Texto integral (6142 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 212/2024
Processo
n.º 1054/2023
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na redação atual.
2. No
âmbito dos presentes autos de processo penal, o Ministério Público proferiu
despacho de arquivamento, por entender não terem sido recolhidos indícios
suficientes dos factos denunciados.
O
ora recorrente solicitou a sua constituição como assistente e requereu a
abertura de instrução. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga —
Juízo de Instrução Criminal de Braga, datado de 24 de outubro de 2022 (fls.
2468-2471), decidiu-se admitir a constituição de assistente (i) e indeferir o
requerimento de abertura de instrução, com fundamento no incumprimento nos
requisitos do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal (ii).
Inconformado,
o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, a
cujas alegações respondeu o Digno Procurador da República junto do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga. Subido o recurso ao Tribunal da Relação de
Guimarães, o Digno Procurador-Geral Adjunto suscitou, como questão prévia, a
ilegitimidade do ora recorrente (fls. 2571-2574v).
Notificado,
o ora recorrente respondeu não apenas aos argumentos do Digno Procurador da
República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (fls. 2577-2593v) como
àqueles apresentados pelo Digno Procurador-Geral Adjunto (fls. 2595-2602v).
Por
acórdão datado de 2 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu
rejeitar o recurso por falta de legitimidade do recorrente.
O
recorrente veio, então, arguir a nulidade deste acórdão. Por acórdão datado de
19 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu indeferir a
arguição de nulidade invocada.
3.
É do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado
de 2 de maio de 2023, que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade.
Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo (fls.
2748), o relator, por despacho datado de 25 de outubro de 2023, convidou
o recorrente a suprir as deficiências do requerimento de interposição do
recurso, indicando a norma ou interpretação
normativa que pretende ver fiscalizada, nos termos do n.º 5 do
artigo 75.º-A da LTC.
Em resposta a
tal convite, o ora reclamante veio indicar que «a constitucionalidade
suscitada é a da al. a) do nº 1 do artigo 68 do C.P.P., com referência aos
artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e 9º, alínea b), todos da
Constituição da República, quando permitisse a interpretação dada no douto
acórdão recorrido, ou seja, não permitir a constituição do ofendido como
assistente, no crime de branqueamento de vantagens patrimoniais por o
requerente não ser “titular do interesse que constitui o objecto imediato da
infracção” (sic), apesar de o n.º 7 do art.º 368º-A, do C. Penal, expressamente
aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens”,
porventura, também com a qualidade de lesado, já que manda ter em atenção para
efeitos de pena, “a reparação integral do dano causado”», sublinhando que «o
douto acórdão recorrido revela uma interpretação inconstitucional da norma
referida no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal quando
conjugada com a aplicação do artigo 368.º- A, n.º 7 do Código Penal, porque no
caso concreto desemboca na manifesta denegação ao recorrente do seu direito
constitucionalmente protegido de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional
efetiva, inviabiliza a tarefa fundamental do Estado de garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito
Democrático».
4. Através da Decisão Sumária n.º 881/2023, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do
recurso, e independentemente da questão de saber tem por objeto uma verdadeira
questão normativa (única idónea a controlo de constitucionalidade ou da
legalidade), impõe-se a conclusão de que não pode o recurso ser admitido, por
ilegitimidade do recorrente, por
não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de
constitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC).
Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto —
que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser
de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode
considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
previamente à prolação do acórdão aqui recorrido.
Com efeito, percorrendo a argumentação
apresentada quer na alegação de recurso, quer na resposta ao Digno Procurador da República junto do
Tribunal Judicial da Comarca de Braga (fls. 2577-2593v), quer na resposta ao
Digno Procurador-Geral Adjunto (fls. 2595-2602v), verifica-se que o
recorrente não enunciou, sequer indiretamente, qualquer norma contida nas disposições legais
sindicadas que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada
pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência à “norma” «da al. a) do nº 1 do artigo 68
do C.P.P., com referência aos artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e
9º, alínea b), todos da Constituição da República, quando permitisse a
interpretação dada no douto acórdão recorrido, ou seja, não permitir a
constituição do ofendido como assistente, no crime de branqueamento de vantagens
patrimoniais por o requerente não ser " titular do interesse que constitui
o objecto imediato da infracção” ( sic), apesar de o nº 7 do artº 368º-A, do C.
Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de cuja
prática provêm as vantagens”, porventura, também com a qualidade de lesado, já
que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a reparação integral do dano
causado”».
Razão pela
qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o
recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
8. De resto, o recorrente parece reconhecer
não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, pois no ponto II. do seu requerimento
de interposição de recurso (v. supra, ponto 3.) sustenta ter suscitado a
questão de constitucionalidade que quer aqui ver apreciada depois de
proferido o acórdão impugnado, quando arguiu a respetiva nulidade. Isto é, o
recorrente apenas confrontou o tribunal a quo com a alegada
inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade apresentado na
sequência da notificação do acórdão agora recorrido, de 2 de maio de 2023, do
Tribunal da Relação de Guimarães.
Ora, os
incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, já não se afiguram, em
princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional. Como explica Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 77, «[A]
exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a
questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência
constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o
processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do
artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo base” a questão da inconstitucionalidade das normas
relevantes para a dirimição do caso. (…) Assim – porque o poder jurisdicional
se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual
aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso
notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua
– tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de
reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei do processo, não
são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na
decisão do pleito ou causa principal (…)».
Assim, da
exigência de suscitação processualmente adequada resulta que o recorrente teria
de ter colocado a questão de (in)constitucionalidade em intervenção processual
admissível e eficaz previamente à decisão aqui recorrida, de modo a
vincular o juiz a quo ao seu conhecimento, para que o Tribunal
Constitucional ao julgá-la, em via de recurso, procedesse ao seu reexame (cf.,
entre muitos, Acórdãos n.º 155/1995, 195/2006 e 924/2021).
9. O recorrente indica duas peças processuais
prévias a tal momento. Simplesmente, elas não contêm qualquer suscitação da
questão de inconstitucionalidade que o recorrente quer ver apreciada.
Com efeito, ou
se dedicam a sufragar certa interpretação de outras normas e a concluir
que qualquer outra seria inconstitucional («Se as irregularidades referidas
no despacho recorrido relativamente ao RAI não permitissem a sua correcção
através de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, a norma do n.º 2 do
artigo 287º do CPP violaria o artigo 20º da Constituição da República»); ou
se limitam a defender certa interpretação do direito infraconstitucional e a
sustentar que uma outra exegese violaria a Constituição («A posição do Exm.º
Sr. Procurador-Geral Adjunto, contraria veemente o fim último do Direito Penal,
e do Direito em si mesmo, que assenta na concretização e realização de justiça
material, e não formal, ao caso concreto, assumindo semelhante interpretação
conjugada do artigo 368º-A do C. Penal e do art.º 68º, n.º 1, alínea a) do CPP,
um caracter manifestamente contrário ao invocado princípio da legalidade e
claramente inconstitucional»).
Tal não permite
dar por observado o ónus de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade normativa. Como o Tribunal Constitucional tem
afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou
dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso
ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e
percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera
inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de
aplicação genérica. Verdadeiramente, ao sufragar que «A posição do Exm.º Sr. Procurador-Geral
Adjunto, contraria veemente o fim último do Direito Penal, e do Direito em si
mesmo, que assenta na concretização e realização de justiça material, e não
formal, ao caso concreto, assumindo semelhante interpretação conjugada do
artigo 368º-A do C. Penal e do art.º 68º, n.º 1, alínea a) do CPP, um caracter
manifestamente contrário ao invocado princípio da legalidade e claramente
inconstitucional»», o recorrente dirige uma
censura à própria posição do Ministério Público por não sufragar a
interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e
abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada.
Não tendo o
recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de
constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a
interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na parte que releva, invoca
o seguinte:
«I - O Reclamante
sabe de antemão que a inconstitucionalidade tem que ser suscitada durante o
processo. Assim como sabe que o “poder jurisdicional se esgota, em princípio,
com a prolação da sentença ou acórdão ...” e que “os incidentes pós-decisórios
previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e
atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade
da norma aplicada pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal ...” (negrito
nosso). Contudo, é também jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional
que não tem de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade
com a qual o Recorrente não devesse contar. Salvo o muito e devido respeito e
com toda a humildade, é manifestamente o caso. O Recorrente, ora Reclamante, não
podia prever o entendimento que iria a ser adoptado pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, julgando o Recorrente parte ilegítima por não ser o titular dos
interesses ofendidos, com base na alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º do C. P.
Penal.
De facto, com base nesta
mesma norma, em 24.10.2022, a Meritíssima Sr.ª Juiz da 1.ª instância reconheceu
e atribuiu ao ofendido o estatuto de assistente, tendo este pago a respectiva
taxa de justiça.
Consequentemente, em
15.11.2022, o ofendido, já assistente, interpôs recurso da decisão de
indeferimento do requerimento de abertura de instrução restrito à questão dos
requisitos formais contemplados no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Penal.
Assim sendo, estando o
recorrente já constituído assistente por decisão transitada em julgado, para
que era necessário suscitar a questão ou não da constitucionalidade da
interpretação da dita norma do artigo 68.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal
conjugada com a norma do art.º 368.º-A do C. Penal?
É, pois, certo e seguro que
o Recorrente/Ofendido, sendo já assistente de pleno direito no processo, não
podia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso
para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Razão pela qual não podia
contar com a decisão que veio a ser adoptada pelo Tribunal da Relação de Guimarães
ao revogar aquele despacho de admissão da sua constituição como assistente e a
considerá-lo parte ilegítima para recorrer. Na verdade, o entendimento que não
tem legitimidade para se constituir assistente, adoptado pelo douto acórdão da
Relação de Guimarães de 02.05.2023, não era previsível. Segundo a regra específica
em matéria de recursos só tem legitimidade para recorrer a pessoa a quem a
decisão recorrida foi desfavorável. Logo o recurso não podia ter como objecto a
questão da legitimidade da constituição de assistente. Ainda segundo outra
regra específica em matéria de caso julgado formal as sentenças e os despachos
que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro
do processo.
Não sendo previsível a decisão
proferida no douto acórdão da Relação de Guimarães de 02.05.2023, a revogar a
constituição de assistente por decisão judicial transitada em julgado, e depois
de paga a respectiva taxa de justiça, não era exigível ao Recorrente a sua
suscitação antecipada perante o Tribunal recorrido, pelo que, o presente caso,
enquadra-se na ressalva aludida na jurisprudência deste Venerando Tribunal
citada na douta decisão sumária de que os incidentes pós-decisórios não são “em
princípio” os meios idóneos e atempados para suscitar a questão
da inconstitucionalidade. Ou seja, a jurisprudência citada admitiu, assim, que
em circunstâncias excepcionais é dispensável a exigência do requisito da
suscitação prévia da inconstitucionalidade. A situação do presente caso é
semelhante à verificada no douto Acórdão n.º 514/2011, de 31 de Outubro
de 2011, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros João Cura
Mariano, Joaquim de Sousa Ribeiro, J. Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro
e Rui Manuel Moura Ramos, de que, com a devida vénia, se transcreve os
seguintes trechos:
(…)
“Contudo, apesar do arguido ter
disposto de oportunidade para cumprir esse dever de suscitação, não lhe era
exigível que o fizesse.
Na verdade, o entendimento que não tem
legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de
despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento
na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir, não é previsível. Estender a
ilegitimidade para suscitar determinada questão, por falta de interesse em
agir, ao acto de interpor recurso da própria decisão que julgou o Recorrente
parte ilegítima, contrariando, assim, a regra específica em matéria de recursos
de que tem legitimidade para recorrer a pessoa a quem a decisão recorrida foi
desfavorável, não é uma interpretação comum na prática judiciária. Estamos,
pois, perante a aplicação de um critério normativo inovador, do qual não se
conhecem precedentes generalizados. Por isso, o facto da decisão anterior ter
indeferido a arguição de nulidades da instrução, com fundamento em que o requerente
não tinha legitimidade para tal arguição, em nada permitia adivinhar que o
recurso que viesse a ser interposto de tal decisão não seria admitido com igual
fundamento de falta de legitimidade, uma vez que os critérios para aferir o
interesse em agir para suscitar determinadas questões num processo e a
legitimidade para recorrer para outra instância das decisões proferidas nesse
mesmo processo são distintos.
Não sendo previsível a aplicação deste
critério normativo, não era exigível ao Recorrente a sua suscitação antecipada
perante o Tribunal recorrido, pelo que, neste caso, é dispensável a exigência
do cumprimento de tal requisito”.
(…)
II - Por douto acórdão de 19.09.2023 constante de fls.
2703 a 2712, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu as nulidades
suscitadas contra o acórdão de 02.05.2023 (fls. 2604 a 2623), bem assim como
indeferiu as “inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente por via dos
seus requerimentos de 15 e 18 de Maio de 2023” (fls 2712).
Consequentemente, o Tribunal da Relação de
Guimarães admitiu a suscitação da questão da inconstitucionalidade da
interpretação da norma em causa, através daquele incidente autónomo
consubstanciado nos ditos requerimentos de 15 e 18 de Maio de 2023, restringido
à questão do conhecimento da invocada inconstitucionalidade, apreciou os
argumentos expendidos pelo Recorrente e decidiu, a páginas 2711 e 2712
do modo seguinte:
(…)
Deste modo, e no que à questão da
inconstitucionalidade diz respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, aceitou
o tempo e o modo como foi suscitada, razão pela qual o seu poder jurisdicional
esgotou-se com a prolação do douto acórdão de 19.09.2023. E é compreensível que
assim tenha sido porquanto até à prolação do acórdão de 02.05.2023 o Recorrente
estava efectiva e legitimamente constituído como assistente, por decisão
judicial, com força obrigatória dentro do processo. Se assim não fosse, o
Tribunal da Relação de Guimarães não teria admitido, apreciado e julgado o
incidente autónomo de inconstitucionalidade suscitada a 15 e 18 de Maio de
2023.
Perante as circunstâncias excepcionais do
caso, o Tribunal da Relação de Guimarães compreendeu que era humanamente
legítimo ao Recorrente não prever a revogação da sua admissão como assistente,
para mais com taxa de justiça oportunamente paga, constituindo a questão da
ilegitimidade para interpor o recurso decorrente da sua ilegitimidade para se
constituir assistente uma questão nova, inesperada, só suscitada na 2.ª
instância. E como tal acabou por aceitar, ainda que implicitamente, que o
incidente autónomo de inconstitucionalidade de 15 e 18 de Maio de 2023,
constituía o momento processual adequado para suscitar a questão da
inconstitucionalidade em foco. Se assim se não tivesse representado as coisas,
seguramente teria indeferido liminarmente o incidente.
Pelo exposto, o presente caso é
plenamente subsumível à ressalva contida na douta jurisprudência sufragada pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Lopes Rego, citada na página 10, 2.º
parágrafo, 2.ª parte, do douto acórdão ora em reclamação e cujos dizeres, com a
devida vénia e para facilitar, aqui se transcrevem:
(…)
É por demais evidente que o Recorrente não
podia ter colocado a questão da inconstitucionalidade nas suas alegações de
recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. A questão da sua legitimidade
para se constituir assistente não era objecto do recurso, porque já era
assistente por decisão da Meritíssima Senhora Juiz da 1.ª instância e já tinha
pago a taxa de justiça. A legitimidade para a constituição como assistente não
fazia parte do “thema decidendum”, logo não podia ser objecto de
recurso. Este versou, naturalmente, sobre a questão da verificação ou não dos
requisitos de que depende o requerimento de abertura de instrução.
Salvo o muito e devido respeito, em face
da excepcionalidade do caso, não era exigível ao Recorrente outro tempo e outro
modo para ter suscitado a questão da inconstitucionalidade senão no incidente
autónomo apresentado em 15 e 18 de Maio de 2022
(…)
».
6.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, em síntese, pelas seguintes razões:
«(…)
10.º
Confrontado com as inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 881/2023, o ora reclamante reconhece não
ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa mas limita-a invocar um cenário de
decisão-surpresa.
11.º
No entanto, não mobiliza argumentos
capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado
indicado no seu recurso de constitucionalidade.
12.º
A interpretação reiterada do Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos
específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente,
nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo
a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma
avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada
interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo
tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto
menor fosse essa sua diligência.
13.º
Da configuração deste
pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que
incumbe demonstrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos
semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o
que não acontece no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade aqui em apreço.
14.º
Além disso, pode acrescentar-se, com
pertinência, que a “norma” enunciada pelo recorrente-reclamante não se
configura com verdadeira dimensão normativa, não se desligando da questão
casuística concretamente controvertida.
15.º
De tudo o exposto, resulta com evidente
clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o
ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente
adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro
lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando
as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e
desconformes com a Constituição».
7.
Apesar
de notificados, os demais reclamados não responderam.
8.
Por
despacho do relator, datado de 22 de janeiro de 2024, foi o reclamante
notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso avançados pelo Ministério
Público. Em resposta, o reclamante veio dizer o seguinte:
«É frustrante ver que a essência do parecer
subscrito pelo Digno Representante do Ministério público não é um intérprete e
um agente da realidade controvertida na reclamação. Todos estamos de acordo que
a inconstitucionalidade concreta deve ser suscitada durante o processo. Não é
isso que cura a presente reclamação. O que é essencial na presente reclamação é
o facto notório de o Reclamante não poder ter suscitado a inconstitucionalidade
na 1ª instância nem nas alegações de recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães, pelo simples facto de o tribunal da 1a
instância o ter admitido, pacificamente, sem oposição do Ministério Público, a
intervir como assistente. Por despacho de 24.10.2022 o tribunal da 1.ª
instância proferiu uma decisão com os seguintes dizeres:
“Admite-se a requerida constituição de
assistente, porquanto tem legitimidade (art.º 68º, n.º 1 do Código de Processo Penal),
está em tempo (art.º
68º, n.º 2 e
n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal), efetuou o
pagamento da taxa de justiça devida, e encontra-se devidamente representado por
advogado (art.º 70º, n.º 1 do citado diploma).”
Perante esta decisão transitada em
julgado, como é que o Reclamante podia adivinhar que o Tribunal da Relação de
Guimarães iria revogar a sobredita decisão de admissão da sua constituição como
assistente?
Só com a prolação do douto acórdão da
Relação de Guimarães de 02.05.2023 se compreende a necessidade da suscitação da
inconstitucionalidade da interpretação nele abraçada.
Com efeito, é evidente que não lhe era
exigível prever a revogação do despacho da sua admissão como assistente. Desde
logo, o princípio geral do nosso ordenamento jurídico segundo o qual só tem
legitimidade para recorrer no caso de decisão recorrida for desfavorável ao
recorrente (art.º 629º do CPC)
Ora, em casos excecionais como o dos
presentes autos, em que o Reclamante não teve necessidade de suscitar a
inconstitucionalidade porque a decisão da admissão da sua constituição de
assistente foi admitida pela Sr.ª Juiz da 1.ª instância e como tal não tinha
sequer legitimidade de suscitar a inconstitucionalidade nas alegações de
recurso para a Relação no que respeitava ao recurso de rejeição da abertura de
instrução, o Tribunal Constitucional tem admitido, diversas vezes, o recurso,
dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia.
É sobre esta excecionalidade de que versa
a reclamação e sobre a qual o parecer do Digno Representante do Ministério
Público nada diz».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9.
Através
da Decisão Sumária n.º 881/2023, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos, por falta de legitimidade do recorrente. Para assim se decidir, fez-se
notar que o ora reclamante não havia suscitado a questão de
inconstitucionalidade que quer ver apreciada antes de proferida a
decisão recorrida, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC (ponto 7. da
fundamentação); e que a peça processual indicada pelo reclamante em que havia suscitado
a questão de inconstitucionalidade — a arguição de nulidade do acórdão aqui
recorrido — não é, em princípio, o momento processual adequado para suscitar a
questão de inconstitucionalidade (ponto 8. da fundamentação).
O
ora reclamante, reconhecendo ter suscitado a questão de inconstitucionalidade depois
de prolatada a decisão recorrida, sustenta estar dispensado do ónus de
suscitação prévia, porquanto «não lhe era exigível prever a revogação do
despacho da sua admissão como assistente», uma vez que «estando o recorrente já
constituído assistente por decisão transitada em julgado, [...] não
podia contar com a decisão que veio a ser adoptada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães ao revogar aquele despacho de admissão da sua constituição como
assistente e a considerá-lo parte ilegítima para recorrer. Na verdade, o
entendimento que não tem legitimidade para se constituir assistente, adoptado
pelo douto acórdão da Relação de Guimarães de 02.05.2023, não era previsível.
Segundo a regra específica em matéria de recursos só tem legitimidade para
recorrer a pessoa a quem a decisão recorrida foi desfavorável. Logo o recurso
não podia ter como objecto a questão da legitimidade da constituição de
assistente. Ainda segundo outra regra específica em matéria de caso julgado
formal as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação
processual têm força obrigatória dentro do processo. Desde logo, o princípio
geral do nosso ordenamento jurídico segundo o qual só tem legitimidade para
recorrer no caso de decisão recorrida for desfavorável ao recorrente».
Assim,
considera verificarem-se os pressupostos de dispensa do ónus de suscitação
prévia da questão de inconstitucionalidade. Isto é, invoca não ter tido oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a
decisão recorrida e que, em consonância, fez essa suscitação no primeiro
momento possível — a arguição de nulidade do acórdão ora recorrido.
Vejamos
se assim é.
10.
Em
jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando,
em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar
dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão
os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i);
ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua
última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que
viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de
tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de
razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por
um recorrente diligente (iii).
Assim,
o problema que se põe é o de saber se, quanto à “norma” objeto do recurso («nº 1 do artigo 68º do C.P.P., com referência aos artigos
32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e 9º, alínea b), todos da Constituição
da República, quando permitisse a interpretação dada no douto acórdão
recorrido, ou seja, não permitir a constituição do ofendido como assistente, no
crime de branqueamento de vantagens patrimoniais por o requerente não ser
“titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção” (sic), apesar
de o n.º 7 do art.º 368º-A, do C. Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo
facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens”, porventura, também
com a qualidade de lesado, já que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a
reparação integral do dano causado”», deve
ter-se o reclamante por dispensado, em face das circunstâncias processuais dos
autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente à prolação do
acórdão recorrido.
11. Não é assim.
Desde logo, não está em causa uma interpretação normativa insólita,
inesperada ou surpreendente. A desoneração do ónus
(legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre «nos
casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” — em que o recorrente é
efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada — não se lhe podendo impor, segundo critérios
de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar
pela — objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma
(cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.os
74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81).
Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando
e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando
antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa
subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia
quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou
insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua
aplicação.
Ora, nos presentes autos, nem o
recorrente foi subjetivamente surpreendido, nem se verifica
qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida pelo tribunal
a quo encontra suporte na doutrina e na jurisprudência. Cabendo ao
recorrente formular um juízo de prognose quanto às hipóteses de preenchimento
do critério do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal por referência
ao crime de branqueamento de capitais, não podia o reclamante deixar de
conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora discute.
Desde logo, tal interpretação
era-lhe subjetivamente conhecida, por ter sido sustentada pelo Ministério Público no parecer de fls.
2573ss, relativo ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães,
em que o Digno Magistrado do Ministério
Público sustentou que «o assistente não
tinha legitimidade para requerer a instrução relativamente ao citado crime» e que «faltando ao assistente legitimidade para apresentar um RAI com
a imputação aos arguidos do citado crime de branqueamento de capitais, crime
que não consta previsto no citado art.º 68º, n.º 1, al. e) do CPPenal, por
razão diversa da constante da decisão recorrida, o mesmo não poderá ser objecto
da instrução. Há, pois, uma inadmissibilidade desta». Nessa medida, o recorrente foi confrontado com a concreta
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega. Podia, na extensa
resposta que apresentou àquele parecer (fls. 2595-2602v), não apenas refutar a bondade daquela interpretação
normativa como, também, suscitar a respetiva inconstitucionalidade perante o
tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida.
Acresce que a interpretação
normativa em causa não é objetivamente inesperada, encontrando suporte
na jurisprudência (entre muitos, v. Acórdãos do Tribunal da Relação de
Lisboa de 24.09.2014, proc. 42/12.0TELSB.L1-3; de 14.12.2021, proc. 324/14.0TELSB-DM.L-5).
Recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de serem aplicadas, não pode concluir-se que o
reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de
litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem), antecipar a viabilidade de
aplicação do critério normativo que agora discute — que foi expressamente
invocado pelo Ministério Público
no parecer emitido sobre o recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Guimarães.
Daqui não decorre que aquela seja a única
interpretação possível ou, sequer, a melhor — matéria que é estranha às
competências do Tribunal Constitucional. Resulta apenas não se tratar de uma «interpretação
surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse
desonerar o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhe exigível a antecipação do
entendimento seguido pelo tribunal a quo, quer por ter sido defendida
pelo Ministério Público, quer
por encontrar suporte jurisprudencial.
12. Do mesmo modo, não pode concluir-se pela dispensa do ónus de
suscitação prévia com fundamento na inexistência de oportunidade processual para
suscitar a questão de inconstitucionalidade (caso em que deve ter-se esta por
admissível na primeira oportunidade processual subsequente — in casu, a arguição
da nulidade do acórdão recorrido).
Posteriormente ao parecer do Ministério
Público — em que se sufragou a interpretação normativa cuja
constitucionalidade é disputada —, o recorrente pôde responder àquele parecer
antes da prolação da decisão aqui recorrida, uma vez que foi invocada como questão
prévia a ilegitimidade do assistente, com fundamento na interpretação
normativa que o ora reclamante quer ver apreciada. Poderia, pois, ter aí
suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciada, de
modo a obter uma decisão judicial suscetível de ser impugnada junto do Tribunal
Constitucional.
Todavia, e tal como se concluiu na decisão reclamada, na
resposta ao Digno Procurador-Geral Adjunto (fls. 2585-2592v), verifica-se que o
recorrente não enunciou, sequer indiretamente, qualquer norma contida nas
disposições legais sindicadas que reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Suscitada pelo Ministério Público a questão prévia da
ilegitimidade do recorrente para ser constituído assistente, o ora reclamante aí
não fez qualquer referência à “norma” «da al. a) do nº 1 do artigo 68º
do C.P.P., com referência aos artigos 32º, nº 7, e sempre 20º, 18º, nºs 1 e 2 e
9º, alínea b), todos da Constituição da República, quando permitisse a
interpretação dada no douto acórdão recorrido, ou seja, não permitir a
constituição do ofendido como assistente, no crime de branqueamento de
vantagens patrimoniais por o requerente não ser " titular do interesse que
constitui o objecto imediato da infracção” ( sic), apesar de o nº 7 do artº 368º-A,
do C. Penal, expressamente aludir ao “ofendido pelo facto ilícito típico de
cuja prática provêm as vantagens”, porventura, também com a qualidade de
lesado, já que manda ter em atenção para efeitos de pena, “a reparação integral
do dano causado”». Quanto tinha toda a oportunidade processual para o fazer.
Deste
modo, não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e
perante o tribunal a quo, a norma que reputa inconstitucional e
cuja aplicação entende dever ser recusada — tendo tido plena oportunidade
processual para o fazer —, carece o reclamante de legitimidade para o
recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A
reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes