que, também a Lei dos Partidos Políticos, no seu artigo 33.º,
prescreve que, “As eleições e os referendos partidários realizam-se por
sufrágio pessoal e secreto”.
44.º
– Motivos pelo quais, não foi o Regulamento do Congresso que limitou a representação
de um militante (ou de vários militantes) por outro ou outros militantes no
Congresso,
45.º
– nem foi o Regulamento do Congresso que impossibilitou a participação dos
militantes à distância, na medida em que tal documento se limitou a dar
cumprimento ao previsto nos Estatutos do Partido e na Lei dos Partidos
Políticos.
46.º
– Quanto à alegação da Impugnante de que a realização do Congresso na Região
Autónoma dos Açores, na ilha do Corvo, limitou o direito à participação dos
militantes do Continente, tal não deixa de ser revelador da absoluta má-fé de
que se encontra imbuída a Impugnante, tanto mais que, conforme bem ficou dito
na deliberação do Conselho de Jurisdição, “todos os Congressos em que a
Impugnante foi eleita foram realizados precisamente na Região Autónoma dos
Açores, sem que tal lhe tivesse merecido qualquer censura anterior. Vejam-se os
Congressos do PPM, realizados na cidade da Horta, na ilha do Faial, nos dias 1
e 2 de março (sábado e domingo) de 2014 e no dia 19 de janeiro (sábado) de 2019,
em que a Impugnante foi eleita, respetivamente, 2.ª Vice-Presidente e 1.ª
Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do PPM. De facto, a única
diferença que se perceciona desses Congressos para o Congresso do dia 28 de
abril de 2024, foi a circunstância da Impugnante, neste último, não ter sido
eleita para qualquer órgão do Partido, o que não é motivo que possa conduzir à
invalidade das deliberações aí tomadas”.
47.º
– O que mais uma vez vem expor o abuso de direito, na modalidade de venire
contra factum proprium, de que se reveste a conduta da Impugnante.
48.º
– Igualmente na senda do deliberado pelo Conselho de Jurisdição, “Embora sendo
evidente, não podemos também deixar de referir que o XXVI Congresso Nacional do
PPM ocorreu em território português’',
49.º
– De facto, o XXVI Congresso Nacional do PPM foi realizado em território
português e não no estrangeiro, sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo
5.º da Constituição da República Portuguesa, “Portugal abrange o território
historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da
Madeira’’.
50.º
– De referir também que, embora à data da marcação do Congresso e até à
realização deste a Impugnante fosse Vice-Presidente do Partido, a verdade é
que, nunca se insurgiu, por qualquer forma, contra a realização do XXVI
Congresso no dia 28 de abril de 2024, o que o poderia ter feito durante as
várias semanas que mediaram entre uma e outra data.
51.º
– E, no entanto, acompanhando o Impugnado a deliberação do Conselho de
Jurisdição, a Impugnante “não só nada fez durante esse período, designadamente
no sentido de tentar impedir a realização do Congresso, como, aliás, até esteve
presente no mesmo e tomou parte, votando em todas as deliberações que aí foram
tomadas (cfr. ata do XXVI Congresso do PPM, donde resulta, em todos os pontos,
a participação da totalidade dos 33 militantes presentes no Congresso).
52.º
– De facto, embora tivesse conhecimento da data marcada para a realização do
Congresso desde o dia 17 de março de 2024 (cfr. artigo 45.º da Impugnação), a
Impugnante não só não impugnou tal marcação ou interpôs qualquer providência no
sentido de a atacar, como compareceu no dia, hora e local de realização do
Congresso e participou em todos os trabalhos que aí se desenvolveram.
53.º
– Com efeito, só no dia do Congresso e durante a realização do mesmo, é que a
Impugnante se insurgiu contra o Regulamento, a forma de convocação e o local de
realização do Congresso.
54.º
– Efetivamente, conforme consta da ata do XXVI Congresso, “No período de
discussão da Moção de Estratégia Global em causa, a Congressista Aline Beuvink
expôs o seu desacordo em relação ao local de realização do Congresso e à forma
como o mesmo foi convocado, o que terá dificultado, no seu entender, a participação
de alguns filiados."
55.º
– Acresce que, a convocação do Congresso foi efetuada com a publicação de um
aviso no Jornal de Notícias, datado de 28 de março de 2024, com a publicação de
um aviso no Diário da República, no dia 27 de março de 2024, e ainda através de
publicações na página oficial do Partido na rede social Facebook, no dia 20 de
abril de 2024 (doc. 1, 2, 3 e 4).
56.º
– Motivos pelos quais, a data e local para a realização do Congresso teve larga
e antecipada difusão, porquanto efetuada através de publicação num jornal de
circulação nacional, no jornal oficial da República Portuguesa e na rede social
utilizada pelo Partido, sem que qualquer militante, nem mesmo a Impugnante, se
tivesse insurgido contra tal marcação.
57.º
– Motivos pelos quais, devem improceder as invocações da Impugnante.
b)
Da proposta de alteração dos estatutos
58.º
– Ao contrário do alegado pela Impugnante nos artigos 62.º a 65.º da
Impugnação, e conforme consta da ata da reunião do XXVI Congresso Nacional do
PPM, "(...) no que diz respeito à apresentação, discussão e votação das
propostas de alteração dos Estatutos Nacionais do Partido, foi apresentada à
Mesa uma proposta de alteração dos Estatutos, subscrita pelos Congressistas
Gonçalo da Câmara Pereira, Paulo Estêvão e Délcio Martins."
59.º
– Ou seja, ao contrário do que sustenta a Impugnante e conforme consta da
deliberação do Conselho de Jurisdição que lhe foi regularmente notificada, a
proposta de alteração dos Estatutos não foi subscrita por um, mas sim por 3
filiados, tendo tal menção ficado a constar da ata do Congresso.
60.º
– No entanto, como decidiu o Conselho de Jurisdição, ‘‘mesmo que se considere
que o artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Congresso viola o artigo 40.º, n.º 1
dos Estatutos, sempre terá de se dizer que tal circunstância em nada afetou e
legalidade do procedimento adotado, na medida em que, na prática, foi dado
cumprimento ao artigo 40º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos, através da
apresentação de uma proposta de alteração dos Estatutos subscrita por 3
filiados".
61.º
– Motivos pelos quais, também aqui, devem improceder as alegações da
Impugnante.
c)
Da apresentação da proposta de alteração dos estatutos
62.º
– Ao contrário do alegado pela Impugnante nos artigos 66.º a 71.º da
Impugnação, é falso que os congressistas tenham visto limitado o seu direito à
participação no Congresso pelo facto de terem tido conhecimento das propostas
de alteração dos Estatutos do PPM no dia do Congresso.
63.º
– De facto, o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do Congresso previa que
"as propostas de alteração dos Estatutos do PPM são distribuídas aos
congressistas no início dos trabalhos".
64.º
– Aliás, durante a discussão das propostas de alteração, a Impugnante não
solicitou qualquer esclarecimento nem questionou quaisquer procedimentos a este
respeito, pelo contrário. Efetivamente,
65.º
– a Impugnante votou as propostas de alteração, conforme se pode constatar da
leitura da ata do Congresso, onde votaram todos os 33 congressistas presentes.
66.º
– De notar, aqui mais uma vez, um abuso do direito na alegação da Impugnante,
considerando que os procedimentos adotados no XXVI Congresso foram os mesmos
que foram adotados nos Congressos realizados nos Açores em 2014 e 2019, ambos
congressos em que a Impugnante foi eleita Vice-presidente do Partido (cfr. atas
dos Congressos depositadas no Tribunal Constitucional).
67.º
– Tal comportamento da Impugnante consubstancia um verdadeiro venire contra
factum proprium, na medida em que, tendo sido Vice-Presidente da Comissão Política
Nacional do PPM nos 10 anos anteriores à realização do XXVI Congresso do PPM,
nunca invocou tais factos, designadamente os de inscrição e organização dos
militantes, nem nos dois atos eleitorais em que foi eleita, nem durante o
exercício dos respetivos mandatos.
68.º
– Devendo, novamente, improceder as alegações da Impugnante.
B)
Da regular participação no Congresso
69.º
– O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante
nos artigos 72.º a 83.º da Impugnação.
70.º
– Na realidade, conforme consta da ata do XXVI Congresso do PPM “Foram
verificados os requisitos de admissão dos participantes como congressistas,
tais como a condição de filiados e o pagamento das quotas, no sentido de
assegurar a validade e legalidade da sua participação no Congresso, de acordo
ao previsto nos Estatutos do Partido em vigor. Todos os que se apresentaram
para proceder à inscrição reuniam as condições legais e estatutárias para
participar no Congresso.”
71.º
– No artigo 73.º da Impugnação, a Impugnante alega que “não é possível
determinar quem são os militantes e há quanto tempo o são”, o que, por absurdo,
nos poderia levar à conclusão de que não é possível determinar que a Impugnante
seja militante.
72.º
– De facto, em manifesto venire contra factum proprium, a Impugnante alega ser
militante para efeitos do direito à interposição da presente Impugnação e, do
mesmo passo, alega não ser possível determinar se ela própria é ou não
militante.
73.º
– Com efeito, a Impugnante apresenta ao Tribunal Constitucional uma Impugnação,
alegando a qualidade de militante que alega não lograr provar.
74.º
– Motivos pelos quais, remetendo igualmente para os artigos 8.º a 16.º da
presente Resposta, também aqui, devem improceder as alegações da Impugnante.
C)
Da regularidade do ato eleitoral
a)
Da confirmação da capacidade eletiva
75.º
– O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante
nos artigos 84.º a 86.º da Impugnação.
76.º
– De acordo com n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do PPM, “O Congresso
Nacional é o órgão supremo do Partido Popular Monárquico e é constituído por
todos os filiados que se encontrem em condições de pleno exercício dos seus
direitos”.
77.º
– O Regulamento do XXVI Congresso do PPM estabelece no n.º 1 do artigo 2.º que
“Todos os filiados com as quotas em dia têm direito a participar no mesmo,
apenas de forma presencial”.
78.º
– A Lei dos Partidos Políticos, no seu artigo 33.º refere que, “As eleições e
os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto".
79.º
– De acordo com a Ata do XXVI Congresso do PPM, é referido que “Foram
verificados os requisitos de admissão dos participantes como congressistas,
tais como a condição de filiados e o pagamento das quotas, no sentido de
assegurar a validade e legalidade da sua participação no Congresso, de acordo
ao previsto nos Estatutos do Partido em vigor”,
80.º
– Assim sendo, todos quantos se apresentaram para proceder à inscrição reuniam
as condições legais e estatutárias para participar no Congresso.
81.º
– De facto, todos os militantes presentes e participantes no Congresso
encontravam- se em condições de exercer o seu direito de voto (capacidade
eleitoral ativa), bem como de ser eleitos para integrar os órgãos do Partido
(capacidade eleitoral passiva), uma vez que foi previamente verificada a sua
condição de militante com as quotas em dia.
82.º
– Antes do início dos trabalhos do Congresso, foi elaborada uma listagem dos
militantes presentes, a qual esteve disponível para consulta por todos os
militantes presentes no Congresso que nisso tiveram interesse.
83.º
– Aliás, a Impugnante conhecia os militantes presentes, a sua residência e até
a sua capacidade eleitoral ativa e passiva, uma vez que refere e cita-se,
“Resultando que apenas 3 (três) militantes residentes no continente
participaram no Congresso” (çfr. nota de rodapé 3, pág. 8 da Impugnação).
84.º
– De referir que, em notícia publicada no Observador, no dia 29 de abril de
2024, a Impugnante refere que no Congresso do PPM, realizado na ilha do Corvo,
participaram 33 pessoas (doc. 5).
85.º
– Tudo se tratando de informações que atestam que a Impugnante, ao contrário do
que alega, teve à sua disposição, como todos tiveram, a listagem dos militantes
participantes com direito a voto no Congresso, condição que só se aferiu após a
inscrição e verificação de presença dos mesmos no Congresso.
86.º
– Motivos pelos quais, devem, mais uma vez, improceder as alegações da
Impugnante.
b)
Do cumprimento do procedimento eleitoral
87.º
– O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante
nos artigos 87.º a 95.º da Impugnação.
88.º
– Efetivamente, quanto à apresentação de candidaturas e à eleição dos órgãos
dirigentes do partido para o quadriénio 2024/2028, as listas foram lidas e
afixadas.
89.º
– E assim é que, ficou a constar da ata do Congresso que "(...) foi lida a
composição constante da única lista apresentada aos diferentes órgãos e um
candidato a cargo de Coordenador Regional do Partido na Região Autónoma dos
Açores, tendo sido afixado na sala, para que todos pudessem consultar e
disponibilizada uma urna de voto colocada numa cabine de voto que garantia o
sufrágio secreto".
90.º
– Subsequentemente, a mesma ata, da qual ficou a constar também a composição
dos órgãos eleitos do PPM, foi entregue no Tribunal Constitucional,
encontrando-se aí devidamente anotada junto ao registo do Partido.
91.º
– Por outro lado, a composição dos órgãos também está disponível no site do
Partido (https://partidopopularmonarquico.pt), inclusivamente com a fotografia
e os contactos de cada um dos dirigentes.
92.º
– Sendo, assim, do conhecimento público a identidade dos militantes que
integram os órgãos nacionais do Partido.
93.º
– Pelo que, também aqui, devem improceder as alegações da Impugnante.
c)
Do boletim de voto
94.º
– O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante
nos artigos 96.º a 98.º da Impugnação.
95.º
– A Impugnante alega que o boletim de voto continha irregularidades, porquanto
não possuía caraterísticas que permitissem um voto contra ou um voto de
abstenção.
96.º
– Seguindo o decidido pelo Conselho de Jurisdição e socorrendo-nos, a título
exemplificativo, por emblemático, do disposto na Lei Eleitoral para a
Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual),
podemos verificar que as exigências relativamente aos boletins de voto constam
do respetivo artigo 95.º, onde se encontra previsto que “1 – Os boletins de
voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a
indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são
impressos em papel branco, liso e não transparente" e que "3 – Na
linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco,
destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor”.
97.º
– Relativamente ao voto branco ou nulo, o artigo 98.º da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República refere que ”1 – Considera-se voto em branco o do
boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca. 2 –
Considera-se voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado
mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b)
No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha
desistido das eleições ou não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito
qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer
palavra. 3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz,
embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado,
assinale inequivocamente a vontade do eleitor".
98.º
– Assim sendo, considerando que o boletim de voto foi impresso em papel branco
opaco, que era de forma retangular, que continha a referência à lista que se
apresentou a eleições e que possuía na frente um quadrado em branco, outra
conclusão não pode ser retirada senão a de que os boletins de voto
disponibilizados no XXVI Congresso do PPM se encontravam regularmente
elaborados.
99.º
– Motivos pelos quais, também quanto a este aspeto, devem improceder as
alegações da Impugnante.
d)
Capacidade e aceitação dos candidatos
100.º
– O Impugnado contesta, por serem falsos, os factos alegados pela Impugnante
nos artigos 99.º a 105.º da Impugnação.
101.º
– De facto, ao contrário do alegado pela Impugnante, a identidade dos membros
dos órgãos eleitos no XXVI Congresso foi entregue no Tribunal Constitucional,
que já procedeu à respetiva anotação.
102.º
– Por outro lado, na página oficial do Partido, também se encontram
identificados os dirigentes eleitos (https://partidopopularmonarquico.pt), os
quais têm sido, aliás, sistematicamente convocados para reuniões.
103.º
– De referir também que, conforme consta da deliberação do Conselho de
Jurisdição, a esse órgão não chegou, até à presente data, nem a qualquer órgão
do Partido, qualquer renúncia ao cargo ou informação de que não tomaram
conhecimento ou não aceitaram a inclusão nas listas nos órgãos do Partido, quer
no período que antecedeu a eleição, quer no período que lhe sucedeu.
104.º
– Todas estas circunstâncias, em oposição com as alegações da Impugnante, que,
assim, também aqui, devem improceder.
Nestes
termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá:
a)
Deve o Tribunal não conhecer do objeto da presente ação, julgando procedentes as
exceções dilatórias de inadmissibilidade do pedido e de ilegitimidade ativa da
impugnante, devendo ocorrer a absolvição do réu da instância;
Ou
caso assim não se entenda,
b)
Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado
absolvido do pedido com as devidas e legais consequências.
[…]”.
1.3. Notificado para o efeito, o partido juntou a ata do seu
XXVI Congresso, a lista dos militantes presentes e os boletins de voto usados
para a votação das listas candidatas aos órgãos do partigo.
1.4. Notificada da junção destes elementos, veio dizer a
impugnante:
“[…]
I. Da
base de dados atualizada de militantes e dos cadernos eleitorais
1.º
– A documentação remetida pelo Impugnado confirma a tese prolatada pela
Impugnante na presente ação de impugnação,
2.º
– isto é, que não existe qualquer base de dados atualizada dos militantes do
Partido e, bem assim, os respetivos cadernos eleitorais.
3.º
– Tanto assim é que o impugnado assevera que “relativamente aos cadernos
eleitorais, o impugnado esclarece que os mesmos correspondem à lista dos
militantes presentes no congresso, uma vez que, de acordo com os estatutos,
apenas os militantes presentes no congresso têm direito de voto”,
4.º
– destacando, ainda, que “no PPM o sufrágio é universal, dependendo apenas da
presença do filiado no Congresso”.
5.º
– Ora, do entendimento vertido pelo Impugnado, e que aqui citámos, e do
documento junto com a epigrafe “nomes dos militantes presentes no Congresso do
PPM no dia 28 de abril de 2024”, mantém-se a inexistência de qualquer
comprovativo de que aqueles cidadãos sejam, efetivamente, militantes do PPM:
6.º
– 1) não existe qualquer referência ao número de militante,
7.º
– 2) não é remetida qualquer evidência do seu pedido de inscrição e filiação no
Partido;
8.º
– 3) não é junto qualquer comprovativo de pagamento da quota de militante
devida.
9.º
– Deste modo, dúvidas não subsistem de que os vícios densificados pela
Impugnante, que determinaram que fosse intentada a presente ação de impugnação,
se mantêm, pelo que deverá a documentação remetida pelo impugnado sustentar
claramente os argumentos remetidos aquando do
requerimento
inicial.
10.º
– Mais ainda, requer-se, respeitosamente, que seja o PPM notificado para
remeter os comprovativos de inscrição e filiação no Partido dos cidadãos
presentes no Congresso Nacional,
11º.
bem como os respetivos comprovativos de pagamento da quota de militante, uma
vez que, dos últimos documentos de prestação de contas entregues pelo PPM junto
do Tribunal Constitucional, não se vislumbram referências a essas quotizações.
II.
Dos boletins de voto e vícios do ato eleitoral
12.º
– Em igual sentido, os boletins de voto e as atas remetidas confirmam também o
entendimento da impugnante e os vícios imputados nesse quadro,
13.º
– remetendo-se, integralmente, para os fundamentos invocados aquando do
requerimento inicial.
Nestes
termos e nos mais de Direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá,
requer-se assim que:
1)
Seja o PPM notificado para remeter os comprovativos de inscrição e de filiação
no Partido dos cidadãos presentes no Congresso Nacional, acompanhados dos
comprovativos de pagamento da última quota de militante;
2)
Seja a documentação remetida pelo Impugnado considerada para efeitos de
procedência dos vícios, desconformidades e consequências imputadas pela
Impugnante na presente ação.
[…]”.
Não se
prefigurando necessária ou útil a realização de quaisquer diligências prévias à
decisão (em particular, a inutilidade do requerimento probatório da impugnante
contido na resposta transcrita em 1.4., supra resulta do ponto 2.7.,
infra), cumpre apreciar a impugnação.
II –
Fundamentação
A. Da
questão de facto
2. Resultam dos documentos juntos aos autos e provados por
acordo os seguintes factos com relevância para a decisão:
[a] A impugnante é militante do PPM.
[b] No dia 28/04/2024, realizou-se o XXVI Congresso do partido,
na Vila do Corvo, Ilha do Corvo, Região Autónoma dos Açores.
[c] A realização do XXVI Congresso foi anunciada no portal de
publicações de atos societários e de outras entidades do Ministério da Justiça
em 27/03/2024, no Jornal de Notícias de 28/03/2024 e na página do partido na
rede social Facebook em 20/04/2024;
[d] A ordem de trabalhos do XXVI Congresso foi a seguinte:
“[…]
1.
Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos
Nacionais;
2.
Apresentação, discussão e votação das moções de estratégia;
3.
Eleição dos órgãos nacionais e da mesa do Congresso do PPM;
4.
Apuramento dos resultados da eleição e tomada de posse.
[…]”.
[e] Foram verificados os requisitos de admissão dos
participantes como congressistas, tais como a condição de filiados e o
pagamento das quotas.
[f] Todos os
congressistas que se apresentaram para proceder à inscrição reuniam as
condições referidas em “[e]”.
[g] Foi distribuído aos congressistas um crachá de
identificação, após a verificação dos requisitos mencionados.
[h] Os trabalhos iniciaram-se por volta das 14 horas, com a
participação de 33 filiados, tendo-lhes sido entregues uma pasta com os documentos
a serem abordados em Congresso – Proposta de Alteração dos Estatutos Nacionais
do Partido, duas moções, e distribuídos cartões com a cor verde, branca e
vermelha, destinados à votação presencial nominal.
[i] Após verificação da falta de comparência dos membros da
Mesa do Congresso eleita no anterior Congresso do Partido, foi aprovada com 32
votos a favor e 1 abstenção a constituição de uma Mesa ad hoc, com a
seguinte composição: Sandra Alemão, na qualidade de Presidente da Mesa, Tomás
Dentinho, como Vice-Presidente e Délcio Martins, como Secretário.
[j] No ponto 1. da ordem de trabalhos, foi apresentada à Mesa
do Congresso uma proposta de alteração dos Estatutos, subscrita pelos
Congressistas Gonçalo da Câmara Pereira, Paulo Estêvão e Délcio Martins.
[k] A proposta de alteração dos Estatutos Nacionais do Partido
foi aprovada por maioria, com 31 votos a favor, 1 abstenção e 1 voto contra.
[l] No ponto 2. da ordem de trabalhos, a primeira proposta
corrigida sobre Reconhecimento da Monarquia Portuguesa foi aprovada por maioria
com 31 votos a favor, 1 abstenção e 1 voto contra, a segunda proposta corrigida
sobre Desenvolvimento Sustentável das Pessoas e dos Sítios foi aprovada por
maioria com 32 votos a favor e 1 voto contra e a proposta de Moção de Estratégia
Global ao Congresso do Partido Popular Monárquico foi aprovada por maioria com
32 votos a favor e 1 voto contra.
[m] No ponto 3. da ordem de trabalhos, foi lida a composição
constante da única lista apresentada aos diferentes órgãos e um candidato a cargo
de Coordenador Regional do Partido na Região Autónoma dos Açores, tendo sido
afixado na sala, para que todos pudessem consultar e disponibilizada uma urna
de voto colocada numa cabine de voto que garantia o sufrágio secreto.
[n] No ponto 4. da ordem de trabalhos, foram apurados os
seguintes resultados:
Lista A –
Conselho Nacional: 31 votos a favor e 2 votos nulos
Eleitos:
Vogal –
Edgardo Costa Madeira;
Vogal –
Ana de Jesus do Amaral Cabral da Câmara Pereira;
Vogal –
Deolinda Rosa Machado Vieira Estêvão;
Vogal –
Marco Paulo Bettencourt Pereira;
Vogal –
Francisco Manuel da Rosa Medeiros.
Lista A –
Comissão Política Nacional: 31 votos a favor e 2 votos nulos
Eleitos:
Presidente
– Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira;
Secretário-Geral
– Pauto Jorge Abraços Estêvão;
Vice-Presidente
– Manuel Humberto São João;
Vice-Presidente
– Tomás Lopes Cavalheiro Ponce Dentinho;
Vice-Presidente
– Zuraida Pompeu Mendes Pedrosa;
Vogal –
Filipe Jorge de Mendonça Santos de Andrade Ramos;
Vogal –
Carlos Manuel Almeida Tavares;
Vogal –
Patrícia Manuela Mendes Emílio;
Secretária
– Ashley Maria Domingos Ribeiro;
Secretário
– João António Mendes Mendonça.
Lista A –
Senado: 31 votos a favor e 2 votos nulos
Presidente
do Senado – Maria Orlanda Ferreira Eurico Matias.
Lista A –
Mesa do Congresso: 30 votos a favor
Eleitos:
Presidente
– Sandra Cristina Cordeiro Alemão;
Vice-Presidente
– Sara Patrícia da Silva Luís;
Secretário
– Délcio António Garcia Martins.
Coordenador
Regional na Região Autónoma dos Açores: 31 votos a favor e 2 votos nulos
Eleito:
Paulo
Jorge Abraços Estêvão.
[o] Os titulares dos órgãos eleitos que se encontravam
presentes tomaram posse no Congresso.
[p] Durante a discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos, a ora
impugnante expôs o seu desacordo em relação ao local de realização do Congresso
e à forma como o mesmo foi convocado, o que terá dificultado, no seu entender,
a participação de alguns filiados. Fez ainda um conjunto de críticas à forma
como o Presidente da Comissão Política Nacional tem conduzido o Partido.
[q] Não foram apresentados à Mesa do Congresso, por parte dos
congressistas e filiados presentes no local, protestos, requerimentos em
relação à condução dos trabalhos, à ausência de qualquer tipo de documentação
ou em relação aos procedimentos adotados.
[r] Na eleição dos órgãos foram usados boletins de voto
reproduzidos a fls. 139/144.
***
O facto
referido em “[a]” é provado por acordo – efetivamente, e não obstante o
alegado pelo partido requerido nos pontos 8. e ss. da sua resposta, a
impugnante alega a qualidade de militante, participou no Congresso (como a ata
junta pelo partido documenta) e o órgão jurisdicional aceitou a sua
legitimidade, como militante, para impugnar as deliberações do Congresso.
Acresce que, rigorosamente, o partido requerido não nega o facto, apenas aponta
uma contradição argumentativa à impugnante. De resto, o partido não aceita, na
resposta, a impugnação da qualidade de militantes dos congressistas.
O facto
descrito em “[c]” resulta dos documentos de fls. 80, 114, 115 e 116,
sublinhando-se que o que vem invocado pelo partido como sendo o “Diário da
República” é, na verdade, o portal de publicações de atos societários e de
outras entidades do Ministério da Justiça, disponível em https://publicacoes.mj.pt/,
consignando-se que o relator o consultou e ali confirmou o teor de fls. 116.
Os factos
descritos em “[b]” e “[d]” a “[q]” contrariam, em parte, a
versão alegada pela impugnante. No entanto, a ata do Congresso, junta aos autos
(fls. 134) tem o seguinte teor, no que ora releva:
“[…]
O Congresso do Partido Popular Monárquico reuniu, no dia 28
de abril de 2024, a partir das 13 horas, nas instalações do Edifício Multiusos
(Ecomuseu da Ilha do Corvo), Rua Joaquim Pedro Coelho, 9980-037 Vila do Corvo,
de acordo à Convocatória publicitada nas redes sociais, órgãos de comunicação
social através de anúncio específico, inclusive em Diário da República (cfr.
Anexos, designados de relativos à convocatória), cumprindo os trinta (30) dias
de antecedência previstos nos Estatutos Nacionais do Partido, com a seguinte
ordem de trabalhos:
1.
Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos
Nacionais;
2.
Apresentação, discussão e votação das moções de estratégia;
3.
Eleição dos órgãos nacionais e da mesa do Congresso do PPM;
4.
Apuramento dos resultados da eleição e tomada de posse.
Foram
verificados os requisitos de admissão dos participantes como congressistas,
tais como a condição de filiados e o pagamento das quotas, no sentido de
assegurar a validade e legalidade da sua participação no Congresso, de acordo
ao previsto nos Estatutos do Partido em vigor. Todos os que se apresentaram
para proceder à inscrição reuniam as condições legais e estatutárias para
participar no Congresso.
Foi
distribuído aos congressistas um crachá de identificação, após a verificação
dos requisitos mencionados.
Os
trabalhos iniciaram-se por volta das 14 horas, com a participação de 33
filiados, tendo-lhes sido entregues uma pasta com os documentos a serem
abordados em Congresso – Proposta de Alteração dos Estatutos Nacionais do
Partido, duas moções, e distribuídos cartões com a cor verde, branca e
vermelha, destinados à votação presencial nominal.
Após
verificação da falta de comparência dos membros da Mesa do Congresso eleita no
último Congresso do Partido (XXV Congresso realizado na cidade da Horta, Ilha
do Faial, Açores), foi proposta a constituição de uma Mesa “ad hoc”, por forma
a assegurar a realização dos trabalhos do Congresso, com a seguinte composição:
Sandra
Alemão, na qualidade de Presidente da Mesa, Tomás Dentinho, como
Vice-Presidente e Délcio Martins, como Secretário.
Após
eleição da Mesa “ad hoc”, com 32 votos a favor e 1 abstenção, foi dado início
aos trabalhos do Congresso, de acordo com a ordem de trabalho da convocatória.
Assim,
no que diz respeito à apresentação, discussão e votação das propostas de
alteração dos Estatutos Nacionais do Partido, foi apresentada à Mesa uma
proposta de alteração dos Estatutos, subscrita pelos Congressistas Gonçalo da
Câmara Pereira, Paulo Estêvão e Délcio Martins.
De
seguida, foi dada, pela Presidente da Mesa do Congresso, a palavra ao
congressista Gonçalo da Câmara Pereira, como primeiro subscritor, que indicou o
Congressista Paulo Estêvão para apresentar a proposta de alteração dos
Estatutos Nacionais do Partido, o qual explicou quais os artigos que propunham
alterar e a sua motivação, tendo salientado a possibilidade de os filiados
passarem a poder votar em Congresso no território continental no caso de os
Congressos se realizarem nas Regiões Autónomas, e ainda a possibilidade de o
partido passar a realizar Congressos Regionais nas Regiões Autónomas.
Abriu-se,
depois, um período de esclarecimento e discussão. Após discussão, a proposta de
alteração dos Estatutos Nacionais do Partido foi aprovada por maioria, com 31
votos a favor, 1 abstenção e 1 voto contra.
Passou-se
ao ponto número dois da ordem de trabalho: Apresentação, discussão e votação
das moções de estratégia.
Foi
dada a palavra ao Congressista Tomás Dentinho que apresentou uma Moção de
Estratégia, com duas propostas gerais: A primeira a respeito do reconhecimento
da monarquia portuguesa e a segunda sobre o desenvolvimento sustentável das
pessoas e dos sítios.
Após
a apresentação abriu-se um período de discussão e de correção das propostas
constante no Anexo 1. Intervieram os Congressistas Paulo Margato, Gonçalo da
Câmara Pereira e Paulo Estêvão.
A
primeira proposta corrigida sobre Reconhecimento da Monarquia Portuguesa foi
aprovada por maioria com 31 votos a favor, 1 abstenção e 1 voto contra.
A
segunda proposta corrigida sobre Desenvolvimento Sustentável das Pessoas e dos
Sítios foi aprovada por maioria com 32 votos a favor e 1 voto contra.
De
seguida foi apresentada a Moção de Estratégia Global ao Congresso do Partido
Popular Monárquico, subscrita por Gonçalo da Câmara Pereira e Paulo Estevão,
que consta no Anexo 2.
Em
seguida, a Mesa do Congresso, abriu um período de esclarecimento e discussão em
que intervieram os Congressistas João Mendonça, Edgardo Madeira e Manuel
Humberto São João.
No
período de discussão da Moção de Estratégia Global em causa, a Congressista
Aline Beuvink expôs o seu desacordo em relação ao local de realização do
Congresso e à forma como o mesmo foi convocado, o que terá dificultado, no seu
entender, a participação de alguns filiados. Fez ainda um
conjunto
de críticas à forma como o Presidente da Comissão Política Nacional tem
conduzido o Partido.
[…]
Prosseguiu,
pois, a discussão em torno da Moção. Finda a análise da mesma, a proposta de
Moção de Estratégia Global ao Congresso do Partido Popular Monárquico foi
aprovada por maioria com 32 votos a favor e 1 voto contra.
[…]
Os
trabalhos prosseguiram com a eleição dos órgãos nacionais e da mesa do
Congresso do PPM, terceiro ponto da ordem de trabalhos. Para esse foi lida a
composição constante da única lista apresentada aos diferentes órgãos e um
candidato a cargo de Coordenador Regional do Partido na Região Autónoma dos
Açores, tendo sido afixado na sala, para que todos pudessem consultar e
disponibilizada uma urna de voto colocada numa cabine de voto que garantia o
sufrágio secreto.
A
votação decorreu com total normalidade. Nas votações participaram sempre todos
os congressistas presentes na sala, que na maioria esmagadora dos casos
corresponderam ao número total dos 33 congressistas inscritos no Congresso.
Passou-se,
após a votação, ao quarto e último ponto da ordem de trabalhos e, assim,
contabilizados os votos, registaram-se os seguintes resultados, que foram
anunciados em voz alta para todos os Congressistas:
Lista
A – Conselho Nacional: 31 votos a favor e 2 votos nulos:
Eleitos
Vogal
– Edgardo Costa Madeira;
Vogal
– Ana de Jesus do Amaral Cabral da Câmara Pereira;
Vogal
– Deolinda Rosa Machado Vieira Estêvão;
Vogal
– Marco Paulo Bettencourt Pereira;
Vogal
– Francisco Manuel da Rosa Medeiros.
Lista
A – Comissão Política Nacional: 31 votos a favor e 2 votos nulos:
Eleitos:
Presidente
– Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira;
Secretário-Geral
– Paulo Jorge Abraços Estêvão;
Vice-Presidente
– Manuel Humberto São João;
Vice-Presidente
– Tomás Lopes Cavalheiro Ponce Dentinho;
Vice-Presidente
– Zuraida Pompeu Mendes Pedrosa;
Vogal
– Filipe Jorge de Mendonça Santos de Andrade Ramos;
Vogal
– Carlos Manuel Almeida Tavares;
Vogal
– Patrícia Manuela Mendes Emílio;
Secretária
– Ashley Maria Domingos Ribeiro;
Secretário
– João António Mendes Mendonça
Lista
A – Senado: 31 votos a favor e 2 votos nulos:
Presidente
do Senado – Maria Orlanda Ferreira Eurico Matias.
Lista
A – Mesa do Congresso: 30 votos a favor:
Eleitos:
Presidente
– Sandra Cristina Cordeiro Alemão;
Vice-Presidente
– Sara Patrícia da Silva Luís;
Secretário
– Délcio António Garcia Martins.
Coordenador
Regional na Região Autónoma dos Açores: 31 votos a favor e 2 votos nulos
Eleito:
Paulo
Jorge Abraços Estêvão.
Após
a tomada de posse dos órgãos foi dada a palavra para os discursos finais.
O
Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, Gonçalo da Câmara Pereira, e o
Secretário-Geral do PPM, Paulo Estêvão, realizaram os discursos finais do
Congresso.
Sublinhe-se,
ainda, o facto de não terem sido apresentadas à mesa, por parte dos
congressistas e filiados presentes no local, nenhum protesto, requerimento ou
qualquer outra forma regimental ou estatutária de protesto em relação à
condução dos trabalhos, à ausência de qualquer tipo de documentação ou em
relação aos procedimentos adotados.
A
redação final dos Estatutos, que integra as alterações aprovadas, segue em
anexo à presente ata do Congresso (Anexo 3). A composição dos órgãos do
Partido, incluindo já todos os elementos de identificação, segue já também em
anexo à presente Ata (Anexo 4).
[…]”.
Sem que tenha
sido alegada – nem por qualquer meio de prova demonstrada – a falsidade da ata,
o Tribunal não tem fundamento para afastar os factos ali atestados, pelo que os
mesmos têm de ser dados como provados.
O facto
indicado em “[n]” resulta dos documentos de fls. 139/144.
B.
Questão de direito
2.1. Sublinha-se, antes de mais, que a impugnante conclui, no
seu pedido, pela anulação das deliberações tomadas no XXVI Congresso do partido
(fls. 47). Sendo essa a sua pretensão última ou mediata, a impugnação deve ser
entendida, rigorosamente, como estando dirigida de modo imediato à deliberação
do Conselho de Jurisdição Nacional do partido datada de 19/11/2024 que
indeferiu idêntico pedido que lhe foi dirigido (afirmando, no essencial, a
regularidade e validade das deliberações e da eleição), o que, de resto, é
confirmado no introito do requerimento inicial (fls. 41 verso).
2.2. Observa-se, ainda, que a impugnação foi apresentada nos
termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da LTC, enquadramento correto, uma
vez que a impugnante pretende invalidar não só as deliberações do XXVI
Congresso, mas também os atos eleitorais que aí tiveram lugar. As duas
vertentes não obedecem, todavia, aos mesmos exatos requisitos.
No que
respeita à impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos,
são fundamentos possíveis a violação das “normas da Constituição, da lei ou
dos estatutos” (artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC).
Já no que
toca à impugnação das demais deliberações, a impugnação só é atendível quando
se verifique “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou
ao funcionamento democrático do partido” (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). O
Tribunal Constitucional, em jurisprudência há muito consolidada, tem afirmado
sucessivamente os limites em que a sua intervenção pode operar, nos termos do artigo
103.º-D da LTC. Como se sintetizou no Acórdão n.º 396/2021:
“[…]
A
respeito da origem e sentido do referido artigo 103.º-D, bem como dos meios
impugnatórios nele previstos, escreveu-se no Acórdão n.º 185/2003 […] o
seguinte:
«(…)
o artigo 103º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a ‘organização,
funcionamento e processo’ do Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na
Constituição, num sentido que, sendo um ‘sinal dos tempos’, nas palavras de
Garrorena Morales (‘Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los
partidos’ in ‘Teoria y práctica de los partidos políticos’, Cuadernos para el
dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de ‘intensificação
progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos
políticos’.
Esta
revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51º os n.ºs 5 e 6
que consagram ‘princípios’ de organização e funcionamento dos partidos
políticos (n.º 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de
financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem
como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos
partidos.
Tem
para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos
partidos políticos de se regerem ‘pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus
membros’.
A
discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC n.º 24, de
19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se
pretendeu.
Disse,
então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: ‘(...) a
transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos
partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado
democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos
políticos’.
Justifica-o,
igualmente, o deputado Miguel Macedo, com ‘(...) a importância que os partidos
políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um
dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.’
Assinale-se
que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios,
incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração ‘constitucional’ para a
vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da
constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos
tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos
partidos.
Note-se,
ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa
‘contenção’ – justificável pela autorregulação dos partidos, também
constitucionalmente garantida –, sem a imposição de regras idênticas às
estabelecidas no artigo 55.º n.º 3 da CRP para as associações sindicais, como
propunha Jorge Miranda.
Esta
‘contenção’ veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º
13-A/98, no ‘Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/VII,
apresentado pelo grupo parlamentar do PSD’, in DAR – II-A n.º 32 de 19/02/98’,
aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51º n.º 5 da CRP se
reporta a ‘princípios’ (não a ‘regras’), que ‘permitem o balanceamento de
valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios
eventualmente conflituantes’ e, mais adiante se realça ‘esta prudência do
legislador constituinte’.
[…]
Na
mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo
223º n.º 2 da CRP (antes, artigo 225º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a
competência para ‘Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de
órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis’.
Regra
apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos
partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não
foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis.
Coube
à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre
outros, o artigo 103º-D que estabeleceu a impugnabilidade:
–
das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo
disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo
órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do
impugnante nas atividades do partido (n.º 1);
–
das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido (n.º 2).
Trata-se
de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da
impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes.
Assim,
no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode
ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente
afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que
se prevê no n.º 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se
exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante.
Por
outro lado, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida ‘com
fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária’, a que se consagra
no n.º 2 só é admissível ‘com fundamento em grave violação de regras essenciais
à competência ou ao funcionamento democrático do partido’.
De
salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado ‘Relatório e parecer
da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias’:
‘Esta
prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao
artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo
223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional.
É
sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá
impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que,
nos termos da lei, sejam recorríveis.
O
legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que
eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis.
Tendo
em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador
constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51º, e as razões
de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal
Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os
limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá
exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o
estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular
e a expressão dessa mesma vontade’.
E,
mais adiante:
‘As
normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece
com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e
violação de normas procedimentais’.
Foi
na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de
alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o n.º 2 do artigo 103º-D
(impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas
procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo – “grave violação de
regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”, (e isto não sem que
alguns parlamentares tenham deixado de expressar as suas reservas, como foi o
caso do deputado Barbosa de Melo quando, a título pessoal, considerou:
‘Preferia ver isto reduzido à sua expressão ínfima porque creio que não é
saudável para a democracia, e porque vivemos num sistema partidário, que
qualquer tribunal, seja ele constitucional ou comum, se possa armar em juiz da
vida interna dos partidos. Os partidos são associações políticas e como tal
podem convencionar um tribunal arbitral – aliás, os seus órgãos de conflitos
internos, os seus órgãos internos jurisdicionais são verdadeiros tribunais
arbitrais. Nos partidos, quem não está bem muda-se’).».
Em
jurisprudência posterior, o Tribunal Constitucional tem vindo a definir e a
densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de
controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal
intervenção – incluindo nos casos em que estejam em causa a impugnação de
deliberações punitivas – se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo
mitigado.
A
esse respeito, a propósito de um caso em que estava em questão a impugnação de
uma deliberação de expulsão, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 590/2014:
«A
competência do Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de deliberações
(designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na
revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º
(‘2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação
de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da
lei, sejam recorríveis’) e o n.º 5 do artigo 51.º (‘5. Os partidos políticos
devem reger se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros’), na sequência do que
o artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º
13-A/98, de 26 de fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um
partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de
regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários,
tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as
deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido” (v. acórdão n.º 338/2008 e
258/2008, disponíveis no sítio indicado).
A
propósito da polémica em torno da consagração constitucional do contencioso
partidário, Carla Amado Gomes (ob. cit., p. 607) salienta que ‘o problema
fundamental é, todavia, o dos limites do controlo da observância dos
parâmetros, legais e constitucionais, da democraticidade interna qua tale.
Parece evidente que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a avaliar aspetos
procedimentais, não aspetos substanciais. Ou seja, ao Tribunal Constitucional
está reservado um controlo de legalidade procedimental, mas está vedado entrar
a conhecer da motivação política da decisão’.
Neste
sentido, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade
Interna dos Partidos Políticos, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º
Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp.
310-311) nota que a atuação do Tribunal Constitucional no que respeita ao
controlo externo da democraticidade interna dos partidos políticos se tem
norteado pelo ‘princípio da intervenção mínima’, que se manifesta na limitação
da interferência jurisdicional na vida interna dos partidos políticos a um
nível mínimo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental dos respetivos militantes,
enquanto indivíduos, à livre auto-organização associativa (artigo 46.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
Esta
matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de
verificação dos requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal
Constitucional, do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de
esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de
garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos.
Outro reflexo desta lógica de ingerência mínima é o “modelo de tipicidade
estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação, que se traduz, no que ao
nosso caso interessa, na circunstância de os fundamentos em que se pode basear
a impugnação da decisão punitiva serem, apenas, a violação de regra estatutária
e a ilegalidade (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC).
Como
o Tribunal Constitucional salientou no acórdão 338/2008 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), ‘Neste domínio, impõe-se naturalmente ao
Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por
outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente
competentes adotaram, mas tão-só sindicar a eventual violação de regras
estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de
defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das
correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro
grosseiro ou manifesto’.».
Mais
recentemente, no Acórdão n.º 177/2019, dá-se nota desse entendimento, com
referência à jurisprudência mais relevante a esse respeito.
7.
Conforme resulta dos arestos citados, o princípio da intervenção mínima assume
particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários
ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório.
Por
um lado, a intervenção do Tribunal Constitucional deverá ocorrer apenas depois
de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único
de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos.
Por outro lado, essa intervenção ocorre no quadro de um ‘modelo de tipicidade
estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (cf., o referido Acórdão
n.º 590/2014).
A
respeito deste modelo de tipicidade, refere-se o seguinte no Acórdão n.º
219/2018:
«Com
efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações
de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos,
referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos
(artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos,
incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo
disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira
parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de
participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo
103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos
partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais
relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo
103.º-D, n.º 2).
A
estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu
o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos
partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.».
[…]”.
À luz
destes critérios, apreciem-se, pois, as pretensões da recorrente, tendo em
conta que é parte legítima, atentas as suas qualidades de eleitora no Congresso
(artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC) e militante do partido (artigo 103.º-D, n.º 2,
da LTC) e considerando, quanto à observância do prazo de impugnação, o vertido
no item seguinte.
2.3. A requerente invoca que a deliberação do Conselho de
Jurisdição Nacional apenas lhe foi notificada em 20/11/2024, “incumprindo o
prazo estabelecido pela própria para a emissão de uma decisão”, pelo que,
no seu entender, “o prazo de resposta determinado preclude, o que se invoca,
com todas as consequências daí resultantes”.
Não
concretiza a impugnante que “consequências” serão essas. De todo o modo, a
omissão de uma decisão dentro do prazo estatutário ou regulamentar só poderia
ter como efeito que se reconhecesse um ato tácito. Como se pode ler no Acórdão
n.º 194/2023, do Plenário:
“[…]
Conclui-se,
pois, que impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno
competente, em última instância, para decidir — constituindo este no dever de
decidir — e decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito sem
que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode impugnar a
deliberação partidária reclamada junto do Tribunal Constitucional no prazo
máximo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir. O decurso
do prazo de cinco dias implica, por isso, para o impugnante, a perda do direito
de reagir judicialmente contra a situação em causa de inércia do órgão
competente do partido. Advirta-se, no entanto, e ademais, que a conclusão que
antecede não preclude a obrigação de o órgão partidário decidir a questão. Esta
obrigação mantém-se, naturalmente, ainda que em violação do respetivo prazo de
pronúncia. Deste modo, nada impede, mesmo após o referido prazo de
caducidade contado sobre a inércia do partido, que o impugnante continue a
aguardar a prolação de uma decisão expressa, mantendo-se, em conformidade, a
possibilidade de impugnar o ato decisório positivo que o órgão jurisdicional
(faltoso) venha (eventualmente) a praticar no futuro.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
A
impugnante optou por impugnar o ato expresso, pelo que perde utilidade a
discussão sobre os prazos máximos de decisão.
Fê-lo no
prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC (cfr., também, o n.º 3 do
artigo do artigo 103.º-D do mesmo diploma), pois foi notificada da deliberação
do Conselho de Jurisdição Nacional do partido em 20/11/2024 (fls. 40) e remeteu
a impugnação ao Tribunal Constitucional em 25/11/2024 (fls. 2).
A
impugnação é, pois, tempestiva.
2.4. Aponta a impugnante, em primeiro lugar, a “limitação à
participação no congresso” (artigos 40.º a 61.º da impugnação), seja pelo
condicionamento decorrente da imposição da participação presencial, seja pela
sua realização na Região Autónoma dos Açores.
Para a
impugnante, tal limitação viola o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º
1, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto,
doravante LPP), e 48.º, n.º 1, e 51.º, n.º 5, da Constituição, invocando,
ainda, que nem o artigo 20.º da LPP, nem o artigo 12.º dos Estatutos do partido
afastam a possibilidade de representação voluntária.
2.4.1. Antes de mais, cumpre salientar que a lei e os Estatutos
permitirem a possibilidade de representação voluntária não significa que
proíbam a exigência de participação presencial no Congresso – podem ambas as
opções estar na disponibilidade dos órgãos do partido.
Por outro
lado, a escolha do lugar de realização do Congresso não pode considerar-se, só
por si, limitadora dos direitos de participação democrática dos militantes. Não
havendo regra estatutária ou legal que limite tal designação, ela inscreve-se
indubitavelmente na liberdade de atuação do partido, cujas razões para a
escolha, única ou reiterada, da Região Autónoma dos Açores para realizar
reuniões dos órgãos não cabe ao Tribunal escrutinar.
2.4.2. O artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento do XXVI Congresso do
PPM (junto a fls. 9 e ss.) prevê que “todos os filiados com as quotas em dia
têm direito a participar [no Congresso], apenas de forma presencial”.
O ato de aprovação deste regulamento não foi autonomamente impugnado. Resta
verificar se a regra assim estabelecida, que condicionou as deliberações e atos
de eleição impugnados, contraria a Constituição, a Lei ou os Estatutos do
partido.
O artigo
48.º, n.º 1, da Constituição estabelece que “[todos] os cidadãos têm o
direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do
país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” e
o artigo 51.º, n.º 5, desta Lei Fundamental que “[os] partidos políticos
devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros”. Concretizando
estes princípios, os artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da LPP preveem,
respetivamente, que “[os] partidos políticos [se regem] pelos
princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos
os seus filiados” e que “prosseguem publicamente os seus fins”.
Nenhum
destes preceitos fundamenta, porém, uma proibição de os partidos, na
normal organização da sua vida interna, definirem que a participação num
congresso deve ser presencial, exigência que pode corresponder a interesses
legítimos (por exemplo, controlo das participações ou imediação dos debates)
cuja apreciação só aos partidos cabe fazer.
A
exigência de participação presencial também não corresponde a uma regra de
exclusão, visto que qualquer militante pode participar dessa forma (em
conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, dos Estatutos do partido).
Os
Estatutos do partido preveem a participação à distância em Congresso apenas
para os militantes residentes nas regiões autónomas (quando o Congresso aí não
se realize) e apenas nos casos em que os coordenadores regionais assim o
solicitem (cfr. artigo 42.º), deixando implícita uma regra de participação
presencial, a qual, por sua vez, não deixa de ser uma das formas possíveis de
controlar o exercício do direito de “sufrágio pessoal e secreto” (artigo
33.º da LPP). Por outro lado, ao prever que “os direitos dos filiados são
exercidos pessoalmente, exceto nos casos em que seja possível delegar o
exercício dos mesmos”, o artigo 12.º dos Estatutos do partido estabelece a
pessoalidade do exercício como regra e a delegação como exceção, a prever
pontualmente.
Não se
prefiguram, pois, fundamentos para invalidar a previsão do artigo 2.º, n.º 1,
do Regulamento do XXVI Congresso do PPM quanto à imposição de participação
presencial.
Improcede,
pois, o primeiro fundamento invocado pela impugnante.
2.5. Prevê o artigo
17.º, n.º 3 do Regulamento XXVI Congresso que “as Propostas de
Alteração aos Estatutos do PPM podem ser apresentadas individualmente ou por um
grupo de congressistas presentes no Congresso”. Invoca a impugnante que,
nos termos do artigo 40.º, n.º 1, dos Estatutos, as propostas de revisão
estatutária apenas são admitidas “quando subscritas: a) Pelo Conselho
Nacional; b) Pela Comissão Política Nacional; c) Por, pelo menos, 3 filiados”.
A
desconformidade entre a previsão regulamentar e a estatutária mostra-se,
todavia, irrelevante, uma vez que do facto provado “[j]” decorre
que a proposta de alteração foi apresentada por 3 militantes, e não, como
alegado pela impugnante, por apenas 1.
Tendo sido
respeitada a norma estatutária, improcede este fundamento de impugnação da
deliberação de aprovação da proposta de alteração de Estatutos.
2.6. Prevê o artigo 17.º n.º 2 do Regulamento do XXVI Congresso
que “[as] Propostas de Alteração aos Estatutos do PPM têm de ser entregues
ao Presidente da Mesa do Congresso até às 23 horas do dia 27 de abril de 2024,
em suporte informático e são distribuídas aos congressistas no início dos
trabalhos”, regra que foi observada – cfr. facto provado “[h]”.
Invoca a
impugnante que “tendo os congressistas apenas tendo conhecimento (como
tiveram) no próprio Congresso (!) das propostas de alteração Estatuária, viram
não só limitado o seu direito à informação, como não tiveram a possibilidade
de, em tempo útil, proceder a uma análise ponderada das alterações propostas,
e, em consequência propor (ou não) qualquer alteração (como aliás não o
fizeram)”.
Importa
notar que nos encontramos, nesta parte da impugnação, na vertente prevista no
artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, limitados, pois, a grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido, com o sentido que se deixou expresso no item 2.2., supra.
Ora, neste
âmbito, não cabe ao Tribunal sindicar se o tempo de apreciação foi suficiente,
num contexto em que, como resulta da ata e da factualidade provada, as
propostas foram disponibilizadas logo no início dos trabalhos e houve lugar a
apresentação, explicação e discussão das alterações propostas, nem se pode
sustentar, só pela extensão das alterações (de que o Tribunal tem conhecimento
pela pendência do processo n.º 572/2024), que o tempo normal dos trabalhos,
incluindo a apresentação e discussão, foi insuficiente para tomar conhecimento
do sentido das alterações.
Improcede,
pois, também este fundamento da impugnação.
2.7. Invoca a impugnante que não houve remessa da base de dados
dos militantes nem existiam cadernos eleitorais atualizados, de onde extrai: um
pedido para que sejam juntos elementos que provem a qualidade de militantes em
pleno exercício de direitos dos participantes no Congresso (artigos 8.º a 14.º
da impugnação e requerimento transcrito em 1.4., supra), bem como a
invalidade das deliberações (artigos 72.º a 83.º da impugnação) e eleições
(artigos 84.º a 86.º da impugnação).
Os fundamentos
invocados, quanto ao controlo da qualidade de militantes – e, consequentemente,
a necessidade da prova requerida, nessa parte – são afastados pelos factos
provados “[e]” e “[f]”.
No mais,
invoca a impugnante que foi violada a garantia de “elaboração e garantia de
acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável”, prevista no artigo 34.º,
n.º 1, alínea a), da LPP (artigos 87.º a 95.º da impugnação).
Efetivamente, decorre da resposta do partido que não existiram cadernos
eleitorais. Este desvio não é, todavia, só por si, apto a fundamentar a
anulação do ato eleitoral, se as finalidades dessa garantia forem asseguradas
na prática.
Resulta
dos autos que existia uma lista de presenças (fls. 138) e que, relativamente
aos presentes, foram verificados os requisitos de admissão dos participantes
como congressistas, tais como a condição de filiados e o pagamento das quotas e
todos os congressistas que se apresentaram para proceder à inscrição reuniam
essas condições (factos provados “[e]” e “[f]”). Também resultou
provado que foi lida a composição constante da única lista apresentada aos
diferentes órgãos e um candidato a cargo de Coordenador Regional do Partido na
Região Autónoma dos Açores, tendo sido afixado na sala, para que todos pudessem
consultar e disponibilizada uma urna de voto colocada numa cabine de voto que
garantia o sufrágio secreto (facto provado “[m]”). Se, no universo dos
presentes, todos tinham capacidade eleitoral ativa e se a lista objeto de
eleição foi anunciada e afixada, é de concluir que existiram mecanismos
suficientes para permitir o controlo da capacidade eleitoral, relevando, ainda,
que a nenhum dos presentes viu negado o exercício do direito de voto. Ademais,
para que esse controlo pudesse ser feito, necessário foi recorrer a algum
suporte com uma lista de militantes. Assim, apesar de não se ter autonomizado
em documento próprio o caderno eleitoral, conforme prevê o artigo 34.º, n.º 1,
alínea a), da LPP, é de considerar que as finalidades desse documento
foram, no essencial, asseguradas, como é o caso.
Improcede,
então, o fundamento da impugnação atinente à falta de comprovação da qualidade
de militantes em exercício de direitos e ao incumprimento do procedimento
eleitoral.
2.8. A impugnante aponta, ainda, que o “boletim de voto
apresentado aos militantes apenas continha uma referência de
"aprovação", impossibilitando qualquer voto contra, ou mesmo
abstenção”. Provou-se que os boletins de voto apresentavam apenas uma
quadrícula para voto na lista única “Lista A” – cfr. fls. 139/144.
Não se
tratava, todavia, de uma “deliberação” (sujeita a votos a favor e contra e
abstenção), mas sim de uma eleição, sendo o voto manifestado pela marca
na quadrícula respetiva, permitindo ainda exprimir votos brancos e nulos, como
decorre da natureza dos atos eleitorais. Assim, o número de votos apurados pode
ser confrontado com o total de votos válidos, brancos e nulos, pelo que os
boletins de voto não padecem de qualquer invalidade ou insuficiência formal.
Improcede,
então, o fundamento invocado pela impugnante.
2.9. Por fim, invoca a impugnante que o artigo 24.º do
Regulamento do Congresso “previa que a eleição dos órgãos do Partido Popular
Monárquico estivesse dependente não só da apresentação de propostas de
candidatura, em listas completa, como deviam estas conter uma declaração de
aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita por estes”, todavia,
“não existiu qualquer declaração de aceitação de todos os candidatos,
igualmente subscrita por estes”. Acrescenta que “se o direito de
participar-eleger é um direito pessoal tido como intransmissível e não
delegável na opinião da comissão organizativa do Congresso e de quem elaborou o
Regulamento, também direito de participar-ser eleito apenas poderia ser
realizado de forma presencial: o que não se verificou”.
Não há
elementos para dar como provado o facto negativo invocado (que não
existiu qualquer declaração de aceitação de todos os candidatos). De todo o
modo, a possível violação do regulamento do Congresso não constitui violação “da
lei ou dos estatutos” (artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC), sendo que também não
foram “apresentadas à mesa, por parte dos congressistas e filiados
presentes no local, nenhum protesto, requerimento ou qualquer outra forma
regimental ou estatutária de protesto em relação à condução dos trabalhos, à
ausência de qualquer tipo de documentação ou em relação aos procedimentos
adotados” nas quais se assinalasse uma violação com tal natureza, tendo os
titulares presentes tomado posse.
Improcede,
assim, este último fundamento da impugnação.
2.10. Na apreciação do Tribunal não é, todavia, relevante (como
se afirma na deliberação impugnada) que a impugnante tenha “reconhecido” a
legitimidade dos membros eleitos do Conselho Nacional de Jurisdição do partido,
uma vez que, para efeitos de impugnação, poderia conformar-se com a (aparente,
na sua tese) atual composição formal e, ainda assim, discuti-la perante o
Tribunal. Também não releva o fundamento ali afirmado de o Senhor Presidente do
Tribunal Constitucional ter determinado a anotação dos titulares dos órgãos,
uma vez que essa decisão tabelar não retira aos militantes o direito de
impugnar a eleição.
Tanto
basta para concluir no sentido de negar provimento à impugnação.
III –
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se negar provimento à presente
ação de impugnação.
3.1. Sem custas, por não estarem legalmente previstas.
Lisboa, 13 de
maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes