Tribunal Constitucional

1045/2024

Data
2025-06-24
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4133 palavras)

ACÓRDÃO Nº 537/2025 Processo n.º 1045/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão referida no item 1.1., infra. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que já de seguida relataremos. 1.1. A., Lda. impugnou, junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), atos de liquidação adicional de IVA relativos aos exercícios de 2019 a 2021. Por acórdão de 18 /10/2024, o pedido de impugnação foi julgado procedente. Para tanto, o tribunal arbitral recusou a aplicação da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) “[…] no segmento de que resulta a sua aplicação a aquisições de serviços que nada têm a ver com a construção de edifícios […]”. 1.2. Desta decisão recorreu, como se referiu, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi recusada no despacho recorrido. 1.2.1. No Tribunal Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem. Alegou o recorrente, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “[…] 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório […], nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional […] da decisão arbitral proferida pelo CAAD, em 18 de outubro de 2024, no processo arbitral com o n.º 181/2024-T, que entendeu ser inconstitucional a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, introduzido pelo DL 21/2007, de 29.01, no segmento de que resulta a sua aplicação a aquisições de serviços que nada têm a ver com ‘a construção de edifícios’, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 2, e 198º da CRP), e por estar vedado aos tribunais aplicar normas inconstitucionais. 2. Está, pois, em causa decisão onde se determinou a desaplicação, no caso em concreto, da norma constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, uma vez que os serviços prestados à Requerente A., Lda., nos anos de 2020 e 2021, pelos fornecedores B., LDA, não podem ser abrangidos dentro do âmbito da autorização legislativa: ‘prestações de serviços conexas com a construção de edifícios.’. […] 4. Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie da eventual incompatibilidade da citada norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, introduzido pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, com a lei de autorização legislativa 60-A/2005, de 30 de dezembro e, consequentemente, com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, da CRP. 5. A matéria objeto destes autos […] está relacionada ‘com o enquadramento das faturas apresentadas pela Requerente no domínio de situações que implicariam, ou não, a regra da inversão do sujeito passivo, tal como resulta da norma do artigo 2.º do CIVA’. 6. Estamos, pois, perante matéria relativa a incidência subjetiva do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou IVA, o qual visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase (CIVA). 7. Ora, a matéria relativa ao sistema fiscal e criação de impostos situa-se no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República. 8. De acordo com o artigo 103.º, n.º 2, da CRP os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 9. Sendo que, ‘(…) o objeto da reserva de lei corresponde à criação de todos e cada um dos impostos e dos seus elementos essenciais, bem como a sua alteração e a sua extinção. (…).’. 10. ‘(…) O princípio da tipicidade fiscal em sentido restrito abrange o ‘na’ e o ‘quantum’ do imposto. O ‘an’ corresponde ao objeto ou ato tributário e ao sujeito passivo; já o quantum abrange a base tributável (ou os elementos que concorrem para a determinação da medida do imposto), todas as normas de quantificação do imposto, sejam elas regras de determinação da matéria tributável, deduções à coleta, ou a taxa ou alíquota do imposto (ANA PAULA DOURADO, O Princípio da legalidade Fiscal – (…). Sendo assim, apenas a 1.ª parte do artigo 103.º, n.º 2, referindo-se à incidência (em sentido amplo, abrangendo sujeito, objeto e ‘quantum’) e à taxa (‘quantum’ em sentido restrito), consubstancia o princípio da tipicidade fiscal (…).’. 11. Ora, […] a matéria relativa ao sistema fiscal e criação de impostos na dimensão que quer a doutrina quer a jurisprudência constitucional entendem situa-se, pois, no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pelo que só é possível dispor inovatoriamente sobre tal tema quando o Governo se haja munido da indispensável autorização legislativa, cujo sentido e extensão o habilitem a legislar específica e diretamente sobre o tema em causa (artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da CRP). 12. Com efeito, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa, a competência para legislar sobre a matéria respeitante à ‘criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas’ compete à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. 13. Tal significa que, pese embora o legislador constitucional tenha considerado que a Assembleia da República será o órgão mais idóneo para legislar sobre esta matéria (considerando os interesses e valores em causa e a maior intensidade de legitimação democrática), admitiu, no entanto, que a Assembleia da República possa conceder autorização ao Governo para regulamentar essa matéria. 14. Sendo que a ‘subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa’, é, aliás, imposta pelo artigo 112.º, n.º 1, da CRP. 15. A lei de autorização legislativa deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (artigo 165.º, n.º 2, da CRP), sendo que ‘as autorizações concedidas aos Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam’ (artigo 165.º, n.º 5, da CRP). 16. Ora, ‘(…) segundo o artigo 165.º, n.º 2, da CRP, cuja redação atual é semelhante à do artigo 80.º, n.º 1, da Constituição alemã, a autorização legislativa deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. No entanto, no ordenamento português, o decreto-lei autorizado contém uma normação primária e não secundária (…). O objeto da lei de autorização legislativa corresponde à definição em concreto das matérias sobre as quais o decreto-lei autorizado pode legislar. O sentido da lei corresponde ao conjunto de princípios e de fins a prosseguir pelo diploma autorizado. Já a extensão da lei tem que ver com a amplitude do decreto-lei autorizado (…). Por último, a duração corresponde ao período de tempo em que pode ser emitido o decreto-lei. O n.º 2 do artigo 165.º da CRP implica assim que as leis de autorização legislativa devem ter pelo menos uma determinação mínima (…).’. 17. E mais, ‘(…) a autorização legislativa é sempre limitada a uma determinada matéria. A AR não pode autorizar genericamente o Governo a legislar no âmbito da sua reserva relativa de competência; por isso, a Constituição exige que as leis definam o objeto da autorização (n.º 2) (…): depois é sempre condicionada, devendo a AR definir o sentido e a extensão dela, não podendo autorizar o Governo a legislar em certa matéria, sem mais: A lei de autorização deve indicar qual o sentido e a extensão da alteração legislativa a introduzir pelo Governo. Tem de haver uma predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar. (…). Destes requisitos decorre diretamente o princípio da especialidade das autorizações legislativas, estando claramente proibidas as autorizações genéricas (…)’. 18. E, assim, sendo, ‘(…) os decretos-leis autorizados que não respeitem a lei de autorização – mesmo não contendo matéria inovatória (ACTC n.º 312/89) –, são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada da AR, só é lícito ao Governo legislar sobre ele nos precisos termos da autorização. A desconformidade com a lei de autorização implica diretamente uma ofensa à competência da AR e, logo uma inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial (..): podem ser vários os motivos da inconstitucionalidade: exceder os limites da autorização como é o caso de legislar sobre matéria diferente ou para além da autorizada, desrespeito do sentido e extensão da autorização (legislar em sentido divergente do autorizado). Em todo o caso, só podem ser considerados decretos-leis autorizados aqueles que se reclamem como tais, mencionando expressamente a lei de autorização em que se baseiam (art. 198.º-3). (…).’ […]. 19. ‘(…) Os decretos-leis autorizados podem versar matérias da reserva de competência legislativa da AR nos precisos termos da lei de autorização. Se não respeitarem essa lei, eles deixam de ter habilitação constitucional, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais, tudo se passando como se faltasse lei de autorização, lá onde o decreto-lei extravasa ou desrespeita a lei. A violação da lei de autorização implica automaticamente uma violação da competência legislativa reservada da AR (…).’ […]. 20. No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros: ‘(…) se o ato autorizado exceder a autorização, quanto ao objeto ou quanto ao tempo será organicamente inconstitucional (…).’. 21. O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, foi elaborado, como se referiu, pelo Governo ao abrigo do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Lei do orçamento para 2006). E este preceito legal reza o seguinte: Impostos indiretos Artigo 45.º Imposto sobre o valor acrescentado 1 – O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: (…). 3 – Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance: a) (…) b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção; 22. Por sua vez, e no uso da referida autorização legislativa, o Governo através do DL 21/2007, de 29 de janeiro, determinou na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que são sujeitos passivos de IVA «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.» – sublinhados nossos. 23. Perante o enquadramento do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, da Portaria n.º 19/2004 e do Ofício Circulado n.º 30101 de 24 de maio de 2007, e definições aí enunciadas, a questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir é então a de saber se o Governo, ao editar a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, permitindo que a inversão do sujeito passivo pudesse recair sobre os “adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, extravasou a autorização legislativa que lhe foi concedida pela AR e assim, invadiu a reserva relativa de competência legislativa deste órgão de soberania em matéria de impostos. 24. Como referido, e de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 198.º, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, salvo autorização ao Governo. 25. Como também referido, com a Lei 60-A72005, de 30 de dezembro, a Assembleia da República conferiu autorização ao Governo para ‘b) Definir nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção’. 26. E, pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro, e no uso daquela autorização legislativa, o Governo veio estabelecer que ‘j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada’. 27. A regra constante da norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA, supracitada introduz, afigura-se-nos, uma significativa inovação que transcende o âmbito de previsão e comando da Lei 60-A/2005, já que o Governo ampliou as situações em que seria possível a inversão do sujeito passivo. 28. Ora, não dispondo o Governo de autorização parlamentar para ampliar o elenco de situações que seriam abrangidas pela Lei de autorização, a norma constante da alínea j) do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA; na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, na parte em que para além da inversão do devedor do IVA recair sobre ‘o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios”, passou a abranger “os adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis’ ‘(…) é inconstitucional por invadir o domínio de competência da Assembleia da República (…).’. 29. Na verdade, da Lei de autorização resulta claramente que a inversão do sujeito passivo apenas foi autorizada para o destinatário de prestações de serviços conexos com a construção de edifícios quando o Decreto-Lei autorizado criou um âmbito alargado de incidência subjetiva do IVA que se estendeu a todos os adquirentes de serviços de construção civil incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis, e naquele âmbito todas as atividades enunciadas na Portaria 19/2004. 30. E neste confronto, e perante a abrangência do Decreto-Lei supracitado, teremos que concluir que o Governo, ao editar o artigo 2.º n.º 1, alínea j) do CIVA, desbordou, ou seja, saiu para fora das bordas ou dos limites da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, do sentido do que se comanda neste diploma e, consequentemente, a norma em apreço padece de inconstitucionalidade orgânica. 31. Isto porque, afigura-se-nos, ao extravasar o âmbito de aplicação permitido pela Lei de Autorização, o Governo criou “um regime jurídico materialmente diverso” daquele que lhe era permitido pela Lei de Autorização, inovando, assim, em matéria fiscal, ou seja, em matéria de reserva legislativa de outro órgão de soberania. 32. Um entendimento diferente retiraria da reserva de competência da AR a definição e âmbito de incidência de um imposto (no caso IVA). 33. Face ao exposto, há que concluir que a norma que é objeto do presente recurso é inovadora, na parte em que criou um regime jurídico materialmente diferente, ao abranger atividades de incidência não previstas na primeira. 34. É, por isso, organicamente inconstitucional, uma vez que o Governo dispôs em matéria de incidência subjetiva de imposto alargando o respetivo âmbito a atividades produtivas não abrangidas na primeira, extravasando, deste modo, a autorização parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP). 35. Não é lícito ao legislador, no exercício de autorização legislativa, proceder a um verdadeiro alargamento dos termos da credencial parlamentar que lhe foi outorgada. 36. Definidos, nestes termos, os quadros gerais em função dos quais se delimita a competência, em matéria de sistema fiscal e criação de impostos, dos dois órgãos de soberania, entende-se que o Governo, através da emissão do referido Decreto-Lei n.º 21/2007, terá invadido a competência própria da Assembleia da República. […] 38. Deverá, pois, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida. 39. Em face de tudo o que fica exposto, há que concluir que a norma ínsita na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, constitui uma norma, que, por extravasar a previsão normativa da Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, viola a reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa. Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) julgar, nessa medida, inconstitucional a norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa. Assim se fazendo, como sempre, Justiça. […]”. 1.2.2. Também a recorrida A., Lda. alegou, assim concluindo: “[…] 1. O art. 2.º, n.º 1, al. j), do CIVA (na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 21/2007, de 29/1) é orgânica e formalmente inconstitucional, por violação do art. 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, por extravasar a competência normativa da lei de autorização legislativa (art. 45.º, n.º 3, al. b) da Lei 60-A/2005, de 30/12). 2. A lei de autorização legislativa permitiu a inversão do sujeito passivo em IVA nas prestações de serviços conexas com a construção de edifícios. 3. O Decreto-lei autorizado estendeu a inversão do sujeito passivo em IVA a todos os serviços de construção civil, incluindo, “incluindo a remodelação, reparação, conservação [...] de bens imóveis. 4. O espectro de casos (e sujeitos) abrangidos do decreto-lei autorizado é muito mais vasto do regulado, de forma clara, na lei de autorização. 5. Como se verifica no caso dos autos: ocorrerem serviços de construção civil de conservação, reparação ou remodelação – montagem de equipamentos de segurança, ventilação, iluminação e campainha – sem haver qualquer construção de edifício (ou serviços conexos com a construção de edifícios). […]”. Cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa a inconstitucionalidade – a inconstitucionalidade orgânica – da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios. Importa dar nota das alterações legislativas mais relevantes para a discussão nos presentes autos. Até às alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, o n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (que regula a incidência do imposto) compreendia as alíneas a) a i). O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, introduziu naquele n.º 1 a alínea j), com a seguinte redação: “[a]s pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”. Esta alteração foi introduzida “[…] no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro […]”. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, tem a seguinte redação: 3 – Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance: -----------------------------------------------------------------------------------------------------. b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção; A questão que molda o recurso é, pois, linearmente, a seguinte: ao definir como sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, nessa medida abrangendo aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro), o Governo conteve-se nos limites do objeto da autorização legislativa para definir como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios (alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, o diploma de autorização) ou, pelo contrário, extravasou o objeto dessa autorização? 2.1. O regime jurídico-constitucional em que assenta a questão descrita é, também ele, linear. Sendo indiscutido que o IVA é um imposto, a competência normativa para modelar a incidência subjetiva é da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição). Quando a incidência subjetiva é determinada por Decreto-Lei autorizado e o Governo não se contém nos limites do objeto da autorização legislativa, a norma daí resultante é, por consequência, no segmento correspondente, inconstitucional (organicamente inconstitucional) por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição. 2.2. Perante as considerações precedentes, a questão objeto do recurso obriga a comparar a lei de autorização (a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro) com o decreto-lei que deveria conter-se no âmbito dessa autorização legislativa (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro). Pois bem, é uma evidência que se perspetivam inúmeras atividades ligadas à construção civil que podem cair na previsão da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que não se relacionam com a construção de edifícios (o caso dos autos é disso um dos muitos possíveis exemplos – tratou-se de montagem de iluminação, campainha e reparação de avaria de iluminação, sem que houvesse qualquer construção de edifício, nem serviços conexos com a construção de edifícios, o que se enquadra sem dificuldade na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, mas não pode reconduzir-se à previsão da lei de autorização – da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro). Trata-se de uma evidência, que dispensa outras considerações. Resta, pois, concluir que os serviços não relacionados com a construção de edifícios não podem considerar-se abrangidos pelo objeto da autorização legislativa, determinando a inconstitucionalidade orgânica da norma do Decreto-Lei autorizado que é objeto dos presentes autos. Tanto basta para concluir que o recurso – um recurso determinado por uma decisão de recusa por desconformidade constitucional – é, pois, improcedente. É o que nos resta declarar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario). Lisboa, 24 de junho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro O Relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes, que não assina por não estar presente. José Teles Pereira