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ACÓRDÃO Nº
426/2025
Processo n.º 1051/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nestes autos, vindos do
Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a
Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão
proferido por aquele tribunal em 10/10/2024.
2. O presente recurso
constitui incidente no Processo n.º 1783/21.0BELRS, em que a recorrente é
impugnante.
2.1. Nesses autos, A., Lda.
impugnou junto do Tribunal Tributário de Lisboa as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas e de juros compensatórios dos anos 2013, 2014 e 2015, pedindo a sua
anulação.
2.2. Por sentença datada de 30/09/2021, a impugnação
foi julgada improcedente.
2.3. Inconformada, a impugnante recorreu dessa
decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 10/10/2024, negou provimento ao recurso e manteve
a decisão na parte recorrida.
2.4. É deste acórdão que
vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o
seguinte teor:
«A., Lda.
(anteriormente designada “A1, LDA.”), pessoa coletiva n.º ….., com sede na Av. ….,
n.º .., .. ..., …. Lisboa (adiante abreviadamente designada por Recorrente),
notificada do Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do
Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do recurso jurisdicional n.º
1783/21.0BELRS, vem, por não se conformar com o seu teor, interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (que aprova a Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante abreviadamente
designada por “LTC”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Razão de ordem
1.º
Tendo em
consideração que o presente recurso para o Tribunal Constitucional vem
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dedicar-se-ão
os pontos seguintes deste requerimento à especificação dos elementos exigidos
pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, em particular:
(i) da norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada no âmbito do presente recurso e
do sentido interpretativo que, no caso concreto, lhe foi conferido pelo
Tribunal Central Administrativo Sul;
(ii) da norma ou
princípios constitucionais que a Recorrente considera terem sido violados pela
apreciação judicativa do Tribunal Central Administrativo Sul no caso concreto;
e, por fim,
(iii) da peça
processual em que a apreciação de tal inconstitucionalidade foi suscitada pela
Recorrente.
2.º
Para o efeito,
importa começar por facultar ao Tribunal Constitucional o contexto relevante
para a apreciação do presente recurso.
II. Contextualização
preliminar da questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal
Central Administrativo Sul
3.º
A este propósito,
registe-se que, conforme destacado no Acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul, uma das questões decidendas aí apreciadas foi a do “erro de
julgamento da sentença quanto ao efeito suspensivo do prazo de caducidade do
direito à liquidação de 2014 e 2015 por virtude da instauração do
inquérito-crime” (cf. p. 24 do referido Acórdão).
4.º
A apreciação da
referida questão decidenda implicou, por seu turno, a fixação do sentido e do
alcance do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária
(“LGT”), normas que estabelecem que “1 – O direito de liquidar os tributos
caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo
de quatro anos, quando a lei não fixar outro” e que “5 – Sempre que o direito à
liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito
criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou
trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
5.º
Neste domínio, a
Recorrente sustentou, nas alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal
Central Administrativo Sul (cf. fls... dos autos), o seguinte:
(i) “Quanto à
invocada caducidade do direito à liquidação, importa fixar que o instituto da
caducidade constitui uma garantia do contribuinte, fundada no princípio
constitucional da segurança jurídica, que, por seu turno, se encontra sujeita
ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual se proíbe a existência
de uma situação indefinida de pendência do direito da AT a liquidar o imposto”
(cf. conclusão FF) das referidas alegações de recurso);
(ii) “(...)
constituindo o instituto da caducidade uma garantia fundamental do
contribuinte, a limitação do seus direitos, liberdades e garantias só pode
ocorrer em casos excecionais, não podendo admitir-se que a AT beneficie desse
alargamento de prazo quando ela própria considera ter todas as condições para
apurar a dívida tributária – o que sucedeu no caso em apreço –, sob pena de
violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade
previstos nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa» (cf.
conclusão RR) das referidas alegações de recurso);
(iii) “Com efeito,
mesmo admitindo que a instauração de procedimento criminal é suscetível de
alargar o prazo de caducidade do direito da AT à liquidação, não pode aceitar-se
que esse alargamento do prazo seja automático e possa ocorrer sem o
conhecimento – e, portanto, o controlo – do contribuinte» (cf. conclusão SS)
das referidas alegações de recurso);
(iv) “Por outras
palavras, ainda que a instauração de procedimento criminal possa provocar o
alargamento do prazo (e a correlativa restrição ou condicionamento da garantia
constitucional de que o contribuinte dispõe), parece evidente que esse
alargamento (e esta restrição) só poderá ser eficaz a partir do momento em que
o contribuinte tenha conhecimento do mesmo, sob pena de uma flagrante violação
do disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa» (cf.
conclusão TT) das referidas alegações de recurso);
(v) “Assim é porque
tendo o instituto da caducidade como propósito estabelecer um prazo razoável
para que o Estado possa exercer o seu direito a liquidar impostos, garantindo,
por contrapartida, ao contribuinte que, após o decurso desse prazo, a sua
situação jurídico-tributária se encontra definitivamente definida, é curial
admitir que não pode ser apenas o Estado o único a ter a prerrogativa de
controlar esse prazo” (cf. conclusão UU) das referidas alegações de recurso);
(vi) “Neste
contexto, deve o artigo 45.º, n.º 5, da LGT, ser interpretado no sentido de que
o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação pressupõe que
tenha sido dado conhecimento ao contribuinte do facto que justifica tal
alargamento – rectius, do facto que restringe ou condiciona a garantia que lhe
é constitucionalmente conferida –, sob pena de violação do disposto no artigo
18.º da Constituição da República Portuguesa” (cf. conclusão WW) das referidas
alegações de recurso);
(vii) “Por esse
motivo, a interpretação segundo a qual a extensão do prazo de caducidade
configura uma consequência automática da instauração do procedimento criminal
deve ser considerada como inconstitucional, por atentar frontalmente contra os
direitos, liberdades e garantias dos administrados, violando o seu
direito/garantia da segurança jurídica que é assegurado pelo instituto da
caducidade do direito à liquidação, sem que essa restrição seja proporcional e,
por isso, admissível à luz do previsto no artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa” (cf. conclusão DDD) das referidas alegações de recurso);
(viii) “Em suma: não
tendo a Recorrente sido notificada de qualquer diligência ou da sua
constituição como arguida no âmbito do processo de inquérito referente ao ano
de 2014, dentro do prazo de 4 anos contado desde o dia 31/12/2014 (portanto,
antes de 31/12/2018), é evidente que a instauração de tal procedimento não é
suscetível de produzir tal efeito de alargamento do prazo de caducidade do
direito da AT a liquidar (...)” (cf. conclusão EEE) das referidas alegações de
recurso);
(ix) “Tendo em consideração
tudo o que antecede, a Recorrente não pode deixar de peticionar a VV. Exas. a
declaração da inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por
violação dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, quando
interpretado no sentido de incluir, no âmbito da suspensão do prazo de
caducidade aí regulada, (i) os casos em que o desfecho do respetivo inquérito
criminal não seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação dos
tributos em causa; e, bem assim, (ii) os casos em que o respetivo inquérito
criminal não é notificado – ou, por qualquer outra forma, comunicado – ao
contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a restrição dos
seus direitos, liberdades e garantias resultante da referida suspensão do prazo
de caducidade (tal como sucedeu, manifestamente, na situação da Recorrente)”
(cf. conclusão FFF) das referidas alegações de recurso);
(x) “Em consequência
da inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, na dimensão normativa
acolhida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, deverão VV. Exas. concluir
que o prazo de caducidade referente ao ano de 2014 aqui em discussão não foi
alargado nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, razão pela qual a sentença
recorrida padece de evidente erro de direito, devendo, em conformidade, ser
revogada” (cf. conclusão GGG) das referidas alegações de recurso).
6.º
Por fim, apreciando
e pronunciando-se sobre a invocada inconstitucionalidade material do artigo
45.º, n.º 5, da LGT, quando aplicado ao caso concreto da ora Recorrente (ou
seja, numa situação em que a Recorrente desconhecia – por não lhe ter sido
notificada ou, de algum modo, comunicada – a instauração de qualquer processo
criminal), o Tribunal Central Administrativo Sul veio sufragar, em síntese, o
seguinte:
(i) “Alega ainda a
recorrente que a solução propugnada na sentença recorrida viola os princípios
da certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade por falta de
justificação atendível para a supressão dos direitos, liberdades e garantias.
Também aqui falece razão à recorrente. É verdade que o prazo de caducidade do
direito de liquidação constitui uma garantia do contribuinte, no entanto, tal
valor não é absoluto. Com efeito, o legislador não está impedido de determinar
soluções especiais quando estejam em causa valores que, pelo seu grau de
importância, a par da referida garantia imponham solução diferente, no caso, o
alargamento do referido prazo. Consideramos que a solução legislativa do
alargamento do prazo de caducidade em causa nos autos decorre do reconhecimento
da necessidade de coligir elementos e de obter a melhor decisão perante as
circunstâncias em geral mais complexas, que decorrem de os factos tributários
também serem suscetíveis de integrarem a previsão de normas penais. Entendemos
que é a necessidade de atribuir mais tempo para que a AT possa avaliar todos os
elementos de que dispõe e profira a decisão que justifica o alargamento, pois,
de outro modo, a necessária articulação que um inquérito impõe entre o órgão de
polícia criminal e o Ministério Público deixaria impune a fraude e a evasão
fiscal. (...) Assim se conclui que o alargamento do prazo de caducidade, nos
termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não conduz, de per se, a uma indefinição
do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do
processo-crime, acrescido de um ano, não se traduzindo tal alargamento em
violação dos direitos liberdades e garantias, na medida em que o processo crime
não tem um prazo indefinido (estará sempre salvaguardado pelo limite da
prescrição), e ainda por não impedir o exercício dos direitos de impugnação.
Também não envolve a violação dos princípios invocados pela recorrente, nem tal
interpretação viola a referida norma”;
(ii) “Quanto à
invocação de que a referida norma viola os artigos 2.º e 18.º da Constituição
da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito
da suspensão do prazo de caducidade aí regulada, (i) os casos em que o desfecho
do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou sequer relevante –
para a liquidação dos tributos em causa; e, bem assim, (ii) os casos em que o
respetivo inquérito criminal não é notificado – ou, por qualquer outra forma,
comunicado – ao contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a
restrição dos seus direitos, liberdades e garantias resultante da referida
suspensão do prazo de caducidade (tal como considera ter sucedido na situação
dos autos), tal não se verifica. A recorrente não identifica que direitos, liberdades
e garantias são restringidos com a previsão de um prazo em causa. No entanto,
sempre se dirá, como se deixou dito antes, que não está em causa a suspensão do
prazo, mas antes o seu alargamento. Nessa medida, não estando o legislador
impedido de estabelecer prazos de caducidade diferentes em função da
diversidade das situações subjacentes, não ocorre a invocada desconformidade.
Por outro lado, o alargamento do prazo não impede o exercício do direito à
liquidação logo que a AT disponha das condições necessárias ao indicado efeito,
mesmo antes do desfecho do processo crime, como corolário dos princípios da
proporcionalidade, da eficácia e celeridade, nem impede o exercício pelo
contribuinte dos seus direitos após tal conhecimento, como se constata nos presentes
autos, pois não foi impedida de apresentar reclamação graciosa e de deduzir
impugnação, donde importa julgar improcedentes as conclusões apreciadas”.
III. Demonstração
dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC para a
admissão e apreciação do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
7.º
Perante o que ficou
exposto nos pontos antecedentes, pretende-se suscitar nesta sede a apreciação
da desconformidade constitucional da interpretação conferida pelo Tribunal
Central Administrativo Sul ao artigo 45.º, n.º 5, da LGT, no sentido de
incluir, no âmbito do alargamento do prazo de caducidade aí regulado: (i) os
casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário –
ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em causa, e, bem assim,
(ii) os casos em que o respetivo inquérito criminal não é notificado – ou, por
qualquer outra forma, comunicado – ao contribuinte, impedindo-o de conhecer e
de se conformar com a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias
resultante da referida suspensão do prazo de caducidade (tal como sucedeu, em
ambos os casos, na situação da ora Recorrente).
8.º
A apontada
desconformidade constitucional resulta, por seu turno, da violação dos
princípios do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade, previstos
nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em
que o sentido interpretativa conferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul
ao n.º 5 do artigo 45.º da LGT, permitindo o alargamento unilateral do prazo de
caducidade aí consagrado por parte de entidades públicas, tem por efeito uma
compressão desproporcional da tutela conferida aos contribuintes pelo referido
artigo 45.º da LGT, a qual, na opinião da Recorrente, é incompatível com aqueles
princípios.
9.º
Finalmente, a
referida desconformidade constitucional foi devida e oportunamente invocada
pela Recorrente nas alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal
Central Administrativo Sul (cf. conclusões FF), RR), SS), TT), WW), DDD), EEE),
FFF) e GGG) das referidas alegações de recurso), tendo este Tribunal analisado
e considerado improcedente uma tal invocação (cf. Acórdão acima parcialmente
transcrito).
10.º
Em suma,
encontrando-se verificados todos os requisitos prescritos pelos n.ºs 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC, deverão VV. Exas. admitir o presente recurso, subindo o
mesmo com efeito próprio e seguindo-se os demais trâmites legais.
TERMOS EM QUE
REQUEREM A VV. EXAS. SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO, SUBINDO O MESMO COM
O EFEITO PRÓPRIO E SEGUINDO-SE OS DEMAIS TRÂMITES LEGAIS».
3. Admitido o recurso e subidos os autos a
este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os
efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. A recorrente apresentou alegações,
formulando as seguintes conclusões:
«A. Em
análise nos presentes autos está a inconstitucionalidade
da interpretação da norma de alargamento do prazo de caducidade
do direito do Estado à liquidação de tributos, prevista no
artigo 45.º, n.º 5, da LGT, gizada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no
Acórdão recorrido e consubstanciada no seguinte: incluir, na respetiva
previsão, (i) os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não
seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em
causa, e (ii) os casos em que o respetivo inquérito criminal não é
notificado ao – ou, por qualquer outra forma, levado ao conhecimento do –
contribuinte, impedindo-o de se conformar com a restrição dos seus direitos,
liberdades e garantias resultante do referido alargamento do prazo de
caducidade.
B. Ora, num Estado de Direito Democrático, o instituto
da caducidade revela-se essencial para assegurar a segurança jurídica, a
celeridade e eficácia no exercício dos direitos e a prevenção de abusos por
parte dos titulares desses direitos, garantir que as soluções jurídicas sejam
alcançadas num período de tempo razoável e, bem assim, salvaguardar a
preservação de provas documentais e testemunhais dos factos em causa.
C. Estas são as razões pelas quais os prazos de
caducidade só podem ser suspensos, interrompidos ou alargados nos casos
expressamente previstos na lei e na medida daquilo que for tido como razoável,
proporcional e justificado tendo em conta o fim que se pretende alcançar.
D. Em suma, quaisquer normas que consubstanciem uma
restrição aos direitos, liberdades e garantias dos administrados – como o são
aquelas que suspendem, interrompem ou alargam prazos de caducidade – têm
necessariamente de ser gizadas (e interpretadas) à luz do princípio da
proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa.
E. Ora, o n.º 5 do artigo 45.º da LGT foi aditado pelo
n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2006), «no sentido de se prever que, estando o correto
apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito
criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
respetiva sentença, acrescido de um ano. Com tal alteração visa-se, no
essencial, prevenir que aqueles que são indiciados ou até acusados da prática
de ilícitos criminais de natureza tributária não beneficiem, por virtude do
decurso do prazo de caducidade, da não liquidação de imposto, com a inerente
desobrigação ao proceder ao seu pagamento, por virtude da prática daqueles
ilícitos» (cf. ponto 2.4, alínea a), do Programa de Estabilidade e Crescimento
2005-2009).
F. Pretendeu, assim, o legislador, com a introdução
desta norma, a criação de uma válvula de escape para as situações em que o
poder da AT para liquidar tributos se encontre dependente da – ou condicionado
pela – conclusão de um inquérito criminal em curso que verse sobre os mesmos
factos tributários, compreendendo-se, assim, que seja apenas após o trânsito em
julgado da decisão que vier a pôr fim a tal processo criminal que a AT se
encontrará em condições para liquidar os tributos correspondentes (cf., neste
sentido, José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal
e Maria João Menezes, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina,
2015, pp. 401 e 412).
G. Por outras palavras, não obstante a subsistência do
instituto da caducidade como uma garantia do contribuinte, motivada por razões
de certeza e segurança jurídicas, nas situações em que, para efetuar a
liquidação do imposto, a AT se encontra condicionada pela qualificação e/ou
quantificação criminal de determinados factos tributários que será realizada no
âmbito do processo criminal em curso, impunha-se uma restrição dessa garantia –
através do alargamento do prazo de caducidade “até ao arquivamento ou trânsito
em julgado da sentença, acrescido de um ano”, de modo a assegurar os direitos
do Estado à liquidação e à arrecadação da receita tributária.
H. O legislador ordinário terá, assim, ponderado os
direitos e liberdades em apreço – concretamente, os direitos à propriedade
privada e à segurança jurídica dos particulares e o direito do Estado a
arrecadar os impostos devidos para satisfação das necessidades coletivas – e,
na medida do razoável e do necessário, terá admitido o alargamento do prazo de
caducidade (e o correspondente alargamento do direito do Estado a arrecadar os
impostos devidos) nas circunstâncias em que o Estado se vê condicionado no
exercício das suas funções tributárias.
I. Em suma, a intenção expressa do legislador, ao aditar
o n.º 5 ao artigo 45.º da LGT, foi a de alargar o prazo de caducidade do
direito do Estado à liquidação de impostos apenas nas situações em que o
“correto apuramento do imposto está dependente de factos apurados em inquérito
criminal” – vide, neste sentido, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo em 06/12/2017, no âmbito do Processo n.º 073/16.
J. Impunha-se, por isso, ao Tribunal Central
Administrativo Sul interpretar a norma constante do n.º 5 do artigo 45.º da LGT
em conformidade com aquela que foi a posição assumida pelo Governo no Pacto de
Estabilidade e Crescimento para 2005 e 2006, posto que não só o referido
documento expressa a intenção (a ratio) com que foi criada a norma,
como, para além disso, é manifesto que apenas tal interpretação se coaduna com
os indicados princípios constitucionais.
K. Na verdade, é a interpretação mais ampla
conferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido –
segundo a qual basta a identidade entre os factos relativamente aos quais foi
instaurado o inquérito criminal e os factos que determinam a liquidação do
imposto – que não encontra a respetiva justificação, nem na letra, nem na ratio,
da norma sob apreciação, nem, bem assim, numa leitura à luz dos normativos
constitucionais aplicáveis.
L. Com efeito, se o interesse público de arrecadação dos
tributos devidos não estiver condicionado ou limitado pela pendência do
inquérito criminal, em caso algum se justificará o alargamento do prazo de
caducidade, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, ínsito no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, da
segurança jurídica, do Estado de Direito Democrático e da reserva da
propriedade privada igualmente constitucionalmente consagrados.
M. De facto, se se admite a necessidade de garantir que
o Estado (nas suas vestes tributárias) não possa ficar prejudicado quando se
encontre de algum modo condicionado no exercício dos seus poderes de liquidar
os impostos devidos, devendo, por isso, ser-lhe assegurado um prazo razoável
para proceder ao apuramento do imposto logo que cesse tal constrangimento,
parece também curial admitir que não existe qualquer justificação para que
possa beneficiar desse alargamento quando, manifestamente, não esteve impedido
de praticar os atos de liquidação – o que aconteceu no caso dos presentes
autos, como decorre dos factos provados.
N. Em conclusão: interpretar a norma prevista no artigo
45 º, n.º 5, da LGT, para além daquilo que o Governo identificou,
expressamente, ser o sentido e o alcance da norma é para além de ilegal,
desconforme à Constituição por manifesta violação do indicado princípio da
proporcionalidade.
O. Para além do exposto e atendendo aos fundamentos
invocados pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido (por
remissão para o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo em 29/09/2022, no Processo n.º
111/21.9BALSB), importa ainda referir que, em rigor, o alargamento do prazo de
caducidade não consubstancia uma outra forma de suspensão desse prazo.
P. Com efeito, enquanto a suspensão do prazo de
caducidade implica a paralisação da sua contagem enquanto se mantiver o
fundamento dessa paralisação e, após a cessação do efeito suspensivo, a
continuação de tal contagem até perfazer o indicado prazo – que continua a ser
– de quatro anos (cf. artigo 45.º, n.º 1, da LGT), pelo contrário, o
alargamento do prazo de caducidade não implica a paralisação da sua contagem,
mas, antes, a sua ampliação até que se complete um ano após o arquivamento do
inquérito criminal ou o trânsito em julgado da decisão proferida em processo
criminal – e, portanto, o prazo de caducidade já não será de quatro anos,
correspondendo, antes, à duração que for necessária até que um destes
acontecimentos se verifique.
Q. Posto isto, não se pode concluir que a causa de
suspensão do prazo de caducidade a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo
46.º da LGT – a qual constava já da versão inicial da Lei – seja de aplicar nas
situações em que é instaurado inquérito criminal.
R. Se a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT já se
reportasse a situações em que é instaurado inquérito criminal, certamente o
legislador não teria qualquer necessidade de acrescentar, posteriormente
(através da aprovação do Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho), o
subsequente n.º 3, tal como também não se justificaria a necessidade de
consagrar (através da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2006) uma
regra especial de alargamento do prazo de caducidade como a do n.º 5 do artigo
45.º da LGT.
S. A convicção da Recorrente encontra-se, ainda, sustentada
pela própria letra da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT que se refere a
“litígio judicial” – i.e., ação judicial, que oponha o contribuinte a qualquer
outro sujeito processual (e não a inquérito criminal).
T. E, portanto, parece curial admitir que a suspensão do
prazo de caducidade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT
não abrange as situações em que seja instaurado inquérito criminal, mas apenas
as situações em que subsistam processos judiciais (litígios entre partes) de cuja
resolução dependa a liquidação – o que acontecerá, nomeadamente, se se
encontrar em discussão a qualificação legal de um contrato, ou, até mesmo, a
sua existência ou validade.
U. Adicionalmente, refira-se que também não parece
colher o entendimento vertido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no
Acórdão recorrido segundo o qual “seria ainda mais grave (...) que o legislador
o fizesse com uma estatuição distinta e mais favorável ao contribuinte
potencialmente criminoso; ou seja, (...) haveria duas normas aplicáveis a
situações de conhecimento prejudicial à liquidação, sendo a reservada aos
crimes mais gravosa para a tutela dos interesses do credor fiscal do que a
norma geral reservada às demais situações em que tal prejudicialidade
ocorresse”.
V. É que esta estatuição distinta justifica-se de forma
bastante simples: nas situações a que respeita o n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a
AT não necessita de proceder a qualquer averiguação ou investigação adicional
de relevo para apurar o imposto em falta, na medida em que aproveitará todo o
trabalho de investigação e de definição realizado pelos órgãos de polícia
criminal no âmbito do prévio inquérito criminal (o qual, como é reconhecido
pelos Tribunais Superiores, constitui um procedimento em que o poder de investigação
e os meios disponíveis para esse efeito são muito mais abrangentes e
especializados do que os da própria AT).
W. Nestas situações, a atuação da AT encontrar-se-á
restringida à liquidação do imposto com base nos factos
investigados e fixados no inquérito criminal e, portanto,
parece bastante razoável que o legislador tenha entendido consignar à AT o
prazo adicional de um ano após o termo do procedimento criminal para esta
praticar os atos de liquidação correspondentes aos factos investigados nesse procedimento
criminal – é o “designado de prazo técnico de efetuação da liquidação”.
X. Assim, não parece subsistir qualquer posição de
desfavor para a AT, posto que o condicionamento temporal da sua atuação se
encontra equilibrado com o apuramento concreto de factos que já foi realizado
no procedimento criminal e, assim sendo, não nos parece ser de concluir que a
norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT consubstancie uma “estatuição
distinta e mais favorável ao contribuinte potencialmente criminoso”, como é
referido no Acórdão recorrido.
Y. Dito isto, deve concluir-se que o alargamento do
prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT só se pode aplicar
às situações em que a liquidação esteja dependente dos factos apurados no
âmbito do inquérito criminal instaurado [posição que, de resto, encontra
respaldo em diversa jurisprudência – cf. Acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Sul em 16/11/2023, no Processo n.º 329/14.0BEFUN, e
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 06/12/2017, no
Processo n.º 073/16].
Z. Acresce que, contrariamente ao que parece ser
pressuposto no Acórdão recorrido, o artigo 47.º do RGIT não é aplicável às
situações que sejam subsumíveis no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
AA. Isto porque a suspensão do processo penal tributário
prevista no artigo 47.º do RGIT só deve (pode) ser aplicada nas situações em
que a AT não se encontra, de algum modo, limitada ou condicionada na sua
atuação, sendo, antes, o procedimento criminal que se encontra dependente da
(condicionado pela) atuação da AT e do que for decidido no processo de natureza
tributária em que se discute a natureza dos factos.
BB. Na prática, se a qualificação de determinado facto
como crime tiver, primeiramente, de ser apurada em sede de procedimento/processo
tributário, o procedimento criminal suspender-se-á até ao trânsito em julgado
da decisão que vier a ser proferida em sede tributária.
CC. Nas situações inversas – i.e., nas situações em que
é a atuação da AT que se encontra condicionada pelo que é apurado no
procedimento criminal (porque o apuramento dos factos tributários relevantes
advém daquilo que for apurado no inquérito criminal) – já não se justifica
qualquer paralisação do procedimento criminal, consignando-se, ao invés,
um alargamento do prazo de caducidade do direito do Estado a liquidar, para que
a AT possa proceder ao apuramento do imposto devido.
DD. Será, de resto, esta a razão pela qual foi
acrescentada a alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA: em suma, o
procedimento de inspeção suspende-se se for instaurado processo de inquérito criminal
sem que seja feita a liquidação, posto que, neste caso, a AT deve aguardar pela
conclusão do processo criminal para proceder ao apuramento do imposto, não se
encontrando limitada pelo decurso do prazo de caducidade uma vez que beneficia
do alargamento deste prazo ao abrigo do n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
EE. Na concreta situação da Recorrente verifica-se o
seguinte:
a. A AT tomou conhecimento dos factos respeitantes a
operações que considerou fictícias no âmbito das diligências que realizou, em
2017 e em 2018, nos procedimentos de inspeção aos exercícios de 2013, de 2014 e
de 2015 da Recorrente;
b. A AT comunicou tais factos ao Ministério Público para
efeitos de instauração de inquérito criminal, o que veio a suceder durante o
ano de 2019; não obstante,
c. Em 2019 e em 2020, a AT emitiu os relatórios finais
de inspeção quanto aos identificados exercícios, no âmbito dos quais efetuou
correções ao IRC apurado pela Recorrente, com base apenas nos factos apurados
nos procedimentos de inspeção; e, consequentemente,
d. Em 06/01/2020, a AT emitiu os atos tributários de
liquidação adicional de IRC de 2013 e de 2014 (dos quais a Recorrente foi
notificada em 26/01/2020) e em 19/02/2020 emitiu os atos tributários de
liquidação adicional de IRC de 2015 (dos quais a Recorrente foi notificada em
08/03/2020).
FF. E, portanto, impõe-se, desde logo, concluir que,
apesar da instauração de inquérito criminal, a AT não se encontrava impedida de
liquidar à Recorrente o imposto correspondente, tanto mais que liquidou
efetivamente o imposto que considerava em falta.
GG. Na verdade, no caso dos autos, foi o próprio
processo de inquérito criminal instaurado contra a Recorrente que ficou
suspenso em virtude de se encontrarem pendentes os processos tributários em que
se discutia a legalidade das liquidações realizadas pela AT (e não o
contrário).
HH. Por todas as razões expostas deve concluir-se que o
alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no n.º 5
do artigo 45.º da LGT, aplica-se apenas às situações em que a AT se encontra
impedida de liquidar por a qualificação e/ou a quantificação criminal dos
factos tributários se encontrar a ser investigada no âmbito de um processo de
inquérito criminal pendente.
II. Esta foi, aliás, a intenção expressa do legislador
ao introduzir a indicada norma; como, de resto, não poderia deixar de ser à luz
do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
JJ. Efetivamente, só esta interpretação evita o
alargamento indiscriminado e injustificado do prazo de caducidade e permite o
equilíbrio, de forma razoável e proporcional, entre o interesse público da
arrecadação de receita tributária e os direitos, liberdades e garantias da
Recorrente (concretamente o direito à propriedade privada e o direito a ver
definido, num prazo razoável, a sua situação jurídico tributária, assente nos
princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito Democrático).
KK. Uma interpretação diversa, concretamente no sentido
de incluir, na previsão do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, também as situações em
que a liquidação não se encontra dependente do desfecho do inquérito criminal,
restringirá, de forma inadmissível e injustificada, os direitos, liberdades e
garantias dos contribuintes (e, concretamente, da ora Recorrente),
traduzindo-se na manifesta violação dos princípios do Estado de Direito
Democrático, da confiança e segurança jurídicas, da justiça material e da
proporcionalidade, tutelados pelos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da
Constituição.
LL. A título final, cumpre, apenas, referir que
um processo penal pode ter uma duração significativa, o que conduzirá
certamente a situações em que o prazo de caducidade do direito do Estado a
liquidar é alargado indefinidamente e, portanto, é imperativo que tal
indefinição seja, repete-se uma vez mais, justificada, razoável e proporcional
– i.e., que seja justa.
MM. Ora, parece-nos absolutamente justificado, razoável
e proporcional admitir que a AT, tendo já liquidado imposto quanto a factos
apurados no procedimento de inspeção tributária, não esteja impedida de, após o
término do inquérito criminal, emitir uma liquidação adicional com base em
factos novos que deste tenham resultado.
NN. O que não nos parece justificado, nem razoável, nem
proporcional, à luz dos mencionados princípios constitucionais, é admitir que o
legislador tenha pretendido que a AT possa aproveitar do alargamento do prazo
de caducidade para liquidar imposto com base, apenas, nos factos que já havia
apurado em sede de inspeção tributária, sem que o inquérito criminal tenha
qualquer relevância para a emissão dessa liquidação.
OO. Mas mais, esta interpretação sustentada pelo
Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido pode, ainda, conduzir
a situações de abuso do direito por parte da AT que, devido ao elevado volume
de trabalho, se encontra no limite do prazo de caducidade do direito à
liquidação e lhe basta comunicar determinados factos ao Ministério Público
(mesmo sabendo que não existe qualquer criminalidade associada) para que seja
iniciado um inquérito criminal e que, com essa instauração, ganha prazo para
proceder à liquidação.
PP. Enfim, por todas as razões expostas, parece-nos,
assim, impor-se a declaração da inconstitucionalidade material da norma
constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretada no sentido em que
se aplica nas situações em que o desfecho do Inquérito criminal não é
necessário para a liquidação do tributo, por violação dos princípios do Estado
de Direito Democrático, da confiança e segurança jurídicas, da justiça material
e da proporcionalidade, tutelados pelos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º
2, da Constituição, com as demais consequências legais, incluindo a anulação
dos identificados atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e de 2015,
emitidos contra a Recorrente que traduzem tal interpretação.
QQ. Por outro lado, também se impõe concluir que o
alargamento do prazo de caducidade só produz os respetivos efeitos a partir do
momento em que dele é dado conhecimento aos contribuintes relativamente aos
quais for aplicável, sob pena de evidente violação dos princípios do Estado de
Direito Democrático, da segurança jurídica e da proporcionalidade, previstos
nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
RR. Com efeito, o direito do Estado de liquidar tributos
tem subjacente uma relação entre a AT e os contribuintes, uma vez que todos os
atos de liquidação emitidos por aquela são suscetíveis de alterar a situação
tributária destes últimos – razão pela qual esse direito do Estado a liquidar
se encontra sujeito a um prazo, findo o qual caduca.
SS. A consagração do instituto da caducidade, fundado
nos mencionados princípios constitucionais da segurança jurídica, da celeridade
e eficácia no exercício dos direitos e a prevenção de abusos por parte dos
titulares desses direitos, proíbe a subsistência de uma situação indefinida
para os contribuintes quando esteja em causa o exercício do direito do Estado a
liquidar tributos.
TT. Na verdade, consubstanciando a caducidade do direito
à liquidação uma garantia constitucionalmente consagrada do contribuinte,
qualquer restrição à mesma necessita de ser justificada, razoável e
proporcional, só podendo ser eficaz na esfera do contribuinte à qual se dirige
a partir do momento em que este dela tome conhecimento.
UU. Foi, precisamente, esta a razão que levou o
legislador a consagrar, no âmbito da definição do prazo de caducidade do
direito à liquidação previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, a necessidade de
a liquidação ser “validamente notificada ao contribuinte” – i.e., não se bastou
com o apuramento do imposto por parte da autoridade administrativa, exigiu que
esse apuramento fosse validamente exteriorizado, ou seja, que fosse do
conhecimento do contribuinte.
VV. E compreende-se que assim seja, posto que se
pretendeu assegurar também aos particulares a possibilidade de verificação e de
controlo da sua concreta situação jurídico-tributária.
WW. Neste contexto, ainda que o alargamento do prazo de
caducidade do direito do Estado a liquidar tributos nos termos do artigo 45.º,
n.º 5, da LGT possa ser justificado, razoável e proporcional em determinadas
situações (como vimos no subcapítulo anterior), não se antevê qualquer
justificação atendível para se admitir que esse alargamento ocorra de forma
automática e unilateral, simplesmente a partir do momento da instauração de
inquérito criminal quanto aos mesmos factos.
XX. Com efeito, o legislador consagrou o indicado prazo
de quatro anos como prazo razoável para que o Estado exerça o seu direito a
liquidar tributos – garantindo, por contrapartida, ao contribuinte, que, após o
decurso desse prazo, a sua situação jurídico-tributária se encontra
definitivamente consolidada.
YY. E, portanto, o decurso e o alargamento desse prazo
não podem ser apenas controlados pelo titular desse direito (as entidades
públicas/o Estado), sob pena de se subverterem os princípios que a consagração
do indicado prazo de caducidade pretende assegurar.
ZZ. Em conformidade com aquele que é o contexto
constitucional português, a norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT só
pode ser interpretada no sentido de o alargamento do prazo de caducidade do
direito do Estado a liquidar tributos só produzir efeitos na esfera jurídica
dos sujeitos passivos ao qual se dirige a partir do momento em que estes tomem
conhecimento da circunstância que determina tal alargamento.
AAA. De resto, até para efeitos criminais (e o
alargamento do prazo de caducidade está, nestes casos, diretamente relacionado
com a prescrição do procedimento criminal, posto que de acordo com o previsto
no artigo 21.º, n.º 3, do RGIT, “(o prazo de prescrição do procedimento
criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação
tributária quando a infração depender daquela liquidação”), a suspensão do
prazo de prescrição, operada pela pendência de procedimento criminal, só ocorre
com a notificação da acusação, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º
1, alínea b), do Código Penal – precisamente para garantir que o particular se
encontra na posse dos elementos necessários para saber da (e se conformar com
a) restrição dos seus direitos, liberdades e garantias.
BBB. Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão
senão a de que o conhecimento da instauração do inquérito criminal por parte do
contribuinte revela-se um elemento essencial para que o alargamento do prazo de
caducidade possa ter eficácia contra si.
CCC. Com efeito, o ordenamento jurídico português
privilegia que os indivíduos tenham o controlo sobre a previsibilidade da sua
vida, pelo que qualquer restrição dos seus direitos, liberdades e garantias não
pode ocorrer sem o seu conhecimento.
DDD. Na verdade, é só através da exigência do
conhecimento das restrições dos seus direitos, liberdades e garantias que o
legislador consegue garantir que os administrados estejam na posse de todos os
elementos necessários a uma defesa efetiva.
EEE. E, portanto, outra não pode ser a interpretação do
artigo 45.º, n.º 5, da LGT senão a de que o alargamento do prazo de caducidade
ao abrigo desta norma pressupõe que tenha sido dado conhecimento ao
contribuinte do facto que justifica tal alargamento – rectius, do facto que
restringe ou condiciona a sua garantia constitucionalmente consagrada.
FFF. Perante o que antecede, e em suma, a apontada
desconformidade constitucional resulta da violação dos princípios do Estado de
Direito Democrático, da segurança jurídica e da proporcionalidade previstos nos
artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o
sentido interpretativo conferido pelo Tribunal Central Administrativo
Sul ao n.º 5 do artigo 45.º da LGT, permitindo o alargamento automático e
unilateral do prazo de caducidade aí consagrado por parte de entidades
públicas, tem por efeito uma compressão desproporcional da tutela conferida aos
contribuintes pelo referido artigo 45.º da LGT, a qual, na opinião da
Recorrente, é incompatível com aqueles princípios.
GGG. Vertendo o exposto para os autos, impõe-se
relembrar que a Recorrente só tomou conhecimento da existência dos
procedimentos criminais n.º 209/2018.0IDLSB e n.º 306/19.5IDLSB em 16/07/2019,
quando, conjuntamente com o respetivo gerente, foi constituída arguida no
respetivo âmbito e, portanto, até esse momento, o alargamento do prazo de
caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT não podia – em circunstância
alguma – ter produzido quaisquer efeitos na sua esfera jurídica, sob pena de
violação dos mencionados princípios do Estado de Direito Democrático, da
segurança jurídica e da proporcionalidade previstos nos artigos 2.º e 18.º da
Constituição da Republica Portuguesa.
HHH. Impõe-se, por isso, a declaração da
inconstitucionalidade material da indicada norma, constante do artigo 45.º, n.º
5, da LGT quando interpretada no sentido em que se aplica nas situações em que
o inquérito criminal não é notificado ao – ou, por qualquer outra forma, levado
ao conhecimento do – contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar
com a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias resultante do
referido alargamento do prazo de caducidade, com as demais consequências
legais, incluindo a anulação do ato de liquidação de IRC referente ao exercício
de 2014, que traduz tal interpretação.
Termos em que,
Requer a VV. Exas. se dignem declarar a inconstitucionalidade
material da norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, (i)
quando interpretada no sentido em que se aplica nas situações em que o desfecho
do inquérito criminal não é necessário para a liquidação do tributo, bem como (ii)
quando interpretada no sentido em que se aplica nas situações em que o
inquérito criminal não é notificado – ou, por qualquer outra forma, comunicado
– ao contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a restrição
dos seus direitos, liberdades e garantias resultante do referido alargamento do
prazo de caducidade, com a consequente remessa dos presentes autos ao Tribunal
Central Administrativo Sul, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 2 e
3 do artigo 80.º da LTC».
5. A
Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária,
quando interpretado no sentido de que se aplica nas situações em que (i) o
desfecho do inquérito criminal não é necessário para a liquidação do tributo e
(ii) o inquérito criminal não é notificado – ou, por qualquer outra forma,
comunicado ao/levado ao conhecimento do – contribuinte, impedindo-o de conhecer
e de se conformar com a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias
resultante do referido alargamento do prazo de caducidade.
Na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem
natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas”
ou “interpretações normativas”. O último segmento do enunciado («impedindo-o
de conhecer e de se conformar com a restrição dos seus direitos, liberdades e
garantias resultante do referido alargamento do prazo de caducidade») contém
elementos meramente argumentativos, pelo que não se reveste de verdadeiro
caráter normativo. Impõe-se, consequentemente, delimitar o objeto do recurso
procedendo a um ajustamento formal e identificando os verdadeiros segmentos
normativos, nos termos já assinalados no despacho que ordenou a notificação das
partes para alegações, sem esquecer que, como decorre dos factos dados como
provados no acórdão recorrido, esta situação diz respeito aos casos em que o
inquérito criminal é instaurado contra o contribuinte.
Assim, constitui objeto do recurso as normas
do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido
de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que:
(i) o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja
necessário para a liquidação do tributo; e (ii) em que a instauração do
inquérito criminal contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do
conhecimento do mesmo.
7. As normas
objeto do presente recurso são extraídas do artigo 45.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei
Geral Tributária).
É este o teor daquele artigo, na redação atual:
«Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação
não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando
a lei não fixar outro.
2 – No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito
passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 – Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de
imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 – O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a
partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos
de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto
no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando
a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em
que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em
que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto
tributário.
5 – Sempre que o direito à liquidação respeite a factos
relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se
refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
sentença, acrescido de um ano.
6 – Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as
notificações sob registo consideram-se validamente efetuadas no 3.º dia
posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não
seja útil.
7 – O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito
à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro
das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não
sejam; ou
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições
financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em
sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras
residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos
passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que
ocorram os factos tributários» (negrito acrescentado).
8. A interpretação objeto do presente recurso foi efetivamente
aplicada pelo tribunal a quo, com base na seguinte fundamentação:
«Pretende a recorrente que, tendo a sentença concluído –
e a seu ver, bem – que não ocorreu a suspensão do prazo de caducidade prevista
no artigo 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, então, o prazo de quatro anos
do direito à liquidação completou-se em 01/01/2019 e 01/01/2020,
respetivamente, para as liquidações de 2014 e 2015 (cf. artigo 45.º, nºs 1 e 4,
da LGT), concluindo que a sentença efetuou errónea aplicação à situação dos
autos do alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 5, da
LGT.
Vejamos o regime aplicável.
Por remissão expressa do artigo 101.º do Código do IRC,
“A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efetuar-se nos prazos e nos
termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária”.
Por seu turno, dispõe o artigo 45.º da LGT, no segmento
que importa para os autos:
“Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a
liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro
anos, quando a lei não fixar outro.
2 – (...).
3 – (...).
4 – O prazo de caducidade conta-se, nos impostos
periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e,
nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário
ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o
rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título
definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil
seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto
ou o facto tributário.
5 – Sempre que o direito à liquidação respeite a factos
relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se
refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
sentença, acrescido de um ano”.
A recorrente defende que o alargamento do prazo de
caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em
processo-crime e desses factos, dependa a liquidação; já não quando, havendo
notícia do crime, a AT procede à liquidação do imposto antes do desfecho do
procedimento criminal, citando Acórdãos deste TCA em abono da sua tese.
No fundo, a recorrente considera que constitui
pressuposto do aludido alargamento que exista uma dependência ou
prejudicialidade da liquidação do imposto relativamente à decisão a proferir no
processo penal.
A questão não é consensual neste Tribunal, no entanto a
jurisprudência do STA tem sido reiterada no sentido de que não constitui
requisito de tal alargamento que a liquidação esteja dependente do desfecho do
processo-crime.
Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do Pleno da
Secção de Contencioso Tributário do STA de 29/09/2022, proferido no Processo
n.º 0111/21.9BALSB, citando anteriores Acórdãos, fundamentação que aqui
acolhemos por ser aplicável também em sede de IRC:
“XIII. A posição interpretativa vertida no Acórdão
fundamento é, por isso, a única que pode lograr vencimento, tornando possível a
existência de liquidações previamente à conclusão dos inquéritos-crime e
eventuais processos criminais que se lhes sigam.
Assim, importa concluir que a hipótese de Direito do n.º
5 do artigo 45.º da LGT não pressupõe uma relação de prejudicialidade entre os
factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura
do inquérito criminal, mas uma mera coincidência factual objetiva.
A este respeito, cabe ainda registar que a linha
interpretativa vertida no Acórdão fundamento corresponde àquela para a qual
aponta já a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a qual, sublinhe-se nunca
sugere (nem muito menos refere) uma qualquer suposta prejudicialidade entre a
factualidade resultante do inquérito-crime e a liquidação do imposto.
É, com efeito, assim que se pode ler, no Acórdão constante
do Processo n.º 73/16, de 06/12/2017, que: “Não resulta nem da letra, nem da
teleologia da norma que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do
direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a
par de uma “identidade objetiva”, entre facto tributário e facto objeto de
inquérito criminal, uma identidade subjetiva, entre o arguido ou agente e o
sujeito passivo de imposto”, mas igualmente no Acórdão deste Supremo Tribunal,
no Processo n.º 73/16, de 06/12/2017, onde se declarou que: “...uma vez que as
faturas cujo IVA não pode ser deduzido (no entendimento da AT) foram objeto de
inquérito criminal, existe uma identidade objetiva entre o processo fiscal e o
inquérito criminal, que determina o alargamento do prazo de caducidade nos
termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não sendo para tal necessário que o
sujeito passivo tenha sido constituído arguido no processo de inquérito ou que
contra ele tivesse sido instaurado inquérito” – disponível em www.dgsi.pt.
Tal leitura é de molde a logo demonstrar a inviabilidade
da tese da suposta existência de uma questão prejudicial, posto que a putativa
prejudicialidade não deixaria de, forçosamente, abranger quer a factualidade
quer a sua imputação subjetiva; quer dizer, não só não é de exigir qualquer
relação de prejudicialidade para a verificação da hipótese normativa do artigo
45.º, n.º 5, da LGT, como, mesmo dentro da identidade exigida, não se impõe
sequer que a mesma se estenda à imputação subjetiva dos factos.
Noutra anterior ocasião, por Acórdão prolatado no
Processo n.º 777/18, em 05/09/2018, este Supremo Tribunal esclareceu que: “É,
por isso, de afirmar que os elementos recolhidos no procedimento inspetivo,
instaurado em 16/12/2014, se destinaram a apurar a responsabilidade tributária
dos sujeitos passivos e a instruir o processo-crime instaurado nessa data, uma
vez que tanto naquele como neste caso a instauração foi efetuada com base nos
mesmos elementos indiciantes de ocultação de rendimentos, pelo que são os
mesmos os factos que deram origem ao processo-crime e ao procedimento que
culminou na fixação do rendimento tributável cuja decisão foi impugnada.
É, por isso, aplicável à situação dos presentes autos o
alargamento do prazo previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, sendo que o prazo
de caducidade só termina um ano após o arquivamento do processo de inquérito ou
do trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo.
Não se toma necessário, para que ocorra o mencionado
alargamento do prazo, como se sustenta na sentença recorrida, que se apurem
novos factos no processo-crime, mas diversamente que ocorra identidade dos
factos com base nos quais foi instaurado o processo-crime e aberto o
procedimento de liquidação” – disponível em www.dgsi.pt.
Numa outra ocasião, ainda, no Acórdão vertido no
Processo n.º 1313/16, de 30/04/2019, pode ler-se que: “O legislador estabeleceu
que quando haja identidade entre os factos tributários e aqueles que estão a
ser investigados em inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação dos
tributos suportados nesses factos tributários se estende até ao arquivamento ou
trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sem desvendar a razão de
tal opção ou lhe estabelecer restrições, o que impede o intérprete de o fazer.
Assim, mesmo que a AT disponha de todos os elementos necessários à liquidação,
pode aguardar o desenrolar do processo criminal para proceder à liquidação.
O processo criminal que utiliza especializados e mais
eficientes meios de investigação do que os que estão ao alcance da AT pode vir
a encontrar elementos seguros que apontem para a liquidação do ato de
liquidação ou que demonstrem que ela não deva ter lugar, ou que deva ter uma
diferente amplitude daquela inicialmente antevista pela AT, como pode não
acrescentar qualquer elemento novo àqueles que já se conheciam no momento da
instauração do inquérito sem que isso diminua o alargamento do prazo de
caducidade de liquidação do tributo aqui em referência” – disponível em
www.dgsi.pt.
XIV. De toda esta jurisprudência se conclui, em conformidade
com a leitura aqui propugnada pela Recorrente, que não constitui requisito para
operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo no n.º 5 do
artigo 45.º da LGT que o direito à liquidação do tributo esteja condicionado
pelo desfecho do processo de inquérito”.
Tal como no caso relatado no Acórdão acabado de citar e
com base na jurisprudência que ali se invoca, também aqui se justifica a mesma
solução, pelo que improcedem as conclusões do recurso apreciadas.
Cabe ainda referir que, embora em Acórdão anterior tenha
subscrito decisão defendendo posição diferente, que a recorrente cita nas suas
alegações, após melhor ponderação de todos os argumentos, entende a relatora
infletir posição no sentido supra exposto.
A recorrente advoga ainda que o alargamento do prazo
aqui em causa também não opera por falta de conhecimento ou comunicação da
instauração do processo-crime e do próprio alargamento do prazo à recorrente.
No entanto, também quanto a esta questão não lhe assiste
razão.
Se o alargamento do prazo se basta com a identidade
objetiva, não sendo necessária a identidade subjetiva, ele opera
independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime ou do
conhecimento do próprio alargamento.
Como se salienta no Acórdão do STA de 12/06/2017,
Processo n.º 073/16, “(...) em face destes factos e da interpretação que
fazemos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT (...) uma vez que as faturas (...) foram
objeto de inquérito criminal, existe uma identidade objetiva entre o processo
fiscal e o inquérito criminal, que determina o alargamento do prazo de
caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não sendo para tal
necessário que o sujeito passivo tenha sido constituído arguido no processo de
inquérito ou que contra ele tivesse sido instaurado inquérito”.
No mesmo sentido, v.g. Acórdãos do STA de 21/10/2015,
Processo n.º 01477/13, de 01/10/2014, Processo n.º 0178/14, de 30/04/2019,
Processo n.º 01313/16.5BEPRT, e de 05/09/2018, Processo n.º 0777/18.
Ora, se a norma em causa não exige que o sujeito passivo
tenha sido constituído arguido para que se opere o alargamento do prazo de
caducidade e não integrando a previsão legal como requisito da sua aplicação a
prévia notificação do sujeito passivo quer da instauração do processo de
inquérito, do processo crime, ou sequer da decisão de alargamento do prazo, não
cabe ao intérprete criar novos condicionalismos que o legislador não previu, já
que lhe cabe presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme resulta do
disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC.
Neste sentido já decidiu este TCA em Acórdão de
11/11/2021, proferido no Processo n.º 68/08.1BEFUN (“IV. A data relevante para
os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do
inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa
instauração”).
No que se refere à alegação relativa à inaplicabilidade
do alargamento do prazo de caducidade até ao arquivamento ou trânsito em
julgado da sentença, acrescido de um ano, previsto no n.º 5 do artigo 45.º da
LGT quanto às correções aos gastos suportados com deslocações a Marrakesh
atenta a divisibilidade do ato (cf. Conclusões KKK)), trata-se de questão nova
não suscitada nos autos, pelo que não pode ser conhecida nesta sede.
Alega ainda a recorrente que a solução propugnada na
sentença recorrida viola os princípios da certeza e segurança jurídicas e da
proporcionalidade por falta de justificação atendível para a supressão dos
direitos, liberdades e garantias.
Também aqui falece razão à recorrente.
É verdade que o prazo de caducidade do direito de
liquidação constitui uma garantia do contribuinte, no entanto, tal valor não é
absoluto.
Com efeito, o legislador não está impedido de determinar
soluções especiais quando estejam em causa valores que, pelo seu grau de
importância, a par da referida garantia imponham solução diferente, no caso o
alargamento do referido prazo.
Consideramos que a solução legislativa do alargamento do
prazo de caducidade em causa nos autos decorre do reconhecimento da necessidade
de coligir elementos e de obter a melhor decisão perante as circunstâncias em
geral mais complexas, que decorrem de os factos tributários também serem
suscetíveis de integrarem a previsão de normas penais. Entendemos que é a
necessidade de atribuir mais tempo para que a AT possa avaliar todos os
elementos de que dispõe e profira a decisão que justifica o alargamento, pois,
de outro modo, a necessária articulação que um inquérito impõe entre o órgão de
polícia criminal e o Ministério Público deixaria impune a fraude e a evasão
fiscal.
Recorde-se que a AT assume-se como órgão de polícia
criminal nos termos do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 15/2001 de 5 de
junho, que dispõe “[a]os órgãos da administração tributária e aos da segurança
social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de
Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal,
presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode
atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial
ilegítima”.
Deste modo, perante o conflito entre os valores da
certeza e da segurança jurídica e da prossecução da ação inspetiva, visando a
descoberta da verdade material, da ação investigatória, da prevenção das
infrações tributárias e da prossecução da legalidade, o legislador visou
ampliar o prazo nas circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 45.º da LGT
como forma de garantir as condições necessárias à eficácia da sua ação, a par e
em complemento das garantias do exercício da função inspetiva previstas nos
artigos 28.º e 29.º do RCPITA.
É a necessidade de garantir a eficácia na atuação da AT,
quando estejam em causa factos suscetíveis de integrar a previsão de normas
penais, que consideramos que justifica, também, o facto de o legislador não
excecionar a aplicabilidade do alargamento do prazo quando a emissão da
liquidação tem lugar antes do desfecho da ação penal, como corolário do
princípio da proporcionalidade, garantindo assim que o alargamento do prazo é o
estritamente necessário para os fins em vista.
Assim se conclui que o alargamento do prazo de
caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não conduz, de per se, a
uma indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao
encerramento do processo-crime, acrescido de um ano, não se traduzindo tal
alargamento em violação dos direitos liberdades e garantias, na medida em que o
processo crime não tem um prazo indefinido (estará sempre salvaguardado pelo
limite da prescrição) e ainda por não impedir o exercício dos direitos de
impugnação. Também não envolve a violação dos princípios invocados pela
recorrente, nem tal interpretação viola a referida norma.
Por fim, no que tange à alegação de que o artigo 45.º,
n.º 5, da LGT viola os artigos 2.º e 18.º da Constituição da República
Portuguesa e que deve ser julgado materialmente inconstitucional (conclusões
DDD) e seguintes), por atentar contra a segurança jurídica e contra o princípio
da proporcionalidade.
Tendo presente que este Tribunal apenas pode desaplicar
uma norma caso considere que nas circunstâncias do caso ela viola a
Constituição, cabendo ao Tribunal Constitucional declarar a
inconstitucionalidade das normas cuja interpretação normativa violem a
Constituição, é sob tal prisma que se apreciará a questão.
No que se refere à conformidade com o princípio da
segurança jurídica, remetemos para o que supra se deixou dito.
Quanto à invocação de que a referida norma viola os
artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado
no sentido de incluir, no âmbito da suspensão do prazo de caducidade aí
regulada, (i) os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não
seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em
causa; e, bem assim, (ii) os casos em que o respetivo inquérito criminal não é
notificado – ou, por qualquer outra forma, comunicado – ao contribuinte,
impedindo-o de conhecer e de se conformar com a restrição dos seus direitos,
liberdades e garantias resultante da referida suspensão do prazo de caducidade
(tal como considera ter sucedido na situação dos autos), tal não se verifica.
A recorrente não identifica que direitos, liberdades e
garantias são restringidos com a previsão de um prazo em causa. No entanto,
sempre se dirá, como se deixou dito antes, que não está em causa a suspensão do
prazo, mas antes o seu alargamento. Nessa medida, não estando o legislador
impedido de estabelecer prazos de caducidade diferentes em função da
diversidade das situações subjacentes, não ocorre a invocada desconformidade.
Por outro lado, o alargamento do prazo não impede o
exercício do direito à liquidação logo que AT disponha das condições
necessárias ao indicado efeito, mesmo antes do desfecho do processo crime, como
corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade, nem
impede o exercício pelo contribuinte dos seus direitos após tal conhecimento,
como se constata nos presentes autos, pois não foi impedida de apresentar
reclamação graciosa e de deduzir impugnação, donde importa julgar improcedentes
as conclusões apreciadas».
9. No entendimento da recorrente, a interpretação objeto
deste recurso é inconstitucional por violação dos «princípios do Estado de
Direito Democrático, da segurança jurídica e da proporcionalidade, previstos
nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa», argumentando
que «o alargamento automático e unilateral do prazo de caducidade aí consagrado
por parte de entidades públicas tem por efeito uma compressão desproporcional
da tutela conferida aos contribuintes pelo referido artigo 45.º da LGT».
Tendo presentes os parâmetros constitucionais invocados pela
recorrente, impõe-se aferir se o artigo
45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária interpretado no sentido de que o
alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações (i) em que o
desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja
necessário para a liquidação do tributo e (ii) em que a instauração do inquérito
criminal contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento
do mesmo viola os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (cf.
artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição).
9.1. O artigo 45.º da Lei Geral Tributária dispõe acerca
da caducidade do direito de liquidação, ou seja, «o prazo que a lei reconhece à
Administração Tributária para esta proceder à liquidação dos impostos e à
respectiva notificação aos contribuintes de forma válida, constituindo-os na
obrigação de cumprir a obrigação tributária que por efeito desse acto (o acto
tributário – acto dotado de força executiva) se torna certa, líquida e
exigível» (Suzana Tavares da Silva, Direito Fiscal, Teoria Geral, 2.ª edição,
Imprensa da Universidade de Coimbra, fevereiro de 2015, pp. 164-165). Findo
esse prazo, fica a Administração Tributária impedida de proceder à liquidação
do tributo, não podendo ser exigido ao sujeito passivo o seu pagamento. A
caducidade do direito de liquidação constitui assim uma garantia dos contribuintes,
porquanto pertence ao «conjunto de meios, instrumentos ou mecanismos criados
pela ordem jurídica com o objectivo ou finalidade directa ou imediata de evitar
ou sancionar a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares face à administração tributária» (Casalta Nabais, Direito Fiscal,
11.ª edição, Almedina, 2021, p. 349). Enquanto garantia dos contribuintes, a
caducidade do direito de liquidação encontra-se associada a um duplo objetivo:
por um lado, «as razões da segurança jurídica e da previsibilidade económica
não permitem que o contribuinte seja confrontado com as pretensões da
administração a todo o tempo, sem qualquer limite temporal», por outro lado,
«uma gestão eficiente do sistema fiscal só pode fazer-se se a administração for
obrigada a exercer os seus poderes de fiscalização sobre os contribuintes e o
direito à liquidação em período curto de tempo depois de verificados os factos
tributáveis» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina,
2021, p. 426).
O artigo 45.º da Lei Geral Tributária já não tem a sua redação
originária. O disposto no n.º 5, de onde se extraem as normas objeto do
presente recurso, foi aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro
(Orçamento de Estado para 2006). As normas
fiscalizadas afastam a aplicação do regime geral de caducidade previsto no n.º
1 do mesmo preceito – «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação
não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando
a lei não fixar outro» –, admitindo um alargamento da contagem desse prazo «até
ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», «sempre
que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi
instaurado inquérito criminal». As normas do n.º 5 do artigo 45.º da LGT
revelam, deste modo, o primado do processo penal em detrimento do procedimento
e processo tributários, o que significa, em termos práticos, a possibilidade de
«transitar em julgado a sentença penal sem que a liquidação esteja efetuada»
(José Lobo Moutinho, “A coordenação entre processo penal tributário e
procedimento e processo tributários – algumas questões”, 2012, pp. 41-42,
disponível em:
https://www.servulo.com/xms/files/OLD/publicacoes/Artigos_Momentum_2012/PenCo_JLM_A_coordenacao_entre_processo_penal_tributario_e_procedimento_e_processo_tributarios_04_07_2012_VF.pdf).
9.2. Tendo presente este enquadramento, argumenta a
recorrente que o artigo 45.º, n.º 5, da Lei
Geral Tributária interpretado no sentido de que o alargamento do prazo
previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o desfecho do inquérito
criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação
do tributo viola os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade –
mas sem explicitar de que forma ocorre tal violação, nem identificar qualquer
direito concretamente ofendido.
O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança é
um subprincípio do princípio do Estado de Direito e constitui uma «garantia de
estabilidade, previsibilidade e calculabilidade, essenciais ao desenvolvimento
consistente da generalidade das atividades humanas», significando, no fundo,
que «os cidadãos devem poder identificar e compreender com clareza quais as
obrigações tributárias que para eles decorrem da lei fiscal» (Jónatas E. M.
Machado, Paulo Nogueira da Costa, Manual de Direito Fiscal: perspetiva
multinível, 3.ª edição, Almedina, 2023, pp. 80-81). No domínio tributário, «a
segurança jurídica traduz-se pela certeza ou previsibilidade das obrigações
tributárias que o contribuinte terá (ou não) que suportar, mediante um
conhecimento antecipado fornecido pelo legislador», «[s]endo-lhe garantido que
a atuação dos poderes públicos não se faça além da lei» «[o]u, o que seria
pior, sem lei» (Rui Marques, A caducidade do direito de liquidação do imposto,
Vida Económica, 2.ª edição, 2018, p. 30).
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, é também um
subprincípio do Estado de Direito, que se desdobra ele próprio em três
princípios: «(a) princípio da adequação (também designado por princípio da
idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem
revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei
(salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b)
princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da
indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem
revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei
não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos,
liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito,
que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem
situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais
restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pp. 392-393).
9.3. Em primeiro lugar, observa-se que «quando estejamos
perante infrações tributárias cuja qualificação criminal esteja dependente da
situação tributária, o processo criminal deve aguardar pelo apuramento da
situação tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em julgado,
e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT»
(cf. Rui Sampaio, “A caducidade do direito à liquidação e o processo criminal –
uma relação atribulada”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano
13, n.º 2, 2021, pp. 247-249 e 251), aplicando-se as normas especiais do Regime
Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do
artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.os
2 e 4, e 47.º (cf. José Lobo Moutinho, “A coordenação...”, ob. cit., p. 42).
Estes artigos, e ainda o artigo 48.º do mesmo diploma, dispõem acerca da
suspensão do processo penal tributário quando esteja a correr processo de
impugnação judicial ou houver lugar a oposição à execução, nos termos do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, o que se justifica, pois «[a] razão
de ser de tal regime radica na necessidade de, para efeitos de apuramento da
responsabilidade criminal, ser necessário conhecer os termos da relação
substantiva», a qual «só se torna definitivamente conhecida com o trânsito em
julgado da sentença em processo de impugnação judicial ou da decisão em
oposição à execução fiscal» (João Ricardo
Catarino e Nuno Victorino, Regime Geral das
Infracções Tributárias, Anotado, Vislis, 2.ª edição, Anotada e Comentada, 2003,
p. 305, apud Nuno Victorino e João Ricardo Catarino, in “A evolução do
RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias – nas leis de Orçamento de Estado
para 2005 e 2006”, p. 18).
Já não assim nos casos a que se aplicam as normas sob recurso,
em que é o processo tributário que aguarda o apuramento de factos em processo
penal. A doutrina entende que «[d]a sua redação podemos inferir que se trata de
uma situação em que o processo de inquérito criminal foi instaurado em primeiro
lugar e que, em resultado da investigação criminal, resultaram factos
fiscalmente relevantes e que podem originar a instauração do procedimento de
inspeção tributária», pelo que «de forma a conciliar o n.º 5 do artigo 45.º da
LGT com a primazia da jurisdição fiscal para a apreciação das questões
tributárias, o prazo de caducidade apenas deverá ser alargado se a investigação
criminal disser respeito a (i) crime tributário cuja qualificação criminal não
dependa do processo fiscal ou a (ii) um crime não tributário» (cf. Rui Sampaio,
“A caducidade do direito à liquidação...”, ob. e loc. cit.). Ou seja, o
alargamento do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT
apenas pode ter lugar em situações em que a qualificação criminal dos factos
não se encontra dependente de uma liquidação administrativa e, «por maioria de
razão, quando não seja a própria infração dependente dessa liquidação» (cf.
Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica
Editora, 2.ª edição, Revista e ampliada, 2018, p. 146; no mesmo sentido, cf. Rui
Marques, A caducidade do direito de liquidação do imposto, Vida Económica, 2.ª
edição, 2018, p. 161).
A recorrente censura a aplicação do alargamento do prazo às
«situações em que o desfecho do inquérito criminal não é necessário para a
liquidação do tributo». Todavia, desconsidera assim que tal alargamento se
justifica porque, «não sendo sempre conhecida a situação tributária, nos seus
exatos contornos, antes da investigação ou mesmo da própria decisão no processo
penal, o legislador pretendeu salvaguardar a possibilidade de a liquidação
administrativa ser realizada em momento posterior, atendendo ao princípio da
verdade material que rege o sistema fiscal» (cf. Rui Marques, A caducidade do
direito de liquidação do imposto, Vida Económica, 2.ª edição, 2018, p. 162).
Importa notar que as normas impugnadas apenas são aplicáveis se
o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos
mesmos factos. Aliás, a jurisprudência infraconstitucional fala, a este
propósito, de uma «identidade objetiva», que
se basta para a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Daqui se retira que a solução encontrada pelo legislador não
assenta numa ideia de dependência (como procurou sustentar a recorrente), mas
antes numa ideia de utilidade, tendo em consideração o objetivo de atender ao
princípio da verdade material. As alternativas não seriam, de todo, razoáveis –
se o processo fiscal não pudesse aguardar por esclarecimentos já em curso,
haveria sempre duplicação de processos e procedimentos sobre factualidade total
ou parcialmente coincidente. Como é bom de ver, as relações de utilidade (e
dependência) não são sempre, numa investigação dinâmica, evidentes ou seguras
desde o primeiro momento. Factos aparentemente relevantes em qualquer dos
planos em concurso podem perder interesse e factos supostamente irrelevantes
podem deixar de o ser. Daí que o legislador, norteado não só pelo interesse de
descoberta da verdade, mas também pela racionalização de recursos limitados,
tenha optado por um critério mais simples e praticável – a identidade dos
factos, que, numa boa parte das situações, indiciará só por si utilidade na
concentração dos atos investigatórios, que não poderá deixar de ter uma
consequência procedimental: o prazo para a administração decidir (liquidar) tem
de ser alargado em função da existência de diligências potencialmente úteis.
Nenhum preceito ou princípio constitucional obriga a que este pressuposto de
utilidade potencial se eleve até à estrita dependência.
Acresce que, a aplicar-se o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da
Lei Geral Tributária, o sujeito passivo/agente sabe que verá o prazo de
caducidade alargado pelo menos «até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
sentença, acrescido de um ano», com a ressalva de que «a AT não tem de aguardar
pelo arquivamento ou pelo trânsito em julgado da sentença, isto é, pelo fim do
processo criminal» – «[o] n.º 5 do artigo 45.º da LGT possibilita o alargamento
do prazo de caducidade até àquele momento, mas não significa que a AT deva
esperar pelo fim do processo criminal para liquidar o imposto» (cf. Rui Sampaio, “A caducidade do
direito...”, ob. cit., p. 248). Tal baliza temporal é concretamente
identificável, permitindo ao sujeito passivo/agente conformar-se com esse
prazo, não violando o princípio da segurança jurídica.
Trata-se ainda de medida idónea a alcançar o fim visado pela
lei, nomeadamente o de assegurar que a instauração de investigação criminal não
beneficia o sujeito passivo/agente que, sem esta previsão, poderia acabar
desobrigado do pagamento do tributo, por mero decurso do tempo que conduz à
caducidade do direito à liquidação, nem se afigura outra medida restritiva
menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. E tal medida
justifica-se com vista a um eficaz combate à fraude e evasão fiscal.
9.4. Quanto à conformidade constitucional do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral
Tributária, interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto no
seu n.º 1 opera nas situações em que a instauração do inquérito criminal contra
o contribuinte e aquele alargamento não são do conhecimento do mesmo, há a
dizer o seguinte.
A fase de inquérito, cuja direção é da exclusiva competência do
Ministério Público (artigos 53.º, n.º 2, alínea b), e 263.º, ambos do Código de
Processo Penal), constitui uma fase obrigatória da tramitação do processo penal
comum que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a
existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e
descobrir e recolher as provas (artigos 262.º e seguinte do Código de Processo
Penal). Sendo a fase de inquérito uma fase de investigação, orientada pelo
princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), a mesma encerra
ou com a dedução de acusação ou com o despacho de arquivamento (cf. artigo
276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), não existindo qualquer disposição
legal que obrigue à notificação de uma pessoa quando um inquérito decorre
contra si. Não raras vezes, a pessoa visada por um inquérito só tomará
conhecimento de tal facto perante a sua constituição como arguido, nos termos
dos artigos 57.º a 59.º do Código de Processo Penal.
Já a notificação no processo fiscal é uma condição de eficácia
(artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, enquanto decorrência do artigo
268.º, n.º 3, da Constituição), bastando que a notificação de uma liquidação
seja validamente efetuada para tal obstar à caducidade do direito de liquidação
da Administração Tributária.
Sucede que a previsão legal do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral
Tributária impõe o alargamento da caducidade por mera verificação dos
pressupostos explanados em 9.3., funcionando, portanto, ope legis, sem
necessidade de qualquer comunicação ao contribuinte. Este será informado se
efetivamente lhe vier a ser notificado o ato de liquidação ou, eventualmente
antes, se tiver sido constituído arguido no processo penal.
Os direitos da pessoa investigada são assegurados pelo
funcionamento de cada um dos sistemas concorrentes. Não há motivo, em sede
constitucional, para fazer depender o alargamento do prazo de qualquer conhecimento
do processo penal ou do próprio alargamento, seja porque se poderiam pôr em
causa as finalidades do processo penal, seja porque a pessoa investigada pode
sempre controlar, a posteriori, se os pressupostos legais se verificaram
efetivamente, como, aliás, fez a recorrente no caso concreto, mostrando que não
ficou prejudicada no exercício dos seus direitos de defesa. Acresce que o
conhecimento daquelas circunstâncias, só por si, não se traduz na aquisição de
qualquer direito ou faculdade processual. Resta o argumento de existir um
período de incerteza quanto ao prazo máximo para a liquidação, o qual, todavia,
não só se justifica pelas razões apontadas, como nunca será expressivo, tendo
em conta os prazos de duração do processo penal.
Não se vê, pois, como tal medida possa ser violadora do
princípio da segurança jurídica nem desproporcional face ao fim visado pela
lei, alcançando-se as mesmas conclusões que em 9.3..
10. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de não
inconstitucionalidade das normas
impugnadas.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral
Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo
previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o desfecho do inquérito
criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação
do tributo;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral
Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do prazo previsto
no seu n.º 1 opera nas situações em que o inquérito criminal instaurado contra
o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento do mesmo.
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20
unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º
1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
(parcialmente vencido, de acordo com uma declaração junta) - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Parcialmente vencido, não
subscrevendo a alínea a) do dispositivo. Em meu juízo, é inconstitucional
a norma extraída do n.º 5 do artigo 45.º da
LGT, quando interpretado no sentido de que o prazo de liquidação dos
tributos é alargado nas situações em que o desfecho do inquérito criminal
instaurado contra o contribuinte não é necessário para a liquidação, por
violação do princípio da segurança jurídica contido no artigo 2.º da
Constituição.
1. Como se deu conta no presente Acórdão, a
caducidade do direito à liquidação constitui uma garantia dos contribuintes,
sujeita a reserva de lei formal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º
da Constituição (cfr. Acórdão n.º 168/2002). Pertence ao «conjunto de meios,
instrumentos ou mecanismos criados pela ordem jurídica com o objectivo ou
finalidade directa ou imediata de evitar ou sancionar a violação dos direitos
ou interesses legalmente protegidos dos particulares face à administração
tributária» (Casalta Nabais, Direito
Fiscal, 11.ª edição, Almedina, 2019, p. 349), servindo os princípios
constitucionais «da segurança jurídica e da previsibilidade económica
[que] não permitem que o contribuinte seja confrontado com as pretensões da administração
a todo o tempo, sem qualquer limite temporal» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição,
Almedina, 2021, p. 426).
Ao estabelecer um alargamento do
prazo de caducidade por força da pendência de um processo penal (e sem fixação
de qualquer outro prazo perentório), o legislador restringe aquela garantia
com vista à realização de outros interesses constitucionalmente protegidos: a
cobrança eficaz dos tributos, tendente (designadamente) à «satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas» (artigo
103.º da Constituição). Na verdade, a investigação criminal pode revelar factos
tributariamente relevantes, visando-se «prevenir que aqueles que são
indiciados ou até acusados da prática de ilícitos criminais de natureza
tributária não beneficiem, por virtude do decurso do prazo de caducidade, da
não liquidação de imposto, com a inerente desobrigação de proceder ao seu
pagamento, por virtude da prática daqueles ilícitos» (cfr. Programa de
Estabilidade e Crescimento 2005-2009).
Isto é, a afetação da segurança
jurídica é objetivamente justificada quando o conhecimento dos factos
apurados em inquérito criminal é necessário para a liquidação tributária
que, de outro modo, seria impossível.
2. A primeira norma apreciada
(segundo a qual o prazo de liquidação é alargado sempre que o desfecho do
inquérito criminal não é necessário à liquidação) afeta as garantias dos
contribuintes quando a liquidação dos tributos não depende dos resultados do
processo penal. Ao determinar que a liquidação pode ter lugar para lá do
prazo legal («até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença,
acrescido de um ano», eventualmente vários anos ou décadas depois do fim do
prazo de liquidação), o legislador atinge a segurança jurídica em situações em
que a administração tributária podia ter liquidado os tributos no horizonte
temporal estabelecido.
Ora, não vislumbro qualquer valor
constitucionalmente tutelado com peso suficiente para justificar a atribuição à
autoridade tributária da faculdade de não liquidar os tributos dentro do
prazo legal pela circunstância de estar pendente um inquérito criminal que
é desnecessário à liquidação. Nada obsta a que a administração
fiscal proceda à liquidação dos tributos com base nos factos por si já conhecidos;
apenas se justificando uma extensão do prazo (admitindo aí uma nova
liquidação) nos casos em que se viesse a concluir que a correta liquidação dependia
dos dados averiguados no processo criminal. Só nesse contexto existe motivo apto
a suportar a afetação das garantias dos contribuintes.
Ora, a norma sob fiscalização atribui
à administração tributária a possibilidade de agir em violação do prazo
legal sem que exista fundamento constitucional bastante para legitimar tal
agressão às garantias dos contribuintes e à segurança jurídica. O que
constitui, a meu ver, uma violação do disposto no artigo 2.º da Constituição.
3. Nesta sequência, a
razão pela qual entendo não ser inconstitucional o alargamento do prazo de caducidade
da liquidação sem conhecimento do contribuinte de que teve lugar um processo
penal (segunda norma apreciada) não reside propriamente nas razões
indicadas no presente Acórdão (ponto 9.4. da fundamentação); mas,
principalmente, na consideração de que, quando a correta liquidação depende
do desfecho do inquérito instaurado contra o contribuinte, o sacrifício da
segurança jurídica subjetiva do sujeito passivo assenta no propósito
constitucionalmente respaldado de assegurar a eficaz cobrança dos tributos.
Afonso Patrão