Tribunal Constitucional

1070/2022

Data
2025-02-06
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 141 palavras)

ACÓRDÃO Nº 117/2025[1] Processo n.º 1070/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central Criminal de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 17 de outubro de 2022. 2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central Criminal de Faro, datado de 28 de outubro de 2022, o ora recorrido foi condenado, inter alia, pela prática de 5 crimes de abuso sexual de criança, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal; e pela prática de 16 crimes de pornografia de menores, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal. Em tal decisão, decidiu-se «Não aplicar as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 436v). Na parte que releva, pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 429v e segs): «Sendo que o Ministério Público nada requereu quanto à aplicação de penas acessórias, há que atentar que os arts.º 69º-B e 69º-C do Código Penal, nos respectivos n.º 2, expressamente estatuem que é condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, bem como proibido de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por período fixado entre cinco e vinte anos, quer for punido por crime previsto nos art.ºs 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. Assim, e porque o Tribunal sempre poderia comunicar a alteração da qualificação jurídica, nos termos do art.º 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, tendo aqui inteira aplicação o AUJ n.º 7/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se ser de apreciar a sua aplicabilidade. Estas normas legais foram introduzidas pela Lei n.º 103/2015, de 24/8, que visou transpor a Diretiva n.º 2011/93/UE bem como cumprir as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de Outubro de 2007. Sendo que já na obra citada supra, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro defendiam que, perante determinados casos, deveria ser recusada a aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade, veio esta posição a ser sufragada no Acórdão de 19/4/2022, proferido no processo 3007/16.2T9CSC.LT5 do Tribunal da Relação de Lisboa, e que aqui seguiremos. Como ali se refere “importa ter em conta que a imposição de tais penas acessórias tem como escopo prevenir o perigo representado pelos autores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e eventuais riscos de reincidência. Por outro lado, é consabido que o cometimento deste tipo de crime tem, na sua génese, parafilias, deficiências na formação da personalidade e total desconsideração da pessoa que deles é vítima, o que vem sendo entendido, do ponto de vista da prevenção especial, como justificação bastante para a necessidade de aplicação destas penas acessórias (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2020” (acórdão proferido no processo nº 114/18.2TELSB.SI, disponível, como todos os outros onde não se faça menção especifica, em www.dgsi.pt). O acórdão a que nos vimos referindo vai fazendo uma explicitação sobre a função da pena acessória, bem como a decisões do Tribunal Constitucional sobre a sua aplicabilidade como efeito da condenação em pena principal para afirmar que “as atuais conceções ressocializadoras da intervenção penal apontam para “retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88). É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de setembro: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos". "Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos.” (...). “Assim, para efeitos do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, constitui efeito necessário ou automático da pena todo aquele que decorre diretamente da lei (efeito ope legis), todo aquele que não pressupõe que se façam quaisquer juízos de valoração ou de ponderação face à situação concreta e todo aquele que, consequentemente, não permite a aferição da culpa face à gravidade do ilícito praticado. A par destes aspetos, deve dar-se conta de que, em concretização do alcance do preceito, a jurisprudência constitucional tem entendido que os efeitos necessários das penas se estendem também, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes.” (...). “A aplicabilidade automática das penas acessórias, mesmo quando a vítima é menor, suscita as maiores reservas sobre a sua compatibilização constitucional. A sedimentação do princípio da proibição do efeito automático das penas a que se alude no artigo 30º, nº 4 da CRP, tem sido efetuada, de forma inequívoca pelo Tribunal Constitucional em variadíssima jurisprudência, sustentada exatamente na afirmação de que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. O princípio e a sua sedimentação estabelecem, assim, que o que deve sobressair é «retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores de readaptação social do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender ao princípio de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão». No caso dos artigos 69º-B e 69°-C, estabelece-se um efeito automático da condenação em relação a crimes, cujos contornos concretos podem demonstrar a desnecessidade de aplicação da pena acessória e, inclusive, a sua flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória, face à diversidade de crimes (...). Ou seja, a impossibilidade de o juiz ponderar a necessidade da aplicação da pena acessória atenta a gravidade dos factos, ademais considerando os limites mínimos das mesmas - 5 anos - colide com os princípios da proporcionalidade e da culpa. Ressalte-se igualmente, que essa impossibilidade de ponderação determina que a condenação penal tenha como efeito automático, ope legis, a perda de direitos civis e profissionais em violação do artigo 30º, nº 4 da CRP. Entende-se, assim, que existirão situações em que, nomeadamente considerando o crime em causa e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, se impõe recusar a aplicação do normativo por inconstitucionalidade.” (…) "A determinação da duração das penas acessórias depende dos critérios gerais de determinação das penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (Maria João Antunes, anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), atenta a disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, 2019: 266)”. “Como se nota dos textos citados, as objeções suscitadas pelos seus autores – que se nos afiguram de subscrever - mais do que à obrigatoriedade de aplicação de tais penas acessórias, dirigem-se à medida em que a mesma inevitavelmente será fixada, posto que o respetivo limite mínimo legal é de cinco anos, tendo como efeito impedir o julgador de proceder a um balanceamento entre a gravidade do crime praticado e a medida da pena acessória imposta. É, obviamente, este o aspeto chocante de tais disposições, na medida em que as mesmas abrangem crimes de gravidade não uniforme. Não pode, naturalmente, escamotear-se a gravidade intrínseca de todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, mas é igualmente verdade que neste âmbito foram visadas pelo legislador condutas de intensidade diversa e cujo desvalor axiológico é evidentemente distinto, a demandar da parte do julgador uma avaliação diferenciada, que permita ajustar as sanções penais às necessidades de prevenção impostas por cada caso concreto." (...) “Ora, se para as penas principais aplicáveis aos diversos tipos criminais abrangidos sob a designação de «crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual» é possível - por via das diferentes molduras penais legalmente consagradas - a modelação da reação penal face aos diferentes comportamentos suscetíveis de integrar tais ilícitos, ajustando-a à concreta gravidade dos factos praticados e permitindo uma resposta que se mostre adequada face à necessidade de reafirmação comunitária da validade das normas violadas, e que constitua um eficaz instrumento de prevenção da reincidência - impõe-se que também as penas acessórias destinadas a acompanhar tal reação penal permitam tal adequação ao caso concreto e à efetiva necessidade da pena acessória, nomeadamente na vertente da proteção das vítimas potenciais do agente em causa. Tal proporcionalidade não pode, todavia, ser assegurada quando o limite inferior da pena acessória está legalmente fixado em 5 anos, mesmo que a pena principal em concreto aplicada possa ser inferior a 1 ano de prisão. Nestas circunstâncias, é de considerar a desconformidade constitucional de tal norma, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. (…) Em vista do que se deixa dito quanto ao conteúdo do princípio da proporcionalidade contido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e das observações já acima alinhadas quanto à identificada manifesta desproporcionalidade das reações previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal, em face dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual que o mesmo legislador puniu com penas significativamente menos severas, é de considerar, tal como sustentam Mouraz Lopes e Tiago Milheiro (ob. cit), a recusa da aplicação de tais disposições, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, embora não exatamente por violação do artigo 30º, nº 4, mas sim por violação do referido princípio da proporcionalidade, tal como propõe Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código Penal). E, perante todas estas considerações, com as quais concordamos integralmente, e perante os factos que consideramos provados, verifica-se que, este Tribunal, ponderadas as necessidades de prevenção geral, especial e concretas circunstâncias em que os crimes de natureza sexual foram praticados, entende desproporcional a aplicação das penas acessórias previstas nos aludidos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.º 2 do Código Penal. Nestes termos, decide-se recusar a aplicação daquelas, por violadoras do princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa». 3. Determinado o prosseguimento do recurso, o Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela improcedência do recurso. De acordo com a sua argumentação, o legislador transgrediu o princípio da proporcionalidade, dali se extraindo as seguintes conclusões: «(…) 45. Todavia, a gravidade do crime não tem sempre uma relação de correspondência direta com a gravidade da culpa, uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a possibilidade – que pode ser ausente, diminuída ou integral – de imputar ao agente o desvalor do ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido lato) suportado pelo bem jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano que a pena implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa (inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada. 46. Mas um tal Estado, ao pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em linha de consideração não apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através de uma pena. 47. Ao punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente necessário para proteger os cidadãos, não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma função de prevenção limitada. 48. Importa, assim, proceder a uma aproximação ao caso vertente no presente recurso e formular uma ponderação das opções do legislador no tocante à de fixação dos limites mínimos das penas acessória, à luz dos parâmetros e princípios constitucionais. 49. Que existe uma disparidade e incoerência entre os limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os limites mínimos das penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo considerando as agravantes resultantes do art. 177.º, parece ser um dado incontroverso. 50. Por outro lado, mesmo desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que, como se viu, não foi ratio decidendi do acórdão recorrido – a mesma não deixa de ser um fator de perturbação. 51. Mas o núcleo do objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República. 52. É certo que a fixação de um limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na liberdade de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os limites mínimos e máximos das penas acessórias. 53. Dito de outra forma, os limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais e, por ou­tro, que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que, há-de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço». 54. Relembre-se que o aresto referido se reportava a uma pena acessória de inibição/proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se ali qualquer violação do princípio da legalidade das penas porquanto a moldura de duração da medida em apreço apontava para uma proporção, nos limites máximo e mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena acessória e não principal. 55. Porém, o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da proporcionalidade. Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar as tipificações e respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, principais ou acessórias, ou de medidas de segurança. 56. Tal não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três e cinco anos, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de dois e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois, três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano e dois anos, respetivamente). 57. Esta correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a aplicação de medida de segurança desproporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. 58. Por outro lado, não se esquece que na criminalidade sexual contra menores, pela sua natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente. 59. Porém, tais finalidades podem ser obtidas de uma forma que não consista na elevação desproporcional do limite mínimo da pena acessória prevista para certos crimes, assim impedindo a sua graduação de acordo com os critérios de determinação das penas que levem em consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma moldura mais elástica consentirá. 60. Pensamos que uma tal exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e reintegração social do agente. 61. Não se lobrigando, neste exercício de ponderação constitucional, uma justificação plausível – que nenhum instrumento internacional impõe – para uma tão grande desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da CRP. 62. É por todas estas razões que se nos afigura que as normas desaplicadas – emergente dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – são inconstitucionais, por violarem o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 63. Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente». 4. Apesar de notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso: as normas cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo na decisão recorrida e enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. O Ministério Público dirige o recurso à recusa de aplicação das «sanções acessórias consagradas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal» (fls. 442), na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em vigor à data da prolação da decisão recorrida. As normas referidas têm o seguinte teor: Artigo 69.º-B Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual 1 – (…) 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 – (…) Artigo 69.º-C Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais 1 – (…) 2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 – (…) 4 – (…) 5.1. De acordo com a fundamentação da decisão recorrida (v. supra, ponto 2.), o tribunal a quo declarou recusar aplicar duas normas. Por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) relativa à condenação «na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores»; por outro lado, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), relativa à condenação «na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores». O tribunal a quo decidiu recusar a aplicação de ambas as penas acessórias — de aplicação necessária quando a vítima seja menor — por as considerar uma reação penal desproporcionada, e não os demais aspetos das normas (pressupostos substantivos ou a determinabilidade dos seus efeitos materiais). Na decisão recorrida, considerou-se existir «manifesta desproporcionalidade das reacções previstas nos artigos 69°-B e 69°-C do Código Penal, em face dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual que o mesmo legislador puniu com penas significativamente menos severas» (fls. 435), razão pela qual se recusou a sua aplicação com fundamento na violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e não aplicou qualquer das penas acessórias. Simplesmente, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a recusa aplicativa incidiu também sobre mais segmentos normativos do que aqueles que o tribunal a quo declarou recusar aplicar. Com efeito, em consequência do juízo positivo de inconstitucionalidade que formulou, o tribunal decidiu não condenar o arguido em qualquer pena acessória. Isto é, depois de concluir pela «manifesta desproporcionalidade das reacções previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal» — referindo-se, como resulta da fundamentação da decisão, à moldura penal situada entre 5 e 20 anos —, o tribunal a quo, ao invés de recorrer a outra moldura penal suscetível de tornar operativa a previsão de ambas as normas — porventura a fixada no n.º 1 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) —, decidiu não condenar o arguido em qualquer pena acessória. Ora, uma vez que o n.º 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) estipula a aplicação obrigatória das penas ali previstas, a decisão recorrida tem necessariamente pressuposta a recusa de aplicação tanto da moldura penal como da imposição de aplicação necessária daquelas penas. A solução alcançada na decisão recorrida — não condenar o arguido em qualquer das duas penas acessórias — tem como seu elemento imprescindível a recusa de aplicação não apenas do segmento que fixa a moldura das penas acessórias — considerado desproporcional face às penas principais dos crimes em causa —, mas também a previsão que determina a sua aplicação obrigatória: o afastamento desta previsão constitui, na economia da decisão recorrida, uma condição indispensável do julgamento relativo ao estabelecimento das consequências jurídicas dos crimes imputados ao arguido, mais concretamente da exclusão da sua condenação em qualquer das referidas penas acessórias. O pressuposto lógico esta decisão — a não condenação do arguido em qualquer das penas acessórias — foi, pois, a recusa de aplicação das normas do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal, quer na parte que determina a sua aplicação obrigatória; quer na moldura penal estatuída pelo legislador. 5.2. Por outro lado, estando as penas acessórias legalmente estatuídas para aplicação quanto a vários crimes («quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor»), deve sublinhar-se que a recusa aplicativa teve apenas por base a norma que prevê a sua aplicação aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal (pornografia de menores) e nos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal (abuso sexual de criança), por que o arguido foi condenado, e não a sua estatuição a qualquer dos demais crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual quando a vítima seja menor. Isto é, está em causa a aplicação necessária e a moldura penal das duas penas acessórias (previstas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal) por referência às seguintes condutas: Artigo 176.º Pornografia de menores 1 – Quem: «a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.» Artigo 171.º Abuso sexual de crianças 1 - Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos». Por fim, importa sublinhar que as normas cuja aplicação foi recusada não foram extraídas da redação atual do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que deixou de estatuir uma aplicação necessária da pena. Com efeito, as normas que foram objeto de um juízo negativo de constitucionalidade são as normas vigentes à data dos autos (redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) segundo as quais são necessariamente aplicadas ambas as penas acessórias por um período mínimo de 5 anos pela condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal e a vítima seja menor. 6. Assim, impõe-se restringir o objeto do recurso às normas cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal a quo — as únicas de que pode este Tribunal tomar conhecimento, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. No que respeita às condenações pelos 16 crimes de pornografia de menores, foi recusada a aplicação das seguintes normas: a) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; b) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; d) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor. No que respeita às 5 condenações por crimes de abuso sexual de crianças, foi recusada a aplicação das seguintes normas: e) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor; f) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor; g) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; h) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, quando a vítima seja menor. B. Do mérito do recurso. 7. No Acórdão n.º 442/2024, houve oportunidade de caracterizar as penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto: «7. As normas sob fiscalização foram introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Este ato legislativo revogou a pena acessória anteriormente prevista no artigo 179.º do Código Penal, que dispunha «Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser: a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância; por um período de dois a quinze anos». De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 303/XII, que deu origem às normas sob fiscalização, pretendeu-se regular «esta matéria de forma mais completa do que aquela que consta do atual artigo 179.º, que é agora revogado». As penas acessórias reguladas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal distinguem-se daquela que constava do anterior artigo 179.º do Código Penal. Em primeiro lugar, porque a sua reinserção sistemática — agora na Parte Geral do Código Penal — procurará sinalizar a sua aplicação para todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, retirando-a da parte especial do Código. Em segundo lugar, porque, no direito anterior, a sua aplicação dependia sempre de uma decisão judicial em aplicá-las (eram, neste sentido, uma faculdade do julgador); diferentemente, no regime introduzido pela Lei n.º 103/2015, tal discricionariedade judicativa não existe quando a vítima é menor (n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal), nem quanto à pena do n.º 3 do artigo 69.º-C (pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por crime praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges). Em terceiro lugar, porque as sanções contidas no artigo 69.º-C do Código Penal (cuja epígrafe é “Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais”) distinguem-se da que estava prevista no revogado artigo 179.º, alínea a). Com efeito, o legislador prevê, nesta disposição, duas distintas penas acessórias: nos n.ºs 1 e 2 do no artigo 69.º-C do Código Penal, regula-se a pena de «proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores», que pode ser aplicada por um período de 2 a 20 anos quando a vítima não seja menor (n.º 1); e é necessariamente aplicada por um período de 5 a 20 anos quando a vítima seja menor (n.º 2) — em ambos os casos se prejudicando relações (de «adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores») que já tenham sido constituídas (n.º 4). Já no n.º 3 do artigo 69.º-C, prevê-se a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período entre 5 e 20 anos, quando o crime haja sido praticado contra «contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges». 8. A Lei n.º 103/2015, que introduziu este regime no Código Penal, transpõe a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. Pretendendo o ato europeu estabelecer «regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais» (artigo 1.º), ali se definem comportamentos a ser punidos como crime pelos Estados-Membros, bem como limites mínimos para as molduras penais a estabelecer pelos direitos nacionais (artigos 3.º a 7.º); e se prevê a obrigação de os Estados-Membros tomarem «as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças» (artigo 10.º). Por outro lado, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 305/XII, tratar-se-á também de dar guarida à obrigação assumida pelo Estado Português na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007 (Convenção de Lanzarote) — aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 28 de maio. Este trato internacional, para além de estabelecer o dever de os Estados Parte criminalizarem certas condutas, dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que «Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças»; e, no n.º 4 do artigo 27.º, que «Cada Parte pode adotar outras medidas em relação aos autores das infrações penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas». 9. Como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público nas conclusões 8. e 9. das suas alegações, apesar de se declarar na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 305/XII que regulação destas penas acessórias visa responder a obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado Português, as normas aqui fiscalizadas — segundo as quais as penas acessórias dos n.ºs 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C têm um limite mínimo de 5 anos, de aplicação necessária quando a vítima seja menor — não são, de modo algum, impostas pelo direito da União Europeia ou do direito internacional. Trata-se, pelo contrário, de uma opção do legislador nacional. 9.1. No que respeita à pena acessória prevista no n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal («proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos»), em parte alguma da Diretiva 2011/93/UE se encontra referência à estatuição de uma sanção criminal como aquela que ali se estatui. Não existe, no ato europeu, qualquer injunção para criação de uma pena como a que consta do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal. Já do ponto de vista jusinternacional, os Estados Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a estabelecer, para as condutas ali previstas, «penas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade suscetíveis de extradição» (n.º 1 do artigo 27.º), acrescentando-se que «Cada Parte pode adotar outras medidas em relação aos autores das infrações penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas». Não foi, pois, assumida pelo Estado Português a obrigação internacional de consagrar na legislação penal uma pena acessória como a que consta do n.º 2 do artigo 69.º-B (apenas é referida, como faculdade, a pena constante do n.º 3 do artigo 69.º-C do Código Penal) nem, muito menos, se encontra a previsão da sua aplicação como necessária ou a fixação de um limite mínimo de 5 anos. 9.2. Tampouco relativamente à pena acessória de proibição de exercício de profissões que envolvam o contacto com crianças se encontra qualquer obrigação europeia ou internacional do estabelecimento da sua aplicação necessária, por um período mínimo de 5 anos, como consequência da condenação de qualquer dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal. Com efeito, limita-se a Diretiva 2011/93/UE a afirmar deverem os Estados-Membros tomar medidas para garantir que uma pessoa punida por tais crimes possa ser «impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças» (artigo 10.º), sem determinar que uma tal medida deva ser de aplicação necessária. De igual modo, os Estados-Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a tomar medidas para que as condições de acesso a profissões cujo exercício envolva contacto com crianças levem em conta que os candidatos não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abuso sexual de crianças (n.º 3 do artigo 5.º). Isto é, em lugar algum se encontra o dever de estatuição da aplicação necessária de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos. Tendo sido uma opção do legislador nacional». 8. Ora, as normas identificadas nas alíneas a) a d) do ponto 6. supra coincidem com aquelas que foram apreciadas no Acórdão n.º 442/2024. Ali se apreciou a conformidade constitucional dos segmentos normativos que determinam a aplicação necessária das penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), tendo-se decidido não os julgar inconstitucionais. Inversamente, a moldura penal contida nessas mesmas disposições para aplicação obteve, naquele aresto, um juízo de inconstitucionalidade, aí se considerando que tais normas «ao estatuírem um período mínimo de 5 anos para as penas acessórias, são violadoras do por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição)». O Acórdão n.º 442/2024 tem a seguinte fundamentação: «10. São dois os problemas que se põem ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. Por um lado, importa saber se, ao estabelecer um limite mínimo de cinco anos de aplicação necessária sempre que o juiz condene o agente por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual praticado contra menor — in casu, pelo crime previsto no artigo 176.º do Código Penal —, o legislador criou um efeito automático da condenação proibido pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Isto é, se as normas que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015 (identificadas nas alíneas a) e c) do ponto 6.3. supra) transgridem a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas. Por outro lado, há que apurar se foi cominada uma restrição desproporcionada a direitos, liberdades e garantias do condenado, em violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, ao estabelecer-se um limite mínimo, para ambas as penas, de 5 anos — as normas (identificadas nas alíneas b) e d) do ponto 6.3. supra). São estes, de resto, os fundamentos pelos quais se vem questionando a conformidade constitucional da aplicação necessária, por um mínimo de 5 anos, das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal. Indaga-se se a aplicação necessária das penas pode esbarrar «contra a norma constitucional segundo a qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 30.º, n.º 4)» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 45); e alude-se à «sua flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória, face à diversidade de crimes» (ibidem), sublinhando-se que «existirão situações em que, nomeadamente considerando o crime em causa e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, se impõe recusar a aplicação do normativo por inconstitucionalidade» (Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, Crimes Sexuais — Análise substantiva e processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, p. 344). 11. Importa começar por verificar a conformidade constitucional das normas que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015. As disposições de que foram extraídas as normas fiscalizadas estabelecem, para os casos em que ocorra condenação dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal (todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual) e a vítima seja menor, a condenação em penas acessórias. Isto é, penas «cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 90), ficando daquela dependentes (cf. artigo 123.º do Código Penal). Por serem verdadeiras penas, sujeitam-se aos princípios do direito penal. Por um lado, a sua aplicação liga-se necessariamente à culpa do agente, que é seu pressuposto e limite (n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal); por outro, medida da pena é fixada pelo julgador em função da culpa e das exigências de prevenção (n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), a partir de uma moldura legal que estabelece os limites máximo e mínimo da sua duração; em terceiro lugar, a sua execução obedece ao disposto no artigo 499.º do Código de Processo Penal, sendo a violação das proibições constantes de pena acessória punida com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 353.º do Código Penal); por fim, ao serem penas (e não efeitos de uma condenação), a amnistia tem por efeito a sua cessação (n.º 2 do artigo 128.º do Código Penal). Ora, tendo em conta que a Constituição proscreve, no n.º 4 do artigo 30.º, a associação de quaisquer efeitos automáticos a uma pena, importa saber se, ao determinar a aplicação necessária das penas acessórias instituídas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, por um período mínimo de 5 anos, o legislador violou aquele comando constitucional. Na verdade, as consequências decorrentes da condenação em tais penas (a proibição de exercício de funções profissionais ou de assumir a confiança de menores) configuram-se como perdas de direitos que, dada a aplicação necessária da pena acessória por um período mínimo de 5 anos, poderiam conformar-se como efeitos da condenação automaticamente determinados ope legis. 11.1. A proibição de efeitos automáticos das penas tem por escopo obviar à estigmatização do delinquente condenado, promovendo a sua reinserção social (Figueiredo Dias, “O sistema das «penas acessórias» no novo Código Penal Português”, Criminología y Derecho Penal al servicio de la persona — Libro-Homenaje al Profesor Antonio Beristain, 1989, p. 504). Trata-se de proibir que o facto de ser punido conduza à perda de direitos cívicos, sociais ou profissionais, desligada de qualquer ponderação e de qualquer juízo de necessidade para acautelar o interesse público. Efeito que seria, em si mesmo, infamante: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. 1, 2022, p. 877). Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo facto de ter sido condenado (Acórdão n.º 16/1984). Com efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. (...) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). Nessa medida, os efeitos que se associem à prática de um crime hão-de ser determinados em concreto, no âmbito de um processo e perante um juízo intermediador. O Tribunal Constitucional vem declarando que a proibição constitucional veda a associação da perda de direitos como consequência da aplicação de certa pena e, em regra, da prática de certo crime. Reconhecendo, todavia, que a intensidade da proibição não é idêntica nos dois casos, como se sintetizou no Acórdão n.º 722/2022: «11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202). É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008). Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica. Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena — que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar. Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a Constituição impede. Com efeito, a condenação por determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» (cfr. FRANCISCO BORGES, ibidem). No fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente», não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante. É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo», sem qualquer ressonância sancionatória. Aliás, no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o Tribunal não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguar­dar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação entre o efeito e o crime for somente razoável — mas já não perfeitamente consistente e convincente —, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º 304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista)». Assim, tendo o legislador postulado que o julgador aplica necessariamente as penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam o contacto regular com menores e de proibição de confiança de menores sempre que proceda à condenação de certos crimes contra menores (os previstos nos artigos 163.º a 176.º-A, do Código Penal) — in casu, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal —, importa apurar se as normas fiscalizadas criam um efeito automático da condenação, proibido pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Isto é, se a Constituição exige que a inflição ao condenado desta pena careça de «um juízo autónomo sobre a necessidade de aplicar a pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, a partir de um ponto de vista preventivo limitado pela culpa do agente» (Maria João Antunes, Penas e medidas…, cit., p. 45). 11.2. Não é assim. A circunstância de o legislador prever limites mínimos para penas acessórias e determinar a sua aplicação necessária por certo crime não transgride, em si mesma, o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. As normas fiscalizadas preveem a aplicação de penas acessórias, cuja medida é determinada pelo julgador, em juízo mediador vinculado às específicas finalidades da sua aplicação (artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal) e que «só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 93). Trata-se de uma pena cominada em concreto pelo juiz, ligada à culpa do agente (e não uma «produção de efeitos, meramente mecanicista» — Acórdão n.º 748/1993). Nas penas acessórias — e diferentemente do que sucede nos efeitos das penas —, há sempre uma ligação à culpa do agente, e não a relevância exclusiva de exigências de prevenção (Figueiredo Dias, “O sistema das «penas acessórias»…”, cit., pp. 507), visando censurá-lo «pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido» (Maria João Antunes, “Penas acessórias e aplicação a título principal”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho, Universidade Católica Editora, 2022, p. 76). Como se disse no Acórdão n.º 145/2021, «à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice, designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal». No fundo, está em causa o entendimento de que para «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade é ainda necessário aplicar uma outra pena» (Maria João Antunes, “Penas acessórias…”, cit., p. 81). Deste modo, a proibição de exercício de funções que envolvam o contacto regular com menores e a proibição de confiança de menores não constituem um efeito jurídico decorrente da condenação criminal. Trata-se, diferentemente, de uma outra pena (acessória) «cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo rodeador da infração, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstratamente na norma previsora» (Acórdão n.º 667/1994). Está-se, pois, fora do domínio da proibição de efeitos ope legis, produzidos direta e automaticamente por efeito da lei e ausentes da condenação criminal. É certo que não será a mera existência formal de um ato de intermediação que afastará a aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição: se o julgador fosse forçado a declarar, com pressupostos legais estritos e intransigentes, a produção de certo efeito mecânico sempre que procedesse à condenação em certa pena, é evidente que o efeito se teria por automático. As penas acessórias pressupõem a efetiva consideração das específicas e concretas circunstâncias do caso (cf. Pedro Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d), do Código da Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 3, 1993, p. 566); e se assim não for, independentemente do nomen iuris escolhido pelo legislador, transgredir-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Simplesmente, não é isso que sucede quando o legislador prevê que a prática de certo crime implica a condenação de certa pena acessória em período definido pelo julgador dentro de uma moldura legal: «Na verdade, seriam tão automáticas como o é a pena principal. Para o crime tal, estabelece-se a pena principal de x a y, bem como a pena acessória de w a z. O juiz teria tão pouca liberdade para não aplicar a pena principal como para não aplicar a pena acessória. Ponto é, obviamente, que, enquanto penas, respeitem os princípios a que se submetem todas as penas, tanto principais como acessórias, como o princípio da necessidade da pena – e a exigência de proporcionalidade entre o crime e a pena – ou o princípio da culpa – que, designadamente, se opõe, em princípio, à existência de penas fixas, sem qualquer moldura» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 887). Deste modo, a previsão em lei de que a certo crime corresponde uma pena (principal ou acessória), a aplicar com o critério intermediador do juiz, em medida por este determinada dentro de uma moldura penal e necessariamente decretada na sentença condenatória, não constitui uma conduta proibida pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, razão pela qual este Tribunal vem concluindo que «a proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção» (Acórdão n.º 145/2021), em reiterada jurisprudência que vem sublinhando que a previsão de aplicação obrigatória de uma pena acessória pela condenação em certo crime não ofende o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (Acórdãos n.ºs 362/1992, 667/1994, 143/1995, 289/1995, 461/2000, 145/2021). O que se veda no n.º 4 do artigo 30.º é que o simples facto de ter sido punido determine ope legis, uma perda de direitos que não consta da condenação criminal, como sua consequência automática (Acórdão n.º 239/2008). Mas não se proíbe que a aplicação de uma pena acessória constitua um «um poder-dever para o juiz, uma vez verificados os pressupostos de que depende esta condenação» (Maria João Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2012, p. 900). 11.3. É verdade que as penas acessórias visam, muitas vezes, efeitos similares a propósitos extrapenais de tutela do interesse público, porventura comináveis como efeitos legais de condenações (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 157). O que, de resto, o legislador penal denuncia ao regulá-las em capítulo do Código Penal com a epígrafe «Penas acessórias e efeitos das penas». E é por essa razão que as penas acessórias — sempre despojadas de caráter automático — apresentem configurações específicas para certo tipo de crime que, para além da tutela do bem jurídico violado com a conduta do agente, possam imediatamente proteger um interesse público que esteja em causa: «Para os crimes sexuais contra menores, não se prevê a sanção acessória de proibição de condução de automóveis. Para os crimes rodoviários, não se prevê a sanção acessória de inibição do poder paternal» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 890). A implicar que o juízo de proporcionalidade a que a respetiva constitucionalidade se sujeita — já que a pena materializa uma restrição de direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição) — tenha necessariamente de apreciar a sua adequação, necessidade e proporcionalidade para o fim a que tende. Enquanto restrições de direitos, as penas acessórias têm de ser proporcionais. Mas a possível sobreposição de propósitos (entre as penas acessórias e os constitucionalmente proibidos efeitos automáticos das penas) não coloca as penas acessórias — mesmo de aplicação necessária dentro dos limites máximo e mínimo estabelecidos na lei — no âmbito da proibição do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. A exigência de uma mediação pelo julgador sempre as distinguirá, tanto no plano da culpa e da ligação ao facto, como nas concretas exigências de socialização para determinação da sua medida. O juiz criminal terá sempre de articular o interesse perseguido pela pena acessória (eventualmente contido nas necessidades de prevenção geral e no bem jurídico protegido pela norma incriminadora) com a concreta situação do agente, mormente no plano da sua ressocialização e dos limites da culpa. Ponderação essa que é possível nas penas acessórias (onde a intervenção do direito penal permite tomar o agente como centro de autonomia ética) e é arredada nos efeitos automáticos das penas, que se produzem ope legis. 11.4. Conclui-se, pois, que as normas que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias — a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor — não transgridem o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que proíbe os efeitos automáticos das penas. Nessa medida, importa, nesta parte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade. 12. Simplesmente, a circunstância de a Constituição não vedar ao legislador a previsão de penas acessórias a aplicar necessariamente pelo legislador pela condenação de certo crime (dentro de um limite mínimo e um limite máximo) não atesta necessariamente a conformidade constitucional de todas as normas agora em crise. A viabilidade constitucional de o legislador estabelecer a aplicação necessária de penas acessórias para determinado crime não atesta, por si só, a conformidade constitucional dos segmentos normativos que fixam a moldura mínima dessas penas — em concreto, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor. Com efeito, importa agora saber se tais normas transgridem o princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição à liberdade de exercício de profissão (artigo 47.º da Constituição) ou ao direito de constituir família (artigo 36.º da Constituição, que abrange outras relações familiares para além da filiação, como a adoção, o acolhimento familiar e o apadrinhamento civil [Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, 2021, pp. 47 e 57; Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 83]). A Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime, que depende dos pressupostos constitucionais de restrição dos direitos afetados. O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de efeitos associados à condenação por certo crime à luz da proporcionalidade da restrição do direito em causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012, 106/2016, 331/2016, 376/2018). Nessa medida, estabelecendo o legislador a obrigatoriedade de, sempre que o agente seja condenado pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja menor, o juiz aplicar as duas penas acessórias ora analisadas por um mínimo de 5 anos, importa saber se tais normas cumprem o princípio da proporcionalidade das restrições. A ponto de, face a uma moldura tão elevada (de 5 a 20 anos), se poder «recear que tais limites sejam significativos de uma utilização destas sanções que já não se enquadre propriamente na sua justificação político-criminal, parecendo resvalar antes para o âmbito dos indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas» (cfr. Maria João Antunes, “Penas acessórias…”, cit., p. 79). 12.1. No n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, preveem-se penas acessórias cujo limite mínimo (5 anos) é superior ao limite mínimo das penas principais aplicáveis nos vários crimes que lhe dão causa (um mês de prisão nos crimes de fraude sexual, de importunação sexual, de atos sexuais com adolescentes, de recurso à prostituição de menores, de pornografia de menores (considerando a redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) e de aliciamento de menores para fins sexuais; seis meses de prisão para os crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de abuso sexual de pessoa internada; 1 ano de prisão, para os crimes de coação sexual (considerando a redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto), de procriação artificial não consentida, de abuso sexual de crianças, de abuso sexual de menores dependentes e de lenocínio de menores; 3 anos de prisão para o crime de violação (considerando a redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto). Nas normas especificamente sob fiscalização nos presentes autos — que fixam um período mínimo de 5 anos para as penas acessórias em causa a quem for punido pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal — a pena principal tem um limite mínimo de 1 ano e um limite máximo de 5 anos de prisão. Isto é, a duração mínima das penas acessórias estatuída pelas normas fiscalizadas é equivalente à duração máxima da pena principal. 12.2. Os termos do controlo da proporcionalidade das penas acessórias foram sintetizados no Acórdão n.º 145/2021: «No específico domínio das sanções criminais, o Tribunal vem desde há muito reconhecendo que “a Constituição acolhe o princípio ‘da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3)’, sendo certo que ‘por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua necessidade’ (Acórdão n.º 59/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pp. 96 e 97)” (cf. Acórdão n.º 99/2002). Ou, por outras palavras, que “as sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil” (José de Sousa e Brito - A lei penal na Constituição, Estudos sobre a Constituição, volume 2.º, Lisboa, 1978, p. 218). Todavia, conforme reconhecido também na jurisprudência constitucional, o Tribunal apenas se encontra habilitado a censurar à luz do princípio da proporcionalidade das penas as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas. Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cf. Maria João Antunes, “Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional”, Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 97). No âmbito da tipificação das consequências jurídicas do crime e do estabelecimento dos respetivos pressupostos, o legislador goza, pois, de “uma ampla margem de liberdade de conformação”, pelo que o juízo de censura constitucional apenas se justificará “quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva” (Acórdãos n.º 13/95 e 99/2002). Sempre que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso - ou, mais rigorosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça -, nem a pena, principal ou acessória, abstratamente cominada, nem os critérios que integram o regime previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser censurados sub specie constitutionis». A isso acresce não existir uma obrigação constitucional de equivalência temporal entre as molduras abstratamente aplicáveis entre as penas acessórias e a pena principal. Não é o simples facto de os limites destas penas acessórias serem superiores ao das penas principais previstas que gera, ipso facto, um vício de inconstitucionalidade, não podendo censurar-se a moldura penal de uma pena acessória apenas pela circunstância de o seu limite mínimo ser superior ao das penas principais (Acórdão n.º 289/1995). Nessa medida, um juízo de censura constitucional às normas ora fiscalizadas depende da conclusão de que o limite mínimo de 5 anos é manifesta e claramente excessivo (Acórdão n.º 145/2021), por atenção ao valor a proteger. 13. As penas acessórias associam-se, por natureza, a certo crime. Trata-se de modelar a censura jurídico-criminal através da fixação de uma consequência criminal que acresce à pena principal, orientada pelo específico circunstancialismo que presidiu à situação concreta e mediada pelo julgador. É essa a razão pela qual a sua aplicação e medida dependem da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), visando a reintegração do agente (n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal): a sua previsão tende à proteção de bens jurídicos constitucionalmente respaldados, visando simultaneamente dissuadir a prática de crimes, restabelecer a confiança da comunidade na vigência das normas violadas e censurar o agente por um ato que lhe é imputável. Por assim ser, «torna-se — até jurídico-constitucionalmente — indispensável que aquele instrumento ganhe um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 96). Tal não obsta a que as penas acessórias possam perseguir, também, outras finalidades, de acordo com o interesse público que imediatamente se visa proteger. Razão pela qual se exige uma ligação especial entre o crime cometido e o interesse subjacente: «Com a sanção acessória, afinal, mais do que impor um mal ao agente e desse modo prosseguir, entre outras, finalidades preventivas (mas também isso), visa-se proteger de forma imediata o interesse público que esteja em causa. Pelo que será de exigir uma conexão especial entre o crime cometido, abstractamente considerado, e o interesse público que a restrição visa salvaguardar» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 890). É isso, de resto, que o Tribunal Constitucional vem afirmando, exigindo uma específica conexão entre a infração praticada e a pena acessória cominada (Acórdãos n.ºs 143/1995 e 289/1995). Assim, a adequação, necessidade e proporcionalidade das penas acessórias em causa — que restringem a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da Constituição) e o direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) — depende da demonstração de que os eventuais efeitos de tutela do interesse público perseguidos se ligam aos crimes cuja prática determina a aplicação das penas acessórias em causa. Isto é, as sanções só serão constitucionalmente lícitas — porque adequadas, necessárias e proporcionais — quando «visem censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime» (Pedro Caeiro, “Qualificação…”, cit., p. 566). Com efeito, do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição decorre «que só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 84); e daí se impõe que «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos» (ibidem, p. 227). Ou dito de outro modo: ainda que certo comportamento seja digno de tutela criminal, vedado é ao legislador prever a sua punição para casos em que a pena não surja como consequência jurídica necessária e proporcional (Figueiredo Dias, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, Direito Penal — Parte Geral I, 3.ª edição, Gestlegal, 2019, p. 793). É por esta exata razão que o Tribunal Constitucional vem censurando a fixação legislativa de uma pena fixa, já que esta «pode também conduzir a que o juiz se veja forçado a aplicar uma pena excessiva para a gravidade da infração, assim deixando de observar o princípio da proporcionalidade, que exige que a gravidade das sanções criminais seja proporcional à gravidade das infrações» (Acórdão n.º 95/2001, reiterado nos Acórdãos n.ºs 70/2002, 22/2003, 124/2004 e 163/2004). Nessa medida, gozando o legislador de uma ampla margem de conformação na definição das sanções criminais, cabe ao Tribunal Constitucional censurar a construção legislativa de consequências penais manifesta e claramente excessivas (cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109). Assim é porque o princípio da proporcionalidade não se esgota na exigência de necessidade de tutela penal, impedindo que seja ultrapassado o critério da necessidade ou carência da pena. 14. As penas acessórias de proibição de exercer profissões que envolvam o contacto com crianças e de proibição de assumir a confiança de crianças fazem parte das consequências jurídicas para os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A quando a vítima seja menor. Têm por finalidade o fortalecimento da reação do ordenamento jurídico à prática daqueles factos ilícitos e culposos e o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência das normas violadas, satisfazendo, em particular, necessidades preventivas — gerais e especiais —, realizando um interesse público imediatamente em causa. Exercem, pois, uma função preventiva coadjuvante da pena principal ou de substituição aplicada (Maria João Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, cit., p. 901; Acórdão n.º 143/1995). Nos presentes autos, está em causa a norma segundo a qual aquela pena é aplicada por um período mínimo de 5 anos, quando seja praticado, contra menor, o crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal — que pune quem «a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; D) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder». Ora, tendo em conta o exposto sobre as exigências de proporcionalidade das reações punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos destas penas por quem tiver sido condenado pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal revela-se manifestamente desproporcionada. 14.1. Em primeiro lugar, a conclusão de que a prática daqueles crimes contra menores revela sempre um interesse público de, pelo período mínimo de 5 anos, proibir a assunção da confiança de menores e de proibir o exercício de qualquer profissão que envolva contactos com crianças (i) e que há uma conexão com a culpa do agente quanto ao específico facto praticado (ii) fica em causa pela amplitude e natureza do concreto circunstancialismo que preside à prática daquele crime. Ao pressupor que todos os sujeitos que pratiquem um qualquer daqueles crimes revelam necessidade de aplicação de ambas as penas por um limite mínimo de 5 anos, o legislador abrange pessoas relativamente às quais um período mínimo de 5 anos pode não encontrar justificação concreta no contexto determinado do crime cometido. Com efeito, as condutas descritas no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de profissões que envolvam contacto com menores e com a proibição de assumir a confiança de menor — aí se abrangendo, inter alia, adoção, tutela, curatela, apadrinhamento civil, mesmo de relações jurídicas já constituídas. A circunstância de alguém, v. g., aliciar menor para produzir e exibir fotografias ou vídeos pornográficos, ainda que se possa admitir que constitua um importante indício de que o agente não tem idoneidade para a confiança ou guarda de menores (ou mesmo a tutela ou curatela), é forte a probabilidade de as concretas circunstâncias do caso demonstrarem a desnecessidade, quanto a tais finalidades, de aplicação da pena por um período tão longo. Sobretudo tendo em consideração que, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º-C do Código Penal, ela se aplica relativamente a relações (de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores) já constituídas, cujos efeitos serão destruídos por um período de 5 a 20 anos. Dito de outro modo: independentemente da questão de saber se uma moldura com uma amplitude tão grande «respeit[a] a proibição constitucional de penas de duração indefinida, estabelecida no artigo 30.º, n.º 1» (Maria João Antunes, “Penas acessórias…”, cit., p. 79), trata-se de reações sancionatórias especificamente associadas a certos crimes porque visam satisfazer necessidades preventivas imediatas, ligadas ao concreto circunstancialismo do crime praticado e que se tutelam pela proibição de exercício de profissões que envolvem contacto com menores e com a proibição de assumir confiança de menores. Ora, ao estabelecer um limite mínimo tão elevado (5 anos) para um conjunto alargado de comportamentos — nem todos indiciando a necessidade de punição por tal período —, o legislador violou a obrigação que se lhe impunha de proceder a uma avaliação diferenciada, estabelecendo a sua aplicação por um mínimo de 5 anos para casos em que a necessidade dessa pena pode não existir. O legislador pressupõe a mesma necessidade de aplicação das penas acessórias por um período mínimo de 5 anos quer para crimes graves contra a liberdade sexual (v. g., violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada), quer para crimes contra a autodeterminação sexual de gravidade muito diversa — como é o caso da pornografia de menores. Assim violando a injunção constitucional de adequação, necessidade e proporcionalidade da moldura penal. Esta ideia é, aliás, particularmente evidente no caso que dá origem aos presentes autos, em que a prática dos crimes se consubstancia no aliciamento da vítima, de 16 anos de idade, para produzir e enviar ao arguido, de 21 anos de idade, fotografias e vídeos íntimos através de uma rede social (cfr. pontos 2 a 10 de factos provados). A assunção legislativa de que tal circunstancialismo reclama uma punição por um mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de quaisquer profissões que envolvam contacto com menores e de assumir confiança de menores revela-se manifestamente desproporcionada, por abranger situações relativamente às quais não pode verificar-se necessidade de tal pena por um período mínimo de 5 anos. 14.2. Em segundo lugar, a desproporção é revelada pela franca disparidade entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável ao crime do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal (de 1 a 5 anos de prisão) e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5 a 20 anos). Ainda que a Constituição não imponha uma igualdade entre os limites penais das penas acessórias e das penas principais (cfr. Acórdão n.º 289/1995), há uma «flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória», uma vez que «considerando os limites mínimos das mesmas — 5 anos —, colide com os princípios da proporciona­lidade e da culpa» (Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, Crimes Sexuais…, cit., p. 344). De resto, a manifesta desproporcionalidade pode ser mensurada por confronto com outras penas acessórias. Não existe, ao longo de todo o Código Penal, qualquer outra pena acessória com semelhante imposição de limite mínimo: a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas é fixada entre 2 e 5 anos (artigo 66.º); a proibição de conduzir veículos a motor é fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69.º); a proibição de contacto com a vítima de violência doméstica é determinada entre 6 meses e 5 anos (artigo 152.º); a proibição de contacto com a vítima de perseguição é determinada entre 6 meses e 3 anos (artigo 154.º-A); a pena acessória de inelegibilidade é fixada entre 2 anos e 10 anos (artigo 346.º); a privação do direito a deter animais de companhia não tem limite mínimo e tem um limite máximo de 3 anos (artigo 388.º-A). O mesmo é dizer que o limite mínimo aqui fiscalizado constitui reação sancionatória manifestamente excessiva: a fixação de uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração. 15. Resta concluir, pois, que as normas fiscalizadas, ao estatuírem um período mínimo de 5 anos para as penas acessórias, são violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição)». Esta fundamentação é plenamente transponível para a apreciação das normas identificadas nas alíneas a) a d) do ponto 6. supra — os segmentos normativos contidos no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C da LTC relativos à condenação necessária daquelas penas acessórias, por um período de 5 a 20 anos, pelo crime de pornografia de menores. Resta, assim, não julgar inconstitucionais os segmentos normativos que determinam a sua aplicação necessária (normas supra identificadas sob as alíneas a) e c) do ponto 6.); e julgar inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição), os segmentos das mesmas disposições que fixam uma moldura penal de 5 a 20 anos (normas supra identificadas sob as alíneas b) e d) do ponto 6.). 9. Importa agora saber se este juízo é transponível para as normas que estatuem a aplicação das mesmas penas acessórias — quer no segmento que estabelecem a sua condenação necessária, quer no segmento em que fixam a moldura entre 5 a 20 anos — para as condenações pelo crime de abuso sexual de criança previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal. Isto é, para as normas supra identificadas sob as alíneas e), f), g) e h) do ponto 6. 10. No que respeita aos segmentos normativos que estabelecem a aplicação necessária das penas acessórias, valem as mesmas considerações que supra se expenderam. Nessa medida, importa concluir, nos mesmos exatos termos, pela conformidade constitucional dos segmentos normativos que determinam a aplicação obrigatória das penas acessórias, pelas razões constantes no ponto 11. da fundamentação do Acórdão n.º 442/2024, transcrita supra no ponto 8. Resta, assim, não julgar inconstitucionais os segmentos normativos que determinam a aplicação necessária das penas acessórias pelo crime de abuso sexual de criança previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal (normas supra identificadas sob as alíneas e) e g) do ponto 6.). 11. Há então que apreciar se os segmentos que estabelecem um limite mínimo de 5 anos para as penas acessórias a aplicar no caso de condenação pelo crime de abuso sexual de criança previsto e punido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal devem considerar-se inconstitucionais, porque desproporcionadas. Sendo certo que, como este Tribunal vem repetidamente reiterando, se impõe ao legislador, no domínio das reações criminais, o cumprimento do princípio da necessidade das penas. 11.1. O Ministério Público, ao sufragar um juízo de inconstitucionalidade, dirige a sua censura a normas mais amplas do que aquelas que são fiscalizadas nos presentes autos. Com efeito, as razões pelas quais considera que o limite mínimo das penas acessórias é excessivo radica na comparação com as penas principais de todos os crimes para que aquelas estão previstas. Assim, sustenta que «uma tal exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e reintegração social do agente». A incoerência a que o Ministério Público se refere não se verifica nas normas aqui fiscalizadas. Com efeito, como supra se explicou, os presentes autos apenas incidem sobre a norma cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal a quo (artigo 79.º-C da LTC). Nessa medida, na decisão recorrida apenas se decidiu desaplicar a norma que prevê a aplicação das penas acessórias referidas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, aos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal (abuso sexual de criança), e não a sua estatuição a qualquer dos demais crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual quando a vítima seja menor. Ora, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, o crime em causa é punido com pena de prisão de três a dez anos, não se verificando a inconsistência sistemática a que alude o Ministério Público. 11.2. Disse-se no Acórdão n.º 145/2021: «[O] Tribunal apenas se encontra habilitado a censurar à luz do princípio da proporcionalidade das penas as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas. Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cf. Maria João Antunes, “Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional”, Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 97). No âmbito da tipificação das consequências jurídicas do crime e do estabelecimento dos respetivos pressupostos, o legislador goza, pois, de «uma ampla margem de liberdade de conformação», pelo que o juízo de censura constitucional apenas se justificará «quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva» Acórdãos n.º 13/95 e 99/2002). Sempre que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso - ou, mais rigorosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça -, nem a pena, principal ou acessória, abstratamente cominada, nem os critérios que integram o regime previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser censurados sub specie constitutionis». Nessa medida, gozando o legislador de uma ampla margem de conformação na definição das sanções criminais, cabe ao Tribunal Constitucional censurar a construção legislativa de consequências penais manifesta e claramente excessivas (cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109). Atentos os limites a que se encontra sujeito um juízo positivo de inconstitucionalidade, o que importa verificar é se a fixação de um limite mínimo de 5 anos para as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de abuso sexual de criança previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal; e de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime de abuso sexual de criança previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, conferem às penas acessórias um alcance manifestamente desnecessário ou excessivo, tendo em conta a gravidade do ilícito típico e a afetação que dela poderá resultar para a liberdade de exercício de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição e do direito a constituir família, contido no artigo 36.º da Constituição — que abrange outras relações familiares para além da filiação, como a adoção, o acolhimento familiar e o apadrinhamento civil (cfr. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, 2021, pp. 47 e 57; Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 83). 11.3. Não parece que um juízo de desproporcionalidade possa fazer-se quanto ao limite mínimo da pena acessória. Como se disse no Acórdão n.º 442/2024, «As penas acessórias de proibição de exercer profissões que envolvam o contacto com crianças e de proibição de assumir a confiança de crianças fazem parte das consequências jurídicas para os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A quando a vítima seja menor. Têm por finalidade o fortalecimento da reação do ordenamento jurídico à prática daqueles factos ilícitos e culposos e o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência das normas violadas, satisfazendo, em particular, necessidades preventivas — gerais e especiais —, realizando um interesse público imediatamente em causa. Exercem, pois, uma função preventiva coadjuvante da pena principal ou de substituição aplicada (Maria João Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, cit., p. 901; Acórdão n.º 143/1995). Desde logo, porque não parece ilegítimo que o legislador infira que quem pratica o crime de abuso sexual de criança previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, atentos os específicos factos praticados, revela a necessidade de, por um período mínimo de 5 anos, ver aplicada aquela pena acessória. Não parece poder dizer-se que, face à gravidade do crime e às exigências de prevenção geral e especial, tenha o legislador fixado uma moldura penal notoriamente excessiva. Em segundo lugar, porque não se encontra disparidade entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável ao crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal (3 a 10 anos de prisão) e o limite mínimo das penas acessórias aqui em apreciação (5 anos), razão pela qual não pode o Tribunal concluir que o legislador estabeleceu uma reação sancionatória manifestamente desproporcionada. 11.4. Não se verificando que «a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva» (Acórdãos n.ºs 13/1995, 99/2002 e 145/2021), não pode o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais os segmentos normativos que preveem um limite mínimo de 5 anos para as penas acessórias do n.º 2 do artigo 69-º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, para o crime de abuso sexual de crianças previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º em conjugação com o artigo 47.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e d) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º em conjugação com o artigo 36.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; f) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor; g) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; h) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e, em consequência, i) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o supra exposto. Sem custas. Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão (com declaração de voto) - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida, nos termos da declaração anexa) - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes (parcialmente vencido, aderindo à declaração de voto da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa) DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Apesar de ter relatado o presente Acórdão, pronunciei-me pelo julgamento de inconstitucionalidade das normas do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, que estabelecem a obrigatoriedade de aplicação das penas acessórias com um limite mínimo de 5 anos, quer pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quer pelo crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal — à semelhança, de resto, do que se decidiu no Acórdão n.º 688/2024. A circunstância de me ter mantido como relator, face à posição que defendi, pode parecer incompreensível para quem não se encontre familiarizado com o nosso sistema processual constitucional. Trata-se de uma decorrência da separação entre os momentos de delimitação do objeto do recurso (em que a circunstância de ter ficado vencido não determina a mudança de relator); e da apreciação da constitucionalidade das normas que a maioria entendeu isolar como objeto do recurso. Em sede de delimitação do objeto do recurso, a posição maioritária (de que me afasto convictamente) decidiu fazer uma apreciação isolada do limite mínimo das penas, sem considerar a imposição da sua aplicação obrigatória para todos os casos. Tal impede, a meu ver, que, quanto ao crime de abuso sexual de crianças previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal, se considere que um limite mínimo de 5 anos é manifestamente desproporcionado. 2. Tal como expliquei na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 442/2024, discordo profundamente dos termos em que foi delimitado o objeto do recurso (pontos 5.1 e 5.3. da fundamentação). Segundo creio, as normas que o tribunal a quo recusou aplicar (e sobre que deveria ter incidido o recurso de constitucionalidade) são as regras do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, que estabelecem a aplicação necessária das penas com um limite mínimo de 5 anos. Tais normas (que determinam a obrigatoriedade de aplicação das penas acessórias com um limite mínimo de 5 anos) são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Não por preverem um efeito automático das penas (ponto 11. da fundamentação do Acórdão n.º 442/2024); mas pela desproporcionalidade da sua aplicação necessária com um limite mínimo de 5 anos (pontos 12. a 14. da fundamentação do Acórdão n.º 442/2024). Com efeito, ao estabelecer uma punição obrigatória com um limite mínimo tão elevado (5 anos) para um conjunto alargado de comportamentos, o legislador violou a obrigação que se lhe impunha de permitir uma avaliação diferenciada para casos em que a necessidade dessa pena possa não existir. Assim transgredindo a injunção constitucional de adequação, necessidade e proporcionalidade da punição, por abranger pessoas relativamente às quais a aplicação daquelas penas com um limite mínimo de 5 anos pode não encontrar justificação concreta no contexto determinado do crime cometido. 3. Em divergência com este entendimento — e com o que foi seguido no Acórdão n.º 688/2024 —, a maioria decidiu dividir artificialmente as normas em causa em dois distintos segmentos: por um lado, o que determina a condenação necessária nas penas; por outro, o que fixa o limite mínimo da moldura penal. Esta autonomização impossibilita um julgamento de inconstitucionalidade da moldura quanto ao crime de abuso sexual de crianças. Face a um crime tão grave, não pode o Tribunal Constitucional concluir que a fixação de um limite mínimo de 5 anos para a pena acessória se mostra «inequívoca, patente ou manifestamente excessiva» (Acórdãos n.ºs 13/1995, 99/2002 e 145/2021). Por outro lado, a decomposição da norma implica um diferente juízo de inconstitucionalidade dos segmentos desagregados quanto ao crime do artigo 176.º do Código Penal — eventualmente compelindo o tribunal a quo a aplicar a parte da norma segundo a qual o tribunal é obrigado a condenar o arguido em penas acessórias para as quais não dispõe de limite mínimo da moldura penal (que foi julgado inconstitucional). O que me gera as mais sérias objeções, pelas razões que expus na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 442/2024. Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto às alíneas f) e h) do dispositivo. 1. Ao contrário da posição que fez vencimento, entendo que o limite mínimo de cinco anos fixado às penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, ambos na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, se mantém incompatível com o n.º 2 do artigo 18.º em conjugação, no primeiro caso, com o artigo 47.º da Constituição, e, no segundo, com o artigo 36.º da Constituição, ainda que reportado à prática do crime tipificado no n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal. Nos Acórdãos n.ºs 442/2024, 638/2024, 651/2024, 652/2024 e 706/2024, o Tribunal julgou inconstitucional o limite mínimo de cinco anos fixado para as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e ou 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, ambos na redação da Lei n.º 103/2015, quando aplicável, respetivamente, aos crimes tipificados nos artigos 176.º, n.º 1, 171.º, n.º 3, alínea a), 176.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o n.º 7 do artigo 177.º, 170.º e 176.º, n.º 5, do Código Penal. Em todos esses julgamentos, o Tribunal considerou que a «assunção legislativa» de que a prática de qualquer desses ilícitos «reclama uma punição por um mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de quaisquer profissões que envolvam contacto com menores e de assumir confiança de menores revela-se manifestamente desproporcionada, por abranger situações relativamente às quais não pode verificar-se necessidade de tal pena por um período mínimo de 5 anos». Ao contrário da maioria, não creio que o facto de estar causa o crime previsto no n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal imponha uma conclusão de sentido inverso. 2. Em primeiro lugar, cumpre notar que nos situamos ainda no âmbito dos crimes contra a autodeterminação sexual. Se a conduta tipificada no n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal for praticada por meio de violência ou ameaça grave, a conduta é subsumível no n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, com a agravação decorrente do n.º 7 do artigo 177.º do mesmo Código, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto (a que corresponde o n.º 8 do referido artigo 177.º, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2024, e atualmente em vigor). Em segundo lugar, cabe recordar que, ao tipificar os crimes contra a autodeterminação sexual, o legislador português, ao contrário, por exemplo, do legislador espanhol (artigo 183 bis do Código Penal espanhol), não fez uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que permite aos Estados-Membros excluir a relevância criminal da conduta descrita no n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal quando a mesma consista na prática de «atos sexuais consensuais entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais atos não comportem abuso». Desde que o agente tenha completado 16 anos de idade e a vítima seja menor de 14 anos, o consentimento desta é sempre irrelevante, pelo que o envolvimento na prática de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal dará lugar ao preenchimento do tipo objetivo do ilícito independentemente das circunstâncias em que tenha tido lugar e ou do tipo de relação que interceda entre ambos. 3. Como ensina Figueiredo Dias, o legislador, quando «dispõe a moldura penal para certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes fixará o limite máximo da moldura respetiva; de modo a que em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências da prevenção» (As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 302). Ora, isto vale quer para as penas principais, quer para as penas acessórias. Com efeito, se as penas acessórias pressupõem, como se diz no Acórdão, «a efetiva consideração das específicas e concretas circunstâncias do caso (cf. Pedro Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d), do Código da Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 3, 1993, p. 566)», também o limite mínimo da respetiva moldura há de ser estabelecido tendo presente todo o espetro de atuações recondutíveis ao tipo legal de modo a que a medida concreta da pena a fixar pelo tribunal possa ser sempre determinada dentro do «limite consentido pela culpa», sem exceder a necessidade de «defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice» (Maria João Antunes, “Penas acessórias e aplicação a título principal”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho, Universidade Católica Editora, 2022, p. 76). Ora, tendo em conta a amplitude do âmbito de incidência do tipo legal previsto no n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal, que não deixa de ser aplicável «quando o autor for pessoa próxima do menor em idade e grau de desenvolvimento ou maturidade física e psicológica» (artigo 183 bis do Código Penal espanhol), creio que o limite mínimo de cinco anos fixado às penas previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, ambos na redação da Lei n.º 103/2015 – que são, ao contrário do que presentemente se verifica (v. artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 15/2024), de aplicação obrigatória - não cumpre essa finalidade. 4. É certo, como se diz no Acórdão, que não existe uma disparidade evidente «entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável ao crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código Penal (3 a 10 anos de prisão) e o limite mínimo das penas acessórias aqui em apreciação (5 anos)». Simplesmente, ao considerar que tal circunstância afasta a possibilidade de se «concluir que o legislador estabeleceu uma reação sancionatória manifestamente desproporcionada», a maioria não leva quanto a mim em devida consideração o facto de as penas acessórias, ao contrário das penas principais, não serem especialmente atenuáveis (v. o artigo 73.º do Código Penal), o que significa que não podem ser desagravadas, designadamente no seu limite mínimo, ainda que no caso concorram «circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» (artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal) Não sendo tal opção, em si mesma, constitucionalmente censurável, já o será o limite mínimo inalterável fixado para cada pena acessória se o mesmo não refletir a consideração, de entre todas as possíveis formas de realização típica, daquelas de menor gravidade conjeturável, inviabilizando desse modo que, também nestes casos, a medida concreta da pena a aplicar possa vir a conformar-se tanto com o limite consentido pela culpa, como com as exigências de prevenção, geral e especial. Sendo isso, quanto a mim, o que se verifica relativamente ao limite mínimo de cinco anos das penas previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, ambos na redação da Lei n.º 103/2015, para o crime tipificado no n.º 2 do artigo 171.º do mesmo Código, divirjo do juízo que obteve vencimento. Joana Fernandes Costa [1] Retificado pelo Acórdão n.º 184/25