Tribunal Constitucional

1050/2025

Data
2025-09-24
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 493 palavras)

ACÓRDÃO Nº 848/2025 Processo n.º 1050/2025 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, foram interpostos 2 (dois) recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»). 2. O primeiro recurso foi interposto por António Paulo Pereira Sanches, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - CDI, candidato à Assembleia de Freguesia de Dornelas, no âmbito das eleições autárquicas marcadas para 12‑10‑2025, tendo por objeto o despacho datado de 06-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, no segmento respeitante à admissão da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I” à Assembleia de Freguesia de Dornelas (Município de Boticas), indeferindo parcialmente a reclamação apresentada pelo Recorrente. 3. O segundo recurso foi interposto por Arlindo Dias Gonçalves, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I”, relativamente às mesmas eleições, tendo por objeto o mesmo despacho, datado de 06-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, no segmento respeitante à rejeição das candidaturas apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I” à Assembleia Municipal de Boticas e à Câmara Municipal de Boticas. 4. De acordo com os elementos constantes dos presentes autos e com interesse para o enquadramento factual do presente recurso, releva o seguinte: i) No dia 18-08-2025 (não constando despacho impresso nos autos), procedeu-se à afixação das listas das candidaturas apresentadas aos vários órgãos do Município de Boticas e Freguesias que o integram, às eleições autárquicas de marcadas para 12-10-2025, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 da LEOAL. ii) Na sequência da publicação das listas, foram apresentados 2 (dois) requerimentos, ambos com data de 25-08-2025, um por parte do Recorrente, António Paulo Pereira Sanches, e outro por parte de Fernando Eirão Queiroga, na qualidade de Mandatário do Partido Social Democrata – PPD/PSD («doravante PPD/PSD»), invocando a existência de irregularidades nas listas da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I”. iii) Por despacho datado de 25-08-2025, o Tribunal a quo ordenou, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a notificação do Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I” para, no prazo de 3 (três dias), apresentar correções, nos seguintes termos: «(…) Apenso A Notifique o mandatário da Lista do Independente (I) a fim de, no prazo de 3 dias: - Identificar a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral respetiva a cada candidato; - Juntar as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral relativas ao mandatário e a todos os candidatos (à exceção do candidato, cuja certidão se mostra junta), já que é exigível a junção da própria certidão, não a substituindo a informação de plataforma do Ministério da Administração Interna que foi junta (cfr. artigo. 23.º, n.º 5, al. c) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto). (…)». iv) Por requerimento datado de 26-08-2025, o Recorrido exerceu o contraditório relativamente aos 2 (dois) requerimentos apresentados em 25-08-2025. v) Em 27-08-2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «(…) Compulsados os autos constata-se que, por requerimento, junto aos autos, em 25/08/2025, sob ref. 4118482 veio António Paulo Pereira Sanches, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “COUTO DORNELAS INDEPENDENTE - CDI”, concorrente à Assembleia de freguesia de Dornelas - Boticas dizer que, “(...) após consultar a Lista de Cidadãos Eleitores "INDEPENDENTE I", concorrente à Câmara Municipal de Boticas, Assembleia Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas, verificou-se que na Lista de propositura entregue a mesma tem várias irregularidades: 1) A Lista contém assinaturas digitalizadas de todos os seus propositores, não tendo sido entregue documento original; 2) Vários dos proponentes presentes na referida Lista já testemunharam que não assinaram esse documento uma vez que não são apoiantes/proponentes dessa candidatura, conforme declarações que se juntam; 3) Também se verificou que alguns dos nomes constantes na Lista estão repetidos e outros mesmo sem assinatura; 4) Constam nessa Lista várias pessoas que estão identificadas como eleitores em Dornelas, o que não é verdade, apenas para poder cumprir o disposto no art. 19.º da Lei Orgânica, n.º 1/2001 de 14 de agosto; 5) Também se pode verificar que no cabeçalho de cada folha da Lista deveriam constar o nome dos candidatos, o que não sucede, razão pela qual alega que alguns dos reais subscritores da referida Lista podem mesmo não saber aquilo que assinaram; 6) Verificamos ainda, e por ser do nosso conhecimento pessoal, que as assinaturas dos candidatos à Assembleia Municipal Adérito Vaz Pinto e Herculano Fernandes Pereira Rua constantes do documento de candidatura não terão sido feitas pelos próprios e que as mesmas serão falsas, solicitando-se o confronto das mesmas com o documento de identificação pessoal dos próprios”. Por essas razões e depois de serem verificadas irregularidades na candidatura apresentada, caso as mesmas não sejam supridas de acordo com o disposto no art.26.º da LEOAL, requereu a impugnação a todos os Órgãos apresentados da referida candidatura apresentada, a inelegibilidade da referida Lista de Cidadãos Eleitores “INDEPENDENTE I”, conforme o disposto no art.27.º da referida Lei. * Na mesma data, deu entrada em Juízo o requerimento junto sob ref. 4118666, através do qual, Fernando Eirão Queiroga, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD, vem dizer que, “após consultar a Lista de Cidadãos Eleitores "INDEPENDENTE I", concorrente à Câmara Municipal de Boticas, Assembleia Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas, verificou-se que na Lista de propositura entregue a mesma tem várias irregularidades: 1) A Lista contém assinaturas digitalizadas de todos os seus propositores, não tendo sido entregue documento original; 2) Vários dos proponentes presentes na referida Lista já testemunharam que não assinaram esse documento uma vez que não são apoiantes/proponentes dessa candidatura, conforme declarações que se juntam; 3) Também se verificou que alguns dos nomes constantes na Lista estão repetidos e outros mesmo sem assinatura, sendo que algumas assinatura são cópias umas das outras; 4) Constam nessa Lista várias pessoas que estão identificadas como eleitores em Dornelas, o que não é verdade, apenas para poder cumprir o disposto no art. 19.º da Lei Orgânica, n.º 1/2001 de 14 de agosto; 5) Também se pode verificar que no cabeçalho de cada folha da Lista deveriam constar o nome dos candidatos, o que não sucede, razão pela qual alega que alguns dos reais subscritores da referida Lista podem mesmo não saber aquilo que assinaram", Pelo exposto, depois de serem verificadas irregularidades na candidatura apresentada, caso as mesmas não sejam supridas de acordo com o disposto no art. 26.º da LEOAL, requereu a impugnação a todos os Órgãos apresentados da referida candidatura apresentada, a inelegibilidade da referida Lista de Cidadãos Eleitores “INDEPENDENTE I”, conforme o disposto no art. 27.º da referida Lei. Por despacho proferido em 25/08/2025 foi determinada a notificação da Lista “Independente I” para, no prazo de 2 dias, exercer o contraditório. * Deu entrada em Juízo no dia 26/08/2025 um requerimento subscrito pelo mandatário do “Independente I”, Arlindo Dias Gonçalves, no qual veio exercer o contraditório alegando, em síntese, que, as pessoas assinaram na propositura da Lista “Independente I” mas estão a ser coagidas a desistirem dessa assinatura; também alega que "( ..) Pelo que sabemos, dizem às pessoas as "metemos na lista Independente” e elas, como é óbvio, vão assinar para serem retiradas da lista. Porque uma coisa é serem apoiantes e outra, é serem candidatos. Todos concordam em apoiar, mas não concordam candidatar-se. Neste contexto, temos vários requerimentos de desistência como podemos averiguar nos requerimentos 4118482 e 4118666. No sentido de suprirmos o número mínimo de assinaturas, 250 para a Câmara e Assembleia Municipal e 5 para a Assembleia de Freguesia de Dornelas, retirando estas que desistiram destes dois requerimentos mencionados em epígrafe, vimos solicitar que nos digam, até ao final da tarde de hoje, quantas faltam exatamente. Para que nas próximas 24 horas possamos reunir mais algumas. Quanto ao Adérito Vaz Pinto que apresentou desistência vimos solicitar que nos informem se é necessário ser substituído, atendendo que é um Suplente (…)”. * * Cumpre apreciar: Em primeiro lugar diremos que para podermos apreciar e decidir as questões suscitadas nos autos há que trazer à colação o disposto nos arts. 23, n.º 1, alínea a), n.º 3, 26.º, n.º 2 e 27.º todos da LEOAL. No que concerne então aos requisitos gerais da apresentação das candidaturas rege o art. 23.º, n.º 1, alínea ) onde se pode ler no mencionado diploma legal o seguinte: "A apresentação das candidaturas consiste na entrega de Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, a coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos", acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito legal que "A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa, de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma" No que concerne às irregularidades processuais rege o art. 26.º, n.º 2, 3 e 4 onde se lê o seguinte: “2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. 4 - As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos". Relativamente à rejeição de candidatura dispõe o n.º 1 do art. 27.º da LEOAL que “São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”. Vertendo para o caso ora em apreço há que verificar se se verificam as irregularidades invocadas nos requerimentos juntos aos autos sob ref.ª 4118482 e 4118666. Na verdade, da observação e análise das assinaturas juntas ao Apenso E) - Assembleia de Freguesia de Dornelas - , constata-se que a Lista contém assinaturas digitalizadas de todos os seus proponentes, razão pela qual deverá o respetivo mandatário da Lista “Independente I” ser notificado para, no prazo previsto no art. 26.º, n.º 2 da LEOAL, juntar aos autos o documento original. Dúvidas não existem de que vários dos proponentes presentes na referida Lista declararam (cujas declarações e documentos de identificação foram juntos aos autos com os aludidos requerimentos) que não assinaram esse documento, desde logo porque nem sequer foram contactados por elementos da Lista “Independente I”, conforme consta das declarações que foram anexadas aos requerimentos juntos aos autos em 25/08/2025. Ora, se declararam que não assinaram pelo seu próprio punho o documento que consta na Lista “Independente I”, face ao disposto no n.º 3 do art. 23.º da LEOAL, não pode ser considerada regular a colocação dos respetivos nomes na Lista “Independente I” uma vez que não apuseram, por baixo do seu nome a respetiva assinatura, sendo grave a aposição, por pessoa diversa dos mesmos, da sua assinatura na relação de nomes apresentada por esta Lista “Independente I”, podendo tal conduta constituir crime, o que deverá, oportunamente, ser apreciado em termos criminais, remetendo-se o respetivo expediente para o Juízo Criminal competente. Acresce que, contrariamente ao referido pelo mandatário desta Lista, os referidos proponentes declararam também que “não são apoiantes/proponentes dessa candidatura”, não podendo haver dúvidas, pelo menos para nós, que não poderão ser considerados apoiantes/proponentes da Lista “Independente I” todos os cidadãos identificados nas declarações que foram juntas aos autos com os requerimentos de 25/08/2025, os quais deverão ser substituídos por outros no prazo mencionado no art. 26.º, n.º2 da LEOAL, o que se decide. Parece-nos que tais declarações não poderão ser consideradas como “desistências” porque, a nosso ver, não se pode desistir daquilo que não se praticou e/ou assinou pelo que, no caso em apreço, apenas podemos considerar que tais nomes foram colocados na Lista à revelia das pessoas aí identificadas. Nos requerimentos juntos a 25/08/2025 é alegado, para além do mais, que “alguns dos nomes constantes na Lista estão repetidos”. Ora, para além de não serem indicados os referidos nomes que, alegadamente, se encontram repetidos, da análise da Lista “Independente I” e face à extensão de nomes que a mesma contém, não nos foi possível constatar a existência de nomes repetidos tanto mais que, a partir da folha 46 da Lista de assinaturas da Freguesia de Dornelas, não só as assinaturas estão digitalizados, como supra já referimos, mas também muitos dos próprios nomes dos proponentes se encontram digitalizados o que dificulta a perceção do respetivo nome, ao que acresce o facto de no local da respetiva assinatura constar apenas uma rubrica impercetível, veja-se, por exemplo, o nome que se segue ao Proponente "Manuel Fernandes Batista” (cfr. fls.50). Como se sabe, cada proponente só pode valer por um e não por tantas vezes quantas o seu nome é repetido na Lista, contudo, neste momento, sem que se encontre junto aos autos o original da Lista de candidatura “Independente I” supra mencionado, não é possível verificar sequer o nome de todos os proponentes e muito menos se tal nome, entre outros, se encontra, ou não, repetido. Assim que se encontrar junto o original será apreciado a aludida irregularidade, devendo os mandatários subscritores dos requerimentos juntos a 25/08/2025 indicarem, em concreto, no prazo que temos vindo a referir, quais os nomes dos proponentes que, alegadamente, se encontram repetidos. Outra irregularidade que se verifica no caso concreto prende-se com o facto de não ser visível qualquer assinatura por baixo de alguns dos nomes constantes da aludida Lista, conforme é o caso de: “Daniel Pereira Loureiro, Maria Fernandes Veiga, Maria da Glória Coelho de Sousa Martins, Cristina Freitas Lamachã, Fernando Lopes Pereira, Maria Fernandes Loureiro, João Manuel Fernandes Pereira, João Filipe Lopes Gomes, Teresa Maria Dias Borges Martins, Fernando Gonçalves Alvares, Maria Elisabete Magalhães Freitas, Licínio Monteiro Pires, Avelino Parauta da Silva, Henrique Rodrigues Nunes, José Fernandes Morais, Maria da Conceição Monteiro Palhete, Maria Alice Pires Ramalhete Ladeira, José Augusto Ramalhete Serafim, Maria Irene Ferreira Dias, António Dias Roxo, Maria Pereira Ramos, Salvador Domingues Chaves, Albina Alves Esteves, Maria da Conceição de Melo Monteiro, Maria do Carmo Chaves Fernandes Dias, Luís Carlos Fernandes Morais, Teresa Elisabeth Teixeira Gonçalves, Maria Clara Botelho Fernandes, Joana Rita Fernandes Jorge, João Batista Jorge, Fernando Paulo Martins Sanches, Saúl Chaves Dias, João Luís Fernandes Jorge, Maria Medeiros Paiva, Alexandra Barroso Peneda, Cláudio Paiva Monteiro, Paula Alexandre de Sousa Martins, Abel Gonçalves Surreira, Maria Isabel Pereira Alves, Artur Gonçalves Pires, Nuno Miguel Carneiro Matias, Daniel Capela Gonçalves, José Anselmo dos Reis Moura, João Fernandes Cunha, Adriano Sousa Gomes, João Paulo Martins Fernandes, Francisco Ferreira Pereira Aleixo, Eduardo Luís Fernandes do Rio, Domingos Barreto Barroso Pereira e Rui Sousa Gomes". O constatado constitui violação do disposto no art. 23.º, n.º 3 da LEOAL por ausência de assinatura. Face ao exposto, concede-se ao mandatário da Lista “Independente I” o prazo previsto no art. 26.º, n.º 2 do referido diploma legal para suprir a dita irregularidade, * Compulsados os requerimentos juntos a 25/08/2025, nos mesmos é alegado, para além do mais, o seguinte: “(…) Verificamos ainda, e por ser do nosso conhecimento pessoal, que as assinaturas dos candidatos à Assembleia Municipal Adérito Vaz Pinto e Herculano Fernandes Pereira Rua constantes do documento de candidatura não terão sido feitas pelos próprios e que as mesmas serão falsas, solicitando-se o confronto das mesmas com o documento de identificação pessoal dos próprios”, Compulsado o Apenso A) relativo à Assembleia Municipal de Boticas, verificamos que o cidadão Adérito Vaz Pinto, é candidato, suplente, pela Lista “Independente I” e o cidadão Herculano Fernandes Pereira Rua é candidato, efetivo, à Assembleia Municipal de Boticas pela mesma Lista. Do email junto aos autos em 26/08/2025, sob ref.ª 4118838, resulta a existência de uma “desistência” por parte do cidadão Adérito Vaz Pinto. Tal pedido de desistência apresentado pelo candidato à Assembleia Municipal Adérito Vaz Pinto cumpre os requisitos plasmados no n.º 3 do art. 36.º da LEOAL, razão pela qual se considera válida e relevante a referida desistência, concedendo-se ao mandatário da Lista “Independente I” o prazo previsto no art. 26.º, n.º2 do referido diploma legal para substituir o referido candidato, ainda que Suplente. No que concerne ao candidato, efetivo, Herculano Fernandes Pereira Rua, uma vez que o mesmo assinou uma “declaração de candidatura” que se encontra junta ao Apenso A) e foi alegada nos requerimento de 25/08/2025 a falsidade da respetiva assinatura na candidatura, deverá o mandatário ser notificado para juntar aos autos, em 48horas, o documento, a cores, de identificação pessoal do próprio para confronto. As demais irregularidades serão apreciadas assim que for junto o original da Lista “Independente I” acima ordenado juntar.» vi) O Tribunal a quo, após consignar, por despacho de 28-08-2025, que se encontra a decorrer o prazo concedido para suprimento de “irregularidades relativamente à candidatura” do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I”, por despacho 29-08-2025 apreciou e decidiu as questões suscitadas, quanto às irregularidades, nos seguintes termos: «(…) Por requerimentos apresentados a 25.08.2025 nos presentes autos, vieram o Partido Social Democrata - PPD/PSD representado pelo seu Mandatário e o Grupo de Cidadãos Eleitores “COUTO DORNELAS INDEPENDENTE - CDI” impugnar a lista apresentada por Cidadãos Eleitores “INDEPENDENTE -I”, por ininteligibilidade da referida lista a todos os órgãos apresentados. Para tanto alegaram que não foram apresentadas as assinaturas originais de todos os seus proponentes e que alguns destes referiram não terem assinado qualquer documento, juntando as declarações de Carlos Escaleira, Maria de Fátima Fernandes, José Carneiro, Ana Rita Silva, Maria Adelaide Domingues, Aida Lopes Rodrigues, António Salvador Meireles, Palmira Guimarães, João Ferreira, Ricardo Guimarães, Dinis Brás, Hélder Garcia, Armando Ferreira, Diogo Hilário, Daniel Hilário, Otília Macedo, João Pereira, Maria Eira, José Eira, Avelino Barreiro, Nestor Carneiro, Joaquim Sousa, Tiago Silva, Cândida Pires, José Barros, Norberto Barros e Ana Videira. Mais alegaram que existem nomes repetidos e outros sem assinatura e que algumas assinaturas são cópias de outras. Por fim, alegaram que no cabeçalho de cada folha da lista não consta o nome dos candidatos. Por despacho proferido a 25.08.2025 foi determinada a notifique do Independente a fim de, no prazo de 2 dias e querendo, exercer o contraditório. No exercício do seu direito ao contraditório, veio o “INDEPENDENTE - I”, representado pelo seu Mandatário, alegou que os seus candidatos estão a ser coagidos a desistir e a assinar as declarações juntas pelo Impugnante. Mais alegou que aos seus candidatos foi dito que constavam na lista INDEPENDENTE, quando apenas constam como apoiantes. Concluiu requerendo esclarecimentos. Por despacho proferido a 27.08.2025 foram tais requerimentos apreciados. Ali se referiu que da observação e análise das assinaturas juntas ao Apenso E) - Assembleia de Freguesia de Dornelas constata-se que a Lista contém assinaturas digitalizadas de todos os seus proponentes, razão pela qual foi o respetivo mandatário da Lista “Independente I” notificado para, no prazo previsto no art. 26.º, n.º 2 da LEOAL, juntar aos autos o documento original. Mais se referiu que, se vários dos proponentes presentes na referida Lista declararam que não assinaram pelo seu próprio punho o documento que consta na Lista “Independente I”, face ao disposto no n.º 3 do art.23.º da LEOAL, não pode ser considerada regular a colocação dos respetivos nomes na Lista “Independente I” uma vez que não apuseram, por baixo do seu nome a respetiva assinatura, sendo grave a aposição, por pessoa diversa dos mesmos, da sua assinatura na relação de nomes apresentada por esta Lista “Independente I”, podendo tal conduta constituir crime, tendo sido determinada a remessa do respetivo expediente para o Juízo Criminal competente. Ali se consignou também que, não poderão ser considerados apoiantes/proponentes da Lista “Independente I” todos os cidadãos identificados nas declarações que foram juntas aos autos com os requerimentos de 25/08/2025, os quais deverão ser substituídos por outros no prazo mencionado no art. 26.º, n.º 2 da LEOAL, o que se decidiu. Mais se decidiu que tais declarações não poderão ser consideradas como “desistências” porque, não se pode desistir daquilo que não se praticou e/ou assinou. No referido despacho, considerando a extensão de nomes que a lista contém, referiu-se não ser possível constatar a existência de nomes repetidos, porquanto a partir da folha 46 da Lista de assinaturas da Freguesia de Dornelas, não só as assinaturas estão digitalizadas, como também muitos dos próprios nomes dos proponentes se encontram digitalizados o que dificulta a perceção do respetivo nome, ao que acresce o facto de no local da respetiva assinatura constar apenas uma rubrica impercetível (deu-se o exemplo do o nome que se segue ao Proponente “Manuel Fernandes Batista” (cfr. fls.50)). Considerando que cada proponente só pode valer por um e não por tantas vezes quantas o seu nome é repetido na Lista, e de forma a verificar quais os nomes que estão repetidos, determinou-se a notificação dos mandatários subscritores dos requerimentos juntos a 25/08/2025 indicarem, em concreto, no prazo mencionado no art.26.º, n.º 2 da LEOAL, quais os nomes dos proponentes que, alegadamente, se encontram repetidos. Mais se verificou que não é visível qualquer assinatura por baixo de alguns dos nomes constantes da aludida Lista, conforme é o caso de"Daniel Pereira Loureiro, Maria Fernandes Veiga, Maria da Glória Coelho de Sousa Martins, Cristina Freitas Lamachã, Fernando Lopes Pereira, Maria Fernandes Loureiro, João Manuel Fernandes Pereira, João Filipe Lopes Gomes, Teresa Maria Dias Borges Martins, Fernando Gonçalves Alvares, Maria Elisabete Magalhães Freitas, Licínio Monteiro Pires, Avelino Parauta da Silva, Henrique Rodrigues Nunes, José Fernandes Morais, Maria da Conceição Monteiro Palhete, Maria Alice Pires Ramalhete Ladeira, José Augusto Ramalhete Serafim, Maria Irene Ferreira Dias, António Dias Roxo, Maria Pereira Ramos, Salvador Domingues Chaves, Albina Alves Esteves, Maria da Conceição de Melo Monteiro, Maria do Carmo Chaves Fernandes Dias, Luís Carlos Fernandes Morais, Teresa Elisabeth Teixeira Gonçalves, Maria Clara Botelho Fernandes, Joana Rita Fernandes, Jorge, João Batista Jorge, Fernando Paulo Martins Sanches, Saúl Chaves Dias, João Luís Fernandes Jorge, Maria Medeiros Paiva, Alexandra Barroso Peneda, Cláudio Paiva Monteiro, Paula Alexandre de Sousa Martins, Abel Gonçalves Surreira, Maria Isabel Pereira Alves, Artur Gonçalves Pires, Nuno Miguel Carneiro Matias, Daniel Capela Gonçalves, José Anselmo dos Reis Moura, João Fernandes Cunha, Adriano Sousa Gomes, João Paulo Martins Fernandes, Francisco Ferreira Pereira Aleixo, Eduardo Luís Fernandes do Rio, Domingos Barreto Barroso Pereira e Rui Sousa Gomes”, o que constitui violação do disposto no art. 23.º, n.º3 da LEOAL por ausência de assinatura, concedendo-se ao mandatário da Lista “Independente I” o prazo previsto no art. 26.º, n.º 2 do referido diploma legal para suprir a dita irregularidade. Ainda, considerando que nos requerimentos juntos a 25/08/2025, nos mesmos é alegado, para além do mais que “(...) Verificamos ainda, e por ser do nosso conhecimento pessoal, que as assinaturas dos candidatos à Assembleia Municipal Adérito Vaz Pinto e Herculano Fernandes Pereira Rua constantes do documento de candidatura não terão sido feitas pelos próprios e que as mesmas serão falsas, solicitando-se o confronto das mesmas com o documento de identificação pessoal dos próprio”, e que o cidadão Adérito Vaz Pinto apresentou desistência, que já foi aceite, concedeu-se ao mandatário da Lista “Independente I” o prazo previsto no art. 26.º, n.º 2 do referido diploma legal para substituir o referido candidato, ainda que Suplente. No que respeita ao candidato, efetivo, Herculano Fernandes Pereira Rua, uma vez que o mesmo assinou uma “declaração de candidatura” que se encontra junta ao Apenso A) e que foi alegada nos requerimentos de 25/08/2025 a falsidade da respetiva assinatura na candidatura, foi o Mandatário notificado para juntar aos autos, em 48 horas, o documento, a cores, de identificação pessoal do próprio para confronto, não se decidindo, assim, as demais irregularidades invocadas. Ora, António Paulo Pereira Sanches, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores "Couto Dornelas Independente - CDI", e o Partido Social Democrata vieram apenas indicar alguns dos nomes repetidos (Maria Helena Sanches, Carlos Magalhães, Manuel Campos e Manuel Batista), não os indicando a todos. Por sua vez, na sequência do despacho proferido a 25.08.2025, onde se determinou a notificação do mandatário da lista do Independente (I) a fim de, no prazo de 3 dias: - Identificar a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral respetiva a cada candidato; - juntar as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral relativas ao mandatário e a todos os candidatos (à exceção do candidato Francisco Xavier Barreto Pires, cuja certidão se mostra junta), já que é exigível a junção da própria certidão, não a substituindo a informação de plataforma do Ministério da Administração Interna que foi junta (cfr. art. 23.º, n.º 5, al c), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) e onde se concedeu prazo ao respetivo Mandatário para proceder à substituição do candidato Adérito Vaz Pinto, veio o Mandatário da Lista “Independente I” identificar a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral respetiva a cada candidato e requerer a substituição de Adérito Vaz Pinto por Manuel Fernandes Batista (a apreciar). Mais enviou a declaração da candidatura de Herculano Fernandes Pereira Rua, assinada e cópia do CC para confronto de assinatura, solicitando a substituição da anterior declaração (a apreciar). Ora, aqui chegados, considerando que existem várias irregularidades ainda a suprir, cujo prazo de suprimento termina no dia de amanhã, 30.08.2025, nomeadamente, a substituição de todos os cidadãos identificados nas declarações que foram juntas aos autos com os requerimentos de 25/08/2025, e o facto de não ser visível qualquer assinatura por baixo dos nomes constantes da aludida Lista e melhor referidos supra, o original das Listas (APENSO E), aguarde-se o termo do prazo referido, de forma a verificar se as irregularidades estão todas supridas, desde já se adiantando, que, no caso, não cabe ao Tribunal solicitar a emissão das certidões de inscrição no recenseamento eleitoral relativas ao mandatário e a todos os candidatos, uma vez que deveriam ter sido todas previamente juntas, e porque também não foi junto qualquer documento comprovativo do alegado pelo respetivo Mandatário. Notifique o Mandatário dos partidos aqui em causa.» vii) Em 01-09-2025 (pelas 11:55 horas), sob a epígrafe «Envio do original da recolha de proposituras, Envio de algumas certidões de eleitor que nos chegaram entretanto, Pedido de auxílio na obtenção de certidões de eleitor da freguesia de Dornelas» o Recorrido juntou requerimento com o seguinte teor: «Meritíssima, Em anexo seguem 75 páginas com 282 assinaturas, depois de removidos os 40 que reclamaram. Sabemos que só necessitamos de 250, ficam 32 a mais por segurança. Atendendo que preparámos o documento previamente, fizemos a lista com todos os dados que obtivemos dos possíveis propositores. Contudo, só estamos a considerar os eleitores que concordaram em assinar. Como tal, todos os eleitores que não assinaram ou que não pretenderam assinar, deixámos o campo sem assinatura e não estamos a contabiliza-los; caso contrário, teríamos 375 proposituras no total. Enviamos também as certidões de eleitor que nos foram chegando entretanto. No que respeita à freguesia de Dornelas foram pedidas as certidões em 14 de Agosto, depois novamente em mão em 26 de Agosto e ontem (29/08) voltámos a lembrar o presidente e, hoje às 9:02, voltámos a relembra-lo. Mas, parece estar a atrasar deliberadamente a entrega das certidões, tal recusa ou atraso, inviabiliza o exercício de um direito constitucionalmente consagrado, nomeadamente o direito de participação política e de candidatura (artigos 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa). Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º e seguintes da Lei do Recenseamento Eleitoral, bem como da Lei Eleitoral dos Órgãos das autarquias Locais, vimos requerer a V. Ex.ª que se digne ordenar à Comissão Recenseadora/Junta de Freguesia de Dornelas a imediata emissão das certidões de eleitor solicitadas e o envio da GNR ao local para procederem a essa recolha. Seguem em anexo os pedidos de prova de capacidade eleitoral activa e o print do último e-mail enviado hoje às 9:02. (…)» viii) Em anexo ao requerimento, datado de 01-09-2025, foram anexadas 19 (dezanove) certidões de eleitor, 2 (duas) passadas pela Comissão Recenseadora da Freguesia de Ardãos e Bobadela, outras 2 (duas) passadas pela Comissão Recenseadora da Freguesia de Alturas do Barroso e Cerdedo, e 15 (quinze) pela Secretaria - Geral do Ministério da Administração Interna; foi igualmente anexado original da «Declaração de propositura ou Lista de Proponentes» à eleição «Assembleia Municipal de Boticas, Câmara Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas», e ainda «Declaração de Candidatura» de António João de Araújo Fernandes. ix) Por despacho de 01-09-2025, o qual não se encontra impresso nos autos, foi ordenada, nos termos do artigo 28.º da LEOAL, a afixação das listas retificadas, o que foi efetuado na mesma data de 01-09-2025, pelas 16:30 horas. x) Através de requerimento datado de 03-09-2025 (pelas 12:46 horas), o recorrente António Paulo Pereira Sanches apresentou reclamação da decisão final de aceitação das candidaturas; através de requerimento datado de 03-09-2025 (pelas 14:17 horas), Fernando Eirão Queiroga, na qualidade de mandatário do PPD/PSD, apresentou reclamação da decisão final de aceitação das candidaturas. xi) Em 03-09-2025, foi proferido despacho a determinar a notificação do mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I” para responderem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2 da LEOAL; o referido despacho foi notificado ao mandatário da lista impugnada no dia 03-09-2025, pelas 15:29 horas. xii) Através de requerimento apresentado em 05-09-2025, pelas 13:39 horas, o Recorrido sob a epígrafe «Assunto: - Envio de declarações de propositura em falta – Pedido de substituição da Sr.a Adelaide Augusta Correia Pires» respondeu: «Meritíssima, Atendendo que anteriormente enviámos 32 proposituras a mais e, foram reclamadas 18 repetidas, mais 4 que não são do concelho de Boticas, ficámos com um saldo positivo de 10. Entretanto, referem os contestatários, que aferiram a falsidade de mais 37 (18+19). Sendo assim, ficámos com um saldo negativo de 27 proposituras. Neste contexto, no sentido de viabilizarmos a legitimidade da candidatura INDEPENDENTE, enviamos em anexo mais 51 assinaturas, ficando a sobrar 24. Considerando que os mesmos contestatários, conseguiram promover a desistência da Sr.a Adelaide Augusta Correia Pires, vimos solicitar que nos permitam substituí-la pelo Sr. António João de Araújo Fernandes, do qual, enviamos a declaração de candidatura e a respectiva certidão de eleitor. A bem da liberdade, fraternidade e igualdade no concelho de Boticas, pedimos encarecidamente que viabilize a nossa candidatura. (…).» xiii) Em anexo ao requerimento datado de 05-09-2025, foi anexada «Declaração de propositura ou Lista de Proponentes» à eleição «Assembleia Municipal de Boticas, Câmara Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas», e ainda «Declaração de Candidatura» de António João de Araújo Fernandes. xiv) As reclamações apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” e pelo PPD/PSD foram decididas por despacho do Tribunal a quo, datado 06-09-2025, com o seguinte teor: «Reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - Referências 4125372 e 4125437 (03.09.2025) e 4128323 (05.09.2025): O grupo de cidadãos eleitores “Independente I” apresentou, no dia 18.08.2025, a sua candidatura para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas e ainda para a Assembleia de Freguesia de Dornelas, conforme documentos juntos nos Apensos A, B e E. Em 25.08.2025, foi proferido despacho de convite para o Mandatário da candidatura “Independente I” suprir irregularidades detetadas. Na sequência das impugnações apresentadas pelos Mandatários do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” e Partido Social Democrata - PPD/PSD, por decisão de 27.08.2025, foi determinada a notificação do Mandatário da candidatura Independente I para juntar o original da lista de proponentes, substituindo os proponentes em relação aos quais havia sido junta declaração de não assinatura dessa lista, o que fez em 01.09.2025 (ref 4122707). Em 01.09.2025, foi proferido despacho a admitir a candidatura “Independente I”, considerando-se estar verificado o número mínimo de assinaturas de proponentes. A decisão foi notificada ao Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” na mesma data, pelas 14.20 horas. Em 03.09.2025, pelas 12:46 horas, António Paulo Pereira Sanches, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” veio apresentar reclamação contra a decisão de admissão da candidatura Independente I, pedindo a sua não admissão, alegando, em síntese, que a lista de proponentes da candidatura tem 18 proponentes repetidos e 19 que não assinaram, conforme declarações juntas, além de 4 que não são eleitores no concelho de Boticas, o que implica que não cumpra o número necessário de proponentes, violando o disposto no artigo 19º, nº 2 da LEOAL. Cumprido o artigo 29º, nº 2 da LEOAL, veio o Mandatário Arlindo Dias Gonçalves responder à reclamação, requerendo a junção de declarações de propositura em falta para atingir o número de propoentes necessário. Requereu ainda, em face da desistência da candidata Adelaide Augusta Correia Pires, a sua substituição por António João de Araújo Fernandes, juntando a declaração de candidatura e certidão de eleitor. * Cumpre apreciar e decidir, * Decorre do artigo 29º da LEOAL que: "1 — Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. 2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas. 3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior. 4 — O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos nºs 2 e 3”. No caso, tendo em conta a hora e data em que a decisão foi notificada ao grupo de cidadãos eleitores CDI e a hora e dia em que foi apresentada a reclamação, há que a considerar tempestiva, por ter sido apresentada dentro das 48 horas seguintes à notificação da decisão. E sendo tempestiva, há então que apreciar o seu teor, no qual se sufraga que a candidatura Independente I não possui o número mínimo de proponentes, por não poder considerar-se os proponentes repetidos e aqueles, cuja falsidade da assinatura, é invocada. Ora, por força do princípio da liberdade política dos cidadãos, que lhes permite “através de organizações de tipo ocasional, o acesso aos cargos políticos do poder local”, é possível que um grupo de cidadãos eleitores participem de modo ativo na vida pública da autarquia, influenciando ou fazendo parte do processo de decisão política (Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, elaborado pelo Sr. Juiz Desembargador Dr. António José Fialho e pela Sra. Jurista Dra. Ana Catarina Fialho, p. 32) Porém, para que tal participação aconteça, é necessário que esse grupo seja proposto por um determinado número de cidadãos eleitores, designados de proponentes, os quais têm de estar recenseados obrigatoriamente na área da autarquia a cujo órgão se candidatam, conforme decorre do artigo 19º, nº 3 da LEOAL. Este número de proponentes é determinado pelo artigo 19º, nº 1 da LEOAL ao prever que "As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5”. Mas, acrescenta o número 2 do mesmo preceito legal que "Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes: a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores; b) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias; c) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores; d) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores; e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios. " Essa candidatura pode ser aos órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em simultâneo (artigo 19º, nº 4 da LEOAL), como também a esses órgãos e em simultâneo aos órgãos de Freguesia do Concelho, desde que, neste último caso, os proponentes integrem pelo menos 1% dos cidadãos recenseados na freguesia a que se candidatam (nº 5 do artigo 19º da LEOAL). No caso, o grupo de cidadãos “Independente I” apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas, à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Boticas. Em relação à candidatura para a Assembleia de Freguesia de Dornelas, no concelho de Boticas, o número mínimo de proponentes exigido é de 25, uma vez que se trata de uma freguesia com 475 eleitores (cf. mapa nº 2-A/2025). Já em relação à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas, o número mínimo de proponentes é de 250, visto que o número de eleitores recenseados no concelho é de 7422 (cf. mapa referido). Compulsado o teor da lista original de proponentes apresentada no dia 01 de setembro, na qual assentou a decisão de admissão da candidatura, verifica-se que da mesma constam mais de 250 nomes de proponentes. Contudo, nem todos podem ser considerados para efeitos de contabilização para o número mínimo legalmente exigido. Por um lado, como invoca o reclamante, há diversos nomes de proponentes repetidos, num total de 17. É o que sucede com os seguintes nomes: 1)- Maria Ferreira da Costa (fls. 5 e 58); 2) - David Chaves Ramalhete (fls. 7 e 30); 3) - Adelaide Gonçalves João (fls. 7 e 56); 4) - Luís Miguel Álvares Gonçalves (fls. 17 e 54); 5) - Fernando Manuel Morais Rego (fls. 19 e 25); 6) - Maria Flôr Dias Morais (fls. 19 e 25); 7) - Rosa Gonçalves da Cunha Chaves (fls. 20 e 28); 8) - Diamantina Pires Domingues (fls. 20 e 22); 9) - Maria Helena Barreto Sanches (fls. 31 e 73); 10) - João Paulo Barreto Pires (fls. 32 e 66); 11) - Carla Sofia Domingues Gonçalves (fls. 33 e 66); 12) - Manuel Batista Campos (fls. 37 e 72); 13) - Carlos Manuel Pereira Magalhães (fls. 37 e 70); 14) - Francisco Xavier Barreto (fls. 37 e 66); 15) - Maria Fernanda Vieira Barreto (fls. 38 e 66), os quais se encontram mencionados duas vezes, tal como o reclamante referiu; 16) - Manuel Fernandes Batista, o qual se encontra mencionado três vezes, como reclamado (fls. 15, 37 e 72); 17) - João Ferreira Catoia, o qual se encontra mencionado duas vezes também, ainda que não referido pela reclamante (cf, fls. 17 e 63). Quanto a estes nomes repetidos (sem prejuízo do que infra se dirá em relação aos que ainda declararam não ter assinado), há que considerar que a assinatura de cada proponente só vale uma única vez, não se atendendo às assinaturas repetidas para efeitos de se aferir o número mínimo legal de proponentes. Pelo que, em vez de serem contabilizados 35 nomes de proponentes (16 repetidos duas vezes e 1 repetido três vezes), apenas podem ser contabilizadas 17 assinaturas de proponentes, tantas quantas as pessoas. Porém, já não assiste razão aos reclamantes quando referem que se encontra repetido o nome da proponente Maria Alice Lázaro Martins Carolino Pires, porquanto, não obstante se encontrar referido duas vezes na lista de proponentes, o certo é que apenas se mostra assinado uma única vez (fls. 17 onde não está assinado e fls. 27, onde está assinado). Como também não assiste razão quanto ao invocado em relação à proponente Jacinta Freitas Costa, por a mesma só se encontrar referida uma única vez (fls. 58). Já os nomes dos proponentes Maria da Conceição Melo Monteiro (aparece mencionado duas vezes, mas apenas assinado uma vez - fls. 8 e 22), Maria Pereira Duarte (aparece mencionado duas vezes, mas assinado apenas uma - fls. 15 e 16), Albina Alves Esteves (aparece duas vezes, mas apenas assinado uma vez - fls. 20 e 26) e Joaquim Teixeira Vaz (referido duas vezes, mas assinado apenas uma - fls. 62 e 65) são contabilizados uma única vez, correspondente àquela em que a declaração se mostra assinada. Daí que, tendo em conta a lista de proponentes (excluindo os cortados e não assinados e apenas contabilizando uma única vez aqueles cujo nome aparece em mais do que um sítio), verificam-se 262 proponentes. Por outro lado, verifica-se também que em relação a alguns dos proponentes foram juntas declarações pelo reclamante CDI no âmbito das quais esses proponentes vieram declarar que não assinaram qualquer documento de apoio à Lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Independente I”, por não serem apoiantes, nem nunca terem sido abordados por ninguém da lista, sendo falsa qualquer assinatura que se encontre aposta com o seu nome. É o que sucede com os seguintes proponentes, num total de 18: 1)— Adelaide Augusta Correia Pires (doc. 11 e 19, a qual é também candidata suplente à Assembleia e Câmara Municipal); 2) - Hermenegildo Afonso Pires (doc. 9); 3) - Ana Pereira (doc. 16); 4) - Rosa Gonçalves da Cunha Chaves (doc. 4); 5) - Maria Irene Ferreira Dias (doc. 3); 6) - Alexandrino Rua Dias (doc. 10); 7) - Maria da Conceição Fernandes (doc. 5); 8) - João Fernandes Pires (doc. 6); 9) - Francisco Fernandes da Costa (doc. 1); 10) - Liliana Patrícia Fonseca Monteiro (doc. 13); 11) - Vítor Mário Vaz André (doc. 14); 12) - Guilhermina de Fátima Esteves Franco Barroso (doc. 18); 13) - Orlando Barroso (doc. 17); 14) - Manuel António Silva Afonso (doc. 12); 15) - Virgínia da Silva Afonso (doc. 8); 16) - João Sengue Pires (doc. 15); 17) - Brasília Fernandes (doc. 2); 18) Luisa Martins Raso (doc. 7). Ora, à semelhança do que foi referido no despacho de 27.08.2025, com o qual se concorda, estes proponentes, cuja declaração foi junta aos autos, não podem ser considerados apoiantes/proponentes da lista. É certo que há diversas similitudes nas assinaturas, constantes da lista de proponentes e nas declarações juntas e que não se pode deixar de estranhar o número significativo de pessoas que constam como assinantes/proponentes e que depois vieram declarar não o ter feito. Contudo, não é neste âmbito que cumpre apreciar e decidir se as assinaturas foram ou não apostas pelos próprios, de modo livre e consciente, porquanto sempre tal exigiria a realização de diligências probatórias, como seja a inquirição dos próprios e eventuais perícias, que não se compatibilizam com a celeridade, nem com os trâmites deste processo eleitoral. Daí que, sem prejuízo do que infra se determinará quanto à extração de certidão para os serviços do Ministério Público (de modo a que possa ser aferido se tais condutas constituem a prática de ilícitos criminais, em face das declarações contraditórias de aposição de assinatura e de declaração de não assinatura, condutas que podem colocar em causa princípios constitucionais essenciais e basilares do Estado de Direito Democrático), mais não resta do que concluir que estes 18 proponentes, que vieram agora declarar não ter assinado a lista de apoio à candidatura Independente I, não podem ser contabilizados para o número mínimo de proponentes necessário (o que não obsta a que, em sede própria - criminal, se afira do motivo para as divergências verificadas). E, como também já foi referido na decisão de 27.08.2025, não se trata de desistência de proponentes, porquanto apenas se pode desistir daquilo que se reconhece ter feito. E, no caso, estes proponentes cuja declaração foi junta, declararam que nunca assinaram, nem apoiaram a candidatura Independente I, e que, a existir assinatura, não foi por eles aposta. Logo, não estão a desistir de qualquer apoio, mas sim a fazer uma declaração de invocação da falsidade de uma assinatura. Por isso, dos 262 proponentes, há que excluir 18 que declararam não ter assinado, o que perfaz 244. proponentes. Por fim, há também que ter em conta que os proponentes têm de estar obrigatoriamente recenseados na área da autarquia a cujo órgão se candidatam, devendo fazer prova desse recenseamento (artigo 19º, nº 6 da LEOAL). No caso, o reclamante apenas refere que há quatro proponentes constantes da lista (António Pires Domingues - fls. 67; Marisa Alves Pereira - fls. 71; Ana Catarina Alves Pereira — fls. 71 e Sandrina Gonçalves Pereira - fls. 75) que são indicados como recenseados no concelho de Boticas, quando na realidade estão recenseados noutros concelhos Ora, na resposta, o Mandatário do grupo de cidadãos Independente I, apesar de não juntar qualquer prova do recenseamento no concelho de Boticas destes quatro proponentes, como lhe competia, acaba por, de certo modo, confirmar que estes quatro proponentes não se mostram recenseados neste concelho, o que implica também a exclusão destes quatro proponentes. Daí que, tendo em conta a lista global de proponentes junta (na qual se contabiliza 262 proponentes, após se excluir os repetidos e aqueles que não possuem qualquer assinatura ou estão cortados), há que excluir os 18 cujas declarações de não assinatura foram juntas aos autos e os 4 recenseados noutros concelhos, o que perfaz o total de 240 proponentes. E tendo em conta o número mínimo de proponentes necessário para a candidatura à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, sempre se impõe concluir que a candidatura não dispõe do número de proponentes mínimo exigido no artigo 19º, nº 1 e 2 da LEOAL. Pelo que não pode ser admitida a candidatura à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas, ficando, pois, prejudicada a requerida substituição a estes órgãos da candidata suplente Adelaide Augusta Correia Pires, como requerido. Ao invés, já é de admitir a candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas, porquanto observa o número mínimo de proponentes necessário (25), sendo que tal número se encontra garantido por proponentes recenseados na freguesia de Dornelas. E diga-se que não é possível admitir o aditamento de novos proponentes, como o Mandatário da Lista Independente I pretende, porquanto a fase para o suprimento das irregularidades já foi ultrapassada, não podendo ser admitida nova lista, sob pena de poderem ser apresentadas novas reclamações e novas respostas, que tornariam o processo de candidatura eterno, violando o princípio da preclusão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” e, em consequência, decide-se: - admitir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” à Assembleia de Freguesia de Dornelas; - não admitir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I" à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas. Notifique e d.n. Oportunamente, cumpra-se o artigo 29º, nº 5 e 6 da LEOAL. Em face do supra referido, extraia de imediato certidão para os Serviços do Ministério Público para os fins que entender por convenientes, remetendo a candidatura dos Independentes I, as impugnações apresentadas pelo PPD/PSD e pelo CDI (25.08.2025), respostas do Independente I (designadamente email de 26.08.2025), a decisão de 27.08.2025, requerimento de 01.09.2025, reclamações e resposta e presente decisão. Referência 4125536 (03.09.2025) e 4128323 (05.09.2025) - Reclamação apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD. No dia 03.09.2025, pelas 14:17 horas, Fernando Eirão Queiroga, na qualidade de Mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio apresentar reclamação contra a admissão da candidatura “Independente I”, alegando, em síntese, que a lista de proponentes da candidatura não cumpre o número mínimo necessário, por estarem proponentes repetidos e outros que declararam não ter assinado, além de outros que não são eleitores no concelho de Boticas. - Cumprido o artigo 29º, nº 2 da LEOAL, veio o Mandatário Arlindo Dias Gonçalves responder à reclamação, requerendo a junção de declarações de propositura em falta para atingir o número de propoentes necessário. * Cumpre apreciar e decidir. * Decorre do artigo 29º da LEOAL que: “1 — Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão’’. Como decorre deste preceito legal, o prazo para reclamar da admissão de uma candidatura é até 48 horas a contar da notificação da decisão. Os prazos no processo eleitoral são perentórios, o que implica que, decorrido o prazo, fica precludida a possibilidade da prática do ato. Além disso, como tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional, para a contagem dos prazos, não são aplicáveis algumas das regras do processo civil, nomeadamente o disposto no artigo 279º, al. d) do Código Civil, sendo que o prazo fixado em horas é contado hora em hora e não em dias (como decorreria do 279º, al. d) do CC). No caso, em 01.09.2025, foi proferida decisão a admitir a candidatura “Independente I”, a qual foi notificada ao Mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD, por email de 01.09.2025, enviado às 14:14 horas (ref 41341737) A reclamação deu entrada no dia 03.09.2025, pelas 14:17 horas (ref 4125454). Ora, tendo em conta que a decisão foi notificada às 14:14 horas de dia 01.09.2025 e que foi apresentada a reclamação no dia 03.09.2025, às 14:17 horas, impõe-se concluir que tal reclamação foi apresentada já decorridas as 48 horas a contar da notificação. De facto, além da notificação ter sido remetida via citius, foi remetida também por email, forma expedita, que permite a imediata receção do email pelo Mandatário da Candidatura, sobre o qual recai o dever de diligência de consulta dos meios de contacto disponibilizados no âmbito do processo eleitoral. E de forma a acautelar essa visualização imediata, foi estabelecido logo contacto telefónico com os Mandatários, que confirmaram a receção dos emails conforme termo elaborado (cf. ref 41341795, pelas 14:28h). Daí que, em face do prazo legalmente estabelecido, temos de considerar que a reclamação foi apresentada já fora de prazo (ainda que por apenas 3 minutos), ficando, pois, prejudicado o seu conhecimento e, consequente, resposta. Contudo, mesmo que se considerasse a reclamação tempestiva, a candidatura do grupo de cidadãos eleitores Independente I sempre seria de excluir relativamente aos órgãos Assembleia Municipal e Câmara Municipal, como decidido supra. Por um lado, verifica-se que há repetição no nome dos proponentes indicados no ponto 2 da reclamação, com exceção da proponente Maria Alice Lázaro Martins Caroline Pires e Jacinta Freitas da Costa, nos termos já atendidos na reclamação do CDI, e que aqui se reproduz, por se tratar dos mesmos nomes. Por outro lado, sempre se impunha excluir os 18 proponentes, referidos no ponto 3 da reclamação, que declararam serem falsas as suas assinaturas, nos mesmos moldes já exarados supra. Daí que, se a candidatura a estes dois órgãos (Assembleia Municipal e Câmara Municipal) já não reúne o número mínimo de proponentes necessário (250) após a apreciação da reclamação do CDI, com a exclusão de mais estes 18 proponentes que declararam não ter assinado, ainda menos esse número é garantido, como aliás é reconhecido em sede de resposta pelo Mandatário da Lista Independente I, tanto que pretende aditar novos proponentes, o que não é já admissível nesta fase processual. Já quanto à candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas, a exclusão destes 18 proponentes também não obstaria à verificação do número mínimo de proponentes necessário para a apresentação da candidatura a este órgão, porquanto, apesar de alguns destes 18 proponentes estarem recenseados em Dornelas, verifica-se ainda o número necessário de outros proponentes recenseados nesta Freguesia, para possibilitar a manutenção dessa candidatura. Daí que, mesmo a considerar tempestiva a reclamação, a decisão de admissão da candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas e de rejeição da candidatura à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas, nos termos supra decididos, seria de manter. Pelo exposto, julga-se extemporânea a reclamação apresentada pelo Mandatário do Partido Social Democrata -PPD/PSD. Notifique e d.n.» 5. Em 08-09-2025, pelas 14:21 horas, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL, foi afixada a relação completa de todas as listas das candidaturas admitidas. 6. É do despacho, datado de 06-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, que os recorrentes António Paulo Pereira Sanches e Arlindo Dias Gonçalves interpõem recurso para este Tribunal Constitucional. 7. O recurso apresentado pelo recorrente António Paulo Pereira Sanches, datado de 09-09-2025, pelas 14:35 horas, assumiu o seguinte teor: «António Paulo Pereira Sanches, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - CDI, não se conformando com a decisão de admitir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes I”, dela vem interpor Recurso, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes I” apresentou a sua candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas em 18 de agosto de 2025. 2. Após reclamação da apresentação desta candidatura pelo Grupo de -Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - CDI, veio o Tribunal admiti-la em 8 de setembro de 2025. 3. O Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes I” apresentou uma candidatura aos órgãos Assembleia Municipal de Boticas, Câmara Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas com 262 eleitores proponentes. 4. Após reclamações das candidaturas oponentes, apenas foram aceites 240 cidadãos eleitores proponentes da candidatura referida em 1. 5. Da lista de 240 cidadãos proponentes, apenas 45 são eleitores recenseados na freguesia de Dornelas, que se passam a identificar: (1)Albina Gonçalves; (2)Américo Batista Lopes; (3)Ana Catarina Barroso Miranda; (4)Ana Catarina Magalhães Fernandes; (5)Ana Glória Miranda Barreto; (6)Ana Gonçalves; (7)Ana Maria Barroso Alves; (8)António Manuel Barreto Pires; (9)António Sérgio Vieira Barreto; (10)Artur Dias; (11)Beliza Barroso Carneiro; (12)Carla Sofia Domingues Gonçalves; (13)Carlos Manuel Pereira Magalhães; (14)Clara Gonçalves da Silva Pereira; (15)Domingos Carneiro Pereira; (16)Domingos Pereira Fernandes; (17) Elisete Pereira Barroso; (18)Francisco Xavier Barreto Pires; (19)Gracinda Gonçalves Baptista; (20)Joana Isabel Mota Fernandes; (21) João de Freitas Pires; (22) João Paulo Barreto Pires; (23)João Vieira Barreto; (24)Jorge Fernandes Dias; (25)Jorge Silva Lopes; (26)José Augusto Gonçalves Barroso; (27)José Luís Caídas Peixoto; (28)Líbanio Pereira Gonçalves; (29)Luísa Pereira Barroso; (30)Manuel Batista Campos; (31)Manuel Fernandes Batista; (32)Manuel José Magalhães; (33)Marcial Carneiro Gonçalves; (34)Maria da Conceição Fernandes Barroso; (35)Maria Felisbela Pereira Magalhães; (36)Maria Fernanda Vieira Barreto; (37)Maria Ferreira Alves; (38)Maria Helena Barreto Sanches; (39)Maria Joaquina Pereira Martins; (40)Maria José Pereira Campos; (41)Maria Pires Lopes; (42)Orlando Gonçalves Baptista; (43)Sofia Isabel Miranda Barreto; (44)Teresa da Costa Lopes; (45)Vitor Manuel Dias Pereira, conforme lista de candidatura apresentada e cuja junção de cópia se requererá e conforme “Listagem Oficial do Universo Eleitoral da Freguesia de Dornelas” atualizada a 12 de agosto de 2025, data do encerramento do recenseamento eleitoral, que se junta como documento 1. 6. A Freguesia de Dornelas tem 506 cidadãos eleitores inscritos e não 475, conforme o tribunal considerou na sentença - documento 1. 7. Nos termos do nº 1 e al b), nº 2, art 19º da LEOAL: “1 - As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5. a) - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes: b) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores; c) Inferior a 50 ou superior a 3000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias; d) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores; e) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores; f) Inferior a 350 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.“ 8. Atentos os factos vertidos em 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste Recurso, não poderia o Tribunal admitir a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes I”, uma vez que a mesma não foi proposta por um mínimo de 50 cidadãos eleitores recenseados na Freguesia de Dornelas. Termos em que, Deve a decisão de admissão da Candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” à Assembleia de Freguesia de Dornelas ser revogada, devendo a mesma candidatura não ser admitida. (…)» 8. O recurso apresentado pelo recorrente Arlindo Dias Gonçalves, datado de 10‑09‑2025, pelas 09:03 horas, assumiu o seguinte teor: «Arlindo Dias Gonçalves, portador do Cartão de Cidadão n.º 3164822-3ZY7, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores INDEPENDENTE, candidato à eleição da Assembleia Municipal de Boticas, Câmara Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas, vem, nos termos legais, apresentar o seguinte: 1. Foi apresentada, em tempo, a candidatura INDEPENDENTE à Assembleia Municipal de Boticas, Câmara Municipal de Boticas e Assembleia de Freguesia de Dornelas, acompanhada das proposituras exigidas pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL). Ver anexo 1 - proposituras. 2. Por decisão do Tribunal competente, foi-nos comunicado, ontem, dia 08/09/2025, que a candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas foi aceite, o que muito nos agradou, mas, as candidaturas à Assembleia Municipal e Câmara Municipal não foram admitidas, alegadamente por se verificar a falta de 10 assinaturas relativamente ao número mínimo legalmente exigido pela LEOAL. Ver anexo 2 - despacho final 3. Neste contexto, não podemos conformar-nos com tal decisão, uma vez que: a) Foram recolhidas 375 proposituras, 125 a mais do que as necessárias, para assegurar a validade da candidatura, conforme previsto na LEOAL; b) Cerca de 70 propositores foram levados a desistir indevidamente, por ação e pressão de elementos da oposição, violando o princípio da liberdade e genuinidade da subscrição de candidaturas, contudo, ficámos com mais de 300; c) As últimas 51 assinaturas entregues não foram contabilizadas, apesar de terem sido apresentadas dentro do prazo legal. d) Os mesmos contestatários das proposituras, conseguiram na fase final promover a desistência da Sr.a Adelaide Augusta Correia Pires, para a qual, pedimos que nos deixassem substituí-la pelo Sr. António João de Araújo Fernandes, do qual, enviámos a declaração de candidatura e a respetiva certidão de eleitor. Anexo 3 4. Acresce que, nos termos da LEOAL, é possível reclamar para este Tribunal de todas as decisões de rejeição de candidaturas, o que, o ora reclamante, expressamente vem fazer. 5. A decisão do Tribunal de Chaves revela-se assim: - Incoerente, ao rejeitar uma candidatura que apresenta mais propositores que os necessários e não terem sido contabilizadas assinaturas válidas e cujas desistências resultaram de pressões externas sobre cidadãos proponentes; - Contrária aos princípios constitucionais da liberdade de candidatura, igualdade de oportunidades, proporcionalidade e participação política (arts. 48.º, 50.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa). Nestes termos, Requer-se a este Tribunal que se digne: a) Admitir a presente reclamação, nos termos da lei; b) Determinar a aceitação da candidatura INDEPENDENTE- I, à ASSEMBLEIA MUNICIPAL, à CÂMARA MUNICIPAL e à ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE DORNELAS, com a devida contabilização de todas as assinaturas entregues e a reposição da legalidade democrática. c) Aceitar a substituição da Sr.a Adelaide Augusta Correia Pires, pelo Sr. António João de Araújo Fernandes, do qual, enviamos a declaração de candidatura e a respetiva certidão de eleitor. Anexo 3.» 9. Em anexo ao requerimento de 10-09-2025, foi junta novamente “Declaração de Propositura ou Lista, Eleições Autárquicas de 2025”. 10. Por despacho de 10-09-2025, o recorrido Arlindo Dias Gonçalves foi notificado para responder nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da LEOAL ao recurso interposto em 90-09-2025 por António Paulo Pereira Sanches, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” – CDI. 11. No mesmo despacho, foi determinada a notificação, igualmente nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da LEOAL, dos Mandatários das restantes candidaturas às Eleições Autárquicas de 2025, no Município de Boticas, relativamente ao requerimento apresentado em 10‑09-2025 pelo recorrido Arlindo Dias Gonçalves, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente – I”, sobre o qual, ainda no mesmo despacho, incidiu o seguinte: «Não obstante a imprecisão, infere-se do requerimento apresentado pelo Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” que o mesmo pretende impugnar a decisão que não admitiu a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas, cuja apreciação de mérito, substantivo e formal, caberá ao Tribunal Constitucional». 12. O recorrido Arlindo Dias Gonçalves veio responder da seguinte forma: «(…) Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Constitucional 1. Face ao recurso apresentado pelo Mandatário do Grupo de cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” António Paulo Pereira Sanches, sobre a decisão de admissão da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente” à Assembleia de Freguesia de Dornelas, vimos informar que a data a ter em conta par efeitos de cálculo de candidatos e proponentes é a data de referência estipulada pela lei, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, isto é 120 dias antes do acto eleitoral. Neste caso, para efeitos das eleições Autárquicas 2025, a data de referência é o dia 15 de junho de 2025. Tendo sido apurado nessa data para a freguesia de Dornelas o valor de 475 eleitores, o que exige apenas 25 proposituras se a candidatura for feita sozinha. Contudo, atendendo que a candidatura foi apresentada em conjunto para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, só são necessários 5 propositores da freguesia de Dornelas. (Anexo 1 agora junto e aqui dado por reproduzido). 2. As datas 12/08/2025 e a listagem apresentada de 08/09/2025 que o Sr. António Paulo Pereira Sanches entendeu ter como referências, não são válidas para estas eleições previstas para 12 de Outubro de 2025, pelo que, a exigência dos 50 proponentes não deve ser considerada. Pelo exposto e ao que Doutamente houver de ser suprido, deverá a decisão de admissão da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores INDEPENDENTE, ser mantida, é o que se requer. Pede deferimento. (…)» 13. O recorrente António Paulo Pereira Sanches veio responder da seguinte forma: «(…) António Paulo Pereira Sanches, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - CDI, tendo sido notificado do recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I”, vem pronunciar-se quanto ao seu conteúdo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. No recurso apresentado pelo mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos “Independente I”, faz-se menção a um anexo, que é uma “Declaração de Propositura/Lista de Proponentes”, mais se afirmando que a mesma foi apresentada em tempo no Tribunal Judicial. Ora, 2. Só por evidente má-fé se pode afirmar o facto referido no número anterior. De facto, 3. O Documento 1 que é apresentado no recurso é uma lista de proponentes de uma candidatura que nunca deu entrada no Tribunal, nem tão pouco foi sujeita ao crivo do Tribunal. 4. Este documento apresenta proponentes que nunca foram identificados no processo eleitoral que deu entrada no tribunal, apenas se podendo interpretar que os seus autores pretendem corrigir os crimes que foram cometidos aquando da apresentação da primeira listagem. 5. Nas al b) e d) do número 3 do recurso, o recorrente faz referência à desistência de “cerca 70 propositores” e de uma candidata, omitindo que tal situação não é de pura desistência, mas de invocação pelos próprios de falsificação da sua assinatura, invocando em declarações individuais e dirigidas ao tribunal que nunca assinaram as declarações de propositor e de candidato da lista ora recorrente. Aliás, 6. A esse propósito o tribunal, e bem, remeteu os autos ao Ministério Público para abertura de inquérito por eventual averiguação da existência de falsificação de documentos. Daí que, 7. Não seja verdade que a lista ora recorrente tenha reunido assinaturas de 375 propositores, conforme se afirma na al a) do número 3 do recurso. 8. Relativamente à al c) do numero 3 das alegações de recurso, as assinaturas aí referidas foram juntas ao processo eleitoral extemporaneamente, pelo que o Tribunal não as contabilizou. 9. Perante os factos em análise, é manifesta a existência de má-fé nos fundamentos invocados pelo recorrente, pelo que se requer que o mesmo seja condenado em litigância de má-fé. Termos em que, Deve o recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” improceder, mantendo-se a decisão proferido pelo Tribunal Judicial de Chaves.» 14. Fernando Eirão Queiroga, na qualidade de Mandatário do PPD/PSD, veio responder da seguinte forma: «Fernando Eirão Queiroga, portador do CC n.º 08431148 7 ZW7, NIF: 188316310, com residência em Rua Doutor Rogério Martins, n.º 10, Bl B, 2º Dtº, Boticas, 5460-317 Boticas, na qualidade de Mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD, tendo sido notificado do recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente I”, vem pronunciar-se quanto ao seu conteúdo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O recurso apresentado pelo mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos "Independente I”, faz-se menção ao anexo I, que é uma "Declaração de Propositura/Lista de Proponentes”, mais se afirmando que a mesma foi apresentada “em tempo” no Tribunal Judicial. Ora, 2. Só por evidente má-fé se pode afirmar o referido no número anterior. De facto, 3. O Documento constante no Anexo I que é apresentado no recurso é uma lista de proponentes que nunca deu entrada no Tribunal, nem tão pouco foi sujeita ao crivo do Tribunal. 4. Veja-se a propósito que este documento tem 87 páginas com 332 assinaturas, quando o original que foi objeto do crivo do tribunal tinha 75 páginas com 282 assinaturas, como consta no requerimento (Doc. 1), para a supressão de irregularidades, apresentado no dia 1 de setembro pela candidatura Independente I, ora recorrente, que depois de escrutinado pelo tribunal resultou num total de 240 proponentes aceites, não dispondo do número mínimo exigido no artigo 19º, nº 1 e 2 da LEOAL. 5. Assim se pode constatar facilmente que o referido documento (Anexo I), agora apresentado, constam proponentes que nunca foram identificados no processo eleitoral que deu entrada no tribunal, não se percebendo a junção agora de tal documento, a não ser que os autores pretendam agora tornar viável a sua candidatura, tentando apagar as ilegalidades cometidas anteriormente. 6. Veja-se a propósito que nas al b) e d) do número 3 do recurso, o recorrente faz referência à desistência de "cerca 70 propositores” e de uma candidata, omitindo que tal situação não é de pura desistência, mas de invocação pelos próprios de falsificação da sua assinatura, o que fizeram em declarações individuais e dirigidas ao tribunal, afirmando que nunca assinaram as declarações de propositor da lista ora recorrente e que as mesmas são falsas. Aliás, 7. A esse propósito o tribunal, e bem, remeteu os autos ao Ministério Público para abertura de inquérito por eventual averiguação da existência de falsificação de documentos. 8. Também não podemos deixar de referir que na nossa reclamação de 3 de setembro, considerada extemporânea por 3 minutos de atraso, ainda constam mais 18 declarações individuais, onde os respetivos subscritores declaram serem falsas as suas assinaturas, como já o tinham feito outros proponentes anteriormente. Daí que, 9. Não seja verdade que a lista ora recorrente tenha reunido assinaturas de 375 propositores, conforme se afirma na al a) do número 3 do recurso. 10. Relativamente à al c) do número 3 das alegações de recurso, as assinaturas aí referidas foram juntas ao processo eleitoral extemporaneamente, pelo que o Tribunal não as contabilizou. 11. Perante os factos em análise, é manifesta a existência de má-fé nos fundamentos invocados pelo recorrente, pelo que se requer que o mesmo seja condenado em litigância de má-fé. Termos em que, Deve o recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” improceder, mantendo-se a decisão proferido pelo Tribunal Judicial de Chaves.» 15. Por despacho de 12-09-2025 do Tribunal a quo, foi determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional. 16. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (cfr. artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 17. O recurso interposto por António Paulo Pereira Sanches, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - CDI, candidato à Assembleia de Freguesia de Dornelas, no âmbito das eleições autárquicas de 2025 do Município de Boticas, incide sobre o despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, datado de 06‑09-2025, na parte em que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao «admitir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” à Assembleia de Freguesia de Dornelas» 18. Através do recurso interposto, o recorrente António Paulo Pereira Sanches pretende seja revogada a decisão de «admissão da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” à Assembleia de Freguesia de Dornelas», em razão da não observância do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL. A este respeito e, em síntese, invocou que «[a] Freguesia de Dornelas tem 506 cidadãos eleitores inscritos e não 475, conforme o tribunal considerou na sentença - documento 1» e que, por essa razão, «não poderia o Tribunal admitir a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes I”, uma vez que a mesma não foi proposta por um mínimo de 50 cidadãos eleitores recenseados na Freguesia de Dornelas». 19. Por sua vez, o recurso interposto por Arlindo Dias Gonçalves, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I” às eleições autárquicas de 2025, no Município de Boticas (resultante de uma requalificação de uma reclamação pelo Tribunal a quo: cfr. infra, § 31), incide igualmente sobre o despacho de 06-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, na parte em que decidiu «não admitir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I" à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas». Através do recurso interposto, o recorrente Arlindo Dias Gonçalves pretende seja determinada «a aceitação da candidatura INDEPENDENTE- I, à ASSEMBLEIA MUNICIPAL, à CÂMARA MUNICIPAL e à ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE DORNELAS, com a devida contabilização de todas as assinaturas entregues e a reposição da legalidade democrática». Na mesma peça processual requereu ainda a aceitação da «substituição da Sr.a Adelaide Augusta Correia Pires, pelo Sr. António João de Araújo Fernandes, do qual, enviamos a declaração de candidatura e a respetiva certidão de eleitor». 20. Recordando, a decisão recorrida contém dois segmentos, em síntese: (i) «(...) não pode ser admitida a candidatura à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas, ficando, pois, prejudicada a requerida substituição a estes órgãos da candidata suplente Adelaide Augusta Correia Pires, como requerido»; (ii) «[a]o invés, já é de admitir a candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas, porquanto observa o número mínimo de proponentes necessário (25), sendo que tal número se encontra garantido por proponentes recenseados na freguesia de Dornelas». 21. Os presentes autos oferecem uma sequência processual assaz intrincada, como revela o respetivo relato (cfr. supra, § 4). Há que observar que, em diversos momentos, foi determinada e/ou aceite pelo Tribunal a quo a apresentação de correções à declaração de propositura das candidaturas do grupo de cidadãos eleitores INDEPENDENTE- I, tanto à Assembleia de Freguesia de Dornelas —designadamente, em razão de não ter sido junto o respetivo original no momento da apresentação da candidatura—, como à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Boticas —designadamente, por carência do número legal de proponentes, por razões várias (dúvidas quanto à autenticidade de várias das assinaturas, suposta desistência de vários proponentes, nomes repetidos e outros motivos relacionados com o recenseamento dos signatários). 22. Ora, este modo de proceder por parte do Tribunal a quo, e bem assim dos diversos sujeitos processuais, ignorou a jurisprudência constitucional quanto à possibilidade e momento de apresentação de correções à declaração de propositura de candidaturas por parte de grupos de cidadãos eleitores. Como recentemente se decidiu no Acórdão n.º 842/2025, na senda de jurisprudência constitucional consolidada: «18. Confirmando-se a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, resta verificar se o recorrente deveria ter sido notificado, como alega, para proceder à sanação do vício correspondente. A decisão recorrida entendeu que não havia lugar à formulação de qualquer convite ao suprimento de irregularidades na medida em que o «citado nº 3 do art. 19º constitui um ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores e a sua falta diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma», cuja inobservância pudesse ser ultrapassada no âmbito da verificação judicial da regularidade do processo de candidatura a que alude o artigo 26.º da LEOAL. E com razão. Como se escreveu no Acórdão n.º 470/2009, não se trata aqui «de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de um pressuposto legal – o número mínimo de assinaturas – o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos. A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos – expressamente prevista na lei orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19º, n.º 1, da LEOL) – constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos (…) sendo o vício em causa insanável, qualquer despacho que visasse permitir a apresentação das assinaturas em falta seria inútil, na medida em que essa falta não é passível de ser sanada, seja no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL.» Em suma, estando em causa um pressuposto de candidatura e não uma irregularidade suprível, o recorrente não tinha de ter sido notificado nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, nem pode, naturalmente, pretender suprir a ausência de tal pressuposto na fase do recurso para o Tribunal Constitucional.» (sublinhado acrescentado). 23. Em todo o caso, os recursos em causa nos presentes autos carecem de apreciação separada, desde logo porque a verificação dos respetivos pressupostos é necessariamente autónoma. Vejamos. 24. Relativamente ao recurso interposto por António Paulo Pereira Sanches, pretende‑se que seja revogada a decisão de «admissão da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I” à Assembleia de Freguesia de Dornelas», em razão da não observância do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL. Em síntese, como dito, é invocado que «[a] Freguesia de Dornelas tem 506 cidadãos eleitores inscritos e não 475, conforme o tribunal considerou na sentença - documento 1» e que, por essa razão, «não poderia o Tribunal admitir a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes I”, uma vez que a mesma não foi proposta por um mínimo de 50 cidadãos eleitores recenseados na Freguesia de Dornelas». 25. O número de cidadãos eleitores inscritos na Freguesia de Dornelas, determinante para o apuramento do necessário número de proponentes da candidatura à respetiva Assembleia de Freguesia, foi considerado pelo Tribunal a quo tomando por referência os dados constantes do Mapa n.º 2-A/2025, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 115, de 17-06-2025 do qual consta a indicação de 7442 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois) eleitores inscritos no Município de Boticas, sendo de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) o número de eleitores inscritos na Freguesia de Dornelas. De acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL, «[a]s listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5.» Ora, os dados relevantes no tocante ao recenseamento eleitoral são os «(...) obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato» (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL). Nos termos legais, são apenas esses os dados de recenseamento relevantes, o que importa duas conclusões, substancial uma, e formal a outra: (i) são irrelevantes quaisquer alterações posteriores que, por alguma razão, o número efetivo de eleitores possa sofrer; (ii) a respetiva demonstração não pode ocorrer através de qualquer outro meio. 26. Ora, no recurso em apreço invoca-se que o número de eleitores da Freguesia de Dornelas é 506, e junta-se como elemento de prova (o “documento 1”) uma listagem alfabética do universo eleitoral da Freguesia de Dornelas, constando como data apenas o seguinte: “Informação da BDRE em: 08-09-2025”. Esta listagem apresenta o selo branco da Freguesia de Dornelas. 27. Como é bom de ver, à luz das disposições legais referidas supra (cfr. § 25), esta última listagem é imprestável para contraditar o número de eleitores da Freguesia de Dornelas. Em primeiro lugar, porque a lei manda atender apenas e só aos elementos publicados pelo Ministério da Administração Interna, que se encontram corporizados no referido Mapa n.º 2-A/2025, publicado Diário da República (isto independentemente até do valor probatório desse documento enquanto tal, e do valor probatório da listagem apresentada pelo Recorrente: é que, no caso, a lei não comporta que os factos atestados pelo mapa possam sê-lo por qualquer outra via). Em segundo lugar, e apenas como reforço racional substantivo, a data da referida listagem não respeita a antecedência que o artigo 12.º, n.º 2, da LEAOL exige quanto à publicação dos dados de recenseamento (120 dias), que é essencial como estabilização de critério para a apresentação de candidaturas. De outro modo, os respetivos pressupostos normativos estariam em aberto até um momento posterior ao que a lei determina como termo do prazo para a apresentação de candidaturas (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL), o que seria inaceitável por razões que não carecem de desenvolvimento. 28. Assim sendo, ainda que pudesse discutir-se se as deficiências da candidatura do grupo de cidadãos eleitores INDEPENDENTE- I à Assembleia de Freguesia de Dornelas eram, efetivamente, irregularidades passíveis de suprimento, nos termos dos artigos 26.º e 27.º da LEOAL, e, portanto, ainda discutíveis em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, o certo é que o recurso sempre haveria de improceder, pelos fundamentos expostos, com a consequente confirmação da decisão recorrida nesta parte, i.e., a aceitação da dita candidatura. 29. Quanto ao recurso interposto por Arlindo Dias Gonçalves, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I” às eleições autárquicas de 2025, no Município de Boticas —recorde-se— o mesmo incide igualmente sobre o despacho de 06-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, na parte em que decidiu «não admitir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente I" à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas». Através do recurso interposto, o recorrente Arlindo Dias Gonçalves pretende seja determinada «a aceitação da candidatura INDEPENDENTE- I, à ASSEMBLEIA MUNICIPAL, à CÂMARA MUNICIPAL e à ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE DORNELAS, com a devida contabilização de todas as assinaturas entregues e a reposição da legalidade democrática». Na mesma peça processual requereu ainda a aceitação da «substituição da Sr.a Adelaide Augusta Correia Pires, pelo Sr. António João de Araújo Fernandes, do qual, enviamos a declaração de candidatura e a respetiva certidão de eleitor». 30. A parte deste recurso respeitante à candidatura à Assembleia de Freguesia de Dornelas encontra-se prejudicada pela decisão do recurso antecedente, na medida em que, em consequência da mesma, tal candidatura se tem por aceite. 31. Quanto ao restante objeto, respeitante às candidaturas à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Boticas, há que registar, em primeiro lugar, que o recurso foi qualificado como tal pelo despacho de 10-09-2025 do Tribunal a quo (cfr. supra, § 11): na verdade, o correspondente requerimento foi apresentado por Arlindo Dias Gonçalves como reclamação do despacho de 06‑09‑2025, que, como visto já (pois constituía a decisão recorrida do primeiro dos recursos nestes autos, após reclamação do Recorrente desse primeiro recurso), decidiu pela primeira vez da inadmissibilidade das duas candidaturas agora em causa. 32. É certo que, como muito recentemente se sintetizou no Acórdão n.º 840/2025, «a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral, estabelece que decisão final é, necessariamente, a que resolve uma reclamação perante o próprio juízo em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar». Mas o facto de o Tribunal a quo não ter decidido sobre aquele requerimento de Arlindo Dias Gonçalves qua reclamação (ainda que fosse no sentido da sua inadmissibilidade), antes a convolando em recurso para o Tribunal Constitucional (e tempestivo, à luz do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL), não pode privar o Recorrente (ali, Reclamante) de uma decisão apenas em razão disso. 33. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL, do requerimento de recurso devem constar os respetivos fundamentos, com todos os elementos de prova (sobre este aspeto, muito embora relativamente a disposição paralela constante da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, cfr. Acórdão n.º 21/2022). 34. Ora, no presente recurso o Recorrente limita-se a afirmar, no que agora releva, que (cfr. supra, § 8): «[f]oram recolhidas 375 proposituras, 125 a mais do que as necessárias, para assegurar a validade da candidatura, conforme previsto na LEOAL»; «[c]erca de 70 propositores foram levados a desistir indevidamente, por ação e pressão de elementos da oposição, violando o princípio da liberdade e genuinidade da subscrição de candidaturas, contudo, ficámos com mais de 300»; «[a]s últimas 51 assinaturas entregues não foram contabilizadas, apesar de terem sido apresentadas dentro do prazo legal». E conclui que, a decisão recorrida do Tribunal a quo é «[i]ncoerente, ao rejeitar uma candidatura que apresenta mais propositores que os necessários e não terem sido contabilizadas assinaturas válidas e cujas desistências resultaram de pressões externas sobre cidadãos proponentes»; e «[c]ontrária aos princípios constitucionais da liberdade de candidatura, igualdade de oportunidades, proporcionalidade e participação política (arts. 48.º, 50.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa)». 35. Verifica-se, pois, que o Recorrente não contradita os fundamentos de legalidade da decisão recorrida, nem expõe em que se baseia o seu pedido (de aceitação das candidaturas em causa), limitando-se a afirmar a suficiência do número de assinaturas constante da declaração de propositura. De resto, o Recorrente tão-pouco se pronuncia sobre a afirmação decisiva constante da decisão recorrida segundo a qual «(...) não é possível admitir o aditamento de novos proponentes, como o Mandatário da Lista Independente I pretende, porquanto a fase para o suprimento das irregularidades já foi ultrapassada, não podendo ser admitida nova lista, sob pena de poderem ser apresentadas novas reclamações e novas respostas, que tornariam o processo de candidatura eterno, violando o princípio da preclusão» (cfr. supra, § 4). Assim, não só o Recorrente não aponta efetivos vícios à decisão recorrida, o que conduz à conclusão pela ininteligibilidade da causa de pedir, como não apresenta efetivos fundamentos do recurso, nos termos exigidos pelo disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL, tudo apontando, consequentemente, para a impossibilidade de conhecimento do recurso (cfr., mutatis mutandis, Acórdão n.º 663/2017). 36. Em todo o caso, a admitir-se que o presente momento processual seja ainda idóneo à resolução da falta do pressuposto legal (e não mera irregularidade) que é o número de assinaturas constantes da declaração de propositura — o que, por ir ao arrepio da jurisprudência constitucional firmada e reafirmada no já citado Acórdão n.º 842/2025 (cfr. supra, § 22), só pode admitir-se em face das particularidades da tramitação processual dos presentes autos—, ainda assim não pode deixar de concluir-se que o presente recurso não fornece quaisquer elementos de prova, conforme exigido pelo disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL, suscetíveis de habilitar o Tribunal Constitucional a reapreciar a bondade da decisão recorrida, que se suportou na existência de assinaturas repetidas, declarações de não assinatura por parte de supostos proponentes e questões relativas ao recenseamento de vários proponentes; pelo que não pode o mesmo proceder. 37. Como se decidiu no Acórdão n.º 817/2025, num caso com contornos similares, «(...) sobre os recorrentes impendia o ónus de demonstrar, em sede de recurso, perante este Tribunal Constitucional, e atento o fundamento das decisões de rejeição das candidaturas em apreço, que o conjunto das assinaturas apresentadas, para este efeito, comportava um número suficiente de proponentes. [§] Isto mesmo decorre, designadamente, do já citado Acórdão nº 542/2013, no sentido de que «[a] observância dos ónus processuais obedece a critérios de boa fé ─ em virtude de um princípio geral aplicável ao exercício de situações jurídicas ─ e de adequação funcional às competências dos órgãos judiciais aos quais incumbe apreciar a verificação dos requisitos legais». [§] (...) Não tendo sido juntos com os recursos quaisquer novos elementos, ou novas leituras dos elementos primitivamente analisados pelo tribunal a quo, que permitissem abalar o juízo por este firmado e concluir pelo preenchimento do requisito constitutivo de cada uma das candidaturas, consubstanciado no cumprimento do número mínimo legal de assinaturas de proponentes, imperioso se torna concluir que as candidaturas recorrentes não observaram o ónus, que sobre estas impendia, de demonstração deste facto constitutivo do seu direito a candidatar-se. [§] 10. Em face de todo o exposto, não tendo sido feita prova suficiente de que as candidaturas aqui em causa tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, os recursos interpostos terão, pois, de improceder». III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento aos recursos interpostos por António Paulo Pereira Sanches, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Couto Dornelas Independente” - CDI e por Arlindo Dias Gonçalves, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente - I”, confirmando i) a decisão recorrida de aceitação da lista de proponentes candidatos à Assembleia de Freguesia de Dornelas e também confirmando ii) a decisão recorrida de rejeição da lista de proponentes candidatos à Assembleia Municipal de Boticas e à Câmara Municipal de Boticas. Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Lisboa, 24 de setembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - José João Abrantes