Tribunal Constitucional

1065/2024

Data
2025-02-06
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9481 palavras)

ACÓRDÃO Nº 115/2025 Processo n.º 1065/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/11/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 148/14.4T9CSC, em que o recorrente é arguido/demandado. 2.1. Nesses autos, por sentença proferida em 1.ª instância, foi o pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente e o arguido condenado a pagar determinada quantia em dinheiro ao demandante. 2.2. Inconformado, o demandado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por despacho da relatora datado de 10/05/2024, o convidou a apresentar novas conclusões da motivação do recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 2.3. Na sequência desse despacho, o recorrente reformulou as conclusões. 2.4. Realizado o exame preliminar, foi proferida pela relatora, em 10/10/2024, decisão sumária a rejeitar o recurso interposto, nos termos dos artigos 417.º, n.º 3, e 420.º do Código de Processo Penal. 2.5. Inconformado, o demandado apresentou reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 07/11/2024. 2.6. Irresignado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., arguido recorrente, vem recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão final, o que faz, dizendo: 1.º O recorrente reformulou as conclusões, quando para tal foi convidado. 2.º Essa reformulação implicou uma redução das conclusões em 55% por referência às inicialmente apresentadas. 3.º Foram suprimidas outras conclusões, por estarem duplicadas ou repetidas. 4.º As novas conclusões apresentaram a estrutura necessária ao cumprimento do art.º 412.º do CPP... 5.º ... já que é consabido que as conclusões delimitam a apreciação dos recursos e, caso não cumpram com as mencionadas disposições legais, não é conhecido o recurso ou, se o é, esse conhecimento é limitado e restringido com as legais consequências. 6.º Regressando ao caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida mantém o propósito de considerar desadequadas as conclusões, motivo pelo qual não conheceu do recurso... 7.º ... no entanto, diga-se, sem qualquer fundamento a não ser o de, precisamente, não pretender conhecer um recurso legítimo e de acordo com o CPP, estruturado de forma correta, numa clara violação do n.º 1 do art.º 32.º da CRP (questão que se levantou na decisão sumária e que se consolidou no acórdão final e que se argui para efeitos do art.º 70.º da LTC). 8.º As novas conclusões identificam em sumário as questões a serem alvo de debate no recurso em cumprimento integral dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP e não se excedem na exposição e, mesmo que se considere que existe uma ou outra conclusão mais extensa do que o que seria desejável, a consequência deveria ser a sua supressão ou não conhecimento e nunca a rejeição total do recurso. 9.º A interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP constante do acórdão final viola de forma clara e flagrante o n.º 1 do art.º 32.º da CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que devem ser e conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente identificativo do conteúdo das alegações. 10.º O acórdão final do TRL impede o recorrente de exercer o seu direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP de forma própria e não coincidente com essa norma, aduzindo jurisprudência genérica e absolutamente desenquadrada do caso concreto e que não tem coincidência com o que se passou nestes autos, nomeadamente quanto à reformulação das conclusões e à apresentação de novas conclusões. 11.º O acórdão final refere que o recorrente não deu cumprimento ao convite para reformulação das conclusões, quando na realidade o recorrente as reformulou, as diminuiu em 55% por referência às inicialmente apresentadas, as condensou e as enquadrou e definiu em cumprimento dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, na medida em que recorreu de facto e de direito. Pelo exposto, deve ser admito este recurso, para os seus ulteriores termos». 3. Pela Decisão Sumária n.º 703/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Antes de mais, observa-se que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar o recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o arguido/demandado pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o convite ao aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015: “Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”. Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022). Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Segundo o requerimento de interposição, «[a] interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP constante do acórdão final viola de forma clara e flagrante o n.º 1 do art.º 32.º da CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que devem ser e conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente identificativo do conteúdo das alegações» e «[o] acórdão final do TRL impede o recorrente de exercer o seu direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP de forma própria e não coincidente com essa norma, aduzindo jurisprudência genérica e absolutamente desenquadrada do caso concreto e que não tem coincidência com o que se passou nestes autos, nomeadamente quanto à reformulação das conclusões e à apresentação de novas conclusões». O recorrente, não indica, desde logo, o sentido normativo que pretende ver sindicado. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta, rejeitando o recurso interposto apesar das novas conclusões apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento (vejam-se, por exemplo, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do requerimento de interposição do recurso). Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, designadamente no que respeita à admissão ou rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa em face das novas conclusões apresentadas. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que, pelas mesmas razões, o recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos idênticos ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa – vejam-se, por exemplo, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º da reclamação para a conferência. Ainda que com invocação da violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «O recorrente foi condenado em Primeira Instância no pedido civil de indemnização decorrente do crime de fraude fiscal qualificada, entretanto declarado prescrito. Após Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não veio a ser analisado porque se entendeu estarem excessivamente longas as conclusões do recurso e sob convite veio o recorrente corrigi-las reduzindo-as em 55% de volume/tamanho/extensão. Manteve a Relação de Lisboa, em decisão sumária, o entendimento de que, mesmo depois de reduzidas em 55%, as conclusões permaneciam extensas considerando o recurso não suscetível de ser admitido e analisado. O recorrente reclamou para a conferência tendo invocado o seguinte: “1.º O recorrente reformulou as conclusões, quando para tal foi convidado. 2.º Essa reformulação implicou uma redução das conclusões em 55% por referência às inicialmente apresentadas. 3.º Foram suprimidas outras conclusões, por estarem duplicadas ou repetidas. 4.º As novas conclusões apresentam a estrutura necessária ao cumprimento do art.º 412.º do CPP... 5.º … já que é consabido que as conclusões delimitam a apreciação dos recursos e caso não cumpram com as mencionadas disposições legais, não é conhecido o recurso ou, se o é, esse conhecimento é limitado e restringido com as legais consequências. 6.º Regressando ao caso concreto, verifica-se que a decisão sumária mantém o propósito de considerar desadequadas as conclusões, motivo pelo qual rejeita o recurso... 7.º no entanto, diga-se, em qualquer fundamento a não ser o, precisamente, não pretender conhecer o recurso legítimo e de acordo com o CPP estruturado de forma correta, numa clara violação ao n.º 1 do art.º 32.º da CRP (questão que agora se levantou, decorrente da decisão sumária e que se argui para efeitos do art.º 70.º da L do TC). 8.º As novas conclusões identificam em sumário as questões a serem alvo de debate no recurso em cumprimento integral dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP e não se excedem na exposição e, mesmo que se considere que existe uma ou outra conclusão mais extensa do que o que seria desejável, a consequência deveria ser a sua supressão ou não conhecimento. 9.º A interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP constante da decisão sumária viola de forma clara e flagrante o art.º 32.º da CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que devem ser e conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente identificativo do conteúdo das alegações. 10.º A decisão sumária impede o recorrente de exercer o seu direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP de forma própria e não coincidente com essa norma aduzindo jurisprudência genérica e absolutamente desenquadrada do caso concreto e que não tem coincidência com o que se passou nestes autos, nomeadamente quanto a reformulação das conclusões e a apresentação de novas conclusões. 11.º A decisão sumária refere que o recorrente não deu cumprimento ao convite para reformulação das conclusões, quando na realidade o recorrente as reformulou, as diminuiu em 55% por referência às inicialmente apresentadas, as condensou e as enquadrou e definiu em cumprimento dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP”. O recorrente invocou perante a Relação de Lisboa a questão da violação da CRP. O acórdão final da Relação de Lisboa manteve a decisão sumária, sem analisar a violação da CRP, defendendo a Relação de Lisboa o enquadramento da não admissão do recurso em diversa jurisprudência, diga-se, desadequada ao caso e sem semelhança com os presentes autos. Note-se que o recorrente já havia arguido no recurso dirigido à Relação de Lisboa várias violações da CRP, tal qual se reproduz: “1 – A verificação dos factos referidos no artigo 103.º do RGIT, conquanto sejam fiscalmente relevantes, desencadeará o surgimento ope legis da respetiva relação tributária, sendo sobre esta última relação (já, portanto, constituída) que incidirão, num segundo momento (este, já, o momento relevante para o cometimento do ilícito sob apreciação), todas as condutas dirigidas, grosso modo, à sua alteração ou ocultado. 2 – Não obstante a simples omissão declarativa constituir um pressuposto lógico da ocultação de factos ou valores fiscalmente relevantes (uma vez que, de outro modo, nada haverá a ocultar, por ser já do conhecimento da Autoridade Tributária), a verdade é que o crime de fraude fiscal vai mais além, reclamando a punição das condutas omissivas destinadas a escamotear ou a encobrir tais omissões, não estando descritos factos concretos que o recorrente tenha praticado e que tenha levado às conclusões que constam da sentença recorrida, nomeadamente a origem dos depósitos/quantias pecuniárias inseridas nas contas bancárias do recorrente. 3 – Significa o que antecede, portanto, que a sentença recorrida se encontra prejudicada, de forma liminar, por não subsistirem no caso concreto, condutas suscetíveis de preencher o tipo objetivo do crime de fraude fiscal o que conduz a uma violação do art.º 32.º da CRP, na medida em que o recorrente tem de saber os factos por que vem acusado, não bastando a sentença recorrida somente concluir como o que se verifica nestes autos. Há que alegar/aduzir factos concretos que possam constituir a base da condenação do recorrente, nomeadamente que este, sabendo, quis receber para si quantias não faturadas por sociedades prestadoras de serviços de táxi e de transporte de passageiros. A sentença recorrida não cuidou sequer de verificar se as sociedades em questão cumpriram as suas obrigações declarativas e de pagamento de impostos, factos essenciais à boa decisão da causa e descoberta da verdade material. 4 – Na verdade, receber como bom, para efeitos criminais, o resultado de uma presunção tributária, ao fazer-se uma mera conta de diminuir entre o que entrou nas contas bancárias do arguido e o que este declarou em sede de IRS nos anos de 2014 e 2015 para se apurar, na ótica da decisão recorrida que secunda a acusação, o valor do imposto devido em IRS pelo recorrente é, ao cabo e ao resto, conceder que possa haver quem seja condenado com base nela (presunção da prática de ato criminoso por via da presunção de receita ou de rendimento, aceitar o que nem a CRP o aceita, por violação do art.º 32.º da CRP. A decisão recorrida limita-se a esgrimir que a responsabilidade do recorrente se cinge à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sem mais, mas com prévio cálculo do valor peticionado, pela AT, utilizando os sistemas informáticos fiscais do demandante para esse efeito específico (?!)... e sob um regime específico e concreto prévio de qualificação do dinheiro depositado, do qual se desconhece a origem do mesmo, tal qual declarou a testemunha B.. 5 – O pedido civil de indemnização não tem alegados factos capazes da verificação dos pressupostos ou requisitos para a responsabilidade civil extracontratual, desde logo, porque não está demostrada a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, nem demonstrado o nexo causal entre a obtenção de receitas pelas sociedades C., Lda. e D., Lda. (não pelo recorrente) e o saldo das contas bancárias do recorrente. 6 – A inversão do ónus da prova decidida pela sentença recorrida, sob pretexto ou argumento de que só se deve procurar aferir dos elementos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual para se condenar o demandado, nada mais sendo necessário avaliar, configura uma transposição de uma presunção de rendimentos (in casu absolutamente desconhecida) decorrentes de apuramento fiscal por método ad hoc que passa por uma mera conta de subtrair do valor dos depósitos bancários por referência ao valor declarado em sede de IRS, pelo demandado, e ainda que não se prove a origem desses depósitos bancários, se conclui, sem outra prova, serem rendimentos de serviços de transporte de passageiros levados a cabo pelas sociedades C., Lda. e D., Lda., entidades terceiras ao demandado, é ilegal por violar o artigo 32.º da CRP, o que aflui se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, para além de configurar a utilização de um método ad hoc para cálculo de IRS, e ainda para além de não cumprir com a necessidade de prova que conduza à verificação de todos os elementos do instituto da responsabilidade extra contratual. 7 – Verifica-se que, perante a alegada inexistência de elementos suficientes para proceder a uma quantificação direta – i.e., com base em elementos contabilísticos ou declarativos (pelo menos é isso que resulta da acusação e que a decisão condenatória secundou), o Ministério Público e o Tribunal “a quo” realizaram um levantamento dos valores depositados nas contas bancárias do recorrente e, bem assim, verificaram os valores de rendimento declarados pelo mesmo em sede de declaração de IRS de 2013 e 2014, sem cuidarem de perceber ou mesmo sequer de apurarem qual a origem dessas quantias depositadas nessas contas bancárias, para além de que despesas estiveram na base da criação de uma qualquer receita ou rendimento ou sequer sem perceber ou averiguar a dinâmica da criação desse rendimento, presumindo que tais valores haviam sido obtidos pelo recorrente, o que não é correto, nem real, nem sequer resulta da prova produzida em julgamento, já que quanto a este trecho é claro que as testemunhas B., E., F. e G. declaram em julgamento que eram as sociedades C., Lda. e D., Lda. que prestavam os serviços de transporte aos clientes finais e eram estas sociedades que faturavam esse serviços e eram estas pessoas coletivas que eram as detetoras desse rendimento. A decisão recorrida contabilizou o valor total das entradas nas contas bancárias do recorrente, considerando serem vendas de serviços de transportes de passageiros, efetuados pelas sociedades C., Lda. e D., Lda., imputando em conclusão, sem mais, esse rendimento ao recorrente, não expurgando sequer a percentagem mínima de despesa necessária, para o sector, à criação dessa alegada receita e nem sequer expurgando esses montantes dos mínimos legais previstos no CIRS aplicável no regime simplificado, ou o que foi pago ao Estado, o que equivale a dizer que todos os montantes apurados (presumidos) pela decisão recorrida o foram ad hoc, em violação de lei, tributária, maxime art.ºs 2.º, 2.º-A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º, 39.º, 55.º, 59.º, 69.º, todos do CIRS, e art.ºs 2.º e 3.º do CIRC e, bem assim, art.º 103.º, n.º 2, da CRP. Note-se que o Tribunal “a quo”, não obstante ter dado comprovado, diga-se, erradamente, que as quantias depositadas na conta bancária do recorrente eram provenientes de serviços de transporte de passageiros proporcionados pelas sociedades C., Lda. e D., Lda., não cuidou de averiguar, como tinha que o fazer, se esses serviços haviam sido faturados por essas entidades aos clientes finais, constituindo a utilização de um novo critério especialmente desenhado pela decisão condenatória ao arrepio daquele art.º 90.º da Lei Geral Tributária e sob a forma encapotada de análise de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não só viola o procedimento consagrado nessa norma, como, de forma substancialmente mais gravosa, colide com o princípio da reserva de lei imposto pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da legalidade tributária consagrado no art.º 8.º, n.º 1, da LGT, gerando mais uma inconstitucionalidade que aqui e agora se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, na medida em que se verifica uma inconstitucionalidade material e orgânica, o que torna nula a decisão condenatória. 8 – Está assim verificada na sentença recorrida a inconstitucionalidade material por violação do art.º 103.º, n.º 2, da CRP e, bem assim, a violação do art.º 32.º, n.º 5, da CRP na interpretação que lhes foi conferida pela decisão recorrida, constituindo questão a analisar. 9 – A condenação no recorrente no peticionado no PIC encontra-se liminarmente prejudicada por não se verificar, quanto a este, os pressupostos do cometimento do crime de fraude fiscal (i.e., o da subsistência de quaisquer factos ou valores fiscalmente relevantes que devessem, por ele, ser declarados, entregues ou pagos), não se encontrando igualmente verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 10 – Está errada a decisão de facto quanto aos factos provados identificados pelos números: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, constituindo questão a analisar. 11 – Em concreto e quanto aos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados – cf. art.º 412.º, n.º 3, al. a), do CPP: facto provado 5 – este facto deveria ter sido dado como não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. A testemunha B. declara de forma direta quanto a este particular detalhe de prova o seguinte (referência à ata do dia 12/10/2023 – disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal 00:00-25-27): “00:17:46.7 – Advogado – os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. A. são rendimentos da atividade do Sr. A. ou são rendimentos da atividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas coletivas? 00:18:02.1 – B. – Não se sabe. Porque também não se consegue perceber... 00:18:06.1 – Advogado – Não se sabe. 00:18:06.7 – B. – Não se sabe. Porque também não se consegue perceber...” A testemunha B., inspetora da AT, declarou que não se sabe qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente e tal origem não decorre de qualquer documento junto aos autos e se a testemunha G. declara que desconhece o que o recorrente faz com as quantias que lhe são entregues, não pode a decisão recorrente concluir que o fez no facto provado 5. A testemunha G. declarou em julgamento quanto a este pormenor de prova, o seguinte (referência à ata do dia 13/11/2023 – disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-20:25): “00:18:33.3 – Advogado – Na sua conta pessoal. Sabe se o Sr. A. recebia esse mesmo ... ou que modus operandi esse mesmo ... essa mesma atuação? 00:18:40.3 – G. – Não sei, não sei”. Pelo que não existe qualquer prova documental ou testemunhal que permita à decisão recorrida dar como provado que o recorrente, na qualidade de motorista e gerente de duas sociedades, auferiu rendimentos em 2013 no montante de 95.590,67€, em 2014 de 98.579,666€ provenientes da sua atividade, cabendo perguntar, de gerente ou de motorista? A conclusão que se pode retirar é que não existe qualquer prova nos autos, seja testemunhal ou documental, que permita à decisão recorrida dar como provado que estas quantias são rendimentos do recorrente e que foram depositadas na conta bancária do mesmo. Facto provado 6 – este facto deveria ter sido dado corno não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. Neste particular ouviu-se a testemunha G., que, sendo muito próxima do demandado, conhecia a forma de vida do demandado e ainda assim não logrou transmitir ao Tribunal o que o que o demandado fazia às quantias em dinheiro que recebia, sendo certo que do depoimento desta testemunha se extrai com clareza (referência à ata do dia 13/11/2023 – disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-20:25): “00:19:06.0 – Advogado – Não sabe como é que ele fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:07.8 – G. – Não, não faço ideia”. Não poderia a decisão recorrida ter concluído, também pela prova aqui produzida, que o demandado havia depositado na sua conta bancária quantias pecuniárias que não haviam sido objeto de declaração à AT/Estado da obtenção desses rendimentos, concluindo a decisão recorrida por factos provados sem qualquer suporte documental para tal e esta consideração não é uma mera opinião discordante da decisão recorrente, nem está abrangida a fixação de factos provados pela livre apreciação da prova ou por critérios arbitrários; a impossibilidade de fixação dos factos provados como o foram decorre da própria ausência de prova, quer testemunhal, quer documental e de prova testemunhal em sentido contrário à que efetivamente foi tomada e que, por isso, importa reverter e revogar: Foi decidido, de facto, que ao demandado foram entregues quantias em dinheiro, decorrentes de serviços de transporte de passageiros das sociedades C., Lda. e D., Lda. e que este depositou essas quantias na sua conta bancária, o que não é verdade, nem está demonstrado?! Importa reverter e revogar esta errada decisão de facto. Não se verifica nestes autos e na lei qualquer presunção de prova que permita dar os factos 5 e 6 como provados. Facto provado 7 – este facto não deveria ter sido dado como provado porque há uma ausência total de prova quanto ao mencionado. Dos autos não existe qualquer prova documental que demonstre que o demandado em 2013 e 2014 não auferiu por outra forma rendimentos ou até de se financiar, pois que inexiste prova nestes autos de que as quantias depositadas na conta bancária do demandado não resultassem de empréstimos pessoais, depositados sob a forma de quantias pecuniárias e numerário. Não se verifica nos autos qualquer prova de que as quantias depositadas não resultaram de favores. Teria de ser o demandado a fazer essa prova? Não; esse ónus é do demandante do PIC e o demandante não o cumpriu; o demandante não beneficia de qualquer presunção de prova quanto a este ónus, pelo que se encontra o demandado dispensado de demonstrar ou melhor de justificar a origem das quantas depositadas na sua conta bancária. Quem invoca o facto jurídico de que as quantias depositadas na conta bancária do demandado são rendimento e, portanto, este omitiu obrigações declarativas e de pagamento correspondentes a essas entradas, é o demandante do PIC e este não cumpriu com esse ónus. Facto provado 8 – não podia a decisão recorrida ter decidido como decidiu quanto a este facto provado, antes devendo mesmo ter sido dado como não provado, desde logo porque na sequência do já expendido neste recurso, não existe qualquer prova que permita concluir que o demandado auferiu rendimentos em 2013 de 98.643,05€ e em 2014 de 104.650,706€ e que, por isso, deveria ter apresentado à AT declarações de IRS onde colocasse estes montantes como rendimento. A testemunha B., inspetora da AT, declarou em julgamento quanto a estes factos (referência à ata do dia 12/10/2023 – disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (00:00-25:27): “00:22:27.5 – B. – ... inclusivamente, eu faço referência aqui no meu relatório, por isso, é que eu pedi para me socorrer do relatório porque há coisas que muitas vezes nos passam. Na parte dedicada à Sociedade D., penso que é aqui em que há uma mistura tão grande de ... entre as sociedades, entre o património das sociedades e o património da ... do respetivo gerente, neste caso, do Sr. A., mais do Sr. A. até do que do Sr. G., que, na página 13 do meu relatório, eu refiro especificamente que entraram na conta bancária e na contabilidade da sociedade D. 18 mil euros, no ano de 2015, 9 mil euros de cada conta, provenientes da conta bancária dos menores, dos filhos do Sr. A....”, sendo certo que entram quantias pecuniárias na conta bancária do demandado e das sociedades C., Lda. e D., Lda. que não são rendimento, nem são provenientes de serviços de transporte de passageiros, logo não são taxadas como IRS e muito menos a cargo de demandado. Está demonstrado que não se consegue perceber a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, conta bancária esta titulada por outra pessoa que não só o demandando e é o demandado, só demandado, que não cumpre com as obrigações declarativas e de pagamento de impostos decorrentes de cálculo sobre a diferença entre esses valores depositados e valores declarados em IRS nos autos 2013 e 2014?! Não pode subsistir a decisão de facto constante do facto provado 8, quer por fata de prova, quer por falta de lógica do decidido tendo em conta as premissas que estão na base dos factos alegados pelo demandante e da impossibilidade legal de tais factos poderem ser dados como provados. Do facto os rendimentos acima indicados ...”, porque sem qualquer sustentação de prova. Factos provados 9 e 10 – estes factos provados, interligados entre si, deveriam ter sido dados como não provados, porque não está demonstrado que o demandado teria de ter declarado as quantias depositadas na sua conta bancária por configurarem rendimento sujeito a IRS. E que, repete-se, não foi apurada a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, não tendo o demandante dado cumprimento ao ónus da prova de demostrar o facto que alegou e logo não poderia a sentença recorrida ter assim decidido. Mais uma vez se convoca o depoimento da testemunha B., inspetora da AT, que referiu em julgamento (referência à ata do dia 12/10/2023 – disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal “00:17:46.7 – Advogado –... os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. A. são rendimentos da atividade do Sr. A., ou são rendimentos da atividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas coletivas? 00:18:02.1 – B. – Não se sabe. Porque também não se consegue perceber...” Factos provados 12 a 14 – por estarem interligados e na sequência uns dos outros irá concluir-se em conjunto porque não deveriam ter sido dados como provados. O facto provado 12 deveria ter sido dado como não provado, porque não há prova que o sustente, ou seja não há prova que permita a decisão recorrida assim decidir; neste particular atente-se que a decisão recorrida socorre-se das regras de experiência comum para considerar este facto como provado e quando a sentença recorrida se socorre das regras de experiência comum para esta sustentação, está a confirmar a inexistência de qualquer outra prova, sendo que não o pode fazer porque inexiste prova da origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, inexiste prova de quem foi o autor desses depósitos, quanto o banco em questão dela dispõe, a saber e entenda-se da identificação do autor desses depósitos e inexiste prova de que o demandado beneficiou de quantias auferidas peias sociedades C., Lda. e D., Lda., que, no dizer da testemunha B., inspetora da AT, (referência à ata do dia 12/10/2023 – “00:17:46.7 – Advogado – os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. A. são rendimentos da atividade do Sr. A., ou são rendimentos da atividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas coletivas? 00:18:02.1 – B. – Não se sabe. Porque também não se consegue perceber...” ... não poderia a sentença recorrida ter decidido e concluído com base nas regras de experiência comum que o demandado ocultou valores que deviam ter sido revelados à administração fiscal, bem sabendo que a sua obrigação era a de apresentar àquela entidade o modelo 3 da declaração de IRS com a indicação de todos os rendimentos auferidos, lesando desta forma, patrimonialmente, o Estado e os contribuintes em geral, o que quis e conseguiu. Não está demonstrado pelos depoimentos transcritos da testemunha B., inspetora da AT, que o demandado tenha ocultado valores que deveriam ter sido revelados à AT (factos provados 12 e 13, erradamente julgados), e muito menos provado está que o valor era o que consta do facto 14 (erradamente julgado), que igualmente não deveria ter sido dado como provado, assim como não está demonstrado que o demandado tinha a obrigação de declarar outros valores para além do que declarou em 2013 e 2014, nomeadamente o valor cujo facto provado 14 decide que está em dívida pelo demandado, assim como não está demostrado que o demandado tenha lesado o Estado e os contribuintes em geral, nomeadamente no montante de 44.448,04€, o que quis e conseguiu e esta falta de demonstração dos factos 12 a 14 encontra-se verificada pelos depoimentos da testemunhas ouvidas em julgamento que por unanimidade afirmaram desconhecer qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado e sequer se seriam quantias que este havia recebido de serviços de transporte de passageiros pelas sociedades C., Lda. e D., Lda.. Sempre se dirá, concluindo, que o procedimento de avaliação ad hoc seguido pela sentença recorrida não salvaguardou o direito de o recorrente se pronunciar sobre a metodologia concretamente implementada (pois a desconhecia até ser deduzido o PIC e mesmo durante o julgamento foi alterada a causa de pedir a que o demandado se opôs, não havendo por isso acordo quanto a essa modificação objetiva da instância, pelo que não poderia a sentença recorrida ter decidido como decidiu) e de, sendo esse o caso, a sujeitarem ao escrutínio de uma comissão de peritos, o que viola igualmente a CRP no n.º 4 do seu art.º 20.º e, bem assim, no n.º 5 do seu art.º 32.º, que para efeitos do art.º 70.º da Lei do TC vai devidamente arguida (inconstitucionalidade). 12 – A sentença recorrida viola as normas que se identificam, seguindo de imediato o sentido com que deveriam ter sido interpretadas é, constituindo questão a analisar: art.º 103.º, n.º 2, da CRP, devendo ser interpretada no sentido de que está verificada inconstitucionalidade material por violação da reserva de lei da AR, uma vez que a sentença recorrida cria ela própria um método ad hoc não previsto em lei (nomeadamente não previsto no CIRS) de cálculo de IRS por mera conta de subtrair do valor das quantias depositadas em 2013 e 2014 na conta bancária do demandado e por referência aos valores declarados pelo mesmo nas declarações de IRS do mesmo nesses anos – art.ºs 20.º, n.º 4, da CRP e 32.º, n.º 5, da CRP, devendo ser interpretados no sentido de que o ónus da prova não deve inverter como foi entendimento da sentença recorrida na medida em que passa para o demandado o ónus de demonstrar e de provar que a origem das quantias depositadas na sua conta bancária em 2013 e 2104 quando tal é matéria de facto alegada pelo demandante, limitando-se a sentença recorrida a presumir que esses depósitos são rendimento auferido pelo demandado, apontando a prova produzida no sentido de que tal conclusão não poderia nunca ter sido obtida quer porque a prova foi clara no sentido de se desconhecer a origem das quantias depositadas na conta do demandado em 2013 e 2014, quer porque recebimentos de rendimentos por parte do demandado o foram de rendimentos não produzidos por si, mas sim por pessoas coletivas sociedades, mais concretamente a C., Lda. e a D., Lda., não estando na responsabilidade do demandado o cumprimento dessas obrigações declarativas e de pagamento por serem dessas mesmas pessoas coletivas, sob pena de se desconsiderar a personalidade jurídica das mesmas. – art.ºs 2.º, 2.º-A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º, 39.º, 55.º, 59.º e 69.º, todos do CIRS, devendo ser interpretados no sentido de que não competia ao demandado cumprir obrigações declarativas de pagamento de rendimentos que não foram por si produzidos ou obtidos, considerado a sentença recorrida ser o demandado responsável por obrigações declarativas e de pagamento de rendimentos cuja prova aponta terem sido criados por pessoas coletivas, sem se conceder que não ficou demonstrada a origem das quantias depositadas em 2013 e em 2014 na conta bancária do demandado. Acresce que a sentença recorrida dá como provado serem responsabilidade do demandando as obrigações declarativas e de pagamento de valores depositados nas suas contas bancárias, que entende ser rendimento (sem qualquer documento que o comprove ou testemunha que o declare); essas contas bancárias não são exclusivamente do demandado e que são partilhadas com um outro sujeito passivo. A sentença recorrida deveria ter cuidado de averiguar o criador/produtor ou titular do rendimento para lhe ser aplicável a esse sujeito passivo o princípio da incidência fiscal objetiva – art.º 483.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu, maxime quanto ao nexo de casualidade – art.º 563.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu, maxime quanto à obrigação de indemnizar porque ocorreu ação típica causadora de danos – art.º 127.º do CPP no sentido de que não pode ser usado quando não exista prova produzida que permita a aplicação das regras de experiência comum, ou seja as presunções de prova só são admitidas quando estejam verificados determinados factos que possam pelas regras de experiência comum e pela lógica da vida chegar a outros factos não demonstrados, o que in casu não se verificou, quer porque da prova produzida se desconhece a origem das quantias depositadas em 2013 e em 2014 nas contas do demandado, quer porque quaisquer rendimentos que lhe tivessem sido entregues têm origem em duas sociedades, pessoas coletivas e não foram criados ou auferidos peto demandado, portanto quaisquer obrigações declarativas ou de pagamento seriam dessas entidades sob pena de desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades – art.º 374.º , n.º 2, do CPP no sentido de que devem ser identificadas as provas que serviram para a demonstração dos factos provados 1, 2, 3 e 12, nada se referindo quanto aos restantes, nem de que forma a vasta documentação serviu para demostrar o quê – que factos provados foram provados por que meio de prova? 13 – As provas que impõem decisão diversa da tomada/recorrida e que, portanto, devem ser renovadas são, constituindo questão a analisar: prints extraídos do sistema informático da autoridade tributária e da base de dados TMENU (fls. 46,47, 54,63 a 88, 93 a 96, 325 a 329, 875 a 898, 903 a 942, 950 a 966, 979 a 988); informação Banco de Portugal (fls. 38 a 43, 644 a 646, 1082 a 1084); certidão do registo comercial (fls. 56 a 62, 72 a 77, 568 a 578); informação Câmara Municipal de Cascais (fls. 115); elementos contabilísticos (fls. 149 a 516, 1510 a 1514); informação Bancária H. (fls. 538, 539) informação Bancária I. (fls. 540 a 643, 838 a 861, 1394 a 1454); informação bancária J. (fls. 647 a 649); informação bancária K. (fis. 650 a 829, 1085 a 1092, 1358 a 1393); informação bancária L. (fls. 1110 a 1206); informação IMT (fls. 1481 a 1486); simulação IRS (fls. 1520 a 1523); informação bancária constante dos apensos I e II e as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas B., E., F. e G., estando identificadas as passagens concretas da prova para a alteração de decisão recorrida em cada ponto da decisão de facto, erradamente julgada”. Nos sublinhados supra estão mencionadas várias inconstitucionalidades, inclusivamente da violação da reserva de lei da AR nos termos claramente mencionados e na interpretação das normas violadas. Viu, assim, o recorrente negada a possibilidade de ver apreciados os vícios dos quais enferma a decisão proferida peia Relação, violação do n.º 2 do art.º 32.º da CRP e que não se cingem ao caso concreto, mas vão mais além, nomeadamente a da violação da reserva de lei da AR. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é passível de sindicância perante este TC, precisamente porque encerra a violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP e do art.º 103.º, n.º 2, da CRP. O que o recorrente pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente salvaguardado do duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o qual “explicita que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de garantias de defesa constitucionalmente asseguradas” – cf. Acórdão do STJ de 11/07/2007, Proc. n.º 07P2618, cujo relator foi o Exmo. Conselheiro Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt. Em consonância, encontramos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2008, Proc. n.º 08P899, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I – Mesmo antes de o art 32.º, n.º 1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa – o que sucedeu com a específica Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 – constituía jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é, justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, “quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”. O recurso visa o conhecimento por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do art.º 32.º, n.º 2, da CRP na interpretação supra referida e da inconstitucionalidade do n.º 2. do art.º 103.º da CRP também na interpretação supra elencada e que aqui se dá por reproduzida para não ser repetida. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao não conhecer o recurso, erradamente e sob a capa da ilegalidade das conclusões permite que a decisão da 1.ª instância viole a CRP, quer o art.º 103.º, n.º 2, quer o art.º 32.º. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “4 LC n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, 2.ª parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida peia jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf. par último, Acs TC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01)”. Por tudo quanto supra defendemos, dúvidas não podem restar de que quer a decisão da 1.ª instância quer as decisões do TRL enfermam das inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e declaradas peio TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena do cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E O RECURSO SER ADMITIDO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 7 de novembro de 2024 que, em conferência, indeferiu reclamação de decisão de rejeição de recurso proferida pela Senhora Juiz Relatora. 2. Por decisão sumária n.º 703/2024, de 4 de dezembro, o Senhor Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso. 3. A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos: – O recorrente não indica o sentido normativo que pretende ver sindicado. A impugnação não tem subjacente um problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação de direito ao caso; – O recorrente não suscitou prévia e adequadamente um problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um critério normativo de decisão; – A suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa é um requisito de admissibilidade do recurso (n.º 2 do art.º 72.º da LTC). 4. Novamente inconformado, A. reclamou para a conferência (sem indicação de norma – o art.º 78.º, n.º 3, da LCT). 5. Na reclamação, A. reproduz excertos de anteriores peças – incluindo extensas transcrições de depoimentos prestados em julgamento –, afirma que são mencionadas várias inconstitucionalidades e reafirma a sua discordância relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação. 6. Termina, significativamente, dizendo: “Por tudo quanto supra defendemos, dúvidas não podem restar de que quer a decisão da 1.ª instância quer as decisões do TRL enfermam de inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e declaradas pelo TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena do cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade”. 7. Ou seja, na reclamação para o Tribunal Constitucional A. repetiu as anteriores alegações, sem acrescentar argumentos que pudessem pôr em crise os fundamentos da decisão sumária – fundamentos estes, aliás, claros e completos. Em boa verdade, sem sequer apresentar argumentos, mas mostrando claramente que o objeto do seu recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 8. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO, ob. loc. cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 9. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, 10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 11. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 12. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso mesmo possa ser admitido. 13. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. O reclamante começa por alegar que «já havia arguido no recurso dirigido à Relação de Lisboa várias violações da CRP», reproduzindo em seguida vários excertos da respetiva motivação, em que, segundo ele, «estão mencionadas várias inconstitucionalidades, inclusivamente da violação da reserva de lei da AR nos termos claramente mencionados e na interpretação das normas violadas». Ora, desde logo, tendo em conta a questão objeto do recurso de constitucionalidade – relacionada com o artigo 412.º, n.os 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, ou seja, com a formulação das conclusões da motivação –, não era esse o momento próprio para suscitar uma questão de constitucionalidade, mas sim na reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto, nos termos dos artigos 417.º, n.º 3, e 420.º do Código de Processo Penal. De todo o modo, dos excertos que transcreve não consta a indicação em termos processualmente adequados de uma questão normativa de constitucionalidade (na verdade, neles o recorrente impugna a factualidade dada como provado e defende que da prova produzida não resultaram factos suficientes para a sua condenação). Mantém-se, assim, válida a conclusão de que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, com a consequente ilegitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, o reclamante refere que «[o] recurso visa o conhecimento por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do art.º 32.º, n.º 2, da CRP na interpretação supra referida e da inconstitucionalidade do n.º 2. do art.º 103.º da CRP também na interpretação supra elencada». Indica, pois, como objeto do recurso preceitos constitucionais – e não um preceito infraconstitucional aplicado pelo tribunal a quo –, os quais apenas podem servir como parâmetro de controlo. No mais, o reclamante continua a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão sumária reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (designadamente, no que respeita à admissão ou rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa em face das novas conclusões apresentadas) – pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais, como resulta dos seguintes excertos da presente reclamação: «[v]iu, assim, o recorrente negada a possibilidade de ver apreciados os vícios dos quais enferma a decisão proferida pela Relação, violação do n.º 2 do art.º 32.º da CRP e que não se cingem ao caso concreto, mas vão mais além, nomeadamente a da violação da reserva de lei da AR»; «[o] acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é passível de sindicância perante este TC, precisamente porque encerra a violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP e do art.º 103.º, n.º 2, da CRP»; «o Tribunal da Relação de Lisboa, ao não conhecer o recurso, erradamente e sob a capa da ilegalidade das conclusões, permite que a decisão da 1.ª instância viole a CRP, quer o art.º 103.º, n.º 2 quer o art.º 32.º»; «quer a decisão da 1.ª instância quer as decisões do TRL enfermam das inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e declaradas pelo TC» – sublinhados acrescentados. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes