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ACÓRDÃO
N.º 470/2024
Processo n.º 1046/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. A. e B. (os ora recorrentes) impugnaram, junto
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, um ato de liquidação de IRS
referente a 2019. Na impugnação invocaram a inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 68.º-A do Código do IRS, que prevê a Taxa Adicional de
Solidariedade.
1.1. Por sentença de 05/01/2023, a impugnação foi julgada
improcedente.
1.1.1. Desta decisão recorreram os impugnantes para o Supremo
Tribunal Administrativo (STA), mantendo a questão de inconstitucionalidade.
1.1.2. Por acórdão de 05/07/2023, o STA negou provimento ao
recurso.
1.2. Desta última decisão recorreram os impugnantes para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tendo o recurso por objeto a norma contida no artigo 68.º-A do Código
do IRS.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, o relator notificou as partes
para alegarem, “[…] devendo ter-se como objeto do recurso – aqui se
procedendo a um ajustamento meramente formal do objeto do recurso, no sentido
de superar algumas insuficiências formais, respeitando todavia o sentido
substancial da discussão subjacente à suscitação perante o tribunal recorrido e
subsequente recurso para o Tribunal Constitucional – a norma contida no artigo
68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de
solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento
coletável superior a €250.000,00”.
1.2.2. Alegaram apenas os recorrentes, assim concluindo:
“[…]
I.
Os Recorrentes foram notificados da demonstração de liquidação de Imposto sobre
o Rendimento de Pessoas Singulares (adiante apenas IRS) n.º 2020 4001546506,
com vista ao pagamento de imposto no valor de € 114.499,49 (cento e catorze mil
quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a data
limite para esse pagamento 31/08/2020, o qua! foi paga dentro do prazo de
pagamento voluntário, constando da nota demonstrativa, o montante de €22.125,92
(vinte e dois mil cento e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos),
relativo à Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68.º-A do Código
do IRS (adiante CIRS).
II.
Os Recorrentes apresentaram Impugnação relativa à cobrança da Taxa Adicional de
Solidariedade, tendo dado azo ao Processo n.º 587/20.1BELLE (Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé), que proferiu sentença a 5 de janeiro de 2023
no sentido da improcedência da ação.
III.
Não se tendo conformado com tal desfecho, os Recorrentes interpuseram recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo no sentido de ver sindicada a sua
pretensão de apreciação da legalidade da norma relativa à taxa adicional de
solidariedade, prevista no artigo 68.º-A do CIRS e consequente reposição da
legalidade e justiça tributária.
IV.
Sucede que, o Supremo Tribunal Administrativo, a 5 de julho de 2023 profere
Acórdão negando provimento ao recurso, pelo que os Recorrentes interpuseram o
presente Recurso para que a contenda seja apreciada pelo Douto Tribunal
Constitucional por se tratar de matéria que belisca a legalidade
constitucional.
V.
Os Recorrentes, desde o primeiro momento ainda em primeira instância, sempre se
debateram pela apreciação da constitucionalidade do artigo 68.º-A do CIRS, por
considerarem existir grosseira violação do princípio da igualdade e por
inexistir qualquer fundamentação que prevaleça no tempo e justifique a
existência na ordem jurídico-tributária desta norma excecional.
VI.
A Taxa Adicional de Solidariedade encontra-se prevista no artigo 68.º-A do
CIRS, tendo tido origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativa ao
Orçamento do Estado para 2012, que contemplou uma série de medidas excecionais
atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pela Troika
composta por Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário
Internacional.
VII.
Tratava-se de medidas extraordinárias – associadas sobretudo a necessidades de
aumento de receita para financiamento do Estado – que contemplavam ainda
alterações no que concerne ao corte excecional dos subsídios de férias e de
Natal dos trabalhadores do setor do Estado.
VIII.
Esta redução remuneratória era tomada na senda da diminuição de despesa por
parte do Estado, conjuntamente com outras medidas desenhadas com vista a um
aumento de receita, tudo em conformidade com os Memorandos de Entendimento
celebrados entre o Estado Português e a Troika
IX.
No âmbito deste cenário peculiar, surgiram, em sede da Lei de Orçamento de
Estado, as ditas medidas extraordinárias com vista ao equilíbrio entre as
despesas e receitas do Estado previstas nos mapas orçamentais, entre as quais a
Taxa Adicional de Solidariedade e a Sobretaxa Extraordinária, ambas previstas
no CIRS, pretendiam aumentar a receita fiscal, enquanto outras visavam a
redução da despesa.
X.
Esta Taxa Adicional de Solidariedade, inicialmente apenas incidente sobre
rendimento coletável acima dos €153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e
trezentos Euros), com uma alíquota única de 2,5%, aparece no rol de medidas
excecionais no Orçamento de Estado para 2012 como se poderá verificar na Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
XI.
Mas em 2012, o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão 353/2012, declara a
inconstitucionalidade da medida referente aos cortes dos subsídios dos
trabalhadores do setor do Estado e face a tal decisão o Estado viu gorada esta
diminuição de despesa e forçado a compensá-la com um aumento de receita que
colheu previsão no Orçamento de Estado para 2013.
XII.
Assim, reduziu o número de escalões de rendimento para efeitos de aplicação de
alíquota de IRS, alterando substancialmente os valores mínimos e máximos de
cada escalão, com consequente aumento generalizado das alíquotas, e ainda
alterou a Taxa Adicional de Solidariedade, criando dois verdadeiros escalões
adicionais para rendimentos coletáveis acima dos €80.000,00 (oitenta mil
euros), com a consequente aplicação de duas alíquotas, a saber 2,5% e 5%.
XIII.
Refira-se que, mesmo podendo fazê-lo, a alteração dos escalões de rendimento
sujeito a IRS não contemplou diretamente este acréscimo no artigo 68.º do CIRS,
pelo contrário a Taxa Adicional de Solidariedade manteve-se autonomizada, no
artigo 68.º-A do CIRS, pretendendo manter a excecionalidade da sua natureza,
fundada na necessidade conjuntural do Estado em aumentar as suas receitas, e
como tal foi fundamentada no relatório do Orçamento de Estado para 2013,
conforme referido no Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional.
XIV.
O Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional – único que veio a apreciar
da constitucionalidade desta Taxa Adicional de Solidariedade que ora se
contesta – quando se refere sobre esta matéria e cujo extrato nos permitimos
transcrever no articulado 25.º da petição de Impugnação.
XV.
O mesmo Acórdão transcreve partes do Relatório do OE2013 estribando a sua
apreciação e douta decisão sobre esta matéria particularmente sensível, já que
é diretamente influenciadora na vida de todos aqueles que se vêm penalizados pela
necessidade de aumentar receitas e detrimento da redução de despesas que foram
consideradas inaplicáveis.
XVI.
Finalmente, a Taxa Adicional de Solidariedade – já com formulação aproximada à
versão atual – constava expressamente como medida extraordinária do lado da
receita com vista à cobertura das despesas gerais do Estado conforme Relatório
do OE2013, a página 95 do mesmo.
XVII.
Embora o Acórdão 187/2013 tivesse vindo a considerar que esta e mais medidas
extraordinárias não seriam contrárias à Lei Fundamental, ressalva a sua decisão
peio facto de que as mesmas tinham caracter excecional o que plasmou no mesmo
aresto: “Acresce que, contrariamente à alteração operada ao artigo 68.º, a
manutenção de uma “taxa adicional de solidariedade” não pode deixar de se
entender como limitada ao ano orçamental em curso, atenta a natureza
extraordinária da medida em causa."
XVIII.
A apreciação da constitucionalidade da norma em questão – a saber artigo 68.º-A
do CIRS – teve em particular atenção o seu caráter excecional e bem assim o seu
caráter anual, no entanto quer o fundamento de exceção, quer a sua renovação
anual – pelo menos desde 2016 – não têm sido cumpridos, pelo que, salvo melhor
opinião a atual norma do artigo 68.º-A do CIRS viola o artigo 104.º da Constituição
da República Portuguesa (adiante CRP).
XIX.
No que concerne ao fundamento base da Taxa Adicional de Solidariedade, o mesmo
assentou como medida do lado da receita para colmatar a despesa adicional
criada pela decisão do Tribunal Constitucional relativa à inconstitucionalidade
dos cortes dos subsídios dos funcionários públicos, e ainda a necessidade de
maior igualdade na repartição do peso das medidas de austeridade criadas pelas
medidas impostas pela Troika.
XX.
No que respeita às despesas relativas a recursos humanos do setor empresarial
do Estado, desde 2013 a situação então existente alterou-se substancialmente,
já que o programa de medidas referente aos Memorandos, findou em 2014, tendo
desde 2013 o Estado retomado o pagamento dos subsídios de Natal e Férias dos
trabalhadores do setor do Estado.
XXI.
E a partir do ano de 2015, que o Estado alterou a prática relativamente aos
vencimentos do setor do Estado tendo descongelado carreiras, aberto novos
concursos de pessoal, inclusivamente findou o regime de vários cortes salariais
que vigoravam para o setor do Estado criando um aumento efetivo dos
vencimentos, com consequente aumento da despesa.
XCII.
Compensado pelo extraordinário comportamento da economia portuguesa que
permitiu ao Estado, em 2017 e nas palavras do Senhor Ministro das Finanças, ter
tido "O melhor défice desde que existe democracia em Portugal”, o que
denota que já então se vivia um panorama de maior equilíbrio orçamental, sem
que haver qualquer necessidade extraordinária ou pressão de credores no
cumprimento de qualquer programa.
XXIII.
E mesmo em ano de pandemia, nunca foi mencionado em qualquer documento
orçamental que a receita tributária teria de aumentar para fazer face a
qualquer despesa extraordinária relacionada com a utilização do SNS ou outro
serviço público.
XXIV.
Ademais em nenhum relatório relativo a Orçamento do Estado desde 2014 foi
sequer mencionada a Taxa Adicional de Solidariedade como sendo uma medida cuja
manutenção fosse essencial para o equilíbrio orçamental, e também, desde 2016
que a norma do artigo 68.º-A do CIRS não é referida no Orçamento do Estado com
vista á renovação da sua necessidade e vigência.
XXV.
No Orçamento do Estado para 2017 o Estado alterou os escalões de rendimento
sujeitos a IRS – no caso, o disposto no artigo 68.º do CIRS – no sentido de
aumentar a progressividade do imposto, pelo que passou a contemplar 7 escalões
ao invés dos anteriores 5 e se fosse intenção do legislador criar ou manter
definitivamente uma carga fiscal adicional para os contribuintes com matéria
coletável acima de €80.640,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), então
deveria ter integrado mais dois escalões no artigo 68° do CIRS, já que, nos
termos do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre
o rendimento pessoal deve ser único e progressivo, não fazendo sentido efetuar
duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de rendimento.
XXVI.
A fundamentação do imposto relativamente à componente de receita extraordinária
está perfeitamente caduca, o que, por si só viola frontalmente o disposto no
artigo 5.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105.º n.º 4 da
CRP.
XXVII.
Recorde-se que as medidas extraordinárias que foram implementadas em 2012,
tinham subjacente uma situação de exceção – um quase Estado de Emergência –
onde era necessário reequilibrar financeiramente o Estado e voltar a níveis,
por exemplo, de deficit adequados sobretudo para a Comissão Europeia, tal
situação de exceção deixou de existir desde 2014, pelo que o Estado, para
manter medidas orçamentais extraordinárias deve fundamentá-las, o que não fez.
XXVIII.
Mesmo aquando do Estado de Emergência nunca se reformulou ou sequer referiu
esta norma em qualquer documento ou legislação financeira ou orçamental, porque
as medidas extraordinárias que aqui tratamos – em especial a Taxa Adicional de
Solidariedade – não passa duma medida puramente orçamental, mais do que fiscal,
que se deve reger pelas normas relativas ao Orçamento do Estado, mormente a
anuidade.
XXIX.
Como se vem demonstrando, a norma relativa à taxa adicional de solidariedade,
prevista pelo artigo 68.º-A do CIRS, tem sido mantida ilegalmente na ordem
jurídica portuguesa por violação expressa do artigo 104.º e 105 da CRP, bem
como do artigo 5.º da LGT.
XXX.
Os tributos de caráter excecional ou temporário têm proliferado no ordenamento
jurídico-tributário português, sobretudo associados a necessidades específicas
de receita ou especial regulação de comportamento dos agentes.
XXXI.
Estes tributos especiais têm vindo a ser alvo duma especial avaliação jurídica
uma vez que escapam à generalidade dos tributos, sendo criados com um
determinado intuito, nem sempre gerais e abstratos e que geralmente recaem
sobre determinada franja de contribuintes.
XXXII.
A ausência de generalidade e abstração é justificada e aceite caso os visados
pela tributação tenham especial "culpa” pela situação excecional ou caso a
necessidade financeira ou de receita adicional seja justificada por especial
relevo do interesse público.
XXXIII.
Contudo, estamos perante casos em que existe um especial grupo de contribuintes
que serão alvo duma tributação excecional justificada também por motivos
excecionais, independentemente da natureza tributária que assumam (geralmente
Contribuições ou Impostos).
XXXIV.
De relevar que a norma 68.º-A do CIRS teve claramente uma fundamentação
excecional que justifica a sua criação: serviria para cobrir despesas do Estado
criadas pelo impacto duma decisão judicial sobre a constitucionalidade dos
cortes dos salários do setor público.
XXXV.
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do presente
processo, alega-se que a norma em causa não é excecional nem necessita de
validação anual no orçamento do Estado porque o Legislador a integrou
imediatamente no CIRS e não em legislação avulsa.
XXXVI.
Contudo, a norma em causa foi, de facto, aditada ao CIRS, mas a sua criação e
fundamentação foi descrita aquando do Orçamento de Estado de 2012 e devia
vigorar apenas por dois anos.
XXXVII.
O facto de terem decorrido mais de 10 anos não faz desaparecer a fundamentação
originária, pelo contrário, apenas se constata que a mesma já não existe e
deveria esta norma ser caduca ou, pelo menos, alvo de renovação de
fundamentação.
XXXVIII.
Não estando o Estado a demonstrar recorrentemente a necessidade duma norma
excecional só a torna ainda mais inválida, salvo se quiser tornar definitiva e
mesmo para isso tem de justificar o seu desenho uma vez que esta norma é
claramente discriminatória desde a sua formação.
XXXIX.
É uma norma criada com o intuito de crescimento de receita tributária para
fazer face a uma determinada despesa pública e não à globalidade das despesas
gerais do Estado, o que, por si só a torna excecional.
XL.
Por outro lado, afeta apenas e só um grupo determinável de contribuintes,
escolhidos em função do seu rendimento coletável. Ora, por si só inexiste
qualquer ligação entre este grupo determinável de contribuintes e a despesa
pública que se pretendia cobrir.
XLI.
Assim, só temos duas opções: i) o Legislador quis implementar uma contribuição
financeira, mas falhou redondamente no elemento de equivalência grupal uma vez
que inexiste qualquer conexão entre o fundamento do tributo e o grupo de
contribuintes visado; ii) se pretendia implementar um imposto então falha na
sua generalidade, discriminando sem justificação um grupo de contribuintes. Em
ambos os casos estamos perante uma grave violação do princípio da igualdade.
XLII.
Mesmo que se entenda que o Estado, apenas e só devido à epígrafe do artigo
68.º-A, pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade social,
o mesmo manter-se-ia como um tributo excecional sob pena de violação do
princípio da unidade do imposto sobre o rendimento.
XLIII.
E para manter esse tributo excecional de base solidária teria necessariamente
de passar por uma validação legislativa, mormente parlamentar, coisa que nunca
sucedeu neste caso.
XLIV.
Ainda se poderia colocar a ideia de que o Legislador pretendeu aumentar a
progressividade do imposto sobre o rendimento e por isso aumentou a alíquota
sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000, não tendo sido esse o
caso porque se assim fosse então deveria ser criado ou alterado o último
escalão previsto no artigo 68.º do CIRS.
XLV.
Não o tendo feito, então mais uma vez quer o princípio da unidade quer o da
progressividade está em causa – Cfr. Artigo 104.º da CRP.
XLVI.
O Tribunal Constitucional, acerca dos tributos de natureza extraordinária, já
se pronunciou no sentido de considerar que os mesmos podem não ter um regime
que indique o seu término especificamente, mas isso não lhes retira a sua
natureza extraordinária e necessidade de fundamentação. – Vide, por exemplo, o
Acórdão n.º 513/2021.
XLVII.
O Tribunal Constitucional sugere até que, caso se comprove a finitude do motivo
para o qual o tributo extraordinário foi criado o mesmo pode – e, salvo melhor
opinião, deve – ser considerado caduco.
XLVIII.
O Acórdão 7/2019, Proc.º 141/16/2.4 Secção do Tribunal Constitucional, de
08-01- 2019, que embora diga respeito à CESE, uma contribuição extraordinária
sobre o setor energético, o Tribunal Constitucional fez uma avaliação de
tributos criados com motivos especiais, como o do caso vertente, vindo a
considerar que embora o legislador possa qualificar um tributo como extraordinário
ab initio, porque fundamentado numa razão excecional ou extraordinária, tal
tributo não pode manter- se indefinidamente, já que essa qualificação de
extraordinário finda quando a circunstância excecional que o fundamenta
termina, e deixando de existir fundamentação do tributo, o mesmo deve terminar
a sua vigência ou ser submetido a novo escrutínio de legalidade.
XLIX.
Foi exatamente esse caracter temporário do art.º 68.º-A co CIRS que levou o
Tribunal Constitucional a considerar o mesmo artigo dentro dos limites
constitucionalmente aceites.
L.
E é precisamente este o ponto que os Recorrentes clamam: a Taxa Adicional de
Solidariedade há muito que não tem fundamento e apenas se mantém na ordem
jurídica por inação interessada do legislador.
LI.
Hoje, a Taxa Adicional de Solidariedade representa uma discriminação
injustificada a um grupo de contribuintes, sem que haja qualquer fundamentação
associada.
LII.
Acresce que, nos termos do artigo 104.º da Constituição da República
Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal deve ser único e progressivo,
não fazendo sentido efetuar duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de
rendimento, e o fundamento do imposto relativamente à componente de receita
extraordinária está perfeitamente caduco, o que, por si só viola frontalmente o
disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo
105.º n.º 4 da CRP.
LIII.
O pacote de medidas que foi criado e onde se incluía este tributo adicional
especial pretendia que existissem medidas que recaíssem sobretudo por aqueles
que teriam maior capacidade financeira uma vez que seriam medidas de
austeridade, o que por si só revela que este tributo adicional especial foi
propositadamente criado infringindo o princípio da igualdade com a justificação
de ser uma medida extraordinária.
LIV.
Aliás, só seria aceite pelo próprio Tribunal Constitucional devido à sua
natureza temporária porque a violação do princípio da igualdade e da unidade do
imposto pessoal apenas poderia ser derrogado por motivos extremos de interesse
público e temporariamente.
LV.
O desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto
adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada
justifica a adição de uma alíquota específica para um grupo de contribuintes.
LVI.
Desaparecendo a necessidade de sobrecarga de determinado grupo de contribuintes
passamos a ter um imposto discriminatório e isso viola claramente o princípio
da igualdade, senão mesmo o princípio da legalidade tributária.
LVII.
Não existindo, como não existe atualmente, a fundamentação que levou à criação
deste tributo adicional, não subsiste razão justificativa para que os
contribuintes com matéria coletável acima dos €80.000,00 (oitenta mil
seiscentos e quarenta euros), sejam tratados de forma diferenciada
relativamente aos restantes contribuintes de outros escalões de rendimento,
numa clara discriminação negativa atendendo á situação económica destes
contribuintes, sendo claramente prejudicados por via fiscal atendendo puramente
a um critério económico, violando-se assim o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da
CRP, o que não se pode conceder.
LVIII.
Mesmo que se considere que estamos perante um verdadeiro imposto, o critério
material de igualdade aplicado aos impostos será a capacidade contributiva,
que, no caso do IRS, atendendo também à necessária progressividade, se traduz
na definição clara de escalões de rendimento, para que se mantenha a
generalidade, característica do imposto – e prevista expressamente na Lei Geral
Tributária no artigo 5.º n.º 2 – deve ser dado tratamento equitativo a todos os
contribuintes enquadrados em todos os escalões de rendimentos.
LIX.
No entanto não é isso que sucede quando, aos contribuintes enquadrados no
último escalão de rendimento, sem fundamentação válida e eficaz, lhe é aplicado
um acréscimo de tributação, elevando para níveis perigosamente confiscatórios
os valores do imposto, numa clara violação do artigo 62.º da CRP e 7.º n.º 1 da
Lei Geral Tributária, termos em que a Taxa Adicional de Solidariedade, prevista
no artigo 68.º-A do CIRS, é ilegal, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º
e 105.º da CRP, bem como violação do disposto nos artigos 5.º e 7º da Lei Geral
Tributária.
LX.
Se, por outro lado, o legislador quis criar uma contribuição especial para
determinado grupo de contribuintes, então o critério material de igualdade – a
equivalência – encontra-se também violado, uma vez que inexiste qualquer nexo
entre a necessidade de receita das Finanças Públicas e o grupo de contribuintes
sujeito à prestação coativa.
LXI.
Termos em que, como se vem alegando, a violação da Constituição da República
Portuguesa, mas também dos elementares princípios do sistema tributário
português, previstos na Lei Geral Tributária, levam necessariamente à ilegalidade
da norma constante no artigo 68.º-A do CIRS, não podendo a mesma ser aplicada
aos ora Recorrentes.
LXII.
Acresce referir que a sentença em primeira instância e o Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo proferidos no âmbito do presente processo, invocam que
não caberá aos Tribunais avaliar das opções político-tributárias do Legislador.
LXIII.
Não se entende esta posição quer do TAF de Loulé quer do STA, pois quaisquer
políticas para serem executadas têm de levar a uma intervenção do legislador, o
que quer dizer que é por via da legislação que se implementam as opções
económicas e tributárias e no caso vertente estamos a trazer à lide a
legalidade duma medida e sobre esta legalidade têm de ser os tribunais a
pronunciar-se, caso contrário não há tutela jurisdicional efetiva para defesa
contra ilegalidades.
LXIV.
Ademais as medidas/opções que o Estado foi tomando devido ao Memorando de
Entendimento assinado com a Troika foram escrutinadas precisamente pelo poder
judicial, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional que avaliou medidas em
concreto, incluindo a norma do CIRS que aqui se põe em causa, vindo a julgar
inconstitucional algumas dessas medidas, pelo que o argumento de que estamos
perante uma opção política apenas foi usado como motivo para não se fazer uma
avaliação substantiva da norma.
LXV.
Nestes termos, vêm os Recorrentes requerer a avaliação da constitucionalidade
da norma 68.º-A do CIRS, por violação do artigo 13.º e 104.º da Constituição da
República Portuguesa.
Nestes
termos e nos demais de direito, deve o artigo 68.º-A do CIRS considerar-se
inconstitucional por violação do artigo 13.º e 104.º da CRP, com as demais
consequências legais aplicáveis ao caso concreto, anulando-se a liquidação de
IRS n.º 2020 4001546506 substituindo-se por outra que não contemple a cobrança
de Taxa Adicional de Solidariedade.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II –
Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no
artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de
solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento
coletável superior a €250.000,00.
2.1. A Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro) aditou ao Código do IRS o artigo 68.º-A, com a seguinte
redação original (na sequência do artigo 68.º, no qual se preveem as taxas
gerais do imposto):
Artigo
68.º-A
Taxa
adicional
1 –
Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento
coletável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.
2 –
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença
positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite
estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Posteriormente,
a Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
alterou a epígrafe os n.os 1 e 2 e renumerou o n.º 3 daquele
artigo, que assim passou a ter a seguinte redação:
Artigo
68.º-A
Taxa
adicional de solidariedade
1 –
Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável
superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade
constantes da tabela seguinte:
Rendimento
coletável (euros) Taxa (percentagem)
De
mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior
a 250 000 5
2 –
O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000,
quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
(euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 –
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença
positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite
estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Com a Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, o referido artigo passou a ter a seguinte
redação, que modificou o n.º 3 e aditou os n.os 4 a 6:
Artigo
68.º-A
Taxa
adicional de solidariedade
1 –
Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento
coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade
constantes da tabela seguinte:
Rendimento
coletável (euros) Taxa (percentagem)
De
mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior
a 250 000 5
2 –
O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000,
quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
(euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 –
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
a)
Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento
coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de
dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b)
Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as
correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto
de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de
ascendentes.
4 –
Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas
aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de
1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado
familiar e de ascendentes.
5 –
O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os
3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do
IRS.
6 –
Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a
5:
a)
Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação
com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão
mínima do regime geral;
b)
Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem
da dedução prevista no artigo 83.º-A.
Por fim, a
Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
conferiu ao artigo 68.º-A do Código do IRS a sua redação atual, revogando os
números 4 a 6 e alterando o n.º 3:
Artigo
68.º-A
Taxa
adicional de solidariedade
1 –
Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento
coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade
constantes da tabela seguinte:
Rendimento
coletável (euros) Taxa (percentagem)
De
mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior
a 250 000 5
2 –
O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000,
quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
(euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 –
No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores
aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela
multiplicação do resultado dessa operação por dois.
Importa,
ainda, sublinhar que é esta a redação aplicada na decisão recorrida, uma vez
que a liquidação impugnada nos autos dos quais emerge o presente recurso diz
respeito ao ano de 2019.
2.2. Sustentam os recorrentes, em apertada síntese, que: i) a
persistência na ordem jurídico-tributária da norma excecional em causa implica
a violação do princípio da igualdade; uma vez que ii) a norma teve a sua
origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que contemplou medidas
excecionais atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas
pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário
Internacional; iii) para concluir pela não inconstitucionalidade do
adicional previsto no artigo 68.º-A do Código do IRS, o Acórdão n.º 187/2013
teve em particular atenção o seu caráter excecional e bem assim o caráter
anual, no entanto, quer o fundamento de exceção, quer a sua renovação anual –
pelo menos desde 2016 – não têm sido cumpridos, pelo que a norma viola o
disposto no artigo 104.º da Constituição, visto que se tratou de uma medida do
lado da receita para colmatar a despesa adicional criada pela decisão do
Tribunal Constitucional relativa à inconstitucionalidade dos cortes dos
subsídios dos funcionários públicos, e ainda a necessidade de maior igualdade
na repartição do peso das medidas de austeridade; iv) a fundamentação do
imposto relativamente à componente de receita extraordinária está caduca, o
que, por si só viola o disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o
disposto no artigo 105.º, n.º 4, da Constituição; v) a tributação afeta
apenas e só um grupo determinável de contribuintes, escolhidos em função do seu
rendimento coletável, inexistindo qualquer ligação entre este grupo
determinável de contribuintes e a despesa pública que se pretendia cobrir;
assim, vi) ou o legislador quis implementar uma contribuição financeira,
mas falhou no elemento de equivalência grupal uma vez que inexiste qualquer
conexão entre o fundamento do tributo e o grupo de contribuintes visado, ou, se
pretendia implementar um imposto então falha na sua generalidade, discriminando
sem justificação um grupo de contribuintes, em ambos ocorrendo violação do
princípio da igualdade; vii) mesmo que se entenda que o legislador
pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade social, este
manter-se-ia como um tributo excecional, sob pena de violação do princípio da
unidade do imposto sobre o rendimento; viii) se o Legislador tivesse
pretendido aumentar a progressividade do imposto sobre o rendimento aumentando
a alíquota sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000, então
deveria ter criado ou alterado o último escalão previsto no artigo 68.º do
CIRS, o que não fez, violando quer o princípio da unidade quer o da
progressividade – artigo 104.º da CRP; ix) o Tribunal Constitucional já
se pronunciou no sentido de considerar que os tributos de natureza
extraordinária podem não ter um regime que indique o seu término
especificamente, mas isso não lhes retira a sua natureza extraordinária e
necessidade de fundamentação (Acórdão n.º 513/2021); x) o desaparecimento
do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial
passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de
uma alíquota específica para um grupo de contribuintes, sendo esta violadora do
disposto no artigo 13.º da Constituição; em suma, xi) a norma sub judice
viola o disposto nos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da Constituição.
2.3. Pelo Acórdão n.º 187/2013, o Tribunal decidiu não declarar
a inconstitucionalidade da norma da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) que aditou o artigo 68.º-A do Código do IRS
(dando origem à redação atrás transcrita no item 2.1.), com os fundamentos
seguintes:
“[…]
1.
Alteração dos escalões de rendimento coletável do IRS (artigos 68.º e 68.º-A)
95.
Os mesmos requerentes questionam ainda a constitucionalidade do artigo 186.º da
Lei do Orçamento de Estado para 2013, na parte em que altera os artigos 68.º,
78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS.
A
Lei veio reduzir o número de escalões de rendimento coletável de oito para
cinco e, em geral, aumentar as taxas normais e médias aplicáveis a cada
escalão. A comparação mais detalhada entre o regime anterior e o atual revela o
seguinte:
―
Foram fundidos os anteriores dois primeiros escalões (o escalão inicial até €4
898 e o 2.º escalão balizado entre €4 898 e €7 410, aos quais se aplicavam
taxas normais de 11% e 14%, respetivamente), passando o 1.º escalão a abranger
o rendimento coletável até €7 000, com uma taxa normal de 14,5%. Manteve-se
inalterada a regra do “mínimo de existência”, no âmbito da qual não são
tributados os sujeitos titulares de rendimentos predominantemente originados em
trabalho dependente ou em pensões, com «um rendimento líquido de imposto
inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida em 20%» [em 2011
e 2012, € 8148 (485x14=6790x20%)] ou «cuja matéria coletável, após aplicação do
quociente conjugal, seja igual ou inferior a €1911» (artigo 70.º do CIRS, na
redação dada pela citada LOE2012);
―
O atual 2.º escalão (rendimento coletável entre €7000 e € 20 000 ao qual se
aplicam taxas normal e média de 28,5% e 23,6%, respetivamente) corresponde ao
anterior 3.º escalão (que se situava entre €7410 e €18375, com taxas normal e
média de 24,5% e 19,599%);
―
O atual 3.º escalão (rendimento coletável entre €20 000 e €40 000, ao qual se
aplicam taxas normal e média de 37% e 30,3%, respetivamente) corresponde ao
anterior 4.º escalão (que se situava entre €18375 e €42 259, com taxas normal e
média de 35,5% e 28,586%);
―
O atual 4.º escalão (rendimento coletável entre €40 000 e €80 000, ao qual se
aplicam taxas normal e média de 45% e 37,65%, respetivamente) corresponde ao
anteriores 5.º, 6.º e, em parte, 7.º escalões (que se situavam: o 5.º escalão,
entre €42 259 e €61 244, com taxas normal e média de 38% e 31,5040%; o 6.º
escalão, entre €61 244 e €66 045, com taxas de 41,5% e 32,2310%; e o 7.º
escalão, entre €66 045 e €153 300, com taxas de 43,5% e 38,6450%);
―
O 5.º e último escalão (rendimento coletável superior a €80 000, ao qual se
aplica a taxa de 48%) corresponde aos anteriores 7.º (em parte) e 8.º escalões
(o 7.º escalão abrangia rendimentos coletáveis entre €66 045 e €153 300, com
taxas de 43,5% e 38,6450%; e o 8.º escalão incluía os superiores a €153 300,
com uma taxa de 46,5%);
―
A taxa adicional de solidariedade aplica-se ao rendimento coletável incluído no
último escalão e é de 2,5% nos rendimentos entre €80 000 e €250 000 e de 5% nos
rendimentos superiores a €250 000 (enquanto que a anterior “taxa de
solidariedade” era de 2,5% e aplicava-se a rendimentos superiores a €153 300,
limite inferior do anterior 8.º escalão).
Do
exposto, forçoso é concluir que as alterações aos artigos 68.º e 68.º-A do
CIRS, operadas pela Lei n.º 66-B/2012, conduzem a um agravamento da carga
fiscal, resultante, quer da redução do número de escalões, quer do aumento das
taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão. Como se lê no Relatório sobre
o Orçamento do Estado para 2013 (pág. 67), «tendo em conta as alterações
propostas estima-se, para o total da economia, que a taxa média de IRS aumente
dos atuais 9.8% para 11.8%, quando se considera apenas as alterações à
estrutura de escalões e taxas de IRS.» Aí se refere, também, que as «alterações
introduzidas na estrutura de taxas de IRS, embora contribuam para aumentar a
receita cobrada em sede de IRS, procuraram combinar, por um lado, a salvaguarda
das famílias de mais baixos rendimentos através da manutenção do mínimo de
existência, e por outro, aumentar a progressividade do imposto» e que «[e]mbora
as alterações propostas em sede de IRS tenham sido desenhadas de modo a
distribuir o esforço por uma parte significativa da população […] uma parte
muito significativa da carga fiscal está concentrada nos agregados de maior
rendimento, deste modo, os contribuintes situados dois últimos decis contribuem
com cerca de 86% do total de receita cobrada neste imposto» (págs. 65-66).
96.
Os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 8/2013 consideram que estas
alterações aos escalões e taxas do IRS violam o princípio da progressividade,
em síntese, porque o respeito deste princípio não se satisfaz com a mera
existência de mais do que um escalão, e porque tal alteração reduz a
progressividade de forma incompatível com a Constituição.
A
questão da progressividade dos escalões do imposto sobre o rendimento pessoal
não foi, até à data, diretamente analisada pelo Tribunal Constitucional. No
acórdão n.º 399/2010, o Tribunal debruçou-se sobre duas alterações ao artigo
68.º, n.º 1, do CIRS (efetuadas pelas Leis n.ºs 11/2010 e 12-A/2010) que
introduziram um novo escalão e novas taxas no imposto sobre o rendimento
pessoal. No entanto, as questões de constitucionalidade aí tratadas em nada se
assemelham à que agora é colocada, pois naquele aresto esteve essencialmente em
causa a (ir)retroatividade de tais medidas.
No
caso em apreço, a única questão que é colocada pelos requerentes é a da
compatibilidade destas normas com o princípio da progressividade fiscal, pelo
que é esta a questão que será agora objeto de análise.
97.
O sistema fiscal, ou seja, o conjunto (articulado e integrado) dos impostos,
tem dois objetivos essenciais constitucionalmente definidos: a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a
repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da
Constituição).
Ora,
como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 1089), esta vinculação do sistema fiscal à
ideia de justiça social e à diminuição da desigualdade na distribuição social
dos rendimentos e da riqueza exige que o mesmo seja progressivo.
Essa
exigência está expressamente consagrada no âmbito da tributação do rendimento
pessoal. De acordo com o n.º 1 do artigo 104.º, o imposto sobre o rendimento
pessoal visa «a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo
em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
A
progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de
rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando
aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por
outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção
superior ao incremento da matéria coletável.
A
progressividade é passível de mais do que uma justificação teórica. Numa certa
perspetiva, ela surge associada ao princípio da capacidade contributiva, à luz
da teoria marginalista, segundo a qual «o rendimento vale tanto menos para o
contribuinte quanto maior ele é» (cfr. autores citados em Sérgio Vasques,
Capacidade Contributiva, Rendimento e Património, Fiscalidade, Revista de
Direito e Gestão Fiscal, 23, julho-setembro 2005, Separata, págs. 15-45). Para os
defensores desta perspetiva, «o princípio da capacidade contributiva exige que
os contribuintes sejam tratados com igualdade e que os seus pagamentos
impliquem um sacrifício igual para cada um deles, resultando daí que a
tributação progressiva será mais justa que a proporcional, pois que o
sacrifício objetivo que é imposto pela tributação é tanto menor quanto maior
for o rendimento» (Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol.
II, 4.ª edição, Coimbra, pág. 195).
Ao
controlo de constitucionalidade interessa apenas um conceito normativo de
progressividade, ajustado às opções de valor que informam toda a Constituição.
98.
Progressividade é um conceito indeterminado, suscetível de graus muito
diversificados de concretização. E não é possível inferir do imperativo
constitucional o grau de amplitude que, em concreto. permita satisfazer o
requisito de progressividade exigível. Ainda que mais detalhada, em domínio
fiscal, do que muitas outras leis fundamentais, a Constituição portuguesa não
se pronuncia sobre o número de escalões nem sobre a grandeza das taxas
respetivas, questões que são deixadas à margem de apreciação
político-legislativa. Na verdade, o grau de progressividade, assim como o nível
de tributação, a carga fiscal ou a relação entre os diferentes impostos são
questões de “política fiscal” que é, ela própria, um instrumento de política
governamental (neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág.
1102).
Mas
isso não significa que a Constituição não tenha estabelecido, nesta matéria, um
conjunto de vinculações objetivas, que condicionam intensamente a ordem
infraconstitucional e a liberdade do legislador ordinário, sobretudo quanto ao
imposto sobre o rendimento pessoal.
Como
contexto mais amplo (e também mais difuso) de referências valorativas, há a
reter que a ordem constitucional comete ao Estado, especificamente através da
política fiscal, a incumbência de operar as necessárias correções das
desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento (artigo 81.º, alínea
b)).
No
âmbito específico da “constituição fiscal”, estabelece-se a funcionalização do
sistema fiscal a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza, a par da
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas
(artigo 103.º, n.º 1).
Como
corolário, prescreve-se, no artigo 104.º, n.º 1, visando a “diminuição das
desigualdades”, a progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal, tendo
em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Numa
interpretação articulada do conjunto dos segmentos do disposto no artigo 104.º,
n.º 1, e integrada no contexto das opções constitucionais que enquadram esse
regime, impõe-se a conclusão de que a progressividade aí expressamente
consagrada é “um elemento intrínseco do Estado social configurado na
Constituição” (assim, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., pág. 1089;
Estabelecendo também uma ligação da progressividade ao princípio do estado
social, Casalta Nabais, ob. cit., págs. 555-577).
99.
Tendo isso presente, é seguro que nem todos os modos e graus de concretização
de progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal satisfazem a exigência
constitucional. Esse elemento conformador dessa espécie de imposto é
estabelecido como forma de cumprimento, constitucionalmente vinculada, da
tarefa que cabe ao sistema fiscal, no seu conjunto, de promover uma justa
repartição dos rendimentos e da riqueza. Consequentemente, a Constituição exige
mais do que uma qualquer progressividade, exige uma progressividade com a
virtualidade intrínseca de contribuir para uma diminuição da desigualdade de
rendimentos.
Assim,
à luz da Constituição, não é possível validar um sistema de “progressividade
mínima”, traduzido na existência de uma taxa única, proporcional (flat tax),
associada à garantia da não tributação do rendimento correspondente ao mínimo
de existência. Como salienta Saldanha Sanches (Manual de Direito Fiscal, pág.
237), o objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos” não é
compatível com uma progressividade mínima, pois a existência de um imposto de
rendimento pessoal que vise a “diminuição das desigualdades” implica «um grau
mais elevado de progressividade do que aquele que existe num sistema que, sem
conter preocupações redistributivas, se limita a não tributar os rendimentos
mínimos».
No
caso em apreço, as alterações operadas pela Lei do Orçamento não são
reconduzíveis a uma situação de mera proporcionalidade ou sequer de progressão
mínima. O sistema continua a revelar suficiente sensibilidade à diferença de
níveis de rendimento para se poder concluir que a fração livre de imposto é
proporcionalmente mais elevada para os rendimentos mais baixos, com um
assinalável grau de progressão.
Na
verdade, o rendimento coletável continua a ser distinguido através da sua
distribuição por um número considerável de escalões (cinco), suficientemente
diferenciador de vários níveis de rendimento, aos quais são aplicáveis taxas
progressivas, ou seja, crescentemente mais elevadas à medida que aumenta a
matéria coletável (efeito que é acentuado pela existência de taxas normais e
taxas médias dentro de cada escalão, com exceção do último).
A
redução do número de escalões, ainda que associada a um aumento generalizado
das taxas correspondentemente aplicáveis, deixa ainda de pé uma taxação progressiva,
da qual não pode ser afirmado que se revela manifestamente inadequada a uma
justa repartição de rendimentos. É certo que a diminuição do número de escalões
coloca dentro do mesmo escalão rendimentos muito diferentes (há escalões em que
o limite mínimo do rendimento coletável é metade do seu limite máximo) e essa
diferença não será totalmente esbatida pela regra do n.º 2 do artigo 68.º que
determina a divisão do quantitativo do rendimento coletável em duas partes e a
correspondente aplicação de taxas diferenciadas: a taxa média (tendencialmente
mais baixa) a uma parte do rendimento e a taxa normal ao excedente.
No
entanto, ainda que as alterações aos escalões possam corresponder a uma certa
diminuição do grau de progressividade, ela não é, em si mesma,
inconstitucional. Concretamente, o número de escalões agora fixado (cinco), a
existência de taxas diferenciadas e progressivas para os diversos escalões e a
existência de duas taxas dentro de cada escalão (com exceção do primeiro), não
permitem concluir pela violação do princípio constitucionalmente estabelecido,
pois, ainda que o grau de progressividade tenha sido reduzido, essa redução
situa-se na margem de livre conformação da política fiscal. Só não o seria se
da nova configuração se pudesse afirmar – o que não é o caso – que ela
ostensivamente não contribui para a repartição justa dos rendimentos.
100.
O mesmo se diga relativamente à “taxa adicional de solidariedade” consagrada no
artigo 68.º-A do CIRS. Esta corresponde a uma verdadeira “taxa adicional”, na
medida em que “apenas” eleva a taxa aplicável ao último escalão, sendo certo
que, com a alteração operada pela Lei do Orçamento, tal aumento é agora dotado
de maior progressividade, nos termos acima referidos. Acresce que,
contrariamente à alteração operada ao artigo 68.º, a manutenção de uma “taxa
adicional de solidariedade” não pode deixar de se entender como limitada ao ano
orçamental em curso, atenta a natureza extraordinária da medida em causa.
Por
isso e também pelas razões já aduzidas a propósito da alteração da estrutura
dos escalões e das taxas gerais previstas no artigo 68.º, não se afigura que a
referida taxa adicional de solidariedade se apresente desconforme à
Constituição.
Pelo
exposto, o Tribunal pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma do
artigo 186.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, na parte em que alterou
os artigos 68.º e 68.º-A do CIRS.
[…]”.
A
fundamentação do Acórdão n.º 187/2013 suscita uma primeira observação: ao
contrário do que afirmam os recorrentes, para concluir pela não
inconstitucionalidade da norma que prevê a taxa adicional do artigo 68.º-A do
Código do IRS, o Tribunal não conferiu especial peso “[ao] seu caráter
excecional e bem assim [ao] caráter anual”. Na verdade, os
fundamentos que se encontram no ponto 100., muito breves, vêm na sequência da
apreciação feita no ponto anterior quanto à progressividade do imposto, sendo
este o argumento determinante. Só depois dessa conclusão se acrescenta
que “a manutenção de uma “taxa adicional de solidariedade” não pode deixar
de se entender como limitada ao ano orçamental em curso, atenta a natureza
extraordinária da medida em causa”, mas este segundo argumento não implica,
necessariamente, que o primeiro não fosse suficiente para assegurar a compatibilidade
da norma com a Constituição.
Importa,
pois, analisar em maior detalhe os dois planos aqui em causa: o da
progressividade e o da excecionalidade, começando por este.
2.3.1. Como se sabe, a denominada “jurisprudência da crise” do
Tribunal Constitucional partiu da verificação de uma “[…] conjuntura de
absoluta excecionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos
públicos. O desequilíbrio orçamental gerou forte pressão sobre a dívida
soberana portuguesa, com escalada progressiva dos juros, colocando o Estado
português e a economia nacional em sérias dificuldades de financiamento. Os
problemas suscitados por esta situação passaram a dominar o debate político,
ganhando também foros de tema primário na esfera comunicacional” (Acórdão
n.º 396/2011), sendo que essa situação excecional foi dando cobertura
justificativa a medidas que visavam reduzir a despesa e aumentar a receita
(cfr. Acórdãos n.os 187/2013 e 572/204), como seria o caso da
norma sub judice.
Embora não
se possa afirmar que a situação económica e financeira de Portugal, em 2019
(ano em causa na liquidação de IRS subjacente aos presentes autos), estivesse
propriamente estabilizada [o Relatório da Comissão Europeia desse ano relativo
a Portugal, que inclui a apreciação aprofundada da prevenção e correção dos
desequilíbrios macroeconómicos, que acompanha o documento Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco
Central Europeu e ao Eurogrupo “Semestre Europeu de 2019: avaliação dos progressos
realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos
desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas
efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011” (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019SC1021)
originou a Recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas
de Portugal de 2019 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de
Estabilidade de Portugal de 2019 (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019SC1021),
no qual se dá conta de que “Portugal regista desequilíbrios macroeconómicos.
Em especial, os grandes volumes de passivos externos líquidos e os níveis da
dívida pública e privada, bem como a elevada percentagem de empréstimos não
produtivos, constituem fatores de vulnerabilidade, num contexto de baixo
crescimento da produtividade. Subsistem lacunas, designadamente na aplicação
das medidas destinadas a reduzir os empréstimos não produtivos e a melhorar o
contexto empresarial. Será necessário acompanhar a adoção e a execução de
vários planos de reformas, incluindo as reformas orçamentais de caráter
estrutural, com vista a reforçar a sustentabilidade das finanças públicas”,
encontrando-se o nosso país “sujeito à vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e à regra transitória em matéria de dívida”;
também o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2019 (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0758&from=EN)
sublinha que “em março de 2018, a Comissão concluiu que Portugal registava
desequilíbrios macroeconómicos, em especial relacionados com os elevados
volumes de passivos externos líquidos e de dívida privada e pública, bem como
com uma elevada proporção de NPL, num contexto de fraco crescimento da
produtividade. No painel de avaliação atualizado, diversos indicadores
ultrapassam os limiares indicativos, designadamente a posição líquida de
investimento internacional (PLII), a dívida das administrações públicas, a
dívida privada, o desemprego e o crescimento dos preços reais da habitação”],
é de aceitar que o quadro de grave constrangimento em que assentou a
denominada “jurisprudência da crise” se encontra ultrapassado.
Todavia,
ainda que daí se possa retirar que a Taxa Adicional de Solidariedade perdeu a
sustentação decorrente da sua excecionalidade, a partir dessa conclusão
não se alcança, sem mais, um juízo de inconstitucionalidade da respetiva norma,
visto que, como desenvolvidamente se faz notar no Acórdão n.º 187/2013, atrás
citado, ela será constitucionalmente conforme se respeitar a regra da
progressividade, respeitando a regra contida no artigo 104.º, n.º 1, da
Constituição, segundo a qual “[…] o imposto sobre o rendimento pessoal visa
a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.
Há, pois,
que ter em consideração, também, o parâmetro da progressividade.
2.3.2. A ideia de progressividade está indissociavelmente ligada
a preocupações de igualdade. Como se pode ler no Acórdão n.º 711/2006:
“[…]
6.
Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, o imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares "visa a diminuição das desigualdades e
será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do
agregado familiar". O Tribunal tem retirado desta norma a exigência da
conformação do imposto como justo e orientado para o objetivo da diminuição das
desigualdades, o que logo afasta a ideia de rigorosa igualdade formal, quer na
seleção dos contribuintes, quer no montante do imposto devido. Com efeito, a
progressividade do imposto em função da capacidade económica dos contribuintes
e a ideia da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, que se recolhe do
artigo 103º n.º 1 da Constituição, convocam preferentemente um objetivo de igualdade
material tanto no sacrifício que os cidadãos devem individualmente suportar,
como quanto ao resultado da consequente redistribuição da riqueza. O invocado
princípio da capacidade contributiva assenta no critério segundo o qual a
incidência e a repartição dos impostos deve ter em conta a capacidade económica
de cada um e não o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços
públicos.
Todavia,
o Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 84/2003 (DR, II Série, de 29 de maio de
2003), "não ser fácil retirar consequências jurídicas muito líquidas e
seguras do princípio da capacidade contributiva traduzidas num juízo de
inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo
legislador fiscal."
O
invocado princípio impõe o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo
critério, mas não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais na
resolução do problema que agora é colocado Em consonância com esta doutrina,
diz o Acórdão n.º 142/04 (DR, II Série, de 19 de abril de 2004):
"Por
outro lado, é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser
compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o
princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas
exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal."
Na
verdade, é o apelo a outros valores com assento constitucional que habilita o
legislador ordinário a ponderar o enquadramento desta matéria num leque de
soluções possíveis, cuja concreta escolha cabe na liberdade de conformação
legislativa permitida pelo exercício democrático do poder. Trata-se, afinal, da
concretização prática da atuação governativa, traduzida na eleição desta matéria
como instrumento de política financeira, sujeita, portanto, a graus
diversificados de avaliação e de conformação.
7. É
justamente a harmonização do princípio da capacidade contributiva com outros
princípios com dignidade constitucional que o Tribunal tem procurado
estabelecer quando pondera a conformidade das opções do legislador ordinário,
em matéria de impostos, com o princípio da igualdade. Diz-se no Acórdão n.º
806/93 (DR, II Série de 29JAN94):
"Mas,
assim sendo, desta estreita conexão entre o sistema fiscal e o princípio da
igualdade não resulta inelutavelmente que toda e qualquer discriminação se
deverá sempre ter por atentatória do aludido princípio? A resposta a esta
questão, naturalmente, só pode ser negativa.
Desde
logo porque em função da distinta capacidade económica dos contribuintes e da
diversa natureza dos rendimentos tributáveis, a progressividade do imposto pode
impor, em cumprimento do próprio princípio da igualdade, que se adote um
tratamento discriminatório que compense ou minore os efeitos de situações
fácticas de desigualdade, tendo em vista alcançar uma efetiva igualdade real,
tal como a postula o ordenamento jurídico no seu todo (artigo 13º da
Constituição) e o concreto corpo normativo constitucional sobre matéria
tributária (artigos 106º e 107º da Constituição).
Mas,
se o princípio da igualdade não proíbe que haja diferenças de tratamento na
lei, antes por vezes as imponha direta ou indiretamente, o que com segurança se
pode dizer é que tal princípio proíbe, isso sim, as discriminações arbitrárias,
irrazoáveis ou infundadas, sendo tidas como tais todas as que não encontrem um
apoio suficiente na distinta materialidade das diferentes situações que se
contemplam ou na compatibilização do aludido princípio da igualdade com outros
princípios constitucionalmente acolhidos.
Este
tem sido o entendimento sucessivamente reafirmado pelo Tribunal Constitucional
(entre muitos outros, nos Acórdãos nº 44/84, nº 142/85, nº 80/86, nº 336/86,
publicados todos no Diário da República, respetivamente, II Série, de 11 de
julho de 1984, II Série, de 7 de setembro de 1985, I Série, de 9 de junho de
1986 e I Série, de 24 de dezembro de 1986), na esteira da jurisprudência da
própria Comissão Constitucional (em especial, o Parecer nº 26/82, publicado nos
Pareceres da Comissão Constitucional, 20º vol., pág. 211 e ss.). Sobre o tema
em causa escreveu se, com efeito, no Acórdão nº 142/85:
“(...)
o princípio da igualdade, para além das especificações ou concretizações que
recebe no nº 2 do artigo 13º da Constituição, reconduz-se à ideia geral da
'proibição de distinções arbitrárias, isto é, desprovidas de justificação
racional (ou fundamento material bastante), atenta a especificidade da situação
ou dos efeitos da causa'. Esse princípio, na verdade, não tem um conteúdo
puramente formal (traduzido simplesmente no dever de igual aplicação da lei),
mas obriga (materialmente) a lei, segundo a consabida fórmula 'dar tratamento
igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual'.
Averiguar,
porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para
justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e
fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente
cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios
constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o
princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos,
em sede de controlo de constitucionalidade, como um princípio negativo, nos
termos indicados como proibição do arbítrio."
Contudo,
esta ideia de proibição do arbítrio não esgota o sentido dirigente do princípio
da igualdade, pois que dele também decorre que nem todas as discriminações,
mesmo que dotadas de um "título habilitador" como se acabou de
referir, são, só por isso, admissíveis. Com efeito, se igualdade não
corresponde a uniformidade, antes postulando o tratamento igual do que é igual
e o tratamento distinto de situações em si mesmas diversas, ela constitui um
limite impostergável da própria medida de discriminação consentida, exigindo
que haja uma razoável relação de adequação e proporcionalidade entre os fins
prosseguidos pela norma e a concreta discriminação por ela introduzida.
Ora,
como está bem de ver, a determinação do sentido da medida da discriminação,
sendo em si mesma uma operação de natureza jurídica, não pode, contudo,
prescindir, num domínio como o da atividade tributária, de fazer apelo à
realidade social na qual a norma há de operar, como resulta, aliás, do
postulado da igualdade real a que atrás aludimos quando vimos os fundamentos
constitucionais do sistema fiscal português.
[...]
É
por isso que não repugna a uma conceção constitucionalmente adequada da
igualdade (e especificamente da igualdade tributária) que a norma possa conter
um mínimo de desigualdade formal se tal se mostrar necessário, adequado e
proporcional à realização da igualdade substancial. Por isso, não se trata,
nesta sede, de procurar formular um juízo àcerca da observância no caso do
princípio da igualdade apenas confinado ao plano do direito (ou da lei, se se
preferir), mas também de carrear para a interpretação e fixação do sentido quer
do princípio constitucional que constitui o valor parâmetro invocado pelo
requerente, quer da norma sindicada, os próprios dados da realidade económica e
social como elementos integrativos da valoração jurídica atinente à concreta
aplicação pelos poderes públicos dos princípios do ordenamento jurídico
tendentes a modificar essa realidade. [...]
Eis,
pois, porque a discriminação tributária alegada pelo requerente como
atentatória do princípio da igualdade há de ser vista e valorada não só nos
limites do sistema normativo, mas também à luz das necessidades sociais a que,
com a regra impugnada, se pretendeu acorrer e dos fins de justiça norteadores
da conduta do legislador."
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Posteriormente,
no Acórdão n.º 695/2014, o Tribunal teve oportunidade de afirmar o seguinte:
“[…]
4.
Por outro lado, um dos objetivos essenciais constitucionalmente definidos do
sistema fiscal, a par da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de
outras entidades públicas, é o da repartição justa dos rendimentos e da
riqueza, como se depreende do artigo 103.º, n.º 1, da Constituição.
É
esta vinculação do sistema fiscal à ideia de justiça social e à diminuição da
desigualdade na distribuição social dos rendimentos e da riqueza que exige que
o mesmo seja progressivo. Essa exigência está expressamente consagrada no
âmbito da tributação do rendimento pessoal: de acordo com o n.º 1 do artigo
104.º, o imposto sobre o rendimento pessoal visa «a diminuição das
desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os
rendimentos do agregado familiar».
A
progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de
rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando
aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por
outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em
proporção superior ao incremento da matéria coletável.
Em
todo o caso, a progressividade é um conceito indeterminado, suscetível de graus
muito diversificados de concretização. E não é possível inferir do imperativo
constitucional o grau de amplitude que, em concreto, permita satisfazer o
requisito de progressividade exigível. A Constituição portuguesa não se
pronuncia sobre o número de escalões nem sobre a grandeza das taxas respetivas,
questões que são deixadas à margem de apreciação político-legislativa. O grau
de progressividade, assim como o nível de tributação, a carga fiscal ou a
relação entre os diferentes impostos são questões de “política fiscal” que é,
ela própria, um instrumento de política governamental (neste sentido, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit.,
pág. 1102).
A
progressividade encontra-se, no entanto, expressamente consagrada e existem
referências valorativas que permitem concluir que esse elemento conformador do
imposto sobre o rendimento pessoal é estabelecido como forma de cumprimento da
tarefa que cabe ao sistema fiscal, no seu conjunto, de promover uma justa
repartição dos rendimentos e da riqueza. Consequentemente, a Constituição
exige uma progressividade com a virtualidade intrínseca de contribuir para uma
diminuição da desigualdade de rendimentos (sobre todos estes aspetos, o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/13, n.ºs 97, 98 e 99).
5.
A progressividade do sistema fiscal constitui também uma exigência do princípio
da igualdade material.
Conforme
refere CASALTA NABAIS, o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo «a
ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos
se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da
uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério
— o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para
os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e
diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem
de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade
vertical)» (Direito Fiscal, 5ª edição, Coimbra, 2009, págs. 151-152).
[…]”
(sublinhados acrescentados).
2.3.3. O quadro jurídico-constitucional acabado de traçar permite
dar resposta aos argumentos apresentados pelos recorrentes.
2.3.3.1. Desde logo, não se mostra decisivo o caráter excecional ou
extraordinário do tributo, porque, como vimos – e agora se reitera – este,
mesmo sem tais características, pode mostrar-se conforme às regras
jurídico-constitucionais que regem o sistema fiscal, sendo certo que o Acórdão
n.º 187/2013 assentou, essencialmente, na análise acerca da progressividade do
imposto, constituindo a nota sobre o seu caráter excecional mero argumento de
reforço.
A
desconsideração deste eixo de discussão afasta a invocada violação do artigo
105.º, n.º 4, da Lei Fundamental, que os recorrentes associaram à “caducidade”
da justificação (excecional) do imposto.
2.3.3.2. A argumentação dos recorrentes relativamente à violação do
princípio da igualdade encerra alguns equívocos que devem, antes de mais, ser
superados.
Assenta,
em parte, no pressuposto da autónoma relevância da excecionalidade do tributo,
o que já se concluiu não ser decisivo.
Não se
mostra relevante a linha argumentativa assente numa suposta qualificação do
tributo como “contribuição financeira”. O IRS é um imposto e nada autoriza a
qualificação da Taxa Adicional de Solidariedade em termos diversos. Foi a
qualificação subjacente ao Acórdão n.º 187/2013 – qualificação que não depende,
sequer, do caráter extraordinário do tributo – e não há elementos, nem
jurisprudenciais nem doutrinários, que suportem uma construção de
bilateralidade que, de todo o modo, os recorrentes rejeitam. Aliás, os
recorrentes aludem ao “grupo de contribuintes visado” que se distingue, unicamente,
pelo valor dos seus rendimentos, o que se reconduz, precisamente, a uma questão
de distribuição de carga fiscal em função dos rendimentos auferidos, ou seja, ao
desenho do imposto, tendo em conta a respetiva progressividade.
Assim, a
invocada violação do princípio da igualdade remete-nos, verdadeiramente, para a
ideia de progressividade e de capacidade contributiva, que se analisará de
seguida.
2.3.3.3. Sustentam os recorrentes que, mesmo que se entenda que o
legislador pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade
social, o mesmo se manteria como um tributo excecional, sob pena de violação do
princípio da unidade do imposto sobre o rendimento e que, se o Legislador
tivesse pretendido aumentar a progressividade do imposto sobre o rendimento
aumentando a alíquota sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000,
então deveria ter criado ou alterado o último escalão previsto no artigo 68.º do
CIRS, o que não fez, violando quer o princípio da unidade quer o da
progressividade – artigo 104.º da CRP.
A
argumentação, todavia, não convence. Na primeira parte, pelas razões já
referidas que levam à desconsideração do argumento da excecionalidade.
No mais,
porquanto a localização formal da sobretaxa em artigo próprio do Código
do IRS – que o Acórdão n.º 187/2013 já teve presente – em nada interfere com a
sua natureza. Como se refere neste aresto, “[…] corresponde a uma verdadeira
‘taxa adicional’, na medida em que ‘apenas’ eleva a taxa aplicável ao último
escalão, sendo certo que, com a alteração operada pela Lei do Orçamento, tal
aumento é agora dotado de maior progressividade […]”. Não há, assim,
qualquer violação do princípio da unidade do imposto (este continua a ser
único), nem da regra da progressividade (desde logo, porque o imposto se mostra
ainda mais progressivo). Como se pode ler, a este propósito, no acórdão
recorrido, “[…] a taxa adicional de solidariedade foi aditada, ao CIRS, no
âmbito de uma lei orçamental (Orçamento de Estado (OE) para 2012), de imediato,
como é óbvio, para o ordenamento jurídico-tributário, o normativo respetivo
(art. 68.º-A) passou a integrar a estrutura da compilação em causa, ou seja,
tornou-se um dos vários artigos que compõem o CIRS, enquanto conjunto
diversificado de comandos disciplinadores da tributação de rendimentos
específicos, ficando, desde logo, sujeito às vicissitudes da respetiva operação
integrada, sem necessidade de previsão, subsequente, em norma específica e
privativa de leis do orçamento (não obstante, tal como as demais, poder ser
(como até é habitual) alvo de alterações inscritas nestas últimas […]”.
Cumpre,
ainda, referir que, como é evidente, não é todo o rendimento coletável
dos recorrentes de 2019 que fica sujeito à sobretaxa. Na verdade, o seu
rendimento até €80.640,00 fica sujeito à taxa média de 37,613% e o excedente já
estaria sujeito à taxa de 48% (artigo 68.º do Código do IRS, na redação
introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). Por sua vez, acrescendo
ao valor apurado pelas regras precedentes, o rendimento superior a €80.000,00,
quando superior a €250.000,00, é dividido em duas partes: uma, igual a
€170.000,00, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda €250.000,00, à qual se aplica a taxa de 5% (artigo 68.º-A,
n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, e n.º 3 do mesmo artigo, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março). Do exposto resulta que a parcela de rendimento coletável
superior a €80.640,00 (mas apenas esta, não as inferiores) ficará
sujeita a uma tributação de 50,5% e a parcela superior a €250.000,00 (apenas
esta) fica sujeita a uma tributação de 53%.
Estão,
assim, em causa apenas valores substancialmente elevados de rendimento
coletável (tendo em conta que está em causa o imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares) e só as parcelas que consubstanciam o rendimento particularmente
elevado são tributadas de um modo acrescido. Esta solução –
independentemente dos seus méritos enquanto medida de política fiscal, que em
caso algum caberia ao Tribunal apreciar – cumpre, manifestamente, o programa
constitucional de progressividade do imposto e não viola o princípio da
capacidade contributiva, visto que o incremento de tributação não é
particularmente agressivo, encerrando em si mesmo uma gradação que, também ela,
exprime a ideia de progressividade (com a sobretaxa de 5% reservada para a
parcela de rendimento superior a €250.000,00), sendo chamados a pagar um pouco
mais aqueles que, manifestamente, mais têm capacidade de o suportar, para
benefício da população em geral, benefício que há de refletir-se,
necessariamente, na expressiva maioria que aufere rendimentos inferiores. O
caso dos recorrentes é, aliás, bem exemplificativo do que se afirma: perante um
rendimento coletável de €772.518,49, a coleta líquida dos recorrentes foi de
€355.093,49, sendo que a taxa adicional representa apenas uma pequena parte
deste valor (€22.125,92), mesmo incluindo uma parcela assinalável a 5%.
Trata-se de uma carga fiscal elevada, certamente, mas é-o por consequência, essencialmente,
da norma prevista no artigo 68.º do Código do IRS, não sendo especialmente
agravada, na proporção, pela taxa adicional, que, assim, não descaracteriza
a carga fiscal global.
A
afirmação dos recorrentes, no sentido de que “[…] nada justifica a adição de
uma alíquota específica para um grupo de contribuintes […]” não merece,
pois, acolhimento – a justificação é, precisamente, o valor dos rendimentos
auferidos, em linha com as exigências constitucionais de progressividade e
respeito pela capacidade contributiva. Como se assinala no acórdão recorrido,
“[…] na estrita vertente/ótica tributária, [a taxa adicional] visa e
aplica-se a todos os cidadãos/contribuintes que revelem igual capacidade
contributiva, determinada em função de escalonados níveis/patamares de
rendimentos auferidos, nem atenta contra a progressividade, do imposto sobre o
rendimento pessoal, imposta pelo art. 104.º n.º 1 da CRP, porque, além de se
tratar de uma taxa adicional, positivada, em sintonia, pelo legislador, numa
norma diferente da disciplinadora das taxas gerais (art. 68.º do CIRS), o seu
conteúdo é, nitidamente, dirigido a certos e determinados contribuintes, mas, potencialmente,
tributados de forma diferenciada (diversas taxas aplicáveis), atendendo ao
valor, numérico, do rendimento coletável auferido, segundo a regra de que para
menor/maior rendimento menor/maior taxa injungida”.
2.3.3.4.
A invocada violação do artigo 62.º da
Constituição não foi desenvolvida pelos recorrentes, mas surge associada à
alegação de “valores confiscatórios” de tributação, que implicariam uma
afetação intolerável do direito ao património pessoal. Tal alegação resulta já
afastada pelas considerações precedentes.
Resulta,
pois, afastada a violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da
Constituição.
2.4. Pelas razões que antecedem, não se prefiguram razões
bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de
solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento
coletável superior a €250.000,00, com a consequente improcedência do recurso.
III –
Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do
Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram
sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00; e,
consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25
unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo
diploma).
Lisboa,
19 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida
Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Bendita
Urbano - José João Abrantes