Tribunal Constitucional

1054/2023

Data
2024-03-13
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6142 palavras)

ACÓRDÃO Nº 212/2024 Processo n.º 1054/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual. 2. No âmbito dos presentes autos de processo penal, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes dos factos denunciados. O ora recorrente solicitou a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Instrução Criminal de Braga, datado de 24 de outubro de 2022 (fls. 2468-2471), decidiu-se admitir a constituição de assistente (i) e indeferir o requerimento de abertura de instrução, com fundamento no incumprimento nos requisitos do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal (ii). Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, a cujas alegações respondeu o Digno Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Subido o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, o Digno Procurador-Geral Adjunto suscitou, como questão prévia, a ilegitimidade do ora recorrente (fls. 2571-2574v). Notificado, o ora recorrente respondeu não apenas aos argumentos do Digno Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (fls. 2577-2593v) como àqueles apresentados pelo Digno Procurador-Geral Adjunto (fls. 2595-2602v). Por acórdão datado de 2 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu rejeitar o recurso por falta de legitimidade do recorrente. O recorrente veio, então, arguir a nulidade deste acórdão. Por acórdão datado de 19 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu indeferir a arguição de nulidade invocada. 3. É do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 2 de maio de 2023, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo (fls. 2748), o relator, por despacho datado de 25 de outubro de 2023, convidou o recorrente a suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso, indicando a norma ou interpretação normativa que pretende ver fiscalizada, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Em resposta a tal convite, o ora reclamante veio indicar que «a constitucionalidade suscitada é a da al. a) do nº 1 do artigo 68 do C.P.P., com referência aos artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e 9º, alínea b), todos da Constituição da República, quando permitisse a interpretação dada no douto acórdão recorrido, ou seja, não permitir a constituição do ofendido como assistente, no crime de branqueamento de vantagens patrimoniais por o requerente não ser “titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção” (sic), apesar de o n.º 7 do art.º 368º-A, do C. Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens”, porventura, também com a qualidade de lesado, já que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a reparação integral do dano causado”», sublinhando que «o douto acórdão recorrido revela uma interpretação inconstitucional da norma referida no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal quando conjugada com a aplicação do artigo 368.º- A, n.º 7 do Código Penal, porque no caso concreto desemboca na manifesta denegação ao recorrente do seu direito constitucionalmente protegido de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, inviabiliza a tarefa fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático». 4. Através da Decisão Sumária n.º 881/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «7. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente da questão de saber tem por objeto uma verdadeira questão normativa (única idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade), impõe-se a conclusão de que não pode o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do acórdão aqui recorrido. Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada quer na alegação de recurso, quer na resposta ao Digno Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (fls. 2577-2593v), quer na resposta ao Digno Procurador-Geral Adjunto (fls. 2595-2602v), verifica-se que o recorrente não enunciou, sequer indiretamente, qualquer norma contida nas disposições legais sindicadas que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência à “norma” «da al. a) do nº 1 do artigo 68 do C.P.P., com referência aos artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e 9º, alínea b), todos da Constituição da República, quando permitisse a interpretação dada no douto acórdão recorrido, ou seja, não permitir a constituição do ofendido como assistente, no crime de branqueamento de vantagens patrimoniais por o requerente não ser " titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção” ( sic), apesar de o nº 7 do artº 368º-A, do C. Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens”, porventura, também com a qualidade de lesado, já que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a reparação integral do dano causado”». Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 8. De resto, o recorrente parece reconhecer não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois no ponto II. do seu requerimento de interposição de recurso (v. supra, ponto 3.) sustenta ter suscitado a questão de constitucionalidade que quer aqui ver apreciada depois de proferido o acórdão impugnado, quando arguiu a respetiva nulidade. Isto é, o recorrente apenas confrontou o tribunal a quo com a alegada inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade apresentado na sequência da notificação do acórdão agora recorrido, de 2 de maio de 2023, do Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, os incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, já não se afiguram, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Como explica Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 77, «[A] exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso. (…) Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…)». Assim, da exigência de suscitação processualmente adequada resulta que o recorrente teria de ter colocado a questão de (in)constitucionalidade em intervenção processual admissível e eficaz previamente à decisão aqui recorrida, de modo a vincular o juiz a quo ao seu conhecimento, para que o Tribunal Constitucional ao julgá-la, em via de recurso, procedesse ao seu reexame (cf., entre muitos, Acórdãos n.º 155/1995, 195/2006 e 924/2021). 9. O recorrente indica duas peças processuais prévias a tal momento. Simplesmente, elas não contêm qualquer suscitação da questão de inconstitucionalidade que o recorrente quer ver apreciada. Com efeito, ou se dedicam a sufragar certa interpretação de outras normas e a concluir que qualquer outra seria inconstitucional («Se as irregularidades referidas no despacho recorrido relativamente ao RAI não permitissem a sua correcção através de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, a norma do n.º 2 do artigo 287º do CPP violaria o artigo 20º da Constituição da República»); ou se limitam a defender certa interpretação do direito infraconstitucional e a sustentar que uma outra exegese violaria a Constituição («A posição do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, contraria veemente o fim último do Direito Penal, e do Direito em si mesmo, que assenta na concretização e realização de justiça material, e não formal, ao caso concreto, assumindo semelhante interpretação conjugada do artigo 368º-A do C. Penal e do art.º 68º, n.º 1, alínea a) do CPP, um caracter manifestamente contrário ao invocado princípio da legalidade e claramente inconstitucional»). Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Verdadeiramente, ao sufragar que «A posição do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, contraria veemente o fim último do Direito Penal, e do Direito em si mesmo, que assenta na concretização e realização de justiça material, e não formal, ao caso concreto, assumindo semelhante interpretação conjugada do artigo 368º-A do C. Penal e do art.º 68º, n.º 1, alínea a) do CPP, um caracter manifestamente contrário ao invocado princípio da legalidade e claramente inconstitucional»», o recorrente dirige uma censura à própria posição do Ministério Público por não sufragar a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na parte que releva, invoca o seguinte: «I - O Reclamante sabe de antemão que a inconstitucionalidade tem que ser suscitada durante o processo. Assim como sabe que o “poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão ...” e que “os incidentes pós-decisórios previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade da norma aplicada pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal ...” (negrito nosso). Contudo, é também jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que não tem de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o Recorrente não devesse contar. Salvo o muito e devido respeito e com toda a humildade, é manifestamente o caso. O Recorrente, ora Reclamante, não podia prever o entendimento que iria a ser adoptado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando o Recorrente parte ilegítima por não ser o titular dos interesses ofendidos, com base na alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º do C. P. Penal. De facto, com base nesta mesma norma, em 24.10.2022, a Meritíssima Sr.ª Juiz da 1.ª instância reconheceu e atribuiu ao ofendido o estatuto de assistente, tendo este pago a respectiva taxa de justiça. Consequentemente, em 15.11.2022, o ofendido, já assistente, interpôs recurso da decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução restrito à questão dos requisitos formais contemplados no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Penal. Assim sendo, estando o recorrente já constituído assistente por decisão transitada em julgado, para que era necessário suscitar a questão ou não da constitucionalidade da interpretação da dita norma do artigo 68.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal conjugada com a norma do art.º 368.º-A do C. Penal? É, pois, certo e seguro que o Recorrente/Ofendido, sendo já assistente de pleno direito no processo, não podia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Razão pela qual não podia contar com a decisão que veio a ser adoptada pelo Tribunal da Relação de Guimarães ao revogar aquele despacho de admissão da sua constituição como assistente e a considerá-lo parte ilegítima para recorrer. Na verdade, o entendimento que não tem legitimidade para se constituir assistente, adoptado pelo douto acórdão da Relação de Guimarães de 02.05.2023, não era previsível. Segundo a regra específica em matéria de recursos só tem legitimidade para recorrer a pessoa a quem a decisão recorrida foi desfavorável. Logo o recurso não podia ter como objecto a questão da legitimidade da constituição de assistente. Ainda segundo outra regra específica em matéria de caso julgado formal as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Não sendo previsível a decisão proferida no douto acórdão da Relação de Guimarães de 02.05.2023, a revogar a constituição de assistente por decisão judicial transitada em julgado, e depois de paga a respectiva taxa de justiça, não era exigível ao Recorrente a sua suscitação antecipada perante o Tribunal recorrido, pelo que, o presente caso, enquadra-se na ressalva aludida na jurisprudência deste Venerando Tribunal citada na douta decisão sumária de que os incidentes pós-decisórios não são “em princípio” os meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. Ou seja, a jurisprudência citada admitiu, assim, que em circunstâncias excepcionais é dispensável a exigência do requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade. A situação do presente caso é semelhante à verificada no douto Acórdão n.º 514/2011, de 31 de Outubro de 2011, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros João Cura Mariano, Joaquim de Sousa Ribeiro, J. Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro e Rui Manuel Moura Ramos, de que, com a devida vénia, se transcreve os seguintes trechos: (…) “Contudo, apesar do arguido ter disposto de oportunidade para cumprir esse dever de suscitação, não lhe era exigível que o fizesse. Na verdade, o entendimento que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir, não é previsível. Estender a ilegitimidade para suscitar determinada questão, por falta de interesse em agir, ao acto de interpor recurso da própria decisão que julgou o Recorrente parte ilegítima, contrariando, assim, a regra específica em matéria de recursos de que tem legitimidade para recorrer a pessoa a quem a decisão recorrida foi desfavorável, não é uma interpretação comum na prática judiciária. Estamos, pois, perante a aplicação de um critério normativo inovador, do qual não se conhecem precedentes generalizados. Por isso, o facto da decisão anterior ter indeferido a arguição de nulidades da instrução, com fundamento em que o requerente não tinha legitimidade para tal arguição, em nada permitia adivinhar que o recurso que viesse a ser interposto de tal decisão não seria admitido com igual fundamento de falta de legitimidade, uma vez que os critérios para aferir o interesse em agir para suscitar determinadas questões num processo e a legitimidade para recorrer para outra instância das decisões proferidas nesse mesmo processo são distintos. Não sendo previsível a aplicação deste critério normativo, não era exigível ao Recorrente a sua suscitação antecipada perante o Tribunal recorrido, pelo que, neste caso, é dispensável a exigência do cumprimento de tal requisito”. (…) II - Por douto acórdão de 19.09.2023 constante de fls. 2703 a 2712, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu as nulidades suscitadas contra o acórdão de 02.05.2023 (fls. 2604 a 2623), bem assim como indeferiu as “inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente por via dos seus requerimentos de 15 e 18 de Maio de 2023” (fls 2712). Consequentemente, o Tribunal da Relação de Guimarães admitiu a suscitação da questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma em causa, através daquele incidente autónomo consubstanciado nos ditos requerimentos de 15 e 18 de Maio de 2023, restringido à questão do conhecimento da invocada inconstitucionalidade, apreciou os argumentos expendidos pelo Recorrente e decidiu, a páginas 2711 e 2712 do modo seguinte: (…) Deste modo, e no que à questão da inconstitucionalidade diz respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, aceitou o tempo e o modo como foi suscitada, razão pela qual o seu poder jurisdicional esgotou-se com a prolação do douto acórdão de 19.09.2023. E é compreensível que assim tenha sido porquanto até à prolação do acórdão de 02.05.2023 o Recorrente estava efectiva e legitimamente constituído como assistente, por decisão judicial, com força obrigatória dentro do processo. Se assim não fosse, o Tribunal da Relação de Guimarães não teria admitido, apreciado e julgado o incidente autónomo de inconstitucionalidade suscitada a 15 e 18 de Maio de 2023. Perante as circunstâncias excepcionais do caso, o Tribunal da Relação de Guimarães compreendeu que era humanamente legítimo ao Recorrente não prever a revogação da sua admissão como assistente, para mais com taxa de justiça oportunamente paga, constituindo a questão da ilegitimidade para interpor o recurso decorrente da sua ilegitimidade para se constituir assistente uma questão nova, inesperada, só suscitada na 2.ª instância. E como tal acabou por aceitar, ainda que implicitamente, que o incidente autónomo de inconstitucionalidade de 15 e 18 de Maio de 2023, constituía o momento processual adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade em foco. Se assim se não tivesse representado as coisas, seguramente teria indeferido liminarmente o incidente. Pelo exposto, o presente caso é plenamente subsumível à ressalva contida na douta jurisprudência sufragada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Lopes Rego, citada na página 10, 2.º parágrafo, 2.ª parte, do douto acórdão ora em reclamação e cujos dizeres, com a devida vénia e para facilitar, aqui se transcrevem: (…) É por demais evidente que o Recorrente não podia ter colocado a questão da inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. A questão da sua legitimidade para se constituir assistente não era objecto do recurso, porque já era assistente por decisão da Meritíssima Senhora Juiz da 1.ª instância e já tinha pago a taxa de justiça. A legitimidade para a constituição como assistente não fazia parte do “thema decidendum”, logo não podia ser objecto de recurso. Este versou, naturalmente, sobre a questão da verificação ou não dos requisitos de que depende o requerimento de abertura de instrução. Salvo o muito e devido respeito, em face da excepcionalidade do caso, não era exigível ao Recorrente outro tempo e outro modo para ter suscitado a questão da inconstitucionalidade senão no incidente autónomo apresentado em 15 e 18 de Maio de 2022 (…) ». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, pelas seguintes razões: «(…) 10.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 881/2023, o ora reclamante reconhece não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa mas limita-a invocar um cenário de decisão-surpresa. 11.º No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 12.º A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 13.º Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. 14.º Além disso, pode acrescentar-se, com pertinência, que a “norma” enunciada pelo recorrente-reclamante não se configura com verdadeira dimensão normativa, não se desligando da questão casuística concretamente controvertida. 15.º De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição». 7. Apesar de notificados, os demais reclamados não responderam. 8. Por despacho do relator, datado de 22 de janeiro de 2024, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso avançados pelo Ministério Público. Em resposta, o reclamante veio dizer o seguinte: «É frustrante ver que a essência do parecer subscrito pelo Digno Representante do Ministério público não é um intérprete e um agente da realidade controvertida na reclamação. Todos estamos de acordo que a inconstitucionalidade concreta deve ser suscitada durante o processo. Não é isso que cura a presente reclamação. O que é essencial na presente reclamação é o facto notório de o Reclamante não poder ter suscitado a inconstitucionalidade na 1ª instância nem nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo simples facto de o tribunal da 1a instância o ter admitido, pacificamente, sem oposição do Ministério Público, a intervir como assistente. Por despacho de 24.10.2022 o tribunal da 1.ª instância proferiu uma decisão com os seguintes dizeres: “Admite-se a requerida constituição de assistente, porquanto tem legitimidade (art.º 68º, n.º 1 do Código de Processo Penal), está em tempo (art.º 68º, n.º 2 e n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal), efetuou o pagamento da taxa de justiça devida, e encontra-se devidamente representado por advogado (art.º 70º, n.º 1 do citado diploma).” Perante esta decisão transitada em julgado, como é que o Reclamante podia adivinhar que o Tribunal da Relação de Guimarães iria revogar a sobredita decisão de admissão da sua constituição como assistente? Só com a prolação do douto acórdão da Relação de Guimarães de 02.05.2023 se compreende a necessidade da suscitação da inconstitucionalidade da interpretação nele abraçada. Com efeito, é evidente que não lhe era exigível prever a revogação do despacho da sua admissão como assistente. Desde logo, o princípio geral do nosso ordenamento jurídico segundo o qual só tem legitimidade para recorrer no caso de decisão recorrida for desfavorável ao recorrente (art.º 629º do CPC) Ora, em casos excecionais como o dos presentes autos, em que o Reclamante não teve necessidade de suscitar a inconstitucionalidade porque a decisão da admissão da sua constituição de assistente foi admitida pela Sr.ª Juiz da 1.ª instância e como tal não tinha sequer legitimidade de suscitar a inconstitucionalidade nas alegações de recurso para a Relação no que respeitava ao recurso de rejeição da abertura de instrução, o Tribunal Constitucional tem admitido, diversas vezes, o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. É sobre esta excecionalidade de que versa a reclamação e sobre a qual o parecer do Digno Representante do Ministério Público nada diz». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Através da Decisão Sumária n.º 881/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, por falta de legitimidade do recorrente. Para assim se decidir, fez-se notar que o ora reclamante não havia suscitado a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada antes de proferida a decisão recorrida, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC (ponto 7. da fundamentação); e que a peça processual indicada pelo reclamante em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade — a arguição de nulidade do acórdão aqui recorrido — não é, em princípio, o momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade (ponto 8. da fundamentação). O ora reclamante, reconhecendo ter suscitado a questão de inconstitucionalidade depois de prolatada a decisão recorrida, sustenta estar dispensado do ónus de suscitação prévia, porquanto «não lhe era exigível prever a revogação do despacho da sua admissão como assistente», uma vez que «estando o recorrente já constituído assistente por decisão transitada em julgado, [...] não podia contar com a decisão que veio a ser adoptada pelo Tribunal da Relação de Guimarães ao revogar aquele despacho de admissão da sua constituição como assistente e a considerá-lo parte ilegítima para recorrer. Na verdade, o entendimento que não tem legitimidade para se constituir assistente, adoptado pelo douto acórdão da Relação de Guimarães de 02.05.2023, não era previsível. Segundo a regra específica em matéria de recursos só tem legitimidade para recorrer a pessoa a quem a decisão recorrida foi desfavorável. Logo o recurso não podia ter como objecto a questão da legitimidade da constituição de assistente. Ainda segundo outra regra específica em matéria de caso julgado formal as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Desde logo, o princípio geral do nosso ordenamento jurídico segundo o qual só tem legitimidade para recorrer no caso de decisão recorrida for desfavorável ao recorrente». Assim, considera verificarem-se os pressupostos de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Isto é, invoca não ter tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida e que, em consonância, fez essa suscitação no primeiro momento possível — a arguição de nulidade do acórdão ora recorrido. Vejamos se assim é. 10. Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii). Assim, o problema que se põe é o de saber se, quanto à “norma” objeto do recurso («nº 1 do artigo 68º do C.P.P., com referência aos artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e 9º, alínea b), todos da Constituição da República, quando permitisse a interpretação dada no douto acórdão recorrido, ou seja, não permitir a constituição do ofendido como assistente, no crime de branqueamento de vantagens patrimoniais por o requerente não ser “titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção” (sic), apesar de o n.º 7 do art.º 368º-A, do C. Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens”, porventura, também com a qualidade de lesado, já que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a reparação integral do dano causado”», deve ter-se o reclamante por dispensado, em face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido. 11. Não é assim. Desde logo, não está em causa uma interpretação normativa insólita, inesperada ou surpreendente. A desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre «nos casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” — em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada — não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela — objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação. Ora, nos presentes autos, nem o recorrente foi subjetivamente surpreendido, nem se verifica qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida pelo tribunal a quo encontra suporte na doutrina e na jurisprudência. Cabendo ao recorrente formular um juízo de prognose quanto às hipóteses de preenchimento do critério do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal por referência ao crime de branqueamento de capitais, não podia o reclamante deixar de conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora discute. Desde logo, tal interpretação era-lhe subjetivamente conhecida, por ter sido sustentada pelo Ministério Público no parecer de fls. 2573ss, relativo ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, em que o Digno Magistrado do Ministério Público sustentou que «o assistente não tinha legitimidade para requerer a instrução relativamente ao citado crime» e que «faltando ao assistente legitimidade para apresentar um RAI com a imputação aos arguidos do citado crime de branqueamento de capitais, crime que não consta previsto no citado art.º 68º, n.º 1, al. e) do CPPenal, por razão diversa da constante da decisão recorrida, o mesmo não poderá ser objecto da instrução. Há, pois, uma inadmissibilidade desta». Nessa medida, o recorrente foi confrontado com a concreta interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega. Podia, na extensa resposta que apresentou àquele parecer (fls. 2595-2602v), não apenas refutar a bondade daquela interpretação normativa como, também, suscitar a respetiva inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida. Acresce que a interpretação normativa em causa não é objetivamente inesperada, encontrando suporte na jurisprudência (entre muitos, v. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2014, proc. 42/12.0TELSB.L1-3; de 14.12.2021, proc. 324/14.0TELSB-DM.L-5). Recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de serem aplicadas, não pode concluir-se que o reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem), antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute — que foi expressamente invocado pelo Ministério Público no parecer emitido sobre o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Daqui não decorre que aquela seja a única interpretação possível ou, sequer, a melhor — matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional. Resulta apenas não se tratar de uma «interpretação surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhe exigível a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a quo, quer por ter sido defendida pelo Ministério Público, quer por encontrar suporte jurisprudencial. 12. Do mesmo modo, não pode concluir-se pela dispensa do ónus de suscitação prévia com fundamento na inexistência de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade (caso em que deve ter-se esta por admissível na primeira oportunidade processual subsequente — in casu, a arguição da nulidade do acórdão recorrido). Posteriormente ao parecer do Ministério Público — em que se sufragou a interpretação normativa cuja constitucionalidade é disputada —, o recorrente pôde responder àquele parecer antes da prolação da decisão aqui recorrida, uma vez que foi invocada como questão prévia a ilegitimidade do assistente, com fundamento na interpretação normativa que o ora reclamante quer ver apreciada. Poderia, pois, ter aí suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciada, de modo a obter uma decisão judicial suscetível de ser impugnada junto do Tribunal Constitucional. Todavia, e tal como se concluiu na decisão reclamada, na resposta ao Digno Procurador-Geral Adjunto (fls. 2585-2592v), verifica-se que o recorrente não enunciou, sequer indiretamente, qualquer norma contida nas disposições legais sindicadas que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Suscitada pelo Ministério Público a questão prévia da ilegitimidade do recorrente para ser constituído assistente, o ora reclamante aí não fez qualquer referência à “norma” «da al. a) do nº 1 do artigo 68º do C.P.P., com referência aos artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e 9º, alínea b), todos da Constituição da República, quando permitisse a interpretação dada no douto acórdão recorrido, ou seja, não permitir a constituição do ofendido como assistente, no crime de branqueamento de vantagens patrimoniais por o requerente não ser " titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção” ( sic), apesar de o nº 7 do artº 368º-A, do C. Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens”, porventura, também com a qualidade de lesado, já que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a reparação integral do dano causado”». Quanto tinha toda a oportunidade processual para o fazer. Deste modo, não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, a norma que reputa inconstitucional e cuja aplicação entende dever ser recusada — tendo tido plena oportunidade processual para o fazer —, carece o reclamante de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes