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ACÓRDÃO Nº
115/2025
Processo n.º 1065/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao
abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/11/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 148/14.4T9CSC, em que o
recorrente é arguido/demandado.
2.1. Nesses autos, por sentença
proferida em 1.ª instância, foi o pedido de indemnização civil julgado
parcialmente procedente e o arguido condenado a pagar determinada quantia em
dinheiro ao demandante.
2.2. Inconformado, o demandado
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por despacho da relatora
datado de 10/05/2024, o convidou a apresentar novas conclusões da motivação do
recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal.
2.3. Na sequência desse despacho, o
recorrente reformulou as conclusões.
2.4. Realizado o exame preliminar,
foi proferida pela relatora, em 10/10/2024, decisão sumária a rejeitar o
recurso interposto, nos termos dos artigos 417.º, n.º 3, e 420.º do Código de
Processo Penal.
2.5. Inconformado, o demandado
apresentou reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa datado de 07/11/2024.
2.6. Irresignado, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em
requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido recorrente, vem
recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão final, o que faz, dizendo:
1.º
O recorrente reformulou as conclusões, quando para tal
foi convidado.
2.º
Essa reformulação implicou uma redução das conclusões
em 55% por referência às inicialmente apresentadas.
3.º
Foram suprimidas outras conclusões, por estarem
duplicadas ou repetidas.
4.º
As novas conclusões apresentaram a estrutura
necessária ao cumprimento do art.º 412.º do CPP...
5.º
... já que é consabido que as conclusões delimitam a
apreciação dos recursos e, caso não cumpram com as mencionadas disposições
legais, não é conhecido o recurso ou, se o é, esse conhecimento é limitado e
restringido com as legais consequências.
6.º
Regressando ao caso concreto, verifica-se que a
decisão recorrida mantém o propósito de considerar desadequadas as conclusões,
motivo pelo qual não conheceu do recurso...
7.º
... no entanto, diga-se, sem qualquer fundamento a não
ser o de, precisamente, não pretender conhecer um recurso legítimo e de acordo
com o CPP, estruturado de forma correta, numa clara violação do n.º 1 do art.º
32.º da CRP (questão que se levantou na decisão sumária e que se consolidou no
acórdão final e que se argui para efeitos do art.º 70.º da LTC).
8.º
As novas conclusões identificam em sumário as questões
a serem alvo de debate no recurso em cumprimento integral dos n.ºs 2, 3 e 4 do
art.º 412.º do CPP e não se excedem na exposição e, mesmo que se considere que
existe uma ou outra conclusão mais extensa do que o que seria desejável, a
consequência deveria ser a sua supressão ou não conhecimento e nunca a rejeição
total do recurso.
9.º
A interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP
constante do acórdão final viola de forma clara e flagrante o n.º 1 do art.º
32.º da CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que
devem ser e conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente
identificativo do conteúdo das alegações.
10.º
O acórdão final do TRL impede o recorrente de exercer
o seu direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP
de forma própria e não coincidente com essa norma, aduzindo jurisprudência
genérica e absolutamente desenquadrada do caso concreto e que não tem
coincidência com o que se passou nestes autos, nomeadamente quanto à
reformulação das conclusões e à apresentação de novas conclusões.
11.º
O acórdão final refere que o recorrente não deu
cumprimento ao convite para reformulação das conclusões, quando na realidade o
recorrente as reformulou, as diminuiu em 55% por referência às inicialmente
apresentadas, as condensou e as enquadrou e definiu em cumprimento dos n.ºs 2,
3 e 4 do art.º 412.º do CPP, na medida em que recorreu de facto e de direito.
Pelo exposto, deve ser admito este recurso, para os
seus ulteriores termos».
3. Pela Decisão Sumária n.º 703/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Antes de mais,
observa-se que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo
75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar o
recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A
da LTC. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o
teor do respetivo requerimento permitem concluir que o arguido/demandado
pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
convite ao aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem
necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal.
Para além de o recurso previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC
e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º
da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
«a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a
efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A
falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem
jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta
exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma
«relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso,
conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do ponto de vista da idoneidade
do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o
mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de
critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em
que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário
pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com
regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de
alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
Nas palavras do Acórdão n.º
79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de
aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
“Constitui jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade,
reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se
a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística
da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa
já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os casos em
que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em
que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira
hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo
(ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de
generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto
na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos
por relevantes às particularidades do caso concreto”.
Em suma, não se trata do
juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o
Acórdão n.º 128/2022).
Por fim, pretendendo questionar
a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95,
cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora, em
face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Segundo o requerimento de
interposição, «[a] interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP
constante do acórdão final viola de forma clara e flagrante o n.º 1 do art.º
32.º da CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que
devem ser e conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente
identificativo do conteúdo das alegações» e «[o] acórdão final do TRL impede o
recorrente de exercer o seu direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4
do art.º 412.º do CPP de forma própria e não coincidente com essa norma,
aduzindo jurisprudência genérica e absolutamente desenquadrada do caso concreto
e que não tem coincidência com o que se passou nestes autos, nomeadamente
quanto à reformulação das conclusões e à apresentação de novas conclusões».
O recorrente, não indica, desde
logo, o sentido normativo que pretende ver sindicado. Esta insuficiência, além
de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto
do recurso, indicia que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados
uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso
concreto. Neste contexto, a invocação da violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado
uma solução diferente da que o recorrente reputa correta, rejeitando o recurso
interposto apesar das novas conclusões apresentadas na sequência do convite ao
aperfeiçoamento (vejam-se, por exemplo, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do
requerimento de interposição do recurso). Com efeito, subjacente à presente
impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas,
enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o
concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o
Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida,
designadamente no que respeita à admissão ou rejeição do recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Lisboa em face das novas conclusões apresentadas.
Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística
das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente
normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões
indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo,
assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que, pelas mesmas
razões, o recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo
de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. Na verdade, em termos idênticos ao que fez constar no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou
a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional,
designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa – vejam-se, por exemplo,
os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º da reclamação para a conferência. Ainda
que com invocação da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, as
questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao
caso.
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em causa
meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo
que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é
suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal
decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«O recorrente foi condenado em Primeira Instância no
pedido civil de indemnização decorrente do crime de fraude fiscal qualificada,
entretanto declarado prescrito.
Após Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação
de Lisboa, o qual não veio a ser analisado porque se entendeu estarem excessivamente
longas as conclusões do recurso e sob convite veio o recorrente corrigi-las
reduzindo-as em 55% de volume/tamanho/extensão.
Manteve a Relação de Lisboa, em decisão sumária, o
entendimento de que, mesmo depois de reduzidas em 55%, as conclusões
permaneciam extensas considerando o recurso não suscetível de ser admitido e
analisado.
O recorrente reclamou para a conferência tendo
invocado o seguinte:
“1.º
O recorrente reformulou as conclusões, quando para tal
foi convidado.
2.º
Essa reformulação implicou uma redução das conclusões
em 55% por referência às inicialmente apresentadas.
3.º
Foram suprimidas outras conclusões, por estarem
duplicadas ou repetidas.
4.º
As novas conclusões apresentam a estrutura necessária
ao cumprimento do
art.º 412.º
do CPP...
5.º
… já que é consabido que as conclusões delimitam a
apreciação dos recursos e caso não cumpram com as mencionadas disposições
legais, não é conhecido o recurso ou, se o é, esse conhecimento é limitado e
restringido com as legais consequências.
6.º
Regressando ao caso concreto, verifica-se que a
decisão sumária mantém o propósito de considerar desadequadas as conclusões,
motivo pelo qual rejeita o recurso...
7.º
no entanto, diga-se, em qualquer fundamento a não ser
o, precisamente, não pretender conhecer o recurso legítimo e de acordo com o CPP
estruturado de forma correta, numa clara violação ao n.º 1 do art.º 32.º da CRP (questão que agora
se levantou, decorrente da decisão sumária e que se argui para efeitos do art.º
70.º da L do TC).
8.º
As novas conclusões identificam em sumário as questões
a serem alvo de debate no recurso em cumprimento integral dos n.ºs 2, 3 e 4 do
art.º 412.º do CPP e não se excedem na exposição e, mesmo que se considere que
existe uma ou outra conclusão mais extensa do que o que seria desejável, a
consequência deveria ser a sua supressão ou não conhecimento.
9.º
A interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP
constante da decisão sumária viola de forma clara e flagrante o art.º 32.º da
CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que devem ser e
conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente identificativo do
conteúdo das alegações.
10.º
A decisão sumária impede o recorrente de exercer o seu
direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP de
forma própria e não coincidente com essa norma aduzindo jurisprudência genérica
e absolutamente desenquadrada do caso concreto e que não tem coincidência com o
que se passou nestes autos, nomeadamente quanto a reformulação das conclusões e
a apresentação de novas conclusões.
11.º
A decisão sumária refere que o recorrente não deu
cumprimento ao convite para reformulação das conclusões, quando na realidade o
recorrente as reformulou, as diminuiu em 55% por referência às inicialmente
apresentadas, as condensou e as enquadrou e definiu em cumprimento dos n.ºs 2,
3 e 4 do art.º 412.º do CPP”.
O recorrente invocou perante a Relação de Lisboa a
questão da violação da CRP.
O acórdão final da Relação de Lisboa manteve a decisão
sumária, sem analisar a violação da CRP, defendendo a Relação de Lisboa o
enquadramento da não admissão do recurso em diversa jurisprudência, diga-se,
desadequada ao caso e sem semelhança com os presentes autos.
Note-se que o recorrente já havia arguido no recurso
dirigido à Relação de Lisboa várias violações da CRP, tal qual se reproduz:
“1 – A verificação dos factos referidos no artigo
103.º do RGIT, conquanto sejam fiscalmente relevantes, desencadeará o
surgimento ope legis da respetiva relação tributária, sendo sobre esta última
relação (já, portanto, constituída) que incidirão, num segundo momento (este,
já, o momento relevante para o cometimento do ilícito sob apreciação), todas as
condutas dirigidas, grosso modo, à sua alteração ou ocultado.
2 – Não obstante a simples omissão declarativa
constituir um pressuposto lógico da ocultação de factos ou valores fiscalmente
relevantes (uma vez que, de outro modo, nada haverá a ocultar, por ser já do
conhecimento da Autoridade Tributária), a verdade é que o crime de fraude
fiscal vai mais além, reclamando a punição das condutas omissivas destinadas a
escamotear ou a encobrir tais omissões, não estando descritos factos concretos
que o recorrente tenha praticado e que tenha levado às conclusões que constam
da sentença recorrida, nomeadamente a origem dos depósitos/quantias pecuniárias
inseridas nas contas bancárias do recorrente.
3 – Significa o que antecede, portanto, que a sentença
recorrida se encontra prejudicada, de forma liminar, por não subsistirem no
caso concreto, condutas suscetíveis de preencher o tipo objetivo do crime de
fraude fiscal o que conduz a uma violação do art.º 32.º da CRP, na medida em
que o recorrente tem de saber os factos por que vem acusado, não bastando a
sentença recorrida somente concluir como o que se verifica nestes autos. Há que alegar/aduzir factos
concretos que possam constituir a base da condenação do recorrente,
nomeadamente que este, sabendo, quis receber para si quantias não faturadas por
sociedades prestadoras de serviços de táxi e de transporte de passageiros. A
sentença recorrida não cuidou sequer de verificar se as sociedades em questão
cumpriram as suas obrigações declarativas e de pagamento de impostos, factos
essenciais à boa decisão da causa e descoberta da verdade material.
4 – Na verdade, receber como bom, para efeitos
criminais, o resultado de uma presunção tributária, ao fazer-se uma mera conta
de diminuir entre o que entrou nas contas bancárias do arguido e o que este
declarou em sede de IRS nos anos de 2014 e 2015 para se apurar, na ótica da
decisão recorrida que secunda a acusação, o valor do imposto devido em IRS pelo
recorrente é, ao cabo e ao resto, conceder que possa haver quem seja condenado
com base nela (presunção da prática de ato criminoso por via da presunção de
receita ou de rendimento, aceitar o que nem a CRP o aceita, por violação do
art.º 32.º da CRP. A decisão recorrida limita-se a esgrimir que a
responsabilidade do recorrente se cinge à verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual, sem mais, mas com prévio cálculo do
valor peticionado, pela AT, utilizando os sistemas informáticos fiscais do
demandante para esse efeito específico (?!)... e sob um regime específico e
concreto prévio de qualificação do dinheiro depositado, do qual se desconhece a
origem do mesmo, tal qual declarou a testemunha B..
5 – O pedido civil de indemnização não tem alegados factos
capazes da verificação dos pressupostos ou requisitos para a responsabilidade
civil extracontratual, desde logo, porque não está demostrada a origem das
quantias depositadas na conta bancária do demandado, nem demonstrado o nexo
causal entre a obtenção de receitas pelas sociedades C., Lda. e D., Lda. (não pelo
recorrente) e o saldo das contas bancárias do recorrente.
6 – A inversão do ónus da prova decidida pela sentença
recorrida, sob pretexto ou argumento de que só se deve procurar aferir dos
elementos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual para se
condenar o demandado, nada mais sendo necessário avaliar, configura uma transposição
de uma presunção de rendimentos (in casu absolutamente desconhecida) decorrentes de
apuramento fiscal por método ad hoc que passa por uma mera conta de subtrair do valor dos
depósitos bancários por referência ao valor declarado em sede de IRS, pelo
demandado, e ainda que não se prove a origem desses depósitos bancários, se
conclui, sem outra prova, serem rendimentos de serviços de transporte de
passageiros levados a cabo pelas sociedades C., Lda. e D., Lda., entidades terceiras ao
demandado, é ilegal por violar o artigo 32.º da CRP, o que aflui se
arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, para além de configurar a
utilização de um método ad hoc para cálculo de IRS, e ainda para além de não cumprir
com a necessidade de prova que conduza à verificação de todos os elementos do
instituto da responsabilidade extra contratual.
7 – Verifica-se que, perante a alegada inexistência de
elementos suficientes para proceder a uma quantificação direta – i.e., com base em elementos contabilísticos
ou declarativos (pelo menos é isso que resulta da acusação e que a decisão
condenatória secundou), o Ministério Público e o Tribunal “a quo” realizaram um levantamento dos
valores depositados nas contas bancárias do recorrente e, bem assim, verificaram
os valores de rendimento declarados pelo mesmo em sede de declaração de IRS de
2013 e 2014, sem cuidarem de perceber ou mesmo sequer de apurarem qual a origem
dessas quantias depositadas nessas contas bancárias, para além de que despesas
estiveram na base da criação de uma qualquer receita ou rendimento ou sequer
sem perceber ou averiguar a dinâmica da criação desse rendimento, presumindo
que tais valores haviam sido obtidos pelo recorrente, o que não é correto, nem
real, nem sequer resulta da prova produzida em julgamento, já que quanto a este
trecho é claro que as testemunhas B., E., F. e G. declaram em julgamento que eram as
sociedades C., Lda. e D., Lda. que prestavam os serviços de transporte aos
clientes finais e eram estas sociedades que faturavam esse serviços e eram
estas pessoas coletivas que eram as detetoras desse rendimento. A decisão
recorrida contabilizou o valor total das entradas nas contas bancárias do
recorrente, considerando serem vendas de serviços de transportes de
passageiros, efetuados pelas sociedades C., Lda. e D., Lda., imputando em conclusão, sem mais,
esse rendimento ao recorrente, não expurgando sequer a percentagem mínima de
despesa necessária, para o sector, à criação dessa alegada receita e nem sequer
expurgando esses montantes dos mínimos legais previstos no CIRS aplicável no
regime simplificado, ou o que foi pago ao Estado, o que equivale a dizer que
todos os montantes apurados (presumidos) pela decisão recorrida o foram ad hoc, em violação de lei, tributária,
maxime art.ºs 2.º, 2.º-A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º, 39.º, 55.º, 59.º, 69.º,
todos do CIRS, e art.ºs 2.º
e 3.º do CIRC e, bem assim, art.º 103.º, n.º 2, da CRP. Note-se que o Tribunal “a quo”, não obstante ter dado
comprovado, diga-se, erradamente, que as quantias depositadas na conta bancária
do recorrente eram provenientes de serviços de transporte de passageiros
proporcionados pelas sociedades C., Lda. e D., Lda., não cuidou de averiguar, como tinha
que o fazer, se esses serviços haviam sido faturados por essas entidades aos
clientes finais, constituindo a utilização de um novo critério especialmente
desenhado pela decisão condenatória ao arrepio daquele art.º 90.º da Lei Geral
Tributária e sob a forma encapotada de análise de pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual, não só viola o procedimento consagrado
nessa norma, como, de forma substancialmente mais gravosa, colide com o
princípio da reserva de lei imposto pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa e com o princípio da legalidade tributária consagrado
no art.º 8.º, n.º 1, da LGT, gerando mais uma inconstitucionalidade que aqui e
agora se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, na medida em que se
verifica uma inconstitucionalidade material e orgânica, o que torna nula a
decisão condenatória.
8 – Está assim verificada na sentença recorrida a
inconstitucionalidade material por violação do art.º 103.º, n.º 2, da CRP e,
bem assim, a violação do art.º 32.º, n.º 5, da CRP na interpretação que lhes foi conferida pela
decisão recorrida, constituindo questão a analisar.
9 – A condenação no recorrente no peticionado no PIC
encontra-se liminarmente prejudicada por não se verificar, quanto a este, os
pressupostos do cometimento do crime de fraude fiscal (i.e., o da subsistência
de quaisquer factos ou valores fiscalmente relevantes que devessem, por ele,
ser declarados, entregues ou pagos), não se encontrando igualmente verificados
os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
10 – Está errada a decisão de facto quanto aos factos
provados identificados pelos números: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14,
constituindo questão a analisar.
11 – Em concreto e quanto aos pontos de facto que se
consideram incorretamente julgados – cf. art.º 412.º, n.º 3, al. a), do CPP: facto provado 5 – este facto deveria ter
sido dado como não provado, isto porque não decorre de qualquer prova
documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também
da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha
assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta
bancária do demandado. A testemunha B. declara de forma direta quanto a este
particular detalhe de prova o seguinte (referência à ata do dia 12/10/2023 –
disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal 00:00-25-27):
“00:17:46.7 – Advogado – os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. A.
são rendimentos da atividade do Sr. A. ou são rendimentos da atividade de
entidade terceira, nomeadamente, as pessoas coletivas?
00:18:02.1 – B. – Não se sabe. Porque também não se
consegue perceber...
00:18:06.1 – Advogado – Não se sabe.
00:18:06.7 – B. – Não se sabe. Porque também não se
consegue perceber...”
A testemunha B., inspetora da AT, declarou que não se sabe qual a origem das
quantias depositadas na conta bancária do recorrente e tal origem não decorre
de qualquer documento junto aos autos e se a testemunha G. declara que
desconhece o que o recorrente faz com as quantias que lhe são entregues, não
pode a decisão recorrente concluir que o fez no facto provado 5.
A testemunha G. declarou em julgamento quanto a este
pormenor de prova, o seguinte (referência à ata do dia 13/11/2023 – disponível
na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-20:25): “00:18:33.3 – Advogado – Na sua
conta pessoal. Sabe se o Sr. A. recebia esse mesmo ... ou que modus operandi esse mesmo ... essa
mesma atuação?
00:18:40.3 – G. – Não sei, não sei”.
Pelo que não existe qualquer prova documental ou
testemunhal que permita à decisão recorrida dar como provado que o recorrente,
na qualidade de motorista e gerente de duas sociedades, auferiu rendimentos em
2013 no montante de 95.590,67€, em 2014 de 98.579,666€ provenientes da sua
atividade, cabendo perguntar, de gerente ou de motorista? A conclusão que se
pode retirar é que não existe qualquer prova nos autos, seja testemunhal ou
documental, que permita à decisão recorrida dar como provado que estas quantias
são rendimentos do recorrente e que foram depositadas na conta bancária do
mesmo.
Facto provado 6 – este facto deveria ter sido dado
corno não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a
origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova
testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao
Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do
demandado. Neste particular ouviu-se a testemunha G., que, sendo muito próxima
do demandado, conhecia a forma de vida do demandado e ainda assim não logrou
transmitir ao Tribunal o que o que o demandado fazia às quantias em dinheiro
que recebia, sendo certo que do depoimento desta testemunha se extrai com
clareza (referência à ata do dia 13/11/2023 – disponível na aplicação
informática em uso neste Tribunal, 00:00-20:25): “00:19:06.0 – Advogado – Não sabe
como é que ele fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:07.8 – G. – Não, não faço
ideia”.
Não poderia a decisão recorrida ter concluído, também
pela prova aqui produzida, que o demandado havia depositado na sua conta
bancária quantias pecuniárias que não haviam sido objeto de declaração à AT/Estado
da obtenção desses rendimentos, concluindo a decisão recorrida por factos
provados sem qualquer suporte documental para tal e esta consideração não é uma
mera opinião discordante da decisão recorrente, nem está abrangida a fixação de
factos provados pela livre apreciação da prova ou por critérios arbitrários; a
impossibilidade de fixação dos factos provados como o foram decorre da própria
ausência de prova, quer testemunhal, quer documental e de prova testemunhal em
sentido contrário à que efetivamente foi tomada e que, por isso, importa
reverter e revogar: Foi decidido, de facto, que ao demandado foram entregues
quantias em dinheiro, decorrentes de serviços de transporte de passageiros das
sociedades C.,
Lda. e D., Lda. e que este depositou essas
quantias na sua conta bancária, o que não é verdade, nem está demonstrado?!
Importa reverter e revogar esta errada decisão de facto. Não se verifica nestes
autos e na lei qualquer presunção de prova que permita dar os factos 5 e 6 como
provados.
Facto provado 7 – este facto não deveria ter sido dado
como provado porque há uma ausência total de prova quanto ao mencionado. Dos autos
não existe qualquer prova documental que demonstre que o demandado em 2013 e
2014 não auferiu por outra forma rendimentos ou até de se financiar, pois que
inexiste prova nestes autos de que as quantias depositadas na conta bancária do
demandado não resultassem de empréstimos pessoais, depositados sob a forma de
quantias pecuniárias e numerário. Não se verifica nos autos qualquer prova de
que as quantias depositadas não resultaram de favores. Teria de ser o demandado
a fazer essa prova? Não; esse ónus é do demandante do PIC e o demandante não o
cumpriu; o demandante não beneficia de qualquer presunção de prova quanto a
este ónus, pelo que se encontra o demandado dispensado de demonstrar ou melhor
de justificar a origem das quantas depositadas na sua conta bancária. Quem
invoca o facto jurídico de que as quantias depositadas na conta bancária do
demandado são rendimento e, portanto, este omitiu obrigações declarativas e de
pagamento correspondentes a essas entradas, é o demandante do PIC e este não
cumpriu com esse ónus.
Facto provado 8 – não podia a decisão recorrida ter
decidido como decidiu quanto a este facto provado, antes devendo mesmo ter sido
dado como não provado, desde logo porque na sequência do já expendido neste
recurso, não existe qualquer prova que permita concluir que o demandado auferiu
rendimentos em 2013 de 98.643,05€ e em 2014 de 104.650,706€ e que, por isso,
deveria ter apresentado à AT declarações de IRS onde colocasse estes montantes
como rendimento. A testemunha B., inspetora da AT, declarou em julgamento
quanto a estes factos (referência à ata do dia 12/10/2023 – disponível na
aplicação informática em uso neste Tribunal (00:00-25:27): “00:22:27.5 – B. – ...
inclusivamente, eu faço referência aqui no meu relatório, por isso, é que eu
pedi para me socorrer do relatório porque há coisas que muitas vezes nos
passam. Na parte dedicada à Sociedade D., penso que é aqui em que há uma
mistura tão grande de ... entre as sociedades, entre o património das
sociedades e o património da ... do respetivo gerente, neste caso, do Sr. A., mais do Sr. A. até do
que do Sr. G., que, na página 13 do meu relatório, eu refiro especificamente
que entraram na conta bancária e na contabilidade da sociedade D. 18 mil euros, no ano de 2015, 9 mil euros de cada conta, provenientes da
conta bancária dos menores, dos filhos do Sr. A....”, sendo certo que entram
quantias pecuniárias na conta bancária do demandado e das sociedades C., Lda. e D., Lda. que não são rendimento, nem
são provenientes de serviços de transporte de passageiros, logo não são taxadas
como IRS e muito menos a cargo de demandado. Está demonstrado que não se
consegue perceber a origem das quantias depositadas na conta bancária do
demandado, conta bancária esta titulada por outra pessoa que não só o
demandando e é o demandado, só demandado, que não cumpre com as obrigações
declarativas e de pagamento de impostos decorrentes de cálculo sobre a
diferença entre esses valores depositados e valores declarados em IRS nos autos
2013 e 2014?! Não pode subsistir a decisão de facto constante do facto provado
8, quer por fata
de prova,
quer por falta de lógica do decidido tendo em conta as premissas que estão na
base dos factos alegados pelo demandante e da impossibilidade legal de tais
factos poderem ser dados como provados. Do facto os rendimentos acima indicados
...”, porque sem qualquer sustentação de prova.
Factos provados 9 e 10 – estes factos provados,
interligados entre si, deveriam ter sido dados como não provados, porque não
está demonstrado que o demandado teria de ter declarado as quantias depositadas
na sua conta bancária por configurarem rendimento sujeito a IRS. E que,
repete-se, não foi apurada a origem das quantias depositadas na conta bancária
do demandado, não tendo o demandante dado cumprimento ao ónus da prova de
demostrar o facto que alegou e logo não poderia a sentença recorrida ter assim
decidido. Mais uma vez se convoca o depoimento da testemunha B., inspetora da
AT, que referiu em julgamento (referência à ata do dia 12/10/2023 – disponível
na aplicação informática em uso neste Tribunal “00:17:46.7 – Advogado –... os
depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. A. são rendimentos da
atividade do Sr. A., ou são rendimentos da atividade de entidade terceira,
nomeadamente, as pessoas coletivas? 00:18:02.1 – B. – Não se sabe. Porque também não se
consegue perceber...”
Factos provados 12 a 14 – por estarem interligados e
na sequência uns dos outros irá concluir-se em conjunto porque não deveriam ter
sido dados como provados. O facto provado 12 deveria ter sido dado como não
provado, porque não há prova que o sustente, ou seja não há prova que permita a
decisão recorrida assim decidir; neste particular atente-se que a decisão
recorrida socorre-se das regras de experiência comum para considerar este facto
como provado e quando a sentença recorrida se socorre das regras de experiência
comum para esta sustentação, está a confirmar a inexistência de qualquer outra
prova, sendo que não o pode fazer porque inexiste prova da origem das quantias
depositadas na conta bancária do demandado, inexiste prova de quem foi o autor
desses depósitos, quanto o banco em questão dela dispõe, a saber e entenda-se
da identificação do autor desses depósitos e inexiste prova de que o demandado beneficiou
de quantias auferidas peias sociedades C., Lda. e D., Lda., que, no dizer da testemunha B., inspetora da AT,
(referência à ata do dia 12/10/2023 – “00:17:46.7 – Advogado – os depósitos que
são feitos na conta bancária do Sr. A. são rendimentos da atividade do Sr. A.,
ou são rendimentos da atividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas
coletivas? 00:18:02.1
– B. – Não se sabe. Porque também não se consegue perceber...” ... não poderia
a sentença recorrida ter decidido e concluído com base nas regras de
experiência comum que o demandado ocultou valores que deviam ter sido revelados
à administração fiscal, bem sabendo que a sua obrigação era a de apresentar
àquela entidade o modelo 3 da declaração de IRS com a indicação de todos os rendimentos auferidos,
lesando desta forma, patrimonialmente, o Estado e os contribuintes em geral, o
que quis e conseguiu. Não está demonstrado pelos depoimentos transcritos da
testemunha B., inspetora da AT, que o demandado tenha ocultado valores que
deveriam ter sido revelados à AT (factos provados 12 e 13, erradamente
julgados), e muito menos provado está que o valor era o que consta do facto 14
(erradamente julgado), que igualmente não deveria ter sido dado como provado,
assim como não está demonstrado que o demandado tinha a obrigação de declarar
outros valores para além do que declarou em 2013 e 2014, nomeadamente o valor
cujo facto provado 14 decide que está em dívida pelo demandado, assim como não
está demostrado que o demandado tenha lesado o Estado e os contribuintes em
geral, nomeadamente no montante de 44.448,04€, o que quis e conseguiu e esta
falta de demonstração dos factos 12 a 14 encontra-se verificada pelos
depoimentos da testemunhas ouvidas em julgamento que por unanimidade afirmaram
desconhecer qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do
demandado e sequer se seriam quantias que este havia recebido de serviços de
transporte de passageiros pelas sociedades C., Lda. e D., Lda.. Sempre se dirá, concluindo, que o procedimento
de avaliação ad
hoc seguido
pela sentença recorrida não salvaguardou o direito de o recorrente se
pronunciar sobre a metodologia concretamente implementada (pois a desconhecia
até ser deduzido o PIC e mesmo durante o julgamento foi alterada a causa de
pedir a que o demandado se opôs, não havendo por isso acordo quanto a essa
modificação objetiva da instância, pelo que não poderia a sentença recorrida
ter decidido como decidiu) e de, sendo esse o caso, a sujeitarem ao
escrutínio de uma comissão de peritos, o que viola igualmente a CRP no n.º 4 do seu art.º 20.º e, bem assim, no n.º 5 do seu
art.º 32.º, que para efeitos do art.º 70.º da Lei do TC vai devidamente arguida
(inconstitucionalidade).
12 – A sentença recorrida viola as normas que se
identificam, seguindo de imediato o sentido com que deveriam ter sido
interpretadas é, constituindo questão a analisar: art.º 103.º, n.º 2, da CRP,
devendo ser interpretada no sentido de que está verificada
inconstitucionalidade material por violação da reserva de lei da AR, uma vez
que a sentença recorrida cria ela própria um método ad hoc não previsto em lei (nomeadamente
não previsto no CIRS) de cálculo de IRS por mera conta de subtrair do valor
das quantias depositadas em 2013 e 2014 na conta bancária do demandado e por
referência aos valores declarados pelo mesmo nas declarações de IRS do mesmo
nesses anos – art.ºs 20.º, n.º 4, da CRP e 32.º,
n.º 5, da CRP, devendo ser interpretados no sentido de que o ónus da prova não
deve inverter como foi entendimento da sentença recorrida na medida em que
passa para o demandado o ónus de demonstrar e de provar que a origem das
quantias depositadas na sua conta bancária em 2013 e 2104 quando tal é matéria
de facto alegada pelo demandante, limitando-se a sentença recorrida a presumir
que esses depósitos são rendimento auferido pelo demandado, apontando a prova
produzida no sentido de que tal conclusão não poderia nunca ter sido obtida
quer porque a prova foi clara no sentido de se desconhecer a origem das
quantias depositadas na conta do demandado em 2013 e 2014, quer porque
recebimentos de rendimentos por parte do demandado o foram de rendimentos não
produzidos por si, mas sim por pessoas coletivas sociedades, mais concretamente
a C., Lda. e a D., Lda., não estando na responsabilidade do demandado o
cumprimento dessas obrigações declarativas e de pagamento por serem dessas
mesmas pessoas coletivas, sob pena de se desconsiderar a personalidade jurídica
das mesmas.
– art.ºs 2.º, 2.º-A, 3.º, 4.º, 13.º,
22.º, 28.º, 39.º, 55.º, 59.º e 69.º, todos do CIRS, devendo ser interpretados
no sentido de que não competia ao demandado cumprir obrigações declarativas de
pagamento de rendimentos que não foram por si produzidos ou obtidos,
considerado a sentença recorrida ser o demandado responsável por obrigações
declarativas e de pagamento de rendimentos cuja prova aponta terem sido criados
por pessoas coletivas, sem se conceder que não ficou demonstrada a origem das
quantias depositadas em 2013 e em 2014 na conta bancária do demandado. Acresce
que a sentença recorrida dá como provado serem responsabilidade do demandando
as obrigações declarativas e de pagamento de valores depositados nas suas
contas bancárias, que entende ser rendimento (sem qualquer documento que o
comprove ou testemunha que o declare); essas contas bancárias não são exclusivamente
do demandado e que são partilhadas com um outro sujeito passivo. A sentença
recorrida deveria ter cuidado de averiguar o criador/produtor ou titular do
rendimento para lhe ser aplicável a esse sujeito passivo o princípio da
incidência fiscal objetiva – art.º 483.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de
que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração
dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu, maxime quanto ao nexo de casualidade
– art.º 563.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica
essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não
sucedeu, maxime quanto à obrigação de indemnizar porque ocorreu ação típica
causadora de danos – art.º 127.º do CPP no sentido de que não pode ser usado
quando não exista prova produzida que permita a aplicação das regras de
experiência comum, ou seja as presunções de prova só são admitidas quando
estejam verificados determinados factos que possam pelas regras de experiência
comum e pela lógica da vida chegar a outros factos não demonstrados, o que in casu não se verificou, quer
porque da prova produzida se desconhece a origem das quantias depositadas em 2013
e em 2014 nas contas do demandado, quer porque quaisquer rendimentos que lhe
tivessem sido entregues têm origem em duas sociedades, pessoas coletivas e não
foram criados ou auferidos peto demandado, portanto quaisquer obrigações
declarativas ou de pagamento seriam dessas entidades sob pena de
desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades – art.º 374.º , n.º 2, do CPP no sentido de que devem ser identificadas as provas que serviram para a
demonstração dos factos provados 1, 2, 3 e 12, nada se referindo quanto aos
restantes, nem de que forma a vasta documentação serviu para demostrar o quê –
que factos provados foram provados por que meio de prova?
13 – As provas que impõem decisão diversa da
tomada/recorrida e que, portanto, devem ser renovadas são, constituindo questão
a analisar: prints
extraídos do
sistema informático da autoridade tributária e da base de dados TMENU (fls.
46,47, 54,63 a 88, 93 a 96, 325 a 329, 875 a 898, 903 a 942, 950 a 966, 979 a
988); informação Banco de Portugal (fls. 38 a 43, 644 a 646, 1082 a 1084);
certidão do registo comercial (fls. 56 a 62, 72 a 77, 568 a 578); informação
Câmara Municipal de Cascais (fls. 115); elementos contabilísticos (fls. 149 a
516, 1510 a 1514); informação Bancária H. (fls. 538, 539) informação Bancária I. (fls. 540 a 643, 838 a 861,
1394 a 1454); informação bancária J. (fls. 647 a 649); informação
bancária K. (fis. 650 a 829, 1085 a 1092, 1358 a 1393); informação bancária L.
(fls. 1110 a 1206); informação IMT (fls. 1481 a 1486); simulação IRS (fls. 1520
a 1523); informação bancária constante dos apensos I e II e as declarações
prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas B., E., F. e G.,
estando identificadas as passagens concretas da prova para a alteração de
decisão recorrida em cada ponto da decisão de facto, erradamente julgada”.
Nos sublinhados supra estão mencionadas várias
inconstitucionalidades, inclusivamente da violação da reserva de lei da AR nos
termos claramente mencionados e na interpretação das normas violadas.
Viu, assim, o recorrente negada
a possibilidade de ver apreciados os vícios dos quais enferma a decisão
proferida peia Relação, violação do n.º 2 do art.º 32.º da CRP e que não se cingem
ao caso concreto, mas vão mais além, nomeadamente a da violação da reserva de
lei da AR.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é
passível de sindicância perante este TC, precisamente porque encerra a violação
do art.º 32.º, n.º 1, da CRP e do art.º
103.º, n.º 2, da CRP.
O que o recorrente pretende é nada mais nada menos do
que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado do duplo grau de
jurisdição, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o qual “explicita que
o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de garantias de
defesa constitucionalmente asseguradas” – cf. Acórdão do STJ de 11/07/2007, Proc. n.º 07P2618, cujo relator foi o
Exmo. Conselheiro Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt.
Em consonância, encontramos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
23/04/2008, Proc.
n.º 08P899,
no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I – Mesmo antes
de o art 32.º, n.º 1, da CRP ter passado
a especificar o recurso como uma das garantias de defesa – o que sucedeu com a
específica Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 – constituía jurisprudência pacífica
e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é,
justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado
por aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, “quanto a
decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à
situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer
outros direitos fundamentais”.
O recurso visa o conhecimento
por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do art.º 32.º, n.º 2, da
CRP na interpretação supra referida e da inconstitucionalidade do n.º 2. do
art.º 103.º da CRP também na interpretação supra elencada e que aqui se dá por
reproduzida para não ser repetida.
Na verdade, o Tribunal da
Relação de Lisboa, ao não conhecer o recurso, erradamente e sob a capa da
ilegalidade das conclusões permite que a decisão da 1.ª instância viole a CRP,
quer o art.º 103.º, n.º 2, quer o art.º 32.º.
Conforme referem Gomes Canotilho
e Vital Moreira:
“4 LC n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das
garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, 2.ª parte). Trata-se de
explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de
um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o
núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na
falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da
questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto
à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e
acolhida peia jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf. par
último, Acs TC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01)”.
Por tudo quanto supra
defendemos, dúvidas não podem restar de que quer a decisão da 1.ª instância
quer as decisões do TRL enfermam das inconstitucionalidades acima arguidas, que
sempre deverão ser conhecidas e declaradas peio TC, em sede de recurso, o que
se requer, sob pena do cometimento de manifesta ilegalidade e
inconstitucionalidade.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E O RECURSO SER
ADMITIDO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1. A. interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em
7 de novembro de 2024 que, em conferência, indeferiu reclamação de decisão de
rejeição de recurso proferida pela Senhora Juiz Relatora.
2. Por decisão sumária
n.º 703/2024, de 4 de dezembro, o Senhor Juiz Conselheiro deste Tribunal
decidiu não conhecer do objeto do recurso.
3. A decisão sumária
teve, em resumo, os seguintes fundamentos:
– O recorrente não
indica o sentido normativo que pretende ver sindicado. A impugnação não tem
subjacente um problema de desconformidade de normas, enquanto critério de
decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação
de direito ao caso;
– O recorrente não suscitou
prévia e adequadamente um problema normativo de inconstitucionalidade, com
referência a um critério normativo de decisão;
– A suscitação prévia e
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa é um requisito de
admissibilidade do recurso (n.º 2 do art.º 72.º da LTC).
4. Novamente
inconformado, A. reclamou para a conferência (sem indicação de norma – o art.º
78.º, n.º 3, da LCT).
5. Na reclamação, A.
reproduz excertos de anteriores peças – incluindo extensas transcrições de
depoimentos prestados em julgamento –, afirma que são mencionadas várias
inconstitucionalidades e reafirma a sua discordância relativamente ao Acórdão
do Tribunal da Relação.
6. Termina,
significativamente, dizendo: “Por tudo quanto supra defendemos, dúvidas não
podem restar de que quer a decisão da 1.ª instância quer as decisões do TRL
enfermam de inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser
conhecidas e declaradas pelo TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena
do cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade”.
7. Ou seja, na
reclamação para o Tribunal Constitucional A. repetiu as anteriores alegações,
sem acrescentar argumentos que pudessem pôr em crise os fundamentos da decisão
sumária – fundamentos estes, aliás, claros e completos. Em boa verdade, sem
sequer apresentar argumentos, mas mostrando claramente que o objeto do seu
recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios.
8. E, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS
LOPES DO REGO, ob. loc. cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
9. Pensamos,
igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento
do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC,
10. Pois, conforme
refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. A ausência do
referido pressuposto de admissibilidade obsta, a nosso ver, a que o recurso
interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
12. Assim, pelos
fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo,
por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c)
da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver,
que o recurso mesmo possa ser admitido.
13. Pelo exposto,
entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também,
apontada), por se ter concluído que com
a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade
do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão.
O reclamante começa por alegar que «já
havia arguido no recurso dirigido à Relação de Lisboa várias violações da CRP»,
reproduzindo em seguida vários excertos da respetiva motivação, em que, segundo
ele, «estão mencionadas várias inconstitucionalidades, inclusivamente da
violação da reserva de lei da AR nos termos claramente mencionados e na
interpretação das normas violadas». Ora, desde logo, tendo em conta a
questão objeto do recurso de constitucionalidade – relacionada com o artigo
412.º, n.os 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, ou seja, com a
formulação das conclusões da motivação –, não era esse o momento próprio para
suscitar uma questão de constitucionalidade, mas sim na reclamação da decisão
sumária que rejeitou o recurso interposto, nos termos dos artigos 417.º, n.º 3,
e 420.º do Código de Processo Penal. De todo o modo, dos excertos que
transcreve não consta a indicação em termos processualmente adequados de uma
questão normativa de constitucionalidade (na verdade, neles o recorrente
impugna a factualidade dada como provado e defende que da prova produzida não
resultaram factos suficientes para a sua condenação).
Mantém-se, assim, válida a conclusão
de que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer
problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso
critério normativo de decisão, com a consequente ilegitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por
outro lado, o reclamante refere que «[o] recurso visa o conhecimento
por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do art.º 32.º, n.º 2, da
CRP na interpretação supra referida e da inconstitucionalidade do n.º 2. do
art.º 103.º da CRP também na interpretação supra elencada». Indica, pois,
como objeto do recurso preceitos constitucionais – e não um preceito
infraconstitucional aplicado pelo tribunal a quo –, os quais apenas
podem servir como parâmetro de controlo.
No mais, o reclamante continua
a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo
binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido
normativo – que repute inconstitucional, cingindo-se às incidências únicas do
seu caso concreto. É por isso que na decisão sumária reclamada se afirma que
subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de
normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas
sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (designadamente, no que
respeita à admissão ou rejeição do recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Lisboa em face das novas conclusões apresentadas)
– pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio
da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do
recurso é inidóneo.
A presente reclamação não alterou –
antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a
decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação
normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma
errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios
constitucionais, como resulta dos seguintes excertos da presente reclamação: «[v]iu,
assim, o recorrente negada a possibilidade de ver apreciados os vícios dos
quais enferma a decisão proferida pela Relação, violação do n.º 2 do art.º 32.º
da CRP e que não se cingem ao caso concreto, mas vão mais além,
nomeadamente a da violação da reserva de lei da AR»; «[o] acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação é passível de sindicância perante este TC,
precisamente porque encerra a violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP e do
art.º 103.º, n.º 2, da CRP»; «o Tribunal da Relação de Lisboa, ao não
conhecer o recurso, erradamente e sob a capa da ilegalidade das conclusões,
permite que a decisão da 1.ª instância viole a CRP, quer o art.º 103.º, n.º
2 quer o art.º 32.º»; «quer a decisão da 1.ª instância quer as decisões
do TRL enfermam das inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre
deverão ser conhecidas e declaradas pelo TC» – sublinhados acrescentados.
Um tal controlo pressupõe que o
Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do
processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade,
lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões
levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a
uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes