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ACÓRDÃO Nº 537/2025
Processo n.º 1045/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como
recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão referida
no item 1.1., infra. São, pois, as incidências processuais conducentes à
intervenção do Tribunal Constitucional que já de seguida relataremos.
1.1. A., Lda. impugnou, junto
do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), atos de liquidação adicional de
IVA relativos aos exercícios de 2019 a 2021. Por acórdão de 18 /10/2024, o
pedido de impugnação foi julgado procedente. Para tanto, o tribunal arbitral
recusou a aplicação da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
do IVA (CIVA) “[…] no segmento de que resulta a sua aplicação a aquisições de
serviços que nada têm a ver com a construção de edifícios […]”.
1.2. Desta decisão recorreu,
como se referiu, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma
cuja aplicação foi recusada no despacho recorrido.
1.2.1. No Tribunal
Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem.
Alegou o recorrente, rematando a motivação do recurso com as seguintes
conclusões:
“[…]
1.
Interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório […], nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º
1, alínea a), e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º
1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional […] da decisão arbitral proferida pelo CAAD, em 18 de
outubro de 2024, no processo arbitral com o n.º 181/2024-T, que entendeu ser
inconstitucional a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, introduzido pelo
DL 21/2007, de 29.01, no segmento de que resulta a sua aplicação a aquisições
de serviços que nada têm a ver com ‘a construção de edifícios’, por violação da
reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigos 103.º,
n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 2, e 198º da CRP), e por estar vedado aos
tribunais aplicar normas inconstitucionais.
2.
Está, pois, em causa decisão
onde se determinou a desaplicação, no caso em concreto, da norma constante da
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, uma vez que os serviços prestados à
Requerente A., Lda., nos anos de 2020 e 2021, pelos fornecedores B., LDA, não
podem ser abrangidos dentro do âmbito da autorização legislativa: ‘prestações
de serviços conexas com a construção de edifícios.’.
[…]
4.
Pretende-se, assim, que o
Tribunal Constitucional aprecie da eventual incompatibilidade da citada norma
da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, introduzido pelo DL 21/2007, de 29
de janeiro, com a lei de autorização legislativa 60-A/2005, de 30 de dezembro
e, consequentemente, com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, da CRP.
5.
A matéria objeto destes autos
[…] está relacionada ‘com o enquadramento das faturas apresentadas pela
Requerente no domínio de situações que implicariam, ou não, a regra da inversão
do sujeito passivo, tal como resulta da norma do artigo 2.º do CIVA’.
6.
Estamos, pois, perante
matéria relativa a incidência subjetiva do Imposto sobre o Valor Acrescentado
ou IVA, o qual visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços,
abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a
produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor
acrescentado em cada fase (CIVA).
7.
Ora, a matéria relativa ao
sistema fiscal e criação de impostos situa-se no âmbito da competência
legislativa reservada da Assembleia da República.
8.
De acordo com o artigo 103.º,
n.º 2, da CRP os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a
taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
9.
Sendo que, ‘(…) o objeto da
reserva de lei corresponde à criação de todos e cada um dos impostos e dos seus
elementos essenciais, bem como a sua alteração e a sua extinção. (…).’.
10.
‘(…) O princípio da
tipicidade fiscal em sentido restrito abrange o ‘na’ e o ‘quantum’ do imposto.
O ‘an’ corresponde ao objeto ou ato tributário e ao sujeito passivo; já o
quantum abrange a base tributável (ou os elementos que concorrem para a
determinação da medida do imposto), todas as normas de quantificação do imposto,
sejam elas regras de determinação da matéria tributável, deduções à coleta, ou
a taxa ou alíquota do imposto (ANA PAULA DOURADO, O Princípio da legalidade
Fiscal – (…). Sendo assim, apenas a 1.ª parte do artigo 103.º, n.º 2,
referindo-se à incidência (em sentido amplo, abrangendo sujeito, objeto e ‘quantum’)
e à taxa (‘quantum’ em sentido restrito), consubstancia o princípio da
tipicidade fiscal (…).’.
11.
Ora, […] a matéria
relativa ao sistema fiscal e criação de impostos na dimensão que quer a
doutrina quer a jurisprudência constitucional entendem situa-se, pois, no
âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pelo
que só é possível dispor inovatoriamente sobre tal tema quando o Governo se
haja munido da indispensável autorização legislativa, cujo sentido e extensão o
habilitem a legislar específica e diretamente sobre o tema em causa (artigos
103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da
CRP).
12.
Com efeito, nos termos do
disposto no art. 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa,
a competência para legislar sobre a matéria respeitante à ‘criação de impostos
e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor de entidades públicas’ compete à Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo.
13.
Tal significa que, pese
embora o legislador constitucional tenha considerado que a Assembleia da
República será o órgão mais idóneo para legislar sobre esta matéria
(considerando os interesses e valores em causa e a maior intensidade de
legitimação democrática), admitiu, no entanto, que a Assembleia da República
possa conceder autorização ao Governo para regulamentar essa matéria.
14.
Sendo que a ‘subordinação às
correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização
legislativa’, é, aliás, imposta pelo artigo 112.º, n.º 1, da CRP.
15.
A lei de autorização
legislativa deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização (artigo 165.º, n.º 2, da CRP), sendo que ‘as autorizações
concedidas aos Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente
artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico
a que respeitam’ (artigo 165.º, n.º 5, da CRP).
16.
Ora, ‘(…) segundo o artigo
165.º, n.º 2, da CRP, cuja redação atual é semelhante à do artigo 80.º, n.º 1,
da Constituição alemã, a autorização legislativa deve definir o objeto, o
sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. No
entanto, no ordenamento português, o decreto-lei autorizado contém uma normação
primária e não secundária (…).
O objeto da lei de
autorização legislativa corresponde à definição em concreto das matérias sobre
as quais o decreto-lei autorizado pode legislar. O sentido da lei corresponde
ao conjunto de princípios e de fins a prosseguir pelo diploma autorizado. Já a
extensão da lei tem que ver com a amplitude do decreto-lei autorizado (…). Por
último, a duração corresponde ao período de tempo em que pode ser emitido o
decreto-lei. O n.º 2 do artigo 165.º da CRP implica assim que as leis de
autorização legislativa devem ter pelo menos uma determinação mínima (…).’.
17.
E mais, ‘(…) a autorização legislativa
é sempre limitada a uma determinada matéria. A AR não pode autorizar
genericamente o Governo a legislar no âmbito da sua reserva relativa de
competência; por isso, a Constituição exige que as leis definam o objeto da
autorização (n.º 2) (…): depois é sempre condicionada, devendo a AR definir o
sentido e a extensão dela, não podendo autorizar o Governo a legislar em certa
matéria, sem mais: A lei de autorização deve indicar qual o sentido e a
extensão da alteração legislativa a introduzir pelo Governo. Tem de haver uma
predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar.
(…). Destes requisitos decorre diretamente o princípio da especialidade das
autorizações legislativas, estando claramente proibidas as autorizações genéricas
(…)’.
18.
E, assim, sendo, ‘(…) os
decretos-leis autorizados que não respeitem a lei de autorização – mesmo não
contendo matéria inovatória (ACTC n.º 312/89) –, são inconstitucionais, pois
que, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada da AR, só é
lícito ao Governo legislar sobre ele nos precisos termos da autorização. A
desconformidade com a lei de autorização implica diretamente uma ofensa à
competência da AR e, logo uma inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial
(..): podem ser vários os motivos da inconstitucionalidade: exceder os limites
da autorização como é o caso de legislar sobre matéria diferente ou para além
da autorizada, desrespeito do sentido e extensão da autorização (legislar em
sentido divergente do autorizado). Em todo o caso, só podem ser considerados
decretos-leis autorizados aqueles que se reclamem como tais, mencionando
expressamente a lei de autorização em que se baseiam (art. 198.º-3). (…).’ […].
19.
‘(…) Os decretos-leis
autorizados podem versar matérias da reserva de competência legislativa da AR
nos precisos termos da lei de autorização. Se não respeitarem essa lei, eles
deixam de ter habilitação constitucional, sendo, portanto, organicamente
inconstitucionais, tudo se passando como se faltasse lei de autorização, lá
onde o decreto-lei extravasa ou desrespeita a lei. A violação da lei de
autorização implica automaticamente uma violação da competência legislativa
reservada da AR (…).’ […].
20.
No mesmo sentido, Jorge
Miranda e Rui Medeiros: ‘(…) se o ato autorizado exceder a autorização, quanto
ao objeto ou quanto ao tempo será organicamente inconstitucional (…).’.
21.
O Decreto-Lei n.º 21/2007, de
29 de janeiro, foi elaborado, como se referiu, pelo Governo ao abrigo do n.º 3
do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Lei do orçamento para
2006). E este preceito legal reza o seguinte:
Impostos indiretos
Artigo 45.º
Imposto sobre o valor
acrescentado
1 – O artigo 71.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: (…).
3 – Fica o Governo autorizado
a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no
essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de
transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes
autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) (…)
b) Definir, nas operações
realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações
de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente,
locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a
tributação, ainda que por opção;
22.
Por sua vez, e no uso da
referida autorização legislativa, o Governo através do DL 21/2007, de 29 de
janeiro, determinou na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que
são sujeitos passivos de IVA «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea
a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.» – sublinhados
nossos.
23.
Perante o enquadramento do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, da Portaria n.º 19/2004 e do Ofício
Circulado n.º 30101 de 24 de maio de 2007, e definições aí enunciadas, a
questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir é então a de
saber se o Governo, ao editar a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na
redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, permitindo que a
inversão do sujeito passivo pudesse recair sobre os “adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, extravasou a autorização legislativa que lhe foi
concedida pela AR e assim, invadiu a reserva relativa de competência
legislativa deste órgão de soberania em matéria de impostos.
24.
Como referido, e de acordo
com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 198.º, é da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de
impostos e sistema fiscal, salvo autorização ao Governo.
25.
Como também referido, com a
Lei 60-A72005, de 30 de dezembro, a Assembleia da República conferiu
autorização ao Governo para ‘b) Definir nas operações realizadas entre sujeitos
passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços
conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou
cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda
que por opção’.
26.
E, pelo Decreto-Lei 21/2007,
de 29 de janeiro, e no uso daquela autorização legislativa, o Governo veio
estabelecer que ‘j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada’.
27.
A regra constante da norma do
artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA, supracitada introduz, afigura-se-nos, uma
significativa inovação que transcende o âmbito de previsão e comando da Lei
60-A/2005, já que o Governo ampliou as situações em que seria possível a
inversão do sujeito passivo.
28.
Ora, não dispondo o Governo
de autorização parlamentar para ampliar o elenco de situações que seriam
abrangidas pela Lei de autorização, a norma constante da alínea j) do n.º 1, do
artigo 2.º do CIVA; na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro,
na parte em que para além da inversão do devedor do IVA recair sobre ‘o
destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios”,
passou a abranger “os adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis’ ‘(…) é
inconstitucional por invadir o domínio de competência da Assembleia da
República (…).’.
29.
Na verdade, da Lei de
autorização resulta claramente que a inversão do sujeito passivo apenas foi
autorizada para o destinatário de prestações de serviços conexos com a
construção de edifícios quando o Decreto-Lei autorizado criou um âmbito
alargado de incidência subjetiva do IVA que se estendeu a todos os adquirentes
de serviços de construção civil incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de imóveis, e naquele âmbito todas as atividades
enunciadas na Portaria 19/2004.
30.
E neste confronto, e perante
a abrangência do Decreto-Lei supracitado, teremos que concluir que o Governo,
ao editar o artigo 2.º n.º 1, alínea j) do CIVA, desbordou, ou seja, saiu para
fora das bordas ou dos limites da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, do
sentido do que se comanda neste diploma e, consequentemente, a norma em apreço
padece de inconstitucionalidade orgânica.
31.
Isto porque, afigura-se-nos,
ao extravasar o âmbito de aplicação permitido pela Lei de Autorização, o
Governo criou “um regime jurídico materialmente diverso” daquele que lhe era
permitido pela Lei de Autorização, inovando, assim, em matéria fiscal, ou seja,
em matéria de reserva legislativa de outro órgão de soberania.
32.
Um entendimento diferente
retiraria da reserva de competência da AR a definição e âmbito de incidência de
um imposto (no caso IVA).
33.
Face ao exposto, há que
concluir que a norma que é objeto do presente recurso é inovadora, na parte em
que criou um regime jurídico materialmente diferente, ao abranger atividades de
incidência não previstas na primeira.
34.
É, por isso, organicamente
inconstitucional, uma vez que o Governo dispôs em matéria de incidência
subjetiva de imposto alargando o respetivo âmbito a atividades produtivas não
abrangidas na primeira, extravasando, deste modo, a autorização parlamentar
(artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
35.
Não é lícito ao legislador,
no exercício de autorização legislativa, proceder a um verdadeiro alargamento
dos termos da credencial parlamentar que lhe foi outorgada.
36.
Definidos, nestes termos, os
quadros gerais em função dos quais se delimita a competência, em matéria de
sistema fiscal e criação de impostos, dos dois órgãos de soberania, entende-se
que o Governo, através da emissão do referido Decreto-Lei n.º 21/2007, terá
invadido a competência própria da Assembleia da República.
[…]
38.
Deverá, pois, confirmar-se o
juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão
recorrida.
39.
Em face de tudo o que fica
exposto, há que concluir que a norma ínsita na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, constitui
uma norma, que, por extravasar a previsão normativa da Lei 60-A/2005, de 30 de
dezembro, viola a reserva de competência legislativa da Assembleia da República
prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República
Portuguesa.
Assim, por todas as razões
invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional deverá:
a) negar provimento ao
recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos
presentes autos;
b) julgar, nessa medida,
inconstitucional a norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
na redação introduzida pelo DL 21/2007, de 29 de janeiro, por violação do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República
Portuguesa.
Assim se fazendo, como
sempre, Justiça.
[…]”.
1.2.2. Também a recorrida A.,
Lda. alegou, assim concluindo:
“[…]
1. O art. 2.º, n.º 1, al. j),
do CIVA (na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 21/2007, de 29/1) é orgânica
e formalmente inconstitucional, por violação do art. 165.º, n.º 1, al. i) da
CRP, por extravasar a competência normativa da lei de autorização legislativa
(art. 45.º, n.º 3, al. b) da Lei 60-A/2005, de 30/12).
2. A lei de autorização
legislativa permitiu a inversão do sujeito passivo em IVA nas prestações de
serviços conexas com a construção de edifícios.
3. O Decreto-lei autorizado
estendeu a inversão do sujeito passivo em IVA a todos os serviços de construção
civil, incluindo, “incluindo a remodelação, reparação, conservação [...] de
bens imóveis.
4. O espectro de casos (e
sujeitos) abrangidos do decreto-lei autorizado é muito mais vasto do regulado,
de forma clara, na lei de autorização.
5. Como se verifica no caso
dos autos: ocorrerem serviços de construção civil de conservação, reparação ou
remodelação – montagem de equipamentos de segurança, ventilação, iluminação e
campainha – sem haver qualquer construção de edifício (ou serviços conexos com
a construção de edifícios).
[…]”.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir o
recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa a
inconstitucionalidade – a inconstitucionalidade orgânica – da norma contida na
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, interpretada no sentido da sua
incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de
edifícios.
Importa dar nota das alterações
legislativas mais relevantes para a discussão nos presentes autos.
Até às alterações introduzidas pela
Lei n.º 33/2006, de 28 de julho, o n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (que regula a
incidência do imposto) compreendia as alíneas a) a i).
O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de
janeiro, introduziu naquele n.º 1 a alínea j), com a seguinte redação: “[a]s
pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando
sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada”. Esta alteração foi introduzida “[…] no uso da
autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º
60-A/2005, de 30 de dezembro […]”. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do artigo
45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, tem a seguinte redação:
3 – Fica o Governo autorizado
a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no
essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de
transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes
autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------.
b) Definir, nas operações
realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de
prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o
adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis
sujeitas a tributação, ainda que por opção;
A questão que molda o recurso é,
pois, linearmente, a seguinte: ao definir como sujeitos passivos de IVA as
pessoas singulares ou coletivas que sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição
de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, nessa medida
abrangendo aquisições de serviços não relacionadas com a construção de
edifícios (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro), o Governo
conteve-se nos limites do objeto da autorização legislativa para definir como
devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a
construção de edifícios (alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º
60-A/2005, de 30 de dezembro, o diploma de autorização) ou, pelo contrário, extravasou
o objeto dessa autorização?
2.1. O regime
jurídico-constitucional em que assenta a questão descrita é, também ele,
linear. Sendo indiscutido que o IVA é um imposto, a competência normativa para
modelar a incidência subjetiva é da Assembleia da República, salvo autorização
ao Governo (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição).
Quando a incidência subjetiva é determinada por Decreto-Lei autorizado e o
Governo não se contém nos limites do objeto da autorização legislativa, a norma
daí resultante é, por consequência, no segmento correspondente,
inconstitucional (organicamente inconstitucional) por violação dos artigos
103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos
artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da
Constituição.
2.2. Perante as considerações
precedentes, a questão objeto do recurso obriga a comparar a lei de autorização
(a alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)
com o decreto-lei que deveria conter-se no âmbito dessa autorização legislativa
(Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro).
Pois bem, é uma evidência que se perspetivam
inúmeras atividades ligadas à construção civil que podem cair na previsão da
norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que não se
relacionam com a construção de edifícios (o caso dos autos é disso um dos
muitos possíveis exemplos – tratou-se de montagem de iluminação, campainha e
reparação de avaria de iluminação, sem que houvesse qualquer construção de
edifício, nem serviços conexos com a construção de edifícios, o que se enquadra
sem dificuldade na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, mas não pode
reconduzir-se à previsão da lei de autorização – da alínea b) do n.º 3 do
artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro).
Trata-se de uma evidência, que
dispensa outras considerações.
Resta, pois, concluir que os
serviços não relacionados com a construção de edifícios não podem considerar-se
abrangidos pelo objeto da autorização legislativa, determinando a
inconstitucionalidade orgânica da norma do Decreto-Lei autorizado que é objeto
dos presentes autos.
Tanto basta para concluir que o
recurso – um recurso determinado por uma decisão de recusa por desconformidade
constitucional – é, pois, improcedente.
É o que nos resta declarar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucional a
norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007,
de 29 de janeiro, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de
serviços não relacionadas com a construção de edifícios, por violação do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos
artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 24 de junho de
2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
O Relator atesta o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes, que não
assina por não estar presente.
José Teles Pereira