Tribunal Constitucional

1057/2021

Data
2025-07-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6123 palavras)

ACÓRDÃO Nº 685/2025 Processo n.º 1057/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra, o Ministério Público apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal que recusou, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a aplicação das normas conjugadas dos artigos 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, e 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) 1. Nos presentes autos, tal como sucede em muitas outras acções executivas pendentes neste Juízo de Execução, recai sobre o imóvel penhorado nos autos uma penhora anterior efectuada em processo de execução fiscal instaurado contra a executada, que não prossegue para a fase da venda por força do disposto no artigo 244.°, n.° 2, do CPPT (cfr. certidões juntas com os requerimentos de 20/05/2021 e 07/06/2021). No requerimento em apreço, a exequente requer, tal como o fizeram muito outros nas mesmas circunstâncias, o levantamento da sustação da execução determinada pelo Sr. Agente de Execução por aplicação do disposto no artigo 794.°, n.° 1, do CPC. Cumpre decidir. 2. Sustentou-se em anteriores decisões, com base na jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019, proferido no processo n.° 7389/17.0T8CBR, que assiste ao exequente beneficiário da penhora posterior o direito de reclamar o seu crédito na execução fiscal onde o bem foi previamente penhorado, e, nessa qualidade, aí promover a venda do mesmo, por aplicação (subsidiária), com as devidas adaptações, do disposto no artigo 850.º, n.° 2, do CPC. No pressuposto de que os direitos da exequente estavam desse modo acautelados, concluiu-se pela manutenção da suspensão expressamente determinada no artigo 794.°, n.° 1, do CPC. Porém, reapreciando o problema - que tem obtido respostas divergentes na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2019 (processo n.° 2270/07.4BVFX-B. LI-7) - à luz do direito fundamental de acção (executiva) consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Lei Fundamental, impõe-se decisão diferente. Com efeito, após melhor estudo, reconhece-se que não é seguro nem evidente que a lei garante ao credor que beneficia de penhora posterior a possibilidade de satisfazer o seu crédito no processo de execução fiscal com o produto da venda do imóvel aí anteriormente penhorado. Em primeiro lugar, a letra da lei é taxativa. Com efeito, determina o n.° 2 do artigo 244.° do CPPT, sem qualquer ressalva ou distinção, o seguinte: «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (itálico acrescentado). Em segundo lugar, interpretando as normas conjugadas dos artigos 239.°, 240.° e 244.°, n.° 2, do CPPT, facilmente se conclui que, não podendo a execução prosseguir para a fase de venda do imóvel por força do impedimento consagrado neste último preceito legal, não se abre, por inútil, a fase prévia da convocação dos credores e da verificação dos créditos - fase que, como é sabido, amplia subjectivamente a instância executiva para permitir que os demais credores do executado se possam (também) fazer pagar pelo produto da venda dos bens penhorados. Por outro lado, não é sustentável que a faculdade de reclamação do crédito concedida ao exequente pela segunda parte do n.° 1 do artigo 794.° do CPC e a possibilidade assegurada à generalidade dos credores reclamantes de requerer o prosseguimento da execução, mesmo em caso de extinção da execução, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito (artigo 850.°, n.° 2, do CPC), se estenda, por aplicação subsidiária ou analógica, aos processos de execução fiscal que se encontrem na situação prevista no n.° 2 do artigo 244.° do CPPT, pois que tal implicaria, na prática, a derrogação do regime de protecção aí consagrado, bastando, para tanto, o impulso processual doutros credores do executado, que não a Administração Tributária. O que ternos são duas normas que, oriundas de sistemas normativos distintos, produzem uma situação de vazio de tutela jurisdicional do direito de crédito do exequente: uma norma de processo tributário que impede a venda, em processo de execução fiscal, do imóvel aí penhorado que seja exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor (artigo 244.°, n.° 2, do CPPT), ainda que sobre ele recaia penhora (posterior) a favor de um terceiro credor; e uma outra de processo civil que expressamente determina que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se susta quanto a este a execução em que a penhora seja posterior (artigo 794.°, n.° 1, do CPC). Com efeito, não estando legalmente assegurada ao credor a possibilidade efectiva de executar a garantia real do seu direito de crédito no processo de execução fiscal na hipótese prevista no artigo 244.°, n.° 2, do CPPT - como se afigura que não está -, a aplicação do artigo 794.°, n.° 1, do CPC, à hipótese em apreço impede o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito também no processo de execução por si instaurado para esse efeito - o que a Constituição não permite (artigo 20.° da CRP). Pelo exposto, nos termos do artigo 204.° da Constituição, decide-se: a) recusar a aplicação, por violação do disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 244.°, n.° 2, do CPPT, e 794.°, n.° 1, do CPC, na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respectiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no primeiro dos citados preceitos legais. b) em consequência, determino que a presente execução prossiga, quanto ao imóvel penhorado.» 3. O recurso de constitucionalidade ora interposto foi admitido e, tendo os autos subido a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: «(…) I. . Afigura-se, preliminarmente, ao Ministério Público, que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do presente recurso. II. A questão que obsta ao conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do vertente recurso, prende-se com a falta de um pressuposto específico dos recursos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva recusa de aplicação da norma cuja inconstitucionalidade é anunciada. III. Com efeito, a norma jurídica do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, cuja inconstitucionalidade é invocada no douto despacho recorrido, não foi aplicada, pela M.ma Juíza a quo, nesta douta decisão, nem se revela, sequer, suscetível de vir aqui a ser aplicada. IV. O artigo 244.º, concretamente o seu n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - e, consequentemente, a norma que o compõe – tem por objeto e integra-se na disciplina das execuções fiscais para cujo conhecimento e aplicação é competente a Administração Fiscal e a jurisdição tributária. V. Este conjunto de normas rege a fase da venda, em sede de execução fiscal, determinando o seu número 2, desde a entrada em vigor da redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, não haver lugar, após o termo do prazo da reclamação de créditos, à realização da venda, se o objeto da penhora for um imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, e quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. VI. Por força do disposto nos n.ºs 4 e 6, do mencionado artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o impedimento legal à realização da venda só pode cessar um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga, a menos que seja o executado a requerer a sua cessação. VII. Tais vicissitudes apenas ocorrem no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos nos serviços da Administração Fiscal, não se aplicando às execuções reguladas pelo Código de Processo Civil. VIII. Consequentemente, apesar da menção feita pela M.ma Juíza a quo, essa norma não foi efetivamente, (des)aplicada pela decisão impugnada. IX. O douto despacho judicial impugnado decidiu desaplicar, embora sem o mencionar expressamente, dando, aliás, resposta ao requerimento apresentado pela exequente, isso sim, o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. X. Por conseguinte, foi esta a norma que a M.ma Juíza a quo decidiu desaplicar nos presentes autos, muito embora o tenha feito em resultado da mediata apreciação sobre a constitucionalidade da norma a aplicar, pela Administração Fiscal ou da jurisdição tributária, no âmbito da execução fiscal na qual ocorrera a penhora mais antiga. XI. Por isso, do ponto de vista da economia da decisão judicial sob escrutínio, a referência à inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), traduz-se num mero “obiter dictum” sem eficácia ou relevância processual. XII. Assim, no caso vertente, muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º [n.º 2], do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), por parte da M.ma Juíza a quo, se revele, do ponto de vista lógico, importante para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que a M.ma Juíza tenha efetivamente recusado aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, nomeadamente a do seu n.º 2, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de ser aplicadas neste processo de execução comum. XIII. É por isso que entendemos que deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto deste recurso, uma vez que a decisão recorrida não consubstancia uma verdadeira recusa de aplicação de qualquer da norma identificada. XIV. Este entendimento tem sido, de resto, acolhido na jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, concretamente nos Acórdãos n.ºs 610/2017 e 329/2019 e nas Decisões sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018, que se pronunciaram sobre situações essencialmente idênticas à dos presentes autos. XV. Todavia, para a eventualidade hipotética, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal entenda dever conhecer da substância do litígio, não deixaremos de tecer, sobre ela, algumas breves considerações. XVI. Conforme tivemos ocasião de referir, parece que a M.ma Juíza a quo terá entendido que o teor do n.º 2 do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nega aos credores hipotecários promotores de ação executiva na qual a penhora tenha sido registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. XVII. Todavia, no que toca à dimensão do direito de acesso ao direito, se atentarmos na densificação que dele é feita, entre outros, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, constatamos não ser o mesmo invocável no contexto da douta decisão impugnada. XVIII. Resta-nos, assim, averiguar se o complexo normativo desaplicado se revela suscetível de violar o direito constitucional de acesso aos tribunais. XIX. O direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito de os particulares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões. XX. Ou seja, encontramo-nos perante um complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes, individual e institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da adequada proteção jurisdicional das suas legítimas pretensões. XXI. Isto é, o direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa dimensão instrumental, processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva. XXII. Ora, no caso que agora nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, uma violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente sobre as pretensões processualmente deduzidas. XXIII. O “legislador” da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, ao atribuir ao artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a redação agora contestada, decidiu regular, inovadoramente, quer substantiva, quer adjetivamente, a matéria da venda de imóveis em sede de execução fiscal. XXIV. Para tal fim, e no que à vertente material concerne, em sede de execução fiscal, protege-se prioritariamente os interesses dos titulares de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente dos devedores ou dos seus agregados familiares, quando os mesmos estejam efetivamente afetos a esse fim, estabelecendo, quanto à vertente processual, o impedimento legal da venda de tais imóveis no termo do prazo de reclamação de créditos. XXV. Esta opção legislativa resulta, necessariamente, de uma ponderação entre os contrapostos direitos e interesses dos executados titulares de imóveis destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal, por um lado, e os direitos e interesses da Administração Fiscal e dos restantes credores, eventualmente reclamantes de créditos nesta mesma sede, por outro. XXVI. Tal ponderação – sem curar, aqui, de averiguar se a solução seria pensada apenas para a hipótese de sobre o executado/devedor fiscal incidir apenas a execução fiscal –, sobre a qual aqui não nos debruçaremos, porque estranha ao objeto da douta decisão recorrida, não se antevê, reconhecêmo-lo, constitucionalmente pacífica, na medida em que, como em qualquer balanço de interesses e valores colidentes, contrapostos aos direitos dos devedores cuja proteção é incrementada, há direitos dos credores cuja tutela é relativizada, sendo o encontro da justa medida da satisfação dos princípios que os sustentam, o ponto de maximização destes princípios conflituantes, o nó górdio de tal ponderação. XXVII. Sem que tal releve diretamente para a decisão deste Tribunal, lembra-se que a articulação do disposto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT e no art. 794.º, n.º 1 do CPC vem sendo interpretada, alternativamente, pela jurisprudência e pela doutrina, de duas formas: - Uma primeira posição, segue de perto as reflexões de Delgado Carvalho, segundo a qual o art. 244.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo de execução fiscal; esta tese foi sufragada, entre outros, nos Acs RC de 26-09-2017, P.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 24-10-2017, P.º 249/13, 08-04-2019, P.º 135/16 e de 13-11-2019, P.º 7389/17.0T8VBR-A.C1, da RG de 17-011-2019, P.º 956/17.4T8GMR-C.G1de 30-05-2019, P.º 2677/10.0TBGMR.G1 e da RP de 08-03-2019, P.º 11128/11 e da RE de 12-07-2018, P.º 893/12.9TBPTM.E1. - Segundo a corrente oposta, o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art. 244.º, n.º 2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos; neste sentido, cfr. Acs RC de 26-09-2017, P.º 1420/16, da RE de 12-07-2018, P.º 893/12 e de 30-05-2019, P.º 402/18, da RG de 17-01-2019, P.º 956/17 e da RL de 22-10-2019, P.º 2270/07.4TBVFX-B.L1-7. XXVIII. Todavia, o parâmetro constitucional cuja violação é, nos presentes autos, imputada à norma do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), o do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não suporta quaisquer direitos ou interesses substantivos colidentes – quer de credores, quer de devedores – no caso vertente, tutelando, isso sim, os direitos instrumentais, dos intervenientes, de recurso aos tribunais com o fim de aí fazerem valer, tempestiva e efetivamente, as pretensões conexas com os mencionados interesses. XXVIX. Esclarecendo, diremos que no âmbito de proteção do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, não cabe a ponderação dos princípios e interesses materiais que conflituem na opção tomada pelo legislador ordinário no sentido da acrescida proteção jurídica dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal mas, unicamente, a proteção dos direitos processuais e procedimentais dos cidadãos interessados, que lhes garanta o recurso aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que responda às suas pretensões, desde que adequadamente apresentadas e lhes garanta, igualmente, o direito a obter a execução de tais decisões. XXX. Ora, no caso vertente, tais garantias instrumentais da tutela dos interesses substantivos dos titulares de direitos fundamentais, não são prejudicadas pela nova disciplina do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzida pela redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio. XXXI. O sujeito ativo de uma relação creditícia de direito privado consubstanciada num título executivo continua a ter garantido, como sempre teve, o acesso, pela via do processo executivo, para além de outros, aos tribunais cíveis, a fim de fazer valer os direitos emergentes de tal relação. XXXII. Para além disso, mesmo nos casos em que a penhora, efetuada em processo executivo por si promovido, tenha sido registada depois da penhora efetuada em processo de execução fiscal, continua o artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ainda que na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a prever mecanismos processuais adequados à tutela dos interesses do credor particular, consagrando o direito a reclamar os seus créditos, e a vê-los, oportunamente, graduados, em sede de execução fiscal e, eventualmente a vê-los ser pagos pelo produto da venda ou, alternativamente, a ver prosseguir a execução comum. XXXIII. É certo que, dir-se-á, o credor particular – v.g. o credor hipotecário –, requerente de execução cível incidente sobre imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que se confronte com a existência de execução fiscal com o mesmo objeto mediato, na qual tenha ocorrido penhora anterior à por si registada, ver-se-á na contingência de não conseguir obter a venda do bem penhorado e, consequentemente, de ver satisfeito o seu crédito no prazo mais adequado. XXXIV. Porém, esse óbice ao tempestivo exercício do seu direito, e à célere satisfação do seu interesse, não decorre de qualquer violação dos seus direitos instrumentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no n.º 4 da mesma disposição, situando-se antes, conforme já referimos, a montante destes, no campo da materialidade que a eles subjaz, em resultado da opção legislativa protetora dos interesses jurídicos dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal, promotora do direito à habitação, proclamado no n.º 1, do artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa, em detrimento dos direitos dos credores e, eventualmente, de algumas dimensões do direito de propriedade privada, sediado no n.º 1, do artigo 62.º, do Texto Fundamental. XXXV. Consequentemente, concluímos que as normas jurídicas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não se revelam violadoras do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. XXXVI. Atento o exposto, deverá o Tribunal Constitucional, neste segmento, julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil por (suposta) violação do disposto no n.º 1 [e n.º 4], do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XXXVII. Assim, conclui o Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá julgar não inconstitucionais as normas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, concedendo provimento ao presente recurso. Nos termos expostos, e noutros que Vossas Excelências sabiamente suprirão, requer-se a este Tribunal que decida não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que se digne conceder-lhe provimento, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.» 4. Por sua vez, a recorrida, regularmente notificada em duas ocasiões - para contra-alegar e para se pronunciar, querendo, sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso - não apresentou qualquer resposta. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. Na tramitação dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à jurisdição constitucional compete verificar se existem razões para confirmar, ou infirmar, o juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso. Nesse contexto, afigura-se indispensável que, nos fundamentos da decisão recorrida, se encontre uma efetiva recusa de aplicação de uma interpretação normativa específica, por razões de inconstitucionalidade. Por outras palavras, quando estamos perante uma “falsa recusa”, circunstância em que a norma aparentemente eivada de inconstitucionalidade não tem realmente impacto no deslinde da matéria concretamente apreciada nos autos, o Tribunal Constitucional não pode admitir o respetivo recurso interposto, em razão da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim, a este propósito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a pronúncia acerca da questão formulada não se projetará na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, 207/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) 6. Ao analisar a decisão ora recorrida, constata-se, tal como aliás sustenta o aqui recorrente, Ministério Público, que o critério normativo supostamente desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na realidade, alvo de efetiva recusa de aplicação, em razão de uma qualquer inconstitucionalidade, apesar da afirmação que consta da alínea a) do dispositivo da decisão recorrida. Situação idêntica se verificou, aliás, em casos semelhantes, decididos por este Tribunal Constitucional, que não conheceu, então, do objeto dos recursos em causa, designadamente, nos Acórdãos n.º 610/2017 e 329/2019, e nas Decisões Sumárias n.ºs 728/2018 e 369/2017. Como bem sintetiza o Acórdão n.º 329/2019: “Como ponto de partida, importa considerar o teor da norma constante do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio: «Artigo 244.º Realização da venda 1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado». A norma em causa, conforme resulta do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, estipula não haver lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afetado a esse fim. Da dinâmica da execução decorre, contudo, que a referência à inconstitucionalidade do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT constitui um mero “obiter dictum” sem relevância processual, uma vez que tal norma não era suscetível de aplicação no processo, conforme se entendeu no Acórdão n.º 610/2017: «Existe um processo de execução com natureza “civil” (a expressão visa apenas distinguir esta execução, tramitada pela jurisdição comum, da execução fiscal) que foi sustada face a uma penhora anterior com origem em processo de execução fiscal. A sustação ocorreu por força do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do CPC. Na execução fiscal, as diligências de venda do bem penhorado não prosseguiam, por força do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT. Ora, o despacho do juiz do processo que constitui a decisão aqui recorrida pode decompor-se nos seguintes elementos: (i) o juiz considera (rectius, manifesta a opinião) que o disposto no artigo 244.º [n.º 2] do CPPT é inconstitucional; (ii) nessa medida, considera (parece considerar) também que o titular da execução fiscal não deveria aplicar o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e, consequentemente, deveria prosseguir (aí, na execução fiscal) as diligências de venda; mas (o que é particularmente relevante), admitindo que assim poderia não suceder, (iii) anunciou, desde logo, que (em ato processual posterior) seria determinado o prosseguimento dos autos com a realização da venda do imóvel penhorado, ou seja, e por outras palavras, deu conta de que a paralisação da execução fiscal por mais 30 dias implicaria que a “execução civil” deixaria de permanecer sustada. Do exposto, resultam duas conclusões seguras: o juiz não aplicou nem recusou a aplicação de qualquer norma do artigo 244.º do CPPT, remetendo tal decisão para o titular da execução fiscal (limitou-se, pois, a emitir uma pronúncia com aparente intenção persuasiva sobre o titular da execução fiscal); a norma que, implicitamente, o juiz fez antever que poderia (apenas eventualmente e no futuro) ser afastada, é a que regula a sustação (o artigo 794.º, n.º 1, do CPC), porque o único efeito processual potencial que ficou por determinar foi o do prosseguimento da “execução civil”. Assim, assiste razão ao Ministério Público, quando afirma que “[…] muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por parte do Mm.º Juiz ‘a quo’, se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que este Mm.º Juiz tenha recusado, efetivamente, aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de serem aplicadas neste processo”. Na verdade, uma eventual pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 244.º do CPPT deixaria intocada a decisão recorrida, pois seria compatível com esta, na medida em que se limitou a “informar” a execução fiscal de que aguardaria por 30 dias o prosseguimento da mesma para a venda (assim instando a Autoridade Tributária a tomar posição quanto ao prosseguimento da execução fiscal), sob pena de prosseguir a “execução civil”. Deste modo, não pode afirmar-se que tenha constituído critério da decisão recorrida qualquer norma contida no artigo 244.º do CPPT. Tanto bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso. 2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará, sumariamente, que também deve ser acolhida a segunda razão apontada pelo Ministério Público para não conhecimento do objeto do recurso: o caráter não definitivo do despacho, que se limita a “instar” a Autoridade Tributária a tomar uma posição sobre o prosseguimento da execução fiscal, relegando para momento posterior a determinação das consequências dessa posição para a execução civil. Trata-se de uma decisão não definitiva, limitando-se a anunciar uma outra decisão futura, potencial e eventual. Faltando-lhe caráter definitivo e imperativo, destina-se tal decisão a ser “consumida por uma ulterior decisão do tribunal “ad quem””, razão pela qual deve ser entendida como “puramente precária”, pelo que dela não se deverá admitir recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 23 e 24). [acórdão n.º 610/2017] Na Decisão Sumária n.º 728/2018, afirmou-se o seguinte com interesse para estes autos: “(…) 5. O recurso interposto nos presentes autos tem por objeto a norma decorrente do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), quando interpretado no sentido de que «a venda jamais poderá ocorrer, mesmo na execução comum, face ao aí determinado e mesmo perante requerimento do credor reclamante junto do processo de execução fiscal em causa», cuja aplicação terá sido recusada pelo Tribunal recorrido com fundamento na violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que, para determinar o prosseguimento dos autos de execução, com consequente realização da venda judicial do imóvel neles penhorado, o Juiz a quo não recusou a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário — preceito que integra o regime previsto para as execuções fiscais, que correm termos nos serviços da Administração fiscal. (…) No caso sub judice, trata-se de uma ação executiva comum — isto é, de um processo de execução instaurado para a cobrança coerciva de uma obrigação pecuniária de natureza civil, tramitado na jurisdição comum —, ação essa que o agente de execução entendeu dever sustar, por força do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em face da existência de uma penhora anterior sobre o mesmo bem imóvel, com origem em processo de execução fiscal. Tal decisão não foi, todavia, confirmada pelo Juiz a quo. Constatando que, no âmbito da execução fiscal, as diligências de venda do bem penhorado não poderiam ser realizadas em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, o Tribunal recorrido considerou não haver lugar à sustação da execução comum nos termos previstos no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, «pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga». E isto na medida em que, caso ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT fosse atribuído tal efeito — isto é, o de impedir, através da sustação da execução, a venda do bem penhorado não apenas da execução fiscal, mas em todo e qualquer processo de execução —, o credor comum, incluindo o credor hipotecário, jamais poderia obter a tutela coerciva do seu crédito, solução esta que, a ser seguida, atentaria contra os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o juízo decisório subjacente ao despacho recorrido, ocorrendo uma impossibilidade legal de prosseguimento da execução em que a penhora tiver sido anterior, deixa de haver lugar à aplicação da regra estabelecida no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pela simples razão de que, por força de tal impossibilidade, o credor da execução em que a penhora tiver sido posterior deixa de poder «reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga», conforme pressuposto (ou exigido) pelo referido dispositivo. 7. Decomposta a estrutura do juízo decisório subjacente ao pronunciamento recorrido, duas conclusões podem formular-se com segurança. De acordo com o Tribunal a quo: (i) a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, apenas se verificaria se e na medida em que aquele preceito fosse interpretado no sentido de obstar à realização da venda de imóvel penhorado não apenas no âmbito a execução fiscal, mas em toda e qualquer execução com penhora posterior sobre o mesmo bem; e (ii) em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo imóvel, não há lugar à sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se a execução em que a penhora for mais antiga não puder prosseguir por força da lei. Considerados os elementos que integram a ratio decidendi do despacho recorrido e a consequência que, no plano da construção jurídica, a cada um deles foi especificamente associada, sem dificuldade se verifica que, para concluir pelo prosseguimento da execução em curso, o Tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário — preceito que, repete-se, visa estabelecer um impedimento à venda judicial que ocorre no, e apenas no, âmbito do processo de execução fiscal, sendo insuscetível de ser diretamente aplicado (ou recusado aplicar) no âmbito do processo-base. Tal conclusão extraiu-a sim da aplicação da norma segundo a qual, em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo imóvel, não há lugar à sustação da execução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, sempre que se verifique uma impossibilidade legal de prosseguimento, designadamente para a fase da venda judicial do bem, da execução cuja penhora tiver sido realizada em primeiro lugar. Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos — conclusão, de resto, já alcançada tanto no Acórdão n.º 610/2017, como na Decisão Sumária n.º 369/2017, que versaram sobre hipóteses muito similares».” 7. Retomando o caso sub judice, constata-se que este consente a mobilização do essencial da argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 610/2017 (e nas decisões sumárias acima citadas), dado que também na decisão recorrida se não divisa, verdadeiramente, a aplicação do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na medida em que a invocada norma configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum em que o despacho questionado foi proferido. Ora, uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade pressupõe, antes de mais, que a norma devesse, em condições normais, ser aplicada ao caso dos autos, o que não é, de todo, o que aqui sucede. Tratando-se de execução de natureza cível, o juiz deve aplicar o artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que efetivamente aconteceu. Deste modo, a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa combinada dessa norma com o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT não constitui um elemento decisivo, determinante do juízo emitido, mas antes um desvio no iter argumentativo da decisão . Neste enquadramento, qualquer juízo a proferir por este Tribunal quanto a uma interpretação normativa assente no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, com o sentido enunciado no requerimento de interposição do recurso, manteria intocado o segmento decisório da decisão recorrida que determinou a prossecução da execução. 8. Deste modo, não ocorrendo verdadeira recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que cumpre afastar o conhecimento do objeto do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

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