Tribunal Constitucional

1065/2025

Data
2026-02-25
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 868 palavras)

ACÓRDÃO Nº 199/2026 Processo n.º 1065/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «A., S.A., doravante abreviadamente designada por “recorrente” ou “A.”, pessoa coletiva n.º 502 544 180, com sede na Avenida … .., n.º …, .., …, …. Lisboa, Notificada em 7 de Julho de 2025, tendo em conta a dilação legal de 3 dias e que dias 5 e 6 foram sábado e domingo (artigo 10.º, n.º 4, do RJAMT - Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria tributária), da decisão arbitral (decisão esta que não admite recurso ordinário – cfr. o artigo 25.º do RJAMT) proferida no processo acima e à margem melhor identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) –, e 25.º n.º 1 do RJAMT, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: §1. Da tempestividade do presente recurso 1.º A recorrente foi notificada da decisão arbitral, por comunicação eletrónica datada de 2 de Julho de 2025 (Doc. Anexo). 2º Atendendo à dilação de 3 dias prevista no artigo 10.º, n.º 4, do RJAMT, e que dias 5 e 6 foram sábado e domingo, a recorrente tem-se por legalmente notificada em 7 de Julho de 2025. 3º O prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC) só terminará, pois, tendo em conta a suspensão das férias judiciais entre 16 de Julho e 31 de Agosto, em 2 de Setembro de 2025. 4º Pelo que o presente recurso é tempestivo. §2. Da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade 5º A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela requerente no pedido de constituição de Tribunal Arbitral de cuja decisão agora se recorre (cfr. o pedido de pronúncia arbitral – PPA – na reprodução digital do processo arbitral junta pelo CAAD, designadamente os artigos 100.º a 107.º e 123.º a 129.º do citado PPA). 6º A decisão arbitral recorrida sintetizou assim (cfr. a sua pág. 15) uma das duas inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente: “A Requerente considera que a Portaria n.º 282/2014, de 30 de Dezembro, ao definir o âmbito setorial das atividades económicas abrangidas pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, cujo âmbito de aplicação se encontra previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, é totalmente omissa quanto ao sector das telecomunicações, e, desse modo, restringe, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão do beneficio fiscal de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI. Nesse sentido, entende que a Portaria n.º 282/2014 padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 199.º, alínea c), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 5, da Constituição.” 7º Umas das inconstitucionalidades suscitadas é, pois, a inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 282/2014, de 30 de Dezembro, quando subtrai ao âmbito de aplicação do incentivo fiscal RFAI (regime fiscal de apoio ao investimento) tal como previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI doravante) aprovado sob autorização legislativa da Assembleia da República pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, o sector das telecomunicações. 8º Em concreto, para o que aqui releva dispõe assim o CFI aprovado sob autorização legislativa da Assembleia da República pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, na redação em vigor no exercício fiscal de 2021 aqui em causa (sublinhados nossos): “Artigo 2.º Âmbito objetivo 1 - Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000,00. 2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC: a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações; h) Atividades de centros de serviços partilhados. 3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior. (...) CAPÍTULO III Regime fiscal de apoio ao investimento Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições 1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo [2.º], com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC”. 9º A portaria em causa, a Portaria n.º 282/2014, de 30 de Dezembro, pura e simplesmente omitiu qualquer CAE respeitante às telecomunicações. 10º E a decisão arbitral recorrida entendeu que estava no direito desta portaria fazê-lo, com os seguintes fundamentos com que se não pode concordar (cfr. págs. 19 e 20 da decisão arbitral; sublinhados nossos): “Constata-se, deste modo, que, embora sector das telecomunicações seja elegível [conforme norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI, transcrita na pág. 16 da decisão arbitral recorrida], em abstrato, para o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), a portaria de execução não definiu um CAE correspondente a essa área de atividade. Mas não pode daí concluir-se, necessariamente, que a Portaria derrogou o regime jurídico estatuído pelo artigo 2.º, n.º 2, do CFI e invadiu a esfera da competência do poder legislativo. (…) Neste sentido, a norma do artigo 2.º, n.º 2 [deve querer referir-se ao n.º 3], do CFI tem a natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspetos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei. A intervenção regulamentar visa, assim, regular aquilo que a lei se absteve de regular [mas como absteve-se de regular, se a lei elegeu expressamente as telecomunicações no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI que a decisão recorrida transcreveu na sua pág. 16?] e não integrar a regulamentação legislativa, pelo que o poder exercido pela Administração não corresponde a uma delegação do poder legislativo feito pela norma habilitante mas constitui um poder regulamentar próprio, daí resultando que o reenvio tem natureza meramente formal (...). Não ocorre, por conseguinte, um qualquer fenómeno de deslegalização, visto que a lei não habilita a administração a emitir uma regulação primária e inovatória, mas apenas uma regulação meramente executiva ou complementar. Nestes termos, não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal, da reserva legislativa da Assembleia da República em matéria de impostos, e do princípio da proibição de atos não legislativos de interpretação e integração das leis”. 11º Estamos perante norma fiscal emanada de Decreto-Lei sob autorização da Assembleia da República para tanto, que incluiu no âmbito objetivo de aplicação dos incentivos fiscais ao investimento o sector das telecomunicações (artigo 2.º, n.º 2, alínea g), e artigo 22.º, n.º 2, que para aquele remete, ambos do CFI), e perante portaria que decidiu não especificar qualquer CAE relativo às telecomunicações para efeitos de execução da aplicação da referida norma fiscal, 12º pelo que viola antes de mais o princípio da legalidade em matéria de impostos o entender-se perante isto que ao não especificar qualquer CAE relativo às telecomunicações a portaria “visou apenas regular que a lei se absteve de regular”. 13º Como absteve-se a lei de regular, se preto no branco indica as telecomunicações como parte integrante do âmbito objetivo de aplicação do incentivo fiscal? 14º De igual modo, não se pode sem desrespeitar o princípio da legalidade em matéria de impostos, fixar o entendimento de que não haveria na dita portaria “qualquer fenómeno de deslegalização, visto que a lei não habilita a administração a emitir uma regulação primária e inovatória”, num quadro em que a lei prevê inequívoca e textualmente o sector das telecomunicações no seu âmbito de aplicação objetivo, e a portaria decidiu não especificar qualquer CAE relativo às telecomunicações para efeitos de execução da aplicação da referida lei. 15º Donde que, a imputada violação do princípio da legalidade em matéria de impostos e respetivos benefícios/incentivos fiscais, é de entender em primeiro lugar no sentido dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 381/2017, 383/2017, 516/2020, 603/2020 e 896/2024: controlo do processo interpretativo em matérias cobertas por reserva de lei, designadamente saber se “o standard de legitimidade da margem de valoração do sentido normativo (...) foi ultrapassado, infringindo o disposto na Constituição” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020). 16º No mais, diz ainda a decisão arbitral recorrida (sua pág. 25) que “os Estados membros não estão vinculados a atribuir, em todos os casos, os auxílios estatais que sejam declarados como compatíveis com o direito da União Europeia e a Portaria para que a lei remeteu a definição dos códigos de atividade económica poderia selecionar, no interesse geral, determinadas atividades em detrimento de outras, ainda que estas se encontrassem também incluídas no âmbito objetivo de aplicação dos benefícios fiscais”. 17º Assim é quanto à articulação com o direito da UE. 18º Mas o ponto é este: o legislador do Estado Membro Portugal incluiu as telecomunicações no âmbito objetivo de aplicação dos incentivos fiscais previstos no CFI, entre os quais o RFAI aqui em causa (artigos 2.º, n.º 2, alínea g), e 22.º., n.º 1, do CFI), e estes incentivos só não se estão a aplicar a este sector por força de regulamentação organicamente inconstitucional da Administração Tributária que omite na portaria de execução daquela lei a indicação de qualquer CAE do sector das telecomunicações. §3. Das normas ou critérios normativos cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios constitucionais violados 19º As inconstitucionalidades suscitadas são, pois, as seguintes: A. A norma que, surpreendentemente para um leitor médio ou avançado de normas jurídicas, a decisão arbitral retira do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º, n.º 1, do CFI, de que esta lei se teria abstido de regular/prever as telecomunicações entre os sectores integrantes do âmbito de aplicação objetivo do incentivo fiscal aí previsto (portaria apenas teria regulado “o que a lei se absteve de regular”, concluiu a decisão arbitral recorrida), viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), por ter sido ultrapassado o standard de legitimidade da margem de valoração do sentido normativo. B. A norma que se extrai da Portaria n.º 282/2014, de afastamento do sector das telecomunicações do âmbito objetivo de aplicação do RFAI, viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), é organicamente inconstitucional (sobre isso ver entre muitos outros, mutatis mutandis, o recente acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 537/2025), por se imiscuir em matéria de reserva de lei (e desrespeitando adicionalmente a lei que sobre essa matéria se debruçou, e sob cuja autorização operava a portaria). C. A previsão normativa prevista no artigo 2.º, n.º 3, do CFI, ou o segmento normativo do artigo 22.º, n.º 1, do CFI, “tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo [2.ºdo CFI]”, interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões de delegação em, ou reenvio para Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, da palavra final, ou interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões que habilitam Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a ter a palavra final, ou interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões que autorizam Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a ter a palavra final, e por conseguinte a superiorizar-se (a Portaria), via definição dos CAE, à definição dos sectores de atividade elegíveis para efeitos do benefício fiscal do RFAI constante do artigo 22.º, n.º 1 do CFI em articulação com o artigo 2.º, n.º 2, do mesmo CFI, e por conseguinte a afastar (a Portaria) o sector das telecomunicações neste ato legislativo (CFI) eleito e previsto, são inconstitucionais, por violação do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, que proíbe qualquer lei de “conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”, e por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, que reservam às leis da Assembleia da República e aos decreto-lei do Governo autorizados por aquelas, o exclusivo do legislar sobre a criação de impostos e respetivos benefícios fiscais ou, noutra formulação, o exclusivo do legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal». 3. O recurso foi admitido no CAAD. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 745/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] 7. A recorrente veio fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: “A. A norma que, surpreendentemente para um leitor médio ou avançado de normas jurídicas, a decisão arbitral retira do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º, n.º 1, do CFI, de que esta lei se teria abstido de regular/prever as telecomunicações entre os sectores integrantes do âmbito de aplicação objetivo do incentivo fiscal aí previsto (portaria apenas teria regulado “o que a lei se absteve de regular”, concluiu a decisão arbitral recorrida), viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), por ter sido ultrapassado o standard de legitimidade da margem de valoração do sentido normativo. B. A norma que se extrai da Portaria n.º 282/2014, de afastamento do sector das telecomunicações do âmbito objetivo de aplicação do RFAI, viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), é organicamente inconstitucional (sobre isso ver entre muitos outros, mutatis mutandis, o recente acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 537/2025), por se imiscuir em matéria de reserva de lei (e desrespeitando adicionalmente a lei que sobre essa matéria se debruçou, e sob cuja autorização operava a portaria). C. A previsão normativa prevista no artigo 2.º, n.º 3, do CFI, ou o segmento normativo do artigo 22.º, n.º 1, do CFI, “tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo [2.ºdo CFI]”, interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões de delegação em, ou reenvio para Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, da palavra final, ou interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões que habilitam Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a ter a palavra final, ou interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões que autorizam Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a ter a palavra final, e por conseguinte a superiorizar-se (a Portaria), via definição dos CAE, à definição dos sectores de atividade elegíveis para efeitos do benefício fiscal do RFAI constante do artigo 22.º, n.º 1 do CFI em articulação com o artigo 2.º, n.º 2, do mesmo CFI, e por conseguinte a afastar (a Portaria) o sector das telecomunicações neste ato legislativo (CFI) eleito e previsto, são inconstitucionais, por violação do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, que proíbe qualquer lei de “conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”, e por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, que reservam às leis da Assembleia da República e aos decreto-lei do Governo autorizados por aquelas, o exclusivo do legislar sobre a criação de impostos e respetivos benefícios fiscais ou, noutra formulação, o exclusivo do legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal”. 8. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, cumpre sublinhar que resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. A este propósito menciona Lopes do Rego que o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve, relativamente à referida interpretação normativa, ser admitido. De facto, a recorrente não suscitou, atempada e adequadamente, perante o CAAD, uma tal questão de inconstitucionalidade normativa, o que aliás não é por si escamoteado. Conforme antecipado, as questões de inconstitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o TC não seja colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal recorrido não teve oportunidade de apreciar, dado que, caso o fizesse, o TC estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto. Se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de decisões surpresa, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Isso mesmo se retira, entre outros, do Acórdão n.º 312/2023, do qual se extrai o excerto seguidamente reproduzido: “Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)”. Ora, a interpretação adotada pela decisão recorrida não constitui uma decisão surpresa, e, diga-se, nem a recorrente convoca propriamente esta figura. Efetivamente, a expressão “A norma que, surpreendentemente para um leitor médio ou avançado de normas jurídicas, a decisão arbitral retira do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º, n.º 1, do CFI […]” não é de molde a funcionar como invocação de uma decisão surpresa para efeitos de desonerar a recorrente de suscitar atempadamente o incidente de inconstitucionalidade, ainda que a interpretação da norma em questão possa tê-la subjetivamente surpreendido. Mais, a recorrente não concretiza um tal caráter surpreendente, nem explicita por que razão não seria de esperar a aplicação da interpretação normativa em causa face ao caso sub judice. Ao invés, mostra-se bem ciente da jurisprudência do CAAD nesta específica matéria e daquela que tem sido a orientação maioritária nela adotada e seguida, em sentido contrário à sua pretensão. Em virtude de tudo isto, não estava a recorrente dispensada de antecipar a questão de inconstitucionalidade normativa relativamente à enunciada norma e nem de em momento adequado colocá-la ao tribunal a quo. Com efeito, conforme pode ler-se no Acórdão n.º 471/2022: “Quanto à questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se, de novo e por múltiplas vezes, a alegar estar em causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina aí citada. Como é sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar”. Em face de todo o acabado de expor, não sendo a figura da decisão surpresa para aqui convocável, conclui-se, por isso, que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que determina o não conhecimento deste segmento do pedido, dada a ilegitimidade da recorrente. 9. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade colocada, fundada na alegada violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a mesma não poderá ser conhecida em virtude da incompetência deste Tribunal para apreciar e decidir do vício que resulta da desconformidade, in casu, de uma portaria governamental com a lei (lato sensu) que pretende regulamentar, ainda que, indiretamente ou mediatamente, sejam atingidas normas constitucionais (princípios ou regras). Tal como vem formulada a questão de inconstitucionalidade em análise, constata-se que não se está perante uma inconstitucionalidade direta, haja em vista que a relação entre a portaria em causa e a Constituição é mediatizada por uma lei. Isto mesmo foi afirmado no Acórdão n.º 496/2020 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 369/2020), que, inclusivamente, tratou de questão em tudo idêntica à que agora se aprecia. Justifica-se, nessa medida, atentar na fundamentação que aí se expendeu, que, no essencial e para o que aqui mais releva, seguidamente se reproduz: “[…] II. Fundamentação 3. A recorrente, ora reclamante, faz assentar o recurso de constitucionalidade no pressuposto – não aceite pelo tribunal a quo – de que o artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do Código Fiscal de Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei (autorizado) n.º 162/2014, de 31 de outubro, atribui um benefício fiscal a projetos de investimento em determinadas áreas económicas, entre elas a das telecomunicações (n.º 2, alínea g)), devendo os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às áreas económicas beneficiadas ser definidos por portaria. Daí entender aquela que a omissão da indicação do CAE correspondente às telecomunicações no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro – o diploma correspondente à previsão do n.º do artigo 2.º do CFI – é inconstitucional (cfr. os n.ºs 7.º e 8.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a conclusão 7. da presente reclamação). Todavia, e independentemente de se concordar ou não com o acórdão recorrido, designadamente na parte em que entende que “o elenco de atividades constante [do artigo 2.º, n.º 2, do CFI] não é exaustivo, visto que se limita a enunciar o conjunto de atividades económicas abrangidas pelos projetos de investimento a título meramente exemplificativo [; e que,] por outro lado, a elegibilidade dos projetos fica dependente, em concreto, da especificação dos [CAE] que o legislador remeteu para diploma regulamentar daquele preceito” e que, portanto, “a norma do artigo 2.º, n.º 2, do CFI tem a natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspetos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei”, a verdade é que a invocada inconstitucionalidade da mencionada norma regulamentar resulta necessariamente de, segundo a ora reclamante, a Portaria n.º 282/2014 não ter cumprido integralmente o artigo 2.º do CFI. Ou seja, e como se referiu na decisão sumária reclamada, a haver inconstitucionalidade, a mesma será tão-só indireta (e não “consequente”, como erroneamente se refere na conclusão 8. da reclamação). Ora, o conhecimento de tal questão extravasa a competência deste Tribunal (cf. os artigos 280.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, da Constituição e da LTC, respetivamente). A reclamante discorda deste entendimento, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão reclamada. 4. Na sua reclamação a recorrente até reforça aquela ideia, reafirmando que um dos “vícios de inconstitucionalidade” que imputou ao artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 resulta de “ter o Governo exorbitado os limites das suas funções administrativas, restringindo, por via regulamentar, as atividades legalmente elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 2.º, n.º 2 e 22.º a 26.º do CFI, nos termos dos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea e), da CRP” (cf. conclusão 2, (i), da reclamação; itálicos acrescentados). Isto é, o problema colocado resulta, em primeira linha, de uma alegada contrariedade entre o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 e os referidos preceitos do CFI, e somente por via de tal contrariedade é que existiria uma violação da Constituição. O que o recorrente pretende, em suma, é que este Tribunal confronte aquela norma regulamentar com os preceitos legais habilitantes, no sentido de apreciar se a norma sindicada viola estes últimos – isto é, se padece do vício de ilegalidade – para, considerando verificado tal vício, concluir que há violação das normas constitucionais que estabelecem uma relação hierárquica entre lei e regulamento nos termos de a primeira preceder necessariamente e preferir aos segundos. Ora, esta legalidade-limite relativamente ao direito infralegal decorre da Constituição (cf. os artigos 199.º, alíneas c) e e), 112.º, n.º 7, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; v. o ponto 4 da decisão sumária reclamada). A mesma constitui o pressuposto da própria ilegalidade; daí ela não ser direta e imediatamente afrontada pela ocorrência de violações de leis por ato infralegais. É-o apenas indiretamente, ou seja, por via da violação do ato legislativo por ato que, em razão da preferência inerente àquela dimensão de limite, o deveria respeitar. Fala-se, então, de simples inconstitucionalidade indireta. 5. Por outro lado, e conforme resulta do respetivo teor, o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição constitui uma norma de ação dirigida exclusivamente ao legislador, não à Administração. Consequentemente, a Portaria n.º 282/2014 jamais poderia violar tal preceito (cf. o ponto 5 da decisão ora reclamada). No que se refere à invocada violação do n.º 7 do mesmo artigo por parte da Portaria ora em análise, para além de a hipotética existência de uma violação não se poder reportar especificamente ao artigo que integra o objeto material do recurso de constitucionalidade – ou seja, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 –, certo é que esta última cumpre o comando constitucional, especificando o seu preâmbulo que a mesma é emanada “ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do [CFI], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código”. 6. Alega ainda a recorrente que imputou à norma do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 outro vício de inconstitucionalidade decorrente de a mesma norma disciplinar matéria relativa ao campo de incidência dos benefícios fiscais, invadindo por isso o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, contrariando o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP (cf. conclusões 2, ponto (ii), e 19 a 22 da reclamação). Nesse sentido, defende que tal vício se traduz uma preterição direta de uma norma constitucional relativa a matérias de reserva de lei, a qual, não só é independente do vício de desconformidade constitucional previamente descrito, como não pode deixar de ser compreendida no escopo de competências deste Tribunal. Também nesta parte as razões invocadas pela recorrente não abalam os fundamentos em que assentou a decisão reclamada. Com efeito, conforme se salientou em tal decisão (cf. o ponto 3 da mesma), o presente recurso tem por objeto “o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, na parte em que altera/restringe/revoga o conteúdo do artigo 2.º, n.º 2, do CFI” (cf. o ponto 8 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Acresce que o problema de constitucionalidade colocado pela recorrente assenta na circunstância de o artigo 2.º da citada Portaria, ao indicar os CAE correspondentes às atividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, omitir a indicação do CAE referente ao sector das telecomunicações e, em face disso, segundo a recorrente, “alterar/restringir/revogar”, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão de benefício fiscal, uma vez que o sector das telecomunicações se encontra previsto, para esse efeito, na alínea g) do mencionado preceito do CFI. Contudo, e como demonstrado supra no ponto 3, a invocada violação dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição decorrente de tal omissão só existiria porque, previamente, segundo a perspetiva da ora reclamante, a lei incluiu a atividade económica omitida entre aquelas que deveriam beneficiar de um tratamento fiscal mais favorável. A invocada inconstitucionalidade decorre, assim, imediata e necessariamente da (alegada) contradição com a lei. Sucede que, por força do princípio constitucional da primazia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) – a já mencionada legalidade-limite –, nenhuma lei pode ser desrespeitada por um regulamento. Por isso, a contradição direta entre o “direito infralegal” e o “direito da lei” resolve‑se exclusivamente com base no princípio da hierarquia (não há “espaço” para a intervenção do princípio da competência nas suas diferentes modalidades). Assim, dispondo o n.º 3 do artigo 2.º do CFI que “[p]or portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os [CAE] correspondentes às atividades referidas no número anterior”, a omissão, em tal portaria, do CAE correspondente à atividade de telecomunicações (referida na al. g) do n.º 2 do mencionado artigo), a perfilhar-se o entendimento da ora reclamante, apenas poderia originar um vício de ilegalidade (por omissão). Atenta a diferença de grau hierárquico entre atos legislativos e atos regulamentares, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 não pode ser considerado isoladamente e, em função da matéria em causa, diretamente confrontado com os parâmetros constitucionais que estabelecem uma reserva de lei parlamentar, desconsiderando a norma legal vinculativa do poder regulamentar ao abrigo da qual a mesma Portaria foi emanada. […]”. Posto isto, considerando que a questão de inconstitucionalidade abordada na decisão recorrida já foi analisada com bastante pormenor e rigor no aresto do qual se extraiu o trecho que se acabou de transcrever e que os fundamentos em que assentou essa decisão são perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir, em conformidade, não ser possível conhecer da segunda questão de inconstitucionalidade formulada pela aqui recorrente. 10. No que concerne à terceira e última questão de inconstitucionalidade formulada, a recorrente configurou a mesma nos seguintes termos: “[a] previsão normativa prevista no artigo 2.º, n.º 3, do CFI, ou o segmento normativo do artigo 22.º, n.º 1, do CFI, “tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo [2.ºdo CFI]”, interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões de delegação em, ou reenvio para, Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, da palavra final, ou interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões que habilitam Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a ter a palavra final, ou interpretadas(os) com o sentido normativo de previsões que autorizam Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a ter a palavra final, e por conseguinte a superiorizar-se (a Portaria), via definição dos CAE, à definição dos sectores de atividade elegíveis para efeitos do benefício fiscal do RFAI constante do artigo 22.º, n.º 1 do CFI em articulação com o artigo 2.º, n.º 2, do mesmo CFI, e por conseguinte a afastar (a Portaria) o sector das telecomunicações neste ato legislativo (CFI) eleito e previsto”. Atentando na formulação do objeto do recurso neste concreto segmento, desde já se antecipa que a mesma dificilmente cumpre o ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso (sobre este particular ónus vejam-se, por todos, os Acórdãos n.os 199/88, 175/2006, 768/2020 e 50/2021). Com efeito, são apresentados em alternativa a «previsão normativa prevista no artigo 2.º, n.º 3, do CFI, ou o segmento normativo do artigo 22.º, n.º 1, do CFI». Sucede que não se trata de normas exatamente idênticas. Vejamos: “Artigo 2.º Âmbito objetivo 3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior”. “Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições 1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC”. É verdade que a recorrente identifica dois preceitos e que de ambos se retira a ideia de que vai ser uma portaria a definir os CAE, mas do último dispositivo consta um segmento normativo que não tem paralelo no primeiro e que influencia a interpretação levada a cabo pela decisão recorrida, com inegável impacto na fundamentação da mesma, como se verá adiante. Por assim ser, ainda que se possa dizer que a recorrente chegou a identificar dois preceitos, o que se verifica é que a decisão recorrida assentou numa interpretação normativa que convoca razões extraíveis de apenas um deles. Acresce a isto que a recorrente, além de identificar dois preceitos em alternativa – que, como acabado de ver, não comportam normas integralmente idênticas –, também identifica interpretações normativas em alternativa, sendo certo, antes de mais, que não cabe a este Tribunal optar por uma das alternativas apresentadas, antes cabe, in casu, e como já aflorado, à recorrente identificar e delimitar com todo o rigor e em termos exatos qual é, afinal, o objeto do seu recurso. A ideia-chave é sempre a mesma, qual seja, a de que a portaria regulou matéria para a qual não era competente e foi ela que teve “a palavra final” sobre a questão das atividades elegíveis para efeitos de um determinado benefício fiscal. Já o concreto enquadramento legal varia em grande medida: o problema da alegada desconformidade constitucional está nas “previsões de delegação em, ou reenvio (…)”, ou nas “previsões que habilitam portaria”, ou, ainda, nas “previsões que autorizam portaria”. Sucede que, sendo um dos pressupostos da admissão dos recursos de constitucionalidade o da necessária coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, facilmente se percebe que os recorrentes têm de ser especialmente rigorosos no recorte do objeto do controlo que pretendem seja efetuado por este Tribunal. Justamente, e como se exporá de seguida, qualquer que seja a formulação que se tenha em consideração, constata-se que aquele pressuposto não foi cumprido. Com efeito, verifica-se que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, como refere Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Atente-se, agora, na decisão recorrida. Esta última afasta perentoriamente as interpretações normativas delineadas pela recorrente, ao referir que “o poder exercido pela Administração não corresponde a uma delegação do poder legislativo feito pela norma habilitante mas constitui um poder regulamentar próprio, daí resultando que o reenvio tem natureza meramente formal” e ao afirmar que “[n]ão ocorre, por conseguinte, um qualquer fenómeno de deslegalização, visto que a lei não habilita a administração a emitir uma regulação primária e inovatória, mas apenas uma regulação meramente executiva ou complementar”. Retenha-se, ainda, a menção à circunstância de “a norma do artigo 2.º, n.º 2, do CFI [ter] natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspetos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei (…) o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição não proíbe os reenvios normativos, admitindo que a lei remeta para a administração a edição de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ele estabelecida”. O que se percebe da fundamentação da decisão recorrida, tratando-se de aspeto que é particularmente sublinhado, é que a mesma deu especial realce à remissão do direito nacional para o direito europeu, para os limites que de ambos, lidos conjugadamente, resultam para quem regula o tipo de benefícios fiscais em causa e para a circunstância de o direito europeu apenas admitir o apoio para as redes de banda larga (v.g., “Por sua vez, o regime definido através do diploma regulamentar encontra-se justificado, no respetivo preâmbulo, pela “necessidade de observar as normas e demais atos emanados das instituições, órgãos e organismos da União Europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014”, sendo em atenção ao direito europeu que “são também definidos na portaria os sectores de atividade excluídos da concessão de benefícios fiscais”; “Na medida em que dizem respeito à matéria europeia dos auxílios de Estado, o CFI (e a regulação que dele consta do RFAI) e a Portaria n.º 282/2014 devem ser entendidos como instrumentos de execução, efetivação e aplicação dos princípios e regras contidos nos artigos 107.º a 109.º do TFUE, no RGIC e nas OAR, e, nesse sentido, a Portaria não pode ser tida como um mero regulamento de complementação do n.º 2 do art.º 2.º do CFI, mas como um diploma de execução de disposições de direito europeu”; “Referindo-se ao âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional, as OAR fazem menção aos auxílios ao investimento a redes de banda larga, estipulando que “podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se, para além das condições gerais estabelecidas nas presentes orientações, respeitarem também as seguintes condições específicas: i) os auxílios são concedidos apenas a regiões onde não existem redes da mesma categoria (quer de banda larga de base quer NGA) e onde nenhuma é suscetível de ser desenvolvida no futuro próximo; ii) o operador de rede subvencionado oferece acesso ativo e passivo por grosso em condições equitativas e não-discriminatórias com a possibilidade de desagregação eficaz e total; iii) os auxílios devem ser atribuídos com base num processo de seleção concorrencial em conformidade com o ponto 78, alíneas c) e d), das Orientações relativas a redes de banda larga” (ponto 12).Também o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), no seu artigo 52.º, contempla os auxílios a infraestruturas de banda larga, estatuindo, na parte que mais releva, o seguinte: […]”; “Como se impõe concluir, os auxílios estatais assumem carácter de excecionalidade e, quando se considerem compatíveis com o direito europeu, carecem de ser aplicados limitadamente. Conclui-se, com efeito, que os instrumentos de direito europeu não se referem genericamente a auxílios ao investimento no sector das telecomunicações, mas tão somente a auxílios a infraestruturas de banda larga; e, ainda que estas infraestruturas possam considerar-se abrangidas no conceito amplo de telecomunicações, o certo é que já não se podem enquadrar nesse tipo de auxílios, pelo seu carácter mais restrito, os investimentos para expansão da rede fixa e da rede móvel”; “Ora, os Estados membros não estão vinculados a atribuir, em todos os casos, os auxílios estatais que sejam declarados como compatíveis com o direito da União Europeia e a Portaria para que a lei remeteu a definição dos códigos de atividade económica poderia selecionar, no interesse geral, determinadas atividades em detrimento de outras, ainda que estas se encontrassem também incluídas no âmbito objetivo de aplicação dos benefícios fiscais. E, como ficou dito, o sector das telecomunicações nem sequer consta dos auxílios estatais a que fazem referência o Regulamento Geral de Isenção por Categoria e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. É dentro deste enquadramento que se pode concluir que, por efeito do reenvio normativo efetuado pelo artigo 2.º, n.º 3, do CFI, a administração poderia desconsiderar qualquer dos códigos de atividade económica do sector das telecomunicações, no uso do seu poder regulamentar, sem com isto pôr em causa a aplicação do direito europeu”). Bem vistas as coisas, e em grande medida, o que verdadeiramente sobressai da argumentação da recorrente é que, mais do que fundar uma questão de inconstitucionalidade normativa, na realidade do que discorda mesmo é da forma como o direito foi interpretado e aplicado pela decisão recorrida. Temos aqui em oposição duas distintas visões relacionadas com a melhor e mais correta interpretação do direito. Onde a recorrente vê uma autorização, delegação, reenvio, habilitação – com a consequente deslegalização –, a decisão recorrida vê uma intervenção regulamentadora respeitadora do direito infraconstitucional interno e do direito europeu (acrescente-se novo trecho extraído da decisão recorrida: “O Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, que aprovou o novo Código Fiscal do Investimento (CFI) e procedeu à revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização, teve em vista, como ressalta da nota preambular, adaptar o regime legal ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020, entretanto prorrogado, e, por outro lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. Referindo-se ao âmbito objetivo dos benefícios fiscais contratuais ao investimento público, o artigo 2.º, nos seus n.ºs 2 e 3, dispõe o seguinte: “2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC: […] O CFI estabelecia igualmente o Regime Fiscal do Investimento (RFAI), regulado nos artigos 22.º e seguintes, sendo que esse artigo 22.º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação e definições”, dispõe, no seu n.º 1, nos seguintes termos: “1- O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma actividade nos sectores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC”. Por seu lado, a Portaria n.º 282/2014, em execução do disposto no n.º 3 do referido artigo 2.º do CFI, ostenta a seguinte redacção: “Artigo l.º Enquadramento comunitário: Em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209, de 27 de julho de 2013 e com o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187, de 26 de junho de 2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) […]») – itálicos da relatora. […]». 5. A recorrente A., S.A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 745/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Reclama-se apenas da não admissão do recuso quanto à primeira e segunda inconstitucionalidades. I. Primeira inconstitucionalidade 2º Começa-se por recordar a primeira inconstitucionalidade: A. A norma que, surpreendentemente para um leitor médio ou avançado de normas jurídicas, a decisão arbitral retira do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º, n.º 1, do CFI, de que esta lei se teria abstido de regular/prever as telecomunicações entre os sectores integrantes do âmbito de aplicação objetivo do incentivo fiscal aí previsto (portaria apenas teria regulado “o que a lei se absteve de regular”, concluiu a decisão arbitral recorrida), viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), por ter sido ultrapassado o standard de legitimidade da margem de valoração do sentido normativo. 3º Afirma a Decisão Sumária em sede de fundamentação relativamente à recusa de apreciação da primeira das inconstitucionalidades em causa no presente recurso, que a interpretação adotada pela decisão arbitral para a norma de benefício fiscal do ato legislativo que a norma da portaria de execução se encontrava a executar, não consubstanciaria decisão surpresa, pelo que não se poderia considerar dispensado o ónus de suscitação prévia da exata inconstitucionalidade que se pretende trazer ao Tribunal Constitucional, pelo que rejeita conhecer do recurso com este fundamento. 4º E mais acrescenta conclusivamente que a recorrente “mostra-se bem ciente da jurisprudência do CAAD nesta específica matéria e daquela que tem sido a orientação maioritária nela adotada e seguida, em sentido contrário à sua pretensão”. 5º Vejamos então. 6º Os factos e direito do caso são os seguintes. Há uma norma aprovada por Decreto-Lei do Governo (Decreto-Lei n.º 162/2014), devidamente autorizado por lei emanada da Assembleia da República (Lei n.º 44/2014), que instituiu um benefício fiscal no âmbito de aplicação do qual incluiu expressamente a atividade económica das telecomunicações: cfr. a norma vazada no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI (Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo citado Decreto-Lei). 7° E há uma norma aprovada por portaria de execução dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia (portaria n.º 282/2014), encarregue de “definir os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior” (cfr. o artigo 2.º, n.º 3, do CFI), entre as quais se inclui a citada atividade económica das telecomunicações, que nenhum CAE correspondente à atividade das telecomunicações incluiu: cfr. o artigo 2.º da portaria n.º 282/2014. 8º Perante este flagrante desvio da Portaria ao texto do CFI e em matéria de reserva de lei, algumas justificações se têm dado, mas nenhuma se assemelha à inusitada fundamentação avançada pela decisão arbitral recorrida no contexto da discussão da manifesta inconstitucionalidade deste modo de operar por portaria, fundamentação essa que assentou numa interpretação insustentável e ab-rogatória do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI, conforme se passa a transcrever da decisão arbitral recorrida (sublinhados nossos; comentários nossos sem itálico e entre parêntesis retos): “Constata-se, deste modo, que, embora sector das telecomunicações seja elegível, em abstrato, para o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) [o sector das telecomunicações foi incluído, não em abstrato, nem como aspiração, mas em concreto e como realidade consumada, no âmbito das atividades a que se aplica o benefício, pelo que esta é, e mais à frente mais o confirma a decisão arbitral recorrida, uma inusitada interpretação que ultrapassa largamente e sem margem para dúvida o standard de legitimidade da margem de valoração do sentido normativo], aportaria de execução não definiu um CAE correspondente a essa área de atividade. Mas não pode daí concluir-se, necessariamente, que a Portaria derrogou o regime jurídico estatuído pelo artigo 2.º, n.º 2, do CFI e invadiu a esfera da competência do poder legislativo. (...) Neste sentido, a norma do artigo 2.º, n.º 2 [deve querer referir-se ao n.º 3], do CFI tem a natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspectos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei. A intervenção regulamentar visa, assim, regular aquilo que a lei se absteve de regular [mas como absteve-se de regular, se a lei elegeu expressamente as telecomunicações no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI que a decisão recorrida transcreveu na sua pág. 16?] e não integrar a regulamentação legislativa, pelo que o poder exercido pela Administração não corresponde a uma delegação do poder legislativo feito pela norma habilitante mas constitui um poder regulamentar próprio, daí resultando que o reenvio tem natureza meramente formal (...). Não ocorre, por conseguinte, um qualquer fenómeno de deslegalização, visto que a lei não habilita a administração a emitir uma regulação primária e inovatória, mas apenas uma regulação meramente executiva ou complementar. Nestes termos, não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal, da reserva legislativa da Assembleia da República em matéria de impostos, e do princípio da proibição de atos não legislativos de interpretação e integração das leis”. 9º Esta leitura/interpretação do artigo 2.º, n.º 2, do CFI, no sentido que a inclusão da atividade económica das telecomunicações no âmbito do benefício fiscal não estaria nessa norma prescrita e consumada, é uma inovação relativamente a anterior jurisprudência sobre este normativo, pelo que não tem razão a Decisão Sumária quando a propósito desta primeira inconstitucionalidade aqui em causa afirma que a recorrente “mostra-se bem ciente da jurisprudência do CAAD nesta específica matéria e daquela que tem sido a orientação maioritária nela adotada e seguida, em sentido contrário à sua pretensão”. 10º Não podia a recorrente estar ciente desta interpretação ab-rogatória do artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI, pela razão simples de que foi a primeira vez que este modo de argumentar foi utilizado na jurisprudência arbitral sobre a matéria em causa. 11º Daí a surpresa quando a decisão arbitral invocou como base legal para o modo de operar da portaria a suposta ausência de consumação no CFI da inclusão da atividade económica de telecomunicações no campo de aplicação do benefício fiscal aí em causa. 12º Surpresa e espanto, porquanto absolutamente nada no texto legal do artigo 2.º, n.º 2, do CFI, permite objetivamente antever tal sorte de interpretação do mesmo, tal sorte de norma extraída do mesmo, que elimina o que objetivamente lá está firme e consumadamente prescrito: inclusão da atividade de telecomunicações também. 13º Donde que surpresa existe in casu não só subjetivamente, mas amparada objetivamente. 14º Está razoável e objetivamente fora do alcance de previsão da recorrente que perante tal teor inequívoco do artigo 2.º, n.º 2, do CFI, se pudesse vir a afirmar e a julgar com base nele, que nenhum problema existiria com a portaria porque não estaria estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, do CFI, o que objetivamente lá está com todas as letras e sem lhe faltar nenhuma. 15º A norma do CFI em causa fala por si própria, e a recorrente pensa que no seu requerimento de recurso apresentou os termos nos quais a interpretação da mesma pela decisão arbitral ultrapassam pela sua audácia e negação do que é objetivo e óbvio, o que um ente ou pessoa razoável e normal poderia antecipar como possível. 16º E às partes processuais não é exigível que antecipem e prevejam interpretações absurdas, por objetiva e absolutamente contrárias ao que manifestamente se prescreve na norma, até porque não há limite para a imaginação liberta de constrangimentos lógicos e textuais/factuais. 17º Uma interpretação da norma pela decisão arbitral recorrida como a que ocorreu – objetivamente deslocada e absurda –, tem necessariamente de consubstanciar uma decisão surpresa, ou nada será então suscetível de como tal se qualificar. 18º E o Tribunal Constitucional se esta conclusão rejeitar, estará a estender convite aos tribunais que desejem subtrair-se ao escrutínio da constitucionalidade, a fundarem as suas decisões em normas distintas das objetiva e expectavelmente aplicáveis ao caso, assim se furtando às inconstitucionalidades suscitadas, e assim anulando maliciosamente os direitos de fiscalização concreta da constitucionalidade dos sujeitos processuais, isto é, em linguagem penal, anulando os direitos processuais das vítimas de inconstitucionalidades. 19º Acresce que nenhum oportunismo há neste recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto foi feita desde a primeira hora a queixa sobre a inconstitucionalidade do modo de operar da portaria e respetiva norma aqui em causa, e invocadas desde a primeira hora as inconstitucionalidades pertinentes. 20º Pelo que do ponto de vista da substância, a admissão do recurso quanto à primeira inconstitucionalidade aqui em causa, é também a decisão que o direito não entendido como jogo de lógicas formais infinitamente manipuláveis impõe ao espírito esclarecido que queira contribuir para exercício saudável, justo, equilibrado e previsível dos poderes públicos. II. Segunda inconstitucionalidade 21º Começa-se por recordar a segunda inconstitucionalidade: B. A norma que se extrai da Portaria n.º 282/2014, de afastamento do sector das telecomunicações do âmbito objetivo de aplicação do RFAI, viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), é organicamente inconstitucional (sobre isso ver entre muitos outros, mutatis mutandis, o recente acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 537/2025), por se imiscuir em matéria de reserva de lei (e desrespeitando adicionalmente a lei que sobre essa matéria se debruçou, e sob cuja autorização operava a portaria). 22º Afirma a Decisão Sumária em sede de fundamentação relativamente à recusa de apreciação da segunda das inconstitucionalidades em causa no presente recurso, que “[t]al como vem formulada a questão de inconstitucionalidade em análise, constata-se que não se está perante uma inconstitucionalidade direta, haja em vista que a relação entre a portaria em causa e a Constituição é mediatizada por uma lei”. E mais invoca que na Decisão Sumária n.º 369/2020 e no Acórdão n.º 496/2020 esta mesma objeção foi formulada e imposta ao então aí recorrente. 23º Pois está errado, sem prejuízo do respeito, e que é muito, por quem os pensou. Pelo que deve ser revisto. Pelos motivos que se exporão nesta reclamação. 24º E são contrários ao julgamento que anima o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 537/2025, e de muitos outros semelhantes, onde este Tribunal não fez uso de jogos conceptuais e da imposição de lógicas e regras construídas à margem das chãs normas constitucionais e legais aplicáveis aos recursos de constitucionalidade. 25º Comecemos pela Constituição, onde se prescreve que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (artigo 280.º, n.º 1, alínea b)), e que exige que o recorrente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 4). 26º Ambas esta condições se verificam aqui: está em causa inconstitucionalidade de uma norma, e ela foi suscitada pela recorrente junto do tribunal a quo/recorrido. 27º Contrapõe-se nas citadas Decisão Sumária e Acórdão confirmativo que não basta querer discutir inconstitucionalidade, neste caso orgânica, da norma em questão. 28º Seria necessário ainda, adita-se, que no processo de demonstração dessa inconstitucionalidade orgânica não se chamasse à liça outras normas infra-constitucionais de grau hierárquico superior que estivessem a ser desrespeitadas pela norma acusada de inconstitucionalidade orgânica. 29º Ora, de onde resulta que um vício (ilegalidade material) exclui o outro (inconstitucionalidade orgânica)? De lado nenhum, da Constituição certamente que não como se acabou de ver. 30º A inconstitucionalidade orgânica não desaparece pelo facto de haver simultaneamente uma ilegalidade. Ela mantém-se, e com causa de pedir autónoma: norma de portaria não pode imiscuir-se na definição do campo de aplicação de um benefício fiscal, a Constituição o diz, e fê-lo, logo na medida em que o fez é organicamente inconstitucional. 31º E ela é também ilegal, porque fê-lo contra o teor de norma de ato legislativo de hierarquia superior (ilegalidade do conteúdo, ou ilegalidade material). 32º Mas não deixa de continuar a haver uma relação direta entre o vício da norma da Portaria de imiscuir-se na definição do campo de aplicação de um benefício fiscal (vício de inconstitucionalidade orgânica) e a Constituição, isso é um facto incontornável, e este vício revela-se independentemente de existirem ou não também outros vícios (de inconstitucionalidade ou não) de que possa padecer essa mesma norma. 33º Com ou sem existência de ato legislativo de hierarquia superior que a portaria deveria também respeitar, o vício desta de se imiscuir na definição do campo de aplicação de um benefício fiscal sempre existiria, 34º e neste seu vício próprio nenhuma responsabilidade tem o ato legislativo de hierarquia superior e respetivas normas, que tal vício não causaram ou determinaram. 35º Este concreto vício da portaria no que respeita à sua norma aqui em causa é, pois, dela e só dela, que não determinado, nem causado, nem com origem, num outro ato normativo de hierarquia superior, pelo que nesta qualidade de vício autónomo e exclusivo da portaria e norma desta aqui em causa (que não vício já presente em qualquer norma do ato legislativo de hierarquia superior), relaciona-se direta e independentemente, ele vício e ela norma da portaria, com a lei constitucional. 36º E outro ângulo há ainda que isto mesmo demonstra e confirma plenamente. 37º Para concluir que a norma da portaria aqui em causa viola a Constituição, é organicamente inconstitucional, não é preciso apelar à sua relação com norma infra-legal nenhuma em plano hierárquico superior. 38º Basta constatar que a norma da portaria em causa se imiscui em matéria constitucionalmente reservada a outro órgão e a outro tipo de ato normativo, donde a violação prima facie da Constituição. 39º A utilidade na invocação de norma infra-legal em plano hierárquico superior cabe na lógica das coisas a quem queira contrapor que a norma da portaria dos Ministros das Finanças e da Economia se limita a executar o que norma de ato legislativo constitucionalmente habilitado para tanto já definiu e balizou na matéria de reserva parlamentar em causa. 40º Quem invoca a inconstitucionalidade e argumenta de seguida também com a inverificação desta causa justificativa da norma da portaria afirmando para o efeito que o ato legislativo habilitante da portaria está também a ser violado, está apenas a responder em antecipação e por economia de meios a possível contra-argumentação em contrário à suscitada inconstitucionalidade da norma da portaria (a contra-argumentação de que tal ato legislativo daria respaldo à norma da portaria, e que por conseguinte a haver inconstitucionalidade seria do próprio ato legislativo). 41º Tudo isto foi apreendido pela própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, que mesmo em casos onde é da competência deste Tribunal apreciar ilegalidades por violação do disposto em normas emanadas de atos de grau hierárquico superior, como flagrantemente sucede entre Decreto-Lei autorizado e Lei de autorização legislativa, 42º afasta o conhecimento de tal ilegalidade, e conhece antes do vício originário, de raiz, primário, e que existe independentemente daquele, de inconstitucionalidade orgânica da norma do Decreto-Lei em causa. 43º Isto não obstante a discussão e argumentação andarem inevitavelmente em redor também, da ausência de cobertura da lei de autorização legislativa à norma do decreto-lei em causa, cobertura esta que a existir legitimaria a norma do decreto-lei prima facie inconstitucional. 44º Assim sucedeu mais uma vez com o recentíssimo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 537/2025, que se passa a transcrever nalguns trechos mais relevantes (sublinhados nossos; comentários nossos sem itálico e entre parêntesis rectos): “[Ministério Público a falar:] Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório [...], nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [...] da decisão arbitral proferida pelo CAAD, em 18 de outubro de 2024, no processo arbitral com o n.º 181/2024-T, que entendeu ser inconstitucional a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, introduzido pelo DL 21/2007, de 29.01, no segmento de que resulta a sua aplicação a aquisições de serviços que nada têm a ver com ‘a construção de edifícios ’, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 2, e 198º da CRP), e por estar vedado aos tribunais aplicar normas inconstitucionais [este é que o vício, inconstitucionalidade orgânica do decreto- lei, não obstante estar enquadrado por lei hierarquicamente superior, a lei de valor reforçado, lei de autorização legislativa, emanada da Assembleia da República. Esta lei de autorização legislativa não é fonte alguma do vício de que padece o DL. Estruturalmente isto é por conseguinte tal e qual como o caso dos presentes autos]. (...) Está, pois, em causa decisão onde se determinou a desaplicação, no caso em concreto, da norma constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA [e não norma de autorização legislativa, que não é assim a fonte do vício de inconstitucionalidade], uma vez que os serviços prestados à Requerente A., Lda., nos anos de 2020 e 2021, pelos fornecedores B., LDA, não podem ser abrangidos dentro do âmbito da autorização legislativa: ‘prestações de serviços conexas com a construção de edifícios [cá está, mas só num segundo momento, e sem que isso interfira com o vício inconstitucionalidade de raiz invocado, o afastamento preventivo de eventual contra-argumento de que a norma do decreto-lei em causa se limitaria a executar norma da lei emanada do órgão constitucionalmente competente]’. […] 4. Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie da eventual incompatibilidade da citada norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, introduzido pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, com a lei de autorização legislativa 60-A/2005, de 30 de dezembro e, consequentemente, com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, da CRP [não obstante este modo do Ministério Público se expressar e pôr as coisas, o Tribunal, e o próprio Ministério Público noutros trechos, vê isto primacialmente e a final como uma invasão pelo Governo através de Decreto-Lei de competências reservadas pela Constituição à Assembleia da República]. (...) 7. Ora, a matéria relativa ao sistema fiscal e criação de impostos situa-se no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República. 8. De acordo com o artigo 103.º, n.º 2, da CRP os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. (...) 11. Ora, [...] a matéria relativa ao sistema fiscal e criação de impostos na dimensão que quer a doutrina quer a jurisprudência constitucional entendem situa-se, pois, no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pelo que só é possível dispor inovatoriamente sobre tal tema quando o Governo se haja munido da indispensável autorização legislativa, cujo sentido e extensão o habilitem a legislar específica e diretamente sobre o tema em causa (artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da CRP) [e onde a autorização legislativa não dá cobertura, não existe decreto-lei autorizado no que respeita à matéria legislada pelo órgão incompetente sem essa cobertura]. 12. Com efeito, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa, a competência para legislar sobre a matéria respeitante à “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas” compete à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. (...) 19. “(...) Os decretos-leis autorizados podem versar matérias da reserva de competência legislativa da AR nos precisos termos da lei de autorização. Se não respeitarem essa lei, eles deixam de ter habilitação constitucional, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais, tudo se passando como se faltasse lei de autorização, lá onde o decreto-lei extravasa ou desrespeita a lei. A violação da lei de autorização implica automaticamente uma violação da competência legislativa reservada da AR (...).” [...] [o Ministério Público acaba por transmitir, embora aos solavancos e intermitentemente, que conceptual e logicamente o que aqui está em causa primacialmente é um Decreto-Lei que invade o espaço de competência das Leis da Assembleia da República, e não um problema ou vício de inconstitucionalidade de uma Lei de Autorização legislativa que se tivesse comunicado ao, ou contagiado o, Decreto-Lei em causa. E tanto assim é que se não existisse Lei de autorização legislativa, o vício do Decreto-Lei permaneceria intacto. Ele não depende na sua existência de tal Lei, eventual conclusão pela sua não-existência é que poderá resultar de tal Lei, o que é coisa lógica, ontológica e conceptualmente muito diferente]. (...) 27. A regra constante da norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA, supracitada introduz, afigura-se-nos, uma significativa inovação que transcende o âmbito de previsão e comando da Lei 60-A/2005, já que o Governo ampliou as situações em que seria possível a inversão do sujeito passivo. 28. Ora, não dispondo o Governo de autorização parlamentar para ampliar o elenco de situações que seriam abrangidas pela Lei de autorização, a norma constante da alínea j) do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA; na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, na parte em que para além da inversão do devedor do IVA recair sobre “o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios”, passou a abranger “os adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis” (...) é inconstitucional por invadir o domínio de competência da Assembleia da República (...)”. (...) Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá: (...) b) julgar, nessa medida, inconstitucional a norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA [e não julgar ilegal por extravasar ou contrariar normas em plano hierárquico superior constantes da lei de autorização legislativa, não obstante também as contrariar], na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa. [Tribunal Constitucional a falar:] 2. Está em causa a inconstitucionalidade – a inconstitucionalidade orgânica – da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios [nessa interpretação invadiria a área de competência reservada da Assembleia da República]. (...) A questão que molda o recurso é, pois, linearmente, a seguinte: ao definir como sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, nessa medida abrangendo aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios (artigo 1.º do Decreto- Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro), o Governo conteve-se nos limites do objeto da autorização legislativa para definir como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios (alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, o diploma de autorização) ou, pelo contrário, extravasou o objeto dessa autorização? [apesar de, por razões práticas imediatamente entendíveis, a investigação sobre se o Governo e o seu Decreto-Lei invadiram área de competência reservada do Parlamento, se tenha iniciado pelo seu confronto com existente Lei de autorização legislativa que o enquadrava, isso não levou o Tribunal Constitucional a transformar a inconstitucionalidade suscitada numa ilegalidade por violação da lei de autorização legislativa, nem a negar a relevância autónoma dessa suscitada inconstitucionalidade. E muito bem, uma vez que o vício do Decreto-Lei não deriva de vício da Lei de Autorização legislativa, antes é vício próprio do Decreto-Lei e com fonte exclusivamente nele]. 2.1. O regime jurídico-constitucional em que assenta a questão descrita é, também ele, linear. Sendo indiscutido que o IVA é um imposto, a competência normativa para modelar a incidência subjetiva é da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição). Quando a incidência subjetiva é determinada por Decreto-Lei autorizado e o Governo não se contém nos limites do objeto da autorização legislativa, a norma daí resultante é, por consequência, no segmento correspondente, inconstitucional (organicamente inconstitucional) por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição. 2.2. Perante as considerações precedentes, a questão objeto do recurso obriga a comparar a lei de autorização (a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.060-A/2005, de 30 de dezembro) com o decreto-lei que deveria conter-se no âmbito dessa autorização legislativa (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro) [obriga a comparar com a autorização legislativa pela razão simples de que se esta acomodar o conteúdo da norma em questão, tal norma de nenhuma inconstitucionalidade padecerá, por estar então autorizada. Mas se pelo contrário não acomodar, o vício nem por isso deixa de existir exclusivamente como vício da norma do Decreto-Lei em causa, com fonte independente nele e nela e relação direta com a norma constitucional violada]. Pois bem, é uma evidência que se perspetivam inúmeras atividades ligadas à construção civil que podem cair na previsão da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que não se relacionam com a construção de edifícios (o caso dos autos é disso um dos muitos possíveis exemplos – tratou-se de montagem de iluminação, campainha e reparação de avaria de iluminação, sem que houvesse qualquer construção de edifício, nem serviços conexos com a construção de edifícios, o que se enquadra sem dificuldade na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, mas não pode reconduzir-se à previsão da lei de autorização – da alínea b) do n.° 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro). Trata-se de uma evidência, que dispensa outras considerações. Resta, pois, concluir que os serviços não relacionados com a construção de edifícios não podem considerar-se abrangidos pelo objeto da autorização legislativa, determinando a inconstitucionalidade orgânica da norma do Decreto-Lei autorizado que é objeto dos presentes autos. Tanto basta para concluir que o recurso – um recurso determinado por uma decisão de recusa por desconformidade constitucional – é, pois, improcedente. E o que nos resta declarar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa”. 45º Este acórdão do Tribunal Constitucional (como aliás muitos outros que o precederam), tem todos os ingredientes deste caso: norma emanada de órgão distinto da Assembleia da República (o Governo no caso deste acórdão, e no caso dos presentes autos dois Ministérios) acusada de invadir a área de competência reservada da Assembleia da República. 46º Sendo que em ambos os casos igualmente, o modo mais expedito e prático de evidenciar isso mesmo, após a evidência prima facie de que a norma acusada trata efetivamente de tais matérias reservadas, é confrontar-se a mesma com a norma de nível hierárquico superior que poderia dar-lhe respaldo constitucional para tal tratamento (no presente caso as normas do Decreto-Lei emitido sob autorização legislativa, no caso do Tribunal Constitucional supra transcrito as normas da própria Lei de autorização legislativa). 47º Analisada esta eventual possibilidade de respaldo nas normas de nível hierárquico superior por confronto com as mesmas, e concluindo que ele não existe, nem por isso o Tribunal Constitucional passou a transformar a inconstitucionalidade em causa da norma em causa, numa ilegalidade que só derivada e indiretamente originaria uma inconstitucionalidade. 48º Não, o Tribunal Constitucional conclui, e bem, que a inconstitucionalidade mantém-se no que sempre foi desde o início, mesmo após investigação que recorre à análise de possível respaldo (em norma de nível hierárquico superior) para a invasão de competência reservada de que é acusada a norma: uma inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, porque é ela, e só ela, que invade a área de competência reservada do órgão Assembleia da República, e porque não padece de tal pecha nem disso foi acusada a norma de nível hierárquico superior que enquadrava a norma acusada de inconstitucionalidade. 49º Só se o problema tivesse origem na própria norma de nível hierárquico superior, aí sim se poderia dizer que a outra de nível inferior seria inconstitucional indiretamente, por contágio, sem autonomia relativamente ao vício pré-existente na norma de nível hierárquico superior que a enquadra. 50º Mas não é esse o caso, nem aqui nem no acórdão do Tribunal Constitucional supra transcrito. 51º Pelo que bem se decidiu aí, e bem porque é lógica, ontológica e conceptualmente assim mesmo, e aqui também assim se deve decidir pela mesma razão, que a inconstitucionalidade suscitada com respeito a norma que motu proprio invade área de competência reservada da Assembleia da República, isto é, que invade com independência em relação às (e não determinada pelas) normas de nível hierárquico superior que a enquadram, é uma inconstitucionalidade orgânica só dela própria, e por conseguinte direta, sem mediação alguma da norma de enquadramento de nível hierárquico superior que esse vício apontado à inferior pura e simplesmente não tem. 52º E no acórdão do Tribunal Constitucional supra transcrito a lógica da decisão neste sentido é tanto mais saliente e enfática porquanto a ilegalidade reflexa que existia também, era igualmente fiscalizável pelo Tribunal Constitucional (violação da lei de valor reforçado que é uma lei de autorização legislativa). 53º Pois não obstante, o Tribunal Constitucional não teve dúvida que havia uma relação direta da norma em causa do Decreto-Lei autorizado com a norma constitucional de reserva de competências em matéria de sistema fiscal à Assembleia da República, justamente porque naquilo em que não encontre respaldo nas normas da Lei de autorização legislativa, ele não é um Decreto-Lei autorizado, nenhuma relação tem com essa Lei de autorização legislativa, e não estava por conseguinte habilitado a tratar inovatoriamente da matéria de que tratou da competência reservada da Assembleia da República. 54º Também aqui há a mesmíssima relação direta da norma da Portaria em causa com a norma constitucional de reserva de competências em matéria de sistema fiscal à Assembleia da República, justamente porque naquilo em que não encontre respaldo nas normas do Decreto-Lei autorizado por Lei da Assembleia da República, a Portaria nenhuma relação tem com o mesmo, e não está evidentemente habilitada a tratar motu proprio inovatoriamente, da matéria de que tratou e que é da competência reservada da Assembleia da República. 55º Deve, pois, ser admitido o recurso com respeito também à segunda inconstitucionalidade supra transcrita, uma vez que ele está indubitavelmente previsto na Constituição e na Lei, nenhuma disposição havendo que permita a sua rejeição quer no artigo 281.º da Constituição, quer nos artigos 70.º e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e nenhuma sustentação lógica existindo para recusá-lo que resista à análise. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «existem condições ou pressupostos de admissibilidade que não estão verificados relativamente ao objeto do recurso de constitucionalidade apresentado, e que, por assim ser, determinam o seu não conhecimento, pelo que se conclui que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC». A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante aceita a decisão reclamada quanto ao terceiro ponto do objeto do recurso, mas não quanto aos restantes, e defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por vários artigos, que: - «Perante este flagrante desvio da Portaria ao texto do CFI e em matéria de reserva de lei, algumas justificações se têm dado, mas nenhuma se assemelha à inusitada fundamentação avançada pela decisão arbitral recorrida no contexto da discussão da manifesta inconstitucionalidade deste modo de operar por portaria, fundamentação essa que assentou numa interpretação insustentável e ab-rogatória do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI»; - «Esta leitura/interpretação do artigo 2.º, n.º 2, do CFI, no sentido que a inclusão da atividade económica das telecomunicações no âmbito do benefício fiscal não estaria nessa norma prescrita e consumada, é uma inovação relativamente a anterior jurisprudência sobre este normativo, pelo que não tem razão a Decisão Sumária quando a propósito desta primeira inconstitucionalidade aqui em causa afirma que a recorrente “mostra-se bem ciente da jurisprudência do CAAD nesta específica matéria e daquela que tem sido a orientação maioritária nela adotada e seguida, em sentido contrário à sua pretensão”». - «Não podia a recorrente estar ciente desta interpretação ab-rogatória do artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI, pela razão simples de que foi a primeira vez que este modo de argumentar foi utilizado na jurisprudência arbitral sobre a matéria em causa»; - «está em causa inconstitucionalidade de uma norma, e ela foi suscitada pela recorrente junto do tribunal a quo/recorrido»; - «A inconstitucionalidade orgânica não desaparece pelo facto de haver simultaneamente uma ilegalidade. Ela mantém-se, e com causa de pedir autónoma: norma de portaria não pode imiscuir-se na definição do campo de aplicação de um benefício fiscal, a Constituição o diz, e fê-lo, logo na medida em que o fez é organicamente inconstitucional»; - «Este concreto vício da portaria no que respeita à sua norma aqui em causa é, pois, dela e só dela, que não determinado, nem causado, nem com origem, num outro ato normativo de hierarquia superior, pelo que nesta qualidade de vício autónomo e exclusivo da portaria e norma desta aqui em causa (que não vício já presente em qualquer norma do ato legislativo de hierarquia superior), relaciona-se direta e independentemente, ele vício e ela norma da portaria, com a lei constitucional»; - «Assim sucedeu mais uma vez com o recentíssimo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 537/2025»; - «Este acórdão do Tribunal Constitucional (como aliás muitos outros que o precederam), tem todos os ingredientes deste caso: norma emanada de órgão distinto da Assembleia da República (o Governo no caso deste acórdão, e no caso dos presentes autos dois Ministérios) acusada de invadir a área de competência reservada da Assembleia da República»; - «o Tribunal Constitucional conclui, e bem, que a inconstitucionalidade mantém-se no que sempre foi desde o início, mesmo após investigação que recorre à análise de possível respaldo (em norma de nível hierárquico superior) para a invasão de competência reservada de que é acusada a norma: uma inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, porque é ela, e só ela, que invade a área de competência reservada do órgão Assembleia da República, e porque não padece de tal pecha nem disso foi acusada a norma de nível hierárquico superior que enquadrava a norma acusada de inconstitucionalidade»; - «Pelo que bem se decidiu aí, e bem porque é lógica, ontológica e conceptualmente assim mesmo, e aqui também assim se deve decidir pela mesma razão, que a inconstitucionalidade suscitada com respeito a norma que motu próprio invade área de competência reservada da Assembleia da República, isto é, que invade com independência em relação às (e não determinada pelas) normas de nível hierárquico superior que a enquadram, é uma inconstitucionalidade orgânica só dela própria, e por conseguinte direta, sem mediação alguma da norma de enquadramento de nível hierárquico superior que esse vício apontado à inferior pura e simplesmente não tem»; - «Também aqui há a mesmíssima relação direta da norma da Portaria em causa com a norma constitucional de reserva de competências em matéria de sistema fiscal à Assembleia da República, justamente porque naquilo em que não encontre respaldo nas normas do Decreto-Lei autorizado por Lei da Assembleia da República, a Portaria nenhuma relação tem com o mesmo, e não está evidentemente habilitada a tratar motu proprio inovatoriamente, da matéria de que tratou e que é da competência reservada da Assembleia da República». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. 9. Antes de mais, refira-se que o objeto deste recurso de constitucionalidade, nos dois pontos que são objeto desta reclamação, é o seguinte: «A norma que, surpreendentemente para um leitor médio ou avançado de normas jurídicas, a decisão arbitral retira do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º, n.º 1, do CFI, de que esta lei se teria abstido de regular/prever as telecomunicações entre os sectores integrantes do âmbito de aplicação objetivo do incentivo fiscal aí previsto (portaria apenas teria regulado “o que a lei se absteve de regular”, concluiu a decisão arbitral recorrida), viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), por ter sido ultrapassado o standard de legitimidade da margem de valoração do sentido normativo»; «A norma que se extrai da Portaria n.º 282/2014, de afastamento do sector das telecomunicações do âmbito objetivo de aplicação do RFAI, viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), é organicamente inconstitucional (sobre isso ver entre muitos outros, mutatis mutandis, o recente acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 537/2025), por se imiscuir em matéria de reserva de lei (e desrespeitando adicionalmente a lei que sobre essa matéria se debruçou, e sob cuja autorização operava a portaria)». Por seu lado, vejamos o teor dos preceitos legais referidos no objeto deste recurso (relativos ao Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31.10): «Artigo 2.º Âmbito objetivo 1 - Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro). 2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC: a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações; h) Atividades de centros de serviços partilhados. 3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior». «Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições 1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC». Finalmente, deve também referir-se que a recorrente parte sempre da interpretação que propugna destes dois normativos (e que lhe é, claro, mais favorável e que leva, consequentemente, a que considere como inconstitucional a interpretação do tribunal a quo), que é sintetizada pela seguinte forna na decisão recorrida: «A Requerente considera que a Portaria n.º 282/2014, de 30 de Dezembro, ao definir o âmbito setorial das atividades económicas abrangidas pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, cujo âmbito de aplicação se encontra previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, é totalmente omissa quanto ao sector das telecomunicações, e, desse modo, restringe, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI. Nesse sentido, entende que a Portaria n.º 282/2014 padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 199.º, alínea c), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 5, da Constituição». 10. Relativamente ao primeiro ponto supra assinalado, e como o aceita a recorrente/reclamante, não houve a suscitação dessa questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que é justificado pela reclamante por se tratar de uma decisão surpresa, sustentando que «Esta leitura/interpretação do artigo 2.º, n.º 2, do CFI, no sentido que a inclusão da atividade económica das telecomunicações no âmbito do benefício fiscal não estaria nessa norma prescrita e consumada, é uma inovação relativamente a anterior jurisprudência sobre este normativo» e «Não podia a recorrente estar ciente desta interpretação ab-rogatória do artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI, pela razão simples de que foi a primeira vez que este modo de argumentar foi utilizado na jurisprudência arbitral sobre a matéria em causa». Ora, a esse respeito, é fácil, com uma simples pesquisa, encontrar decisões anteriores do CAAD muito similares à decisão arbitral recorrida. Veja-se, assim, e a mero título de exemplo, o que se escreveu na Decisão Arbitral do CAAD de 27.09.2021, com citação, aliás, de decisões anteriores, consultada em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAyMjAxMDUwMDI2NDIwLlA4OV8yMDIxLVQgLSAyMDIxLTA5LTI3IC0gSlVSSVNQUlVERU5DSUEucGRm: «[…] A Requerente considera que a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, ao definir o âmbito sectorial das atividades económicas abrangidas pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, cujo âmbito de aplicação se encontra previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, é totalmente omissa quanto ao sector das telecomunicações, e, desse modo, restringe, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI. Nesse sentido, entende que a Portaria n.º 282/2014 padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 5, da Constituição. […] Por sua vez, o regime definido através do diploma regulamentar encontra-se justificado, no respetivo preâmbulo, pela “necessidade de observar as normas e demais atos emanados das instituições, órgãos e organismos da União Europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014”, sendo em atenção ao direito europeu que “são também definidos na portaria os sectores de atividade excluídos da concessão de benefícios fiscais”. Constata-se, deste modo, que, embora sector das telecomunicações seja elegível, em abstrato, para o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), a portaria de execução não definiu um CAE correspondente a essa área de atividade. Não pode daí concluir-se, necessariamente, que a Portaria derrogou o regime jurídico estatuído pelo artigo 2.º, n.º 2, do CFI e invadiu a esfera da competência legislativa. Como se observou no acórdão proferido no Processo n.º 545/2018-T, que incidiu sobre o mesmo tema, importa ter presente que o elenco de atividades constante daquele preceito legal não é exaustivo, visto que se limita a enunciar o conjunto de atividades económicas abrangidas pelos projetos de investimento a título meramente exemplificativo. E, por outro lado, a elegibilidade dos projetos fica dependente, em concreto, da especificação dos códigos de atividade económica (CAE), que o legislador remeteu para diploma regulamentar, especificação essa que, além disso, haverá de ter em conta as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020 (OAR) e Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). Neste sentido, a norma do artigo 2.º, n.º 3, do CFI tem a natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspetos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei. Sublinhe-se que o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição não proíbe os reenvios normativos, admitindo que a lei remeta para a administração a edição de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ele estabelecida. O que o preceito constitucional, veio a proibir, em geral, na revisão de 1982, são as habilitações legais para a emissão, em matéria inicialmente regulada por lei, de regulamentos administrativos praeter legem, ou seja, de regulamentos que venham a “interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar” quaisquer preceitos da própria lei habilitante (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 398/2008). A intervenção regulamentar visa regular aquilo que a lei se absteve de regular e não integrar a regulamentação legislativa, pelo que o poder exercido pela Administração não corresponde a uma delegação do poder legislativo feito pela norma habilitante mas constitui um poder regulamentar próprio, daí resultando que o reenvio tem natureza meramente formal: a lei reenviante não incorpora o conteúdo da norma regulamentar nem lhe pode atribuir força legal, mantendo as normas a sua diferente natureza e hierarquia, que obsta a que se possa falar em integração (cfr., sobre todos estes aspetos, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, págs. 70-81). Não ocorre, por conseguinte, um qualquer fenómeno de deslegalização, visto que a lei não habilita a administração a emitir uma regulação primária e inovatória, mas apenas uma regulação executiva ou complementar. Nestes termos, não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva legislativa da Assembleia da República em matéria de impostos, e do princípio da proibição de atos não legislativos de interpretação e integração das leis. […]». Aliás, existem também acórdãos do próprio TC que dizem respeito a decisões similares do CAAD, como o Acórdão n.º 496/2020, citado amplamente na decisão sumária reclamada, em que se escreve o seguinte: «[…] A recorrente, ora reclamante, faz assentar o recurso de constitucionalidade no pressuposto – não aceite pelo tribunal a quo – de que o artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do Código Fiscal de Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei (autorizado) n.º 162/2014, de 31 de outubro, atribui um benefício fiscal a projetos de investimento em determinadas áreas económicas, entre elas a das telecomunicações (n.º 2, alínea g)), devendo os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às áreas económicas beneficiadas ser definidos por portaria. Daí entender aquela que a omissão da indicação do CAE correspondente às telecomunicações no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro – o diploma correspondente à previsão do n.º do artigo 2.º do CFI – é inconstitucional (cfr. os n.ºs 7.º e 8.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a conclusão 7. da presente reclamação). […]». Assim, se se admite que a decisão do CAAD possa ter subjetivamente surpreendido a aqui reclamante, a verdade é que a mesma poderia (e deveria) ter antecipado que seria perfeitamente possível (e até expectável) que o tribunal a quo interpretasse dessa forma os preceitos em causa, não havendo do ponto de vista objetivo, qualquer decisão surpresa, dado que: i) era evidente, face ao teor literal desses preceitos, que essa seria uma das interpretações possíveis da conjugação desses normativos; ii) e tratava-se de uma interpretação que já tinha sido, nos seus pontos essenciais, adotada em anteriores decisões do CAAD (e que já tinha sido referida em arestos do TC), que facilmente poderiam ter sido localizadas e tidas em conta pela recorrente, sendo imputável à recorrente que não se tenha apercebido da sua existência e da possibilidade de serem seguidas nesta nova decisão. De resto, e além do mais, o TC tem sido sempre muito exigente quanto à dispensa do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, considerando que «a inexigibilidade de suscitação prévia apenas tem lugar nas situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar. Dito de outro modo, situações em que o recorrente é confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada. Ou seja, tal como sublinha o Ministério Público, a imprevisibilidade diz respeito à mobilização e aplicação de uma determinada norma, ou um determinado sentido normativo. Não respeita à previsão do facto» (Acórdão do TC n.º 714/2023). Em síntese, não se está perante qualquer decisão surpresa que pudesse dispensar a reclamante do cumprimento do ónus em causa, sendo antes perfeitamente previsível que o CAAD decidisse pela forma que o fez, o que, pelos fundamentos já expostos na decisão sumária, retira sempre legitimidade à recorrente/reclamante para interpor este recurso de constitucionalidade quanto ao primeiro ponto do objeto do recurso supra identificado. 11. Relativamente ao segundo ponto do objeto do recurso acima elencado, escreveu-se, na decisão sumária impugnada, que essa segunda questão de constitucionalidade «não poderá ser conhecida em virtude da incompetência deste Tribunal para apreciar e decidir do vício que resulta da desconformidade, in casu, de uma portaria governamental com a lei (lato sensu) que pretende regulamentar, ainda que, indiretamente ou mediatamente, sejam atingidas normas constitucionais (princípios ou regras). Tal como vem formulada a questão de inconstitucionalidade em análise, constata-se que não se está perante uma inconstitucionalidade direta, haja em vista que a relação entre a portaria em causa e a Constituição é mediatizada por uma lei. Isto mesmo foi afirmado no Acórdão n.º 496/2020 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 369/2020)». A reclamante discorda dessa conclusão com invocação, essencialmente, do Acórdão do TC n.º 537/2025 (que, frise-se, já tinha sido referido logo aquando da interposição do recurso para o TC, pelo que já foi tido em conta na decisão sumária reclamada), sendo certo que descura algumas das diferenças essenciais relativamente a esse acórdão: i) no mesmo estava em apreciação o recurso para o TC de uma decisão judicial expressa de recusa de aplicação de uma norma legal, com fundamento na sua inconstitucionalidade (orgânica), enquanto que nestes autos o recurso foi interposto de uma decisão judicial que não considerou verificada a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa invocada pela recorrente; ii) essa decisão diz respeito a uma norma constante de um decreto-lei em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e do seu confronto com a respetiva lei de autorização legislativa, enquanto que aqui se visa a apreciação da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa resultante de uma portaria, por entender que a sua «interpretação e aplicação efetuada na decisão recorrida viola o princípio da legalidade e reserva de lei em matéria de impostos e benefícios/incentivos fiscais», mas também, sic, «desrespeitando adicionalmente a lei que sobre essa matéria se debruçou, e sob cuja autorização operava a portaria». Veja-se, assim, o que se escreveu nesse aresto – Acórdão n.º 537/2025 (com itálicos adicionados): «[…] Está em causa a inconstitucionalidade – a inconstitucionalidade orgânica – da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios. […] A questão que molda o recurso é, pois, linearmente, a seguinte: ao definir como sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, nessa medida abrangendo aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro), o Governo conteve-se nos limites do objeto da autorização legislativa para definir como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios (alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, o diploma de autorização) ou, pelo contrário, extravasou o objeto dessa autorização? 2.1. O regime jurídico-constitucional em que assenta a questão descrita é, também ele, linear. Sendo indiscutido que o IVA é um imposto, a competência normativa para modelar a incidência subjetiva é da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição). Quando a incidência subjetiva é determinada por Decreto-Lei autorizado e o Governo não se contém nos limites do objeto da autorização legislativa, a norma daí resultante é, por consequência, no segmento correspondente, inconstitucional (organicamente inconstitucional) por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição. 2.2. Perante as considerações precedentes, a questão objeto do recurso obriga a comparar a lei de autorização (a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro) com o decreto-lei que deveria conter-se no âmbito dessa autorização legislativa (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro). Pois bem, é uma evidência que se perspetivam inúmeras atividades ligadas à construção civil que podem cair na previsão da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que não se relacionam com a construção de edifícios (o caso dos autos é disso um dos muitos possíveis exemplos – tratou-se de montagem de iluminação, campainha e reparação de avaria de iluminação, sem que houvesse qualquer construção de edifício, nem serviços conexos com a construção de edifícios, o que se enquadra sem dificuldade na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, mas não pode reconduzir-se à previsão da lei de autorização – da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro). […]». Ora, no caso sub judice está em causa, como se escreveu na anterior decisão sumária, o seguinte: «[…] [o] vício que resulta da desconformidade, in casu, de uma portaria governamental com a lei (lato sensu) que pretende regulamentar, ainda que, indiretamente ou mediatamente, sejam atingidas normas constitucionais (princípios ou regras). Tal como vem formulada a questão de inconstitucionalidade em análise, constata-se que não se está perante uma inconstitucionalidade direta, haja em vista que a relação entre a portaria em causa e a Constituição é mediatizada por uma lei. […]». Isto é, facilmente se constata que não há qualquer similitude entre as duas questões de constitucionalidade apreciadas nas duas decisões comparadas pela reclamante, reiterando-se o já exposto supra. Uma diz respeito a um recurso de uma decisão judicial que decidiu não aplicar uma norma por efeito da sua inconstitucionalidade orgânica, obrigando, para aferir da questão objeto do recurso, a «comparar a lei de autorização (a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro) com o decreto-lei que deveria conter-se no âmbito dessa autorização legislativa (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro)». Já no presente processo, está em questão, como se escreveu na decisão recorrida do CAAD, se «a Portaria n.º 282/2014 padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 199.º, alínea c), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 5, da Constituição», dado que a recorrente defende que «a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, ao definir o âmbito setorial das atividades económicas abrangidas pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, cujo âmbito de aplicação se encontra previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, é totalmente omissa quanto ao sector das telecomunicações, e, desse modo, restringe, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI». Desta forma, a invocação desse outro aresto em nada releva para a apreciação desta reclamação, antes tendo plena aplicação a remissão aí efetuada para o Acórdão n.º 496/2020 (em que, ao invés, há identidade entre os objetos do recurso), mormente quando aí se escreve, na sua síntese final (com itálicos acrescentados), o seguinte: «[…] A invocada inconstitucionalidade decorre, assim, imediata e necessariamente da (alegada) contradição com a lei. Sucede que, por força do princípio constitucional da primazia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) – a já mencionada legalidade-limite –, nenhuma lei pode ser desrespeitada por um regulamento. Por isso, a contradição direta entre o “direito infralegal” e o “direito da lei” resolve-se exclusivamente com base no princípio da hierarquia (não há “espaço” para a intervenção do princípio da competência nas suas diferentes modalidades). Assim, dispondo o n.º 3 do artigo 2.º do CFI que “[p]or portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os [CAE] correspondentes às atividades referidas no número anterior”, a omissão, em tal portaria, do CAE correspondente à atividade de telecomunicações (referida na al. g) do n.º 2 do mencionado artigo), a perfilhar-se o entendimento da ora reclamante, apenas poderia originar um vício de ilegalidade (por omissão). Atenta a diferença de grau hierárquico entre atos legislativos e atos regulamentares, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 não pode ser considerado isoladamente e, em função da matéria em causa, diretamente confrontado com os parâmetros constitucionais que estabelecem uma reserva de lei parlamentar, desconsiderando a norma legal vinculativa do poder regulamentar ao abrigo da qual a mesma Portaria foi emanada. […]». 12. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «não é possível conhecer do presente recurso de constitucionalidade. Quanto ao primeiro ponto do recurso, porque não foi colocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. No que respeita ao segundo ponto do recurso, porque não foi colocada qualquer questão de inconstitucionalidade direta ou imediata. Por último, e quanto ao terceiro ponto, porque não existe coincidência entre o objeto do recurso (na parte que releva) e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sendo que uma parte considerável da argumentação da recorrente reflete, sobretudo, uma compreensão distinta sobre a interpretação e a aplicação do direito interno e do direito europeu». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes